Decreto n° 1.142, de 30 de agosto de 1996 DOE de 02.09.96 Altera Decreto n° 774, de 03 de abril de 1996, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina - FADESC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei n° 9.885, de 19 de julho de 1995, com as alterações da Lei n° 10.068, de 30 de janeiro de 1996, DECRETA Art. 1° O art. 23 do Decreto n° 774, de 03 de abril de 1996 fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 4° Alternativamente, mediante autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, à vista de requerimento da empresa beneficiária, a parcela mensal do incentivo a ser concedido poderá ser lançado diretamente em conta gráfica do ICMS, no próprio mês de apuração do imposto devido.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 01 de agosto de 1996. Florianópolis, 30 de agosto de 1996 Paulo Afonso Evangelista Vieira Governador do Estado
Decreto n° 1.130, de 21 de agosto de 1996 DOE de 21.08.96 Introduz as Alterações 1437ª a 1441ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1437ª - O art. 128 do Título VI “Das Disposições Finais e Transitórias” passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 128. Na operação de saída de “chester” e peru congelados do estabelecimento abatedor, realizada de maio a outubro, para armazenamento por conta e ordem do remetente, o recolhimento do imposto, desde que promovido com base no valor de mercado do produto no mês que o preceder, poderá ser efetuado até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da efetiva comercialização do produto ou, se esta não ocorrer até novembro, até o dia 10 de dezembro do mesmo exercício.” ALTERAÇÃO 1438ª - Fica revogado o art. 150 do Título VI “Das Disposições Finais e Transitórias”. ALTERAÇÃO 1439ª - O Título VI “Das Disposições Finais e Transitórias” fica acrescido do seguinte artigo: "Art. 159. O Diretor de Administração Tributária poderá cancelar a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS das empresas que, cumulativamente, se enquadrem nas seguintes situações: I - estejam omissos da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF relativas aos anos-base 1994 e 1995; II - que no período de 1° de julho de 1995 a 30 de junho de 1996, não tenham: a) efetuado qualquer alteração cadastral; b) solicitado Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF; c) entregue a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA ; d) efetuado qualquer recolhimento de ICMS. § 1° Além das empresas que se enquadrem nas situações mencionadas no "caput", terão sua inscrição cadastral cancelada, as que estiverem com a inscrição suspensa há mais de 180 dias, que não observarem o disposto no § 1° do art. 20 ou no inciso I do art. 29. § 2° O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes substitutos tributários estabelecidos em outra unidade da Federação. § 3° Constatada qualquer condição determinante para o cancelamento, será providenciado a intimação das empresas, por Edital publicado no Diário Oficial do Estado, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar sua situação perante a Secretaria de Estado da Fazenda; § 4° Se o interessado não se manifestar no prazo mencionado no parágrafo anterior, sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS será cancelada de ofício e declarados inidôneos os documentos fiscais , através de Edital publicado no Diário Oficial do Estado. ALTERAÇÃO 1440ª - O § 2° do art. 15 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2° Os documentos fiscais referidos nos incisos I, II, VI a XII e XIV a XXII do "caput" do art. 1°, somente poderão ser impressos após prévia autorização do Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o estabelecimento usuário. ALTERAÇÃO 1441ª - O art. 6° do Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso: XXVII - até 30 de abril de 1997, de forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor das operações internas com ferros e aços não planos, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, dispensada a anulação proporcional dos créditos prevista no art. 53, inciso II do Regulamento (Convênio ICMS 33/96): CLASSIFICAÇÃO NBM/SH DESCRIÇÃO 7313 FIO-MÁQUINA DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS 10.0000 Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem. 20.0100 de aços para tornear, de seção circular. 7214 BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, SIMPLESMENTE FORJADAS, LAMINADAS, ESTIRADAS OU EXTRUDADAS, A QUENTE, INCLUÍDAS AS QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO APÓS A LAMINAGEM. 20 Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem. 0100 De menos de 0,25% de carbono. 0200 De 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono. 40 Outras, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono 0100 De seção circular. 9900 Outras 7216 PERFIS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS 21.0000 Perfis em L, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm. 31 Perfis em U, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm. 0100 De altura igual ou superior a 80mm, mas não superior a 200mm. 0200 De altura superior a 200mm. 32 Perfis em I, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm. 0100 De altura igual ou superior a 80mm, mas não superior a 200mm. 0200 De altura superior a 200 mm. Art. 2° No art. 2° do Decreto n° 837, de 02 de maio de 1996, o prazo indicado em seu texto fica prorrogado para 15 de novembro de 1996. Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto a Alteração 1438ª, que produz efeitos desde 18 de agosto de 1995. Florianópolis, 21 de agosto de 1996.
Lei n° 10.169, de 12 de julho de 1996 DOE de 12.07.96 Autoriza o Governo do Estado de Santa Catarina a criar a Zona de Processamento de Produtos Florestais - ZPF e dá outras providências. Nota: REINSTITUÍDA – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Governo do Estado de Santa Catarina autorizado a criar a "Zona de Processamento de Produtos Florestais - ZPF". Art. 2° A Zona de Processamentos de Produtos Florestais - ZPF visa o aproveitamento do potencial produtivo de madeiras do Estado de Santa Catarina, com o processamento de todas as etapas pertinentes à industrialização da madeira, desde a floresta até a madeira beneficiada, em forma de casas, móveis e demais utilizações na indústria de transformação, buscando a promoção do desenvolvimento regional. Art. 3° - Redação da Lei 12.115/02, art. 1º - Efeitos a partir de 09.01.02: Art. 3° A Zona de Processamento de Produtos Florestais - ZPF - compreende os municípios que integram as microrregiões da Associação dos Municípios da Região Serrana - AMURES -, da Associação dos Municípios da Região do Contestado - AMURC -, da Associação dos Municípios do Alto Vale do Rio do Peixe - AMARP - , da Associação dos Municípios do Planalto Norte Catarinense - AMPLA -, da Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí - AMAVI -, da Associação dos Municípios do Planalto Catarinense - AMPLASC -, da Associação dos Municípios do Meio Oeste Catarinense - AMMOC -, da Associação dos Municípios do Nordeste do Estado de Santa Catarina - AMUNESC -, da Associação dos Municípios do Alto Irani - AMAI -, da Associação dos Municípios do Oeste de Santa Catarina - AMOSC -, da Associação dos Municípios do Noroeste Catarinense - AMNOROESTE -, da Associação dos Municípios do Extremo Oeste Catarinense - AMEOSC -, da Associação dos Municípios de Entre Rios - AMERIOS -, da Associação dos Municípios do Médio Vale do Itajai - AMMVI -, da Associação dos Municípios do Alto Uruguai Catarinense - AMAUC -, da Associação dos Municípios da Região de Laguna - AMUREL -, da Associação dos Municípios da Foz do Rio Itajaí-Açú - AMFRI -, da Associação dos Municípios da Região da Grande Florianópolis - GRANFPOLIS -, da Associação dos Municípios do Extremo Sul Catarinense - AMESC -, da Associação dos Municípios da Região Carbonífera - AMREC -, e da Associação dos Municípios do Vale do Itapocu - AMVALI. Art. 3° - Redação da Lei 11.952/01 , art. 1º , vigente de 23.10.01 a 08.01.02: Art. 3º A Zona de Processamento de Produtos Florestais - ZPF - compreende os Municípios que integram as microrregiões da Associação dos Municípios da Região Serrana - AMURES -, da Associação dos Municípios da Região do Contestado - AMURC -, da Associação dos Municípios do Alto Vale do Rio do Peixe - AMARP -, da Associação dos Municípios do Planalto Norte Catarinense - AMPLA -, da Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí - AMAVI -, da Associação dos Municípios do Planalto Catarinense - AMPLASC -, da Associação dos Municípios do Meio Oeste Catarinense - AMMOC -, da Associação dos Municípios do Nordeste do Estado de Santa Catarina - AMUNESC -, da Associação dos Municípios do Alto Irani - AMAI -, da Associação dos Municípios do Oeste de Santa Catarina - AMOSC -, da Associação dos Municípios do Noroeste Catarinense - AMNOROESTE -, da Associação dos Municípios do Extremo Oeste Catarinense - AMEOSC -, da Associação dos Municípios de Entre Rios - AMERIOS - e da Associação dos Municípios do Médio Vale do Itajaí - AMMVI. Art. 3° - Redação da Lei 11.692/01, art. 1º - vigente de 09.01.01 a 22.10.01: Art. 3º A Zona de Processamento de Produtos Florestais - ZPF - compreende os municípios que integram as microrregiões da Associação dos Municípios da Região Serrana - AMURES -, da Associação dos Municípios da Região do Contestado - AMURC -, da Associação dos Municípios do Alto Vale do Rio do Peixe - AMARP -, da Associação dos Municípios do Planalto Norte Catarinense - AMPLA - e da Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí - AMAVI. Art. 3° - Redação original, vigente de 12.07.96 a 08.01.01: Art. 3° A Zona de Processamento de Produtos Florestais - ZPF compreende os Municípios que integram a microregião da AMURES - Associação dos Municípios da Região Serrana. Art. 4° A Zona de Processamento de Produtos Florestais - ZPF terá alíquota de ICMS - Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços diferenciada, cujo índice de incidência será fixado pelo Chefe do Poder Executivo, em percentual capaz de estimular a permanência das atuais empresas instaladas na área de abrangência da Zona de Produtos Florestais - ZPF, bem como a ampliação das mesmas, e a atração de novos empreendimentos industriais independentemente de outros incentivos fiscais existentes ou que possam ser instituídos. Art. 5° Ao Governo do Estado caberá a regulamentação da presente Lei. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 12 de julho de 1996. PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA Governador do Estado
Decreto n° 1.043, de 08 de julho de 1996 DOE de 08.07.96 Introduz as Alterações 1404ª a 1432ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1404ª - O artigo 5° fica acrescido dos seguintes incisos: “LX - de 26 de junho de 1996 a 30 de junho de 1998, as remessas dos equipamentos e materiais referidos no inciso XLIX do art. 2° do Anexo IV, até o local onde serão desenvolvidas as pesquisas (Convênio ICMS 48/96); LXI - de 26 junho de 1996 a 30 de junho de 1998, o retorno das mercadorias recebidas nas condições descritas no inciso anterior, observando-se quanto as operações interestaduais, que o respectivo retorno, exceto o material que for consumido na pesquisa, deverá ocorrer até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável, a critério do fisco, por, no máximo, igual período (Convênio ICMS 48/96).” ALTERAÇÃO 1405ª - O § 3° do artigo 21 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 3° As indicações a que se referem as alíneas “a” a “h” e “m” do inciso I do “caput”, poderão ser dispensadas de impressão tipográfica pelo fisco estadual, desde que a nota fiscal seja fornecida e visada pela repartição fiscal, hipótese em que os dados a esta referentes poderão ser inseridos em quadro próprio, logo acima do quadro “ EMITENTE” e a sua denominação será “Nota Fiscal Avulsa” (Ajuste SINIEF 01/96).” ALTERAÇÃO 1406ª - O artigo 21 do Anexo III fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 30. O contribuinte que utilizar a mesma nota fiscal para documentar operação interestadual com produtos tributados e não tributados naquela operação, em que tenha havido a retenção do imposto por substituição tributária, deverá indicar no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, em relação aos produtos tributados e não tributados, separadamente, os valores do imposto retido por substituição (Ajuste SINIEF 01/96).” ALTERAÇÃO 1407ª - As alíneas “a” e “b” do inciso XLII do artigo 1° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: “a) recebimento, pelo importador, dos produtos Thimidina, código NBM/SH 2933.59.9900, Zidovudina (fármaco-AZT), códigos NBM/SH 3003.90.0301 e 3004.90.0301, Zalcitabina, código NBM/SH 3004.90.0399 e Saquinavir, código NBM/SH 3004.90.0399 (Convênio ICMS 46/96); b) saída, interna e interestadual (Convênio ICMS 46/96): 1 - dos fármacos Zidovudina, código 3003.90.0301 e Ganciclovir, código NBM/SH 2933.59.9900, destinados à produção do medicamento de uso humano para tratamento da AIDS; 2 - dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento da AIDS: o classificado no código NBM/SH 3004.90.0301, que tenha Zidovudina (fármaco-AZT), como princípio ativo básico, no código NBM/SH 3003.90.9999, que tenha como princípio ativo básico o Ganciclovir, a Zalcitabina e o Saquinavir, ambos classificados no código NBM/SH 3004.90.0399;” ALTERAÇÃO 1408ª - O inciso LVI do artigo 1° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “LVI - a partir de 26 de junho de 1996, as operações internas de fornecimento de energia elétrica destinada ao consumo pelos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público, bem como nas prestações de serviços de telecomunicação por eles utilizadas, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante redução do valor da operação ou prestação, em montante correspondente ao imposto dispensado (Convênios ICMS 23/92, 107/95 e 44/96);” ALTERAÇÃO 1409ª - O artigo 1° do Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso: “LXXIX - a partir de 26 de junho de 1996, as prestações de serviço de transporte ferroviário de carga vinculadas a operações de exportação e importação de países signatários do “Acordo sobre o Transporte Internacional”, e desde que ocorram, cumulativamente, as seguintes situações (Convênio ICMS 30/96): a) a emissão do Conhecimento - Carta de Porte Internacional - TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA, conforme previsto no Decreto n° 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa n° 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal; b) o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado na forma prevista no Decreto n° 99.704, de 20 novembro de 1990; c) a inexistência de mudança no modal de transporte, exceto a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa; d) a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino.” ALTERAÇÃO 1410ª - O artigo 2° do Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso: “XLIX - de 26 de junho de 1996 a 30 de junho de 1998, o recebimento, por doação ou sob o regime de admissão temporária, de equipamentos e materiais importados do exterior pelo Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina - IEL/SC, destinados à pesquisa científica e tecnológica no Projeto EN 40 Eliminação de Poluentes Têxteis _ “ECOGOMAN”, incluídos pelo CNPq no programa de cooperação científica oficial entre Brasil e Alemanha, observando-se, ainda (Convênio ICMS 48/96): a) a isenção prevista neste inciso somente será aplicada se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; b) fica dispensada a exigência do imposto devido em operações a que se refere este inciso, ocorridas no período de 17 de janeiro a 25 de junho de 1996.” ALTERAÇÃO 1411ª - Fica revogada a alínea “e” do inciso VI do artigo 6° do Anexo IV (Convênio 35/96). ALTERAÇÃO 1412ª - Fica revigorado o inciso VII do artigo 6° do Anexo IV, com a seguinte redação: “VII - de 25% (vinte e cinco por cento), no período compreendido entre 26 de junho de 1996 e 30 de abril de 1997, nas operações interestaduais de saídas de adubos simples ou compostos e fertilizantes (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96 e 35/96);” ALTERAÇÃO 1413ª - A partir de 26 de junho de 1996, ficam alterados para 100% (cem por cento) os percentuais de redução da base de cálculo, dos seguintes produtos classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, constantes da tabela contida no inciso XII do artigo 6° do Anexo IV (Convênio ICMS 31/96): “I - presunto cozido, salsicha de frango, salsicha de frango defumada, salsicha “hot dog”, salsicha “hot dog” sem corante, salsicha bovina, mortadela, salame tipo italiano, salame italiano fatiado, salame tipo hamburguês e salame tipo hamburguês fatiado, classificados no código 1601.00.0000; II - patê de presunto em vidro, patê de “bacon” em vidro e patê de fígado em vidro, classificados no código 1602.10.9900; III - “nugget” de frango congelado e “steak” de frango congelado, classificados no código 1602.39.9901.” ALTERAÇÃO 1414ª - A partir de 26 de junho de 1996, fica excluído da tabela constante do inciso XII do art. 6° do Anexo IV, borracha EPDM, classificada na posição 4002.70.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS 52/96). ALTERAÇÃO 1415ª - Mantidos seus incisos, o “caput” do artigo 8° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8° De 26 de dezembro de 1991 a 30 de setembro de 1996, fica reduzida a base de cálculo do imposto nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4 % (quatro por cento) (Convênios ICMS 75/91, 148/92, 124/93, 121/95, 14/96 e 45/96): ...” ALTERAÇÃO 1416ª - O “caput” do artigo 14 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. A partir de 26 de junho de 1996, fica concedido aos estabelecimentos autorizados a utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que atenda ao Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, crédito presumido do ICMS equivalente ao percentual de 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, bem como de leitor ótico de código de barras e de impressora de código de barras, adquiridos a partir de 1° de junho de 1995 (Convênios ICMS 125/95 e 53/96).” ALTERAÇÃO 1417ª - O § 3° do artigo 14 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 3° O disposto neste artigo somente se aplica às aquisições dos equipamentos mencionados no “caput” cujo início da efetiva utilização, ocorra até 31 de dezembro de 1996 (Convênio 53/96).” ALTERAÇÃO 1418ª - O artigo 55 do Anexo V fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 7° Aplica-se o disposto neste artigo às operações de remessa, real ou simbólica, de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios promovidas pela CONAB, bem como o seu respectivo retorno à mesma, desde que, em cada caso, seja previamente autorizado por regime especial deferido pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual (Convênio ICMS 37/96).” ALTERAÇÃO 1419ª - O artigo 56 do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 56. O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, ou das datas previstas no § 2° do artigo anterior (Convênio ICMS 37/96) .” ALTERAÇÃO 1420ª - O artigo 92 do Anexo V fica acrescido do seguinte parágrafo: “Parágrafo único. A observância das disposições deste Capítulo dispensa o Banco do Brasil e o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT de escriturar os livros fiscais, relativamente às operações nele descritas (Convênio ICMS 41/96) .” ALTERAÇÃO 1421ª - O artigo 101 do Anexo V fica acrescido do seguinte parágrafo: “Parágrafo único. A critério do fisco, por meio, também, do regime especial previsto neste artigo, observadas as demais exigências e condições, poderá ser autorizado o recolhimento do ICMS até o dia 9 (nove) de cada mês em um único documento de arrecadação, relativamente às operações realizadas no mês anterior, ficando dispensada a exigência prevista no art. 99 (Convênio ICMS 38/96).” ALTERAÇÃO 1422ª - O § 3° do artigo 1° do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 3° O regime de que trata este Anexo não se aplica: I - à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa, hipótese em que a substituição caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída de mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa; II - às operações que destinem mercadoria a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria (Convênios ICMS 96/95 e 51/96).” ALTERAÇÃO 1423ª - A alínea “b” do inciso I do artigo 19 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “b) a coluna destinada a “Observações”, para indicar o valor do imposto retido, ou se for o caso, quando utilizar sistema eletrônico de processamento, a linha abaixo do lançamento da operação própria;” ALTERAÇÃO 1424ª - O artigo 19 do Anexo VII fica acrescido do seguinte parágrafo: “Parágrafo único. A escrituração no Livro Registro de Entradas de nota fiscal que acoberte operações interestaduais com produtos tributados e não tributados, em que tenha havido a retenção do imposto por substituição tributária, os valores do imposto retido dos produtos tributados ou não tributados serão lançados separadamente, na coluna “Observações” (Ajuste SINIEF 01/96).” ALTERAÇÃO 1425ª - O artigo 31 do Anexo VII fica acrescido do seguinte inciso: “VI - às operações que destinem mercadoria a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria (Convênios ICMS 96/95 e 51/96).” ALTERAÇÃO 1426ª - O artigo 58 do Anexo VII fica acrescido do seguinte inciso: “VI - às operações que destinem mercadoria a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria (Convênios ICMS 96/95 e 51/96).” ALTERAÇÃO 1427ª - O artigo 80 do Anexo VII fica acrescido do seguinte inciso: “V - às operações que destinem mercadoria a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria (Convênios ICMS 96/95 e 51/96).” ALTERAÇÃO 1428ª - O inciso II do artigo 140 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “II - às operações que destinem mercadoria a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria (Convênios ICMS 96/95 e 51/96).” ALTERAÇÃO 1429ª - O artigo 7° do Anexo XI fica acrescido do seguinte parágrafo: “Parágrafo único. Quando a quantidade de itens de mercadoria não puder ser discriminada em um único formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma nota fiscal, obedecido o seguinte (Convênio ICMS 54/96): I - em cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” do quadro “DADOS ADICIONAIS”, a expressão “Folha XX/NN - Continua”, sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a sequência da folha no conjunto total utilizado; II - quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, omitir-se-á, salvo o disposto no inciso seguinte, o número total de folhas utilizadas (NN); III - os campos referentes aos quadros “CÁLCULO DO IMPOSTO” e “TRANSPORTADOR/ VOLUMES TRANSPORTADOS” só serão preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, a expressão “Folha XX/NN”; IV - nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro “CÁLCULO DO IMPOSTO” deverão ser preenchidos com asteríscos (*).” ALTERAÇÃO 1430ª - A alínea “d” do inciso I do § 2° do artigo 6° do Anexo XIV passa a vigorar com a seguinte redação: “d) ter espessura de 100 +/- 5 micra (Convênio ICMS 55/96);” ALTERAÇÃO 1431ª - As alíneas “a” e “b” do inciso II do § 2° do artigo 6° do Anexo XIV passa a vigorar com a seguinte redação: “a) estampa fiscal com dimensão de 7,5cm x 2,5cm impressa pelo processo calcográfico, na cor azul pantone n° 301, tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativas com o texto “Fisco” e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão “Uso Fiscal” (Convênio ICMS 55/96); b) numeração tipográfica, contida na estampa fiscal que será única e seqüenciada, em caráter tipo “leibinger”, corpo 12, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme autorização da Comissão Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 55/96);” ALTERAÇÃO 1432ª - Os artigos 3°, 4°, 5°, 10 e 11 do Anexo XIV, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3° A solicitação para aquisição do formulário de segurança junto ao fabricante, atenderá o disposto no art. 10 (Convênio ICMS 55/96). Art. 4° Antes de iniciar a impressão e emissão dos documentos fiscais de cada lote de formulário de segurança solicitado, o “Impressor Autônomo” entregará na Gerência Regional da Fazenda Estadual, que autorizou a aquisição, para homologação (Convênio ICMS 55/96): I - cópia reprográfica do PAFS devolvida pelo fabricante; II - um jogo completo de cada modelo que será impresso com o “lay out” do documento fiscal, nos primeiros formulários de segurança do lote recebido, cuja numeração do documento será composta de zeros. Art. 5° Após o cumprimento do disposto no artigo anterior, a Gerência Regional da Fazenda Estadual emitirá Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, devendo reter a 1ª e 3ª vias, entregando a 2ª via para o arquivo do “Impressor Autônomo”, a partir do que estará habilitado a realizar a impressão e emissão de que trata este Capítulo.” “Art. 10. O fabricante fornecerá o formulário de segurança, mediante apresentação do “Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS”, autorizado pela Gerência Regional da Fazenda Estadual, que jurisdiciona o estabelecimento centralizador, conforme regime especial deferido ao “Impressor Autônomo” (Convênio ICMS 55/96). § 1° O “Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS” obedecerá o seguinte: I - conterá no mínimo as seguintes condições: a) denominação: Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS; b) número: com 6 (seis) dígitos; c) número do pedido: para uso do fisco; d) identificação do fabricante, do contribuinte e da repartição fazendária; e) quantidade solicitada de formulário de segurança; f) quantidade autorizada de formulário de segurança; g) numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido, informadas pelo fabricante; II - o PAFS será impresso em formulário de segurança, em 3 (três) vias, tendo a seguinte destinação: a) 1ª via: fisco; b) 2ª via: usuário; c) 3ª via: fabricante. § 2° As especificações técnicas estabelecidas no parágrafo anterior deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado na COTEPE/ICMS. Art. 11. O fabricante do formulário de segurança enviará ao Fisco, até o 5° (quinto) dia útil do mês subseqüente ao fornecimento do formulário, as seguintes informações (Convênio ICMS 55/96): I - número do PAFS; II - nome ou razão social, número de inscrição estadual e no CGC/MF do fabricante; III - nome ou razão social, número de inscrição estadual e no CGC/MF do estabelecimento solicitante; IV - numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido.” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. § 1° As Alterações 1404ª, 1408ª a 1410ª, 1412ª a 1414ª e 1416ª, produzem efeitos desde a data indicada no texto por elas alterado ou acrescido. § 2° A Alteração 1420ª produz efeitos desde 1° de janeiro de 1996. § 3° As Alterações 1421ª e 1429ª a 1432ª, produzem efeitos desde 07 de junho de 1996. § 4° As Alterações 1407ª, 1411ª, 1417ª a 1419ª, produzem efeitos desde de 26 de junho de 1996. § 5° As Alterações 1406ª e 1424ª, produzem efeitos desde de 1° de julho de 1996. § 6° A Alteração 1415ª produz efeitos a partir de 1° de agosto de 1996. Florianópolis, 08 de julho de 1996.
Decreto n° 1.044, de 08 de julho de 1996 DOE de 08.07.96 Introduz as Alterações 1433ª a 1436ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1433ª - O § 1° do artigo 49 passa a vigorar com a seguintes redação: “§ 1° Quando se tratar de estabelecimento que, isoladamente ou em conjunto com outras atividades, atue como industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo - GLP, o período de apuração de que tratam os incisos III e IV será decendial, para tanto dividindo-se o mês calendário em três decêndios, os dois primeiros com 10 (dez) dias cada e o último compreendendo os dias restantes.” ALTERAÇÃO 1434ª - O Anexo VIII fica acrescido do seguinte artigo: “Art. 49. Até 31 de dezembro de 1996, as máquinas registradoras dotadas de memória fiscal, desde que já autorizados anteriormente para uso em estabelecimento de contribuinte deste Estado, poderão ser autorizadas para utilização como meio de controle fiscal em estabelecimentos enquadrados como microempresa e empresa de pequeno porte.” ALTERAÇÃO 1435ª - O Anexo IX fica acrescido do seguinte artigo: “Art. 41. Até 31 de dezembro de 1996, os Terminais Ponto de Venda -PDV dotados de memória fiscal, desde que já autorizados anteriormente para uso em estabelecimento de contribuinte deste Estado, poderão ser autorizados para utilização como meio de controle fiscal em estabelecimentos enquadrados como microempresa e empresa de pequeno porte.” ALTERAÇÃO 1436ª - O Anexo XI fica acrescido do seguinte artigo: “Art. 34. Excepcionalmente, até o prazo previsto no parágrafo único do artigo anterior, poderá ser autorizada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, sem a utilização do equipamento referido no § 2° do art. 1°.” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Parágrafo único. A Alteração 1433ª produz efeitos desde 1° de julho de 1996. Florianópolis, 08 de julho de 1996.
Decreto n° 951, de 18 de junho de 1996 DOE de 18.06.96 Introduz as Alterações 1398ª a 1403ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1398ª - O artigo 49, renumerado seu atual § 2° para § 4°, fica acrescido dos seguintes parágrafos: “§ 2° Opcionalmente ao previsto no parágrafo anterior, a apuração do imposto poderá ser mensal, condicionado ao recolhimento antecipado do valor equivalente a 70% (setenta por cento) do montante devido no mês anterior, em 2 (duas) parcelas iguais vencíveis no dia 20 e 30 do mês da apuração corrente e até o 10° (décimo) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração o valor remanescente do saldo devedor apurado. § 3° A opção prevista no parágrafo anterior, somente poderá ser exercida a partir de 1° de setembro de 1996, e obedecerá, ainda, o seguinte: I - que o imposto tenha sido apurado e recolhido decendialmente por, no mínimo, dois meses calendário consecutivos; II - se adotada, terá duração mínima de seis meses.” ALTERAÇÃO 1399ª - O artigo 70 fica acrescido do seguinte inciso: “X - até o 10° (décimo) dia seguinte ao encerramento do período de apuração, quando devido em nome próprio, por estabelecimento sujeito ao regime de apuração previsto no § 1° do art. 49, observado o disposto no § 2° do mesmo artigo, se for o caso.” ALTERAÇÃO 1400ª - O § 5° do artigo 70 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 5° Poderá ser concedido desconto pelo recolhimento antecipado do imposto vincendo nos prazos indicados nos incisos VI e X deste artigo e nos arts. 49 e 97 do Anexo VII, mediante Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, que estabelecerá os percentuais diários de desconto.” ALTERAÇÃO 1401ª - O inciso XII do artigo 112 passa a vigorar com a seguinte redação: “XII - combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores, exceto o classificado no código 3814.00.0000 da NBM/SH e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como a aguarráz mineral, classificada no código 2710.00.9902 da NBM/SH, nas condições previstas no Capítulo XIII do Anexo VII (Convênios ICMS 154/94 e 85/95).” ALTERAÇÃO 1402ª - O Capítulo XIII do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “CAPITULO XIII DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES (CONVÊNIO ICMS N° 105/92) Art. 43. Nas operações internas e interestaduais com as seguintes mercadorias, fica instituído o regime de substituição tributária, de acordo com as disposições deste Capítulo: I - álcool anidro e gasolina, exceto de aviação; II - óleo diesel; III - gás liquefeito de petróleo - GLP; IV - gasolina de aviação e demais combustíveis, derivados ou não de petróleo; V - lubrificantes, derivados ou não de petróleo; VI - aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores, exceto o classificado no código 3814.00.000 da NBM/SH e óleos de têmpera protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como com a aguarráz mineral, classificada no código 2710.00.9902 (Convênios ICMS 154/94 e 85/95). Art. 44. É responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes: I - qualquer contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, quando remeter os produtos arrolados neste Capítulo, para destinatário localizado neste Estado; II - a refinaria de petróleo ou suas bases, estabelecida neste Estado, dos produtos arrolados nos incisos I, II e III do artigo anterior; III - a distribuidora de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC e o fabricante, estabelecidos neste Estado, dos produtos arrolados nos incisos IV, V e VI do artigo anterior Parágrafo único. O disposto no inciso I não se aplica ao Transportador Revendedor Retalhista - TRR. Art. 45. Constitui objeto da retenção: I - o imposto incidente sobre as operações com os produtos referidos no art. 43, a partir da operação que os remetentes estiverem realizando, até a última, inclusive quando se tratar de operações que destinem as mercadorias a consumidor; II - o diferencial de alíquota, em relação ao produto, que sujeito à tributação, for destinado ao consumo do adquirente, quando este for contribuinte do imposto. Art. 46. Não se aplica o regime de substituição tributária: I - às operações de saídas de mercadorias realizadas por Transportador Revendedor Retalhista - TRR (Convênio ICMS 111/93); II - às operações de saídas de mercadorias destinadas aos estabelecimentos mencionados nos incisos II e III do art. 44, qualificados como substitutos tributários da mesma mercadoria. III - às tranferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, caso em que a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário. § 1° No recebimento das mercadorias arroladas nos incisos I, II e III do art. 43, em transferência de outra unidade da Federação, os estabelecimentos de empresa que, isoladamente ou em conjunto com outras atividades, atuem como industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo - GLP, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto devido nas etapas posteriores de circulação, devendo calcular a retenção tomando por base as quantidades de mercadorias recebidas em transferência, valoradas: I - quando se tratar de álcool anidro e gasolina, exceto de aviação, conforme o disposto no art. 47, § 2° e seu inciso I; II - quando se tratar de óleo diesel e GLP, respectivamente, conforme o disposto no art. 47, §§ 3° e 4°. § 2° Relativamente ao disposto no parágrafo anterior, aplica-se quanto à apuração e recolhimento do imposto, respectivamente, o previsto no § 1° do art. 49 do Regulamento, observado o § 2° do mesmo artigo, se for o caso e o disposto no art. 49. Art. 47. A base de cálculo do ICMS devido pelo regime de substituição tributária é o preço máximo ou único de venda a consumidor do produto, fixado pela autoridade competente (Convênio ICMS 28/96). § 1° Na falta do preço referido no “caput”, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido, em ambos os casos, do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de lucro: I - na hipótese de remetente e destinatário estabelecidos neste Estado: a) 23% (vinte e três por cento), quando se tratar de álcool hidratado; b) 20% (vinte por cento), quando se tratar de gasolina automotiva e álcool anidro; II - na hipótese de remetente estabelecido em outra unidade da Federação e destinatário neste Estado: a) 44,32% (quarenta e quatro inteiros e trinta e dois décimos por cento), quando se tratar de álcool hidratado; b) 60% (sessenta por cento), quando se tratar de gasolina automotiva e álcool anidro; III - 13% (treze por cento), quando se tratar de óleo diesel; IV - 30% (trinta por cento), quando se tratar de lubrificantes; V - 30% (trinta por cento), quando se tratar dos demais produtos referidos neste Capítulo. § 2° Na hipótese do parágrafo anterior, quando se tratar de gasolina e álcool anidro, caso o remetente seja refinaria de petróleo ou suas bases, aplicar-se-ão os seguintes percentuais de margem de lucro, observando-se quanto ao valor da operação, o preço FOB: I - 51% (cinqüenta e um por cento), nas operações internas; II - 101,33% (cento e um inteiro e trinta e três décimos por cento), nas operações interestaduais. § 3° Nas operações realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, estabelecida neste Estado, com óleo diesel, a base de cálculo é o preço máximo a consumidor, fixado pela autoridade competente para o município de Itajaí. § 4° Nas operações realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, estabelecida neste Estado, com gás liquefeito de petróleo, a base de cálculo é o preço máximo à consumidor, para botijão com capacidade de 13 kg, fixado pela autoridade competente para o município de Itajaí. § 5° Nas operações interestaduais com álcool anidro as margens de lucro estabelecidas neste artigo serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS. § 6° Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização, pelo destinatário, a base de cálculo é o valor da operação, como tal considerado o preço de aquisição do destinatário. § 7° As empresas distribuidoras de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, inclusive GLP, como tais definidas pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, estabelecidas neste Estado, reterão e recolherão o imposto correspondente à diferença entre os valores de que tratam os §§ 3° e 4° e o que for fixado para venda a varejo no município de destino da mercadoria. § 8° Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do ICMS relativo à substituição tributária, devido pelo transportador revendedor retalhista (TRR), do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela. Art. 48. O valor do imposto retido é o resultante da aplicação da alíquota interna a que está sujeito o produto sobre a base de cálculo a que se refere o artigo anterior, deduzido o débito próprio do substituto, se for o caso. Art. 49. O imposto retido deverá ser recolhido até o 10° (décimo) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração, observado o disposto no § 2° do art. 49 do Regulamento, se for o caso. Art. 50. Os estabelecimentos localizados neste Estado que, isoladamente ou em conjunto com outras atividades, atuem como industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo, por regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderão ser autorizados: I - a consolidar a apuração do imposto dos demais estabelecimentos da mesma empresa em um único estabelecimento centralizador; II - a creditar em conta gráfica o valor do imposto retido e recolhido a maior à título de substituição tributária; III - a dispensar as indicações previstas nas alíneas “c” e “d” do inciso V do art. 21 do anexo III, na hipótese do § 7° do art. 47, desde que demonstrado de forma alternativa. Art. 51. O Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação à operação interestadual que realizar, deverá (Convênio ICMS 111/93): I - indicar na nota fiscal a seguinte expressão: “Imposto Retido” (Convênio ICMS 126/95); II - elaborar relação quinzenal, em 4 (quatro) vias por Estado de destino, contendo, no mínimo, as seguintes indicações: a) série, número e data da nota fiscal de sua emissão; b) quantidade e descrição da mercadoria; c) valor da operação; d) valor do imposto retido; e) identificação da empresa distribuidora fornecedora, com a indicação do nome, endereço, inscrição estadual e no CGC/MF; III - entregar, até os dias 5 e 20 de cada mês, uma via da relação referente à quinzena imediatamente anterior: a) à unidade da Federação de destino da mercadoria; b) à Unidade Setorial de Fiscalização de sua jurisdição; c) à distribuidora que forneceu, com retenção do imposto, a mercadoria revendida. § 1° Se a alíquota interna vigente na unidade da Federação de destino da mercadoria for superior à vigente na origem, a distribuidora fornecedora fará uma retenção complementar do Transportador Revendedor Retalhista - TRR para o necessário repasse à unidade da Federação destinatária (Convênio ICMS 111/93). § 2° Na hipótese da retenção ter sido efetuada pelo industrial, a via da relação a que se refere a alínea “c” do inciso III deverá ser remetida pela distribuidora ao sujeito passivo por substituição (Convênio ICMS 126/95). § 3° A distribuidora de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, na condição de sujeito passivo por substituição, à vista da relação recebida, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na operação realizada pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, calculado sobre o valor das operações relacionadas, em favor da unidade da Federação de destino da mercadoria, deduzindo este valor do recolhimento seguinte em favor deste Estado (Convênio ICMS 111/93). § 4° O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao industrial, quando este for sujeito passivo por substituição (Convênio ICMS 126/95). Art. 52. Fica excluído da vedação de que trata o inciso VII do art. 52, do Regulamento, o contribuinte substituído que receber as mercadorias referidas neste Capítulo, com a devida aplicação do regime de substituição tributária, nos seguintes casos: I - quando as mercadorias forem empregadas como matéria-prima ou material secundário, em processo industrial, de que resulte a saída de produto sujeito ao ICMS; II - quando as mercadorias forem empregadas como insumos na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal submetidos ao ICMS, salvo se o prestador dos serviços optar pela aplicação do regime previsto no art. 10 do Anexo IV deste Regulamento. Parágrafo único. Nas hipóteses de que trata este artigo, o aproveitamento do crédito, até o limite do valor legal, fica sujeito: I - às disposições dos arts. 52 e 53, e respectivos parágrafos, do Regulamento, exceto quanto ao disposto no inciso X do art. 52; II - às demais disposições específicas contidas no Regulamento e em seus Anexos. Art. 53. Aplicam-se às operações referidas neste Capítulo, no que com ele não conflitarem, as disposições dos Capítulos II, VI, VII, VIII, IX e XI. Parágrafo único. Os estabelecimentos de contribuintes que estiveram enquadrados na condição de substituto tributário até 30 de junho de 1996, ficam responsáveis pela apuração e recolhimento do ICMS, relativamente aos produtos arrolados nos incisos I, II e III do art. 43, recebidos sem retenção do imposto, existentes em estoque naquela data, devendo adotar as seguintes providências: I - relacionar as mercadorias existentes em estoque em 30 de junho de 1996, incluindo aquelas cuja nota fiscal tenha sido emitida pelo remetente até a referida data, mesmo que recebidas posteriormente, valorizadas de acordo com o disposto nos §§ 1° a 4° do art. 47, conforme o caso. II - entregar cópia dessa relação na Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado, até o dia 31 de julho de 1996; III - debitar, no livro Registro de Apuração do ICMS, no primeiro decêndio do mês de julho de 1996, o imposto incidente sobre os produtos: a) mediante a aplicação da alíquota interna para cada produto constante da relação; b) deduzindo do total apurado o saldo credor eventualmente disponível em conta gráfica referente a estes produtos.” ALTERAÇÃO 1403ª - Ficam revogados: I - o § 5° do artigo 7°; II - o inciso IX do art. 112; III - os incisos IX e XI do artigo 1° do Anexo VII; IV - a alínea “d” do inciso II e o inciso III do artigo 8° do Anexo VII. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 1996. Florianópolis, 18 de junho de 1996.
Decreto n° 897, de 22 de maio de 1996 DOE de 22.05.96 Introduz as Alterações 1392ª a 1397ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, incisos I e III, e, tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1.989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1392ª - O artigo 3° fica acrescido do seguinte inciso: “X - de saída de plantas ornamentais e de exportação de sementes de plantas ornamentais (Lei n° 10.079, art. 1°).” ALTERAÇÃO 1393ª - O inciso VIII do artigo 112 passa a vigorar com a seguinte redação: “VIII - cigarro e outros produtos derivados do fumo, nos casos e nas condições previstos no Capítulo XVII do Anexo VII (Convênio ICMS 37/94);” ALTERAÇÃO 1394ª - Mantidas suas alíneas o inciso II do § 3° do artigo 82 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “II - na hipótese do imposto ser recolhido antecipadamente, conforme disposto na alínea “d” do inciso I do art. 70 do Regulamento, o documento de arrecadação deverá acompanhar o transporte e conter as seguintes informações, ainda que no verso: ...” ALTERAÇÃO 1395ª - O § 4° do artigo 82 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 4° A empresa transportadora de outra unidade da Federação, que tenha recolhido o imposto antecipadamente, conforme disposto na alínea “d” do inciso I do art. 70 do Regulamento, procederá da seguinte forma: I - emitirá o Conhecimento de Transporte correspondente à prestação do serviço no final da prestação; II - recolherá, se for o caso, por Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, a diferença entre o imposto devido ao Estado do início da prestação e o imposto pago conforme a alínea “d” do inciso I do art. 70 do Regulamento; III - escriturará o Conhecimento de Transporte, emitido na forma do inciso I, no Livro Registro de Saídas, nas colunas relativas a “Documento Fiscal” e “Observações”, anotando nesta o dispositivo pertinente à legislação estadual.” ALTERAÇÃO 1396ª - O inciso II do artigo 18 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “II - na coluna “Observações”, na mesma linha do lançamento de que trata o inciso anterior, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum “Substituição Tributária”.” ALTERAÇÃO 1397ª - Ficam revogados os incisos VI e VII do artigo 112 da parte geral do Regulameto e o Capítulo XIV do Anexo V. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 22 de maio de 1996.
Decreto n° 837, de 02 de maio de 1996 DOE de 03.05.96 Introduz as Alterações 1389ª a 1391ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, incisos I e III, e, tendo em vista o disposto no art.93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1.989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1389ª - O inciso VI do artigo 13 passa a vigorar com a seguinte redação: “VI - etiqueta de identificação, fornecida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC/SC, do contabilista ou organização contábil que detenha a responsabilidade pela escrita do requerente, se for o caso;” ALTERAÇÃO 1390ª - O artigo 13 fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 3° Excetuam-se do disposto neste artigo os contribuintes por substituição tributária, localizados em outras Unidades da Federação, que regem-se pelo disposto no art. 2° do Anexo VII. ALTERAÇÃO 1391ª - O artigo 85 fica acrescido dos seguintes parágrafos, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1°: “§ 2° A Administração Tributária poderá credenciar contabilistas e organizações contábeis, estabelecidos neste Estado, para fins de guarda de livros e documentos fiscais usados, devendo obedecer ao seguinte: I - utilizar etiqueta de identificação, fornecida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC/SC, nos procedimentos cadastrais junto à Secretaria da Fazenda; II - manter os documentos e livros fiscais sempre à disposição do Fisco, nos horários de expediente do contribuinte; III - comunicar à repartição fazendária a que jurisdicionado quando o contribuinte abandonar ou encerrar suas atividades, sem os procedimentos previstos para a baixa no cadastro de contribuintes do Estado, mantendo à disposição do Fisco os livros e documentos fiscais; IV - ao deixar de deter a responsabilidade pela escrita contábil ou fiscal do contribuinte, comunicará este fato, no prazo de 30 (trinta) dias, à Secretaria da Fazenda, indicando, se possível, o nome do novo contador; § 3° O credenciamento de contabilistas e organizações contábeis, a que se refere o parágrafo anterior, será feita mediante formulário próprio, aprovado por portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 4° Os contabilistas e organizações contábeis poderão ser descredenciadas, mediante processo regular, assegurada a ampla defesa, se constatado: I - infração ao disposto no § 2° ou da legislação tributária relativa à escrituração e guarda de documentos e livros fiscais; II - qualquer ação ou omissão que contribua para a prática de infrações à legislação tributária; III - embaraço à ação fiscal.” Art. 2° Os contabilistas e organizações contábeis, credenciados na forma do § 2° do art. 85 do RICMS-SC/89, deverão entregar até 31 de julho de 1996, relação das empresas cuja escrita fiscal ou contábil esteja sob sua responsabilidade. Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 1996. Florianópolis, 02 de maio de 1996.
Decreto n° 829, de 25 de abril de 1996 DOE de 25.04.96 Introduz as Alterações 1369ª a 1386ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1369ª - O Título VI “Das Disposições Finais e Transitórias” fica acrescido dos seguintes artigos: “Art. 157. Para obter a dispensa do pagamento de 80% (oitenta por cento) do valor dos débitos, constituídos ou não, autorizada pelo Convênio ICMS 27/96, as empresas prestadoras de serviço de rádiochamada com transmissão unidirecional deverão requerer sua concessão ao Secretário da Fazenda, até 30 de junho de 1996, comprovando (Convênio ICMS 27/96): I - que o débito fiscal objeto da dispensa de pagamento se refere ao ICMS incidente sobre os serviços de rádiochamada com transmissão unidirecional prestados até 15 de abril de 1996; II - o pagamento do débito fiscal da parte remanescente do crédito tributário ou o seu parcelamento, até 30 de junho de 1996, observado o disposto nos artigos 71 a 78; III - a desistência irretratável do contencioso administrativo ou judicial do crédito tributário ao qual estiver vinculado o débito objeto da dispensa de pagamento, se for o caso, e a satisfação de todos os encargos judiciais e extra-judiciais pertinentes. § 1° No requerimento, o interessado deverá: I - no caso de débito fiscal constituído, enumerar as notificações fiscais onde tenham sido lançados os débitos fiscais objeto do pedido de dispensa e, se for o caso, identificar as respectivas Certidões de Dívida Ativa, o número do processo e o órgão administrativo ou judicial onde o mesmo esteja tramitando; II- no caso de débito fiscal não constituído, relacionar o montante, por período de competência; III - indicar a parte remanescente do débito fiscal, especificando seus valores e datas de vencimento. § 2° Em caso de parcelamento da parte remanescente do crédito tributário, o contribuinte deverá efetuar pontualmente o pagamento das respectivas prestações e dos demais créditos tributários de ICMS que se vencerem durante o período do parcelamento, sob pena de perda do favor. Art. 158. O disposto no artigo anterior não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas (Convênio ICMS 27/96).” ALTERAÇÃO 1370ª - No artigo 2° do Anexo IV, os incisos III, V, VI, VII, VIII, XXI e os incisos IV e XLVI, mantidas suas alíneas, passam a vigorar com a seguinte redação: “III - até 30 de abril de 1997, as saídas internas dos produtos abaixo, produzidos para uso na agricultura e pecuária, extensiva às remessas destinadas à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura, e sericicultura, vedada a aplicação do benefício quando for dada ao produto destinação diversa (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95 e 21/96): a) a partir de 27 de abril de 1992, inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, vacinas, soros e medicamentos; b) a partir de 16 de julho de 1992, acaricidas, nematocidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento(Convênio ICMS 41/92), c) a partir de 22 de abril de 1994, raticidas (Convênio ICMS 29/94) d) a partir de 27 de abril de 1992, rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária como fabricante desses produtos, observado o seguinte : 1 - os produtos devem estar registrados no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro deve ser indicado no documento fiscal; 2 - quando acondicionado em embalagens de até 60 (sessenta) quilogramas, o produto deve ser identificado através de rótulo ou etiqueta; 3 - entende-se por ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina; 4 - entende-se por concentrado a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal; 5 - entende-se por suplemento a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos; 6 - o benefício aplica- se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada; IV - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de abril de 1997, as saídas internas de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nos seguintes casos (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95 e 21/96): ...” “V - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de abril de 1997, as saídas internas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95 e 21/96): a) adubos simples ou compostos e fertilizantes; b) esterco animal; c) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo; “VI - até 30 de abril de 1997, as saídas internas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95 e 21/96): a) a partir de 27 de abril de 1992, farelos e tortas de soja; b) a partir de 27 de abril de 1992, DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato) e cloreto de potássio; c) a partir de 22 de abril de 1994, farelos e tortas de canola (Convênio ICMS 29/94); VII - até 30 de abril de 1997, as saídas internas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95 e 21/96): a) a partir de 27 de abril de 1992, mudas de plantas; b) a partir de 27 de abril de 1992, sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n° 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto n° 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelo órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, não se aplicando o benefício se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para este Estado pelos órgãos competentes ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura; c) a partir de 16 de julho de 1992, embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia (Convênio ICMS 41/92); d) a partir de 25 de maio de 1993, enzima preparada para decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código 3507.90.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS 28/93); VIII- até 30 de abril de 1997, as saídas internas, dos produtos abaixo, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95 e 21/96): a) a partir de 27 de abril de 1992: 1 - farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera; 2 - farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo; 3 - farelo de arroz, de casca e de semente de uva; 4 - sal mineralizado; 5 - sorgo; 6 - outros resíduos industriais; b) a partir de 16 de julho de 1992, calcáreo calcítico (Convênio ICMS 41/92); c) a partir de 22 de abril de 1994, farelo de glúten de milho e glúten de milho (Convênio ICMS 29/94); d) a partir de 02 de janeiro de 1996, feno (Convênio ICMS 117/95);” “XXI - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de abril de 1997, as saídas internas de milho (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95 e 21/96);” “XLVI - no período compreendido entre 27 de abril de 1995 e 30 de abril de 1997, a saída interna de veículo automotor, máquina e equipamento, adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal, para utilização nas suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95 e 21/96): ...” ALTERAÇÃO 1371ª - O artigo 2° do Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso: “XLVIII - até 31 de dezembro de 1996, as operações de entrada e de saída com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo TribunaL Superior Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênio ICMS 01/96): a) o benefício previsto neste inciso fica condicionado à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; b) fica assegurada a manutenção do crédito relativamente às aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos Coletores Eletrônicos de Votos; ALTERAÇÃO 1372ª - No artigo 6° do Anexo IV, os incisos IV, VI, VIII, IX e X e os incisos V e XV, mantidas suas alíneas, passam a vigorar com a seguinte redação: “IV - de 50% (cinqüenta por cento), até 30 de abril de 1997, nas operações interestaduais dos produtos abaixo, produzidos para uso na agricultura e pecuária, extensiva às remessas destinadas à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura, e sericicultura, vedada a aplicação do benefício quando for dada ao produto destinação diversa (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95 e 21/96): a) a partir de 27 de abril de 1992, inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, vacinas, soros e medicamentos; b) a partir de 16 de julho de 1992, acaricidas, nematocidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento(Convênio ICMS 41/92), c) a partir de 22 de abril de 1994, raticidas (Convênio ICMS 29/94) d) a partir de 27 de abril de 1992, rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária como fabricante desses produtos, observado o seguinte : 1 - os produtos devem estar registrados no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro deve ser indicado no documento fiscal; 2 - quando acondicionado em embalagens de até 60 (sessenta) quilogramas, o produto deve ser identificado através de rótulo ou etiqueta; 3 - entende-se por ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina; 4 - entende-se por concentrado a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal; 5 - entende-se por suplemento a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos; 6 - o benefício aplica- se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada; V - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de abril de 1997, nas operações interestaduais de saídas de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nos seguintes casos (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95 e 21/96): ...” “VI - de 25% (vinte e cinco por cento), no período compreendido entre 1° de maio de 1996 e 30 de abril de 1997, nas operações interestaduais de saídas, destinadas a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou Órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário, dos seguintes produtos (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95 e 21/96): a) milho; b) farelos e tortas de soja; c) DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato) e cloreto de potássio; d) farelo e torta de canola (Convênio ICMS 29/93);” e) adubos simples ou compostos e fertilizantes;” “VIII - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de abril de 1997, nas operações interestaduais de saídas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95 e 21/96); a) esterco animal; b) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo; IX - de 50% (cinqüenta por cento), até 30 de abril de 1997, nas operações interestaduais de saídas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95 e 21/96): a) a partir de 27 de abril de 1992, mudas de plantas; b) a partir de 27 de abril de 1992, sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n° 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto n° 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, não se aplicando o benefício se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para este Estado pelos órgãos competentes ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura; c) a partir de 16 de julho de 1992, embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia (Convênio ICMS 41/92); d) a partir de 25 de maio de 1993, enzima preparada para decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código 3507.90.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS 28/93); X - de 50% (cinqüenta por cento), até 30 de abril de 1997, nas operações interestaduais de saídas destinadas à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, aplicando-se somente quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou Órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário, dos seguintes produtos, (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95 e 21/96): a) a partir de 27 de abril de 1992: 1 - farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera; 2 - farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo; 3 - farelo de arroz, de casca e de semente de uva; 4 - sal mineralizado; 5 - sorgo; 6 - outros resíduos industriais; b) a partir de 16 de julho de 1992, calcáreo calcítico (Convênio ICMS 41/92); c) a partir de 22 de abril de 1994, farelo de glúten de milho e glúten de milho (Convênio ICMS 29/94); d) a partir de 02 de janeiro de 1996, feno (Convênio ICMS 117/95);” “XV - no período compreendido entre 17 de outubro de 1991 e 30 de abril de 1997, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais abaixo arrolados de acordo com suas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH (Convênios ICMS 52/91, 148/92, 124/93, 22/95 e 21/96): ...” ALTERAÇÃO 1373ª - Mantidos seus itens, a alínea “b” do inciso XVI do “caput” do artigo 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “b) no período compreendido de 04 de outubro de 1993 a 30 de abril de 1997 (Convênio ICMS 124/93, 22/95 e 21/96): ...” ALTERAÇÃO 1374ª - O artigo 6° do Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso: “XXVI - a partir de 16 de abril de 1996, nos percentuais abaixo indicados, na prestação de serviço de rádiochamada com transmissão unidirecional, desde que adotado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição à utilização dos créditos fiscais relativos às entradas tributadas (Convênio ICMS 27/95): a) em 70% (setenta por cento), até 31 de dezembro de 1996; b) em 50% (cinqüenta por cento), no período de 1° de janeiro a 30 de junho de 1997; c) em 25% (vinte e cinco por cento), no período de 1° de julho a 31 de dezembro de 1997.” ALTERAÇÃO 1375ª - A alínea “b” do inciso III do § 8° do artigo 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “b) no período entre 1° de setembro de 1989 e 30 de abril de 1997: 80% (Convênio ICMS 87/90 e 21/96);” ALTERAÇÃO 1376ª - A alínea “b” do inciso V do § 8° do artigo 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “b) no período compreendido entre 1° de setembro de 1989 e 30 de abril de 1997: 69,20%;” ALTERAÇÃO 1377ª - A alínea “d” do inciso VII do § 8° do artigo 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “d) provenientes de espécies florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas (tectona grandis), classificadas no código NBM/SH 4401.22.0000, no período compreendido entre 24 de outubro de 1994 e 30 de abril de 1997: 69,20% (Convênios ICMS 114/92, 108/94 e 21/96);” ALTERAÇÃO 1378ª - O inciso XII do § 8° do artigo 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “XII - farelo de germe de milho classificado no código NBM/SH 2306.90.9900, no período compreendido entre 1° de fevereiro de 1993 e 30 de abril de 1997: 100% (Convênios ICMS 25/92 e 21/96);” ALTERAÇÃO 1379ª - O § 15 do artigo 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 15. Nas operações contempladas pela redução da base de cálculo de que tratam os incisos IV a X do “caput” deste artigo, não se exigirá a anulação proporcional dos créditos, prevista no inciso II do “caput” do artigo 53, da parte geral do Regulamento (Convênios ICMS 36/92).” ALTERAÇÃO 1380ª - No artigo 6° do Anexo IV fica revogado o inciso VII e o § 18. ALTERAÇÃO 1381ª - Mantidos seus incisos, o “caput” do artigo 8° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8° De 26 de dezembro de 1991 a 31 de julho de 1996, fica reduzida a base de cálculo do imposto nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4 % (quatro por cento) (Convênios ICMS 75/91, 148/92, 124/93, 121/95 e 14/96): ...” ALTERAÇÃO 1382ª - O § 2° do artigo 8° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2° As empresas nacionais de indústria aeronáutica, as da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto, e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos deste artigo, são as relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda (Convênio ICMS 14/96).” ALTERAÇÃO 1383ª - O § 2° do artigo 33 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2° O benefício fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes (Convênio ICMS 16/96) .” ALTERAÇÃO 1384ª - O Capítulo VII do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO VII DAS SAÍDAS DE AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS PARA UTILIZAÇÃO COMO TÁXI Art. 34. Fica reduzida, nos seguintes percentuais, a base de cálculo do ICMS relativa às operações de saída de automóveis de passageiros da respectiva indústria, com motor de até 127 HP de potência bruta (SAE) (Convênio ICMS 15/96): I - em 75% (setenta e cinco por cento), no período de 1° de maio a 31 de agosto de 1996; II - em 50% (cinqüenta por cento), no período de 1° de setembro a 31 de dezembro de 1996; III - em 25% (vinte e cinco por cento), no período de 1° de janeiro a 31 de março de 1997. § 1° A saída, até 30 de abril de 1997, promovida pelo revendedor autorizado gozará da mesma redução da base de cálculo aplicada pela indústria. § 2° O beneficio só se aplica quando o veículo for destinado a motorista profissional, desde que, cumulativa e comprovadamente: I - o adquirente: a) exerça, em 27 de março de 1996, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); c) não tenha adquirido, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, veículo com benefício de ICMS outorgado à categoria; II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no preço; III - o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida à zero do Imposto sobre Produtos Industrializados. § 3° Ressalvados os casos excepcionais, em que ocorra destruição completa do veículo, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez. § 4° Não se exigirá a anulação proporcional do crédito do imposto relativo às entradas de matéria-prima, material secundário ou de embalagem, efetivamente utilizados na fabricação dos veículos a que se refere o “caput”, bem como dos serviços relacionados com aquelas mercadorias. § 5° O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido. § 6° A alienação do veículo, adquirido com a redução da base de cálculo a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste artigo, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido. § 7° Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, o não cumprimento do disposto no inciso I do § 2°, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, na forma da lei. § 8° Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste artigo, deverá, ainda, o interessado: I - obter, junto ao órgão próprio do poder concedente, conforme art. 37 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto n° 62.127, de 16 de janeiro de 1968, declaração, em três vias, comprobatória de que exercia, na data prevista no § 2°, I, “a”, atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de automóvel de aluguel (táxi); II - entregar as três vias da declaração ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo; III - obter do Fisco estadual o prévio reconhecimento do direito à fruição do benefício, conforme disciplinado em Portaria do Secretário da Fazenda. § 9° Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão: I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que: a) a operação é beneficiada com redução da base de cálculo do ICMS nos termos deste artigo; b) nos primeiros 36 ( trinta e seis meses), o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco; II - encaminhar, mensalmente, à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado, juntamente com a 1ª via da declaração referida no parágrafo anterior, informações relativas a: a) domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF; b) número, série e data da nota fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido; III - conservar, em seu poder, a 2ª via da declaração referida no parágrafo anterior e encaminhar a 3ª via ao órgão regional do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN para fins de matrícula do veículo, nos prazos estabelecidos na legislação respectiva; IV - cumprir outras obrigações previstas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 10. As informações de que trata o inciso II do parágrafo anterior poderão ser supridas com o encaminhamento de cópia da nota fiscal, juntamente com a primeira via da declaração. § 11. O estabelecimento fabricante fica autorizado a promover a saída de veículo com o benefício previsto neste artigo, mediante encomenda do revendedor autorizado, desde que, dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da data daquela saída, possa demonstrar, perante o fisco, o cumprimento do disposto no inciso II do § 9°, por parte do revendedor, devendo ainda: I - quando da saída de veículos amparada pelo benefício instituído neste artigo, especificar o valor a ele correspondente; II - elaborar, até o último dia de cada mês, relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente, por unidade da Federação; III - anotar, na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando: a) nome e domicílio do adquirente final do veículo; b) seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF; c) número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor; IV - conservar, à disposição do Fisco, pelo prazo de cinco anos, os elementos referidos nos incisos anteriores. § 12. Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores. § 13. A obrigação aludida no inciso III do § 11 poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos nele indicados, separadamente, por unidade da Federação. § 14. Quando o Fisco entender conveniente, arrecadará as relações referidas neste artigo e os elementos que lhe sirvam de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias. § 15. Para os veículos adquiridos com isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 40/95, de 28 de julho de 1995, em estoque nos revendedores autorizados em 30 de abril de 1996, prevalecerá o benefício concedido naquele Convênio, desde que as saídas dos respectivos veículos ocorram até 31 de maio de 1996. § 16. É facultado ao Secretário da Fazenda, mediante Portaria, estabelecer outras condições à fruição do benefício de que trata este artigo.” ALTERAÇÃO 1385ª - O Capítulo XI do Anexo V fica acrescido do seguinte artigo: “Art. 60. Estende-se as disposições deste Capítulo, às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal e amparadas por contratos de opção denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico, previsto em legislação específica (Convênio ICMS 26/96). Parágrafo único. Será concedida inscrição distinta à CONAB, para acobertar as operações previstas neste artigo.” ALTERAÇÃO 1386ª - O inciso III do parágrafo único do artigo 127 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “III - algodão; atadura; esparadrapo; haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão; gaze e outros - posição 3005 e código 5601.21.0000 (Convênio ICMS 25/96);” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. § 1° A Alteração 1374ª produz efeitos desde a data indicada no texto por ela acrescido. § 2° A Alteração 1371ª produz efeitos desde 05 de março de 1996. § 3° As Alterações 1369ª e 1382ª a 1386ª, produzem efeitos desde 16 de abril de 1996. § 4° As Alterações 1370ª, 1372ª, 1373ª e 1375ª a 1381ª, produzem efeitos a partir de 1° de maio de 1996. Florianópolis, 25 de abril de 1996.
Decreto n° 830, de 25 de abril de 1996 DOE de 25.04.96 Introduz as Alterações 1387ª e 1388ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1387ª - O artigo 110 fica acrescido do seguinte inciso: “XIV - o Anexo XIV, que dispõe sobre o REGIME ESPECIAL PARA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS (Convênios ICMS 58/95 e 131/95)” ALTERAÇÃO 1388ª - Fica acrescentado o Anexo XIV, com a seguinte redação: “ANEXO XIV REGIME ESPECIAL PARA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOSFISCAIS (CONVÊNIOS ICMS 58/95 E 131/95) CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art 1° Este Anexo fixa normas reguladoras para contribuinte usuário de equipamento eletrônico de processamento de dados, nas condições do Anexo XI, autorizado a realizar a impressão e a emissão de documentos fiscais simultaneamente, em impressora “laser”. Parágrafo único. O contribuinte autorizado passa a ser designado de “Impressor Autônomo”. CAPÍTULO II DA AUTORIZAÇÃO Art. 2° A condição de “Impressor Autônomo” será solicitado ao Diretor de Administração Tributária, mediante requerimento para obtenção de regime especial, instruído com: I - cópia do documento referente a entrada da impressora “laser” no estabelecimento; II - material técnico sobre o equipamento impressor e todo sistema envolvido. Art. 3° A autorização para impressão de documentos fiscais, será entregue pela Gerência Regional da Fazenda Estadual, mediante recibo, ao “Impressor Autônomo”, sempre que necessitar adquirir um lote de formulários de segurança. Art. 4° A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, além dos requisitos previstos no Convênio SINIEF s/n°, de 15 de dezembro de 1970, conterá o seguinte: I - quantidade solicitada de formulário de segurança; II - quantidade autorizada de formulário de segurança; III - numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido, informadas pelo fabricante do formulário. Art. 5° Antes de iniciar a impressão e emissão dos documentos fiscais de cada lote de formulário de segurança solicitado, o “Impressor Autônomo” entregará na Gerência Regional da Fazenda Estadual, para homologação: I - as vias da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, recebidas do fabricante, sendo devolvida a 2ª via; II - um jogo completo de cada modelo que será impresso com o “lay out” do documento fiscal, nos primeiros formulários de segurança do lote recebido, cuja numeração do documento será composta de zeros. § 1° As diversas vias da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, terão o seguinte destino: I - a 1ª via, para entrega, pelo “Impressor Autônomo” à Gerência Regional da Fazenda Estadual que efetuou sua distribuição; II - a 2ª via, para entrega, pelo estabelecimento do fabricante do formulário de segurança ao “Impressor Autônomo”; III - a 3ª via para arquivo do fabricante do formulário de segurança. § 2° Qualquer alteração no modelo do documento fiscal descrito no inciso II do “caput”, deverá ser previamente autorizada pelo Fisco. § 3° Será considerada sem validade a impressão e emissão simultânea de documento que não esteja de acordo com este Anexo, ficando o seu emissor sujeito à cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções. CAPÍTULO III DOS FORMULÁRIOS DE SEGURANÇA DESTINADOS À EMISSÃO DA NOTA FISCAL, MODELOS1 OU 1A SEÇÃO I DO FORMULÁRIO DE SEGURANÇA Art. 6° A impressão da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1A nos termos deste Anexo, fica condicionada à utilização de papel com dispositivos de segurança, denominado formulário de segurança. § 1° O formulário de que trata este artigo: I - será dotado de estampa fiscal, com recursos de segurança impressos e localizados na área reservada ao Fisco, prevista na alínea “b” do inciso VII do art. 19, do Convênio S/N°, de 15 de dezembro de 1970, que instituíu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF; II- terá numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite e seriação de “AA” a “ZZ”, que suprirá o número de controle do formulário previsto na alínea “c” do inciso VII do art. 19, do Convênio S/N°, de 15 de dezembro de 1970; § 2° Relativamente às especificações técnicas, o formulário de segurança atenderá o seguinte: I - quanto ao papel: a) ser apropriado a processos de impressão calcográfica, “off-set”, tipográfico e não impacto; b) ser composto de 100% (cem por cento) de celulose alvejada com fibras curtas; c) ter gramatura de 75 g/m2; d) ter espessura aproximada de 120 micra; II - quanto à impressão, deve ter: a) estampa fiscal impressa pelo processo calcográfico, na cor azul pantone n° 301, tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativas com o texto “Fisco” e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão “Uso Fiscal”; b) numeração tipográfica, contida na estampa fiscal que será única e seqüenciada, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme autorização da Comissão Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS; c) ter fundo numismático na cor cinza pantone n° 420, contendo fundo anticopiativo com a palavra “cópia” combinado com as Armas da República com efeito íris nas cores verde/ocre/verde com as tonalidades tênues pantone 317, 143 e 317, respectivamente, e tinta reagente a produtos químicos; d) ter, na lateral direita, nome e CGC/MF do fabricante do formulário de segurança, série, numeração inicial e final do respectivo lote; e) conter espaço em branco de 1 (um) centímetro, no rodapé, para aposição de código de barras, de altura mínima de 0,5 cm (cinco décimos de centímetro). § 3° As especificações técnicas estabelecidas no parágrafo anterior deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS, que terá uso exclusivo em documentos fiscais. Art. 7° Aplicam-se aos formulários de segurança as seguintes disposições: I - podem ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa, situados na mesma unidade da Federação; II - o controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário; III - o seu uso poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculado. § 1° Na hipótese do disposto no inciso I, do “caput”, será solicitada autorização única, indicando-se: I - a quantidade dos formulários a serem impressos e utilizados em comum; II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários; III - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso anterior, devendo ser comunicado ao Fisco eventuais alterações. § 2° Relativamente às aquisições subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior. SEÇÃO II DA EMISSÃO DO FORMULÁRIO DE SEGURANÇA Art. 8° O “Impressor Autônomo” deverá obedecer os seguintes procedimentos: I - emitir a 1ª e a 2ª via dos documentos fiscais utilizando o formulário de segurança, conforme definido no artigo anterior, em ordem seqüencial de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal; II - imprimir em código de barras, conforme “lay-out” previsto em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, em todas as vias do documento fiscal, os seguintes dados: a) tipo do registro; b) número do documento fiscal; c) inscrição no CGC/MF dos estabelecimentos emitente e destinatário; d) unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário; e) data da operação ou prestação; f) valor da operação ou prestação e do ICMS; g) indicador da operação envolvida em substituição tributária. CAPÍTULO IV DO FABRICANTE DE FORMULÁRIOS DE SEGURANÇA Art. 9° O fabricante do formulário de segurança deverá ser credenciado junto à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, mediante ato publicado no Diário Oficial da União. § 1° O fabricante credenciado deverá comunicar ao Fisco das unidades da Federação a numeração e seriação do formulário de segurança, a cada lote fabricado. § 2° O descumprimento das normas deste Anexo sujeita o fabricante ao descredenciamento, sem prejuízo das demais sanções. Art. 10. O fabricante fornecerá o formulário de segurança, mediante apresentação de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, observado o disposto no art. 4°. Art. 11. O fabricante do formulário de segurança enviará ao Fisco, em dois (2) dias úteis, contados do fornecimento do formulário, as seguintes informações: I - número de autorização; II - nome ou razão social, número de inscrição estadual e no CGC/MF do fabricante; III - nome ou razão social, número de inscrição estadual e no CGC/MF do estabelecimento solicitante; IV - numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido. CAPÍTULO V DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICOS-FISCAIS Art. 12. O “Impressor Autônomo” deverá fornecer as informações de natureza econômico-fiscais, quando solicitadas pelo Fisco, por intermédio de sistema eletrônico de tratamento de mensagens, fazendo uso, para isto, de serviço público de correio eletrônico ou de serviço oferecido pela Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade da Federação onde estiver estabelecido. § 1° A natureza das informações a serem fornecidas, bem como o prazo para seu fornecimento serão definidas por cada unidade da Federação. § 2° O “Impressor Autônomo” arcará com os custos decorrentes do uso e instalação de equipamentos e programas de computador destinados à viabilização do disposto neste artigo, bem como com os custos de comunicação. Art. 13. O “Impressor Autônomo” estabelecido em outra unidade da Federação, encaminhará à Gerência de Fiscalização, arquivo magnético das operações destinadas à este Estado, no prazo e forma prevista no art. 8° do Anexo XI. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 14. Aplicam-se aos formulários de segurança, as demais disposições relativas aos formulários destinados à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Anexo XI, quando cabíveis. Art. 15. O Secretário de Estado da Fazenda poderá editar Portaria, estabelecendo outras condições para adoção da sistemática prevista neste Anexo” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 25 de abril de 1996.