Decreto n° 628, de 09 de janeiro de 1996 DOE de 09.01.96 Introduz as Alterações 1351ª a 1356ª ao Regulamento ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547/89 e no parágrafo único do art. 80 da Lei n° 5.983/81, na redação dada pelo art. 2° da Medida Provisória n° 67, de 02 de janeiro de 1996, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1351ª - O § 5° do artigo 71 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 5° Em qualquer caso, não será concedido parcelamento que implique em prestação de valor inferior a 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs.” ALTERAÇÃO 1352ª - Fica revogado o artigo 108. ALTERAÇÃO 1353ª - Os incisos I e II do artigo 2° do Anexo XII passam a vigorar com a seguinte redação: “I - igual ou inferior a 94.190,1 (noventa e quatro mil cento e noventa inteiros e um décimo) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, é considerada microempresa; II - superior a 94.190,1 (noventa e quatro mil cento e noventa inteiros e um décimo) e igual ou inferior a 154.740,9 (cento e cinqüenta e quatro mil setecentos e quarenta inteiros e nove décimos) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, é considerada empresa de pequeno porte.” ALTERAÇÃO 1354ª - O § 4° do artigo 4° do Anexo XII passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 4° A microempresa desenquadrada nos termos do § 2°, que tiver receita bruta anual inferior a 94.190,1 (noventa e quatro mil cento e noventa inteiros e um décimo) UFIR, recolherá o imposto com redução da base de cálculo de 75% (setenta e cinco por cento) e ficará sujeita às regras aplicáveis à empresa de pequeno porte.” ALTERAÇÃO 1355ª - Os incisos I a III do artigo 5° do Anexo XII passam a vigorar com a seguinte redação: “I - em 75% (setenta e cinco por cento), quando a receita bruta anual for superior a 94.190,1 (noventa e quatro mil cento e noventa inteiros e um décimo) UFIR e inferior a 114.373,7 (cento e quatorze mil trezentos e setenta e três inteiros e sete décimos) UFIR; II - em 50% (cinqüenta por cento), quando a receita bruta anual for superior a 114.373,7 (cento e quatorze mil trezentos e setenta e três inteiros e sete décimos) UFIR e inferior ou igual a 134.557,3 (cento e trinta e quatro mil quinhentos e cinqüenta e sete inteiros e três décimos) UFIR; III - em 25% (vinte e cinco por cento), quando a receita bruta anual for superior a 134.557,3 (cento e trinta e quatro mil quinhentos e cinqüenta e sete inteiros e três décimos) UFIR e inferior ou igual a 154.740,9 (cento e cinqüenta e quatro mil setecentos e quarenta inteiros e nove décimos) UFIR.” ALTERAÇÃO 1356ª - O inciso II do § 1° do artigo 8° do Anexo XIII passa a vigorar com a seguinte redação: “II - atestados de idoneidade comercial, fornecidos por duas empresas comerciais, industriais ou financeiras com capital realizado igual, no mínimo, a 13.455,7 (treze mil quatrocentos e cinqüenta e cinco inteiros e sete décimos) Unidades Fiscais de Referência - UFIR;” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 02 de janeiro de 1996. Florianópolis, 09 de janeiro de 1996.
Decreto n° 629, de 09 de janeiro de 1996 DOE de 09.01.96 Introduz a Alteração 1357ª ao ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no artigo 39, § 6°, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1357ª - O artigo 144 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 144. Aos estabelecimentos atingidos diretamente pelas enchentes ou temporais de dezembro de 1995, situados em Municípios em que foi decretado estado de calamidade pública, será permitido o recolhimento do ICMS em prazos especiais, nos termos deste artigo. § 1° O disposto neste artigo aplica-se ao ICMS sujeito ao prazo de recolhimento previsto no artigo 70, inciso VI, alínea “a”, correspondente as operações ou prestações realizadas nos meses de dezembro de 1995 e janeiro de 1996. § 2° Mediante autorização do Gerente Regional da Fazenda Estadual de sua jurisdição, os estabelecimentos atingidos poderão recolher o imposto indicado neste artigo até: I - 31 de janeiro de 1996, os débitos relativos ao período de competência de dezembro de 1995; II - 29 de fevereiro de 1996, os débitos relativos ao período de competência de janeiro de 1996. § 3° O imposto referido neste artigo poderá ser parcelado em até 4 (quatro) prestações mensais, iguais e sucessivas, com vencimento em 31 de janeiro e 29 de fevereiro de 1996, conforme o caso, vencendo as demais prestações no último dia útil de cada mês seguinte, sujeitas à variação da UFIR, desde que o pedido de parcelamento seja solicitado até: I - 31 de janeiro de 1996, relativamente aos débitos do período de competência de dezembro de 1995; II - 15 de fevereiro de 1996, relativamente aos débitos do período de competência de janeiro de 1996. § 4° As solicitações deverão ser instruídas com os levantamentos pertinentes e com laudo pericial ou certidão fornecida pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil. § 5° O disposto neste artigo não autoriza a restituição de valores já recolhidos.” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 09 de janeiro de 1996.
Decreto n° 618, de 02 de janeiro de 1996 DOE de 03.01.96 Introduz as Alterações 1320ª a 1331ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1320ª - O § 5° do artigo 1° do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 5° Até 29 de fevereiro de 1996, poderão ser utilizados os impressos de documentos fiscais nos modelos substituídos, cuja confecção tenha ocorrido até 30 de abril de 1995 (Ajuste SINIEF 05/95).” ALTERAÇÃO 1321ª - O artigo 168 do Anexo III fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 11. Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Declaração de Informações Econômico Fiscais - “DIEF ANUAL”, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas “Valor Contábil”, “Base de Cálculo”, “Outras” e na coluna “Observações”, o valor do imposto pago por substituição tributária, por unidade da Federação de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço (Ajuste SINIEF 06/95).” ALTERAÇÃO 1322ª - O artigo 169 do Anexo III fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 7° Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Declaração de Informações Econômico Fiscais - “DIEF ANUAL”, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas “Valor Contábil”, “Base de Cálculo” e na coluna “Observações”, o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por unidade da Federação de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes (Ajuste SINIEF 06/95). ALTERAÇÃO 1323ª - Os artigos 20 e 22 do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20. Não se exigirá a anulação do crédito relativo às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário e material de embalagem, bem como relativo ao fornecimento de energia e aos serviços prestados por terceiros, na fabricação e transporte dos produtos industrializados destinados ao exterior do País (Lei Complementar n° 65, art. 3° e Convênio ICMS 101/95). Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica às operações previstas nos arts. 24, “caput”, 25 e 27 deste Anexo (Lei Complementar n° 65, art. 3°, parágrafo único e Convênio ICMS 101/95).” “Art. 22. A partir de 1° de janeiro de 1994, em substituição à anulação integral dos créditos da matéria-prima, dos produtos intermediários, embalagens e outros insumos utilizados na obtenção de café torrado e moído classificado no código 0901.21.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, poderá o contribuinte adotar o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor FOB da exportação (Convênio ICMS 119/93).” ALTERAÇÃO 1324ª - O artigo 1° do Anexo V fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 6° o Documento de Declaração de Tráfego e Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, de emissão obrigatória pela EMBRATEL, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que deverão guardá-lo durante o prazo decadencial, para exibição ao fisco (Convênio ICMS 128/95).” ALTERAÇÃO 1325ª - No Anexo VI ficam acrescentados à relação referente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP (Ajuste SINIEF 06/95): a) os seguintes códigos fiscais, dentro dos respectivos subgrupos: “6.18 - Vendas de mercadorias de produção do estabelecimento, destinadas a não contribuintes 6.19 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a não contribuintes” b) as seguintes notas explicativas, dentro dos respectivos subgrupos: “6.18 - Vendas de mercadorias de produção do estabelecimento, destinadas a não contribuintes. As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. 6.19 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a não contribuintes. As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes.” ALTERAÇÃO 1326ª - O inciso II do artigo 93 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “II - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria (Convênio ICMS 96/95);” ALTERAÇÃO 1327ª - O inciso VII do parágrafo único do artigo 115 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “VII - ceras, encáusticas, preparações e outros - códigos 3404.90.0199, 3404.90.0200, 3405.20.0000, 3405.30.0000 e 3405.90.0000 (Convênios ICMS 28/95, 86/95 e 127/95);” ALTERAÇÃO 1328ª - O artigo 116 do Anexo VII fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 3° Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado nos códigos 2715.00.0100 e 2715.00.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovidas pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes (Convênio ICMS 127/95).” ALTERAÇÃO 1329ª - O inciso II do artigo 118 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “II - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria (Convênio ICMS 96/95);” ALTERAÇÃO 1330ª - O inciso II do artigo 129 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “II - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria (Convênio ICMS 96/95);” ALTERAÇÃO 1331ª - O artigo 55 do Anexo XIII passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 55. Os estoques dos equipamentos homologados pela COTEPE/ICMS, existentes em 31 de dezembro de 1995, que não atendam às exigências deste Anexo poderão ser autorizadas até 31 de março de 1996, observado, no que couber, o disposto nos Convênios 24/86, de 17 de junho de 1986, e 44/87, de 18 de agosto de 1987 (Convênio ICMS 130/95).” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. § 1° - As Alterações 1320ª, 1323ª, 1324ª e 1326ª a 1331ª, produzem efeitos desde 13 de dezembro de 1995. § 2° As Alterações 1321ª, 1322ª e 1325ª, produzem efeitos a partir 1° de março de 1996. Florianópolis, 02 de janeiro de 1996.
Medida Provisória n° 67, de 02 de janeiro de 1996 Publicada no D.O.E. de 02.01.96 Altera dispositivos da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição Estadual, edita a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1° O parágrafo único do art. 74 da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. A atualização monetária de que trata este artigo terá por base a variação nominal do valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, calculada pela União, ou, na sua falta, a critério do Poder Executivo, qualquer índice de preços que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda” . Art. 2° O art. 80 da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 80. A partir de 1° de janeiro de 1996, fica extinta a Unidade Fiscal de Referência do Estado de Santa Catarina - UFR/SC. Parágrafo único. Qualquer valor expresso em UFR/SC, na legislação tributária, inclusive taxas estaduais, multas fiscais e base de cálculo do IPVA, será convertidos em Unidades Fiscais de Referência - UFIR, criada pela Lei Federal n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991, na data referida no “caput”, mediante a aplicação do coeficiente de conversão de 1,345573.” Art. 3° Fica a Fazenda Pública Estadual autorizada a cancelar a parcela, de valor não superior a 10 (dez) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, decorrentes de critérios de cálculo adotados, resultante da diferença entre o valor do crédito tributário, constituído por notificação fiscal ou denunciado espontaneamente, e o montante efetivamente recolhido. Art. 4° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 02 de janeiro de 1996 PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995 Publicado no D.O.U. de 27.12.95 Altera a legislação do Imposto sobre a Renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, e dá outras providências O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° ............................................................................................................................. Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei n° 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia. .............................................................................................................................. Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1996. .............................................................................................................................. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Decreto n° 567, de 18 de dezembro de 1995 DOE de 19.12.95 Introduz as Alterações 1297ª a 1308ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1297ª - O inciso XII do artigo 112 passa a vigorar com a seguinte redação: “XII - derivados de petróleo e demais combustíveis e lubrificantes, aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores, exceto o classificado no código 3814.00.0000 da NBM/SH e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como a aguarráz mineral, classificada no código 2710.00.9902 da NBM/SH (Convênios ICMS 154/94 e 85/95).” ALTERAÇÃO 1298ª - O artigo 149 do Anexo III, fica acrescido do seguinte parágrafo: “Parágrafo único. Em razão do pequeno valor da prestação do serviço, poderá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações englobando os serviços prestados em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse a 12 (doze) meses (Convênio ICMS 87/95) .” ALTERAÇÃO 1299ª - O inciso LXXV do “caput” do artigo 1° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “LXXV - a partir de 21 de novembro de 1995, o recebimento, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por orgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficientes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, observado o seguinte (Convênio ICMS 80/95): a) não tenha havido contratação de câmbio; b) a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação; c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador; d) o benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, a vista de requerimento do interessado; e) o benefício de que trata este inciso se estende às aquisições, a qualquer título, obedecidas as mesmas condições, exceto a da alínea “a”, efetuadas pelos orgãos da administração pública direta e indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional; f) a ausência de similaridade referida na alínea anterior deverá ser comprovada por laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou por ele credenciado;” ALTERAÇÃO 1300ª - O inciso XIV do “caput” do artigo 2° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “XIV - até 30 de abril de 1989, exclusivamente em operações internas e, de 1° de maio de 1989 a 31 de dezembro de 1997, em operações internas ou interestaduais, de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, observado o seguinte (Convênios ICM 37/89, ICMS 25/89, 29/89, 118/89, 03/90, 96/90, 80/91 e 151/94): a) o trânsito das mercadorias, até o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC deverá ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1- A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal (Convênio ICMS 76/95); b) até 31 de dezembro de 1995, poderão ser utilizados a Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (Convênio ICMS 76/95);” ALTERAÇÃO 1301ª - Fica revogado o inciso XLV do “caput” do artigo 2° do Anexo IV. ALTERAÇÃO 1302ª - Na lista constante do inciso XII do artigo 6° do Anexo IV, relativamente aos produtos abaixo indicados segundo suas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, a partir de 21 de novembro de 1995, passam a ter os seguintes percentuais de redução da base de cálculo (Convênios ICMS 67/95): :--------------:-------------------------------------------------: : :PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO : : :--------:--------------:-------------------------: : : A : B : C : : :--------:--------------:-------------------------: : : PARA : PARA : COM FIM ESPECÍFICO DE : : NBM/SH : : ZONA FRANCA : EXPORTAÇÃO : : : O : DE :-------------------------: : : : MANAUS : CONFORME ALÍQUOTA DE : : :EXTERIOR:------:-------:-------:--------:--------: : : : B-1 : B-2 : 17% : 12% : 7% : :--------------:--------:------:-------:-------:--------:--------: : : : : : : : : : 7211.29.9900 : 100 : - - : 100 : 100 : 100 : 100 : : 7211.41.0000 : 100 : - - : 100 : 100 : 100 : 100 : : 7211.49.0100 : 100 : - - : 100 : 100 : 100 : 100 : : 7211.49.0200 : 100 : - - : 100 : 100 : 100 : 100 : : 7211.90.0200 : 100 : - - : 100 : 100 : 100 : 100 : : 7211.90.0300 : 100 : - - : 100 : 100 : 100 : 100 : : 7226.92.0000 : 100 : - - : 100 : 100 : 100 : 100 : : 7226.99.0000 : 100 : - - : 100 : 100 : 100 : 100 : :--------------:--------:------:-------:-------:--------:--------: ALTERAÇÃO 1303ª - A partir de 21 de novembro de 1995, fica excluído da tabela constante do inciso XII do art. 6° do Anexo IV, os seguintes produtos de acordo com suas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS 53/95): “a) fio de poliester liso - código 5402.33.0100 (Convênio ICMS 88/95); b) fio de poliester texturizado - código 5402.33.9900 (Convênio ICMS 88/95); c) fio de poliamida têxtil - código 5402.41.9901 (Convênio ICMS 89/95); d) fibra poliamida - posição 5503.10.0000 (Convênio ICMS 89/95). e) fibra de poliester - código 5503.20.0000 (Convênio ICMS 88/95);” ALTERAÇÃO 1304ª - Passam a vigorar com os seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, os produtos abaixo especificados constantes do grupo “Outros” da tabela do inciso XV do art. 6° do Anexo IV: “8481.80.9910 - válvula (Convênio ICMS 74/95) 8607.19.0400 - mancal de bronze para locomotiva (Convênio ICMS 74/95)” ALTERAÇÃO 1305ª - O inciso I do § 20 do artigo 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “I - o disposto neste parágrafo fica limitado a 40 (quarenta) mil toneladas (Convênio ICMS 83/95);” ALTERAÇÃO 1306ª - O inciso XI do artigo 1° do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “XI - derivados de petróleo e demais combustíveis e lubrificantes, aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores, exceto o classificado no código 3814.00.0000 da NBM/SH e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como a aguarráz mineral, classificada no código 2710.00.9902 da NBM/SH (Convênios ICMS 154/94 e 85/95).” ALTERAÇÃO 1307ª - O inciso II do artigo 43 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “II - aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores, exceto o classificado no código 3814.00.000 da NBM/SH e óleos de têmpera protetivos e para transformadores, ainda que não derivados do petróleo, para uso em equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como com a aguarráz mineral, classificada no código 2710.00.9902 (Convênios ICMS 154/94 e 85/95).” ALTERAÇÃO 1308ª - Os incisos VI, VII e XII do parágrafo único do artigo 115 do Anexo VII, passam a vigorar com a seguinte redação: “VI - preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas ou vernizes - códigos 3807.00.0300, 3810.10.0100 e 3814.00.0000 (Convênios ICMS 28/95 e 86/95); VII - cera de polir - códigos 3404.90.0199, 3404.90.0200, 3405.30.0000 e 3405.90.0000 (Convênios ICMS 28/95 e 86/95) ;” “XII - aguarráz - código 3805.10.0100 (Convênio ICMS 86/85);” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. § 1° As Alterações 1299ª, 1302ª e 1303ª, produzem efeitos desde a data indicada no texto por elas acrescido ou alterado. § 2° As Alterações 1297ª, 1298ª, 1300ª, 1306ª e 1307ª, produzem efeitos desde 30 de outubro de 1995. § 3° As Alterações 1301ª, 1304ª, 1305ª e 1308ª, produzem efeitos desde 21 de novembro de 1995. Florianópolis, 18 de dezembro de 1995.
Decreto n° 568, de 18 de dezembro de 1995 DOE de 19.12.95 Introduz as Alterações 1309ª a 1311ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1309ª - A parte inicial das alíneas “a” e “b” do inciso VII do artigo 30 passam a vigorar com a seguinte redação: “a) no período compreendido entre 20 de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1996: ...” “b) no período compreendido entre 05 de fevereiro de 1993 e 31 de dezembro de 1996: ...” ALTERAÇÃO 1310ª - O inciso XI do artigo 30, mantida sua tabela, passa a vigorar com a seguinte redação: “XI - 12% (doze por cento), no período compreendido entre 1° de janeiro de 1993 e 31 de dezembro de 1996, nas operações internas com leite e produtos resultantes de sua industrialização classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH (Art. 6° da Lei n° 8.943, de 30.12.92): ...” ALTERAÇÃO 1311ª - O inciso XVII do artigo 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “XVII - até 31 de dezembro de 1996, de forma que resulte numa carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas operações internas com as seguintes mercadorias (Convênio ICMS 128/94): a) aves vivas ou abatidas, em estado natural, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, inteiras ou em pedaços, inclusive miúdos; b) gado bovino, bufalino, suíno, ovino, caprino e coelhos, e as carnes e miúdos comestíveis, resfriados ou congelados, resultantes da matança destes animais; c) banha de porco; d) açúcar; e) arroz; f) erva-mate; g) feijão; h) maçã e pera; i) farinha de trigo, de mandioca e de milho; j) pão; l) macarrão; m) manteiga e mel; n) creme vegetal e margarina; o) óleo refinado de soja e de milho; p) sal de cozinha e vinagre; q) leite esterilizado (longa vida);” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1996. Florianópolis, 18 de dezembro de 1995.
Decreto n° 569, de 18 de dezembro de 1995 DOE de 19.12.95 Introduz as Alterações 1312ª a 1314ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 96 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, com a redação dada pelo artigo 5° da Lei n° 8.512, de 28 de dezembro de 1991, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1312ª - O inciso X do artigo 30, passa a vigorar com a seguinte redação: “X - 12% (doze por cento), no período compreendido entre 1° de fevereiro de 1993 e 31 de dezembro de 1996, nas operações internas de saída de óleo diesel.” ALTERAÇÃO 1313ª - Fica revigorada a alínea “c” do inciso III do artigo 6° do Anexo IV com a seguinte redação: “c) até 31 de dezembro de 1996, refrigerantes classificados nas seguintes posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: 2201, 2202 e 2209;” ALTERAÇÃO 1314ª - O “caput” do artigo 15 do Anexo IV, mantidos seus incisos, passa a vigorar com seguinte redação: “Art. 15. Até 31 de dezembro de 1996, fica concedido crédito presumido sobre o valor da operação de entrada, nos seguintes percentuais, ao estabelecimento industrial que adquirir matéria-prima, classificada na posição abaixo indicada da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH: ...” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1996. Florianópolis, 18 de dezembro de 1995.
Decreto n° 570, de 18 de dezembro de 1995 DOE de 19.12.95 Introduz as Alterações 1315ª a 1318ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1315ª - A alínea “d” do inciso I do artigo 70 passa a vigorar com a seguinte redação: “d) na prestação, realizada por transportador não inscrito como contribuinte neste Estado, de serviço de transporte: 1 - rodoviário de cargas, nas hipóteses não abrangidas pela responsabilidade prevista no § 4° do art. 7°; 2 - interestadual e intermunicipal de passageiros sob a modalidade de fretamento e viagens especiais;” ALTERAÇÃO 1316ª - Fica revogada a alínea “g” do inciso I do artigo 70. ALTERAÇÃO 1317ª - O § 3° do artigo 70 passa a vigorar com a seguinte redação: “3° Por regime especial, o Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá autorizar que o imposto correspondente às saídas de mercadorias, promovidas por estabelecimentos de caráter temporário ou por contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra Unidade da Federação, em vendas realizadas fora do estabelecimento ou a elas equiparadas, nos termos do § 3° do art. 42 do Anexo III, realizadas neste Estado, seja recolhido na forma e no prazo definidos no respectivo despacho concessório.” ALTERAÇÃO 1318ª - O artigo 21 do Anexo III fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 29. No caso de utilização de série distinta para emissão de nota fiscal na entrada de mercadoria, observado o disposto nos §§ 3° e 5° do art. 7°, esta poderá ser impressa sem o comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável, mediante indicação na autorização para impressão de documentos fiscais (Ajuste SINIEF 04/95). Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 18 de dezembro de 1995.
Decreto n° 571, de 18 de dezembro de 1995 DOE de 19.12.95 Introduz a Alteraçãos 1319ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1319ª - Fica revigorado o inciso LVIII do artigo 5° com a seguinte redação: “LVIII - saída, em operação interna, de carne verde e miúdos comestíveis de gado bovino e bufalino, resfriado ou congelado, inclusive submetidos à salga, secagem e desidratação, promovida por estabelecimento abatedor ou atacadista, registrado no Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SIPI ou orgão estadual de igual competência de inspeção, com destino a estabelecimento comercial retalhista, observado o seguinte: a) o disposto neste inciso não se aplica às saídas destinadas: 1 - a estabelecimento destinatário enquadrado na condição de microempresa; 2 - a bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como a empresas preparadoras de refeições coletivas; b) ao estabelecimento que promover operação amparada pelo diferimento previsto neste inciso, será facultado transferir, ao estabelecimento destinatário, eventual crédito fiscal acumulado em razão deste tratamento tributário; c) a transferência de crédito prevista na alínea anterior atenderá, no que couber, ao disposto nos artigos 59, 61 e 64, ficando limitada ao valor do imposto incidente sobre as operações ocorridas dentro de cada período, em relação a cada destinatário.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 18 de dezembro de 1995.