Decreto n° 3.290, de 30 de dezembro de 1992 D0E de 30.12.92 Introduz a Alteração 673ª ao ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 673ª - No Anexo VII, o inciso II do artigo 36 passa a vigorar com a seguinte redação: “II - tratando-se de veículo destinado à integração ao ativo imobilizado do destinatário substituído, o ICMS calculado mediante a aplicação do diferencial de alíquota previsto no inciso II do “caput” do artigo 35, sobre a base de cálculo prevista no artigo 33, com a mesma redução concedida ao substituto em sua própria operação.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de dezembro de 1992.
Decreto n° 3.291, de 30 de dezembro de 1992 DOE de 30.12.92 Introduz a Alteração 674ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989 e no Convênio ICMS 51/92, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS- SC/89, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 674ª - O Título VI - “DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS”, fica acrescido dos seguintes artigos: “Art. 146. Até 31 de janeiro de 1993 poderá ser convalidado, nas condições previstas neste artigo, com dispensa dos juros moratórios e da multa, o procedimento das concessionárias de veículos automotores que, com base em medida liminar concedida em ação judicial intentada contra a Fazenda Pública do Estado, tenham apurado, nos seus livros fiscais, o imposto devido e a pagar sobre as operações que realizaram, até 15 de abril de 1992, com veículos automotores novos, então sujeitos ao regime de substituição tributária (Convênio ICMS 51/92). § 1° Em relação à concessionária que tenha depositado, por decisão judicial, a importância que seria retida por substituição tributária pela indústria, a convalidação prevista neste artigo fica condicionada a que ela: I - desista da correspondente ação judicial; II - autorize a conversão em renda da importância a ser paga, relativa ao imposto apurado na forma do “caput”, devidamente atualizado e com os rendimentos decorrentes do depósito; III - comprove a entrega da correspondente guia de informação e apuração do imposto; IV - entregue, à repartição fiscal a que estiver vinculada, relação de todas as aquisições e vendas de veículos novos, indicando todos os dados que individualizem a operação, acompanhada de demonstrativo do imposto devido, do crédito fiscal e do imposto a pagar ou do saldo credor. § 2° Em relação à concessionária que tenha depositado, por decisão judicial, importância diversa da que seria retida por substituição tributária, pela indústria, a convalidação fica condicionada a que ela: I - atenda às obrigações previstas no parágrafo anterior; II - efetue o recolhimento de eventual diferença de imposto, devidamente atualizada, que não tenha sido depositada, ou solicite autorização para o seu pagamento parcelado. § 3° Em relação à concessionária que não tenha efetuado qualquer depósito, a convalidação fica condicionada a que ela: I - atenda às obrigações previstas nos incisos I, III e IV do parágrafo 1°; II - comprove o pagamento do imposto apurado na forma do “caput” ou solicite autorização para o seu pagamento parcelado. § 4° Se o depósito judicial tiver sido efetuado pelo próprio substituto tributário, poderá também ser promovida a convalidação de que trata este artigo, em relação ao imposto devido por cada concessionária, observado o disposto nos parágrafos 1° e 2°. § 5° Somente após a liquidação da parcela devida à Fazenda Pública do Estado é que poderá ser levantado eventual saldo remanescente da importância depositada. § 6° A convalidação prevista neste artigo libera a responsabilidade das indústrias, atribuída nos termos da legislação estadual, para retenção do imposto por substituição tributária. § 7° Poderá o Estado por sua Procuradoria, transigir em relação às custas e honorários judiciais. § 8° O disposto neste artigo aplica-se, ainda, aos casos em que as concessionárias vierem a preencher os requisitos nele estabelecidos.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de dezembro de 1992.
Decreto n° 3.293, de 30 de dezembro de 1992 DOE de 30.12.92 Introduz as Alterações 677ª a 679ª a no Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 677ª - O inciso VIII do art. 3° passa a vigorar com a seguinte redação: “VIII - de entrada de mercadoria sob o regime de “draw back”, extensiva à saída para o exterior em cumprimento ao ato concessório (Art. 1° da Lei n° 8.643, de 29.05.92);” ALTERAÇÃO 678ª - No inciso II do § 7° do artigo 70, fica revogada a alínea “c” e a alínea “b” passa vigorar com a seguinte redação: “b) o imposto correspondente à saída de alho, arroz em casca ou beneficiado, feijão e soja, promovida por estabelecimentos beneficiadores ou atacadistas, seja recolhido até o 10° (décimo) dia do mês seguinte àquele em que ocorrer o fato gerador;” ALTERAÇÃO 679ª - Os incisos I e II do art. 3°, “caput”, do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: “I - no período compreendido entre 21 de agosto de 1992 e 31 de dezembro de 1993, com destino às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado de Amapá (Convênios ICMS 74/92 e 127/92); II - no período compreendido entre 1° de outubro de 1992 e 31 de dezembro de 1993, com destino às Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima (Convênio ICMS 127/92).” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. § 1° A Alteração 677ª produz efeitos desde 29 de maio de 1992. § 2° A Alteração 678ª produz efeitos quanto aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de dezembro de 1992. Florianópolis, 30 de dezembro de 1992.
Decreto n° 3.294, de 30 de dezembro de 1992 DOE de 30.12.92 Introduz as Alterações 680ª a 684ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A : Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 680ª - O art. 138 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 138. Fica adiada, de 1° de novembro de 1991 para 1° de fevereiro de 1993, a implementação do regime de substituição tributária, nas operações com água mineral ou potável, previsto no Anexo VII deste Regulamento.” ALTERAÇÃO 681ª - Os itens “2” e “5” da alínea “b” do inciso I do § 9° do art. 3° do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação: “2 - 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml (Protocolo ICMS 58/91);” “5 - 170% (cento e setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa, de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml (Protocolo ICMS 58/91);” ALTERAÇÃO 682ª - A alínea “b” do inciso I do § 9° do art. 3° do Anexo VII fica acrescido do seguinte item: “8 - 100% (cem por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml (Protocolo ICMS 58/91);” ALTERAÇÃO 683ª - Os itens “1” e “2” da alínea “b” do inciso II do § 9° do art. 3° do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação: “1 - 140% (cento e quarenta por cento), nos casos das mercadorias arroladas nos itens “1”, “3”, “4”, “7” e “8” da alínea “b” do inciso I deste parágrafo (Protocolo ICMS 58/91); 2 - 250% (duzentos e cinqüenta por cento), no caso das mercadorias arroladas no item “5” da alínea “b” do inciso I deste parágrafo (Protocolo ICMS 58/91) ;” ALTERAÇÃO 684ª - A alínea “b” do inciso II do § 9° do art. 3° do Anexo VII fica acrescida do seguinte item: “4 - 120% (cento e vinte por cento), no caso das mercadorias arroladas no item “2” da alínea “b” do inciso I deste parágrafo (Protocolo ICMS 58/91);” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 1993. Florianópolis, 30 de dezembro de 1992.
Decreto n° 3.295, de 30 de dezembro de 1992 DOE de 30.12.92 Introduz as Alterações 685ª a 690ª a no Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 685ª - A parte inicial do “caput” do art. 1° do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1° A máquina registradora utilizada para fins fiscais deve ter, no mínimo, as seguintes características: ...” ALTERAÇÃO 686ª - O § 6° do art. 1°, “caput” do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 6° Visando uniformizar a personalização das máquinas registradoras eletrônicas, a Secretaria do Planejamento e Fazenda, após a aprovação do equipamento pela COTEPE/ICMS, expedirá e fará publicar Atos Declaratórios de Aprovação específicos, por marca e modelo de equipamento, nos quais constarão, se for o caso, as adaptações mínimas necessárias ao funcionamento autorizado (Convênio ICMS 125/92).” ALTERAÇÃO 687ª - O “caput” do art. 17 do Anexo VIII fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 9° O técnico do estabelecimento credenciado deverá portar documento identificativo desta condição.” ALTERAÇÃO 688ª - A parte inicial do “caput” do art. 22 do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22. O dispositivo assegurador da inviolabilidade das máquinas registradoras autorizadas para fins fiscais revestirá as seguintes características: ...” ALTERAÇÃO 689ª - Fica revigorada a alínea “c” do inciso V do § 1° do art. 34 do Anexo VIII, com a seguinte redação: “c) finalidade de utilização.” ALTERAÇÃO 690ª - O Anexo VIII fica acrescido do seguinte Capítulo: “CAPÍTULO XIII DA MÁQUINA REGISTRADORA DE USO NÃO FISCAL Art. 40. O contribuinte obrigado à inscrição estadual poderá ser autorizado a utilizar máquina registradora com finalidade não fiscal, que não emita cupom, observadas as disposições deste Capítulo e atendido, no mínimo, o que dispõem os incisos II, III, IX, XI e XIV do “caput” do art. 1°. § 1° É vedado o uso ou a permanência de máquina registradora de uso não fiscal em estabelecimento autorizado a usar máquina registradora como meio fiscal. § 2° A utilização de máquina registradora nos termos deste Capítulo fica condicionada a que o estabelecimento interessado a comunique à Unidade Setorial de Fiscalização, informando: I - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC e o Código de Atividade Econômica; II - a finalidade do uso da máquina registradora, devendo fazer a descrição detalhada da necessidade da mesma; III - a marca, o tipo, o modelo e o número de fabricação do equipamento; IV - declaração de que não possui máquina registradora utilizada para fins fiscais; V - o local, a data, o telefone, a assinatura e a identidade do signatário, juntando-se prova de representação, se for o caso, e a espécie e o número do documento de identidade. § 3° O comunicação será instruída com os seguintes documentos: I - cópia da Nota Fiscal ou contrato relativo à entrada da máquina no estabelecimento; II - fita- detalhe correspondente à leitura dos totalizadores; III - declaração de que a máquina não possui emissor de cupom ou, caso possua, declaração de que o emissor foi bloqueado. Art. 41. Todas as máquinas registradoras utilizadas para fins não fiscais deverão ter afixadas em sua estrutura, em local de fácil visibilidade para o público, etiqueta impressa com caracteres tipográficos de no mínimo 2,5 cm de altura, com os dizeres “EXIJA SUA NOTA FISCAL. ESTA MÁQUINA NÃO ESTA AUTORIZADA A EMITIR CUPOM”.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de dezembro de 1992.
LEI Nº 8.936, de 29 de dezembro de 1992 DOE de 29.12.92 Altera dispositivo da Lei nº 8.794, de 29 de setembro 1992, que dispõe sobre pagamento de dívida ativa mediante dação em pagamento de alimentos destinados exclusivamente à merenda escolar. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei : Art. 1º O Anexo Único da Lei nº 8.794, de 29 de setembro de 1992, passa a vigorar com seguinte redação: "ANEXO ÚNICO Relação das Mercadorias que poderão ser oferecidas nas propostas, para os fins desta lei: Leite em pó Leite pasteurizado Leite achocolatado Chocolate em pó Arroz Feijão Carne bovina Carne de frango Lingüiça Salsicha Sardinha Macarrão Biscoito doce Biscoito salgado Açúcar Sal Óleo Charque Molho em pó Bolognesa Peixe (filé congelado) Amendoim Banana desidratada Bebida láctea Doce Farinha de aveia Farinha de mandioca Farinha de milho Farinha de trigo Fubá Gelatinas Ovos Pudins Queijo soja desidratada Suco de frutas Sagú" Art. 2° - O Prazo disposto no artigo 3º da Lei nº 8.794, de 29 de setembro de 1992, passa a ser de 30 (trinta) dias a partir da vigência desta Lei. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 29 de dezembro de 1992 VILSON PEDRO KLEINUBING Governador do Estado
Lei n° 8.854, de 12 de novembro de 1992 Publicada no D.O.E. de 01.12.92 - republicação Prorroga prazos estabelecidos na Lei n° 8.665, de 15 de junho de 1992. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 1992, os prazos estabelecidos nos itens I e II do art. 3°, da Lei n° 8.665, de 15 de junho de 1992. Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 12 de novembro de 1992. Lei n° 8.854, de 12 de novembro de 1992 Publicada D.O.E. de 17.11.92 Republicada no D.O.E. de 01.12.92 Prorroga prazos estabelecidos na Lei n° 8.665, de 15 de junho de 1992. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 1992, os prazos estabelecidos nos itens I, II e III do art. 3°, da Lei n° 8.665, de 15 de junho de 1992. Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 12 de novembro de 1992.
Decreto n° 2.977, de 24 de novembro de 1992 DOE de 26.11.92 Introduz as Alterações 660ª a 672ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 660ª - O inciso XLII do art. 1°, “caput”, do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “XLII - de 16 de outubro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, as seguintes operações realizadas com os produtos abaixo indicados, classificados nos códigos a seguir descritos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema harmonizado - NBM/SH, dispensada a anulação de crédito prevista no inciso I do art. 52 da parte geral do Regulamento (Convênio ICMS 130/92): a) recebimento, pelo importador, do produto Thimidizina, código 2933.59.9900, destinado à fabricação do fármaco-AZT, desde que a importação do exterior tenha sido beneficiada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação; b) as saídas, interna e interestadual, do fármaco-AZT, código 3003.90.0301, destinado à produção do medicamento de uso humano, para tratamento da AIDS; c) as saídas, interna e interestadual, do medicamento de uso humano, classificado no código 3003.90.0300 (fármaco-AZT encapsulado), que tenha o fármaco-AZT como princípio ativo básico, destinado ao tratamento da AIDS;” ALTERAÇÃO 661ª - O art. 1°, “caput”, do Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso: “LXI - a partir de 16 de outubro de 1992, nas operações de entrada de foguetes antigranizo e respectivas rampas ou plataformas de lançamento, importados do exterior, sem similar nacional, desde que isentas do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados ou tributadas por esses impostos à alíquota zero (Convênio ICMS 119/92);” ALTERAÇÃO 662ª - O art. 2°, “caput”, do Anexo IV fica acrescido dos seguintes incisos: “XXXV - de 16 de outubro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, a entrada das seguintes mercadorias, importadas diretamente do exterior do país, sem similar nacional, para integrar o ativo imobilizado do importador adquirente, desde que isentas do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados ou tributadas por esses impostos com alíquota zero (Convênio ICMS 92/92): 8465.92.9900 - máquina para aplainar com mais de 4 eixos, micro-ajustamento de cabeçote e indicação eletrônica de largura e espessura de trabalho; 8465.93.0100 - lixadeira para madeira com unidade de fitas para bordas fresadas e perfis e unidades de lixamento de ângulos; 8465.96.9900 - máquina troncadeira eletrônica, automática, com serra circular e mesa com alimentador giratório; 8465.99.9900 - linha especial para laminação de toras, composta entre outras de máquina para laminação de toras de madeira, com dispositivo de centralização, laminadora rotativa, guilhotina e inversora de lâminas em 180 graus; XXXVI - de 16 de outubro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, a saída para o exterior dos produtos classificados nos códigos 4703.19.0000, 4703.21.0000 e 4703.29.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS 106/92); XXXVII - de 1° de outubro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, nas operações de entrada dos produtos classificados no código 8445.19.0299 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH, utilizados para beneficiamento de algodão, procedentes do exterior, sem similar nacional, desde que isentas do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados ou tributadas por esses impostos à alíquota zero, nos seguintes casos (Convênio 118/92): a) quando importados diretamente do exterior, para integrar o ativo imobilizado do importador adquirente; b) nas operações de entrada decorrentes de contrato de arrendamento ou subarrendamento mercantil - “leasing”, realizadas com estrita observância da legislação federal específica, quando o estabelecimento arrendador ou subarrendador esteja sediado em território de país estrangeiro e a mercadoria se destinar ao uso próprio do arrendatário ou subarrendatário; XXXVIII - de 16 de outubro de 1992 a 31 de dezembro de 1992, a saída, em operação interna ou interestadual, de pós-larva de camarão.” ALTERAÇÃO 663ª - O art. 3° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3° O benefício estabelecido no inciso XXX do art. 1°, “caput” deste Anexo, atendidas suas condições, estende-se às saídas de produtos industrializados (Convênio ICMS 52/92): I - no período compreendido entre 21 de agosto de 1992 e 31 de dezembro de 1993, com destino às Áreas de Livre Comércio de Amapá e Macapá, no Estado de Amapá (Convênios ICMS 74/92 e 127/92); II - no período compreendido entre 1° de outubro de 1992 e 31 de dezembro de 1993, com destino às Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Pacaraiama, no Estado de Roraima (Convênio ICMS 127/92). § 1° Não será permitida a manutenção dos créditos na origem. § 2° Todas as mercadorias ingressadas serão vistoriadas conjuntamente, na forma estabelecida em Convênio celebrado para esse fim, pela SUFRAMA e Secretarias de Fazenda dos Estados do Amapá e Roraima (Convênios ICMS 74/92 e 127/92).” ALTERAÇÃO 664ª - A partir de 16 de outubro de 1992, ficam excluídos da tabela constante do inciso XII do art. 6°, “caput”, do Anexo IV, os produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: a) 2101.10.9900 (Convênio ICMS 94/92); b) 4703.19.0000, 4703.21.0000 e 4703.29.0000 (Convênio ICMS 106/92); c) 2939.90.0300 (Convênio ICMS 113/92). ALTERAÇÃO 665ª - A partir de 16 de outubro de 1992, ficam acrescentados na lista constante do inciso XII do art. 6°, “caput”, do Anexo IV, os produtos abaixo indicados segundo suas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (Convênio ICMS 98/92): :------------:--------------------------------------------------------: : : PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO : : :----------:-----------------:---------------------------: : : A : B : C : : :----------:-----------------:---------------------------: : : PARA : PARA : COM FIM ESPECÍFICO DE : : NBM/SH : : ZONA FRANCA : EXPORTAÇÃO : : : O : DE :---------------------------: : : : MANAUS : CONFORME ALÍQUOTA DE : : : EXTERIOR :--------:--------:---------:---------:-------: : : : B-1 : B-2 : 17% : 12% : 7% : :------------:----------:--------:--------:---------:---------:-------: : : : : : : : : : 6802.2 : 70 : - - - : 70 : 77,06 : 67,50 : 44,29 : : 6802.9 : 70 : - - - : 70 : 77,06 : 67,50 : 44,29 : :------------:----------:--------:--------:---------:---------:-------: ALTERAÇÃO 666ª - A partir de 16 de outubro de 1992, a tabela contida no inciso XV, do art. 6°, “caput”, do Anexo IV, fica acrescida do produto a seguir indicado por seu nome e pelo código de sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: “8515.21.0100 - máquina de soldar telas de aço (Convênio ICMS 109/92)” ALTERAÇÃO 667ª - O inciso XIX do art. 6°, “caput”, do Anexo IV, passa a vigorar com a seguinte redação: “XIX - de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas operações com veículos automotores, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, importadores ou empresas concessionárias, atendidas as seguintes condições (Convênio ICMS 37/92): a) no período compreendido entre 6 de abril de 1992 e 31 de outubro de 1992, o benefício só se aplica aos veículos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Convênios ICMS 37/92, 71/92, 77/92 e 132/92, cláusula vigésima): --------------------------- CÓDIGO CÓDIGO --------------------------- 8701.20.0200 8703.23.0499 8701.20.9900 8703.23.9900 8702.10.0100 8703.24.0101 8702.10.0200 8703.24.0199 8702.10.9900 8703.24.0201 8702.90.0000 8703.24.0299 8703.21.9900 8703.24.9900 8703.22.0101 8703.33.9900 8703.22.0199 8704.21.0100 8703.22.0201 8704.21.0200 8703.22.0299 8704.22.0100 8703.22.9900 8704.23.0100 8703.23.0101 8704.31.0100 8703.23.0199 8704.31.0200 8703.23.0201 8704.32.0100 8703.23.0299 8704.32.9900 8703.23.0301 8706.00.0100 8703.23.0399 8706.00.0200 8703.23.0401 --------------------------- b) no período compreendido entre 04 de julho de 1992 e 31 de outubro de 1992, além dos relacionados na alínea anterior, o benefício também se aplica aos veículos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Convênios ICMS 71/92, 77/92 e 132/92, cláusula vigésima): --------------------------- CÓDIGO CÓDIGO --------------------------- 8703.22.0400 8703.32.0400 8703.23.0700 8703.33.0400 --------------------------- c) no período compreendido entre 1° de novembro de 1992 e 28 de fevereiro de 1993, o benefício só se aplica aos veículos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Convênio ICMS 133/92): --------------------------- CÓDIGO CÓDIGO --------------------------- 8701.20.0200 8704.23.0100 8701.20.9900 8704.31.0100 8702.10.0100 8704.32.0100 8702.10.0200 8704.32.9900 8702.10.9900 8706.00.0100 8704.21.0100 8706.00.0200 8704.22.0100 --------------------------- d) não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias utilizadas como matéria-prima, material secundário ou de embalagem, na fabricação dos veículos mencionados na alínea anterior; e) implicará na extinção imediata da redução da base de cálculo prevista neste inciso o desatendimento das condições estabelecidas na cláusula quarta do Convênio ICMS n° 37/92;” ALTERAÇÃO 668ª - O inciso VII do § 8° do art. 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “VII - madeiras: a) classificadas nas posições NBM/SH 4410 a 4412, a partir de 16 de maio de 1991: 100%; b) classificadas na sub-posição NBM/SH 4413.00, a partir de 16 de outubro de 1992: 100%;” ALTERAÇÃO 669ª - O § 8° do art. 6° do Anexo IV, fica acrescido dos seguintes incisos: “X - grumos e sêmolas de milho classificados no código NBM/SH 1103.13.0000, no período compreendido entre 16 de outubro de 1992 e 31 de dezembro de 1992: 77%; XI - no período compreendido entre 16 de outubro de 1992 e 31 de dezembro de 1992, os seguintes produtos classificados na NBM/SH - 50%: 1103.29.0100 - “Pellets” de milho 1102.20.0000 - Farinha de milho 1102.90.9900 - Farinha pré-cozida de milho 1104.19.0100 - Grãos de milho esmagados ou em flocos 1104.23 - Grãos de milho trabalhados, inclusive canjica 1104.30.9900 - Germe de milho 1108.12.0000 - Amido de milho” ALTERAÇÃO 670ª - A partir de 16 de outubro de 1992, ficam excluídos da tabela constante do art. 20 do Anexo IV os produtos classificados nas sub-posições 6802.2 e 6802.9 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS 98/92). ALTERAÇÃO 671ª - A partir de 16 de outubro de 1992, fica incluído na tabela constante do art. 20 do Anexo IV, o produto denominado pectina citríca, classificado no código 1302.20.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS 102/92) ALTERAÇÃO 672ª - A partir de 16 de outubro de 1992, fica revogado o art. 32 do Anexo IV (Convênio ICMS 93/92). Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. § 1° - As Alterações 660ª a 663ª e 667ª a 669ª produzem efeitos desde a data indicada no texto por elas acrescido ou alterado. § 2° - As Alterações 664ª a 666ª e 670ª a 672ª produzem efeitos desde a data indicada em seu texto. Florianópolis, 24 de novembro de 1992.
Decreto n° 2.939, de 12 de novembro de 1992 DOE de 12.11.92 Introduz a Alteração 659ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e, considerando o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS-SC/89, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 659ª - O Título VI - “DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS”, fica acrescido do seguinte artigo: “Art. 145. Excepcionalmente, poderá ser recolhido até o dia 13 (treze) de novembro de 1992 o ICMS relativo a operações ou prestações realizadas no mês de outubro de 1992 e sujeito, no mês de novembro de 1992, aos prazos de recolhimento estabelecidos no artigo 70, “caput”, incisos VI, VII e X. Parágrafo único. Poderá também ser recolhido até o dia 13 (treze) de novembro de 1992 o ICMS relativo a operações sujeitas ao período decendial de apuração do imposto, realizadas no último decêndio do mês de outubro de 1992 e com prazo de recolhimento, no mês de novembro de 1992, regido nos termos do artigo 70, “caput”, inciso XII.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 9 de novembro de 1992. Florianópolis, 12 de novembro de 1992.
Decreto n° 2.861, de 28 de outubro de 1992 DOE de 29.10.92 Introduz as Alterações 657ª e 658ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e, considerando o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS-SC/89, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 657ª - Fica restabelecido o inciso XI do art. 112, com a seguinte redação: “XI - veículos, nos casos e nas condições previstos no Capítulo XII do Anexo VII;” ALTERAÇÃO 658ª - O Anexo VII - “SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA”, fica acrescido do seguinte Capítulo: “CAPITULO XII DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS (CONVÊNIO ICMS N° 132/92) Art. 26. Nas operações internas e interestaduais com veículos novos, fica instituído o regime de substituição tributária, de acordo com as disposições deste Capítulo. § 1° O regime de substituição tributária de que trata este Capítulo será aplicado no período compreendido entre 1° de novembro de 1992 e 28 de fevereiro de 1993. § 2° O regime de substituição tributária previsto neste Capítulo abrange os veículos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH: ----------------------------- CÓDIGO NBM/SH CÓDIGO NBM/SH ----------------------------- 8702.90.0000 8703.23.0499 8703.21.9900 8703.23.0700 8703.22.0101 8703.23.9900 8703.22.0199 8703.24.0101 8703.22.0201 8703.24.0199 8703.22.0299 8703.24.0201 8703.22.0400 8703.24.0299 8703.22.9900 8703.24.9900 8703.23.0101 8703.32.0400 8703.23.0199 8703.33.0400 8703.23.0201 8703.33.9900 8703.23.0299 8703.24.0300 8703.23.0301 8704.21.0200 8703.23.0399 8704.31.0200 8703.23.0401 ---------------------------- Art. 27. É responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido na operação subseqüente o estabelecimento industrial fabricante ou o estabelecimento importador, que promover a operação interna ou interestadual de saída do veículo. § 1° Constitui objeto da retenção o ICMS devido na subseqüente operação de saída, promovida pelo estabelecimento destinatário, ou na subseqüente operação de entrada, com destino ao ativo imobilizado do mesmo estabelecimento. § 2° A retenção do ICMS: I - será feita somente no caso de contribuinte substituído que tiver optado pelo regime de substituição tributária previsto neste Capítulo, em relação ao veículo destinado à comercialização; II - será sempre aplicada, independentemente da opção do destinatário substituído, em relação ao veículo destinado ao seu ativo imobilizado. § 3° Além das pessoas mencionadas no “caput” deste artigo, será também responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS qualquer outro estabelecimento, sito em outra Unidade da Federação, quando remeter o veículo para qualquer contribuinte estabelecido neste Estado, nos seguintes casos: I - quando se tratar de veículo destinado à integração ao ativo imobilizado do destinatário; II - quando se tratar de veículo destinado à comercialização, pelo destinatário, desde que este seja optante pelo regime de substituição tributária, nos termos do inciso I do § 3° deste artigo. Art. 28. A opção prevista no inciso I do § 2° do artigo anterior será formalizada através de instrumento que atenderá ao seguinte modelo: “OPÇÃO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Declaro que, em relação ao estabelecimento (Identificação, nome, inscrições estadual e no CGC e endereço), em substituição ao sistema normal de apuração do ICMS sobre as operações realizadas com veículos novos, OPTO pela aplicação das disposições do Convênio ICMS n° 132/92, de 25 de setembro de l992. Local, data e assinatura” § 1° A opção de que trata este artigo será entregue à empresa fabricante ou importadora, em três vias, que terão a seguinte destinação: I - a primeira via será entregue pelo sujeito passivo por substituição à Secretaria do Planejamento e Fazenda deste Estado; II - a segunda via será conservada pelo sujeito passivo por substituição; III - a terceira via será conservada pelo optante, como comprovante de entrega. § 2° A opção somente produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua entrega ao sujeito passivo por substituição. § 3° No caso do inciso II do § 3° do art. 27, a retenção do ICMS somente será feita à vista de entrega de cópia terceira via da opção, pelo optante, ao estabelecimento remetente, que a conservará em seus arquivos. § 4° A renúncia à opção será formalizada em três vias, que terão a mesma destinação prevista no § 1° deste artigo, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua entrega. Art. 29. Nas operações interestaduais, promovidas por contribuintes catarinenses, com a aplicação do regime de substituição tributária, em favor de outros Estados ou do Distrito Federal, se o veículo já tiver sido anteriormente submetido ao regime de substituição tributária, em favor deste Estado, atender-se-á ao seguinte: I - para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a retenção anterior, o remetente emitirá nota fiscal, no valor do imposto originalmente retido, acompanhada de cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual; II - o estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado a parcela do ICMS a que se refere o inciso anterior, desde que disponha de documentos comprobatórios da situação. Parágrafo único. Aplica-se também o disposto no inciso II do “caput” deste artigo no caso de desfazimento do negócio antes da entrega do veículo, se o ICMS já houver sido recolhido. Art. 30. O regime de substituição tributária aplica-se, também: I - aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do ICMS; II - às operações que destinem os veículos ao Município de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio. Art. 31. Não se aplica o regime de substituição tributária: I - na transferência de veículo entre estabelecimentos da empresa fabricante ou do importador, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do ICMS retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação de saída para estabelecimento de outra empresa; II - nas saídas com destino à industrialização; III - nas remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente; IV - quanto aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo; V - nas saídas de veículos faturados antes de 1° de novembro de 1992. Art. 32. A base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público), ou, na falta desta, pelo fabricante ou importador, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o inciso I do art. 30. § 1° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, observados os prazos estabelecidos no art. 37 deste Capítulo. § 2° A base de cálculo prevista neste artigo, para fins da substituição tributária, será reduzida em 41,33% (quarenta e um inteiros e trinta e três centésimos por cento). Art. 33. A base de cálculo relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, na qual seja efetuada a retenção do ICMS, na forma deste Capítulo, será reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento). Art. 34. Não se exigirá a anulação proporcional do crédito do imposto relativo à entrada das mercadorias no estabelecimento beneficiário da redução da base de cálculo do ICMS, na forma prevista no § 2° do art. 32 e no art. 33. Art. 35. Aplicar-se-á: I - a alíquota de 17% (dezessete por cento), sobre a base de cálculo correspondente à substituição tributária de veículo destinado à comercialização, pelo estabelecimento destinatário substituído; II - o diferencial de alíquota de 5% (cinco por cento), sobre a base de cálculo correspondente à substituição tributária de veículo destinado à integração ao ativo imobilizado do estabelecimento destinatário substituído. Parágrafo único. O percentual referido no inciso II do “caput” deste artigo corresponde à diferença entre a alíquota interna deste Estado para a operação de saída de veículos, de 17% (dezessete por cento), e a alíquota interestadual, de 12% (doze por cento). Art. 36. O valor do ICMS retido será: I - tratando-se de veículo destinado à comercialização pelo destinatário substituído, a diferença entre: a) o ICMS calculado pela alíquota referida no inciso I do “caput” do art. 35, aplicada sobre a base de cálculo prevista no “caput” do art. 32, combinado com seu § 2°; e, b) o ICMS devido em seu próprio nome pelo substituto tributário, em virtude da operação de saída que promover, calculado com a redução da base de cálculo prevista no art. 33; II - tratando-se de veículo destinado à integração ao ativo imobilizado do destinatário substituído, o ICMS calculado mediante a aplicação do diferencial de alíquota previsto no inciso II do “caput” do art. 35, sobre a base de cálculo prevista no “caput” do art. 32, combinado com seu § 2°. Art. 37. O ICMS retido deverá ser recolhido: I - até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ocorrência das operações sujeitas ao regime de substituição tributária, sem atualização monetária; ou, após essa data, II - até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da ocorrência das operações sujeitas ao regime de substituição tributária, com o acréscimo da atualização monetária, que será calculada com base na variação do valor diário da Unidade Fiscal de Referência - UFR/SC, entre o último dia do prazo previsto no inciso anterior e a data do recolhimento. § 1° O recolhimento será efetuado em agência do Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC, em conta especial, a crédito do Estado de Santa Catarina, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais. § 2° Na falta de agência do BESC na praça de localização do substituto tributário, o recolhimento deverá ser efetuado em agência de Banco expressamente indicado por este Estado, que deverá repassar os recursos ao Estado de Santa Catarina no quarto dia útil após a data da arrecadação. Art. 38. O estabelecimento que efetuar a retenção do ICMS na forma deste Capítulo remeterá listagem das operações à Secretaria do Planejamento e Fazenda deste Estado. § 1° A listagem será entregue até 10 (dez) dias após o recolhimento previsto no “caput” do art. 37. § 2° A listagem será emitida por processamento de dados e conterá as seguintes indicações: I - nome, endereço, CEP e números de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário; II - número, série, subsérie e data de emissão da nota fiscal; III - valores totais das mercadorias; IV - valor da operação; V - valores do IPI e do ICMS relativos à operação; VI - valores das despesas acessórias; VII - valor da base de cálculo do ICMS retido; VIII - valor do ICMS retido; IX - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento do ICMS, data e número do respectivo documento de arrecadação. § 3° Na elaboração da listagem, observar-se-á o seguinte: I - as operações serão classificadas pela ordem crescente de numeração dos CEPs, com espacejamento maior na mudança de CEP; II - dentro de cada CEP, as operações serão classificadas pela ordem crescente de numeração dos CGCs; III - dentro de cada CGC, as operações serão classificadas pela ordem crescente de numeração das notas fiscais. § 4° A listagem prevista neste artigo substituirá a prevista na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 95/89, de 24 de outubro de 1989. § 5° Poderão ser objeto de listagem em separado, emitida por qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio, conforme previsto no parágrafo único do art. 29. Art. 39. Acarretará a imediata extinção da redução da base de cálculo do ICMS prevista no § 2° do art. 32 e no art. 33 deste Capítulo: I - a elevação, em percentual superior ao aumento dos custos, dos preços dos veículos contemplados pelas disposições deste Capítulo; II - a revogação da atual redução da alíquota do IPI; III - o descumprimento do compromisso que, celebrado entre representantes das indústrias automobilísticas, de seus trabalhadores e do Governo Federal, assegura: a) a manutenção do nível de emprego e a garantia de salário, até 28 de fevereiro de 1993; b) a correção mensal dos salários, pela média das variações dos índices do mês anterior (FIPE-DIEESE) durante o período acima mencionado; c) o início das discussões sobre Contrato Coletivo de Trabalho, desde a data da celebração do Convênio ICMS n° 132/92, de 25 de setembro de 1992. Art. 40. Aplicam-se às operações referidas neste Capítulo, no que couber, as disposições dos Capítulos II, VII, VIII, IX e XI deste Anexo. Art. 41. Não se aplicam aos contribuintes substituídos, nas operações com veículos, as disposições do Capítulo X deste Anexo. Parágrafo único. As operações de saídas de veículos recebidos pelo substituído antes do início de vigência de sua opção pelo regime de substituição tributária, por ele promovidas posteriormente, estarão sujeitas, em seu estabelecimento, ao regime ordinário de tributação. Art. 42. No mês de início da vigência da opção do substituído pelo regime de substituição tributária, o ICMS retido sobre os veículos destinados à comercialização, cuja saída não ocorrer nesse mês, poderá ser creditado em conta gráfica, pelo substituído, devendo por ele ser debitado, pelo mesmo valor, no mês seguinte, e recolhido no prazo correspondente.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de novembro de 1992. Florianópolis, 28 de outubro de 1992.