Decreto n° 2.358, de 31 de outubro de 1997 DOE de 31.10.97 Introduz as Alterações 1547ª a 1549ª. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e a Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Anexo VII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, incorporado ao RICMS-SC aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1547ª - O art. 128 do Anexo VII do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.017/89, fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 3° No recebimento das mercadorias, arroladas no art. 127, parágrafo único, oriundas de unidade da Federação que tenha denunciado o Convênio ICMS 76/94, o destinatário fica responsável pelo recolhimento do imposto devido nas etapas posteriores de circulação, na forma prevista neste Capítulo.” ALTERAÇÃO 1548ª - Ficam revigorados com a mesma redação o inciso XXIV do art. 149 e o § 3° do mesmo artigo, do Anexo VII do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.017/89. ALTERAÇÃO 1549ª - Mantidos seus incisos o “caput” do art. 152 do Anexo VII do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.017/89, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 152. Até 30 de novembro de 1997, ficam diferidas as saídas internas dos seguintes produtos:” Art. 2° Fica prorrogado para 1° de janeiro de 1998 o início da vigência do Decreto n° 2.269, de 9 de outubro de 1997. Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de novembro de 1997. Florianópolis, 31de outubro de 1997.
Lei n° 10.542, de 30 de setembro de 1997 DOE de 30.10.97 Partes vetadas pelo Governador do Estado de Santa Catarina e rejeitadas pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina do Projeto de Lei n° 127/97, transformado na Lei n° 10.542, de 30 de setembro de 1997, que “Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito destinada a refinanciar dívidas do Estado e a prestar as necessárias garantias e estabelece outras providências”. Eu, Deputado Francisco Küster, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nos termos do § 7° do artigo 54 da Constituição do Estado, promulgo as seguintes partes da Lei: “Art. 5° .................................................................................................................. V - levantamento e publicação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data desta Lei, dos convênios em vigor com a indicação dos respectivos cronogramas financeiros de desembolso, adequando seus valores à Receita Líquida Disponível. ............................................................................................................................... Art. 7° Fica proibido sob qualquer hipótese, a comercialização das Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina - LFTSC, emitidas com fulcro na Lei n° 10.168, de 11 de julho de 1996. ............................................................................................................................... Art. 10. A partir da publicação desta Lei, dependerão de prévia e específica autorização legislativa: II - as operações de recolhimento antecipado do ICMS com a concessão de desconto ao contribuinte ou responsável; ............................................................................................................................... IV - vendas de Ações de Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e Instituições pertencentes ao Sistema Financeiro Público do Estado de Santa Catarina.” PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 29 de outubro de 1997 Deputado Francisco Küster Presidente
Decreto n° 2.346, de 24 de outubro de 1997 DOE de 24.10.97 Introduz a Alteração 1545ª. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e a Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, incorporado ao RICMS-SC aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1545ª - O Capítulo V das “Disposições Finais e Transitórias” do Anexo III do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.017/89, fica acrescido do seguinte artigo: Art. 205. O Diretor de Administração Tributária poderá cancelar a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS das empresas que, cumulativamente, se enquadrem nas seguintes situações: I - estejam omissas na entrega das Declarações de Informações Econômico-Fiscais - DIEF relativas aos anos-base 1995 e 1996; II - que, no período de 1° de julho de 1996 a 22 de outubro de 1997, não tenham: a) efetuado qualquer alteração cadastral; b) solicitado Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF; c) entregue Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA ; d) efetuado qualquer recolhimento de ICMS. § 1° Além das empresas que se enquadrem nas situações mencionadas no "caput", terão sua inscrição cadastral cancelada, as que estiverem com a inscrição suspensa há mais de 180 dias, que não observarem o disposto no art. 191, § 2° ou no art. 194. § 2° O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes, substitutos tributários ou enquadrados nos códigos de atividade 57.355, 84.360 e 91.421, estabelecidos em outra unidade da Federação. § 3° Constatada qualquer condição determinante para o cancelamento, será providenciada a intimação das empresas, por Edital publicado no Diário Oficial do Estado, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar sua situação perante a Secretaria de Estado da Fazenda. § 4° Se o interessado não se manifestar, no prazo mencionado no parágrafo anterior, sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS será cancelada de ofício e declarados inidôneos os documentos fiscais, através de Edital publicado no Diário Oficial do Estado. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 24 de outubro de 1997.
Decreto n° 2.305, de 15 de outubro de 1997 DOE de 15.10.97 Introduz as Alterações 13 a 18 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 13 - O “caput” do art. 45, mantidos os seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 45. Os estabelecimentos que promoverem operações alcançadas pelo diferimento ou com suspensão do imposto poderão transferir eventuais saldos acumulados em decorrência desse tratamento:” ALTERAÇÃO 14 - O inciso I do art. 45 passa a vigorar com a seguinte redação: “I - ao estabelecimento encomendante, destinatário da mercadoria recebida para industrialização, na hipótese do Anexo 2, art. 27, I;” ALTERAÇÃO 15 - O inciso I do § 1° do art. 60 fica acrescido da seguinte alínea: “i) quando for utilizada Nota Fiscal Avulsa.” ALTERAÇÃO 16 - Fica revogado o inciso IV do § 1° do art. 60. ALTERAÇÃO 17 - Fica revogado o § 2° do art. 71, renumerando-se o atual § 1° para parágrafo único. ALTERAÇÃO 18 - O art. 82 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 82. Enquanto não disponibilizadas as Autorizações de Crédito, previstas no art. 42, a transferência de créditos de produtos agropecuários será feita mediante Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida para fins de entrada, pelo adquirente, observado, no que couber, o disposto no Capítulo VI, Seção IV.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação Parágrafo único. As Alterações 13 e 14 produzem efeitos desde 1° de setembro de 1997. Florianópolis, 15 de outubro de 1997.
Decreto n° 2.306, de 15 de outubro de 1997 DOE de 15.10.97 Introduz a Alteração 19 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 19 - O Capítulo XI que trata das Disposições Finais e Transitórias fica acrescido do seguinte artigo: “Art. 85. Fica prorrogado, excepcionalmente, até 13 de outubro de 1997, sem multa e juros, o prazo de pagamento previsto no art. 60, “caput”, e no Anexo VII do RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017/89, arts, 8°, II, 49 e 109, relativo às operações realizadas no mês de setembro de 1997. Parágrafo único. Os parcelamentos de créditos tributários vencidos no dia 10 de outubro de 1997 poderão ser pagos na data prevista no “caput”.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 10 de outubro de 1997. Florianópolis, 15 de outubro de 1997.
Decreto n° 2.307, de 15 de outubro de 1997 DOE de 15.10.97 Introduz a Alteração 41ª ao RIPVA/89. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, I e III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, art. 18, DECRETA: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 41ª - O Capítulo VIII que trata das Disposições Gerais fica acrescido do seguinte artigo: “Art. 28. Poderá ser pago até o dia 20 de outubro de 1997, sem acréscimos legais, o imposto cujo vencimento ocorreu em 10 de outubro de 1997: I - relativo a terceira cota para veículos terrestres com placa final “8” ; II - relativo a segunda cota para veículos terrestres com placa final “9” ; III - relativo primeira cota para veículos terrestres com placa final “10” . Parágrafo único. Relativamente aos veículos automotores novos, o imposto com vencimento entre 10 e 19 de outubro de 1997, poderá ser recolhido no prazo e nas condições previstas no “caput” .” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 10 de outubro de 1997. Florianópolis, 15 de outubro de 1997. PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Decreto n° 2.270, de 09 de outubro de 1997 DOE de 09.10.97 Introduz a Alteração 1544ª. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e a Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Anexo VII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, incorporado ao RICMS-SC aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1544ª - Ficam revogados o inciso XXIV do art. 149 e o § 3° do mesmo artigo, do Anexo VII. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 09 de outubro de 1997.
Decreto n° 2.269, de 09 de outubro de 1997 DOE de 09.10.97 Introduz as Alterações 11 e 12 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e considerando o disposto no art. 6° da Lei n° 9.183, de 28 de junho de 1993, DECRETA: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 11 - Fica revogado o inciso IV do art. 45. ALTERAÇÃO 12 - O art. 16 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. Fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos abatedores: I - até 31 de dezembro de 1997, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação, nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, destinadas aos demais Estados da região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo (Lei n° 10.297/96, art. 43); II - credenciados no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce, calculado sobre o ICMS incidente na comercialização da carne de gado bovino ou bufalino pelo abatedor, equivalente a (Lei n° 9.183/93, art. 6°): a) 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido, no caso de animais com até dois dentes incisivos permanentes; b) 40% (quarenta por cento) do imposto devido, no caso de animais com até quatro dentes incisivos permanentes. § 1° O benefício previsto no inciso II fica condicionado ao seguinte: I - o valor do crédito presumido deverá ser repassado, a título de incentivo, pelo estabelecimento abatedor, ao pecuarista, juntamente com o pagamento do preço do animal vivo; II - os animais deverão atender aos padrões exigidos pelo programa, mediante Certificado de Tipificação de Carcaça, expedido pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura ou pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, devendo possuir, por ocasião do abate: a) peso mínimo de 210 Kg (duzentos e dez quilogramas) de carcaça para os machos e 180 Kg (cento e oitenta quilogramas) para as fêmeas; b) gordura de carcaça de 1 (um) a 10 (dez) milímetros; III - os pecuaristas deverão estar cadastrados no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce, instituído pela Lei n° 9.183, de 28 de junho de 1993; IV - os animais enviados para abate deverão ser acompanhados dos seguintes documentos: a) Nota Fiscal de Produtor; b) Guia de Trânsito Animal - GTA, contendo o número de novilhos precoces encaminhados para abate, emitida pelo órgão executor de defesa sanitária animal da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura; V - os abatedores deverão manter arquivados, para exibição ao fisco, os seguintes documentos: a) Nota Fiscal, mod. 1 ou 1-A, para fins de entrada, relativa ao recebimento dos animais; b) Guia de Trânsito Animal - GTA; c) Certificado de Tipificação de Carcaça; d) recibo relativo ao pagamento do incentivo ao criador. § 2° O descumprimento do disposto no inciso I do parágrafo anterior implicará na exigência de ofício do valor do crédito presumido e na imposição da penalidade cabível.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 09 de outubro de 1997
Decreto n° 2.263, de 07 de outubro de 1997 DOE de 07.10.97 Revogado, a partir de 14.07.00, pelo Dec. nº 1.490/00 Regulamenta o art. 7° da Lei n° 10.475, de 18 de agosto de 1997, que instituiu o Programa de Desenvolvimento Agroindustrial Catarinense - PRODEC Agroindustrial e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, incisos I e III, e considerando o disposto no art. 7° da Lei n° 10.475, de 18 de agosto de 1997, DECRETA: Art. 1° Os valores residuais decorrentes de contratos com o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, relativos ao programa de equivalência/produto, instituído pela Lei n° 8.676, de 17 de junho de 1992, relativos ao exercício de 1995 poderão, a título de compensação, ser lançados ou utilizados como crédito, pelos beneficiários, para dedução de valores devidos ao Estado. Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura o levantamento e controle dos valores residuais liquidáveis na forma prevista neste Decreto. Art. 2° A quitação dos valores residuais será efetuada mediante entrega, ao beneficiário, de Certificado de Crédito, emitido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e da Agricultura. Parágrafo único. O Certificado de Crédito: I - será impresso em papel de segurança, com marca d’água, e entregue ao beneficiário mediante recibo; II - conterá, no mínimo, o seguinte: a) identificação do beneficiário; b) número de ordem, seqüencial e crescente; c) informações relativas ao contrato com o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural e com a instituição financeira; d) demonstrativo do valor do financiamento original, da liquidação junto à instituição financeira e do valor residual; e) valor do crédito, em algarismo e por extenso. III - será emitido com valor nominal equivalente ao valor residual e, no caso do beneficiário ser cooperativa de produtores, será fracionado em 6 (seis) parcelas iguais apropriáveis mensal e consecutivamente. Art. 3 Art. 3° Os produtores rurais poderão transferir o Certificado de Crédito, mediante endosso em preto, preferencialmente nesta ordem: I - a cooperativas de produtores integrantes do programa; II - a cooperativas de eletrificação rural, em pagamento de fornecimento de energia elétrica; III - a outras cooperativas de produtores e cooperativa central. Art. 4° As cooperativas de produtores ou de eletrificação rural, referidas no artigo anterior, poderão lançar em sua escrita fiscal o valor consignado nos Certificados de Crédito, desde que previamente visados pela Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionadas, mediante emissão de nota fiscal para fins de entrada que deverá conter, no mínimo, o número de ordem do Certificado e o valor do crédito. § 1° Os Certificados de Crédito serão arquivados juntamente com a primeira via da nota fiscal referida no “caput”. § 2° O valor do crédito destacado na nota fiscal será registrado na coluna Observações do Livro Registro de Entradas e lançado no campo Outros Créditos do Livro Registro de Apuração do ICMS. Art. 5° Os créditos referidos no artigo anterior poderão, a qualquer título, ser transferidos a contribuinte estabelecido neste Estado mediante emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, que além dos demais requisitos exigidos, conterá: I - natureza da operação: “Transferência de Crédito”; II - valor do crédito transferido, em algarismos e por extenso; III - assinatura do representante legal do emitente. Parágrafo único. O valor do débito destacado na nota fiscal será registrado na coluna Observações do Livro Registro de Saídas e lançado no campo Outros Débitos do Livro Registro de Apuração do ICMS. Art. 6° As cooperativas referidas no art. 3° deverão entregar, até o dia 10 do mês subseqüente ao do registro dos créditos na escrita fiscal, na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionadas, relatório em duas vias, contendo, no mínimo, o seguinte: I - relativamente a cada Certificado: a) o número de ordem; b) o nome do beneficiário; c) o valor do crédito consignado; II - o total do crédito recebido no mês; III - o total do crédito apropriado em conta gráfica; IV - o total do crédito transferido, discriminando: a) a identificação do estabelecimento destinatário; b) o número, série e data da nota fiscal de transferência; c) o valor destacado no documento fiscal; Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 07 de outubro de 1997. PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Decreto n° 2.245, de 03 de outubro de 1997 DOE de 03.10.97 Introduz a Alteração 1543ª. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e a Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Anexo VII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, incorporado ao RICMS-SC aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1543ª - O Capítulo XXII do Anexo VII do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.017/89, fica acrescido da seguinte Seção: “SEÇÃO III DAS OPERAÇÕES COM INSUMOS AGROPECUÁRIOS Art. 152. Até 31 de outubro de 1997, ficam diferidas as saídas internas dos seguintes produtos: I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematocidas, raticidas desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos; II - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária como fabricante desses produtos, observado o seguinte: a) os produtos devem estar registrados no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro deve ser indicado no documento fiscal; b) quando acondicionado em embalagens de até 60 (sessenta) quilogramas, o produto deve ser identificado através de rótulo ou etiqueta; c) o diferimento aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada; III - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nos seguintes casos: a) nas saídas dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para: 1 - estabelecimentos onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal; 2 - estabelecimento produtor agropecuário; 3 - quaisquer estabelecimentos, com fins exclusivos de armazenagem; 4 - outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização; b) nas saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos na alínea anterior; c) nas saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem; IV - esterco animal; V - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo; VI - mudas de plantas; VII - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n° 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto n° 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelo órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, ou por outros órgãos e entidades da administração federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, não se aplicando o diferimento se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para este Estado pelos órgãos competentes ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura; VIII - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia; IX - enzima preparada para decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código 3507.90.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; X - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcáreo calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; XI - milho, farelos e tortas de soja e de canola, DL Metionina e seus análogos; XII - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato) e cloreto de potássio, adubos simples ou compostos e fertilizantes. § 1° O diferimento previsto nos incisos I e II somente se aplica às saídas destinadas ao uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura, e sericicultura. § 2° Para fins do inciso II, entende-se por: I - ração animal: qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina; II - concentrado: a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal; III - suplemento: a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos. Art. 153. Não se aplica o disposto no art. 148, § 2°, às operações com as mercadorias previstas nesta seção. Art. 154. Aos créditos acumulados em decorrência do tratamento tributário previsto nesta Seção, aplica-se o disposto no art. 40, II, “b” do RICMS-SC/97. Art. 155. Em relação as saídas de insumos agropecuários, em operações internas, com o tratamento tributário decorrente da não prorrogação do Convênio ICMS 36/92, por conseqüência os arts. 29, 31, I, 32, I e 33, I do Anexo 2 do RICMS-SC/97, será facultado ao contribuinte que tiver debitado o imposto, adotar os seguintes procedimentos: I - se o destinatário possuir escrita fiscal, poderá este manter o respectivo crédito, em conta gráfica, ou devolvê-lo ao remetente através de nota fiscal emitida especificamente com esta finalidade; II - se o destinatário não possuir escrita fiscal, o remetente poderá recuperar o imposto debitado, desde que: a) comprove não tê-lo incluído no valor da operação; b) no caso de tê-lo incluído no valor da operação, poderá recuperá-lo, sob a forma de crédito, desde que esteja devidamente autorizado pelo destinatário ou apresente comprovante de desconto do valor equivalente ao débito fiscal, mediante recibo ou duplicata. Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, a recuperação do imposto será comprovada com a emissão de nota fiscal para fins de entrada, cuja primeira via será arquivada juntamente com os comprovantes nele previstos.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 1997. Florianópolis, 03 de outubro de 1997.