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    Nova etapa do processo de extinção da declaração permitirá a adesão de 20 mil contribuintes catarinenses

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    Legislação Tributária

    Acesse aqui a legislação tributária de Santa Catarina, organizada por área.

  • Resolução29/04/2026

    Resolução GGG nº 015/2026

    O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza as Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S.A. a reajustar o salário dos cargos comissionados das Assessorias Jurídica, Técnica e de Comunicação. Processo CEASASC 978/2025.

  • Resolução29/04/2026

    Resolução GGG nº 014/2026

    O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza as Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S.A. a criar 2 (duas) Funções Gratificadas. Processo CEASASC 1078/2025.

  • Portarias29/04/2026

    PORTARIA SEF N° 112/2026

    PORTARIA SEF N° 112/2026 PeSEF de 29.04.26 Designa Julgador de Processos Fiscais do Tribunal Administrativo Tributário de Santa Catarina (TAT/SC), e estabelece outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e observado o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 465, de 3 de dezembro de 2009 e no art. 17 do Regimento Interno do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 3.114, de 16 de março de 2010, RESOLVE: Art. 1º Designar, para exercer a função de Julgador de Processos Fiscais junto ao Tribunal Administrativo Tributário de Santa Catarina, o servidor Renato Dias Marques de Lacerda, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 301.209-3. Art. 2º Cessar a designação, em relação ao exercício da função de Julgador de Processos Fiscais junto ao Tribunal Administrativo Tributário de Santa Catarina, da servidora Danielle Kristina dos Anjos Neves, Auditora Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 291.630-4. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar de 27 de abril de 2026. Florianópolis, 23 de abril de 2026. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)

  • Leis29/04/2026

    LEI Nº 19.837, DE 29 DE ABRIL DE 2026

    LEI Nº 19.837, DE 29 DE ABRIL DE 2026 DOE de 29.04.26 Altera os arts. 1º e 2º da Lei nº 19.397, de 2025, que concede isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações internas com mercadorias de consumo popular que compõem a cesta básica de alimentos e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 1º da Lei nº 19.397, de 5 de agosto de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), até 31 de dezembro de 2026, as operações internas que destinem a consumidores finais as seguintes mercadorias de consumo popular que compõem a cesta básica de alimentos: ............................................................................................” (NR) Art. 2º O art. 2º da Lei nº 19.397, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Com fundamento no Convênio ICMS nº 224, de 15 de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2026, as operações internas com farinha de arroz, sem adição de outros produtos, ingredientes ou vitaminas, classificada no código 1102.90.00 da NCM.” (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de maio de 2026. Florianópolis, 29 de abril de 2026. JORGINHO MELLO Governador do Estado

  • Decretos28/04/2026

    DECRETO Nº 1.500, DE 28 DE ABRIL DE 2026

    DECRETO Nº 1.500, DE 28 DE ABRIL DE 2026 DOE de 28.04.26 Introduz as Alterações 4.983 e 4.984 no RICMS/SC-01  e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,  no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71  da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e na Lei Complementar federal nº 214, de 16 de janeiro de 2025, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 5515/2026, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.983 – O art. 9º-A do Anexo 11, renumerado seu parágrafo único para § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º-A. ..................................................................................... § 1º .............................................................................................. ...................................................................................................... III – pelos contribuintes inscritos no CCICMS, nas hipóteses de utilização da NF-e previstas no art. 1º deste Anexo. § 2º A utilização da NFA-e, em substituição à Nota Fiscal Avulsa prevista no art. 47 do Anexo 5, será obrigatória a partir de 1º de junho de 2026.” (NR) ALTERAÇÃO 4.984 – O art. 23 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 13. A utilização da NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será obrigatória a partir de 1º de junho de 2026. § 14. Para fins de cumprimento do disposto no § 13 deste artigo, será permitido o uso da NFA-e, prevista no art. 9º-A deste Anexo, desde que  o referido documento fiscal eletrônico seja suficiente para abranger todas as informações exigidas pela legislação para a operação a que se refere.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogados os §§ 3º e 4º do art. 23 do Anexo 11 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 28 de abril de 2026. JORGINHO MELLO Governador do Estado HENRIQUE DE FREITAS JUNQUEIRA Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda

  • Decretos28/04/2026

    DECRETO Nº 1.501, DE 28 DE ABRIL DE 2026

    DECRETO Nº 1.501, DE 28 DE ABRIL DE 2026 DOE de 28.04.26 Introduz a Alteração 4.985 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,  no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e na Lei nº 19.669, de 18 de dezembro de 2025, e de acordo com  o que consta nos autos do processo nº SEF 5580/2026, DECRETA: ALTERAÇÃO 4.985 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ........................................................................................ ...................................................................................................... LII – .............................................................................................. ...................................................................................................... u) quando enquadradas como eletroeletrônicos (art. 1º da Lei nº 19.669, de 18 de dezembro de 2025): 1. motocompressores herméticos com capacidade inferior  a 4.700 (quatro mil e setecentas) frigorias/hora, classificados no código 8414.30.11 da NCM; e 2. unidades condensadoras seladas com capacidade inferior ou igual a 30.000 (trinta mil) frigorias/hora, classificadas no código 8418.69.40 da NCM; e LIII – ao fabricante estabelecido neste Estado, sobre a base de cálculo do imposto referente às saídas internas e interestaduais de ketchup e de outros molhos de tomate classificados nos códigos 2103.20.10 e 2103.20.90 da NCM, produzidos pelo próprio estabelecimento, nos seguintes percentuais (art. 2º da Lei  nº 19.669, de 2025): a) 5% (cinco por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); e b) 9% (nove por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento). ...................................................................................................... § 64. Sem prejuízo do disposto no § 63 deste artigo,  a aplicação do crédito presumido às mercadorias previstas na alínea “u” do inciso LII do caput deste artigo dependerá de seu prévio enquadramento como eletroeletrônico, observado o seguinte procedimento: I – o contribuinte deverá protocolar o requerimento de regime especial na SEF, devidamente acompanhado dos documentos necessários  à análise da matéria; II – o requerimento e a respectiva documentação serão encaminhados, por meio do Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos (SGPe),  à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação (SCTI), a quem competirá  a análise quanto à possibilidade técnica de enquadramento como eletroeletrônico das mercadorias a serem beneficiadas; III – na hipótese de manifestação pela possibilidade do enquadramento requerido, o parecer técnico deverá especificar a descrição da mercadoria a ser beneficiada e o seu respectivo código de classificação na NCM; IV – finalizada a análise técnica quanto ao enquadramento pela SCTI, o processo será devolvido à SEF, acompanhado de parecer conclusivo; e V – recebido o processo de que trata o inciso IV deste parágrafo, a SEF decidirá sobre a concessão do regime especial requerido, após  a verificação do cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação. § 65. O procedimento de que trata o § 64 deste artigo será, também, aplicável na hipótese de inclusão de mercadorias em benefício já concedido. § 66. O procedimento de enquadramento de que trata o inciso II do § 64 deste artigo será disciplinado por meio de portaria do titular da SCTI. § 67. O benefício de que trata o inciso LIII do caput deste artigo não poderá ser utilizado cumulativamente com nenhum outro benefício previsto na legislação.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de abril de 2026. JORGINHO MELLO Governador do Estado HENRIQUE DE FREITAS JUNQUEIRA Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda

  • Decretos27/04/2026

    DECRETO Nº 1.499, DE 27 DE ABRIL DE 2026

    DECRETO Nº 1.499, DE 27 DE ABRIL DE 2026 DOE de 27.04.26 Introduz a Alteração 41ª no Regulamento das Taxas Estaduais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,  no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, e na Lei nº 19.664, de 18 de dezembro de 2025, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 5576/2026, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 3.127, de 29 de março de 1989, a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 41ª – O Capítulo VII passa a vigorar acrescido do art. 30-A, com a seguinte redação: “CAPÍTULO VII DA TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA ...................................................................................................... Art. 30-A. Ficam isentos da taxa de segurança preventiva os serviços de segurança preventiva no âmbito externo dos eventos esportivos.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 19 de dezembro de 2025. Florianópolis, 27 de abril de 2026. JORGINHO MELLO Governador do Estado HENRIQUE DE FREITAS JUNQUEIRA Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda

  • Atos Diat23/04/2026

    ATO DIAT Nº 023/2026

    ATO DIAT Nº 023/2026 PeSEF de 23.04.26 Habilita o Município de São Joaquim para o recebimento das informações objeto do Convênio Estado/SEF/PGE/Município nº 2022TN000630, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022, RESOLVE: Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 02, de 31 de março de 2022, e considerando a comprovação dos requisitos previstos na Cláusula Segunda do Convênio Estado/SEF/PGE/Município nº 2022TN000630, de que trata o Anexo I da mencionada Portaria, o Município de São Joaquim para o recebimento das informações objeto do referido Convênio: Art. 2º Nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 02, de 2022, a habilitação do Município ao Convênio terá vigência a partir da publicação deste Ato. Art. 3° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 15 de abril de 2026. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária

  • Projeto de Lei16/04/2026

    Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2027

    Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e estabelece outras providências

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