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ATO DIAT Nº 021/2026
ATO DIAT Nº 021/2026 PeSEF de 14.04.26 Define a composição, a coordenação e a subcoordenação dos Grupos Especialistas Setoriais (GES) e estabelece outras providências. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no § 3º do art. 1º da Portaria SEF nº 31, de 16 de fevereiro de 2021, RESOLVE: Art. 1º Definir a composição e os respectivos coordenadores e subcoordenadores dos Grupos Especialistas Setoriais (GES), conforme estabelecido no Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o Ato DIAT nº 2, de 15 de janeiro de 2026. Florianópolis, 31 de março de 2026. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária ANEXO ÚNICO (ATO DIAT Nº 021/2026) COMPOSIÇÃO DOS GRUPOS ESPECIALISTAS SETORIAIS (GES) GRUPOS ESPECIALISTAS SETORIAIS - FISCALIZAÇÃO GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES (GESCOL) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Camila Martelo Rodrigues 0644420-2-01 Coordenadora 01/11/2024 2 Gustavo Gonçalves Furtado 0617065-0-01 Subcoordenador 01/01/2026 3 Fernando Watanabe Hurtado 0645061-0-01 AFRE-integrante 4 Gerson Xikota 0301276-0-01 AFRE-integrante 5 Guilherme Giovanelli Gaspar 0617063-3-01 AFRE-integrante 6 João Henrique Pivetta 0950857-0-01 AFRE-integrante 7 Márcio Souza de Andrade 0950716-7-01 AFRE-integrante 8 Vantuir Luiz Epping 0382038-6-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL COMUNICAÇÕES (GESCOM) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Nilton Ribeiro Filippon 0344211-0-01 Coordenador 10/08/2007 2 Ricardo Lonzetti 0950684-5-01 Subcoordenador 01/05/2023 3 Amanda Cristina Piva Baracat 0617034-0-01 AFRE-integrante 4 Fernando Cruz Campos 0617056-0-01 AFRE-integrante 5 José Gustavo Quadro 0950855-4-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL ENERGIA (GESENE) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Celso Pazinato 0184226-9-01 Coordenador 09/08/2007 2 Danielle Jungstedt 0617048-0-01 Subcoordenadora 01/01/2026 3 Lucas Romero Assunção 0617158-3-01 AFRE-integrante 4 Rômulo Martins Souza 0950723-0-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL TÊXTIL (GESTEX) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Marco Aurélio Coimbra Ramos 0301211-5-01 Coordenador 01/07/2017 2 Iago Alexandre Gordo Gandolfi 0617066-8-01 AFRE-integrante 01/12/2023 3 Fábio Beal Thaís 0301229-8-01 AFRE-integrante 4 Fábio Rafael Bock 0950630-6-01 AFRE-integrante 5 Murilo Bergler Lúcio 0344180-6-01 AFRE-integrante 6 Pedro Henrique Sionek 0617086-2-01 AFRE-integrante 7 Ricardo Herrera Maiolini 0950616-0-01 AFRE-integrante 8 Ricieri Jonathan Peixe Pereira 0378638-2-02 AFRE-integrante 9 Rogério Leite do Canto 0304514-5-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL BEBIDAS (GESBEBIDAS) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Paulo Roberto Wolff 0950613-6-01 Coordenador 01/08/2024 2 Leandro Luís Daros 0360874-3-01 Subcoordenador 01/08/2024 3 George Guedes 0617061-7-01 AFRE-integrante 4 Gustavo Caropreso Terra 0617064-1-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL VEÍCULOS AUTOMOTORES E AUTOPEÇAS (GESAUTO) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 João Paulo Assad Salim 0950625-0-01 Coordenador 01/10/2020 2 Leonardo André Malacario de Campos 0617267-9-01 Subcoordenador 01/07/2022 3 Carlos Olivati Filho 0633428-8-01 AFRE-integrante 4 Flávio de Oliveira Valentim 0645059-8-01 AFRE-integrante 5 Jaime Augusto Brüggemann 0184928-0-01 AFRE-integrante 6 Jorge Matheus Silva Nunes Pais 0617698-4-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO (GESMAC) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Carlos Eduardo Abdom 0301203-4-01 Coordenador 02/05/2017 2 Adenilson Colpani 0950639-0-01 Subcoordenador 01/03/2021 3 Aldo Timoteo Alves Filho 0344172-5-01 AFRE-integrante 4 Cláudio Pacheco Ferreira 0301226-3-01 AFRE-integrante 5 Eduardo Wermuth 0184723-6-01 AFRE-integrante 6 Íkaro Gabriel Cavalcante Monteiro Pinheiro 0617067-6-01 AFRE-integrante 7 Leandro Oliveira Martins 0644790-2-01 AFRE-integrante 8 Lucas Antonio Bordinhao 0644478-4-01 AFRE-integrante 9 Mário Abe 0301253-0-01 AFRE-integrante 10 Thomás Carlos Romero 0617264-4-01 AFRE-integrante 11 Vandilson Ivo Junqueira Filho 0644481-4-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL SUPERMERCADOS (GESSUPER) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Antônio Carlos Lopes Blasczkiewicz 0301297-2-01 Coordenador 01/08/2014 2 Alexandre Peixoto Landim 0617726-3-01 Subcoordenador 01/06/2024 3 Andréia Teresinha Hartmann 0301216-6-01 AFRE-integrante 4 Edson Amaral de Azeredo 0301284-0-01 AFRE-integrante 5 Leonardo do Dalmaso Battistella 0617071-4-01 AFRE-integrante 6 Lucas Emmanuel Prata 0634061-0-01 AFRE-integrante 7 Márcia Maria Alves de Arruda Bortolanza 0950611-0-01 AFRE-integrante 8 Norberto Kuhnen Neto 0301230-1-01 AFRE-integrante 9 Robson Luiz Marcondes 0301260-3-01 AFRE-integrante 10 Vinícius Peron Fineto 0617181-8-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL REDES DE ESTABELECIMENTOS E E-COMMERCE (GESREDES) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Jair Sens 0198012-2-01 Coordenador 02/01/2023 2 Lucas Togeiro Bastos Filgueiras 0617074-9-01 Subcoordenador 02/01/2023 3 Márcio Bandeira Martins 0644367-2-01 AFRE-integrante 4 Paulo Eli 0184260-9-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL TRANSPORTES (GESTRAN) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 José Augusto Kretzer 0301215-8-01 Coordenador 01/01/2026 2 Ronaldo Dutra 0344184-9-01 Subcoordenador 01/01/2026 3 Ian Peter Kohanevic 0301219-0-01 AFRE-integrante 4 Ronaldo Borges Espíndola 0301916-0-01 AFRE-integrante 5 Thiago Melo Bossio 0617164-8-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL PRODUTOS FARMACÊUTICOS E MEDICAMENTOS (GESMED) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Rondinelli Borges de Macedo 0950604-7-01 Coordenador 01/09/2021 2 Carlos Filipe Silva de Azeredo 0617041-2-01 Subcoordenador 03/04/2023 3 Gabriela Dias Koller 0644364-8-01 AFRE-integrante 4 Geverson Martins de Araújo 0617104-4-01 AFRE-integrante 5 Luiz Fernando de Souza Camilo 0950609-8-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL METAL-MECÂNICO, EMBALAGENS E DESCARTÁVEIS (GES INDÚSTRIA) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 João Lúcio Martins 0184243-9-01 Coordenador 03/03/2025 2 Márcio Dirschnabel 0195936-0-01 Subcoordenador 12/11/2020 3 Angelo Choji Ikuno 0301205-0-01 AFRE-integrante 4 Carlos Eduardo Martins Grangeiro da Silva 0617233-4-01 AFRE-integrante 5 Felipe Moro Martins 0617153-2-01 AFRE-integrante 6 Luiz Fernando Franzini Fermino da Rocha 0644770-8-01 AFRE-integrante 7 Romeu Haroldo Krambech 0344170-9-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL AGROINDÚSTRIA (GESAGRO) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Odair José Gollo 0957689-4-01 Coordenador 04/01/2020 2 Rafael Medeiros Antunes da Silva 0617088-9-01 Subcoordenador 01/04/2023 3 Amanda Duarte Vieira 0617035-8-01 AFRE-integrante 4 Caio Castilho Salles Santos 0617038-2-01 AFRE-integrante 5 Leandro Ricardo Machado da Silveira 0617070-6-01 AFRE-integrante 6 Ricardo Bourscheid 0617180-0-01 AFRE-integrante 7 Vitor Costa de Lima 0617168-0-01 AFRE-integrante 8 Tiago da Silva 0617165-6-01 AFRE-integrante GRUPOS ESPECIALISTAS SETORIAIS - APOIO GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL COMÉRCIO EXTERIOR (GESCOMEX) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Paulo Sérgio Acquaviva Carrano 0301248-4-01 Coordenador 16/03/2026 2 Elton César Franco Magalhães de Oliveira 0950718-3-01 Subcoordenador 16/03/2026 3 Estevan Martinelli Bertagnolli 0617054-4-01 AFRE-integrante 4 Maikel Denk 0950608-0-01 AFRE-integrante 5 Monalisa Zanol de Morais 0298244-7-02 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL AUTOMAÇÃO COMERCIAL (GESAC) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Michel Ferreira Lima Tagima 0617082-0-01 Coordenador 02/01/2023 2 Paulo Roberto Barros Gotelip 0344182-2-01 Subcoordenador 01/12/2023 3 Braz Claudino Moratelli 0143151-0-01 AFRE-integrante 4 Sérgio Dias Pinetti 0302696-5-01 AFRE-integrante 5 Thiago Rocha Chaves 0950621-7-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL VAREJO (GESVAREJO) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Geovane João Elias 0344174-1-01 Coordenador 02/01/2023 2 Leandro Augusto Lins Tenório 0617069-2-01 Subcoordenador 02/01/2023 GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL SIMPLES NACIONAL (GES SIMPLES) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Luiz Carlos de Lima Feitoza 0344169-5-01 Coordenador 09/01/2017 2 Guilherme Oikawa Garcia dos Santos 0957693-2-01 Subcoordenador 09/01/2017 3 Paulo Henrique Rodrigues da Costa 0644479-2-01 AFRE-integrante 4 Soli Carlos Schwalb 0344212-8-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL PLANEJAMENTO FISCAL (GPLAM) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Edson Dal Castel de Oliveira 0311099-0-03 Coordenador 21/08/2025 2 Cauê Avila Clasen 0617042-0-01 Subcoordenador 24/10/2025 3 Alfredo Rovaris Junior 0301292-1-01 AFRE-integrante 4 Afonso Luís Souza Faria 0617030-7-01 AFRE-integrante 5 André Costa Araújo de Souza 0617173-7-01 AFRE-integrante 6 Cristiano Fornari Colpani 0617237-7-01 AFRE-integrante 7 Cristiano Souza de Oliveira 0950635-7-01 AFRE-integrante 8 Cristiney da Costa Campos 0644417-2-01 AFRE-integrante 9 Diego Machado Vieira 0950633-0-01 AFRE-integrante 10 Gustavo Wrege Gonçalves 0617166-4-01 AFRE-integrante 11 Júlio Pavei Furlanetto 0617256-3-01 AFRE-integrante 12 Sérgio Dias Pinetti 0302696-5-01 AFRE-integrante 13 Vinícius Rea Saurin 0644372-9-01 AFRE-integrante COORDENADORIA GERAL DOS GRUPOS ESPECIALISTAS SETORIAIS Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO 1 Maria Aparecida Mendes de Oliveira 0344209-8-01 Coordenadora Geral dos GES
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Resolução GGG nº 012/2026
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a InvestSanta Catarina Parcerias e Negócios Estratégicos (InvestSC) a promover nova adequação do Plano de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas (PCCFG). Processo INVESTSC 251/2026.
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Resolução GGG nº 011/2026
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a CIDASC a contratar 4 candidatos aprovados nos concursos públicos Edital nº 001/2024, para reposição de desligamentos no PDVI. Processo SGPe CIDASC 867/2026.
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DECRETO Nº 1.477, DE 10 DE ABRIL DE 2026
DECRETO Nº 1.477, DE 10 DE ABRIL DE 2026 DOE de 10.04.26 Regulamenta a Lei nº 19.668, de 2025, que dispõe sobre a não exigência do crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), devido pelo sujeito passivo em decorrência do descumprimento de condicionantes vinculadas ao atingimento de meta econômica ou financeira exigidas pela legislação tributária para utilização dos benefícios fiscais, nas hipóteses que especifica, e introduz as Alterações 4.979 a 4.981 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e na Lei nº 19.668, de 18 de dezembro de 2025, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 4714/2026, DECRETA: Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS nº 149, de 3 de outubro de 2025, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não será exigido o crédito tributário, constituído ou não, relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), inscrito ou não em dívida ativa, ainda que ajuizado, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2024, devido pelo sujeito passivo em decorrência do descumprimento de condicionantes vinculadas ao atingimento de meta econômica ou financeira exigidas para utilização dos benefícios fiscais concedidos ao setor industrial relacionados nos: I – arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 12, 13, 13-A, 15, 16, 16-A, 16-B e 22 da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, e no Decreto nº 105, de 14 de março de 2007; II – arts. 19, 20, 21, 22, 33 e 44 da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009; III – arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 11-A, 11-B, 11-C, 11-D, 11-E, 11-F, 11-G, 11-H, 11-I e 12 do Anexo II da Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019; e IV – seguintes dispositivos do Anexo 2 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001: a) inciso XXXIX do caput e §§ 35, 36, 37 e 43 do art. 15; b) inciso IX do caput e §§ 10, 11, 12, 13, 14, 27, 28 e 29 do art. 21; c) incisos VII e X do caput e §§ 16, 17, 18 e 19 do art. 21; d) arts. 142, 143, 144, 146, 146-A, 147, 148 e 148-B; e) art. 145; e f) arts. 175, 176, 177 e 178. § 1º A não exigência de que trata o caput deste artigo fica condicionada: I – ao recolhimento, pelo sujeito passivo, do imposto exigível sem aplicação do benefício fiscal concedido, acrescido de juros e de multa, proporcionalmente ao percentual das metas e dos compromissos não atingidos em relação às metas e aos compromissos exigidos para fruição do benefício; e II – à desistência, pelo sujeito passivo, de: a) ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e das demais despesas processuais; e b) impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo em âmbito administrativo. § 2º O cálculo do percentual das metas e dos compromissos não atingidos de que trata o inciso I do § 1º deste artigo observará o seguinte: I – considera-se: a) “%Inv” o percentual dos investimentos não realizados em relação ao valor total de investimentos assumidos na meta, observadas as definições previstas no art. 104-D do Regulamento do ICMS; b) “%Emp” o percentual de empregos não gerados em relação ao número total de empregos assumidos na meta; e c) “%Fat” o percentual de faturamento não atingido em relação ao valor total de faturamento assumido na meta; II – a verificação dos percentuais de que trata o inciso I deste parágrafo será realizada individualmente para cada meta, e o cumprimento de determinada meta em percentual superior ao compromisso assumido não afeta a verificação do cumprimento de outra meta; III – tratando-se de benefício cujo compromisso assumido esteja relacionado a exclusivamente 1 (uma) meta, o percentual do ICMS a ser recolhido será o “%Inv”, o “%Emp” ou o “%Fat”, conforme o caso; IV – tratando-se de benefício cujo compromisso assumido esteja relacionado a metas de realização de investimentos, de geração de empregos e de atingimento de valor mínimo de faturamento, o percentual do ICMS a ser recolhido será obtido pela seguinte fórmula: V – tratando-se de benefício cujo compromisso assumido esteja relacionado a metas de realização de investimentos e de geração de empregos, o percentual do ICMS a ser recolhido será obtido pela seguinte fórmula: VI – tratando-se de benefício cujo compromisso assumido esteja relacionado a metas de realização de investimentos e de atingimento de valor mínimo de faturamento, o percentual do ICMS a ser recolhido será obtido pela seguinte fórmula: VII – tratando-se de benefício cujo compromisso assumido esteja relacionado a metas de geração de empregos e de atingimento de valor mínimo de faturamento, o percentual do ICMS a ser recolhido será obtido pela seguinte fórmula: § 3º Em relação aos benefícios de crédito presumido concedidos nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso IV do caput deste artigo: I – os investimentos em valor equivalente ao crédito presumido apropriado entre 1º de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2025 deverão ter sido realizados até 31 de dezembro de 2025; II – os investimentos realizados anteriormente a 1º de janeiro de 2021 que excederem o crédito presumido apropriado no período poderão ser deduzidos dos investimentos a serem realizados entre 1º de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2025; e III – o beneficiário que não tiver realizado os investimentos até o prazo de que trata o inciso I deste parágrafo poderá investir o valor restante até 31 de dezembro de 2026, desde que, até 31 de maio de 2026, anexe, no Sistema de Administração Tributária (SAT), documentos que comprovem os investimentos já realizados e o cronograma dos investimentos que se compromete a realizar até 31 de dezembro de 2026. Art. 2º O recolhimento de que trata o inciso I do § 1º do art. 1º deste Decreto deverá ser efetuado em moeda corrente, sendo vedada qualquer espécie de compensação prevista em qualquer outro instrumento legal. § 1º O recolhimento poderá ser realizado em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o seguinte: I – sobre as parcelas vincendas, aplica-se o disposto no art. 69-B da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981; II – o pedido de parcelamento somente será deferido após a comprovação do pagamento da 1ª (primeira) prestação até o respectivo vencimento e será sumário, independentemente do valor do crédito tributário objeto do parcelamento, não se aplicando o disposto no § 3º do art. 64 do Regulamento, nem o disposto no § 1º do art. 3º e no art. 3º-A do Decreto nº 819, de 20 de novembro de 2007; e III – o parcelamento será cancelado nas seguintes hipóteses: a) atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não; b) transcurso de 90 (noventa) dias sem pagamento, contados do vencimento da última prestação quitada; ou c) a pedido do contribuinte. § 2º O cancelamento do parcelamento nas hipóteses de que trata o inciso III do § 1º deste artigo torna sem efeito a não exigência de que trata o caput do art. 1º deste Decreto e implica a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais, e o restabelecimento das multas, dos juros e do próprio tributo que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas. Art. 3º A aplicação do benefício de que trata este Decreto depende de adesão do contribuinte e observará o seguinte: I – a apuração dos percentuais será realizada no curso de ação fiscal auxiliar de acompanhamento ou pelo próprio contribuinte; e II – o recolhimento será realizado por meio de Declaração de Débitos de ICMS Especiais (DDE). Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede o lançamento de ofício do valor integral do imposto devido enquanto não houver seu cumprimento pelo contribuinte. Art. 4º O disposto nos arts. 1º, 2º e 3º deste Decreto não confere direito à restituição ou à compensação de valores já pagos. Art. 5º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.979 – O Capítulo XI do Regulamento passa a vigorar acrescido do art. 104-D, com a seguinte redação: “Art. 104-D. Para os fins da verificação do atingimento de meta econômica ou financeira assumida pelo contribuinte como condição para fruição de benefício fiscal, considera-se investimento o somatório do valor das seguintes parcelas: I – investimentos fixos da empresa, dentre os quais, compreendem-se: a) maquinários, móveis, equipamentos eletrônicos, decoração e veículos; b) despesas de obras civis ou instalações; c) equipamentos nacionais e importados; d) softwares; e) contratos de locação em que o imóvel é construído para atender aos interesses do locatário no formato built to suit (BTS); f) construções de prédios sustentáveis; g) matrizes de energias renováveis; h) construção civil; i) investimento em telecomunicação e conectividade; j) tecnologia de inteligência das coisas; k) tecnologia da informação e comunicação; l) equipamentos de automação; m) informática e telecomunicação; e n) aquisição de terreno na proporção da área efetivamente edificada ou instalada e diretamente vinculada ao projeto incentivado; II – valor do investimento em pesquisa e desenvolvimento de novos produtos, dentre os quais, compreendem-se: a) serviços de consultoria; b) projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação sobre produtos, processos e marketing organizacional; c) inovação aberta, como aquisição de pesquisa e desenvolvimento, licença de direitos de exploração de patentes e de uso de marcas e aquisição de conhecimento especializado (know how); d) formação de capital humano; e) serviços de terceiros; f) registro de marca e patentes; e g) valores gastos com equipes próprias exclusivas de desenvolvimento de novos produtos; e III – valor dos produtos fabricados ou adquiridos para fins de demonstração relacionados ao projeto incentivado. § 1º Na hipótese da alínea “e” do inciso I do caput deste artigo: I – quando o imóvel locado integrar complexo industrial com infraestrutura de uso comum construída em fases, o investimento nessa infraestrutura será considerado na proporção entre a área privativa do imóvel locado e a área privativa total locável prevista no projeto máster do complexo; II – o montante considerado como investimento fica restrito: a) ao valor do investimento realizado pelo locador na unidade locada; e b) ao valor efetivamente pago a título de aluguel BTS; III – fica vedada a inclusão de gastos de manutenção, reforma ou melhorias não estruturantes; e IV – os gastos só serão considerados investimento quando o locador não for contribuinte do imposto. § 2º Para os fins do disposto no inciso I do § 1º deste artigo, entende-se por projeto máster do complexo o conjunto integral das áreas privativas locáveis planejadas para todas as etapas do empreendimento. § 3º Para os fins do disposto na alínea “n” do inciso I do caput deste artigo: I – a proporção será calculada pela relação entre a área privativa, edificada ou instalada do projeto e a área total do terreno; II – a área remanescente não edificada poderá ser considerada em fases futuras quando ocorrer sua efetiva utilização, aplicando-se a mesma proporcionalidade prevista no inciso I deste parágrafo; e III – não integram a base de cálculo áreas não úteis ao empreendimento.” (NR) ALTERAÇÃO 4.980 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 37-A. Para os fins do disposto no inciso XI do § 35 deste artigo: I – os investimentos deverão ser realizados durante o mesmo exercício em que o crédito presumido for apropriado; e II – os investimentos realizados durante o exercício que excederem o crédito apropriado no período poderão ser deduzidos dos investimentos a serem realizados nos exercícios seguintes. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.981 – O art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. ........................................................................................ ...................................................................................................... IX – nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 10, 11, 12, 13, 14, 27, 28 e 43 deste artigo (Lei nº 10.297/1996, art. 43): ...................................................................................................... § 43. Para os fins do disposto na alínea “b” do inciso I do § 10 deste artigo: I – os investimentos deverão ser realizados durante o mesmo exercício em que o crédito presumido for apropriado; e II – os investimentos realizados durante o exercício que excederem o crédito apropriado no período poderão ser deduzidos dos investimentos a serem realizados nos exercícios seguintes. ............................................................................................” (NR) Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos: I – até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação em relação aos arts. 1º, 2º, 3º e 4º; e II – a contar da data de sua publicação em relação ao art. 5º. Florianópolis, 10 de abril de 2026. JORGINHO MELLO Governador do Estado HENRIQUE DE FREITAS JUNQUEIRA Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
- Atos Diat09/04/2026
ATO DIAT Nº 022/2026
ATO DIAT Nº 022/2026 PeSEF de 09.04.26 Altera o Ato DIAT nº 75, de 2025, que estabelece, nos termos do § 2º do art. 33-C do Anexo 11 do RICMS/SC-01, procedimentos para pós-validação da Escrituração Fiscal Digital - EFD (ICMS/IPI). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º O Anexo Único do Ato DIAT nº 75, de 2025, passa a vigorar conforme o Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 7 de abril de 2026. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária ANEXO ÚNICO (Ato DIAT nº 022/2026) “ANEXO ÚNICO (Ato DIAT nº 075/2025) TABELA DE INCONSISTÊNCIAS GRAVES DA PÓS-VALIDAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) VALIDAÇÃO DESCRIÇÃO COMPETÊNCIA INÍCIO COMPETÊNCIA FIM ............... ........................................................................................... .......................... ........................... 2008 ........................................................................................... .......................... 04/2026 2009 Validação código AUC (Autorização de Utilização de Crédito) 04/2026 2010 Validação código PRC (Protocolo de Reconhecimento de Crédito) 04/2026 2011 Duplicidade de uso de código AUC (Autorização de Utilização de Crédito) 04/2026 2012 Duplicidade de uso de código PRC (Protocolo de Reconhecimento de Crédito) 04/2026 2013 Apropriação de crédito presumido indevido por contribuinte em débito com a Fazenda 04/2026 2014 Inconsistência de valores na apuração consolidada 05/2026 2015 Omissão de EFD de consolidadora/consolidada 05/2026 ” (NR)
- Portarias07/04/2026
PORTARIA SEF N° 081/2026
PORTARIA SEF N° 081/2026 PeSEF de 07.04.26 Define, com fundamento no § 6º do art. 149 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, os requisitos para enquadramento como atacadista de lubrificantes, para fins de responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes nas operações com lubrificantes. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e com fundamento no disposto no § 6º do art. 149 do Anexo 3 do RICMS/SC-01 RESOLVE: Art. 1º Para os fins de responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes nas operações com lubrificantes, nos termos do inciso VIII do caput do art. 149 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, considera-se atacadista de lubrificantes o contribuinte que, cumulativamente, nos 12 (doze) meses anteriores: I – tenha realizado operações de saída destinadas a outras pessoas jurídicas cujo valor represente, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor total das saídas, das quais, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor total correspondam a saídas destinadas a revenda; e II – tenha realizado operações de saída de lubrificantes cujo valor represente, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor total das saídas. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, o enquadramento do contribuinte como atacadista de lubrificantes independe da existência de cadastro na atividade de comércio atacadista de lubrificantes da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). Art. 2º A aferição dos requisitos de que trata o art. 1º desta Portaria será realizada anualmente, e os contribuintes que preencham os requisitos serão identificados por meio de aplicativo disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT), em consulta realizada com base em sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). § 1º A aferição de que trata o caput deste artigo considerará as operações realizadas até 30 de novembro de cada exercício, e o enquadramento dos contribuintes terá efeitos a partir de 1º de janeiro do exercício subsequente. § 2º Excepcionalmente na primeira aferição, serão consideradas as operações realizadas até 28 de fevereiro de 2026. § 3º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, a administração tributária poderá, de ofício, atualizar o enquadramento dos contribuintes no decorrer do exercício, na hipótese de: I – início de atividade; II – alteração cadastral relevante; ou III – inconsistência nas informações utilizadas na aferição. § 4º Ao contribuinte que discordar de do seu enquadramento é assegurado recurso, sem efeito suspensivo, que deverá ser dirigido ao Grupo Especialista Setorial Combustíveis e Lubrificantes (GESCOL) desta Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 3º Para fins de aplicação do regime de substituição tributária relativo às operações com lubrificantes, somente serão considerados atacadistas de lubrificantes os contribuintes identificados no aplicativo de que trata o caput do art. 2º desta Portaria, e as operações realizadas em desacordo com a classificação sujeitam os contribuintes às penalidades previstas na legislação tributária. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de maio de 2026. Florianópolis, 31 de março de 2026. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
- Atos Diat01/04/2026
ATO DIAT Nº 020/2026
ATO DIAT Nº 020/2026 PeSEF de 01.04.26 Altera o Ato DIAT nº 73, de 2022, que institui as tabelas externas da Escrituração Fiscal Digital (EFD). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º O art. 1º do Ato DIAT nº 73, de 8 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º .......................................................................................... ...................................................................................................... II – Tabela de Informações Adicionais da apuração - Valores Declaratórios (Tabela 5.2), compreendendo: TABELA “A” – CÓDIGO DE BENEFÍCIO FISCAL - CBENEF; TABELA “B” – AJUSTES INFORMATIVOS; e TABELA “C” – AJUSTES FUNDOS. ............................................................................................” (NR) Art. 2° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 24 de março de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária (Assinado Digitalmente)
- Portarias01/04/2026
PORTARIA SEF N° 86/2026
PORTARIA SEF N° 86/2026 PeSEF de 01.04.26 Altera o Manual de Orientação da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME), aprovado pela Portaria SEF nº 153, de 2012. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 27 de março de 2012, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo I desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 18 de março de 2026. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda ANEXO I (Portaria SEF nº 86/2026) “ANEXO I (Portaria SEF nº 153/2012) MANUAL DE ORIENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO ICMS E MOVIMENTO ECONÔMICO – DIME ...................................................................................................... 3.1.1.4. ......................................................................................... b) encerramento de atividades, para estabelecimento que tenha requerido a baixa da inscrição estadual ou aderido à EFD ICMS/IPI como declaração única de ICMS, indicar o código (=2); ..................................................................................................... 3.3.1. DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR ANUAL: será informado anualmente por todos os declarantes na referência do mês de junho, bem como no mês de encerramento da atividade do estabelecimento e no mês da adesão à EFD ICMS/IPI como declaração única de ICMS pelo estabelecimento, quando ocorrerem nas referências entre os meses de janeiro e junho, e, ainda, no mês de dezembro pelo contribuinte que aderir ao regime do Simples Nacional a partir do exercício seguinte, contendo as seguintes informações relativas ao exercício anterior: ............................................................................................” (NR)
