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- Atos Diat21/03/2025
ATO DIAT Nº 12/2025
ATO DIAT Nº 12/2025 PeSEF de 21.03.25 Altera os Anexos I, II, III, IV e V do Edital de Lançamento dos Valores do IPVA 2025, aprovado e publicado pelo Ato DIAT nº 71, de 2024. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o art. 9º-B da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, e a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.320.825 - RJ 2012/0083876-8, RESOLVE: Art. 1º Os Anexos I, II, III, IV e V do Edital de Lançamento dos Valores do IPVA 2025, aprovado e publicado pelo Ato DIAT nº 71, de 12 de dezembro de 2024, passam a vigorar, respectivamente, com as alterações constantes dos Anexos I, II, III, IV e V deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2025. Florianópolis, 18 de março de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária (assinado digitalmente)
- Resolução20/03/2025
Resolução GGG 005/2025
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a EPAGRI a contratar 100 (cem) candidatos aprovados no Concurso Público – Edital nº 001/2022, para provimento de cargos para apoio à execução do CAR. Processo SGPe EPAGRI 1787/2025.
- Atos Diat14/03/2025
ATO DIAT Nº 015/2025
ATO DIAT Nº 015/2025 PeSEF de 14.03.25 Institui, no âmbito da Diretoria de Administração Tributária, Grupo de Trabalho com objetivo de analisar a IN TC 36/2024 do TCE e propor adequações nos sistemas e processos administrativos tributários. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º Instituir, no âmbito da Diretoria de Administração Tributária, Grupo de Trabalho com objetivo de analisar a Instrução Normativa do Tribunal de Contas do Estado nº 36, de 2024, e propor adequações nos sistemas e processos administrativos tributários. Parágrafo Único. Compete ao Grupo de Trabalho discutir, planejar e propor as medidas legislativas necessárias para adequação da Administração Tributária à IN TC. Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes Auditores Fiscais da Receita Estadual: I – Rodolfo Felipe Gonçalves Batista, matrícula 617273-3, coordenador; II – Diego Schulter Vieceli, matrícula 617191-5, subcoordenador; III – Cássio Vogel Dorneles, matrícula 950734-5, membro; IV – Everton Luiz Telles, matrícula 950730-2, membro; V – Mozart Medeiros de Leon, matrícula 617092-7, membro; VI – Rafael de Oliveira Miranda, matrícula 646571-4, membro; VII – Thiago Fernandes Justo, matrícula 617242-3, membro; Art. 3º O coordenador e o subcoordenador do grupo de trabalho poderão requisitar a colaboração de outros servidores desta Diretoria para a realização dos trabalhos previstos no art. 1º deste Ato. Art. 4º O Grupo de Trabalho terá o prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, para a conclusão dos trabalhos previstos no art. 1º deste Ato, com elaboração de relatório circunstanciado que irá propor as medidas a serem adotadas. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de março de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
- Decretos12/03/2025
DECRETO Nº 888, DE 12 DE MARÇO DE 2025
DECRETO Nº 888, DE 12 DE MARÇO DE 2025 DOE de 12.03.25 Introduz as Alterações 4.854 e 4.855 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, nas Leis nº 18.900, de 13 de maio de 2024, e 19.172, de 7 de janeiro de 2025, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 1510/2025, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.854 – O art. 3º do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ......................................................................................... I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte; ...................................................................................................... § 6º Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadorias de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados ao estabelecimento: I – destinatário de transferência de mercadorias provenientes de outro estabelecimento do mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, recebidos por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição da República, aplicados sobre o valor atribuído à transferência realizada, observado o disposto na Seção VI do Capítulo V deste Regulamento; ou II – que promova remessa de mercadorias para outro estabelecimento do mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o crédito transferido na forma da Seção VI do Capítulo V deste Regulamento. § 7º Alternativamente ao disposto no § 6º deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, hipótese em que serão observadas: I – nas operações internas, as alíquotas estabelecidas neste Regulamento; e II – nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição da República.” (NR) ALTERAÇÃO 4.855 – O Capítulo V do Regulamento passa a vigorar acrescido da Seção VI, com a seguinte redação: “Seção VI Da Remessa Interestadual de Mercadorias entre Estabelecimentos de Mesma Titularidade (Convênio ICMS 109/24) Art. 39-B. Na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, fica assegurado o direito à transferência de crédito do imposto de que trata o inciso I do § 6º do art. 3º deste Regulamento para o estabelecimento de destino relativo às operações e prestações anteriores, observado o disposto nesta Seção. Parágrafo único. Nos termos inciso II do § 6º do art. 3º deste Regulamento, fica assegurado ao estabelecimento remetente o direito à manutenção do crédito do imposto correspondente apenas à diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o resultado da aplicação dos percentuais estabelecidos no art. 27 deste Regulamento, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada. Art. 39-C. A transferência do crédito entre estabelecimentos de mesma titularidade, pela sistemática prevista no caput do art. 39-B deste Regulamento, será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto. Art. 39-D. A apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se dará por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do imposto incidente nas operações e prestações anteriores, na forma prevista no art. 39-E deste Regulamento. § 1º O crédito a ser transferido será lançado: I – a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas; e II – a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas. § 2º A apropriação e o aproveitamento do crédito recebido em transferência atenderão às mesmas regras previstas na legislação tributária aplicáveis ao imposto incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário. Art. 39-E. O crédito a ser transferido: I – corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas; e II – fica limitado ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do imposto, definidas nos termos do art. 27 deste Regulamento, sobre os seguintes valores das mercadorias: a) o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência; b) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, dos materiais secundários e de acondicionamento e de outros insumos; ou c) tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos e material de acondicionamento. Parágrafo único. No cálculo do crédito a ser transferido, os percentuais de que trata o inciso II do caput deste artigo devem integrar o valor das mercadorias. Art. 39-F. Alternativamente ao disposto nos arts. 39-B, 39-C, 39-D e 39-E deste Regulamento, de acordo com o disposto no § 7º do art. 3º deste Regulamento, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, para todos os fins. § 1º Na hipótese deste artigo, considera-se valor da operação para determinação da base de cálculo do imposto: I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, dos materiais secundários e de acondicionamento e da mão de obra; ou III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão de obra e acondicionamento. § 2º A opção de que trata o caput deste artigo alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências de todos os estabelecimentos do mesmo titular, observado o seguinte: I – a opção será anual, irretratável para todo o ano-calendário, e deverá ser registrada até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente; II – na hipótese da abertura do 2º (segundo) estabelecimento do mesmo titular, a opção deverá ser feita no prazo de até 30 (trinta) dias da data da abertura constante no cadastro de contribuintes; e III – feita a opção de que trata o caput deste artigo, a renovação será automática a cada ano, até que se consigne opção diversa, no prazo previsto no inciso I deste parágrafo. § 3º A utilização da sistemática prevista neste artigo não implica cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade da Federação de origem e destino. § 4º Feita a opção prevista no caput deste artigo, na NF-e que acobertar o trânsito da mercadoria, deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo “Informações Complementares”, a expressão “transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96 e da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/24”.” (NR) Art. 2º Relativamente ao ano de 2024, o registro da opção de que trata o caput do art. 39-F do RICMS/SC-01 deverá ocorrer até 30 de novembro de 2024 (art. 3º da Lei nº 19.172, de 2025). Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – a contar de 1º de janeiro de 2024, quanto à Alteração 4.854 e ao disposto no art. 4º; e II – a contar de 1º de novembro de 2024, quanto às demais disposições. Art. 4º Fica revogado o art. 10 do RICMS/SC-01 (art. 5º da Lei nº 18.900, de 2024). Florianópolis, 12 de março de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
- Decretos12/03/2025
DECRETO Nº 887, DE 12 DE MARÇO DE 2025
DECRETO Nº 887, DE 12 DE MARÇO DE 2025 DOE de 12.03.25 Introduz a Alteração 4.843 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 18038/2024, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.843 – O art. 103-C do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 103-C. .................................................................................. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de transferência: I – realizada no valor correto: a) em que ocorra posterior desfazimento da venda ou recebimento de mercadoria em devolução, na qual a transferência aos fundos relativa à venda desfeita ou à devolução poderá ser compensada nas transferências a serem realizadas nos períodos de apuração seguintes; b) em que seja indicado período de referência ou classe de vencimento equivocado, desde que a correção dos dados de pagamento seja solicitada pelo contribuinte até 31 de março do exercício seguinte ao da realização da transferência; ou c) em que seja indicado estabelecimento incorreto, desde que pertencente à mesma empresa; ou II – realizada em valor equivalente ao imposto devido naquele período de apuração com indicação de código de receita equivocado, relativo a determinado fundo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 12 de março de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
- Resolução07/03/2025
Resolução GGG 003/2025
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a empresa SAPIENS PARQUE S.A. a firmar Termo de Cessão de Direito Real de Uso Onerosa e outras avenças, da área do Kartódromo, com 48.000,00m². Processo SAPIENS 58/2025.
- Decretos06/03/2025
DECRETO Nº 880, DE 6 DE MARÇO DE 2025
DECRETO Nº 880, DE 6 DE MARÇO DE 2025 DOE de 06.03.25 Introduz as Alterações 4.845 e 4.846 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 18711/2024, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.845 – O art. 414 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 414. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 2º .............................................................................................. ...................................................................................................... VI – em cada período de apuração, aos seguintes percentuais, conforme valores declarados em DIME ou na EFD relativas ao ano anterior, observado o disposto nos §§ 9º e 10 deste artigo: ...................................................................................................... § 4º Quando forem atingidos quaisquer dos limites previstos nos incisos I e II do § 2º deste artigo antes do encerramento do ano civil, a apropriação do crédito presumido nos montantes descritos nos incisos III e IV do § 2º deste artigo somente será efetivada no exercício seguinte, observadas as demais condições previstas neste artigo. § 5º .............................................................................................. I – esteja em dia com as obrigações acessórias relativas à DIME e à EFD; e II – possua certidão negativa de débitos perante a Fazenda Estadual ou certidão positiva com efeitos de negativa. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.846 – O Título II do Anexo 6 passa a vigorar acrescido do Capítulo LXXVIII, com a seguinte redação: “CAPÍTULO LXXVIII DO CRÉDITO PRESUMIDO CONCEDIDO PELA DESTINAÇÃO DE ICMS A PROJETOS ESPORTIVOS E DESPORTIVOS APROVADOS PELA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE ESPORTE (FESPORTE) (Convênio ICMS 78/2019 ) Art. 470. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 78/19, fica concedido crédito presumido correspondente ao valor do ICMS que foi destinado pelo contribuinte a projetos esportivos e desportivos aprovados pela Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE) e relacionados ao Programa de Incentivo ao Esporte (PIE), desde que atendidas as condições e observados os limites previstos neste artigo. § 1º A aplicação de recursos em projeto esportivo ou desportivo aprovado pela FESPORTE e a posterior apropriação como crédito presumido pelo contribuinte ficam condicionadas à prévia habilitação, em aplicativo próprio disponibilizado no SAT: I – do apoio financeiro a projeto esportivo ou desportivo aprovado pela FESPORTE; e II – do montante a ser aplicado no projeto esportivo ou desportivo como incentivo fiscal. § 2º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo fica limitado: I – em cada ano, a 0,5% (cinco décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior, excluídas as receitas pertencentes aos municípios que decorram de transferências previstas na Constituição da República; II – ao valor global anual, previsto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, destinado à captação dos projetos esportivos e desportivos aprovados pela FESPORTE, limitado a R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais); III – ao montante efetivamente aplicado pelo contribuinte em projeto esportivo ou desportivo aprovado, observado o disposto no § 1º deste artigo; IV – ao valor da transferência realizada pelo contribuinte em conta-corrente aberta especificamente para cada projeto esportivo ou desportivo aprovado pela FESPORTE; V – ao saldo devedor do imposto no período imediatamente anterior ao da apropriação; e VI – em cada período de apuração, aos seguintes percentuais, conforme valores declarados em DIME ou na EFD relativas ao ano anterior, observado o disposto nos §§ 9º e 10 deste artigo: a) 15% (quinze por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o valor total de recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta anual esteja situada entre o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e o montante de 4 (quatro) vezes esse limite; b) 10% (dez por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta anual esteja situada entre o montante máximo permitido para as empresas classificadas na alínea “a” deste inciso e o valor de 8 (oito) vezes o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar federal nº 123, de 2006; ou c) 7% (sete por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o valor total de recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta anual seja superior ao montante máximo permitido para as empresas classificadas na alínea “b” deste inciso. § 3º O crédito presumido previsto neste artigo não se aplica ao imposto devido: I – por substituição tributária; II – por responsabilidade tributária; e III – pela utilização de crédito presumido em substituição aos créditos pelas entradas, apurado na forma prevista no inciso V do caput do art. 23 do Anexo 2. § 4º Quando forem atingidos quaisquer dos limites previstos nos incisos I e II do § 2º deste artigo antes do encerramento do ano civil, a apropriação do crédito presumido nos montantes descritos nos incisos III e IV do § 2º deste artigo somente será efetivada no exercício seguinte, observadas as demais condições previstas neste artigo. § 5º A apropriação do crédito presumido exige também que o contribuinte: I – esteja em dia com as obrigações acessórias relativas à DIME e à EFD; e II – possua certidão negativa de débitos perante a Fazenda Estadual ou certidão positiva com efeitos de negativa. § 6º O crédito presumido deverá ser estornado sempre que o recurso transferido para a conta bancária prevista no inciso IV do § 2º deste artigo for devolvido ao depositante. § 7º Sempre que ocorrer a devolução prevista no § 6º deste artigo, a FESPORTE deverá informar o fato à SEF, por meio do aplicativo mencionado no § 1º deste artigo. § 8º O controle dos requisitos para usufruir do crédito presumido previsto no caput deste artigo, bem como para sua apropriação na escrituração fiscal, será feito por meio eletrônico, conforme disciplinado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 9º Quando se tratar de sujeito passivo que apure o imposto a recolher levando em conta o conjunto de todos os seus estabelecimentos situados em território catarinense, conforme disposto no art. 54 do Regulamento, cabe ao estabelecimento consolidador a apropriação do crédito presumido e a observância das demais condições para seu usufruto previstas neste artigo. § 10. Na hipótese do § 9º deste artigo, o valor do crédito presumido será o resultado da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o imposto a recolher apurado, levando-se em consideração os saldos credores ou devedores do imposto transferidos dos estabelecimentos consolidados. § 11. O beneficiário do crédito presumido de que trata este artigo fica dispensado do recolhimento de que trata o art. 103-D do Regulamento.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 6 de março de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
- Atos Diat06/03/2025
ATO DIAT N° 011/2025
ATO DIAT N° 011/2025 PeSEF de 07.03.25 Revoga dispositivos do Ato DIAT nº 35, de 2024, que altera as regras de preenchimento do campo cBenef (ID I05f) e institui a obrigatoriedade de preenchimento dos campos cCredPresumido (ID I05h), pCredPresumido (ID I05i), vCredPresumido (ID I05j) e cBenefRBC (ID N14a) nos documentos fiscais eletrônicos emitidos pelos contribuintes catarinenses, conforme Versão 1.60 da Nota Técnica 2019.001. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º Ficam revogadas as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput do art. 1º do Ato DIAT nº 35, de 17 de julho de 2024. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de fevereiro de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária (assinado digitalmente)
- Decretos06/03/2025
DECRETO Nº 877, DE 6 DE MARÇO DE 2025
DECRETO Nº 877, DE 6 DE MARÇO DE 2025 DOE de 06.03.25 Introduz as Alterações 4.849 a 4.851 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 1082/2025, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.849 – O Capítulo IX do Título I do Anexo 11 passa a vigorar acrescido do art. 23-B com a seguinte redação: “Art. 23-B. Na hipótese de erro identificado na NF-e, quando não permitida a emissão de documento fiscal complementar ou de carta de correção eletrônica, em operação interna ou interestadual, o remetente poderá efetuar os procedimentos previstos neste artigo em até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega (Ajuste SINIEF 13/24). § 1º Para fins de anulação da operação de saída original, deve ser emitida NF-e de devolução simbólica, observado o disposto no § 2º deste artigo e o seguinte: I – nas operações destinadas a: a) não contribuinte, o remetente deverá emitir NF-e de entrada; ou b) contribuinte, o destinatário deverá emitir NF-e de saída; II – atendidos os demais requisitos previstos neste Regulamento, a NF-e de devolução simbólica de que trata este parágrafo deverá conter: a) no grupo “prod - Detalhamento de Produtos e Serviços”, as mesmas informações da NF-e original de saída; b) no campo “natOp - Natureza da Operação”, o texto “Anulação de operação - Ajuste SINIEF 13/24”; c) no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/24”; e d) no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original; e III – na hipótese da alínea “b” do inciso I deste parágrafo, o destinatário contribuinte deverá realizar o registro do evento “Operação não Realizada” na NF-e original de saída, conforme disposto no inciso VI do § 1º do art. 18-A deste Anexo. § 2º Para correção da operação de saída original, o remetente deverá emitir NF-e de saída com as informações corrigidas, observado o seguinte: I – atendidos os demais requisitos previstos neste Regulamento, a NF-e de que trata este parágrafo deverá conter: a) no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/24”; b) no campo “finNFe - Finalidade de emissão da NF-e”, o código “1=NF-e normal”; e c) no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, as chaves de acesso da NF-e de saída original e da NF-e prevista no § 1º deste artigo. II – o destinatário contribuinte deverá realizar o registro do evento “Confirmação da Operação” na NF-e de que trata este parágrafo, conforme disposto no inciso V do § 1º do art. 18-A deste Anexo. § 3º O disposto neste artigo não se aplica às devoluções simbólicas parciais.” (NR) ALTERAÇÃO 4.850 – O art. 141 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 141. ..................................................................................... § 1º .............................................................................................. ...................................................................................................... II – ................................................................................................ ...................................................................................................... c) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários, excetuadas as operações relacionadas a animais reprodutores (Ajuste SINIEF 17/23); ou III – ............................................................................................... ...................................................................................................... b) 30 (trinta) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas ou em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários (Ajuste SINIEF 17/23). ...................................................................................................... § 3º Enquanto não for possível a transmissão da solicitação de autorização de uso do documento fiscal pelo regime especial da NFF, a ferramenta emissora poderá gerar um DANFE off-line, contendo as informações da operação, data e hora da geração, a identificação do operador e a indicação de que se trata de “Emissão de contingência DANFE off-line da NFF” (Ajuste SINIEF 21/24). § 4º Se a solicitação de autorização de uso do documento fiscal pelo regime especial da NFF, prevista no § 3º deste artigo, não for transmitida no prazo de até 168 (cento e sessenta e oito) horas contadas da data e hora da sua geração, a operação será considerada desacobertada de documento fiscal (Ajuste SINIEF 21/24).” (NR) ALTERAÇÃO 4.851 – O art. 146 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 146. ..................................................................................... ...................................................................................................... II – não tenham decorrido 168 (cento e sessenta e oito) horas, contadas do momento da autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 138 deste Anexo (Ajuste SINIEF 44/23 ). ...........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar: I – de 2 de maio de 2025, quanto aos §§ 3º e 4º do art. 141 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, na redação dada pela Alteração 4.850; e II – da data da publicação, quanto aos demais dispositivos. Florianópolis, 6 de março de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda