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DECRETO Nº 1073/2017
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PORTARIA SEF N° 147/2026
PORTARIA SEF N° 147/2026 PeSEF de 25.05.26 Revoga o art. 17 da Portaria SEF nº 233, de 2012, que dispõe sobre a apuração do valor adicionado e a definição do índice de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS e estabelece outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º Fica revogado o art. 17 da Portaria SEF nº 233, de 9 de agosto de 2012. Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Portaria ao cálculo do valor adicionado do ano-base de 2025 e dos exercícios subsequentes. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar de 2 de junho de 2025. Florianópolis, 20 de maio de 2026. Cleverson Siewert Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
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DECRETO Nº 745/2011
DECRETO Nº 745/2011
- Resolução22/05/2026
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O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza o Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. (CIASC) a ampliar as funções gratificadas e a promover a reestruturação organizacional. Processo CIASC 205/2026.
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ATO DIAT Nº 031/2026
ATO DIAT Nº 031/2026 PeSEF de 22.05.26 Habilita o Município de Agrolândia para o recebimento das informações objeto do Convênio Estado/SEF/PGE/Município nº 2022TN000630, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022, RESOLVE: Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 02, de 31 de março de 2022, e considerando a comprovação dos requisitos previstos na Cláusula Segunda do Convênio Estado/SEF/PGE/Município nº 2022TN000630, de que trata o Anexo I da mencionada Portaria, o Município de Agrolândia para o recebimento das informações objeto do referido Convênio: Art. 2º Nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 02, de 2022, a habilitação do Município ao Convênio terá vigência a partir da publicação deste Ato. Art. 3° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de maio de 2026. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
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DECRETO Nº 1.541, DE 20 DE MAIO DE 2026
DECRETO Nº 1.541, DE 20 DE MAIO DE 2026 DOE de 20.05.26 Introduz as Alterações 4.986 e 4.987 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, na Lei nº 19.837, de 29 de abril de 2026, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 7301/2026, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.986 – O art. 1º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ......................................................................................... ...................................................................................................... XXXVI – até 31 de dezembro de 2026, a saída das seguintes mercadorias da cesta básica de alimentos com destino a consumidor final (art. 1º da Lei nº 19.397, de 2025): ..................................................................................................... XXXVII – com fundamento no Convênio ICMS 224/17, até 31 de dezembro de 2026, a saída de farinha de arroz, sem adição de outros produtos, ingredientes ou vitaminas, classificada no código 1102.90.00 da NCM (art. 2º da Lei nº 19.397, de 2025). ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.987 – O art. 10-O do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10-O. Até 31 de dezembro de 2026, fica diferido para a etapa seguinte de circulação o imposto relativo às operações de aquisição das mercadorias de que trata o inciso XXXVI do caput do art. 1º do Anexo 2. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de maio de 2026. Florianópolis, 20 de maio de 2026. JORGINHO MELLO Governador do Estado HENRIQUE DE FREITAS JUNQUEIRA Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
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PORTARIA SEF N° 131/2026
PORTARIA SEF N° 131/2026 PeSEF de 18.05.26 Define as quotas de óleo diesel, com crédito presumido do ICMS, para embarcações pesqueiras de Santa Catarina, no exercício de 2026 e estabelece outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto na Portaria nº 667, de 14 de abril de 2026, do Ministério da Pesca e Aquicultura, publicada no Diário Oficial da União de 24 de abril de 2026, Edição nº 76, Seção 1, páginas 78, RESOLVE: Art. 1º Definir, nos termos do art. 290 do Anexo 2 do RICMSC/SC-01, as quotas de óleo diesel com crédito presumido do ICMS para o exercício de 2026, destinadas às embarcações pesqueiras relacionadas no Anexo Único desta Portaria, e distribuídas de acordo com as respectivas entidades representativas constantes do quadro abaixo: Entidade representativa Quantidade de embarcações Quotas (em litros) Colônia Z-6 33 971.040 Colônia Z-7 1 34.321 Colônia Z-11 4 157.159 Sinpescasul 31 4.881.333 Sindipi 447 62.847.571 Total 516 68.891.424 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogada a Portaria SEF nº 6, de 14 de janeiro de 2026. Florianópolis, 7 de maio de 2026. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
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PORTARIA SEF N° 130/2026
PORTARIA SEF N° 130/2026 PeSEF de 13.05.26 Disciplina o § 5º do art. 25-C do Anexo 2 do RICMS/SC, estabelecendo hipóteses de não aplicação da vedação prevista no art. 25-B, relativamente ao crédito presumido. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III e V do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, e no inciso I do art. 1º do Decreto nº 2.157, de 13 de setembro de 2022, RESOLVE: Art. 1º Estabelecer, nos termos do § 5º do art. 25-C do Anexo 2 do RICMS/SC, a não aplicação da vedação prevista no art. 25-B do referido Anexo, no que se refere à fruição do crédito presumido, conforme tabela constante do Anexo Único desta Portaria. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de abril de 2026. Florianópolis, 7 de maio de 2026. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO TABELA DE CÓDIGOS DCIP NÃO SUJEITOS À VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 25-B DO ANEXO 2 DO RICMS/SC TIPO 03- CRÉDITO PRESUMIDO Tipo Subtipo Descrição 03 27 Fabricante nas Saídas Internas de Produtos do Abate de Aves Domésticas – Exige Regime Especial - Anexo 2, Art. 17, I 03 28 Fabricante nas Saídas Internas de Produtos do Abate de suínos – Exige Regime Especial - Anexo 2, Art. 17, II 03 40 Prestadores de Serviço de Transporte de Cargas - Anexo 2, Art. 25 03 41 Prestação Interna de Serviço de Transporte Aéreo - Anexo 2, Art. 52 03 56 Estabelecimento Abatedor nas Entradas de Suínos e Aves Produzidos no Estado - Anexo 2, Art. 17, III 03 83 Crédito Presumido na prestação de serviços de telecomunicações cujo documento fiscal seja emitido em via única - Anexo 2, art. 25-A 03 99 Crédito Presumido na Exclusão do Regime de Apuração do Simples Nacional – Anexo 4, art. 14-B 03 139 Crédito Presumido por Aquisição em Operação Interna de Empresa do Simples Nacional - An.2, art. 15, XXVI 03 139 crédito presumido por aquisição de empresa do simples nacional - An.2, art. 15, XXVI. 03 144 Exclusivo da CELESC - Aplicação em Programas e Projetos de Ampliação Acesso Energia Elétrica Anexo 2, Art. 15, XV 03 157 Fornecimento de Energia Elétrica às Entidades Hospitalares Classificadas como Entidade Beneficente de Assistência Social - Anexo 2, Art. 233-A, II 03 164 Crédito presumido nas operações com óleo diesel destinado ao transporte coletivo 03 172 Cooperativa e Concessionária na Aplicação em Programas e Projetos de Ampliação Acesso à Energia Elétrica - Anexo 2, Art. 15, XLVI Fonte: TABELA_DCIP_1__DETALHADA_2022_09 - ATUALIZACAO em 18_02_26 (1)
