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- Atos Diat07/05/2026
ATO DIAT Nº 026/2026
ATO DIAT Nº 026/2026 PeSEF de 07.05.26 Institui, no âmbito da Diretoria de Administração Tributária, grupo de trabalho para tratar sobre a compensação de benefícios fiscais pelo Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º Instituir, no âmbito desta Diretoria de Administração Tributária (DIAT), grupo de trabalho com a finalidade de estudar, acompanhar, propor medidas e atuar no que se refere à compensação financeira, prevista para o período entre 1º de janeiro de 2029 e 31 de dezembro de 2032, nos termos do art. 128 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição da República, relativa ao Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais (FCBF). Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho: I – analisar a legislação constitucional, legal e infralegal aplicável à compensação financeira dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, em especial o art. 128 do ADCT da Constituição da República, a Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, a Lei Complementar federal nº 214, de 16 de janeiro de 2025, a Portaria RFB nº 635, de 2025, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, e a legislação complementar correlata; II – atuar em conjunto com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na identificação e análise dos benefícios fiscais onerosos concedidos pelo Estado de Santa Catarina para fins de enquadramento na hipótese de compensação prevista no § 2º do art. 12 da Emenda Constitucional nº 132, de 2023; III – atuar, em conjunto com a RFB, no desenvolvimento de metodologia de cálculo da repercussão econômica dos benefícios fiscais onerosos passíveis de compensação; IV – atuar como unidade de apoio técnico na habilitação do titular do benefício oneroso, no período entre 1º de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2028, a ser realizada por meio de serviço digital disponibilizado no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), da RFB. Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes servidores: I – Diego Schulter Vieceli, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 6171715, coordenador; II – Renato Pescarini Valério, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 6444113, subcoordenador; III – Daniel Cunha Salomão, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 6444768, membro; IV – Lenai Michels, Auditora Fiscal da Receita Estadual, matrícula 1842340, membro; V – Marcelo Bastos Farias, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 9810013, membro; VI – Jairo Marques Oliveira, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 6447899, membro; Art. 4º O coordenador e o subcoordenador do grupo de trabalho poderão requisitar a colaboração de outros servidores desta Diretoria para a realização dos trabalhos previstos no art. 2º deste Ato. Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 4 de maio de 2026. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
- Resolução04/05/2026
Resolução GGG nº 013/2026
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a InvestSanta Catarina Parcerias e Negócios Estratégicos (InvestSC) a firmar o Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2027. Processo SCPAR 594/2025.
- Atos Diat30/04/2026
ATO DIAT Nº 024/2026
ATO DIAT Nº 024/2026 PeSEF de 30.04.26 Altera o Ato DIAT nº 12, de 26 de março de 2026, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, no Processo SEF 6885/2026, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, RESOLVE: Art. 1º O Anexo I do Ato DIAT nº 12, de 26 de março de 2026, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas Stuttgart, Incasa S/A, Ambev, Cervejaria Fermi, Dom Haus, Cervejaria Serra Forte, Cervejaria Urupema, Cervejaria Ignorus Ltda., Bodebrown, Zehn Bier, Cervejaria Concórdia, Moma Bev Importacao, Exportacao e Comercio de Alimentos e Bebidas Ltda, Ritual Cervejaria, Croceta Beer Ltda, Salva Craft Bier, SPAL e Cervejaria Handwerk, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato DIAT nº 12, de 26 de março de 2026, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes das empresas SPAL, Fruki, Hugo Cini, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato DIAT nº 12, de 26 de março de 2026, passa a vigorar, em relação às bebidas energéticas das Empresas Incasa S/A, Fruki, Red Bull, Inbeb Industrial Norte Paranaense de Bebidas Ltda e Croceta Beer Ltda, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de maio de 2026. Florianópolis, 27 de abril de 2026. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária (Assinado Digitalmente)
- Atos Diat30/04/2026
ATO DIAT Nº 025/2026
ATO DIAT Nº 025/2026 PeSEF de 30.04.26 Altera o Ato DIAT nº 42, de 2025, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com bebidas quentes (exceto vinhos). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, no Processo SEF 6917/2026 e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, RESOLVE: Art. 1º O Anexo Único do Ato DIAT nº 42, de 21 de julho de 2025, passa a vigorar com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de maio de 2026. Florianópolis, 27 de abril de 2026. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária (Assinado Digitalmente)
- Resolução29/04/2026
Resolução GGG nº 015/2026
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza as Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S.A. a reajustar o salário dos cargos comissionados das Assessorias Jurídica, Técnica e de Comunicação. Processo CEASASC 978/2025.
- Resolução29/04/2026
Resolução GGG nº 014/2026
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza as Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S.A. a criar 2 (duas) Funções Gratificadas. Processo CEASASC 1078/2025.
- Portarias29/04/2026
PORTARIA SEF N° 112/2026
PORTARIA SEF N° 112/2026 PeSEF de 29.04.26 Designa Julgador de Processos Fiscais do Tribunal Administrativo Tributário de Santa Catarina (TAT/SC), e estabelece outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e observado o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 465, de 3 de dezembro de 2009 e no art. 17 do Regimento Interno do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 3.114, de 16 de março de 2010, RESOLVE: Art. 1º Designar, para exercer a função de Julgador de Processos Fiscais junto ao Tribunal Administrativo Tributário de Santa Catarina, o servidor Renato Dias Marques de Lacerda, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 301.209-3. Art. 2º Cessar a designação, em relação ao exercício da função de Julgador de Processos Fiscais junto ao Tribunal Administrativo Tributário de Santa Catarina, da servidora Danielle Kristina dos Anjos Neves, Auditora Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 291.630-4. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar de 27 de abril de 2026. Florianópolis, 23 de abril de 2026. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
- Leis29/04/2026
LEI Nº 19.837, DE 29 DE ABRIL DE 2026
LEI Nº 19.837, DE 29 DE ABRIL DE 2026 DOE de 29.04.26 Altera os arts. 1º e 2º da Lei nº 19.397, de 2025, que concede isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações internas com mercadorias de consumo popular que compõem a cesta básica de alimentos e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 1º da Lei nº 19.397, de 5 de agosto de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), até 31 de dezembro de 2026, as operações internas que destinem a consumidores finais as seguintes mercadorias de consumo popular que compõem a cesta básica de alimentos: ............................................................................................” (NR) Art. 2º O art. 2º da Lei nº 19.397, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Com fundamento no Convênio ICMS nº 224, de 15 de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2026, as operações internas com farinha de arroz, sem adição de outros produtos, ingredientes ou vitaminas, classificada no código 1102.90.00 da NCM.” (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de maio de 2026. Florianópolis, 29 de abril de 2026. JORGINHO MELLO Governador do Estado
- Decretos28/04/2026
DECRETO Nº 1.500, DE 28 DE ABRIL DE 2026
DECRETO Nº 1.500, DE 28 DE ABRIL DE 2026 DOE de 28.04.26 Introduz as Alterações 4.983 e 4.984 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e na Lei Complementar federal nº 214, de 16 de janeiro de 2025, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 5515/2026, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.983 – O art. 9º-A do Anexo 11, renumerado seu parágrafo único para § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º-A. ..................................................................................... § 1º .............................................................................................. ...................................................................................................... III – pelos contribuintes inscritos no CCICMS, nas hipóteses de utilização da NF-e previstas no art. 1º deste Anexo. § 2º A utilização da NFA-e, em substituição à Nota Fiscal Avulsa prevista no art. 47 do Anexo 5, será obrigatória a partir de 1º de junho de 2026.” (NR) ALTERAÇÃO 4.984 – O art. 23 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 13. A utilização da NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será obrigatória a partir de 1º de junho de 2026. § 14. Para fins de cumprimento do disposto no § 13 deste artigo, será permitido o uso da NFA-e, prevista no art. 9º-A deste Anexo, desde que o referido documento fiscal eletrônico seja suficiente para abranger todas as informações exigidas pela legislação para a operação a que se refere.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogados os §§ 3º e 4º do art. 23 do Anexo 11 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 28 de abril de 2026. JORGINHO MELLO Governador do Estado HENRIQUE DE FREITAS JUNQUEIRA Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
