Decreto n° 806, de 15 de abril de 1996 DOE de 15.04.96 Introduz as Alterações 1359ª a 1367ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1359ª - Os §§ 1° e 2° do artigo 3° passam a vigorar com a seguinte redação: “§ 1° Para efeito de sua exclusão da não incidência prevista no inciso I, considera-se semi-elaborado, o produto (Lei Complementar n° 65, art. 1°): I - que resulte de matéria- prima de origem animal, vegetal ou mineral sujeita ao imposto quando exportado “in natura”; II - cuja matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral não tenha sofrido qualquer processo que implique modificação da natureza química originária; III - cujo custo da matéria- prima de origem animal, vegetal ou mineral represente mais de 60% (sessenta por cento) do custo do correspondente produto, apurado segundo o nível tecnológico disponível no País. § 2° Os produtos industrializados semi-elaborados estão relacionados na lista contida no inciso XII do art. 6° do Anexo IV.” ALTERAÇÃO 1360ª - Os incisos XVIII e XLVI do artigo 5° passam a vigorar com a seguinte redação: “XVIII - saída, em operação interna, de resíduo resultante da serragem ou beneficiamento de madeira (pó-de-serra, maravalha, cavaco, refilo e destopo) destinado a comercialização, industrialização ou para emprego como combustível em processo industrial;” “XLVI - entrada de “Optical Power Ground Wire - OPGW” (Cabo Para-raio de Fibra Óptica) e respectivos acessórios, importados do exterior do país e destinados a emprego, pelo próprio importador, na execução de serviços de implantação do Sistema Óptico de Transmissão para a EMBRATEL - Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A., condicionado ao seguinte: a) o diferimento depende de regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, à vista do contrato celebrado entre a EMBRATEL e a empresa importadora; b) realizado o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, a empresa importadora efetuará a juntada ao processo de regime especial, dos documentos relativos à importação; c) na conclusão de cada etapa da obra, encerra-se a fase do diferimento do imposto referente à importação, previsto neste inciso, relativamente à mercadoria efetivamente aplicada em cada etapa, e em relação a eventuais quebras ou sobras quando do término total da obra; d) encerrada a fase do diferimento, o imposto correspondente será apurado pelo importador, sendo sua base de cálculo, expressa em dólares norte-americanos, convertida em reais com base na cotação oficial de venda daquela moeda na data do encerramento de cada etapa da obra; e) o imposto apurado na forma da alínea anterior será recolhido, pelo importador, dentro do prazo legal pertinente, como se a importação tivesse ocorrido na data do encerramento de cada etapa da obra; f) a rescisão do contrato celebrado entre a EMBRATEL e o importador acarretará a cessação do diferimento e a obrigação de recolhimento de todo o tributo relativo à importação, com os acréscimos legais devidos desde o desembaraço aduaneiro; g) a subcontratação da obra não elide a responsabilidade do importador pelo recolhimento do imposto diferido na forma deste inciso;” ALTERAÇÃO 1361ª - O inciso XXVIII do artigo 5° fica acrescido da seguinte alínea: “d) vaca de leite;” ALTERAÇÃO 1362ª - O inciso I do artigo 13 passa a vigorar com a seguinte redação: “I - Ficha de Atualização Cadastral - FAC, de modelo oficial, preenchida em duas vias, que terão a seguinte destinação: a) a 1ª (primeira) via para a Gerência Regional da Fazenda Estadual; b) a 2ª (segunda) via para o contribuinte;” ALTERAÇÃO 1363ª - O § 5° do artigo 151 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 5° Admitir-se-á prorrogação do prazo de validade do documento fiscal, por igual período, uma única vez, sempre que, antes do seu término, seja comprovada essa necessidade, por qualquer autoridade fiscal.” ALTERAÇÃO 1364ª - O “caput” do artigo 155 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 155. A declaração será entregue às Associações de Municípios, de acordo com o Termo de Convênio ESTADO/FECAM/ASSOCIAÇÕES - SPF n° 338/94, de 29 de novembro de 1994, publicado no Diário Oficial do Estado de 07 de dezembro de 1994, até 30 de abril de cada exercício.” ALTERAÇÃO 1365ª - O § 3° do artigo 161 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 3° Não será aceita a apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais, “DIEF Anual”, em meio magnético cujo arquivo ilegível, contenha incorreções ou esteja fora do formato exigido. Nestes casos poderá ser dado, a critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual, um prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis para a reapresentação correta do arquivo.” ALTERAÇÃO 1366ª - No Anexo IV, ficam revogados o inciso V do § 1° do artigo 25 e o inciso III do § 2° do artigo 26. ALTERAÇÃO 1367ª - O inciso II do artigo 1° do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação: “II - totalizadores parciais reversíveis, totalizador geral irreversível ou, na sua falta, totalizadores parciais irreversíveis com capacidade mínima de acumulação de 8 (oito) dígitos (Convênio ICMS 122/94);” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Parágrafo único. A Alteração 1364ª produz efeitos desde 1° de janeiro de 1996. Florianópolis, 15 de abril de 1996.
Decreto n° 807, de 15 de abril de 1996 DOE de 15.04.96 Introduz a Alteração 1368ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1368ª - O artigo 47 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 47. A base de cálculo do ICMS devido pelo regime de substituição tributária é o preço máximo ou único de venda a consumidor do produto, fixado pela autoridade competente (Convênio ICMS 28/96). § 1° Na falta do preço referido no “caput” deste artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido em ambos os casos, do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionados, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de lucro: I - na hipótese de remetente e destinatário estabelecidos neste Estado: a) 23% (vinte e três por cento), quando se tratar de álcool hidratado; b) 20% (vinte por cento), quando se tratar de gasolina automotiva e álcool anidro; II - na hipótese de remetente estabelecido em outra unidade da Federação e destinatário neste Estado: a) 44,32% (quarenta e quatro inteiros e trinta e dois décimos por cento), quando se tratar de álcool hidratado; b) 60% (sessenta por cento), quando se tratar de gasolina automotiva e álcool anidro; III - 13% (treze por cento), quando se tratar de óleo diesel; IV - 30% (trinta por cento), quando se tratar de lubrificantes; V - 30% (trinta por cento), quando se tratar dos demais produtos referidos neste Capítulo. § 2° Nas operações interestaduais com álcool anidro as margens de lucro estabelecidas neste artigo serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS. § 3° Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização, pelo destinatário, a base de cálculo é o valor da operação, como tal considerado o preço de aquisição do destinatário. § 4° Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do ICMS relativo à substituição tributária, devido pelo transportador revendedor retalhista (TRR), do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 11 de abril de 1996. Florianópolis, 15 de abril de 1996.
Decreto n° 774, de 03 de abril de 1996 DOE de 03.04.96 Dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina - FADESC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei n° 9.885, de 19 de julho de 1995, com as alterações da Lei n°. 10.068, de 30 de janeiro de 1996, D E C R E T A: TÍTULO I Dos Objetivos do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC Art. 1° O Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC tem por objetivo estimular o desenvolvimento sócio-econômico de Santa Catarina, em consonância com a iniciativa privada, mediante concessão de apoio financeiro, creditício e econômico que garanta a geração de novas oportunidades de trabalho, visando: I - a implantação, expansão e reativação de empreendimentos industriais e agroindustriais; II - a implantação, expansão e reativação de programas cooperativos industriais, agroindustriais e de armazenagem de produtos agrícolas; III - estimular e intensificar a internacionalização da economia catarinense, incrementando e fortalecendo as atividades dos portos e aeroportos do Estado. Art. 2° O incentivo oferecido pelo Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC será concedido a empreendimentos de comprovada prioridade sócio-econômica e que contribuam para a preservação do meio ambiente, a desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas, o desenvolvimento de pequenos municípios e a consolidação do parque fabril catarinense. Parágrafo único. Para efeito deste Decreto, considera-se: I - apoio creditício - a operação de financiamento às atividades produtivas da empresa; II - apoio financeiro - a operação de participação de capital social nas empresas, através de subscrição e integralização de ações preferenciais e debêntures conversíveis em ações, com cláusula de recompra, ambas sem direito a voto, cumulativamente ou não, sujeito a regulamentação específica. Art. 3° O apoio a fundo perdido, de que trata o artigo 12 da Lei n° 9.885/95, em que o PRODEC, através do FADESC, poderá eventualmente participar, está limitado em até 10% (dez por cento) do valor concedido e liberado nos primeiros 36 (trinta e seis) meses ao projeto apoiado pelo PRODEC, desde que haja efetiva contrapartida de igual valor por parte da empresa beneficiária, destinado a investimento que objetive o desenvolvimento social de sua comunidade operária, vinculado ao Programa de Habitação do Governo do Estado. Art. 4° Para a consecução de seus objetivos, deverá ainda o PRODEC: I - disciplinar e ordenar os estímulos públicos existentes no Governo do Estado destinados à implantação, expansão e reativação de empreendimentos industriais, agroindustriais, programas cooperativos industriais, agroindustriais e de armazenagem de produtos agrícolas e o incremento do comércio portuário; II - incentivar a distribuição mais equilibrada do crescimento econômico, considerando as vocações regionais, as disponibilidades de mão-de-obra e de matérias-primas, os fatores complementares da produção e as condições ambientais; III - promover maior grau de beneficiamento e verticalização da produção primária e extrativa mineral, como forma de adicionar maior valor aos produtos gerados no Estado; IV - estimular projetos que reduzam o componente frete na formação do custo final do produto; V - estimular a diversificação da produção, como forma de elevar a resistência da economia às flutuações setoriais do mercado; VI - estimular a instalação de empreendimentos complementares, de modo a tornar a estrutura econômica estadual menos dependente de fatores exógenos e mais competitiva. TÍTULO II Da Administração Geral do PRODEC CAPÍTULO I Dos Organismos de Deliberação e de Execução Art. 5° A administração do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC, é exercida: I - pelo Conselho Deliberativo, como órgão de deliberação coletiva, integrado por representantes do poder público e da iniciativa privada, conforme artigo 4° da Lei n° 9.885/95; II - pela Secretaria Executiva, unidade de apoio técnico-administrativo, de competência da Diretoria de Desenvolvimento Industrial, Comercial e Turístico da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico; III - pelo Comitê Técnico de Enquadramento e Avaliação, composto por técnico representante de cada órgão ou instituição integrante do Conselho Deliberativo do PRODEC; IV - pelos Agentes Financeiros, unidades operacionais representadas pelos bancos de desenvolvimento integrados ao sistema financeiro do Governo do Estado de Santa Catarina; V - pelo Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina - FADESC, unidade contábil e instrumento de ação do PRODEC. CAPÍTULO II Do Conselho Deliberativo SEÇÃO I Da Competência Art. 6° Compete ao Conselho Deliberativo do PRODEC aprovar e deliberar sobre: I - o seu regimento interno; II- as diretrizes e normas operacionais do Programa; III - os projetos e demais assuntos que lhe forem submetidos. SEÇÃO II Das Atribuições do Presidente Art. 7° São atribuições específicas do Presidente do Conselho, além das estabelecidas no regimento interno: I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho; II - encaminhar as proposições, submetê-las à deliberação, colher os votos, proclamar o resultado e assinar as resoluções e decisões; III - representar o Conselho ou delegar a sua representação; IV - celebrar e firmar convênios, acordos e contratos, em nome do Estado de Santa Catarina, relacionados com os objetivos do PRODEC; V - supervisionar as atividades das unidades executivas de apoio; VI - exercer outras atribuições definidas em lei e no regimento interno e deferidas pelo Conselho. CAPÍTULO III Das Unidades Executivas de Apoio SEÇÃO I Da Secretaria Executiva Art. 8° A Secretaria Executiva é exercida pela Diretoria de Desenvolvimento Industrial, Comercial e Turístico da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico, a quem compete: I - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho; II - interagir com os agentes financeiros visando a eficiência e eficácia das ações relativas ao PRODEC, compreendendo a análise, contratação e liberação de recursos e o acompanhamento dos projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo; III - manter registros de acompanhamento e avaliação do programa; IV - coordenar os trabalhos do Comitê Técnico de Enquadramento e Avaliação, submetendo os pareceres ao Conselho Deliberativo; V - desenvolver outras atividades próprias e relativas aos serviços de apoio técnico e administrativo em geral. Parágrafo único. o Comitê Técnico de Enquadramento e Avaliação é integrado por um representante técnico de cada uma das entidades representadas no Conselho Deliberativo. SEÇÃO II Dos Agentes Financeiros Art. 9° São agentes financeiros do PRODEC, na forma do que for estabelecido em convênio, o Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A. - BADESC e o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE. Art. 10. Compete aos agentes financeiros do PRODEC, de acordo com as cláusulas de gerenciamento a serem fixadas em convênios: I - analisar os projetos encaminhados pelo Conselho Deliberativo do PRODEC; II - contratar as operações, fiscalizar a implantação dos empreendimentos, promover a liberação dos recursos financeiros, efetuar a cobrança dos empréstimos e revenda das ações e das debêntures; III - acompanhar, periodicamente, os resultados das operações contratadas; IV - realizar a gestão das cláusulas contratuais de cada operação efetuada. SEÇÃO III Do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina - FADESC Art. 11. O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina - FADESC, como instrumento de ação do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC, tem por finalidade específica gerar e prover os recursos necessários às modalidades operacionais do PRODEC. Art. 12. Constituirão recursos financeiros do FADESC: I - os que forem alocados anualmente no Orçamento Geral do Estado, em montante definido a partir de recomendação do Conselho Deliberativo do PRODEC; II - os resultados de empréstimos, repasses, suprimentos de agências e fundos de desenvolvimento, nacionais e internacionais, contribuições, subvenções, legados e doações; III - as participações acionárias do Estado, realizadas através do extinto Programa Especial de Apoio à Capitalização de Empresas - PROCAPE - ou o equivalente a seu produto apurado, conforme definido no regulamento desta Lei; IV - o produto relativo a dividendos, amortizações e encargos financeiros resultantes das suas aplicações, assim como o da venda, do resgate e da recompra de participações acionárias e de debêntures conversíveis em ações, que deverá ser recolhido ao FADESC pelos agentes financeiros, para ser revertido em novos estímulos a outros empreendimentos, dentro de prioridades e em condições a serem definidas pelo Conselho Deliberativo do PRODEC; V - outros que lhe forem legalmente atribuídos. § 1° Os recursos financeiros do FADESC serão aplicados exclusivamente em empreendimentos constantes dos objetivos do PRODEC, vedada, inclusive, a sua utilização para pagamento de despesas de pessoal, a qualquer título, mesmo quando a serviço. § 2º Os recursos financeiros do FADESC serão depositados no Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC. § 3º O saldo financeiro do Fundo, verificado no final de cada exercício, será automaticamente transferido para o exercício seguinte. Art. 13. A supervisão superior do FADESC é exercida pelo Conselho Deliberativo do PRODEC, a quem cabe: I - fixar as diretrizes operacionais do Fundo; II - baixar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros; III - aprovar os planos de aplicação; IV - exercer as demais competências indispensáveis à supervisão de administração e gestão do Fundo. Art. 14. A administração financeira e contábil do FADESC é exercida pela Secretaria de Estado da Fazenda, através da Diretoria de Administração Financeira, a quem cabe: I - colaborar na elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo; II - emitir empenhos, subempenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento e cheques; III - efetuar pagamentos e adiantamentos; IV - realizar a contabilidade do Fundo, organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, os balanços e outras demonstrações contábeis; V - movimentar e aplicar os recursos financeiros do Fundo, de acordo com as normas operacionais aprovadas pelo Conselho Deliberativo; VI - desenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira e contábil do Fundo. Art. 15. Cabe ao administrador do FADESC a prestação de contas da gestão financeira e patrimonial junto ao Conselho Deliberativo. TÍTULO III Do Apoio Creditício CAPÍTULO I Do Montante das Operações Contratadas Art. 16. O montante dos créditos, nas operações relativas às hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 1°, terá como parâmetro de referência o valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, efetivamente apurado, gerado pelo empreendimento, num prazo de até 120 (cento e vinte) meses, contado a partir do início das operações do empreendimento incentivado, obedecendo aos seguintes percentuais gerados: I - no 1° ano, até 75% (setenta e cinco por cento); II - no 2° ano, até 70% (setenta por cento); III - no 3° ano, até 60% (sessenta por cento); IV - no 4° ano, até 50% (cinqüenta por cento); V - no 5°, 6°, 7°, 8°, 9° e l0° ano, até 40% (quarenta por cento). § 1º Respeitados os limites estabelecidos neste artigo, o montante das operações não poderá ultrapassar 70% (setenta por cento) do valor do investimento fixo do projeto apoiado pelo PRODEC, excluído o valor do terreno. § 2º Nos projetos de reativação de empreendimentos previstos nos incisos I e II do art. 1°, o montante das operações não poderá ultrapassar o valor correspondente a 70% (setenta por cento) do investimento fixo a realizar, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) do valor contábil atualizado do imobilizado existente. § 3º Para fins de aplicação do disposto neste artigo, deverá ser excluído do montante do ICMS sobre o qual incidirá o benefício: I - o imposto incidente na entrada de mercadorias e insumos industriais cujo pagamento tenha sido diferido, exceto mercadorias importadas, enquadráveis no inciso III do art. 18; II - o tributo devido por responsabilidade tributária, ou na condição de substituto tributário. Art. 17. A critério do Conselho Deliberativo, poderá ser concedido incentivo nos prazos e percentuais máximos estabelecidos neste Decreto, para projetos industriais dos setores: automotivos - veículos, peças e componentes; plásticos e eletro-eletrônicos. Art. 18. O montante dos créditos decorrentes de operações de importação, vinculados ao que dispõe o inciso III do art. 1°, terá como parâmetro de referência até 75% (setenta e cinco por cento) do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido à Fazenda Pública Estadual, por empresa com estabelecimento no Estado de Santa Catarina, pela importação de: I - máquinas, equipamentos e ferramentais destinados ao setor produtivo do próprio importador, se empresa industrial e/ou agroindustrial, e que permaneçam no seu ativo imobilizado por período superior a 36 (trinta e seis) meses, podendo, o importador, cedê-los a outra empresa industrial, sediada no Estado, desde que destinados a produzir exclusivamente para o cedente; II - veículos automotores; III - outras mercadorias que não tenham similar produzido em Santa Catarina. § 1° Os projetos de importação poderão ter o benefício do PRODEC por um prazo de até 60 (sessenta) meses. § 2° Caberá à empresa interessada provar, por meio de atestado fornecido pela Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina ou pelo sindicato patronal específico, a similaridade de que trata o inciso III. Art. 19. Para efeito de fixação dos percentuais de que tratam os incisos I a V do artigo 16, caberá ao Conselho Deliberativo estabelecer, por resolução, os critérios de avaliação, levando em consideração: I - a capacidade de geração de empregos e a qualidade da mão-de-obra exigida; II - a integração do empreendimento a outras atividades econômicas já existentes na região ou no Estado; III - a possibilidade de melhor aproveitamento de matérias-primas ou insumos gerados; IV - a instalação de empreendimentos que representem, para o Estado, substituição de importação de insumos ou produtos; V - a ausência de oferta de produtos similares produzidos no Estado, em níveis compatíveis com a demanda; VI - o grau tecnológico a ser adotado; VII - o grau de descentralização espacial, considerada a localização do empreendimento; VIII - a implantação de empreendimentos em regiões sócio-economicamente deprimidas; IX - a implantação de empreendimentos que representem efeito multiplicador na economia; X - o nível de preservação e defesa do meio ambiente; XI - outros, a critérios do Conselho Deliberativo. CAPÍTULO II Dos Procedimentos Operacionais SEÇÃO I Do Enquadramento dos Projetos Art. 20. Poderão ser enquadrados, para fins de apoio creditício, projetos de empresas privadas, localizadas no Estado, que atendam aos objetivos do Programa, relacionados com: I - implantação de empresas industriais ou agroindustriais e de programas cooperativos industriais ou agroindustriais ou de armazenagem de produtos agrícolas; II - expansão de nova unidade industrial ou agroindustrial de empresa ou cooperativa constituída e em operação no Estado, nas condições definidas por resolução do Conselho Deliberativo; III - reativação de empreendimentos industriais ou agroindustriais: a) paralisados há mais de 2 (dois) anos; b) paralisados em decorrência de acidentes fortuitos causados por incêndios, enchentes e outras intempéries; IV - implantação de projetos de armazenagem de produtos agropecuários, por Cooperativa. V - importações, através dos portos e aeroportos do Estado, de acordo com os incisos I a III do art. 18. § 1º Nas operações capituladas nos incisos I a IV, serão apreciados, para efeito de possível enquadramento, os projetos iniciados até 6 (seis) meses contados da data do ingresso do pedido, por protocolo, na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico. § 2º Fica vedado o enquadramento dos pedidos formulados por empresas inadimplentes com a Fazenda Pública Estadual que não atendam ao disposto nos § § 2° e 3° do art. 3° da Lei n° 9.885/95. § 3° Nas operações de importação, capituladas no inciso V, poderão solicitar apoio do PRODEC empresas que tenham comprovada experiência nas atividades de comércio exterior e que apresentem projeto de importação no valor mínimo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). § 4° A forma e condições para enquadramento nas operações de importação, previstas no inciso V, serão definidas em resolução do Conselho Deliberativo. SEÇÃO II Da Análise dos Projetos Art. 21. A análise dos projetos, que observará os aspectos cadastrais, técnicos, econômico-financeiros e jurídicos, será executada pelo agente financeiro, o qual encaminhará relatório conclusivo para decisão do Conselho Deliberativo. SEÇÃO III Da Contratação da Operação Art. 22 - A contratação das operações será formalizada através de cláusulas adequadas e constantes de instrumentos autônomos para cada modalidade de operação, de acordo com as normas usuais dos agentes financeiros. § 1° - Para as operações capituladas nos incisos I e II do art. 1°, deverão ser observados os seguintes critérios: I - o valor do contrato será estabelecido de acordo com os percentuais fixados pelo Conselho Deliberativo, na forma do art. 16; II - o prazo total do contrato, incluído o de carência, não poderá ser superior a 15 (quinze) anos, respeitado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contados da respectiva liberação da parcela, para amortização de empréstimos, resgate de debêntures ou recompra de ações. § 2º Para as operações de importação, vinculadas ao que dispõe o inciso III do art. 1°, deverão ser observados os seguintes critérios: I - o valor do apoio deverá obedecer ao disposto no caput do art. 18; II - os prazos de carência, nas operações de importação, serão os seguintes: a) de até 60 (sessenta) meses, contados da data da liberação da parcela, para as operações referidas no inciso I do art. 18; b) de até 12 (doze) meses, contados da data da liberação da parcela, para as operações referidas nos incisos II e III do art. 18. § 3º Fica facultado ao agente financeiro, uma vez aprovado pelo Conselho Deliberativo, prorrogar por mais 60 (sessenta) meses o prazo de carência das operações capituladas nos incisos II e III do art. 18, desde que a empresa importadora comprove estar realizando investimento no Estado de Santa Catarina no valor mínimo de R$ 1.000.000,00, em: I - unidade industrial ou agroindustrial; II - culturas perenes; III - infra-estrutura nas áreas de: a) armazenagem; b) transporte; c) energia; d) telecomunicações; e) saneamento; f) educação; g) saúde; h) macroestrutura de comercialização. SEÇÃO IV Da Liberação de Recursos Art. 23. A parcela mensal do incentivo a ser concedido ao empreendimento será liberada pelo FADESC ao agente financeiro e este à empresa beneficiada, não cabendo liberação quando ocorrer recolhimento do ICMS após o prazo regulamentar. § 1º O FADESC deverá repassar os recursos, conforme disposto no caput deste artigo, no prazo máximo de dez (10) dias, contado da data do recolhimento do ICMS pela empresa beneficiada. § 2º O agente financeiro repassará a parcela à empresa beneficiada, no prazo máximo de dois (2) dias, contado da data do recebimento dos recursos do FADESC. § 3º Do valor repassado pelo FADESC ao agente financeiro, referente às operações de apoio creditício, relativas às hipóteses previstas nos incisos I e II deste Decreto, este utilizará 50% (cinqüenta por cento) para aumento de seu capital próprio, que deverá ser aplicado nas condições estabelecidas pelo artigo 11 da Lei n° 9.885/95. SEÇÃO V Dos Encargos Financeiros Art. 24. Os encargos financeiros incidentes sobre as operações de apoio creditício enquadradas no PRODEC serão os seguintes: I - isenção de juros; II - atualização monetária dos valores expressos nos contratos, com base nos índices adotados pelo Governo do Estado de Santa Catarina para atualização dos tributos; III - comissão de até 2% (dois por cento) sobre o valor de cada liberação, cobrada diretamente da empresa e descontada no ato, a título de remuneração pelos serviços prestados pelo agente financeiro. § 1° Projetos de implantação considerados de grande importância sócio-econômica para o Estado de Santa Catarina, com investimentos fixos superiores a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), que representem, pelo menos, agregação de tecnologia; geração de empregos e que não concorram diretamente com produtos já fabricados no Estado, poderão ter, a critério do Conselho Deliberativo do PRODEC, isenção total ou parcial de atualização monetária. § 2° O valor do investimento fixo, de que trata o parágrafo anterior, será reajustado monetariamente, a cada mês, com base nos índices adotados pelo Governo do Estado de Santa Catarina, para atualização dos tributos. SEÇÃO VI Das Amortizações Art. 25. O valor de cada parcela liberada será amortizado, integralmente, no final do prazo de carência diretamente aos agentes financeiros, em moeda corrente vigente no país. § 1º Para o caso de projeto de importação, poderá haver dilatação do prazo de amortização, de acordo com as seguintes regras: I - projetos de empresas que efetivarem investimentos em Santa Catarina superiores a R$ 5.000.000,00 ( cinco milhões de reais) poderão ter o prazo total, incluindo carência e amortização, de até 120 (cento e vinte) meses; II - projetos de importação de veículos, de empresas que efetivarem investimentos em Santa Catarina superiores a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) poderão ter o prazo total, incluindo carência e amortização, de até 180 (cento e oitenta) meses. § 2° Os investimentos de que trata o § 1° deste artigo devem estar de acordo com os incisos I, II e III do § 3° do art. 22. § 3° Os agentes financeiros deverão recolher o valor recebido das amortizações diretamente ao FADESC, para ser revertido em novos estímulos. § 4° Para as operações capituladas nos incisos II e III do art. 18, fica facultado aos agentes financeiros receber em ações, do tipo preferenciais e sem direito a voto, o valor correspondente à amortização dos empréstimos concedidos para as empresas importadoras beneficiadas com incentivo do PRODEC que, comprovadamente, estiverem realizando investimentos no Estado de Santa Catarina. § 5° As ações recebidas pelos agentes financeiros, por conta da liquidação da dívida contraída pela empresa beneficiada, nas condições do art. 18, deverão ser transferidas à CODESC pelo valor equivalente ao recebido pelos agentes financeiros, sendo este recolhido ao FADESC. § 6° Sempre que ocorrerem operações na forma do disposto neste artigo, fica o FADESC autorizado a subscrever e integralizar, simultaneamente e em moeda corrente vigente no país, aumento de capital da CODESC, no valor das ações por ela adquiridas. SEÇÃO VII Das Penalidades Art. 26 As penalidades a serem aplicadas serão as seguintes: I - cobrança de encargos de inadimplência, usualmente praticados pelo agente financeiro, na forma admitida pelo Banco Central do Brasil, incluída, inclusive, a atualização monetária; II - perda automática dos incentivos e benefícios concedidos pelo PRODEC, se a empresa: a) incorrer em inadimplemento contratual; b) não recolher o ICMS devido no prazo regulamentar; c) for inscrita em dívida ativa pela Fazenda Pública Estadual e não atender o disposto nos § § 2° e 3° do art. 3° da Lei n° 9.885/95, ou venha a ser condenada por ilícito fiscal, sem prejuízo de outras cominações legais. TÍTULO IV Das Disposições Finais Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 28. Ficam revogados o Decreto n° 396, de 10 de outubro de 1995, e demais disposições em contrário. Florianópolis, 03 de abril de 1996 PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA Governador do Estado
Lei n° 10.079, de 02 de abril de 1996 DOE. de 02.04.96 Acrescenta inciso ao Capítulo II, Seção I, art. 4° da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS Eu, Deputado Pedro Bittencourt Neto, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no parágrafo 7°, art. 54 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° O art. 4°, da Seção I, do Capítulo II, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X: “Art. 4° .................................................................................................................. IX - ........................................................................................................................ X - de saída de plantas ornamentais e de exportação de semente de plantas ornamentais.” Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 02 de abril de 1996. DEPUTADO PEDRO BITTENCOURT NETO Presidente
Decreto n° 765, de 1° de abril de 1996 DOE de 01.04.96 Introduz a Alteração 1358ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1358ª - O artigo 47 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 47. A base de cálculo do ICMS devido pelo regime de substituição tributária é o preço máximo ou único de venda a consumidor do produto, fixado pela autoridade competente (Convênio ICMS 13/96). § 1° Na falta do preço referido no “caput” deste artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou em caso de inexistência deste, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, o valor da operação, acrescido do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação sobre ele dos seguintes percentuais de margem de lucro: I - 23% (vinte e três por cento), quando se tratar de álcool carburante; II - 13% (treze por cento), quando se tratar de óleo diesel; III - 28% (vinte e oito por cento), quando se tratar de gasolina automotiva; IV - 30% (trinta por cento), quando se tratar de lubrificantes; V - 30% (trinta por cento), quando se tratar dos demais produtos referidos neste Capítulo. § 2° No caso de inexistir o preço estabelecido pela autoridade competente de que trata o parágrafo anterior, nas operações interestaduais com gasolina automotiva, promovida por distribuidora de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, a base de cálculo será o valor da operação, FOB, acrescido, em substituição ao percentual estabelecido no inciso III do parágrafo anterior, do valor resultante da aplicação do percentual de margem de lucro de 73,68% (setenta e três inteiros e sessenta e oito décimos por cento). § 3° Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização, pelo destinatário, a base de cálculo é o valor da operação, como tal considerado o preço de aquisição do destinatário. § 4° Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do ICMS relativo à substituição tributária, devido pelo transportador revendedor retalhista (TRR), do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 1° de abril de 1996.
Lei n° 10.067, de 30 de janeiro de 1996 DOE de 30.01.96 Dispõe sobre o Programa de Implantação de Indústrias Montadoras Automotivas - PROAUTO e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica criado o Programa de Implantação de Indústrias Montadoras Automotivas - PROAUTO, no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico, com o objetivo de estimular a implantação de fábircas montadoras automotivas, visando fomentar o desenvolvimento de Santa Catarina, que garanta a geração de novas oportunidades de trabalho, em consonância com a iniciativa privada, mediante concessão de apoio creditício. Art. 2° O apoio creditício de que trata o artigo anterior dar-seá através de operações de financiamento a empreendimentos de comprovada prioridade sócio-econômica, que contribuam para o desenvolvimento do Estado e dos municípios e para a consolidação do parque fabril catarinense. Parágrafo único. As condições para o enquadramento de empreendimentos no PROAUTO serão estabelecidas em regulamento. Art. 3° São órgãos de administração e financiamento do PROAUTO o Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina - FADESC, regidos pela Lei n° 9.885, de 19 de julho de 1995. Art. 4° O montante dos créditos concedidos terá como parâmetro de referência o percentual de até 8,3% (oito inteiros e três centésimos por cento) da receita líquida, gerada mensalmente, nas vendas tributadas de veículos que tenham sido por seu intermédio fabricados em território catarinense e se destinem ao mercado interno. Parágrafo único. O apoio creditício será pelo prazo de até 120 (cento e vinte) meses, contados do início das operações do empreendimento. Art. 5° Poderá ainda o PROAUTO, através do FADESC, subscrever e integralizar capital do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC e do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, nas condições do regulamento desta Lei. Art. 6° Os encargos financeiros e os prazos de amortização de empréstmo serão definidos em regulamento, não podendo o prazo ultrapassar a 120 (cento e vinte) meses, contado da respectiva libertação da parcela. Art. 7° Os benefícios do PROAUTO não poderão ser cumulativos com os benefícios da Lei n° 9.885/95, quando para a mesma finalidade. Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de janeiro de 1996. PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA Governador do Estado
Lei n° 10.068, de 30 de janeiro de 1996 DOE de 30.01.96 Altera a Lei n° 9.885, de 19 de julho de 1995, que criou o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina - FADESC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Mantidos os dispositivos não expressamente mencionados, a Lei n° 9.885, de 19 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerados os arts. 16, 17, 18, 19 e 20 para, respectivamente, arts. 20, 21, 22, 23 e 24: “Art. 2°. .................................................................................................................. I - ........................................................................................................................... II - .......................................................................................................................... III - estimular e intensificar a internacionalização da economia catarinense, incrementando e fortalecendo as atividades dos portos e aeroportos do Estado. .............................................................................................................................. Art. 9° O montante dos créditos e das participações acionárias realizadas pelo PRODEC, através do FADESC, nas operações relativas às hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 2°, terá como parâmetro de referência o valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS efetivamente apurado, gerado pelo empreendimentos, num prazo de até 120 (cento e vinte) meses, contado a partir do início das operações do empreendimento incentivado, obedecendo aos seguintes percentuais: I - .......................................................................................................................... II - ......................................................................................................................... III - ........................................................................................................................ IV - ........................................................................................................................ V - ......................................................................................................................... § 1° ........................................................................................................................ § 2° ........................................................................................................................ ............................................................................................................................... Art. 11 Poderá ainda o PRODEC, através do FADESC, subscrever e integralizar capital do Banco Regional de Desenvolvimento do EStado de Santa Catarina - CODESC, em 50% (cinqüenta por cento) do montante de cada projeto aprovado. § 1° O valor recebido pela CODESC, na forma do “caput” deste artigo, deverá ser simultaneamente utilizado para subscrição e integralização do capital social do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A. - BADESC. § 2° Os agentes financeiros do PRODEC deverão aplicar os recursos, na forma deste artigo, em planos de apoio às micro e pequenas empresas catarinenses. ............................................................................................................................... Art. 15 Os encargos financeiros e os prazos de amortização de empréstimo, resgate ou recompras de participação acionárias, nas operações relacionadas nos incisos I e II do art. 2°, serão definidos em regulamento, não podendo o prazo ultrapassar a 60 (sessenta) meses, contado da respectiva liberação da parcela. Art. 16 O montante dos créditos decorrentes de operações de importação, vinculadas ao que dispõe o inciso III do art. 2° desta Lei, terá como parâmetro de referência até 75% (setenta e cinco por cento) do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido à Fazenda Pública Estadual, por empresa com estabelecimento no Estado de Santa Catarina, pela importação de: I - máquinas, equipamentos e ferramentas destinados ao setor produtico do próprio importador, se empresa industrial, e que permaneçam no seu ativo imobilizado por período superior a 36 (trinta e seis) meses, podendo o importador cedê-los a outra empresa industrial sediada no Estado, desde que produzam exclusivamente para o cedente; II - veículos automotores; III - outras mercadorias que não tenham similar produzido em Santa Catarina. Parágrafo único. O regulamento, em relação ao disposto neste artigo, determinará: I - as condições do apoio creditado, que não poderá exceder ao período de 180 (cento e oitenta) meses; II - os bens e mercadorias a que se aplica. Art. 17 Os prazos de carência, nas operações de que trata o art. 16, serão: I - de até 60 (sessenta) meses,contados da data da liberação da parcela, para operações referidas no inciso I do art. 16; II - de até 12 (doze) meses, contados da data da liberação da parcela, nos demais casos. Art. 18 A amortização dos empréstimos concedidos na forma do art. 16 deverá ser feita pela empresa beneficiada diretamente ao agente financeiro conforme regulamento, em moeda corrente vigente no País, não cabendo, nesta modalidade de empréstimo, a aplicação do disposto no art. 11. Parágrafo único. O valor das autorizações deverá ser recolhido pelo agente financeiro diretamente ao FADESC, para ser revertido em novos estímulos. Art. 19 Para as operações capituladas nos incios II e III do art. 16, fica facultado aos agentes financeiros prorrogar o prazo da carência por mais de 60 (sessenta) meses, para as empresas importadas que comprovadamente estiverem realizado investimentos em projeto no EStado de Santa Catarina, bem como receber ações preferenciais, sem direito a voto. § 1° As ações recebidas pelo agente financeiro, por conta da liquidação da dívida contraída pela empresa beneficiada, nas condições do art. 16, deverão ser transferidas à CODESC pelo valor equivalente ao recebido pelo agente financeiro, sendo este recolhido ao FADESC. § 2° Sempre que ocorrerem operações na forma do disposto neste artigo, fica o FADESC autorizado a subscrever e integralizar, simultaneamente e em moeda corrente vigente no país, aumento de capital da CODESC, no mesmo valor das ações por ela adquiridas.” Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 30 de janeiro de 1996. PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA Governador do Estado
Lei n° 10.065, de 25 de janeiro de 1996 DOE de 25.01.96 Altera dispositivos da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, e dá outras providências. Faço saber que o Governador do Estado adotou a Medida Provisória n° 67, de 02 de janeiro de 1996, e eu, Deputado Pedro Bittencourt Neto, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, para os efeitos do disposto no § 8°, do art. 7°, da Resolução DP n° 011/91, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° O parágrafo único do art. 74 da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. A atualização monetária de que trata este artigo terá por base a variação nominal do valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, calculada pela União, ou, na sua falta, a critério do Poder Executivo, qualquer índice de preços que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda.” Art. 2° O art. 80 da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 80. A partir de 1° de janeiro de 1996, fica extinta a Unidade Fiscal de Referência do Estado de Santa Catarina - UFR/SC. Parágrafo único. Qualquer valor expresso em UFR/SC, na legislação tributária, inclusive taxas estaduais, multas fiscais e base de cálculo do IPVA, será convertidos em Unidades Fiscais de Referência - UFIR, criada pela Lei Federal n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991, na data referida no caput, mediante a aplicação do coeficiente de conversão de 1,345573.” Art. 3° Fica a Fazenda Pública Estadual autorizada a cancelar a parcela, de valor não superior a 10 (dez) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, decorrentes de critérios de cálculo adotados, resultante da diferença entre o valor do crédito tributário, constituído por notificação fiscal ou denunciado espontaneamente, e o montante efetivamente recolhido. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 25 de janeiro de 1996
Decreto n° 641, de 23 de janeiro de 1996 DOE de 23.01.96 Introduz as Alterações 29ª a 34ª ao Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei n° 7.543/88 e no parágrafo único do art. 80 da Lei n° 5.983/81, na redação dada pelo art. 2° da Medida Provisória n° 67/96 D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 29ª - As alíneas “f” e “g” do inciso IV do “caput” do art. 6° passam a vigorar com a seguinte redação: “f) veículo terrestre, nacional ou estrangeiro, fabricado até 31 de dezembro de 1984; (Lei n° 10.048/95) g) ônibus e microônibus utilizados exclusivamente em linhas de transporte urbano de passageiros, inclusive dentro da mesma área metropolitana; (Lei n° 10.048/95)” ALTERAÇÃO 30ª - O art. 6° fica acrescido do seguinte inciso: “V - os veículos terrestres e embarcações de propriedade das sociedades corpos de bombeiros voluntários devidamente registradas e reconhecidas como de utilidade pública municipal e estadual.” (Lei n° 10.048/95)” ALTERAÇÃO 31ª - O § 2° do art. 7° passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2° Para as entidades citadas nos incisos I a V do “caput” do art. 5° e I a III e V do art. 6°, o reconhecimento é extensivo a todos os veículos de sua propriedade, inclusive os que venham a ser adquiridos durante o ano civil.” ALTERAÇÃO 32ª - A tabela do inciso III do § 1° do art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação: “FINAL DE PLACA COTA ÚNICA PARCELAMENTO-COTAS 1ª 2ª 3ª 1 último dia do mês de janeiro 10.01 10.02 10.03 2 último dia do mês de fevereiro 10.02 10.03 10.04 3 último dia do mês de março 10.03 10.04 10.05 4 último dia do mês de abril 10.04 10.05 10.06 5 último dia do mês de maio 10.05 10.06 10.07 6 último dia do mês de junho 10.06 10.07 10.08 7 último dia do mês de julho 10.07 10.08 10.09 8 último dia do mês de agosto 10.08 10.09 10.10 9 último dia do mês de setembro 10.09 10.10 10.11 0 último dia do mês de outubro 10.10 10.11 10.12” ALTERAÇÃO 33ª - O art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. O descumprimento do disposto no art. 17 sujeita o infrator à multa equivalente a 269,1 (duzentos e sessenta e nove inteiros e um décimo) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs. (Lei n° 10.058/95, art. 14) § 1° A falta de cumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste Regulamento sujeita o infrator à multa equivalente a 20,2 (vinte inteiros e dois décimos) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs; (Lei n° 5.983/81, art. 64) § 2° As multas previstas neste artigo serão pagas com base no valor da UFIR vigente à data do efetivo recolhimento.” ALTERAÇÃO 34ª - Fica acrescido o art. 26. “Art. 26. O imposto relativo ao exercício de 1996, devido pela propriedade de veículos terrestres com placa final “1” , cujo ano de fabricação seja 1985, poderá ser pago, excepcionalmente, sem acréscimos legais: I - em cota única, até 29 de fevereiro de 1996; II - em três cotas, com os seguintes vencimentos: a) 1ª cota, em 10 de fevereiro de 1996; b) 2ª cota, em 10 de março de 1996; c) 3ª cota, em 10 de abril de 1996.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1996. Florianópolis, 23 de janeiro de 1996 PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Decreto n° 632, de 15 de janeiro de 1996 DOE de 15.01.96 Introduz as Alterações 1332ª a 1350ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1332ª - Os incisos XL, LVI e o LXVI, mantidas suas alíneas, do artigo 1° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: “XL - a partir de 1° de março de 1989, a saída de mercadoria de produção própria, promovida por instituição de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa, cujo resultado das vendas líquidas seja integralmente aplicado na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais, no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite de 90.000 (noventa mil) Bônus do Tesouro Nacional - BTNs, tomando-se por base as receitas mensais, divididas pelo valor do BTN vigente no respectivo mês, sendo que a isenção prevista neste inciso abrange a transferência da mercadoria do estabelecimento que a produziu para o estabelecimento varejista da mesma entidade (Convênios ICM 38/82, 47/89, ICMS 52/90, 80/91, 124/93 e 121/95);” “LVI - a partir de 1° de janeiro de 1996, as operações internas de fornecimento de energia elétrica destinada ao consumo pelos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público, bem como nas prestações de serviços de comunicação, na modalidade de telefonia, por eles utilizados, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante redução do valor da operação ou prestação, em montante correspondente ao imposto dispensado (Convênio ICMS 107/95);” “LXVI - no período compreendido entre 29 de dezembro de 1994 e 30 de abril de 1997, as saídas dos produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, dispensada a anulação de crédito prevista no inciso I do art. 52 da parte geral do Regulamento (Convênios ICMS 137/94 e 121/95): ...” ALTERAÇÃO 1333ª - O artigo 1° do Anexo IV fica acrescido dos seguinte incisos: “LXXVII - a partir de 02 de janeiro de 1996, a saída de equipamentos de propriedade da Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL (Convênio ICMS 105/95): a) destinados à prestação de seus serviços, junto a seus usuários, desde que estes bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa; b) dos equipamentos referidos na alínea anterior, em retorno ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa; LXXVIII - a partir de 02 de janeiro de 1996, o recebimento de mercadorias ou bem importados do exterior, dispensada da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira, desde que (Convênio ICMS 106/95): a) estejam isentos do Imposto de Importação; e b) sujeitas ao Regime de Tributação Simplificada.” ALTERAÇÃO 1334ª - Os incisos X, XI, XXVIII, XXIX e XL, mantidas suas alíneas, e os XXV, XXX, XXXII, XXXVIII e XXXIX, do artigo 2° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: “X - de 1° de outubro de 1991 a 30 de abril de 1998, as operações internas de saídas de pescado, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão ou rã, não se aplicando o benefício nos seguintes casos (Convênios ICMS 60/91, 148/92 e 121/95): ...” “XI - no período compreendido entre 22 de abril de 1995 e 30 de abril de 1997, a saída de veículo automotor nacional que se destine a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, observado o seguinte (Convênios ICMS 43/94 e 121/95): ...” “XXV - de 1° de março de 1989 a 30 de abril de 1989 e de 1° de agosto de 1989 a 30 de abril de 1999, as entradas de mercadorias importadas do exterior, a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e a importação seja efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89, 87/89, 110/89, 90/90, 80/91, 124/93 e 121/95);” “XXVIII - de 14 de novembro de 1989 a 30 de abril de 1999, o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 08/91, 80/91, 124/93, 68/94 e 121/95): ...” “XXIX - de 27 de agosto de 1991 a 30 de abril de 1999, as operações relativas às aquisições de equipamentos e acessórios classificados nos códigos NBM/SH - 9018.11.0000, 9018.19.0100, 9018.19.9900, 9018.20.0000, 9021.11.0100, 9021.11.9900, 9021.19.0000, 9021.30.0100, 9021.30.0200, 9021.30.9900, 9021.40.0000, 9022.11.0401, 9022.11.0501, 9022.11.0599, 9022.21.0100, 9022.21.0200, 9022.21.0300, 9022.21.9900 e posição NBM/SH - 9025, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, observado o seguinte (Convênios ICMS 38/91, 80/91, 124/93 e 121/95): ...” “XXX - de 1° de janeiro de 1991 a 30 de abril de 1999, o recebimento dos remédios denominados Milupa PKV 1, Milupa PKV 2, Leite Especial de Fenillamina, classificados no código NBM/ SH 2106.90.9901, Kit de Radioimunoensaio e Farinha Hammermuhle, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Convênios ICMS 41/91, 80/91, 148/92, 124/93 e 121/95);” “XXXII - de 27 de abril de 1992 a 30 de abril de 1999, a entrada de reprodutor e matriz de caprino de comprovada superioridade genética, importados do exterior do país, diretamente por produtores registrados no registro sumário ou inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Convênios ICMS 20/92 e 121/95);” “XXXVIII - de 16 de outubro de 1992 a 30 de abril de 1997, a saída, em operação interna ou interestadual, de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92, 148/92 e 121/95); “XXXIX - de 05 de janeiro de 1993 a 30 de abril de 1998, a saída, em operação interna, de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênio ICMS 147/92, 151/94 e 121/95); “XL - de 1° de janeiro 1996 a 30 de abril de 1997, a entrada de máquinas e equipamentos, importadas por empresa industrial diretamente do exterior do país, sem similar fabricado no País, para integrar o ativo imobilizado do importador adquirente, desde que isentas do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados ou tributadas por esses impostos com alíquota zero, observado o seguinte (Convênios ICMS 60/93, 33/94, 152/94 e 122/95): ...” ALTERAÇÃO 1335ª - O inciso VIII do artigo 2° do Anexo IV fica acrescido da seguinte alínea: “e) feno, a partir de 02 de janeiro de 1996 (Convênio ICMS 117/95);” ALTERAÇÃO 1336ª - O inciso XXVIII do artigo 2° do Anexo IV fica acrescido da seguinte alínea: “d) a partir de 02 de janeiro de 1996, o disposto neste inciso aplica- se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 95/95): 1 - a partes peças, para aplicação em máquinas, aparelhos e equipamentos e instrumentos; 2 - a reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar; 3 - aos medicamentos arrolados no anexo ao Convênio ICMS 95/95, de 11 de dezembro de 1995;” ALTERAÇÃO 1337ª - O inciso VI do artigo 6° do Anexo IV fica acrescido da seguinte alínea: “f) feno, a partir de 02 de janeiro de 1996 (Convênio ICMS 117/95);” ALTERAÇÃO 1338ª - Na lista constante do inciso XII do artigo 6° do Anexo IV, relativamente aos produtos abaixo indicados segundo suas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, a partir de 02 de janeiro de 1996, passam a ter os seguintes percentuais de redução da base de cálculo (Convênios ICMS 123/95): :--------------:-------------------------------------------------: : :PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO : : :--------:--------------:-------------------------: : : A : B : C : : :--------:--------------:-------------------------: : : PARA : PARA : COM FIM ESPECÍFICO DE : : NBM/SH : : ZONA FRANCA : EXPORTAÇÃO : : : O : DE :-------------------------: : : : MANAUS : CONFORME ALÍQUOTA DE : : :EXTERIOR:------:-------:-------:--------:--------: : : : B-1 : B-2 : 17% : 12% : 7% : :--------------:--------:------:-------:-------:--------:--------: : : : : : : : : : 7212.29.0000 : 100 : - - : 100 : 100 : 100 : 100 : : 7220.20.0000 : 100 : - - : 100 : 100 : 100 : 100 : : 7226.20.0000 : 100 : - - : 100 : 100 : 100 : 100 : : 7226.92.0000 : 100 : - - : 100 : 100 : 100 : 100 : :--------------:--------:------:-------:-------:--------:--------: ALTERAÇÃO 1339ª - A partir de 02 de janeiro de 1996, fica excluído da tabela constante do inciso XII do art. 6° do Anexo IV, borracha sintética (copoli-butadieno estireno) SBR classificada na posição 4002.19.0199 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS 129/95). ALTERAÇÃO 1340ª - A alínea “b” do inciso I do § 8° do artigo 6° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: “b) no período entre 1° de setembro de 1989 e 30 de abril de 1998: 80% (Convênios ICMS 80/90 e 121/95);” ALTERAÇÃO 1341ª - A alínea “b” do inciso II do § 8° do art. 6° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: “b) no período entre 1° de setembro de 1989 e 30 de abril de 1998: 80% (Convênios ICMS 83/90 e 121/95);” ALTERAÇÃO 1342ª - Fica revigorado o inciso XIV do § 8° do artigo 6° do Anexo IV com a seguinte redação: “XIV - fumo classificado na posição 2401 da NBM/SH, no período compreendido entre 1° de janeiro de 1996 e 30 de junho de 1997 - 50,39% (Convênios ICMS 07/95, 119/95 e 121/95).” ALTERAÇÃO 1343ª - Fica revogado o § 20 do art. 6° do Anexo IV. ALTERAÇÃO 1344ª - Mantidos seus incisos, o “caput” do artigo 8° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8° De 26 de dezembro de 1991 a 30 de abril de 1996, fica reduzida a base de cálculo do imposto nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4 % (quatro por cento) - (Convênios ICMS 75/91, 148/92, 124/93 e 121/95): ...” ALTERAÇÃO 1345ª - Mantidos seus incisos e suas alíneas, os artigos 9° e 12 do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9° No período de 1° de outubro de 1991 a 30 de abril de 1998, é concedida redução de 40% (quarenta por cento) da base de cálculo do imposto relativo às operações interestaduais de saída de pescado, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão ou rã, não se aplicando o benefício nos seguintes casos (Convênios ICMS 60/91, 148/92 e 121/95): ...” “Art. 12. As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, no período de 01 de maio de 1989 a 30 de abril de 1997, poderão lançar em suas escritas fiscais, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovada e exclusivamente pagos aos autores e artistas nacionais, observado o seguinte (Convênios ICMS 23/90, 99/90, 22/91, 80/91, 148/92, 124/93 e 121/95): ...” ALTERAÇÃO 1346ª - Fica revigorado o arti*go 14 do Anexo IV com a seguinte redação: “Art. 14. Fica concedido crédito presumido do ICMS equivalente ao percentual de 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS 125/95). § 1° O crédito fiscal de que trata este artigo deverá ser apropriado em 18 (dezoito) parcelas iguais mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento na forma prevista no Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994. § 2° Na hipótese de venda do equipamento em prazo inferior a 2 (dois) anos, a contar do início da efetiva utilização do mesmo, o crédito fiscal de que trata este artigo deverá ser anulado, integralmente, no mesmo período de apuração em que houver sido efetuada a venda. § 3° O disposto neste artigo somente se aplica às aquisições de ECF em que o início da efetiva utilização, nos termos do Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, ocorra até 31 de julho de 1996.” ALTERAÇÃO 1347ª - Mantidos seus incisos o “caput” do artigo 34 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 34. Ficam isentas do ICMS as saídas de automóveis de passageiros da respectiva indústria e do estabelecimento de concessionária, com motor de até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente (Convênio ICMS 116/95): ...” ALTERAÇÃO 1348ª - O inciso III do artigo 34 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “III - o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 116/95).” ALTERAÇÃO 1349ª - O § 13 do artigo 34 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 13. O benefício previsto neste artigo vigora a partir de 02 de janeiro de 1996, até (Convênio ICMS 116/95): I - 30 de abril de 1996, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais; II - 31 de maio de 1996, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos ao abrigo da isenção de que trata o inciso anterior.” ALTERAÇÃO 1350ª - O artigo 100 do Anexo V fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 3° No campo “Outras Informações” da GNR a empresa de “courier” fará constar, entre outras indicações, sua razão social e seu número de inscrição no CGC/MF (Convênio ICMS 106/95).” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. § 1° As Alterações 1332ª a 1342ª, 1344ª, 1345ª e 1349ª, produzem efeitos desde a data indicada no texto por elas acrescido ou alterado. § 2° As Alterações 1346ª, 1347ª, 1348ª e 1350ª, produzem efeitos desde 02 de janeiro de 1996. § 3° A Alteração 1343ª produz efeitos desde 1° de janeiro de 1996. Florianópolis, 15 de janeiro de 1996.