Decreto n° 1.620, de 13 de fevereiro de 1997 DOE de 13.02.97 Introduz as Alterações 17ª a 29ª ao Regulamento das Taxas Estaduais O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto n° 3.127, de 29 de março de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 17ª - O inciso IV do art. 1° passa a vigorar com a seguinte redação: “IV - taxa de prevenção contra sinistros (art. 1° da Lei n° 10.058/95).” ALTERAÇÃO 18ª - Fica acrescido o inciso VII ao art. 1° com a seguinte redação: “VII - taxa de segurança preventiva (art. 2° da Lei n° 10.058/95).” ALTERAÇÃO 19ª - Fica acrescido o § 2° ao art. 3°, com a redação abaixo, renumerando-se o atual parágrafo único para parágrafo 1°: “§ 2° As taxas instituídas pela Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988, não poderão ter valor inferior a 4 (quatro) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs (art. 1° da Lei n° 10.298/96).” ALTERAÇÃO 20ª - O art. 4° passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4° Os valores arrecadados relativos às taxas previstas nos incisos III, V, VI e VII do art. 1°, bem como pela prática de Atos da Segurança Pública e Atos da Polícia Militar, previstos nas Tabelas III e V, anexas à Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988, serão repassados: (art. 3° da Lei n° 10.220/96) I - 42,50% (quarenta e dois inteiros e cinqüenta décimos por cento) para o Fundo de Melhoria da Segurança Pública; II - 42,50% (quarenta e dois inteiros e cinqüenta décimos por cento) para o Fundo de Melhoria da Polícia Militar; III - 15% (quinze por cento) para o Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina. § 1° Para efeitos deste artigo, consideram-se como produto da arrecadação das taxas, inclusive, os acréscimos ao principal, tais como a atualização monetária, juros moratórios e penalidades pecuniárias. § 2° Aplicam-se ao disposto neste artigo as normas que regem o repasse de numerário pela Secretaria de Estado da Fazenda. § 3° A receita da Taxa de Serviços Gerais cujo fato gerador é o Cadastro de Veículo Automotor, prevista na Tabela I, anexa à Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988, é integralmente vinculada ao ressarcimento dos custos dos serviços de cadastramento de veículos automotores, executados por entidades conveniadas (art. 4° da Lei n° 8.946/92).” ALTERAÇÃO 21ª - O parágrafo único do art. 5° passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. Os serviços e atividades sujeitos à Taxa de Serviços Gerais são os especificados nas Tabelas I a V, anexas à Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988 (art. 2° da Lei n° 10.298/96).” ALTERAÇÃO 22ª - O inciso XI do art. 7° passa a vigorar com a seguinte redação: “XI - os atos relativos à Saúde Pública quanto à análise de projetos em decorrência de construção de casas populares edificadas pela Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB - SC;” ALTERAÇÃO 23ª O parágrafo único do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. São isentos do pagamento os contribuintes situados em municípios que possuam Organização Bombeiros Militar (OBM) e Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros (FUNREBOM) ou Sociedades Civis, conveniadas com o respectivo município, que prestem serviços de bombeiros (art. 5° da Lei n° 10.298/96).” ALTERAÇÃO 24ª - O art. 18 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18. A Taxa de Segurança Contra Incêndios é devida em função do risco, de conformidade com os valores constantes da Tabela VI, anexa à Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988 (art. 6° da Lei n° 10.298/96).” ALTERAÇÃO 25ª - O Capítulo V passa a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO V TAXA DE PREVENÇÃO CONTRA SINISTROS Art. 20. A Taxa de Prevenção Contra Sinistros tem como fato gerador o exercício do poder de polícia pela Polícia Militar do Estado, através de suas unidades de bombeiros, fiscalizando previamente o projeto e vistoriando a instalação de sistemas de segurança contra incêndios, em edificações destinadas a fins comerciais, industriais, prestação de serviços ou residenciais, de acordo com as normas de prevenção de incêndios vigentes (art. 4° da Lei n° 10.298/96). Art. 21. São contribuintes da Taxa de Prevenção Contra Sinistros: I - o titular do estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços; II - o proprietário, o possuidor a qualquer título ou o detentor do domínio útil, de prédio de qualquer outra categoria; III - o solicitante do serviço sujeito a sua incidência, nos demais casos. Parágrafo único. São isentos do pagamento os contribuintes situados em municípios que possuam Organização Bombeiros Militar (OBM) e Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros (FUNREBOM) ou Sociedades Civis, conveniadas com o respectivo município, que prestem serviços de bombeiros (art. 7° da Lei n° 10.298/96). Art. 22. A Taxa de Prevenção Contra Sinistros é devida em função do risco e do serviço, aferido de conformidade com o critério e os valores constantes da Tabela VII, anexa à Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988 (art. 8° da Lei n° 10.298/96). Art. 23. A Taxa de Prevenção Contra Sinistros será recolhida: I - antes de iniciada a construção, quando for devida por fiscalização de projetos; II - quando da execução do serviço, nos demais casos.” ALTERAÇÃO 26ª - Fica revogado o inciso III do art. 25 (art. 6° da Lei n° 10.058/95). ALTERAÇÃO 27ª - O art. 26 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26. A Taxa de Segurança Ostensiva Contra Delitos é devida em função do risco a que estão sujeitos os estabelecimentos previstos no artigo anterior, de conformidade com os valores constantes da Tabela VIII, anexa à Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988 (art. 9° da Lei n° 10.298/96).” ALTERAÇÃO 28ª - Fica acrescido o inciso VIII ao parágrafo único do art. 27 com a seguinte redação: “VIII - os contribuintes situados em municípios que possuam o Fundo Municipal de Melhoria da Polícia Militar - FUMMPOM (art. 3° da Lei n° 9.383/93).” ALTERAÇÃO 29ª - Os Capítulos VII e VIII passam a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO VII DA TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA (art 7° da Lei n° 10.058/95). Art. 28. A Taxa de Segurança Preventiva tem como fato gerador a prestação efetiva, pela Polícia Militar, através de seus órgãos subordinados, de serviço público de segurança preventiva em eventos de caráter particular. Parágrafo único. A taxa prevista neste artigo será recolhida antes da prestação do serviço. Art. 29. O contribuinte da Taxa de Segurança Preventiva é o promotor do evento sujeito a sua incidência. Art. 30. A Taxa de Segurança Preventiva é devida em função da natureza do serviço, evento ou atividade, de conformidade com a Tabela IX, anexa a Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988 (art. 10 da Lei n° 10.298/96). CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 31. O atraso no recolhimento das taxas previstas nesta Lei sujeita o infrator: I - à atualização monetária do tributo, de acordo com os critérios previstos nos arts. 74 a 79 da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981; II - aos juros de mora fixados no art. 69 da Lei referida no inciso anterior; III - à multa de 50 % (cinqüenta por cento), calculada sobre o valor do tributo corrigido monetariamente. Art. 32. Ao agente público que praticar ato sujeito à incidência de taxa estadual sem exigir o comprovante do respectivo pagamento, ou aceitando pagamento inferior ao devido, será aplicada multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do tributo corrigido monetariamente, sem prejuízo das medidas penais e administrativas cabíveis. Parágrafo único. A aplicação da multa prevista neste artigo não exclui a imposição da penalidade prevista no artigo anterior. Art. 33. Os pedidos de restituição de taxas indevidamente pagas ou recolhidas a maior só serão aceitos quando instruídos com: I - as vias originais do respectivo documento de arrecadação, destinadas ao contribuinte e ao órgão prestador do serviço, no caso de recolhimento indevido; II - a via original, destinada ao contribuinte, do respectivo documento de arrecadação, ou cópia autenticada, nos casos de pagamento a maior. Parágrafo único. Os pedidos de que trata o “caput” devem ser protocolados na Unidade Setorial de Fiscalização do domicílio tributário do contribuinte.” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - As alterações 17ª, 18ª, 26ª e 29ª, desde 1° de janeiro de 1996; II - As alterações 19ª a 25ª e 27ª, desde 1° de janeiro de 1997; III - A alteração 28ª, desde 17 de dezembro de 1993. Florianópolis, 13 de fevereiro de 1997. PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Decreto n° 1.619, de 13 de fevereiro de 1997 DOE de 13.02.97 Introduz a Alteração 1475ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1475ª - O artigo 23, do Anexo XII do RICMS/SC passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23. As microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas na forma deste anexo, deverão manter afixado em suas dependências, em local visível ao público, cartaz contendo, no mínimo, a informação de que se trata de estabelecimento dispensado, total ou parcialmente, conforme o caso, do pagamento do ICMS, porém tem o compromisso de emitir a nota fiscal. Parágrafo único. O modelo oficial e as especificações do cartaz serão aprovados por Portaria do Secretário de Estado da Fazenda. Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de fevereiro de 1997.
Decreto n° 1.621, de 13 de fevereiro de 1997 DOE de 13.02.97 Introduz as Alterações 37ª e 38ª ao Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina. GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1.988, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 37ª - A alínea “c” do inciso IV do artigo 6° passa a vigorar com a seguinte redação: “c) de embarcações destinadas à pesca, utilizadas por pescadores artesanais e pela indústria pesqueira (art. 1° da Lei n° 10.368/97);” ALTERAÇÃO 38ª - O artigo 6° fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 4° A fruição do benefício previsto na alínea “c” do inciso IV fica condicionada a que a embarcação pesqueira possua o seu registro, bem como do seu proprietário ou armador, atualizado junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos Renováveis - IBAMA (art. 1° da Lei n° 10.368/97).” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de fevereiro de 1997. PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Decreto n° 1.610, de 06 de fevereiro de 1997 DOE de 06.02.97 Introduz as Alterações 1478ª a 1514ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1478ª - O inciso LIX do art. 5° passa a vigorar com a seguinte redação: “LIX - no período compreendido entre 19 de julho de 1995 e 30 de abril de 1999, as operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa de Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB (Convênios ICMS 63/95 e 102/96);” ALTERAÇÃO 1479ª - Mantidas suas alíneas, o inciso XX do art. 1° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “XX - a partir de 1° de março de 1989, a saída de embarcação construída no país, bem como a aplicação de peça, parte e componente utilizado no reparo, conserto e reconstrução de embarcações, desde que (Convênios ICM 33/77 e ICMS 44/90, 80/91, 148/92, 151/94 e 102/96): ...” ALTERAÇÃO 1480ª - As alíneas “a” e “b”, do inciso XLII do art. 1° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: “a) recebimento pelo importador dos produtos Thimidina, código 2933.59.9900, Zidovudina (fármaco-AZT), códigos 3003.90.0301 e 3004.90.0301, Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir e Sulfato de Indinavir, todos eles classificados no código 3004.90.0399, Ritonavir, código 3004.90.9999 e Stavudina, classificada nos códigos 3003.90.0399 e 3004.90.0399 (Convênio ICMS 88/96); b) saídas interna e interestadual (Convênio ICMS 88/96): 1 - dos fármacos Zidovudina, código 3003.90.0301, Ganciclovir, código 2933.59.9900 e Stavudina, classificada no código 2933.90.9000, destinados à produção do medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS; 2 - dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento da AIDS: o classificado no código 3004.90.0301, que tenha Zidovudina fármaco-AZT como princípio ativo básico; o classificado no código 3003.90.9999, que tenha como princípio ativo básico o Ganciclovir, o Zalcitabina, a Didanosina, o Saquinavir e o Sulfato de Indinavir, todos classificados no código 3004.90.0399; o classificado no código 3004.90.9999, que tenha como princípio ativo o Ritonavir;” ALTERAÇÃO 1481ª - O inciso XX do art. 2° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “XX - a partir de 1° de março de 1989, os serviços locais de difusão sonora, condicionado o benefício, a partir de 1° de abril de 1989, à divulgação, pelo beneficiário de matéria aprovada pelo Conselho de Política Fazendária - CONFAZ, relativa ao imposto, para informar e conscientizar a população, visando combater a sonegação desse imposto, sem ônus para o erário (Convênios ICMS 08/89, 113/89, 93/90, 80/91, 151/94 e 102/96);” ALTERAÇÃO 1482ª - Mantidas suas alíneas, o inciso XXIX do art. 2° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “XXIX - de 27 de agosto de 1991 a 30 de abril de 1999, as operações relativas às aquisições de equipamentos e acessórios classificados nos códigos NBM/SH - 9018.11.0000, 9018.19.0100, 9018.19.9900, 9018.20.0000, 9021.19.0000, 9021.30.0100, 9021.30.0200, 9021.30.9900, 9021.40.0000, 9022.11.0401, 9022.11.0501, 9022.11.0599, 9022.21.0100, 9022.21.0200, 9022.21.0300, 9022.21.9900 e posição NBM/SH - 9025, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, observado o seguinte (Convênios ICMS 38/91, 80/91, 124/93, 121/95 e 100/96): ...” ALTERAÇÃO 1483ª - O art. 2° do Anexo IV fica acrescido dos seguintes incisos: “L - no período compreendido entre 08 de janeiro e 30 de abril de 1997, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênio ICMS 94/96); LI - a partir de 08 de janeiro de 1997, as operações de saída de veículos de bombeiros, destinados a equipar os aeroportos nacionais, adquiridos pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, através de licitação, na modalidade de Concorrência Internacional n° 011/DADL/SEDE/96 (Convênio ICMS 96/96); LII - a partir de 08 de janeiro de 1997, as operações de saída e os recebimentos decorrentes de importação do exterior de chassis e componentes de superestrutura, quando destinados a integrar os veículos referidos no inciso anterior (Convênio ICMS 96/96).” ALTERAÇÃO 1484ª - O § 1° do art. 2° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1° O disposto nos incisos I e II deste artigo estende-se às saídas relacionadas com a destroca de botijões vazios, vasilhames, destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP), promovidas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões (Convênio ICMS 103/96).” ALTERAÇÃO 1485ª - O art. 3° do Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso: “V - no período compreendido entre 08 de janeiro e 30 de abril de 1997, com destino à Área de Livre Comércio de Brasiléia, com extensão para os municípios de Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre (Convênio ICMS 116/96).” ALTERAÇÃO 1486ª - O § 2° do art. 3° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2° Todas as mercadorias ingressadas serão vistoriadas conjuntamente, na forma estabelecida em Convênio celebrado para esse fim, pela SUFRAMA e Secretarias de Finanças ou Fazenda dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Rondônia e Roraima (Convênios ICMS 74/92, 127/92, 07/93, 09/94 e 116/96).” ALTERAÇÃO 1487ª - Fica revogado o art. 5° do Anexo IV. ALTERAÇÃO 1488ª - A especificação do código 8428.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, constante do grupo "Máquinas e Aparelhos de Elevação" da tabela do inciso XV do art. 6° do Anexo IV, passa a ser a seguinte: (08.01.97) "8428.10.0000 - Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas (Convênio ICMS 101/96)" ALTERAÇÃO 1489ª - O inciso XXVI do art. 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “XXVI - no período compreendido entre 08 de janeiro de 1997 e 31 de março de 1998, na prestação de serviço de radiochamada com transmissão unidirecional, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 5% (cinco por cento), observado o seguinte (Convênio ICMS 115/96): a) será adotada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação; b) não poderão ser utilizados quaisquer outros créditos fiscais;” ALTERAÇÃO 1490ª - O art. 6° do Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso: “XXVIII - a partir de 1° de junho de 1995, na prestação de serviço de televisão por assinatura, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 5% (cinco por cento), observado o seguinte (Convênio ICMS 05/95): a) será adotada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação; b) não poderão ser utilizados quaisquer outros créditos fiscais;” ALTERAÇÃO 1491ª - O art. 10 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. A partir de 1° de janeiro de 1997, fica concedido aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte um crédito de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação (Convênio 106/96). § 1° O contribuinte que optar pelo benefício previsto no “caput” não poderá aproveitar quaisquer outros créditos. § 2° O benefício previsto neste artigo não se aplica às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo.” ALTERAÇÃO 1492ª - O art. 11 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas prestações internas de serviço de transporte aéreo (Convênio ICMS 120/96). § 1° Em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual, o contribuinte poderá optar pela utilização de um crédito presumido que resulte em carga tributária correspondente ao percentual de 8% (oito por cento). § 2° O contribuinte que optar pelo tratamento previsto no parágrafo anterior não poderá utilizar quaisquer outros créditos. § 3° Nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de pessoa, carga e mala postal, quando tomadas por não contribuinte do ICMS ou a este destinadas, adotar-se-á a alíquota prevista para a operação interna.” ALTERAÇÃO 1493ª - O art. 14 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. No período compreendido entre 08 de janeiro e 31 de dezembro de 1997, fica concedido às indústrias vinículas crédito presumido, calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída de vinhos engarrafados em vasilhames com capacidade igual ou inferior a 5 (cinco) litros (Convênio ICMS 95/96): I - de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações interestaduais com alíquota de 12% (doze por cento); II - de 30% (trinta por cento) nas operações internas.” ALTERAÇÃO 1494ª - Mantidos seus incisos, o “caput” do art. 16 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. No período compreendido entre 28 de julho de 1993 e 30 de abril de 1999, fica concedido crédito presumido, que resulte numa carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), ao estabelecimento industrializador, nas operações de saídas tributadas com os produtos resultantes da industrialização da mandioca, observado o seguinte (Convênios ICMS 39/93, 151/94 e 102/96): ...” ALTERAÇÃO 1495ª - Mantidas suas alíneas, o inciso II do art. 17 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “II - no período compreendido entre 24 de outubro de 1994 e 30 de abril de 1999, a saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo próprio estabelecimento fabricante (Convênios ICMS 104/94, 151/94 e 102/96): ...” ALTERAÇÃO 1496ª - O Capítulo IV do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO IV DO REGIME ESPECIAL PARA APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS PELAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO (CONVÊNIO ICMS 120/96) Art. 9° Fica concedido regime especial de tributação, na forma prevista neste Capítulo, aos estabelecimentos de prestadoras de serviço de transporte aéreo, que adotarem o disposto no art. 11 do Anexo IV. Art. 10. A Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA será apresentada até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores. Art. 11. O recolhimento será efetuado, parcialmente, em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente e a sua complementação até o último dia útil do mesmo mês. Art. 12. O disposto neste Capítulo não se aplica às prestações de serviços efetuadas por taxi aéreo e congêneres.” ALTERAÇÃO 1497ª - Fica acrescida na relação anexa ao Capítulo VI do Anexo V, a seguinte empresa: “XIII - Empresa: Ferrovia Centro-Atlântica S.A. (Ajuste SINIEF 05/96) Nome da Ferrovia: Ferrovia Centro-Atlântica Estados abrangidos: Minas Gerais, Goiás, Distrito Federal, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Bahia e Sergipe.” ALTERAÇÃO 1498ª - No art. 52 do Anexo V, renumerado seu atual parágrafo único para § 1°, fica acrescido o § 2° com a seguinte redação: “§ 2º Fica a CONAB, relativamente às operações previstas neste Capítulo, autorizada a emitir os documentos fiscais, bem como a efetuar a sua escrituração, pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que tratam as cláusulas segunda e terceira do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, devendo comunicar esta opção à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento (Convênio ICMS 87/96).” ALTERAÇÃO 1499ª - O parágrafo único do art. 60 do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. As operações previstas no “caput” serão efetuadas sob a mesma inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS da CONAB/PGPM (Convênio ICMS 87/96).” ALTERAÇÃO 1500ª - O título do Capítulo XIX do Anexo V passa a ser o seguinte: “MECANISMOS PARA CONTROLE DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO” (CONVÊNIO ICMS 113/96)” ALTERAÇÃO 1501ª - O inciso VI do art. 107 do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação: “VI - série, número e data da nota fiscal do estabelecimento remetente e do destinatário exportador da mercadoria;” ALTERAÇÃO 1502ª - O § 1° do art. 109 do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1° Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I, será de 90 (noventa) dias.” ALTERAÇÃO 1503ª - O art. 111 do Anexo V fica acrescido do seguinte parágrafo: “Parágrafo único. Se a remessa da mercadoria, com fim específico de exportação, ocorrer com destino a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, nas hipóteses previstas no art. 109, os referidos depositários exigirão, para liberação da mercadoria, o comprovante de recolhimento do imposto.” ALTERAÇÃO 1504ª - O Anexo V fica acrescido do Capítulo XX, com a seguinte redação: “CAPÍTULO XX DO REGIME ESPECIAL NAS OPERAÇÕES COM BOTIJÕES VAZIOS, REALIZADAS COM OS CENTROS DE DESTROCA (CONVÊNIO ICMS 99/96) Art. 115. Em relação às operações com botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo - GLP realizadas com os Centros de Destroca, para cumprimento das obrigações previstas na legislação tributária, serão observadas as normas deste Capítulo. § 1º São Centros de Destroca os estabelecimentos criados exclusivamente para realizarem serviços de destroca de botijões destinados ao acondicionamento de GLP. § 2º Somente realizarão operações com os Centros de Destroca, as Distribuidoras de GLP, como tais definidas pela legislação federal específica, e os seus revendedores credenciados, nos termos do artigo 8º da Portaria nº 843, de 31 de outubro de 1990, do Ministério da Infra-Estrutura. Art. 116. Os Centros de Destroca deverão estar inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS nas unidades da Federação onde estiverem localizados. § 1º Ficam os Centros de Destroca dispensados da emissão de documentos fiscais e da escrituração de livros fiscais, com exceção do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo, em substituição, emitir os formulários a seguir indicados, aprovados por Convênio e convalidados em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda: I - Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV; II - Controle Diário do Saldo de Vasilhames por Marca - SVM; III - Consolidação Semanal da Movimentação de Vasilhames - CSM; IV - Consolidação Mensal da Movimentação de Vasilhames - CVM; V - Controle Mensal da Movimentação de Vasilhames por Marca - MVM. § 2º Os modelos ora aprovados somente poderão ser alterados por convênio. § 3º Os formulários previstos nos incisos II a V do § 1° serão numerados tipograficamente, em ordem crescente de 1 a 999.999. § 4º O formulário de que trata o inciso IV será encadernado anualmente, lavrando-se os termos de abertura e de encerramento, e levado à repartição fiscal a que estiver vinculado o Centro de Destroca para autenticação. § 5º O formulário de que trata o inciso V será emitido, no mínimo, em duas vias, devendo a 1ª via ser enviada à distribuidora, até cinco dias contados da data da sua emissão. Art. 117. Os Centros de Destroca emitirão o documento denominado Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV, em relação a cada veículo que entrar nas suas dependências, para realizar operação de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP, contendo, no mínimo: I - a identificação do remetente dos botijões vazios, bem como os dados da Nota Fiscal que acobertou a remessa ao Centro de Destroca; II - demonstração por marca, de todos os botijões vazios trazidos pelas distribuidoras ou seus revendedores credenciados, bem como dos a eles entregues; III - numeração tipográfica, em todas as vias, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixadas em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também ser confeccionada em formulários contínuos ou jogos soltos, observada a legislação específica para a emissão de documentos fiscais. § 1º A Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV - será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: I - a 1ª via acompanhará os botijões destrocados e será entregue pelo transportador à Distribuidora ou ao seu revendedor credenciado; II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle do fisco da unidade da Federação do emitente; III - a 3ª via poderá ser retida pelo fisco da unidade da Federação onde se localiza o Centro de Destroca, quando a operação for interna, ou pelo fisco da unidade da Federação de destino, quando a operação for interestadual; IV - a 4ª via será enviada, até o dia 5 (cinco) de cada mês, à Distribuidora, juntamente com o formulário Controle Mensal da Movimentação de Vasilhames por Marca - MVM, para o controle das destrocas efetuadas. § 2º Fica facultada à unidade federada a exigência de uma via complementar em operações interestaduais, que poderá ser retida pelo fisco da localização do Centro de Destroca. § 3º A impressão da Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV dependerá de prévia autorização da repartição competente do fisco da unidade federada correspondente. Art. 118. As Distribuidoras ou seus revendedores credenciados poderão realizar destroca de botijões com os Centros de Destroca, de forma direta ou indireta, considerando-se: I - operação direta, a que envolver um ou mais Centros de Destroca; II - operação indireta: a) no retorno de botijões vazios decorrente de venda efetuada fora do estabelecimento, por meio de veiculo; b) na remessa de botijões vazios, efetuada pelos revendedores credenciados, com destino às Distribuidoras, para engarrafamento. Art. 119. No caso de operação direta de destroca de botijões serão adotados os seguintes procedimentos: I - as Distribuidoras ou seus revendedores credenciados emitirão Nota Fiscal para a remessa dos botijões vazios ao(s) Centro(s) de Destroca; II - no quadro “Destinatário/Remetente” da Nota Fiscal, serão mencionados os dados do próprio emitente; III - no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” da Nota Fiscal, será aposta a expressão “Botijões Vazios a Serem Destrocados no(s) Centro(s) de Destroca Localizado(s) na Rua, ..................................... Cidade ..................... UF ........ Inscrição Estadual nº ...................... e CGC(MF) Nº ...................... e na Rua .................................. Cidade .................... UF .............. Inscrição Estadual nº ..................... e CGC(MF) nº ..............................”. IV - o Centro de Destroca, ao receber os botijões vazios, providenciará a emissão da Autorização para Movimentação para Vasilhames - AMV, cujas 1ª e 3ª vias servirão, juntamente com a Nota Fiscal de remessa prevista neste artigo, para acompanhar os botijões destrocados no seu transporte com destino ao estabelecimento da Distribuidora ou do seu revendedor credenciado; V - caso a Distribuidora ou seu revendedor credenciado, antes do retorno ao estabelecimento, necessite transitar por mais de um Centro de Destroca, a operação será acobertada pela mesma Nota Fiscal de remessa, emitida nos termos deste artigo e com as 1ª e 3ª vias da Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV; VI - a Distribuidora ou seu revendedor credenciado conservará a 1ª via da Nota Fiscal de remessa, juntamente com a 1ª via da Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV. Art. 120. No caso de operações indiretas de destroca de botijões, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: I - a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca será acobertada por uma das seguintes Notas Fiscais: a) Nota Fiscal de remessa para venda de GLP fora do estabelecimento, por meio de veículo, no caso de venda a destinatários incertos, emitida pela Distribuidora ou seu revendedor credenciado; b) Nota Fiscal de devolução dos botijões vazios emitida pelo adquirente de GLP, no caso de venda a destinatário certo, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1º; c) Nota Fiscal de remessa para engarrafamento na Distribuidora, emitida pelo seu revendedor credenciado; II - as Notas Fiscais previstas no inciso anterior serão emitidas de acordo com a legislação fiscal, devendo, adicionalmente, ser anotada no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a expressão: “ No Retorno do Veículo, os Botijões Vazios Poderão Ser Destrocados no Centro de Destroca Localizado na Rua ............................. Cidade ........................ UF ............... Inscrição Estadual nº ......................... CGC(MF) nº ............................... .”, no caso da alínea “a”, do inciso anterior, ou a expressão “Para Destroca dos Botijões Vazios, o Veículo Transitará pelo Centro de Destroca Localizado na Rua ................................ Cidade ......................... UF ................. Inscrição Estadual nº .................... e CGC(MF) nº ..........................“, nos casos das alíneas “b” e “c” do inciso anterior; III - o Centro de Destroca ao receber os Botijões vazios para a destroca, providenciará a emissão da Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV, cujas 1ª e 3ª vias servirão, juntamente com umas das Notas Fiscais previstas no inciso I, para acompanhar os botijões destrocados até o estabelecimento da Distribuidora ou do seu revendedor credenciado, observado o disposto no § 2º; IV - a Distribuidora ou seu revendedor credenciado, arquivará a 1ª via da Nota Fiscal que acobertou o retorno dos botijões destrocados ao seu estabelecimento, juntamente com a 1ª via da Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV. § 1º No caso da alínea “b” do inciso I, a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca poderá ser efetuada por meio de via adicional da Nota Fiscal que originou a operação de venda do GLP, conforme legislação em vigor. § 2º O arquivo da Nota Fiscal prevista no inciso IV poderá ser efetuado por outra via, ou, até mesmo, por cópia reprográfica da 1ª via, caso exista na legislação estadual previsão de destinação diversa da 1ª via. Art. 121. Ao final de cada mês, a Distribuidora emitirá, em relação a cada Centro de Destroca, Nota Fiscal englobando todos os botijões vazios, por ela ou seus revendedores credenciados, a ele remetidos durante o mês, com indicação dos números das correspondentes Autorizações para Movimentação de Vasilhames - AVM. Parágrafo único. A Nota Fiscal prevista neste artigo será enviada ao Centro de Destroca, até o dia 10 (dez) de cada mês. Art. 122. A fim de garantir o início e o prosseguimento das operações com os Centros de Destroca, as Distribuidoras deverão abastecer os Centros de Destroca com botijões de sua marca, a título de Comodato, mediante a emissão da competente Nota Fiscal. Art. 123. É vedada a operação de compra e venda de botijões por parte do Centro de Destroca. Art. 124. Os documentos e formulários previstos neste Capítulo serão conservados, à disposição do fisco, durante o prazo previsto na legislação de cada unidade federada.” ALTERAÇÃO 1505ª - No Anexo VI, referente ao Código Fiscal de Operações e Prestações, fica alterada a redação (Ajuste SINIEF 07/96): I - dos seguintes códigos fiscais, dentro dos respectivos subgrupos: “1.91 - Compras para o ativo imobilizado 1.92 - Transferências para ativo imobilizado” ................................................................................... “2.91 - Compras para o ativo imobilizado 2.92 - Transferências para ativo imobilizado” ................................................................................... “3.91 - Compras para o ativo imobilizado” II - das seguintes notas explicativas, dentro dos respectivos subgrupos: “1.91 - Compras para o ativo imobilizado As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado. 1.92 - Transferências para ativo imobilizado As entradas de bens destinados ao ativo imobilizado transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.” .................................................................................. “2.91 - Compras para o ativo imobilizado As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado. 2.92 - Transferências para ativo imobilizado As entradas de bens destinados ao ativo imobilizado transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.” ..................................................................................... “3.91 - Compras para o ativo imobilizado As entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado.” ALTERAÇÃO 1506ª - No Anexo VI ficam acrescidos à relação referente ao Código Fiscal de Operações e Prestações (Ajuste SINIEF 07/96): I - os seguintes códigos fiscais, dentro dos respectivos subgrupos: “1.97 - Compras de materiais para uso ou consumo 1.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo” ............................................................................... “2.97 - Compras de materiais para uso ou consumo 2.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo” ............................................................................... “3.97 - Compras de materiais para uso ou consumo” II - as seguintes notas explicativas, dentro dos respectivos subgrupos: “1.97 - Compras de materiais para uso ou consumo As entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo. 1.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo As entradas de materiais para uso ou consumo transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.” ....................................................................................... “2.97 - Compras de materiais para uso ou consumo As entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo. 2.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo As entradas de materiais para uso ou consumo transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.” ....................................................................................... “3.97 - Compras de materiais para uso ou consumo As entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo” ALTERAÇÃO 1507ª - O art. 32 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 32. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será (Convênio ICMS 83/96): I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a outra unidade da Federação, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, ou sugerido ao público, ou, na falta desta, de tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o inciso I do art. 30. II - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de lucro. § 1º Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere o inciso II, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados. § 2º Aplicam-se às importadoras que promovem a saída dos veículos constantes da tabela sugerida pelo fabricante referida no inciso I, as disposições nele contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela. § 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário." ALTERAÇÃO 1508ª - A alínea “a” do inciso I do § 1° do art. 47 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “a) 44,18% (quarenta e quatro inteiros e dezoito décimos por cento), quando se tratar de álcool hidratado (Convênio ICMS 111/96);” ALTERAÇÃO 1509ª - A alínea “a” do inciso II do § 1° do art. 47 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “a) 69,19% (sessenta e nove inteiros e dezenove décimos por cento), quando se tratar de álcool hidratado (Convênio ICMS 111/96);” ALTERAÇÃO 1510ª - Os incisos I e II do § 2° do art. 47 do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação: “I - 57,52% (cinqüenta e sete inteiros e cinqüenta e dois décimos por cento), nas operações internas (Convênio ICMS 111/96); II - 110,03% (cento e dez inteiros e três décimos por cento), nas operações interestaduais (Convênio ICMS 111/96).” ALTERAÇÃO 1511ª - O § 1° do art. 81 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total dos seguintes percentuais (Convênio ICMS 110/96): I - pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto, camionetas e os automóveis de corrida), 42% (quarenta e dois por cento); II - pneus, dos tipos utilizados em caminhões, inclusive para os fora-de-estrada, ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira, 32% (trinta e dois por cento); III - pneus para motocicletas, 60% (sessenta por cento); IV - protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus, 45% (quarenta e cinco por cento).” ALTERAÇÃO 1512ª - O inciso IX do parágrafo único do art. 115 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “IX - Xadrez e pós assemelhados, subposição 2821.10, código 3204.17.0000 e posição 3206, exceto o pigmento à base de dióxido de titânio classificado no código NBM/SH 3206.10.0102 (Convênio ICMS 109/96);” ALTERAÇÃO 1513ª - No art. 33 do Anexo XI, renumerado seu atual parágrafo único para § 1°, com nova redação, fica acrescido o § 2° com a redação abaixo: “§ 1° Poderá ser autorizada, até 30 de abril de l997, a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, na forma prevista neste Anexo, sem a observância do disposto no § 2° do art. 1° (Convênio ICMS 97/96). § 2° Os contribuintes já autorizados à emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão adequar-se ao disposto neste Anexo até 30 de abril de 1997 (Convênio ICMS 97/96).” ALTERAÇÃO 1514ª - Fica revogado o art. 34 do Anexo XI. Art. 2 Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. § 1° As Alterações 1483ª, 1485ª, 1491ª e 1493ª produzem efeitos desde a data indicada nos textos por elas alterados ou acrescidos. § 2° As Alterações 1497ª, 1507ª e 1512ª produzem efeitos desde 18 de dezembro de 1996. § 3° As Alterações 1478ª, 1479ª, 1481ª, 1484ª, 1487ª, 1490ª, 1492ª, 1494ª a 1496ª, 1504ª a 1506ª, 1508ª a 1511ª e 1513ª e 1514ª produzem efeitos desde 1° de janeiro de 1997. § 4° As Alterações 1480ª, 1482ª, 1486ª, 1488ª, 1489ª, 1498ª a 1503ª produzem efeitos desde 08 de janeiro de 1997. Florianópolis, 06 de fevereiro de 1997.
Decreto n° 1.608, de 06 de fevereiro de 1997 DOE de 06.02.97 Introduz as Alterações 1476ª e 1477ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1476ª - O inciso I do art. 70 fica acrescido das seguintes alíneas: “i) saída interna, promovida por atacadista ou beneficiador, de alho, arroz em casca ou beneficiado e feijão. j) saída interestadual de alho, arroz em casca ou beneficiado e feijão.” ALTERAÇÃO 1477ª - O § 3° do art. 70 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 3° Por regime especial, o Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá autorizar que o imposto correspondente: I - às saídas de mercadorias, promovidas por estabelecimentos de caráter temporário ou por contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra Unidade da Federação, em vendas realizadas fora do estabelecimento ou a elas equiparadas, nos termos do § 3° do art. 42 do Anexo III, realizadas neste Estado, seja recolhido na forma e no prazo definidos no respectivo despacho concessório. II - às saídas das mercadorias mencionadas nas alíneas “i” e “j” do inciso I, seja apurado na forma do inciso IV do art. 49 e recolhido no prazo previsto no inciso VI.” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 10 de fevereiro de 1997. Florianópolis, 06 de fevereiro de 1997.
Lei n° 10.379, de 06 de fevereiro de 1997 DOE de 06.02.97 - Revogada pela Lei 13.342/05 - Revogada pela Lei 11.345/00 Dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC, altera a denominação do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina - FADESC e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina - FADESC, criados pela Lei nº 7.320, de 08 de junho de 1988, e alterados pela Lei nº 9.885, de 19 de julho de 1995, passarão a reger-se por esta Lei. Art. 2º O PRODEC, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL, tem como objetivo promover o desenvolvimento sócio-econômico catarinense através da concessão de financiamentos de incentivo ao investimento e à operação ou da participação no capital de empresas instaladas em Santa Catarina. Parágrafo único. Observadas as características dos setores da economia catarinense, serão criados programas específicos no âmbito do PRODEC. Art. 3º A concessão de incentivos se dará a empreendimentos que gerem emprego e renda à sociedade catarinense, que incrementem os níveis de tecnologia e competitividade da economia estadual e que contribuam para o desenvolvimento sustentado do meio ambiente, para a desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas e para o desenvolvimento dos municípios. Art. 4º O Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC terá sua estrutura administrativa e instância superior no Conselho Deliberativo, que será composto por: I - Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL, seu Presidente; II - Secretário de Estado da Fazenda, seu Vice-Presidente; III - Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura; IV - Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente; V - Secretário de Estado da Casa Civil; VI - Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - BADESC; VII - Diretor do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE em Santa Catarina; VIII - Presidente da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC; IX - Diretor Geral da Fundação de Ciência e Tecnologia de Santa Catarina; X - Presidente da Federação Catarinense de Municípios - FECAM; XI - Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina - FIESC; XII - Presidente da Federação do Comércio do Estado de Santa Catarina - FECOMÉRCIO; XIII - Presidente da Federação da Agricultura do Estado de Santa Catarina - FAESC; XIV - Presidente da Organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina - OCESC; XV - Presidente da Federação das Associações Comerciais e Industriais de Santa Catarina - FACISC. XVI - Presidente da Federação dos Trabalhadores na Indústria do Estado de Santa Catarina - FETIESC; XVII - Presidente da Federação das Associações de Micro e Pequenos Empresários de Santa Catarina - FAMPESC; XVIII - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família; XIX - Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC. Parágrafo único. A participação no Conselho Deliberativo do PRODEC será considerada função pública relevante, poderá ser exercida por representante formal da instituição nominada e não terá remuneração. Art. 5º Compete ao Conselho Deliberativo do PRODEC supervisionar a administração do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense - FADESC, bem como conhecer, avaliar e julgar ao emitir resoluções sobre: I - o regimento interno; II - as diretrizes e normas operacionais do PRODEC; III - os projetos de investimento; IV - os demais assuntos que lhe forem submetidos. Art. 6º O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina - FADESC passa a denominar-se Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense - FADESC. Art. 7º O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense - FADESC, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda, será administrado em conjunto com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL e se constituirá na estrutura financeira do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC, sob a supervisão de seu Conselho Deliberativo. Art. 8º Constituirão recursos do FADESC: I - os montantes que forem alocados anualmente no Orçamento Geral do Estado, em volume que será sugerido pelo Conselho Deliberativo do PRODEC, e ainda aqueles com origem em suplementações orçamentárias; II - os resultados de empréstimos e repasses de agências e fundos de desenvolvimento, nacionais ou internacionais, além de contribuições, subvenções e doações; III - as participações acionárias do Estado realizadas através do extinto Programa Especial de Apoio à Capitalização de Empresas - PROCAPE ou o equivalente a seu produto apurado; IV - o produto relativo a dividendos, amortizações e encargos financeiros resultantes de suas aplicações, assim como o volume da venda, do resgate e da recompra de participações acionárias e de debêntures conversíveis em ações, conforme definido em regulamento, de acordo com a Resolução do Conselho Deliberativo do PRODEC; V - outros que lhe forem legalmente atribuídos. Art. 9º O FADESC poderá credenciar como seus agentes financeiros o Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - BADESC, o Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC, e, com a anuência do BESC, outras empresas de serviços financeiros. Art. 10. Os recursos do FADESC deverão ser aplicados na promoção do desenvolvimento sócio-econômico do Estado de Santa Catarina e poderão apoiar: I - micro e pequenas empresas; II - turismo; III - informática; IV - infra-estrutura de comércio exterior; V - participação no capital do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - BADESC, da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC, e, do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC; VI - agricultura e agro-indústria; VII - cooperativismo. Art. 11. As empresas enquadradas nos financiamentos dos Programas de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC estarão obrigadas a manter assistência à infância através de creches nos termos de legislação específica. Art. 12. Ficam ratificadas e mantidas as decisões do Conselho Deliberativo do PRODEC tomadas até a data da publicação desta Lei. Art. 13. Os projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo do PRODEC anteriormente à data de publicação desta Lei regem-se pela legislação vigente na data da aprovação, até o final dos respectivos contratos. Art. 14. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 ( trinta ) dias. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16. Revogam-se a Lei nº 9.885, de 19 de julho de 1995, e demais disposições em contrário. Florianópolis, 06 de fevereiro de 1997 Paulo Afonso Evangelista Vieira
Lei n° 10.381, de 06 de fevereiro de 1997 Publicado no D.O.E de 06.02.97 - Revogada pela Lei 13.342/05 - Revogada pela Lei 11.345/00 Institui o Programa de Desenvolvimento Automotivo Catarinense - PRODEC Automotivo e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído no âmbito do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC o Programa de Desenvolvimento Automotivo Catarinense - PRODEC Automotivo e autorizada a constituição da empresa Distrito Industrial Automotivo de Santa Catarina - DIASC. Art. 2º O PRODEC Automotivo deve cumprir os objetivos sócio-econômicos de gerar emprego e renda ao incrementar a diversidade, a tecnologia e a competitividade da economia catarinense através da concessão de financiamentos de incentivo ao investimento e à operação para as indústrias do setor automotivo que se instalarem em distrito industrial constituído pelo Governo do Estado de Santa Catarina. Art. 3º A estrutura administrativa do PRODEC Automotivo estará vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL e o julgamento da concessão de incentivos se dará pelo Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC. Art. 4º A estrutura financeira do PRODEC Automotivo terá por suporte o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense - FADESC, que fica autorizado a receber dotações e suplementações orçamentá- rias, além de crédito dos recursos emergentes da amortização e da antecipação dos financiamentos concedidos e de outras fontes definidas em lei. § 1º Os recursos do FADESC que se originarão no PRODEC Automotivo serão geridos pelo Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC, e pelo Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A. - BADESC e, com anuência do BESC, outras empresas de serviços financeiros. § 2º O acesso aos recursos do FADESC pelas empresas automotivas se dará mediante crédito em conta corrente no BESC ou outra instituição financeira. § 3º O FADESC fica autorizado a aplicar recursos decorrentes do PRODEC Automotivo para a equalização das operações de financiamento ao investimento. Art. 5º São condições para a concessão de financiamento de incentivo ao investimento e à operação de que trata o PRODEC Automotivo : I - o investimento na implantação ou na expansão de planta industrial de empresa produtora de veículos automotores, de autopeças, componentes, insumos e de acessórios automotivos; II - a geração de empregos diretos e indiretos; III - o impacto na estrutura econômica local com incremento da atividade econômica anterior e posterior ao processo produtivo; IV - o incremento na geração de tributos ao Estado de Santa Catarina; V - a localização do empreendimento em distrito industrial automotivo específico constituído pelo Governo do Estado de Santa Catarina; VI - a preservação do meio ambiente. Art. 6º São parâmetros máximos dos financiamentos de incentivo à operação criados pelo PRODEC Automotivo: I - até 12% ( doze por cento ) do faturamento bruto, apurado mensalmente, nas vendas de produtos fabricados no distrito industrial automotivo ou importados através do Estado de Santa Catarina e destinados ao mercado interno; II - até 12% ( doze por cento ) do montante das aquisições de máquinas e equipamentos; III - até 200 ( duzentos ) meses de fruição dos incentivos; IV - até 120 ( cento e vinte ) meses de carência para início da amortização dos financiamentos; V - até 144 ( cento e quarenta e quatro ) meses para amortização dos financiamentos. Art. 7º São parâmetros máximos dos financiamentos de incentivo ao investimento criados pelo PRODEC Automotivo: I - até 24 (vinte e quatro) meses de carência para início da amortização dos financiamentos; II - até 120 (cento e vinte) meses para amortização dos finan- ciamentos; III - até 12 % (doze por cento) de juros anuais. Art. 8º A empresa Distrito Industrial Automotivo de Santa Catarina - DIASC, vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL, será constituída sob a forma de sociedade anônima e terá por objetivo a geração de recursos para a instalação e expansão de indústrias automotivas. Parágrafo único. O Estado de Santa Catarina participará do capital social da DIASC integralizando-o com aportes em moeda ou com outros bens, ativos e direitos seus ou de entidades da administração pública estadual, mediante autorização da Assembléia Legislativa. Art. 9º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 ( trinta ) dias. Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11º Revogam-se a Lei nº 10.067, de 30 de janeiro de 1996, e demais disposições em contrário. Florianópolis, 06 de fevereiro de 1997 Paulo Afonso Evangelista Vieira
Lei n° 10.380, de 06 de fevereiro de 1997 Publicado no D.O.E de 06.02.97 - Revogada pela Lei 13.342/05 - Revogada pela Lei 11.345/00 Institui o Programa de Desenvolvimento Industrial Catarinense - PRODEC Industrial e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído no âmbito do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC o Programa de Desenvolvimento Agropecuário, Agro-industrial, Industrial, e Florestal, vinculados às Secretarias de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL e de Desenvolvimento Rural e da Agricultura. Art. 2º O PRODEC Industrial tem como objetivo incentivar o desenvolvimento sócio-econômico do Estado de Santa Catarina através da concessão de financiamentos de incentivo ao investimento e à operação para empresas que promoverem a implantação, a expansão ou a reativação de empreendimentos industriais, agroindustriais ou cooperativos. Art. 3º A concessão de financiamentos ao investimento e à operação se dará através de operações de crédito ou de participação de capital e atenderá empreendimentos que gerem emprego e renda à sociedade catarinense, elevem os níveis de tecnologia e competitividade da economia estadual e contribuam para o desenvolvimento sustentado do meio ambiente, para a desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas e para o desenvolvimento dos municípios. § 1º As características das operações de concessão dos finan- ciamentos aos empreendimentos enquadrados no PRODEC Industrial serão estabelecidas em regulamento. § 2º Mantêm as condições de acesso ao PRODEC Industrial as empresas inscritas em dívida ativa que ofereçam as garantias de pagamento de seus débitos nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, as quais, também deverão ser objeto de análise do Conselho Deliberativo do PRODEC. Art. 4º O PRODEC Industrial será gerido pelo Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC. Art. 5 Art. 5º São parâmetros máximos dos financiamentos de incentivo à operação criados pelo PRODEC Industrial: I - até 75% ( setenta e cinco por cento ) do ICMS gerado pelo empreendimento; II - até 120 ( cento e vinte ) meses de fruição dos incentivos; III - até 60 ( sessenta ) meses de carência para início da amortização dos financiamentos; IV - até 120 ( cento e vinte ) meses para amortização dos financiamentos. Parágrafo único. Os termos e condições dos financiamentos serão estabelecidos em regulamento. Art. 6º Ficam ratificadas e mantidas as decisões do Conselho Deliberativo do PRODEC tomadas até a data da publicação desta Lei. Art. 7º Os projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo do PRODEC anteriormente à data de publicação desta Lei regem-se pela legislação vigente na data da aprovação, até o final dos respectivos contratos. Art. 8º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 ( trinta ) dias. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 06 de fevereiro de 1997 Paulo Afonso Evangelista Vieira
Decreto n° 1.574, de 24 de janeiro de 1997 DOE de 24.01.97 Introduz as Alterações 1472ª a 1474ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1472ª - O inciso XXI do art. 5° passa a vigorar com a seguinte redação: “XXI - saída, em operação interna, de produto agropecuário em estado natural, exceto o fumo em folha, promovida por seu próprio produtor, quando o destinatário for pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS e receber o produto para fim de comercialização ou industrialização;” ALTERAÇÃO 1473ª - O inciso I do art. 70 fica acrescido da seguinte alínea: “h) saída de fumo em folha promovida por pessoa inscrita no Registro Sumário de Produtor.” ALTERAÇÃO 1474ª - O § 4° do art. 70 fica acrescido do seguinte inciso: “III - o destinatário de fumo em folha, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, assuma a responsabilidade pela apuração e recolhimento do ICMS, devido pelos produtores remetentes na forma da alínea “h” do inciso I, desde que mantenha relação individual para cada remetente e o imposto devido seja recolhido até o 3° (terceiro dia) útil seguinte ao do encerramento de cada decêndio do mês calendário em que ocorrerem as entradas do produto. Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 24 de janeiro de 1997.
Lei n° 10.368, de 24 de janeiro de 1997 DOE de 24.01.97 Altera a Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° A alínea “c” do inciso V do “caput” do artigo 8° da Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8° ............................................................................................................................. V - .......................................................... c) de embarcações destinadas à pesca, utilizadas por pescadores artesanais e pela indústria pesqueira;” Art. 2° O artigo 8° da Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, fica acrescido do § 3° com a seguinte redação, renumerando-se o atual § 3° para § 4°: “§ 3° A fruição do benefício previsto na alínea “c” do inciso V fica condicionado a que a embarcação pesqueira possua o seu registro, bem como do seu proprietário ou armador, atualizado junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos Renováveis - IBAMA.” Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 24 de janeiro de 1997. PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA