ATO DIAT Nº 055/2026 PeSEF de 16.09.26 Estabelece regras para o credenciamento de empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal para emissão da BP-e (PAF-BP-e) e define outros procedimentos. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, considerando o Título XII do Anexo 11 do RICMS/SC-01, RESOLVE: Art. 1º O fornecimento de Programa Aplicativo Fiscal para emissão de BP-e (PAF-BP-e) em Santa Catarina será realizado apenas por empresa desenvolvedora previamente credenciada nesta Secretaria de Estado da Fazenda, conforme Capítulo I do Título XII do Anexo 11 do RICMS/SC-01. Parágrafo único. O desenvolvimento do PAF-BP-e de que trata o caput deverá ocorrer em estrita observância à legislação tributária pertinente e ao respectivo Manual de Orientação do Contribuinte (MOC). Art. 2º As empresas desenvolvedoras credenciadas na Secretaria de Estado da Fazenda, deverão providenciar, por meio do Sistema de Administração Tributária (SAT), o registro da autorização de uso de PAF-BP-e para todos os seus contribuintes usuários. § 1º É responsabilidade da empresa desenvolvedora manter atualizada a lista de contribuintes com autorização de uso de seus PAF-BP-e, sendo presumida a manutenção de vínculo até a efetiva baixa da autorização. § 2º Após o cancelamento de autorização de uso de PAF-BP-e, o contribuinte usuário será informado e terá o prazo de até 30 (trinta) dias para a obtenção de nova autorização de uso de PAF-BP-e. § 3º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, o contribuinte que permanecer sem autorização de uso de PAF-BP-e ativa, terá o seu credenciamento para emissão de BP-e cancelado. Art. 3º As empresas desenvolvedoras ainda não credenciadas na Secretaria de Estado da Fazenda, deverão providenciar o seu credenciamento, enviando, no formato previsto no Art. 4º deste Ato DIAT: I – comprovante de credenciamento no Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC), nos termos do art. 221-A da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966. II – o Termo de Compromisso de empresa desenvolvedora de que trata o Anexo I deste Ato DIAT, assinado, tratando-se de: a) empresário inscrito nos termos do art. 967 do Código Civil, pelo próprio empresário; b) sociedade cooperativa, pelo responsável pelo desenvolvimento do PAF-BP-e; c) sociedade limitada, pelo administrador, conforme indicado na certidão prevista na alínea a do inciso IV do caput deste artigo; e d) sociedade anônima: 1. por seu acionista controlador, ou por um deles, quando vinculados por acordo de votos; ou 2. por seu administrador; ou 3. por procurador devidamente constituído. III – o Termo de Compromisso para acesso ao Sistema de Administração Tributária (SAT) de que trata o Anexo II deste Ato, estabelecendo a responsabilidade da empresa desenvolvedora pelos seus acessos ao Sistema de Administração Tributária (SAT); IV – cópia digital, ou digitalizada, dos seguintes documentos: a) certidão simplificada emitida há menos de 30 (trinta) dias pela Junta Comercial; b) documento de identidade e CPF, ou equivalente, do responsável indicado no Termo de Compromisso previsto no inciso III do caput deste artigo; c) procuração e documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso; e d) tratando-se de sociedade anônima, estatuto social e ata da assembleia de nomeação do diretor responsável pela assinatura do termo previsto no inciso II do caput deste artigo. V – comprovante de recolhimento de DARE referente ao pagamento da Taxa de Atos da Administração Geral relativa ao pedido de credenciamento de que trata o item 19 da Tabela I do Anexo Único da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, selecionando a Identificação da Receita nº 2119 e a Classe 19. § 1º Os termos de compromisso de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo deverão conter a assinatura física (manual e escaneada) ou digital (e-CPF ou GOV.BR) dos responsáveis. § 2º Não serão exigidos reconhecimento de firma e autenticação de cópias em cartório para o envio dos documentos de que trata este artigo. § 3º A verificação do valor da taxa e geração da guia poderão ser realizados por meio do endereço eletrônico https://www.sef.sc.gov.br/servicos/emitir-documento-de-arrecadacao-de-receitas-estaduais-dare. Art. 4º Os documentos relacionados no art. 3º deste Ato deverão ser digitalizados em arquivo único, no formato PDF. Esse arquivo único deverá: I – possuir tamanho máximo de 10 MB (dez megabytes); II – ser assinado digitalmente por meio de certificado digital padrão ICP-Brasil (e-CNPJ) da empresa desenvolvedora; e III – ser enviado para o endereço de e-mail cadastropaf@sef.sc.gov.br. Parágrafo único. A assinatura digital de que trata o inciso II deste artigo não dispensa a assinatura em cada documento de que trata o §1º do art. 3º deste Ato. Art. 5º Na hipótese de empresas que já possuam credenciamento como desenvolvedora de de Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) (art. 30-A do Anexo 9 do RICMS/SC-01) ou Credenciamento de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (CSPD) (parágrafo único do art. 2º do Anexo 7 do RICMS/SC-01) e pretendam apenas obter o credenciamento como desenvolvedor de PAF-BP-e, deverão encaminhar: I – o Termo de Compromisso de que trata o Anexo I deste Ato; II – certidão simplificada emitida há menos de 30 (trinta) dias pela Junta Comercial; e III – comprovante de recolhimento de DARE referente ao pagamento da Taxa de Atos da Administração Geral, de que trata o item 10 da Tabela I do Anexo Único da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, selecionando a Identificação da Receita 2119 e a Classe 10. Parágrafo único. Os documentos constantes neste artigo deverão ser digitalizados na forma prevista no Art.4º deste Ato DIAT. Art. 6º Caso o acesso ao sistema SAT esteja inativo ou ocorra a substituição de responsável pelo acesso, a empresa desenvolvedora deverá encaminhar, na forma prevista no Art. 4º deste Ato: I – o Termo de Compromisso de que trata o Anexo II deste Ato, estabelecendo a responsabilidade da empresa desenvolvedora pelos seus acessos ao Sistema de Administração Tributária (SAT); II – certidão simplificada emitida há menos de 30 (trinta) dias pela Junta Comercial; e III – comprovante de recolhimento de DARE referente ao pagamento da Taxa de Atos da Administração Geral, de que trata o item 10 da Tabela I do Anexo Único da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, selecionando a Identificação da Receita 2119 e a Classe 10. Art. 7º Nos casos de fusão, transformação ou incorporação, o novo responsável pelo sistema eletrônico deverá informar o ocorrido por meio de processo administrativo, indicando a intenção de manutenção do credenciamento. Art. 8º O Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFRE) que verificar o descumprimento de qualquer obrigação assumida pela empresa desenvolvedora formulará representação ao Gerente de Fiscalização (GEFIS). § 1º O GEFIS poderá instaurar comissão processante formada por 3 (três) AFREs para a análise da representação, que seguirá o seguinte rito: I – A comissão concluirá seu relatório no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma vez, por igual período, propondo, se for o caso, a aplicação da penalidade cabível, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, que poderá ser: a) advertência à empresa desenvolvedora; b) suspensão do credenciamento da empresa desenvolvedora, enquanto não seja comprovada a correção das impropriedades identificadas e a substituição (ou atualização) do PAF-BP-e em todos os estabelecimentos usuários; ou c) cassação do credenciamento da empresa desenvolvedora. II – com base no relatório da comissão, o GEFIS, no prazo de 60 (sessenta) dias, decidirá sobre a representação, aplicando, se for o caso, a penalidade cabível, nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso I deste parágrafo; III – da decisão que aplicar penalidade caberá, no prazo de 15 (quinze) dias após a ciência, pedido de reconsideração ao GEFIS, que será analisado e julgado no prazo de 60 (sessenta) dias; e IV – da decisão sobre o pedido de reconsideração caberá, no prazo de 30 (trinta) dias após a ciência, recurso ao Diretor de Administração Tributária (DIAT), que será analisado e julgado no prazo de 60 (sessenta) dias. § 2º No caso de qualquer irregularidade encontrada no PAF-BP-e que possibilite a supressão ou redução de tributos, o AFRE poderá, paralelamente ao procedimento previsto no caput deste Artigo, formalizar, por meio de processo eletrônico ao grupo especialista responsável, solicitação de suspensão acautelatória do credenciamento da empresa desenvolvedora, sem prejuízo ao credenciamento já vigente para emissão de BP-e de contribuintes usuários. § 3º A reincidência das penalidades previstas nas alíneas a e b do inciso I do § 1º deste artigo, ocorrida no prazo de 5 (cinco) anos, resultará na cassação do credenciamento da empresa desenvolvedora, prevista na alínea “c” do inciso I do § 1º deste artigo. § 4º O pedido de reconsideração e o recurso previstos nos incisos III e IV do § 1º deste artigo, respectivamente, não terão efeito suspensivo. § 5º Findadas as possibilidades de reconsideração ou recurso, os contribuintes usuários serão informados da suspensão ou cassação do credenciamento da empresa e terão o prazo de 30 (trinta) dias para substituição do PAF-BP-e. § 6º A citação inicial, as intimações e todos os demais documentos que requeiram o conhecimento por parte da empresa representada poderão ser realizados pelos meios legais constantes na legislação tributária, inclusive pelo DTEC. Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 9 de setembro de 2026. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 057/2026 PeSEF de 16.09.26 Altera o Ato DIAT nº 54, de 2025, que institui os núcleos em funcionamento no âmbito da Diretoria de Administração Tributária (DIAT) e estabelece outras providências. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º O Anexo IX do Ato DIAT nº 54, de 5 de agosto de 2025, passa a vigorar conforme a redação do Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de setembro de 2026. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária ANEXO ÚNICO (Ato DIAT nº 057/2026) “ANEXO IX (Ato DIAT nº 054/2025) COMPOSIÇÃO DO NTC-PJ Nº NOME CARGO MATRÍCULA FUNÇÃO 1 Afonso Luis Souza Faria AFRE 617.030-7 Coordenador 2 Heraldo Gomes de Rezende AFRE 950.626-8 Subcoordenador 3 Amilton Moura AFRE 199.482-4 Membros 4 Claudemir Antônio Piola da Silva AFRE 301.295-6 5 Cláudio Wiliam Amoedo Guimarães AFRE 301.237-9 6 Felipe Luís Richetti AFRE 645.042-3 7 Flávio de Oliveira Valentim AFRE 645.059-8 8 João Luccas Emygdio Alves dos Reis AFRE 645.077-6 9 Jorge Mello Ferreira AFRE 184.905-0 10 Leandro Oliveira Martins AFRE 644.790-2 11 Natália Mota do Carmo AFRE 617.085-4 12 Dogeval Sachett AFRE 950.720-5 Membros Auxiliares 13 Lenai Michels AFRE 184.234-0 14 Paulo Horácio Mendes de Oliveira AFRE 950.614-4 ” (NR)
ATO DIAT Nº 050/2026 PeSEF de 10.09.26 Altera o Ato DIAT nº 50, de 2022, que designa servidores para atuarem como Parecerista e Secretário Executivo junto à Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º O art. 1º do Ato DIAT nº 50, de 31 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º .......................................................................................... ...................................................................................................... XVII – Ikaro Gabriel Cavalcante Monteiro Pinheiro, AFRE, matrícula 617.067-6; e XVIII – Robson Gutierre da Silva, AFRE, matrícula 645.080-6.”(NR) Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 1º de setembro de 2026. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 052/2026 PeSEF de 10.09.26 Altera o Ato DIAT nº 54, de 2025, que institui os núcleos em funcionamento no âmbito da Diretoria de Administração Tributária (DIAT) e estabelece outras providências. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º O Anexo III do Ato DIAT nº 54, de 31 de julho de 2025, passa a vigorar conforme o disposto no Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de agosto de 2026. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária ANEXO ÚNICO (ATO DIAT Nº 052/2026) “ANEXO III (ATO DIAT Nº 54/2025) COMPOSIÇÃO DO NAPP Nº NOME CARGO MATRÍCULA FUNÇÃO 1 Felipe Pelosi da Cruz Gouveia AFRE 645.410-0 Coordenador 2 Edu Oscar Santos Filho ARE IV 200.467-4 Subcoordenador 3 Caraí João de Borba AFRE 142.692-3 Membros 4 Célio Hoepers AFRE 684.374-3 5 Paulo Soto de Miranda AFRE 617.178-8 6 Giovanna Volpato Simões Dias ARE IV 745.452-0 7 Leandro Pessi Orige ARE IV 765.228-3 8 Márcio Shiko Touma ARE IV 764.805-7 9 Milena Pasa Colussi ARE IV 764.894-4 10 Osvaldo Alves Pereira Filho ARE IV 645.588-3 11 Waltênio Lopes Meireles ARE IV 646.199-9 12 Moacir Lucio Delándrea ARE III 210.186-6 ” (NR)
DECRETO Nº 1.686, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026 DOE de 08.09.26 Introduz as Alterações 5.001 a 5.004 no RICMS/SC-01. A GOVERNADORA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 13181/2026, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 5.001 – O art. 180 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 180. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 7º Na hipótese de emissão de NF-e, modelo 55, para fins do disposto no caput deste artigo, quando houver perda no estoque de mercadoria por extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo, o contribuinte emitirá NF-e de saída contendo, além dos demais requisitos exigidos (Ajuste SINIEF 49/25): I – no campo “finNFe - Finalidade de emissão da NF-e”, o código “6=Nota de débito”; II – no campo “tpNFDebito - Tipo de Nota de Débito”, o código “07=Perda em estoque”; III – no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP)”, o código 5.927; IV – no campo “natOp - Descrição da Natureza da Operação”, o texto “Baixa de Estoque”; V – o destaque do imposto, quando houver; VI – no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, a justificativa da baixa do estoque; e VII – no “Grupo E. Identificação do Destinatário da Nota Fiscal eletrônica”, as informações do próprio emitente. § 8º A NF-e de que trata o § 7º deste artigo deverá ser escriturada na forma estabelecida neste Regulamento. § 9º O contribuinte deverá efetuar o estorno do crédito do ICMS relativo à mercadoria objeto de extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo, observado o disposto neste Regulamento.” (NR) ALTERAÇÃO 5.002 – O Capítulo III do Título II do Anexo 6 passa a vigorar acrescido do art. 42-A, com a seguinte redação: “Art. 42-A. Na hipótese de venda para entrega futura, quando houver pagamento antecipado total ou parcial pelo adquirente, o contribuinte emitirá NF-e de saída sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos (Ajuste SINIEF 49/25): I – no campo “finNFe - Finalidade de emissão da NF-e”, o código “6=Nota de débito”; II – no campo “tpNFDebito - Tipo de Nota de Débito”, o código “06=Pagamento antecipado”; III – no campo “natOp - Descrição da Natureza da Operação”, o texto “Venda para entrega futura - Pagamento antecipado”; e IV – no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP)”, o código 5.922 ou 6.922, conforme o caso. Parágrafo único. A emissão da NF-e de que trata o caput deste artigo não dispensa a emissão da NF-e de venda, por ocasião da efetiva saída da mercadoria, contendo, além dos demais requisitos exigidos: I – o destaque do imposto, quando houver; II – no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de que trata o caput deste artigo; e III – no campo “finNFe - Finalidade de emissão da NF-e”, o código “1=NF-e normal”.” (NR) ALTERAÇÃO 5.003 – O art. 77 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 77. ........................................................................................ § 1º A mercadoria será acompanhada, no retorno, pela primeira via da nota fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter, no verso, o motivo pela qual não foi entregue, com identificação e assinatura do destinatário ou transportador. § 2º Na hipótese de retorno por recusa, total ou parcial, na entrega ou por não localização do destinatário, o remetente da NF-e de saída original deverá emitir NF-e de entrada, contendo, além dos demais requisitos exigidos (Ajuste SINIEF 49/25): I – no campo “finNFe - Finalidade de emissão da NF-e”, o código “5=Nota de crédito”; II – no campo “tpNFCredito - Tipo de Nota de Crédito”, os códigos “03=Retorno por Recusa Total na Entrega ou Por Não Localização do Destinatário na Tentativa de Entrega” ou “06=Retorno por Recusa Parcial na Entrega”, conforme o caso; III – no campo “natOp - Descrição da Natureza da Operação”, o texto “Retorno por Recusa ou não localização”; IV – no grupo “prod - Detalhamento de Produtos e Serviços”, as informações dos itens recusados ou não entregues da NF-e de saída original; V – no caso de: a) recusa total ou não localização do destinatário, no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original; ou b) recusa parcial, no grupo “DFeReferenciado - Referenciamento de item de outro Documento Fiscal Eletrônico (DF-e)”, as informações dos itens recusados da NF-e de saída original; VI – o destaque do imposto, quando houver; e VII – no grupo “dest - Identificação do Destinatário da Nota Fiscal eletrônica”, as informações do destinatário da NF-e de saída original. § 3º Na hipótese de que trata o § 2º deste artigo: I – o destinatário da NF-e de saída original deverá registrar o evento “Operação não Realizada” ou “Desconhecimento da Operação”, conforme o caso; e II – o responsável pelo transporte deverá registrar o evento “Insucesso na Entrega da NF-e” ou “Insucesso na Entrega do CT-e”, conforme o caso.” (NR) ALTERAÇÃO 5.004 – O Capítulo IX do Título I do Anexo 11 passa a vigorar acrescido do art. 23-C, com a seguinte redação: “Art. 23-C Na hipótese de redução de valores ou quantidades, quando não for possível realizar o cancelamento da NF-e de saída, o remetente deverá emitir NF-e de entrada, contendo, além dos demais requisitos exigidos (Ajuste SINIEF 49/25): I – no campo “finNFe - Finalidade de emissão da NF-e”, o código “5=Nota de crédito”; II – no campo “tpNFCredito - Tipo de Nota de Crédito”, o código “04=Redução de valores ou quantidades”; III – no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP)”, o código inverso do documento fiscal objeto da redução de valores ou, na ausência deste, o CFOP de outras entradas de mercadoria ou prestação de serviço não especificada; IV – no campo “natOp - Descrição da Natureza da Operação”, o texto “Redução de valores ou quantidades”; V – no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, a justificativa da redução de valor; VI – no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e objeto da redução; e VII – no grupo “Identificação do Destinatário da Nota Fiscal eletrônica”, as informações do destinatário da NF-e de saída original que teve seus valores ou quantidades reduzidos. Parágrafo único. A NF-e de que trata o caput deste artigo deverá ser emitida com os valores ou quantidades que serão deduzidos da NF-e de saída original.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 3 de agosto de 2026. Florianópolis, 8 de setembro de 2026. MARILISA BOEHM Governadora do Estado, em exercício HENRIQUE DE FREITAS JUNQUEIRA Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 053/2026 PeSEF de 04.09.26 Habilita os Municípios de Garuva e Passo de Torres para o recebimento das informações objeto do Convênio Estado/SEF/PGE/Município nº 2022TN000630, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022, RESOLVE: Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 31 de março de 2022, e considerando a comprovação dos requisitos previstos na Cláusula Segunda do Convênio Estado/SEF/PGE/Município nº 2022TN000630, de que trata o Anexo I da mencionada Portaria, os seguintes Municípios para o recebimento das informações objeto do referido Convênio: I – Município de Garuva; e II – Município de Passo de Torres. Art. 2º Nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022, a habilitação dos Municípios ao Convênio terá vigência a partir da publicação deste Ato. Art. 3° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 1º de setembro de 2026. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
A SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (SEF), a SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO (SEPLAN) e a INVESTSANTA CATARINA PARCERIAS E NEGÓCIOS ESTRATÉGICOS S.A. (InvestSC), no uso das competências que lhes são conferidas pelo artigo 106, §2°, I da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, bem como, no último caso, pelo art. 48 do Estatuto Social da InvestSC (SGPe SEF 13275/2026)
A SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (SEF), a SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO (SEPLAN) e a INVESTSANTA CATARINA PARCERIAS E NEGÓCIOS ESTRATÉGICOS S.A. (InvestSC), no uso das competências que lhes são conferidas pelo artigo 106, §2°, I da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, bem como, no último caso, pelo art. 48 do Estatuto Social da InvestSC (SGPe SEF 13275/2026)
PORTARIA SEF N° 290/2026 PeSEF de 02.09.26 Altera a Portaria SEF nº 6, de 2025, que estabelece o limite mensal para a compensação de crédito decorrente de decisão judicial de que trata o art. 81-B da Lei nº 3.938, de 1966, bem como os procedimentos para a compensação. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no art. 81-B da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966 e no art. 88-B do Regulamento de Normas Gerais (RNGDT/SC-84), aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, RESOLVE: Art. 1º O art. 3º da Portaria SEF nº 6, de 9 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º .......................................................................................... ...................................................................................................... § 7º Para fins de aplicação do disposto no § 2º deste artigo, na redação vigente entre 14 de janeiro de 2025 e 22 de setembro de 2025, entende-se que o valor total do crédito objeto do pedido de compensação deverá ser atualizado até a data do pedido de que trata o art. 4º desta Portaria.” (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 24 de agosto de 2026. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a assunção da gestão da Central de Hortifrutigranjeiros do Município de Joinville/SC pela Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S.A. Processo CEASASC 652/2024.