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ATO DIAT Nº 067/2026
ATO DIAT Nº 067/2026 PeSEF de 09.10.26 Publica delegação de competência de Gerente Regional da Fazenda Estadual. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e conforme o disposto no art. 413-A do Anexo 6 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º Publicar ato de delegação de competência de Gerente Regional da Fazenda Estadual, nos termos do Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de outubro de 2026. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária ANEXO ÚNICO ATO DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO GERENTE REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL DE TUBARÃO ATO GERFE/11 Nº 02/2026 Delega competência do Gerente Regional da Fazenda Estadual de Tubarão e estabelece outras providências. O GERENTE REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL DE TUBARÃO, conforme o disposto no § 9º do art. 1º, no § 17 do art. 38 e no § 6º do art. 82 do Anexo 2, bem como no art. 413-A do Anexo 6, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, considerando o inciso I do § 4º e o § 13 do art. 7º do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, e o estabelecido no § 6º do art. 1º da Portaria SEF nº 234/2005, RESOLVE: Art. 1º Delegar, em caráter concorrente, às autoridades fiscais Fernando Caberlon Geissler, matrícula 344.216-0, Cláudio Wiliam Amoedo Guimarães, matrícula 301.237-9, e Paulo Roberto Barros Gotelip, matrícula 344.182-2, a competência para a prática dos atos: I – de reconhecimento das seguintes isenções previstas no Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01): a) inciso IV do caput do art. 1º do Anexo 2; b) inciso XVII do caput do art. 1º do Anexo 2; c) art. 38 do Anexo 2; d) art. 61 do Anexo 2; e e) art. 82 do Anexo 2; II – de reconhecimento das isenções previstas no inciso I do § 4º do art. 7º do Regulamento do IPVA (RIPVA/SC-89); e III – referentes ao regime especial do devedor contumaz, regulamentado através do Capítulo LXX do Título II do Anexo 6 do RICMS/SC-01. Art. 2º O Gerente Regional poderá, a qualquer momento e a seu critério, avocar a decisão de assunto pertinente às atribuições ora delegadas, sem que isso implique em revogação, total ou parcial, deste Ato. Art. 3º A delegação de que trata este Ato produzirá efeitos por prazo indeterminado. Art. 4º Ficam convalidados os atos de que tratam os incisos do caput do art. 1º deste Ato que tenham sido praticados pelas autoridades fiscais delegadas entre 1º de janeiro de 2026 e a data de publicação do Ato GERFE/11 nº 1, de 1º de julho de 2026. Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, por meio de Ato do titular da DIAT. Art. 6º Fica revogado o Ato GERFE/11 nº 1, de 1º de julho de 2026. Tubarão, 2 de outubro de 2026. HENRIQUE SCHMITZ Gerente Regional da 11ª GERFE Matrícula 617.176-1
Atos DiatNº 67/202609/10/2026Link externoATO DIAT Nº 063/2026
ATO DIAT Nº 063/2026 PeSEF de 07.10.26 Habilita o Município de Campo Alegre para o recebimento das informações objeto do Convênio Estado/SEF/PGE/Município nº 2022TN000630, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022, RESOLVE: Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 31 de março de 2022, e considerando a comprovação dos requisitos previstos na Cláusula Segunda do Convênio Estado/SEF/PGE/Município nº 2022TN000630, de que trata o Anexo I da mencionada Portaria, o Município de Campo Alegre para o recebimento das informações objeto do referido Convênio: Art. 2º Nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022, a habilitação do Município ao Convênio terá vigência a partir da publicação deste Ato. Art. 3° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 1º de outubro de 2026. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
Atos DiatNº 63/202607/10/2026Link externoATO DIAT Nº 066/2026
ATO DIAT Nº 066/2026 PeSEF de 07.10.26 Institui, no âmbito da Diretoria de Administração Tributária, grupo de trabalho para revisar o procedimento de ciência nos processos de fiscalização e de contencioso administrativo tributário e os dispositivos da legislação tributária estadual afetados pela Lei Complementar federal nº 236, de 2026. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º Instituir, no âmbito desta Diretoria de Administração Tributária (DIAT), grupo de trabalho com a finalidade de revisar o procedimento de ciência do sujeito passivo nos processos de fiscalização e de contencioso administrativo tributário, bem como os dispositivos da legislação tributária estadual afetados pela Lei Complementar federal nº 236, de 4 de setembro de 2026. Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho: I – analisar a Lei Complementar federal nº 236, de 2026, que alterou a Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e identificar seus reflexos sobre a legislação tributária estadual, em especial quanto às normas relativas à fiscalização e ao processo administrativo tributário; II – revisar o procedimento de ciência do sujeito passivo acerca dos atos praticados nos processos de fiscalização e de contencioso administrativo tributário, inclusive quanto à utilização do Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC); III – identificar os dispositivos da legislação tributária estadual que necessitem de adequação às normas gerais estabelecidas pela Lei Complementar federal nº 236, de 2026; e IV – propor minutas de atos normativos e demais medidas administrativas necessárias à implementação das conclusões do Grupo de Trabalho. Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes servidores: I – Marcelo Massardi, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 6456545, coordenador; II – Roberto Carneiro, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 9506179, subcoordenador; III – Dhieniffer Ferreira de Carvalho, Auditora Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 6444695, membro; IV – Gabriel Bonfim Araújo, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 6450466, membro; V – Gustavo Kusbick Poll, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 9506276, membro; VI – Marcos Gesser, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 1873806, membro; VII – Pedro Alves Ize, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 6454259, membro; VIII – Robson Vitor Gotuzzo, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 9507221, membro; e IX – Tiago Luis Bonacina, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 6172750, membro. Art. 4º O coordenador e o subcoordenador do grupo de trabalho poderão requisitar a colaboração de outros servidores desta Diretoria para a realização dos trabalhos previstos no art. 2º deste Ato. Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 1º de outubro de 2026. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
Atos DiatNº 66/202607/10/2026Link externoLEI Nº 20.068, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026
LEI Nº 20.068, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026 DOE de 07.10.26 Institui a Política Estadual de Educação Fiscal Cidadã (PEFICID). O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Educação Fiscal Cidadã (PEFICID), com a finalidade de incentivar a população do Estado a destinar parte do imposto sobre a renda aos fundos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente e do idoso e a projetos culturais, sociais, desportivos, paradesportivos e de saúde, nos termos da legislação federal em vigor. Parágrafo único. Competem à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), à Secretaria de Estado da Assistência Social, Mulher e Família (SAS), à Secretaria de Estado da Saúde (SES), à Fundação Catarinense de Cultura (FCC) e à Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE) o desenvolvimento e a execução da PEFICID dentro de suas áreas de atuação. Art. 2º Para os fins desta Lei, a educação fiscal cidadã compreende os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltados ao atendimento dos objetivos desta Lei. Art. 3º São princípios da PEFICID: I – o enfoque humanista, democrático e participativo; II – a vinculação entre ética, cidadania e responsabilidade social; III – a articulação entre gestão pública, desenvolvimento social e educação para a sustentabilidade; IV – o pluralismo de ideias; V – a promoção da transparência e do controle social; e VI – a promoção do desenvolvimento sustentável. Art. 4º São objetivos da PEFICID: I – desenvolver na população compreensão ampla sobre o Sistema Tributário Nacional e a função social dos tributos; II – estimular a autorresponsabilização do indivíduo na destinação de recursos públicos a projetos incentivados; III – difundir o conhecimento sobre: a) os mecanismos legais de arrecadação e aplicação dos recursos públicos e de incentivos fiscais; e b) os fundos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente e do idoso; IV – fomentar a cultura da destinação do imposto sobre a renda aos fundos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente e do idoso e a projetos culturais, sociais, desportivos, paradesportivos e de saúde; V – promover a valorização das organizações da sociedade civil como agentes de transformação socioeconômica das comunidades e fortalecer a sustentabilidade de suas iniciativas; VI – incentivar projetos sociais, culturais, desportivos, paradesportivos, de saúde e de promoção dos direitos da criança, do adolescente e da pessoa idosa; e VII – promover o desenvolvimento regional por meio da retenção de recursos no Estado e em seus Municípios. Art. 5º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo promoverá a integração entre: I – instituições de ensino; II – órgãos e entidades da Administração Pública Estadual; III – órgãos e entidades das Administrações Públicas Municipais; IV – conselhos estaduais e municipais de direitos; e V – organizações da sociedade civil. Art. 6º Os órgãos e as entidades de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Lei desenvolverão ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade a respeito da PEFICID, especialmente: I – campanhas públicas; II – ações comunitárias; III – parcerias com sindicatos, organizações da sociedade civil e entidades afins; e IV – atividades que estimulem a autorresponsabilização do indivíduo na destinação de recursos públicos. Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias, acordos de cooperação técnica, convênios ou outros instrumentos congêneres com a Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC), o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) e a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (DPE/SC) para a consecução da finalidade e dos objetivos desta Lei. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 7 de outubro de 2026. JORGINHO MELLO Governador do Estado
LeisNº 20.068/202607/10/2026Link externoPORTARIA SEF N° 317/2026
PORTARIA SEF N° 317/2026 PeSEF de 06.10.26 Altera a Portaria SEF nº 164, de 2004, que aprova a Tabela de Códigos de Receita para fins de preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais –DARE-SC. Processo SSP 27067/2026. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O Anexo I da Portaria SEF nº 164, de 14 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO I CÓDIGOS DE RECEITA PARA PREENCHIMENTO DE DARE ...................................................................................................... 2305 - PROCON - MULTA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - Classifica-se, neste código, o pagamento de multa aplicada pelo PROCON, nos termos da legislação de defesa do consumidor. ............................................................................................ 2313 - PROCON - DÍVIDA ATIVA - MULTA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - Classifica-se, neste código, o pagamento de multa aplicada pelo PROCON, nos termos da legislação de defesa do consumidor, regularmente inscrita em dívida ativa. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 23 de setembro de 2026. Cleverson Siewert Secretário de Estado da Fazenda
PortariasNº 317/202606/10/2026Link externoDECRETO Nº 1.737, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026
DECRETO Nº 1.737, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026 DOE de 06.10.26 Altera o Decreto nº 1.686, de 2026, que introduz as Alterações 5.001 a 5.004 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 15912/2026, DECRETA: Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 1.686, de 8 de setembro de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2027.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 3 de agosto de 2026. Florianópolis, 6 de outubro de 2026. JORGINHO MELLO Henrique de Freitas Junqueira Cleverson Siewert
DecretosNº 1.737/202606/10/2026Link externoResolução GGG nº 028/2026
A Governadora do Estado de Santa Catarina, em exercício, autoriza a EPAGRI a promover alterações no Regulamento Interno de Licitações e Contratos (RILC). Processo EPAGRI nº 11208/2026.
ResoluçãoNº 28/202605/10/202681.50 KBPortaria Conjunta SEF/SEA/SIE/CGE/PGE n° 016/2026
A SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (SEF), a SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO (SEA), a SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA E MOBILIDADE (SIE), a CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO (CGE) e a PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO (PGE), no uso das competências que lhes são conferidas pelo artigo 106, §2°, I da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019 (SGPe SEF 16945/2026)
PortariaNº 16/202602/10/2026100.50 KBATO DIAT Nº 060/2026
ATO DIAT Nº 060/2026 PeSEF de 29.09.26 Altera o Ato DIAT nº 12, de 2026, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, no Processo SEF 6885/2026, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, RESOLVE: Art. 1º O Anexo I do Ato DIAT nº 12, de 26 de março de 2026, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas CROCETA BEER LTDA, Heineken, Baden Baden, Kaiser e Subbrack, Stannis, NEFASTA CERVEJARIA ARTESANAL, Kairós, Norte do Paraná Bebidas Ltda, Salva Craft Bier, SPAL, INCASA S/A, Big John, Petrópolis, Stier Bier, FILZEN PLATZ BRAUEREI e Cervejaria Fermi, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato DIAT nº 12, de 26 de março de 2026, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes das empresas Kairós, 101 Brasil, SPAL e IM ALIMENTOS LTDA, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato DIAT nº 12, de 26 de março de 2026, passa a vigorar, em relação às bebidas energéticas das empresas 101 Brasil e Petrópolis, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º O Anexo IV do Ato DIAT nº 12, de 26 de março de 2026, passa a vigorar, em relação às bebidas hidroeletrolíticas das empresas 101 Brasil e Petrópolis, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo IV deste Ato. Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de outubro de 2026. Florianópolis, 23 de setembro de 2026. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária (Assinado Digitalmente)
Atos DiatNº 60/202629/09/2026Link externoATO DIAT Nº 061/2026
ATO DIAT Nº 061/2026 PeSEF de 29.09.26 Altera o Ato DIAT nº 37, de 2026, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com bebidas quentes (exceto vinhos). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, no Processo SEF 6917/2026 e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, RESOLVE: Art. 1º O Anexo Único do Ato DIAT nº 37, de 27 de julho de 2026, passa a vigorar com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de outubro de 2026. Florianópolis, 23 de setembro de 2026. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária (Assinado Digitalmente)
Atos DiatNº 61/202629/09/2026Link externo
