O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina S.A. (CIDASC) a promover a alienação onerosa de 4 bens imóveis. Processo CIDASC 3929/2024.
LEI Nº 19.390, DE 25 DE JULHO DE 2025 DOE de 25.07.25 Altera as Leis nº 10.297, de 1996, e nº 17.763, de 2019, concede benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas hipóteses que especifica e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Anexo I da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo Único desta Lei. Art. 2º O Anexo II da Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, passa a vigorar acrescido do Capítulo VIII-G, com a seguinte redação: “ANEXO II DAS ISENÇÕES, DOS INCENTIVOS E DOS BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS CONCEDIDOS COM BASE NO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 541, DE 2011, E NO ART. 3º DO DECRETO Nº 418, DE 2011, E REINSTITUÍDOS COM FUNDAMENTO NO CONVÊNIO ICMS 190/17, DO CONFAZ ...................................................................................................... CAPÍTULO VIII-G DOS TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS DIFERENCIADOS CONCEDIDOS À INDÚSTRIA GRÁFICA Art. 11-I. Fica concedido, até 31 de dezembro de 2028, crédito presumido do ICMS ao estabelecimento fabricante no valor equivalente a até 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido nas operações com os produtos a seguir relacionados, observadas as condições e exigências previstas na regulamentação desta Lei: I – chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, de largura não superior a 20 cm (vinte centímetros) de polipropileno ou de policloreto de vinila, classificadas no código 3919.10 da NCM; II – chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, classificadas no código 3919.90 da NCM (‘Outras’); III – papéis e cartões autoadesivos em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm (quinze centímetros) ou em folhas das quais nenhum lado exceda 360 mm (trezentos e sessenta milímetros), quando não dobradas, classificados no código 4811.41.10 da NCM; IV – papéis e cartões autoadesivos, classificados no código 4811.41.90 da NCM (‘Outros’); V – etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não, classificadas no código 48.21 da NCM; VI – bobinas em papel térmico, autocopiativo ou apergaminhado, para controle de registros de ponto, de extratos bancários e de cartões de crédito, cupons fiscais, recibos e comprovantes, bem como check in de aeroportos e de estacionamentos, classificados no código 4811.90.90 da NCM; e VII – fitas entintadas para impressão por transparência térmica de dados variáveis ou de imagem, classificadas no código 9612.10.00 da NCM. Parágrafo único. O crédito presumido de que trata o caput deste artigo: I – não é cumulativo com outros benefícios fiscais previstos na legislação; e II – fica limitado a que o saldo devedor, após a apropriação do crédito presumido, resulte em carga tributária mínima de 3% (três por cento) da base de cálculo relativa ao faturamento das mercadorias beneficiadas.” (NR) Art. 3º O art. 17 do Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. ........................................................................................ ...................................................................................................... II – nos Capítulos II, IV, V, VI, VII, VIII, VIII-A, VIII-B, VIII-C, VIII-E, VIII-G e IX deste Anexo, fica condicionada à apresentação de projeto de instalação ou expansão do empreendimento, com previsão dos valores a serem investidos, cronograma de execução, metas de geração de empregos ou compromisso de manutenção do número de empregos e faturamento. ............................................................................................” (NR) Art. 4º Enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 9, de 1º de abril de 2005, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), fica suspenso o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente no desembaraço aduaneiro de materiais importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional e utilizada nessa atividade para estocagem no regime aduaneiro especial de depósito afiançado (DAF), administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também, nos voos internacionais, aos materiais que integrem provisões de bordo, assim considerados os alimentos, as bebidas, os uniformes e os utensílios necessários aos serviços de bordo. § 2º A aplicação do disposto no caput deste artigo depende de prévia habilitação da empresa interessada no DAF na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o aeroporto internacional alfandegado onde opere. § 3º O recolhimento do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro ficará suspenso por período idêntico ao previsto no DAF no qual o contribuinte esteja habilitado. § 4º O cancelamento da habilitação de que trata o § 2º deste artigo implica a exigência do ICMS devido, com o acréscimo de juros e de multa de mora, calculados a partir da data da admissão das mercadorias ou dos bens no DAF, relativamente ao estoque de mercadorias ou bens que não forem reexportados ou destruídos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato de cancelamento. § 5º Na hipótese de que trata o § 4º deste artigo, caso haja resíduo da destruição economicamente utilizável, este deverá ser despachado para consumo como se tivesse sido importado no estado em que se encontre, sujeitando-se ao recolhimento do ICMS correspondente. § 6º Findo o prazo estabelecido para a permanência das mercadorias ou dos bens no DAF, o ICMS suspenso incidente na importação, correspondente ao estoque, deverá ser recolhido pelo beneficiário com o acréscimo de juros e multa de mora, calculados a partir da data de registro da correspondente declaração de admissão no DAF. § 7º Na hipótese de que trata o § 6º deste artigo, para efeitos de cálculo do ICMS devido, as mercadorias ou os bens constantes do estoque serão relacionados às declarações de admissão no DAF, com base no critério contábil Primeiro que Entra, Primeiro que Sai (PEPS). § 8º Cumpridas as condições para admissão da mercadoria ou do bem no DAF e sendo a mercadoria ou o bem utilizado no fim precípuo do regime, a suspensão do recolhimento se converterá em isenção do ICMS. § 9º Não sendo cumpridas as condições necessárias para a conversão da suspensão do recolhimento em isenção do ICMS, o beneficiário responde pelo imposto devido, pelos acréscimos e pelas penalidades cabíveis, inclusive em relação ao extravio, à avaria ou ao acréscimo de mercadorias ou bens admitidos no DAF. § 10. Na hipótese de cobrança dos tributos federais pela União em relação à mercadoria ou ao bem importado sob o amparo de DAF, será devido o ICMS, com os acréscimos legais estabelecidos na legislação. § 11. Na hipótese de que trata o § 10 deste artigo, caso a cobrança da União seja proporcional, a base de cálculo do ICMS será reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente à carga tributária exigida pela União. Art. 5º Enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 58, de 11 de abril de 2025, do CONFAZ, ficam isentas do ICMS as operações internas e interestaduais com a macroalga Kappaphycus alvarezii, nas formas in natura (estado natural), seca, extrato, gel ou em pó. Art. 6º Fica concedido, até 30 de abril de 2027, crédito presumido do ICMS ao estabelecimento industrial, equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da base de cálculo do imposto devido na operação própria interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento), com as seguintes mercadorias produzidas pelo próprio estabelecimento, observados os limites e as condições estabelecidos na regulamentação desta Lei: I – ventiladores, classificados no código 8414.5 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); II – coifas e depuradores domésticos, com dimensão horizontal de até 90 cm (noventa centímetros) de largura, classificados no código 8414.60.00 da NCM; III – máquinas e aparelhos de ar-condicionado, do tipo split-system, com elementos separados, classificados no código 8415.10.11 da NCM; IV – congeladores (freezers) verticais, do tipo armário, com capacidade não superior a 250 l (duzentos e cinquenta litros), classificados no código 8418.40.00 da NCM; V – secadores de roupas, com tambor de capacidade inferior ou igual a 23 l (vinte e três litros), classificados no código 8421.12.10 da NCM; VI – máquinas de lavar louças, do tipo doméstico, com programas automáticos de lavagem, classificadas no código 8422.11.00 da NCM; VII – máquinas e aparelhos para pulverizar ou dispersar líquidos conhecidos como “lavadoras de alta pressão”, classificados no código 8424.30.90 da NCM; VIII – máquinas de lavar roupas, mesmo com dispositivos de secagem, inteiramente automáticas, com capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg (dez quilogramas), classificadas no código 8450.11.00 da NCM; IX – máquinas de lavar roupas, com capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg (dez quilogramas), classificadas no código 8450.19.00 da NCM; X – máquinas de lavar roupas, mesmo com dispositivos de secagem, com capacidade, expressa em peso de roupa seca, superior a 10 kg (dez quilogramas) e não superior a 18 kg (dezoito quilogramas), classificadas no código 8450.20.20 da NCM; XI – máquinas de secar roupas, com capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg (dez quilogramas), classificadas no código 8451.21.00 da NCM; XII – máquinas de secar roupas, com capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 17 kg (dezessete quilogramas), classificadas no código 8451.29.90 da NCM; XIII – aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar, classificados no código 8479.60.00 da NCM; XIV – aspiradores com motor elétrico incorporado de potência não superior a 1.500 W (mil e quinhentos watts) e cujo volume do reservatório não exceda 20 l (vinte litros), classificados no código 8508.11.00 da NCM; XV – aspiradores com motor elétrico incorporado de potência superior a 1.600 W (mil e seiscentos watts) e cujo volume do reservatório seja superior a 20 l (vinte litros), classificados no código 8508.19.00 da NCM; XVI – liquidificadores com motor elétrico incorporado, de uso doméstico, com mais de 1 (uma) velocidade, classificados no código 8509.40.10 da NCM; XVII – ferros elétricos de passar roupa a seco ou a vapor, classificados no código 8516.40.00 da NCM; XVIII – fornos de micro-ondas, com capacidade não superior a 45 l (quarenta e cinco litros), classificados no código 8516.50.00 da NCM; XIX – fornos, fogões de cozinha, fogareiros (incluindo as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados no código 8516.60.00 da NCM; e XX – aparelhos elétricos para preparação de chá ou café, classificados no código 8516.71.00 da NCM. § 1º O benefício de que trata o caput deste artigo, fica condicionado à realização de investimentos pelo estabelecimento, devidamente homologados pela Administração Tributária Estadual, em montante superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). § 2º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar a vigência do benefício de que trata o caput deste artigo até 31 de dezembro de 2029, por meio de decreto do Governador do Estado. Art. 7º A Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda deverá implementar o disposto nesta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Florianópolis, 25 de julho de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado ANEXO ÚNICO “ANEXO I (Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996) ............................................................................................................................................... Seção III Lista de Produtos Primários ....... .................................................................................................................................... 13 Macroalga Kappaphycus alvarezii Seção IV Lista de Veículos Automotores ......... .......................................................................................................... ...................... 04 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS 04.1 Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias 8704.10 04.2 Outros veículos, equipados para propulsão unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) 8704.2 04.3 Outros veículos, equipados para propulsão unicamente com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca) 8704.3 04.4 Outros veículos, equipados para propulsão simultaneamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico 8704.4 04.5 Outros veículos, equipados para propulsão simultaneamente com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico 8704.5 04.6 Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão 8704.60.00 05 CHASSIS COM MOTOR PARA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS ......... .......................................................................................................... ...................... .....................................................................................................................................” (NR)
LEI Nº 19.389, DE 25 DE JULHO DE 2025 DOE de 25.07.25 Altera o art. 21 da Lei nº 17.877, de 2019, que altera a Lei nº 17.763, de 2019, que reinstitui benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e estabelece outras providências, e os arts. 4º, 7º e 8º da Lei nº 19.052, de 2024, que concede benefícios fiscais relativos ao ICMS nas hipóteses que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 21 da Lei nº 17.877, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. Fica concedido, até 31 de dezembro de 2028, crédito presumido do ICMS aos estabelecimentos fabricantes estabelecidos neste Estado, nas saídas de farinha de trigo e mistura para a preparação de pães classificada nos códigos 1901.20.10, 1901.20.20 e 1901.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento), calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, no percentual de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), vedada a utilização de qualquer outro benefício fiscal previsto em Lei. Parágrafo único. Com fundamento no Convênio ICMS 190/17 , de 2017, do CONFAZ, fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar a vigência do crédito presumido de que trata o caput deste artigo por meio de decreto do Governador do Estado.” (NR) Art. 2º O art. 4º da Lei nº 19.052, de 29 de agosto de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º Fica concedido, até 31 de dezembro de 2028, crédito presumido do ICMS aos estabelecimentos fabricantes, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, nas seguintes operações e observados os limites e as condições estabelecidos na regulamentação desta Lei: ...................................................................................................... § 1º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo: I – não é cumulativo com benefício de redução da base de cálculo previsto na legislação tributária; e II – fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração, devendo o beneficiário estornar a parcela do crédito presumido excedente. § 2º Com fundamento no Convênio ICMS 190 , de 15 de dezembro de 2017, do CONFAZ, fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar a vigência do crédito presumido de que trata o caput deste artigo por meio de decreto do Governador do Estado.” (NR) Art. 3º O art. 7º da Lei nº 19.052, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º Fica concedido, até 31 de dezembro de 2028, crédito presumido do ICMS aos estabelecimentos fabricantes de móveis enquadrados no código 3101-2/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), em montante equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da entrada, nas operações internas com as seguintes mercadorias, observados os limites e as condições estabelecidos na regulamentação desta Lei: ............................................................................................” (NR) Art. 4º O art. 8º da Lei nº 19.052, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º Fica concedido, até 31 de dezembro de 2028, crédito presumido do ICMS, em substituição aos créditos efetivos do imposto, aos estabelecimentos fabricantes de torres para linhas de transmissão de energia e estruturas metálicas para subestações, classificadas no código 7308.20.00 da NCM, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do débito do imposto incidente sobre as saídas internas e interestaduais de tais mercadorias, observados os limites e as condições estabelecidos na regulamentação desta Lei.” (NR) Art. 5º A Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda deverá implementar o disposto nesta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. Florianópolis, 25 de julho de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado
LEI Nº 19.391, DE 25 DE JULHO DE 2025 DOE de 25.07.25 Dispõe sobre a concessão de crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) aos estabelecimentos abatedores de gado bovino ou bubalino. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), observados os limites e as condições estabelecidos na regulamentação desta Lei, aos estabelecimentos abatedores de gado bovino ou bubalino: I – em substituição aos créditos efetivos do ICMS, inclusive àqueles de que trata o § 2º do art. 22 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996: a) quando credenciados no Programa de Apoio à Criação de Gado para Abate Precoce, instituído pela Lei nº 9.183, de 28 de julho de 1993, calculado sobre o valor da saída tributada, exceto nas saídas com diferimento do ICMS, de carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bubalino, equivalente a: 1. 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), no caso de animais com até 2 (dois) dentes incisivos permanentes; ou 2. 2,8% (dois inteiros e oito décimos por cento), no caso de animais com até 4 (quatro) dentes incisivos permanentes; e b) quando não credenciados no Programa de Apoio à Criação de Gado para Abate Precoce, desde que o gado tenha sido adquirido de produtores catarinenses, equivalente a 11% (onze por cento) do valor da saída interna tributada, exceto nas saídas com diferimento do ICMS, de carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de gado bovino ou bubalino; e II – equivalente a 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação, na saída interestadual de carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de gado bovino ou bubalino, desde que adquirido de produtores catarinenses. § 1º Na hipótese da alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, o estabelecimento abatedor poderá apropriar crédito presumido adicional de modo que, somado àquele previsto nos itens da mencionada alínea, conforme o caso, resulte no montante equivalente a 11,9% (onze inteiros e nove décimos por cento), calculado sobre o valor da saída interna tributada, exceto nas saídas com diferimento do ICMS, de carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bubalino. § 2º O benefício de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo: I – não exclui o direito ao crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo; e II – fica condicionado ao repasse do valor do crédito presumido pelo estabelecimento abatedor ao pecuarista, a título de incentivo. § 3º O montante de crédito presumido de que trata este artigo fica limitado ao saldo devedor apurado em cada período, sendo vedada a apropriação de eventual excedente em períodos subsequentes. § 4º Alternativamente ao valor da operação na comercialização de carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bubalino pelo estabelecimento abatedor, o crédito presumido de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo poderá ser calculado sobre o valor da operação de entrada do animal vivo. § 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, deverá ser estornado o crédito presumido apropriado por ocasião da entrada, na proporção das saídas isentas, não tributadas ou diferidas de carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bubalino, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada dos animais. Art. 2º O art. 1º da Lei nº 19.184, de 7 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º .......................................................................................... § 1º Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, relativos ao ICMS diferido, nas hipóteses alcançadas pela dispensa de recolhimento de que trata o caput deste artigo, desde que decorrentes de fatos geradores anteriores a 7 de janeiro de 2025. § 2º O disposto no § 1º deste artigo não autoriza a restituição ou compensação de eventuais importâncias já pagas.” (NR) Art. 3º A Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda deverá implementar o disposto no § 1º do art. 1º da Lei nº 19.184, de 2025, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da vigência desta Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao disposto no art. 1º, que entra em vigor no exercício seguinte e após 90 (noventa) dias da data de sua publicação. Florianópolis, 25 de julho de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado
ATO DIAT Nº 34/2025 PeSEF de 24.07.25 Altera os Anexos I, II, III e IV do Edital de Lançamento dos Valores do IPVA 2025, aprovado e publicado pelo Ato DIAT nº 71, de 2024. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o art. 9º-B da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, e a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.320.825 - RJ 2012/0083876-8, RESOLVE: Art. 1º Os Anexos I, II, III e IV do Edital de Lançamento dos Valores do IPVA 2025, aprovado e publicado pelo Ato DIAT nº 71, de 12 de dezembro de 2024, passam a vigorar, respectivamente, com as alterações constantes dos Anexos I, II, III e IV deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2025. Florianópolis, 5 de junho de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária (assinado digitalmente)
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a empresa SAPIENS PARQUE S.A. a firmar acordo de dissolução da SPE Centro Empresarial e de Serviços Av. Piazza 10. Processo SAPIENS 74/2025.
ATO DIAT Nº 041/2025 PeSEF de 21.07.25 Determina a publicação da Nota Técnica nº 1, de 02 de julho de 2025, na Pe/SEF. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º Determinar, nos termos do art. 11 da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009, e do item 11 do Anexo Único do Decreto n° 1.387, de 14 de fevereiro de 2013, a publicação da Nota Técnica nº 1, de 02 de julho de 2025, constante do Anexo Único deste Ato, na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF). Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 02 de julho de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária ANEXO ÚNICO (ATO DIAT Nº 41/2025) NOTA TÉCNICA Nº 01/2025 Do alcance da isenção do ITCMD prevista no art. 10, II, da Lei nº 13.136/04, sobre verbas de natureza trabalhista não recebidas em vida pelo de cujus: distinção entre beneficiários e herdeiros. I. Considerações Iniciais A presente nota técnica tem por objetivo esclarecer o alcance da isenção de ITCMD prevista no artigo 10, inciso II, da Lei nº 13.136/04, especialmente no que se refere às verbas trabalhistas não recebidas pelo de cujus em vida, estabelecendo critérios objetivos para diferenciação entre beneficiários e herdeiros para fins de aplicação da regra isentiva. O esclarecimento se faz necessário em razão da recorrente interpretação equivocada de que toda e qualquer verba decorrente de relação trabalhista estaria albergada pela isenção, independentemente da forma de transmissão e da qualidade do sucessor. A análise da matéria exige interpretação estrita, conforme preceitua o art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN), que determina a interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção. Dessa forma, passa-se a analisar os contornos da norma isentiva, a fim de delimitar sua correta aplicação. II. Análise da Norma Isentiva A Lei nº 13.136/04, em seu art. 10, II, estabelece: Art. 10. São isentos do pagamento do imposto: [...] II - o beneficiário de seguros de vida, pecúlio por morte e vencimentos, salários, remunerações, honorários profissionais e demais vantagens pecuniárias decorrentes de relação de trabalho, inclusive benefícios da previdência, oficial ou privada, não recebidos pelo de cujus; [...] A correta exegese do dispositivo parte da classificação da isenção como subjetiva, e não objetiva. A redação do caput (“São isentos...”) e o início do inciso II (“o beneficiário...”) levam em consideração para aplicação da isenção a qualidade do destinatário da norma e não do fato sujeito à tributação. Destarte, a isenção subjetiva se distingue da objetiva por se vincular ao aspecto pessoal da hipótese de incidência. O inciso II do artigo 10 contempla três espécies distintas de beneficiários: a) Beneficiário de seguros de vida: pessoa indicada pelo contratante do seguro para receber a indenização no caso de falecimento do segurado; b) Beneficiário de pecúlio por morte: pessoa indicada para recebimento do benefício previdenciário em caso de falecimento do participante; c) Beneficiário de vantagens pecuniárias decorrentes de relação de trabalho: os dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, conforme previsão da Lei Federal nº 6.858/80. Observa-se que, enquanto os dois primeiros beneficiários são facilmente identificáveis, o terceiro não apresenta a mesma clareza quanto à sua identificação. O ponto central da análise, portanto, é definir quem se qualifica como beneficiário para fins da norma isentiva. Partindo-se da premissa de que a lei não contém palavras inúteis, é de concluir que o legislador, ao utilizar o termo “beneficiário” no inciso II, e os termos “herdeiro”, “legatário” ou “donatário” em outros incisos do mesmo artigo, fez uma escolha deliberada. Ora, valores, créditos, bens e direitos pertencentes ao patrimônio do de cujus não são transmitidos comumente a um beneficiário, mas antes, e em regra geral, ao seu herdeiro. Tratam-se, portanto, de pessoas com qualidades distintas. A figura do beneficiário a que se refere o dispositivo em análise tem origem na Lei Federal nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares. Com efeito, seu art. 1º estabelece: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. A referida lei federal foi criada para desburocratizar o levantamento de valores de pequena monta, de caráter alimentar e natureza residual (como saldos de salário, férias, etc.), permitindo que “os dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil“ tivessem acesso rápido a esses recursos, por meio de um simples alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que o procedimento simplificado da Lei nº 6.858/80 não se aplica a créditos de grande vulto ou decorrentes de longas disputas judiciais, os quais devem, necessariamente, integrar o espólio e ser partilhados no inventário. Nesse sentido, o acórdão proferido no REsp 1.155.832/PB: RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. (...) DIFERENÇAS SALARIAIS. FALECIMENTO DO TITULAR. INVENTÁRIO E PARTILHA. LEI 6858/80, § 1º. NÃO APLICAÇÃO. (...) 1. A Lei 6858/80, regulamentada pelo Decreto 85.845/81, destina-se a permitir o rápido acesso a quantias contemporâneas ao óbito, de reduzido montante, notadamente às verbas salariais remanescentes do mês de falecimento do empregado ou do servidor público, e às decorrentes do fim abrupto da relação de trabalho ou do vínculo estatutário, necessárias à sobrevivência imediata de seus dependentes. 2. Os atrasados oriundos de diferenças salariais (...) não recebidos em vida pelo titular, devem ser incluídos no inventário e submetidos à partilha entre os herdeiros, (...) não tendo aplicação, nesses casos, a fórmula concebida pela Lei 6858/80. (REsp n. 1.155.832/PB, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 15/8/2014.) Na mesma toada, no REsp 603.926/BA: (...) III - Os créditos oriundos de reclamações trabalhistas em fase de execução de sentença, após o falecimento do autor, devem ser incluídos no inventário e rateados entre os herdeiros, sendo inaplicável, nesta hipótese, o artigo 1º da Lei n.º 6.858/80. (REsp n. 603.926/BA, relator Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 16/9/2004, DJ de 6/12/2004, p. 300.) Assim, a isenção do art. 10, II, da Lei nº 13.136/04 é uma isenção subjetiva, cujo gozo depende da qualificação do sucessor como beneficiário. Por essa razão, torna-se necessário estabelecer critério objetivo diferenciador para aplicação da isenção: Se as verbas trabalhistas são levantadas pelos sucessores por intermédio de alvará judicial, estes se qualificam como beneficiários e, consequentemente, estão isentos do pagamento do ITCMD sobre tais quantias. Se as verbas decorrentes de relações trabalhistas do de cujus são de grande vulto, como os pagos por força de ações judiciais, com correspondente precatório ou execução de sentença, elas perdem o caráter de verba alimentar residual e passam a compor o patrimônio geral do de cujos, de modo que os sucessores se qualificam como herdeiros, sujeitos ao procedimento de inventariança e pagamento do ITCMD, não se aplicando a regra de isenção. III. Conclusão Diante do exposto, conclui-se que: A isenção prevista no art. 10, II, da Lei nº 13.136/04 é de natureza subjetiva, de forma que a mera natureza trabalhista da verba não é suficiente para caracterizar a isenção, sendo imprescindível a verificação da qualidade do sucessor como beneficiário; O conceito de beneficiário para fins da referida isenção corresponde ao dependente ou sucessor definido na Lei Federal nº 6.858/80, que está autorizado a levantar, por meio de alvará judicial e independentemente de inventário, valores de natureza alimentar, residuais e de pequena monta, não recebidos em vida pelo de cujus; Não estão abrangidos pela isenção os créditos de natureza trabalhista ou previdenciária de elevado valor, especialmente os oriundos de ações judiciais e pagos por meio de precatório ou RPV, pois tais valores integram o monte partilhável, sendo transmitidos aos herdeiros por meio de inventário ou arrolamento; A transmissão de créditos trabalhistas ou previdenciários a herdeiros, via inventário, constitui fato gerador do ITCMD, devendo ser tributada normalmente. À consideração superior. GETRI, em Florianópolis, 02 de julho de 2025. Daniel Bastos Gasparotto Auditor Fiscal da Receita Estadual DE ACORDO. À apreciação do Diretor de Administração Tributária. GETRI, em Florianópolis, Fabiano Brito Queiroz de Oliveira Gerente de Tributação APROVO a proposta de Nota Técnica. Encaminhe-se para as devidas providências. DIAT, em Florianópolis. Dilson Jiroo Takeyama Diretor de Administração Tributária.
LEI Nº 19.377, DE 18 DE JULHO DE 2025 DOE de 18.07.25 Altera o art. 31 da Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 31 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 31. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 3º Considera-se também acumulado, na forma prevista em regulamento, o crédito presumido de que trata o item 39 do Anexo I da Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, observado o seguinte: I – o crédito aplica-se exclusivamente às entradas de suínos e de aves produzidos em território catarinense; II – o montante do crédito corresponderá a 4% (quatro por cento) do valor da respectiva entrada; e III – a apuração do crédito será proporcional às saídas destinadas ao exterior.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 18 de julho de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado
LEI Nº 19.372, DE 18 DE JULHO DE 2025 DOE de 18.07.25 Altera o art. 8º da Lei nº 7.543, de 1988, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 8º da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º .......................................................................................... I – de veículo terrestre de propriedade de embaixada, de representação consular, de embaixador, de representante consular, de funcionário de carreira diplomática ou de serviço consular, quando façam jus a tratamento diplomático, desde que o respectivo país de origem conceda reciprocidade de tratamento; II – de partidos políticos, inclusive de suas fundações, de entidades sindicais dos trabalhadores e de instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos; ...................................................................................................... V – ................................................................................................ ...................................................................................................... e) de 1 (um) único veículo terrestre, de propriedade de pessoa com deficiência física, visual ou mental severa ou profunda, com síndrome de Down ou com Transtorno do Espectro Autista, adquirido diretamente por ela ou por intermédio de seu representante legal e cujo valor total não seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), observado o disposto no § 1º deste artigo; ...................................................................................................... i) de veículo automotor sinistrado, não recuperável para uso, ou que tenha sido objeto de apreensão pelas autoridades policiais, furto, roubo, apropriação indébita ou estelionato, enquanto não estiver na posse do proprietário, nos termos do disposto na regulamentação desta Lei; ...................................................................................................... VI – de propriedade de entidades religiosas e de templos de qualquer culto, inclusive de suas organizações assistenciais e beneficentes, desde que os veículos estejam relacionados com as suas finalidades essenciais; e ...................................................................................................... § 1º Para fins do disposto na alínea ‘e’ do inciso V do caput deste artigo: I – o veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no DETRAN em nome da pessoa com deficiência, com síndrome de Down ou com Transtorno do Espectro Autista; e II – serão consideradas as definições de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, com síndrome de Down e com Transtorno do Espectro Autista previstas no Convênio ICMS nº 38 , de 30 de março de 2012, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), ou no que vier a substituí-lo. § 2º ............................................................................................... ...................................................................................................... IV – os veículos devem estar relacionados com as suas finalidades essenciais. ...................................................................................................... § 7º As isenções sujeitas a prévio reconhecimento, conforme definido na regulamentação desta Lei, não produzirão efeitos para exercícios anteriores ao requerimento, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea ‘i’ do inciso V do caput deste artigo.” (NR) Art. 2º O disposto na alínea “e” do inciso V do caput do art. 8º da Lei nº 7.543, de 1988, na redação dada pelo art. 1º desta Lei, aplicar-se-á somente às isenções concedidas a partir da publicação desta Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Ficam revogados a alínea “k” do inciso V do caput e o § 6º do art. 8º da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988. Florianópolis, 18 de julho de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado
ATO DIAT N° 043/2025 PeSEF de 17.07.25 Delega a competência para julgamento em primeira instância das impugnações sobre o valor adicionado, nos termos do § 1º do art. 9º do Decreto nº 3.592, de 2010. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º Delegar, nos termos do § 1º do art. 9º do Decreto nº 3.592, de 25 de outubro de 2010, a competência para o julgamento em primeira instância das impugnações sobre o valor adicionado aos representantes dos municípios cujos nomes se encontram relacionados no Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o Ato DIAT nº 19, de 14 de abril de 2025. Florianópolis, 11 de julho de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária (assinado digitalmente) ANEXO ÚNICO (Ato DIAT nº 043/2025) Nome Vínculo ADEMIR ROHDEN Itapiranga ADILSOM DE OLIVEIRA BRANCO AMURES ADRIANO POZZO BROETTO Presidente Castello Branco AILSON PIVA AMESC ALLAN AKIHITO HORINOUTI Itajaí BRUNA SALLES WIGGERS Correia Pinto CARLOS HENRIQUE LIMA AMUNESC CASSIO LUCIANO BECKER Balneário Rincão DIEGO GIROTTO AMAUC ÉLIO VERGÍLIO LUDVIG Jaraguá do Sul EVERSON GUIMARÃES AMUREL FÁBIO AUGUSTO SANTOS ALANO Lages FLAVIO SPAGNOLO Arvoredo FRANCIELE WOLINGER ROCHA AMURC GUILHERME FRANCISCO DA SILVA CAPISTRANO Ituporanga HEITOR KOPROWSKI Ibirama INGRID ALINE PIOVESAN AMAI JAIR VANDERLEI DOS PASSOS AMPLASC JOÃO BATISTA MELO Lages JOSÉ ANTONIO LOURENÇO AMVALI JOSÉ CARLOS BRAGA PINHEIRO Itajaí JOSIANE DE FREITAS KLOPPEL Palhoça KAMILA CADORIN APOLINARIO Criciúma LADEMIR JOSÉ CREMONINI Chapecó LAURI NORA AMMOC LUCAS KUHNEN BARNI Vidal Ramos LUCIANO DEON AMOSC LUIZ ANTONIO GERARDI GRANFPOLIS LUIZA SELL DE SOUTO GOULART MARINS Itajaí MARCELA ADELEVA CIARINI Irineópolis MARINA DOS SANTOS AMEOSC MARINA PETRI CORRÊA Biguaçu MARIO JOSE DE SOUZA Balneário Camboriú MAURICIO JOSE BITTENCOURT Luzerna MURILO GEVIÉSKI OURIQUES Palhoça PAULA TECCHIO DE MACEDO Blumenau PEDRO LUIZ ESTANO BOSQUETTE Içara RAFAEL RICARDO BRUXEL Florianópolis RAPHAEL RONCONI MACHADO Araranguá RENATA PATRÍCIA BOVOLENTA Joinville RODRIGO DALLA VECCHIA Herval d'Oeste SOLANGE DO AMARAL MULLER AMNOROESTE SUZANA APARECIDA DAVID KUKUL São José TATIELE REINEHR São João do Oeste THIAGO VINICIUS NAHAS Biguaçu WILSON NEUDI LOHMANN Xanxerê