ATO DIAT Nº 017/2026 PeSEF de 20.03.26 Delega a competência para interposição de pedido de cancelamento de notificação fiscal, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 465, de 2009, e estabelece outras providências. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º Fica delegada para o Consultor de Gestão de Administração Tributária a competência para interpor pedido de cancelamento de notificação fiscal, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 465, de 3 de dezembro de 2009. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 17 de março de 2023. Art. 3º Fica revogado o Ato DIAT nº 11, de 2 de março de 2026. Florianópolis, 17 de março de 2026. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 1.452, DE 18 DE MARÇO DE 2026 DOE de 18.03.26 Introduz a Alteração 4.973 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e no art. 6º da Lei nº 19.666, de 18 de dezembro de 2025, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 1937/2026, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.973 – O art. 52-C do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 52-C. .................................................................................... ...................................................................................................... IV – empresas que realizarem aporte no Programa Coopera Agro SC, de acordo com a Lei nº 19.666, de 18 de dezembro de 2025. ...................................................................................................... § 5º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, será observado o seguinte: I – o limite especial: a) será concedido somente após a aquisição dos títulos de renda fixa e o aporte do valor total relativo à participação do investidor parceiro no respectivo subprograma de crédito, conforme disposto na Lei nº 19.666, de 2025, o qual não será inferior a R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais); b) corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do aporte a que se refere a alínea “a” deste inciso; e c) será utilizado em 36 (trinta e seis) parcelas mensais, consecutivas; e II – outras condições e outros procedimentos poderão ser estabelecidos por meio de portaria do Secretário de Estado da Fazenda.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 18 de março de 2026. JORGINHO MELLO Governador do Estado HENRIQUE DE FREITAS JUNQUEIRA Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.453, DE 18 DE MARÇO DE 2026 DOE de 18.03.26 Altera o Decreto nº 2.128, de 2009, que dispõe sobre o alcance dos regimes de tributação relacionados à importação de mercadorias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 3856/2026, DECRETA: Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 2.128, de 20 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerado o parágrafo único para § 1º: “Art. 1º ......................................................................................... ...................................................................................................... § 2º Relativamente às mercadorias relacionadas nos itens 62 a 76 do Anexo Único deste Decreto, a vedação de que trata o caput deste artigo somente se aplica quando as mencionadas mercadorias se destinarem ao uso na agricultura ou na pecuária.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de março de 2026. Florianópolis, 18 de março de 2026. JORGINHO MELLO Governador do Estado HENRIQUE DE FREITAS JUNQUEIRA Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 010/2026 PeSEF de 17.03.26 Habilita o Município de Xaxim para o recebimento das informações objeto do Convênio Estado/SEF/PGE/Município nº 2022TN000630, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022, RESOLVE: Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 02, de 31 de março de 2022, e considerando a comprovação dos requisitos previstos na Cláusula Segunda do Convênio Estado/SEF/PGE/Município nº 2022TN000630, de que trata o Anexo I da mencionada Portaria, o Município de Xaxim para o recebimento das informações objeto do referido Convênio. Art. 2º Nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 02, de 2022, a habilitação do Município ao Convênio terá vigência a partir da publicação deste Ato. Art. 3° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 12 de março de 2026. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF N° 068/2026 PeSEF de 17.03.26 Altera a Portaria SEF nº 152, de 2023, que dispõe sobre critérios de análise de investimentos para obtenção do Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) 489, previsto no art. 52-C do RICMS/SC-01, e cria o grupo Gestor responsável pela avaliação dos projetos. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no art. 52-C do RICMS/SC-01, RESOLVE: Art. 1º O art. 7º-B da Portaria SEF nº 152, de 19 de junho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º-B. Poderão ser considerados investimentos já realizados, desde que tenham ocorrido até o semestre civil anterior à data do protocolo do pedido de prorrogação, de alteração de limite especial ou de nova concessão de regime especial.” (NR) Art. 2º O art. 7º-C da Portaria SEF nº 152, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º-C Para a definição do limite especial de que trata esta Portaria, poderá ser considerado o investimento realizado por empresa controladora ou controlada, mediante participação direta ou indireta de 100% (cem por cento) do capital da controlada e o investimento se enquadre em alguma das alíneas do inciso II do § 1º do art. 6º desta Portaria. Parágrafo único. Considera-se cumprida a condição de participação indireta de que trata o caput deste artigo, a participação de empresa controlada em terceira empresa, desde que a participação seja de 100% (cem por cento) do capital da controlada e a participação desta no capital da terceira empresa também seja de 100% (cem por cento).” (NR) Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 10 de março de 2026. Cleverson Siewert Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
ATO DIAT Nº 011/2026 PeSEF de 17.03.26 Delega a competência para interposição de pedido de cancelamento de notificação fiscal, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 465, de 2009. Revogado pelo Ato DIAT Nº 017/2026 – Efeitos a partir de 17.03.26 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º Fica delegada para o Consultor de Gestão de Administração Tributária a competência para interpor pedido de cancelamento de notificação fiscal, nos termos do art. 225-C da Lei complementar nº 465, de 3 de dezembro de 2009. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 2 de março de 2026. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza o Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. a promover a alienação onerosa de um bem imóvel. Processo CIASC 919/2025.
O GRUPO GESTOR DE GOVERNO (GGG), a SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (SEF), a SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL (SCC), a CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO (CGE); a PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO (PGE) e a SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO (SEPLAN), no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 106, §2°, I da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019 e, considerando o disposto no art. 23 do Decreto nº 903, de 21 de outubro de 2020 (SGPe SEF 3771/2026).
O GRUPO GESTOR DE GOVERNO (GGG), a SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (SEF), a FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL (FCEE), a SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL (SCC), a CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO (CGE) e a PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO (PGE), no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 106, §2°, I da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019 e, considerando o disposto no art. 23 do Decreto nº 903, de 21 de outubro de 2020 (SGPe SEF 3469/2026).
ATO DIAT Nº 09/2026 PeSEF de 06.03.26 Altera o Ato DIAT nº 81, de 2025, que dispõe sobre a centralização de competências para análise e para decisão em processos de restituição de tributos distribuídos às Gerências Regionais da Fazenda Estadual. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o art. 26 da Portaria SEF nº 175, de 7 de julho de 2025, RESOLVE: Art. 1º O art. 1º do Ato DIAT nº 81, de 10 de outubro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º .......................................................................................... ...................................................................................................... VI – 1ª GERFE, com sede no Município de Florianópolis. ............................................................................................” (NR) Art. 2º O art. 2º do Ato DIAT nº 81, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º .......................................................................................... ...................................................................................................... § 1º A competência de que trata o caput deste artigo poderá ser delegada, no todo ou em parte, a autoridade fiscal subordinada ao Gerente da GEIPVA. § 2º A delegação de que trata o § 1º deste artigo será formalizada e publicada por meio de ato do titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT).” (NR) Art. 3° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de fevereiro de 2026. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária