LEI N° 11.393, de 03 de maio de 2000 DOE de 03.05.00 Adin STF nº [1]Decisão da Liminar O Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, com eficácia ex tunc, a Lei nº 11.393, de 03 de maio de 2000, do Estado de Santa Catarina. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Maurício Corrêa, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence . - Plenário , 01.08.2002 . Informação constante do "site" do SUPREMO - 09.04.03 2345-4 - para acompanhamento STF informe: classe ADI e nº processo 2345 Dispõe sobre o cancelamento de notificações fiscais emitidas com base na Declaração de Informações Econômico-Fiscais – DIEF, ano base 1998. Eu, Deputado Gilmar Knaesel, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7°, da Constituição do Estado e do art. 230, § 1°, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei: Art. 1° Ficam canceladas as notificações fiscais emitidas com base na Declaração de Informações Econômico-Fiscais – DIEF, ano base 1998. [2]Lei nº 12.646, de 04.09.03 Art. 9º Ficam remitidos os créditos tributários: ... IV - constituídos de ofício, em razão do descumprimento de obrigação acessória relativa à Declaração de Informações Econômico Fiscais – DIEF –, ano base de 1998.***COMENTÁRIO*** Art. 2° O Poder Executivo fica obrigado a restituir, no prazo de trinta dias, os valores eventualmente recolhidos aos cofres públicos, decorrentes das notificações fiscais ora canceladas. Art. 3° O disposto nesta Lei aplica-se igualmente às notificações fiscais emitidas pela falta de entrega da DIEF. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 03 de maio de 2000. [1] [2]
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 016/2000 Publicado no D.O.E. de 04.04.00 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e nos termos do Anexo 8, art. 5º, e considerando que durante procedimento para autorização de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, foi apreendido EPROM contendo “software” básico com programa em desacordo com anteriormente homologado, R E S O L V E: Art. 1º Suspender os atos que autorizaram o uso dos seguintes Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal no território catarinense: 1) Ato Declaratório nº 123, de 2 de julho de 1999, publicado no Diário Oficial do Estado de 6 de julho de 1999, editado com base no Parecer nº 72/99, da COTEPE - ICMS, de 21 de maio de 1999, publicado no Diário Oficial da União de 4 de junho de 1999, que homologou o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF da marca ZPM, tipo ECF-IF, modelo ZPM/1EFC; 2) Ato Declaratório nº 125, de 2 de julho de 1999, publicado no Diário Oficial do Estado de 6 de julho de 1999, editado com base no Parecer nº 74/99, da COTEPE - ICMS, de 21 de maio de 1999, publicado no Diário Oficial da União de 4 de junho de 1999, que homologou o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF da marca URANO, tipo ECF-IF, modelo URANO/1EFC. Art. 2º Fica suspenso, a partir da vigência deste ato até publicação de novo ato homologatório para o equipamento, a concessão nova autorização para seu uso fiscal. Florianópolis, 3 de agosto de 2000. João Paulo Mosena Diretor de Administração Tributária
LEI N° 11.360, de 29 de março de 2000. DOE de 31.03.00 Altera a Lei n° 9.830, de 16 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o tratamento diferenciado e simplificado à microempresa e à empresa de pequeno porte no campo do ICMS. Faço saber que o Governador do Estado adotou a Medida Provisória n° 086, de 28 de fevereiro de 2000, e eu, Gilmar Knaesel, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, para os efeitos do disposto no § 8° do art. 238 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica prorrogada por sessenta dias a vigência do disposto no inciso II do § 2° do art. 4° da Lei n° 9.830, de 16 de fevereiro de 1995, na redação dada pela Lei n° 10.927, de 22 de setembro de 1998. Art.2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.3° Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 29 de março de 2000. Deputado Gilmar Knaesel Presidente
DECRETO N° 1.054, de 24 de março de 2000 DOE de 24.03.00 Introduz as Alterações 476 a 483 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 476 - O inciso I do § 1º do art. 24, mantidas suas alíneas, passa a vigorar com a seguinte redação: “I - na nota fiscal, modelo 1 ou 1A, ou no respectivo Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitidos por ECF:” ALTERAÇÃO 477 - O inciso III do art. 21 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “III - formulários contínuos para a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por meio de equipamento emissor de cupom fiscal, devendo constar a designação “Série Única”.” ALTERAÇÃO 478 - O art. 50 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 50. Nas operações em que o adquirente seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, será emitido o Cupom Fiscal ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por equipamento de uso fiscal, autorizado nos termos do Anexo 8, observado o disposto no Título II, Capítulo VII deste Anexo. § 1º O contribuinte que não esteja obrigado ao uso do equipamento de uso fiscal, nos termos do art. 183, poderá, alternativamente, utilizar: a) a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitida nos termos do art. 51; b) a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. § 2º O contribuinte que também o seja do Imposto sobre Produtos Industrializados deve, ainda, atender à legislação própria.” Alteração 479 ALTERAÇÃO 479 - O “caput” do art. 51 do Anexo 5, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 51. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, quando não emitida por equipamento de uso fiscal, conterá as seguintes indicações:” ALTERAÇÃO 480 - Fica revogado o parágrafo único do art. 145 do Anexo 5. ALTERAÇÃO 481 - O art. 146 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 146. O disposto no art. 145 não se aplica: I - às operações: a) com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial (Convênio ECF 06/99); b) realizadas fora do estabelecimento; c) realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público relacionadas com fornecimento de energia, fornecimento de gás canalizado e distribuição de água (Convênio ECF 06/99); d) realizadas por estabelecimento de comércio varejista de temporada, autorizado pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual mediante Regime Especial de Funcionamento; e) de venda ambulante; f) realizadas por estabelecimento industrial, atacadista e de revendedores de veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, que utilizem sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão dos documentos fiscais e a escrituração dos livros fiscais, na forma do Anexo 9; II - à prestação de serviços de telecomunicações (Convênio ECF 06/99); III - na hipótese do art. 55 do Anexo 8.” ALTERAÇÃO 482 - O art. 55 do Anexo 8 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 55. Nos casos fortuitos ou por motivo de força maior, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, em que o contribuinte esteja impossibilitado de emitir o respectivo documento fiscal pelo equipamento de uso fiscal, em substituição ao mesmo, será permitida a emissão por qualquer outro meio, inclusive o manual, da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou dos Bilhetes de Passagens, modelos 13 e 16, devendo ser anotado no livro RUDFTO: I - o motivo e data da ocorrência; II - os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.” ALTERAÇÃO 483 - A Seção X do Capítulo VIII do Anexo 8 passa a vigorar com a seguinte redação: “SEÇÃO X DA ENTREGA EM DOMICÍLIO E DA VENDA A PRAZO Art. 74. No caso de emissão de Cupom Fiscal para acobertar a entrega de mercadoria em domicílio ou a venda a prazo deverá ser observado o seguinte: I - somente será admitido o transporte acobertado por Cupom Fiscal, de mercadoria para entrega no domicílio do adquirente quando este esteja localizado no mesmo município do remetente ou em município limítrofe, desde que em território catarinense, caso em que o Cupom Fiscal deverá conter, impressas pelo próprio equipamento, em local próprio ou no destinado a mensagens promocionais ou ainda, se for o caso, no Comprovante Não Fiscal Vinculado, emitido nos termos do art. 66, sem prejuízo dos demais requisitos: a) o nome, o endereço e o número de inscrição do destinatário no cadastro de contribuintes do Ministério da Fazenda; b) a data e hora da saída; c) a placa do veículo transportador; II - Nas hipóteses de venda a prazo acobertadas por Cupom Fiscal, deverão ser impressas, pelo próprio equipamento, em local próprio ou no destinado a mensagens promocionais ou ainda, se for o caso, no Comprovante Não Fiscal Vinculado, emitido nos termos do art. 66, sem prejuízo dos demais requisitos, informações sobre a operação, tais como preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações, bem como o nome e o número de inscrição do adquirente no cadastro de contribuintes do Ministério da Fazenda e, se for o caso, as indicações previstas no art. 24, § 1°, I do Regulamento. § 1º Na hipótese do inciso I, caso o equipamento não possua capacidade para o registro das informações mencionadas, estas deverão ser apostas no Cupom Fiscal manualmente, ainda que no verso. § 2º Na hipótese do inciso II, caso o equipamento não possua capacidade para o registro das informações mencionadas e não atenda o disposto no art. 54, III, deverá a operação ser registrada no Cupom Fiscal pelo seu valor integral, sem a exclusão do acréscimo financeiro cobrado, devendo o contribuinte: I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na forma do art. 71, § 1º, na qual constarão, sem prejuízo dos demais requisitos, as informações referidas no inciso II do “caput”; II - na hipótese de exclusão da base de cálculo do acréscimo financeiro, nos termos do art. 24, § 1º, I do Regulamento, emitir, diariamente, nota fiscal para fins de entrada englobando todas as exclusões, na qual constará, sem prejuízo dos demais requisitos: a) o número das notas fiscais emitidas nos termos do inciso I; b) o valor total do acréscimo financeiro excluído da base de cálculo das operações ocorridas no dia; c) o valor do imposto incidente sobre o acréscimo financeiro excluído da base de cálculo, que será lançado como crédito no Livro Registro de Entradas. § 3º A parcela do acréscimo financeiro a ser excluída da base de cálculo das operações a que se refere o inciso II do “caput” será aquela obtida na forma do art. 24 do Regulamento.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 24 de março de 2000. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO N° 1.030, de 15 de março de 2000. DOE de 16.03.00 - Republicado no DOE de 17.03.00 Introduz as Alterações 472 a 475 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 472 - O “caput”, mantidos os incisos, do art. 74 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 74. Até 31 de dezembro de 2000, fica reduzida em 58,61% (cinqüenta e oito inteiros e sessenta e um centésimos por cento) a base de cálculo do imposto nas saídas internas de óleo diesel destinado ao consumo de embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, atendido ao disposto nesta Seção, e:” ALTERAÇÃO 473 - O inciso IV do parágrafo único do art. 90 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “IV - saídas de atacadista ou distribuidores de: a) auto peças; b) material de construção; c) produtos agropecuários; d) tecidos, confecções e calçados.” ALTERAÇÃO 474 - O inciso IV do art. 72 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “IV - aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos;” ALTERAÇÃO 475 - Ficam acrescidos os incisos VI a VIII ao art. 173 do Anexo 6 com a seguinte redação: “VI - 11ª MOVELSUL BRASIL - Feira de Móveis de Bento Gonçalves, que se realizará no período compreendido entre 20 e 25 de março de 2000, no município de Bento Gonçalves, Estado do Rio Grande do Sul; VII - 1ª TEXFAIR do Brasil - Feira Têxtil dos setores de cama, mesa e banho, decoração, confecções e malharia, que se realizará no período compreendido entre 30 de maio e 2 de junho de 2000, tendo como local os Pavilhões da PROEB, no município de Blumenau, neste Estado. VIII - 3ª MÓVEL BRASIL - Feira do Mobiliário de Santa Catarina, que se realizará no período compreendido entre 7 e 12 de agosto de 2000, no Município de São Bento do Sul, neste Estado.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à Alteração 472 que produz efeitos desde 1º de março de 2000. Florianópolis, 15 de março de 2000. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
Medida Provisória n° 86, de 28 de fevereiro de 2000 Publicada no D.O.E. de 28.02.00 Altera a Lei n° 9.830, de 16 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o tratamento diferenciado e simplificado à microempresa e à empresa de pequeno porte no campo do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição do Estado, edita a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1° Fica prorrogada por 60 (sessenta) dias a vigência do disposto no inciso II do § 2° do art. 4° da Lei n° 9.830, de 16 de fevereiro de 1995, na redação dada pela Lei n° 10.927, de 22 de setembro de 1998. Art. 2° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de fevereiro de 2000
LEI Nº 11.345, de 17 de janeiro de 2000 DOE de 02.02.00 Dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC, altera a denominação do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina - FADESC e estabelece outras providências. Revogada pela Lei nº 13.342/05 Regulamentada pelo Decreto nº 1.490/00 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina - FADESC, criados pela Lei nº 7.320, de 08 de junho de 1988, e alterados pela Lei nº 9.885, de 19 de julho de 1995, passarão a reger-se por esta Lei. Art. 2º O PRODEC, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL, tem como objetivo promover o desenvolvimento sócio-econômico catarinense através da concessão de financiamentos de incentivo ao investimento e à operação ou da participação no capital de empresas instaladas em Santa Catarina. Art. 3º A concessão de incentivos se dará a empreendimentos que gerem emprego e renda à sociedade catarinense, que incrementem os níveis de tecnologia e competitividade da economia estadual e que contribuam para o desenvolvimento sustentado do meio ambiente, para a desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas e para o desenvolvimento dos municípios. Parágrafo único – ACRESCIDO – Art. 1º da Lei nº 11.520/00 – Efeitos a partir de 11.09.00: Parágrafo único - Consideram-se equiparados a estabelecimento industrial, podendo enquadrar-se no PRODEC, os estabelecimentos que realizem cumulativamente operações de coleta, limpeza, classificação, polimento, embalagem e armazenamento de maçãs. Art. 4º O Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC terá sua estrutura administrativa e instância superior no Conselho Deliberativo, que será composto: I - pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL, seu Presidente; II - pelo Secretário de Estado da Fazenda, seu Vice-Presidente; III - pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura; IV - pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente; V - pelo Secretário de Estado da Administração; VI - por um representante da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina - FIESC; VII - por um representante da Federação da Agricultura do Estado de Santa Catarina - FAESC; VIII - por um representante da Federação Catarinense das Associações dos Municípios - FECAM; IX - por um representante da Federação dos Trabalhadores na Indústria do Estado de Santa Catarina - FETIESC; X - por um representante da Federação das Associações Comerciais e Industriais do Estado de Santa Catarina - FACISC; XI - por um representante da Federação das Associações de Micro e Pequenos Empresários de Santa Catarina - FAMPESC. Parágrafo único. A participação no Conselho Deliberativo do PRODEC será considerada função pública relevante, podendo ser exercida por representante formal da instituição nominada e não terá remuneração. Art. 5º Compete ao Conselho Deliberativo do PRODEC conhecer, avaliar e julgar ao emitir decisões sobre: I - o regimento interno; II - as diretrizes e normas operacionais do PRODEC; III - os projetos de investimento; IV - os demais assuntos que lhe forem submetidos. Art. 6º - ALTERADO – Art. 1º da Lei nº 11.649/00 – Efeitos a partir de 28.12.00: Art. 6° O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense – FADESC -, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda, constituir-se-á: I – na estrutura financeira do PRODEC; e II – no instrumento operacional do Estado voltado ao incentivo para o desenvolvimento das atividades agrícolas comerciais e industriais, podendo, para cada um dos empreendimentos apoiados pelo PRODEC; a) equalizar encargos financeiros de empréstimos obtidos em organismos oficiais de crédito; e b) arcar com despesas relacionadas à aquisição de bens imóveis e adequação de infra-estrutura, de acordo com projetos técnicos aprovados por órgãos da administração estadual. § 1° – Os benefícios a que se referem os itens “a” e “b” do inciso II não excederão a cinco por cento do montante do benefício previsto na respectiva operação PRODEC. § 2° – A operacionalização dos benefícios a que se refere o inciso II será estabelecida em contrato a ser firmado entre o FADESC e as empresas beneficiárias, dando-se conhecimento do mesmo à Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de trinta dias, contados da data da assinatura. § 3° – O Plano Purianual e o Orçamento Anual do Estado consignarão as dotações necessárias à cobertura dos compromissos assumidos pelo FADESC nos termos desta Lei. Art. 6º - Redação original vigente até 27.12.00: Art. 6º O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense - FADESC, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda, constituir-se-á na estrutura financeira do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC. Art. 7º Constituirão recursos do FADESC: I - Os montantes que forem alocados anualmente no Orçamento Geral do Estado, em volume que será sugerido pelo Conselho Deliberativo do PRODEC, e ainda aqueles com origem em suplementações orçamentárias; II - os resultados de empréstimos e repasses de agências e fundos de desenvolvimento, nacionais ou internacionais, além de contribuições, subvenções e doações; III - as participações acionárias do Estado realizadas através do extinto Programa Especial de Apoio à Capitalização de Empresas - PROCAPE ou o equivalente a seu produto apurado; IV - o produto relativo a dividendos, amortizações e encargos financeiros resultantes de suas aplicações, assim como o volume da venda, do resgate e da recompra de participações acionárias e de debêntures conversíveis em ações, conforme definido em regulamento, de acordo com a Resolução do Conselho Deliberativo do PRODEC; V - outros que lhe forem legalmente atribuídos. Art. 8º A Secretaria de Estado da Fazenda credenciará como agentes financeiros do FADESC a Agência Catarinense de Fomento S.A. - BADESC, o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE - Agência de Florianópolis e o Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC, enquanto banco público. Art. 9º Os recursos do FADESC deverão ser aplicados na promoção do desenvolvimento sócio-econômico do Estado de Santa Catarina, mediante apoio a empreendimentos referentes à implantação, expansão, modernização e reativação de empreendimentos privados que gerem empregos e incremento na geração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS. Art. 10. As empresas enquadradas nos financiamentos do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense – PRODEC estarão obrigadas a manter assistência à infância através de creches nos termos de legislação específica. Art. 11. Os incentivos concedidos pelo PRODEC obedecerão os seguintes limites: I - montante equivalente a até setenta e cinco por cento do valor do incremento do ICMS gerado pelo empreendimento incentivado, observado o disposto no § 1º e ressalvado o disposto no § 2º deste artigo; II - até cento e vinte meses para fruição dos incentivos, contados a partir do início das operações do empreendimento incentivado; III - até quarenta e oito meses de carência para o início da amortização, devendo cada parcela liberada ser quitada ao final do prazo de carência. § 1º A aplicação do limite previsto no inciso I está condicionada à anuência da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas, do Tribunal de Justiça e do Ministério Público do Estado e da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina, caso em que, não havendo a referida anuência, o limite será reduzido na proporção do percentual da receita líquida disponível que couber a cada um desses órgãos. Nota: V. ADIN STF nº 3359, que argüiu a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 11. Decisão prejudicada pela superveniência da Lei nº 13.342/05, que revogou a Lei nº 11.345/00. DJU de 03.06.05. § 2º Havendo anuência da FECAM e do município interessado, o limite estabelecido no inciso I, observado o disposto no parágrafo anterior, poderá ser acrescido de até vinte e cinco pontos percentuais. Nota: V. ADIN STF nº 3359, que argüiu a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 11. Decisão prejudicada pela superveniência da Lei nº 13.342/05, que revogou a Lei nº 11.345/00. DJU de 03.06.05. § 3º Os valores liberados serão convertidos, na data de sua liberação, com base no valor nominal da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, calculada pela União, ou, na falta desta, por outro índice que a critério do Poder Executivo seja adotado para atualização dos tributos estaduais, e reconvertidos em moeda corrente na data do efetivo pagamento, sobre eles incidindo juros de até doze por cento ao ano. § 4º Respeitados os limites previstos neste artigo, o montante do incentivo não poderá ultrapassar o equivalente ao valor do investimento fixo do projeto incentivado realizado pela empresa, excluído o valor do terreno, dependendo o início da fruição do benefício da conclusão do projeto. § 5º Os termos e condições dos incentivos serão estabelecidos em regulamento, que definirá os critérios para a concessão dos incentivos, priorizando: I - empreendimentos que se caracterizem por apresentar elevado impacto econômico, inclusive com relação à perspectiva de alavancagem da economia catarinense; II - empreendimentos com maior índice de absorção de mão-de-obra; III - a desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas; IV - o incremento nos níveis tecnológicos das atividades produtivas; V - empreendimentos industriais não poluentes ou voltados à preservação do meio ambiente; VI - REVOGADO – Art. 2º da Lei nº 11.520/00 – Efeitos a partir de 11.09.00: VI - REVOGADO; VI – Redação original vigente até 10.09.00: VI – empreendimentos voltados às culturas do alho e da maçã; VII - REVOGADO – Art. 2º da Lei nº 11.520/00 – Efeitos a partir de 11.09.00: VII - REVOGADO; VII – Redação original vigente até 10.09.00: VII – pessoas jurídicas com caráter de empresa privada que atuem na área de eletrificação rural; VIII - REVOGADO – Art. 2º da Lei nº 11.520/00 – Efeitos a partir de 11.09.00: VIII - REVOGADO; VIII – Redação original vigente até 10.09.00: VIII – propriedades rurais em forma de direito privado, que se dediquem à produção de fruticultura de clima temperado, caracterizado no Programa de Apoio e Controle da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A – EPAGRI; IX - REVOGADO – Art. 2º da Lei nº 11.520/00 – Efeitos a partir de 11.09.00: IX - REVOGADO. IX – Redação original vigente até 10.09.00: IX – produtores rurais inscritos no Cadastro Estadual de Contribuintes, dedicados à fruticultura de clima temperado, sob controle e supervisão técnica da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A – EPAGRI. Nota: V. ADIN TJSC nº 2000.021134-6, que argüiu a inconstitucionalidade dos incisos VI, VII, VIII e IX do § 5º do art. 11 da Lei nº 11.345/00. Julgado procedente o pedido e declarada a inconstitucionalidade dos dispositivos. DJE de 05.06.03. § 6º Alternativamente à liberação mensal do incentivo através dos agentes financeiros, poderá ser concedido prazo especial de até quarenta e oito meses para o recolhimento da parte do ICMS devido no período de apuração respectivo equivalente ao valor da parcela mensal do incentivo, na forma como dispuser o regulamento. § 7º Na hipótese do parágrafo anterior, considera-se data da liberação das parcelas, para efeito de aplicação do disposto no § 3º deste artigo, a data normal do encerramento do período de apuração do imposto. § 8º - ALTERADO – Art. 1º da Lei nº 11.432/00 – Efeitos a partir de 12.06.00: § 8° Tratando-se de incentivos a empreendimentos dos setores têxtil, agroindustrial, automotivo ou siderúrgico: I – o prazo para fruição dos incentivos poderá ser de até duzentos meses, contados a partir do início das operações do empreendimento incentivado; II – os juros serão de até seis por cento ao ano; § 8º - Redação original vigente até 11.06.00: § 8º Tratando-se de incentivos a serem concedidos a empreendimentos dos setores têxtil, agro-industrial, armazenamento, beneficiamento e polimento, ou automotivo: I - o prazo para fruição dos incentivos poderá ser de até duzentos meses, contados a partir do início das operações do empreendimento incentivado; II - os juros serão de até seis por cento ao ano. § 9º - ACRESCIDO – Art. 1º da Lei nº 11.432/00 – Efeitos a partir de 12.06.00: § 9° Tratando-se de incentivos a empresas dos setores automotivo ou siderúrgico, observar-se-á o seguinte: I – o prazo de carência para o início da amortização poderá ser de até cento e vinte meses, devendo cada parcela liberada ser quitada ao final do prazo de carência, caso em que não se aplica o disposto no § 6°; II – o incentivo poderá ser concedido em montante superior ao limite previsto no § 4°, desde que não ultrapasse o equivalente a doze por dento do faturamento bruto da empresa, apurado mensalmente nas vendas de produtos fabricados ou importados através do estado de Santa Catarina com destino ao mercado interno, observado o disposto no inciso I do caput. III – ACRESCIDO – Art. 2º da Lei nº 11.649/00 – Efeitos a partir de 28.12.00: III – não ocorrendo a liberação da parcela mensal do financiamento, será autorizada a compensação da mesma com o ICMS devido pela empresa beneficiária, no período de apuração respectivo, conforme se dispuser em regulamento a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de até sessenta dias contados da data de vigência desta Lei. Art. 12. VETADO. Art. 13. Poderá ainda o PRODEC, através do FADESC, subscrever e integralizar capital do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE e da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC, em até cinqüenta por cento do montante de cada projeto aprovado. § 1º O valor recebido pela CODESC, na forma do caput deste artigo, deverá ser simultaneamente utilizado para subscrição e integralização do capital social da Agência Catarinense de Fomento S.A. - BADESC e do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC, enquanto banco público. § 2º Os agentes financeiros do PRODEC deverão aplicar os recursos recebidos, na forma deste artigo, em planos de apoio às micro e pequenas empresas catarinenses, conforme disposto em resolução do Conselho Deliberativo. Art. 14. Na sua mensagem anual à Assembléia Legislativa, o Governador do Estado prestará contas do desempenho do PRODEC e do FADESC, especificando inclusive os valores dos financiamentos concedidos e o número de empregos gerados. Parágrafo único. O número de empregos gerados deverá ser atestado pelo sindicato de base dos trabalhadores a que pertence o empreendimento beneficiado. Art. 15. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 17. Ficam revogadas as Leis nºs 10.379, de 06 de fevereiro de 1997; 10.380, de 06 de fevereiro de 1997; nº 10.381, de 06 de fevereiro de 1997; 10.474, de 18 de agosto de 1997; e 10.475, de 18 de agosto de 1997, e demais disposições em contrário. Florianópolis, 17 de janeiro de 2000 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO N° 923, de 26 de janeiro de 2000 DOE de 27.01.00 Introduz a Alteração 467 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 467 - O “caput”, mantidos os incisos, do art. 74 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 74. Até 31 de dezembro de 2000, fica reduzida em 51,54% (cinqüenta e um inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento) a base de cálculo do imposto nas saídas internas de óleo diesel destinado ao consumo de embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, atendido ao disposto nesta Seção, e:” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de janeiro de 2000. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO N° 913, de 18 de janeiro de 2000 DOE de 20.01.00 Introduz a Alteração 466 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 466 - O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da Seção XVI com a seguinte redação: “SEÇÃO XVI DO INCENTIVO À GERAÇÃO DE EMPREGO (Lei nº 11.264/99) Art. 92. Aos contribuintes do ICMS estabelecidos neste Estado que demonstrarem incremento no valor da folha de pessoal, fica concedido crédito presumido equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do incremento verificado. § 1º O montante do crédito presumido não poderá exceder o valor do imposto a recolher no mês. § 2º Ficam excluídos do benefício os contribuintes que se dediquem aos seguintes ramos de atividade: I - agropecuária, exceto as cooperativas de produção rural; II - extrativismo vegetal; III - extração de areia e pedra para produção de brita; IV - construção civil; V - comércio varejista de temporada; Art. 93. A base de cálculo do crédito a ser apropriado em cada mês será o resto da diferença em que: I - o minuendo será o total consignado em folha relativo à remuneração do trabalho, inclusive gratificações, comissões e contribuição previdenciária, exceto a patronal e a relativa ao pagamento de horas extras, observado o disposto no art. 94; II - o subtraendo será o total dos valores pagos no exercício anterior, monetariamente atualizados, divididos por 12 (doze), observado o disposto no art. 94. § 1° A atualização monetária referida no inciso II deverá ser calculada com base no Índice Geral de Preços (Disponibilidade Interna) - IGP-DI, calculado pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas - IBRE/FGV. § 2° No caso de empresa nova, no seu primeiro ano de funcionamento, o valor referido no inciso II será considerado como 80% (oitenta por cento) do valor referido no inciso I. Art. 94. Para fins de fruição do benefício: I - será considerado tanto o incremento decorrente de aumento da remuneração paga, quanto da contratação adicional de empregados; II - não serão computados: a) o remanejamento de empregados entre estabelecimentos da mesma empresa, entre empresas coligadas ou entre a controladora e as controladas, ainda que mediante rescisão do contrato de trabalho no estabelecimento de origem; b) o pagamento de pró-labore e os salários de diretores e gerentes; c) os salários superiores a 10 (dez) salários mínimos. Parágrafo único. A contratação de novos empregados, para os efeitos a que se refere o inciso I, deverá ser intermediada pelo Sistema Nacional de Emprego - SINE. Art. 95. O crédito será apropriado mensalmente pelo contribuinte, que, para fins de controle, demonstrará na quadro informações complementares da GIA, o seguinte: I - total dos valores pagos no mês aos empregados, na forma do art. 93, I; II - média dos valores pagos aos seus empregados no exercício anterior, calculada na forma prevista no art.93, II; III - o incremento verificado; IV - valor do crédito presumido efetivamente apropriado no mês, observado o disposto no art. 92, § 1º.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2000. Florianópolis, 18 de janeiro de 2000. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
PORTARIA SEF N° 009, de 17 de janeiro de 2000 DOE de 19.01.00 Revogada pela Port. 256/04 Vide Portaria SEF nº 490/03 que acrescenta códigos à tabela de códigos do quadro H Vide Portaria SEF nº 361/03 que acrescenta códigos à tabela de códigos do quadro H Vide Portaria SEF nº 255/02 que acrescenta códigos à tabela de códigos para preenchimento do quadro H - Informações Complementares da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA Vide Portaria SEF Nº 212/02 que acrescenta códigos à tabela de códigos para preenchimento do quadro H - Informações Complementares da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA Vide Portaria SEF nº 05/01 que acrescentou códigos à tabela de códigos para preenchimento do quadro H - Informações Complementares da GIA Vide Portaria SEF n° 113/00 que deu nova redação ao Anexo único da presente portaria Aprova a tabela de códigos para preenchimento do quadro H - Informações Complementares da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições estabelecida na Constituição do Estado, art. 74, II, na Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, art. 3°, I, e considerando o disposto no Anexo 5, arts. 176 e 177 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997 e na Portaria 159/99, de 25 de maio de 1999, Anexo II, item 2.9., R E S O L V E: Art. 1° Fica aprovada a tabela, em anexo, de códigos para preenchimento do quadro H - Informações Complementares da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, conforme o disposto no item 2.9., do Manual de Preenchimento da GIA, constante do Anexo II da Portaria SEF nº 159/99, de 25 de maio de 1999. Art. 2º A codificação constante da tabela terá caráter definitivo para cada evento contemplado, não podendo ser alterada ou reaproveitada. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2000. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 17 de janeiro de 2000. ANTÔNIO CARLOS VIEIRA Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO Código Informação Regulamentação (RICMS-SC/97) 1101 Total dos valores pagos no mês aos empregados Anexo 2, art. 95, I 1102 Média dos valores pagos aos seus empregados no exercício anterior Anexo 2, art. 95, II 1103 Incremento verificado Anexo 2, art. 95, III 1104 Valor do crédito presumido, que será lançado no campo 41 Anexo 2, art. 95, IV 1201 Total de aquisições de insumos Anexo 2, art. 16, § 6º, I 1202 Aquisições de insumos no Estado Anexo 2, art. 16, § 6º, II 1203 Percentual das aquisições de insumos no Estado Anexo 2, art. 16, § 6º, III