ATO DIAT N° 07, de 15.07.02 (Preço Gasolina) Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 18.07.02 Em vigor até 31.07.02 Vide Ato DIAT nº 08/02 Fixa os preços de referência da gasolina automotiva, do óleo diesel e do álcool etílico hidratado carburante utilizados como base de cálculo do imposto devido por substituição tributária. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso das suas atribuições e considerando que a Petrobrás possui 3 bases no Estado instaladas, respectivamente, nos municípios de Biguaçú, Itajaí e Guaramirim, considerando que em cada uma dessas bases é praticado um preço diferente para a gasolina e para o óleo diesel, e considerando que as operações com álcool etílico hidratado carburante sujeitam-se procedimentos diferenciados para a apuração do imposto, RESOLVE: Art. 1º Fixar como base de cálculo do imposto devido por substituição tributária para os seguintes combustíveis, independentemente de sua origem, o valor de: I - R$ 1,936 (um real e novecentos e trinta e seis milésimos de centavos) por litro de gasolina automotiva; II - R$ 1,073 (um real e setenta e três milésimos de centavos) por litro de óleo diesel; III - R$ 1,176 (um real e cento e setenta e seis milésimos de centavos) por litro de álcool etílico hidratado carburante. Art. 2º Os valores referidos no art. 1º serão utilizados no período compreendido entre os dias 18 a 31 de julho de 2002. Florianópolis, 15 de julho de 2002. João Paulo Mosena Diretor de Administração Tributária De Acordo. Publique-se. José Abelardo Lunardelli
DECRETO N° 5.430, de 17.07.02 - (101) DOE de 18.07.02 Introduz a Alteração 101 ao RICMS/01 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 101 - O art. 74 do Anexo 3 fica acrescido do § 5º com a seguinte redação: “§ 5º Nas operações com álcool etílico hidratado carburante, em substituição ao disposto no art. 74, § 1º e § 2º, será utilizado como base de cálculo o preço definido em ato normativo específico da Secretaria de Estado da Fazenda.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 18 de julho de 2002. Florianópolis, 17 de julho de 2002. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO Nº 5.422, de 10.07.02 - (099 a 100) DOE de 11.07.02 Introduz as Alterações 99 e 100 ao RICMS/01 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 99 - O art. 3º do Anexo 2 fica acrescido do inciso XXXI com a seguinte redação: "XXXI - até 31 de dezembro de 2004, o recebimento, por doação ou sob o regime de admissão temporária, de equipamentos e materiais importados do exterior pelo Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina - IEL/SC, destinados à pesquisa científica e tecnológica no "Projeto Couro: Curtumes Integrados ao Meio Ambiente", incluído pelo CNPq no programa de cooperação científica oficial entre Brasil e Alemanha, observado o seguinte (Convênio ICMS 48/02): a) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com suspensão, isenção ou alíquota 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; b) ficam convalidados os procedimentos adotados até 2 de junho de 2002, relativamente à aplicação do benefício." ALTERAÇÃO 100 - O art. 27 do Anexo 2 fica acrescido dos incisos III e IV com a seguinte redação: "III - até 31 de dezembro de 2004, as remessas dos equipamentos e materiais referidos no art. 3°, XXXI, até o local onde serão desenvolvidas as pesquisas (Convênio ICMS 48/02)"; IV - até 31 de dezembro de 2004, o retorno das mercadorias recebidas nas condições descritas no inciso III, observando-se, quanto às operações interestaduais, que o respectivo retorno, exceto do material que for consumido na pesquisa, deverá ocorrer no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento fundamentado do contribuinte (Convênio ICMS 48/02)." Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 3 de junho de 2002. Florianópolis, 10 de julho de 2002. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
PORTARIA SEF Nº 213, de 04 de julho de 2002 DOE de 10.07.02 Altera a Portaria SEF nº 243, de 11 de agosto de 1999, que aprovou a tabela de Classes de Vencimentos que será utilizada no preenchimento da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA. Vide Portaria Nº 254/02 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições estabelecidas na Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, art. 3°, I, e considerando o disposto no Anexo 5, art. 176, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001 e na Portaria 159/99, de 25 de maio de 1999, Anexo II, item 2.7.5., R E S O L V E : Art. 1º A tabela de Classes de Vencimentos aprovada pela Portaria SEF nº 243, de 11 de agosto de 1999, utilizada para o preenchimento da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, conforme o disposto no item 2.7.5., do Manual de Preenchimento da GIA, constante do Anexo II da Portaria SEF n° 159/99, de 25 de maio de 1999, passa vigorar conforme tabela anexa. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às GIA apresentadas a partir de 28 de agosto de 2002. Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 4 de julho de 2002. José Abelardo Lunardelli Secretário de Estado da Fazenda CLASSES DE VENCIMENTOS Tabela a que se refere o item número 2.7.5, da Portaria SEF nº 159/99, de 25.05.99 Classe Descrição Dispositivo Legal Vigência Até o 09º dia de cada mês - prestações do mês anterior 10072 Encomendas aéreas internacionais - Regime Especial RICMS/SC-97, Anexo 06, art. 111 01/05/97 até 30/08/01 RICMS/SC-01, Anexo 06, art. 150 01/09/01 até (vigente) Até o 10º dia após o período de apuração 10014 Prazo normal RICMS/SC-97, Art. 60, “caput” 01/05/97 até 30/08/01 RICMS/SC-01, Art. 60, “caput” 01/09/01 até (vigente) 10049 Substituição tributária - pagamento Normal RICMS/SC-97, Anexo 03, art. 17 01/05/97 até 30/08/01 RICMS/SC-01, Anexo 03, art. 17 01/09/01 até (vigente) 10260 Apuração semestral - contribuintes enquadrados em Estimativa Fiscal RICMS/SC-97, Art. 57, § 2º e Art. 60, § 1º, VI 01/05/97 até 30/08/01 RICMS/SC-01, Art. 57, § 2º e Art. 60, § 1º, IV 01/09/01 até 19/07/02 Até o 10º dia do mês subseqüente 10022 Estabelecimentos Agro-industriais - imposto por responsabilidade - Regime Especial RICMS/SC-97, Art. 61,II "b" 01/05/97 até 30/08/01 RICMS/SC-01, Art. 61,II "b" 01/09/01 até (vigente) 10030 Combustíveis e outros - repasse RICMS/SC-97, Anexo 03,Art. 86, III 01/05/97 até 30/08/01 RICMS/SC-01, Anexo 03,Art. 86, III "a" 01/09/01 até (vigente) 10057 Lingotes e tarugos de metais não ferrosos - Regime Especial RICMS/SC-97, Art. 61,II, "c" 01/05/97 até 30/08/01 RICMS/SC-01, Art. 61,II, "c" 01/09/01 até (vigente) 10065 Transporte aéreo - 70% do imposto RICMS/SC-97, Anexo 06, Art. 87, I 01/05/97 até 30/08/01 RICMS/SC-01, Anexo 06, Art. 113, I 01/09/01 até (vigente) 10227 Alho, arroz, feijão e outros - Regime Especial RICMS/SC-97, Art. 61, I, ”b” 01/05/97 até 30/08/01 RICMS/SC-01, Art. 61, I, "b" 01/09/01 até (vigente) 10235 Couro e outros - Regime Especial RICMS/SC-97, Art. 61, II, ”a” 01/05/97 até 30/08/01 RICMS/SC-01, Art. 61, II, "a" 01/09/01 até (vigente) Até o 13º dia após o período de apuração 10081 Pagamento regular por seis meses RICMS/SC-97, Art. 60, § 6º, I 01/05/97 até 30/08/01 RICMS/SC-01, Art. 60, § 4º, I 01/09/01 até (vigente) Até o 15º dia após o mês subseqüente 10090 Combustíveis e outros - repasse complementar RICMS/SC-97, Anexo 03, Art. 86, § 3º 01/05/97 até 30/08/01 Até o 16º dia após o período de apuração 10103 Pagamento regular por doze meses RICMS/SC-97, Art. 60, § 6º, II 01/05/97 até 30/08/01 RICMS/SC-01, Art. 60, § 4º, II 01/09/01 até (vigente) Até o 20º dia após o período de apuração 10111 Pagamento regular por dezoito meses RICMS/SC-97, Art. 60, § 6º, III 01/05/97 até 30/08/01 RICMS/SC-01, Art. 60, § 4º, III 01/09/01 até (vigente) 10278 Apuração semestral - contribuintes enquadrados em Estimativa Fiscal RICMS/SC-01, Art. 57, § 8°, I e Art. 60, §1°, IV 01/05/97 até 30/08/01 20/07/02 até (vigente) Até o 20º dia do mês subseqüente 10120 Transporte Ferroviário Interestadual e Internacional - DAICMS, DSICMS e DCICMS RICMS/SC-97, Anexo 6, Art. 96 01/05/97 até 30/08/01 RICMS/SC-01, Anexo 6, Art. 135 01/09/01 até (vigente) 10138 CONAB - Imposto devido RICMS/SC-97, Anexo 6, Art. 138 01/05/97 até 30/08/01 RICMS/SC-01, Anexo 6, Art. 180 01/09/01 até (vigente) 10146 Empresa de Pequeno Porte - EPP - Imposto devido RICMS/SC-01, Anexo 4, Art. 6º 01/05/97 até 30/08/01 10251 Combustíveis e outros - repasse RICMS/SC-97, Anexo 3, Art. 86, III, b 01/09/01 até (vigente) Até o 23º dia após o período de apuração 10154 EPP - pagamento regular por seis meses RICMS/SC-97, Anexo 4, Art. 6º, § 1º, I 01/05/97 até 30/08/01 Até o 26º dia após o período de apuração 10162 EPP - pagamento regular por doze meses RICMS/SC-97, Anexo 4, art. 6º, § 1º, II 01/05/97 até 30/08/01 Até o 30º dia após o período de apuração 10170 EPP - pagamento regular por dezoito meses RICMS/SC-97, Anexo 4, Art. 6º § 1º, III 01/05/97 até 30/08/01 Até o último dia útil do mês subseqüente 10189 Transporte aéreo - 30% do imposto RICMS/SC-97, Anexo 6, Art. 87, II 01/05/97 até 30/08/01 RICMS/SC-97, Anexo 6, Art. 113, II 01/09/01 até (vigente) Até o 10º dia do 24º mês subseqüente 10197 Produtos importados - Regime Especial RICMS/SC-97, Anexo 3, Art. 10, § 7º 01/05/97 até 30/08/01 RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 10, § 7º 01/09/01 até (vigente) Até o 5º dia subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento 10200 Substituição Tributária - recebimento de mercadoria desacompanhada de GNRE RICMS/SC-97, Anexo 3, Art. 18, § 2º, II 01/05/97 até 30/08/01 RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 18, § 3º, II 01/09/01 até (vigente) 04 parcelas mensais a partir de 10/02/99 10219 Veículos automotores - Inclusão no regime de tributação por substituição tributária RICMS/SC-97, Anexo 3, Art. 35, § 2º (Alt. 283) 05/02/99 até 10/05/99 Até a data que constar na GIA 19992 Qualquer outro caso RICMS-SC/97 01/05/97 até 30/08/01 RICMS-SC/01 01/09/01 até (vigente) Data de vencimento conforme Contrato 10243 PRODEC Lei 11.345/00 17/01/00 até (vigente)
DECRETO N° 5.133, de 27 de junho de 2002 DOE de 28.06.02 Introduz a Alteração 18ª ao Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da atribuição privativa que lhe confere o art. 71, inciso III da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina - RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 18ª - Fica acrescido o art. 115-A com a seguinte redação: Art. 115-A. Os documentos em forma eletrônica terão sua autenticidade, sua integridade e a sua validade jurídica garantida através da certificação digital vinculada a pares de chaves criptografadas emitida ao respectivo titular. § 1º A certificação digital será aquela disponibilizada nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. § 2º Os documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado nos termos do § 1º, serão considerados documentos públicos ou particulares para todos os fins legais. § 3º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado nos termos do § 1º, presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, art. 131 (Código Civil). Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de junho de 2002. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO N° 5.134, de 27.06.02 - (086 a 090) DOE de 28.06.02 Introduz as Alterações 86 a 90 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 43, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 86 - Os incisos III e VII, mantidas suas alíneas, e o inciso VI do art. 7º do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação: “III - até 30 de junho de 2003, em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de tijolo, telha, tubo e manilha, nas seguintes condições (Lei nº 10.297/96, art. 43):” “VI - até 30 de junho de 2003, em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de areia, pedra britada e pedra ardósia, facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/01 - Anexo 2, art. 7º, VI” (Lei nº 10.789/98); VII - até 30 de junho de 2003, em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de equipamentos de automação, informática e telecomunicações, relacionados no Anexo 1, Seção XIX, observado o seguinte (Lei nº 10.297/96, art. 43):” ALTERAÇÃO 87 - O inciso II do art. 8º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “II - até 30 de junho de 2003, em 90% (noventa por cento) na saída de veículo automotor usado (Convênios ICM 15/81, ICMS 50/90, 151/94 e 33/93).” ALTERAÇÃO 88 - O inciso II, mantidas suas alíneas, e o inciso IV do art. 15 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “II - até 30 de junho de 2003, ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas dos seguintes produtos:” “IV - até 30 de junho de 2003, ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas de bolachas e biscoitos classificados na posição 1905.30 da NBM/SH - NCM (Lei nº 10.297/96, art. 43);” ALTERAÇÃO 89 - O inciso I do art. 16 do Anexo 2, mantidas suas alíneas, passa a vigorar com a seguinte redação: “I - até 30 de junho de 2003, calculado sobre o valor da operação, na comercialização de carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bufalino pelo abatedor credenciado no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce, equivalente a (Lei nº 9.183/93, art. 6 º):” ALTERAÇÃO 90 - O “caput” do art. 90 do Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 90. Até 30 de junho de 2003, fica reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense, atendidas as disposições desta Seção:” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2002. Florianópolis, 27 de junho de 2002 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO N° 5.135, de 27.06.02 - (091 a 094) DOE de 28.06.02 Introduz as Alterações 91 a 94 ao RICMS/01 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 91 - A alínea “j” do inciso I do § 1º do art. 60 passa vigorar com a seguinte redação: “j) nas saídas interestaduais de animais vivos, ressalvado o disposto no Anexo 6, Título II, Capítulo XXIII;” ALTERAÇÃO 92 - Renumerados os atuais §§ 1º a 5º para, respectivamente, §§ 4º a 8º, o art. 168 do Anexo 5 fica acrescido dos §§ 1º a 3º com a seguinte redação: “§ 1º A entrega da DIEF em arquivo eletrônico enviado através da “Internet” se fará mediante o uso de certificação digital, na forma prevista na art. 115-A do Regulamento das Normas Gerais do Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. § 2º O uso da certificação digital se fará a partir de 1º de janeiro de 2003. § 3º A entrega da DIEF na forma do § 1º poderá ser efetuado pelo contabilista credenciado nos termos do art. 70, § 2º do Regulamento.” ALTERAÇÃO 93 - Renumerados os atuais §§ 1º a 3º para, respectivamente, §§ 4º a 6º, o art. 176 do Anexo 5 fica acrescido dos §§ 1º a 3º com a seguinte redação: “§ 1º A entrega da GIA em arquivo eletrônico enviado através da “Internet” se fará mediante o uso de certificação digital, na forma prevista na art. 115-A do Regulamento das Normas Gerais do Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. § 2º O uso da certificação digital se fará a partir de 1º de novembro de 2002. § 3º A entrega da GIA na forma do § 1º poderá ser efetuado pelo contabilista credenciado nos termos do art. 70, § 2º do Regulamento.” ALTERAÇÃO 94 - O inciso IV do art. 18 do Anexo 6 passa vigorar com a seguinte redação “IV - no retorno dos produtos remetidos nas hipóteses do inciso III, caso em que será emitida pelo proprietário dos produtos, mencionando o número e data da Nota Fiscal de Produtor de remessa;” Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de junho de 2002. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO N° 5.136, de 27.06.02 - (095 a 097) DOE de 28.06.02 Introduz as Alterações 95 a 97 ao RICMS/01 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 95 - O art. 57 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 57. A critério da administração fazendária, o imposto poderá ser calculado e recolhido mensalmente por estimativa de duração semestral, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório. § 1º Para fins deste artigo o ano civil será dividido em 2 (dois) semestres, o primeiro compreendendo os meses de janeiro a junho e o segundo os meses de julho a dezembro. § 2º Quando o inicio de atividade ou o início do enquadramento não coincidir com os meses de janeiro e julho, para fins de proporcionalidade considerar-se-á o número de meses de efetiva atividade até os meses de junho e dezembro. § 3º Poderão ser enquadrados no regime de estimativa fiscal os estabelecimentos que promoverem vendas exclusivamente a consumidor final. § 4º A autoridade fiscal que proceder ao enquadramento do contribuinte no regime de estimativa fiscal levará em conta os seguintes critérios: I - previsão das saídas tributadas obtida por amostragem, inclusive mediante regime especial; II - despesas incorridas na manutenção do estabelecimento; III - aplicação de percentual de margem de lucro bruto, previsto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, sobre o valor das entradas mais recentes; IV - outros dados que possa colher junto ao contribuinte. § 5º O lançamento por estimativa levará em conta a previsão dos créditos fiscais a que tiver direito o contribuinte. § 6º A impugnação da estimativa será feita junto ao Gerente Regional da Fazenda Estadual no prazo de 15 (quinze) dias, contados do respectivo despacho. § 7º O enquadramento e o desenquadramento do regime de estimativa fiscal será efetivado de ofício, a critério da administração fazendária. § 8º Ao final de cada semestre o contribuinte fará o confronto entre os valores recolhidos por estimativa e os apurados regularmente em sua escrita, observado o seguinte: I - se constatado que o valor recolhido foi inferior ao que seria efetivamente devido, recolher a importância apurada, no prazo previsto no art. 60, § 1º , IV; II - se constatado que o valor recolhido foi superior ao que seria efetivamente devido, compensar a importância no montante a recolher no semestre seguinte, observado o disposto no § 9º. § 9º A compensação prevista no § 8º, II, dependerá de prévia autorização do Gerente Regional da Fazenda Estadual, a que jurisdicionado o estabelecimento, mediante requerimento, em processo regular. § 10. Deverão ser obrigatoriamente enquadrados no regime de estimativa fiscal os estabelecimentos de caráter temporário. § 11. A inclusão do estabelecimento no regime previsto neste artigo não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias.” ALTERAÇÃO 96 - O inciso IV do § 1º do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação: “IV - até o 20º (vigésimo) dia após o encerramento do semestre, na hipótese prevista no art. 57, § 8º, I;” ALTERAÇÃO 97 - O art. 176 do Anexo 5 fica acrescido dos §§ 7º a 9º com a seguinte redação: “§ 7º Quando se tratar de estabelecimento enquadrado em regime de estimativa, a GIA deverá ser entregue até o 20º (vigésimo) dia seguinte ao do encerramento do semestre, conforme o disposto no art. 57, § 1º do Regulamento. § 8º Os estabelecimentos de caráter temporário enquadrados no regime de estimativa fiscal previsto no art. 57, § 10 do Regulamento, ficam dispensados da entrega da GIA. § 9º Excepcionalmente, a GIA prevista no § 7º, relativa ao 1º semestre de 2002, poderá ser entregue até o dia 30 de agosto de 2002.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2002. Florianópolis, 27 de junho de 2002. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO Nº 5.137, de 27.06.02 - (098) DOE de 28.06.02 Introduz a Alteração 98 ao RICMS/01 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 98 - O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da Seção XXIV com a seguinte redação: “Seção XXIV Das Aquisições de ECF (Convênios ICMS 90/00 e 127/01) Art. 120. Até 31 de dezembro de 2002, fica concedido crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento), limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais), calculado sobre o valor da aquisição do equipamento, aos estabelecimentos que adquirirem ECF (Convênio ICMS 21/02). § 1º Nos casos de arrendamento mercantil, o crédito presumido será equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios, limitado ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e desde que observadas as disposições contidas na Seção II. § 2º O benefício aplica-se também aos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento: I - impressora matricial com “kit” de adaptação para o ECF homologado pela COTEPE/ICMS ou pela Diretoria de Administração Tributária, nos termos da legislação específica; II - computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional; III - leitor óptico de código de barras; IV - impressora de código de barras; V - gaveta para dinheiro; VI - estabilizador de tensão; VII - “no break”; VIII - balança, desde que funcione acoplada ao ECF; IX - programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário; X - leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao ECF. § 3º No cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos. § 4º O benefício previsto neste artigo somente se aplica à primeira aquisição. § 5º Na hipótese do § 1º, o imposto creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem. Art. 121. O crédito presumido será apropriado em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento, ressalvado o disposto no art. 120, § 1º e no art. 122. § 1º No caso de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 2 (dois) anos, contados do início de sua utilização, o crédito fiscal apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de: I - transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado neste Estado; II - mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de: a) fusão, cisão ou incorporação da empresa; b) venda do estabelecimento ou do fundo de comércio. § 2º Ocorrendo utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária específica, o montante do crédito presumido apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelas remanescentes. Art. 122. A aplicação do benefício pelos estabelecimentos enquadrados no SIMPLES/SC dependerá de prévia autorização do Gerente Regional da Fazenda Estadual, a que jurisdicionado o estabelecimento centralizador ou único, mediante requerimento, em processo regular. § 1º O processo será único para cada estabelecimento centralizador ou único, inclusive no caso de novas aquisições, juntando-se cópia das notas fiscais de aquisição dos equipamentos ou do contrato, quando tratar-se de equipamento arrendado. § 2º Na hipótese do § 1º, quando se tratar de ECF instalado em estabelecimento subordinado a Gerência Regional da Fazenda Estadual diversa de onde foi protocolizado o requerimento, será juntada a cópia da autorização de uso. § 3º O montante mensal a ser apropriado pelo requerente não poderá ser superior a 1/12 (um doze avos) do valor do crédito autorizado, limitado ao valor do imposto a recolher mensalmente. § 4º O aproveitamento do montante mensal do crédito presumido será efetuado na GIA, atendido seguinte: I - lançar no campo 41, Crédito Presumido, do quadro Resumo da Apuração do Imposto, o valor do crédito devido no mês; II - indicar no campo Informações Complementares: a) o número do processo previsto no “caput”; b) o saldo para o mês seguinte do crédito presumido autorizado. § 5º Nas hipóteses do art. 120, § 5º e art. 121, § 1º e 2º, o valor do estorno será lançado no campo 28, Outros Débitos, do quadro Resumo da Apuração do Imposto da GIA.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2002. Florianópolis, 27 de junho de 2002. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 01/02 Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 18.06.02 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas a-tribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 75, considerando o disposto no Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF da marca BEMA-TECH, tipo ECF-IF, modelo MP-20 FI II R ECF-IF, nos termos do Parecer nº 01, de 10 de maio de 2002, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no "software" básico ou no "hardware" do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação. Florianópolis, 13 de junho de 2002. João Paulo Mosena Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 01, DE 10 DE MAIO DE 2002 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprova-ção do presente parecer conclusivo de homologação. Homologação do ECF da marca BEMATECH, tipo ECF-IF, modelo MP-20 FI II R ECF-IF. 1. FABRICANTE: 1.1. razão social: BEMATECH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS E-LETRÔNICOS SA.; 1.2. CNPJ: 82.373.077/0001-71; 2. EQUIPAMENTO: 2.1. marca: BEMATECH; 2.2. tipo: ECF-IF; 2.3. modelo: MP-20 FI II R ECF-IF; 2.4. "software" básico: versão VER03.25, com "checksum" DAA2 (hexadecimal), gravado em EPROM 27C010 ou 27C1001, ambas com 128kb de tamanho; 2.5. o símbolo de acumulação no Totalizador Geral, impresso a direita do valor do item, é: ; 2.6. possui Modo de Treinamento; 2.7. permite a emissão de Comprovantes Não Fiscal vinculado e não vinculado; 2.8. permite a emissão de Comprovante Não Fiscal vinculado ao Cupom Fiscal e ao Com-provante Não Fiscal não vinculado, não necessariamente imediatamente posterior, sendo o vínculo pelo número do COO, pelo valor do documento e pela forma de pagamento do do-cumento vinculado; 2.9. permite efetuar cancelamentos: 2.9.1. de item: 2.9.1.1. no Registro de Vendas, todos os itens em aberto; 2.9.1.2. na Conferência de Mesas, todos os itens, exceto os cancelados no Registro de Ven-das; 2.9.1.3. no Cupom Fiscal, todos os itens, exceto os cancelados no Registro de Vendas e na Conferência de Mesas; 2.9.2. do último Cupom Fiscal emitido, na operação imediatamente posterior; 2.9.3. do Cupom Fiscal em emissão, 2.10. permite efetuar desconto em item e em subtotal; 2.11. permite efetuar acréscimo em item e em subtotal; 2.12. não permite acréscimos e desconto no Comprovante Não Fiscal não vinculado; 2.13. permite a emissão de até 20 (vinte) vias do Cupom Fiscal, mantendo-se o mesmo nú-mero de COO, quando for CONTA DIVIDIDA, indicando o valor total do consumo e o va-lor pago pelo cliente; 2.14. permite efetuar autenticação; 2.15. totalizadores: 2.15.1. possui dezesseis totalizadores parciais tributários, que podem ser utilizados tanto pa-ra o ICMS quanto para o ISS; 2.15.2. possui cinqüenta totalizadores para forma de pagamento; 2.15.3. possui cinqüenta totalizadores para Comprovante Não Fiscal não vinculado; 2.16. identificação dos totalizadores: 2.16.1. Totalizador Geral identificado por "GRANDE TOTAL (GT)"; 2.16.2. Venda Bruta Diária identificado por "VENDA BRUTA"; 2.16.3. Totalizador de ISS identificado por "Totalizador de ISS"; 2.16.4. cancelamentos tributados pelo ICMS identificados por "Cancelamentos ICMS"; 2.16.5. cancelamentos tributados pelo ISS identificados por "Cancelamentos ISS"; 2.16.6. descontos tributados e não tributados identificados por "Descontos de ICMS"; 2.16.7. venda líquida diária identificada por "VENDA LÍQUIDA"; 2.16.8. acréscimos tributados pelo ICMS identificados por "Acréscimo de ICMS"; 2.16.9. acréscimos tributados pelo ISS identificados por "Acréscimo de ISS"; 2.16.10. substituição tributária identificado por "SUBSTITUIÇÃO TRIB."; 2.16.11. isenção identificado por "ISENÇÃO"; 2.16.12. não incidência identificado por "NÃO INCIDÊNCIA"; 2.16.13. totalizador parcial de ICMS identificado por "Tnn,nn%", onde nn,nn% representa a alíquota efetiva; 2.16.14. totalizador parcial de ISS identificado por "Snn,nn%", onde nn,nn% representa a alíquota efetiva; 2.17. identificação dos contadores: 2.17.1. Contador de Redução identificado por "Reduções", na Leitura X e Redução Z, ou "Contador de Reduções" na Leitura da Memória Fiscal; 2.17.1.1. Na Leitura da Memória Fiscal o "Contador de Reduções" também é identificado por "CRZ" nas legendas relativas às reduções diárias; 2.17.2. Contador de Cancelamento identificado por "Canc. de Cupom Fiscal"; 2.17.3. Contador Geral de Comprovante Não Fiscal não vinculado identificado por "Geral de Comprovante Não Fiscal" ou "GNF"; 2.17.4. Contador de Reinício de Operação identificado por "Reinício", na Leitura X ou Re-dução Z, ou "Contador de Reinicio" na Leitura da Memória Fiscal; 2.17.4.1. Na Leitura da Memória Fiscal o "Contador de Reinício" também é identificado por "CRO" nas legendas relativas às reduções diárias e reinício de operação; 2.17.5. Contador de Ordem de Operação identificado por "COO"; 2.17.6. Contador de Leitura X identificado por " Leitura X"; 2.18. as formas de pagamento são excluídas automaticamente após a Redução Z, com exce-ção da forma de pagamento "Dinheiro"; 2.19. permite a impressão de caractere gráfico de 18x8 pontos, dentro do comando de au-tenticação; 2.20. permite identificar no documento fiscal o consumidor (pelo CNPJ ou CPF), em cam-po próprio, impresso depois do cabeçalho de identificação do estabelecimento emitente; 2.21. "hardware": 2.21.1. a lacração deve ser feita com 03(três) lacres, da seguinte forma: um na parte central da vista frontal, um na vista lateral direita, situado a cerca de oito cm da face posterior e um na vista lateral esquerda, próximo da face posterior; 2.21.2. a plaqueta metálica de identificação do equipamento será rebitada e fixada na lateral esquerda do equipamento; 2.21.3. mecanismo impressor: marca CITIZEN, modelo PM-600, com quarenta e oito colu-nas; 2.21.4. possui placa única para controle fiscal e de impressão, contendo as seguintes portas: 2.21.4.1. internas: uma barra de pinos 1x6 para entrada de alimentação (CN8); uma barra de pino 17x2 para conexão com a memória fiscal (CN1); uma barra de pinos 1x19 para acio-namento de potência do mecanismo impressor (CN7); uma barra de pinos 2x8 para sensori-amento do mecanismo impressor (CN3); uma barra de pinos 1x6 para acionamento do re-bobinador e sensor de pouco papel (CN5); uma barra de pinos 1x7 para o painel (CN2), uma barra de pinos 1x5 para conexão com o conector de gaveta externo (CN15); opcional-mente poderá ser incorporado o conector barra de pinos 2x7 para interface com cortador e transportador de papel (CN11); opcionalmente poderá ser conectada uma barra de pinos 1x7 para interface de comunicação com o adaptador interno para o terminal DB25 externo (CN6); uma barra de pinos 1x3 para modo de intervenção técnica (TEC-OP); uma barra de pinos 1x3 para modo de teste (TP1); um pino de aterramento da placa controladora fiscal (CN12). 2.21.4.2. externa: uma RJ11 para abertura de gaveta e uma saída DB9 fêmea, padrão RS232C para comunicação com o computador; 2.21.5. possui sensor ótico de pouco papel e sensor ótico de fim de papel; 2.21.6. Memória Fiscal: 2.21.6.1. gravada em PROM tipo 27C040 ou 27C4001, com possibilidade de até 2.276 gra-vações para redução, usuário ou intervenção; 2.21.6.2. permite a gravação da Inscrição Municipal do usuário; 2.21.6.3. não possibilita uma segunda Memória Fiscal; 3. PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE LEITURAS: 3.1. Leitura X e Leitura da Memória Fiscal, diretamente do equipamento: 3.1.1. ligar o equipamento pressionando qualquer uma das duas teclas que se encontram lo-calizadas na parte frontal do equipamento( PAPER FEED OU ON LINE) 3.1.2. a Leitura X é emitida e em seguida a Leitura da Memória Fiscal; 3.1.3. para interromper a leitura, desligar e ligar novamente o equipamento; 3.2. Leitura da memória fiscal para meio magnético: 3.2.1. digitar "LEITURA", a partir do diretório onde se encontra instalado o arquivo LEI-TURA.EXE e pressionar a tecla "ENTER"; 3.2.2. ao executar o programa, caso a porta de comunicação não tenha sido detectada aparecerá uma tela contendo as seguintes opções: 3.2.2.1. (0) configurar outra porta; 3.2.2.2. (1) tentar novamente; 3.2.2.3. (2) ignorar o aviso e continuar; 3.2.2.4. (ESC) sair do programa; 3.2.3. caso o programa reconheça a impressora mostrará as seguintes opções: 3.2.3.1. (D) emissão da Leitura da Memória Fiscal por intervalo de data (inicial e final no formato ddmmaa); 3.2.3.2. (R) emissão da Leitura da Memória Fiscal por intervalo de redução (inicial e final no formato nnnn); 3.2.4. após receber a Leitura da Memória Fiscal, será criado o arquivo "LEIT-MEMF.TXT", que pode ser editado em qualquer editor de texto padrão ASCII; 4. DISPOSIÇÕES GERAIS: 4.1. a Memória Fiscal deverá ser inicializada antes da saída do equipamento do fabricante; 4.2. o equipamento poderá ser comercializado com o cortador de papel e/ou transportador de papel; 4.3. o equipamento permite numeração de mesas de "0000" até "9999"; 4.4. o equipamento permite venda em "balcão", utilizando-se Registro de Vendas na mesa "0000"; 4.5. o equipamento permite a transferência de itens parcial ou total entre as mesas, exceto a mesa "0000"; 4.6. o equipamento emite, além dos exigidos pelo Convênio ICMS 156/94, os seguintes do-cumentos: 4.6.1. REGISTRO DE VENDAS: registra o consumo das mesas, na medida de seu forne-cimento; 4.6.2. CONFERÊNCIA DE MESA: resumo do consumo de determinada mesa; 4.6.3. CARDÁPIO: resumo de todos os itens fornecidos no dia; 4.6.4. RELATÓRIO DE MESAS EM ABERTO: resumo de todas as mesas que não foram emitidos os Cupons Fiscais; 4.7. o equipamento atende as exigências do Convênio ICMS 156/94, de 07.12.94, até as al-terações promovidas pelo Convênio ICMS 65/98, de 19.06.98; 4.8. a EPROM que contém a versão de software básico VER03.05 dos ECFs já autorizados ao uso deverá ser substituída até 30 de setembro do ano 2002 , na primeira intervenção téc-nica, ou em até quinze dias, quando intimado pela autoridade fiscal, o que ocorrer primeiro; 4.9. o equipamento deverá ser configurado com emissão manual da Redução "Z"; 5.0. o fabricante apresentou declaração de que o equipamento não possui dispositivos ele-trônicos e rotinas no "software" básico que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente; 5.1. o equipamento foi analisado na Gerencia Regional de Tubarão. GEFIS, em Florianópolis, 10 de maio de 2002. Flávio Galluf Pederneiras Gerente de Fiscalização