DECRETO N° 1.250, de 26 maio de 2000 DOE de 29.05.00 Introduz a Alteração 512 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, Considerando os resultados da Comissão Parlamentar Externa da Assembléia Legislativa; Considerando a média de preços da gasolina praticados no Estado; Considerando o compromisso assumido pelos postos revendedores e pelas distribuidoras de combustíveis em reduzir suas margens de lucro; D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração: Alteração 512 - As alíneas “a” e “b” do inciso I do § 1° do art. 79 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação: “a) 115,52% (cento e quinze inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento), nas operações internas; b) 187,35% (cento e oitenta e sete inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais;” Art. 2° Este Decreto entra em vigor em 1° de junho de 2000. Florianópolis, 26 de maio de 2000, ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
DECRETO N° 1.238, de 25 de maio de 2000 DOE de 26.05.00 - Republicado no DOE de 30.05.00 Introduz as Alterações 510 e 511 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 510 - O Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO 4 TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE - SIMPLES/SC (Lei nº 11.398/2000) CAPÍTULO I DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE Art. 1°. À microempresa e à empresa de pequeno porte é assegurado o tratamento diferenciado e simplificado previsto neste Anexo, denominado SIMPLES/SC, em relação às obrigações principal e acessórias do ICMS. Parágrafo único. Para usufruir do tratamento previsto neste Anexo, a microempresa e a empresa de pequeno porte deverão obter seu prévio enquadramento, na forma prevista no art. 6º. Art. 2°. Para fins deste Anexo, a pessoa jurídica ou firma individual que, no ano de seu enquadramento e no ano anterior se nele existente, auferir receita bruta anual: I - igual ou inferior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais), é considerada microempresa; II - superior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais), é considerada empresa de pequeno porte. Parágrafo único. A receita bruta prevista neste artigo: I - será determinada em função do ano civil, considerando-se o período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro; II - terá seu limite calculado proporcionalmente ao número de meses de efetiva atividade quando o início das operações ocorrer após o mês de janeiro, o seu encerramento ocorrer antes do mês de dezembro ou quando forem suspensas por um ou mais meses do ano civil; III - compreenderá: a) as vendas de mercadorias e as prestações de serviços não compreendidas na competência tributaria dos Municípios; b) as receitas não operacionais, delas excluídas as receitas financeiras de juros, correção monetária e descontos; c) as receitas auferidas em conjunto por todos os estabelecimentos da mesma empresa, dentro ou fora do território catarinense; d) as receitas próprias e as auferidas pelo fundo de comércio ou estabelecimento comercial ou industrial adquirido pela empresa quando a mesma continuar a respectiva exploração sob o mesmo ou outro nome comercial; e) as vendas de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado, salvo quando ocorridas após o uso normal a que se destinavam, considerando-se como tal o decurso de período não inferior a 12 (doze) meses. Art. 3°. Não se inclui no regime previsto neste Anexo: I - a sociedade por ações; II - a firma individual de propriedade de pessoa, seu cônjuge ou filhos menores, que seja sócia ou acionista de qualquer sociedade comercial, ressalvada a participação de até 10% (dez por cento); III - a sociedade comercial: a) de cujo capital participe outra sociedade comercial; b) que seja sócia ou acionista de outra sociedade comercial, ressalvada a participação de até 10% (dez por cento); IV - a sociedade comercial de cujo capital participe: a) titular de firma individual, seu cônjuge ou filhos menores; b) sócio ou acionista de outra sociedade comercial, seu cônjuge ou filhos menores, ressalvada a participação de até 10% (dez por cento); V - a pessoa jurídica ou a firma individual que: a) realize operações de circulação de produtos primários, em estado natural ou simplesmente beneficiados, excetuando-se a empresa que realize exclusivamente operações de saída desses produtos com destino a consumidor final localizado neste Estado; b) preste serviços de transporte e de comunicação, exceto aquela que se enquadre nos requisitos da Lei Federal nº 9.841, de 5 de outubro de 1999; c) realize operações com veículos automotores novos ou usados; d) mantenha relação de interdependência com outra empresa. § 1° O disposto nos incisos II e III, “b”, não se aplica à participação de microempresas e empresas de pequeno porte em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcios de exportação e outras associações assemelhadas. § 2° Para os fins do inciso V, “a”: I - equiparam-se a consumidor final os bares, restaurantes e estabelecimentos similares. II - considera-se simplesmente beneficiado o produto primário submetido aos seguintes processos, independentemente da forma de acondicionamento: a) abate de animais, salga e secagem de produtos de origem animal; b) resfriamento e congelamento; c) desfibramento, descaroçamento, descascamento, lavagem, desidratação, esterilização e prensagem, polimento ou qualquer outro processo de beneficiamento de produtos extrativos e agropecuários; d) abate de árvores e desbastamento, descascamento, esquadriamento, desdobramento, serragem de toras e carvoejamento; e) fragmentação, pulverização, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e flotação), homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem), levigação, aglomeração realizada por briquetagem, nodulação, sinterização, calcinação e pelotização de substâncias minerais; f) serragem para desdobramento de blocos de mármore ou granito; g) serragem de ardósia. § 3° Consideram-se interdependentes, para os fins inciso V, “d”, as empresas em que a administração ou gerência de uma delas é exercida por sócio, ou seu cônjuge, da outra empresa. CAPÍTULO II DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO Art. 4°. As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas neste Anexo, ficam sujeitas, mensalmente, ao recolhimento, a título de ICMS, do valor equivalente: I - a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) se a receita tributável auferida no mês pelo conjunto de todos os estabelecimentos da mesma empresa for igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); II - ao somatório do resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita tributável auferida no mês pelo conjunto de todos os estabelecimentos da mesma empresa, se esta for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais): a) 1,0% (um por cento) sobre a parcela da receita tributável mensal que for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) 1,95% (um inteiro e noventa e cinco centésimos por cento) sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); d) 4,85% (quatro inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e for igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); e) 5,95% (cinco inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). § 1° Será considerada receita tributável, para os fins deste artigo, a receita bruta, como definida no art. 2°, parágrafo único, III, não compreendidos os valores correspondentes: I - às vendas desfeitas; II - às devoluções de mercadorias adquiridas; III - às transferências em operações internas; IV - aos descontos incondicionais concedidos; V - às operações internas decorrentes de remessas para depósito, armazenagem, demonstração, feira ou exposição, industrialização ou conserto; VI - às mercadorias cujo imposto foi retido por substituição tributária; VII - ao retorno das mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento que não tenham sido vendidas. § 2º O disposto neste artigo não se aplica: I - às entradas de bens importados do exterior do país; II - ao imposto devido por responsabilidade tributária, inclusive na hipótese do § 4° do art. 37 da Lei n° 10.297/96, e o devido por substituição tributária ou em etapas anteriores de circulação das mercadorias. Art. 5. Aos contribuintes que optarem pelo SIMPLES/SC fica vedada a apropriação de qualquer valor a título de crédito fiscal ou de incentivo, bem como a sua transferência. CAPÍTULO III DO ENQUADRAMENTO Art. 6º. O enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte será efetuado e renovado: I - quando se tratar de enquadramento, mediante Ficha de Atualização Cadastral - FAC, produzindo efeitos a partir: a) da data da sua homologação, quando se tratar de empresa nova; b) do primeiro dia do mês seguinte ao da sua homologação, quando se tratar de empresa já existente; II - quando se tratar de renovação anual, automaticamente, na ausência de manifestação expressa do contribuinte na forma do art. 9º, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro. § 1° Por ocasião do pedido de enquadramento o contribuinte deverá ainda informar o valor da receita bruta no ano anterior, bem como a circunstância de não estar abrangido por qualquer das hipóteses previstas no art. 3°. § 2° O enquadramento será considerado nulo, para todos os efeitos legais, caso se verifique falsidade das informações prestadas na forma deste artigo. Art. 7º. A empresa enquadrada no SIMPLES/SC que possuir mais de um estabelecimento no Estado, deverá centralizar em um deles, denominado centralizador, a apuração e recolhimento do imposto, devendo informar, na FAC apresentada para fins de enquadramento de cada de um dos estabelecimentos, a condição de centralizador ou centralizado. Parágrafo único. Na FAC relativa a cada um dos estabelecimentos centralizados deverá ser informado, ainda, o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS do estabelecimento centralizador. Art. 8º. O enquadramento no regime previsto neste Anexo implicará a anulação integral do saldo credor do imposto. CAPÍTULO IV DO DESENQUADRAMENTO Art. 9º. A partir do primeiro dia do mês subseqüente àquele em que deixarem de preencher as condições para seu enquadramento, as microempresas e as empresas de pequeno porte ficarão sujeitas ao regime de apuração e às obrigações tributárias do ICMS, principal e acessórias, aplicáveis aos demais contribuintes. Parágrafo único. O contribuinte que perder a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, ou que mudar de faixa de enquadramento nos termos do art. 2º, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data a que se refere o “caput”, comunicar o fato ao órgão fazendário a que jurisdicionado, promovendo sua alteração cadastral. Art. 10. O contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte poderá a qualquer tempo pedir seu desenquadramento, desde que tenha permanecido no regime por um período não inferior a 12 (doze) meses. § 1º O período de permanência mínimo de que trata o “caput” não se aplica aos casos em que o desenquadramento decorra da perda das condições para o enquadramento no regime. § 2º O desenquadramento produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua solicitação. Art. 11. O desenquadramento do regime de microempresa ou de empresa de pequeno porte será efetivado de ofício pela autoridade fiscal, mediante termo, sempre que o contribuinte: I - pleitear o seu enquadramento com base em informações falsas; II - sonegar informações ao fisco; III - reincidir na prática da mesma infração à legislação tributária; IV - receber mercadorias sem a emissão dos documentos fiscais correspondentes; V - não informar ao fisco que deixou de preencher as condições para o seu enquadramento. § 1° O contribuinte poderá recorrer do desenquadramento ao Gerente Regional da Fazenda Estadual, no prazo de 8 (oito) dias, contados da ciência do respectivo termo. § 2° O desenquadramento implicará a exigibilidade do imposto não recolhido, com os acréscimos legais: I - desde o primeiro dia do mês subseqüente àquele em que deixar de preencher as condições para o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte; II - desde o seu enquadramento, se verificada falsidade da informação referida no art. 6º, § 1º, ou alguma das hipóteses previstas no art. 3°. Art. 12. À empresa que se desenquadrar fica assegurado o direito ao crédito do ICMS relativo às mercadorias tributadas que possuir em estoque. § 1° O estoque de mercadorias existente na data do seu desenquadramento deverá ser escriturado no livro Registro de Inventário, modelo 7, no prazo de 60 (sessenta dias), devendo constar na coluna observações o valor do crédito do imposto. § 2° Em substituição ao levantamento do ICMS relativo às mercadorias em estoque, o contribuinte poderá calculá-lo mediante a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o preço de custo das mercadorias tributadas em estoque com direito a crédito. CAPÍTULO V DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS SEÇÃO I DOS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 13. As microempresas e empresas de pequeno porte emitirão documentos fiscais, impressos mediante prévia autorização, nos casos e conforme modelos e outras disposições aplicáveis aos demais contribuintes, sem destaque do imposto, ressalvado o disposto no art. 14. Parágrafo único. Será consignado na Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de Comunicação ou Telecomunicação e no Conhecimento de Transporte, a expressão: I - “Microempresa - SIMPLES/SC - Regime do Anexo 4 do RICMS/97”; II - “EPP - SIMPLES/SC - Regime do Anexo 4 do RICMS/97”. Art. 14. Os contribuintes enquadrados no regime de que trata este Anexo, nas saídas de mercadorias ou na prestação de serviços com destino a contribuintes não enquadrados, deverão destacar o imposto nos respectivos documentos fiscais, observado o disposto na legislação própria, que poderá ser aproveitado como crédito pelo adquirente. § 1º O disposto no “caput” não se aplica em relação às mercadorias ou prestação de serviços que gozem de qualquer tipo de benefício fiscal. § 2º Quando se tratar de devolução de mercadorias, deverão ser, ainda, mencionados os dados da nota fiscal relativa à aquisição da mercadoria devolvida. SEÇÃO II DA ESCRITURAÇÃO Art. 15. As microempresas e empresas de pequeno porte escriturarão os livros fiscais previstos na legislação tributária, na forma aplicável aos demais contribuintes. § 1º Não será registrado no livro Registro de Entradas o imposto destacado nos documentos fiscais relativos à entrada de mercadoria ou ao recebimento de serviços. § 2º O imposto destacado nos documentos fiscais pela microempresa ou pela empresa de pequeno porte, na hipótese do art. 14, será registrado na coluna Imposto Debitado do livro Registro de Saídas. Art. 16. As microempresas e empresas de pequeno porte deverão informar, no campo Informações Complementares da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, o valor da receita tributável e o do imposto devido. Parágrafo único. Quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte que possuir mais de um estabelecimento, deverá ser informado no campo Informações Complementares da GIA: I - do estabelecimento centralizado, o valor da sua receita tributável; II - do estabelecimento centralizador, o valor da sua receita tributável, o somatório da receita tributável auferida pelo conjunto de todos os estabelecimentos da empresa no Estado e o valor do imposto devido. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 17. Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte, as penalidades previstas para os demais contribuintes. Art. 18. Ressalvado o disposto neste Anexo, aplicam-se ao contribuinte que optar pelo SIMPLES/SC, no que couber, as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e demais normas relativas ao ICMS. Art. 19. As microempresas e empresas de pequeno porte deverão manter afixado em suas dependências, em local visível ao público, cartaz contendo a informação de que se trata de estabelecimento enquadrado no SIMPLES/SC, tendo a obrigação de emitir a nota fiscal. Parágrafo único. O cartaz será de modelo oficial aprovado por portaria do Secretário de Estado da Fazenda. Art. 20. Aos créditos tributários relativos ao ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 9 de maio de 2000, devidos por contribuintes cadastrados como microempresa ou empresa de pequeno porte, na data da ocorrência do fato gerador, fica concedida: I - redução de 80% (oitenta por cento) da multa e dos juros, desde que o saldo remanescente seja integralmente pago até 8 de junho de 2000; II - redução de 60% (sessenta por cento) da multa e dos juros, desde que o saldo remanescente seja parcelado em até 10 (dez) parcelas iguais e que a primeira parcela seja paga até 8 de junho de 2000. § 1° O disposto neste artigo aplica-se aos créditos tributários já parcelados ou reparcelados de responsabilidade dos contribuintes referidos no “caput”. § 2° A extinção do crédito tributário com os benefícios deste artigo não importa, em qualquer hipótese, restituição ou compensação das importâncias pagas. § 3º O benefício será reconhecido, conforme o caso, pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual ou Procurador do Estado responsável pela cobrança da Dívida Ativa na Procuradoria Regional respectiva, à vista de requerimento do interessado, em formulário próprio, que deverá ser apresentado à Gerência Regional juntamente com: I - cópia do documento de arrecadação relativo ao pagamento integral do saldo remanescente ou da primeira prestação do parcelamento, de que tratam os incisos I e II do “caput”; II - comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Gerais; III - comprovação do pedido de desistência do processo contencioso administrativo, se for o caso; IV - cópia da sentença que homologa a desistência do processo judicial, acompanhada da guia de recolhimento das custas judiciais e dos honorários advocatícios devidos ao FUNJURE, se for o caso; V - comprovante de garantia da dívida, quando for o caso. § 4º Aos parcelamentos concedidos na forma deste artigo aplicam-se as disposições contidas na Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981. Art. 21. A partir de 9 de maio de 2000 ficam cancelados os enquadramentos realizados na forma da Lei nº 9.830, de 16 de fevereiro de 1995. Art. 22. O enquadramento dos contribuintes que em 8 de maio de 2000, encontravam-se enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte nos termos da Lei nº 9.830, de 16 de fevereiro de 1995, que preencherem os requisitos previstos neste Anexo e o solicitarem até o dia 10 de junho de 2000 produzirá efeitos a partir de 9 de maio de 2000, observando-se, relativamente a apuração do imposto devido no mês de maio de 2000, o seguinte: I - até o dia 8 de maio aplica-se a sistemática de apuração do imposto vigente até essa data, conforme a condição do contribuinte; II - no período compreendido entre 9 e 31 de maio, a apuração será efetuada na forma do art. 4º, e o imposto devido, sem prejuízo do disposto no inciso anterior: a) caso a receita tributável no período seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), será de R$ 18,33 (dezoito reais e trinta e três centavos); b) caso a receita tributável for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), será calculado pela aplicação dos percentuais definidos no art. 4º, II, sobre a receita tributável do período. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o valor do imposto a recolher será o somatório dos valores obtidos pela aplicação do disposto nos incisos I e II, devendo ser apresentada uma única GIA compreendendo toda a apuração do período, que, excepcionalmente, poderá ser entregue até o dia 30 de junho de 2000. ALTERAÇÃO 511 - Fica revogado o inciso II do art. 179 do Anexo 5. Art. 2° Este Decreto produz efeitos desde 9 de maio de 2000. Florianópolis, 25 de maio de 2000. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO N° 1.235, de 22 de maio de 2000 DOE de 23.05.00 Introduz a Alteração 509 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração: Alteração 509 ALTERAÇÃO 509 - O art. 24 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 24. O contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária a favor deste Estado, efetuar nova retenção em favor de outro Estado ou do Distrito Federal, solicitará o ressarcimento do imposto retido na operação anterior, através de requerimento endereçado à Gerência de Substituição Tributária e Comércio Exterior da Diretoria de Administração Tributaria, que se manifestará conclusivamente sobre o pedido (Convênios ICMS 81/93 e 56/97). § 1° O requerimento será instruído com, no mínimo, os seguintes documentos: I - demonstrativo do crédito pleiteado; I - cópia da Nota Fiscal da operação interestadual; II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE; IV - cópia das Notas Fiscais de aquisição das mercadorias cujo ressarcimento esta sendo solicitado. § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao desfazimento do negócio, se o imposto retido tiver sido recolhido. Art. 2° Este Decreto entra em vigor em 1º de junho de 2000. Florianópolis, 22 de maio de 2000. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO N° 1.217, de 17 de maio de 2000 DOE de 18.05.00 Introduz as Alterações 507 e 508 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 507 - A alínea “f” do inciso I do art. 146 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “f) realizadas por estabelecimento industrial e atacadista, que utilizem sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão dos documentos fiscais e a escrituração dos livros fiscais, na forma do Anexo 9;” ALTERAÇÃO 508 - O inciso I do art. 146 do Anexo 5 fica acrescido da alínea “g” com a seguinte redação: “g) realizadas por estabelecimentos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Códigos de Atividades, que utilizem sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão dos documentos fiscais e a escrituração dos livros fiscais, na forma do Anexo 9: 1 - 80250 - Cooperativa agropecuária; 2 - 80306 - Cooperativa de consumo; 3 - 80322 - Comércio ambulante de outros Estados; 4 - 80373 - Comércio varejista de adubos e fertilizantes e corretivos - insumos; 5 - 80853 - Comércio varejista de artigos agropecuários; 6 - 82473 - Comércio varejista de ciclomotores; 7 - 82988 - Comércio varejista de embarcações e equipamentos náuticos; 8 - 84050 - Comércio varejista de máquinas, aparelhos elétricos e eletrônicos - máquinas industriais; 9 - 84360 - Comércio varejista de máquina registradora e PDV outros Estados credenciados pela CAF; 10 - 84409 - Comércio varejista de máquinas implementos agrícolas - moto serras; 11 - 85103 - Comércio varejista de produtos agropecuários; 12 - 85502 - Comércio varejista de sementes, mudas e plantas; 13 - 85855 - Comércio varejista de tratores e máquinas de terraplanagem; 14 - 86002 - Comércio varejista de veículos; 15 - 86037 - Comércio varejista de veículos de outro Estado; 16 - 86061 - Comércio varejista exclusivamente exportador; 17 - 86070 - Cozinha industrial; 18 - 86452 - Revendedor autorizado de veículos.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de maio de 2000. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO N° 1.218, de 17 de maio de 2000. DOE de 18.05.00 Introduz a Alteração 61ª ao RIPVA/SC O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, art. 18, DECRETA: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 61ª - O Capítulo VIII que trata das Disposições Gerais fica acrescido do “Art. 31. Excepcionalmente, até 30 de junho de 2000, poderá ser solicitado o reconhecimento previsto no art. 7º, § 1º.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de maio de 2000. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO N° 1.216, de 16 de maio de 2000 DOE de 17.05.00 Introduz as Alterações 504 a 506 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 504 - A alínea “a” do inciso I do art. 40 passa a vigorar com a seguinte redação: “a) a qualquer estabelecimento do mesmo titular ou para estabelecimento de empresa interdependente, neste Estado;” ALTERAÇÃO 505 - A alínea “a” do inciso II do art. 40 passa a vigorar com a seguinte redação: “a) integralmente, a qualquer estabelecimento do mesmo titular ou para estabelecimento de empresa interdependente, neste Estado;” ALTERAÇÃO 506 - O art. 40 fica acrescido do § 4º com a seguinte redação: "§ 4º Para os efeitos do disposto nos incisos I, "a" e II, "a", considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra." “§ 4º Para os efeitos do disposto nos incisos I, “a” e II, “a”, considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 16 de maio de 2000. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO N° 1.194, de 10 de maio de 2000 DOE de 12.05.00 Introduz as Alterações 484 a 503 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 484 - O inciso III e o inciso V, mantidas suas alíneas, do art. 1º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “III - até 30 de abril de 2002, a saída de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênios ICMS 147/92, 121/95, 23/98, 05/99 e 07/00);” “V - até 30 de abril de 2002, a saída de veículo automotor, máquina e equipamento, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal, para utilização nas suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99 e 07/00):” ALTERAÇÃO 485 - A alínea “a” do inciso XXIII do art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “a) dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM/SH 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM/SH 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 3004.90.68, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS (Convênios ICMS 42/98, 96/99 e 13/00);” ALTERAÇÃO 486 - O inciso XLI, mantidas suas alíneas, do art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “XLI - até 30 de abril de 2002, a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XIII, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 05/99 e 07/00):” ALTERAÇÃO 487 - O inciso XLIII, mantidas suas alíneas” do art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “XLIII - até 31 de dezembro de 2000, a saída dos produtos arrolados nos arts. 29, 31 e 33 e no Anexo 1, Seção VII, destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vista à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo, observado o seguinte (Convênios ICMS 38/98, 05/99 e 09/00):” ALTERAÇÃO 488 - O art. 2º do Anexo 2 fica acrescido do inciso XLVII com a seguinte redação: “XLVII - nas doações promovidas pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL, de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis, para associações destinadas a portadores de deficiência física, comunidades carentes, órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, especialmente escolas e universidades, bem como fundações de direito público, autarquias e corporações mantidas pelo poder público, dispensado o estorno do crédito fiscal quando se tratar de bens do ativo permanente (Convênio ICMS 15/00).” ALTERAÇÃO 489 - O inciso VII, mantidas suas alíneas, do art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: "VII - até 31 de julho de 2000, a entrada de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar nacional, decorrente de importação efetuada por empresa jornalística ou editora de livros para emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, jornais ou periódicos ou por empresa de radiodifusão para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição, ou ampliação de sinais de comunicação (Convênios ICMS 53/91, 19/92, 21/95, 26/98, 44/99 e 07/00):" “VII - até 31 de julho de 2000, a entrada de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar nacional, decorrente de importação efetuada por empresa jornalística ou editora de livros para emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, jornais ou periódicos ou por empresa de radiodifusão para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição, ou ampliação de sinais de comunicação (Convênios ICMS 53/91, 19/92, 21/95, 26/98, 44/99 e 07/00):” ALTERAÇÃO 490 - O inciso X, mantidas suas alíneas, do art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “X - até 30 de abril de 2002, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 121/95, 20/99 e 07/00):” ALTERAÇÃO 491 - O inciso X do art. 3º do Anexo 2 fica acrescido da alínea “e” com a seguinte redação: “e) fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata a alínea “b” nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino (Convênio ICMS 24/00).” ALTERAÇÃO 492 - O inciso XI, mantidas suas alíneas, do art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “XI - até 30 de abril de 2002, a entrada de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar, e os medicamentos arrolados no Anexo 1, Seção X, sem similar produzido no país, importados diretamente do exterior por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 95/95, 121/95, 20/99 e 07/00):” ALTERAÇÃO 493 - O inciso XI do art. 3º do Anexo 2 fica acrescido da alínea “f” com a seguinte redação: “f) fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata a alínea “b” nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino (Convênio ICMS 24/00).” ALTERAÇÃO 494 - O inciso III e o inciso V, mantidas suas alíneas, do art. 7º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “III - até 31 de dezembro de 2000, em 30% (trinta por cento), no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas (Convênios ICMS 09/93, 13/98, 23/98, 19/99 e 07/00);” “V - até 30 de abril de 2001, em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas de ferros e aços não-planos, relacionados no Anexo 1, Seção XI, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 34/99 e 07/00):” ALTERAÇÃO 495 - O § 4º do art. 12 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 4º Até 30 de junho de 2000, o benefício aplica-se às empresas relacionadas na Portaria Interministerial nº 206, de 13 de agosto de 1998, dispensada a observância do disposto no § 3º (Convênios ICMS 65/99 e 06/00).” ALTERAÇÃO 496 - O “caput” do art. 20 do Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20. Até 31 de dezembro de 2000, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, o estabelecimento que efetuar a primeira operação tributável com maçã poderá optar por crédito presumido calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída (Convênio ICMS 06/97, 23/98, 05/99 e 07/00):” ALTERAÇÃO 497 - O art. 22 do Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22. Até 31 de dezembro de 2000, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, o estabelecimento fabricante poderá optar por crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente sobre a saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS 50/94, 104/94, 102/96, 05/99 e 07/00):” ALTERAÇÃO 498 - O inciso IX do art. 29 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, pintos e marrecos de um dia, girinos e alevinos (Convênio ICMS 08/00);” ALTERAÇÃO 499 - O “caput” do art. 38 do Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 38. Fica isenta a saída de veículo automotor novo com até 1600 cc. que se destine a uso exclusivo do adquirente, portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, observado o seguinte (Convênio ICMS 29/00):” ALTERAÇÃO 500 - O art. 76 do Anexo 3 fica acrescido dos §§ 1º a 4º com a seguinte redação: “§ 1º O Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação a operação interestadual que realizar com óleo combustível, cujo imposto tenha sido retido anteriormente por distribuidora de combustíveis, deverá (Convênio ICMS 21/00): I - indicar na nota fiscal a seguinte expressão: “Imposto Retido por Distribuidora”; II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação separadamente das operações em que o imposto tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, cujas informações são prestadas nos termos do art. 84; III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos na Seção XIII, Subseção VII: a) à unidade federada de origem da mercadoria; b) à unidade federada de destino da mercadoria; c) à distribuidora que forneceu, com o imposto retido, a mercadoria revendida. § 2º Na hipótese do parágrafo anterior se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pela distribuidora os procedimentos previstos no art. 86, §§ 3° e 4º (Convênio ICMS 21/00). § 3º Aplica-se o disposto nos arts. 83, 98 e 101 às operações previstas no § 1º. § 4º A distribuidora a que se refere o § 1º, III, “c”, na condição de sujeito passivo por substituição, à vista das informações recebidas, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na operação realizada pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, calculado sobre o valor das operações relacionadas, em favor da unidade federada de destino das mercadorias, deduzindo este valor do recolhimento seguinte em favor da unidade federada indicada no § 1º, III, “a” (Convênio ICMS 21/00).” ALTERAÇÃO 501 - A Subseção VIII da Seção XIII do Capítulo IV do Anexo 3 fica acrescido do art. 101 com a seguinte redação: “Art. 101. Na hipótese da refinaria ter efetuado o repasse no termos no art. 86 e, concomitantemente, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, estabelecidos em outra unidade da Federação, ter efetuado o recolhimento na forma do art. 18, este solicitará a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, bem como do imposto retido antecipadamente por substituição, à Gerência de Substituição Tributária e Comércio Exterior da Diretoria de Administração Tributaria, que se manifestará conclusivamente sobre o pedido (Convênio ICMS 21/00). Parágrafo único. O requerimento será instruído com, no mínimo, os seguintes documentos: I - cópia da Nota Fiscal da operação interestadual; II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE; III - listagem das operações a que se refere o art. 84, III, ou o art. 85, III, conforme o caso; IV - comprovante da entrega das informações a que se refere o art. 84, III, ou o art. 85, III, conforme o caso, ao sujeito passivo por substituição.” ALTERAÇÃO 502 - O art. 59 do Anexo 6 fica acrescido do § 3º com a seguinte redação: “§ 3º As empresas de telecomunicação cuja atividade preponderante é a prestação de Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS deverão inscrever-se em cada unidade federada de situação dos destinatários dos serviços, sendo facultados (Convênio ICMS 19/00): I - a indicação do endereço de sua sede, para fins de inscrição; II - a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior; III - o recolhimento do imposto por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, no prazo estabelecido na legislação.” ALTERAÇÃO 503 - O § 1º do art. 67 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1º As empresas de serviços de telecomunicações ficam autorizadas, até 31 de julho de 2000, a não observar as disposições contidas nas cláusulas quinta e oitava do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, devendo, nesta hipótese, ser mantidos os procedimentos adotados como previsto no Convênio ICM 04/89, de 21 de fevereiro de 1989 (Convênios ICMS 30/99 e 03/00).” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto: I - à Alteração 501, desde 1º de abril de 2000; II - às Alterações 502 e 503, desde 4 de abril de 2000; III - às Alterações 485, 487, 488, 491, 493, 495, 498 e 499, desde 24 de abril de 2000; IV - às Alterações 484, 486, 489, 490, 492, 494, 496, 497 e 500, desde 1° de maio de 2000. Florianópolis, 10 de maio de 2000. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
Lei nº 11.402, de 10 de maio de 2000 DOE de 12.05.00 Eu, Deputado Heitor Sché, 1º Vice Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º da Constituição do Estado e art. 230, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Ficam dispensadas do pagamento de taxas para a confecção de segunda via de documentos de identificação pessoal emitidos pelo Estado de Santa Catarina as pessoas idosas que tenham tido os mesmos roubados ou furtados. Parágrafo único. Considera-se idosa, para efeitos desta Lei, a pessoa com mais de sessenta anos. Art. 2º O benefício previsto por esta Lei será obtido com a apresentação da ocorrência policial em que conste o registro dos documentos roubados ou furtados. Art. 3º A segunda via do documento deverá ser solicitada no prazo máximo de sessenta dias do registro do fato. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEI Nº 11.398, de 8 de maio de 2000 DOE de 09.05.00 Dispõe sobre o tratamento diferenciado e simplificado à microempresa e à empresa de pequeno porte no campo do ICMS - SIMPLES/SC. Revogada pela Lei 14.264/07; Lei 14.461/08 V. regulamento: RICMS/01 - Anexo 4 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° À microempresa e à empresa de pequeno porte é assegurado o tratamento diferenciado e simplificado previsto nesta Lei, denominado SIMPLES/SC, em relação às obrigações principal e acessórias do ICMS. Art. 2° Para usufruir do tratamento previsto nesta Lei, a microempresa e a empresa de pequeno porte deverão: I - declarar sua opção pelo SIMPLES, na forma prevista em regulamento; II - auferir receita bruta anual, no ano de seu enquadramento e no ano anterior se nele existente: “a” - ALTERADA - Art. 1º da Lei nº 13.618/05 - Efeitos a partir de 01.01.06: a) se microempresa, igual ou inferior a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais); “a” - Redação do Art. 1º da Lei nº 12.822/03 vigente de 19.12.03 a 31.12.05: a) se microempresa, igual ou inferior a R$ 142.000,00 (cento e quarenta e dois mil reais); “a” - Redação original vigente de 09.05.00 a 18.12.03: a) se microempresa, igual ou inferior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais); “b” - ALTERADO - Art. 1º da Lei nº 13.618/05 - Efeitos a partir de 01.01.06: b) se empresa de pequeno porte, superior a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); “b” - Redação do Art. 1º da Lei nº 12.822/03 vigente de 19.12.03 a 31.12.05: b) se empresa de pequeno porte, superior a R$ 142.000,00 (cento e quarenta e dois mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.800.000,00 (hum milhão e oitocentos mil reais). “b” - Redação original vigente de 09.05.00 a 18.12.03: b) se empresa de pequeno porte, superior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais). § 1º - Renumerado o parágrafo único para § 1º - Art. 1º da Lei nº 12.376/02 - Efeitos a partir de 01.08.02: § 1º A receita bruta prevista neste artigo: I - será determinada em função do ano civil, considerando-se o período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro; II - terá seu limite calculado proporcionalmente ao número de meses de efetiva atividade quando o início das operações ocorrer após o mês de janeiro, o seu encerramento ocorrer antes do mês de dezembro ou quando forem suspensas por um ou mais meses do ano civil; III - compreenderá: “a” - ALTERADO - Art. 1º da Lei nº 13.618/05 - Efeitos a partir de 01.01.06: a) as vendas de mercadorias e as prestações de serviços; “a” - Redação original vigente de 09.05.00 a 31.12.05: a) as vendas de mercadorias; b) as receitas não operacionais, delas excluídas as receitas financeiras de juros, correção monetária e descontos; c) as receitas auferidas em conjunto por todos os estabelecimentos da mesma empresa, dentro ou fora do território catarinense; d) as receitas próprias e as auferidas pelo fundo de comércio ou estabelecimento comercial ou industrial adquirido pela empresa quando a mesma continuar a respectiva exploração sob o mesmo ou outro nome comercial; e) as vendas de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado, salvo quando ocorridas após o uso normal a que se destinavam, considerando-se como tal o decurso de período não inferior a doze meses. § 2º - ACRESCIDO - Art. 1º da Lei nº 12.376/02 - Efeitos a partir de 01.08.02: § 2° Os limites referidos no inciso II não compreenderão o valor das exportações para o exterior de mercadorias e serviços até o mesmo valor da receita bruta efetivamente auferida. Art. 3° Não poderá optar pelo SIMPLES/SC: I - a sociedade por ações; II - a firma individual de propriedade de pessoa, seu cônjuge ou filhos menores, que seja sócia ou acionista de qualquer sociedade comercial, ressalvada a participação de até dez por cento; III - a sociedade comercial: a) de cujo capital participe outra sociedade comercial; b) que seja sócia ou acionista de outra sociedade comercial, ressalvada a participação de até dez por cento; IV - a sociedade comercial de cujo capital participe: a) titular de firma individual, seu cônjuge ou filhos menores; b) sócio ou acionista de outra sociedade comercial, seu cônjuge ou filhos menores, ressalvada a participação de até dez por cento; V - a pessoa jurídica ou a firma individual que: a) realize operações de circulação de produtos primários, em estado natural ou simplesmente beneficiados, assim definidos em regulamento, excetuando-se a empresa que realize exclusivamente operações de saída desses produtos com destino a consumidor final localizado neste Estado; b) preste serviços de transporte e de comunicação, exceto aquela que se enquadre nos requisitos da Lei federal n° 9.841, de 05 de outubro de 1999; c) realize operações com veículos automotores novos ou usados; d) mantenha relação de interdependência com outra empresa. § 1° O disposto nos incisos II e III, "b", não se aplica à participação de microempresas e empresas de pequeno porte em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcios de exportação e outras associações assemelhadas. § 2° Para os fins do inciso V, "a", equiparam-se a consumidor final os bares, restaurantes e estabelecimentos similares. § 3º - ALTERADO - Art. 1º da Lei nº 12.822/03 - Efeitos a partir de 19.12.03: § 3º O disposto nos incisos II, III, ‘b’, IV, ‘b’ e V, ‘d’, não se aplica quando a sociedade comercial neles referida atuar em atividade econômica distinta. § 3º - Redação ACRESCIDA - Art. 2º da Lei nº 12.376/02 - Vigente de 01.08.02 a 18.12.03: § 3° O disposto nos incisos II, III, “b” e IV, “b”, não se aplica quando a sociedade comercial neles referida atuar em atividade econômica distinta. Art. 4° As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas nesta Lei, ficam sujeitas, mensalmente, ao recolhimento, a título de ICMS, do valor equivalente: I - ALTERADO - Art. 1º da Lei nº 12.822/03 - Efeitos a partir de 19.12.03. I - a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) mensais se a receita tributável auferida no mês exceder a R$ 1,00 e for igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); I - Redação original vigente de 09.05.00 a 18.12.03: I - a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) mensais se a receita tributável auferida no mês for igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); II - ALTERADO - Art. 1º da Lei nº 13.618/05 - Efeitos a partir de 01.01.06: II - ao somatório do resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita tributável auferida no mês, se esta for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais): a) cinco décimos por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que for igual ou inferior a R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais); b) um por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais) e for igual ou inferior a R$ 17.700,00 (dezessete mil e setecentos reais); c) um inteiro e noventa e cinco centésimos por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 17.700,00 (dezessete mil e setecentos reais) e for igual ou inferior a R$ 35.600,00 (trinta e cinco mil e seiscentos reais); d) três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 35.600,00 (trinta e cinco mil e seiscentos reais) e for igual ou inferior a R$ 71.000,00 (setenta e um mil reais); e) quatro inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 71.000,00 (setenta e um mil reais) e for igual ou inferior a R$ 106.800,00 (cento e seis mil e oitocentos reais); e f) cinco inteiros e noventa e cinco centésimos por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 106.800,00 (cento e seis mil e oitocentos reais). II - Redação do Art. 1º da Lei nº 12.822/03 - Vigente de 19.12.03 a 31.12.05: II - ao somatório do resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita tributável auferida no mês, se esta for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais): a) cinco décimos por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que for igual ou inferior a R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais); b) um por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais) e for igual ou inferior a R$ 15.700,00 (quinze mil e setecentos reais) mensais; c) um inteiro e noventa e cinco centésimos por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 15.700,00 (quinze mil e setecentos reais) e for igual ou inferior a R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais) mensais; d) três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais) e for igual ou inferior a R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais) mensais; e) quatro inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais) e for igual ou inferior a R$ 94.600,00 (noventa e quatro mil e seiscentos reais) mensais; f) cinco inteiros e noventa e cinco centésimos por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 94.600,00 (noventa e quatro mil e seiscentos reais) mensais. II - Redação original vigente de 09.05.00 a 18.12.03: II - ao somatório do resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita tributável auferida no mês, se esta for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais): a) um por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais; b) um inteiro e noventa e cinco centésimos por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) mensais; d) quatro inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e for igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); e) cinco inteiros e noventa e cinco centésimos por cento sobre a parcela da renda tributável mensal que exceder a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). § 1° Será considerada receita tributável, para os fins deste artigo, a receita bruta, como definida no inciso III do parágrafo único do art. 2°, deduzida dos valores correspondentes: I - às vendas desfeitas; II - às devoluções de mercadorias adquiridas; Ill - às transferências em operações internas; IV - aos descontos incondicionais concedidos; V - às operações internas decorrentes de remessas para depósito, armazenagem, demonstração, feira ou exposição, industrialização ou conserto; VI - às mercadorias cujo imposto foi retido por substituição tributária; VII - ao retomo das mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento que não tenham sido vendidas. VIII - ACRESCIDO - Art. 3º da Lei nº 12.376/02 - Efeitos a partir de 01.08.02: VIII - às exportações de mercadorias e serviços. IX - ACRESCIDO - Art. 1º da Lei nº 13.618/05 - Efeitos a partir de 01.01.06: IX - aos serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios; e X – ACRESCIDO - Art. 1º da Lei nº 13.618/05 - Efeitos a partir de 01.01.06: X - às receitas auferidas pelos estabelecimentos localizados fora do território catarinense. § 2° Ultrapassado o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do art. 2º, o contribuinte fica excluído do SIMPLES/SC, passando ao regime normal de apuração do imposto a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua ocorrência. § 3° Aplica-se também a regra do parágrafo anterior no caso da microempresa ou empresa de pequeno porte pedir voluntariamente a sua exclusão do SIMPLES/SC. Art. 4º-A - ACRESCIDO - Art. 4º da Lei nº 12.376/02 - Efeitos a partir de 01.08.02: Art. 4° A. À microempresa, como definida na alínea “a” do inciso II do art. 2°, que mantenha regularidade no pagamento do imposto, por período de onze meses consecutivos, fica concedido crédito equivalente a um mês de recolhimento, apropriável no primeiro mês subseqüente ao período aquisitivo do benefício. § 1° O valor do benefício previsto neste artigo fica limitado à média dos recolhimentos, apurados na forma dos incisos I e II do art. 4°, efetuados pela microempresa durante o período aquisitivo. § 2° O benefício previsto neste artigo somente se aplica à microempresa cuja soma das aquisições de mercadorias ou serviços, de fornecedores situados neste Estado, represente mais de 50% (cinqüenta por cento) do total das aquisições realizadas durante o período aquisitivo. § 3° O regulamento deverá definir a aplicação do disposto no parágrafo anterior. Art. 5° O disposto no art. 4° não se aplica: I - às entradas de bens importados do exterior do país; II - ao imposto devido por responsabilidade tributária, inclusive na hipótese do § 4° do art. 37 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o devido por substituição tributária ou em etapas anteriores de circulação das mercadorias. Parágrafo único - ACRESCIDO - Art. 1º da Lei nº 12.822/03 - Efeitos a partir de 19.12.03: Parágrafo único. As disposições do inciso II deste artigo não se aplicam às entradas de matérias-primas originárias de produção rural de uvas, adquiridas para utilização na produção em território catarinense de vinhos e sucos de uva. Art. 6° Aos contribuintes que optarem pelo SIMPLES/SC fica vedada a apropriação de qualquer valor a título de crédito fiscal ou de incentivo, bem como a sua transferência. Art. 7° Os contribuintes enquadrados no regime de que trata esta Lei, nas saídas com destino a contribuintes não enquadrados, deverão destacar o imposto nos respectivos documentos fiscais, observado o disposto na legislação própria, que será aproveitado como crédito pelos adquirentes. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica em relação às mercadorias que gozem de qualquer tipo de beneficio fiscal. Art. 8° Será excluído do SIMPLES/SC o contribuinte que: I - pleitear o seu enquadramento com base em informações falsas; II - sonegar informações ao fisco; III - reincidir na prática da mesma infração à legislação tributária; IV - receber mercadorias sem a emissão dos documentos fiscais correspondentes; V - não informar ao fisco que deixou de preencher as condições para o seu enquadramento, previstas nesta Lei. Parágrafo único. O contribuinte excluído do SMPLES/SC, a partir do mês seguinte ao da ocorrência do fato que motivou o seu desenquadramento, deverá retomar ao regime normal de apuração e recolhimento do imposto. Art. 9° Fica assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto destacado nas notas fiscais de aquisição relativas às mercadorias existentes em estoque por ocasião da sua exclusão do SIMPLES/SC. Art. 10. Aplica-se ao contribuinte que optar pelo SIMPLES/SC, no que não for contrário ao estabelecido nesta Lei, o disposto na Lei n° 10.297, de 1996. Parágrafo único - ACRESCIDO - Art. 1º da Lei nº 13.618/05 - Efeitos a partir de 01.01.06: Parágrafo único. Na hipótese de infração à legislação tributária, independentemente da receita tributável, será exigido o imposto e seus acréscimos legais nos termos da Lei referida no caput. Art. 11. Aos créditos tributários relativos ao ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até a data da publicação desta Lei, devidos por contribuintes cadastrados como microempresa ou empresa de pequeno porte na data da ocorrência do fato gerador, fica concedido: I - redução de oitenta por cento da multa e dos juros, desde que o saldo remanescente seja integralmente pago em até trinta dias contados da data da publicação desta Lei; II - redução de sessenta por cento da multa e dos juros, desde que o saldo remanescente seja parcelado em até dez parcelas iguais e que a primeira parcela seja paga em até trinta dias contados da data da publicação desta Lei. § 1° O disposto neste artigo aplica-se aos créditos tributários já parcelados ou reparcelados de responsabilidade dos contribuintes referidos no caput. § 2° A extinção do crédito tributário com os beneficios deste artigo não importa, em qualquer hipótese, restituição ou compensação das importâncias pagas. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13. Ficam revogadas a Lei n° 9.830, de 16 de fevereiro de 1995, e demais disposições em contrário. Florianópolis, 08 de maio de 2000. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
LEI N° 11.390, de 03 de maio de 2000 DOE de 03.05.00 Autoriza o Poder Executivo a isentar do ICMS produtos artesanais produzidos por artesão no Estado de Santa Catarina. Eu, Deputado Gilmar Knaesel, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7°, da Constituição do Estado e do art. 230, § 1°, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei: Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a isentar do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços e de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – ICMS os produtos artesanais, quando remetidos por artesão autônomo a estabelecimento situado neste Estado. Art. 2° O artesão para usufruir do benefício a que alude o artigo anterior deverá comprovar estar associado a entidade federativa congregadora dos artesãos catarinenses através de documento de identificação que o qualifique como tal. Art. 3° A isenção será reconhecida pelo órgão público competente, mediante prévia verificação de que o contribuinte preenche os requisitos previstos nesta Lei. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 03 de maio de 2000.