ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 02/02 Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 18.06.02 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, arts. 75 a 77, considerando o disposto na Comunicação Interna nº 527, de 7 de junho de 2002, RESOLVE: Art. 1º Ficam revogados os seguintes atos declaratórios ou homologatórios que homologaram os equipamentos: I - da versão de software básico básico FCP-201, produzidos em regime de OEM (Original Equipament Manufacturing) pela empresa MECAF ELETRÔNICA S.A., equivalentes ao modelo COMPACT FISCAL, homologado pelo Parecer nº 78, da COTEPE - ICMS, que teve homologado uma nova versão de software básico básico, a FCP-500, pelo Ato Homologatório ECF nº 14/01, de 5 de novembro de 2001, por solicitação do fabricante original: a) Ato Declaratório nº 96, de 11 de novembro de 1998, publicado no Diário Oficial do Estado de 13 de novembro de 1998, editado com base no Parecer nº 65, da COTEPE - ICMS, de 2 de outubro de 1998, publicado no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 1998, que autorizou o uso em território catarinense do equipamento tipo ECF-IF da marca BETHA, modelo BETHA 1E; b) Ato Declaratório nº 98, de 11 de novembro de 1998, publicado no Diário Oficial do Estado de 13 de novembro de 1998, editado com base no Parecer nº 67, da COTEPE - ICMS, de 2 de outubro de 1998, publicado no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 1998, que autorizou o uso em território catarinense do equipamento tipo ECF-IF da marca IBM, modelo POS Entry; c) Ato Declaratório nº 99, de 11 de novembro de 1998, publicado no Diário Oficial do Estado de 13 de novembro de 1998, editado com base no Parecer nº 68, da COTEPE - ICMS, de 2 de outubro de 1998, publicado no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 1998, que autorizou o uso em território catarinense do equipamento tipo ECF-IF da marca IONICS, modelo IONICS 1E; d) Ato Declaratório nº 100, de 11 de novembro de 1998, publicado no Diário Oficial do Estado de 13 de novembro de 1998, editado com base no Parecer nº 69, da COTEPE - ICMS, de 2 de outubro de 1998, publicado no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 1998, que autorizou o uso em território catarinense do equipamento tipo ECF-IF da marca MICROMAN, modelo MI-CROMAN 1E; e) Ato Declaratório nº 101, de 11 de novembro de 1998, publicado no Diário Oficial do Estado de 13 de novembro de 1998, editado com base no Parecer nº 70, da COTEPE - ICMS, de 2 de outubro de 1998, publicado no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 1998, que autorizou o uso em território catarinense do equipamento tipo ECF-IF da marca ROR, modelo IF ROR 1E; f) Ato Declaratório nº 102, de 11 de novembro de 1998, publicado no Diário Oficial do Estado de 13 de novembro de 1998, editado com base no Parecer nº 71, da COTEPE - ICMS, de 2 de outubro de 1998, publicado no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 1998, que autorizou o uso em território catarinense do equipamento tipo ECF-IF da marca SYSTADA, modelo IF SYSPrint; g) Ato Declaratório nº 103, de 11 de novembro de 1998, publicado no Diário Oficial do Estado de 13 de novembro de 1998, editado com base no Parecer nº 72, da COTEPE - ICMS, de 2 de outubro de 1998, publicado no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 1998, que autorizou o uso em território catarinense do equipamento tipo ECF-IF da marca MECAF, modelo COM-PACT FISCAL; h) Ato Declaratório nº 105, de 11 de novembro de 1998, publicado no Diário Oficial do Estado de 13 de novembro de 1998, editado com base no Parecer nº 74, da COTEPE - ICMS, de 2 de outubro de 1998, publicado no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 1998, que autorizou o uso em território catarinense do equipamento tipo ECF-IF da marca ROBOMARKET, modelo RM 1; i) Ato Declaratório nº 107, de 11 de novembro de 1998, publicado no Diário Oficial do Estado de 13 de novembro de 1998, editado com base no Parecer nº 76, da COTEPE - ICMS, de 2 de outubro de 1998, publicado no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 1998, que autorizou o uso em território catarinense do equipamento tipo ECF-IF da marca DIGIARTE, modelo DIGI-ARTE 1; j) Ato Declaratório nº 30, de 22 de março de 1999, publicado no Diário Oficial do Estado de 26 de março de 1999, edi-tado com base no Parecer nº 125, da COTEPE - ICMS, de 9 de de-zembro de 1998, publicado no Diário Oficial da União de 18 de de-zembro de 1999, que autorizou o uso em território catarinense do equipamento tipo ECF-IF da marca DIGIARTE, modelo DIGIAR-TE 1E; l) Ato Declaratório nº 40, de 22 de março de 1999, publicado no Diário Oficial do Estado de 26 de março de 1999, editado com base no Parecer nº 135, da COTEPE - ICMS, de 9 de de-zembro de 1998, publicado no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 1999, que autorizou o uso em território catarinense do equipamento tipo ECF-IF da marca INFOTÉCNICA, modelo EX-CELER 1E; m) Ato Declaratório nº 46, de 22 de março de 1999, publicado no Diário Oficial do Estado de 26 de março de 1999, editado com base no Parecer nº 141, da COTEPE - ICMS, de 9 de de-zembro de 1998, publicado no Diário Oficial da União de 18 de de-zembro de 1999, que autorizou o uso em território catarinense do equipamento tipo ECF-IF da marca ITAUTEC, modelo POS ECF IF/1E M; n) Ato Declaratório nº 117, de 2 de julho de 1999, publicado no Diário Oficial do Estado de 6 de julho de 1999, editado com base no Parecer nº 66, da COTEPE - ICMS, de 21 de maio de 1999, publicado no Diário Oficial da União de 4 de junho de 1999, que autorizou o uso em território catarinense do equipamento tipo ECF-IF da marca UNIGRAPH, modelo UN-FI; II - das marcas DATAREGIS E ELGIN suspensos por período superior há 12 (doze) meses, fato devidamente comunicado aos respectivos fabricantes, que não tomaram as devidas providência para a correção das inconsistências detectadas, dentro do prazo concedido: a) Ato Declaratório nº 68, de 2 de julho de 1999, publicado no Diário Oficial do Estado de 6 de julho de 1999, editado com base no Parecer nº 17, da COTEPE - ICMS, de 30 de abril de 1999, publicado no Diário Oficial da União de 4 de junho de 1999, que autorizou o uso em território catarinense do equipamento tipo ECF-IF da marca DATAREGIS, modelo 950-EP; b) Ato Declaratório nº 109, de 2 de julho de 1999, publicado no Diário Oficial do Estado de 6 de julho de 1999, editado com base no Parecer nº 63, da COTEPE - ICMS, de 21 de maio de 1999, publicado no Diário Oficial da União de 4 de junho de 1999, que autorizou o uso em território catarinense do equipamento tipo ECF-MR da marca ELGIN, modelo ECF-MR 10000-S; c) Ato Homologatório nº 20, de 5 de setembro de 2000, publicado no Diário Oficial do Estado de 20 de setembro de 2000, editado com base no Parecer nº 14, da Gefis, de 21 de maio de 1999, publicado no Diário Oficial da União de 4 de agosto de 2000, que autorizou o uso em território catarinense do equipamento tipo ECF-PDV da marca DATAREGIS, modelo DT12000-TEF; III - da marca QUATTRO, modelo EASY-APF, ver-são de sofware básico 01.03 e o modelo equivalente produzido em regime de OEM para a empresa ZANTHUS, modelo QZ 1000, versão de sofware básico 01.03, que sistematicamente apresentam erro relativo a rotina de emissão de Leitura de Memória Fiscal, implicando tal erro na destruição do dispositivo e a conseqüente perda dos dados ali armazenados: a) Ato Declaratório nº 105, de 2 de julho de 1999, publicado no Diário Oficial do Estado de 6 de julho de 1999, editado com base no Parecer nº 54, da COTEPE - ICMS, de 21 de maio de 1999, publicado no Diário Oficial da União de 4 de junho de 1999, que autorizou o uso em território catarinense do equipamento tipo ECF-IF da marca QUATTRO, modelo ECF-IF EASY APF; b) Ato Declaratório nº 106, de 2 de julho de 1999, publicado no Diário Oficial do Estado de 6 de julho de 1999, editado com base no Parecer nº 55, da COTEPE - ICMS, de 21 de maio de 1999, publicado no Diário Oficial da União de 4 de junho de 1999, que autorizou o uso em território catarinense do equipamento tipo ECF-IF da marca ZANTHUS, modelo ECF-IF QZ1000. Art. 2º Os equipamentos já autorizados com base nos Atos Declaratórios ou Homologatórios referidos no art. 1º, poderão continuar em uso no estabelecimento para o qual foi autorizado. Florianópolis, 13 de junho de 2002. João Paulo Mosena Diretor de Administração Tributária
DECRETO N° 4.652, de 03.05.02 - (067 a 085) DOE de 06.05.02 Introduz as Alterações 67 a 85 ao RICMS/01 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 67 - O “caput” e o § 1º do art. 86 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 86. Fica concedido parcelamento, em até 120 parcelas mensais iguais e sucessivas, de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS, constituídos ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001, relativamente às operações realizadas pelas cooperativas passíveis de utilização do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP (Convênios ICMS 102/01, 106/01 e 24/02). § 1º Para obter o parcelamento as cooperativas deverão requerer o benefício ao Secretário de Estado da Fazenda, até 31 de julho de 2002, comprovando (Convênio ICMS 24/02): I - que o débito fiscal objeto do parcelamento é relacionado com ICM e ICMS, constituído ou não, decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001 (Convênio ICMS 24/02); II - a desistência irretratável do contencioso administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário ao qual estiver vinculado o débito objeto do parcelamento, se for o caso, e a satisfação de todos os encargos judiciais e extrajudiciais pertinentes.” ALTERAÇÃO 68 - A Seção XXII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XXII Medicamentos Para o Tratamento de Portadores do Vírus da AIDS e Fármacos Destinados à sua Produção (Convênios ICMS 10/02) (Anexo 2, art. 2º, XXIII e art. 3º, XIX) 1. Produtos intermediários destinados à produção de medicamentos, recebidos pelo importador: 1.1. Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico 2918.19.90 1.2. Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano 2930.90.39 1.3. Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina 2933.39.29 1.4. Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida 2933.49.90 1.5. N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida 2933.59.19 1.6. Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida 2933.59.19 1.7. Citosina 2933.59.99 1.8. Timidina 2934.99.23 1.9. Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona 2934.99.39 1.10. (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila 2934.99.99 2. Fármacos destinados à produção de medicamentos: 2.1. recebidos pelo importador: 2.1.1. Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida 2933.49.90 2.1.2. Zidovudina - AZT 2934.99.22 2.1.3. Sulfato de Indinavir 2924.29.99 2.1.4. Lamivudina 2934.99.93 2.1.5. Didanosina 2934.99.29 2.1.6. Nevirapina 2934.99.99 2.1.7. Mesilato de nelfinavir 2933.49.90 2.2. nas saídas interna e interestadual: 2.2.1. Sulfato de Indinavir 2924.29.99 2.2.2. Ganciclovir 2933.59.49 2.2.3. Zidovudina 2934.99.22 2.2.4. Didanosina 2934.99.29 2.2.5. Estavudina 2934.99.27 2.2.6. Lamivudina 2934.99.93 2.2.7. Nevirapina 2934.99.99 3. Medicamentos: 3.1. recebidos pelo importador: 3.1.1. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69 e 3004.90.59 3.1.2. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir 3003.90.78 e 3004.90.68 3.1.3. Ziagenavir 3003.90.79 e 3004.90.69 3.1.4. Efavirenz, Ritonavir 3003.90.88 e 3004.90.78; 3.1.5. Mesilato de nelfinavir 3004.90.68 e 3003.90.78 3.2. nas saídas interna e interestadual: 3.2.1. Ritonavir 3003.90.88 e 3004.90.78 3.2.2. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69 e 3004.90.59 3.2.3. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir 3003.90.78 e 3004.90.68; 3.2.4. Ziagenavir 3003.90.79 e 3004.90.69 3.2.5. Mesilato de nelfinavir 3004.90.68 e 3003.90.78 NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.” ALTERAÇÃO 69 - O Anexo 1 fica acrescido da Seção XXIV com a seguinte redação: “Seção XXIV Lista dos Produtos Destinados à Construção da Usina Hidrelétrica Campos Novos (Convênio ICMS 22/02) (Anexo 2, arts. 117 e 118) Quantidade Descrição NBM/SH-NCM 1. 03 Turbinas e reguladores de velocidade 8410.13.00 2. Equipamentos Hidromecânicos 2.1. 03 Grades 7308.90.90 2.2. 10 Comportas 7308.90.90 2.3. 01 Sistema de vazão sanitária 7308.90.90 3. Equipamentos de Levantamento 3.1. 02 Pontes rolantes 8426.11.00 3.2. 03 Pórticos rolantes 8426.30.00 3.3. 01 Elevador 8428.10.00 4. 03 Blindagens dos túneis forçados 7306.30.00 5. Sistemas Auxiliares Mecânicos 5.1. 01 Sistema de drenagem 8413.60.90 5.2. 01 Sistema de esgotamento/enchimento 8413.60.90 5.3. 01 Sistema de água de resfriamento 8421.29.30 5.4. 01 Sistema de água de serviço 7304.39.10 e 7304.39.90 5.5. 01 Sistema anti-incêndio água + CO2 8413.70.90 e 8424.90.90 5.6. 01 Sistema de ar comprimido de serviços 8414.80.19 5.7. 01 Sistema de óleo lubrificante e isolante 8421.29.30 5.8. 01 Sistema de água tratada 7304.39.10 e 8413.70.90 5.9. 01 Sistema de esgoto sanitário 7304.39.10 e 8413.70.90 5.10. 01 Sistema de ventilação 8414.51.90 5.11. 01 Sistema de ar condicionado 8415.82.90 5.12. 01 Sistema de medições hidráulicas da CF/TA 9026.10.20 5.13. 01 Sistema de separação de água-óleo 7304.39.90 5.14 01 Sistema de água bruta e esgoto sanitário da SE 7304.39.10 6. 01 Cobertura metálica móvel 7308.90.90 7. 03 Geradores e sistema de excitação 8501.64.00 8. 04 Transformadores elevadores 8504.23.00 9. 03 Barramentos blindados 8544.60.00 10. 01 Sistema de proteção 8537.20.00 11. SDSC: 11.1. 01 SDSC - Equipamentos 8537.20.00 11.2. 01 SDSC – Cabos 8544.51.00 12. Sistemas Auxiliares Elétricos: 12.1. 01 Quadros de serviços auxiliares de CA e de CC/Centro de controle de motores 8537.10.90 12.2. 01 Painéis de MT/Subestações unitárias 8537.20.00 12.3. 01 Baterias 8507.80.00 12.4. 01 Carregadores de baterias 8504.40.10 12.5. 01 Transformadores de serviços auxiliares 8504.21.00 12.6. 01 Grupo gerador diesel de emergência 8502.13.90 12.7. Materiais de instalação: 12.7.1. 01 cabos de cobre nu 7413.00.00 12.7.2. 01 cabos de alumínio 7614.10.10 12.7.3. 01 cabo de cobre isolado 8544.60.00 12.7.4. 01 eletrodutos de aço galvanizado conectores 7306.30.00 12.7.5. 01 leito/eletrocalhas 7326.90.00 12.7.6. 01 poste de aço galvanizado 7308.90.90 12.7.7. 01 reatores 8504.10.00 12.7.8. 01 luminárias 9405.10.93 13. Subestação da Usina 230 kV 13.1. 21 Pára-raios 8535.40.10 13.2. 13 Transformadores de potencial capacitivos 8504.31.11 13.3. 22 Seccionadores 8535.30.22 13.4. 06 Disjuntores 8535.29.00 13.5. 13 Transformadores de corrente 8504.31.19 13.6. 01 Isoladores de pedestal 8546.90.00 13.7. 01 Estruturas barramentos 230 kV 7308.20.00 14. Entrada de Linha - 230 kV 14.1. 12 Pára-raios 8535.40.10 14.2. 07 Transformadores de potencial capacitivos 8504.31.11 14.3. 05 Seccionadores 8535.30.22 14.4. 02 Disjuntores 8535.29.00 14.5. 08 Transformadores de corrente 8504.31.19 14.6. 01 Isoladores de pedestal 8546.90.00 14.7. 01 Estruturas barramentos 230 kV 7308.20.00 15. 01 Sistema de observação do vertedouro, segurança e acesso 8543.89.90 16. Linha de Transmissão 230 kV 16.1. 01 Torres 7308.20.00 16.2. 01 Cabo de alumínio 7614.10.10 16.3. 01 Cabo OPGW 8544.70.30 16.4. 01 Cordoalha de aço 7312.10.90 16.5. 01 Fio de aço cobreado p/contrapeso 7217.30.99 16.6. 01 Isolador de vidro 8546.10.00 16.7. 01 Ferragens e acessórios para cadeias 7326.19.00 17. 98.348 ton Cimento para construção 2523.29.10 18. 17.714 ton Aço para construção 7214.20 NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.” ALTERAÇÃO 70 - O inciso II e o inciso IV, mantidas suas alíneas, do art. 1º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “II - até 30 de abril de 2004, a saída de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênios ICMS 147/92, 121/95, 23/98, 05/99, 07/00 e 21/02);” “IV - até 30 de abril de 2004, a saída de veículo automotor, máquina e equipamento, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal, para utilização nas suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 07/00 e 21/02):” ALTERAÇÃO 71 - Os incisos V e XXIII do art. 2º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “V - a saída de (Convênios ICMS 70/92, 36/99 e 27/02): a) sêmen de bovino, de ovino, de caprino e de suíno congelados ou resfriados; b) embriões de bovino, de ovino, de caprino e de suíno;” “XXIII - a saída dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS e dos fármacos destinados à sua produção, relacionados no Anexo 1, Seção XXII, itens 2.2. e 3.2, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II do Regulamento (Convênio ICMS 10/02);” ALTERAÇÃO 72 - O inciso XXXIV e os incisos XXXVIII e XLVIII, mantidas suas alíneas, do art. 2º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “XXXIV - até 31 de dezembro de 2003, a saída de mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênios ICMS 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01 e 21/02);” “XXXVIII - até 30 de abril de 2004, a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XIII, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00 e 21/02):” “XLVIII - até 31 de dezembro de 2002, a saída dos seguintes medicamentos, desde que contemplados com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS 140/01):” ALTERAÇÃO 73 - Os incisos IX e X, mantidas suas alíneas, e o inciso XI do art. 3º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “IX - até 30 de abril de 2004, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 121/95, 20/99, 07/00 e 21/02):” “X - até 30 de abril de 2004, a entrada de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar, e os medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção X, sem similar produzido no país, importados diretamente do exterior por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 95/95, 121/95, 20/99, 07/00 e 21/02):” “XI - até 30 de abril de 2004, a entrada de bens, decorrentes de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia Estadual de Saneamento, desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 42/95, 61/98, 34/99, 84/00 e 21/02);” ALTERAÇÃO 74 - O inciso XIX do art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “XIX - recebimento pelo importador dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, dos fármacos e dos produtos intermediários destinados à sua produção, relacionados no Anexo 1, Seção XXII, itens 1., 2.1. e 3.1., desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 10/02);” ALTERAÇÃO 75 - O inciso XXVI, mantidos suas alíneas, do art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “XXVI - até 31 de dezembro de 2002, a entrada dos seguintes medicamentos, desde que contemplados com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS 140/01):” ALTERAÇÃO 76 - O art. 3º do Anexo 2 fica acrescido dos incisos XXVII e XXVIII com a seguinte redação: “XXVII - até 31 de dezembro de 2004, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, sem similar produzido no país, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, observado o seguinte (Convênio ICMS 31/02): a) o benefício somente se aplica quando se destinarem a atividades de ensino ou pesquisa; b) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional; c) o benefício estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado; d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante requerimento do interessado; e) ficam convalidados os procedimentos já adotados no recebimento dos bens, importados por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público; XXVIII - até 31 de dezembro de 2004, a entrada de partes e peças para aplicação nas máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos e de reagentes químicos, sem similar produzido no país, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, observado o seguinte (Convênio ICMS 31/02): a) o benefício somente se aplica quando se destinarem a atividades de ensino ou pesquisa; b) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional; c) o benefício estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado; d) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; e) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante requerimento do interessado; f) ficam convalidados os procedimentos já adotados no recebimento dos bens, importados por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público;” ALTERAÇÃO 77 - O art. 3º do Anexo 2 fica acrescido dos incisos XXIX e XXX com a seguinte redação: “XXIX - a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010, de 29 de março de 1990, importados do exterior diretamente por institutos de pesquisa federais ou estaduais, institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais, universidades federais ou estaduais, organizações sociais relacionadas na alínea “d” com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, ou pelas fundações sem fins lucrativos das respectivas instituições, observado o seguinte (Convênio ICMS 43/02): a) o benefício somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica; b) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; c) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante requerimento do interessado; d) o benefício somente se aplica às seguintes organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia: 1. Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa -RNP; 2. Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada - IMPA; 3. Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron - ABTLus - LNLS; 4. Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE; 5. Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá; XXX - a entrada de artigos de laboratório, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por institutos de pesquisa federais ou estaduais, institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais, universidades federais ou estaduais, organizações sociais relacionadas na alínea “e” com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, ou pelas fundações sem fins lucrativos das respectivas instituições, observado o seguinte (Convênio ICMS 43/02): a) o benefício somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica; b) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional; c) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante requerimento do interessado; e) o benefício somente se aplica às seguintes organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia: 1. Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa -RNP; 2. Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada - IMPA; 3. Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron - ABTLus - LNLS; 4. Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE; 5. Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá.” ALTERAÇÃO 78 - O inciso IV do art. 5º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “IV - até 31 de dezembro de 2003, de mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo BID, observado o disposto no art. 2°, XXXIV (Convênios ICMS 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01 e 21/02);” ALTERAÇÃO 79 - O art. 29, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29. Até 30 de abril de 2005, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01 e 21/02):” ALTERAÇÃO 80 - O inciso III do § 2º do art. 29 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “III - suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos (Convênio ICMS 20/02).” ALTERAÇÃO 81 - Os arts. 30 e 32 e os arts. 31 e 33, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 30. Até 30 de abril de 2005, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no art. 29, nas condições ali estabelecidas (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01 e 21/02). Art. 31. Até 30 de abril de 2005, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01 e 21/02):” “Art. 32. Até 30 de abril de 2005, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 30% (trinta por cento) nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no art. 31, nas condições ali estabelecidas (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01 e 21/02). Art. 33. Até 30 de abril de 2005, nas saídas de amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01 e 21/02):” ALTERAÇÃO 82 - O § 1º do art. 38 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1º O disposto nesta Seção aplica-se as saídas de veículos ocorridas até 31 de junho de 2004, desde que o pedido haja sido protocolizado até 30 de abril de 2004 (Convênios ICMS 71/99, 84/00 e 21/02).” ALTERAÇÃO 83 - O Capítulo V Anexo 2 fica acrescido da Seção XXIII com a seguinte redação: “Seção XXIII Das Operações com Mercadorias Destinadas à Construção da Usina Hidrelétrica Campos Novos (Convênio ICMS 22/02) Art, 117. Até 30 de abril de 2006, ficam isentas relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, as aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, constantes do Anexo 1, Seção XXIV, quando destinadas à construção da Usina Hidrelétrica Campos Novos, pertencente a Campos Novos Energia S.A - ENERCAN. Art. 118. Até 30 de abril de 2006, nas operações internas com os produtos constantes do Anexo 1, Seção XXIV, a base de cálculo do imposto será reduzida em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), quando destinados à construção da Usina Hidrelétrica Campos Novos, pertencente a ENERCAN, assegurado ao fornecedor o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento. § 1º Fica facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida - RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 118”. § 2º Quando tratar-se de importação, a redução da base de cálculo somente se aplica às mercadorias que não tenham similar produzido no país. § 3º Nas hipótese do § 2º a comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado. Art. 119. A fruição do benefício de que tratam os arts. 117 e 118 fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção da Usina Hidrelétrica Campos Novos, pertencente a ENERCAN. Parágrafo único. Para efeito da comprovação de que trata este artigo, o contribuinte deverá, na hipótese do art. 118, manter junto à via destinada ao arquivo da nota fiscal correspondente, a primeira via do documento denominado Aviso de Recebimento de Mercadoria - ARM, fornecido pela ENERCAN, no qual deverão ser indicados: I - o nome do fornecedor; II - o número, data e valor da nota fiscal; III - a discriminação das mercadorias e respectivas quantidades; IV - a menção de que as mercadorias destinam-se à construção da Usina Hidrelétrica Campos Novos; V - a data e a assinatura pelo responsável pelo setor de recebimento.” ALTERAÇÃO 84 - O art. 95 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 95. O disposto nos arts. 84, 85, 85-A e 85-B não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador ou do formulador de combustíveis pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, ficando responsável pelo imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos (Convênio ICMS 34/02).” ALTERAÇÃO 85 - O Título III do Anexo 9 fica acrescido do art. 133 com a seguinte redação: “Art. 133. Até 31 de agosto de 2002, os recursos dedicados de “hardware” semicondutor que implementem a Memória de Fita-detalhe, previstos no art. 3º, XIII, “h”, poderão ser opcionalmente implementados (Convênio ICMS 44/01).” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos, quanto: I - à Alteração 67, desde 1º de março de 2002; II - às Alteração 84, desde 21 de março de 2002; III - à Alteração 85, desde 28 de março de 2002; IV - às Alterações 68, 69, 71, 74, 76, 79, 80, 82 e 83, desde 9 de abril de 2002; V - à Alteração 77, desde 17 de abril de 2002; VI - à Alterações 70, 72, 73, 75, 78 e 81, a partir de 1º de maio de 2002. Florianópolis, 03 de maio de 2002. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO N° 4.538, de 22.04.02 - (062 a 066) DOE de 23.04.02 Introduz as Alterações 62 a 66 ao RICMS/01 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 62 - O § 2º do art. 24 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2° O valor do acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo não deve exceder o valor resultante da aplicação, sobre o preço à vista, excluído o valor da entrada, de percentuais fixados em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.” ALTERAÇÃO 63 - O § 2º do art. 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2º Para fins do disposto neste artigo, o importador deverá obter, nas Gerências Regionais da Fazenda Estadual, por ocasião da importação, visto prévio na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.” ALTERAÇÃO 64 - O § 5º do art. 168 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 5º No caso de encerramento de atividades, a DIEF exigida no art. 13, II, será entregue na forma prevista no “caput”.” ALTERAÇÃO 65 - O § 1º do art. 169 do Anexo 5 fica acrescido do inciso III com a seguinte redação: “III - os valores relativos às transferências dos locais de extração ou produção agropecuária, previsto no art. 39, VI.” ALTERAÇÃO 66 - Fica revogado o inciso III do § 2º do art. 169 do Anexo 5. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto a Alteração 64, que produz efeitos desde 1º de janeiro de 2002. Florianópolis, 22 de abril de 2002. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
ATO DIAT N° 03, de 15.04.02 (Preço Gasolina) Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 17.04.02 Em vigor até 17.07.02 Vide ATO DIAT Nº 07/02 Fixa o preço de referência da gasolina automotiva e do óleo diesel utilizado como base de cálculo do imposto devido por substituição tributária. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso das suas atribuições e considerando que a Petrobrás possui 3 bases no Estado instaladas, respectivamente, nos municípios de Biguaçú, Itajaí e Guaramirim, e considerando que em cada uma dessas bases é praticado um preço diferente para a gasolina e para o óleo diesel, RESOLVE: Art. 1º Fixar como base de cálculo do imposto devido por substituição tributária o valor de: I - R$ 1,9102 por litro de gasolina automotiva, independentemente de sua origem; II - R$ 0,9780 por litro de óleo diesel, independentemente de sua origem. Art. 2º Os valores referidos no art. 1º serão utilizados a partir do dia 17 de abril de 2002. Florianópolis, 15 de abril de 2002. João Paulo Mosena Diretor de Administração Tributária De Acordo. Publique-se. José Abelardo Lunardelli Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
PORTARIA SPF N° 090/92 DOE de 14.04.02 Delega competência aos Delegados Regionais do Planejamento e Fazenda para autorizar restituição do ICMS sob a forma de crédito em conta gráfica. V. Portaria SEF nº 496/03 O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no art. 12, § 1°, da Lei n° 8.245, de 18 de abril de 1991, Considerando as disposições dos artigos 80 a 87 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina - RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto n° 22.586, de 27 de junho de 1984, R E S O L V E: Art. 1° - Fica delegada competência aos Delegados Regionais do Planejamento e Fazenda para no âmbito da respectiva jurisdição territorial, autorizar, sob a forma de crédito em conta gráfica, a restituição de valores indevidamente recolhidos a título de ICMS. Art. 2° - A restituição de que trata o artigo anterior será requerida ao Delegado Regional do Planejamento e Fazenda a que jurisdicionado o contribuinte, em processo de curso regular no qual se declare e prove: I - a tempestividade do pedido; II - a efetiva ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina - RNGDT/SC; III - a efetiva assunção do encargo financeiro ou a autorização de quem o assumiu, na hipótese prevista no art. 81 do RNGDT/SC; IV - o recolhimento da respectiva Taxa de Serviços Gerais. Parágrafo único - Admitir-se-á a comprovação prevista no "caput" por meio da apresentação de fotocópia, desde que devidamente autenticadas por tabelião ou, visadas por autoridade fazendária à vista dos originais. Art. 3° - Nos casos de destaque a maior de imposto em documento fiscal, o contribuinte deverá comprovar, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, que o destinatário das mercadorias ou dos serviços não aproveitou o crédito da parcela excedente, mediante declaração corroborada pelo fisco da jurisdição deste. Art. 4° - O despacho autorizativo da restituição conterá: I - a identificação do contribuinte e do respectivo processo; II - o valor a ser aproveitado como crédito, expresso em cruzeiros; III - a advertência de que o citado despacho não implica a homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte. Parágrafo único - A atualização monetária da importância a ser restituída, calculada com base na variação do valor da UFR Diária, terá por tempo: I - inicial, a data do recolhimento indevido; II - final, o dia médio do período de apuração respectivo. Art. 5° - O disposto nesta Portaria não se aplica à restituição de tributos ou multas exigidos de ofício e cujo lançamento tiver sido modificado em virtude de reclamação ou recurso do sujeito passivo. Art. 6° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, em Florianópolis, 14 de abril de 1992. Fernando Marcondes de Mattos Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda
LEI Nº 12.139, de 05 de abril de 2002 D.O.E. de 09.04.02 Dispõe sobre os procedimentos durante o julgamento de recursos sobre o movimento econômico de 2a. instância quanto ao acompanhamento dos municípios no processo. Eu, Deputado Onofre Santo Agostini, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado, e do art. 230, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei: Art. 1º Os representantes dos Prefeitos Municipais e Associações de Municípios terão garantido o direito de efetuar a defesa oral da restrição imposta, nos casos de indeferimentos ou deferimentos parciais dos Recursos Sobre o Valor Adicionado em 2ª instância, em hora e local pré-determinados pela Secretaria de Estado da Fazenda, ouvida a outra parte. Art. 2º Ao término dos trabalhos de julgamento, deverá ser distribuído às Associações de Municípios relatório de todos os julgamentos efetuados, informando a decisão tomada, com fundamentação e Valor Adicionado Inicial e Final do Recurso, num prazo de no mínimo quinze dias da publicação do índice oficial. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 05 de abril de 2002. Deputado Onofre Santo Agostini Presidente
LEI Nº 12.140, de 05 de abril de 2002 D.O.E. de 09.04.02 Dispõe sobre o prazo mínimo de validade das certidões negativas de débito emitidas pelos órgãos estaduais da asministração direta, indireta, autárquica, fundacional, de empresas públicas, ou de economia mista, do Estado de Santa Catarina. Eu, Deputado Onofre Santo Agostini, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado, e do art. 230, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei: Art. 1º As certidões negativas de débito emitidas pelos órgãos estaduais da administração direta, indireta, autárquica, fundacional, de empresas públicas, ou de economia mista, do Estado de Santa Catarina, terão prazo de validade mínimo de noventa dias, contados da data da sua respectiva expedição. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 05 de abril de 2002. Deputado Onofre Santo Agostini Presidente
LEI Nº 12.141, de 05 de abril de 2002 D.O.E. de 09.04.02 Altera o art. 73 da Lei n. 10.297, de 1996, que dispõe sobre o ICMS, e adota outras providências. Eu, Deputado Onofre Santo Agostini, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado, e do art. 230, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei: Art. 1º O caput do art. 73 da Lei n. 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 73. Não instalar ou não utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - quando obrigatório seu uso: MULTA: de R$ 1.000,00 (um mil reais)." Art. 2º O art. 73 da Lei n. 10.297, de 1996, fica acrescido do seguinte parágrafo, renumerando como § 1º o parágrafo único: "Art.73. .................................................................................................................................... .............................................................................................................................................. § 2º Até 31 de dezembro de 2002 não se aplicará a multa prevista no § 1º, inciso II, ao contribuinte que, intimado pela autoridade fazendária, autorizar a administradora do cartão de crédito ou débito a fornecer os valores de suas operações ou prestações, por período de apuração." Art. 3º O caput do art. 68 da Lei n. 5.983, de 27 de novembro de 1981, alterado pela Lei n. 9.941, de 19 de outubro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 68. As multas previstas nesta Lei, exigidas por notificação fiscal, serão reduzidas em cinqüenta por cento, quando pagas no prazo de trinta dias contados da data da ciência do sujeito passivo." Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 05 de abril de 2002. Deputado Onofre Santo Agostini Presidente
LEI N° 12.137, de 20 de março de 2002 D.O.E. de 22.03.02 Dispõe sobre a protocolização digital de informações no âmbito da administração pública estadual e adota outras providências. Eu, Deputado Onofre Santo Agostini, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7°, da Constituição do Estado, e do art. 230, § 1°, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei: Art. 1° Será materializada em documento eletrônico a informação relativa a pedido de providência ou procedimento, independentemente da existência de prazo para atendimento, atribuído a órgão da administração pública direta, indireta, fundacional e à empresa pública. § 1° Equipara-se para os efeitos desta Lei a empresa ou entidade prestadora de serviço público concedido ou permitido. § 2° Considera-se informação a mensagem, a solicitação, a notificação, a intimação, recebida através de qualquer meio de comunicação, que possa ser convertida em linguagem escrita brasileira. § 3° Quando recebida através de meio eletrônico, a conversão corresponderá à integridade da informação, ou a um resumo contendo a sua essência. Art. 2° O disposto nesta Lei não se aplica à informação: I – contida em documento onde tenha sido aposto recibo ou número de protocolo; II – que deva ser protocolizada no prazo e forma prevista em Lei ou em outro instrumento normativo; e III – cuja providência a ela relacionada deva ser objeto de divulgação através de órgão oficial de imprensa. Art. 3° Será transmitida ao interessado na informação uma resposta comprovando o seu recebimento, a qual receberá um número de registro, com data e hora obtidas por protocolização digital, e que ficará disponível em página da internet do órgão, empresa ou entidade transmitente. § 1° O disposto na parte final deste artigo não se aplica quando a resposta for enviada pelo correio, com Aviso de Recebimento (AR). § 2° A resposta deverá ser enviada pelo correio, quando este tiver sido o meio utilizado pelo interessado na informação, ou quando for do interesse do responsável pela providência ou procedimento com ela relacionado. § 3° Para ter direito à resposta o interessado deverá identificar o nome ou razão social, endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF - , ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ -, e endereço eletrônico, se possuir. § 4° Quando a providência ou procedimento relacionado com a informação depender de prazo de atendimento, este deverá constar da resposta. § 5° O sistema de protocolização deverá ter data e hora sincronizadas com um sistema público, operar como servidor para outros sistemas, estar protegido da ação externa sobre as suas bases da dados e algoritmos e permitir a auditoria sobre as suas operações. Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até noventa dias da data de sua publicação. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 20 de março de 2002. Deputado Onefre Santo Agostini Presidente
ATO DIAT N° 02, de 19.03.02 (Preço Gasolina) Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 21.03.02 Em vigor até 16.04.02 Vide ATO DIAT Nº 03/02 Fixa o preço de referência da gasolina automotiva e do óleo diesel utilizada como base de cálculo do imposto devido por substituição tributária. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso das suas atribuições e considerando que a Petrobrás possui 3 bases no Estado instaladas, respectivamente, nos municípios de Biguaçú, Itajaí e Guaramirim, e considerando que em cada uma dessas bases é praticado um preço diferente para a gasolina e para o óleo diesel, RESOLVE: Art. 1º Fixar como base de cálculo do imposto devido por substituição tributária o valor de: I - R$ 1,8010 por litro de gasolina automotiva, independentemente de sua origem; II - R$ 0,9476 por litro de óleo diesel, independentemente de sua origem. Art. 2º Os valores referidos no art. 1º serão utilizados a partir do dia 21 de março de 2002. Florianópolis, 19 de março de 2002. João Paulo Mosena Diretor de Administração Tributária De Acordo. Publique-se. Antônio Carlos Vieira Secretário de Estado da Fazenda