LEI N° 12.063, de 27 de dezembro de 2001 DOE de 28.12.01 Altera a Lei nº 7.541, de 1988, que dispõe sobre taxas estaduais. ADIN nº OBJETO DA AÇÃO Proposito de alterar a lei estadual n.7541 de 30/12/98 que dispoe sobre as taxas estaduais, a lei estadual de n.12063 de 27/12/2001 de origem governamental, deu nova redação a Tabela III na forma de anexo único, em cujos itens 1.1.1 e 1.1.3 e 1.1.4 consta que da expedição de certidão de antecedentes ou atestados será cobrada a taxa de 4,00 (quatro reais)..... 2002.009850-2/SC - D.O.E. de 17.12.02 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O inciso XIII do art. 6º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º ......................................................................................................... (...) XIII - a expedição da primeira via da Cédula de Identidade para brasileiros natos ou naturalizados; Art. 2º A Tabela III da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa vigorar com a redação constante no Anexo Único desta Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2002. Florianópolis, 27 de dezembro de 2001 PAULO ROBERTO BAUER Governador de Estado, em exercício Anexo Único TABELA III ATOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA R$ 1. POR INTERMÉDIO DE QUALQUER ÓRGÃO SUBORDINADO 1.1. EXPEDIÇÃO DOS SEGUINTES DOCUMENTOS: 1.1.1 certidão de antecedentes 4,00 1.1.2 auto de vistoria policial 4,00 1.1.3 atestados 4,00 1.1.4 certidão 4,00 1.1.5 fotocópia autenticada de documento, em quantidade superior a 10 folhas, para cada lote de até 10 unidades 4,00 1.1.6 fotocópia de documento, em quantidade superior a 20 folhas, para cada lote de até 20 unidades 4,00 2. POR INTERMÉDIO DA POLÍCIA CIVIL 2.1. REFERENTES À FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS 2.1.1 ALVARÁ ANUAL PARA: 2.1.1.1 comércio a varejo de produtos controlados: armas de fogo; munições; explosivos; fogos de artifício e de estampido; corrosivos e agressivos químicos; outros produtos previstos em norma federal ou estadual específica 43,00 2.1.1.2 comércio a varejo de combustíveis, em postos de gasolina, para cada tipo de produto comercializado por bomba 11,00 2.1.1.3 comércio a varejo de produtos controlados: gás liqüefeito de petróleo - GLP; querosene; inflamáveis; gás natural 11,00 2.1.1.4 depósito de produtos controlados, desde que em local diverso daquele destinado à comercialização: armas de fogo; munições; explosivos; fogos de artifício e de estampido; combustíveis; GLP; querosene, corrosivos e agressivos químicos; inflamáveis; gás natural; outros produtos previstos em norma federal ou estadual específica 64,00 2.1.1.5 empresa que transporta, por via rodoviária, produtos controlados: armas de fogo; munições; explosivos; fogos de artifício; combustíveis; GLP; gás natural; querosene; corrosivos; agressivos químicos, devendo o alvará ser expedido por unidade móvel (veículo) 21,00 2.1.1.6 entidades que empreguem explosivos, bem como seus elementos e acessórios para fins de demolição 64,00 2.1.1.7 mostruário de armas e munições 11,00 2.1.1.8 colecionador de armas 21,00 2.1.1.9 oficina de reparo de arma de fogo 43,00 2.1.1.10 clubes de tiro e/ou estandes de tiro 32,00 2.1.1.11 uso de produtos químicos controlados por empresas de serviços especializados, inclusive de limpeza 43,00 2.1.2. ALVARÁ ESPECIAL - GUIA DE TRÂNSITO: 2.1.2.1 para trânsito de armas registradas de propriedade civil 21,00 2.1.3 ALVARÁ DIÁRIO PARA: 2.1.3.1 compra de munições 4,00 2.1.3.2 queima de fogos de artifício e de estampido 43,00 2.1.4 FORNECIMENTO OU REVALIDAÇÃO DE PORTE DE ARMA: 2.1.4.1 exame para comprovação de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo, exceto às autoridades policiais, mesmo licenciadas ou aposentadas 80,00 2.1.4.2 exame de aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo, exceto às autoridades policiais, mesmo licenciadas ou aposentadas 80,00 2.1.4.3 expedição de licença para porte de arma, exceto às autoridades policiais, mesmo licenciadas ou aposentadas 32,00 2.1.5 REGISTRO DE: 2.1.5.1 Arma 43,00 2.1.5.2 arma, quando expedido em segunda via 11,00 2.1.5.3 “Blaster” ou cabo de fogo ou pirotécnico 21,00 2.1.6 DIVERSOS: 2.1.6.1 transferência de registro de arma de fogo 43,00 2.1.6.2 declaração de regularidade de empresa de segurança privada 32,00 2.1.6.3 emissão de cédula de registro de empresa de segurança privada em decorrência da alteração da razão social 21,00 2.1.6.4 certidão negativa pertinente à fiscalização de produto controlado 11,00 2.1.6.5 certidão negativa de porte e registro 11,00 2.1.6.6 vistoria policial 4,00 2.2. REFERENTES A JOGOS E DIVERSÕES 2.2.1 ALVARÁ ANUAL PARA: 2.2.1.1 estandes de tiro ao alvo de caráter recreativo, não destinados ao uso de arma de fogo, devendo a taxa ser cobrada por arma 11,00 2.2.1.2 estabelecimentos que, juntamente com outra atividade principal, ofereçam ao público apresentações musicais, ao vivo ou não 27,00 2.2.1.3 estabelecimentos que recebam espectadores de competições, espetáculos, eventos teatrais, culturais, musicais, literários e congêneres 27,00 2.2.1.4 estabelecimentos que mantenham canchas de bolão, boliche, bocha ou similares, abertas ao público, devendo a taxa ser cobrada por cancha 11,00 2.2.1.5 estabelecimentos que mantenham mesas de sinuca, mini-sinuca, bilhar, pembolim ou similares, abertas ao público, devendo a taxa ser cobrada por mesa 11,00 2.2.1.6 botequins, bares, lanchonetes, pastelarias, pizzarias, uisqueria, restaurantes, “Drive-in”, “Traillers” e/ou estabelecimentos que vendam bebidas alcoólicas 27,00 2.2.1.7 estabelecimentos que mantenham a prática de jogos lícitos de carteados, dominó e damas, abertos ao público 27,00 2.2.1.8 sociedades esportivas, recreativas e sociais 27,00 2.2.1.9 ringues de patinação e similares 27,00 2.2.1.10 Campings 27,00 2.2.1.11 hipódromos, hípicas ou similares 27,00 2.2.1.12 Estabelecimentos que mantenham jogo de simulação de guerra “PAINTBAL” ou similares 106,00 2.2.1.13 Hotéis, pousadas, pensões e similares com: a) até 40 (quarenta) cômodos 53,00 b) acima de 40 (quarenta) cômodos 106,00 2.2.1.14 Motéis a) até 40 (quarenta) cômodos 106,00 b) acima de 40 (quarenta) cômodos 170,00 2.2.1.15 bingos permanentes ou tradicionais autorizados por lei 319,00 2.2.1.16 super e hipermercado que comercializem bebida alcoólica 106,00 2.2.1.17 mini-mercado, lojas de conveniência e armazéns que comercializem bebida alcoólica 43,00 2.2.1.18 estádios de futebol 160,00 2.2.1.19 instalações de discotecas, boates, salões de bailes, cabarés e similares, incluído o serviço de bar 64,00 2.2.2. ALVARÁ MENSAL PARA: 2.2.2.1 serviços temporários de botequins, armazéns, bares, lanchonetes, pastelarias, pizzarias, uisqueria, restaurantes e/ou estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas 11,00 2.2.2.2 máquinas ou aparelhos mecânicos, eletrônicos ou similares, por unidade 11,00 2.2.2.3 funcionamento de música em discotecas, boates, salões de bailes, cabarés e similares 21,00 2.2.3. ALVARÁ DIÁRIO PARA: 2.2.3.1 funcionamento de alto-falante, fixo ou móvel, para fins de publicidade 4,00 2.2.3.2 competições, espetáculos, eventos teatrais, culturais, musicais, literários e congêneres, de caráter temporário, realizados em local ou estabelecimento que não possui alvará anual para esse fim 4,00 2.2.3.3 circos e congêneres 11,00 2.2.3.4 quermesses e similares 4,00 2.2.3.5 serviços de bar em festividades públicas 4,00 2.2.3.6 bailes públicos ou similares, realizados em local ou estabelecimento que não possui alvará anual para esse fim 11,00 2.2.3.7 parques de diversões, por aparelho ou brinquedo 15,00 2.2.4. DIVERSOS 2.2.4.1. alvará referente a casas de jogos e diversões expedido para temporada de até quatro meses 128,00 2.3. REFERENTES À DIRETORIA DE POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA 2.3.1. CÓPIA AUTENTICADA DE LAUDO 2.3.1.1 pericial de dosagem alcoólica 11,00 2.3.1.2 pericial toxicológico 21,00 2.3.1.3 pericial de documentoscopia e de outros exames periciais similares 21,00 2.3.1.4 de exame cadavérico 11,00 2.3.1.5 de corpo de delito 11,00 2.3.2.6 de outros exames periciais 11,00 2.3.2. CÓPIA AUTENTICADA DE LEVANTAMENTO DE LOCAL: 2.3.2.1 de danos, de acidentes e vistorias 21,00 2.3.3. EXPEDIÇÃO DE: 2.3.3.1 segunda via da cédula de identidade, exceto para os reconhecidamente pobres 4,00 2.4. REFERENTES À ATIVIDADE DE TRÂNSITO 2.4.1 ALVARÁ ANUAL PARA: 2.4.1.1 credenciamento de instrutor autônomo 21,00 2.4.1.2 funcionamento de escritório de despachante 53,00 2.4.1.3 funcionamento de Centro de Formação de Condutores 53,00 2.4.1.4 funcionamento de fábrica de placas 53,00 2.4.2. VEÍCULOS 2.4.2.1 Certificado de Registro de Veículo - CRV, 1a via 53,00 2.4.2.2 transferência de veículo 53,00 2.4.2.3 Certificado de Registro de Veículo - CRV, 2a via 128,00 2.4.2.4 alteração de dados do veículo ou do proprietário 53,00 2.4.2.5 vistoria em veículo, no órgão de trânsito 21,00 2.4.2.6 vistoria em veículo, fora do órgão de trânsito 43,00 2.4.2.7 vistoria lacrada 43,00 2.4.2.8 Certificado de Licenciamento Anual - CLA, 1a via 13,00 2.4.2.9 Certificado de Licenciamento Anual - CLA, 2a via 13,00 2.4.2.10 documento Provisório de Porte Obrigatório - DPPO 21,00 2.4.2.11 Certificado de Licenciamento Anual - CLA, cópia autenticada 4,00 2.4.2.12 reserva de placas com inscrição alfanumérica especial 128,00 2.4.2.13 placas de experiência e renovação anual 53,00 2.4.3 AUTORIZAÇÃO PARA: 2.4.3.1 trânsito de veículo inacabado 21,00 2.4.3.2 trânsito de veículo de competição 21,00 2.4.3.3 trânsito de veículo de transporte escolar 21,00 2.4.3.4 táxi substituto 21,00 2.4.3.5 transporte de passageiros em veículo de carga 21,00 2.4.4. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH 2.4.4.1 exame de legislação 21,00 2.4.4.2 Licença de Aprendizagem de Direção Veicular - LADV, válida por 60 dias 21,00 2.4.4.3 exame de direção veicular 11,00 2.4.4.4 emissão da Permissão para Dirigir Veículo Automotor 21,00 2.4.4.5 emissão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH 21,00 2.4.4.6 emissão da segunda via da Carteira Nacional de Habilitação - CNH 32,00 2.4.4.7 solicitação de prontuário de Carteira Nacional de Habilitação - CNH 21,00 2.4.4.8 autorização para estrangeiro dirigir 21,00 2.4.5. DIVERSOS 2.4.5.1 estadia de veículo em órgãos do DETRAN por até 30 dias, taxa diária 4,00 2.4.5.2 estadia de veículo em órgãos do DETRAN por período superior a 30 dias, taxa mensal ou fração 21,00 2.4.5.3 Guinchamento de veículo, por quilômetro 4,00
Lei N° 12.065, de 27 de dezembro de 2001 DOE. de 28.12.01 Altera a Lei nº 7.541, de 1988, que dispõe sobre taxas estaduais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Tabela I, anexa a Lei no 7.541, de 30 de dezembro de 1988, fica acrescida do item 22 com a seguinte redação: “TABELA I............................................................................................. 22 - Fornecimento de lacre para aplicação em ECF - por lacre R$ 2,00” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de dezembro de 2001 PAULO ROBERTO BAUER Governador de Estado, em exercício
Lei N° 12.064, de 27 de dezembro de 2001 Declarada inconstitucional pela ADI 2005.007821-1 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina DOE de 28.12.01 Altera a Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, que dispõe sobre taxas estaduais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 3º da Lei n° 7.541, de 1988, fica acrescido do § 4º com a seguinte redação: “Art.3º § 4º Tratando-se de municípios que tenham instituído o Fundo Municipal de Melhoria da Polícia Militar - FUMMPOM ou Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros - FUNREBOM, os valores arrecadados relativos às taxas mencionadas no § 2º deste artigo, à exceção dos relativos aos Atos da Segurança Pública, previstos na Tabela III desta Lei, serão destinados a esses fundos, devendo o contribuinte efetuar o recolhimento diretamente ao Município em que situado.” Art. 2º O parágrafo único do art. 14 da Lei nº 7.541, de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.14. Parágrafo único. A taxa prevista neste artigo é devida mensalmente e será paga nos prazos fixados pelo Poder Executivo.” Art. 3º O parágrafo único do art. 21 da Lei nº 7.541, de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.21. Parágrafo único. A taxa prevista neste artigo é devida mensalmente e será paga nos prazos fixados pelo Poder Executivo.” Art. 4º O art. 33 da Lei nº 7.541, de 1988, fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação: “Art.33. Parágrafo único. No caso de recolhimento da taxa de segurança contra incêndios, taxa de segurança ostensiva contra delitos, após o prazo previsto na legislação e antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização pela Secretaria de Estado da Fazenda, a multa será de três décimos por cento ao dia, até o limite de vinte e cinco por cento.” Art. 5º Os itens 1, 2 e 5 do Tabela V, anexa à Lei nº 7.541, de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se os seguintes itens 14 a 20: “TABELA V “1 - Estadia de veículos automotores em pátio da OPM - por dia ou fração R$ 3,00 2 - Estadia, pousada, hospedagem, em estabelecimentos próprios da Polícia Militar por pessoa/dia, ou outros atendimentos R$ 3,00 .................................................................................................................................................................. 5 - Palestras, cursos, treinamentos e seminários para o público externo, quando motivado por solicitação de particular - por hora R$ 16,00 ................................................................................................................................................................... 14 - Fotocópia de qualquer documento - por folha R$ 0,10 15 - Fotocópia de qualquer documento autenticado - por folha R$ 1,00 16 - Apresentação de caráter social, cultural, artístico, educativo e desportivo, quando motivado por solicitação de particular, contado do horário de início do deslocamento ao horário de retorno às unidades policiais militares - por policial ou bombeiro-militar / hora R$ 11,00 17 - Utilização das instalações físicas dos stands de tiro da Polícia Militar - por hora R$ 21,00 18 - Estadia e adestramento de animais - por animal/dia R$ 11,00 19 - Atendimentos veterinários diversos - por atendimento R$ 43,00 20 - Segunda via de cédula de identidade militar - por cédula R$ 5,00 Art. 6º O item 10 do Tabela VII, anexa à Lei nº 7.541, de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se os itens 16 a 19: .................................................................................................................................................................... 10 - Captura, manejo ou extermínio de insetos em propriedades privadas, sem risco potencial, solicitadas por qualquer pessoa física ou jurídica - por policial militar/hora R$ 11,00 16 - Laudo pericial - por bombeiro-militar/hora R$ 21,00 17 - Laudo técnico - por bombeiro-militar/hora R$ 11,00 18 - Ensaio em equipamentos de proteção contra incêndio e pânico - por bombeiro-militar/hora R$ 11,00 19 - Manuntenção ou recarga de extintores e de cilindros de ar comprimido - por bombeiro-militar/hora R$ 11,00” Art. 7º Os itens 1 e 3 do Tabela IX, anexa à Lei nº 7.541, de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação: “TABELA IX “1. Serviços de segurança preventiva no âmbito interno do eventos esportivos e de lazer, tais como: shows, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões, futebol amador ou profissional e outros similares, com cobrança de ingresso ou inscrição - por policial-militar ou bombeiro-militar/hora R$ 11,00 ....................................................................................................................................................................... “3 - Serviço de segurança preventiva para transportes de valores, animais, prova de vestibular, obras de arte ou de outros materiais, calculado com base na soma do produto da seguintes variáveis: número de policiais-militares, número de viaturas, quantidade de quilômetros rodados ou fração e o número de horas dispensado ou fração - valor da variável R$ 5,00” Art. 8º Ficam acrescidos os itens 2, 7 e 8 à Tabela IX da Lei nº 7.541, de 1988, com a redação abaixo, renumerando-se os atuais itens 2 a 5 para, respectivamente, 3 a 6: “TABELA IX 2. Serviços de segurança preventiva no âmbito externo do eventos esportivos e de lazer, tais como: shows, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões futebol amador ou profissional e outros similares, com cobrança de ingresso ou inscrição - por policial-militar ou bombeiro-militar/hora R$ 5,00 ................................................................................................................................................................... “7 - Serviços de monitoramento externo através de câmara de vídeo em unidades familiares, comerciais, industriais e bancárias - por câmara instalada/mês R$ 43,00 8 - Serviços aéreos, que não tenham relação com atividade fim da Polícia Militar - por hora, proporcionalmente R$ 1.596,00” Art. 9º Ficam revogados os respectivos parágrafos únicos dos arts. 15, 18 e 22 da Lei nº 7.541, de 1988. Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2002. Florianópolis, 27 de dezembro de 2001 PAULO ROBERTO BAUER Governador de Estado, em exercício
PORTARIA SEF Nº 331, de 10.12.01 DOE de 27.12.01 Vide Portaria 364/02 Vide Portaria 260/00 Aprova as tabelas indicativas de base de cálculo relativas ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA aplicáveis a veículos usados no exercício de 2002. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA. no uso de suas atribuições que lhe são conferidas na Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, art. 3°, I, e considerando o disposto na Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1998, art. 6°, §§ 2° e 5°, RESOLVE: Art. 1° Ficam aprovados as seguintes tabelas, em anexo, indicativas da base de cálculo e de valores a pagar relativas ao IPVA incidente sobre a propriedade de veículos usados, aplicáveis no exercício de 2002: I - Anexo I - Tabela de valores relativos a base de cálculo do IPVA; II - Anexo II - Tabela de valores do IPVA Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2002. Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 10 de dezembro de 2001. Antônio Carlos Vieira Secretário de Estado da Fazenda (*) REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
DECRETO N° 3.635, de 13.12.01 - (020) DOE de 14.12.01 Introduz a Alteração 20 ao RICMS/01 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98, considerando que a Constituição Federal, art. 155, § 2°, XII, “g”, proíbe a concessão unilateral de isenções, incentivos e benefícios fiscais, no âmbito do ICMS, dispondo que a lei complementar deverá regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, os mesmos serão concedidos, considerando que a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, determina que quaisquer benefícios fiscais no âmbito do ICMS somente serão concedidos se houver convênio celebrado entre as unidades da Federação, aprovado por unanimidade, considerando o disposto no art. 43, da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, que autoriza o Poder Executivo a tomar as medidas necessárias para a proteção dos interesses da economia catarinense, sempre que outro Estado ou o Distrito Federal conceda benefícios fiscais ou financeiros de que resulte redução ou eliminação, direta ou indiretamente, de ônus tributário, com inobservância do disposto na lei complementar de que trata o art. 155, § 2°, XII, “g”, da Constituição Federal, considerando que o Estado do Rio Grande do Sul vem descumprindo os termos do Convênio ICM 25/83, que estabelece tratamento tributário do leite pasteurizado nas saídas para outras unidades da Federação, considerando que o Estado do Paraná, através da Lei nº 13.332, de 26 de novembro de 2001, concede tratamento privilegiado aos contribuintes lá estabelecidos, em afronta à vedação contida no art. 152 da Constituição Federal, considerando que o dispositivo proposto deve viger apenas enquanto não deferida medida liminar pelo Supremo Tribunal Federal na competente ação de inconstitucionalidade que está sendo providenciada, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 20 - O art. 21 do Anexo 2 fica acrescido do inciso III com a seguinte redação: “III - ao estabelecimento que promover a saída de leite pasteurizado ou esterilizado com destino a outro Estado ou Distrito Federal, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação de saída.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de dezembro de 2001. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO N° 3.636, de 13 de dezembro de 2001 DOE de 14.12.01 Introduz a Alteração 68ª ao RIPVA/SC O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, art. 18, considerando a necessidade de desativar o sistema para a realização da rotina de encerramento de arrecadação IPVA/DPVAT/TXLIC, relativa ao exercício de 2001, bem como da geração de arquivo, transferência e cadastro para arrecadação do exercício de 2002, DECRETA: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 68ª - O Capítulo VIII que trata das Disposições Gerais fica acrescido do art. 34 com a seguinte redação: “Art. 34. O imposto cujo vencimento ocorrer no período compreendido entre 29 de dezembro de 2001 e 3 de janeiro de 2002, na hipótese do art. 10, § 1º, I, IV e V, poderá ser pago, sem acréscimos legais, até o dia 4 de janeiro de 2001.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 13 de dezembro de 2001. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 018/2001 Publicado no D.O.E. de 28.11.01 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2000, Anexo 9, arts. 75 a 77 e Portaria 250/2000, de 07 de dezembro de 2000, considerando o disposto no Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca DIGISAT, tipo ECF-IF, modelo 1E, nos termos do Parecer nº 14, de 14 de novembro de 2001, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no "software" básico, deverá ser solicitada revisão da presente homologação. Florianópolis, 26 de novembro de 2001. João Paulo Mosena Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 14 , DE 14 DE NOVEMBRO DE 2001. A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação do presente parecer conclusivo de homologação. Homologação do ECF da marca DIGISAT, Tipo ECF-IF, modelo 1E. 1. FABRICANTE: 1.1. razão social: ACR AUTOMAÇÕES COMERCIAIS LTDA; 1.2. CNPJ: 02.475.581/0001-43; 2. EQUIPAMENTO: 2.1. marca: DIGISAT; 2.2. tipo: ECF-IF; 2.3. modelo: 1E; 2.4. "software" básico: versão "FCP-500"; 2.4.1. "checksum": 64B5 (hexadecimal), 2.4.2. dispositivo de gravação : EPROM do tipo 27C512 ou equivalente; 2.4.2.1. tipo de encapsulamento do dispositivo: DIP (Dual In-line Package) 2.4.3. possui Modo Treinamento; 2.4.4. cancelamentos: 2.4.4.1. dos últimos 450 (quatrocentos e cinqüenta) itens registrados no Cupom Fiscal em emissão; 2.4.4.2. de Cupom Fiscal emitido, na operação imediatamente posterior; 2.4.4.3. do Cupom Fiscal em emissão; 2.4.4.4. do Comprovante Não-Fiscal Não-Vinculado e Vinculado; 2.4.5. descontos: 2.4.5.1. em item; 2.4.5.2. em subtotal; 2.4.5.3. em Comprovante Não-Fiscal; 2.4.5.4. em prestação tributada pelo ISSQN através de parametrização realizada em modo de intervenção técnica; 2.4.6. acréscimos: 2.4.6.1. não efetua em item; 2.4.6.2. efetua em subtotal; 2.4.6.3. efetua em Comprovante Não-Fiscal Não-vinculado; 2.4.7. o equipamento possui 16 (dezesseis) totalizadores parciais, programáveis para operações com ICMS, identificado por Tnn, ou ISS, identificados por Snn. Possui totalizadores específicos para F(substituição tributária), I(isento), N(não incidência); 2.4.8. possui 16 (dezesseis) totalizadores para forma de pagamento; 2.4.9. possui 16 (dezesseis) totalizadores para Comprovante Não Fiscal não vinculado; 2.4.10. identificação dos totalizadores: 2.4.10.1. Totalizador Geral identificado por "TOT GERAL" ou "TOTALIZADOR GERAL"; 2.4.10.2. Venda Bruta Diária identificado por "VENDA BRUTA DIA"; 2.4.10.3. cancelamentos tributados ICMS identificados por "TOT CANCELAMENTO"; 2.4.10.4. cancelamentos tributados pelo ISSQN identificados por "TOT CANCto ISS"; 2.4.10.5. descontos tributados ICMS identificados por "TOT DESCONTO"; 2.4.10.6. descontos tributados ISSQN identificados por "TOT DESCONTO ISS"; 2.4.10.7. totalizador de Venda Líquida ISSQN identificado por "VENDA LIQ. ISS"; 2.4.10.8. Venda Líquida do dia identificado por "VENDA LIQ. DIA"; 2.4.10.9. acréscimos tributados ICMS identificado por "TOT ACRESCIMO"; 2.4.10.10. acréscimos tributados ISSQN identificado por "TOT ACRESC ISS"; 2.4.10.11. acréscimos em Comprovante Não-Fiscal identificado por "TOT ACRESCIMO CNFNV"; 2.4.10.12. descontos em Comprovante Não-Fiscal identificado por "TOT DESCONTO CNFNV"; 2.4.10.13. cancelamentos em Comprovante Não-Fiscal identificados por "TOT CANCto CNFNV"; 2.4.10.14. tributados pelo ICMS identificados por "TNN=nn,nn" onde nn,nn representa a carga tributária efetiva; 2.4.10.15. tributados pelo ISSQN identificados por "SNN=nn,nn" onde nn,nn representa a carga tributária efetiva; 2.4.10.16. substituição tributária identificado por "SUBSTITUICAO (F)" ou "F"; 2.4.10.17. isenção identificado por "ISENCAO (I)" ou "I"; 2.4.10.18. não incidência identificado por "N TRIBUTADO (N)" ou "N" 2.4.11. identificação dos contadores: 2.4.11.1. Contador de Redução Z identificado por "CONT REDUCOES", "CONTADOR DE REDUCOES"; 2.4.11.2. Contador de Leitura X identificado por "CONT DE LEITURA X"; 2.4.11.3. Contador Geral de Comprovante Não Fiscal Não Vinculado identificado por "CONTADOR GERAL CNF" ou "GNF"; 2.4.11.4. Contador de Reinício de Operação identificado por "CONT REINICIO OP" ou "CONTADOR DE REINICIO OP"; 2.4.11.5. Contador de Ordem de Operação identificado por "COO"; 2.4.11.6. Contador de cupom fiscais cancelados identificado por "CONT. CUP. CANC."; 2.4.11.7. Contador de Comprovante Não-fiscal Vinculados identificado por "CONT CNFV"; 2.4.11.8. Contador específico de Comprovante Não-fiscal Vinculados identificado por "CNVe"; 2.4.11.9. Contador de Comprovantes Não-fiscais Vinculados cancelados identificado por "CONT CANto CNFV"; 2.4.11.10. Contador de Comprovantes Não-fiscais Não Vinculados cancelados identificado por "CONT CANto CNFNV"; 2.4.11.11. Contador de reduções restantes identificado por "RED DISPONIVEIS"; 2.4.12. a identificação do adquirente, no Cupom Fiscal, poderá ser efetuada através de aplicativo, sendo uma linha para identificar-se o CPF, com 28 caracteres, no cabeçalho do cupom fiscal ou 8 (oito) linhas de 48 caracteres cada, no campo destinado a mensagens promocionais, para as demais informações; 2.4.13. o símbolo que indica a acumulação no Totalizador Geral, impresso à direita do valor do item registrado no cupom fiscal, é: "¤"; 2.4.14. efetua autenticação de documentos através do mecanismo de impressão; 2.5. "hardware": 2.5.1 lacre externo: a lacração externa do equipamento efetua-se com a aposição de um lacre, em parafuso perfurado localizado na parte posterior e inferior do equipamento utilizando-se tampa metálica para fechamento de abertura no gabinete inferior; 2.5.2. a plaqueta de identificação metálica contendo a marca, modelo e número de série de fabricação está afixada na posição anterior da lateral direita do equipamento; 2.5.3. possui sensor de fim de papel (condição indicada por "led" vermelho "PAP END"aceso no painel). Possui também sensor ótico-mecânico de pouco papel; 2.5.4. mecanismo impressor matricial: 2.5.4.1. marca MECAF: 2.5.4.2. modelo: CPD-03; 2.5.4.3. quantidade de colunas: 48; 2.5.5. possui placa fiscal, placa controladora de impressão e placa de potência (fonte) ; 2.5.6. a placa fiscal possui as seguintes portas: 2.5.6.1. internas: Porta Tipo de Conector Função CN1 Barra de pinos 2X18 Interface com a memória fiscal CN2 Barra de pinos 1X7 Conexão do teclado e LED indicadores CN3 Barra de pinos 2X15 Conexão de dados e tensão, conexão do mecanismo impressor (driver) à placa controladora fiscal J1 Barra de pinos 1X2 "Jumper" de intervenção técnica J3 Barra de pinos 1X2 Interligação terra lógico chassi JPRESS Barra de pinos 1X2 "Switch" de "reset" do processador 2.5.6.2. externas: Porta Tipo de conector Função CN6 RJ11 Interface para comando de abertura de gaveta CN4 DB9 fêmea Comunicação serial com computador 2.5.7. o equipamento possui as seguintes portas externas: Porta Tipo de Conector Função RJ11 Interface para comando de abertura de gaveta DB9 fêmea Comunicação serial com computador 2.6. memória fiscal: 2.6.1. os dados são gravados em EPROM do tipo 27C040 (512Kb) ou equivalente; 2.6.2. possui capacidade para armazenar dados referentes a até 2.210 reduções; 2.6.3. permite a gravação de 10 usuários; 2.6.4. possibilita a gravação da inscrição municipal do usuário; 2.6.5. não possui local apropriado para resinagem de nova EPROM de Memória Fiscal; 3. PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE LEITURAS: 3.1. Leitura X diretamente no ECF: 3.1.1.desligar o equipamento; 3.1.2. pressionar a tecla "LINE FEED" e ligar o equipamento, mantendo-a pressionada até que se inicie a impressão do menu; 3.1.3. pressionar novamente a tecla "LINE FEED" para selecionar a opção 1(um) do menu correspondendo a Leitura X; 3.1.4. pressionar e manter pressionada a tecla "LINE FEED" até que se inicie a impressão da Leitura X; 3.2. Leitura da Memória Fiscal: 3.2.1 diretamente no equipamento: 3.2.1.1. desligar o equipamento; 3.2.1.2. pressionar a tecla "LINE FEED" e ligar o equipamento, mantendo-a pressionada até que se inicie a impressão do menu; 3.2.1.3. pressionar novamente a tecla "LINE FEED" para selecionar a opção 2(dois) do menu correspondendo a Leitura da Memória Fiscal; 3.2.1.4. pressionar e manter pressionada a tecla "LINE FEED" até que se inicie a impressão da Leitura de Memória Fiscal; 3.2.1.5. para interromper a Leitura da Memória Fiscal, pressionar a tecla "LINE FEED" até que cesse a impressão. Não haverá totalização do período solicitado; 3.2.2. para meio magnético: 3.2.2.1. executar o programa "COMMFISC.EXE" a partir do diretório onde se encontra gravado; 3.2.2.2. pressionar a tecla "ENTER"; 3.2.2.3. as informações serão gravadas em arquivo denominado "MECAF.TXT"; 4. DISPOSIÇÕES GERAIS: 4.1. a Memória Fiscal deve ser inicializada antes da saída do equipamento do estabelecimento do fabricante; 4.2. o equipamento é produzido em regime de OEM pela empresa MECAF ELETRÔNICA S/A, sendo correspondente ao modelo MECAF COMPACT FCR, versão de "software" básico FCP-500; 4.3. o equipamento, com a presente versão do "software" básico, atende as exigências e disposições do Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, até as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 65/98, de 19 de junho de 1998; 4.4. o equipamento já autorizado para uso fiscal deverá ter o "software" básico, com versão "FCP-201", homologado pelo Parecer de Homologação nº 143/98, aprovado pelo Ato COTEPE 159/98, de 29 de dezembro de 1998, e pelo Ato Declaratório SC 48/99 de 26 de março de 1999, substituído conforme os seguintes prazos: 4.4.1. na primeira intervenção técnica efetuada a partir da data de publicação deste parecer; 4.4.2. até cinco dias após devidamente solicitado pelo fisco desta unidade federada; 4.4.3. até 120 dias, a partir da data de publicação deste parecer, para os demais casos; 4.4.4. Adicionalmente ao procedimento de substituição do "software" básico deverá ser efetuada, pelo fabricante ou interventor credenciado, a instalação do dispositivo plástico vedando o acesso físico e visual, a partir do compartimento do mecanismo impressor, à resina de fixação do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal; 4.5. o fabricante apresentou declaração de que o equipamento não possui dispositivos eletrônicos e rotinas no "software" básico que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente; 4.6. o equipamento foi analisado pela Gerência de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda. GEFIS, em Florianópolis, 14 de novembro de 2001. Flávio Galluf Pederneiras Gerente de Fiscalização
DECRETO N° 3.482, 26 de novembro de 2001 DOE de 27.11.01 Convalida o pagamento de tributos efetuados entre os dias 6 e 23 de novembro de 2001. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 36, Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, art. 4º, Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988 e Lei n° 7.540, de 30 de dezembro de 1988 art. 4º, e considerando a paralisação promovida pelos funcionários do Banco do Estado de Santa Catarina entre os dias 6 e 22 de novembro 2001, e considerando que esta paralisação impediu o pagamento, pelos contribuintes, dos tributos devidos ao Estado vencidos naquele período, D E C R E T A: Art. 1º Ficam convalidados os pagamentos efetuados entre os dias 6 e 23 de novembro de 2001, sem os acréscimos legais, dos tributos vencidos durante este mesmo período. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de novembro de 2001. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
LEI Nº 12.002 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2001 DOE de 23.11.01 Altera a redação do parágrafo único do art. 158 da Lei nº 3.938, de 1966. O GOVERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O parágrafo único do art. 158 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 158. .......................................................................................................... Parágrafo único. Aos contribuintes que estiverem em débito para com a Fazenda Pública Estadual, inclusive parcelamento em atraso, fica vedado o fornecimento de Certidão Negativa de Débito, aplicando-se esta vedação a todos os estabelecimentos da mesma empresa. “ Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 21 de novembro de 2001 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 017/2001 Publicado no D.O.E. de 20.11.01 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2000, Anexo 9, arts. 75 a 77 e Portaria 250/2000, de 07 de dezembro de 2000, considerando o disposto no Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca YANCO, tipo ECF-MR, modelo 6000PLUS, nos termos do Parecer nº 13, de 09 de novembro de 2001, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no "software" básico, deverá ser solicitada revisão da presente homologação. Florianópolis, 14 de novembro de 2001. João Paulo Mosena Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 13, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2001 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação do presente parecer conclusivo de homologação. Homologação do ECF da marca YANCO, tipo ECF-MR, modelo 6000PLUS. 1. FABRICANTE: 1.1. razão social: YANCO TECNOLOGIA DA AMAZÔNIA LTDA.; 1.2. CNPJ/MF: 84.454.701/0002-71; 2. EQUIPAMENTO: 2.1. marca: YANCO; 2.2. tipo: ECF-MR; 2.3. modelo: 6000PLUS; 2.4. Memória Fiscal: 2.4.1. gravada em EPROM do tipo 27C512 (64KB); 2.4.2. cadastra até 14 proprietários; 2.4.3. grava até 1.900 intervenções; 2.4.4. grava até 1.900 Reduções Z; 2.4.5. grava até 20 trocas de versões de "software" básico; 2.5. "software" básico: 2.5.1. versão "6.1B" com "checksum" igual a B843; 2.5.2. gravado em EPROM do tipo 27C512 (64 KB); 2.5.2.1. tipo de encapsulamento do dispositivo: DIP (Dual In-line Package) 2.5.3. o símbolo que indica a acumulação no Totalizador Geral, impresso à direita do valor do item registrado no cupom fiscal, é: " " 2.5.4. não possui Modo de Treinamento; 2.5.5. possibilita a identificação do consumidor, em campo próprio, identificado por CNPJ/CPF, através de tecla programável por intervenção, com até 16 (dezesseis) dígitos; 2.5.6. possui a opção de emissão de cupom adicional; 2.5.7. possibilita autenticação; 2.5.8. cancelamentos: 2.5.8.1. apenas do último item; 2.5.8.2. não cancela Cupom Fiscal; 2.5.8.3. não cancela Cupom Fiscal em emissão; 2.5.8.4. não cancela Comprovante Não Fiscal não vinculado; 2.5.8.5. não cancela desconto ou acréscimo; 2.5.9. descontos em modo operacional Restaurante: 2.5.9.1. no item, quando lançado diretamente no Cupom Fiscal; 2.5.9.2. em subtotal; 2.5.9.3. não efetua operação de desconto em Comprovante Não Fiscal não vinculado; 2.5.10. acréscimos em modo operacional Restaurante: 2.5.10.1. em item, quando lançado diretamente no Cupom Fiscal; 2.5.10.2. em subtotal; 2.5.10.3. não efetua operações de acréscimo em Comprovante Não Fiscal não vinculado; 2.5.11. descontos em modo operacional normal: 2.5.11.1. no item; 2.5.11.2. em subtotal; 2.5.11.3. não efetua operação de desconto em Comprovante Não Fiscal não vinculado; 2.5.12. acréscimos em modo operacional normal: 2.5.12.1. no item; 2.5.12.2. em subtotal; 2.5.12.3. não efetua operações de acréscimo em Comprovante Não Fiscal não vinculado; 2.5.13. possui doze totalizadores parciais, sendo nove representados por TNN=nn,nn para operações tributadas pelo ICMS, onde nn,nn representa a carga tributária efetiva vinculada ao totalizador, e três fixas, representadas por I (Isenção), F (Substituição Tributária) e N (Não Incidência); 2.5.14. possui três totalizadores não fiscais não vinculados para emissão dos comprovantes não fiscais identificados por "GAVETA", "SAÍDA" e "RECEBIDO"; 2.5.14.1. a tecla referente ao comprovante não fiscal "RECEBIDO" deverá ser bloqueada; 2.5.15. possui dois totalizadores não fiscais vinculados: um para a emissão dos comprovantes não fiscais "CONTRA-VALE" e o outro referente a pagamento efetivado através de operação de transferência eletrônica de fundos; 2.5.16. o equipamento não permite o registro de prestações tributadas pelo ISS; 2.6. identificação dos totalizadores: 2.6.1. no modo operacional normal: 2.6.1.1. Totalizador Geral: "GT = "; 2.6.1.2. Venda Bruta Diária: "VENDA BRUTA"; 2.6.1.3. Cancelamento: "CANCELAMENTO"; 2.6.1.4. Desconto: "DESCONTO"; 2.6.1.5. Acréscimo: "ACRESCIMO"; 2.6.1.6. Venda Líquida: "VENDA LíQ."; 2.6.2. no modo operacional Restaurante: 2.6.2.1. Totalizador Geral: "GT = "; 2.6.2.2. Venda Bruta Diária: "VENDA BRUTA"; 2.6.2.3. Cancelamento de item no Registro de Vendas: "CANCELAMENTO" 2.6.2.4. Cancelamento de item no Cupom Fiscal: "ANULA" 2.6.2.5. Desconto: "DESCONTO" 2.6.2.6. Acréscimo: "ACRESCIMO" 2.6.2.7. Venda Líquida: "VENDA LÍQ." 2.7. Identificação dos contadores: 2.7.1. Contador de Ordem de Operação: "COO:"; 2.7.2. Contador Geral de Comprovante Não Fiscal: "GNF:"; 2.7.3. Contador de Redução Z: "Z:"; 2.7.4. Contador de Reinicio de Operação: "CRO:"; 2.7.5. Contador de Leitura X: "X:"; 2.7.6. Contador de Comprovante Não Fiscal específico, identificado por: "SAÍDA", "RECEBIDO" "CONTRA-VALE", "GAVETA"; 2.8. "hardware": 2.8.1. possui placa única para controle de impressão e fiscal; 2.8.2. possui capacidade de comunicação com computador aceitando carga de PLU; 2.8.3. possui as seguintes capacidades de armazenamento: 2.8.3.1. modo operacional normal: a) até 3.432 itens; b) até 12.408 itens, com placa "PIF" (Placa de expansão de memória) de 16 RAM (384 Kbytes); c) até 26.400 itens, com placa "PIF" de 32 RAM (817 Kbytes); 2.8.3.2. modo operacional Restaurante: a) até 729 itens; b) até 9.504 itens, com placa "PIF" de 16 RAM (384 Kbytes); c) até 26.400 itens, com placa "PIF" de 32 RAM (817 Kbytes); 2.8.4. o equipamento deve ser lacrado com três lacres, sendo um na lateral direita anterior (na direção do teclado), outro na lateral esquerda anterior (na direção do logotipo do equipamento) e um na parte posterior direita; 2.8.5. a plaqueta de identificação metálica rebitada na parte frontal esquerda do gabinete inferior; 2.8.6. mecanismo impressor matricial de estação única : 2.8.6.1. marca EPSON: 2.8.6.2. modelo : MU310; 2.8.6.3. quantidade de colunas: 46; 2.8.7. características da placa fiscal: 2.8.7.1. portas externas: Conector RJ11 Conecta a saída de dois conectores RS485 para comunicação em rede DB9 macho Comunicação com PC DB9 macho Comunicação com a balança ou equipamentos para Transferência Eletrônica de Fundos (TEF) DB9 macho Comunicação com impressora de cheques ou dispensador automático de moedas DB9 macho Comunicação com "scanner" 2.8.7.2. portas internas da placa fiscal: P1 Barra de pinos 2X17 Expansão de memória com a placa "PIF" P2 Molex 4 pinos Comunicação com "scanner" P3 Molex 4 pinos Comunicação com a impressora de cheques ou dispensador automático de moedas P4 Molex 4 pinos Comunicação com balança ou equipamentos para Transferência Eletrônica de Fundos (TEF) P6 Molex 10 pinos Comunicação com PC sem a placa "PIF" P7 Barra de pinos 2x2 (1 pino guia) "Display" do consumidor P8 Barra de pinos 2x8 Teclado P10 Molex de 10x1 (pinos) Fonte para alimentação da placa P11 Molex 4 pinos Gaveta P12 Molex 2 pinos Sensor de papel P13 Barra de pinos 2x17 (1 pino guia) Memória Fiscal P14 Barra de pinos 2x17 (1 pino guia) "Display" do operador P15 FFC 180º com 23 pinos Conector da impressora P16 Molex 3 pinos Conector para rebobinador 2.8.7.3. portas internas da placa "PIF": P02 Molex 6 pinos Comunicação em rede P03 Molex 10 pinos Comunicação com PC 2.8.7.4. "jumper": P5 Barra de pinos 2x8 JUMPER 1 - MRST (reset) - não zera a RAM (no retorno para OP6, incrementa o CRO) JUMPER 2 - IRST (init reset) - zera a RAM (no retorno para OP6, incrementa o CRO) JUMPER 3 - OP1 - desativado JUMPER 4 - OP2 - usados para "modo Restaurante", quando fechado JUMPER 5 - OP3 - na posição aberta habilita impressora de cheque; fechado habilita o dispensador automático de moedas JUMPER 6 - OP4 - na posição fechado habilita a placa "PIF" JUMPER 7 - OP5 - com a placa "PIF", determina se a função "log" (controle de estoque) está ativada ou não. Aberto, "log" ativado, o usuário deverá baixar o estoque. Caso contrário, o equipamento trava com a indicação "Ler SicrE" JUMPER 8 - OP6 - "jumper" de intervenção na posição aberta 3. PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE LEITURAS MANUAIS: 3.1. Leitura X: 3.1.1. colocar a chave na posição X; 3.1.2. pressionar a tecla 1 no teclado de valores e pressionar a tecla DINHEIRO; 3.2. Leitura da Memória Fiscal: 3.2.1. geral: 3.2.1.1. colocar a chave na posição X; 3.2.1.2. pressionar as teclas 000000999999 no teclado de valores e pressionar a tecla DINHEIRO; 3.2.2. por intervalo de data: 3.2.2.1. colocar a chave na posição X; 3.2.2.2. digitar a data inicial e a data final no formato "ddmmaaddmmaa" e pressionar a tecla DINHEIRO; 3.2.3. por intervalo de Contador de Reduções: 3.2.3.1. colocar a chave na posição X; 3.2.3.2. digitar 99nnnn99nnnn, no teclado de valores, onde nnnn são os números do Contador de Redução inicial e final; 3.2.3.3. pressionar a tecla DINHEIRO; 3.2.4. para meio magnético (o programa "SICREWIN" fornecido pelo fabricante deverá estar instalado): 3.2.4.1. a partir do "prompt" do MS DOS, digitar: C:\CD\SICREWIN>mf 1 (porta serial) e pressionar a tecla ENTER; 3.2.4.2. digitar em seguida as seguintes senhas: USUÁRIO = 1; SENHA = 1 e pressionar a tecla ENTER; 3.2.4.3. informar o número de ordem seqüencial no estabelecimento para o equipamento e pressionar a tecla ENTER; 3.2.4.4. informar a porta serial, sendo 1 para COM1 e 2 para COM2; 3.2.4.5. na opção "BAUD RATE" digitar o número 19200 e pressionar a tecla ENTER; 3.2.4.6. na opção "DRIVE", informar o "drive" correspondente; 3.2.4.7. teclar "COMUNICAR" 3.3. Leitura de Programação de Parâmetros: 3.3.1. colocar a chave na posição X; 3.3.2. digitar 99 no teclado de valores e pressionar a tecla DINHEIRO; 3.3.2.1. na leitura de programação de parâmetros, na opção PROGRAMA 5, os parâmetros devem ser: Endereço Parâmetro (quando aparece X o parâmetro é livre) Função 5 X000 Sinal negativo obrigatório em desconto 6 X0XX Habilita desconto em valor 7 X001 Sinal positivo obrigatório em acréscimo 8 X0XX Habilita desconto em valor variável 10 0XXX Permite mesa aberta após a "Z" 12 XXX1 Obrigatório usar mesa 14 XXX1 Permite totalizador o conferência de mesa 17 XX00 Permite abrir gaveta com emissão de CNFNV 18 X0XX Departamento com preço fixo 23 X11X Não abre gaveta com relatórios Demais XXXX 4. DISPOSIÇÕES GERAIS: 4.1. o equipamento deverá sair de fábrica com a Memória Fiscal inicializada e com o CNPJ/MF e a IE gravados com zero; 4.2. o equipamento, com a presente versão do "software" básico, atende as exigências e disposições do Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, até as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 65/98, de 19 de junho de 1998; 4.3. o equipamento pode assumir dois modos operacionais: Restaurante e Normal; 4.4. em modo operacional Restaurante, o equipamento emite, também, os seguintes documentos: 4.4.1. "Registro de Vendas", onde são registrados os itens no momento em que são capturados pelo software básico; 4.2.2. "Conferência de Mesa", onde são discriminados e totalizados os itens consumidos até sua emissão; 4.2.3. "Relatório de Mesas Abertas", resumo de todas as mesas que não foram emitidos Cupons Fiscais; 4.3. em modo Restaurante, o equipamento permite numeração de mesas de "001" a "200"; 4.4. o equipamento permite a transferência total dos itens entre as mesas; 4.5. em modo operacional Restaurante a balança interligada só poderá fornecer o peso do produto; 4.6. o equipamento já autorizado para uso fiscal deverá ter o "software" básico, com versão "V.6.0", homologado pelo Parecer GEFIS nº 11/2000, aprovado pelo Ato Homologatório ECF nº 15/2000, de 04 de julho de 2000: 4.6.1. na primeira intervenção técnica efetuada a partir da data de publicação deste parecer; 4.6.2. até cinco dias após devidamente solicitado pelo fisco desta unidade federada; 4.6.3. até 120 dias, a partir da data de publicação deste parecer, para os demais casos; 4.7. o fabricante apresentou declaração de que o equipamento não possui dispositivos eletrônicos e rotinas de "software" que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente; 4.8. a análise foi realizada pela Gerência de Fiscalização, na sede da Secretaria de Estado da Fazenda. GEFIS, em Florianópolis, 09 de novembro de 2001 Flávio Galluf Pederneiras Gerente de Fiscalização