LEI COMPLEMENTAR Nº 189, de 17 de janeiro de 2000 Publicada no D.O.E. de 18.01.00 Extingue e cria cargos no Quadro Único de Pessoal da Administração Direta e adota outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Ficam extintos os cargos de Fiscal de Tributos Estaduais, Fiscal de Mercadorias em Trânsito, Exator e Escrivão de Exatoria, pertencentes ao Quadro Único de Pessoal da Administração Direta, instituídos pela Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993. Parágrafo único. O Grupo Ocupações de Fiscalização e Arrecadação - OFA, criado pela Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993, fica extinto. Art. 2º Ficam criados seiscentos e cinqüenta cargos de Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE, estruturados na conformidade do art. 4º desta Lei Complementar, passando a integrar o Quadro Lotacional de Cargos de Provimento Efetivo da Secretaria de Estado da Fazenda do Quadro Único de Pessoal da Administração Direta. § 1º Ficam aproveitados nos cargos criados pelo caput deste artigo, os atuais ocupantes dos cargos extintos pelo art. 1º, consoante o disposto no § 3º do art. 41 da Constituição Federal, respeitado a correlação prevista no Anexo II desta Lei Complementar. § 2º Fica assegurada a validade, para provimento no cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE, dos concursados aprovados para o cargo de Fiscal de Tributos Estaduais, no termos do art. 3º. Art. 3º O ingresso na carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE, nível inicial I, dar-se-á através de concurso público de provas ou provas e títulos, conforme definido em edital próprio, sendo requisito para a inscrição, comprovar o candidato a conclusão de curso de nível superior nas áreas de Administração de Empresas, Ciências Contábeis, Direito ou Economia. Art. 4º Os cargos criados de acordo com o art. 2º desta Lei Complementar são estruturados em carreira, nos níveis I, II, III e IV, em ordem ascendente, nos seguintes quantitativos: I - Auditor Fiscal da Receita Estadual, nível IV - duzentos e cinqüenta cargos; II - Auditor Fiscal da Receita Estadual, nível III - cento e cinqüenta cargos; III - Auditor Fiscal da Receita Estadual, nível II - cento e cinqüenta cargos; IV - Auditor Fiscal da Receita Estadual, nível I - cem cargos. Parágrafo único. As atribuições dos cargos, considerando os níveis em que são estruturados, são as definidas no Anexo I desta Lei Complementar. Art. 5º A promoção na carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE, sujeita à disponibilidade de vagas e ao interstício mínimo de quatro anos em cada nível, dar-se-á metade por antigüidade e metade por merecimento, alternativamente, até o mês de julho de cada ano. § 1º Havendo vagas no nível superior, os servidores do nível imediatamente inferior que não possuam o interstício referido no caput deste artigo, serão promovidos, obedecido o interstício de um ano, sem prejuízo da alternatividade. § 2º Serão obedecidos, para efeitos de promoção por antigüidade, os seguintes critérios, na ordem abaixo estabelecida: I - maior tempo de exercício no nível da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual; II - maior tempo de exercício nos cargos extintos pelo art. 1º, desta Lei Complementar; III - maior tempo de exercício no serviço público estadual do Estado de Santa Catarina; IV - maior tempo de exercício Federal, Estadual ou Municipal, em órgãos da Administração Direta; V - o servidor mais idoso. § 3º Os critérios para auferição do merecimento serão fixados em Decreto do Chefe do Poder Executivo. § 4º Para primeira promoção por antigüidade, do nível III para o nível IV, as vagas serão distribuídas proporcionalmente, conforme o quantitativo de cargos providos no momento anterior ao aproveitamento no cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE. Art. 6º A remuneração do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, nível IV, será fixada em lei própria, com obediência aos critérios previstos nos §§ 1º, 4º e 8º do art. 39 da Constituição Federal. § 1º A remuneração dos cargos de Auditor Fiscal da Receita Estadual, níveis III, II e I corresponderá, respectivamente, a noventa e cinco por cento, noventa por cento e oitenta por cento do valor referido no caput deste artigo. § 2º Ficam excluídas dos limites previstos no caput deste artigo, as importâncias atribuídas a título de diárias, ajuda de custo, e outras gratificações previstas em lei, desde que decorrentes da natureza peculiar dos cargos da carreira e possuam caráter indenizatório. § 3º Até a publicação da lei referida pelo caput deste artigo, o vencimento previsto para cada nível do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE é fixado conforme os valores constantes do Anexo III, parte integrante desta Lei Complementar. Art. 7º VETADO. Art. 8º Até que venha a ser aprovada a lei a que se refere o art. 6º desta Lei Complementar, as vantagens pecuniárias dos servidores das carreiras extintas pelo art. 1º, continuará a ser a mesma que vinham percebendo na data da vigência desta Lei Complementar. Parágrafo único. Na hipótese das remunerações que vierem a ser fixadas, se o forem em valores inferiores àquelas que estavam recebendo os servidores das carreiras extintas, serão pagas a eles as diferenças entre os dois valores remuneratórios, a titulo de reposição, até ser ela absorvida por futuras promoções ou aumentos gerais de vencimentos. Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário Florianópolis, 17 de janeiro de 2000 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado ANEXO I QUADRO DAS ATRIBUIÇÕES 1 - FUNÇÕES DO AFRE, NÍVEL IV a) praticar todos os atos concernentes à verificação da regularidade de lançamento e recolhimento dos tributos estaduais, bem como verificar a regularidade de lançamento e recolhimento de tributos federais, nos termos da respectiva delegação; b) praticar todos os atos concernentes à verificação do cumprimento das obrigações tributárias por parte do contribuinte ou responsável, com ou sem estabelecimento, inscritos ou não, relativas a qualquer tributo estadual; c) apreender livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, mercadorias em trânsito ou depositadas, nas hipóteses previstas na legislação tributária; d) nomear depositário de livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, bem como de mercadoria apreendida; e) decidir quanto à inscrição, alteração, suspensão, baixa e cancelamento de inscrição no cadastro de contribuintes, quando cabível, referente aos tributos estaduais; f) verificar e, se for o caso, exigir a apresentação de documentos relativos a informações econômico-fiscais; g) incinerar documentos fiscais não utilizados pelo contribuinte, quando for o caso; h) efetuar levantamento físico de mercadorias em estabelecimento de contribuintes de tributos estaduais, inscritos ou não; i) visar documentos fiscais, nos casos previstos na legislação tributária; j) solicitar informações que se relacionem aos bens, negócios ou atividades de terceiros, às pessoas e entidades legalmente obrigadas; k) solicitar a apresentação em juízo dos livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais; l) exigir do contribuinte ou responsável pela obrigação tributária informações e comunicações escritas ou verbais, de interesse da administração tributária; m) intimar o contribuinte ou responsável, para comparecer à repartição fazendária; n) requisitar o auxílio da força pública estadual ou federal, civil ou militar, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou, em decorrência delas, quando seja necessário à efetivação de medidas previstas na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção; o) promover o enquadramento em regime de estimativa fiscal, conforme disposto em Regulamento; p) efetuar a constituição do crédito tributário, bem como a imposição de multa por descumprimento de obrigação tributária, mediante lançamento de oficio por notificação fiscal; q) exercer todas as funções de competência dos agentes dos níveis inferiores. 2 - FUNÇÕES DO AFRE, NÍVEL III a) praticar todos os atos atinentes ao cargo de AFRE, nível IV, em relação às Empresas de Pequeno Porte, assim definidas em lei, quanto aos tributos que comportem essa classificação; b) observada a hipótese prevista na alínea anterior, praticar todos os atos concernentes à verificação da regularidade de lançamento e recolhimento dos tributos estaduais, bem como o cumprimento de obrigações tributárias por parte do contribuinte ou responsável, com ou sem estabelecimento, inscritos ou não, relativos a tributos estaduais; c) exercer todas as funções de competência dos agentes dos níveis inferiores. 3 - FUNÇÕES DO AFRE, NÍVEL II a) praticar todos os atos atinentes ao cargo de AFRE, nível IV, em relação às microempresas, assim definidas em lei, quanto aos tributos que comportem essa classificação; b) observada a hipótese prevista na alínea anterior, praticar todos os atos concernentes à verificação da regularidade de lançamento e recolhimento dos tributos estaduais, bem como o cumprimento de obrigações tributárias por parte do contribuinte ou responsável, com ou sem estabelecimento, inscritos ou não, relativos a tributos estaduais; c) exercer todas as funções de competência dos agentes dos níveis inferiores. 4 - FUNÇÕES DO AFRE, NÍVEL I a) fiscalizar o lançamento e recolhimento dos tributos estaduais e, em relação aos impostos que tenham por hipótese de incidência a circulação de mercadorias, bens ou produtos, verificar o cumprimento de obrigações tributárias, principal e acessórias, quando em trânsito; b) emitir termos para verificação fiscal; c) realizar plantão em postos fiscais, conforme escala preestabelecida; d) realizar plantão volante ou em pontos fixos, conforme escala preestabelecida; e) apreender mercadorias, nas hipóteses da legislação tributária, no desempenho de suas funções; f) efetuar a constituição do crédito tributário, bem como a imposição de multa por descumprimento de obrigação tributária, mediante lançamento de ofício por notificação fiscal, no desempenho de suas funções; g) proceder a inscrição e controlar a arrecadação da dívida ativa, bem como expedir certidão relativa a débitos para com a Fazenda Pública Estadual, sem qualquer exceção; h) desenvolver outras atividades relacionadas com a arrecadação de tributos estaduais e a fiscalização de mercadorias em trânsito. ANEXO II CORRELAÇÃO PARA O APROVEITAMENTO SITUAÇÃO ATUAL DESCRIÇÃO DO CARGO NÍVEL REFERÊNCIA DESCRIÇÃO DO CARGO NÍVEL Fiscal de Tributos Estaduais Fiscal de Mercadorias em Trânsito Exator Escrivão de Exatoria 14/15 13/14 13/14 12/13 A a J A a J A a J A a J Auditor Fiscal da Receita Estadual Auditor Fiscal da Receita Estadual Auditor Fiscal da Receita Estadual Auditor Fiscal da Receita Estadual IV III III II ANEXO III VENCIMENTO NÍVEL VALOR IV III II I 307,66 292,27 276,89 246,12
DECRETO N° 902, de 17 de janeiro de 2000 DOE de 17.01.00 Introduz as Alterações 445 a 462 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 445 - O item 1 da alínea "c"do inciso I do § 1º do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação: “1 - couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, osso, chifre, casco, ferro velho e sucatas de metais, fragmentos, cacos, aparas de papel, papelão, cartolina, plástico, tecido e resíduos de qualquer natureza (Convênios ICM 15/88 e ICMS 89/99);” ALTERAÇÃO 446 - O inciso X, mantidas suas alíneas, do art. 1º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “X - até 30 de abril de 2001, a saída de veículo automotor, máquina e equipamento, quando adquiridos pela Polícia Militar e destinados ao seu Corpo de Bombeiros, para utilização nas suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 89/98 e 90/99):” ALTERAÇÃO 447 - As alíneas “a” e “b” do inciso XXIII do art. 2º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “a) os fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM/SH 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM/SH 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, código NBM/SH 2934.90.29, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS (Convênios ICMS 42/98 e 96/99); b) os medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, classificados nos códigos NBM/SH 2934.90.99, 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz (Convênios ICMS 114/98, 66/99 e 96/99);” ALTERAÇÃO 448 - Os incisos XL e XLVI do art. 2º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “XL - até 30 de abril de 2001, a saída de preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH (Convênio ICMS 116/98);” “XLVI - até 31 de dezembro de 2000, a saída dos equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados no Anexo 1, Seção XX, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II do Regulamento (Convênios ICMS 01/99, 05/99 e 90/99).” ALTERAÇÃO 449 - Os incisos VII, mantidas suas alíneas, e XXVII do art. 3º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “VII - até 30 de abril de 2000, a entrada de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar nacional, decorrente de importação efetuada por empresa jornalística ou editora de livros para emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, jornais ou periódicos ou por empresa de radiodifusão para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição, ou ampliação de sinais de comunicação, observado o seguinte (Convênios ICMS 53/91, 19/92, 21/95, 26/98, 44/99 e 90/99):” “XXVII - até 31 de dezembro de 2000, a entrada dos equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde relacionados no Anexo 1, Seção XX, importados diretamente do exterior, desde que estejam isentos ou sujeitos a alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 55/99 e 90/99).” ALTERAÇÃO 450 - O inciso XXII do art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “XXII - o recebimento pelo importador dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Timidina, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina-AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz, desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 51/94, 164/94, 88/96, 24/97, 42/98, 114/98, 66/99 e 96/99);” ALTERAÇÃO 451 - O “caput” do art. 13 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. Na prestação de serviço de radiochamada com transmissão unidirecional, a base de cálculo será reduzida em (Convênio ICMS 86/99): I - 80% (oitenta por cento), até 30 de junho de 2000; II - 70% (setenta por cento), de 1º de julho a 31 de dezembro de 2000; III - 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2001.” ALTERAÇÃO 452 - Os incisos II e III do § 3º do art. 13 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “II - no período a que se refere o inciso II, o percentual de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) (Convênio ICMS 86/99); III - no período a que se refere o inciso III, o percentual de 10% (dez por cento) (Convênio ICMS 86/99).” ALTERAÇÃO 453 - O “caput”, mantidas seus incisos, do art. 19 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. Até 31 de dezembro de 2000, as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão lançar em suas escritas fiscais, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovada e exclusivamente pagos aos autores e artistas nacionais ou a empresas que: (Convênios ICMS 23/90, 10/94, 30/98, 61/99 e 90/99):” ALTERAÇÃO 454 - O inciso II do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “II - até 30 de abril de 2001, ao produtor primário, nas operações de saída de alho, equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente na saída (Convênios ICMS 88/98 e 90/99).” ALTERAÇÃO 455 - O art. 25 do Anexo 2 fica acrescido do § 1º com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para § 2º: “§ 1º A opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro RUDFTO de cada estabelecimento (Convênio ICMS 95/99).” ALTERAÇÃO 456 - O inciso VI do art. 29 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “VI - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcáreo calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênios ICMS 40/98 e 97/99);” ALTERAÇÃO 457 - O “caput’, mantidos seus incisos, do art. 38 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 38. Fica isenta a saída de veículo automotor nacional novo, com até 1600 (mil e seiscentas) cilindradas de potência, que se destine a uso exclusivo do adquirente, portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, observado o seguinte (Convênio ICMS 93/99):” ALTERAÇÃO 458 - O “caput”, mantidos seus incisos, do art. 82 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 82. Até 30 de abril de 2001, ficam isentas as saídas internas de veículos automotores adquiridos por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, desde que (Convênio ICMS 90/99):” ALTERAÇÃO 459 - O art. 71 do Anexo 3 fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação: “Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, às Centrais de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ, como tal definidas e autorizadas por órgão federal competente, as normas contidas neste Seção aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases (Convênio ICMS 84/99).” ALTERAÇÃO 460 - O art. 77 do Anexo 3 fica acrescido do § 2º com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º: “§ 2º Aplicam-se, no que couber, às Centrais de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ, como tal definidas e autorizadas por órgão federal competente, as normas contidas neste Seção aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases (Convênio ICMS 84/99).” ALTERAÇÃO 461 - O art. 90 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 90. O disposto nesta Subseção não se aplica às operações iniciadas ou destinadas ao Estado de Goiás (Convênios ICMS 72/99 e 85/99).” ALTERAÇÃO 462 - O “caput” do art. 59 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 59. As empresas Telecomunicações de Santa Catarina S.A. - TELESC, TELESC Celular S.A., Global Telecom Ltda, Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL e INTELIG Telecomunicações Ltda., prestadoras de serviços de telecomunicações, manterão, relativamente a todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado, uma única inscrição no CCICMS, na qual centralizarão a escrituração fiscal, a apuração e o recolhimento do imposto (Convênio ICMS 88/99).” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto: I - à Alteração 462, desde 20 de dezembro de 1999; II - às Alterações 445, 446, 448, 449, 451 a 456, 458, 459 e 460, desde 1º de janeiro de 2000; III - às Alterações 447, 450 e 457, desde 6 de janeiro de 2000; IV - à Alteração 461, a partir de 1º de abril de 2000. Florianópolis, 17 de janeiro de 2000. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO N° 903, de 17 de janeiro de 2000 DOE de 17.01.00 Introduz as Alterações 463 a 465 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 463 - O inciso III do art. 8º fica acrescido da alínea “e” com a seguinte redação: “e) quem fornecer ou instalar “software” ou dispositivo que possa alterar o valor das operações registradas em sistema de processamento de dados de modo a suprimir ou reduzir tributo (Lei n º 11.308/99);” ALTERAÇÃO 464 - O § 6º do art.16 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 6º Nas hipóteses dos incisos I e IV será observado o seguinte: I - o percentual de crédito presumido a ser aplicado pelo estabelecimento abatedor será definido levando-se em conta as aquisições efetuados no período compreendido entre 1º de janeiro e 30 de junho de 1999; II - o beneficiário deverá indicar no campo informações complementares da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, relativa ao primeiro mês de usufruto do benefício: a) valor total das aquisições de insumos, no período referido no inciso I; b) valor das aquisições de insumos no Estado, no período referido no inciso I; c) percentual das aquisições de insumos no Estado.” ALTERAÇÃO 465 - O § 4º do art. 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 4º O diferimento não se aplica, nas hipóteses dos incisos II, III, IV e V, às importações realizadas por microempresas e empresas de pequeno porte.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto: I - à Alteração 463, desde 28 de dezembro de 1999; II - à Alteração 464, desde 1º de janeiro de 2000. Florianópolis, 17 de janeiro de 2000. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
PORTARIA SEF Nº 002, de 04.01.00 DOE de 07.01.00 Aprova pauta de preços mínimos de fretes. Revogada pela Portaria 156/11 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições estabelecias na Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, art. 3º, I, e Considerando o disposto no art. 21 do RICMS/97, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997; Considerando a necessidade de adequar a base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de transportes aos preços correntes no mercado catarinense; e, Considerando os levantamentos de preços efetuados pela Diretoria de Administração Tributária. R E S O L V E : Art.1º Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de recolhimento do ICMS, relativos às prestações de Serviços Transportes Interestadual e Intermunicipal, são os seguintes PAUTA DE PREÇO MÍNIMO DE FRETES TARIFA DISTANCIA EM KM (DE – ATÉ) CARGA COMUM (R$ / tonelada) CARGA MUDANÇAS (R$ / M3) CARGA FRIGORÍFICA (R$ / tonelada) 01 01-50 10,42 9,98 13,80 05 51-100 13,63 13,08 17,99 10 101-150 16,83 16,14 22,20 15 151-200 20,04 19,24 26,46 20 201-250 23,23 22,30 30,65 25 251-300 26,44 25,37 34,87 30 301-350 29,64 28,44 39,10 35 351-400 32,85 31,52 43,33 40 401-450 36,04 34,58 47,55 45 451-500 39,25 37,68 51,86 50 501-550 42,45 40,73 55,99 55 551-600 45,65 43,80 60,23 60 601-650 48,86 46,88 64,49 65 651-700 52,06 49,99 68,72 70 701-750 55,26 53,04 72,94 75 751-800 58,47 56,12 77,16 80 801-850 61,67 59,18 81,36 85 851-900 64,87 62,25 85,60 90 901-950 68,06 67,18 92,37 95 951-1000 71,30 68,42 94,06 100 1001-1100 77,68 74,54 102,49 110 1101-1200 84,08 80,68 110,94 120 1201-1300 90,51 86,85 119,43 130 1301-1400 96,90 93,02 127,89 140 1401-1500 103,30 99,14 136,32 150 1501-1600 109,71 105,30 144,79 160 1601-1700 116,12 111,46 153,27 170 1701-1800 122,51 117,59 161,69 180 1801-1900 128,93 123,74 170,15 190 1901-2000 135,34 129,90 178,60 200 2001-2200 148,15 142,22 195,54 220 2201-2400 160,96 154,50 212,46 240 2401-2600 173,76 166,76 229,28 260 2601-2800 186,48 179,44 246,75 280 2801-3000 199,38 191,33 263,10 300 3001-3200 216,35 207,62 285,50 320 3201-3400 225,00 215,92 296,88 340 3401-3600 237,81 228,23 313,81 360 3601-3800 250,64 240,65 330,88 380 3801-4000 263,63 253,06 347,95 400 4001-4200 276,25 265,15 364,58 420 4201-4400 289,06 277,46 381,51 440 4401-4600 301,86 289,62 398,22 460 4601-4800 314,69 302,07 415,35 480 4801-5000 327,50 314,20 432,28 500 5001-5200 340,30 326,56 449,02 520 5200-5400 353,11 338,85 465,92 540 5401-5600 365,40 350,70 482,22 560 5601-5800 378,74 363,46 499,76 580 5801-6000 391,54 375,74 516,65 TRANSPORTE DE GADO VIVO Veículos com 2 eixos (toco) R$ 0,44 por Km rodado Veículos com 3 eixos (truck) R$ 0,70 por Km rodado Veículos com semi reboque (carreta) R$ 1,40 por Km rodado
DECRETO N° 889, de 30 de dezembro de 1999 DOE de 30.12.99 Introduz a Alteração 444 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 444 - O art. 84 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 84. A entrada no estabelecimento de materiais de uso e consumo somente dará direito a crédito fiscal a partir de 1° de janeiro de 2003 (Lei Complementar n° 99/99).” Art. 2° Este Decreto entra em vigor em 1° de janeiro de 2000. Florianópolis, 30 de dezembro de 1999. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO N° 877, de 30 de dezembro de 1999 DOE de 30.12.99 Introduz as Alterações 435 a 439 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 435 - O inciso V do art. 8º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “V - até 30 de junho de 2000, em 90% (noventa por cento) na saída de veículo automotor usado (Convênios ICM 15/81, ICMS 50/90, 151/94 e 33/93).” ALTERAÇÃO 436 - O inciso I do § 1º do art. 79 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “I - quando se tratar de gasolina automotiva (Convênio ICMS 83/99): a) 130,57% (cento e trinta inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), nas operações internas; b) 207,43% (duzentos e sete inteiros e quarenta e três centésimos por cento), nas operações interestaduais;” ALTERAÇÃO 437 - O inciso I do § 2º do art. 79 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “I - 130,57% (cento e trinta inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), quando se tratar de gasolina automotiva (Convênio ICMS 83/99);” ALTERAÇÃO 438 - O § 3º do art. 79 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 3° Na hipótese do § 1º, quando tratar-se de gasolina “B” originária do Estado do Rio Grande do Sul, será aplicado o percentual de 118,89% (cento e dezoito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) em substituição ao percentual previsto no § 1°, I, “b” (Convênio ICMS 83/99).” ALTERAÇÃO 439 - O Capítulo VII do Anexo 9 fica acrescido dos arts. 49, 50 e 51 com a seguinte redação: “Art. 49. Em caráter excepcional, será permitido que o contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, que em razão de problemas decorrentes do “bug” do ano 2000 e impossibilitado, temporariamente, de emitir documento fiscal por meio de equipamento eletrônico de processamento de dados, emita, provisoriamente, documento fiscal, utilizando-se de qualquer meio gráfico indelével, no formulário contínuo, com preenchimento, no mínimo, dos campos a seguir indicados (Ajuste SINIEF 11/99): I - tratando-se de conhecimento de transporte de cargas, os dados relativos: ao emitente, ao remetente e destinatário da carga, ao número da nota fiscal, à identificação, conforme o caso, do veículo transportador ou do vagão, ao redespacho, quando houver, e ao valor total da prestação; II - tratando-se dos demais documentos fiscais, os dados relativos ao emitente, ao destinatário, à descrição e à quantidade de mercadorias, ao valor total da operação, à data de emissão e, se for o caso, da saída dos produtos e ao nome ou razão social do transportador e a placa do veículo. § 1º O documento fiscal provisório, emitido nos termos deste artigo, não transmitirá crédito do imposto. § 2º No documento fiscal provisório deverá haver a indicação: I - da seguinte expressão: “Documento Provisório - Ajuste SINIEF 11/99 - Documento sem direito ao crédito do ICMS”; II - do último preço praticado, na impossibilidade de se determinar o valor da operação ou da prestação. § 3º O documento fiscal provisório, emitido nos termos deste artigo, não será incluído no sistema, devendo ser arquivado juntamente com o correspondente documento fiscal, emitido nos termos do art. 50. Art. 50. Restabelecidas as condições normais do equipamento eletrônico de processamento de dados, imediatamente e nunca posteriormente a 31 de janeiro de 2000, será emitido o documento fiscal definitivo, de acordo com as especificações de cada modelo (Ajuste SINIEF 11/99). Parágrafo único. O documento fiscal de que trata este artigo conterá, além das demais exigências, a indicação do número do correspondente formulário contínuo utilizado para emissão do documento provisório de que trata o art. 49.3 Art. 51. A permissão prevista nos arts. 49 e 50 não interfere na obrigatoriedade do cumprimento do pagamento do imposto devido, dentro dos prazos fixados na legislação (Ajuste SINIEF 11/99).” Art. 2° Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2000. Florianópolis, 30 de dezembro de 1999. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO N° 886, de 30 de dezembro de 1999 DOE de 30.12.99 Introduz as Alterações 440 a 443 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98, Considerando a importância do setor agrícola e agro-industrial para Santa Catarina; Considerando que os produtores catarinenses de suínos e aves devem receber toda a atenção para continuarem viabilizando as suas atividades; Considerando que os projetados incrementos no abate de suínos e aves por parte das agroindústrias, terão como conseqüência, maior demanda de rações, confirmando o caráter estratégico da busca a auto-suficiência na produção de milho em Santa Catarina; Considerando a necessidade de parceria entre Estado, Agroindústrias, Municípios e Entidades representativas dos produtores para buscar a auto-suficiência de milho; Considerando que o Estado e os agricultores catarinenses buscam superar as dificuldades relacionadas com a preservação ambiental e a contaminação por dejetos suínos, necessitando a participação cada vez mais forte das agroindústrias; Considerando a execução do Projeto Florestal de Geração de Trabalho e Renda como fator preponderante nos aspectos sociais, econômicos e ambientais de Santa Catarina, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 440 - Os incisos I e IV do art. 16 do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação: “I - até 30 de junho de 2000, calculado sobre o valor da operação tributada em 12% (doze por cento), nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado, destinadas aos demais Estados da região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, equivalente a (Lei n° 10.297/96, art. 43): a) 5% (cinco por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor total dos insumos aplicados na sua produção, observado o disposto no § 6º; b) 4% (quatro por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total dos insumos aplicados na sua produção, observado o disposto no § 6º; c) 3% (três por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor total dos insumos aplicados na sua produção, observado o disposto no § 6º;” “IV - até 30 de junho de 2000, calculado sobre o valor das entradas de suínos produzidos em território catarinense, por produtor agropecuário inscrito no RSP e por empresas agro-industriais ou cooperativas com produção própria ou com o sistema de integração e parceria, relativo às saídas dos produtos resultantes de sua matança, tributadas em 12%, destinadas aos demais Estados da Região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, equivalente a (Lei n° 10.297/96, art. 43): a) 6% (seis por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor total dos insumos aplicados na sua produção, observado o disposto no § 6º; b) 5% (cinco por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total dos insumos aplicados na sua produção, observado o disposto no § 6º; c) 4% (quatro por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor total dos insumos aplicados na sua produção, observado o disposto no § 6º;” ALTERAÇÃO 441 - O art. 16 do Anexo 2 fica acrescido dos §§ 6º e 7º com a seguinte redação: “§ 6º Nas hipóteses dos incisos I e IV o percentual de crédito presumido a ser aplicado pelo estabelecimento abatedor: I - levará em conta os valores das aquisições efetuados no período compreendido entre 1º de janeiro e 30 de junho de 1999; II - será indicado no campo informações complementares da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, relativa ao primeiro mês de usufruto do benefício. § 7º O benefício previsto nos incisos I e IV fica condicionado que, até 31 de março de 2000, o estabelecimento beneficiário apresente, através das entidades representativas do setor, propostas de parceria com a Secretaria do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, relativas à: I - superação dos problemas advindos da má destinação dos dejetos de suínos, bem como de animais e aves mortos nas propriedades dos criadores; II - obtenção da auto-suficiência da produção de milho no Estado; III - implantação, manutenção e expansão do projeto florestal de geração de trabalho e renda.” ALTERAÇÃO 442 - O § 8º do art. 16 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 8º O estabelecimento beneficiário que não cumprir o disposto no § 7º, perderá o direito ao crédito presumido a partir de 1º de abril de 2000.” ALTERAÇÃO 443 - Fica revogado o § 9º do art. 16 do Anexo 2. Art. 2° Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2000. Florianópolis, 30 de dezembro de 1999. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO Nº 867, de 29 de dezembro de 1999. DOE de 29.12.99 Fixa para o exercício de 2000, o montante do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS a ser utilizado em projetos culturais e a parcela destinado ao Fundo de Incentivo à Cultura – FEIC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a constituição do Estado, art. 71, inicio III, as disposições da Lei nº 10.929, de setembro de 1998, art. 3º, § 2º e art. 9º, e do Decreto nº 3.604, de 23 de dezembro de1998, art. 5º, e Considerando que a Lei de nº 10.929, de 23 de setembro de 1998, determina que os projetos culturais devam ser financiados com a receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação –ICMS, Considerando que o art. 9º da referida Lei determina que o Chefe do Poder Executivo, anualmente defina o montante global do Imposto sobre prestações de Serviços de Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS a ser aplicado a titulo de incentivos em projetos culturais, Considerando ainda, a determinação da Lei para que o Chefe do Poder Executivo no mesmo ato fixe o montante que se destinará a formação do Fundo Estadual de Incentivo a Cultura – FEIC, que tem por finalidade financiar projetos culturais apresentados por órgãos públicos de cultura das administrações municipais e estadual, DECRETA: Art. 1º O montante global do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS a ser utilizado em projetos culturais no exercício de 2000, fica fixado em R$ 3.600.000,00 ( três milhões e seiscentos mil reais). Art. 2º Do montante previsto no artigo anterior, R$ 1.080.000,00 (hum milhão e oitenta mil reais) destinar-se-ão à formação do Fundo de Incentivo à Cultura – FEIC. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de dezembro de 1999. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Celestino Roque Secco Antônio Carlos Vieira
DECRETO N° 852, de 28 de dezembro de 1999 DOE de 28.12.99 Introduz as Alterações 433 e 434 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 433 - O “caput” do art. 16 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. O imposto a ser recolhido por substituição tributária será apurado mensalmente, ressalvado o disposto no Regulamento, art. 53, § 3°, e corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre a base de cálculo da substituição tributária e o valor devido pela operação própria do substituto.” ALTERAÇÃO 434 - O § 1º do art. 67 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1º As empresas de serviços de telecomunicações ficam autorizadas, até 31 de julho de 2000, a não observar as disposições contidas nas cláusulas quinta e oitava do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, devendo, nesta hipótese, ser mantidos os procedimentos adotados até 28 de fevereiro de 1999, como previstos no Convênio ICM 04/89, de 21 de fevereiro de 1989 (Convênio ICMS 30/99).” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de dezembro de 1999. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
LEI N° 11.308, de 28 de dezembro de 1999 DOE de 28.12.99 Dispõe sobre Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° A Tabela I – Atos da Administração Geral, anexa a Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988, fica acrescida do seguinte item: “21 – Análise e reanálise de modelo de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF .................................................................................................. 5.000” Art. 2° O inciso III do art. 9° da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, fica acrescido da seguinte alínea: “Art. 9° .................................................... III – ........................................................ e) quem fornecer ou instalar “software” ou dispositivo que possa alterar o valor das operações registradas em sistema de processamento de dados de modo a suprimir ou reduzir tributo; Art. 3 Art. 3° Os arts. 72 a 74 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 72. Possuir ou utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda – PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal – ECF: I – não autorizado ou em estabelecimento diverso daquele para o qual foi concedida a autorização; II – sem lacre, com o lacre de segurança violado ou rompido ou não autorizado pelo fisco; III – sem a etiqueta de identificação ou com ela rompida ou adulterada: MULTA de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência – UFIR, por equipamento. Parágrafo único. Sofrerá a mesma penalidade: I – quem utilizar ou mantiver no estabelecimento equipamento não autorizado pelo fisco que possibilite o registro ou processamento de dados relativo a operações com mercadorias ou a prestação de serviços ou que emita comprovante de venda que possa ser confundido com cupom ou documento fiscal; II – quem utilizar “software” básico, ou versão, não autorizado; III – quem utilizar “software” ou dispositivo que permita alterar o valor das operações registradas nas memórias de uso fiscal do equipamento; Art. 73. Não instalar ou não utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, quando obrigatório seu uso: MULTA de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência – UFIR – por mês ou fração, a contar da data da obrigatoriedade do uso. Parágrafo único. Sofrerá a mesma penalidade quem mantiver em uso equipamento que não imprima, na forma prevista em Regulamento: I –o registro das operações ou prestações concomitantemente à captura das informações referentes a cada item; II – o comprovante de pagamento da operação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente vinculado ao documento fiscal emitido. Art. 74. Intervir em máquina registradora, terminal ponto de venda – PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal – ECF, sem possuir atestado de capacitação técnica específico para o equipamento, fornecido pelo fabricante, ou não estar devidamente credenciado na forma prevista na legislação tributária: MULTA de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência – UFIR, por equipamento, sem prejuízo do descredenciamento. Parágrafo único. Sofrerá a mesma penalidade: I – o credenciado que: a) deixar de emitir Atestado de Intervenção; b) deixar de informar ou informar incorretamente, no Atestado de Intervenção, o motivo da intervenção no equipamento; c) deixar de comunicar ao fisco qualquer irregularidade encontrada em equipamento emissor de cupom fiscal que possibilite a supressão ou redução de tributo ou prejudique os controles do fisco; d) realizar intervenção em máquina registradora, Terminal Ponto de Venda – PDV, ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, sem a emissão, imediatamente antes e depois da intervenção, dos cupons de leitura exigidos pela legislação; e) lacrar equipamento de modo a possibilitar o acesso à placa de controle fiscal, sem o rompimento do lacre; f) permitir que terceiros não credenciados pratiquem intervenções técnicas, em seu nome, em equipamentos fiscais; g) deixar de apurar o valor das operações e do imposto quando não for possível a leitura pelos totalizadores, nos casos previstos no Regulamento; II – qualquer pessoa que: a) instalar “software” básico não homologado na forma prevista na legislação estadual; b) alterar qualquer das características originais do equipamento ou adulterá-lo ou a seus componentes de modo a causar perda ou alteração de dados fiscais; c) fornecer ou instalar “software” ou dispositivo que possibilite a alteração de dados fiscais da memória de trabalho ou da memória fiscal do equipamento; d) utilizar indevidamente, seccionar, rasurar ou não guardar fita detalhe ou leituras dos totalizadores, nos casos previstos em regulamento.” Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de dezembro de 1999.