DECRETO N° 985, de 3 de novembro de 2003 DOE de 03.11.03 Prorroga o prazo de pagamento de tributos vencidos entre os dias 20 de outubro e 3 de novembro de 2003 e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art.36, Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, art. 4º, Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988 e Lei nº 7.540, de 30 de dezembro de 1988 art. 4º, e Considerando a paralisação promovida pelos funcionários do Banco do Estado de Santa Catarina entre os dias 20 e 31 de outubro de 2003, e Considerando que esta paralisação impediu o pagamento, pelos contribuintes, dos tributos devidos ao Estado vencidos naquele período, Considerando, ainda, as dificuldades e os transtornos causados pela falta de energia elétrica nos dias 29, 30 e 31 de outubro D E C R E T A: Art. 1º Fica prorrogado, até o dia 7 de novembro de 2003, o prazo para o pagamento dos tributos estaduais vencidos no período compreendido entre o dia 20 de outubro e 3 de novembro de 2003, sem os acréscimos legais. Parágrafo único. Ficam convalidados os pagamentos efetuados entre os dias 20 de outubro de 3 e novembro de 2003, sem os acréscimos legais, relativamente aos tributos estaduais vencidos no período referido no “caput”. Art. 2º Os tributos estaduais vencidos anteriormente a 20 de outubro de 2003 serão acrescidos, relativamente ao período compreendido entre 20 de outubro e 3 de novembro de 2003, de juros e multa correspondentes a um dia, desde que recolhidos até o dia 7 de novembro de 2003. Art. 3º O termo inicial de vigência da Alteração 351 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, fica alterado para 1º de dezembro de 2003. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 3 de novembro de 2003. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Danilo Aronovich Cunha Max Roberto Bornholdt
PORTARIA SEF N° 431, de 13.10.03 (Cria Unidade Setorial de Fiscalização) Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 28.10.03 Cria Unidade Setorial de Fiscalização – USEFI no município de Laguna e dá outras providências. V.Portaria SEF nº 242/03 que define as Unidades Setoriais O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, usando das atribuições que lhe confere. o artigo 3º, inciso I, da Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003 e o artigo 4º, incisos I e II, do Decreto nº 58, de 22 de março de 1995, R E S O L V E : Art. 1° - Fica criada a Unidade Setorial de Fiscalização – USEFI no município de Laguna, com o código 114, sob a jurisdição da 11ª Gerência Regional da Fazenda Estadual, com sede no município de Tubarão. Art 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Art 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Florianópolis, 13 de outubro de 2003. MAX ROBERTO BORNHOLDT Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 420, de 30 de setembro de 2003 DOE de 03.10.03 Altera dispositivos da Portaria SEF n° 226/01 que trata do instituto da consulta sobre aplicação e interpretação da legislação tributária. V.Portaria 226/01 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 210 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, RESOLVE: Art. 1° A Portaria SEF n° 226, de 30 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2° As consultas serão apreciadas e respondidas pela Comissão Permanente de Assuntos Tributários – COPAT, que será integrada pelos seguintes membros: I – o Diretor de Administração Tributária, seu Presidente, tendo por suplente o Gerente de Fiscalização; II – o Gerente de Tributação, tendo por suplente um Fiscal de Tributos Estaduais, com exercício na Gerência de Tributação, designado pelo titular; III – o Presidente do Conselho Estadual de Contribuintes, tendo por suplente um Conselheiro ou Julgador de Processos Fiscais, designado pelo titular. Parágrafo único. A Comissão terá como secretário executivo servidor designado pelo Presidente. Art. 3° .............................................................. Parágrafo único. No caso de rejeição do parecer que fundamenta a consulta, o Presidente da Copat designará servidor para redigir a resposta. ............................................................................ Art. 12 ................................................................ ............................................................................ III – a resposta reconsideranda divergir de resposta a consulta anterior.” Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de setembro de 2003. Max Roberto Bornholdt Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 416, de 30.09.03 (Altera jurisdição da GEREG) Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 01.10.03 Transfere os municípios de Apiúna e Ascurra do âmbito de jurisdição da Gerência Regional da Fazenda Estadual – GEREG de Rio do Sul para a abrangência da GEREG de Blumenau. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 3º, inciso I, da Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003 e o artigo 4º, incisos I e II, do Decreto nº 58, de 22 de março de 1995, R E S O L V E : Art. 1° - Os municípios de Apiúna e Ascurra, incluídos na esfera de abrangência da USEFI 041, da 4ª Gerência Regional da Fazenda Estadual, com sede em Rio do Sul, nos termos do Anexo Único da Portaria SEF Nº 242, de 22 de maio de 2003, passam a integrar a Unidade Setorial de Fiscalização - USEFI 032 – Timbó, no âmbito de jurisdição da 3ª Gerência Regional da Fazenda Estadual, com sede em Blumenau . Art 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Art 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Florianópolis, 30 de setembro de 2003.. MAX ROBERTO BORNHOLDT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 842, de 29.09.03 - (351 a 368) DOE de 30.09.03 - Republicado no DOE de 01.10.03 Introduz as Alterações 351 a 368 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 351 - O inciso I do § 1º do art. 60 fica acrescido da alínea “o” com a seguinte redação: “o) nas saídas interestaduais de peixe e camarão em estado natural ou resfriado.” ALTERAÇÃO 352 - A alínea “b” do inciso I do art. 61 passa a vigorar com a seguinte redação: “b) o imposto correspondente à saída das mercadorias referidas no art. 60, § 1°, I, “g”, “h”, “j”, “n” e “o” seja apurado na forma prevista no “caput” do art. 53 e recolhido no prazo previsto no “caput” do art. 60;” ALTERAÇÃO 353 - O art. 8º do Anexo 2 fica acrescido do inciso IV com a seguinte redação: “IV – mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, até os percentuais abaixo indicados, nas saídas promovidas por empresa de “telemarketing”: a) 64% (sessenta e quatro por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); b) 47,05% (quarenta e sete inteiros e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento); c) 25% (vinte e cinco por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento).” ALTERAÇÃO 354 - A alínea “h” do inciso I do art. 11 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “h) sardinha e atum em lata;” ALTERAÇÃO 355 - O inciso VIII, mantidas suas alíneas, do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “VIII - nas saídas promovidas por qualquer estabelecimento de produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações que atendam as disposições contidas no Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, na Lei federal nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991 e na Lei federal nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos § 2º (Lei nº 10.297/96, art. 43):” ALTERAÇÃO 356 - O inciso II do § 2º do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “II – o produto seja beneficiado com isenção ou redução do IPI;” ALTERAÇÃO 357 - A alínea “a” do inciso III do § 2º do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “a) tratando-se da indústria fabricante do produto, o número do ato pelo qual foi concedida a isenção ou redução do IPI;” ALTERAÇÃO 358 - O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do § 6º com a seguinte redação: “§ 6º O crédito presumido previsto no inciso VII será adotado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao regime de apuração previsto no art. 53 do Regulamento, sendo vedada a utilização de qualquer outro crédito fiscal.” ALTERAÇÃO 359 - O art. 21 do Anexo 2 fica acrescido do inciso VI com a seguinte redação: “VI – nas saídas de peixes, crustáceos ou moluscos, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado também o disposto no § 4º, quando (Lei nº 10.297/96, art. 43): a) promovidas por estabelecimento industrial: 1. 89,412% (oitenta e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); 2. 85% (oitenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); 3. 74,286% (setenta e quatro inteiros e duzentos e oitenta e seis milésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento); b) promovidas por outros estabelecimentos, exceto varejistas: 1. 64,70% (sessenta e quatro inteiros e setenta centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); 2. 50% (cinqüenta por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); 3. 14,29% (quatorze inteiros e vinte e nove centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).” ALTERAÇÃO 360 - O art. 21 do Anexo 2 fica acrescido do § 4º com a seguinte redação: “§ 4º O benefício previsto no inciso VI não se aplica: I – cumulativamente com aquele previsto no art. 11, I, “h” e “n”; II – nas saídas de adoque, bacalhau, congrio, merluza, pirarucu e salmão; III – nas transferências internas para outros estabelecimentos do mesmo titular; IV – nas saídas promovidas por estabelecimentos varejistas.” ALTERAÇÃO 361 - O “caput” do art. 90, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 90. Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense, atendidas as disposições desta Seção:” ALTERAÇÃO 362 - O inciso IV do § 1º do art. 90 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “IV - saídas de atacadista ou distribuidores de: a) material de construção; b) produtos agropecuários; c) confecções e calçados.” ALTERAÇÃO 363 - O art. 90 do Anexo 2 fica acrescido do § 3º com a seguinte redação: “§ 3º Nas operações com autopeças e tecidos, o benefício previsto no “caput” não se aplica às saídas a consumidor final.” ALTERAÇÃO 364 - O § 1º do art. 91 do Anexo 2 fica acrescido dos incisos III, IV e V com a seguinte redação: “III – manter o nível de empregos; IV – manter as áreas de armazenagem e a frota de veículos; V – manter o mesmo nível de recolhimento de ICMS.” ALTERAÇÃO 365 - O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da Seção XXIX com a seguinte redação: “Seção XXIX Das Operações Praticadas por Bares, Restaurantes ou Estabelecimentos Similares (Lei nº 10.297/96, art. 43) Art. 139. Fica facultado aos bares, restaurantes ou estabelecimentos similares que utilizem ECF homologado nos termos do Anexo 9, com as características constantes no seu art. 124, apurar mensalmente o imposto devido na forma desta Seção, em substituição a forma prevista no art. 53 do Regulamento. Parágrafo único. A fruição do benefício deverá ser reconhecida pela Gerência Regional a que jurisdicionado o estabelecimento, à vista de requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos no “caput”. Art. 140. O imposto devido será a soma do resultado decorrente da aplicação dos seguintes percentuais: I – 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento), sobre o valor das mercadorias adquiridas no período de apuração, excluído daquele relativo às mercadorias devolvidas e às sujeitas ao regime de substituição tributária; II – 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento), sobre a diferença entre o valor das saídas ocorridas no período de apuração e o valor das entradas referidas no inciso I, devendo ser excluído do valor das saídas as devoluções de vendas e as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Parágrafo único. Os valores apurados nos termos dos incisos I e II deverão ser informados separadamente no campo Informações Complementares da GIA. Art. 141. Aos contribuintes que optarem pela apuração do imposto na forma prevista nesta Seção: I – fica vedada a utilização de quaisquer créditos do imposto; II – aplicam-se as condições estabelecidas no art. 23; III – não se aplica o tratamento tributário previsto nos arts. 7º, II e 21, IV.” ALTERAÇÃO 366 - O art. 7º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída de peixe, crustáceo ou molusco, considerando-se encerrada a fase do diferimento nas saídas para: I – comerciante varejista; II – consumidor final, inclusive bares, restaurantes ou estabelecimentos similares; III – outros Estados. Parágrafo único. O diferimento abrange também a saída de gelo destinado à conservação dos produtos.” ALTERAÇÃO 367 - O inciso III do art. 10 do Anexo 3 fica acrescido da alínea “p” com a seguinte redação: “p) aparelhos transmissores ou emissores para terminais GPS, classificados no código 8525.20.13 da NBM/NCM;” ALTERAÇÃO 368 - O art. 68 do Anexo 5 fica acrescido dos §§ 4º, 5o e 6º com a seguinte redação: “§ 4º Na hipótese de repetidas prestações para um mesmo transportador contratante, a empresa subcontratada poderá emitir, ao final de cada período de apuração do imposto, no mínimo 1 (um) conhecimento de transporte para documentar as prestações realizadas no período para cada contratante, caso em que, além das demais indicações exigidas pela legislação, deverá indicar no documento emitido: I – o número dos conhecimentos de transporte emitidos no período pelo transportador contratante, para acobertar as prestações realizadas pelo subcontratado; II – o valor total recebido pela empresa subcontratada pelos serviços prestados no período. § 5º A empresa subcontratada fica dispensada do pagamento do imposto relativo às prestações iniciadas neste Estado desde que o imposto tenha sido destacado nos documentos fiscais emitidos pelo transportador contratante e que sejam atendidas as condições estabelecidas no § 6º. § 6º A dispensa do pagamento prevista no § 5º fica condicionada a que a empresa subcontratada anexe ao conhecimento emitido na forma do § 4º, cópia dos conhecimentos de transporte emitido pelo transportador contratante e do contrato de subcontratação.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto: I – ALTERADO – Dec. 985/03, art. 3º, – Efeitos a partir de 03.11.03: I – à Alteração 351 que produz efeitos a partir de 1º de dezembro de 2003; I – Redação do Dec. 842/03 – vigente de 30.09.03 a 02.11.03: I – à Alteração 351 que produz efeitos a partir de 1º de novembro de 2003; II – às Alterações 355, 356, 357 e 358 que produzem efeitos desde 22 de setembro de 2003. Florianópolis, 29 de setembro de 2003. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Danilo Aronovich Cunha Max Roberto Bornholdt
DECRETO Nº 843, de 29.09.03 - (369 a 371) DOE de 30.09.03 - Republicado no DOE de 01.10.03 Introduz as Alterações 369 a 371 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 369 - O Anexo 1 fica acrescido das Seções XXVIII e XXIX com a seguinte redação: “Seção XXVIII Lista dos Produtos Destinados à Construção da Usina Hidrelétrica Salto Pilão Quantidade Descrição Classificação NBM/NCM 1. Equipamentos de Levantamento 1.1 02 unid Turbinas e Reguladores ................. 8410.13.00 1.2 01 unid Pontes rolantes .............................. 8426.11.00 1.3 02 unid Pórticos rolantes ........................... 8426.30.00 1.4 01 unid Máquinas limpa-grades ................. 8479.89.99 1.5 02 unid Guinchos e talhas .......................... 8425.11.00 1.6 01 unid Elevador predial ............................. 8428.10.00 2. Equipamentos Hidromecânicos 2.1 04 unid Grades diversas e acessórios .......... 7308.90.90 2.2 04 unid Comportas diversas e acessórios .... 7308.90.90 2.3 360 mt Condutos forçados e vazão sanitária 7306.90.10 3. Sistemas Mecânicos Auxiliares 3.1 01 conj Sistema água de resfriamento e ser- viços ............................................... 8421.21.00 3.2 01 conj Sistema de esvaziamento e enchi- mento ............................................. 8413.60.90 3.3 01 conj Sistema de drenagem ..................... 8413.60.90 3.4 01 conj Sistema de ar comprimido de ser- viço ................................................ 8414.80.12 3.5 01 conj Sistema de ventilação .................... 8414.59.90 3.6 02 conj Sistema de água potável e esgo- to sanitário .................................... 8413.70.90 3.7 01 conj Sistema de medições hidráuli- cas CF/TA .................................... 9026.10.29 3.8 02 conj Sistema de proteção contra in- cêndio ........................................... 8424.10.00 3.9 02 conj Sistema de ar condicionado .......... 8415.81.10 3.10 01 conj Sistema separador água-óleo para trafos ............................................. 8413.60.90 3.11 01 conj Sistema de tratamento de óleo lu- brificante ....................................... 8421.29.30 3.12 01 conj Oficina eletromecânica ................. 8458.11.90 4. Gerador e Equipamentos Associados 4.1 02 conj Geradores e sistema de excitação .. 8501.64.00 4.2 02 conj Cubículos Terminais ..................... 8537.20.00 4.3 02 conj Barramentos blindados .................. 8544.60.00 5. Sistemas Auxiliares Técnicos 5.1 01 conj Quadros de distribuição e centro de controle motores ....................... 8537.10.90 5.2 01 conj Cubículos de média tensão ............ 8537.20.00 5.3 01 conj Transformadores auxiliares ........... 8504.21.00 5.4 02 conj Quadros de distribuição corrente contínua ......................................... 8537.10.90 5.5 02 conj Baterias e carregadores .................. 8507.80.00 e 8504.40.10 5.6 01 conj Grupo gerador diesel emergência .. 8502.13.90 6. Materiais Elétricos de Instalação 6.1 01 conj Cabos de cobre nu .......................... 7413.00.00 6.2 01 conj Cabos de cobre isolado .................. 8544.60.00 6.3 01 conj Cabos de alumínio ......................... 7614.10.10 6.4 01 conj Eletrodutos de aço galvanizado e acessórios ...................................... 7306.30.00 6.5 01 conj Leitos de cabos e ferragens ........... 7326.90.00 6.6 01 conj Luminárias .................................... 9505.10.93 6.7 01 conj Reatores ......................................... 8504.10.00 7. Sistema de Comando, Controle e Proteção 7.1 02 conj Equipamentos de comando e con- trole ............................................... 8537.10.20 7.2 02 conj Sistema de proteção digital ........... 8537.10.90 7.3 01 conj Sistema distribuído de supervisão e controle ....................................... 8537.20.00 8. Subestação da Usina 138 kV 8.1 93 unid Isoladores de vidro ........................ 8546.10.00 8.2 18 unid Disjuntores AT 138 kV ................. 8535.29.00 8.3 72 unid Seccionadoras AT 138 kV ............. 8535.30.11 8.4 18 unid Pára-raios AT ................................. 8535.40.90 8.5 21 unid Transformador de poten- cial AT 138 kV ………………….. 8504.31.19 8.6 21 unid Transformador de corren- te AT 138 kV …………………… 8504.31.11 8.7 01 conj Ferragens e acessórios ................... 7326.19.00 8.8 01 conj Estruturas barramentos 138 kV ..... 73.08.20.00 9. Linha de Transmissão 138 kV 9.1 01 conj Torres de transmissão 138 kV ....... 7308.20.00 9.2 120 ton Cabos condutores alumínio com alma aço (CAA) 138 kV ............... 7614.10.10 9.3 01 conj Isoladores de vidro ........................ 8546.10.00 9.4 01 conj Ferragens e acessórios ................... 7326.19.00 9.5 01 conj Estruturas de barramentos 138 kV . 7308.20.00 9.6 02 unid Transformadores Elevadores ......... 8504.23.00 9.7 1800 ton Aço para construção ...................... 7214.20.00 9.8 14800 ton Cimento para construção ............. 2523.29.10 Seção XXIX Lista dos Produtos Destinados à Construção da Usina Hidrelétrica Pai Querê Quantidade Descrição Classificação NBM/NCM 1. Turbinas e Reguladores 1.1 02 conj Turbinas e Reguladores .................. 8410.13.00 2. Equipamentos de Levantamento 2.1 01 unid Ponte rolante .............................. 8426.11.00 2.2 03 unid Pórticos rolantes ......................... 8426.30.00 2.3 01 unid Máquina limpa-grades ................. 8479.89.99 2.4 02 unid Guinchos e talhas ........................ 8425.11.00 2.5 01 unid Elevador predial .......................... 8428.10.00 3. Equipamentos Hidromecânicos 3.1 01 unid Cobertura metálica móvel ............ 7308.90.90 3.2 03 conj Comportas diversas e acessórios .. 7308.90.90 3.3 01 conj Condutos forçados e vazão sanitária. 7306.90.10 3.4 01 conj Blindagem dos Túneis Forçados ... 7306.30.00 4. Sistemas Mecânicos Auxiliares 4.1 01 conj Sistemas água de resfriamento ...... 8421.29.30 4.2 01 conj Sistemas de esgotamento e enchi- mento ........................................... 8413.60.90 4.3 01 conj Sistema de Drenagem ................... 8413.60.90 4.4 01 conj Sistema de ar comprimido de serviço 8414.80.19 4.5 01 conj Sistema de ventilação .................... 8414.51.90 4.6 02 conj Sistemas de água potável e esgoto sanitário ........................................ 7304.39.10 e 8413.70.80 4.7 01 conj Sistema de medições hidráu- licas CF/TA ................................... 9026.10.29 4.8 02 conj Sistema de proteção contra incêndio 8424.10.00 4.9 02 conj Sistemas de ar condicionado ......... 8415.82.80 4.10 01 conj Sistema separador água-óleo para trafos .................................... 7304.39.90 4.11 01 conj Sistema de tratamento de óleo lubrificante ................................... 8421.29.30 4.12 01 conj Oficina eletromecânica ................. 8458.11.90 4.13 01 conj Sistema de água de serviço ........... 7304.39.10 5. Geradores e Equipamentos Associados 5.1 02 conj Geradores e sistema de excitação .. 8501.64.00 5.2 02 conj Cubículos terminais ....................... 8537.20.00 5.3 02 conj Barramentos blindados .................. 8544.60.00 6. Sistemas Auxiliares Elétricos 6.1 01 conj Quadros de distribuição e centro de controle motores ...................... 8537.10.90 6.2 01 conj Cubículos de média tensão ............ 8537.20.00 6.3 01 conj Transformadores auxiliares ........... 8504.21.00 6.4 02 conj Quadros de distribição corrente contínua ....................................... 8537.10.90 6.5 02 conj Baterias e carregadores ................. 8507.80.00 6.6 01 conj Grupo gerador diesel emergência .. 8502.13.90 7. Materiais Elétricos de Instalação 7.1 01 conj Cabos de cobre nu ........................ 7413.00.00 7.2 01 conj Cabos de cobre isolado ................. 8544.60.00 7.3 01 conj Cabos de alumínio ........................ 7614.10.10 7.4 01 conj Eletrodutos de aço galvanizado e acessórios ..................................... 7306.30.00 7.5 01 conj Leitos de cabos e ferragens ........... 7326.90.00 7.6 01 conj Luminárias .................................... 9505.10.93 7.7 01 conj Reatores ....................................... 8504.10.00 8. Transformadores Elevadores 8.1 02 unid Transformadores Elevadores ......... 8504.23.00 9.Sistemas de Comando, Controle e Proteção 9.1 02 conj Equipamentos de Comando e Controle ....................................... 8537.10.20 9.2 02 conj Sistema de proteção digital ........... 8537.10.90 9.3 01 conj Sistema distribuído de supervisão e controle ..................................... 8537.20.00 10. Subestação da Usina 230 kV 10.1 93 unid Isoladores de vidro ....................... 8546.10.00 10.2 18 unid Disjuntores AT 230 kV ................ 8535.29.00 10.3 72 unid Seccionadoras AT 230 kV ........... 8535.30.22 10.4 18 unid Pára-raios AT ............................. 8535.40.10 10.5 21 unid Transformador de Potencial AT 230 kV .................................. 8504.31.11 10.6 21 unid Transformador de Corrente AT 230 kV .................................. 8504.31.19 10.7 01 conj Ferragens e acessórios ................... 7326.19.00 10.8 01 conj Estruturas barramentos 230 kV ..... 7308.20.00 11. Instalações para Conexão da Central Geradora à Rede Básica 11.1 01 conj Estruturas metálicas – torres ......... 7308.20.00 11.2 120 ton Cabos condutores alumínio com alma de Aço (CAA) 230 kV ......... 7614.10.10 11.3 01 conj Isoladores de vidro ....................... 8546.10.00 11.4 01 conj Cabo OPGW ................................ 8544.70.30 11.5 01 conj Ferragens e acessórios .................. 7326.19.00 11.6 01 conj Fio de Aço cobreado para contra- peso .............................................. 7217.30.99 11.7 01 conj Cordoalha de aço .......................... 7312.10.90 12. Materiais 12.1 9183 ton Aço para Construção ....................7214.20.00 12.2 55272 ton Cimento para Construção ............ 2523.29.10” ALTERAÇÃO 370 - O art. 107 do Anexo 2 fica acrescido dos incisos IV e V com a seguinte redação: “IV - constantes do Anexo 1, Seção XXVIII, quando destinados à construção da UHE Salto Pilão, localizada nos municípios de Lontras, Apiúna e Ibirama, SC, pertencente ao Consórcio Empresarial Salto Pilão (Lei nº 10.297/96, art. 43); V - constantes do Anexo 1, Seção XXIX, quando destinados à construção da UHE Pai Querê, localizada nos municípios de Lages e São Joaquim, SC, pertencente ao Consórcio Empresarial Pai Querê (Lei nº 10.297/96, art. 43);” ALTERAÇÃO 371 - O art. 108 do Anexo 2 fica acrescido dos incisos IV e V com a seguinte redação: “IV - nas operações internas com os produtos constantes do Anexo 1, Seção XXVIII, quando destinados à construção da UHE Salto Pilão, localizada nos municípios de Lontras, Apiúna e Ibirama, SC, pertencente ao Consórcio Empresarial Salto Pilão (Lei nº 10.297/96, art. 43); V - nas operações internas com os produtos constantes do Anexo 1, Seção XXIX, quando destinados à construção da UHE Pai Querê, localizada nos municípios de Lages e São Joaquim, SC, pertencente ao Consórcio Empresarial Pai Querê (Lei nº 10.297/96, art. 43);” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 29 de setembro de 2003. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Danilo Aronovich Cunha Max Roberto Bornholdt
DECRETO Nº 844, de 29.09.03 - (372 a 385) DOE de 30.09.03 Introduz as Alterações 372 a 385 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 372 – O art. 40 fica acrescido dos §§ 7º e 8º com a seguinte redação: “§ 7º Terá o mesmo tratamento do inciso I do “caput” a saída de ração, concentrado e suplemento, do estabelecimento fabricante, destinados à alimentação de animais em regime de integração ou parceria, cujo abate, industrialização e exportação seja realizado por estabelecimento da mesma empresa. § 8º Na hipótese do § 7º, o crédito somente poderá ser transferido após e na mesma proporção da exportação do produto resultante do abate e industrialização dos animais.” ALTERAÇÃO 373 – A alínea “a” do inciso II do § 7º do art. 53 passa a vigorar com a seguinte redação: “a) o interessado deverá fazer prova da inexistência de produto similar produzido em território catarinense, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;” ALTERAÇÃO 374 – O art. 53 fica acrescido do § 12 com a seguinte redação: “§ 12. Na hipótese do § 6º, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas devido por ocasião da entrada no estabelecimento de máquinas, aparelhos ou equipamentos oriundos de outro Estado, destinados a integração ao ativo imobilizado do adquirente, poderá ser lançado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais iguais e sucessivas no Livro Registro de Apuração do ICMS, devendo a primeira ser lançada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento.” ALTERAÇÃO 375 – O Regulamento fica acrescido do art. 87 com a seguinte redação: “Art. 87. A inexistência de similar nacional, como condição para a fruição ou concessão de benefícios fiscais, somente se constitui em causa impeditiva quando o atestado respectivo acusar produção em território catarinense.” ALTERAÇÃO 376 – O inciso III, mantidas suas alíneas, e o inciso VI do art. 7º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “III – em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de tijolo, telha, tubo e manilha, nas seguintes condições (Lei nº 10.297/96, art. 43):” “VI – em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de areia, pedra britada e pedra ardósia, facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/01 - Anexo 2, art. 7º, VI” (Lei nº 10.789/98);” ALTERAÇÃO 377 – O art. 7º do Anexo 2 fica acrescido dos incisos VIII e IX com a seguinte redação: “VIII – em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) nas saídas de máquinas, aparelhos ou equipamentos não relacionados no Anexo 1, Seções VI e VII, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento e que, comprovada e cumulativamente: a) destinem-se à integração ao ativo permanente do adquirente; b) sejam utilizados pelo adquirente nas suas atividades. IX – mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, atendidas as condições nele estabelecidas, até os percentuais abaixo indicados, nas operações promovidas por contribuintes que participem dos projetos habitacionais para população de baixa e média renda aprovados pela Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina – COHAB, nas saídas a eles destinadas: a) 72% (setenta e dois por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); b) 58,82% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento); c) 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento).” ALTERAÇÃO 378 – O art. 7º do Anexo 2, fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação: “Parágrafo único. A utilização do benefício previsto no inciso IX: I – não exige a aplicação do disposto no art. 30 do Regulamento; II – não poderá ser utilizado cumulativamente com nenhum outro benefício previsto na legislação.” ALTERAÇÃO 379 – Os incisos I e II do art. 8º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “I - em 80% (oitenta por cento) na saída de carroceria para veículo, máquina, motor ou aparelho usados (Convênios ICM 15/81, ICMS 50/90 e 151/94);” “II – em 95% (noventa e cinco por cento) na saída de veículo automotor usado (Convênios ICM 15/81, ICMS 50/90, 151/94 e 33/93).” ALTERAÇÃO 380 – O art. 8º do Anexo 2, renumerado para § 1º o atual parágrafo único, fica acrescido do § 2º com a seguinte redação: “§ 2º A utilização do benefício previsto no inciso IV: I – não exige a aplicação do disposto no art. 30 do Regulamento; II –não poderá ser utilizado cumulativamente com nenhum outro benefício previsto na legislação.” ALTERAÇÃO 381 – O inciso II, mantidas suas alíneas, e o inciso IV do art. 15 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “II – ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas dos seguintes produtos:” “IV – ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas de bolachas e biscoitos classificados na posição 1905.30 da NBM/SH - NCM (Lei nº 10.297/96, art. 43);” ALTERAÇÃO 382 – O inciso I, mantidas suas alíneas, do art. 16 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “I – calculado sobre o valor da operação, na comercialização de carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bufalino pelo abatedor credenciado no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce, equivalente a (Lei nº 9.183/93, art. 6 º):” ALTERAÇÃO 383 – Os incisos I e II, mantidas suas alíneas, do art. 17 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “I – calculado sobre o valor da operação tributada em 12% (doze por cento), nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado, destinadas aos demais Estados da região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, equivalente a (Lei nº 10.297/96, art. 43):” “II – calculado sobre o valor das entradas de suínos produzidos em território catarinense, por produtor agropecuário inscrito no RSP e por empresas agro-industriais ou cooperativas com produção própria ou com o sistema de integração e parceria, proporcionalmente às saídas dos produtos resultantes de sua matança, tributadas em 12%, destinadas aos demais Estados da Região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, equivalente a (Lei nº 10.297/96, art. 43):” ALTERAÇÃO 384 - O “caput” do art. 18, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18. Fica concedido crédito presumido ao estabelecimento industrial que adquirir matéria-prima classificada na posição abaixo indicada da NBM/SH, desde que recebida diretamente da usina produtora ou de estabelecimento comercial que não se enquadre na hipótese prevista no § 1°, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação de entrada (Lei n° 10.297/96, art. 43):” ALTERAÇÃO 385 – O inciso III do art. 137 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “III - até o 7º (sétimo) dia seguinte ao da emissão ou do que constar como de saída efetiva, nas demais hipóteses de realização de venda ambulante ou fora do estabelecimento;” Art. 2º Os regimes especiais concedidos até 30 de setembro de 2003 e que tenham termo final de vigência passam a vigorar por prazo indeterminado, devendo a administração tributária reavaliar periodicamente a conveniência da sua manutenção, na medida em que o ato concessivo: I – é liberalidade do fisco, podendo ser aditado, alterado, suspenso ou revogado a qualquer tempo, a critério exclusivo da autoridade concedente; II – sujeita-se a legislação vigente e a superveniente; III – não gera direitos nem expectativa de direitos em favor de quem quer que seja; IV – não dispensa o beneficiário do cumprimento das obrigações tributárias, principal ou acessórias, que não estejam expressamente dispensadas no ato concessório. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 29 de setembro de 2003. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Danilo Aronovich Cunha Max Roberto Bornholdt
DECRETO Nº 845, de 29.09.03 - (386 e 387) DOE de 30.09.03 Introduz as Alterações 386 e 387 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 386 – O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do inciso XII com a seguinte redação: “XII – ao industrial fabricante, mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, atendidas as condições nele estabelecidas, até os percentuais abaixo indicados, nas saídas de óleo vegetal bruto degomado, óleo vegetal refinado, margarina e creme vegetal, gordura vegetal e farelo de soja por ele promovidas, observado o disposto no § 7º: a) 84% (oitenta e quatro por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); b) 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento); c) 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento); d) 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento).” ALTERAÇÃO 387 – O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do § 7º com a seguinte redação: “§ 7º O benefício previsto no inciso XII não se aplica: I – cumulativamente com qualquer outro benefício previsto na legislação; II – nas saídas internas em transferência para outros estabelecimentos do mesmo titular.” Art. 2º O disposto no art. 2º do Decreto nº 844, de 29 de setembro de 2003, também se aplica aos casos em que os prazos tenham sido estabelecidos em itens específicos do regime especial. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 29 de setembro de 2003. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Danilo Aronovich Cunha Max Roberto Bornholdt
DECRETO Nº 841, de 26.09.03 - (338 a 350) DOE de 29.09.03 Introduz as Alterações 338 a 350 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA em exercício, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 338 - O parágrafo único do art. 35 passa a vigoram com a seguinte redação: “Parágrafo único. Fica assegurado o crédito correspondente às mercadorias ou serviços destinados ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6°, II e seus §§ 1º e 2º.” ALTERAÇÃO 339 - O § 1º do art. 36 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1° Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6°, II e seus §§ 1º e 2º.” ALTERAÇÃO 340 - O inciso I do § 1º do art. 38 passa a vigorar com a seguinte redação: “I - as saídas e prestações com destino ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6°, II e seus §§ 1º e 2º, equiparam-se às tributadas;” ALTERAÇÃO 341 - O inciso I do § 1º do art. 39 passa a vigorar com a seguinte redação: “I - as saídas e prestações com destino ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6°, II e seus §§ 1º e 2º, equiparam-se às tributadas;” ALTERAÇÃO 342 - O inciso I do art. 40 passa a vigorar com a seguinte redação: “I - destinadas ao exterior, de que tratam o art. 6º, II e seus §§ 1º e 2º;” ALTERAÇÃO 343 - O art. 45 fica acrescido do inciso IV com a seguinte redação: “IV - ao estabelecimento destinatário da mercadoria na hipótese do Anexo 3, art. 8º, XI;” ALTERAÇÃO 344 - O inciso I, mantidas suas alíneas, do § 7º do art. 53 passa a vigorar com a seguinte redação: “I - ser compensado com créditos acumulados em decorrência da realização de operações e prestações previstas no art. 6°, II e seus §§ 1º e 2º, observado o seguinte:” ALTERAÇÃO 345 - O inciso XII, mantidas suas alíneas, do art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “XII - a saída de embarcação construída no país, bem como a aplicação de peça, parte ou componente utilizado no reparo, conserto e reconstrução de embarcações, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento, desde que aplicados pela indústria naval, exceto (Convênios ICM 33/77, ICMS 44/90, 01/92 e 102/96):” ALTERAÇÃO 346 - O inciso XLVIII, mantidas suas alíneas, do art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “XLVIII - até 30 de abril de 2005, a saída dos seguintes medicamentos, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento, desde que a parcela relativa à receita bruta decorrente das suas operações esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, observado o disposto no § 3º (Convênio ICMS 140/01, 119/02, 04/03 e 46/03):” ALTERAÇÃO 347 - O inciso XLIX do art. 2o do Anexo 2 fica acrescido da alínea “d” com a seguinte redação: "d) fica dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento.” ALTERAÇÃO 348 - O inciso XI do art. 8o do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “XI – saída de perfumes e cosméticos promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a empresa dedicada preponderantemente ao comércio de mercadorias por reembolso postal.” ALTERAÇÃO 349 - O art. 10 do Anexo 3 fica acrescido do inciso VIII com a seguinte redação: “VIII – equipamentos destinados à utilização nos projetos de pesquisa abaixo relacionados, realizada pelo Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina – IEL/SC, considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação do bem, exceto se esta decorrer de doação, observado o disposto no § 12, devendo, ainda, constar a identificação dos convênios abaixo nos documentos relativos à importação (Lei nº 10.297/96, art. 43): a) projeto “Arranjo Produtivo de Madeira e Móveis de Santa Catarina” de que trata o Convênio FUNCITEC nº 7.344/2002-0; b) projeto “Reuso de Água na Indústria Têxtil” de que trata o Convênio FINEP 0034/03.” ALTERAÇÃO 350 – A alínea “c” do inciso I do art. 22 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “c) exportação ou a saída com fim específico de exportação, referidas no art. 6°, II e seus §§ 1º e 2º, do Regulamento;” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto às alterações 345 e 346, que produzirão efeitos desde 13 de junho de 2003. Florianópolis, 26 de setembro de 2003. EDUARDO PINHO MOREIRA Danilo Aronovich Cunha Max Roberto Bornholdt
DECRETO Nº 792, de 23.09.03 - (337) DOE de 23.09.03 Introduz a Alteração 337 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA em exercício, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 337 - O inciso II do parágrafo único do art. 82 passa a vigorar com a seguinte redação: “II - do percentual, aplicado sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, definido em laudo técnico emitido: a) pelo fornecedor de energia elétrica; b) por engenheiro eletricista registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Santa Catarina – CREA/SC com anotação de responsabilidade técnica específica junto a esse Conselho; c) por pessoa jurídica que mantenha em seu quadro funcional engenheiro eletricista registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Santa Catarina – CREA/SC com anotação de responsabilidade técnica específica junto a esse Conselho, devendo o laudo ser assinado pelo engenheiro eletricista e pelo responsável pela empresa.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 23 de setembro de 2003. EDUARDO PINHO MOREIRA Danilo Aronovich Cunha Max Roberto Bornholdt