DECRETO Nº 4.348, de 29.05.06 - (1128 a 1147) DOE de 29.05.06 Introduz as Alterações 1.128 a 1.147 do RICMS/01 e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.128 - O item 2 da alínea “c” do inciso I do § 1º do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação: “2. lingotes e tarugos de metais não ferrosos, classificados na sub-posição 7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICM 17/82 e Convênio ICMS 86/05);” ALTERAÇÃO 1.129 – A Seção XVII do Anexo 1 fica acrescida dos subitens 1.21 a 1.24, 2.5, 2.6, 3.6, 4.23 a 4.38, 5.21 a 5.30 e 6.14 a 6.20 com a seguinte redação: “1.21. Vacina contra Meningite B (Convênio ICMS 147/05) ... 3002.20.25 1.22. Vacina contra Rotavirus (Convênio ICMS 147/05) ... 3002.20.29 1.23. Vacina Pentavalente (Convênio ICMS 147/05) ... 3002.20.29 1.24. Outras vacinas para medicina humana (Convênio ICMS 147/05) ... 3002.20.29” “2.5. Outras imunoglobulinas (Convênio ICMS 147/05) ... 3002.10.39 2.6. Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento (Convênio ICMS 147/05) ... 3002.10.29” “3.6. Outros anti-soros (Convênio ICMS 147/05) ... NBM/SH 3002.10.19” “4.23. Acetato de Medrox Progesterona (Convênio ICMS 147/05) ... 3004.39.39 4.24. Anfotericina B (Convênio ICMS 147/05) ... 3002.10.39 4.25. Anfotericina B Lipossomal (Convênio ICMS 147/05) ... 3002.10.39 4.26. Ciclocerina (Convênio ICMS 147/05) ... 3004.90.99 4.27. Clofazimina (Convênio ICMS 147/05) ... 3004.90.99 4.28. Dietilcarbamazina (Convênio ICMS 147/05) ... 3004.90.99 4.29. Dicloridreto de Quinina (Convênio ICMS 147/05) ... 3004.90.99 4.30. Isotionato de Pentamidina (Convênio ICMS 147/05) ... 3004.90.19 4.31. Outros medicamentos não especificados (Convênio ICMS 147/05) ... 3004.90.99 4.32. Sulfato de Quinina (Convênio ICMS 147/05) ... 3004.90.99 4.33. Zidovudina (Convênio ICMS 147/05) ... 3004.90.99 4.34. Zidovudina (AZT) (Convênio ICMS 147/05) ... 2934.99.22 4.35. Zidovudina (AZT) (Convênio ICMS 147/05) ... 3004.90.79 4.36. Dicloridrato de Quinina (Convênio ICMS 147/05) ... 3004.90.99 4.37. Dicloridrato de Quinina (Convênio ICMS 147/05) ... 2939.21.00 4.38. Artequin (Convênio ICMS 147/05) ... 3004.90.99” “5.21. A base de Cipermetrina (Convênio ICMS 147/05) ... 3808.10.23 5.22. A base de Cipermetrina (Convênio ICMS 147/05) ... 3808.10.29 5.23. A base de óleo mineral (Convênio ICMS 147/05) ... 3808.10.27 5.24. Alphacipermetrina (Convênio ICMS 147/05) ... 3808.10.29 5.25. Niclosamida (Convênio ICMS 147/05) ... 3808.10.29 5.26. Organofosforado (Convênio ICMS 147/05) ... 3808.10.29 5.27. Piretróides sintéticos (Convênio ICMS 147/05) ... 3808.10.29 5.28. Pirimifos (Convênio ICMS 147/05) ... 3808.10.29 5.29. Outros inseticidas (Convênio ICMS 147/05) ... 3808.90.29 5.30. Outros inseticidas apresentados de outro modo (Convênio ICMS 147/05) ... 3808.10.29” “6.14. Kits para diagnóstico (diversos) (Convênio ICMS 147/05) ... 3006.30.29 6.15. Kits Rotavirus (Convênio ICMS 147/05) ... 3006.30.29 6.16. Reagentes de origem microbiana (Convênio ICMS 147/05) ... 3002.90.10 6.17. Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon) (Convênio ICMS 147/05) ... 3917.33.00 6.18. Dispositivo Intra Uterino (DIU) (Convênio ICMS 147/05) ... 3926.90.90 6.19. Outras frações de sangue (medicamento) (Convênio ICMS 147/05) ... 3002.10.39 6.20. Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits ... 3002.10.29” ALTERAÇÃO 1.130 – A Seção XXVI do Anexo 1 fica acrescida dos subitens 1.119, 2.119, 2.119.1, 2.119.2 e 2.119.3, com a seguinte redação: “1.119. Levodopa + Carbidopa + Entacapona (Convênio ICMS 137/05) .... 2937.39.11, 2928.00.20, 2922.50.99.” “2.119. Levodopa + Carbidopa + Entacapona (Convênio ICMS 137/05) .... 3003.90.49 e 3004.90.39 2.119.1. Levodopa 50 mg + Carbidopa 12,5 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido Entacapona (Convênio ICMS 137/05) 2.119.2. Levodopa 100 mg + Carbidopa 25 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido Entacapona (Convênio ICMS 137/05) 2.119.3. Levodopa 150 mg + Carbidopa 37,5 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido Entacapona (Convênio ICMS 137/05)” ALTERAÇÃO 1.131 – O inciso LIII do art. 2° do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “LIII - até 30 de setembro de 2010, a saída de mercadorias destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênios ICMS 79/05 e 132/05).” ALTERAÇÃO 1.132 – O inciso XXII do art. 3° do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “XXII - até 30 de abril de 2007, a entrada dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas relacionados no Anexo 1, Seção XVII, importados pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, destinados às campanhas de vacinação, programas nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos, promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/98, 78/00, 127/01, 120/03 e 147/05);” ALTERAÇÃO 1.133 – O inciso VIII do art. 5° do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “VIII - até 30 de setembro de 2010, de mercadorias destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo BID, observado o disposto no art. 2º, LII (Convênios ICMS 79/05 e 132/05).” ALTERAÇÃO 1.134 – O inciso I do art. 31 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “I - farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênios ICMS 89/01 e 150/05);” ALTERAÇÃO 1.135 – O art. 31 do Anexo 2 fica acrescido do inciso III com a seguinte redação: “III - aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 149/05)”. ALTERAÇÃO 1.136 – O inciso I do art. 65 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “I - obter junto ao órgão próprio do poder concedente ou órgão representativo da categoria, declaração comprobatória de que exercia, na data prevista no art. 61, I, “a”, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de táxi (Convênio ICMS 104/05);” ALTERAÇÃO 1.137 – O inciso II, mantidas suas alíneas, do art. 66 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “II - encaminhar, mensalmente, à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado, juntamente com a declaração referida no art. 65, I, informações relativas a (Convênio ICMS 143/05):” ALTERAÇÃO 1.138 – Fica revogado o inciso III do art. 66 do Anexo 2 (Convênio ICMS 143/05). ALTERAÇÃO 1.139 - O parágrafo único do art. 145 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. Os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de passageiros deverão emitir Bilhete de Passagem por equipamento de uso fiscal, quando a prestação iniciar no território catarinense, nos termos do Anexo 9: I - nos pontos de venda de bilhetes de passagem situados nas rodoviárias de Florianópolis, Itajaí, Balneário Camboriú e Itapema, a partir de 1º de maio de 2006; II - nos pontos de venda de bilhetes de passagem situados nas rodoviárias de Blumenau, Brusque, Joinville, São Francisco do Sul e Barra Velha, a partir de 1º de julho de 2006; III - nos pontos de venda de bilhetes de passagem situados nas rodoviárias de Tubarão, Criciúma e Araranguá, a partir de 1º de setembro de 2006; IV - nos pontos de venda de bilhetes de passagem situados nas rodoviárias de Lages, Chapecó, São Miguel do Oeste, Joaçaba e Rio do Sul, a partir de 1º de novembro de 2006; V - nos pontos de venda de bilhetes de passagem situados nas rodoviárias de Curitibanos, Caçador, Mafra e Porto União, a partir de 1º de janeiro de 2007; VI - nospontos de venda de bilhetes de passagem situados nasrodoviárias dos demais municípios do Estado, bem como em outrospontos fixos de venda de bilhetes de passagem,situados no Estado, a partir de 1º de março de 2007; VII - no interior dos veículos de transporte de passageiros, a partir de 1º de maio de 2007.” ALTERAÇÃO 1.140– O Capítulo XXXVII do Título II do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO XXXVII DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DO CONSUMIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA CONECTADO À REDE BÁSICA (Convênios ICMS 117/04 e 135/05) Art. 237. Fica atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento. § lº Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária, o consumidor conectado à rede básica deverá: I – emitir Nota Fiscal, modelo l ou l-A, ou, no caso de não ser inscrito no CCICMS, Nota Fiscal Avulsa, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual deverão constar, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: a) como base de cálculo, o valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto; b) a alíquota aplicável; c) o destaque do ICMS; II – elaborar relatório, anexo da Nota Fiscal mencionada no inciso I, em que deverá constar: a) a sua identificação, o número de inscrição no CNPJ e, se houver, o número de inscrição no CCICMS; b) o valor pago a cada transmissora; c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do imposto. § 2º O imposto devido deverá ser recolhido até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal referida no § lº, I. Art. 238 O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de Nota Fiscal, relativamente aos valores ou encargos: I – pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça à Secretaria de Estado da Fazenda relatório contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores; II – de conexão, desde que elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações e forneça, quando solicitado pelo fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores. § lº Na hipótese do não fornecimento do relatório a que se refere o inciso I, o agente transmissor terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data limite para fornecimento daquele relatório, para a emissão dos respectivos documentos fiscais. § 2º O fisco poderá, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema e aos agentes transmissores informações relativas às operações de que trata este Capítulo. Art. 239. Para os efeitos deste Capítulo, o autoprodutor equipara-se a consumidor sempre que retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas no art. 237.” ALTERAÇÃO 1.141– O inciso V do art. 22-F do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação: “V – na coluna Observações (Convênio ICMS 133/05): a) o nome do volume do arquivo Mestre de Documento Fiscal e a respectiva chave de codificação digital calculada com base em todas as informações dos documentos fiscais contidos no volume; b) um resumo com os somatórios dos valores negativos agrupados por espécie, de natureza meramente financeira, que reduzem o valor contábil da prestação ou da operação e não tenham qualquer repercussão tributária; c) um resumo, por unidade federada, com o somatório dos valores de base de cálculo do imposto e valores de imposto retidos antecipadamente por substituição tributária.” ALTERAÇÃO 1.142 – O art. 3º do Anexo 9 fica acrescido do § 11 com a seguinte redação: “§ 11 O sistema de lacração previsto no inciso VII do “caput” deve possuir dispositivo, inacessível externamente, com a função prevista no art. 73, inciso I, alínea “g”. (Convênio ICMS 153/05)” ALTERAÇÃO 1.143 – O inciso I do art. 73 do Anexo 9 fica acrescido da alínea “g” com a seguinte redação: “g) no caso de atuação do dispositivo a que se refere o art. 3º, § 11, provocada pela abertura de no máximo 5mm (cinco milímetros) entre as partes do gabinete sujeitas a lacração, condição da qual pode ser retirado somente em Modo de Intervenção Técnica (Convênio ICMS 153/05);” ALTERAÇÃO 1.144 – Os seguintes subgrupos da Subseção I da Seção II do Anexo 10 passam a vigorar com a seguinte redação: “1.500 – ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (Ajuste SINIEF 09/05)” “2.500 – ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (Ajuste SINIEF 09/05)” ALTERAÇÃO 1.145 – Os seguintes subgrupos da Subseção II da Seção II do Anexo 10 passam a vigorar com a seguinte redação: “5.500 – REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES(Ajuste SINIEF 09/05)” “6.500 – REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (Ajuste SINIEF 09/05)” ALTERAÇÃO 1.146 – A Subseção I da Seção II do Anexo 10 fica acrescida dos seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações e respectivas Notas Explicativas com a seguinte redação: “1.505 – Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento (Ajuste SINIEF 09/05) Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.504 – Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. 1.506 – Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação (Ajuste SINIEF 09/05) Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.505 – Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação”. “2.505 – Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento (Ajuste SINIEF 09/05) Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.504 – Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. 2.506 – Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação (Ajuste SINIEF 09/05) Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.505 – Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação”. ALTERAÇÃO 1.147 – A Subseção II da Seção II do Anexo 10 fica acrescida dos seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações e respectivas Notas Explicativas com a seguinte redação: “5.504 – Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento (Ajuste SINIEF 09/05) Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. 5.505 – Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação (Ajuste SINIEF 09/05) Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.” “6.504 – Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento (Ajuste SINIEF 09/05) Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. 6.505 – Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação (Ajuste SINIEF 09/05) Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação”. Art. 2º O inciso III do art. 3º do Decreto 3.858, de 16 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “III - às Alterações 1.025, 1.026, 1.027, 1.028 e 1.029, a partir de 1° de janeiro de 2006; Art. 3º O art. 3º do Decreto 3.858, de 16 de dezembro de 2005, fica acrescido do inciso IV com a seguinte redação: “IV - às Alterações 1.022, 1.023 e 1.024, a partir de 1º de julho de 2006 (Ajuste SINIEF 10/05).” Art. 4º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos quanto: I - `as Alterações 1.128 e 1.139 a partir de sua publicação; II - à Alteração 1.136, desde 24 de outubro de 2005; III – às Alterações 1.140 1.142 e 1.143, desde 21 de dezembro de 2005; IV - à Alteração 1.141 desde 1° de janeiro de 2006; IV - às Alterações 1.129, 1.130, 1.131, 1.132, 1.133, 1.134, 1.135, 1.137 e 1.138, desde 9 de janeiro de 2006; V - às Alterações 1.144, 1.145, 1.146 e 1.147, a partir de 1° de julho de 2006. Florianópolis, 29 de maio de 2006. EDUARDO PINHO MOREIRA Ivo Carminati Lindolfo Weber
DECRETO Nº 4.349, de 29.05.06 - (1148) DOE de 29.05.06 Introduz a Alteração 1.148 no RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98. D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1.148 - O § 2° do art. 172 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2º Excepcionalmente, as DIME relativas ao exercício de 2005 poderão ser substituídas até o dia 31 de maio de 2006.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de maio de 2006. EDUARDO PINHO MOREIRA Ivo Carminati Lindolfo Weber
DECRETO Nº 4.350, de 29.05.06 - (1149) DOE de 29.05.06 Introduz a Alteração 1.149 no RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98. D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1.149 - O art. 53 fica acrescido do § 16 com a seguinte redação: “§ 16. Não poderá ser concedido o regime especial previsto no § 7º, II, na hipótese da taxa de câmbio da moeda norte americana, divulgada pelo Banco Central, ser inferior a R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos).” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de maio de 2006. EDUARDO PINHO MOREIRA Ivo Carminati Lindolfo Weber
Decreto nº 4.347, de 29.05.06 - (84 a 90) DOE de 29.05.06 Introduz as Alterações 84ª a 90ª ao IPVA-SC/89. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, art. 18, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - IPVA-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 84 - Os §§ 1º e 2º do art. 4º passam a vigorar com a seguinte redação: “§ 1º O disposto no inciso VI aplica-se somente aos veículos de propriedade de contribuinte credenciado como Empresa Locadora de Veículos, pela Secretaria de Estado da Fazenda. § 2º A solicitação para fins do credenciamento previsto no § 1º deverá ser apresentada junto à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o interessado, acompanhada de: I - cópia dos documentos constitutivos da empresa; II – comprovante: a) do pagamento da taxa de serviços gerais; b) de que o subscritor do pedido possui poderes para representar a empresa perante o Fisco; e III – outros documentos, dados e informações que forem julgados convenientes pela autoridade concedente.” ALTERAÇÃO 85 - O art. 4º fica acrescido do § 6º com a seguinte redação: “§ 6º O veículo de propriedade de locadora ou o por ela arrendado: I - registrado no DETRAN/SC em data anterior àquela em que tenha sido atestada a condição de que trata o § 1º, somente fará jus à alíquota prevista no inciso VI do “caput”, a partir do exercício seguinte àquele que tenha sido reconhecida, pela Secretaria de Estado da Fazenda, tal condição; II - será automaticamente abrangido pela alíquota prevista no inciso VI do “caput”: a) quando a empresa estiver devidamente credenciada junto à Secretaria de Estado da Fazenda; b) se a empresa já possuía a condição de locadora, atestada em período anterior a 17 de abril de 2006.” ALTERAÇÃO 86 - A alínea “i” do inciso IV do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação: “i - veículo automotor que tenha sido objeto de furto ou roubo, enquanto não estiver na posse do proprietário;” ALTERAÇÃO 87 - Fica acrescida a alínea “l” ao inciso IV do art. 6º com a seguinte redação: “l - veículo automotor que tenha sido objeto de apropriação indébita ou estelionato, enquanto não estiver na posse do proprietário.” ALTERAÇÃO 88 - O inciso IV do § 3º do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação: “IV - para o veículo automotor que tenha sido objeto de furto ou roubo cuja ocorrência do fato tenha sido registrada pelo DETRAN/SC no Registro Nacional de Veículos Automotores.” ALTERAÇÃO 89 - Fica acrescido o inciso VI ao § 3º do art. 7º com a seguinte redação: “VI - para o veículo automotor a que se refere o art. 6º, IV, “h”;” ALTERAÇÃO 90 - O inciso I do § 4º do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação: “I - o Gerente Regional da Fazenda Estadual com jurisdição no município de domicílio do proprietário do veículo, nas hipóteses previstas no art. 6º, III e IV, “b” a “e”, “g” e “l”;” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 17 de abril de 2006. Florianópolis, 29 de maio de 2006. EDUARDO PINHO MOREIRA Ivo Carminati Lindolfo Weber
DECRETO Nº 4.351, de 29.05.06 - (1150) DOE de 29.05.06 Introduz a Alteração 1.150 no RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98. D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1.150 - Fica revogado o inciso XI do art. 7º do Anexo 2. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 2 de maio de 2006. Florianópolis, 29 de maio de 2006. EDUARDO PINHO MOREIRA Ivo Carminati Lindolfo Weber
DECRETO Nº 4.352, de 29.05.06 - (1151) DOE de 29.05.06 Introduz a Alteração 1.151 no RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1.151 - O Título II do Anexo 6 fica acrescido do seguinte capítulo: “CAPÍTULO XLI DA REMESSA PARA FORMAÇÃO DE LOTE PARA POSTERIOR EXPORTAÇÃO Art. 257 Na saída de mercadoria para formação de lote, em recinto alfandegado ou não, para posterior exportação, será emitida nota fiscal, para acompanhar a mercadoria, sem destaque do imposto, consignando o seguinte: I – como natureza da operação: “Remessa para formação de lote de exportação”; II – local da entrega: endereço do estabelecimento onde será formado o lote; III – destinatário: a) o estabelecimento armazenador; ou b) o próprio remetente, quando o estabelecimento armazenador não for obrigado a emitir documentos fiscais próprios. § 1º A aplicação do disposto no “caput”, exceto na hipótese de saída para fins de formação de lote em recinto alfandegado, dependerá de prévia concessão, ao estabelecimento remetente, de regime especial pelo Diretor de Administração Tributária, atendido o seguinte: I – o interessado deverá demonstrar a capacidade de armazenamento do estabelecimento onde serão formados os lotes; II – o regime poderá definir procedimentos relativos à nota fiscal que acompanhar a mercadoria até o local de embarque. § 2º O regime especial a que se refere o § 1º dependerá de expressa anuência do Fisco da unidade da Federação onde localizado o estabelecimento armazenador. Art. 258 Por ocasião da exportação deverá ser emitida nota fiscal, sem destaque do imposto, relativa ao retorno simbólico da mercadoria, na hipótese do art. 257, III: I – alínea “a”, pelo estabelecimento armazenador; II – alínea “b”, pelo estabelecimento exportador. Parágrafo único. No documento fiscal relativo à devolução deverá: I – consignar como natureza da operação: “Devolução simbólica de mercadoria remetida para formação de lote de exportação”; II – relacionar as notas fiscais que acompanharam as mercadorias remetidas para formação de lote. Art. 259 A nota fiscal relativa à venda para o exterior, além de outras indicações obrigatórias, deverá consignar o local de onde sairá a mercadoria. Art. 260 Aplica-se à remessa para formação de lote de exportação o disposto no art. 198. Art. 261 O estabelecimento localizado neste Estado que receber mercadoria de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, para formação de lote de exportação, deverá obter prévia autorização da Diretoria de Administração Tributária, mediante regime especial. Parágrafo único. O regime especial poderá dispor sobre os procedimentos relativos às notas fiscais necessárias para acobertar a operação de entrada e de saída da mercadoria armazenada.” Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos de caráter acessório efetuados pelos contribuintes, até a data de publicação deste Decreto, relativos à formação de lotes para posterior exportação de mercadorias depositadas por contribuinte localizado em outro Estado, em conformidade com a legislação vigente naquele Estado. § 1º O estabelecimento armazenador deverá conservar à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial: I – os documentos comprobatórios da realização da exportação; e II - cópia da legislação de que trata o “caput”. § 2º A convalidação de que trata este artigo não implica reconhecimento da legitimidade das operações realizadas, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo estabelecimento armazenador. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, Florianópolis, 29 de maio de 2006. EDUARDO PINHO MOREIRA Ivo Carminati Lindolfo Weber
DECRETO Nº 4.353, de 29.05.06 - (1152 e 1153) DOE de 29.05.06 Introduz as Alterações 1.152 e 1.153 no RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98. D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.152 - O Anexo 4 fica acrescido dos arts. 4º-B e 16-A com a seguinte redação: “Art. 4º-B O imposto devido pelo contribuinte enquadrado no regime de que trata este Anexo será recolhido até o 20° (vigésimo) dia após o encerramento do período de apuração.” “Art. 16-A. As microempresas e empresas de pequeno porte encaminharão a DIME, prevista no Anexo 5, art. 168, até o 20º (vigésimo) dia após o encerramento do período de apuração” ALTERAÇÃO 1.153 - O inciso II do § 1º do art. 168 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: II - até a data prevista no Anexo 4, art 16-A, quando se tratar de estabelecimento enquadrado no SIMPLES/SC. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2006. Florianópolis, 29 de maio de 2006. EDUARDO PINHO MOREIRA Ivo Carminati Lindolfo Weber
DECRETO Nº 4.354, de 29.05.06 - (1154 e 1155) DOE de 29.05.06 Introduz as Alterações 1.154 e 1.155 no RICMS/01 e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98. D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.154 - O inciso I do § 5º do art. 53 passa a vigorar com a seguinte redação: “I - que seja recolhido antecipadamente o equivalente a 70% (setenta por cento) do montante devido no mês anterior, em duas parcelas iguais vencíveis no dia 20 e 25 do mês da apuração corrente e, até o 10° (décimo) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração, o valor remanescente do saldo devedor apurado;” ALTERAÇÃO 1.155 - O § 1º do art. 60 fica acrescido do inciso IX com a seguinte redação: “IX - até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, relativamente ao segundo decêndio, na hipótese prevista no art. 53, § 3º.” Art. 2º O art. 4º do Decreto 3989, de 8 de fevereiro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à Alteração 1.051 que produz efeitos a partir de 1º de julho de 2006.” Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2006. Florianópolis, 29 de maio de 2006. EDUARDO PINHO MOREIRA Ivo Carminati Lindolfo Weber
DECRETO Nº 4.355, de 29.05.06 - (1156 a 1158) DOE de 29.05.06 Introduz as Alterações 1.156 a 1.158 no RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.156 – O regulamento fica acrescido do art. 39-A com a seguinte redação: “Art. 39-A. A aplicação do disposto nos arts. 38, II e III, e 39, II, não afasta o estorno proporcional do crédito previsto no art. 30.” ALTERAÇÃO 1.157 - O inciso IV do § 1º do art. 8º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “IV – incumbe ao vendedor provar que o veículo foi adquirido na condição de usado, podendo consistir em indicação, na nota fiscal correspondente à saída do veículo, do número do Certificado de Registro de Veículo emitido pela repartição de trânsito competente, quando for obrigatório o registro do veículo;” ALTERAÇÃO 1.158 - O Capítulo IX do Anexo 6 fica acrescido da seguinte Seção: “Seção IV Da Devolução de Peça Defeituosa em Garantia Art. 77A. A devolução de peça defeituosa ao fabricante, em virtude de garantia fornecida ao proprietário do bem, por concessionária, revendedora, agência ou oficina autorizada, será documentada por nota fiscal, sem valor comercial e sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos previstos na legislação tributária, deverá indicar: I – discriminação e identificação da peça defeituosa; II – natureza da operação: “devolução em garantia”; III – número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal – Ordem de Serviço; e IV – número, data do certificado de garantia e termo final de sua validade. Parágrafo único. O fornecimento de peça nova em substituição à defeituosa, em virtude de garantia, será documentado por nota fiscal, em nome do proprietário do bem, com destaque do imposto, que será calculado sobre o valor da peça substituída.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de maio de 2006. EDUARDO PINHO MOREIRA Ivo Carminati Lindolfo Weber
PORTARIA SEF Nº 068, de 03.04.06 DOE de 26.05.06 Define a estrutura responsável pela manutenção, desenvolvimento e implantação de novas funcionalidades do S@T - Sistema de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda, e dá outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar no 284, de 28 de fevereiro de 2005, art. 7o, I, R E S O L V E: Art. 1º Fica criado o Grupo de Trabalho do Sistema de Administração Tributária (GT-S@T), destinado à manutenção, desenvolvimento e implantação de novas funcionalidades do S@T - Sistema de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda, objeto do contrato SEF/ADS 033/2006, firmado com a ADS Tecnologia em Informática Ltda. Art. 2º O Grupo Gestor será composto pelos ocupantes dos seguintes cargos, da estrutura organizacional desta Secretaria: I – Diretor de Administração Tributária; II – Consultor de Gestão de Administração Tributária; III - Consultor de Assuntos Tributários; IV – Gerente de Cadastro Tributário; V – Gerente de Arrecadação e Crédito Tributário; VI – Gerente de Fiscalização; VII – Gerente de Substituição Tributária e Comércio Exterior; VIII – Gerente de Tributação; IX – Gerente de Planejamento Fiscal; X – Gerente de Controle de IPVA e ITCMD; XI – Gerente de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito; e XII – Coordenador do Grupo de Trabalho. § 1º - O Grupo Gestor será presidido pelo Diretor de Administração Tributária. § 2º São atribuições específicas do Presidente do Grupo Gestor: I – representar o Grupo Gestor ou delegar a sua representação; II – convocar as reuniões do Grupo Gestor sempre que solicitado por qualquer de seus membros; III – coordenar as reuniões e, nas votações, proferir o voto de qualidade nos casos de empate. Art. 3º Ao Grupo Gestor compete: I – a gestão estratégica da implantação das novas funcionalidades do Sistema; II – analisar e aprovar as diretrizes e pontos de definição dos projetos relacionados às novas funcionalidades do Sistema; III – analisar e aprovar o modelo geral de processo sugerido pelo Grupo de Trabalho; IV – definir e decidir sobre as questões submetidas pelo Coordenador do Grupo de Trabalho. Art. 4º O Grupo de Trabalho será composto: I – por um Coordenador; II – por usuários especialistas definidos no § 1º. § 1º- Para os efeitos desta Portaria, usuários especialistas são os servidores requisitados do CIASC, na forma da legislação vigente, para atender às finalidades do Sistema e os ocupantes de cargos de Auditor Fiscal da Receita Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda. § 2º - O Diretor de Administração Tributária por ocasião da designação dos integrantes do GT-S@T indicará o Coordenador, dentre os usuários especialistas da Secretaria de Estado da Fazenda. § 3º- Além da coordenação, são atribuições específicas do Coordenador do GT-S@T: I – representar o Grupo de Trabalho; II – encaminhar ao Grupo Gestor as questões estratégicas e os pontos de definição dos projetos relacionados às novas funcionalidades do Sistema; III - aprovar as versões finais das novas funcionalidades do sistema; IV – representar à Secretaria de Estado da Fazenda junto à ADS na execução dos Projetos relacionados às novas funcionalidades do Sistema; V – representar administrativamente o Grupo de Trabalho junto à Secretaria de Estado da Fazenda e ao CIASC. § 4º- Os funcionários ocupantes do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, designados para participar do Grupo de Trabalho, desenvolverão tarefas especiais de acordo com o disposto Decreto nº 4.406, de 7 de fevereiro de 1990, Anexo 1, item 4, determinadas e certificadas pelo Diretor de Administração Tributária. Art. 5º- Ao GT-S@T compete: I – elaborar os requisitos da Secretaria de Estado da Fazenda junto à ADS para a implantação das novas funcionalidades do sistema; II – fiscalizar a execução dos projetos; III – aprovar os modelos iniciais das novas funcionalidades a serem submetidos ao Grupo Gestor; IV – acompanhar a manutenção, o e a implantação das novas funcionalidades; V – analisar e aprovar o produto final a ser submetido ao Grupo Gestor; VI – promover a integração entre a Secretaria de Estado da Fazenda e a ADS e entre os usuários da Diretoria de Administração Tributária e os técnicos da ADS, realizando as ações necessárias para que o sistema implantado atenda aos requisitos contratuais e contemple as expectativas do quadro de usuários da Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 6º- Fica revogada a Portaria SEF nº 080/SEF, de 1° de março de 2003. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 3 de abril de 2006. MAX ROBERTO BORNHOLDT Secretário de Estado da Fazenda