DECRETO Nº 3.797, de 9.12.05 DOE de 09.12.05 Revogado pelo Decreto nº 4.780/06 Dispõe sobre a suspensão de concessão de regime especial que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A : Art. 1º Fica suspensa a concessão de regime especial com base no art. 10 do Anexo 3 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001. Parágrafo único. O disposto no “caput” não se aplica: I – ao pedido de regime especial protocolado até 30 de novembro de 2005; II – quando se tratar de simples renovação de regime especial, desde que não implique ampliação de benefício. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2005. Florianópolis, 9 de dezembro de 2005. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado
DECRETO Nº 3.792, de 09.12.05 - (974 a 985) DOE de 09.12.05 Introduz as Alterações 974 a 985 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 974 - O § 2º do art. 29 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2º O imposto recolhido na forma do art. 60, § 1º, II, “c” e “d”, poderá ser apropriado como crédito, pelo destinatário, enquadrado no regime normal de apuração, juntamente com o imposto destacado no documento fiscal, sem prejuízo do disposto nos arts. 35-A e 35-B.” ALTERAÇÃO 975 - O art. 29 fica acrescido do § 3° com a seguinte redação: “§ 3º Na aplicação do disposto no § 2° deverá ser observado: I – relativamente ao crédito do imposto recolhido na forma do art. 60, § 1°, II, “c” e “d”, não se aplicam às disposições dos arts. 30 e 35; II – o creditamento do imposto destacado no documento fiscal deverá ser efetuado na forma e condições da legislação pertinente.” ALTERAÇÃO 976 - O inciso II do § 1º do art. 60 fica acrescido da alínea “d” com a seguinte redação: “d) de produtos farmacêuticos relacionados no Anexo I, Seção XVI.” ALTERAÇÃO 977 - O inciso II do § 8° do art. 60 fica acrescido da alínea “i” com a seguinte redação: “i) de que trata o § 1°, II, “d”.” ALTERAÇÃO 978 - O § 11 do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 11. A critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual, o contribuinte que não estiver em débito para com o Estado poderá ser autorizado a recolher o imposto devido na forma do § 1º, II, “b”, “c” e “d”, até o décimo dia subseqüente ao término do decêndio, observado o disposto no art. 53, § 4º.” ALTERAÇÃO 979 - O art. 60 fica acrescido dos §§ 16 a 18 com a seguinte redação: “§ 16. O valor do imposto a recolher na hipótese do § 1º, II, “d”, será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor total consignado na Nota Fiscal acrescido da margem de lucro de 45% (quarenta e cinco por cento), deduzindo-se o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal correspondente, respeitado o disposto no art. 35-A. (OS nº 01/71, art. 1º, IV) § 17. O disposto no § 1°, II, “d”, não se aplica às mercadorias destinadas a estabelecimento distribuidor ou atacadista detentor do regime especial previsto no Anexo 2, Capítulo V, Seção XV. § 18. O previsto no § 1°, II, “b”, “c” e “d”, não elide a obrigação do contribuinte de apurar, na forma do art. 53, o imposto relativo às operações por ele realizadas com as mercadorias de que tratam as alíneas citadas.” ALTERAÇÃO 980 – O inciso IV do § 1° do art. 90 do Anexo 2 fica acrescido da alínea “d” com a seguinte redação: “d) produtos farmacêuticos relacionados no Anexo I, Seção XVI.” ALTERAÇÃO 981 – O inciso I do art. 11 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “I – cerveja, inclusive chope, refrigerante, inclusive bebida hidroeletrolítica e energética, e gelo (Protocolo 28/03);” ALTERAÇÃO 982 - Ficam revogados o inciso X do art. 11 e a Seção IX do Capítulo IV do Título II, ambos do Anexo 3. ALTERAÇÃO 983 - O § 1º do art. 4º do Anexo 4 fica acrescido do inciso XI com a seguinte redação: “XI - às vendas de produtos farmacêuticos relacionados no Anexo I, Seção XVI, recebidas de outros Estados, observado o disposto no § 5º.” ALTERAÇÃO 984 - O § 5° do art. 4º do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 5º Na hipótese do § 1º, X e XI, o valor a ser desconsiderado da receita tributária será igual ao que serviu de base de cálculo para o recolhimento do imposto devido na forma do art. 60, § 1º, II, “c” e “d”, do Regulamento, conforme o caso.” ALTERAÇÃO 985 - O art. 4º do Anexo 4 fica acrescido dos §§ 6º a 8º com a seguinte redação: “§ 6º Na hipótese de exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária, o valor das referidas mercadorias existentes em estoque, na data da sua exclusão, e cujo imposto tenha sido retido por substituição tributária, também não compreenderá a receita tributável. § 7º Para os efeitos do § 6º, o montante total do estoque será apurado com base no mesmo valor utilizado para o cálculo do imposto retido por substituição. § 8º Se o montante total do estoque, apurado na forma do § 7º, for superior à receita tributável auferida no período, a diferença será abatida da receita tributável dos períodos subseqüentes, até a sua extinção.” Art. 2º No art. 1º do Decreto n° 3.592, de 10 de outubro de 2005, no dispositivo introduzido no RICMS/01 pela Alteração 944, onde se lê: “Art. 250. Para a finalidade referida no art. 240, ...”, leia-se: “Art. 250. Para a finalidade referida no art. 249, ...”. Art. 3º Fica convalidado o crédito do ICMS retido por substituição tributária e consignado na respectiva nota fiscal de aquisição, apropriado pelo destinatário de produtos farmacêuticos, relativo às aquisições de tais produtos, efetuadas entre 1º de novembro de 2005 e a data de publicação deste Decreto, desde que comprovado seu efetivo recolhimento ao Estado de Santa Catarina. § 1º Cabe ao destinatário da mercadoria a prova do efetivo recolhimento do imposto retido. § 2º O disposto neste artigo somente alcança as operações destinadas a contribuintes que apurem o ICMS na forma do Capítulo VII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto: I – às Alterações 974 a 979, 983 e 984, que produzem efeitos a partir de 15 de dezembro de 2005. II – às Alterações 982 e 985, que produzem efeitos desde 1º de novembro de 2005. Florianópolis, 9 de dezembro de 2005. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA João Batista Matos Max Roberto Bornholdt
DECRETO Nº 3.795, de 09.12.05 - (989 a 994) DOE de 09.12.05 Introduz as Alterações 989 a 994 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 989 – O § 2º do art. 120-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2° No caso de arrendamento mercantil: I - o crédito presumido, observados os limites e condições previstos no “caput”, será equivalente ao valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios; II – aplicam-se as disposições do art. 120, § 4º.” ALTERAÇÃO 990 – O parágrafo único do art. 145 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. Os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de passageiros deverão emitir bilhetes de passagem de uso fiscal, quando a prestação iniciar no território catarinense, nos termos do Anexo 9, a partir de 1º de maio de 2005.” ALTERAÇÃO 991 – O § 6º do art. 46 do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 6º Excepcionalmente, até 31 de julho de 2006, o Termo de Compromisso, a que se refere o inciso V, poderá ser apresentado sem que esteja afiançado por dois sócios que representem o capital majoritário da empresa.” ALTERAÇÃO 992 – Fica revogada a alínea “d” do inciso X do art. 2º do Anexo 9. ALTERAÇÃO 993 – O art. 78 do Anexo 9 fica acrescido dos §§ 3º e 4º com a seguinte redação: “§ 3º É vedada a autorização de uso de ECF que não possua requisitos de hardware que implementem a Memória de Fita-detalhe a partir de: (Convênio ICMS 116/04) I – 1º de março de 2006, para contribuintes não enquadradas no SIMPLES/SC; II – 1º de junho de 2006, para os demais contribuintes. § 4º O disposto no § 3º não se aplica quando se tratar de equipamento utilizado: I – em estabelecimento que forneça alimentação e bebida e utilize, no Ponto de Venda, ECF que emita Registro de Venda; II – para emissão de bilhetes de passagem no interior do veículo, por estabelecimento que preste serviço de transporte de passageiros.” ALTERAÇÃO 994 – O inciso I do § 2º do art. 82 do Anexo 9 fica acrescido da alínea “g” com a seguinte redação: “g) declaração emitida pelo responsável legal pela empresa desenvolvedora do programa aplicativo, com firma reconhecida, nos seguintes termos: “Declaro que o programa aplicativo [nome do programa], desenvolvido pela empresa credenciada [razão social da empresa], inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob nº [CNPJ], e instalado na empresa [razão social da empresa], está de acordo com os requisitos do Anexo 9 do RICMS/SC-01, e que o número de fabricação do ECF a ser utilizado e o valor da venda bruta foram configurados em arquivo auxiliar, com as seguintes representatividades criptográficas: [nº de fabricação criptografado] e [valor da venda bruta criptografada], de acordo com o art. 94, XVI, “c”, do referido Anexo.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à Alteração 989, que produz efeitos desde 22 de julho de 2005. Florianópolis, 9 de dezembro de 2005. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA João Batista Matos Max Roberto Bornholdt
DECRETO Nº 3.808, de 9.12.05 DOE de 09.12.05 Introduz a Alteração 83ª ao RIPVA/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, art. 18, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 83 - O Capítulo VIII fica acrescido do artigo 40 com a seguinte redação: “Art. 40. O imposto cujo vencimento ocorrer no período compreendido entre 31 de dezembro de 2005 e 3 de janeiro de 2006, na hipótese do art. 10, § 1º, I, IV, V e VI, poderá ser pago, sem os acréscimos legais, até o dia 4 de janeiro de 2006.” Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, Florianópolis, 9 de dezembro de 2005. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado
DECRETO Nº 3.796, de 09.12.05 - (0995 a 1003) DOE de 09.12.05 Introduz as Alterações 995 a 1.003 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 995 - O § 2º do art. 29 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2º O imposto recolhido na forma do art. 60, § 1º, II, “c”, “d” e “e”, poderá ser apropriado como crédito, pelo destinatário, enquadrado no regime normal de apuração, juntamente com o imposto destacado no documento fiscal, sem prejuízo do disposto nos arts 35-A e 35-B.” ALTERAÇÃO 996 - O inciso I do § 3º do art. 29 passa a vigorar com a seguinte redação: “I – relativamente ao crédito do imposto recolhido na forma do art. 60, § 1°, II, “c”, “d” e “e”, não se aplicam as disposições dos arts. 30 e 35;” ALTERAÇÃO 997 - O inciso II do § 1º do art. 60 fica acrescido da alínea “e” com a seguinte redação: “e) de ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, classificados no código NBM/SH – NCM 69.08.” ALTERAÇÃO 998 – A alínea “i” do inciso II do § 8º do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação: “i) de que trata o § 1º, II, “d” e “e”;” ALTERAÇÃO 999 - O § 11 do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 11. A critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual, o contribuinte que não estiver em débito para com o Estado poderá ser autorizado a recolher o imposto devido na forma do § 1º, II, “b” a “e”, até o décimo dia subseqüente ao término do decêndio, observado o disposto no art. 53, § 4º.” ALTERAÇÃO 1.000 - O § 13 do art. 60 passa vigorar com a seguinte redação: “§ 13. O valor do imposto a recolher, na hipótese do § 1º, II, “c” e “e”, será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre os valores de venda fixados em pauta expedida em ato do Diretor de Administração Tributária, deduzindo-se , observado o disposto no arts. 35-A e 35-B, o valor do ICMS destacado na nota fiscal correspondente.” ALTERAÇÃO 1.001 - O § 18 do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 18. O disposto no § 1°, II, “b” a “e”, não elide a obrigação do contribuinte de apurar, na forma do art. 53, o imposto relativo às operações por ele realizadas com as mercadorias de que tratam as alíneas citadas.” ALTERAÇÃO 1.002 - O § 1º do art. 4º do Anexo 4 fica acrescido do inciso XII com a seguinte redação: “XII – às vendas de ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, classificados no código NBM/SH – NCM 69.08, adquiridos de outros Estados, observado o disposto no § 5º.” ALTERAÇÃO 1.003 - O § 5° do art. 4º do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 5º Na hipótese do § 1º, X a XII, o valor a ser desconsiderado da receita tributária será igual ao que serviu de base de cálculo para o recolhimento do imposto devido na forma do art. 60, § 1º, II, “c”, “d” ou “e” do Regulamento, conforme o caso.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006. Florianópolis, 9 de dezembro de 2005. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA João Batista Matos Max Roberto Bornholdt
DECRETO Nº 3.809, de 9.12.05 DOE de 09.12.05 Introduz alterações ao Decreto nº 3.116, de 6 de maio de 2005, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense -PRODEC e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense – FADESC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005, D E C R E T A: Art. 1º O art. 25 do Decreto nº 3.116, de 6 de maio de 2005, fica acrescido dos §§ 5º a 7º, com a seguinte redação: “§ 5º Sempre que o estabelecimento mutuário do PRODEC e centralizador da apuração consolidada, nos termos do RICMS-SC/01 e por disposição expressa em Regime Especial da Secretaria de Estado da Fazenda, efetue transferência de mercadoria para estabelecimento da mesma empresa neste Estado sob o regime do diferimento do ICMS, fica permitido acrescentar à base de cálculo do benefício o valor do imposto diferido a esse título nas suas remessas do mês, limitado ao valor do resultado devedor recebido pela consolidação. § 6º Deverá ser excluído do cálculo do benefício o valor do acréscimo calculado na forma do § 5º na hipótese de a mercadoria retornar, por qualquer motivo, ao estabelecimento. § 7º A soma das transferências de crédito do ICMS remetidas por estabelecimento beneficiário do PRODEC, inclusive aquelas pela apuração consolidada efetuadas nos termos do RICMS-SC/01 e por disposição expresssa em Regime Especial da Secretaria de Estado da Fazenda, será deduzida dos saldos devedores apurados em meses posteriores, para fins de cálculo da parcela mensal do incentivo, até que a soma destes atinja montante superior ao das transferências. § 8º A demonstração dos valores referidos no parágrafo anterior será feita em folha apartada do Livro Registro de Apuração do ICMS. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 9 de dezembro de 2005. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado
PORTARIA SEF Nº 228, de 28.11.05 (Tabelas IPVA-2006) DOE de 08.12.05 Vide Portaria 245/06 Vide Portaria 228/04 Aprova as tabelas indicativas de base de cálculo relativas ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, aplicáveis a veículos usados no exercício de 2006. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, art. 7º, I, e considerando o disposto na Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, art. 6º, §§ 2º e 5º, R E S O L V E : Art. 1º Ficam aprovadas as tabelas em anexo, indicativas da base cálculo e de valores a pagar, relativas ao IPVA incidente sobre a propriedade de veículos usados, aplicáveis no exercício de 2006: I – Anexo I – Tabela de valores relativos a base de cálculo do IPVA; II – Anexo II – Tabela de valores do IPVA. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006. Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 28 de novembro de 2005. MAX ROBERTO BORNHOLDT Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 235, de 01.12.05 (Índice de Participação dos Municípios) Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 01.12.05 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SPF 087/91, de 27 de junho de 1991, art. 7º, inciso I, RESOLVE: Art. 1° Publicar, conforme Anexo único, decisões proferidas no contencioso administrativo, em 1ª instância, referente aos Índices de Participação dos Municípios, para o exercício de 2006, sobre o produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação - ICMS. Art. 2° A partir da data da publicação desta Portaria abre-se prazo de impugnação, conforme determina o inciso II, do art. 7º da Portaria nº 087/91. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 01 de dezembro de 2005. MAX ROBERTO BORNHOLDT Secretário de Estado da Fazenda Anexo Único - não reproduzido.
LEI Nº 13.572, de 29.11.05 D.O.E. de 29.11.05 Institui o parcelamento de lances oferecidos em hasta pública nas execuções fiscais do Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Fazenda Pública poderá requerer ao juízo da execução fiscal que o valor da arrematação, em leilão judicial dos bens penhorados, seja parcelado na forma prevista nesta Lei, fazendo constar do respectivo edital as condições em que será concedido. Art. 2º O débito do executado será quitado na proporção do valor de arrematação. Art. 3º O arrematante deverá depositar, no ato, 40% (quarenta por cento) do valor da arrematação, além das custas e despesas processuais, e o restante nos prazos previstos pela legislação tributária para o parcelamento administrativo, observado, no que couber, o disposto no art. 700 do Código de Processo Civil. Art. 4º Quando o arrematante não pagar qualquer das parcelas mensais no vencimento, o saldo devedor remanescente vencerá antecipadamente, sendo acrescido em 20% (vinte por cento) de seu valor a título de multa e imediatamente inscrito em dívida ativa e executado. Art. 5º A transferência da propriedade dos bens arrematados aos adquirentes será efetuada após a quitação de todas as parcelas do parcelamento concedido. Parágrafo único. Constatada inadimplência que motive a inscrição do arrematante em dívida ativa, será determinada a reversão dos bens arrematados ao patrimônio do Estado. Art. 6º O art. 149 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 149. Se no segundo leilão realizado na execução fiscal não houver licitante e caso haja interesse público, o bem poderá ser adjudicado por 50% (cinqüenta por cento) do valor da avaliação.” (NR) Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de novembro de 2005 EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado, em exercício
ATO DIAT Nº 74/2005 DOE de 17.11.05 Aprova pauta de valores tributáveis para o cálculo do imposto devido por ocasião da entrada no Estado, relativo às operações com carnes bovina ou bufalina e suas miudezas comestíveis. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e Considerando o disposto no art. 60, § 13, do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 2.870, de 27 de agosto de 2001, Considerando a necessidade de estabelecer os valores tributáveis para o cálculo do imposto devido por ocasião da entrada no território catarinense relativo às operações com carnes bovina, bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação; e, Considerando o levantamento de preços dos produtos efetuado por meio de pesquisa nas Gerências Regionais, para o cálculo do preço médio estadual; R E S O L V E : Art. 1º O ICMS devido por ocasião da entrada no território catarinense de carne bovina ou bufalina e suas miudezas comestíveis será calculado sobre os preços fixados na tabela anexa, devendo ser utilizados os valores constantes: I – na coluna “Preço de Varejo”, quando se tratar de mercadoria destinada a estabelecimento varejista; II – na coluna “Preço de Atacado”, quando se tratar de mercadoria destinada a estabelecimento classificado no CNAEF 5134 – 9/00 – comércio atacadista de carnes e produtos de carnes. Parágrafo único. A base de cálculo a que se refere este artigo não poderá ser inferior ao valor consignado na Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria, acrescida de vinte por cento (OSN n° 01/71). Art. 2° Os valores previstos na tabela anexa poderão ser contraditados no prazo de dez dias contados da sua publicação. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de novembro de 2005. RENATO LUIZ HINNIG Diretor de Administração Tributária Anexo Único Carnes Bovina e Bufalina e Suas Miudezas Valores Tributáveis PRODUTOS UNIDADE PREÇO DE VAREJO PREÇO DE ATACADO Boi Casado Kg R$ 4,40 R$ 3,17 Novilho Casado Kg R$ 4,52 R$ 3,20 Traseiro Kg R$ 5,24 R$ 3,80 Traseiro / costela ou serrote Kg R$ 5,19 R$ 3,50 Dianteiro com osso Kg R$ 3,21 R$ 2,60 Dianteiro sem osso Kg R$ 4,22 R$ 3,52 Ponta de agulha com osso Kg R$ 3,71 R$ 2,10 Ponta de agulha sem osso Kg R$ 4,11 R$ 3,43 CORTES DO DIANTEIRO Acém Kg R$ 4,74 R$ 3,95 Coração da Paleta Kg R$ 5,12 R$ 4,27 Costela do dianteiro Kg R$ 3,72 R$ 3,10 Cupim Kg R$ 5,78 R$ 4,82 Pá Kg R$ 4,62 R$ 3,85 Paleta Kg R$ 4,62 R$ 3,85 Peito Kg R$ 4,46 R$ 3,72 Peixinho Kg R$ 4,86 R$ 4,05 Pescoço Kg R$ 4,26 R$ 3,55 Raquete/Braço Kg R$ 3,60 R$ 3,00 CORTES DO TRASEIRO Alcatra Kg R$ 7,58 R$ 6,31 Bisteca Kg R$ 5,92 R$ 4,94 Capa de Filé / Ponta de contra filé / Aba do Filé Kg R$ 4,97 R$ 4,14 Contrafilé Kg R$ 7,19 R$ 5,99 Coxão mole Kg R$ 7,12 R$ 5,93 Coxão duro Kg R$ 6,35 R$ 5,30 Filé de costela Kg R$ 5,10 R$ 4,25 Filé de lombo Kg R$ 8,52 R$ 7,10 Filé mignon Kg R$ 14,38 R$11,98 Lagarto Kg R$ 6,47 R$ 5,39 Lombo / Lombinho Kg R$ 5,27 R$ 4,39 Maminha / Maminha da alcatra Kg R$ 7,80 R$ 6,50 Patinho Kg R$ 6,62 R$ 5,52 Picanha Kg R$ 13,31 R$11,09 CORTES DA PONTA DE AGULHA OU COSTELA Bife do vazio Kg R$ 6,25 R$ 5,21 Costela do traseiro Kg R$ 4,23 R$ 3,53 Diafragma Kg R$ 4,52 R$ 3,77 Fraldinha Kg R$ 5,67 R$ 4,72 Vazio Kg R$ 5,14 R$ 4,28 MIUDEZAS COMESTÍVEIS Aranha / Bananinha Kg R$ 6,50 R$ 5,42 Bife de 1ª Kg R$ 6,27 R$ 5,23 Bife de 2ª Kg R$ 4,25 R$ 3,54 Bucho, fato ou estômago Kg R$ 3,13 R$ 2,61 Carne moída de 1ª Kg R$ 5,23 R$ 4,36 Carne moída de 2ª Kg R$ 4,54 R$ 3,78 Coração da Paleta Kg R$ 5,15 R$ 4,29 Costela desossada Kg R$ 4,21 R$ 3,51 Fígado Kg R$ 3,88 R$ 3,23 Língua Kg R$ 3,82 R$ 3,18 Matambre Kg R$ 4,74 R$ 3,95 Miolos Kg R$ 1,44 R$ 1,20 Músculo mole Kg R$ 4,47 R$ 3,73 Músculo duro Kg R$ 3,75 R$ 3,13 Osso buco Kg R$ 2,42 R$ 2,01 Patas Kg R$ 3,32 R$ 2,77 Rabada Kg R$ 4,06 R$ 3,38 Retalho de 1ª Kg R$ 3,97 R$ 3,31 Retalho de 2ª Kg R$ 2,83 R$ 2,36 Rins Kg R$ 1,11 R$ 0,93