ATO DIAT Nº 81, de 20.12.05 (Altera pauta de preços mínimos) Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 22.12.05 Aprova alteração da pauta de preços mínimos O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria SEF n.º 77, de 27 de março de 2003, e Considerando o disposto no art. 21 do RICMS/01, aprovado pelo Decreto n.º 2.870, de 27 de agosto de 2001, R E S O L V E : Art. 1º O subitem 2.1 Bulbos do item 2 Vegetais do Anexo Único do Ato Diat nº 41, de 21 de dezembro de 2004, fica acrescido do seguinte produto: PRODUTO APRESENTAÇÃO UNIDADE VALOR Cebola qualquer tipo saco kg 0,55 Art. 2º Fica revogado do subitem 2.1 Bulbo do item 2 Vegetais do Anexo Único do Ato Diat nº 41, de 21 de dezembro de 2004, o produto “Cebola Comercial, tipos 1, 2, 3, 4, e 5”. Art.3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de dezembro de 2005. RENATO LUIZ HINNIG Diretor de Administração Tributária
LEI Nº 13.634, de 22.12.05 D.O.E. de 22.12.05 Acrescenta e altera dispositivos da Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam acrescidos à Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, os seguintes artigos: “Art. 46-A. As administradoras de cartões de crédito, débito e similares deverão informar à Secretaria de Estado da Fazenda as operações e prestações realizadas por estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similar.” (NR) “Art. 90-A. As administradoras de cartões de crédito, débito e similares que não entregarem as informações sobre as operações realizadas por estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similar: MULTA de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações ou prestações não informadas ou informadas em desacordo com a legislação, não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), por período de apuração e por contribuinte cujas informações não foram entregues ou informadas em desacordo.” (NR) “Art. 90-B. Inocorrendo o atendimento previsto no art. 46-A, o contribuinte que deixar de entregar as informações sobre as operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento, referentes aos recebimentos que tenham ocorrido por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, no prazo estabelecido em intimação formal: MULTA de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações ou prestações não informadas ou informadas em desacordo com a legislação, não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), por período de apuração cujas informações não foram entregues ou informadas em desacordo.” (NR) “Art. 90-C. Ficam remitidos os créditos tributários, constituídos com base no inciso II do § 1º do art. 73 desta Lei, decorrentes da não implantação de sistema de transferência de fundos nos termos da legislação aplicável. § 1º A remissão de que trata o caput alcança somente os créditos tributários constituídos contra contribuinte enquadrado, na data de constituição do respectivo crédito, no regime de que trata a Lei nº 11.398, de 2000. § 2º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.” (NR) Art. 2º O art. 101 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 101. Aplica-se o disposto nesta Lei à microempresa e à empresa de pequeno porte, no que não contrarie as disposições da Lei nº 11.398, de 08 de maio de 2000. Parágrafo único. As empresas enquadradas no SIMPLES/SC, na forma da Lei nº 11.398, de 2000, ficam desobrigadas da instalação de sistema de transferência eletrônica de fundos, desde que as informações relativas às suas operações e prestações, cujo pagamento seja realizado por meio de cartão de crédito, débito ou similar, sejam prestadas pelas administradoras de cartão à Secretaria de Estado da Fazenda.” (NR) Art. 3º Esta Lei será regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo, conforme o estabelecido no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 22 de dezembro de 2005 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado
PORTARIA SEF N° 234/05. DOE de 22.12.05 Dispõe sobre o reconhecimento prévio do direito à fruição da isenção do ICMS na aquisição de automóvel destinado ao uso como táxi. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Constituição do Estado, art. 74, parágrafo único, III, na Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, art. 7º, I, e considerando o disposto no Anexo 2, art. 69, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, R E S O L V E: Art. 1º O direito à fruição da isenção do ICMS nas saídas de automóveis de passageiros para utilização como táxi, prevista no art. 61 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS, será reconhecido mediante despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, à vista de requerimento do interessado, no qual este declare: I - que reveste a condição de motorista profissional; II - que exerce, há pelo menos 1 (um) ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de táxi, em veículo de sua propriedade; III - que utilizará o veículo, a ser adquirido com o benefício da isenção, exclusivamente na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de táxi; IV - que não adquiriu, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, veículo com benefício de ICMS outorgado à categoria; V - seu domicílio atual e nos últimos 36 (trinta e seis) meses. § 1° O requerimento será protocolizado na Unidade Setorial de Fiscalização do domicílio tributário do interessado, acompanhado de: ALTERADO – Portaria SEF nº 113/06 – Efeitos a partir de 05.07.06: I - declaração, em três vias, fornecida pelo Poder Público Municipal ou pelo órgão representativo da categoria, de que o interessado atende ao disposto no inciso II do “caput”; Redação original vigente de 22.12.05 a 04.07.06: I - declaração, em 3 (três) vias, fornecida pelo Poder Público Municipal, de que o interessado atende ao disposto no inciso II do “caput”; II - cópia da carteira de identidade, da Carteira Nacional da Habilitação - CNH, do número de inscrição no CPF-MF e do Certificado de Registro e Licenciamento do veículo atualmente utilizado pelo interessado no exercício da atividade de condutor autônomo de passageiros; III - certidão expedida por órgão oficial, se for o caso, atestando o desaparecimento ou a destruição completa de veículo já adquirido com benefício de ICMS, na hipótese prevista no parágrafo único do art. 61 do Anexo 2 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001; IV – cópia da autorização expedida pela Receita Federal concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI; V - comprovante de pagamento da respectiva Taxa de Serviços Gerais. § 2° As cópias previstas nos incisos II e IV do § 1º deverão estar previamente autenticadas ou ser visadas pela autoridade fazendária, no ato da entrega do requerimento, mediante confronto com os originais. § 3° O Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá solicitar outros documentos que julgar necessários, bem como determinar a realização de diligência. § 4° A decisão do Gerente Regional da Fazenda Estadual será comunicada ao interessado por meio da entrega de cópia do despacho daquela autoridade, mediante recibo. § 5° Juntamente com a cópia do despacho de que trata o § 4º, serão devolvidas ao interessado duas vias, devidamente visadas pelo fisco, da declaração prevista no § 1°, I. § 6º - ACRESCIDO – Portaria nº 440/2022 – Efeitos a partir de 04.11.22: § 6º A competência para o reconhecimento de que trata o caput deste artigo poderá ser objeto de delegação, cuja publicação ocorrerá por meio de ato do titular da DIAT. Art. 2° O benefício previsto no art. 1º não se aplica ao veículo usado como táxi em que o condutor não seja o seu proprietário. Art. 3° Os estabelecimentos revendedores deverão: I - exigir, no ato da encomenda do veículo, a apresentação da cópia, devidamente visada, do despacho que deferiu o pedido de reconhecimento do direito à fruição da isenção, bem como de duas vias da declaração prevista no art. 1°, § 1°, I; II - quanto as vias de declaração referida no art. 1°, § 1°, I, respectivamente: a) arquivar, juntamente com a cópia do despacho concessivo, mencionando, no corpo deste, o número da Nota Fiscal emitida quando da saída do veículo; b) encaminhar, ao órgão regional do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, para fins de registro do veículo, nos prazos estabelecidos na legislação específica; III - conservar em seu poder os documentos de que trata o inciso II, “a”, à disposição do fisco, pelo prazo previsto na legislação para guarda dos documentos fiscais; IV - consignar, na Nota Fiscal emitida por ocasião da saída do veículo, que a operação é beneficiada por isenção do ICMS, nos termos do art. 61 do Anexo 2 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, sendo vedada a alienação do veículo nos primeiros 36 (trinta e seis) meses, sem prévia autorização do fisco; V - entregar, mensalmente, na Unidade Setorial de Fiscalização de sua jurisdição, relação das operações realizadas durante o mês anterior com o benefício da isenção, na qual conste: a) nome, número de inscrição no CPF-MF e endereço do adquirente; b) identificação do veículo e valor, de venda e de base de cálculo do ICMS; c) data de emissão, de saída e número e série da Nota Fiscal correspondente. Parágrafo único. A relação prevista no inciso V poderá ser suprida pela entrega, no mesmo prazo, de cópia das respectivas notas fiscais. Art. 4° O disposto nesta Portaria não desobriga os estabelecimentos revendedores e os adquirentes dos veículos do cumprimento das demais normas da legislação tributária. Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Fica revogada a Portaria SEF nº 347, de 2 de setembro de 1997. SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Florianópolis, 1º de dezembro de 2005. MAX ROBERTO BORNHOLDT Secretário de Estado da Fazenda
LEI Nº 13.633, de 20 de dezembro de 2005 DOE de 20.12.05 Altera a Lei nº 13.334, de 2005, que “Institui o FUNDOSOCIAL destinado a financiar programas de apoio à inclusão e promoção social, na forma do art. 204 da Constituição Federal e estabelece outras providências”. Regulamentada pelo Decreto nº 4.038/06 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 1º da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL -, de natureza financeira, destinado a financiar programas e ações de desenvolvimento, geração de emprego e renda, inclusão e promoção social, no campo e nas cidades, no Estado de Santa Catarina, inclusive nos setores da cultura, esporte e turismo e educação especial. Parágrafo único. A educação especial de que trata o caput será promovida através das ações desenvolvidas pelas Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs, situadas no Estado de Santa Catarina.” (NR) Art. 2º O § 1º do art. 8º da Lei nº 13.334, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ......................................................................................... § 1º Os programas desenvolvidos pelo FUNDOSOCIAL poderão contar com a participação e colaboração de pessoas jurídicas contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cujo valor de contribuição poderá ser compensado em conta gráfica, até o limite de 6% (seis por cento) do valor do imposto mensal devido, que será destinado da seguinte forma: I - 5% (cinco por cento) para financiar programas e ações de desenvolvimento, geração de emprego e renda, inclusão e promoção social, no campo e nas cidades, inclusive nos setores da cultura, esporte e turismo; e II - 1% (um por cento) nas ações desenvolvidas pelas Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs, situadas no Estado de Santa Catarina, cujos recursos serão repassados, a cada entidade, de forma proporcional ao número de alunos regularmente matriculados. .............................................................................................”(NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006. Florianópolis, 20 de dezembro de 2005 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado
PORTARIA SEF Nº 161, de 27.10.05 (Altera o Manual de Processamento Eletrônico de Dados, previsto na Portaria SEF n° 378/99) Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 20.12.05 Altera o Manual de Orientação para Usuário de Processamento Eletrônico de Dados, previsto na Portaria SEF n° 378/99. V.Portaria 378/99 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, art. 7°, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 7, art. 45, R E S O L V E : Art. 1º Os campos 4, 11, 12 e 13 do item 20C – REGISTRO TIPO 85 – Informações de Exportações e os subitens 20C.1.1, 20C.1.1 e 20D.1.1 do Manual de Orientação para Usuário de Processamento Eletrônico de Dados, aprovado pela Portaria SEF n° 378/99, de 9 de dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação: “ 04 Natureza da Exportação Preencher com: “1” – Exportação Direta “2” – Exportação Indireta 01 22 22 X 11 Reservado Preencher com zeros 08 73 80 N 12 Data da Averbação da Declaração de Exportação Data da averbação da Declaração de exportação (AAAAMMDD) 08 81 88 N 13 Nota Fiscal de Exportação Número de Nota Fiscal de Exportação emitida pelo Exportador 06 89 94 N 20C.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para os exportadores, inclusive Comerciais Exportadoras e “Trading Companies (Convênio ICMS 20/04 e 15/05); 20C.1.2 - Deverá ser gerado um registro 85 para cada Declaração de Exportação averbada e no arquivo do período de referência em que ocorrer a averbação (Convênio ICMS 20/04 e 15/05); 20D.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos a remessa com fim específico de exportação com declaração de exportação averbada, obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras e “Trading Companies” (Convênio ICMS 20/04 e 15/05).” Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos desde julho de 2005 Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 27 de outubro de 2005. MAX ROBERTO BORNHOLDT Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF Nº 165, de 27.10.05 DOE de 20.12.05 Altera a Portaria SEF nº 164, de 14 de julho de 2004, que aprovou a Tabela de Códigos de Receita, para fins de preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SC. V.Portaria 164/04 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, art. 7º, I e considerando o disposto na Portaria SEF nº 163 de 14 de julho de 2004, R E S O L V E : Art. 1º Fica revogado o código de receita 1686 “ICMS - VEÍCULOS USADOS”. Parágrafo único. No documento de arrecadação utilizado para recolher o imposto a que se refere o “caput” deverá ser informado o código de receita 1465 “ICMS - ESTIMATIVA FIXA”. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 27 de outubro de 2005. MAX ROBERTO BORNHOLDT Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF Nº 167, de 27.10.05 (Altera Portaria SEF nº 256/04, que Aprova o Manual para a Entrega da DIME.) Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 20.12.05 Altera a Portaria SEF nº 256, de 16 de dezembro de 2004, que Aprova o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME. V.Portaria 256/04 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, art. 7º, I e, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, Título IV, Capítulo I, Seção I, R E S O L V E : Art. 1º O item 3.2.23 do Quadro 51 do Manual de Orientação da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, aprovado pela Portaria no 256, de 16 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “3.2.23. Quadro 51 - Exclusões de Valores para Apuração do Valor Adicionado: preencher com os valores que serão excluídos da apuração do valor adicionado, se tiverem sido lançadas em CFOP que caracterize operações com mercadorias ou serviços de competência tributária estadual, respectivamente, no Quadro 01 - Valores Fiscais das Entradas e no Quadro 02 - Valores Fiscais das Saídas.” Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2005. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 27 de outubro de 2005. MAX ROBERTO BORNHOLDT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 3.858, de 16.12.05 - (1004 a 1029) DOE de 16.12.05 Introduz as Alterações 1.004 a 1.029 do RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.004 – A Seção VII do Anexo 1 fica acrescida dos itens 35, 36, 37 e 38 com a seguinte redação: “35 - Aparelho de Radionavegação para uso agrícola (Convênio ICMS 102/05) ......... 8526.91.00 36 - Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas deaquecimento (Convênio ICMS 102/05) .................................................. 9406.00.10 37 - Troncos (Bretes) de contenção bovina (Convênio ICMS 102/05) ......................... 4421.90.00 38 - Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas (Convênio ICMS 102/05) ......................... 8423.30.90 e 8423.82.00” ALTERAÇÃO 1.005 – A Seção XX do Anexo 1 fica acrescido do item 191 com a seguinte redação: “191. Implantes expandíveis, de aço inoxidável, para dilatar artérias “Stents” (Convênio ICMS 113/05) ......... 90.21.90.81” ALTERAÇÃO 1.006 – O item 1 da Seção XXVI do Anexo 1 fica acrescido dos subitens 1.90 a 1.118 com a seguinte redação: “1.90. Soro Anti-Aracnídico (Convênio ICMS 103/05) ........... 3002.10.19 1.91. Soro Anti-Botrópico (Convênio ICMS 103/05) .............. 3002.10.19 1.92. Soro Anti-Bot/Crotálico (Convênio ICMS 103/05) ........ 3002.10.19 1.93. Soro Anti-Bot/Laquético (Convênio ICMS 103/05) ....... 3002.10.19 1.94. Soro Anti-Botulínico (Convênio ICMS 103/05) .............. 3002.10.19 1.95. Soro Anti-Crotálico (Convênio ICMS 103/05) ................ 3002.10.19 1.96. Soro Anti-Diftérico (Convênio ICMS 103/05) ................ 3002.10.15 1.97. Soro Anti-Elapídico (Convênio ICMS 103/05) ................ 3002.10.19 1.98. Soro Anti-Escorpiônico (Convênio ICMS 103/05) .......... 3002.10.19 1.99. Soro Anti-Lactrodectus (Convênio ICMS 103/05) ........... 3002.10.19 1.100. Soro Anti-Lonômia (Convênio ICMS 103/05) ................ 3002.10.19 1.101. Soro Anti-Loxoscélico (Convênio ICMS 103/05) ................ 3002.10.19 1.102. Soro Anti-Rábico (Convênio ICMS 103/05) ................... 3002.10.19 1.103. Soro Anti-Tetânico (Convênio ICMS 103/05) ................. 3002.10.12 1.104. Soro - Outros soros (Convênio ICMS 103/05) ................. 3002.10.19 1.105. Vacina BCG (Convênio ICMS 103/05) .................... 3002.20.29 1.106. Vacina contra Febre Amarela (Convênio ICMS 103/05) .. 3002.20.29 1.107. Vacina contra Haemóphilus (Convênio ICMS 103/05) ..... 3002.20.29 1.108. Vacina contra Hepatite B (Convênio ICMS 103/05) ......... 3002.20.23 1.109. Vacina contra Influenza (Convênio ICMS 103/05) ........... 3002.20.29 1.110. Vacina contra Poliomielite (Convênio ICMS 103/05) ....... 3002.20.22 1.111. Vacina contra Raiva Canina (Convênio ICMS 103/05) ..... 3002.20.29 1.112. Vacina contra Raiva Vero (Convênio ICMS 103/05) ........ 3002.20.29 1.113. Vacina Dupla Adulto (Convênio ICMS 103/05) ................ 3002.20.29 1.114. Vacina Dupla Infantil (Convênio ICMS 103/05) ............... 3002.20.29 1.115. Vacina Tetravalente (Convênio ICMS 103/05) .................. 3002.20.29 1.116. Vacina Tríplice DPT (Convênio ICMS 103/05) ................. 3002.20.27 1.117. Vacina Tríplice Viral (Convênio ICMS 103/05) ................ 3002.20.26 1.118. Vacinas - Outras vacinas para medicina humana (Convênio ICMS 103/05) ... 3002.20.29” ALTERAÇÃO 1.007 – O item 2.75.1. da Seção XXVI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “2.75.1. Sirolimus - Solução oral 1mg/mg por ml e Drágeas 1 e 2 mg g (Convênio ICMS 115/05) .... 3004.90.79” ALTERAÇÃO 1.008 – O item 2 da Seção XXVI do Anexo 1 fica acrescido dos subitens 2.90 a 2.118 com a seguinte redação: “2.90. Soro Anti-Aracnídico (Convênio ICMS 103/05) ........... 3002.10.19 2.91. Soro Anti-Botrópico (Convênio ICMS 103/05) .............. 3002.10.19 2.92. Soro Anti-Bot/Crotálico (Convênio ICMS 103/05) ........ 3002.10.19 2.93. Soro Anti-Bot/Laquético (Convênio ICMS 103/05) ....... 3002.10.19 2.94. Soro Anti-Botulínico (Convênio ICMS 103/05) .............. 3002.10.19 2.95. Soro Anti-Crotálico (Convênio ICMS 103/05) ................ 3002.10.19 2.96. Soro Anti-Diftérico (Convênio ICMS 103/05) ................ 3002.10.15 2.97. Soro Anti-Elapídico (Convênio ICMS 103/05) ................ 3002.10.19 2.98. Soro Anti-Escorpiônico (Convênio ICMS 103/05) .......... 3002.10.19 2.99. Soro Anti-Lactrodectus (Convênio ICMS 103/05) ........... 3002.10.19 2.100. Soro Anti-Lonômia (Convênio ICMS 103/05) ................ 3002.10.19 2.101. Soro Anti-Loxoscélico (Convênio ICMS 103/05) ........... 3002.10.19 2.102. Soro Anti-Rábico (Convênio ICMS 103/05) ................... 3002.10.19 2.103. Soro Anti-Tetânico (Convênio ICMS 103/05) ................. 3002.10.12 2.104. Soro - Outros soros (Convênio ICMS 103/05) ................. 3002.10.19 2.105. Vacina BCG (Convênio ICMS 103/05) ............................ 3002.20.29 2.106. Vacina contra Febre Amarela (Convênio ICMS 103/05) .. 3002.20.29 2.107. Vacina contra Haemóphilus (Convênio ICMS 103/05) ..... 3002.20.29 2.108. Vacina contra Hepatite B (Convênio ICMS 103/05) ......... 3002.20.23 2.109. Vacina contra Influenza (Convênio ICMS 103/05) ........... 3002.20.29 2.110. Vacina contra Poliomielite (Convênio ICMS 103/05) ....... 3002.20.22 2.111. Vacina contra Raiva Canina (Convênio ICMS 103/05) ..... 3002.20.29 2.112. Vacina contra Raiva Vero (Convênio ICMS 103/05) ........ 3002.20.29 2.113. Vacina Dupla Adulto (Convênio ICMS 103/05) ................ 3002.20.29 2.114. Vacina Dupla Infantil (Convênio ICMS 103/05) ............... 3002.20.29 2.115. Vacina Tetravalente (Convênio ICMS 103/05) .................. 3002.20.29 2.116. Vacina Tríplice DPT (Convênio ICMS 103/05) ................. 3002.20.27 2.117. Vacina Tríplice Viral (Convênio ICMS 103/05) ................ 3002.20.26 2.118. Vacinas - Outras vacinas para medicina humana (Convênio ICMS 103/05) ... 3002.20.29” ALTERAÇÃO 1.009 – As alíneas “d” e “e” do inciso XLVIII do art. 2° do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “d) peg interferon alfa-2A (Convênio ICMS 120/05) ... NBM/SH-NCM 3004.90.99; e) peg intergeron alfa-2B (Convênio ICMS 120/05) ..... NBM/SH-NCM 3004.90.99.” ALTERAÇÃO 1.010 – As alíneas “d” e “e” do inciso XXVI do art. 3° do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “d) peg interferon alfa-2A (Convênio ICMS 120/05) ... NBM/SH-NCM 3004.90.99; e) peg intergeron alfa-2B (Convênio ICMS 120/05) ..... NBM/SH-NCM 3004.90.99.” ALTERAÇÃO 1.011 – Os incisos VI, VIII, mantidas suas alíneas, e VII do art. 8° do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “VI - até 31 de dezembro de 2005, por opção do estabelecimento industrializador, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05 e 106/05):” “VII - até 31 de dezembro de 2005, em 50% (cinqüenta por cento), por opção do produtor primário, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída de alho por ele promovidas (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05 e 106/05);” “VIII - até 31 de dezembro de 2005, em 50% (cinqüenta por cento), por opção do estabelecimento fabricante, em substituição aos créditos efetivos do imposto, na saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da NBM/SH-NCM (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05 e 106/05):” ALTERAÇÃO 1.012 – O “caput” do art. 8°-A, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º-A. Até 31 de dezembro de 2005, fica reduzida a base de cálculo nas operações realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de derivados de uva e vinho, de tal forma que a tributação seja reduzida, por litro do produto (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05 e 106/05):” ALTERAÇÃO 1.013 – O “caput” do art. 12, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. Até 31 de dezembro de 2005, nas operações com os produtos da indústria aeronáutica, relacionados no § 1º, a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênios ICMS 75/91, 14/96, 80/96, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05 e 106/05);” ALTERAÇÃO 1.014 – O “caput” do art. 61 do Anexo 2 fica acrescido do inciso IV com a seguinte redação: “IV - as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Convênio ICMS 104/05).” ALTERAÇÃO 1.015 – O art. 65 do Anexo 2 fica acrescido do inciso IV com a seguinte redação: “IV - obter junto à Receita Federal autorização concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI (Convênio ICMS 104/05).” ALTERAÇÃO 1.016 – A Seção II do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção II Das Operações com Sorvete (Protocolo ICMS 31/05) Art. 43. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de sorvete de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NBM/SH-NCM, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado. Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplica-se, também, aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NBM/SH-NCM. Art. 44. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo, constante de tabela estabelecida pela autoridade competente ou pelo próprio industrial ou importador. Parágrafo único. Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto, do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionada, ainda, do percentual de: I - 70% (setenta por cento) para os produtos indicados no “caput” do art. 43; II – 328% (trezentos e vinte e oito por cento) para os produtos indicados no art. 43, parágrafo único.” ALTERAÇÃO 1.017 – O inciso XIII do art. 83 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “XIII – Telet S.A. (Convênios ICMS 51/03 e 98/05);” ALTERAÇÃO 1.018 – Os incisos II e IV do art. 86 do Anexo 6 passam a vigorar com a seguinte redação: “II – as empresas envolvidas estejam relacionadas no art. 83, ou quando uma delas for empresa de prestação de Serviço Móvel Especializado – SME ou Serviço de Comunicação Multimídia – SCM e a outra esteja relacionada no art. 83 (Convênio ICMS 97/05);” “IV - as empresas envolvidas requeiram, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, a adoção da sistemática prevista neste artigo (Convênio ICMS 97/05);” ALTERAÇÃO 1.019 – Renumerando-se para § 1° o atual parágrafo único, o art. 86 do Anexo 6 fica acrescido dos §§ 2° e 3° com a seguinte redação: “§ 2º Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas estiver incluída no art. 83, a emissão do documento caberá a essa empresa (Convênio ICMS 97/05). § 3º As empresas que haviam sido autorizadas a imprimir suas notas fiscais conjuntamente com as de outras empresas, poderão continuar a adotar esse procedimento desde que o requeiram até 31 de dezembro de 2005 (Convênio ICMS 97/05).” ALTERAÇÃO 1.020 – Fica revogado o inciso VI do art. 86 do Anexo 6 (Convênio ICMS 97/05): ALTERAÇÃO 1.021 – O Capítulo XII do Título II do Anexo 6 fica acrescido do art. 98-A com a seguinte redação: “Art. 98-A. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação, a empresa distribuidora de energia elétrica deverá emitir mensalmente Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, a cada consumidor livre ou autoprodutor que estiver conectado ao seu sistema de distribuição, para recebimento de energia comercializada por meio de contratos a serem liquidados no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, ainda que adquirida de terceiros (Convênio ICMS 95/05). Parágrafo único. A nota fiscal prevista no “caput” deverá conter: I - como base de cálculo, o valor total dos encargos de uso relativos ao respectivo sistema de distribuição, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto; II - a alíquota interna aplicável; III - o destaque do ICMS.” ALTERAÇÃO 1.022 – O § 2° do art. 129 do Anexo 6 fica acrescido do inciso XVII com a seguinte redação: “XVII – o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e o número da AIDF (Ajuste SINIEF 04/05).” ALTERAÇÃO 1.023 – Ficam revogados os incisos I e II do art. 132 e o art. 133, do Anexo 6 (Ajuste SINIEF 04/05). ALTERAÇÃO 1.024 – O art. 135 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 135. O imposto apurado deverá ser recolhido pelas concessionárias na forma e prazo previstos neste Regulamento (Ajustes SINIEF 26/89 e 04/05).” ALTERAÇÃO 1.025 – Os seguintes subgrupos da Subseção I da Seção II do Anexo 10 passam a vigorar com a seguinte redação: “1.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Ajuste SINIEF 05/05);” “1.150 – TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Ajuste SINIEF 05/05);” “2.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Ajuste SINIEF 05/05);” “2.150 – TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Ajuste SINIEF 05/05);” “3.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Ajuste SINIEF 05/05);” ALTERAÇÃO 1.026 – Os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações e as respectivas Notas Explicativas da Subseção I da Seção II do Anexo 10 passam a vigorar com a seguinte redação: “1.101 - Compra para industrialização ou produção rural - Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa (Ajuste SINIEF 05/05);” “1.116 – Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro - Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código “1.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro” (Ajuste SINIEF 05/05);” “1.151 – Transferência para industrialização ou produção rural - Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural (Ajuste SINIEF 05/05);” “1.401 – Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária - Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 05/05);” “1.408 – Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária - Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 05/05);” “2.101 - Compra para industrialização ou produção rural - Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa (Ajuste SINIEF 05/05);” “2.116 – Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro - Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código “2.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro” (Ajuste SINIEF 05/05);” “2.151 – Transferência para industrialização ou produção rural - Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural (Ajuste SINIEF 05/05);” “2.401 – Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária - Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 05/05);” “2.408 – Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária - Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 05/05);” “3.101 – Compra para industrialização ou produção rural - Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa (Ajuste SINIEF 05/05);” ALTERAÇÃO 1.027 – As Notas Explicativas dos seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações da Subseção I da Seção II do Anexo 10 passam a vigorar com a seguinte redação: “1.201 - ... - Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do estabelecimento” (Ajuste SINIEF 05/05);” “1.203 - ... - Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código “5.109 – Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio” (Ajuste SINIEF 05/05);” “1.208 - ... - Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa (Ajuste SINIEF 05/05);”. “1.410 - ... - Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária” (Ajuste SINIEF 05/05);” “1.414 - ... - Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas (Ajuste SINIEF 05/05);” “1.503 - ... - Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.501 – Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação” (Ajuste SINIEF 05/05);” “1.653 - ... - Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final (Ajuste SINIEF 05/05);” “1.933 - ... - Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A (Ajuste SINIEF 06/05);” “2.201 - ... - Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “6.101 - Venda de produção do estabelecimento” (Ajuste SINIEF 05/05);” “2.203 - ... - Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código “6.109 – Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio” (Ajuste SINIEF 05/05);” “2.208 - - Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa (Ajuste SINIEF 05/05);” “2.410 - ... - Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária” (Ajuste SINIEF 05/05);” “2.414 - ... - Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas (Ajuste SINIEF 05/05);” “2.503 - ... - Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.501 – Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação” (Ajuste SINIEF 05/05);” “2.653 - ... - Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final (Ajuste SINIEF 05/05);” “2.933 - ... - Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A (Ajuste SINIEF 06/05);” “3.201 ... - Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do estabelecimento” (Ajuste SINIEF 05/05);” “3.653 - ... - Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final (Ajuste SINIEF 05/05);” ALTERAÇÃO 1.028 – Os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações e as respectivas Notas Explicativas da Subseção II da Seção II do Anexo 10 passam a vigorar com a seguinte redação: “5.201 – Devolução de compra para industrialização ou produção rural - Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como “1.101 - Compra para industrialização ou produção rural” (Ajuste SINIEF 05/05);” “5.208 – Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural - Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural (Ajuste SINIEF 05/05);” “5.410 – Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária - Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária” (Ajuste SINIEF 05/05);” “6.201 – Devolução de compra para industrialização ou produção rural - Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como “2.201 - Compra para industrialização ou produção rural” (Ajuste SINIEF 05/05);” “6.208 – Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural - Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural (Ajuste SINIEF 05/05);” “6.410 – Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária - Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária” (Ajuste SINIEF 05/05);” “7.201 – Devolução de compra para industrialização ou produção rural - Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para industrialização ou produção rural” (Ajuste SINIEF 05/05);” ALTERAÇÃO 1.029 – As Notas Explicativas dos seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações da Subseção II da Seção II do Anexo 10 passam a vigorar com a seguinte redação: “5.101 - ... - Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa (Ajuste SINIEF 05/05);” “5.103 - ............. - Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento (Ajuste SINIEF 05/05);” “5.109 - ... - Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio (Ajuste SINIEF 05/05);” “5.116 ... - Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código “5.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura” (Ajuste SINIEF 05/05);” “5.151 - ... - Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa (Ajuste SINIEF 05/05);” “5.401 - ... - Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto (Ajuste SINIEF 05/05);” “5.408 - ... - Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 05/05);” “5.414 - ... - Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 05/05);” “5.501 - ... - Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente (Ajuste SINIEF 05/05);” “5.933 - ... - Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A (Ajuste SINIEF 06/05);” “6.101 - ... - Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa (Ajuste SINIEF 05/05);” “6.103 - ... - Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento (Ajuste SINIEF 05/05);” “6.107 - ... - Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos por estabelecimento de produtor rural, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código (Ajuste SINIEF 05/05);” “6.109 - ... - Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio (Ajuste SINIEF 05/05);” “6.116 - ... - Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código “6.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura” (Ajuste SINIEF 05/05);” “6.151 - ... - Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa (Ajuste SINIEF 05/05);” “6.401 - ... - Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto (Ajuste SINIEF 05/05);” “6.408 - ... - Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 05/05);” “6.414 - ... - Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 05/05);” “6.501 - ... - Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente (Ajuste SINIEF 05/05);” “6.933 - ... - Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A (Ajuste SINIEF 06/05);” “7.101 - ... - Classificam-se neste código as vendas de produtos do estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa (Ajuste SINIEF 05/05);” Art. 2º Ficam convalidados, relativamente ao crédito presumido previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 15, XV, os procedimentos efetuados nos termos do Convênio ICMS 85/04, de 24 de setembro de 2004, no período compreendido entre 28 de abril de 2004 e 19 de outubro de 2004 (Convênio ICMS 107/05). Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos quanto: I - às Alterações 1.004, 1.005, 1.006, 1.007, 1.008, 1.009, 1.010, 1.014 e 1.015, desde 24 de outubro de 2005; II – às Alterações 1.011, 1.012, 1.013, 1.016, 1.017, 1.018, 1.019, 1.020 e 1.021, desde 1° de novembro de 2005; III - às Alterações 1.022, 1.023, 1.024, 1.025, 1.026, 1.027, 1.028 e 1.029, a partir de 1° de janeiro de 2006; Florianópolis, 16 de dezembro de 2005. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA João Batista Matos Max Roberto Bornholdt
DECRETO N° 3.859, de 16.12.05 - (1030 a 1035) DOE de 16.12.05 Introduz as Alterações 1.030 a 1.035 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado e as disposições da Lei n. 10.297/96, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.030 – O art. 221 do Anexo 6 fica acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação: “§1º O enquadramento no Programa poderá ser estendido a empresas exportadoras que operem no ramo da indústria de transformação, representadas por seus órgãos de classe, a fim de manter o movimento econômico regional e o nível de emprego. §2º O enquadramento de que trata o §1º dar-se-á em caráter precário, em prazo não superior a 12 (doze) meses, com dispensa da obrigação prevista no art. 220, §1º, “c”, visando desonerar parcialmente a cadeia produtiva a partir do tratamento fiscal previsto no art. 223, II e VII.” ALTERAÇÃO 1.031 – O art. 222 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 222. Resolução do Secretário de Estado da Fazenda definirá o enquadramento no Programa e estabelecerá o tratamento tributário diferenciado que será concedido ao estabelecimento, cujo período de vigência será definido em Regime Especial. Parágrafo único A Resolução de que trata o caput será precedida de informações da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), da Consultoria Jurídica (COJUR), e instruída com parecer técnico-jurídico e minuta de regime especial.” ALTERAÇÃO 1.032 – O inciso III do art. 223 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “III - diferimento do recolhimento do ICMS devido em decorrência da importação através de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado, de insumos da produção ou de bem destinado ao ativo permanente, exceto em relação a produtos sujeitos à substituição tributária nas operações subseqüentes.” ALTERAÇÃO 1.033 – O inciso VII do art. 223 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “VII - diferimento do pagamento do ICMS na aquisição de bens, mercadorias ou materiais de uso ou consumo em operação interna.” ALTERAÇÃO 1.034 - A alínea “b” do §1º do art. 223 do Anexo 6 fica acrescida do item 6, com a seguinte redação: “6. O diferimento relativo à importação dos insumos da produção encerrar-se-á na operação subseqüente, com observância das regras previstas no art. 1º do Anexo 3.” ALTERAÇÃO 1.035 - A alínea “f” do §1º do art. 223 do Anexo 6 fica acrescida dos itens 3, 4 e 5, com a seguinte redação: “3. O diferimento relativo aos bens e materiais de uso e consumo será aplicável somente na hipótese de implantação ou expansão industrial no Estado de Santa Catarina. 3.1. O diferimento de que trata o item “3” encerrar-se-á na hipótese de fim das atividades ou transformação societária antes de decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) meses, e o imposto será recolhido, com os acréscimos legais, observando-se os seguintes percentuais: 3.1.1. 100% (cem por cento) do valor do imposto diferido, se o fim das atividades ou transformação societária ocorrerem antes de decorrido 1 (um) ano da data da entrada no estabelecimento; 3.1.2. 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se o fim das atividades ou transformação societária ocorrerem após 1 (um) ano e até 2 (dois) anos da data da entrada no estabelecimento; 3.1.3. 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto diferido, se o fim das atividades ou transformação societária ocorrerem após 2 (dois) anos e até 3 (três) anos da data da entrada no estabelecimento; 3.1.4. 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se o fim das atividades ou transformação societária ocorrerem após 3 (três) anos e até 4 (quatro) anos da data da entrada no estabelecimento. 4. Na hipótese do art. 221, §§1º e 2º, poderá ser concedido diferimento total na aquisição de energia elétrica para o estabelecimento produtivo e, diferimento parcial, com carga tributária não inferior a 7% (sete por cento), para os demais insumos. 5. O diferimento relativo às mercadorias encerrar-se-á na operação subseqüente, com observância das regras previstas no art. 1º do Anexo 3.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2005 em relação às Alterações 1.033 e 1.035 e a partir de 1º de outubro de 2005 em relação à Alteração 1.031. Florianópolis, 16 de dezembro de 2005. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA João Batista Matos Max Roberto Bornholdt
DECRETO Nº 3.860, de 16.12.05 - (1036 e 1037) DOE de 16.12.05 Introduz as Alterações 1.036 e 1.037 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.036 – O “caput” do art. 8º do Anexo 3 fica acrescido do inciso XV com a seguinte redação: “XV – saída de mercadorias, máquinas, aparelhos e equipamentos destinados à empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, instituído pela Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em porto localizado em território catarinense, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, observado o disposto no art. 10-D, § 1º, II, e § 2º. (Lei nº 10.297/96, art. 43).” ALTERAÇÃO 1.037 – O Anexo 3 fica acrescido do art. 10-D com a seguinte redação: “Art. 10-D. Fica diferido para a etapa seguinte de circulação o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadorias, máquinas, aparelhos e equipamentos, diretamente importados por empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, instituído pela Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em porto localizado em território catarinense, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias. § 1º O diferimento de que trata este artigo: I – somente alcança a importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado; II - não se aplica aos bens relacionados com as atividades administrativas do importador. § 2º Na hipótese de encerramento de atividades do importador ou alienação do bem, o importador deverá recolher: a) 100% (cem por cento) do valor do imposto diferido, se o encerramento de atividades ou a alienação ocorrer antes de decorrido 1 (um) ano da data do desembaraço aduaneiro; b) 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se o encerramento de atividades ou a alienação ocorrer após 1 (um) ano e até 2 (dois) anos da data do desembaraço aduaneiro; c) 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto diferido, se o encerramento de atividades ou a alienação ocorrer após 2 (dois) anos e até 3 (três) anos da data do desembaraço aduaneiro; d) 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se o encerramento de atividades ou a alienação ocorrer após 3 (três) anos e até 4 (quatro) anos da data do desembaraço aduaneiro.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de dezembro de 2005. Florianópolis, 16 de dezembro de 2005. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA João Batista Matos Max Roberto Bornholdt