PORTARIA SEF N° 02, de 6.01.05 (Altera Port.SEF nº 276/00,que estabelece proc.enquadramento estabel.revendedores de veículos) Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 28.01.05 Altera a Portaria SEF nº 276, de 22 de dezembro de 2000, que estabelece procedimentos para enquadramento de estabelecimentos revendedores de veículos no regime de estimativa fiscal. V.Portaria 276/00 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, art. 3º, I e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 57, R E S O L V E : Art. 1° O parágrafo único do art. 1º da Portaria SEF nº 276, de 22 de dezembro de 2000 passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica aos estabelecimentos que atuam exclusivamente na revenda de veículos usados.” Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos desde 1º de janeiro de 2005. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 6 de janeiro de 2005. MAX ROBERTO BORNHOLDT Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF Nº 006 de 10.01.05 DOE de 28.01.05 Revogada pela Portaria nº 233/06 Delega competência para concessão de Regime Especial. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, art. 3º, I, e considerando o disposto no art. 26 do Decreto nº 1.490, de 14 de julho de 2000, R E S O L V E : Art. 1º Fica delegada ao Diretor de Administração Tributária a competência para concessão do Regime Especial previsto no art. 26 do Decreto nº 1.490, de 14 de julho de 2000. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de janeiro de 2005. MAX ROBERTO BORNHOLDT Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 006, de 25.01.05 (Pauta da Telha) Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 26.01.05 Aprova pauta de preço mínimo da telha O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM EXERCÍCIO, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria SEF n.º 077 de 27 de março de 2003. Considerando o disposto no art. 21 do RICMS/01, aprovado pelo Decreto n.º 2.870, de 27 de agosto de 2001; Considerando a necessidade de adequar a base de cálculo do ICMS sobre as operações com a telha aos preços correntes no mercado atacadista catarinense; e, Considerando os levantamentos de preços efetuados pela Diretoria de Administração Tributária; R E S O L V E : Art. 1º Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de recolhimento do ICMS, relativos às operações com a telha, são os seguintes: PAUTA DE PREÇO DA TELHA Telha Americana Trincada mil R$ 150,00 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 25 de janeiro de 2005 PEDRO MENDES Diretor de Administração Tributária em Exercício
ATO DIAT Nº 005, de 19.01.05 (Pauta do Feijão) Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 20.01.05 Aprova pauta de preço mínimo do feijão O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM EXERCÍCIO, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria SEF n.º 077 de 27 de março de 2003. Considerando o disposto no art. 21 do RICMS/01, aprovado pelo Decreto n.º 2.870, de 27 de agosto de 2001; Considerando a necessidade de adequar a base de cálculo do ICMS sobre as operações com o feijão aos preços correntes no mercado atacadista catarinense; e, Considerando os levantamentos de preços efetuados pela Diretoria de Administração Tributária; R E S O L V E : Art. 1º Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de recolhimento do ICMS, relativos às operações com o feijão, são os seguintes: PAUTA DE PREÇO DO FEIJÃO Feijão Carioca Saco ou Granel KG R$ 1,00 Carioca Embalado KG R$ 1,05 Preto Saco ou Granel KG R$ 1,10 Preto Embalado KG R$ 1,15 Vermelho Saco ou Granel KG R$ 1,05 Vermelho Embalado KG R$ 1,10 Variáveis Outras Saco ou Granel KG R$ 1,10 Variáveis Outras Embalado KG R$ 1,15 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 19 de janeiro de 2005 PEDRO MENDES Diretor de Administração Tributária em Exercício
DECRETO Nº 2.891, de 17.01.05 - (766) DOE de 17.01.05 Introduz a Alteração 766 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 766 – O “caput” do art. 74 do Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 74. Até 31 de dezembro de 2005, fica isenta a saída interna de óleo diesel destinado ao consumo de embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, atendido ao disposto nesta Seção, e:” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2005. Florianópolis, 17 de janeiro de 2005 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado Vitor Hugo da Silva Medeiros MAX ROBERTO BORNHOLDT
TERMO DE COMPROMISSO Nº 05/05 Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 11.01.05 A Secretaria de Estado da Fazenda, neste ato representada pelo Diretor de Administração Tributária em exercício, Sr. Pedro Mendes, no uso de suas atribuições, consubstanciado na delegação de competência prevista na Portaria SEF nº 134/04, de 31 de maio de 2004, e os contribuintes abaixo identificados, A. ANGELONI & CIA. LTDA. Av. República Argentina, 900 – Vila Isabel Curitiba – PR CEP: 88.620-010 CNPJ: 83.646.984/0043-69 Insc. Est.: 254.459.579 SONAE DISTRIBUIDORA BRASIL S/A. BIG CTBA – Av. das Torres Rodovia BR-116, 10.000 – Jardim Botânico Curitiba – PR CEP: 80.215-090 CNPJ: 93.209.765/0088-78 Insc. Est.: 253.745.632 BIG POA – Sertório Av. Sertório, 6.600 – Sarandi Porto Alegre – RS CEP: 91.110-580 CNPJ: 93.209.765/0048-80 Insc. Est.: 253.357.195 CD Pinhais PR Rua Mandaguari, 617 – Pedro Demeterco Pinhais – PR CEP: 83.324-410 CNPJ: 93.209.765/0236-72 Insc. Est.: 253.746.477 MAXXI CTBA – Xaxim Rua Francisco Derosso, 900 – Xaxim Curitiba – PR CEP: 81.710-000 CNPJ: 93.209.765/0151/49 Insc. Est.:254.279.279 MAXXI CTBA – Jardim Américas Rua Francisco H. dos Santos, 1450 – Jardim das Américas Porto Alegre – RS CEP: 81.530-000 CNPJ: 93.209.765/0144-10 Insc. Est.: 254.279.228 MAXXI CANOAS – Tabaí Av. Guilherme Schell, 8.800 – Tabaí Canoas – RS CEP: 92.310-001 CNPJ: 93.209.765/0161-10 Insc. Est.: 253.746.710 MAXXI S.MARIA – A. Bolson Av. Angelo Bolson, 1.366 – Medianeira Santa Maria – RS CEP: 97.070-000 CNPJ: 93.209.765/0177-88 Insc. Est.: 253.746.744 MAXXI S. CRUZ-BR-471 BR-471 Esp. Ind. – Industrial Santa Cruz do Sul – RS CEP: 96.835-640 CNPJ: 93.209.765/0170-01 Insc. Est.: 254.286.054 MAXXI POA – Sarandi Av. Assis Brasil, 8.285 – Sarandi Porto Alegre – RS CEP: 91.140-001 CNPJ: 93.209.765/0110-70 Insc. Est.: 253.746.698 MAXXI R. GRANDE – Parque Av. Presidente Vargas, 803 – Parque Rio Grande – RS CEP: 96.202-100 CNPJ: 93.209.765/0119-09 Insc. Est.: 253.746.701 400 CD POA RS Rua Sérgio Dietrich, s/n – Sarandi Porto Alegre – RS CEP: 91.110-580 CNPJ: 93.209.765/0006-21 Insc. Est.: 253.357.209 415 CD Esteio RS Rodovia BR-116, km 12 – Industrial Esteio – RS CEP: 93.270-000 CNPJ: 93.209.765/0193-06 Insc. Est.:253.746.728 094 DISTRIBUIDOR CANOAS – SÃO LUIZ Rua Canadá, 475 – São Luiz Canoas – PR CEP: 92.420-180 CNPJ: 93.209.765/0054-29 Insc. Est.: 254.149.758 009 BIG SPO – Ipiranga Rua do Manifesto, 931 – Ipiranga São Paulo – SP CEP: 04.209-000 CNPJ: 93.209.765/0093-35 Insc. Est.: 253.745.659 011 BIG SPO – Tucuruvi Av. Tucuruvi, 248 – Tucuruvi São Paulo – SP CEP: 01.000-000 CNPJ: 93.209.765/0090-92 Insc. Est.: 253.745.667 016 BIG SPO – Morumbi Av. Giovanni Gronchi, 5.930 – Morumbi São Paulo – SP CEP: 05.724-002 CNPJ: 93.209.765/0092-54 Insc. Est.: 253.745.675 012 CANDIA SPO – Freguesia Av. Itaberaba, 1.863 – Freguesia do Ó São Paulo – SP CEP: 02.737-000 CNPJ: 93.209.765/0091-73 Insc. Est.:253.745.691 MAXXI GRAVATAÍ – SÃO GERALDO Av. Dor. C. L. Oliveira, 4.709 – São Geraldo Gravataí – RS CEP: 94.010-050 CNPJ: 93.209.765/0157-34 Insc. Est.:254.418.368 MAXXI CAXIAS – SÃO JOSÉ Rua Rubem Bento Alves, 468 – São José Caxias do Sul – RS CEP: 95.054-030 CNPJ: 93.209.765/0229-43 Insc. Est.:254.397.255 MAXXI POA – HUMAITÁ Av. Aj Renner, 1.603 – Humaitá Porto Alegre – RS CEP: 90.250-000 CNPJ: 93.209.765/0091-73 Insc. Est.:25.745.691 Resolvem celebrar o presente Termo de Compromisso nº 005 /2005. CLÁUSULA PRIMEIRA. A base de cálculo do imposto devido a este Estado por substituição tributária, nas operações com cerveja, refrigerante e água mineral ou potável realizadas pela empresa, através de seus estabelecimentos acima relacionados, na condição de contribuintes substitutos, prevista no RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 3, artigo 11, inciso I e nos termos do artigo 14 do mesmo diploma legal, será o preço de venda a consumidor final, estabelecido nas TABELAS DE PREÇOS integrantes dos Termos de Compromissos e seus aditivos, firmados com os fabricantes, importadores ou engarrafadores, conforme seguem: Termo Nº VIGÊNCIA Termo de Compromisso 001/2005 31/08/2005 Termo de Compromisso 002/2005 31/08/2005 Termo de Compromisso 003/2005 31/08/2005 Termo de Compromisso 004/2005 31/08/2005 PARÁGRAFO ÚNICO. Os demais produtos não relacionados nas tabelas de preços, mencionadas no caput, terão tratamento tributário normal em conformidade com os artigos 41 e 42, do Anexo 3, do RICMS/SC, Dec. 2.870/01. CLÁUSULA SEGUNDA. Nos documentos fiscais emitidos pelos contribuintes substitutos, signatários deste termo, deverá ser consignada a seguinte observação: IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BASE DE CÁLCULO CONFORME TERMO DE COMPROMISSO N° 005/2005. CLÁUSULA TERCEIRA. O presente termo poderá ser rescindido ou alterado, por iniciativa de qualquer das partes, desde que comunicado com antecedência de 30 (trinta) dias. CLÁUSULA QUARTA. Os valores das tabelas de preços, mencionadas na CLÁUSULA PRIMEIRA, terão a mesma validade dos respectivos Termos de Compromissos e sua vigência finda juntamente com eles, devendo o presente Termo ser revalidado até 31/03/2005. PARÁGRAFO ÚNICO. A responsabilidade pela pesquisa de preços de vendas a consumidor final será dos Representantes dos Fabricantes de Refrigerantes, signatários dos Termos de Compromissos, e deverá ser apresentada à Secretaria da Fazenda até 15 dias antes das datas convencionadas, para possibilitar a revisão dos valores, estando sujeitos à análise comparativa de mercado pela Secretaria de Estado da Fazenda. CLÁUSULA QUINTA. O presente termo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2005. E, por estarem de acordo, assinam o presente. Florianópolis, 03 de janeiro de 2005. SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Pedro Mendes Diretor de Administração Tributária em exercício SONAE DISTRIBUIÇÃO BRASIL LTDA. Eduardo Guedert Procurador A. ANGELONI & CIA. LTDA. Atanázio dos Santos Netto Procurador
ATO DIAT N° 01, de 05.01.05 (Cria Grupos de Apoio Operacional de Controle de Combustível) Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 07.01.05 Vide Ato DIAT nº 06/06 Cria Grupos de Apoio Operacional de Controle de Combustível na Secretaria de Estado da Fazenda. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA em exercício no uso de sua competência e Considerando que a Secretaria de Estado da Fazenda está setorizando as atividades tributárias/fiscais; Considerando o excelente trabalho realizado pelo Grupo de Especialistas de Combustível GTCOL criado pelo ATO DIAT Nº 21/2003 e a necessidade de se criar suporte adicional nas atividades de investigação e de combate a comercialização de combustível sem documentos fiscais e a adulteração dos mesmos; Considerando o reduzido número de servidores fiscais que dispõe a Secretaria para realizar suas atividades de fiscalização e controle; E considerando ainda a relevância do setor no que tange a arrecadação de ICMS, ou no quantitativo de empresas abrangidas ou pela importância do segmento na economia catarinense, RESOLVE: Art. 1º Criar Grupo de Apoio Operacional de Controle de Combustível, de amplitude estadual, em apoio as atividades desenvolvidas pelo Grupo de Especialistas Setorial de Combustível e Lubrificantes – GTCOL. Art. 2º - São objetivos do grupo: - Colaborar no acompanhamento do setor realizado pelo GTCOL; - Investigar denúncias recebidas sobre adulteração de combustíveis, comercialização de produtos sem a emissão de documentos fiscais, destinação indevida de produtos comercializados; - Realizar a leitura de encerrantes das bombas a fim de subsidiar com informações o GTCOL; - Participar em operações ostensivas no setor; - Disponibilizar ao GTCOL informações adquiridas sobre o setor; - Participar na execução de programas de fiscalização que venham a ser realizados no setor a nível estadual ou regional; - Relatar ao Grupo de Especialistas as formas de operação indevidas utilizadas pelos contribuintes do setor; - Desempenhar outras atividades solicitadas pela coordenação e pelo GTCOL; - Apresentar relatório periódico das atividades desenvolvidas pelo Grupo coordenação do GTCOL - Colaborar no acompanhamento das atividades desenvolvidas pelos atacadistas, varejistas e revendedores retalhistas de combustível situados em Santa Catarina; Art. 3º O Grupo de Apoio Operacional de Controle de Combustível será composto pelos seguintes servidores fiscais: GRUPO DE APOIO OPERACIONAL DE CONTROLE DE COMBUSTÍVEL. NOME INTEGRANTE SUPERVISOR EDSON DALAZEN MEMBRO ADEMIR PEDRO DE SORDI MEMBRO NAHUR CARDOSO Art. 4º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 05 de janeiro de 2005. PEDRO MENDES DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM EXERCÍCIO
ATO DIAT N° 02, de 05.01.05 (Altera comissão do GTCOE) Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 07.01.05 Altera composição do Grupo de Especialistas Setoriais de Comércio Exterior – GTCOE. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA em exercício no uso de sua competência, RESOLVE: Art. 1º - Art. 1º - Incluir no Grupo de Especialista Setorial de Comércio Exterior (GTCOE) criado pelo ATO DIAT nº 21/2003, de 16/10/03, publicado no DOE de 07/11/03, o Auditor Fiscal Romário Artur Ferreira, que passa a ter seguinte formação: NOME INTEGRANTE COORDENADOR Alfredo Rovaris SUBCOORDENADOR Cláudio Freitas MEMBRO Lenai Michels MEMBRO Paulo Roberto Barros Gotelip MEMBRO Ivo Zanoni MEMBRO Romário Artur Ferreira Art 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 05 de Janeiro de 2005. PEDRO MENDES DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM EXERCÍCIO
ATO DIAT N° 03, de 05.01.05 (Altera composição do GTCOL) Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 07.01.05 Altera composição do Grupo de Especialistas Setoriais de Combustível e Lubrificantes – GTCOL. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA em exercício no uso de sua competência, RESOLVE: Art. 1º - Art. 1º - Alterar a composição do Grupo de Especialista Setorial de Combustíveis e Lubrificantes (GTCOL) criado pelo ATO DIAT nº 21/2003, de 16/10/03, publicado no DOE de 07/11/03, que passa a ter seguinte formação: NOME INTEGRANTE COORDENADOR HUELINTON WILLY PICKLER SUBCOORDENADOR GERSON XIKOTA MEMBRO ALOÍSIO GESSER MEMBRO JAIME AUGUSTO BRUGGEMANN MEMBRO CARLOS HENRIQUE BATISTA DE BARROS Art 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 05 de Janeiro de 2005. PEDRO MENDES DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM EXERCÍCIO
LEI 13.248, de 29 de dezembro de 2004 D.O.E de 30.12.04 Obs: Republicada por solicitação expressa da Assembléia Legislativa. Altera a Lei nº 7.541, de 1988, que dispõe sobre taxas estaduais e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O § 2º do art. 3º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º .................................................................................................................... § 2º Os valores arrecadados relativos as taxas previstas nos incisos III, IV, V e VII do art. 1º, bem como pela prática de Atos da Segurança Pública, Atos da Polícia Militar e Atos do Corpo de Bombeiros Militar, previstos nas Tabelas constantes dos Anexos I, II, III, IV, V e VI desta Lei, serão repassados da seguinte forma: I - 23% para o Fundo para Melhoria da Segurança Pública - FSP; II - 15% para o Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC; III - 2% para o Fundo Estadual de Defesa Civil - FUNDEC; IV - 33% para o Fundo de Melhoria da Polícia Militar - FUMPOM; V - 7% para o Fundo de Melhoria do Corpo de Bombeiros Militar - FUMCBM; e VI - 20% para o Fundo de Melhoria da Polícia Civil - FUMPC.” (NR) Art. 2º O art. 14 da Lei nº 7.541, de 1988, e suas alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. A taxa de segurança contra incêndios tem como fato gerador a prestação, efetiva ou potencial, do serviço de prevenção contra incêndios e outros sinistros, pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado, através de suas unidades ou conveniados. Parágrafo único. A taxa prevista neste artigo é devida anualmente e será paga de uma só vez ou parcelada nos prazos fixados pelo Poder Executivo.” (NR) Art. 3º Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 15 da Lei nº 7.541, de 1988, e suas alterações posteriores, com a seguinte redação: “Art. 15. .................................................................................................................. § 1º Os poderes estaduais ficam isentos do pagamento da taxa de segurança contra incêndios, bem como os poderes dos municípios que firmarem convênios com objetivo de cobrança de taxas. § 2º As pessoas jurídicas filantrópicas e sem fins lucrativos, ficam isentas do pagamento da taxa de segurança contra incêndios, desde que tenham como objetivo específico estatutário as seguintes atividades: I - educação especial; II - atendimento aos dependentes químicos; III - atendimento aos idosos; IV - atendimento às pessoas com deficiência; V - atendimento às crianças e aos adolescentes em situação de risco; e VI - práticas religiosas em templos de qualquer culto.” (AC) Art. 4º O art. 17 da Lei nº 7.541, de 1988, e suas alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. A taxa de prevenção contra sinistros tem como fato gerador o exercício do poder de polícia pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado, através de suas unidades ou conveniados, fiscalizando previamente os projetos, vistoriando a instalação de sistemas de segurança contra incêndios em edificações destinadas a fins comerciais, industriais, prestação de serviços, ou residenciais, de acordo com as normas de prevenção de incêndios vigentes.” (NR) Art. 5º Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 18 da Lei nº 7.541, de 1988, e suas alterações posteriores, com a seguinte redação: “Art. 18. .................................................................................................................. § 1º Os poderes estaduais ficam isentos do pagamento da taxa prevista neste capítulo, bem como os poderes dos municípios que firmarem convênios com objetivo de cobrança de taxas. § 2º As pessoas jurídicas filantrópicas e sem fins lucrativos, ficam isentas, desde que tenham como objetivo específico estatutário, as seguintes atividades: I - educação especial; II - atendimento aos dependentes químicos; III - atendimento aos idosos; IV - atendimento às pessoas com deficiência; e V - atendimento às crianças e aos adolescentes em situação de risco.” (AC) Art. 6º O parágrafo único do art. 21 da Lei nº 7.541, de 1988, e suas alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. .................................................................................................................. Parágrafo único. A taxa prevista neste artigo é devida anualmente e será paga de uma só vez ou parcelada nos prazos fixados pelo Poder Executivo.” (NR) Art. 7º A Tabela III, anexa à Lei nº 7.541, de 1988, e suas alterações posteriores, passa a vigorar com a redação e valores constantes no Anexo I da presente Lei. Art. 8º A Tabela V, anexa à Lei nº 7.541, de 1988, e suas alterações posteriores, passa a vigorar com a redação e valores constantes no Anexo II da presente Lei. Art. 9º A Tabela VI, anexa à Lei nº 7.541, de 1988, e suas alterações posteriores, passa a vigorar com a redação e valores constantes no Anexo III da presente Lei. Art. 10. A Tabela VII, anexa à Lei nº 7.541, de 1988, e suas alterações posteriores, passa a vigorar com a redação e valores constantes no Anexo IV da presente Lei. Art. 11. A Tabela VIII, anexa à Lei nº 7.541, de 1988, e suas alterações posteriores, passa a vigorar com a redação e valores constantes no Anexo V da presente Lei. Art. 12. A Tabela IX, anexa à Lei nº 7.541, de 1988, e suas alterações posteriores, passa a vigorar com a redação e valores constantes no Anexo VI da presente Lei. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14. Fica revogado o inciso XIII do art. 6º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988. Florianópolis, 29 de dezembro de 2004 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado ANEXO I ATOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO TAXA DE SERVIÇOS GERAIS T A B E L A III CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO R$ 1. POR INTERMÉDIO DE QUALQUER ÓRGÃO SUBORDINADO 1.1 - EXPEDIÇÃO DOS SEGUINTES DOCUMENTOS 1.1.1 Certidão de antecedentes 5,00 1.1.2 Auto de vistoria policial 5,00 1.1.3 Atestados 5,00 1.1.4 Certidão 5,00 1.1.5 Fotocópia autenticada de documento, em quantidade superior a 10 folhas, para cada lote de 10 unidades 5,00 2. POR INTERMÉDIO DA POLÍCIA CIVIL 2.1 – REFERENTES À FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS 2.1.1 - Alvará Anual para: 2.1.1.1 Comércio a varejo de produtos controlados: armas de fogo, munições, explosivos, fogos de artifício e de estampido, corrosivos e agressivos químicos, outros produtos previstos em norma federal ou estadual específica 56,00 2.1.1.2 Comércio a varejo de combustíveis, em postos de gasolina, para cada tipo de produto comercializado por bomba 14,00 2.1.1.3 Comércio a varejo de controlados: gás liqüefeito de petróleo - GLP; querosene; inflamáveis; gás natural 14,00 2.1.1.4 Depósito de produtos controlados, desde que em local diverso daquele destinado à comercialização: armas de fogo; munições; explosivos; fogos de artifício e de estampido; GLP; querosene, corrosivos e agressivos químicos; inflamáveis; gás natural; outros produtos previstos em norma federal ou estadual específica 84,00 2.1.1.5 Empresa que transporta, por via rodoviária, produtos controlados: armas de fogo; munições; explosivos; fogos de artifício; combustíveis; GLP; gás natural; querosene, corrosivos; agressivos químicos, devendo o alvará ser expedido por unidade móvel (veículo) 28,00 2.1.1.6 Entidades que empreguem explosivos, bem como seus elementos e acessórios para fins de demolição 84,00 2.1.1.7 Uso de produtos químicos controlados por empresas de serviços especializados, inclusive de limpeza 56,00 2.1.2 - Alvará Diário para: 2.1.2.1 Queima de fogos de artifício e estampido 56,00 2.1.3 - Registro de Arma de Fogo: 2.1.3.1 Arma, quando expedido em segunda via 14,00 2.1.3.2 Blaster ou cabo de fogo ou pirotécnico 25,00 2.1.4 - Diversos: 2.1.4.1 Declaração de regularidade de empresa de segurança privada 43,00 2.1.4.2 Certidão negativa pertinente à fiscalização de produto controlado 14,00 2.1.4.3 Vistoria Policial 5,00 2.2 – REFERENTES A JOGOS E DIVERSÕES 2.2.1 - Alvará Anual para: 2.2.1.1 Estandes de tiro ao alvo de caráter recreativo, não destinados ao uso de arma de fogo, devendo a taxa ser cobrada por arma 14,00 2.2.1.2 Estabelecimentos que, juntamente com outra atividade principal, ofereçam ao público apresentações musicais, ao vivo ou não 36,00 2.2.1.3 Estabelecimentos que recebam espectadores de competições, espetáculos, eventos teatrais, culturais, musicais, literários e congêneres 36,00 2.2.1.4 Estabelecimentos que mantenham cancha de bolão, boliche, bocha ou similares, abertas ao público, devendo a taxa ser cobrada por cancha 14,00 2.2.1.5 Estabelecimentos que mantenham mesas de sinuca, mini-sinuca, bilhar, pebolim ou similares, abertas ao público, devendo a taxa ser cobrada por mesa 14,00 2.2.1.6 Botequins, bares, lanchonetes, pastelarias, pizzarias, uisquerias, restaurantes, drive-in, trailler e/ou estabelecimentos que vendam bebidas alcoólicas 36,00 2.2.1.7 Estabelecimentos que mantenham a prática de jogos lícitos de carteados, dominó e damas, abertos ao público 36,00 2.2.1.8 Sociedades esportivas, recreativas e sociais 36,00 2.2.1.9 Ringues de patinação e similares, inclusive parque aquático 36,00 2.2.1.10 Campings 36,00 2.2.1.11 Hipódromos, hípicas ou similares 36,00 2.2.1.12 Jogo de simulação de guerra PAINTBAL ou similares, inclusive cartódromos 138,00 2.2.1.13 Hotéis, pousadas, pensões e similares com: a) até 40 (quarenta) cômodos 68,00 b) acima de 40 (quarenta) cômodos 137,00 2.2.1.14 Motéis: a) até 40 (quarenta) cômodos 137,00 b) acima de 40 (quarenta) cômodos 221,00 2.2.1.15 Bingos permanentes ou tradicionais autorizados por lei 414,00 2.2.1.16 Super e hipermercado que comercializem bebida alcoólica 137,00 2.2.1.17 Mini-mercado, lojas de conveniência e armazéns que comercializem bebida alcoólica 55,00 2.2.1.18 Estádios de futebol 208,00 2.2.1.19 Instalações de discotecas, boates, salões de baile, cabarés e similares, incluído o serviço de bar 83,00 2.2.2 - Licença Mensal para: 2.2.2.1 Serviços temporários de botequins, armazéns, bares, lanchonetes, pastelarias, pizzarias, uisquerias, restaurantes e/ou estabelecimentos que comercializem bebida alcoólica 14,00 2.2.2.2 Máquinas ou aparelhos mecânicos, eletrônicos ou similares, por unidade 14,00 2.2.2.3 Parques de diversão, por aparelho ou brinquedo 20,00 2.2.2.4 Máquina de vídeo loteria - por máquina ou cadeira 150,00 2.2.2.5 Funcionamento de música em discotecas, boates, salões de baile, cabarés e similares 28,00 2.2.3 - Licença Diária para: 2.2.3.1 Funcionamento de alto-falante, fixo ou móvel, para fins de publicidade 5,00 2.2.3.2 Competições, espetáculos, eventos teatrais, culturais, musicais, literários e congêneres, de caráter temporário, realizados em local ou estabelecimento que não possui alvará anual para esse fim 5,00 2.2.3.3 Circos e congêneres 14,00 2.2.3.4 Quermesses e similares 5,00 2.2.3.5 Serviços de bar em festividades públicas, por barraca 5,00 2.2.3.6 Bailes públicos ou similares, realizados em local ou estabelecimento que não possui alvará anual para esse fim 14,00 2.2.4 – Diversos 2.2.4.1 Vistoria policial (valor a ser adicionado às demais taxas dos itens 2.1 e 2.2) 5,00 2.2.4.2 Alvará referente a casas de jogos e diversões expedido para temporada de até quatro meses 166,00 2.3 - REFERENTES À DIRETORIA DE POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA 2.3.1 - Cópia autenticada de Laudo Pericial 2.3.1.1 Laudo Pericial do Instituto de Análises Laboratoriais 25,00 2.3.1.2 Laudo Pericial do Instituto de Criminalística 25,00 2.3.1.3 Laudo Pericial do Instituto Médico Legal 25,00 2.3.1.4 Laudo Pericial do Instituto de Identificação 25,00 2.3.2 - Expedição de: 2.3.2.1 Primeira via de cédula de identidade, exceto para os reconhecidamente pobres 11,00 2.3.2.2 Segunda via de cédula de identidade, exceto para os reconhecidamente pobres 18,00 2.3.2.3 Carteira de Identidade, com antecipação do prazo de entrega 5,00 2.4 - REFERENTES À ATIVIDADE DE TRÂNSITO 2.4.1 - Alvará Anual para: 2.4.1.1 Instrutor autônomo 71,00 2.4.1.2 Pessoa Física 71,00 2.4.1.3 Pessoa Jurídica / Profissional Liberal 71,00 2.4.2 – Veículos 2.4.2.1 Certificado de Registro de Veículo - CRV, 1ª via 71,00 2.4.2.2 Transferência de veículo 71,00 2.4.2.3 Certificado de Registro de Veículo - CRV, 2ª via 171,00 2.4.2.4 Alteração de dados do veículo ou do proprietário 71,00 2.4.2.5 Vistoria em veículo, no órgão de trânsito 28,00 2.4.2.6 Vistoria em veículo, fora do órgão de trânsito 58,00 2.4.2.7 Vistoria lacrada 58,00 2.4.2.8 Certificado de Licenciamento Anual - CLA, 1ª via 41,00 2.4.2.9 Certificado de Licenciamento Anual - CLA, 2ª via 53,00 2.4.2.10 Autenticação de cópia do Certificado de Licenciamento Anual – CLA 6,00 2.4.2.11 Escolha de placa (dentro das possibilidades das placas livres do sistema) 171,00 2.4.2.12 Placas de experiência e renovação anual 300,00 2.4.3 - Autorização para: 2.4.3.1 Trânsito de veículo inacabado 28,00 2.4.3.2 Trânsito de veículo de competição 28,00 2.4.3.3 Trânsito de veículo de transporte escolar 28,00 2.4.3.4 Táxi substituto 28,00 2.4.3.5 Transporte de passageiros em veículo de carga 28,00 2.4.3.6 Lacrar placa em outro município 28,00 2.4.4 – Carteira Nacional de Habilitação - CNH 2.4.4.1 Exame Teórico de Legislação de Trânsito 28,00 2.4.4.2 Licença de Aprendizagem de Direção Veicular - LADV (válida enquanto durar a aprendizagem) 28,00 2.4.4.3 Exame Prático de Direção Veicular 28,00 2.4.4.4 Emissão da Permissão para Dirigir Veículo Automotor 41,00 2.4.4.5 Emissão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH 41,00 2.4.4.6 Emissão da 2ª via da Carteira Nacional de Habilitação - CNH 53,00 2.4.4.7 Solicitação de prontuário ou pesquisa em arquivo de Carteira Nacional de Habilitação - CNH 28,00 2.4.4.8 Autorização para estrangeiro dirigir 41,00 2.4.5 - Diversos 2.4.5.1 Estadia de veículo em órgãos do DETRAN, pátio das Delegacias de Polícia e quartéis, taxa diária 5,00 2.4.5.2 Guinchamento de veículo, por quilômetro, para todos os órgãos da SSP 5,00 2.4.5.3 Expedição de certidão DETRAN 11,00 2.4.5.4 Consulta em prontuários e busca em arquivos – Veículos – Exceto na 2ª Via 22,00 2.4.5.5 Vistoria para instalação ou mudança de endereço de credenciados 71,00 2.4.5.6 Inscrição para processo de seleção - para todas as formas de credenciamento 150,00 2.4.5.7 Credenciamento de pessoa jurídica e profissional liberal 1.500,00 2.4.5.8 Credenciamento de pessoa física 41,00 2.4.5.9 Credenciamento de entidades ministrantes de cursos de capacitação para condutores 200,00 2.4.5.10 Homologação dos cursos de Formação (para todas as finalidades relacionadas com o DETRAN) por curso 60,00 2.4.5.11 Credenciamento de Posto de Lacração e filiais 150,00 ANEXO II ATOS DA POLÍCIA MILITAR TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA T A B E L A V CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO R$ 1 Estadia de veículos automotores em pátio da OPM - por dia ou fração 5,00 2 Estadia, pousada, hospedagem, em estabelecimentos próprios da Polícia Militar - por pessoa/dia, ou outros atendimentos 10,00 3 Guinchamento ou remoção de veículos automotores - por Km ou fração 5,00 4 Certidões, atestados diversos, cópia de boletins de ocorrências - por expedição 5,00 5 Palestras, cursos, treinamento e seminários para o público externo, quando motivado por solicitação de particular - por Policial Militar/hora 21,00 6 Inscrição em concurso Policial-Militar - por inscrição 30,00 7 Utilização de instalações físicas e equipamentos desportivos da Polícia Militar - utilização por hora 30,00 8 Fotografias ou filmagens de locais de acidentes de trânsito e de ocorrências de bombeiros e policiais - por fotografia ou fita 25,00 9 Parecer técnico - por parecer 25,00 10 Cópia do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito - por cópia 25,00 11 Utilização de imóveis da Polícia Militar - por m2/mês 30,00 12 Fotocópia de qualquer documento autenticado - por folha 1,50 13 Apresentação de caráter social, cultural, artístico, educativo, e desportivo, quando motivado por solicitação de particular, contado do horário de início do deslocamento ao horário de retorno às unidades policiais militares - por Policial Militar/hora 15,00 14 Utilização das instalações físicas dos estandes de tiro da Polícia Militar - por hora 28,00 15 Estadia e adestramento de animais - por animal/dia 15,00 16 Atendimentos veterinários diversos - por atendimento 60,00 17 Segunda via de cédula de identidade militar - por cédula 6,50 ANEXO III ATOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS - TSI T A B E L A VI CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO R$ 1 Edificação residencial (multifamiliar, coletiva e transitória), comercial, industrial, mista, pública, escolar, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial/laboratorial, garagem, depósito de inflamáveis, depósito de explosivo e/ou munições e edificações especiais em conformidade com as Normas de Segurança Contra Incêndio 1.1 Com área até 200 m2 (exceto edificação multifamiliar) 60,00 1.2 Com área de 201 m2 até 2.000 m2 120,00 1.3 Com área de 2.001 m2 até 4.000 m2 240,00 1.4 Com área acima de 4.001 m2 480,00 Obs.: A incidência da TSI é anual, conforme parágrafo único do art. 14 desta Lei. ANEXO IV ATOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR TAXA DE PREVENÇÃO CONTRA SINISTROS - TPCS T A B E L A VII CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO R$ 1 Projetos novos de edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos explosivos/munições e especiais - por m2 de área construída 0,35 2 Vistorias para fins de liberação de “habite-se” em edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos de explosivos/munições e especiais - por m2 de área construída 0,35 3 Alteração de projetos de edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos de explosivos/munições e especiais - por m2 de área construída 0,13 4 Retorno de projetos, após o 3º protocolo do mesmo processo de edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos de explosivos/munições e especiais - por m2 de área construída 0,13 5 Retorno de vistorias, após a 3ª vistoria de retorno para fins de liberação de “habite-se” em edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos de explosivos/munições e especiais - por m2 de área construída 0,20 6 Vistoria para fins de funcionamento e manutenção de sistemas preventivos em edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos de explosivos/munições e especiais - por m2 de área construída 0,20 7 Credenciamento e renovação de credenciamento de empresas junto ao Corpo de Bombeiros Militar - a cada dois anos 100,00 8 Reboque de embarcação por ação preventiva sem risco em potencial - por milha/hora 120,00 9 Corte de árvore, em ação preventiva contra potenciais riscos ou sinistros, requerida pelo interessado - por bombeiro militar/hora 11,00 10 Captura, manejo ou extermínio de insetos em propriedades privadas, sem risco potencial, solicitadas por qualquer pessoa física ou jurídica - por bombeiro militar/hora 11,00 11 Taxa de produção ambulatorial, paga pelo Sistema Unificado de Saúde às Unidades Ambulatoriais, referentes aos atendimentos pré-hospitalares prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar - por atendimento ou por valor pago pelo SUS 39,00 12 Busca de bens submersos (motores, embarcações, carros, outros) - por bombeiro militar/hora 25,00 13 Serviço de vigilância eletrônica (telealarme incêndios, linha especial de emergência) - por alarme instalado/por mês 120,00 14 Recarga de cilindros com ar respirável - por cilindro 11,00 15 Laudo pericial - por bombeiro militar/hora, Oficial BM 25,00 16 Laudo técnico - por bombeiro militar/hora, Praça BM 11,00 17 Ensaio em equipamentos de proteção contra incêndio e pânico - por bombeiro militar/hora 11,00 18 Manutenção ou recarga de extintores e de cilindros de ar comprimido - por bombeiro militar/hora 11,00 19 Teste de mangueiras - por teste realizado em cada lance 11,00 20 Serviço de segurança preventiva contra sinistros (shows, futebol, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões e outros similares) com cobrança de ingresso e ou inscrições - por bombeiro militar/hora 11,00 21 Curso de atualização, treinamento e seminário para o público externo - com até 20 participantes e até 20 horas/aula (50 minutos/hora) 220,00 22 Palestras para o público externo até 02 horas/palestra (50 minutos/hora) 120,00 23 Compêndio de normas sobre segurança contra incêndios - por exemplar 25,00 ANEXO V ATOS DA POLÍCIA MILITAR TAXA DE SEGURANÇA OSTENSIVA CONTRA DELITOS T A B E L A VIII CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO R$ 1 Estabelecimentos bancários, joalherias, guardas de valores e casa de créditos, estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços - por ano 1.1 Com área de até 200 m2 60,00 1.2 Com área de 201 m2 até 2.000 m2 120,00 1.3 Com área de 2.001 m2 até 4.000 m2 240,00 1.4 Com área acima de 4.001 m2 480,00 ANEXO VI ATOS DA POLÍCIA MILITAR TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA T A B E L A IX CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO R$ 1 Serviços de segurança preventiva no âmbito interno dos eventos esportivos e de lazer, tais como: shows, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões, futebol amador ou profissional e outros similares, com cobrança de ingresso ou inscrição - Policial Militar/hora 7,00 2 Serviços de segurança preventiva no âmbito externo dos eventos esportivos e de lazer, tais como: shows, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões, futebol amador ou profissional e outros similares, com cobrança de ingresso ou inscrição - Policial Militar/hora 5,00 3 Serviços de segurança preventiva em leilões de jóias e de outras mercadorias - Policial Militar/hora 50,00 4 Serviço de segurança preventiva para transportes de valores, animais, prova de vestibular, obras de arte ou de outros materiais, calculado com base na soma do produto das seguintes variáveis: número de policiais militares, número de viaturas, quantidade de quilômetros rodados ou fração e o número de horas dispensado ou fração - somatório das variáveis 7,00 5 Serviço de vigilância eletrônica, como por exemplo, (telealarme, linha especial de emergência) - por aparelho instalado/mês 55,00 6 Serviço de ronda programada em unidades familiares, comerciais, industriais, tipo operação - viagem por ronda 10,00 7 Serviço de monitoramento externo através de câmera de vídeo em unidades familiares, comerciais, industriais e bancárias - câmeras instaladas/mês 55,00 8 Serviços aéreos que não tenham relação com atividade fim da Polícia Militar - por hora, proporcionalmente 2.100,00