ATO DIAT Nº 65, de 20 de setembro de 2005 DOE de 22.09.05 Revoga o Ato/DIAT 46/2005 criado pela Diretoria de Administração Tributária – DIAT. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência , RESOLVE: Art. 1º Revogar o Ato/DIAT n.º 46 de 13.06.05, publicado no DOE de 24.06.05, que criou o Grupo de Trabalho para elaboração de Cartilha de Serviços Prestados ao Contribuinte pela Diretoria de Administração Tributária. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de setembro de 2005. RENATO LUIZ HINNIG DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
DECRETO Nº 3.503, de 16.09.05 DOE de 16.09.05 Introduz alterações ao Decreto nº 3.115, de 29 de abril de 2005, que regulamenta a Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005, que instituiu o Sistema Estadual de Incentivo à Cultura ao Turismo e ao Esporte - SEITEC e dá outras providências. Revogado pelo Decreto nº 1291/08 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e considerando o disposto na Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005, D E C R E T A: Art. 1º O inciso III do art. 2º do Decreto nº 3.115, de 29 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ....................................................................... III - Proponente: pessoa física ou jurídica de direito privado com finalidade lucrativa, domiciliada no Estado há no mínimo 3 (três) anos, bem como pessoa jurídica de direito privado sem finalidade lucrativa e pessoa jurídica de direito público, diretamente responsável pelo projeto a ser beneficiado com recursos dos Fundos;” Art. 2º Ao art. 16 do Decreto nº 3.115, de 29 de abril de 2005, ficam acrescidos os §§ 3º e 4º com a seguinte redação: “Art. 16....................................................................... § 3º Os recursos financeiros dos Fundos poderão ser empregados por meio: I – da descentralização de créditos orçamentários, na forma instituída pela Lei nº 12.931, de 13 de fevereiro de 2004; II – da celebração de convênios, com observância das normas previstas no Decreto nº 307, de 4 de junho de 2003; III – da concessão de subvenções sociais, com observância das normas previstas na Lei nº 5.867, de 27 de abril de 1981; IV – da celebração de contratos, na forma instituída pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. § 4º Observados os percentuais previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, os limites mínimos de contrapartida para os convênios serão estabelecidos por ato do Secretário de Estado da Fazenda.” Art. 3º Ao art. 19 do Decreto nº 3.115, de 29 de abril de 2005, ficam acrescidos os §§ 1º e 2º com a seguinte redação: “Art. 19 .................................................................... § 1o Os projetos deverão ser apresentados os nas respectivas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, acompanhados da seguinte documentação: I – se pessoa jurídica de direito público: a) ofício dirigido ao Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, solicitando o recurso; b) cópia autenticada do registro de identidade – RG e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do representante legal da instituição; c) cópia autenticada do termo de posse do representante legal da instituição; d) cópia do Estatuto, Regulamentos ou Compromissos da Instituição; e) cópia do cartão do Cadatro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ; f) declaração de responsabilidade pelo recebimento dos recursos e posterior prestação de contas, assinada pelo representante legal da instituição; g) declaração firmada pelo gerente do Banco Estadual de Santa Catarina informando o número da conta corrente vinculada ao projeto, o da agência, sua denominação e o seu CNPJ/MF; h) plano de aplicação devidamente preenchido e assinado pelo representante legal da instituição; i) projeto cultural, esportivo ou turístico; j) comprovação da instalação do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, no caso de prefeituras; k) Anexos III e IV do Decreto 307/03, no caso de prefeituras; l) comprovação pela instituição do exercício pleno da propriedade do imóvel, mediante certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, nos casos em que o Projeto tiver como objeto a execução de obras ou benfeitorias; m) comprovação da regularidade com as prestações de contas das parcelas de recursos recebidas anteriormente; n) certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS fornecido pela Caixa Econômica Federal; o) certificado de regularidade fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; p) cópia autenticada da Certidão Negativa de Débito com a Fazenda Pública Estadual; q) cópia da Certidão Negativa de Débito com a Previdência Social. II – se pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos: a) ofício dirigido ao Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, solicitando o recurso; b) cópia autenticada do registro de identidade – RG e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do representante legal da instituição; c) cópia autenticada da ata de inscrição sa atual diretoria instituição; d) cópia do Estatuto, Regulamentos ou Compromissos da Instituição; e) cópia do cartão do Cadatro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ; f) declaração de responsabilidade pelo recebimento dos recursos e posterior prestação de contas, assinada pelo representante legal da instituição; g) declaração firmada pelo gerente do Banco Estadual de Santa Catarina informando o número da conta corrente vinculada ao projeto, o da agência, sua denominação e o seu CNPJ/MF; h) plano de aplicação devidamente preenchido e assinado pelo representante legal da instituição; i) ficha cadastral de entidade sem fins lucrativos completamente preenchida; j) projeto cultural, esportivo ou turístico; k) comprovação de funcionamento regular da instituição atestado pelo Município; l) comprovação pela instituição do exercício pleno da propriedade do imóvel, mediante certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, nos casos em que o Projeto tiver como objeto a execução de obras ou benfeitorias; m) certidão de registro e arquivamento dos atos constitutivos no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. n) certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS fornecido pela Caixa Econômica Federal; o) certificado de regularidade fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; p) cópia autenticada da Certidão Negativa de Débito com a Fazenda Pública Estadual; q) cópia da Certidão Negativa de Débito com a Previdência Social. III – se pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos: a) ofício dirigido ao Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, solicitando o recurso; b) cópia autenticada do registro de identidade – RG e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do representante legal da instituição; c) cópia autenticada do contrato social da empresa; d) cópia do Estatuto, Regulamentos ou Compromissos da Instituição; e) cópia do cartão do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ; f) declaração de responsabilidade pelo recebimento dos recursos e posterior prestação de contas, assinada pelo representante legal da instituição; g) declaração firmada pelo gerente do Banco Estadual de Santa Catarina informando o número da conta corrente vinculada ao projeto, o da agência, sua denominação e o seu CNPJ/MF; h) plano de aplicação devidamente preenchido e assinado pelo representante legal da instituição; i) projeto cultural, esportivo ou turístico; j) certidão de registro e arquivamento dos atos constitutivos no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas; k) comprovação pela instituição do exercício pleno da propriedade do imóvel, mediante certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, nos casos em que o Projeto tiver como objeto a execução de obras ou benfeitorias. l) certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS fornecido pela Caixa Econômica Federal; m) certificado de regularidade fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; n) cópia autenticada da Certidão Negativa de Débito com a Fazenda Pública Estadual; o) cópia da Certidão Negativa de Débito com a Previdência Social. IV – se pessoa física: a) ofício dirigido ao Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, solicitando o recurso; b) cópia autenticada do registro de identidade – RG e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do proponente; c) declaração de responsabilidade pelo recebimento dos recursos e posterior prestação de contas, assinada pelo proponente; d) declaração firmada pelo gerente do Banco Estadual de Santa Catarina informando o número da conta corrente vinculada ao projeto, o da agência, sua denominação e o seu CPF/MF; e) plano de aplicação devidamente preenchido e assinado pelo representante legal da instituição; f) cópia autenticada da Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda Pública Estadual; g) cópia da Certidão Negativa de Débitos para com a Receita Federal. § 2º No caso de projetos esportivos, as instituições deverão ser registradas junto ao Conselho Estadual de Desportos – CED.” Art. 4º O art. 36 do Decreto nº 3.115, de 29 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 36 As pessoas físicas, pessoas jurídicas com fins lucrativos, bem como as pessoas jurídicas sem fins lucrativos as quais não comprovarem utilidade pública, deverão ser domiciliadas no Estado há mais de 3 (três) anos.” Art. 5º Fica revogado o parágrafo único do art. 39 e demais disposições em contrário. Florianópolis, 16 de setembro de 2005. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA João Batista Matos Max Roberto Bornholdt Gilmar Knaesel
ATO DIAT N° 61, de 05.09.05 (Delega comp.aos Gerentes Regionais) Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 13.09.05 Delega competência aos Gerentes Regionais para autorizar o parcelamento de crédito tributário. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência e considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts. 63 e 64, e no Regulamento do ITCMD, aprovado pelo Decreto nº 2.884, de 30 de dezembro de 2004, art. 16, R E S O L V E: Art. 1° Fica delegada ao Gerente Regional a competência para autorizar o parcelamento de crédito tributário: I - em até 12 (doze) prestações, relativo ao ICMS declarado pelo próprio sujeito passivo, cujo montante total seja igual ou inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); II - em até 60 (sessenta) prestações, relativo ao ICMS exigido por notificação fiscal, cujo montante total seja igual ou inferior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais); III - em até 24 (vinte e quatro) prestações, relativo ao ITCMD exigido por notificação fiscal. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde de 1º de julho de 2005. Florianópolis, 5 de setembro de 2005. RENATO LUIZ HINNIG DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
ATO DIAT Nº 42, de 20.05.05 (Cria Grupo Trabalho p/acomp.,contr.e cobrança dos créd.tributários) Este texto não substitui o publicado no DOE de 01.09.05 Cria Grupo de Trabalho para o Acompanhamento, Controle e Cobrança dos Créditos Tributários no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência e Considerando que o Planejamento Estratégico DIAT 2005 tem como um de seus macro-objetivos a maior arrecadação e o melhor controle através da estruturação dos setores de cobrança; Considerando o elevado montante dos créditos tributários constituídos e a necessidade de se intensificar e estruturar sua cobrança, principalmente em fase administrativa; Considerando a oportunidade dos contribuintes em débito com a Fazenda Pública poderem regularizar suas pendências utilizando-se do FUNDO SOCIAL; E considerando a necessidade de criação de grupos de cobranças regionais e implementação de ações visando facilitar o cumprimento voluntário da obrigação tributária, RESOLVE: Art. 1º Criar Grupo de Trabalho voltado para o acompanhamento, controle e cobrança dos créditos tributários do Estado. Art. 2º São objetivos do Grupo de caráter imediato e de prazo determinado, até 28 de junho de 2005: a) Articular com a Procuradoria Geral do Estado e com o Poder Judiciário a melhor forma de preparo e instrução dos processos de Dívida Ativa ou meios de cobrança judicial; b) Levantar no âmbito de cada Gerência Regional os processos de Dívida Ativa, elencando aqueles que apresentam maior possibilidade de cobrança imediata; c) Organizar e instruir, em articulação com o respectivo Gerente Regional e Procurador Regional do Estado, contatos com empresas devedoras para que regularizem suas pendências apresentando a alternativa de contribuir com o FUNDOSOCIAL. d) Formalizar e compor, em articulação com o respectivo Gerente Regional e o Gerente de Substituição Tributária e Comércio Exterior - GESUT, grupo local de cobrança, acompanhamento e controle da adimplência de créditos tributários constituídos e os declarados pelo próprio contribuinte. Art. 3º São objetivos perenes: 1) Geral: diminuir a inadimplência dos contribuintes com os tributos estaduais até os níveis tidos como aceitáveis pelo setor privado. 2) Específicos: a) Acompanhar o desempenho de cobrança dos créditos tributários parcelados; b) Desenvolver ações para a realização de cobrança dos créditos tributários parcelados, não parcelados e vincendos; das notificações dentro e fora do trintídio; parcelamentos vencidos e/ou com saldos em aberto; bem como os débitos a recolher declarados pelos próprios contribuintes na GIA e/ou DIME; c) Desenvolver ações rotineiras de cobrança integral ou parcelada do crédito tributário constituído ou não ainda não vencido; d) Sanear os processos e informações de pendências de valores não parcelados e saldos em aberto de créditos tributários; e) Desenvolver mecanismos de acompanhamento eficaz do recolhimento do ICMS declarado mês a mês na DIME e o efetivo recolhimento; f) Estudar e formatar os relatórios operacionais e gerenciais necessários a dar efetividade à redução da inadimplência. Art. 4º O Grupo fica responsável pelas providências de instrução, acompanhamento e auxílio para implantação do serviço de CALL CENTER, no que se referir à atividade de cobrança de créditos tributários constituídos ou não. Art. 5º Enquanto não automatizado, o Grupo de Cobrança elaborará mensalmente e encaminhará para Consultoria de Gestão de Administração Tributária - CGAT, os seguintes relatórios: a) Índice de inadimplência de ICMS declarado e recolhido mês a mês por Gerência Regional; b) Índice de parcelamento em atraso em cada Gerência Regional; c) Processos de créditos tributários constituídos, conclusos para cobrança, sem movimentação na Gerência por mais de quinze dias. Art. 6º Até o dia 15 de julho de 2005, o Grupo deverá apresentar o resultado obtido por região com os comentários cabíveis a respeito das ações de cobrança de que trata o art. 2º. Art 7º Fica o Grupo responsável por elaborar estudos sobre os mecanismos necessários para que a Fazenda Pública possa: a) Implementar protesto extrajudicial dos débitos tributários inscritos em Dívida Ativa e não quitados; b) Instituir o CADIN/SC – Cadastro de Inadimplentes do Estado de Santa Catarina; c) Registrar no SERASA os contribuintes em débito; d) Contar com serviços de terceiros para execução e apoio de ações de cobrança. Art. 8º Fica o Grupo autorizado a se deslocar para organizar e desenvolver atividades no âmbito das Gerências Regionais e Procuradorias Regionais até 30 de agosto de 2005, com os fins específicos deste Ato, especialmente o contido no art. 2º, podendo-se investir em diárias até o limite de R$ 13.000,00 (treze mil reais) para o período. Art. 9º O Grupo de Trabalho ficará sob a coordenação da Gerência de Arrecadação e Crédito Tributário - GERER, com abrangência ESTADUAL, e será composto pelos seguintes servidores fazendários: NOME DO INTEGRANTE FUNÇÃO SETOR Nilson Rodolfo Scheidt COORDENADOR DIAT/GERAR Edson Murilo Prazeres SUB-COORDENADOR DIAT/GERAR Fernando Campos Lobo CONSULTOR DO GT 5ª GEREG Álvaro Pinheiro MEMBRO 3ª GEREG Maria Aparecida M. Ikuno MEMBRO 3ª GEREG Fabiano Dadam Nau MEMBRO 3ª GEREG Art 10 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de maio de 2005. RENATO LUIZ HINNIG DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
DECRETO Nº 3.425, de 19.08.05 - (897) DOE de 19.08.05 e republicado no DOE de 22.08.05. Introduz a Alteração 897 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA em exercicio, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 897 – O art. 147 do Anexo 5 fica acrescido dos §§ 1º a 7º com a seguinte redação: “§ 1º Observado o disposto nos §§ 2º e 3º, fica dispensada a exigência prevista no “caput” ao contribuinte que, cumulativamente: I – aufira receita bruta anual igual ou inferior a R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais); e II – autorize as administradoras de cartão a fornecerem à Secretaria de Estado da Fazenda, informações relativas às suas vendas, cujo pagamento tenha sido efetuado por meio de cartão pré ou pós-pago. § 2º Para fazer jus à dispensa prevista no § 1º, o contribuinte: I – não poderá estar em débito com a Fazenda Pública Estadual; II – deverá entregar à Gerência Regional à que jurisdicionado: a) via do formulário “Autorização de Informações”, conforme modelo aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, devidamente preenchido; e b) comprovante de que as administradoras de cartão com quem o contribuinte possui contrato, foram por ele autorizadas a prestarem as informações previstas no § 1º, II. § 3º O contribuinte somente ficará dispensado da exigência prevista no “caput”, a partir da data da entrega dos documentos relacionados no inciso II do § 2º. § 4º A faculdade prevista no § 1º deixará de se aplicar, a partir da constatação pelo fisco, ao contribuinte: I – que operar com administradora de cartão não incluída na documentação a que se refere o § 2º; II – cuja administradora de cartão deixar de apresentar as informações relativas às suas vendas realizadas por meio de cartão; ou III – que não cumprir com as obrigações dispostas na legislação tributária para a utilização de ECF. § 5º As administradoras de cartão deverão entregar, até o 10º (décimo) dia de cada mês, na Gerência de Planejamento Fiscal, os arquivos eletrônicos contendo as informações relativas às vendas realizadas pelos contribuintes dispensados de emitir os comprovantes de pagamento por intermédio do ECF, de acordo com o “Manual de Orientação” anexo ao Protocolo ECF 04/01. § 6º A comprovação de que trata o § 2º poderá ser efetivada por meio da apresentação do aviso de recebimento – AR, que acuse o recebimento da “Autorização de Informações” por parte de cada administradora de cartão com quem o contribuinte possua contrato. § 7º Excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2005, o disposto no § 1º aplica-se ao contribuinte cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).” Art. 2º No art. 1º do Decreto n° 3.256, de 27 de junho de 2005, onde se lê: “ALTERAÇÃO 862 – A alínea “a” do § 9º do art. 50 passa a vigorar com a seguinte redação:”, leia-se: “ALTERAÇÃO 862 - A alínea “a” do inciso II do § 9º do art. 50 passa a vigorar com a seguinte redação:” Art. 3º No art. 1º do Decreto n° 3.260, de 27 de junho de 2005, onde se lê: “ALTERAÇÃO 871 – O inciso VII do art. 7º fica acrescido da alínea “e” com a seguinte redação:”, leia-se: “ALTERAÇÃO 871 – O inciso VII do art. 7º do Anexo 2 fica acrescido da alínea “e” com a seguinte redação:” Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Republicado por incorreção Florianópolis, 19 de agosto de 2005. EDUARDO PINHO MOREIRA João Batista Matos Lindolfo Weber
DECRETO Nº 3.426, de 19.08.05 - (898 a 907) DOE de 19.08.05 e republicado no DOE de 22.08.05. Introduz as Alterações 898 a 907 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 898 - O art. 10-B do Anexo 3 fica acrescido do inciso III com a seguinte redação: “III – de estabelecimento engarrafador de água mineral ou potável.” ALTERAÇÃO 899 - O “caput” do § 1º, mantidos seus incisos, do art. 10-B do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1º O diferimento previsto nos incisos I e III não se aplica:” ALTERAÇÃO 900 - O “caput” do art. 41, mantidos seus incisos, do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 41. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de cerveja, inclusive chope, refrigerantes e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da NBM/SH, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes:” ALTERAÇÃO 901 - O inciso I do art. 41 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “I – o estabelecimento industrial fabricante, o importador, ou o arrematante de mercadoria importada e apreendida;” ALTERAÇÃO 902 - O inciso I, mantidas suas alíneas, do § 2º do art. 42 do Anexo 3 passa a vigorar com a a seguinte redação: “I – nas operações realizadas pelo industrial, importador ou arrematante, o somatório do preço praticado por ele, incluídos o IPI, frete ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido dos seguintes percentuais:” ALTERAÇÃO 903 - Ficam revogadas as alíneas “b”, “e”, “f” e “g” do inciso I do § 2º do art. 42 do Anexo 3. ALTERAÇÃO 904 - As alíneas “c” e “h” do inciso I do § 2º do art. 42 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação: “c) 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante “pré-mix” ou “post-mix”, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;” “h) 140% (cento e quarenta por cento), nos demais casos.” ALTERAÇÃO 905 - As alíneas “b” e “c” do inciso II do § 2º do art. 42 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação: b) 70% (setenta por cento), nos casos das mercadorias referidas na alínea “h” do inciso I; c) 100% (cem por cento), nos casos das mercadorias referidas na alínea “c” do inciso I;” ALTERAÇÃO 906 - Fica revogada a alínea “e” do inciso II do § 2º do art. 42 do Anexo 3. ALTERAÇÃO 907 - O § 4º do art. 42 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 4° Nas operações com gelo, em substituição ao disposto no § 3º, o valor mínimo tributável, para cálculo do imposto retido a título de substituição tributária, poderá ser fixado em pauta expedida pelo Secretário de Estado da Fazenda.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2005. Republicado por incorreção Florianópolis, 19 de agosto de 2005. EDUARDO PINHO MOREIRA João Batista Matos Lindolfo Weber
LEI Nº 13.437, de 15 de julho de 2005 DOE de 15.07.05 Cria o Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Telemarketing e altera dispositivos da Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre ICMS. REVOGADA – Lei 17877/19, art. 25 – Efeitos a partir de 01.01.20. REINSTITUÍDA – Lei 17877/19, art. 17 – Até 31.12.19. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Telemarketing, destinado à atração de investimentos em serviços que diversifiquem a economia das regiões industriais do Estado. Parágrafo único. O Programa destina-se a empresas prestadoras de serviço de telemarketing, também denominadas call centers, de capital genuinamente nacional. Art. 2º O Estado poderá dispensar tratamento tributário especial para as empresas enquadradas no Programa, com vistas a fixar-lhes carga tributária de 7% (sete por cento) relativamente ao ICMS incidente no serviço de comunicação. Art. 3º Para enquadrar-se no Programa a empresa interessada deverá: I - apresentar projeto prévio de investimento em serviços de telemarketing nas regiões industriais do Estado; II - comprovar que irá contratar mão-de-obra local em número suficiente à média nacional do setor; III - investir em tecnologia, treinamento e produção de conhecimento em território catarinense; e IV - promover ações de responsabilidade com vistas à inclusão social. Art. 4º O enquadramento no Programa a que se refere esta Lei será reconhecido por ato do Secretário de Estado da Fazenda, desde que a empresa comprove o atendimento das condições estabelecidas no art. 3º. Art. 5º O art. 19 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, fica acrescido do inciso IV com a seguinte redação: “Art. 19. .................................................................................... IV - 7% (sete por cento) nas prestações de serviços de comunicação destinadas a empreendimentos enquadrados no Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Telemarketing.” Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 15 de julho de 2005 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado
PORTARIA SEF N° 133, de 27.06.05 (Altera Manual Orient. p/usuários Equip. Proc.Eletr.de Dados) Este texto não substitui o publicado no DOE de 01.07.05 Altera o Manual de Orientação para Usuários de Equipamento de Processamento Eletrônico de Dados, previsto na Portaria SEF n° 378/99. V.Portaria 378/99 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, art. 7°, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 91, § 2º, R E S O L V E: Art. 1° Fica acrescido ao Manual de Orientação para Usuário de Equipamento de Processamento Eletrônico de Dados, aprovado pela Portaria SEF n° 378, de 9 de dezembro de 1999, o subitem 16.7 - Registro Tipo 60 – Bilhete de Passagem (60B): Registro por Documento, cujos dados são obtidos do documento fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF ou do programa aplicativo utilizado para sua emissão, com a seguinte redação: 16.7 - Registro Tipo 60 – Bilhete de Passagem (60B): Registro por Documento: DESCRIÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO 01 Tipo “60” 2 1 2 N 02 Subtipo “B” 1 3 3 X 03 Data de Emissão Data de Emissão do Documento Fiscal 8 4 11 N 04 Número de Série de Fabricação Número de Série de fabricação do equipamento 20 12 31 X 05 Modelo do documento fiscal Código do Modelo do Documento Fiscal 2 32 33 X 06 Número de Ordem do documento fiscal Número do contador de Ordem de Operação (COO) 6 34 39 N 07 Cód jurisdição da linha 1 40 40 N 08 Número da linha 4 41 44 N 09 Número do ramal 2 45 46 N 10 Data de partida da linha 8 47 54 (AAAAMMDD) 11 Hora de partida da linha 5 55 59 (HH:MM) 12 Data de embarque 8 60 67 (AAAAMMDD) 13 Hora de embarque 5 68 72 (HH:MM) 14 Código da origem da seção 4 73 76 N 15 Código do destino da seção 4 77 80 N 16 CNPJ Agência vendedora 14 81 94 N 17 Tipo da Passagem 1 95 95 N 18 Identificador do Tipo de Passagem 20 96 115 X 19 Espaços em branco - zerados 11 116 126 X 16.7.1 - Observações: 16.7.1.1 - CAMPO 05 - Preencher conforme Portaria SEF Nº 22/03, de 20.02.03, item 16.2.1.5; 16.7.1.2 - CAMPO 07 - Preencher com 1para linhas municipais; 2 para linhas intermunicipais; 3 para linhas interestaduais e 4 para linhas internacionais; 16.7.1.3 - CAMPO 08 - Preencher com o número de registro da linha no DETER (Departamento de Transportes e Terminais) ; 16.7.1.4 - CAMPO 09 - Preencher com o número do ramal ou serviço complementar no DETER; 16.7.1.5 - CAMPO 10 - Preencher com a data de partida da viagem no ponto de origem; 16.7.1.6 - CAMPO 11 - Preencher com o horário de partida da viagem no ponto de origem; 16.7.1.7 - CAMPO 12 - Preencher com a data de início da viagem no ponto de embarque; 16.7.1.8 - CAMPO 13 - Preencher com a hora marcada para o embarque no veículo; 16.7.1.9 - CAMPO 14 - Preencher com o código do ponto de origem da seção intermunicipal; 16.7.1.10 - CAMPO 15 - Preencher com o código do ponto de destino da seção intermunicipal; 16.7.1.11 - CAMPO 17 - Preencher com 1 para tipo comum; 2 para tipo estudante; 3 para tipo vale transporte, bloco de passe e outros; 4 para tipo professor (a); 5 para tipo idoso (a) e 6 para tipo grátis; 16.7.1.12 -CAMPO 18 - Preencher com o documento de identificação do passageiro beneficiário do tipo de passagem, quando for o caso. 16.7.2. O contribuinte fica obrigado a manter a disposição do fisco, pelo prazo decadencial, as informações do registro tipo 60B, estando dispensado do seu envio nas informações prestadas a este Estado quando do cumprimento das obrigações previstas no Anexo 7 do RICMS/SC. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2005. Florianópolis, 27 de junho de 2005. MAX ROBERTO BORNHOLDT Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 100, de 13.05.05 (Altera a Port.SEF nº 164/04) Este texto não substitui o publicado no DOE de 27.06.05 Altera a Portaria SEF nº 164, de 14 de junho de 2004, que aprovou a Tabela de Códigos de Receita para fins de preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SC. V.Portaria 164/04 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, art. 7º, I, e considerando o disposto na Portaria SEF nº 163, de 14 de julho de 2004, R E S O L V E : Art. 1° Os códigos de receita 3719, 3727 e 3751 do Anexo I da Portaria SEF nº 164, de 14 de junho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: “3719 - DOAÇÃO FUNDOSOCIAL - TRANSAÇÃO - NOTIFICAÇÃO FISCAL - ICMS - Classifica-se neste código a doação ao FUNDOSOCIAL, decorrente de transação de crédito tributário oriundo de Notificação Fiscal relativa ao ICMS (Decreto 2.977/05, art. 23). 3727 - DOAÇÃO FUNDOSOCIAL - TRANSAÇÃO - DÍVIDA ATIVA - ICMS - Classifica-se neste código a doação ao FUNDOSOCIAL, decorrente de transação de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa relativa ao ICMS (Decreto 2.977/05, art. 23).” “3751 - OUTRAS DOAÇÕES AO FUNDOSOCIAL - Classificam-se neste código de receita as doações ao FUNDOSOCIAL que não se enquadrem nos códigos 3700, 3719, 3727, 3735, 3760, 3778, 3786, 3794 e 3824.” Art. 2° O Anexo I da Portaria SEF nº 164, de 14 de junho de 2004, fica acrescido dos códigos de receita 3000, 3760, 3778, 3786, 3794, 3824, 5932, 5940, 5959, 5967, 5975, 5983 e 9750 com a seguinte redação: “3000 - PRODEC - Classifica-se neste código o pagamento das parcelas devidas a título de PRODEC.” “3760 - DOAÇÃO FUNDOSOCIAL - TRANSAÇÃO - NOTIFICAÇÃO FISCAL - IPVA - Classifica-se neste código a doação ao FUNDOSOCIAL, decorrente de transação de crédito tributário oriundo de Notificação Fiscal relativa ao IPVA (Decreto 2.977/05, art. 23). 3778 - DOAÇÃO FUNDOSOCIAL - TRANSAÇÃO - DÍVIDA ATIVA - IPVA - Classifica-se neste código a doação ao FUNDOSOCIAL, decorrente de transação de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa relativa ao IPVA (Decreto 2.977/05, art. 23).” 3786 - DOAÇÃO FUNDOSOCIAL - TRANSAÇÃO - NOTIFICAÇÃO FISCAL - ITCMD - Classifica-se neste código a doação ao FUNDOSOCIAL, decorrente de transação de crédito tributário oriundo de Notificação Fiscal relativa ao ITCMD (Decreto 2.977/05, art. 23). 3794 - DOAÇÃO FUNDOSOCIAL - TRANSAÇÃO - DÍVIDA ATIVA - ITCMD - Classifica-se neste código a doação ao FUNDOSOCIAL, decorrente de transação de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa relativa ao ITCMD (Decreto 2.977/05, art. 23).” 3824 - DOAÇÃO FUNDOSOCIAL - TRANSAÇÃO - REFIS - Classifica-se neste código a doação ao FUNDOSOCIAL, decorrente de transação de crédito tributário parcelado pelo REFIS (Decreto 2.977/05, art. 23).” “5932 - DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA - PROCON - Classifica-se neste código o pagamento de crédito não tributário inscrito em dívida ativa, originado de débitos junto ao PROCON. 5940 - DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA - TCE - Classifica-se neste código o pagamento de crédito não tributário inscrito em dívida ativa, originado de débitos junto ao Tribunal de Contas do Estado. 5959 - DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA - FATMA - Classifica-se neste código o pagamento de crédito não tributário inscrito em dívida ativa, originado de débitos junto à FATMA. 5967 - DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA - VIGILÂNCIA SANITÁRIA - Classifica-se neste código o pagamento de crédito não tributário inscrito em dívida ativa, originado de débitos junto à Vigilância Sanitária. 5975 - DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA - CIDASC - Classifica-se neste código o pagamento de crédito não tributário inscrito em dívida ativa, originado de débitos junto à CIDASC. 5983 - DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA - ADMINISTRAÇÃO DIRETA - Classifica-se neste código o pagamento de crédito não tributário inscrito em dívida ativa, originado de débitos junto a órgãos da Administração Direta. 9750 - MULTAS DA CIDASC - Classifica-se neste código o pagamento de multas aplicadas pela CIDASC. Art. 4° O código de receita 9750 fica excluído do Anexo II da Portaria SEF nº 164, de 14 de junho de 2004. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto: I - aos códigos 3719, 3727, 3751 3760, 3778, 3786, 3794 e 3824, que produzem efeitos desde 8 de março de 2005. II - ao código 3000, que produz efeitos desde 1º de maio de 2005. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 13 de maio de 2005. MAX ROBERTO BORNHOLDT Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 46, de 13 de junho de 2005 DOE de 24.06.05 Cria Grupo de Trabalho para elaboração de Cartilha de Serviços Prestados ao Contribuinte pela Diretoria de Administração Tributária –DIAT. Revogado pelo Ato DIAT nº 65/05. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência e Considerando que o Planejamento Estratégico DIAT 2005 tem como um dos objetivos a melhor prestação dos serviços fazendários e a ampla divulgação das suas atividades, RESOLVE: Art. 1º Criar o Grupo de Trabalho para elaboração de Cartilha de Serviços prestados aos Contribuintes pela Diretoria de Administração Tributária - DIAT. Art. 2º O Grupo de Trabalho tem como objetivo: a) Levantar todos os serviços prestados ao público interno e externo da DIAT; b) Levantar e avaliar o fluxograma do início ao fim das prestações de serviços; c) Apontar processos e procedimentos necessários ou dispensáveis para a melhor prestação dos serviços; d) Preparar instrumento de controle do fluxo das informações e dos serviços prestados; e) Elaborar cartilha dos serviços prestados com a finalidade de esclarecer e instruir a população sobre os serviços prestados pela DIAT. Art. 3º O Grupo de Trabalho para elaboração da Cartilha, objeto deste Ato, ficará sob a coordenação da Consultoria de Gestão de Administração Tributária - CGAT e terá a seguinte composição: NOME DO INTEGRANTE FUNÇÃO SETOR Vanio de Oliveira Matos Coordenador GEPFI Omar Roberto Afif Alemsan Sub-Coordenador PNAFE Ari José Pritsch Membro SAT Dirce Maria Martinelo Membro EDUCAÇÃO FISCAL Wanderley Peres de Lima Membro GESUT Márcia Neraide Lopes Bonnassis Membro DIAT Sônia Aparecida Momm Bastos Membro DIAT Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de junho de 2005. RENATO LUIZ HINNIG DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA