LEI Nº 13.549, de 11.11.05 D.O.E. de 11.11.05 Dispõe sobre a coleta, armazenagem e destino final das embalagens flexíveis de ráfia, usadas para acondicionar produtos utilizados nas atividades industriais, comerciais e agrícolas e adota outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º As embalagens flexíveis de ráfia usadas para acondicionar produtos utilizados nas atividades agrícolas, comerciais e industriais deverão ser coletadas pelos consumidores destes produtos e devolvidas aos estabelecimentos comerciais, representantes ou distribuidores, vendedores destes produtos. § 1º São considerados consumidores as pessoas físicas ou jurídicas, localizadas no Estado: I - que adquiram produtos acondicionados em embalagens flexíveis de ráfia e que sejam utilizados em suas atividades agrícolas, comerciais ou industriais; e II - que adquiram embalagens flexíveis de ráfia, utilizadas em suas atividades agrícolas, comerciais ou industriais, novas ou usadas, através de compra, doação, ou em qualquer operação onerosa, ou não onerosa. § 2º São considerados estabelecimentos comerciais, representantes ou distribuidores, as pessoas físicas ou jurídicas, localizadas no Estado, que comercializem, representem ou distribuam produtos utilizados nas atividades agrícolas, comerciais ou industriais, acondicionados em embalagens flexíveis de ráfia. § 3º Equiparam-se aos estabelecimentos comerciais, representantes e distribuidores, as cooperativas, associações, ou quaisquer outras entidades em que os consumidores tenham adquirido produtos acondicionados em embalagens flexíveis de ráfia. Art. 2º São solidariamente responsáveis pela coleta e devolução das embalagens de que trata o artigo anterior, os consumidores, os estabelecimentos comerciais, os representantes e os distribuidores. Parágrafo único. Em caso de importação de produto acondicionado em embalagem flexível de ráfia, efetuada pelo próprio consumidor, a responsabilidade pela coleta e armazenamento das referidas embalagens a ele caberá. Art. 3º Os consumidores, usuários dos produtos acondicionados nas embalagens flexíveis de ráfia, deverão efetuar a devolução destas embalagens aos estabelecimentos comerciais, representantes ou distribuidores, em que foram adquiridos, no prazo de seis meses, contados da data de sua compra. Parágrafo único. Se ao término do prazo de que trata o caput, remanescer produto na embalagem, ainda no seu prazo de validade, será facultada a devolução da embalagem, em até três meses após o término do prazo de validade. Art. 4º Os estabelecimentos comerciais, representantes e distribuidores fornecerão aos consumidores, comprovante de recebimento de embalagens flexíveis de ráfia, onde deverá constar, no mínimo: I - nome da pessoa física ou jurídica que efetuou a devolução; II - data do recebimento; III - quantidade de embalagens recebidas; e IV - dados da nota fiscal de venda dos produtos embalados com ráfia (número da nota fiscal, data e quantidade de sacos flexíveis discriminados). Art. 5º Os estabelecimentos comerciais, representantes e distribuidores deverão dispor de instalações adequadas para recebimento e armazenamento das embalagens flexíveis de ráfia, devolvidas pelos consumidores, até que sejam recolhidas pelas empresas receptoras de resíduos plásticos flexíveis, responsáveis pela destinação final destas embalagens. § 1º Se não tiverem condição de receber ou armazenar as embalagens de ráfia, no mesmo local onde são efetuadas as vendas dos produtos, os estabelecimentos comerciais, representantes ou distribuidores deverão providenciar instalações cujas condições de funcionamento e acesso não venham a dificultar a devolução pelos consumidores das referidas embalagens. § 2º Deverá constar da nota fiscal de venda dos produtos o endereço para devolução das embalagens de ráfia, devendo os consumidores ser formalmente comunicados de eventual alteração de endereço. § 3º Empresas receptoras de resíduos plásticos flexíveis são pessoas jurídicas de direito privado que, mediante contrato com os estabelecimentos comerciais, representantes e distribuidores e os consumidores (na hipótese de importação de produtos, sob sua responsabilidade), operam como agentes responsáveis pelo recolhimento das embalagens flexíveis de ráfia, seu transporte e destino final (reciclagem). § 4º O recolhimento e o transporte de que trata o § 3º será efetuado, regularmente, através de veículos pertencentes às empresas receptoras, com posterior encaminhamento ao destino final (reciclagem). § 5º As empresas receptoras de resíduos plásticos flexíveis deverão solicitar prévio licenciamento ao órgão ambiental do Estado. § 6º O prazo máximo para recolhimento e destinação final dado às embalagens de ráfia pelas empresas receptoras é de três meses, a contar da data do recolhimento das embalagens nos estabelecimentos comerciais, representantes e distribuidores. § 7º As empresas receptoras fornecerão aos estabelecimentos comerciais, representantes, distribuidores e consumidores, em caso de importação de produtos embalados com ráfia, efetuada pelo próprio consumidor, comprovante de recolhimento de embalagens flexíveis de ráfia que conterá no mínimo: I - nome do estabelecimento que efetuou a devolução; II - quantidade recolhida e encaminhada à destinação final; e III - data do recolhimento das embalagens. § 8º Os estabelecimentos comerciais, representantes e distribuidores fornecerão às empresas receptoras uma via do comprovante de recebimento de embalagens flexíveis de ráfia, para efeitos de confrontação com a quantidade de embalagens recolhidas. § 9º Em caso de importação de produtos acondicionados em embalagens flexíveis de ráfia, efetuada pelo próprio consumidor, este disponibilizará às empresas receptoras uma via da nota fiscal ou guia de importação, para efeitos de confrontação com a quantidade de embalagens recolhidas. Art. 6º Os estabelecimentos comerciais, representantes e distribuidores, os consumidores e as empresas receptoras de que trata esta Lei deverão adequar-se às operações de recebimento, armazenamento, recolhimento e destino final, no prazo de cento e vinte dias, a contar da data de publicação desta Lei. Art. 7º Constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância dos dispositivos desta Lei. Parágrafo único. A fiscalização e a imputação de penalidades ao descumprimento das disposições desta Lei caberá aos órgãos ambientais do Estado. Art. 8º As responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, em função do descumprimento dos dispositivos desta Lei, recairão sobre as pessoas descritas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º desta Lei. Art. 9º Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, as infrações aos dispositivos desta Lei acarretarão a aplicação das seguintes penalidades: I - advertência, com prazo para regularizar a situação; II - multa; e III - interdição do estabelecimento, no caso de infração continuada. Art. 10. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, será aplicada mediante procedimento administrativo. Art. 11. A penalidade de interdição, assegurada ampla defesa, será aplicada quando da infração resultar: I - contaminação significativa de águas superficiais ou subterrâneas; II - degradação ambiental que não comporte medidas de regularização, reparação, recuperação pelo infrator ou à custa dele; e III - risco iminente à saúde pública. Art. 12. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de novembro de 2005 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado
DECRETO Nº 3.665, de 28 de outubro de 2005 DOE de 28.10.05 Introduz alterações ao Decreto n. 3.115, de 29 de abril de 2005, que regulamenta a Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005, que instituiu o Sistema Estadual de Incentivo à Cultura ao Turismo e ao Esporte - SEITEC, e dá outras providências. Revogado pelo Decreto nº 1291/08 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e considerando o disposto na Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005, D E C R E T A: Art. 1º Os incisos III, IV, V, VI e VII do art. 2º do Decreto nº 3.115, de 29 de abril de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ..................................................................... III - Proponente: pessoa física ou jurídica diretamente responsável pelo projeto a ser beneficiado com recursos dos fundos; IV - Contribuinte: estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS, que venha a contribuir financeiramente, através de mecanismos de apoio, patrocínio ou investimento, projetos previamente aprovados pelo Comitê Gestor de cada Fundo; V – Apoio: transferência definitiva de bens e recursos, realizada sem qualquer proveito de promoção ou publicidade para o contribuinte; VI - Patrocínio: despesas do contribuinte com promoção ou publicidade em atividade cultural, turística ou esportiva sem proveito patrimonial ou pecuniário direto; VII - Investimento: aplicação de recursos financeiros em atividade cultural, turística ou esportiva com proveito pecuniário ou patrimonial para o contribuinte; ..................................................................................” Art. 2º O § 4º do art. 16 do Decreto nº 3.115, de 29 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. .................................................................... § 4º Observados os percentuais previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, os limites mínimos de contrapartida para os convênios efetuados no âmbito do SEITEC serão estabelecidos por ato do Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte.” Art. 3º O art. 16 do Decreto nº 3.115, de 29 de abril de 2005, fica acrescido do § 5º, com a seguinte redação: “Art. 16. .................................................................... § 5º A celebração de convênios e a concessão de subvenções sociais efetuadas diretamente pelo SEITEC não se sujeitam às deliberações do Conselho de Desenvolvimento Regional e da Secretaria de Estado do Planejamento.” Art. 4º Os §§ 3º, 4º e 5º do art. 21 do Decreto nº 3.115, de 29 de abril de 2005, passam a vigorar coma seguinte redação: “Art.21. ..................................................................... § 3º Excetuam-se das exigências de que trata este artigo os projetos de iniciativa das Administrações Direta e Indireta Estadual, inclusive os previstos em Editais. § 4º Um mesmo projeto não pode ser contemplado por mais de um mecanismo de financiamento previsto no âmbito do SEITEC, excetuando-se os casos de ações complementares aprovadas pelos Comitês Gestores. § 5º Os projetos aprovados terão o valor financiado repassado diretamente ao proponente em até 30 (trinta) dias da publicação no Diário Oficial do Estado do ato de sua aprovação, condicionado à confirmação da transferência de recursos financeiros por parte do contribuinte aos respectivos Fundos, no caso de recursos vinculados à incentivo fiscal.” Art. 5º O § 1º do art. 24 do Decreto nº 3.115, de 29 de abril de 2005, passa a vigorar coma seguinte redação: “Art. 24. .................................................................... § 1º O Conselho Estadual de Cultura definirá anualmente o percentual dos recursos referidos no “caput” deste artigo que serão destinados a editais de apoio à cultura, inclusive ao Prêmio “Cinemateca Catarinense”, instituído pela Lei nº 12.241 de 23 de maio de 2002.” Art. 6º O § 3º do art. 30 do Decreto nº 3.115, de 29 de abril de 2005, passa a vigorar coma seguinte redação: “Art. 30. .................................................................... § 3º Ao atingir o montante fixado na forma do caput deste artigo, o Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte expedirá portaria adiando temporariamente a emissão de autorizações para captação de recursos vinculados a incentivo fiscal, até o início do exercício financeiro subseqüente.” Art. 7º O inciso I do § 2º do art. 31 do Decreto nº 3.115, de 29 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 31. .................................................................... § 2º ............................................................................ I – na hipótese de apoio, poderá ser aproveitado como crédito, valor equivalente ao aplicado; ................................................................................. ” Art. 8º Ao art. 31 do Decreto nº 3.115, de 29 de abril de 2005, fica acrescidos dos §§ 8º a 13, com a seguinte redação: “Art. 31. .................................................................... § 8º Tratando-se de contribuinte optante pelo Simples/SC, instituído pela Lei nº 11.398, de 8 de maio de 2000, o crédito de que se refere o § 2º não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do imposto a recolher no período considerado. § 9º A aplicação do disposto no § 2o deverá observar o seguinte: I – quando a transferência de recursos ao respectivo fundo for efetuada entre o 1o (primeiro) e o 10o (décimo) dia do mês, o crédito será calculado com base no imposto incidente sobre as operações e prestações efetuadas pelo contribuinte no mês imediatamente anterior; II – quando a transferência de recursos ao respectivo fundo for efetuada entre o 11º (décimo primeiro) e o último dia do mês, o crédito será calculado com base no imposto incidente sobre as operações e prestações efetuadas pelo contribuinte nesse mesmo mês; III – quando o valor da transferência de recursos ao respectivo fundo ensejar apropriação de crédito em mais de um período, a partir da segunda apropriação, até a última, o crédito será calculado com base no imposto incidente sobre as operações e prestações efetuadas pelo contribuinte em cada um dos períodos subseqüentes àquele de que trata o inciso I ou II, conforme o caso. § 10. A transferência efetuada dentro do prazo previsto no § 9º, I, poderá, atendidas as condições previstas neste artigo, ser apropriada como crédito no período imediatamente anterior àquele em que a transferência for efetuada. § 11. Na hipótese de contribuinte contemplado com o prazo especial para recolhimento do imposto a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.789, de 3 de julho de 1998, a data final do prazo previsto no § 9º, inciso I, será aquela a que fizer jus o contribuinte para cumprimento de sua obrigação principal. § 12. Apropriado o crédito nos termos do § 10, deste artigo não procedendo o contribuinte o repasse de recursos financeiros ao respectivo fundo dentro do prazo nele previsto, ou o fazendo, dentro do prazo, em montante menor que o crédito efetuado, o contribuinte deverá estornar o crédito lançado a maior e proceder ao pagamento do imposto devido com os acréscimos legais.” § 13. Mediante solicitação prévia aos respectivos Comitês Gestores, as contribuições adicionais a que se refere o § 2º, II e III, poderão ser, parcial ou totalmente, substituídas pela alocação de recursos financeiros diretamente ao proponente ou pela oferta de bens e serviços, componentes do orçamento detalhado do projeto aprovado.” Art. 9º O art. 36 do Decreto nº 3.115, de 29 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 36. Para fins de obtenção de recursos do SEITEC, o proponente pessoa jurídica com fins lucrativos ou física deverá comprovar que se encontra domiciliado ou que possui registro legal no Estado há mais de 3 (três) anos.” Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos desde 1º de julho de 2005. Art. 11. Revogam-se todas as demais disposições em contrário. Florianópolis, 28 de outubro de 2005. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA João Batista Matos Max Roberto Bornholdt Gilmar Knaesel
PORTARIA SEF N° 195, de 18.10.05 (Valor adicionado e os índices provisórios de participação dos municípios) Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 21.10.05 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar n° 284, de 28 de fevereiro de 2005, art. 7º, I, RESOLVE: Art. 1° Publicar, conforme Anexo I, o Valor Adicionado e os Índices Provisórios de Participação dos Municípios, referente ao exercício de 2006 sobre o produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS). Art. 2° A partir da data da publicação desta Portaria abre-se prazo de impugnação, conforme determina o § 7º do art. 3º da Lei Complementar n. 63 de 11 de janeiro de 1990. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 18 de outubro de 2005. MAX ROBERTO BORNHOLDT Secretário de Estado da Fazenda Anexo I - não reproduzido.
LEI Nº 13.533, de 19.10.05 D.O.E. de 19.10.05 Dispõe sobre a organização, estruturação e funcionamento da Agência Reguladora de Serviços Públicos de Santa Catarina - AGESC, de que trata o parágrafo único do art. 86 da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, e adota outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO e FUNCIONAMENTO - (1º ao 9º) Art. 1º A organização, estruturação e funcionamento da Agência Reguladora de Serviços Públicos de Santa Catarina - AGESC, caracterizada como autarquia especial vinculada à Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, reger-se-á na forma disciplinada na presente Lei. Art. 2º A AGESC, na condição de autarquia especial, é dotada de independência decisória e autonomia orçamentária e financeira, de gestão e patrimonial, com personalidade jurídica de Direito Público, revestida de poder de polícia, com sede e foro na Capital do Estado, com prazo de duração indeterminado e jurisdição em todo o território estadual. Art. 3º A AGESC tem por finalidade a regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos de competência do Estado de Santa Catarina, em conformidade com políticas e diretrizes definidas em lei. § 1º Os poderes conferidos à AGESC serão exercidos sempre em nome do interesse público, sobre as concessões, permissões e autorizações submetidas à sua competência, originária ou delegada. § 2º A AGESC poderá exercer as funções de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos de competência da União e Municípios, que lhe sejam delegados. Art. 4º A AGESC terá a seguinte estrutura básica: I - Conselho Superior; II - Diretoria Executiva; III - Departamentos: a) Departamento Administrativo e Financeiro; b) Departamento de Regulamentação, Concessões, Permissões e Autorizações; c) Departamento Jurídico; d) Departamento de Controle Social; e IV - Câmaras: a) Câmara de Infra-estrutura; b) Câmara de Energia; c) Câmara de Saneamento e Recursos Hídricos; e d) Câmara de Tecnologia de Informação. Parágrafo único. A estrutura organizacional complementar da AGESC e as suas respectivas competências serão estabelecidas em ato administrativo do Poder Executivo. Art. 5º A AGESC será dirigida pelo Conselho Superior composto de um Conselheiro-Presidente e dois Conselheiros, em regime colegiado, cujas funções serão estabelecidas em ato administrativo do Poder Executivo. § 1º O Conselho Superior será a instância de deliberação máxima da AGESC. § 2º O Chefe do Departamento Administrativo e Financeiro da AGESC exercerá a função de Secretário Executivo do Conselho Superior. Art. 6º O Conselheiro-Presidente e os demais Conselheiros serão nomeados pelo Governador do Estado de Santa Catarina para cumprir mandatos não coincidentes de quatro anos, ressalvado o que dispõe o art. 20 desta Lei, admitida uma recondução. Parágrafo único. A nomeação dos membros do Conselho dependerá de prévia aprovação da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 14 da Constituição Estadual. Art. 7º Está impedida de exercer cargo no Conselho Superior da AGESC a pessoa que mantiver os seguintes vínculos com qualquer empresa concessionária, permissionária, autorizada, produtor independente, autoprodutor ou prestador de serviço contratado dessas empresas sob regulamentação ou fiscalização da autarquia: I - acionista ou sócio com participação individual direta superior a 0,3 % (três décimos por cento) no capital social ou superior a dois por cento no capital social de empresa controladora; II - membro do conselho de administração, fiscal ou de diretoria executiva; e III - empregado, mesmo com o contrato de trabalho suspenso, inclusive das empresas controladoras ou das fundações de previdência de que sejam patrocinadoras. Parágrafo único. Também está impedido de exercer cargo no Conselho Superior da AGESC membro do conselho ou diretoria de associação regional, representativa de interesses dos agentes mencionados no caput, de categoria profissional de empregados desses agentes, bem como de conjunto ou classe de consumidores dos serviços regulados pela AGESC. Art. 8º Constituem motivos para a exoneração de membro do Conselho Superior da AGESC, em qualquer época, a prática de ato de improbidade administrativa e a condenação penal transitada em julgado, respeitado o amplo direito de defesa. Parágrafo único. Fica vedada a exoneração imotivada. Art. 9º O ex-conselheiro fica impedido de exercer qualquer atividade ou de prestar serviço aos setores regulados pela respectiva Agência por um período de quatro meses contados da exoneração ou do término do seu mandato. § 1º Durante o prazo referido no caput deste artigo, o ex-conselheiro da AGESC: I - VETADO; II - poderão prestar serviço em outros entes públicos, desde que ocupando cargo comissionado de livre provimento; e III - no caso especificado no inciso II acima, o ex-conselheiro optará pela remuneração do cargo que ocupava na AGESC ou pela remuneração do cargo comissionado. § 2º Incorre na prática de advocacia administrativa, sujeitando-se o infrator às penas previstas no art. 321 do Código Penal, o ex-dirigente da AGESC, inclusive por renúncia ao mandato, que descumprir o disposto neste artigo. § 3º A posse dos dirigentes da AGESC implica em prévia assinatura de termo de compromisso, cujo conteúdo expressará o disposto neste artigo e no art. 8º desta Lei. CAPÍTULO II DO PROCESSO DECISÓRIO - (10 e 11) Art. 10. O processo decisório que implicar afetação de direitos dos agentes econômicos regulados ou dos consumidores de iniciativa da AGESC, pela edição de ato administrativo, será objeto de audiência ou consulta pública, conforme regulamentação da AGESC. Art. 11. Das decisões do Conselho Superior da AGESC não caberão recursos administrativos. CAPÍTULO III DO QUADRO DE PESSOAL - (12 ao 15) Art. 12. No exercício da autonomia da gestão de recursos humanos, fica a AGESC autorizada a: I - realizar concurso público de provas ou de provas e títulos ou, ainda, processo seletivo específico, para a formação do seu quadro de pessoal efetivo; II - realizar contratação de pessoal temporário para fazer frente às demandas da Agência, enquanto não surtirem efeito as providências desencadeadas para provimento de quadro de pessoal próprio; III - elaborar e propor seu Plano de Cargos e Salários e o quantitativo de pessoal necessário para compor seu quadro de pessoal, bem como realizar processo seletivo público para preenchimento do respectivo quadro; IV - contratar serviços de Entidades Fechadas de Previdência Privada; V - editar regulamento próprio de avaliação e desempenho de seus servidores e considerar os resultados da avaliação para efeito de progressão funcional dos referidos servidores; e VI - VETADO. Parágrafo único. O Plano de Cargos e Salários, quantitativo de pessoal e o processo seletivo público deverão ser objeto de lei específica de iniciativa do Governador do Estado de Santa Catarina. Art. 13. Os quantitativos do quadro de pessoal da AGESC e respectivas remunerações serão estabelecidos em lei específica, ficando a Agência autorizada a efetuar a alteração de quantitativos e da distribuição dos cargos comissionados, observados os valores de retribuição correspondentes e desde que não acarrete aumento de despesa. Art. 14. A AGESC poderá requisitar, com ônus, servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da administração pública, sem vínculos com os serviços regulados, na forma prevista no art. 209 da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005. Art. 15. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a, no prazo de até noventa dias e mediante decreto, transferir para a AGESC atividades cuja competência fiscalizadora esteja sendo exercida por órgãos ou entidades da administração pública e que sejam compatíveis com as suas finalidades legais. Parágrafo único. Na hipótese de transferência da competência definida neste artigo, ou quando do início das operações da AGESC em áreas até então não fiscalizadas por órgãos estaduais, permanecerão em plena vigência as regras estabelecidas nos contratos ou convênios anteriormente firmados, sem prejuízo das regulamentações que vierem a ser editadas pela AGESC. CAPÍTULO IV DA RECEITA - (16 ao 19) Art. 16. Constituem receitas da AGESC, entre outras fontes de recursos: I - as dotações a ela consignadas no Orçamento do Estado; II - os valores relativos à cobrança de taxas de fiscalização dos concessionários, permissionários e autorizados dos serviços de competência do Estado regulados pela AGESC; III - a transferência de recursos à AGESC, para o exercício de atividades delegadas da União ou dos Municípios relativos a serviços públicos; IV - os recursos provenientes da celebração de convênios, acordos e contratos; V - o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública e emolumentos administrativos; VI - outras receitas tais como as resultantes da aplicação de bens e valores patrimoniais, operações de crédito, legados e doações; e VII - outros recursos que lhe venham a ser destinados. Art. 17. Fica instituída a Taxa de Fiscalização de Serviços Públicos sob Regime Regulatório, salvo em regime de convênio, em 0,5 % (cinco décimos por cento) do valor do benefício econômico anual auferido pelo concessionário, permissionário ou autorizado dos serviços públicos estaduais regulados pela AGESC. Parágrafo único. Para determinação do valor do benefício econômico a que se refere o caput deste artigo, considerar-se-á a tarifa fixada no respectivo contrato de concessão ou no ato de outorga de concessão e seus ajustes e revisões. Art. 18. É vedada a estipulação para a AGESC, de quaisquer limites para o empenho e para a execução financeira das dotações consignadas na Lei Orçamentária do Estado de Santa Catarina, desde que tais dotações sejam financiadas com receitas vinculadas a taxas de fiscalização ou aquelas repassadas para a execução de atividades delegadas. § 1º Compete, exclusivamente, à AGESC a arrecadação de suas receitas, bem como deliberar a respeito do depósito e da aplicação de suas disponibilidades de caixa, respeitada a obrigatoriedade de operação em instituições financeiras oficiais. § 2º É vedada a utilização de eventuais superávites financeiros apurados pela AGESC em outras finalidades que não seja a de incorporação desses recursos ao seu orçamento no exercício seguinte. Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais para adequação da Lei Orçamentária às presentes disposições. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS - (20 ao 24) Art. 20. Na primeira gestão da autarquia, visando implementar a transição para o sistema de mandatos não coincidentes, o Conselheiro-Presidente e um Conselheiro serão nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Estado da Infra-Estrutura de Santa Catarina, e um Diretor nomeado na forma do disposto no parágrafo único do art. 6º desta Lei. Parágrafo único. O Conselheiro-Presidente e um Conselheiro indicados pelo Secretário de Estado da Infra-Estrutura do Estado de Santa Catarina, serão nomeados pelo período de três anos. Art. 21. VETADO. Art. 22. Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo. Art. 23. Fica revogada a Lei nº 11.355, de 18 de janeiro de 2000. Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de outubro de 2005 JULIO CESAR GARCIA Governador do Estado, em exercício
ATO DIAT Nº 066, de 28.09.05(Pauta de valores tributáveis carnes bovina ou bufalina e suas miudezas.) Republicado por Incorreção no DOE de 27.10.05. Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 11.10.05 Aprova pauta de valores tributáveis para o cálculo do imposto devido por ocasião da entrada no Estado, relativo às operações com carnes bovina ou bufalina e suas miudezas comestíveis. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e Considerando o disposto no art. 60, § 13, do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 2.870, de 27 de agosto de 2001, Considerando a necessidade de estabelecer os valores tributáveis para o cálculo do imposto devido por ocasião da entrada no território catarinense relativo às operações com carnes bovina, bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação; e, Considerando o levantamento de preços dos produtos efetuado por meio de pesquisa nas Gerências Regionais, para o cálculo do preço médio estadual; R E S O L V E : Art. 1º O Anexo Único do Ato Diat nº 054/2005 passa a vigorar com a redação conforme tabela em anexo. Anexo Único Carnes Bovina e Bufalina e Suas Miudezas Valores Tributáveis PRODUTOS UNIDADE PREÇO DE VAREJO PREÇO DE ATACADO Boi Casado Kg R$ 4,40 R$ 3,17 Novilho Casado Kg R$ 4,52 R$ 3,20 Traseiro Kg R$ 5,24 R$ 3,80 Traseiro / costela ou serrote Kg R$ 5,19 R$ 3,50 Dianteiro com osso Kg R$ 3,21 R$ 2,60 Dianteiro sem osso Kg R$ 4,22 R$ 3,52 Ponta de agulha com osso Kg R$ 3,71 R$ 2,10 Ponta de agulha sem osso Kg R$ 4,11 R$ 3,43 CORTES DO DIANTEIRO Acém Kg R$ 4,74 R$ 3,95 Coração da Paleta Kg R$ 5,12 R$ 4,27 Costela do dianteiro Kg R$ 3,72 R$ 3,10 Cupim Kg R$ 5,78 R$ 4,82 Pá Kg R$ 4,62 R$ 3,85 Paleta Kg R$ 4,62 R$ 3,85 Peito Kg R$ 4,46 R$ 3,72 Peixinho Kg R$ 4,86 R$ 4,05 Pescoço Kg R$ 4,26 R$ 3,55 Raquete/Braço Kg R$ 3,60 R$ 3,00 CORTES DO TRASEIRO Alcatra Kg R$ 7,58 R$ 6,31 Bisteca Kg R$ 5,92 R$ 4,94 Capa de Filé / Ponta de contra filé / Aba do Filé Kg R$ 4,97 R$ 4,14 Contrafilé Kg R$ 7,19 R$ 5,99 Coxão mole Kg R$ 7,12 R$ 5,93 Coxão duro Kg R$ 6,35 R$ 5,30 Filé de costela Kg R$ 5,10 R$ 4,25 Filé de lombo Kg R$ 8,52 R$ 7,10 Filé mignon Kg R$ 14,38 R$ 11,98 Lagarto Kg R$ 6,47 R$ 5,39 Lombo / Lombinho Kg R$ 5,27 R$ 4,39 Maminha / Maminha da alcatra Kg R$ 7,80 R$ 6,50 Patinho Kg R$ 6,62 R$ 5,52 Picanha Kg R$ 13,31 R$ 11,09 CORTES DA PONTA DE AGULHA OU COSTELA Bife do vazio Kg R$ 6,25 R$ 5,21 Costela do traseiro Kg R$ 4,23 R$ 3,53 Diafragma Kg R$ 4,52 R$ 3,77 Fraldinha Kg R$ 5,67 R$ 4,72 Vazio Kg R$ 5,14 R$ 4,28 MIUDEZAS COMESTÍVEIS Aranha / Bananinha Kg R$ 6,50 R$ 5,42 Bife de 1ª Kg R$ 6,27 R$ 5,23 Bife de 2ª Kg R$ 4,25 R$ 3,54 Bucho, fato ou estômago Kg R$ 3,13 R$ 2,61 Carne moída de 1ª Kg R$ 5,23 R$ 4,36 Carne moída de 2ª Kg R$ 4,54 R$ 3,78 Coração da Paleta Kg R$ 5,15 R$ 4,29 Costela desossada Kg R$ 4,21 R$ 3,51 Fígado Kg R$ 3,88 R$ 3,23 Língua Kg R$ 3,82 R$ 3,18 Matambre Kg R$ 4,74 R$ 3,95 Miolos Kg R$ 1,44 R$ 1,20 Músculo mole Kg R$ 4,47 R$ 3,73 Músculo duro Kg R$ 3,75 R$ 3,13 Osso buco Kg R$ 2,42 R$ 2,01 Patas Kg R$ 3,32 R$ 2,77 Rabada Kg R$ 4,06 R$ 3,38 Retalho de 1ª Kg R$ 3,97 R$ 3,31 Retalho de 2ª Kg R$ 2,83 R$ 2,36 Rins Kg R$ 1,11 R$ 0,93 Art. 2° Fica revogado o Ato Diat 63/2005. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 19 de setembro de 2005. Florianópolis, 28 de setembro de 2005. RENATO LUIZ HINNIG Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 3.592, de 10.10.05 - (944) DOE de 10.10.05 e republicado no DOE de 25/10/05. Introduz a Alteração 944 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 944 - O Título II do Anexo 6 fica acrescido do seguinte capítulo: “Capítulo XXXIX DAS OPERAÇÕES COM MADEIRA PROMOVIDAS PELA COHAB Art. 249 Mediante regime especial, o Diretor de Administração Tributária poderá autorizar que o imposto relativo às saídas de madeira, recebida em doação, promovidas pela Companhia de Habitação de Santa Catarina – COHAB, criada pela Lei nº 3.698/65, seja diferido para a próxima etapa de circulação, desde que o destinatário: I – seja contribuinte, estabelecido neste Estado, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS; II – não esteja enquadrado no regime de apuração do SIMPLES/SC. Parágrafo único. O imposto diferido será exigido por ocasião da operação subseqüente promovida pelo destinatário, observado o que dispõe o Anexo 3, art. 1º. Art. 250 Para a finalidade referida no art. 249, a COHAB fica dispensada da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCICMS, da emissão de documentos fiscais, do preenchimento de livros fiscais e da apresentação da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME. § 1º A entrada da madeira no estabelecimento do destinatário será documentada por Nota Fiscal, modelo 1ou 1-A, na forma prevista no art. 39 do Anexo 5. § 2º O regime especial disporá sobre a forma de controle das operações.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, Florianópolis, 10 de outubro de 2005. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA João Batista Matos Max Roberto Bornholdt
DECRETO Nº 3.560, de 04 de outubro de 2005 DOE de 04.10.05 Regulamenta o disposto no art. 5º da Medida Provisória nº 120, de 03 de outubro de 2005. Revogado pelo Decreto 4.655/06, art. 4º O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o inciso III, do art. 71, da Constituição do Estado, e com fundamento no disposto no art. 5º da Medida Provisória nº 120, de 03 de outubro de 2005, D E C R E T A: Art. 1º Os saldos devedores dos contratos firmados ao abrigo do Programa de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – PRODEC poderão ser pagos, total ou parcialmente, mediante a utilização, como moeda de pagamento, dos créditos acumulados de ICMS decorrentes, exclusivamente, de operações de exportação, devidamente homologados pela Secretaria de Estado da Fazenda e contabilizados em conta gráfica. § 1º Os pedidos de homologação de créditos de ICMS Exportação, para os fins deste artigo, serão deferidos ou não, de forma expressa e justificada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo do pedido do contribuinte. § 2º O pagamento dos contratos do PRODEC previsto no caput deste artigo, dar-se-á por paridade de valor, na proporção de um por um. Arts. 2º, 3º e 4º - ALTERADOS - Redação do art. 1º do Decreto nº 3.978/06 – Efeitos a partir de 04.10.05: Art. 2º A Secretaria de Estado da Fazenda, caso a caso, autorizará a transferência de créditos acumulados de ICMS decorrentes de exportação entre contribuintes, para fins exclusivos de liquidação, total ou parcial, de saldos devedores relativos a contratos firmados ao abrigo do PRODEC, observado o disposto no art. 47-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001. Art. 3º Para liquidação dos saldos devedores relativos a contratos firmados ao abrigo do PRODEC, serão encaminhados ao FADESC os certificados de crédito emitidos a partir da autorização para utilização do saldo credor acumulado, nos termos do art. 1º. Parágrafo único. O FADESC emitirá documento de quitação dos saldos devedores, liquidados com os correspondentes certificados de créditos a que se refere o “caput”. Art. 4º A SC PARCERIAS S/A, para fins de obtenção de autorização de transferência a outro contribuinte do crédito a que se refere o art. 3º, recebido para integralização do seu capital, encaminhará à Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 20 (vinte) de cada mês, relação dos certificados de crédito, informando, no mínimo o seguinte: I - o número do certificado de crédito, a data da emissão e o valor do crédito autorizado; II - o nome e os números de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS e no CNPJ, do destinatário efetivo do crédito. Arts. 2º, 3º e 4º - Redação original – Sem efeitos: Art. 2º A Secretaria de Estado da Fazenda, caso a caso, autorizará a transferência de créditos de ICMS Exportação entre contribuintes, para fins exclusivos de pagamento de saldos devedores dos contratos firmados ao abrigo do PRODEC. Art. 3º O contribuinte, para fins de pagamento do saldo devedor de contrato do PRODEC, emitirá nota fiscal de transferência dos créditos de ICMS exportação previamente homologados pela Secretaria de Estado da Fazenda, tendo por destinatário o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense - FADESC. Art. 4º A Secretaria de Estado da Fazenda concederá regime especial e definirá, por portaria, os procedimentos necessários a serem observados pela SC PARCERIAS S/A para a transferência a outros contribuintes dos créditos de ICMS Exportação recebidos na integralização do seu capital. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 4 de outubro de 2005. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA João Batista Matos Max Bornholdt Armando César Hess de Souza
Altera para o período de 2006-2007, dispositivos da Lei nº 12.871, de 2004, modificada pela Lei nº 13.323, de 2005, que dispõe sobre o Plano Plurianual 2004-2007 e adota outras providências.
DECRETO Nº 3.523, de 27.09.05 - (910 a 931) DOE de 27.09.05 e Errata publicada no DOE de 30/09/05. Introduz as Alterações 910 a 931 do RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 910 – A Seção XX do Anexo 1 fica acrescida do item 190 com a seguinte redação: “190. Fonte de irídio – 192 ......... 2844.40.90 (Convênio ICMS 75/05)” ALTERAÇÃO 911 – A Seção XXII do Anexo 1 fica acrescida do item 3.2.6 com a seguinte redação: “3.2.6. Zidovudina – AZT e Nevirapina ...... 3004.90.79 e 3004.90.99 (Convênio ICMS 64/05)” ALTERAÇÃO 912 – O item 2.75.1. da Seção XXVI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “2.75.1. Sirolimus – Solução oral 1mg/mg por ml e Drágeas 1 e 2 mg (Convênio ICMS 73/05)” ALTERAÇÃO 913 – O art. 1° do Anexo 2 fica acrescido dos incisos XIII e XIV com a seguinte redação: “XIII – a saída de produtos farmacêuticos a consumidor final promovida pelas farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pela Lei federal n° 10.858, de 13 de abril de 2004, desde que (Convênio ICMS 56/05): a) o preço do produto cobrado do consumidor seja igual ao valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ; b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das saídas previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins. XIV – a saída de sanduíche “Big Mac”, promovida pelos integrantes da Rede McDonald’s, lojas próprias e franqueadas, que participarem, no dia 27 de agosto de 2005, do evento “Mc Dia Feliz”, desde que comprovem a doação do total da receita líquida auferida com a venda dos referidos sanduíches, após dedução de outros tributos, ao Hospital Infantil Joana de Gusmão – CNPJ nº 82.951.245/0009-16 (Convênios ICMS 84/05 e 90/05).” ALTERAÇÃO 914 – O art. 2° do Anexo 2 fica acrescido do inciso LII com a seguinte redação: “LII - até 30 de setembro de 2010, a saída de mercadorias destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênio ICMS 79/05).” ALTERAÇÃO 915 – Os incisos XXIX e XXX, mantidas suas alíneas, do art. 3° do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “XXIX - a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei federal n° 8.010, de 29 de março de 1990, importados do exterior diretamente por pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, institutos de pesquisa federais ou estaduais, institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais, universidades federais ou estaduais, organizações sociais relacionadas na alínea “d” com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, ou pelas fundações sem fins lucrativos das instituições referidas anteriormente, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas por este inciso, observado o seguinte (Convênios ICMS 93/98, 43/02, 141/02, 111/04 e 57/05):” “XXX - a entrada de artigos de laboratório, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, institutos de pesquisa federais ou estaduais, institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais, universidades federais ou estaduais, organizações sociais relacionadas na alínea “e” com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, ou por fundações sem fins lucrativos das instituições referidas, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas por este inciso, observado o seguinte (Convênios ICMS 93/98, 43/02, 141/02, 111/04 e 57/05):” ALTERAÇÃO 916 – O art. 5° do Anexo 2 fica acrescido do inciso VIII com a seguinte redação: “VIII - até 30 de setembro de 2010, de mercadorias destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo BID, observado o disposto no art. 2º, LII (Convênio ICMS 79/05).” ALTERAÇÃO 917 – Os incisos V, VI e VIII, mantidas suas alíneas, e o inciso VII do art. 8° do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “V - até 31 de outubro de 2005, por opção do estabelecimento que efetuar a primeira operação tributável com maçã, observado o disposto no § 3º, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 153/04, 03/05 e 67/05):” “VI - até 31 de outubro de 2005, por opção do estabelecimento industrializador, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 153/04, 03/05 e 67/05):” “VII - até 31 de outubro de 2005, em 50% (cinqüenta por cento), por opção do produtor primário, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída de alho por ele promovidas (Convênios ICMS 153/04, 03/05 e 67/05);” “VIII - até 31 de outubro de 2005, em 50% (cinqüenta por cento), por opção do estabelecimento fabricante, em substituição aos créditos efetivos do imposto, na saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da NBM/SH-NCM (Convênios ICMS 153/04, 03/05 e 67/05):” ALTERAÇÃO 918 – O caput do art. 8°-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º-A. Até 31 de outubro de 2005, fica reduzida a base de cálculo nas operações realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de derivados de uva e vinho, de tal forma que a tributação seja reduzida, por litro do produto (Convênios ICMS 153/04, 03/05 e 67/05):” ALTERAÇÃO 919 – O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do inciso XVIII com a seguinte redação: “XVIII – até 31 de outubro de 2007, às seguintes empresas, desde que apliquem integralmente o valor do benefício na execução do Programa Luz para Todos (Convênio ICMS 85/05): a) de até R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais) mensais para a Cooperativa de Eletrificação Rural Núcleo Colonial Senador Esteves Junior Ltda., inscrita no CNPJ sob n° 82.574.864/0001-81, ficando o crédito limitado ao valor total de R$ 103.000,00 (cento e três mil reais); b) de até R$ 3.120,00 (três mil cento e vinte reais) mensais para a Cooperativa de Eletrificação Rural de Anitápolis Ltda., inscrita no CNPJ sob n° 75.826.404/0001-38, ficando o crédito limitado ao valor total de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais); c) de até R$ 7.550,00 (sete mil quinhentos e cinqüenta reais) mensais para a Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento Rural Vale do Araçá Ltda, inscrita no CNPJ sob n° 83.086.603/0001-85, ficando o crédito limitado ao valor total de R$ 182.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais); d) de até R$ 30.900,00 (trinta mil e novecentos oito reais) mensais para a Iguaçu Distribuidora de Energia Elétrica Ltda, inscrita no CNPJ sob n° 83.855.973/0001-30, ficando o crédito limitado ao valor total de R$ 742.000,00 (setecentos e quarenta e dois mil reais);” ALTERAÇÃO 920 – Os §§ 3° e 4º do art. 29 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “§ 3° O beneficio fiscal concedido às sementes referidas no inciso V deste artigo estende-se à saída interna do campo de produção, desde que (Convênio ICMS 63/05): I – o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado; II – o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado; III – a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado; IV – a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; V – a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura. § 4° A estimativa a que se refere o § 3º, inciso III, deverá ser mantida à disposição do fisco pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pelo prazo de 5 (cinco) anos (Convênio ICMS 63/05).” ALTERAÇÃO 921 – A Seção XXIV do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XXIV Das Aquisições de ECF e de TEF (Convênio ICMS 71/05 e 72/05) Art. 120. Até 31 de dezembro de 2005, fica concedido crédito presumido do ICMS sobre a aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que atenda aos requisitos definidos no Anexo 9, obedecidos os seguintes limites e condições (Convênio ICMS 72/05): I - para as empresas cuja receita bruta auferida no ano de 2004 não tenha ultrapassado R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), de até 100% (cem por cento) do valor de aquisição do equipamento, cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2005; II – para as empresas com receita bruta auferida no ano de 2004 acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e que não tenha ultrapassado R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), de até 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição do equipamento, cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2005; III – para as empresas com receita bruta auferida no ano de 2004 acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e que não tenha ultrapassado R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor de aquisição do equipamento, cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2005; § 1° No caso de arrendamento mercantil, o crédito presumido será equivalente aos percentuais previstos nos incisos I, II e III, conforme o caso, sobre o valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios e desde que observadas as disposições contidas na Seção II. § 2° O benefício aplica-se também aos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento: I - computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional; II - leitor óptico de código de barras; III - impressora de código de barras; IV - gaveta para dinheiro; V - estabilizador de tensão; VI - no break; VII - balança, desde que funcione acoplada ao ECF; VIII - programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário. § 3º No cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos. § 4º Na hipótese do § 1º, o imposto creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, por meio de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem. § 5° Para as empresas que iniciarem suas atividades a partir de 1° de janeiro de 2005, a receita bruta, para fins de enquadramento nos incisos I a III do “caput”, será calculada proporcionalmente ao número de meses de efetiva atividade.” Art. 120-A. Fica concedido crédito presumido do ICMS sobre o valor da aquisição do conjunto de software e hardware, destinado à implantação de Transmissão Eletrônica de Fundos – TEF, relativa a operações mercantis realizadas por contribuintes usuários de equipamento ECF, nas seguintes condições (Convênio ICMS 71/05): I – o valor do benefício, por conjunto composto por software e hardware, fica limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ECF autorizado, limitado à aquisição de três conjuntos por estabelecimento; II – o benefício previsto aplica-se, também, às aquisições realizadas através de arrendamento mercantil; III – o benefício somente se aplica aos conjuntos adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2005, e cuja efetiva utilização ocorra até 31 de dezembro de 2005. § 1º Para efeitos deste artigo, entende-se: I - por software: programa de informática que permita a impressão de comprovante de pagamento com cartão de crédito e de débito em conta corrente por ECF; II – por hardware: a) Point Of Sales (POS) com pinpad acoplado ou não que possibilite a impressão de comprovante de pagamento de cartão pré ou pós-pago exclusivamente por meio de ECF; b) Pinpad para uso nas operações de transferência eletrônica de fundos (TEF), quando o comprovante de pagamento de cartão de crédito ou de débito for impresso no ECF. § 2° Observado o limite previsto no “caput”, aplicam-se ao benefício, quando for o caso, as disposições do art. 120, §§ 1º e 4º. Art. 121O crédito presumido de que tratam os arts. 120 e 120-A somente se aplica à primeira aquisição e será apropriado em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento, ressalvado o disposto nos arts. 120, § 1º, 120-A, § 2º e 122. § 1° No caso de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 2 (dois) anos, contados do início de sua utilização, o crédito fiscal apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de: I - transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado neste Estado; II - mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de: a) fusão, cisão ou incorporação da empresa; b) venda do estabelecimento ou do fundo de comércio; III – integração da TEF a outro ECF do mesmo estabelecimento. § 2° Ocorrendo utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária específica, o montante do crédito presumido apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelas remanescentes. Art. 122 A aplicação dos benefícios previstos nesta Seção pelos estabelecimentos enquadrados no SIMPLES/SC dependerá de prévia autorização do Gerente Regional da Fazenda Estadual, a que jurisdicionado o estabelecimento centralizador ou único, mediante requerimento, em processo regular. § 1° O processo será único para cada estabelecimento centralizador ou único, inclusive no caso de novas aquisições, juntando-se cópia das notas fiscais de aquisição dos equipamentos ou do contrato, quando se tratar de equipamento arrendado. 2° Na hipótese do § 1º, quando se tratar de ECF instalado em estabelecimento subordinado à Gerência Regional diversa de onde foi protocolizado o requerimento, será juntada a cópia da autorização de uso. § 3° O montante mensal a ser apropriado pelo requerente não poderá ser superior a 1/12 (um doze avos) do valor do crédito autorizado, limitado ao valor do imposto a recolher mensalmente. § 4° O aproveitamento do montante mensal do crédito presumido será efetuado no quadro próprio da DIME. § 5° Nas hipóteses dos arts. 120, § 4º e 121, §§ 1º e 2º, o valor do estorno será lançado no quadro próprio da DIME.” ALTERAÇÃO 922 – O inciso IV do § 1° do art. 37 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “IV - o contribuinte substituto das mercadorias de que trata o Capítulo IV, Seções IV e V, deverá identificá-las com as indicações de número do modelo e cor e encaminhar a tabela de preços sugeridos ao público à Gerência de Substituição Tributária e Comércio Exterior, no endereço eletrônico gesut@sef.sc.gov.br, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços. (Convênio ICMS 52/93, 44/94 e 60/05);” ALTERAÇÃO 923 – O inciso I do § 1° do art. 37 do Anexo 6 fica acrescido da alínea “g” com a seguinte redação: “g) de Goiás, a partir de 11 de julho de 2005 (Protocolo ICMS 21/05);” ALTERAÇÃO 924 – O art. 83 do Anexo 6 fica acrescido dos incisos XVIII, XIX, XX, XXI e XXII com a seguinte redação: “XVIII - Epsilon Informática e Telecomunicações Ltda. (Convênio ICMS 61/05); XIX - Alpamayo Telecomunicações e Participações S.A. (Convênio ICMS 61/05); XX - LinkNet Tecnologia e Telecomunicações Ltda. (Convênio ICMS 61/05); XXI - Aerotech Telecomunicações Ltda. (Convênio ICMS 61/05); XXII - Easytone Telecomunicações Ltda. (Convênio ICMS 61/05).” ALTERAÇÃO 925 – O art. 89 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 89. No caso de serviço de telecomunicação, inclusive no caso de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, será emitida Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação, modelo 22, com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização (Convênios ICMS 55/05 e 88/05 ): I – para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento; II – de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado. § 1° A disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no terminal. § 2° Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação com fichas, cartões ou assemelhados será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.” ALTERAÇÃO 926 – O caput do art. 176 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 176. A CONAB/PGPM emitirá nota fiscal com numeração única por unidade da Federação, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação (Convênio ICMS 62/98 e Convênio ICMS 70/05):” ALTERAÇÃO 927 – Fica revogado o inciso VI do art. 176 do Anexo 6. ALTERAÇÃO 928 – O § 2° do art. 179 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2° Para fins deste artigo, considera-se ocorrida a saída no último dia de cada mês, encerrando-se a fase do diferimento, relativamente ao estoque existente nessa data sobre o qual ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido (Convênio ICMS 92/00 e 70/05).” ALTERAÇÃO 929 – O Capítulo XXXVI do Título II do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO XXXVI DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET E DE TELEVISÃO POR ASSINATURA VIA SATÉLITE (Convênios ICMS 52/05 e 53/05) Art. 233 Na prestação de serviços não medidos de provimento de acesso à Internet e de televisão por assinatura via satélite, em que o preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada por prestador localizado em outra unidade da Federação a tomador localizado em território catarinense, a base de cálculo do ICMS devido a cada unidade da Federação corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do preço cobrado do assinante. Parágrafo único. Serviço de televisão por assinatura via satélite é aquele em que os sinais televisivos são distribuídos ao assinante sem passarem por equipamento terrestre de recepção e distribuição. Art. 234 O valor do imposto a ser recolhido em favor deste Estado é o resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no art. 233. § 1° O crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista no art. 233. § 2° À base de cálculo de que trata o art. 233 aplica-se o disposto no Anexo 2, art. 13, I e III e art. 14. Art. 235 Na hipótese de o prestador do serviço não adotar a redução da base de cálculo prevista no Anexo 2, art. 13, I ou III, o valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista no "caput" do art. 233. Art. 236 O contribuinte deverá providenciar a sua inscrição no CCICMS na forma prevista no Anexo 7, art. 22-I. § 1° A emissão dos documentos fiscais será efetuada na unidade da Federação de localização do contribuinte. § 2° Relativamente à escrituração fiscal das prestações de serviços realizadas a tomadores localizados neste Estado, o contribuinte deverá: I - no livro Registro de Entradas, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido ao Estado do tomador do serviço, na hipótese do art. 235; II - escriturar a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação no livro Registro de Saídas, registrando, nas colunas adequadas, os dados relativos à prestação, na forma prevista no Anexo 5, Título III, Capítulo III, e consignando, na coluna Observações, a sigla “SC”; III - no livro Registro de Apuração do ICMS: a) na hipótese do art. 235, sob o título Outros Créditos, registrar os créditos correspondentes, observada a proporção prevista no art. 233; b) apurar o imposto devido em folha subseqüente à da apuração referente ao Estado de sua localização, utilizando, os quadros Débito do Imposto, Crédito do Imposto e Apuração dos Saldos. § 3° O prestador do serviço deverá enviar até o 20º (vigésimo dia) do mês subseqüente à prestação, à Secretaria de Estado da Fazenda, relação resumida contendo número de usuários e dados de faturamento, base de cálculo e ICMS devido, na forma de demonstrativo aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.” ALTERAÇÃO 930 – O art. 238 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 238. O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de Nota Fiscal, relativamente aos valores ou encargos: (Convênio ICMS 59/05) I - pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça às unidades da Federação relatório contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores livres; II - de conexão, desde que elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça, quando solicitado pelo fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores livres.”. ALTERAÇÃO 931 – O Título II do Anexo 6 fica acrescido do Capítulo XXXVIII com a seguinte redação: “CAPÍTULO XXXVIII DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB/PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR - PAA (Convênio ICMS 77/05) Art. 240 Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais, pólos de compras que realizem operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAA, denominada para fins deste Capítulo CONAB/PAA, regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o imposto, nos termos deste Capítulo. Art. 241 Ao estabelecimento previamente indicado pela CONAB/PAA será concedida inscrição única no CCICMS, onde centralizará a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto de todas as operações realizadas neste Estado. Art. 242 A CONAB/PAA emitirá a nota fiscal com numeração única para todas as operações realizadas no Estado, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação: I – a primeira via, para o destinatário ou para o produtor rural; II – a segunda, para a CONAB para contabilização; III – a terceira via para o fisco da unidade federada do emitente; IV – a quarta via para o fisco da unidade federada de destino; V – a quinta via para o armazém de depósito. Parágrafo único. Fica a CONAB/PAA, relativamente às operações previstas neste Capítulo, obrigada a efetuar a sua escrituração fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que tratam os arts. 2° e 3° do Anexo 7. Art. 243 Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor nos casos de saídas destinadas à negociação de mercadorias com a CONAB/PAA. Art. 244 A CONAB/PAA emitirá nota fiscal para fins de entrada nos Pólos de Compra, no momento do recebimento da mercadoria. § 1º A nota fiscal para fins de entrada poderá ser emitida manualmente, em série distinta, hipótese em que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais. § 2º Será admitido o prazo mínimo de 20 (vinte) dias entre a emissão da nota fiscal para fins de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras. Art. 245 As mercadorias poderão ser transportadas dos Pólos de Compra até o armazém de depósito com a nota fiscal para fins de entrada emitida pela CONAB/PAA. Art. 246 Nos casos de mercadorias depositadas em armazém: I – a 5ª via da nota fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém; II – nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da quinta via pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos arts. 60, § 1°, 62, § 1°, II, 68, § 1° e 70, § 1°, I; III - nos casos devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal, pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos arts. 64, § 2°, II, 66, § 1°, 68, § 4° e 70, § 4°. Art. 247 Na remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade, poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais. Art. 248 Fica diferida a saída interna promovida por produtor rural com destino à CONAB/PAA. Parágrafo único. Na hipótese do “caput” o imposto devido será recolhido pela CONAB/PAA, como substituta tributária, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da aquisição, observado o seguinte: I - o imposto será calculado sobre o preço pago ao produtor; II - o imposto recolhido será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto, se devido, por ocasião da efetiva saída da mercadoria.” Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos quanto: I - à Alteração 925, a partir de 1° de janeiro de 2006; II – às Alterações 922, 924 e 930, desde 5 de julho de 2005; III - à Alteração 923, desde 11 de julho de 2005; IV – às Alterações 910, 911, 912, 913, 914, 915, 916, 919, 920 e 921, desde 22 de julho de 2005; V - às Alterações 917, 918, 926, 927, 928, 929 e 931, desde 1° de agosto de 2005. Florianópolis, 27 de setembro de 2005. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA João Batista Matos Lindolfo Weber
DECRETO Nº 3.522, de 27.09.05 - (909) DOE de 27.09.05 e Errata publicada no DOE de 30.09.05. Introduz a alteração 909 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e as disposições da Lei n. 10.297/96, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 909 – O §5º do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “§5º O benefício previsto no inciso XI: I - não se aplica nas saídas internas em transferência para outros estabelecimentos do mesmo titular; II – poderá ser acrescido dos percentuais abaixo, mediante pedido prévio aprovado pelo Secretário de Estado da Fazenda, desde que o estabelecimento requerente comprove expansão das atividades e manutenção da média de recolhimentos nos últimos 12 (doze) meses: a) 7,06% (sete inteiros e seis centésimos por cento), na hipótese da alínea “a”; b) 10% (dez por cento), na hipótese da alínea “b”; c) 17,14% (dezessete inteiros e quatorze centésimos por cento), na hipótese da alínea “c”.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 27 de setembro de 2005. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA João Batista Matos Lindolfo Weber