DECRETO Nº 1.541, de 16.03.04 - (506 a 512) Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 16.03.04 Introduz as Alterações 506 a 512 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 506 – O § 5º do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 5º O contribuinte que nos períodos referidos no § 4º houver infringido norma da legislação relativa à obrigação tributária principal do ICMS perde, ressalvado o disposto no § 12, o direito ao prazo ampliado, observado o seguinte (Lei nº 10.789/98 e Lei nº 12.646/03): I – a perda do benefício será a partir da data da constatação da infração; II – o imposto recolhido no prazo especial será considerado como pagamento fora do prazo, sujeitando-se o contribuinte às penalidades e acréscimos previstos na legislação.” ALTERAÇÃO 507 – O art. 60 fica acrescido do § 12 com a seguinte redação: “§ 12. A perda do direito ao prazo ampliado a que se refere o § 5º, não se aplica na hipótese de o contribuinte quitar integralmente o respectivo débito no prazo de 30 (trinta) dias contados da constatação da infração (Lei nº 12.646/03).” ALTERAÇÃO 508 – O inciso I do art. 4º do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação: “I – a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) mensais se a receita tributável auferida no mês pelo conjunto de todos os estabelecimentos da mesma empresa exceder a R$ 1,00 (hum real) e for igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Lei nº 12.822/03);” ALTERAÇÃO 509 – O inciso II, mantidas suas alíneas, do art.4º do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação: “II – ao somatório do resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita tributável auferida no mês pelo conjunto de todos os estabelecimentos da mesma empresa, se esta for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Lei nº 12.822/03):” ALTERAÇÃO 510 – O § 10 do art. 176 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 10. Excepcionalmente, os contribuintes enquadrados no Simples/SC poderão entregar a GIA relativa aos meses de dezembro de 2003, janeiro, fevereiro e março de 2004 até o dia 15 de abril de 2004.” ALTERAÇÃO 511 – O art. 176 do Anexo 5 fica acrescido do § 11 com seguinte redação: “§ 11. Excepcionalmente, os bares, restaurantes e estabelecimentos similares que optaram pelo regime de tributação de que trata a Seção XXIX do Anexo 2, poderão entregar a GIA relativa aos meses de dezembro de 2003, janeiro, fevereiro e março de 2004 até o dia 15 de abril de 2004.” ALTERAÇÃO 512 – Os incisos I, II, III e IV do art. 208 do Anexo 6 passam a vigorar com a seguinte redação: “I - Salão do Móvel Brasil - Feira do Mobiliário e Decoração de Alto Estilo, que se realizará no período compreendido entre 5 e 8 de março de 2004, no município de Gramado, Estado do Rio Grande do Sul; II - MOVELSUL BRASIL – 13ª Feira de Móveis de Bento Gonçalves, que se realizará no período compreendido entre 8 e 12 de março de 2004, no município de Bento Gonçalves, Estado do Rio Grande do Sul; III – 5ª TEXFAIR do Brasil - Feira têxtil dos setores de cama, mesa e banho, decoração, confecções e malharia, que se realizará no período compreendido entre 25 e 28 de maio de 2004, no município de Blumenau, neste Estado; IV - MÓVEL BRASIL - 5ª Feira do Mobiliário de Santa Catarina, que se realizará no período compreendido entre 9 e 13 de agosto de 2004, no município de São Bento do Sul, neste Estado.” Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 1.516, de 8 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º O imposto a que se refere a alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 60 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, relativo às entradas de bens e mercadorias no período compreendido entre os dias 6 e 31 de março do corrente exercício, poderá ser recolhido até o dia 5 de abril de 2004.” Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação exceto quanto: I – às Alterações 506 e 507, que produzem efeitos desde 6 de agosto de 2003; II – às Alterações 508 e 509, que produzem efeitos desde 19 de dezembro de 2003. Florianópolis, 16 de março de 2004. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA DANILO ARONOVICH CUNHA MAX ROBERTO BORNHOLDT
PORTARIA SEF Nº 058, de 12 de março de 2004 DOE de 16.03.04 Acresce Classe de Vencimento à tabela aprovada pela Portaria SEF nº 243/99, a ser utilizada no preenchimento da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA. V.Portaria 243/99 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, art. 3º, I e considerando o disposto no Anexo 5, art. 176 e 177, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, na Portaria 159/99, de 25 de maio de 1999, Anexo II, item 2.7.5., R E S O L V E : Art. 1º Fica acrescida a seguinte Classe de Vencimento à tabela aprovada pela Portaria SEF nº 243/99, a ser utilizada no preenchimento da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, conforme o disposto no item 2.7.5., do Manual de Preenchimento da GIA, constante do Anexo II da Portaria SEF n° 159/99, de 25 de maio de 1999. Até o 5º dia após o período de apuração 10286 ICMS devido na entrada do Estado de mercadorias ou bens oriundos de atacadista ou distribuidor localizado em outra UF – conforme autorização RICMS/SC-01, art. 61, I, “c” De 21.01.04 a 05.03.04 RICMS/SC-01, art. 60, § 11 A partir de 06.03.04. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 12 de março de 2004. MAX ROBERTO BORNHOLDT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1. 522, de 09.03.04 Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 09.03.04 Altera o Decreto nº 1.322, de 23 de dezembro de 2003, que regulamentou o Fundo de Esforço Fiscal - FEF. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe conferem os incisos I, II e IV, do artigo 71, da Constituição do Estado, e tendo em vistas o disposto no artigo 115, § 1º, da Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, DECRETA: Art. 1º O parágrafo único do artigo 7º do Decreto nº 1.322, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º....................................................................... Parágrafo único - A contabilidade do fundo ficará a cargo da Gerência de Administração vinculada a Diretoria de Administração da estrutura da Secretaria de Estado da Fazenda." Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Florianópolis, 9 de março de 2004. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Danilo Aronovich Cunha Max Roberto Bornholdt
PORTARIA SEF Nº 039, de 16.02.04(Transfere município de Cunha Porã) Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 19.02.04 Transfere o município de Cunha Porã do âmbito de jurisdição da USEFI 081, com sede em Chapecó para a USEFI 083, com sede em Maravilha, ambas da área de abrangência da 8ª GEREG. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, usando das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso I; da Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, e o art. 4º, incisos I e II, do Decreto nº 58, de 22 de março de 1995, R E S O L V E: Art. 1º - O município de Cunha Porã, incluído na esfera de abrangência da Unidade Setorial de Fiscalização - USEFI 081, com sede em Chapecó, nos termos do Anexo Único da Portaria SEF nº 242, de 22 de maio de 2003, passa a integrar a Unidade Setorial de Fiscalização - USEFI 083, com sede em Maravilha, ambas no âmbito de jurisdição da 8ª GEREG - Gerência Regional da Fazenda Estadual, com sede em Chapecó. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Florianópolis, 16 de fevereiro de 2004. LINDOLFO WEBER Secretário de Estado da Fazenda em exercício
DECRETO Nº 1.465, de 17.02.04 - (498 a 501) Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 17.02.04 Introduz as Alterações 498 a 501 ao RICMS/01, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 498 - O parágrafo único do art. 29 passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. O destinatário da mercadoria poderá creditar-se do imposto recolhido na forma do art. 60, § 1º, II, “b”, observado o seguinte: I – tratando-se de mercadoria destinada ao uso ou consumo do adquirente, o crédito somente poderá ser feito a partir da data estabelecida no art. 82, I; II – tratando-se de mercadoria destinada ao ativo imobilizado do adquirente, o crédito deverá ser feito na forma do Capítulo V, Seção V; III – no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento nos demais casos, não se aplicando o disposto nos arts. 30 e 35.” ALTERAÇÃO 499 - O inciso V, mantidas suas alíneas, do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “V – até 31 de dezembro de 2010, nas saídas de filmes gravados em “videotape”, inclusive em “compact disc”, promovidas por distribuidoras de filmes, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 3º (Lei nº 10.297/96, art. 43):” ALTERAÇÃO 500 - O art. 37 do Anexo 3 fica acrescido do § 5º com a seguinte redação: “§ 5º Excepcionalmente, a GIA-ST prevista no inciso II do “caput”, relativa ao mês de dezembro de 2003, poderá ser entregue até o dia 10 de fevereiro de 2004.” ALTERAÇÃO 501 - O § 1º do art. 140 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1º Caso o estabelecimento gráfico esteja situado em outra unidade da Federação deverá: I - providenciar sua inscrição no CCICMS deste Estado; II - apresentar certidão negativa de débito fornecida pela fazenda pública federal, estadual e municipal, onde domiciliado o estabelecimento gráfico; III - obter a comprovação técnica a que se refere o inciso IV do “caput”; IV - apresentar o Termo de Compromisso previsto no inciso III do “caput”.” Art. 2º No título da Seção VI-A, acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 1.321, de 23 de dezembro de 2003, de que trata a Alteração 464, onde se lê: “Subseção VI-A Do Conhecimento de Transporte ...”, leia-se: “Seção VI-A Do Conhecimento de Transporte ...”. Art. 3º Os efeitos da Alteração 470, introduzida pelo Decreto nº 1.321, de 23 de dezembro de 2003, ficam adiados para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2004. Art. 4º Aplica-se aos recolhimentos efetuados de acordo com as Alterações 403 e 404, introduzidas pelo Decreto nº 1.081, de 28 de novembro de 2003: I – o disposto no art. 140, § 1º, do Anexo 2; II – o disposto no art. 4º, § 4º, do Anexo 4. Art. 5º O § 3º do art. 4º do Anexo 4 acrescido pela Alteração 486 e as Alterações 483, 484 e 485, introduzidas pelo Decreto 1.348, de 21 de janeiro de 2004, produzem efeitos desde 19 de dezembro de 2003. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto: I – à Alteração 498, que produz efeitos desde 21 de janeiro de 2004; II – à Alteração 501, que produz efeitos desde 27 de outubro de 2003. Florianópolis, 17 de fevereiro de 2004. EDUARDO PINHO MOREIRA Regina Iara Regis Dittrich Lindolfo Weber
DECRETO Nº 1.439, de 13.02.04 Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 13.02.04 Dispõe sobre recolhimento do ICMS por ocasião da entrada de mercadorias e bens provenientes de outro Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, D E C R E T A: Art. 1º O imposto a que se refere a alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 60 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, relativo às entradas de bens e mercadorias no período compreendido entre os dias 11 de fevereiro e 05 de março do corrente exercício, poderá ser recolhido até o dia 08 de março de 2004. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde o dia 11 de fevereiro de 2004. Florianópolis, 13 de fevereiro de 2004. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado, em exercício REGINA IARA REGIS DITTRICH Secretário de Estado da Casa Civil, em exercício LINDOLFO WEBER Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
PORTARIA SEF Nº 019, de 23.01.04 DOE de 10.02.04 Fixa as cotas anuais de consumo de óleo diesel, contemplado com isenção do ICMS, destinado ao consumo das embarcações pesqueiras catarinense, para o exercício de 2004. V. Portaria SEF nº 021/05 V. Portaria SEF nº 210/04 V. Portaria SEF nº 178/04 V. Portaria SEF nº 082/04 V. Portaria SEF nº 378/02 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar no 243, de 30 de janeiro de 2003, art. 3o, I e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 76, R E S O L V E : Art. 1° A cota anual de óleo diesel, contemplado com isenção do ICMS, para o exercício de 2004, distribuída de acordo com as entidades representativas do setor pesqueiro catarinense é a constante do quadro abaixo: Entidade Representativa Número de Embarcações Cota Anual Em Litros Sindicato das Indústrias de Pesca de Itajaí 231 49.870.677 Sindicato das Indústrias de Pesca de Florianópolis 37 7.126.584 TOTAL 268 56.997.261 Art. 2º As cotas individuais de óleo diesel, para o exercício de 2004, destinadas as embarcações pesqueiras catarinenses são aquelas constantes dos Anexos 1 e 2. ANEXO 1 SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PESCA DE ITAJAÍ NOME DA EMPRESA Nº DO CNPJ ou CPF Categoria: Pescador Profissional, Armador ou Indústria Nome do Barco Nº de Inscrição da Embarcação no R.G.P. S.E.A.P. Previsão Consumo Diesel Anual (Litros) ADALTO LUCAS DOS SANTOS CPF: 022.419.299-05 Categoria: Armador de Pesca SANTANA V SC-00477 258.390 ASA CAP. E COM. DE PESCADOS LTDA CNPJ: 00.513.795/0001-31 Categoria: Armador de Pesca VERDE VALE V Em Andamento 240.000 ADEL RIGHI FILHO CPF: 025.509.278-42 Categoria: Armador de Pesca JOSÉ ALMIR II Em Andamento 240.570 SANTA CATARINA A SC-00636 329.670 ADELAYDE WILDNER CPF: 659.948.509-00 Categoria: Armador de Pesca LEOPESCA I SC-00794 120.000 AKIRA ONISHI CPF: 017.402.538-68 Categoria: Armador de Pesca PRIMAVERA II SC-00300 180.000 PRIMAVERA XIII SC-00300 240.000 ALCIDES DINOR DE OLIVEIRA CPF: 497.150.709-49 Categoria: Armador de Pesca ELIS I SC-00296 120.000 ALÍRIO JOSÉ DOS SANTOS FILHO CPF: 665.114.029-91 Categoria: Armador de Pesca CRISTO REI C SC-00809 120.000 ALTO MAR PESCADOS LTDA CNPJ: 82.977.992/0001-76 Categoria: Armador de Pesca JOÃO PAULO I SC-00752 289.575 JOÃO PAULO II SC-00637 289.575 JOÃO PAULO III SC-00293 311.850 JOÃO PAULO IV SC-00294 311.850 ALVARO CABRAL CPF: 178.625.829-34 Categoria: Armador de Pesca ADRIANO CABRAL SC-00918 120.000 ANDRÉ LUIZ DUTRA MATTOS CPF: 597.003.860-15 Categoria: Armador de Pesca D. MATTOS I Em Andamento 237.897 ANTÔNIO TARCÍLIO PINHEIRO CPF: 103.046.819-20 Categoria: Armador de Pesca PONTA DAS BOMBAS Em Andamento 320.760 PONTA DAS BOMBAS II SC-00095 302.940 ARNALDO LIMA CPF: 001.441.938-68 Categoria: Armador de Pesca SAMBAQUI III SC-0723 240.000 ANTONIO DE PINHO FAUSTINO CPF: 013.833.967-87 Categoria: Armador de Pesca ACENO AO MAR RJ-00096 213.840 LEIXÕES SC-00466 249.480 ARLINDO ESTROES MARTINS CPF: 009.601.648-55 Categoria: Armador de Pesca CAÇADOR DO MAR Em Andamento 334.125 UNIÃO M Em Andamento 259.281 AURÉLIO ALDO DA CUNHA CPF: 072.948.409-20 Categoria: Armador de Pesca CUNHAMAR I SP-01514 298.485 BENÍCIO SILVESTRE MARQUES CPF: 299.858.979-00 Categoria: Armador de Pesca ARAÇA I Em Andamento 267.300 ARAÇA III SC-00852 228.987 ARAÇA V SC-00302 237.897 ARAÇA VI SC-0575 300.000 GUSTAVO MARQUES SC-00303 300.000 BERNARDO CHLAEN FILHO CPF: 365.585.830-20 Categoria: Armador de Pesca GUILHERME C Em Andamento 267.300 BRASILMAR IND. E COM. DE PESCADOS LTDA CNPJ: 79.273.603/0001-17 Categoria: Armador de Pesca MARILEA F SC-00650 341.253 MARILUCIA F SC-00649 341.253 BRUNO HOFFMANN CPF: 388.423.869-87 Categoria: Armador de Pesca REIMAR I SC-00717 173.745 REIMAR II SC-00741 173.745 CALUWE CAP. E COM. DE PESCADOS LTDA CNPJ: 05.154.939/0001-24 Categoria: Armador de Pesca VERDE VALE XII SC-00502 120.000 VERDE VALE IV SC-00498 120.000 CAPTURA E COM. DE PESCADOS CABRAL LTDA CNPJ: 76.550.631/0001-46 Categoria: Armador de Pesca CABRAL III SC-00318 150.000 CABRAL VI SC-00319 200.000 CABRAL I SC-00317 150.000 CELINO JOÃO DOS SANTOS FILHO CPF: 030.394.319-00 Categoria: Armador de Pesca DOM CELINO I SC-00948 294.030 CLAUDIO RENATO TEIXEIRA DE LIMA CPF: 685.337.649-87 Categoria: Armador de Pesca JOÃO VITOR Em Andamento 289.575 CLAUDIO TAKAKI CPF: 133.670.448-90 Categoria: Armador de Pesca COSTA MAR I SC-01287 230.000 CLAUDENIR DE OLIVEIRA ALVES CPF: 121.415.038-17 Categoria: Armador de Pesca JAGUAR SC-00456 230.000 JULIO CESAR SC-00457 230.000 CASABLANCA SC-00458 230.000 CLEIDE NUNES DA SILVA TADEO CPF: 948.426.398-49 Categoria: Armador de Pesca AGUAS CLARAS I Em Andamento 250.000 CHRISTIANE FELLER BERTEMES DE MOURA CPF: 895.823.819-49 Categoria: Armador de Pesca NOSSA SENHORA DA POMPÉIA Em Andamento 237.897 DILVANA APARECIDA DE SOUZA SEBASTIÃO CPF: 832.701.839-68 Categoria: Armador de Pesca ESTRELA DE OURO SC-00480 240.570 EDSON VAZ PIRES CPF: 655.835.318-00 Categoria: Armador de Pesca DIVINA PROVIDENCIA SC-00711 187.110 EDISON CARLOS LOBO CPF: 415.942.669-72 Categoria: Armador de Pesca EDSON MATHEUS Em Andamento 120.000 COMÉRCIO E IND. DE PESCADOS KOWALSKY LTDA CNPJ: 86.129.962/0001-60 Categoria: Indústria Pesqueira MESTRE SIMÃO I SC-00859 480.000 VÔ DAVID SC-00638 338.580 CHAMPAGNE III SC-00314 420.000 KOWALSKY V SC-00313 378.675 DELMARE I SC-00856 311.850 KOWALSKY IV SC-00312 258.390 MACEDO V SC-00311 240.000 YAMAYA III SC-00309 240.000 MACEDO IV SC-00310 240.000 MACEDO I SC-00721 204.930 MARBELLA I SC-00308 240.000 DENISIO SILVESTRE MARQUES CPF: 344.968.079-04 Categoria: Armador de Pesca DONA NITA SC-00432 213.840 SUSANA S.M. SC-00803 258.390 PORTO BELÍSSIMO Em Andamento 320.760 EDVALDO PERGENTINO CHAGAS CPF: 727.851.608-00 Categoria: Armador de Pesca PORTO RÉGIS SC-00071 120.000 DOM GERALDO III SC-00070 120.000 ELCIO JOSÉ EVARISTO FERNANDES CPF: 498.015.629-00 Categoria: Armador de Pesca REI DAVID VI SC-00688 121.176 ELIANA IDALETE LOURENÇO MARQUES CPF: 753.074.219-15 Categoria: Armador de Pesca AGUIA Nº 1 Em Andamento 231.660 EMIR FELIX MOSER CPF: 714.885.459-87 Categoria: Armador de Pesca MAR CASPIO I SC-00633 180.000 ERICO JOSÉ PINHEIRO CPF: 378.056.309-68 Categoria: Armador de Pesca PROGRESSO I SC-0621 200.000 ESTALEIRO ABILIO SOUZA LTDA CNPJ: 84.297.662/0001-65 Categoria: Armador de Pesca ABILIO SOUZA SC-00491 240.000 ESTALEIRO NAVAL SÃO PEDRO LTDA CNPJ: 76.833.870/001-03 Categoria: Armador de Pesca BASCO SC-00922 289.575 EUZÉBIO ALVES NETO CPF: 043.378.058-42 Categoria: Armador de Pesca FORTALEZA F SC-01259 237.897 FRANCISCO HERCÍLIO RÉGIS CPF: 007.352.828-54 Categoria: Armador de Pesca DOM GERALDO I SC-00068 110.000 FERNANDO ANTÔNIO MOTTA CPF: 883.974.088-00 Categoria: Armador de Pesca GUARAÚ SC-00493 240.570 GUARUÇÁ SC-00492 240.570 FERNANDO LUIZ LEAL CPF: 005.060.600-04 Categoria: Armador de Pesca CATY SC-00041 173.745 VOGA SC-00042 173.745 GERALDO FELIPE DA SILVA CPF: 860.660.219-15 Categoria: Armador de Pesca GEDAN II SC-00381 150.000 FERNANDO PINTO DAS NEVES CPF: 018.343.348-37 Categoria: Armador de Pesca JUQUEI I Em Andamento 250.000 CORUMBA I Em Andamento 250.000 GABRIEL VAZ PIRES CPF: 376.220.569-87 Categoria: Armador de Pesca COLUMBUS I SC-00339 250.000 COLUMBUS IIP SC-00430 250.000 COLUMBUS III Em Andamento 250.000 GELÁSIO SABEL CPF: 304.078.269-04 Categoria: Armador de Pesca LILA IV SC-00622 102.465 LILA V Em Andamento 102.465 LILA VII S Em Andamento 204.930 GISELE PERÃO CPF: 005.142.269-78 Categoria: Armador de Pesca ALTO MAR V SC-00552 180.000 GRACIANO SEBASTIÃO DA SILVA CPF: 246.847.089-34 Categoria: Armador de Pesca CAMBORIU I SC-00198 99.792 HEITOR ADRIÃO P. FILHO CPF: 344.008.699-20 Categoria: Armador de Pesca ESTRELA DE KALY Em Andamento 200.000 HILDO MANOEL MARQUES CPF: 288.391.889-91 Categoria: Armador de Pesca WAGNER M SC-00951 120.000 FLEXA DA VITÓRIA I SC-00091 120.000 HILSON MANOEL SIQUEIRA CPF: 426.115.479-04 Categoria: Armador de Pesca BAHIA BLANCA SC-00707 250.000 ÁGUAS CLARAS C Em Andamento 250.000 HILTON CIRIACO DOS SANTOS CPF: 345.986.507-53 Categoria: Armador de Pesca O ESPLENDOR SC-00511 378.675 IDALÍCIO ALVEZ FILHO CPF: 162.390.679-20 Categoria: Armador de Pesca COMETA HALLE – BOPP SC-01296 250.000 COMETA HALLEY I Em Andamento 250.000 INCAPE – IND. COM. DE PESCADOS LTDA CPF: 84.903.566/0001-13 Categoria: Armador de Pesca SEIVAL SC-00460 150.000 SEIVAL III SC-00462 150.000 IPÊ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA CNPJ: 79.683.033/0001-33 Categoria: Armador de Pesca IPE III A SC-00104 250.000 IPE IV Em Andamento 250.000 ISABEL OSMÊNIA DOS SANTOS CPF: 767.276.619-87 Categoria: Armador de Pesca IRMÃOS SANTOS I SC-00632 267.300 JAISON ITAMAR MARCELINO CPF: 440.596.049-68 Categoria: Armador de Pesca REAL I Em Andamento 294.030 JAIRO JAIR LENZI CPF: 712.796.109-30 Categoria: Armador de Pesca ATLETA I SC-00523 200.475 ISMAEL DOMINGOS DOS SANTOS CPF: 594.521.619-49 Categoria: Armador de Pesca ALAN I SC-00469 169.290 ALAN II SC-00470 213.840 ALAN III SC-00472 204.930 DOMAEL SC-00473 250.000 WILLIAN SANTOS SC-00969 250.000 JEANETE ANDRIANI DE OLIVEIRA CPF: 158.936.308-66 Categoria: Armadora de Pesca DONA IVONE SP-00320 173.745 JEDIEL DE CASTRO CPF: 613.981.447-20 Categoria: Armador de Pesca JOSÉ AUGUSTO IV SC-00998 187.110 JOÃO VICENTE BENTO CPF: 440.591.759-00 Categoria: Armador de Pesca ROSAS DE OURO Em Andamento 102.465 JOÃO VICENTE BENTO CPF: 440.591.759-00 Categoria: Armador de Pesca ROSAS DE OURO Em Andamento 102.465 JORGE SEIF CPF: 299.022.827-68 Categoria: Armador de Pesca FELIPPE JORGE SC-00005 300.000 JOSÉ ANTÔNIO FERRAZ SAMPAIO LIMA CPF: 472.479.328-72 Categoria: Armador de Pesca FLORIPA SL 1 Em Andamento 300.000 JOAQUIM FELIPE ANACLETO CPF: 291.615.339-04 Categoria: Armador de Pesca DOM JOAQUIM A SC-00907 378.675 DOM FELIPPE Em Andamento 177.309 DOM SEBASTIÃO Em Andamento 177.309 DONA BEATRIZ Em Andamento 289.575 DONA CARMELA Em Andamento 267.300 JOSÉ CARLOS DA SILVA CPF: 062.249.568-20 Categoria: Armador de Pesca DIEGO SP-00402 129.195 JOSÉ CARLOS MARCELINO CPF: 727.850.988-20 Categoria: Armador de Pesca MARASTRAL I SC-00536 250.000 JOSÉ FONSECA CPF: 460.537.279-20 Categoria: Armador de Pesca ROSA BRANCA I SC-00033 150.000 JOSÉ LINDOLFO CIPRIANO CPF: 309.522.049-91 Categoria: Armador de Pesca JOSÉ LINDOLFO SC-01263 96.000 JOSÉ GILBERTO LOURENÇO CPF: 789.101.889-87 Categoria: Armador de Pesca PEDRO CRISPIM I SC-00976 187.110 JOSÉ PROTÁSIO DA SILVA CPF: 025.364.228-01 Categoria: Armador de Pesca PROTÁSIO I SC-00944 240.570 PROTÁSIO III Em Andamento 316.305 JOSÉ RAMON PEREZ LOPEZ CPF: 263.652.358-87 Categoria: Armador de Pesca APOLO IV SC-00522 289.575 JOSÉ SILVESTRE MARQUES CPF: 303.172.239-68 Categoria: Armador de Pesca VO SILVESTRE I SC-00668 285.120 VO SILVESTRE III Em Andamento 285.120 VO SILVESTRE IV SC-00667 240.570 LEOPESCA COM. E TRANSP. DE PESCADOS LTDA CNPJ: 79.251.179/0001-00 Categoria: Armador de Pesca LEOPESCA II SC-00539 180.000 LUSITANIA PESCA E CONSERVA LTDA CNPJ: 81.539.108/0001-59 Categoria: Armador de Pesca EDUARDO ANTONIO F SC-00040 360.000 LUIZ ANTÔNIO ONISHI CPF: 086.626.218-05 Categoria: Armador de Pesca JANAINNA MAJJ SC-00069 120.000 LUIZ ALBERTO MARQUES CPF: 942.023.039-20 Categoria: Armador de Pesca LUIZ FELIPE III Em Andamento 120.000 MANOEL SILVESTRE MARQUES CPF: 518.320.119-68 Categoria: Armador de Pesca AGUIA DO MAR V SC-00475 148.797 LIZETE FERREIRA CPF: 864.713.179-72 Categoria: Armador de Pesca CENTAURO SC-00709 289.575 KALAN F SC-00342 289.575 AGUIA F SC-00377 259.281 VENEZA F Em Andamento 258.390 MADRI F Em Andamento 258.390 MAKO PESCA IND. COM. DE PESCADOS S/A CNPJ: 78.887.817/0001-10 Categoria: Indústria Pesqueira MARÍLIA I SC-00043 200.000 MARÍLIA II SC-00044 200.000 MARÍLIA III SC-00045 200.000 MARÍLIA IV SC-00046 200.000 MARÍLIA V SC-00047 250.000 MARÍLIA VI SC-00048 250.000 MANOEL FRANCISCO CORDEIRO NETO CPF: 926.443.927-72 Categoria: Armador de Pesca CORDEIRO DE DEUS I Em Andamento 120.000 MANOEL DO NASCIMENTO FILHO CPF: 351.928.879-68 Categoria: Armador de Pesca SAN DIEGO A SC-00106 294.030 MANOEL TARCILIO PINHEIRO CPF: 169.123.149-53 Categoria: Armador de Pesca STELA MARIS V SC-00726 261.063 MARCOS JOÃO DOS SANTOS CPF: 288.403.219-34 Categoria: Armador de Pesca BAIA DOURADA I SC-01170 169.290 MARCOS AURÉLIO DE ANDRADE CPF: 643.146.509-15 Categoria: Armador de Pesca ASTRO REI M SC-0099 120.000 MARCIO ANDRIANI CPF: 732.610.338-00 Categoria: Armador de Pesca BETH I SP-00319 240.570 ELIZABETH VI SP-01146 267.300 SÃO PEDRO SP-00329 289.575 GIOVANNA I SP-00322 173.745 GIOVANNA II SP-00323 173.745 GIOVANNA III SP-00324 240.570 MARCO POLO II SP-00326 240.570 GIOVANNA IV SP-00325 240.570 MARIA IZABEL PEREIRA BENTO CPF: 798.585.389-87 Categoria: Armador de Pesca ALCATRAZ IV SC-00608 298.485 MARIO JOSÉ DE OLIVEIRA CPF: 312.801.109-53 Categoria: Armador de Pesca MARIEL I SC-00433 237.897 DOM GUILHERME N.O Em Andamento 320.760 MARISE GUERRA DOS SANTOS CPF: 773.775.167-04 Categoria: Armador de Pesca ESPÍRITO SANTO I SC-00334 259.281 MARLENE ESPÍNDOLA SIQUEIRA CPF: 398.172.459-34 Categoria: Armador de Pesca HILMAR SC-00610 298.485 MASSAYUKI YUMOTO CPF: 149.315.248-34 Categoria: Armador de Pesca PRIMAVERA XVI SC-00666 259.281 PRIMAVERA VIII SC-00567 300.000 PRIMAVERA VII SC-00619 289.575 PRIMAVERA XVII SC-00565 259.281 MAURÍCIO SILVA E OUTRO CPF: 800.364.909-97 Categoria: Armador de Pesca CAIXA D’AÇO Em Andamento 120.000 MEDERIJOHN LEMOS CORUMBA CPF: 189.313.832-15 Categoria: Armador de Pesca SUELEM C SC-00431 120.000 JOHN VI Em Andamento 120.000 MIGUEL TEODOMIRO SANTOS CPF: 440.596.129-87 Categoria: Armador de Pesca MERÍCIA SC-00693 102.465 MERÍCIA I SC-00691 102.465 MERÍCIA II Em Andamento 102.465 MERÍCIA II Em Andamento 102.465 NATUBRAS PESCADOS LTDA CNPJ: 72.207.251/0001-52 Categoria: Armador de Pesca PRIMAVERA IX SC-00299 200.000 PRIMAVERA X Em Andamento 200.000 NICACIO PAULO FRANCISCO CPF: 676.438.689-72 Categoria: Armador de Pesca MARISTELA F Em Andamento 102.465 OMAR REISER CPF: 181.385.439-49 Categoria: Armador de Pesca OMAR R SC-01214 96.000 GABRIEL R SC-00912 96.000 NELSON AKIRA TAKAMURA CPF: 372.132.538-91 Categoria: Armador de Pesca AKIRA SP-00413 280.000 AKIRA I SP-00153 280.000 AKIRA II SP-00675 245.025 AKIRA III SP-00328 240.570 ORESTES ZEFERINO DE SOUZA CPF: 017.852.988-52 Categoria: Armador de Pesca LEÃO DE JUDA III SC-00662 102.465 NEURY ANTÔNIO CALDEIRA CPF: 291.432.179-15 Categoria: Armador de Pesca NAF Em Andamento 80.000 VIDA NOVA VI Em Andamento 60.000 BOA VIDA III SC-00444 60.000 NOVA VIDA SP-00020 60.000 VIDA BOA I SC-00449 60.000 NOVA VIDA V Em Andamento 60.000 PAULO CÉSAR FERREIRA CPF: 055.103.849-72 Categoria: Armador de Pesca N. SRA DA LUZ SC-01191 96.000 PEDRO JOSÉ ALBINO CPF: 388.574.809-68 Categoria: Armador de Pesca RIO MAR P SC-00467 289.575 OSNI RAMOS SILVESTRE CPF: 636.263.909-00 Categoria: Armador de Pesca ANDREARA SC-0686 200.000 MATHEUS S SC – 0422 200.000 PULGA I Em Andamento 200.000 PAULO JOSÉ SANTOS CPF: 953.255.499-87 Categoria: Armador de Pesca FALCÃO AZUL SC-00289 258.390 PEDRO PEREIRA CPF: 309.542.159-15 Categoria: Armador de Pesca GLÓRIA II SC-00901 120.000 PESQUEIRA ATLÂNTICO SUL LTDA CNPJ: 75.415.588/0001-43 Categoria: Armador de Pesca MARCELO DA COSTA SC-00038 200.000 RENASCER CAPTURA COM. REP. DE PESCADOS LTDA CNPJ: 01.752.456/0001-70 Categoria: Armador de Pesca CIDADE DE ITAJAÍ SC-00425 150.000 PROFETA LUCAS Em Andamento 150.000 PESCADOS AÇORES LTDA CNPJ: 85.123.123/0001-72 Categoria: Armador de Pesca MARGUS II SC-00762 200.000 MAR DO SUL III SC-00032 200.000 DELMAR II SC-00576 200.000 SOBERANO SC-00117 250.000 ROBERTO NOBLIA ARPINO CPF: 120.047.150-49 Categoria: Armador de Pesca NAOKI SAN SC-00712 200.000 RODRIGO CORDEIRO CPF: 278.554.838-88 Categoria: Armador de Pesca JONI I SC-01258 267.300 ROSA MARIA MARTINS ALVES CPF: 811.734.829-20 Categoria: Armador de Pesca MARTIM PESCADOR SC-00295 258.390 ROSANE GUAREZI FELICIO BENTO CPF: 004.765.139-36 Categoria: Armador de Pesca ASTRA IV Em Andamento 187.110 SAGA ISLANDESA LTDA CNPJ: 03.380.973/0001-91 Categoria: Armador de Pesca SAGA DE VICKING SC-00653 334.125 SAGA DE THOR SC-00652 289.575 SALVADOR DOS SANTOS CPF: 218.198.319-49 Categoria: Armador de Pesca SALVADOR DOMINGOS Em Andamento 237.897 SANTA MARIA IND. E COM. DA PESCA LTDA CPF: 83.500.264/0001-31 Categoria: Armador de Pesca VULCANO SC-00586 289.575 POSEIDON SC-00584 289.575 SEBASTIÃO DO NASCIMENTO CPF: 312.855.549-49 Categoria: Armador de Pesca DAMAVIO Em Andamento 259.281 SÉRGIO OSVALDO LOBO CPF: 444.790.779-87 Categoria: Armador de Pesca DANIELA DE MOURA I Em Andamento 245.025 SEVERINO J. DOS SANTOS CPF: 245.931.179-68 Categoria: Armador de Pesca DOM HENRIQUE II SC-00051 150.000 TAMAWE CAP. E COM. DE PESCADOS LTDA CNPJ: 05.133.630/0001-58 Categoria: Armador de Pesca VERDE VALE VIII Em Andamento 110.000 THOMAZ COSTA DE CARVALHO CPF: 077.749.749-20 Categoria: Armador de Pesca DANIELA C SC-00949 140.000 LAURA C Em Andamento 140.000 VANECI D. MARQUES FONSECA CPF: 845.910.139-87 Categoria: Armador de Pesca IZAVANA Em Andamento 200.000 VALMIR FABRICIO PERON CPF: 939.855.339-20 Categoria: Armador de Pesca PERON I Em Andamento 70.000 WALTEMIR PEREIRA PORTO FILHO CPF: 758.029.027-87 Categoria: Armador de Pesca JOÃO VICTOR I SC-00461 240.000 VIGOMAR CAP. E COM. DE PESCADOS LTDA CNPJ: 83.491.761/0001-10 Categoria: Indústria BAIA DE VIGO V SC-01218 200.000 WAT IND. E COM. DE PESCADOS E TRANSP. LTDA CNPJ: 05.070.351/0001-92 Categoria: Armador de Pesca VERDE VALE XI Em Andamento 110.000 VERDE VALE X SC-00499 110.000 WILSON JOSÉ CORDEIRO CPF: 248.773.109-59 Categoria: Armador de Pesca TAMBÉ SC-00599 222.750 WALTER INOUE CPF: 804.941.298-91 Categoria: Armador de Pesca GIOVANNA I SP–00322 173.745 GIOVANNA II SP-00323 173.745 GIOVANNA III SP–00324 240.570 GIOVANNA IV SP-00325 240.570 TOTAIS 231 embarcações --- 49.870.677 litros ANEXO 2 SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PESCA DE FLORIANÓPOLIS NOME DA EMPRESA Nº DO CNPJ ou CPF Categoria: Pescador Profissional, Armador ou Indústria Nome do Barco Nº de Inscrição da Embarcação no R.G.P. S.E.A.P. Previsão Consumo Diesel Anual (Litros) CARLOS GONÇALVES NETO CPF: 029.489.909-04 Categoria: Armador de Pesca FLIPPER SC-01157 173.745 FLIPPER II SC-00219 110.000 FLIPPER III-N SC-00554 279.774 FLIPPER IV-N SC-00553 222.750 FLIPPER V-N SC-00682 311.850 FLIPPER VI-N SC-00683 311.850 FLIPPER VIII-N SC-01330 110.000 CLAUDIA ALBINO JACQUES CPF: 713.124.399-04 Categoria: Armador de Pesca VO CHICO I SC-00799 100.000 VO CHICO II SC-00746 100.000 VO CHICO III SC-00720 300.000 VO CHICO V SC-01132 100.000 VO CHICO VI SC-00004 300.000 GONÇALVES COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA CNPJ: 83.708.271/0001-23 Categoria: Armador de Pesca DON AQUINO SC-00713 180.000 DON QUIRINO SC-00714 180.000 ALBACORA SC-00715 235.000 J. GONÇALVES COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA CNPJ: 86.694.056/0001-09 Categoria: Armador de Pesca J. GONÇALVES III SC-00728 216.000 J. GONÇALVES II SC-00890 180.000 J. GONÇALVES I SC-00889 180.000 JOSÉ ANTÔNIO DE MEDEIROS CPF: 289.825.769-91 Categoria: Armador de Pesca GEDAN SC-01216 180.000 KONSTANTINOS MEINTANIS CPF: 341.848.309-78 Categoria: Armador de Pesca JOHN III SC-00731 147.015 PESQUEIRA PIONEIRA DA COSTA CNPJ: 83.897.710/0001-93 CNPJ: 83.897.710/0002-74 Categoria: Indústria DOM ISAAC SC-00228 255.600 DOM ISAAC II SC-00229 255.600 DOM ISAAC III SC-00230 255.600 DOM ISAAC IV SC-00227 169.200 DOM ISAAC V SC-00225 171.000 DOM ISAAC VI SC-00226 171.000 DOM ISAAC VII SC-00221 154.800 DOM ISAAC VIII SC-00222 154.800 DOM ISAAC X SC-00223 147.600 DOM ISAAC XI SC-00224 153.000 DOM ISAAC XII SC-00199 180.000 DOM ISAAC XIII SC-00200 255.600 DOM ISAAC XIV SC-00203 162.000 DOM ISAAC XV SC-00204 162.000 DOM ISAAC XVI SC-00202 140.400 DOM ISAAC XVII SC-00201 140.400 DOM ISAAC XVIII SC-01189 280.000 TOTAIS 37 embarcações ---- 7.126.584 litros Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 26 de janeiro de 2004. Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 23 de janeiro de 2004. LINDOLFO WEBER Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
PORTARIA SEF N° 024, de 26.01.04 (Regime do Simples/SC) Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 05.02.04 Dispõe sobre o cálculo do imposto devido pelas empresas enquadradas no regime do Simples/SC, no mês de dezembro de 2003. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 20 do Anexo 4 do RICMS-SC/01, RESOLVE: Art. 1° Os contribuintes optantes pelo regime do SIMPLES/SC, para o cálculo do imposto devido no mês de dezembro de 2003, deverão aplicar as disposições contidas na Lei nº 12.822, de 18 de dezembro de 2003, proporcionalmente ao período de sua vigência naquele mês, equivalente a 13 (treze) dias. § 1° Relativamente ao período compreendido entre 1° e 18 de dezembro de 2003, o imposto devido deverá ser calculado segundo as disposições da Lei nº 11.398, de 8 de maio de 2000, na redação vigente até 18 de dezembro de 2003. § 2° A participação relativa dos períodos compreendidos entre 1º e 18 de dezembro de 2003 e entre 19 e 31 de dezembro de 2003, será calculada dividindo-se a receita tributável auferida em cada um desses períodos pela receita tributável total auferida no mês de dezembro de 2003. § 3° O imposto devido relativamente a cada período será calculado aplicando-se, sobre a receita tributável mensal, as disposições do art. 4° da Lei n° 11.398/00, na redação vigente em cada período, multiplicando-se o resultado pela participação relativa do período considerado. § 4º O imposto devido no mês de dezembro de 2003 será obtido pela soma dos produtos a que se refere o § 3º. § 5° Caso não tenha havido receita tributável no mês de dezembro de 2003, o imposto a ser recolhido, relativamente a esse mês, é de R$ 14,51 (quatorze reais e cinqüenta e um centavos). Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de janeiro de 2004. Lindolfo Weber Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
LEI Nº 12.928, de 04 de fevereiro de 2004 D.O.E de 04.02.04 Autoriza o Poder Executivo a efetuar cessão onerosa de direitos creditórios decorrentes de acordos de parcelamento de crédito tributário. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a ceder, a título oneroso, direitos creditórios decorrentes de acordos de parcelamento de crédito tributário, firmados em processos administrativos ou judiciais. § 1º A cessão de créditos de que trata esta Lei será realizada por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda, que definirá as condições gerais da operação e a lista de créditos a serem cedidos. § 2º A negociação definida no caput ficará limitada aos valores dos parcelamentos vencíveis até o dia 31 de dezembro de 2006. Art. 2º Os direitos creditórios cedidos não sofrerão, em razão da cessão, alteração de sua natureza, garantias e privilégios, mantendo-se também inalteradas as condições do parcelamento acordado, especialmente o número e o valor das parcelas e as respectivas datas de vencimento. Art. 3º A cessão far-se-á obrigatoriamente através de licitação, na forma da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores. § 1º Nas licitações referidas neste artigo o Poder Executivo estabelecerá o valor mínimo a ser ofertado pelos proponentes relativamente a cada uma das cessões, considerando, para o estabelecimento desse valor mínimo, o prazo do parcelamento e os possíveis riscos para seu recebimento integral. § 2º O Poder Executivo poderá contratar profissional ou empresa especializada para avaliação dos direitos creditórios a serem cedidos. § 3º A pessoa contratada para efetuar a avaliação referida no parágrafo anterior não poderá participar da licitação referida no caput deste artigo. § 4º A vedação prevista no parágrafo anterior estende-se às controladas, controladoras e coligadas da contratada, quando pessoa jurídica, e ao cônjuge e parentes até 3º grau do contratado, quando pessoa natural. Art. 4º Após procedida a licitação e declarado o proponente vencedor para aquisição dos direitos creditórios de que trata esta Lei, deve ser precedida imediata comunicação aos devedores dos créditos tributários parcelados cedidos, para que os mesmos, se assim o desejarem, procedam à quitação dos saldos devedores no prazo máximo de trinta dias da publicação do edital do resultado do processo licitatório, com o mesmo deságio outorgado ao licitante vitorioso. Art. 5º Nos contratos com os cessionários haverá obrigatoriamente cláusula vedando nova cessão dos direitos creditórios cedidos, sem a prévia e expressa autorização do cedente. Art. 6º Caso haja redução em direitos creditórios já cedidos, em decorrência de norma legal nova que conceda remissão, anistia, ainda que parcial, do principal ou acréscimos legais, o Poder Executivo poderá ceder ao cessionário prejudicado, independentemente de licitação, novos direitos creditórios em valor equivalente ao da redução por eles sofrida. Parágrafo único. Quando ocorrer a desistência pelo contribuinte ou a revogação do parcelamento original cedido, o Estado procederá à inscrição do crédito em dívida ativa e promoverá sua execução nos termos da legislação aplicável. Art. 7º A cessão dos direitos creditórios na forma desta Lei respeitará obrigatoriamente os repasses das cotas municipais e dos fundos constitucionalmente previstos. Parágrafo único. O Estado cederá apenas parcialmente os créditos objeto de parcelamento, reservando a parte que cabe aos municípios e aos fundos constitucionalmente previstos, que continuarão a receber a parcela que lhes compete nos mesmos prazos e nos mesmos valores previstos na legislação. Art. 8º Aplicam-se às cessões de crédito efetuadas nos termos desta Lei, no que couber, as regras do Convênio ICMS 104/02, de 29 de agosto de 2002, respeitadas as exigências da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e Resoluções do Senado Federal aplicáveis à espécie. Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 04 de fevereiro de 2004 VOLNEI JOSÉ MORASTONI Governador do Estado, em exercício
DECRETO Nº 1.409, de 02.02.04 - (495 a 497) Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 02.02.04 Introduz as Alterações 495 a 497 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 495 – O “caput” do art. 74 do Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 74. Até 31 de dezembro de 2004, fica isenta a saída interna de óleo diesel destinado ao consumo de embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, atendido ao disposto nesta Seção, e:” ALTERAÇÃO 496 – O inciso II do “caput” do art. 74 do Anexo 2, passa a vigorar com a seguinte redação: “II - condicionada a que o governo federal conceda subvenção ao óleo diesel destinado ao consumo de embarcações pesqueiras nacionais;” ALTERAÇÃO 497 – O art. 75 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 75. O benefício previsto no art. 74 será operacionalizado mediante ressarcimento, pela refinaria de petróleo ou suas bases estabelecidas neste Estado ao fornecedor do óleo diesel, do valor correspondente à isenção do imposto. § 1º O valor do ressarcimento poderá ser abatido, pela refinaria de petróleo ou suas bases estabelecidas neste Estado, do imposto devido a este Estado a título de substituição tributária, na forma do art. 80. § 2º O valor a ser ressarcido, por litro, em cada operação, é o valor resultante da aplicação da alíquota interna do óleo diesel sobre o preço a consumidor final divulgado na forma do art. 79, § 1º, II, do Anexo 3.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 26 de janeiro de 2004. Florianópolis, 2 de fevereiro de 2004. VOLNEI JOSÉ MORASTONI DANILO ARONOVICH CUNHA LINDOLFO WEBER