DECRETO N° 3.875, de 28.12.05 - (1 a 3) DOE de 28.12.05 Introduz as Alterações 1ª a 3ª ao RITCMD/04. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 13.136, de 25 de novembro de 2004, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos do Estado de Santa Catarina - RITCMD-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.884, de 30 de dezembro de 2004, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1ª - Fica revogado o inciso III do § 3º do art. 11. ALTERAÇÃO 2ª - Os §§ 1º, 3º, mantidos seus incisos e § 6º do art. 12 passam a vigorar com a seguinte redação: “§ 1º O sujeito passivo prestará as informações relativas ao imposto, via internet, através da Declaração de Informações Econômico-Fiscais do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - DIEF-ITCMD, gerada por aplicativo específico disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, observado o seguinte: I - o recibo de entrega da DIEF-ITCMD será gerado no momento do envio da declaração; II - atendido o disposto no § 2º, far-se-á a juntada do recibo de entrega da DIEF-ITCMD, devidamente assinada pelo declarante e conforme o caso: a) do processo de inventário ou de arrolamento, ou sua cópia; e b) dos documentos, atualizados, comprobatórios da propriedade dos bens relacionados na DIEF-ITCMD; c) de outros documentos, dados e informações que forem julgados imprescindíveis.” “§ 3º A DIEF-ITCMD deverá ser enviada até a data:” ... “§ 6º Na hipótese prevista no § 5º, se a decisão for desfavorável ao sujeito passivo, ainda que parcialmente, o imposto deverá ser recolhido no prazo estabelecido no “caput” do art. 14, contado da data do ciente do referido despacho, ressalvado o disposto no parágrafo único do referido artigo.” ALTERAÇÃO 3ª - O art. 12 fica acrescido do § 8º com a seguinte redação: “§ 8º O preenchimento e envio da DIEF-ITCMD por meio eletrônico, far-se-á conforme disciplinado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 13 de dezembro de 2005. Florianópolis, 28 de dezembro de 2005. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA João Batista Matos Max Roberto Bornholdt
LEI Nº 13.665, de 28.12.05 D.O.E. de 28.12.05 Acrescenta § 7º ao art. 3º da Lei nº 11.481, de 2000, que institui o Programa Catarinense de Recuperação Fiscal - REFIS/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 3º da Lei nº 11.481, de 17 de julho de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo: “Art. 3º .................................................................................. § 7º O valor da parcela a que alude o inciso II poderá ser determinado com base na média aritmética da receita bruta dos últimos 3 (três) meses, nos casos em que for comprovada redução do faturamento médio mensal que produza dificuldades financeiras para o contribuinte, mediante autorização expressa do Secretário de Estado da Fazenda.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, de 28 de dezembro de 2005 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado
LEI Nº 13.662, de 28.12.05 D.O.E. de 22.12.05 Altera a Lei nº 7.541, de 1988, que dispõe sobre as taxas estaduais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ......................................................................................... Parágrafo único. Os serviços e atividades sujeitas à Taxa de Serviços Gerais são os especificados nas Tabelas I a V-A, anexas a esta Lei.” (NR) Art. 2º O art. 7º da Lei nº 7.541, de 1988, fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 7º ......................................................................................... Parágrafo único. Os valores arrecadados relativos às taxas previstas na Tabela V-A, serão repassados ao Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA.” (NR) Art. 3º A Lei nº 7.541, de 1988, fica acrescida da Tabela V-A constante do Anexo Único desta Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de dezembro de 2005 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado ANEXO ÚNICO TABELA V-A ATOS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA Item Descrição R$ 1.0 Estadia de veículos nos pátios dos Postos da Polícia Rodoviária Estadual - por dia ou fração 5,00 2.0 Cópia de Boletim de Acidente de Trânsito - BOAT - duas cópias 29,00 3.0 Segunda via de Boletim de Acidente de Trânsito - BOAT - por cópia 9,00 4.0 Fornecimento de Autorização Especial de Trânsito para veículos de carga - AET - por autorização 4.1 Comprimento <_ 25,00 m Largura <_ 3,20 m Altura <_ 5,00 m PBT <_ 45 t 33,00 4.2 Comprimento > 25,00 m Largura > 3,20 m Altura > 5,00 m PBT > 45 t e < 80 t Combinações de Veículos de Carga - CVC 48,00 4.3 PBT > 80 t Combinações de Veículos de Carga - CVC 78,00 4.4 Fornecimento de segunda via, alteração e prorrogação 18,00 5.0 Escolta de veículos especiais de carga em rodovias estaduais - por quilômetro ou fração 5,00 6.0 Certidões e atestados diversos - por cópia 5,00 7.0 Fotocópias de processos administrativos em geral - por cópia 0,10 8.0 Fotocópias autenticadas de processos administrativos em geral - por cópia 1,00 9.0 Guinchada de veículos retidos e/ou removidos a qualquer título para os pátios do DEINFRA/PRE - por quilômetro 5,00 10.0 Taxa de Utilização da Via - TUV = FATOR 1 * (PBT - 45 t) FAIXA DE TARIFA Distância de Transporte - DT (km) FATOR 1(R$) 01 Até 19 24,24 02 20 a 39 26,66 03 40 a 59 29,09 04 60 a 79 31,51 05 80 a 99 33,94 06 100 a 139 36,36 07 140 a 179 38,78 08 180 a 219 41,21 09 220 a 259 43,63 10 260 a 319 46,06 11 320 a 379 48,48 12 380 a 439 50,90 13 440 a 499 53,33 14 500 a 559 55,75 15 560 a 639 58,18 16 640 a 719 60,60 17 720 a 799 63,02 18 800 a 879 65,45 19 880 a 959 67,87 20 960 a 1.039 70,30 21 1.040 a 1.119 72,72 22 1.120 a 1.199 75,14 23 1.200 a 1.279 77,57 24 1.280 a 1.359 79,99 25 1.360 a 1.439 82,42 26 1.440 a 1.519 84,84 27 1.520 a 1.599 87,26 28 1.600 a 1.679 89,69 29 1.680 a 1.759 92,11 30 1.760 a 1.839 94,54 31 1.840 a 1.919 96,96 32 1.920 a 1.999 99,38 33 2.000 a 2.079 101,81 34 2.080 a 2.159 104,23 35 2.160 a 2.239 106,66 36 2.240 a 2.319 109,08 37 2.320 a 2.399 111,50 38 2.400 a 2.479 113,93 39 2.480 a 2.559 116,35 40 2.560 a 2.639 118,78 41 2.640 a 2.719 121,20 42 2.720 a 2.799 123,62 43 2.800 a 2.879 126,05 44 2.880 a 2.959 128,47 45 2.960 a 3.039 130,90 46 3.040 a 3.119 133,32 47 3.120 a 3.199 135,74 48 3.200 a 3.279 138,17 49 3.280 a 3.359 140,59 50 3.360 a 3.439 143,02 51 3.440 a 3.519 145,44 52 3.520 a 3.599 147,86 53 3.600 a 3.679 150,29 54 3.680 a 3.759 152,71 55 3.760 a 3.839 155,14 56 3.840 a 3.919 157,56 57 3.920 a 3.999 159,98 11.0 Análise de projetos para ocupação ou travessia de faixas de domínio 11.1 Vistoria de campo para análise de projeto de acesso para estabelecimento comercial 386,60 11.2 Vistoria de campo para emissão de atestado de viabilidade 447,48 11.3 Vistoria de campo para análise de projeto de ocupação longitudinal por dutos (adutoras, redes de distribuição de água, fibra ótica, gasodutos, oleodutos, polidutos, etc.) 386,60 11.4 Vistoria de campo para análise de projeto de ocupação longitudinal de linhas aéreas 224,01 11.5 Vistoria de campo para análise de projeto de travessia de linhas aéreas 223,61 11.6 Vistoria de campo para análise de projeto de travessia de dutos 447,16
LEI COMPLEMENTAR Nº 313, de 22.12.05 DOE de 22.12.05 Institui o Código de Direitos e Deveres do Contribuinte do Estado de Santa Catarina e adota outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas gerais aplicáveis à relação tributária do contribuinte com a Administração Tributária. § 1º São contribuintes, para os efeitos desta Lei Complementar, as pessoas físicas ou jurídicas em qualquer situação de sujeição passiva tributária, inclusive a responsabilidade, a substituição, a solidariedade e a sucessão tributárias, além do referido no art. 121, parágrafo único, inciso I da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. § 2º Estão sujeitos às disposições desta Lei Complementar os agentes da retenção dos tributos, os representantes legais ou voluntários e os legalmente obrigados a colaborar com o fisco. CAPÍTULO II DAS NORMAS FUNDAMENTAIS Art. 2º A instituição ou a majoração de tributo atenderá aos princípios da eficiência econômica, da simplicidade administrativa, da flexibilidade, da responsabilidade e da justiça. § 1º Considera-se economicamente eficiente o tributo que não interfere com a correta alocação de recursos produtivos da sociedade. § 2º A Administração Tributária deve ser de baixo custo, quer para o fisco, quer para o contribuinte. § 3º O tributo deve ser capaz de responder facilmente a mudanças no ambiente econômico. § 4º A incidência do tributo e a aplicação do produto de sua arrecadação devem ser transparentes, para que o contribuinte saiba o quanto paga e sua finalidade. § 5º O tributo deve ser e parecer justo, atendendo aos critérios da isonomia, da capacidade contributiva, da eqüitativa distribuição do seu ônus, da generalidade, da progressividade da não-confiscatoriedade. Art. 3º A legalidade da instituição do tributo pressupõe a estipulação expressa de todos os elementos indispensáveis à incidência, quais sejam, a descrição objetiva da materialidade do fato gerador, a indicação dos sujeitos do vínculo obrigacional, da base de cálculo e da alíquota, bem como os seus aspectos temporal e espacial. Art. 4º Somente a lei, observado o princípio da anterioridade pode estabelecer a alteração de condições que, de qualquer forma, onerem o contribuinte, bem como a estipulação de requisitos que modifiquem os meios ou modos operacionais de apuração do débito tributário. Art. 5º As leis instituidoras de taxa deverão identificar expressamente o serviço prestado ou posto à disposição do obrigado ou indicar expressamente o exercício do poder de polícia que justificar a medida. Parágrafo único. Em qualquer caso deverá ainda ser indicado o custo do serviço para o período de um exercício, com vistas a propiciar aos contribuintes e aos organismos encarregados de fiscalizar a aplicação das leis a verificação da proporcionalidade entre o valor cobrado e o custo dos serviços. Art. 6º O jornal oficial, ou o periódico que o substitua, deverá, no caso de instituição ou majoração de tributos submetidos ao princípio da anterioridade tributária, ter comprovadamente circulado e ficado acessível ao público até o dia 31 de dezembro do ano anterior ao da cobrança do tributo. Parágrafo único. É vedada a tiragem de edição especial ou extraordinária dos órgãos de divulgação mencionados no caput quando veiculem lei que institua ou aumente tributo ou qualquer matéria de natureza tributária. Art. 7º O exercício dos direitos de petição e de obtenção de certidão em órgãos públicos independe de prova de o contribuinte estar em dia com suas obrigações tributárias principais ou acessórias. Art. 8º As leis, regulamentos e demais normas jurídicas que modifiquem matéria tributária indicarão, expressamente, as que estejam sendo revogadas ou alteradas, identificando, com clareza, o assunto, a alteração e o objeto dessa e, preferencialmente, as suas disposições deverão substituir ou inserir-se nos artigos, parágrafos e incisos da própria norma que estiver sendo modificada. Parágrafo único. Pelo menos a cada dois anos o Poder Executivo Estadual expedirá, por decreto, a consolidação, em texto único, da legislação vigente relativa a cada tributo. Art. 9º A Administração Tributária assegurará aos contribuintes o pleno acesso às informações acerca das normas tributárias e à interpretação que oficialmente lhes atribua. Art. 10. Não será admitida a aplicação de multas ou encargos de índole sancionatória, em decorrência do acesso à via judicial ou administrativa, por iniciativa do contribuinte, com vistas ao exercício do seu direito de defesa. Art. 11. É vedada, para fins de cobrança extrajudicial de tributos, a adoção de meios coercitivos contra o contribuinte, tais como a interdição de estabelecimento, a proibição de transacionar com órgãos e entidades públicas e instituições oficiais de crédito, a imposição de sanções administrativas ou a instituição de barreiras fiscais. § 1º Os regimes especiais de fiscalização, aplicáveis a determinados contribuintes, somente poderão ser instituídos nos estritos termos da lei tributária. § 2º Em nenhuma hipótese, a proibição de transacionar com órgão e entidades públicas e instituições oficiais de crédito pode ser aplicada quando a origem do débito tributário decorrer de inadimplência da administração pública, direta ou indireta, suas fundações ou autarquias. Art. 12. Presumem-se legítimos, até que a administração fazendária comprove o contrário, os documentos e atos praticados pelos contribuintes dos quais decorram o nascimento de obrigações tributárias. Parágrafo único. O contribuinte somente será obrigado a atestar, testemunhar ou prestar informações e esclarecimentos previstos em lei. Art. 13. A Administração Tributária poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do cumprimento da lei, ficar comprovado abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. Parágrafo único. A desconsideração exige: I - prova inequívoca de que a sociedade foi utilizada para acobertamento dos sócios ou utilizada como instrumento de fraude; e II - indicação clara dos motivos e seus fundamentos e das pessoas responsáveis e sua vinculação aos fatos, realizada através de processo administrativo autônomo, resguardado o direito do contraditório. Art. 14. Além dos requisitos de prazo, forma e competência, é vedado à legislação tributária estabelecer qualquer outra condição que limite o direito à interposição de impugnações ou recursos na esfera administrativa. Parágrafo único. Nenhum depósito, fiança, caução, aval ou qualquer outro ônus poderá ser exigido do contribuinte, administrativamente, como condição para admissibilidade de defesa ou recurso no processo tributário-administrativo. Art. 15. É vedada à Administração Tributária a vinculação de débitos tributários de terceiros a pessoa não vinculada ao fato gerador da obrigação tributária, assim como proibir a prática ou abstenção de ato. CAPÍTULO III DOS DIREITOS DO CONTRIBUINTE Art. 16. São direitos do contribuinte: I - ser tratado com respeito e urbanidade pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; II - poder exercer os seus direitos, ter acesso às informações de que necessite e dar cumprimento às suas obrigações; III - formular alegações e apresentar documentos antes das decisões administrativas, e tê-los considerados por escrito e fundamentadamente; IV - ter ciência formal da tramitação dos processos administrativo-tributários em que tenha a condição de interessado, deles ter vista e obter as cópias que requeira e conhecer formalmente as decisões neles proferidas; V - fazer-se assistir por advogado; VI - identificar o servidor de repartição tributária e conhecer-lhe a função e atribuições do cargo; VII - receber comprovante pormenorizado dos registros, documentos, livros e mercadorias entregues à fiscalização ou por ela apreendidos; VIII - prestar informações apenas por escrito às autoridades, em prazo não inferior a 5 (cinco) dias úteis; IX - ser informado dos prazos para pagamento das prestações a seu cargo, inclusive multas e acessórios, com orientação completa quanto ao procedimento a adotar e à existência de hipóteses de redução do montante exigido; X - obter certidão negativa de débito, ainda que o crédito tributário tenha sido extinto por causa diversa do pagamento, ou se tornado inexigível, sem prejuízo de nela constar a razão determinante da extinção ou da inexigibilidade; XI - receber, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável justificadamente uma única vez e por igual período, resposta fundamentada a pleito formulado à Administração Tributária, inclusive pedido de certidão negativa, sob pena de responsabilização funcional do agente; XII - ter preservado, perante a Administração Tributária, o sigilo de seus negócios, documentos e operações, quando não envolvam os tributos objeto de fiscalização; XIII - não ser obrigado a exibir documento que já se encontre, comprovadamente, em poder da administração pública; e XIV - receber da Administração Tributária, no que se refere a pagamentos, reembolsos, juros e atualização monetária, o mesmo tratamento que esta dispensa ao contribuinte em idênticas situações. Art. 17. A Administração Tributária publicará, anualmente, a carga tributária incidente sobre mercadorias e serviços. § 1º Será especialmente informada a carga tributária incidente sobre as mercadorias que compõem a cesta básica. § 2º A não-edição de pautas que contenham os valores e informações a que alude este artigo configura infração funcional do responsável. Art. 18. O contribuinte será informado do valor cadastral dos bens imóveis e dos procedimentos de sua obtenção, para fins de ciência dos elementos utilizados na exigibilidade dos impostos que incidam sobre a sua transmissão ou dos direitos a ela relativos. Parágrafo único. Configura excesso de exação a avaliação administrativa do imóvel em valores manifestamente superiores aos de mercado, por ela respondendo solidariamente quem assinar laudo e seu superior imediato, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Art. 19. O contribuinte tem direito de, na forma da lei, ser notificado da cobrança de tributo ou multa. Parágrafo único. Além do disposto neste artigo e nos demais desta Lei Complementar, a notificação deverá indicar as impugnações cabíveis, o prazo para sua interposição, o órgão competente para julgamento, o valor cobrado e seu respectivo cálculo e, de maneira destacada, o não-condicionamento da defesa a qualquer desembolso prévio. Art. 20. O órgão no qual tramita o processo administrativo-tributário determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou do resultado de diligências para se pronunciar, se quiser. § 1º A intimação deverá conter: I - a identificação do intimado e o nome do órgão ou entidade administrativa; II - a finalidade da intimação; III - a data, hora e local de comparecimento; IV - informação sobre a necessidade de comparecimento pessoal ou possibilidade de se fazer representar; V - informação sobre a possibilidade de continuidade do processo independentemente de seu comparecimento; e VI - a indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes. § 2º A intimação observará a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis quanto à data de comparecimento. § 3º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou por outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. § 4º Nos casos de recusa de assinatura da intimação, de interessados indeterminados, desconhecidos, com domicílio indefinido, ou não localizados, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial. § 5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. Art. 21. Serão objeto de intimação os atos do processo de que resultem, para o interessado, a imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direito e atividades, assim como os atos de outra natureza que produzam efeito na relação tributária. Art. 22 - REVOGADO - Art. 5º da LC n° 541/11 – Efeitos a partir de 26.07.11: Art.22. REVOGADO. Art.22 Redação original, vigente de 21.01.06 a 25.07.11: Art. 22. Sem prejuízo dos ônus da sucumbência, o contribuinte será reembolsado do custo das fianças e de outras garantias da instância judicial, para a suspensão do crédito tributário, quando esse for julgado improcedente. § 1º O reembolso será proporcional nos casos em que o reconhecimento da improcedência for meramente parcial. § 2º VETADO. Art. 23. A existência de processo administrativo ou judicial pendente, em matéria tributária, não impedirá o contribuinte de fruir de benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, nem de ter acesso a linhas oficiais de crédito e de participar de licitações desde que legalmente suspensa a exigibilidade do crédito tributário ou, que na cobrança executiva, tenha sido efetivada penhora. § 1º - ALTERADO - Art. 1º da LC n° 541/11 – Efeitos a partir de 26.07.11: § 1º Será fornecida certidão positiva com efeito de negativa ao contribuinte que, antes do ajuizamento da execução fiscal, apresentar garantia na forma prevista em regulamento. § 1º Redação original, vigente de 21.01.06 a 25.07.11: § 1º Será concedida certidão positiva com efeito de negativa no período que medeia a inscrição do crédito tributário em dívida ativa e a intimação da ação judicial de cobrança. § 2º - REVOGADO - Art. 5º da LC n° 541/11 – Efeitos a partir de 26.07.11: § 2º - REVOGADO. § 2º Redação original, vigente de 21.01.06 a 25.07.11: § 2º Não caberá lançamento de multa de ofício na constituição do crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributos e contribuições de competência estadual, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma do inciso IV do art. 151 da Lei federal nº 5.172, de 1966. § 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo. § 4º A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial até 30 (trinta) dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição. Art. 24. São assegurados, nos processos administrativos fiscais, o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de deliberação. Parágrafo único. A segunda instância administrativa será organizada como colegiado, no qual terão assento, de forma paritária, representantes da Administração Tributária e dos contribuintes. Art. 25, "caput" - ALTERADO - Art. 1º da LC n° 541/11 – Efeitos a partir de 26.07.11: Art. 25. A notificação do lançamento ao contribuinte deverá ser precedida de intimação para que o contribuinte apresente sua defesa prévia no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º - Renumerado o parágrafo Único - art. 1º da LC n° 541/11 - Efeitos desde 26.07.11: § 1º A não-apresentação de defesa prévia não impede o prosseguimento do processo, mas não implica confissão quanto à matéria de fato. §§ 2º a 4º - ACRESCIDO - art. 1º da LC n° 541/11 - Efeitos desde 26.07.11: § 2º A intimação para apresentação de defesa prévia fica dispensada nos lançamentos relativos: I - ALTERADO – LC nº 667/15 art. 1º – Efeitos a partir de 31.12.15: I – às infrações por descumprimento de obrigação tributária acessória, com multa estabelecida em valor fixo; I - Redação ACRESCIDA - art. 1º da LC n° 541/11 - vigente desde 26.07.11 até 30.12.15: I - a imposto apurado pelo próprio sujeito passivo e não recolhido; II - ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA não recolhido; e III - às infrações constatadas no trânsito de mercadorias quando ficar caracterizado o flagrante e a lavratura do ato fiscal não depender de qualquer outra verificação ou diligência. § 3º O cumprimento da obrigação tributária após o ciente da intimação para defesa prévia não afasta a exigibilidade da multa cabível. § 4º Durante o transcurso do prazo previsto no caput fica suspensa a contagem do prazo para conclusão da fiscalização. Art. 25º Redação original, vigente de 21.01.06 a 25.07.11: Art. 25. A notificação do contribuinte depende da análise de sua defesa prévia, apresentada em 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação. Art. 26. O crédito referente a imposto do contribuinte, decorrente de relação tributária, assim reconhecido em decisão administrativa definitiva ou sentença judicial transitada em julgado, poderá, por opção sua, ser compensado com débitos relativos à Fazenda Pública. Parágrafo único. Ao crédito tributário do contribuinte, objeto da compensação a que se refere o caput deste artigo, aplicam-se os mesmos índices de correção monetária incidentes sobre os débitos fiscais, contados desde o pagamento indevido, bem como juros contados da decisão definitiva que o reconheceu. Art. 27. Na hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo depósito do seu montante integral, o valor respectivo será aplicado, por ordem do Juízo, em conta remunerada, segundo, no mínimo, os índices de atualização e rentabilidade aplicáveis à caderneta de poupança. CAPÍTULO IV DOS DEVERES DO CONTRIBUINTE Art. 28. São obrigações do contribuinte: I - o tratamento, com respeito e urbanidade, aos funcionários da administração fazendária do Estado; II - a identificação do titular, sócio, diretor ou representante nas repartições administrativas e fazendárias e nas ações fiscais; III - o fornecimento de condições de segurança e local adequado em seu estabelecimento, para a execução dos procedimentos de fiscalização; IV - a apuração, declaração e recolhimento do imposto devido, na forma prevista na legislação; V - a apresentação em ordem, quando solicitados, no prazo estabelecido na legislação, de bens, mercadorias, informações, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos; VI - manutenção em ordem, pelo prazo previsto na legislação, de livros, documentos, impressos e registros eletrônicos relativos ao imposto; VII - a manutenção junto à repartição fiscal de informações cadastrais atualizadas relativas ao estabelecimento, titular, sócios ou diretores; VIII - prestar informações por escrito às autoridades fiscais, sempre que solicitadas; e IX - atender às intimações e requisições efetuadas pelas autoridades fiscais, relativas à apresentação de documentos, livros, mercadorias, informações, arquivos, papéis, ou comparecimento à repartição tributária. Parágrafo único. Relativamente ao inciso VII, tomando conhecimento de verdade diversa da consignada nos registros sobre o contribuinte, a autoridade fiscal pode efetuar de ofício a alteração da informação incorreta, incompleta, dúbia ou desatualizada. Art. 29. Os direitos, garantias e obrigações previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções, da legislação ordinária, de regulamentos ou outros atos normativos expedidos pelas autoridades competentes, bem como, os que derivem da analogia e dos princípios gerais do direito. Art. 30. O art. 191, da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 191. .............................................................. § 7º Mediante requerimento do sujeito passivo, devidamente fundamentado, o prazo previsto no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado, por igual período, pela Gerência Regional, sempre que a duração do procedimento de fiscalização, a complexidade da exigência fiscal ou o número de notificações fiscais emitidas justificarem-no.” (NR) CAPÍTULO V DAS CONSULTAS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA Art. 31. Os contribuintes e as entidades que os representam poderão formular consultas à Administração Tributária acerca da vigência, da interpretação e da aplicação da legislação tributária, observado o seguinte: I - as consultas deverão ser respondidas por escrito no prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez, por igual período, fundamentadamente, sob pena de responsabilização funcional; II - a pendência da resposta impede a autuação por fato que seja objeto da consulta; III - a ausência de resposta no prazo previsto no inciso I deste artigo, implicará aceitação, pela Administração Fazendária, da interpretação e do tratamento normativo dado pelo contribuinte à hipótese objeto da consulta; e IV - uma vez respondida a consulta, sendo contraditória ao entendimento do contribuinte, terá este o prazo de 30 (trinta) dias para recolher espontaneamente o valor do imposto, se for o caso, que deixou de pagar, com os acréscimos financeiros legais. Parágrafo único. A Administração Fazendária é administrativa e civilmente responsável por dano que a sua conduta, de acordo com a resposta à consulta, imponha ao contribuinte. Art. 32. Os contribuintes têm direito à igualdade entre as soluções a consultas relativas a uma mesma matéria, fundadas em idêntica norma jurídica. § 1º A diversidade de tratamento administrativo-normativo a hipóteses idênticas permite ao contribuinte a adoção do entendimento que lhe seja mais favorável. §2º - ALTERADO - Art. 1º da LC n° 541/11 – Efeitos a partir de 26.07.11: § 2º As respostas às consultas serão publicadas na íntegra no jornal oficial, em periódico de grande circulação ou na página eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda. § 2º Redação original, vigente de 21.01.06 a 25.07.11: § 2º As respostas às consultas serão publicadas na íntegra no jornal oficial ou periódico que o substitua. Art. 33. Os princípios que regem o procedimento previsto para a discussão do lançamento tributário são aplicáveis, no que couber, ao direito de consulta do contribuinte. CAPÍTULO VI DOS DEVERES DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 34. A Administração Tributária, no desempenho de suas atribuições, pautará sua atuação de forma a gerar o menor ônus possível aos contribuintes, tanto no procedimento e no processo administrativo, como no processo judicial. Art. 35. A utilização de técnicas presuntivas e o arbitramento de bens, valores, operações e prestações serão precedidos de intimação ao sujeito passivo para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os esclarecimentos e provas que julgar necessários, os quais serão anexados ao processo administrativo, no caso de reclamação contra a Notificação Fiscal neles fulcrada. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às presunções estabelecidas em lei. Art. 36. O parcelamento do débito tributário faz com que o contribuinte retorne ao pleno estado de adimplência, inclusive para fins de obtenção de certidões negativas, desde que observadas as condições nele estabelecidas. Parágrafo único. A Administração Tributária não poderá recusar a expedição de certidões negativas, nem condicionar sua expedição, à prestação de garantias, quando não exigidas na concessão do parcelamento, salvo na hipótese de inobservância do pagamento nos respectivos prazos. Art. 37. É vedado à Administração Tributária, sob pena de responsabilidade funcional de seu agente: I - recusar, em razão da existência de débitos tributários pendentes, autorização para o contribuinte imprimir documentos fiscais necessários ao desempenho de suas atividades; II - induzir, por qualquer meio, a auto-denúncia ou a confissão do contribuinte, por meio de artifícios ou prevalecimento da boa-fé, temor ou ignorância; III - bloquear, suspender ou cancelar inscrição do contribuinte, sem a observância dos princípios do contraditório e da prévia e ampla defesa, na forma prevista no processo administrativo aplicado à notificação, inclusive quanto à ciência do ato; IV - reter, além do tempo estritamente necessário à prática dos atos assecuratórios de seus interesses, documentos, livros e mercadorias apreendidos dos contribuintes, nos casos previstos em lei; V - fazer-se acompanhar de força policial nas diligências ao estabelecimento do contribuinte, salvo se justificado por justo receio de resistência ao ato fiscalizatório; e VI - divulgar, em órgão de comunicação social, o nome de contribuintes em débito, ressalvado o devedor por débito fiscal inscrito em dívida ativa para cobrança judicial. Art. 38. O agente da Administração Fazendária não poderá deixar de receber requerimentos ou comunicações apresentados para protocolo nas repartições, sob pena de responsabilidade funcional. Art. 39. A Administração Tributária obedecerá, dentre outros, aos princípios da justiça, legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Art. 40. Nos processos administrativos perante a Administração Tributária, serão observados, dentre outros critérios, os de: I - atuação conforme a lei e o direito; II - atendimento aos fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização de lei; III - objetividade no atendimento do interesse jurídico, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição Federal; VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos e fundamentos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades necessárias, essenciais à garantia dos direitos dos contribuintes; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos contribuintes; X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações, à produção de provas e à interposição de recursos nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; e XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo-tributário, sem prejuízo da atuação dos interessados. Art. 41. É obrigatória a emissão de decisão fundamentada, pela Administração Tributária, nos processos, solicitações ou reclamações em matéria de sua competência, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável, justificadamente, uma única vez e por igual período. Art. 42. Os atos administrativos, sob pena de nulidade, serão motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam recursos administrativo-tributários; IV - decorram de reexame de ofício; V - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; ou VI - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. § 1º A motivação há de ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas que, neste caso, serão parte integrante do ato. § 2º É permitida a utilização de meio mecânico para a reprodução de fundamentos da decisão, desde que haja identidade do tema e que não reste prejudicado direito ou garantia do interessado. § 3º A motivação das decisões de órgãos, colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito. Art. 43. A comunicação pela Administração Tributária ao Ministério Público, contra o contribuinte, pela eventual prática de crime contra a ordem tributária, só poderá ser apresentada após o encerramento do processo administrativo que confirme o crédito tributário. Art. 44. O processo de execução fiscal somente pode ser ajuizado ou prosseguir contra quem figure expressamente na certidão da dívida ativa como sujeito passivo tributário. Art. 45 – REVOGADO – Lei Complementar nº 710/17, art. 3º – Efeitos a partir de 29.12.17: Art. 45. REVOGADO. Art. 45 - Redação- Art. 1º da LC n° 541/11 – vigente de 26.07.11 a 28.12.17: Art. 45. O crédito tributário será inscrito em dívida ativa no prazo de até 90 (noventa) dias, contados de sua constituição definitiva, sob pena de responsabilidade funcional. Art. 45 Redação original, vigente de 21.01.06 a 25.07.11: Art. 45. É obrigatória a inscrição do crédito tributário na dívida ativa no prazo de até 30 (trinta) dias, contados de sua constituição definitiva, sob pena de responsabilidade funcional pela omissão. Art. 46. Os termos de início e de conclusão da fiscalização deverão, obrigatoriamente, circunscrever precisamente seu objeto, vinculando-o à Administração Tributária. § 1º Do Termo de Início de Fiscalização deverá constar o prazo máximo para a conclusão das diligências, que não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável justificadamente uma única vez e por igual período. § 2º Não estão sujeitos ao disposto neste artigo os procedimentos fiscais que independam de diligência ao estabelecimento do contribuinte. CAPITULO VI-A – ACRESCIDO – LC nº 667/15 art. 2º – Efeitos a partir de 31.12.15: CAPÍTULO VI-A DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO Art. 46-A. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. § 1º O recurso administrativo é dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 10 (dez) dias, o encaminhará à autoridade superior. § 2º Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução. Art. 46-B. Salvo disposição legal específica, é de 10 (dez) dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. Art. 46-C. O recurso administrativo é interposto por meio de requerimento no qual o recorrente deve expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes. Art. 46-D. Salvo disposição legal em contrário, ao recurso administrativo não é atribuído efeito suspensivo. Art. 46-E. Os processos administrativos de que resultem sanções podem ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. CAPÍTULO VII DO SISTEMA ESTADUAL DE ÉTICA TRIBUTÁRIA Art. 47. Fica instituído o Sistema Estadual de Ética Tributária, composto pela Câmara de Ética Tributária - CET. Art. 48. A CET é composta por representantes dos Poderes Públicos e das entidades empresariais e de classe, com atuação em defesa das relações tributárias. § 1º Os representantes, indicados por seus respectivos órgãos e entidades, serão nomeados, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação desta Lei Complementar, pelo Governador do Estado, para um mandato de dois anos, permitida a recondução. § 2º Os membros da CET não serão remunerados, e suas funções são consideradas serviço público relevante. Art. 49. Integram a CET 01 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: I - REVOGADO - Art. 5º da LC n° 541/11 – Efeitos a partir de 26.07.11: I - REVOGADO. I Redação original, vigente de 21.01.06 a 25.07.11: I - Ministério Público; II - Secretaria de Estado da Fazenda; III - Departamento Estadual de Trânsito; IV - Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas/SC; V - Federação das Associações de Micro e Pequenas Empresas do Estado/SC; VI - Organização das Cooperativas do Estado/SC; VII - Federação da Agricultura do Estado/SC; VIII - Federação das Indústrias do Estado/SC; IX - Federação das Associações Comerciais e Industriais do Estado/SC; X - Federação das Empresas de Transporte de Carga do Estado/SC; XI - Sindicato dos Fiscais do Estado/SC; XII - Associação dos Funcionários Fiscais do Estado/SC; XIII - Conselho Regional de Contabilidade/SC; XIV - Ordem dos Advogados do Brasil/SC; e XV - Federação do Comércio do Estado/SC. Parágrafo único. No prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação desta Lei Complementar, os representantes das entidades mencionadas neste artigo reunir-se-ão para escolher o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário da CET, bem como, para elaborar e aprovar o seu regimento. Art. 50. Compete à CET: I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política estadual de proteção ao contribuinte; II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por contribuintes ou entidades representativas dos contribuintes; III - prestar orientação permanente ao contribuinte sobre seus direitos e garantias; IV - sugerir à Administração Tributária procedimentos e ações tendentes a coibir práticas evasivas; e V - propor à Administração Tributária critérios de padronização da atuação fiscal. Art. 51. Esta Lei Complementar entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
ATO DIAT Nº 81, de 20.12.05 (Altera pauta de preços mínimos) Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 22.12.05 Aprova alteração da pauta de preços mínimos O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria SEF n.º 77, de 27 de março de 2003, e Considerando o disposto no art. 21 do RICMS/01, aprovado pelo Decreto n.º 2.870, de 27 de agosto de 2001, R E S O L V E : Art. 1º O subitem 2.1 Bulbos do item 2 Vegetais do Anexo Único do Ato Diat nº 41, de 21 de dezembro de 2004, fica acrescido do seguinte produto: PRODUTO APRESENTAÇÃO UNIDADE VALOR Cebola qualquer tipo saco kg 0,55 Art. 2º Fica revogado do subitem 2.1 Bulbo do item 2 Vegetais do Anexo Único do Ato Diat nº 41, de 21 de dezembro de 2004, o produto “Cebola Comercial, tipos 1, 2, 3, 4, e 5”. Art.3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de dezembro de 2005. RENATO LUIZ HINNIG Diretor de Administração Tributária
LEI Nº 13.634, de 22.12.05 D.O.E. de 22.12.05 Acrescenta e altera dispositivos da Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam acrescidos à Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, os seguintes artigos: “Art. 46-A. As administradoras de cartões de crédito, débito e similares deverão informar à Secretaria de Estado da Fazenda as operações e prestações realizadas por estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similar.” (NR) “Art. 90-A. As administradoras de cartões de crédito, débito e similares que não entregarem as informações sobre as operações realizadas por estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similar: MULTA de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações ou prestações não informadas ou informadas em desacordo com a legislação, não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), por período de apuração e por contribuinte cujas informações não foram entregues ou informadas em desacordo.” (NR) “Art. 90-B. Inocorrendo o atendimento previsto no art. 46-A, o contribuinte que deixar de entregar as informações sobre as operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento, referentes aos recebimentos que tenham ocorrido por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, no prazo estabelecido em intimação formal: MULTA de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações ou prestações não informadas ou informadas em desacordo com a legislação, não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), por período de apuração cujas informações não foram entregues ou informadas em desacordo.” (NR) “Art. 90-C. Ficam remitidos os créditos tributários, constituídos com base no inciso II do § 1º do art. 73 desta Lei, decorrentes da não implantação de sistema de transferência de fundos nos termos da legislação aplicável. § 1º A remissão de que trata o caput alcança somente os créditos tributários constituídos contra contribuinte enquadrado, na data de constituição do respectivo crédito, no regime de que trata a Lei nº 11.398, de 2000. § 2º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.” (NR) Art. 2º O art. 101 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 101. Aplica-se o disposto nesta Lei à microempresa e à empresa de pequeno porte, no que não contrarie as disposições da Lei nº 11.398, de 08 de maio de 2000. Parágrafo único. As empresas enquadradas no SIMPLES/SC, na forma da Lei nº 11.398, de 2000, ficam desobrigadas da instalação de sistema de transferência eletrônica de fundos, desde que as informações relativas às suas operações e prestações, cujo pagamento seja realizado por meio de cartão de crédito, débito ou similar, sejam prestadas pelas administradoras de cartão à Secretaria de Estado da Fazenda.” (NR) Art. 3º Esta Lei será regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo, conforme o estabelecido no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 22 de dezembro de 2005 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado
PORTARIA SEF N° 234/05. DOE de 22.12.05 Dispõe sobre o reconhecimento prévio do direito à fruição da isenção do ICMS na aquisição de automóvel destinado ao uso como táxi. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Constituição do Estado, art. 74, parágrafo único, III, na Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, art. 7º, I, e considerando o disposto no Anexo 2, art. 69, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, R E S O L V E: Art. 1º O direito à fruição da isenção do ICMS nas saídas de automóveis de passageiros para utilização como táxi, prevista no art. 61 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS, será reconhecido mediante despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, à vista de requerimento do interessado, no qual este declare: I - que reveste a condição de motorista profissional; II - que exerce, há pelo menos 1 (um) ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de táxi, em veículo de sua propriedade; III - que utilizará o veículo, a ser adquirido com o benefício da isenção, exclusivamente na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de táxi; IV - que não adquiriu, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, veículo com benefício de ICMS outorgado à categoria; V - seu domicílio atual e nos últimos 36 (trinta e seis) meses. § 1° O requerimento será protocolizado na Unidade Setorial de Fiscalização do domicílio tributário do interessado, acompanhado de: ALTERADO – Portaria SEF nº 113/06 – Efeitos a partir de 05.07.06: I - declaração, em três vias, fornecida pelo Poder Público Municipal ou pelo órgão representativo da categoria, de que o interessado atende ao disposto no inciso II do “caput”; Redação original vigente de 22.12.05 a 04.07.06: I - declaração, em 3 (três) vias, fornecida pelo Poder Público Municipal, de que o interessado atende ao disposto no inciso II do “caput”; II - cópia da carteira de identidade, da Carteira Nacional da Habilitação - CNH, do número de inscrição no CPF-MF e do Certificado de Registro e Licenciamento do veículo atualmente utilizado pelo interessado no exercício da atividade de condutor autônomo de passageiros; III - certidão expedida por órgão oficial, se for o caso, atestando o desaparecimento ou a destruição completa de veículo já adquirido com benefício de ICMS, na hipótese prevista no parágrafo único do art. 61 do Anexo 2 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001; IV – cópia da autorização expedida pela Receita Federal concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI; V - comprovante de pagamento da respectiva Taxa de Serviços Gerais. § 2° As cópias previstas nos incisos II e IV do § 1º deverão estar previamente autenticadas ou ser visadas pela autoridade fazendária, no ato da entrega do requerimento, mediante confronto com os originais. § 3° O Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá solicitar outros documentos que julgar necessários, bem como determinar a realização de diligência. § 4° A decisão do Gerente Regional da Fazenda Estadual será comunicada ao interessado por meio da entrega de cópia do despacho daquela autoridade, mediante recibo. § 5° Juntamente com a cópia do despacho de que trata o § 4º, serão devolvidas ao interessado duas vias, devidamente visadas pelo fisco, da declaração prevista no § 1°, I. § 6º - ACRESCIDO – Portaria nº 440/2022 – Efeitos a partir de 04.11.22: § 6º A competência para o reconhecimento de que trata o caput deste artigo poderá ser objeto de delegação, cuja publicação ocorrerá por meio de ato do titular da DIAT. Art. 2° O benefício previsto no art. 1º não se aplica ao veículo usado como táxi em que o condutor não seja o seu proprietário. Art. 3° Os estabelecimentos revendedores deverão: I - exigir, no ato da encomenda do veículo, a apresentação da cópia, devidamente visada, do despacho que deferiu o pedido de reconhecimento do direito à fruição da isenção, bem como de duas vias da declaração prevista no art. 1°, § 1°, I; II - quanto as vias de declaração referida no art. 1°, § 1°, I, respectivamente: a) arquivar, juntamente com a cópia do despacho concessivo, mencionando, no corpo deste, o número da Nota Fiscal emitida quando da saída do veículo; b) encaminhar, ao órgão regional do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, para fins de registro do veículo, nos prazos estabelecidos na legislação específica; III - conservar em seu poder os documentos de que trata o inciso II, “a”, à disposição do fisco, pelo prazo previsto na legislação para guarda dos documentos fiscais; IV - consignar, na Nota Fiscal emitida por ocasião da saída do veículo, que a operação é beneficiada por isenção do ICMS, nos termos do art. 61 do Anexo 2 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, sendo vedada a alienação do veículo nos primeiros 36 (trinta e seis) meses, sem prévia autorização do fisco; V - entregar, mensalmente, na Unidade Setorial de Fiscalização de sua jurisdição, relação das operações realizadas durante o mês anterior com o benefício da isenção, na qual conste: a) nome, número de inscrição no CPF-MF e endereço do adquirente; b) identificação do veículo e valor, de venda e de base de cálculo do ICMS; c) data de emissão, de saída e número e série da Nota Fiscal correspondente. Parágrafo único. A relação prevista no inciso V poderá ser suprida pela entrega, no mesmo prazo, de cópia das respectivas notas fiscais. Art. 4° O disposto nesta Portaria não desobriga os estabelecimentos revendedores e os adquirentes dos veículos do cumprimento das demais normas da legislação tributária. Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Fica revogada a Portaria SEF nº 347, de 2 de setembro de 1997. SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Florianópolis, 1º de dezembro de 2005. MAX ROBERTO BORNHOLDT Secretário de Estado da Fazenda
LEI Nº 13.633, de 20 de dezembro de 2005 DOE de 20.12.05 Altera a Lei nº 13.334, de 2005, que “Institui o FUNDOSOCIAL destinado a financiar programas de apoio à inclusão e promoção social, na forma do art. 204 da Constituição Federal e estabelece outras providências”. Regulamentada pelo Decreto nº 4.038/06 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 1º da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL -, de natureza financeira, destinado a financiar programas e ações de desenvolvimento, geração de emprego e renda, inclusão e promoção social, no campo e nas cidades, no Estado de Santa Catarina, inclusive nos setores da cultura, esporte e turismo e educação especial. Parágrafo único. A educação especial de que trata o caput será promovida através das ações desenvolvidas pelas Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs, situadas no Estado de Santa Catarina.” (NR) Art. 2º O § 1º do art. 8º da Lei nº 13.334, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ......................................................................................... § 1º Os programas desenvolvidos pelo FUNDOSOCIAL poderão contar com a participação e colaboração de pessoas jurídicas contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cujo valor de contribuição poderá ser compensado em conta gráfica, até o limite de 6% (seis por cento) do valor do imposto mensal devido, que será destinado da seguinte forma: I - 5% (cinco por cento) para financiar programas e ações de desenvolvimento, geração de emprego e renda, inclusão e promoção social, no campo e nas cidades, inclusive nos setores da cultura, esporte e turismo; e II - 1% (um por cento) nas ações desenvolvidas pelas Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs, situadas no Estado de Santa Catarina, cujos recursos serão repassados, a cada entidade, de forma proporcional ao número de alunos regularmente matriculados. .............................................................................................”(NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006. Florianópolis, 20 de dezembro de 2005 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado
PORTARIA SEF Nº 161, de 27.10.05 (Altera o Manual de Processamento Eletrônico de Dados, previsto na Portaria SEF n° 378/99) Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 20.12.05 Altera o Manual de Orientação para Usuário de Processamento Eletrônico de Dados, previsto na Portaria SEF n° 378/99. V.Portaria 378/99 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, art. 7°, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 7, art. 45, R E S O L V E : Art. 1º Os campos 4, 11, 12 e 13 do item 20C – REGISTRO TIPO 85 – Informações de Exportações e os subitens 20C.1.1, 20C.1.1 e 20D.1.1 do Manual de Orientação para Usuário de Processamento Eletrônico de Dados, aprovado pela Portaria SEF n° 378/99, de 9 de dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação: “ 04 Natureza da Exportação Preencher com: “1” – Exportação Direta “2” – Exportação Indireta 01 22 22 X 11 Reservado Preencher com zeros 08 73 80 N 12 Data da Averbação da Declaração de Exportação Data da averbação da Declaração de exportação (AAAAMMDD) 08 81 88 N 13 Nota Fiscal de Exportação Número de Nota Fiscal de Exportação emitida pelo Exportador 06 89 94 N 20C.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para os exportadores, inclusive Comerciais Exportadoras e “Trading Companies (Convênio ICMS 20/04 e 15/05); 20C.1.2 - Deverá ser gerado um registro 85 para cada Declaração de Exportação averbada e no arquivo do período de referência em que ocorrer a averbação (Convênio ICMS 20/04 e 15/05); 20D.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos a remessa com fim específico de exportação com declaração de exportação averbada, obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras e “Trading Companies” (Convênio ICMS 20/04 e 15/05).” Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos desde julho de 2005 Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 27 de outubro de 2005. MAX ROBERTO BORNHOLDT Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF Nº 165, de 27.10.05 DOE de 20.12.05 Altera a Portaria SEF nº 164, de 14 de julho de 2004, que aprovou a Tabela de Códigos de Receita, para fins de preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SC. V.Portaria 164/04 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, art. 7º, I e considerando o disposto na Portaria SEF nº 163 de 14 de julho de 2004, R E S O L V E : Art. 1º Fica revogado o código de receita 1686 “ICMS - VEÍCULOS USADOS”. Parágrafo único. No documento de arrecadação utilizado para recolher o imposto a que se refere o “caput” deverá ser informado o código de receita 1465 “ICMS - ESTIMATIVA FIXA”. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 27 de outubro de 2005. MAX ROBERTO BORNHOLDT Secretário de Estado da Fazenda