Consulta nº 012/08 EMENTA: ICMS. SAÍDA DE EQUIPAMENTO DE REFRIGERAÇÃO A SER INSTALADO EM BAÚ DE VEÍCULO DE TRANSPORTE DE CARGAS POR ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA. A OPERAÇÃO DEVE SER ACOBERTADA POR DUAS NOTAS FISCAIS (MODELO 1 OU 1A): UMA PELA VENDA, COM O PREÇO DA INSTALAÇÃO INCLUÍDO, EM NOME DO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO COM DESTAQUE DO ICMS; OUTRA PARA TRANSPORTE EM NOME DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA SEM DESTAQUE DO ICMS. A ASSISTÊNCIA TÉCNICA DEVERÁ EMITIR NOTA FISCAL SUJEITA AO ISS DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA COBRANÇA DO SERVIÇO DE INSTALAÇÃO JUNTO À VENDEDORA DO EQUIPAMENTO. DOE de 11.04.08 01 - DA CONSULTA. A consulente informa que fabrica equipamentos para refrigeração, classificação TIPI 8418.61.90, destinados a veículos automotores com carroceria fechada, tipo frigorífico, para transporte de produtos perecíveis. O preço dos equipamentos já inclui o custo de instalação, que é feita por assistências técnicas credenciadas. Vende para todo o País, mas tem dúvidas quanto ao procedimento, já que os veículos não vêm até à empresa; os equipamentos são encaminhados à assistência técnica mais próxima do comprador. Acredita que a operação possa ser feita com emissão de três notas fiscais: uma pela venda, para o adquirente originário, com destaque do ICMS, informando o nome da assistência credenciada que irá instalar o produto no veículo; outra, para simples transporte até à assistência, sem destaque do ICMS, informando os dados do adquirente originário e o número da outra nota fiscal: uma terceira, emitida pelo adquirente originário, de remessa simbólica para a assistência técnica, informando dados das outras duas notas fiscais. Sua dúvida é se pode utilizar a regra do art. 43 do Anexo 6, mesmo que não seja uma venda de mercadoria entre contribuintes do imposto e, se for o caso, se necessitará anuência das demais Unidades da Federação no caso das operações interestaduais. Também informa que não está sendo submetida a medida de fiscalização e que a matéria objeto da consulta não foi objeto de notificação fiscal. Na informação fiscal oriunda da 5ª Gereg – Joinville, a Autoridade Fiscal entende que não se trata de venda a ordem, caso do art. 43 do Anexo 6 citado pela consulente, mas de remessa para industrialização prevista no art. 71do Anexo 6. É o relatório. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC, Anexo 5, arts. 15, I, “a”; 32, I; 33, I; 36, VII, “a”. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Em que pese certa confusão da consulente quanto ao procedimento que deverá adotar e a descrição das atividades comerciais da empresa, não parece tratar-se nem de venda a ordem (proposta da consulente) ou remessa para industrialização (proposta da Gereg de origem). As vendas da consulente, mesmo com a remessa do produto à assistência técnica para instalação e entrega definitiva ao adquirente, ainda são vendas diretas. Não podem ser consideradas à ordem por falta de um terceiro envolvido no ato de comércio. E classificá-las como remessa para industrialização, por intercorrência da assistência autorizada, parece um pouco exagerado se considerarmos que o equipamento sai pronto da fabrica para ser instalado no veículo. Com efeito, quando a consulente vende uma unidade do seu equipamento de refrigeração a determinado cliente estabelecido em qualquer lugar do País, com o custo do serviço de instalação incluído no preço final do produto, o que ocorre? Segundo ela, o equipamento é remetido para a assistência técnica credenciada mais próxima do novel adquirente, à qual deve apresentar-se o comprador com seu veículo para instalação do produto. Na hipótese, o que deverá fazer a empresa? Na maioria dos casos, o procedimento simples e direto costuma ser o mais recomendável. O procedimento descrito na consulta afigura-se correto exceto quanto à emissão de nota fiscal pelo adquirente originário. Assim sendo, a empresa deverá emitir nota fiscal (modelo 1 ou 1A) em nome do comprador do equipamento, com destaque do ICMS devido (cuja base de cálculo engloba o preço do equipamento e a respectiva instalação), anotando no campo observações que o produto será entregue na assistência técnica tal, em tal endereço, à disposição do cliente para instalação. Emitirá nota fiscal em nome da assistência técnica destinatária, para fins de transporte, sem destaque do imposto, fazendo menção à nota fiscal emitida pela comercialização do equipamento. Feita a instalação, a assistência técnica emitirá nota fiscal referente ao serviço realizado, que endereçará ao fabricante para o devido ressarcimento. Note-se que a proposta da consulente, se factível, ensejaria consulta a todas as administrações tributárias dos estados onde por ventura tivesse clientes, efetivos ou potenciais – um expediente burocrático de grandes proporções para a empresa, certamente – enquanto que para execução dos passos elencados no parágrafo anterior nenhuma autorização prévia é requerida. Obviamente, se a venda fosse promovida entre a consulente e as suas assistências técnicas para que estas revendessem aos respectivos clientes regionais, o serviço de instalação a cargo da revendedora poderia estar incluso no preço de venda do fabricante, ou não – item sujeito a acordo comercial entre as partes –, com o valor respectivo incluso na nota fiscal de saída da fábrica, no primeiro caso, ou na de revenda, no segundo caso. Isto posto, responda-se à consulente, que poderá dar andamento às suas atividades comerciais aplicando a solução proposta na consulta, com as alterações expostas acima, sem necessidade de autorização prévia desta ou qualquer outra administração tributária estadual. É o parecer, que submeto à consideração da Comissão. Gerência de Tributação, Florianópolis, 12 de fevereiro de 2008. Edioney Charles Santolin Auditor Fiscal da Receita Estadual DE ACORDO. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 28 de fevereiro de 2008. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da Copat
Consulta nº 013/08 EMENTA: ICMS. TERCEIRIZAÇÃO. PLANTIO, CULTIVO, CORTE E EXTRAÇÃO DE MADEIRA EM ÁREA DE TERCEIROS, CONTRATADO PELO PROPRIETÁRIO DA TERRA OU PELA INDÚSTRIA ADQUIRENTE: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO ESTADUAL. DOE de 11.04.08 01 - DA CONSULTA. A consulente identifica-se como “prestadora de serviços de silvicultura” (cultura e corte de madeira de eucalipto e pinus) para as indústrias que utilizam a madeira. O objeto da consulta é definir qual o tributo que incide sobre suas atividades, ICMS ou ISSQN, em vista do disposto no art. 1°, §2°, da Lei Complementar 116, de 2003: “Art. 1° O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador”. “§ 2° Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias”. A autoridade fiscal, em sua informação a fls. 15-16, manifesta-se nos seguintes termos: “É evidente que a atividade da empresa não está sujeita à incidência do ICMS, visto que não é a consulente quem promove a circulação de mercadorias, mas o proprietário das árvores. A consulente limita-se a cortar as árvores e deixar a madeira pronta para ser transportada. Fica evidenciada assim a prestação de serviços que nada mais é que a operação pela qual uma pessoa realiza em favor de outra a produção de um bem imaterial (serviço) em torça do pagamento de um preço (preço do serviço). Como pode ser visto nas notas fiscais de serviço, a consulente derruba as árvores, transforma-as em toras e coloca estas no caminhão. As árvores não são suas, mas de um terceiro para quem ela presta serviços utilizando a força humana e a ajuda de equipamentos”. “Quer parecer, porém, que o problema maior da consulente está em estabelecer a incidência do ISS sobre a sua atividade, já que esta não está prevista, de forma taxativa, na lista de serviços anexa à Lei Complementar n° 116/03. Neste aspecto, a consulente incorre em equívoco, pois a atividade está, sim, prevista na Lista de Serviços, ainda que não sob a descrição feita nas Notas Fiscais de Serviços para a discriminação de seus serviços. A Lei Complementar, em seu art. 1°, § 4°, aduz que ‘a incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado’. A atividade da empresa evidentemente se enquadra no item 7,16 da Lista de Serviços: florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. O vocábulo ‘congêneres’ é a ‘salvação da lavoura’, isto é, serve para abranger todo e qualquer serviço ligado à silvicultura, inclusive derrubada de florestas”. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Constituição Federal, arts. 155, II, § 2°, IX, “b”, e 156, III; Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, arts. 1°, 2° e 13, IV, “a”; Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003, art. 1°, § 2°. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. A matéria já foi apreciada por esta Comissão na resposta à Consulta n° 33/2002, cuja ementa é a seguinte: “ICMS. TERCEIRIZAÇÃO. CORTE E EXTRAÇÃO DE MADEIRA EM MATO DE TERCEIROS, POR ENCOMENDA DESTES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO ESTADUAL. VEDADO O APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS”. De seus fundamentos, extraímos a seguinte passagem: A atividade desenvolvida pela consulente enquadra-se claramente no conceito de serviços, tal como este é entendido no direito tributário brasileiro. A esse propósito discorre Sérgio Pinto Martins (Manual do ISS, 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 40): “Conforme se constata, serviço é bem imaterial na etapa da circulação econômica. Prestação de serviço é a operação pela qual uma pessoa, em troca do pagamento de um preço (preço do serviço), realiza em favor de outra a transmissão de um bem imaterial (serviço). Prestar serviços é vender bem imaterial, que pode consistir no fornecimento de trabalho, na locação de bens móveis ou na cessão de direitos. Seu pressuposto é a circulação econômica de um bem imaterial, ou, melhor, a prestação de serviços, onde se presume um vendedor (prestador de serviço), um comprador (tomador do serviço) e um preço (preço do serviço).” A consulente limita-se a cortar e extrair madeiras para um terceiro que é o proprietário das árvores. Ela presta um serviço (produção de bem imaterial), na modalidade de fornecimento de trabalho, qual seja: a transformação de um mato “em pé” em madeira cortada (toras). O tomador do serviço é o proprietário do mato e contratante da consulente que presta o serviço mediante remuneração. Estão, como visto, presentes todos os elementos que compõe a definição de prestação de serviço. Irrelevante para a caracterização da prestação de serviços é a incidência do ISS. Isto porque a competência dada pela Constituição Federal aos Municípios restringe-se aos serviços definidos em lei complementar (art. 156, III). A expressão “definidos” utilizada pelo constituinte deve ser entendida como “listada”, consoante a técnica de definição denotativa adotada pelo legislador complementar. Assim, serão oneradas pelo tributo municipal as prestações de serviço listadas em lei complementar (no caso a Lei Complementar n° 56/87). Com certeza, não se trata de atividade sujeita ao ICMS, porque não há fornecimento de mercadoria. As árvores abatidas já eram de propriedade da contratante. Por conseguinte, o produto da atividade da consulente (madeira cortada) também é de propriedade da contratante. A única coisa que a consulente fornece é o serviço de corte e extração (fornecimento de trabalho), ou seja, bem imaterial. ................................................................................ Ora, a consulente não é contribuinte do ICMS. Ela não realiza nenhuma operação de circulação de mercadorias. A madeira cortada, resultado da sua atividade, já é de propriedade do contratante (tomador do serviço). Se a atividade exercida pela consulente enquadra-se no item 7.16 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116, de 2003, é dúvida que deve ser dirimida junto ao Fisco municipal ou ser submetida ao Poder Judiciário. A Competência desta Comissão restringe-se à interpretação da legislação tributária estadual. Sobre a questão levantada pelo contribuinte podemos esclarecer que o fato gerador do ICMS consiste em operações de circulação de mercadoria (acompanhada ou não de prestação de serviço) e das prestações de serviços de transporte e de comunicação. A teor do art. 155, §2°, IX, “b” da CF, quando o fornecimento de mercadorias for acompanhado de serviço não compreendido na competência tributária dos Municípios (não previstos na LS), o valor do serviço integra a base de cálculo do ICMS. Porém, ressalvados os serviços de transporte e comunicação, se não houver circulação de mercadoria (obrigação de dar) não ocorre o fato gerador do ICMS e, portanto, não nasce a obrigação tributária. A prestação de serviço pode compreender apenas o abate das árvores ou o plantio, cultura e abate das árvores. O contratante pode ser o proprietário da terra, o arrendatário ou a própria indústria. Em todos esses casos temos simples prestação de serviço sobre a qual não incide o imposto estadual. Somente haverá incidência do ICMS se a consulente efetuar operação de circulação de mercadorias (e.g. venda da madeira à indústria). A mera obrigação de fazer, desacompanhada da entrega de mercadoria, pode estar sujeita ao imposto municipal, se o serviço prestado estiver expressamente previsto na Lista de Serviços. À superior consideração da Comissão. Getri, em Florianópolis, 23 de janeiro de 2008. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 28 de fevereiro de 2008. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da Copat
Consulta nº 014/08 EMENTA: ICMS. TERCEIRIZAÇÃO. PLANTIO, CULTIVO, CORTE E EXTRAÇÃO DE MADEIRA EM ÁREA DE TERCEIROS, CONTRATADO PELO PROPRIETÁRIO DA TERRA OU PELA INDÚSTRIA ADQUIRENTE: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO ESTADUAL. DOE de 11.04.08 01 - DA CONSULTA. A consulente identifica-se como “prestadora de serviços de silvicultura” (cultura e corte de madeira de eucalipto e pinus) para as indústrias que utilizam a madeira. O objeto da consulta é definir qual o tributo que incide sobre suas atividades, ICMS ou ISSQN, em vista do disposto no art. 1°, §2°, da Lei Complementar 116, de 2003: “Art. 1° O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador”. “§ 2° Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias”. A autoridade fiscal, em sua informação a fls. 15, opina pela aplicação à presente da resposta à Consulta n° 33, de 2002, cuja ementa é do teor seguinte: “ICMS. TERCEIRIZAÇÃO. CORTE E EXTRAÇÃO DE MADEIRA EM MATO DE TERCEIROS, POR ENCOMENDA DESTES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO ESTADUAL. VEDADO O APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS”. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Constituição Federal, arts. 155, II, § 2°, IX, “b”, e 156, III; Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, arts. 1°, 2° e 13, IV, “a”; Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003, art. 1°, § 2°. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Apesar da forma confusa e imprecisa como formulada a presente consulta, podemos entender que o caso é semelhante ao tratado na Consulta 33, de 2002, como sugerido pela autoridade fiscal. Assim sendo, adotaremos parte de seus fundamentos, verbis: A atividade desenvolvida pela consulente enquadra-se claramente no conceito de serviços, tal como este é entendido no direito tributário brasileiro. A esse propósito discorre Sérgio Pinto Martins (Manual do ISS, 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 40): “Conforme se constata, serviço é bem imaterial na etapa da circulação econômica. Prestação de serviço é a operação pela qual uma pessoa, em troca do pagamento de um preço (preço do serviço), realiza em favor de outra a transmissão de um bem imaterial (serviço). Prestar serviços é vender bem imaterial, que pode consistir no fornecimento de trabalho, na locação de bens móveis ou na cessão de direitos. Seu pressuposto é a circulação econômica de um bem imaterial, ou, melhor, a prestação de serviços, onde se presume um vendedor (prestador de serviço), um comprador (tomador do serviço) e um preço (preço do serviço).” A consulente limita-se a cortar e extrair madeiras para um terceiro que é o proprietário das árvores. Ela presta um serviço (produção de bem imaterial), na modalidade de fornecimento de trabalho, qual seja: a transformação de um mato “em pé” em madeira cortada (toras). O tomador do serviço é o proprietário do mato e contratante da consulente que presta o serviço mediante remuneração. Estão, como visto, presentes todos os elementos que compõe a definição de prestação de serviço. Irrelevante para a caracterização da prestação de serviços é a incidência do ISS. Isto porque a competência dada pela Constituição Federal aos Municípios restringe-se aos serviços definidos em lei complementar (art. 156, III). A expressão “definidos” utilizada pelo constituinte deve ser entendida como “listada”, consoante a técnica de definição denotativa adotada pelo legislador complementar. Assim, serão oneradas pelo tributo municipal as prestações de serviço listadas em lei complementar (no caso a Lei Complementar n° 56/87). Com certeza, não se trata de atividade sujeita ao ICMS, porque não há fornecimento de mercadoria. As árvores abatidas já eram de propriedade da contratante. Por conseguinte, o produto da atividade da consulente (madeira cortada) também é de propriedade da contratante. A única coisa que a consulente fornece é o serviço de corte e extração (fornecimento de trabalho), ou seja, bem imaterial. ................................................................................ Ora, a consulente não é contribuinte do ICMS. Ela não realiza nenhuma operação de circulação de mercadorias. A madeira cortada, resultado da sua atividade, já é de propriedade do contratante (tomador do serviço). Se a atividade exercida pela consulente enquadra-se no item 7.16 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116, de 2003, é dúvida que deve ser dirimida junto ao Fisco municipal ou ser submetida ao Poder Judiciário. A Competência desta Comissão restringe-se à interpretação da legislação tributária estadual. Sobre a questão levantada pelo contribuinte podemos esclarecer que o fato gerador do ICMS consiste em operações de circulação de mercadoria (acompanhada ou não de prestação de serviço) e das prestações de serviços de transporte e de comunicação. A teor do art. 155, §2°, IX, “b” da CF, quando o fornecimento de mercadorias for acompanhado de serviço não compreendido na competência tributária dos Municípios (não previstos na LS), o valor do serviço integra a base de cálculo do ICMS. Porém, ressalvados os serviços de transporte e comunicação, se não houver circulação de mercadoria (obrigação de dar) não ocorre o fato gerador do ICMS e, portanto, não nasce a obrigação tributária. A prestação de serviço pode compreender apenas o abate das árvores ou o plantio, cultura e abate das árvores. O contratante pode ser o proprietário da terra, o arrendatário ou a própria indústria. Em todos esses casos temos simples prestação de serviço sobre a qual não incide o imposto estadual. Somente haverá incidência do ICMS se a consulente efetuar operação de circulação de mercadorias (e.g. venda da madeira à indústria). A mera obrigação de fazer, desacompanhada da entrega de mercadoria, pode estar sujeita ao imposto municipal, se o serviço prestado estiver expressamente previsto na Lista de Serviços. À superior consideração da Comissão. Getri, em Florianópolis, 22 de janeiro de 2008. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 28 de fevereiro de 2008. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da Copat
Consulta nº 015/08 EMENTA: ICMS. TERCEIRIZAÇÃO. PLANTIO, CULTIVO, CORTE E EXTRAÇÃO DE MADEIRA EM ÁREA DE TERCEIROS, CONTRATADO PELO PROPRIETÁRIO DA TERRA OU PELA INDÚSTRIA ADQUIRENTE: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO ESTADUAL. DOE de 11.04.08 01 - DA CONSULTA. A consulente identifica-se como “prestadora de serviços de silvicultura” (cultura e corte de madeira de eucalipto e pinus) para as indústrias que utilizam a madeira. O objeto da consulta é definir qual o tributo que incide sobre suas atividades, ICMS ou ISSQN, em vista do disposto no art. 1°, §2°, da Lei Complementar 116, de 2003: “Art. 1° O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador”. “§ 2° Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias”. A autoridade fiscal, em sua informação a fls. 19, opina pela aplicação à presente da resposta à Consulta n° 33, de 2002, cuja ementa é do teor seguinte: “ICMS. TERCEIRIZAÇÃO. CORTE E EXTRAÇÃO DE MADEIRA EM MATO DE TERCEIROS, POR ENCOMENDA DESTES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO ESTADUAL. VEDADO O APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS”. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Constituição Federal, arts. 155, II, § 2°, IX, “b”, e 156, III; Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, arts. 1°, 2° e 13, IV, “a”; Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003, art. 1°, § 2°. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Apesar da forma confusa e imprecisa como formulada a presente consulta, podemos entender que o caso é semelhante ao tratado na Consulta 33, de 2002, como sugerido pela autoridade fiscal. Assim sendo, adotaremos parte de seus fundamentos, verbis: A atividade desenvolvida pela consulente enquadra-se claramente no conceito de serviços, tal como este é entendido no direito tributário brasileiro. A esse propósito discorre Sérgio Pinto Martins (Manual do ISS, 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 40): “Conforme se constata, serviço é bem imaterial na etapa da circulação econômica. Prestação de serviço é a operação pela qual uma pessoa, em troca do pagamento de um preço (preço do serviço), realiza em favor de outra a transmissão de um bem imaterial (serviço). Prestar serviços é vender bem imaterial, que pode consistir no fornecimento de trabalho, na locação de bens móveis ou na cessão de direitos. Seu pressuposto é a circulação econômica de um bem imaterial, ou, melhor, a prestação de serviços, onde se presume um vendedor (prestador de serviço), um comprador (tomador do serviço) e um preço (preço do serviço).” A consulente limita-se a cortar e extrair madeiras para um terceiro que é o proprietário das árvores. Ela presta um serviço (produção de bem imaterial), na modalidade de fornecimento de trabalho, qual seja: a transformação de um mato “em pé” em madeira cortada (toras). O tomador do serviço é o proprietário do mato e contratante da consulente que presta o serviço mediante remuneração. Estão, como visto, presentes todos os elementos que compõe a definição de prestação de serviço. Irrelevante para a caracterização da prestação de serviços é a incidência do ISS. Isto porque a competência dada pela Constituição Federal aos Municípios restringe-se aos serviços definidos em lei complementar (art. 156, III). A expressão “definidos” utilizada pelo constituinte deve ser entendida como “listada”, consoante a técnica de definição denotativa adotada pelo legislador complementar. Assim, serão oneradas pelo tributo municipal as prestações de serviço listadas em lei complementar (no caso a Lei Complementar n° 56/87). Com certeza, não se trata de atividade sujeita ao ICMS, porque não há fornecimento de mercadoria. As árvores abatidas já eram de propriedade da contratante. Por conseguinte, o produto da atividade da consulente (madeira cortada) também é de propriedade da contratante. A única coisa que a consulente fornece é o serviço de corte e extração (fornecimento de trabalho), ou seja, bem imaterial. ................................................................................ Ora, a consulente não é contribuinte do ICMS. Ela não realiza nenhuma operação de circulação de mercadorias. A madeira cortada, resultado da sua atividade, já é de propriedade do contratante (tomador do serviço). Se a atividade exercida pela consulente enquadra-se no item 7.16 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116, de 2003, é dúvida que deve ser dirimida junto ao Fisco municipal ou ser submetida ao Poder Judiciário. A Competência desta Comissão restringe-se à interpretação da legislação tributária estadual. Sobre a questão levantada pelo contribuinte podemos esclarecer que o fato gerador do ICMS consiste em operações de circulação de mercadoria (acompanhada ou não de prestação de serviço) e das prestações de serviços de transporte e de comunicação. A teor do art. 155, §2°, IX, “b” da CF, quando o fornecimento de mercadorias for acompanhado de serviço não compreendido na competência tributária dos Municípios (não previstos na LS), o valor do serviço integra a base de cálculo do ICMS. Porém, ressalvados os serviços de transporte e comunicação, se não houver circulação de mercadoria (obrigação de dar) não ocorre o fato gerador do ICMS e, portanto, não nasce a obrigação tributária. A prestação de serviço pode compreender apenas o abate das árvores ou o plantio, cultura e abate das árvores. O contratante pode ser o proprietário da terra, o arrendatário ou a própria indústria. Em todos esses casos temos simples prestação de serviço sobre a qual não incide o imposto estadual. Somente haverá incidência do ICMS se a consulente efetuar operação de circulação de mercadorias (e.g. venda da madeira à indústria). A mera obrigação de fazer, desacompanhada da entrega de mercadoria, pode estar sujeita ao imposto municipal, se o serviço prestado estiver expressamente previsto na Lista de Serviços. À superior consideração da Comissão. Getri, em Florianópolis, 23 de janeiro de 2008. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 28 de fevereiro de 2008. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da Copat
Consulta nº 016/08 EMENTA: NÃO PODE SER RESPONDIDA CONSULTA QUE DEIXE DE FAZER EXPOSIÇÃO OBJETIVA E MINUCIOSA DE SEU OBJETO. FALTA DE EXPLICITAÇÃO DO USO DE CADA UM DOS ITENS MENCIONADOS E SUA RELAÇÃO COM AS OPERAÇÕES DA CONSULENTE. NÃO SE PRODUZEM OS EFEITOS PRÓPRIOS DO INSTITUTO. DOE de 11.04.08 01 - DA CONSULTA. Cuida-se de consulta, formulada por empresa deste Estado, dedicada ao ramo de importação e exportação, sobre a apropriação de crédito em 48 (quarenta e oito) meses, relativo à aquisição de bens para integração ao ativo imobilizado, nos termos do art. 29, §1°, II, do RICMS-SC/01, relativamente aos seguintes itens: a) computadores; b) impressoras; c) copiadoras; d) servidores (banco de dados); e) equipamentos de informática; f) móveis e utensílios; g) aparelhos de ar-condicionado; h) veículos; i) veículos financiados através de leasing; j) refrigeradores; l) centrais telefônicas; m) aparelhos de videoconferência. A consulta não foi devidamente informada pela Gereg de origem, conforme determina o inciso II do § 2º do art. 6º da Portaria SEF nº 226/01. A omissão permite supor a concordância do Fisco local com as informações prestadas pela consulente. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, arts. 209 e ss; Portaria SEF 226, de 30 de agosto de 2002, art. 5°, II; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts. 37, § 2°, 39, 39-A e 82. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. O art. 209 da Lei 3.938/66 assegura ao sujeito passivo formular consulta sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual. Além disso, a consulta, formulada por escrito, deverá conter “exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da legislação tributária sobre cuja interpretação haja dúvida, bem como seu entendimento sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou” (Portaria SEF, 226/01). A mera listagem de itens de equipamentos adquiridos pela empresa não satisfaz a exigência de “exposição objetiva e minuciosa”. No mínimo, deveria explicitar o uso que tais equipamentos teriam na empresa e como se relacionam com as operações realizadas pela empresa. Desta forma, a presente não pode ser recebida como consulta, nos estritos termos dos arts. 209 a 213 da Lei nº 3.938/66, e, portanto, não irá produzir os efeitos que lhe são próprios, previstos no art. 212 do mesmo pergaminho. Contudo, para não deixar a consulente sem qualquer orientação, cabem os seguintes comentários. A Lei Complementar 87/96 introduziu o regime de crédito financeiro no direito tributário brasileiro, porém optou pela sua implementação gradual. Conforme leciona Hugo de Brito Machado (Aspectos Fundamentais do ICMS. São Paulo: Dialética, 1997, p. 131): Entende-se como regime de crédito financeiro aquele no qual todos os custos, em sentido amplo, que vierem onerados pelo ICMS, ensejam o crédito respectivo. Sempre que a empresa suporta um custo, seja ele consubstanciado no preço de um serviço, ou de um bem, e quer seja ele destinado à revenda, à utilização como matéria-prima, produto intermediário, embalagem, acondicionamento, ou mesmo ao consumo ou à imobilização, o ônus do ICMS respectivo configura um crédito desse imposto. O crédito financeiro compreende tanto os bens adquiridos para integrar o ativo permanente do estabelecimento, como aqueles destinados ao seu uso ou consumo. Ora, enquanto o crédito sobre bens integrados ao ativo imobilizado podem ser apropriados imediatamente, o legislador postergou o crédito sobre materiais de uso e consumo do estabelecimento até 1° de janeiro de 2011 (RICMS, art. 82). É preciso distinguir, portanto, entre um bem integrado ao ativo permanente e um bem de uso do estabelecimento, porque somente podemos falar de crédito em relação ao primeiro. De outro norte, o crédito decorrente da entrada de mercadorias destinadas à integração ao ativo permanente, previsto no art. 37, § 2°, da Lei 3938/66, devem ser utilizados na produção ou comercialização de mercadorias cuja saída resulte em operações tributadas. A conclusão resulta, a contrario sensu, da regra insculpida no art. 39, II, que não admite o creditamento “em relação à proporção das saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das saídas e prestações efetuadas no mesmo período”. Ademais, o § 1° do mesmo artigo dispõe que somente admite a apropriação, em cada período de apuração, de 1/48 “da relação entre o valor das saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações do período”. A regra decorre do próprio princípio da não-cumulatividade, insculpido no art. 155, §2°, I, da Constituição da República, princípio este a que sujeito o ICMS, como esclarece o lapidar magistério de Ricardo Lobo Torres (Sistemas Constitucionais Tributários. In: Tratado de Direito Tributário Brasileiro. (coord. A. Baleeiro & F. B. Novelli), v. II, t. II, Rio de Janeiro: Forense, 1986, p. 305): Outra característica fundamental da não-cumulatividade é a de que o crédito fiscal é condicionado à ulterior saída tributada. Não tem nenhuma autonomia para ser oposto à Fazenda fora da compensação financeira do tributo. Há uma verdadeira conditio juris. O crédito pela entrada é usufruído sob a condição resolutória da ulterior desagravação fiscal. Se vier a ser concedida a isenção na saída, o contribuinte é obrigado a estornar o crédito. ................................................................................... Qualquer norma que transforme em incondicionado ou autônomo o crédito fiscal do ICM introduz, na realidade, um incentivo fiscal que consiste no direito à utilização ou à manutenção dos créditos (não-estorno) – correspondente aos insumos ou às mercadorias entradas – nas hipóteses em que a saída é imune ou isenta. Do exposto, podemos inferir que a simples aquisição de um bem ou mercadoria por contribuinte do ICMS não lhe assegura o crédito do imposto que onerou o bem adquirido. É preciso que fique demonstrada a sua participação na produção do estabelecimento. À superior consideração da Comissão. Getri, em Florianópolis, 28 de janeiro de 2008. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 28 de fevereiro de 2008. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da Copat
Consulta nº 017/08 EMENTA: PROGRAMA PRÓ-EMPREGO. BENEFÍCIO RESTRITO ÀS EMPRESAS ESTABELECIDAS NO TERRITÓRIO CATARINENSE. ENQUADRAMENTO SUJEITO A ANÁLISE DO PROJETO DE IMPLANTAÇÃO, EXPANSÃO, REATIVAÇÃO OU MODERNIZAÇÃO TECNOLÓGICA. O REQUERIMENTO PARA ENQUADRAR-SE NO PROGRAMA É OPÇÃO DA EMPRESA, MAS, TENDO OPTADO, DEVE SUJEITAR-SE OBRIGATORIAMENTE AO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NELE PREVISTO. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS. A CONDIÇÃO É QUE O CRÉDITO SEJÁ ACUMULADO EM DECORRÊNCIA DE MANUTANÇÃO EXPRESSA DE CRÉDITOS CORRESPONDENTES A OPERAÇÕES SUBSEQUENTES ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS, O QUE EXCLUI AS OPERAÇÕES MERAMENTE CONTEMPLADAS COM DIFERIMENTO. DOE de 11.04.08 01 - DA CONSULTA. Informa a consulente que é empresa industrial fabricante de produtos químicos e que fornece ainda outros materiais que especifica. Pretende constituir, neste Estado, estabelecimento filial, equiparado a industrial, no qual passará a receber mercadorias em transferência para venda no mercado catarinense. Discorre a seguir sobre o tratamento tributário previsto na Lei 13.992, de 15 de fevereiro de 2007 (Pró-Emprego), mencionando que todos os seus clientes são beneficiários do mesmo, e, ao final, formula a seguinte consulta a esta Comissão: a) há algum requisito formal que deva observar para ser beneficiada pelo diferimento previsto no Programa Pró-Emprego, nas vendas a empresas enquadradas no benefício? b) no caso de ser permitido realizar operações com diferimento, trata-se de uma faculdade ou de obrigação? c) caso o diferimento seja obrigatório, o crédito acumulado em decorrência do diferimento pode ser transferido a terceiros? A informação fiscal a fls. 10-12 analisa o pleito nos seguintes termos: “Inicialmente, esclareça-se a interessada que, conforme a hipótese formulada, beneficiária do Pró-Emprego é a empresa cliente, ou seja, o estabelecimento industrial exportador adquirente das mercadorias, localizado neste Estado. É o que estabelece o art. 9°, I. da Lei 13.992/07. ............................................................. A operação contemplada com diferimento é aquela de fornecimento de mercadorias, pela filial da consulente em Santa Catarina, para o estabelecimento industrial exportador contemplado com o tratamento tributário do Pró-Emprego. Tratando-se de operação diferida, essa circunstância deve ser indicada nos documentos fiscais destinados aos estabelecimentos beneficiários do regime Pró-Emprego, com a menção nestes, da resolução que determinou o diferimento. O diferimento é operação tributada em que o ônus tributário é transferido ao distinatário, por responsabilidade, e cobrado na etapa tributada seguinte, conforme regra insculpida no art. 1°, § 1°, do Anexo 3 do RICMS-SC/01: ............................................................... Uma vez que a empresa cliente é contemplada com o diferimento, conforme a legislação do Pró-emprego, esse diferimento deve obrigatoriamente ser indicado nos documentos fiscais de fornecimento de mercadorias, pela filial da consulente. Não se trata, assim, de uma faculdade, mas de uma determinação advinda de resolução conferida ao destinatário, beneficiário do tratamento tributário diferenciado. Já quanto à transferência de créditos, não há previsão na legislação do ICMS, pois o diferimento é operação tributada. Não se confunde com isenção ou não-incidência. Não há, assim, saldo credor acumulado, conforme dispõe o art. 40 do RICMS-SC/01”. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Lei 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, arts. 9°, I, e 18, §1°; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 40; Anexo 3, art. 1°, § 1°. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. O Programa Pró-Emprego foi instituído pela Lei 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, com o objetivo de promover o incremento da geração de emprego e renda no território catarinense. Para tanto, são incentivados os “empreendimentos considerados de relevante interesse sócio-econômico situados em território catarinense ou que nele venham instalar-se”. São considerados, para os fins do Programa, de relevante interesse sócio-econômico aqueles representados por projetos de “implantação, expansão, reativação, modernização tecnológica, considerados prioritários ao desenvolvimento econômico, social e tecnológico do Estado e que resultem em geração ou manutenção de empregos, bem como os que consolidem, incrementem ou facilitem exportações e importações”. Para ser enquadrado no Programa, a empresa interessada deve requerê-lo ao Secretário de Estado da Fazenda que, à vista de parecer emitido pelo Grupo Gestor do Programa, irá expedir resolução onde será definido o respectivo tratamento tributário (art. 5°). Enquanto perdurar o enquadramento, o estabelecimento beneficiário fica obrigado a informar, nos prazos previstos em regulamento (art. 6°): a) a execução do cronograma de implantação, expansão, reativação ou dos investimentos em pesquisa e tecnologia, o incremento dos níveis de produção ou de prestação de serviços e de absorção de mão-de-obra, até a completa implantação do projeto-base do empreendimento; b) o percentual que as operações de exportação para o exterior representam em relação ao faturamento obtido; e c) os investimentos realizados. O tratamento tributário pode incluir o diferimento do imposto na saída interna de matéria-prima e outros insumos de produção ou de bens destinados à integração ao ativo permanente por empresas exportadoras, para industrialização em território catarinense (art. 9°). Além disso, também poderá ser diferido o material adquirido internamente para a construção de empreendimento que se enquadre nas regras do Programa (art. 10). O art. 21 do referido diploma legal autoriza o Fundo Pró-Emprego a receber crédito acumulados de ICMS e transferi-los a contribuintes do imposto para abatimento do débito apurado. A Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, define créditos acumulados (art. 31, § 2°) os decorrentes de “manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subseqüentes isentas ou não-tributadas”. A hipótese referida no “caput” do artigo é de exportação para o exterior do País, com expressa manutenção de créditos. Na ausência de expressa previsão legal, esses créditos deveriam ser anulados, conforme prevê o inciso II do §2° do art. 155 da Constituição da República. Finalmente, o art. 18 da Lei do Pró-Emprego prevê a revisão dos regimes especiais de tributação, concedidos com base na legislação do Compex. Posto isto, responda-se à consulente: a) A primeira condição para beneficiar-se do Pró-Emprego é a empresa situar-se no território catarinense. Empresas localizadas em outra unidade da Federação não podem candidatar-se ao Programa. A segunda condição é requerer o enquadramento e apresentar o projeto de implantação, expansão, reativação ou modernização tecnológica que será analisado pelo Grupo Gestor do Programa. b) O sujeito passivo tem a opção de requerer o seu enquadramento no Programa ou não. Porém, uma vez optando pelo Programa, o tratamento nele previsto é obrigatório. c) Conforme definição do § 2° do art. 31 da Lei 10.297/96, a condição para a transferência de créditos é que seja expressamente autorizada a sua manutenção e que as operações ou prestações subseqüentes sejam isentas ou não-tributadas. Tratando-se de simples diferimento, a transferência não pode ser autorizada. À superior consideração da Comissão. Getri, em Florianópolis, 8 de fevereiro de 2008. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 28 de fevereiro de 2008. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da Copat
Consulta nº 018/08 EMENTA: CONSULTA. NÃO SE CARACTERIZA COMO TAL PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM IMPOSTO A DEVOLVER, DECLARADO INDEVIDO EM SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ECONOMIA PROCESSUAL: RECEBIMENTO DA CONSULTA COMO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO E ENCAMINHAMENTO AO ÓRGÃO COMPETENTE. DOE de 11.04.08 01 - DA CONSULTA. O objeto da consulta é a possibilidade de compensar o crédito tributário relativo ao ICMS com o AIR recolhido indevidamente e qual o procedimento necessário. Junta cópia da decisão condenatória, da sentença de execução e da expedição do correspondente precatório. Noticia a consulente o seguinte: “2. A consulente possui crédito, em favor do Estado de Santa Catarina, decorrente de decisão condenatória, que determinou que o mesmo restituísse ao contribuinte os valores indevidamente pagos por ela a título de Adicional Estadual de Imposto de Renda, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais, conforme comprovam os documentos em anexo. .................................................. 4. Em contrapartida, a consulente é contribuinte mensal do ICMS, e, analisando a legislação vigente, observou a possibilidade de compensar o seu crédito com débitos para com a Fazenda Pública Estadual, mais especificamente na Lei Complementar 313/05, art. 26, in verbis: “O crédito referente à imposto do contribuinte, decorrente de relação tributária, assim reconhecido em decisão administrativa ou sentença judicial transitada em julgado, poderá, por opção sua, ser compensado com créditos relativos à Fazenda Pública. Parágrafo único. Ao crédito tributário do contribuinte objeto da compensação a que se refere o caput deste artigo, aplicam-se os mesmos índices de correção monetária incidentes sobre os débitos fiscais, contados desde o pagamento indevido, bem como juros contados da decisão definitiva que o reconheceu”. A informação fiscal de fls. 363-365 manifesta-se no sentido do não recebimento da consulta, pois não se trata de interpretação e aplicação da legislação tributária estadual. Quanto ao mérito, sustenta a referida autoridade que haveria uma “antecipação indevida de precatórios, pois solicita o direito ao crédito administrativamente fugindo dos trâmites normais”. Acrescenta que a legislação catarinense “não permite a compensação de imposto com créditos oriundos de outros tributos”, com supedâneo no art. 28 do RICMS-SC/01 e que o art. 81-A da Lei 3.938/66 proíbe a compensação “mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial”. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, arts. 209 e 212. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. A presente não pode ser recebida como consulta, nos estritos termos do art. 209 da Lei nº 3.938/66. Com efeito, o art. 209 do pergaminho mencionado assegura ao sujeito passivo o direito de formular consulta sobre a “interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual”. Ora, a presente não é, a rigor, de consulta sobre a interpretação de dispositivo da legislação estadual, mas de pedido de restituição de tributo pago indevidamente (ou que se tornou indevido, com a declaração da inconstitucionalidade da lei que o havia instituído), pela via da compensação com o ICMS devido pelo estabelecimento. Assim sendo, sugere-se a esta Comissão que o presente não seja recebido como consulta, mas como pedido administrativo de compensação, como modalidade de repetição do indébito e encaminhado ao órgão competente, como medida de economia processual. Como conseqüência, não se produzem os efeitos próprios do instituto da consulta, previstos no art. 212 da Lei 3.938/66, quais sejam: a) suspensão do prazo para pagamento do tributo, em relação ao fato objeto da consulta, até trinta dias após a ciência da resposta; e b) vedação, durante o mesmo período, de qualquer medida de fiscalização relativa à matéria consultada. No tocante ao mérito, fica prejudicada qualquer apreciação por esta Comissão. À superior consideração da Comissão. Getri, em Florianópolis, 8 de fevereiro de 2008. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Esta Comissão, na Sessão de 28 de fevereiro de 2008, decide transformar a consulta em pedido administrativo de compensação de créditos tributários com imposto a restituir, reconhecido por decisão judicial transitada em julgado. Encaminhe-se à Diretoria de Administração Tributária desta Secretaria de Estado, para as providências cabíveis. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da Copat
Consulta nº 020/08 EMENTA: ICMS. COMPEX. OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS COM BASE NO COMPEX ÀS EMPRESAS DO SETOR MOVELEIRO E MADEIREIRO OBSERVARÃO O DISPOSTO NO § 3º DO ART. 18 DA LEI Nº 13.992/07, E NÃO O ART. 20 DO DECRETO Nº 105, DE 14 DE MARÇO DE 2007. DOE de 11.04.08 01 - DA CONSULTA. A consulente, qualificada nos autos, que atua no comércio atacadista de lixas, colas, massas plásticas, fitas para embalagens, ferragens e outros, foi enquadrada no Programa de Modernização e Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social de Santa Catarina - COMPEX, por intermédio de regime especial. Regime especial que, estribado nos arts. 218 a 226 do Anexo 6 do RICMS/SC, vigentes na época, concedeu-lhe diferimento parcial (sete por cento) sobre compras de matérias-primas, material intermediário e embalagens, nas operações internas. Visando à interpretação correta do § 3º do art. 18 da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, que se reporta aos tratamentos concedidos às empresas do setor moveleiro e madeireiro, com base nos já referidos (e atualmente revogados) arts. 218 a 226, a consulente questiona se o dispositivo é auto-aplicável, ou se ficam mantidos os benefícios nos termos do regime especial, observado o disposto no art. 20 do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007. Foram atendidos os pressupostos de admissibilidade da Portaria 226/2001. Eis o relatório. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, art. 18, § 3º. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Calçado nos arts. 218 a 226 do Anexo 6 do RICMS/SC, o regime especial concedeu-lhe diferimento parcial de ICMS - sete por cento - sobre compras de matérias-primas, material secundário e embalagens. Entretanto, fato superveniente causa dúvida à consulente pois que sugere mecanismo diverso para o enquadramento outrora concedido. Trata-se do § 3º do art. 18 da Lei 13.992, de 15 de fevereiro de 2007 que amplia o referido benefício, nos seguintes termos: Art. 18 A Secretaria de Estado da Fazenda providenciará a revisão dos tratamentos concedidos com base no disposto nos arts. 218 a 226 do Anexo 6 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, com vistas à adequação destes ao disposto nesta Lei. (...) § 3º Os enquadramentos concedidos com base na legislação citada no caput às empresas do setor moveleiro e madeireiro, ainda que por intermédio de suas entidades representativas, enquanto não revistos, ficam mantidos até 31 de dezembro de 2008, aplicando-se, a partir de 1º de janeiro de 2007, o diferimento do pagamento do ICMS previsto no art. 223 do Anexo 6 do RICMS/SC, sobre a totalidade do imposto devido. Reparemos, primeiramente, que os benefícios concedidos ao abrigo do Programa de Modernização e Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social de Santa Catarina - COMPEX - às empresas dos setores mencionados, enquanto não revistos, permanecerão em vigor até o final de 2008, aplicando-se, desde o início de 2007, o diferimento de que trata o art. 223 sobre a totalidade do ICMS devido. Em segundo lugar, “o diferimento do pagamento do ICMS previsto no art. 223 do Anexo 6 do RICMS/SC”, a que se reporta o § 3º, diz respeito à aquisição de serviços de transporte, bens, mercadorias ou materiais de uso ou consumo em operação interna. Taxativo que é, o inciso VII do art. 223 restringe o benefício às aquisições enumeradas. Observemos, também, que tão-somente os enquadramentos concedidos com supedâneo na legislação citada (art. 218 a 226) é que serão abrangidos pelo § 3º. Ora, o regime especial era uma exigência dessa mesma legislação e, portanto, o diferimento concedido por seu intermédio submeter-se-á às novas alterações impostas pela Lei nº 13.992/07, sem necessidade de concessão de novo regime. Por último, vale ressaltar que o art. 20 do Decreto nº 105 e o dispositivo acima transcrito reportam-se a situações diferentes: aquele refere-se generalizadamente aos enquadramentos concedidos com fulcro no COMPEX, enquanto este dispõe sobre matéria específica, qual seja, os enquadramentos concedidos com base no mesmo programa às empresas do setor moveleiro e madeireiro. Pelo dito, responda-se à consulente que poderá vender matéria-prima, material intermediário e embalagens a estabelecimentos localizados neste estado que estejam enquadrados no referido regime especial com diferimento total do ICMS, nos termos do § 3º do art. 18 da Lei nº 13.992/07. Eis o parecer que submeto à crítica desta Comissão. GETRI, 14 de dezembro de 2007. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 28 de fevereiro de 2008. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da Copat
Consulta nº 052/07 EMENTA: ICMS. A SAÍDA DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO COM DESTINO A PRESTADOR DE SERVIÇO RODOVIÁRIO DE CARGAS ESTÁ EXCLUÍDA DO TRATAMENTO PREVISTO NO ART. 90 DO ANEXO 2 DO RICMS-SC/01, POR FORÇA DO DISPOSTO NO § 3° DO MESMO ARTIGO. DOE de 11.04.08 01 - DA CONSULTA. Informa a consulente que dedica-se ao ramo de distribuição e comércio atacadista de autopeças e que grande parte de seus clientes são empresas de prestação de serviços de transporte. O Decreto 842, de 2003, acrescentou parágrafo ao art. 90 do Anexo 2 do RICMS-SC/01, do seguinte teor: “§3° Nas operações com autopeças e tecidos, o benefício previsto no ‘caput’ não se aplica às saídas de consumidor final”. Sustenta a consulente que essa disposição legal não seria aplicável às operações com empresas prestadoras de serviço de transporte, pois estas são contribuintes do ICMS. Fundamenta sua posição nos seguintes argumentos: a) para as empresas prestadoras de serviço de transporte, as peças de reposição são insumos utilizados na prestação de serviços; b) consumidor final, para fins tributários, é o usuário final da mercadoria, a qual tem encerrado o seu ciclo de comercialização; c) a Lei 13.790/06 (Pró Cargas) reconheceu que as peças de reposição são insumos da prestação de serviço ao permitir expressamente o crédito correspondente à sua aquisição. A informação fiscal a fls. 22-23 manifesta-se contrariamente à tese defendida pela consulente, argumentando que “as peças de reposição são mercadorias destinadas ao seu uso e consumo, correspondendo a créditos financeiros, e como tal, o imposto somente poderia ser creditado no prazo previsto no artigo 33, inciso I, da Lei Complementar 87/96 (1° de janeiro de 2011)”. Acrescenta que a Lei 13.790/2006, “à revelia da Lei Complementar 87/96, permitiu, por tempo determinado, o crédito dessas mercadorias e, mesmo assim, apenas para as empresas de transporte rodoviário de cargas”. Conclui a informação, sugerindo que a consulta não seja recebida, nos termos do art. 7°, III, “c”, da Portaria SEF 226, por não haver indagação alguma por parte da consulente e a matéria estar suficientemente clara na legislação. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Lei 13.790/06, art. 2°, I; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 90, §§ 1°, III, e 3°. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. A presente consulta questiona o sentido e alcance da expressão “consumidor final”, utilizada pelo legislador, na redação do § 3° do art. 90 do Anexo 2 do RICMS-SC/01. De Plácido e Silva (Vocabulário Jurídico) conceitua consumidor como quem adquire mercadoria “para seu uso ou consumo, sem intenção de revendê-la”. Já o adjetivo “final” aplicado a “consumidor” indica uma categoria de consumidores em especial, distinguido-a de outros consumidores que não são “finais”. A Constituição anterior (1969), ao dar competência aos Estados para instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias (art. 23, II), dispunha (§ 5°) que sua alíquota seria “uniforme para todas as mercadorias nas operações internas e interestaduais, bem como nas interestaduais realizadas com consumidor final”. Há consenso entre os intérpretes que a expressão “consumidor final”, utilizada pelo constituinte, identifica aquele que adquire a mercadoria para seu próprio uso; para satisfazer suas necessidades. Distingue-se assim de quem adquire a coisa para empregá-la na produção de outras coisas, que serão destinadas ao comércio. Neste último caso, o consumo não seria final, mas intermediário. O consumo final, portanto, define-se pelo uso dado à mercadoria, pouco importando se o consumidor é pessoa natural ou jurídica, contribuinte ou não-contribuinte. Com efeito, o constituinte de 1988, ao tratar da mesma matéria, ampliou o campo de aplicação da alíquota interestadual, conforme art. 155, §2°, VII: “VII – em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele:” Assim, a alíquota interestadual passou a aplicar-se também ao “consumidor final que for contribuinte do imposto”. Nesta hipótese, dispõe o inciso VIII, deverá ser pago “ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual”. Trata-se de mercadoria que foi adquirida por contribuinte do imposto, na condição de “consumidor final”, ou seja, para seu próprio uso e não para aplicação na produção ou na prestação de serviço. Quanto a identificação de quais mercadorias seriam adquiridas pelo “contribuinte do imposto”, na qualidade de “consumidor final”, a Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 2°, VI, constitui fato gerador do imposto “o recebimento de mercadorias, destinadas a consumo ou integração ao ativo permanente, oriundas de outra unidade da Federação”. O art. 10, IX, dispõe que a base de cálculo, neste caso, é “o valor da prestação ou da operação no Estado de origem ou no Distrito Federal”. Acrescenta o § 4° do mesmo artigo que “o imposto a recolher será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto”. Dos dispositivos legais citados, depreende-se que a aquisição por “contribuinte do imposto” de mercadoria destinada a integração ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do estabelecimento, caracteriza-se como “consumo final”. A operação interestadual, neste caso, deve ser tributada pela alíquota interestadual, cabendo ao Estado onde localizado o destinatário cobrar a diferença entre o imposto cobrado pelo Estado de origem e o resultado da aplicação da alíquota interna sobre a mesma base de cálculo. A consulta versa sobre a interpretação do § 3° do art. 90 do Anexo 2. Este artigo reduz a base de cálculo do imposto em 29, 411%, no caso de mercadorias sujeitas a tributação pela alíquota de 17%, e em 52%, no caso de mercadorias sujeitas a tributação pela alíquota de 25%. Em ambos os casos, a tributação efetiva é reduzida para o patamar equivalente à alíquota de 12%. Desse tratamento, o referido § 3° exclui expressamente as autopeças destinadas a consumidor final. A consulente argumenta que a Lei 13.790, de 2006, reconheceu expressamente o direito ao crédito relativo à aquisição de peças de reposição (art. 2°, I, “d”). Ora, como as mercadorias destinadas ao consumo do estabelecimento, pela legislação vigente, não dão direito ao crédito, conclui que as peças de reposição não se destinam ao consumo do estabelecimento. O raciocínio da consulente é falho porque a premissa menor não é universal. Pelo contrário, é verdadeira apenas para o setor de transporte de cargas e, mesmo assim, apenas a partir da entrada em vigor da lei que criou o Programa Pró-cargas. Com efeito, o dispositivo invocado permite o referido crédito, somente como estímulo ao desenvolvimento do setor de transporte (Programa Pró-cargas). Não pode ser entendido como um reconhecimento de que as peças de reposição não se destinem ao consumo do adquirente. Qualquer outra peça de reposição – em setor de atividade diverso do transporte de cargas – não dá direito a crédito. Trata-se de benefício fiscal que somente produz efeitos a partir da edição da lei que o concede, como, aliás, dispõe expressamente o art. 6°, I, do mesmo pergaminho: “o disposto nesta Lei, em seu art. 2º, I, ‘d’, aplica-se somente às aquisições realizadas a partir de sua entrada em vigor”. Como norma excepcional, deve ser interpretada restritivamente, pois a regra geral é que os materiais de consumo não dão direito a crédito antes do regime de créditos financeiros entrar completamente em vigor. As peças de reposição não constituem bens destinados à integração ao ativo imobilizado, nem são integralmente consumidas na prestação de serviço, devendo ser repostas ao final de certo tempo. Mesmo porque o direito ao crédito é um critério irrelevante para a classificação do consumo como final ou intermediário. Os materiais de consumo darão direito ao crédito ou não de acordo com o regime de compensação adotado. Na verdade, a Lei Complementar 87/96 optou por implantar gradativamente o regime de créditos financeiros. As mercadorias destinadas ao consumo do estabelecimento não dão direito ao crédito hoje, mas darão direito ao crédito em algum momento no futuro. Não podemos admitir que a utilização da mesma mercadoria seja, num determinado momento, consumo final e, em outro momento, consumo intermediário, ou vice-versa, conforme possa ou não ser aproveitado o crédito. Pelo contrário, a classificação de consumo final e de consumo intermediário, sendo econômica, deve permanecer a mesma, independentemente do regime de compensação adotado. No caso em tela, as peças de reposição, à evidência, não constituem ativo permanente. Também não são insumos que são integralmente consumidos na prestação de serviços. Portanto, constituem material de uso e consumo do estabelecimento. A matéria já foi analisada por esta Comissão, na resposta à Consulta 23/2001, com a seguinte ementa: EMENTA: ICMS. CRÉDITO DO ATIVO PERMANENTE. AS PARTES E PEÇAS ADQUIRIDAS PARA MANUTENÇÃO DE BENS INTEGRADOS AO ATIVO IMOBILIZADO SÃO CONSIDERADAS CONSUMO DO ESTABELECIMENTO, SOMENTE DANDO DIREITO A CRÉDITO FISCAL QUANDO DA PLENA ENTRADA EM VIGOR DA LC 87/96. Do corpo da consulta, extraímos referência a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ, 1ª T, ED no REsp. 101.797-SP, j. 14.08.97) que, analisando caso anterior à edição da Lei Complementar 87/96 (créditos físicos), repeliu a possibilidade de crédito em relação a peças de reposição. Em relação ao período posterior à edição da Lei Complementar 87/96, esta comissão acompanhou a resposta a Consulta 129/98, do Estado de São Paulo, que, baseada em teoria colhida em Sérgio de Iudicibus et Alli ("Manual de Contabilidade das Sociedades por Ações", São Paulo: FIPECAPI/Atlas, 1985), assim tratou a questão: “15. Já no que pertine às partes e peças adquiridas, separadamente, para o fim de manutenção, reparo, conserto etc. (não contabilizadas no Ativo Imobilizado) de máquinas ou equipamentos, não geram, por suas aquisições, o direito de lançar na escrita fiscal o valor do imposto correspondente, por se tratar de valores de mercadorias que serão lançados na contabilidade como Ativo Circulante ou diretamente como despesas opercionais, gastos gerais de fabricação, custos de produção ou nome equivalente, cujo direito ao crédito somente se dará a partir de 1º de janeiro de 2003, por força da Lei Complementar n° 99/99.” Posto isto, responda-se à consulente: a) peças de reposição de veículos utilizados na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas caracterizam-se como “consumo final” do estabelecimento; b) a saída de peças de reposição com destino a empresa de transporte está excluída do tratamento previsto no art. 90 do Anexo 2 do RICMS-SC/01, por força de seu § 3°; c) o regime de compensação do imposto, físico ou financeiro, é irrelevante para caracterizar consumo final. À superior consideração da Comissão. Getri, em Florianópolis, 5 de junho de 2007. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 28 de junho de 2007. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da Copat
Consulta nº 067/07 EMENTA: ICMS. PEÇAS DE REPOSIÇÃO. O FORNECIMENTO DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO A PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS OU DE PASSAGEIROS É CONSIDERADA SAÍDA COM DESTINO A CONSUMIDOR FINAL. INAPLICÁVEL A REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 90 DO ANEXO 2 DO RICMS-SC. DOE de 11.04.08 01 - DA CONSULTA. Noticia a consulente que atua no ramo de distribuição e comércio de autopeças, fornecendo principalmente a empresas de transporte de passageiros e carga. A consulta versa sobre a Alteração 363 que acrescentou o § 3° ao art. 90 do Anexo 2, excluindo as operações com autopeças a consumidor final do benefício previsto no caput do artigo. Em princípio, o dispositivo atingiria os transportadores, a teor do disposto no art. 33, I, da Lei Complementar 87/96. Argumenta, entretanto, a consulente que o conceito de consumidor foi modificado pela Lei 13.790/2006 (Pró Cargas), art. 2°, I, que admitiu o crédito de autopeças. Assim, sustenta que: “... a empresa prestadora de serviços de transporte que adquire peças de reposição para utilização nos seus veículos (pessoa jurídica que adquire o bem para continuar a produzir), não é consumidor final, apenas utiliza esse bem (peça de reposição), como insumo ao desempenho de sua atividade lucrativa, que é o oferecimento, ao seu cliente, dos serviços de transporte, seja de passageiros ou de carga, em operações intermunicipais e interestaduais, fatos geradores do ICMS”. Conclui que as suas operações com prestadores de serviço de transporte não são atingidas pela Alteração 363, retroagindo seus efeitos até o início da vigência da citada alteração. A informação fiscal a fls. 13 limita-se a afirmar que a consulta atende aos requisitos da Portaria SEF nº 226/01, sem comentar ou refutar as informações prestadas pela consulente, o que permite supor a concordância da referida autoridade com as mesmas. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Lei Complementar 87/96, arts. 19, 20 e 33, I; Lei 13.790/2006, arts. 1° e 2°, I, d, e II; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 90, §§ 1°, III, e 3°. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Inicialmente, é preciso estabelecer a distinção entre “interpretação” da legislação e a elaboração dessa mesma legislação. A interpretação toma o direito posto como dado, constituindo este o seu ponto de partida. O texto normativo estabelece o limite das possibilidades interpretativas. No caso específico do direito tributário, a atividade da Administração é vinculada, não podendo, o aplicador do Direito, decidir da conveniência e oportunidade da aplicação da legislação. Assim sendo, para a interpretação do direito tributário, não tem significado considerações sobre eventuais “ataques promovidos por grandes atacadistas de outros Estados” ou se a decisão desta Comissão neste ou naquele sentido “causará um violento impacto negativo no faturamento, e conseqüentemente na arrecadação do imposto, como em todo o segmento das empresas atacadistas e distribuidoras de autopeças”. Tais considerações interessam à elaboração legislativa, quando serão discutidos os objetivos pretendidos pelo Estado e os instrumentos legais para sua consecução. Entretanto, a competência delegada a esta Comissão restringe-se à interpretação e aplicação da legislação tributária, vedado discutir-lhe o mérito. Feita a ressalva, passaremos à análise da consulta propriamente dita. Cuida-se, na presente consulta, de discutir o conceito de “consumidor” e quais seriam suas conseqüências, para fins de aplicação da redução de base de cálculo prevista no art. 90 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS de Santa Catarina. Isso porque o § 3° do artigo mencionado exclui expressamente da redução de base de cálculo as saídas de autopeças com destino a consumidor final. O dispositivo é redundante, pois quaisquer saídas com destino a consumidor final já estavam excluídas do benefício, pelo § 1°, III, do mesmo artigo. A consulente baseia a sua pretensão na redação do art. 2°, I, “d”, da Lei 13. 790, de 2006, que garante expressamente, aos prestadores de serviço de transporte de cargas, o crédito relativo a peças de reposição. Conclui a consulente que o dispositivo citado reconhece que as transportadoras, de cargas e de passageiros, não são consumidores finais de peças de reposição, uma vez que o art. 33, I da Lei Complementar 87, de 1996, somente permite o crédito das mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento a partir de 1° de janeiro de 2011. Logo, se é permitido o crédito, não se trata de consumo. Ora, uma coisa é a definição de consumo final; outra, é o direito ao crédito. A Lei Complementar 87/96 introduziu no direito tributário brasileiro o regime de créditos financeiros, em substituição ao regime de créditos físicos, até então adotados. Pelo regime de créditos físicos, somente dariam direito a crédito do ICMS as mercadorias entradas no estabelecimento, os insumos que integrassem fisicamente a mercadoria fabricada ou que fossem integralmente consumidos no processo de fabricação. Já o art. 20 da Lei Complementar 87/96, assegurou “ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação”. Entretanto, o legislador complementar optou pela adoção gradual do regime de créditos financeiros. Assim, enquanto o crédito relativo aos bens destinados à integração ao ativo permanente entrou em vigor a partir da publicação da Lei Complementar, as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento somente darão direito ao crédito a partir de 1° de janeiro de 2011, conforme redação do inciso I do art. 33 dada pela Lei Complementar 122, de 2006. Ressalte-se que a Lei Complementar 87/96 em nenhum dispositivo define o que é “consumidor final”. Os dispositivos referidos tratam apenas de direito ao crédito. Tão pouco estabelece qualquer relação entre “direito ao crédito” e “consumidor final”. Pelo contrário, o art. 20 admite expressamente o crédito relativo às mercadorias adquiridas para consumo do estabelecimento, embora este direito somente entre em vigor a partir de 1° de janeiro de 2011. De qualquer modo, as peças de reposição são efetivamente consideradas “consumo do estabelecimento”, enquadrando-se na situação a que se refere o inciso I do art. 20 da Lei Complementar 87/96. Este tem sido o entendimento desta Comissão, como na resposta à Consulta n° 68/06 que diz expressamente: “a partir de primeiro de setembro de 2006, poderá creditar-se também ..... peças de reposição, para prestar serviço de transporte rodoviário intermunicipal ou interestadual de cargas, iniciado exclusivamente neste estado, conforme prevê o art. 265, § 1º, do anexo 6 do RICMS/SC”. No mesmo sentido, foi respondida a Consulta n° 57/05: “até a data fixada pela LC nº 87/96, não geram direito ao crédito de ICMS as entradas das mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, incluídas nesta classificação, as mercadorias destinadas à reposição de peças e partes das máquinas e equipamentos, bem como aquelas destinadas à manutenção em geral do ativo imobilizado”. Da mesma forma, esta Comissão respondeu à Consulta n° 73/05 que: “pneus, lubrificantes e peças de reposição e manutenção são bens de uso e consumo. O crédito relativo às suas aquisições não é permitido segundo a legislação tributária vigente”. Não é diferente a resposta dada à Consulta n° 23/01: “as partes e peças adquiridas para manutenção de bens integrados ao ativo imobilizado são consideradas consumo do estabelecimento, somente dando direito a crédito fiscal quando da plena entrada em vigor da LC 87/96”. O mesmo entendimento encontramos nos tribunais superiores. Assim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 195.894 RS, em 14 de novembro de 2000, decidiu: “IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE - OBJETO. O princípio da não- cumulatividade visa a afastar o recolhimento duplo do tributo, alcançando hipótese de aquisição de matéria-prima e outros elementos relativos ao fenômeno produtivo. A evocação é imprópria em se tratando de obtenção de peças de máquinas, aparelhos, equipamentos industriais e material para a manutenção.” O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial n° 101.797 SP, em 14 de agosto de 1997, manteve o mesmo entendimento: TRIBUTARIO - ICMS - CREDITAMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIARIO - PEÇAS E ACESSORIOS. PEÇAS DE REPOSIÇÃO, DE CONSERTO, DE CONSERVAÇÃO OU ACESSORIOS QUE GUARNECEM VEICULOS NÃO SE CONFUNDEM COM INSUMOS EXAURIDOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTENCIA DO DIREITO AO CREDITO DO ICMS. A Lei 13.790, de 2006, ao contrário do que pretende a consulente, não modificou o tratamento, nem em relação ao direito ao crédito, nem em relação à caracterização das peças de reposição como consumo do estabelecimento. O Pró-Cargas (Programa de Revigoramento do Setor de Transporte Rodoviário de Cargas de Santa Catarina) foi instituído com o escopo declarado de fomentar a atividade no Estado. Deste modo, o crédito do imposto, relativo à aquisição de peças de reposição, a que se refere o art. 2°, I, “d”, nada mais é que benefício fiscal, concedido como forma de estimular a referida atividade econômica. O seu caráter de incentivo torna-se evidente por abranger apenas o transporte de carga, não se estendendo ao transporte de passageiros ou à indústria em geral. As peças de reposição não se integram fisicamente à mercadoria, nem são consumidos integralmente na prestação do serviço (regime de créditos físicos). Também não se destinam à integração ao ativo permanente do adquirente, mas apenas à sua conservação. São contabilizadas no ativo circulante (estoque) e, quando substituídas, como despesa ou custo. Por exclusão, devem ser consideradas como destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento. Posto isto, responda-se à consulente: a) peças de reposição consideram-se destinadas a uso ou consumo do estabelecimento; b) fornecimento de peças de reposição, a prestador de serviço de transporte de carga ou de passageiros, é considerada saída com destino a consumidor final; c) o imposto correspondente a saída de peças de reposição incide sobre a base de cálculo integral, sendo inaplicável o benefício previsto no art. 90 do Anexo 2 do RICMS-SC/01. À superior consideração da Comissão. Getri, em Florianópolis, 18 de julho de 2007. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 6 de setembro de 2007. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, ao final dos quais, se for o caso, o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios (Lei 3.938, de 1966, art. 212, I). Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da Copat