Consulta nº 102/07 Pedido de Reconsideração da Consulta 052/07. EMENTA: ICMS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. O FORNECIMENTO DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO A PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS OU DE PASSAGEIROS É CONSIDERADA SAÍDA COM DESTINO A CONSUMIDOR FINAL. INAPLICÁVEL A REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 90 DO ANEXO 2 DO RICMS-SC. RESPOSTA RECONSIDERANDA CONFIRMADA. DOE de 11.04.08 01 - DA CONSULTA. Cuida-se de pedido de reconsideração interposto contra resposta desta Comissão, assim ementada: ICMS. A SAÍDA DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO COM DESTINO A PRESTADOR DE SERVIÇO RODOVIÁRIO DE CARGAS ESTÁ EXCLUÍDA DO TRATAMENTO PREVISTO NO ART. 90 DO ANEXO 2 DO RICMS-SC/01, POR FORÇA DO DISPOSTO NO § 3° DO MESMO ARTIGO. Justifica o pedido de reconsideração, dizendo que a resposta não se ateve ao questionamento formulado na consulta, “a conceituação de consumidor final, para efeitos do disposto no § 3° do artigo 90 do Anexo 2 do RICMS, expressamente nas saídas a empresas prestadoras de serviço de transporte de cargas”. Alega ainda que a resposta “limitou-se a expressar conceitos genéricos, extraídos de textos de autores, sobre consumidor. Não se ateve ao fato circunscrito ao teor da consulta que foi especificamente as saídas de autopeças destinadas ao setor de serviços de transporte rodoviário de cargas”. Finalmente, transcreve acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na apelação Cível em Mandado de Segurança 200.025853-4 que trata de aproveitamento de créditos, proporcionalmente à incidência do imposto sobre base de cálculo reduzida. A autoridade fiscal, em suas informações de estilo, fls. 59-60, opina pelo não recebimento do pedido de reconsideração, por improcedentes os argumentos apresentados. Com efeito, salienta a mencionada autoridade que a resposta à consulta “trabalha, exaustiva e precisamente, o conceito de consumidor final utilizado no § 3° do artigo 90 do Anexo 2 do RICMS/SC, ponto central do questionamento feito pela consulente”. No tocante ao aludido fato novo apresentado pela consulente – acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina – “em nada contraria o conceito de consumidor final exarado na resposta dada pela COPAT na Consulta n° 053/2007, ora reconsideranda”. Finaliza a referida autoridade dizendo que “o fato da interpretação exarada pela COPAT ser contrária aos interesses da consulente não justificam a interposição de pedido de reconsideração”. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 90, §§ 1°, III, e 3°. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Com efeito, os argumentos da recorrente não se sustentam. A conceituação de “consumidor final” deve ser pesquisada necessariamente nos autores de reconhecida competência na matéria. Não se pode pretender, como quer a consulente, uma conceituação para aquela situação específica enfocada na consulta. Isto porque a relação entre o “significado” e o “significante” é uma questão de “acordo semântico” e não da vontade ou conveniência dos falantes daquela linguagem. Nesse sentido, nos fica a lição preciosa de Ferdinand de Sausure (Curso de Lingüística Geral. São Paulo: Cultrix, 1995, p. 85): “Se, com relação à idéia que representa, o significante aparece como escolhido livremente, em compensação, com relação à comunidade lingüística que o emprega, não é livre: é imposto. Nunca se consulta a massa social nem o significante escolhido pela língua poderia ser substituído por outro. Este fato, que parece encerrar uma contradição, poderia ser chamado familiarmente de “a carta forçada”. Diz-se à língua: “Escolhe!”; mas acrescenta-se: “O signo será este, não outro.” Um indivíduo não somente seria incapaz, se quisesse, de modificar em qualquer ponto a escolha feita, como também a própria massa não pode exercer sua soberania sobre uma só palavra: está atada à língua tal qual é.” O pedido de reconsideração tem como fundamento apenas o fato de a resposta desta Comissão ser contrária aos interesses da consulente. Neste contexto, tem um caráter meramente protelatório. No entanto, o intérprete fica limitado ao mundo de significações lingüísticas em que está situado. “O que está para além do sentido literal lingüisticamente possível e é claramente excluído por ele, já não pode ser entendido, por via da interpretação, como o significado aqui decisivo deste termo” (Karl Larentz. Metodologia da Ciência do Direito. 3ª ed. Lisboa: Gulbenkian, 1997, p. 453). O homem, como ser-no-mundo, pertence a um lugar e a uma época. O significado de uma palavra é aquele que é utilizado pela coletividade onde situado, não podendo arbitrariamente ser atribuído outro conteúdo semântico. A pesquisa desse significado deve ser feita entre os que o usam, na linguagem comum ou na técnica, e que é reconhecido e aceito pela comunidade em que vivem. “A intenção significativa cria um corpo para si e conhece a si mesma ao procurar um equivalente seu no sistema de significações disponíveis, representado pela língua que falo e pelo conjunto dos escritos e da cultura de que sou herdeiro” (Maurice Merlau-Ponty. Signos. São Paulo: Martins Fontes, 1991, p. 96). Superado esse ponto, focalizemos uma vez mais o mérito da consulta. O § 3° do art. 90 do Anexo 2, exclui expressamente da redução de base de cálculo as saídas de autopeças com destino a consumidor final. O dispositivo é redundante, pois quaisquer saídas com destino a consumidor final já estavam excluídas do benefício, pelo § 1°, III, do mesmo artigo. O regime de créditos financeiros, adotados pela Lei Complementar 87/96 em substituição ao regime de créditos físicos, passou a reconhecer “o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação” (art. 20), além dos insumos que integrassem fisicamente a mercadoria fabricada ou que fossem integralmente consumidos no processo de fabricação. Entretanto, o legislador complementar optou pela adoção gradual do regime de créditos financeiros. Assim, enquanto o crédito relativo aos bens destinados à integração ao ativo permanente entrou em vigor a partir da publicação da Lei Complementar 87/96, as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento somente darão direito ao crédito a partir de 1° de janeiro de 2011, conforme redação do inciso I do art. 33, dada pela Lei Complementar 122, de 2006. Pode ser questionado o adiamento da entrada em vigor do crédito financeiro em sua plenitude, principalmente por prazo tão dilatado. Porém, a decisão não foi da Administração, mas do legislador. À Administração cabe apenas cumprir a lei. Não lhe é permitido descumpri-la, enquanto estiver em vigor ou até que seja declarada sua incompatibilidade com o ordenamento jurídico vigente, pelo Poder Judiciário, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, ou suspensa sua execução pelo Senado da República, em sede de controle difuso (CF, art. 52, X). De qualquer modo, as peças de reposição são efetivamente consideradas “consumo do estabelecimento”, enquadrando-se na situação a que se refere o inciso I do art. 20 da Lei Complementar 87/96. Este tem sido o entendimento desta Comissão, como na resposta à Consulta n° 68/06 que diz expressamente: “a partir de primeiro de setembro de 2006, poderá creditar-se também ..... peças de reposição, para prestar serviço de transporte rodoviário intermunicipal ou interestadual de cargas, iniciado exclusivamente neste estado, conforme prevê o art. 265, § 1º, do anexo 6 do RICMS/SC”. No mesmo sentido, foi respondida a Consulta n° 57/05: “até a data fixada pela LC nº 87/96, não geram direito ao crédito de ICMS as entradas das mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, incluídas nesta classificação, as mercadorias destinadas à reposição de peças e partes das máquinas e equipamentos, bem como aquelas destinadas à manutenção em geral do ativo imobilizado”. Da mesma forma, esta Comissão respondeu à Consulta n° 73/05 que: “pneus, lubrificantes e peças de reposição e manutenção são bens de uso e consumo. O crédito relativo às suas aquisições não é permitido segundo a legislação tributária vigente”. Não é diferente a resposta dada à Consulta n° 23/01: “as partes e peças adquiridas para manutenção de bens integrados ao ativo imobilizado são consideradas consumo do estabelecimento, somente dando direito a crédito fiscal quando da plena entrada em vigor da LC 87/96”. O mesmo entendimento encontramos nos tribunais superiores, contra os quais não pode prevalecer decisão de tribunal estadual: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 195.894 RS, em 14 de novembro de 2000, decidiu: “IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE - OBJETO. O princípio da não-cumulatividade visa a afastar o recolhimento duplo do tributo, alcançando hipótese de aquisição de matéria-prima e outros elementos relativos ao fenômeno produtivo. A evocação é imprópria em se tratando de obtenção de peças de máquinas, aparelhos, equipamentos industriais e material para a manutenção.” O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial n° 101.797 SP, em 14 de agosto de 1997, manteve o mesmo entendimento: TRIBUTARIO - ICMS - CREDITAMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIARIO - PEÇAS E ACESSORIOS. PEÇAS DE REPOSIÇÃO, DE CONSERTO, DE CONSERVAÇÃO OU ACESSORIOS QUE GUARNECEM VEICULOS NÃO SE CONFUNDEM COM INSUMOS EXAURIDOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTENCIA DO DIREITO AO CREDITO DO ICMS. A Lei 13.790, de 2006, ao contrário do que pretende a consulente, não modificou o tratamento, nem em relação ao direito ao crédito, nem em relação à caracterização das peças de reposição como consumo do estabelecimento. O Pró-Cargas (Programa de Revigoramento do Setor de Transporte Rodoviário de Cargas de Santa Catarina) foi instituído com o escopo declarado de fomentar a atividade no Estado. Deste modo, o crédito do imposto, relativo à aquisição de peças de reposição, a que se refere o art. 2°, I, “d”, nada mais é que benefício fiscal, concedido como forma de estimular a referida atividade econômica. O seu caráter de incentivo torna-se evidente por abranger apenas o transporte de carga, não se estendendo ao transporte de passageiros ou à indústria em geral. As peças de reposição não se integram fisicamente à mercadoria, nem são consumidos integralmente na prestação do serviço (regime de créditos físicos). Também não se destinam à integração ao ativo permanente do adquirente, mas apenas à sua conservação. São contabilizadas no ativo circulante (estoque) e, quando substituídas, como despesa ou custo. Por exclusão, devem ser consideradas como destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento. Isto posto, responda-se à consulente que a saída de peças de reposição com destino a empresa de transporte, por disposição expressa da legislação, está excluída do tratamento previsto no art. 90 do Anexo 2 do RICMS-SC/01. À superior consideração da Comissão. Getri, em Florianópolis, 20 de novembro de 2007. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 13 de dezembro de 2007. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da Copat
Consulta nº 103/07 EMENTA: ICMS. AQUISIÇÃO DE VIATURA DESTINADA AO POLICIAMENTO DE TRÂNSITO, POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL INDIRETA, COM RECURSOS ORIUNDOS DE MULTAS DE TRÂNSITO, TRANSFERIDA POSTERIORMENTE À SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA, NOS TERMOS DE CONVÊNIO. APLICAÇÃO DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 1°, III, DO ANEXO 2 DO RICMS-SC. INTERESSE PÚBLICO CONSUBSTANCIADO NO BARATEAMENTO DA AQUISIÇÃO DA VIATURA SEM O ÔNUS DO TRIBUTO. EXEGESE DA REGRA INSERTA NO ART. 111 DO CTN. DOE de 11.04.08 01 - DA CONSULTA. A consulente é pessoa jurídica de companhia mista, integrante da administração indireta municipal, que tem como atividades institucionais a promoção de obras e serviços públicos que lhe forem delegadas pelo Poder Público e atividades decorrentes. Relata que, após o advento do Código de Trânsito Brasileiro, foram-lhe atribuídas as funções de órgão executivo do trânsito no Município, inclusive coube-lhe a administração do Fundo Municipal de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville. No exercício de suas atribuições, a consulente pretende utilizar recursos oriundos de multas de trânsito para adquirir viaturas para posterior transferência à Secretaria de Segurança Pública, nos termos de convênio. Isto posto, a consulente indaga sobre a aplicação, à situação descrita, da isenção prevista no art. 1°, III, do Anexo 2 do RICMS/SC. A informação fiscal a fls. 111-112 limita-se a afirmar que a consulta atende aos requisitos da Portaria SEF nº 226/01, sem comentar ou refutar as informações prestadas pela consulente, o que permite supor a concordância da referida autoridade com as mesmas. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, art. 111, II; Decreto-lei 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil, art. 5°; Lei 3.938/66, arts. 209 a 213; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 1°, III. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. A legitimidade para formular consulta é, fundamentalmente, do sujeito passivo, ou seja, daquele a que a lei obriga o cumprimento da obrigação tributária. Contudo, o parágrafo único, I, do art. 209 da Lei 3.938/66 também admite consulta formulada por órgão da Administração Pública. Ora, a consulente, como empresa de economia mista, integra a administração municipal indireta, estando, assim, formalmente habilitado a formular consulta. Além do mais, como adquirente das referidas viaturas, tem interesse processual na consulta. De fato, o benefício pleiteado é de natureza subjetiva, reportando-se às características pessoais do destinatário da mercadoria. Superado esse ponto, a questão fulcral da consulta é quanto à possibilidade de admitir o benefício fiscal referido quando o adquirente for pessoa diversa da Secretaria de Segurança Pública, face à exigência de interpretação literal contida no art. 111, II, do CTN. Examinemos a questão por partes: O art. 2° da Lei Complementar 41, de 17 de julho de 1997 arrola, entre os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville, a “receita cabível ao Município, resultante de infrações de trânsito praticadas em vias locais”. As receitas que cabem ao Município, nos termos do Convênio 4.947/2006-6, celebrado entre a Secretaria de Segurança Pública e o Município de Joinville, compreendem 100% dos valores arrecadados correspondentes às autuações realizadas pelo Município, com competência exclusiva, e 30%, relativamente às autuações realizadas pelo Município e pelo Estado, com competência concorrente ou exclusiva. A cláusula segunda do Convênio 4.947/2006-6 arrola, entre as atribuições do Município: “k) destinar os recursos oriundos deste convênio, conforme disposto no art. 320 e parágrafo único do Código de Trânsito Brasileiro, e regulamentação do CONTRAN –Conselho Nacional de Trânsito; l) atender às requisições para as despesas e investimentos solicitadas pelos representantes da SSP/DETRAN e da PMSC, requisitadas conforme o item anterior deste Convênio e o pagamento efetuado de acordo com a quota de cada parte conveniada, transferindo os bens adquiridos ao patrimônio do órgão requerente;” O mencionado dispositivo do Código de Trânsito Brasileiro – Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997, é do seguinte teor: “Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito. Parágrafo único. O percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito.” A regra é reproduzida na cláusula oitava do referido convênio: “a receita arrecadada com a cobrança das multas .... destinando os recursos exclusivamente .... policiamento, fiscalização ....”. Ora, o benefício pretendido (Anexo 2, art. 1°, III) consiste em isenção, nas operações internas (aquisições dentro do Estado) nas “saída de veículos, quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública através do Programa de Reequipamento Policial da Polícia Militar ou pela Secretaria de Estado da Fazenda, para reequipamento da fiscalização estadual, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento”. O tratamento diferenciado foi devidamente autorizado pelos Convênios ICMS 34/92 e 56/00, conforme prescreve a Constituição Federal, art. 155, § 2°, XII, “g”. A dificuldade encontrada pela consulente é precisamente o caráter subjetivo da isenção que exige como destinatário da mercadoria a Secretaria de Segurança Pública e que a aquisição seja feita através do Programa de Reequipamento Policial da Polícia Militar. A consulente, segundo ela mesma, é empresa de economia mista, integrante da administração municipal indireta, não se confundindo com a Secretaria de Segurança Pública, órgão integrante da administração direta do Estado. Ora, dispõe o art. 111, III do Código Tributário Nacional que “interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre ... outorga de isenção”. A interpretação literal, entende-se, a que se restringe ao texto, sem ampliações para abranger na norma isencional situações outras que não as expressas literalmente. Ou ainda, diz-se que fica afastada a possibilidade de lacunas, ou seja de aplicação das técnicas de integração. Conforme magistério de Aliomar Baleeiro (Direito Tributário Brasileiro, 2005, p. 693), “a regra é que todos devem contribuir para os serviços públicos, segundo sua capacidade econômica, nos casos estabelecidos em lei. As isenções são restritas, por isso se afastam dessa regra geral”. Ou seja, a interpretação literal a que se refere o art. 111 deve ser entendida como interpretação restritiva de norma excepcional. No tocante à integração, Aliomar Baleeiro entende que ficam afastadas apenas as aplicações dos incisos I e II do art. 108, ou seja, o emprego da analogia e dos princípios gerais de direito tributário. Restariam ainda os princípios gerais de direito público e a equidade. A seu turno, Hugo de Brito Machado (Comentários ao Código Tributário Nacional, v. II, São Paulo: Atlas, 2004, p. 269) leciona que: “A expressão interpretação literal tem mais de um significado. Pode ser entendida como interpretação gramatical ou filológica. Ou como interpretação na qual são levados em conta os significados sintático, semântico e pragmático (Barros Carvalho), ou, em outras palavras, os elementos lógico e sistêmico (Vernengo). Ou ainda, como interpretação na qual, entre as várias opções possíveis, sem injustiça e sem desigualdade, prefira-se o significado mais próximo do elemento gramatical”. O autor, como de resto a totalidade da doutrina brasileira, procura relativisar os rigores do art. 111. Ou seja, a interpretação literal, em nenhuma hipótese, poderia afastar outros valores albergados pela Constituição. “Pensamos que o art. 111 do Código Tributário Nacional não impede o interprete de utilizar outros elementos de interpretação quando o elemento literal, em sentido amplo, como exposto no item precedente, não conduzir a resultado capaz de compatibilizar o alcance da norma interpretada com os valores fundamentais da humanidade que o Direito deve realizar”. A norma do art. 111 justifica-se pela proteção do interesse público. A regra geral é que todos concorram para o financiamento do Estado. Por isso, a norma isencional que é exceção à norma geral, pois tem como conseqüência o não-pagamento do tributo, deve ser interpretada literalmente (não ampliativa). No entanto, no caso em tela, o interesse público é o barateamento da aquisição de viaturas pelo Poder Público, mediante a dispensa do imposto. Ora, podemos dizer que apenas formalmente não está sendo cumprida a condição subjetiva da norma do Anexo 2, art. 1°, III. De fato, nos termos do Convênio 4.947/2006-6, as viaturas tem como destinatário final a Secretaria de Segurança Pública e serão utilizadas nas funções previstas no art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro. Posto isto, responda-se à consulente: a) as compras de viaturas, com posterior transferência à Secretaria de Segurança Pública, nos termos do Convênio 4.947/2006-6, destinadas ao policiamento de trânsito, estão abrangidas na isenção prevista no art. 1°, III, do Anexo 2; b) a transferência para a Secretaria de Segurança Pública deve ser documentada com a emissão de nota fiscal em que seja consignada a razão da transferência e feita expressa menção do Convênio 4.947/2006-6. À superior consideração da Comissão. Getri, em Florianópolis, 27 de novembro de 2007. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 13 de dezembro de 2007. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da Copat
Consulta nº 104/07 EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. TRATAMENTO EMPRESTADO PELO ESTADO EM NADA DIFERE DE OUTRAS IMPORTAÇÕES. CFOP 5.102 OU 6.102, CONFORME O CASO, PARA A OPERAÇÃO SUBSEQUENTE À IMPORTAÇÃO. CRÉDITO APROPRIÁVEL LIMITADO AO IMPOSTO DESTACADO NO DOCUMENTO FISCAL. TRATAMENTO DIFERENCIADO APENAS NOS TERMOS DE REGIME ESPECIAL. DOE de 11.04.08 01 - DA CONSULTA. Informa a consulente que é empresa prestadora de serviço de importação de bens e mercadorias, na modalidade de “operação por conta e ordem de terceiro”, estabelecida em Vitória, Estado do Espírito Santo. Esclarece ainda que o desembaraço aduaneiro das mercadorias se dá no Porto de Vitória. Após comentar a legislação federal que rege a matéria e informar sua intenção de realizar importações por conta e ordem de empresas catarinenses, formula os seguintes quesitos: a) na importação por conta e ordem, pelo Porto de Vitória, por conta e ordem de empresa catarinense, qual o CFOP a ser consignado no documento fiscal, 6499 ou 6102? b) deve ser mencionado no corpo do documento fiscal que se trata de “mercadoria importada por conta e ordem da destinatária”? c) deve ser consignada alguma outra informação no corpo do documento? d) considerando o ICMS, destacado pela alíquota de 12%, quanto poderá creditar-se o encomendante-adquirtente, estabelecido neste Estado? A autoridade fiscal, em suas informações a fls. 33-40, informa que foram protocolizadas, na mesma data, duas consultas acerca do mesmo assunto, sendo uma em nome da filial estabelecida em Itajaí, neste Estado, e a outra em Vitória, Estado do Espírito Santo. Opina que a consulta formulada pela matriz, em Vitória, não deve ser recebida, pois não se caracteriza como contribuinte deste Estado. Quanto aos pressupostos formais da consulta, observa que a consulente não citou os dispositivos da legislação estadual que são objeto da consulta, nem expõe o seu entendimento sobre a matéria. Com relação à matéria consultada, diz que a mesma não tem previsão na legislação catarinense. Sugere a utilização dos seguintes CFOP: 5.949 ou 6.949, conforme o caso. Finalmente, junta cópia de Regime Especial de Importação, na forma prevista pelo Compex, fls. 17-28. Tratando-se de consultas idênticas, procedemos a sua juntada, formando um único processo, conforme fls. 64. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 10, III; Anexo 2, art. 15, IX; Instruções Normativas SRF 225/202 e 247/202; Lei 9.779/1999, art. 16; Medida Provisória 2.158-35/2002, art. 80, I; 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Devemos inicialmente observar que o Brasil constitui-se em Estado federativo, em que cada uma das partes integrantes da Federação possui competência tributária própria, para instituir e legislar sobre os seus próprios tributos. Assim, conforme dispõe o art. 24, I, da Constituição Federal, “compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre ... direito tributário”. O § 1° do mesmo artigo arremata dizendo que “no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais”. Esta competência da União, em matéria tributária, requer lei complementar, conforme art. 146, III. Em suma, a legislação federal que não tratar de normas gerais aplica-se tão somente aos tributos federais. A legislação tributária estadual, como bem observado pela autoridade fiscal, não dispensa tratamento específico à importação por conta e ordem. Isto quer dizer que é uma importação como qualquer outra e a responsabilidade tributária, perante o Estado, é do importador; i. e. de quem promove a entrada da mercadoria no território nacional. A matéria não é nova nesta Comissão que já a analisou nas respostas às Consultas 97/06, 105/06, 5/07, 38/07 e 104/07. Com o fito de uniformizar o entendimento sobre a matéria foi editada a Resolução Normativa n° 59/07, a seguir transcrita: “IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. O IMPOSTO DEVIDO NA IMPORTAÇÃO, MEDIANTE REGIME ESPECIAL, PODE SER DIFERIDO, EM PARTE, PARA A ETAPA SUBSEQUENTE DE COMERCIALIZAÇÃO. SAIDA DA MERCADORIA IMPORTADA DO ESTABELECIMENTO DO IMPORTADOR (DE DIREITO) PARA O ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE (IMPORTADOR DE FATO), PELO “VALOR CONSTANTE DA NOTA FISCAL DE ENTRADA, ACRESCIDO DOS TRIBUTOS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO”, CONFORME LEGISLAÇÃO FEDERAL. O IMPOSTO A RECOLHER SERÁ O RESULTADO DA DIFERENÇA ENTRE O IMPOSTO DEVIDO NA OPERAÇÃO E OS CRÉDITOS CORRESPONDENTES, INCLUSIVE O PRESUMIDO. CASO O IMPOSTO DEVIDO NA OPERAÇÃO FOR INFERIOR AO DIFERIDO, A DIFERENÇA DEVERÁ SER RECOLHIDA PELO IMPORTADOR (DE DIREITO). I - Caracterização da importação “por conta e ordem de terceiro”: Na modalidade de importação “por conta e ordem de terceiro”, temos a participação de duas empresas: o importador e o “adquirente” que contrata o importador para que providencie o despacho de importação da mercadoria, em nome do adquirente, e outros serviços, como a cotação de preços e a intermediação comercial. A importação por conta e ordem rege-se pela Instrução Normativa SRF 225/202 e pela Instrução Normativa 247/202, editadas com fundamento no art. 80, I, da Medida Provisória 2.158-35/2002 e no art. 16 da Lei 9.779/1999. Na importação por conta e ordem, embora possa ficar a cargo da empresa importadora o despacho de importação, a intermediação da negociação no exterior, a contratação do transporte, seguro etc, o importador de fato é o adquirente, que promove a importação da mercadoria de outro país, em razão de compra internacional. O importador é mero mandatário do adquirente, que efetivamente fornece os recursos financeiros. O § 1° do art. 12 da Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, dispõe que: “§ 1° Para os efeitos deste artigo: I – entende-se por importador por conta e ordem de terceiros a pessoa jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial; II – entende-se por adquirente a pessoa jurídica encomendante da mercadoria importada; III – a operação de comércio exterior realizada mediante a utilização de recursos de terceiros presume-se por conta e ordem destes; e IV – o importador e o adquirente devem observar o disposto na Instrução Normativa SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002.” Por sua vez, o art. 86 do mesmo texto normativo, acrescenta: “Art. 86. O disposto no art. 12 aplica-se, exclusivamente, às operações de importação que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - contrato prévio entre a pessoa jurídica importadora e o adquirente por encomenda, caracterizando a operação por conta e ordem de terceiros; II - os registros fiscais e contábeis da pessoa jurídica importadora deverão evidenciar que se trata de mercadoria de propriedade de terceiros; e III- a nota fiscal de saída da mercadoria do estabelecimento importador deverá ser emitida pelo mesmo valor constante da nota fiscal de entrada, acrescido dos tributos incidentes na importação. § 1º Para efeito do disposto neste artigo, o documento referido no inciso III do caput não caracteriza operação de compra e venda. § 2º A importação e a saída, do estabelecimento importador, de mercadorias em desacordo com o disposto neste artigo caracteriza compra e venda, sujeita à incidência das contribuições com base no valor da operação.” A participação do “importador por conta e ordem de terceiro” (importador de direito) assemelha-se muito a uma prestação de serviço e a incidência do ICMS decorre diretamente do tratamento tributário previsto para essas operações pela legislação tributária estadual. II - Tratamento tributário: a) na importação: O art. 10, III, do Anexo 3 prevê que, mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, o imposto devido pela importação de mercadoria destinada à comercialização seja diferido para a etapa seguinte de circulação, desde que realizada por portos aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados no território catarinense. A concessão do regime especial, conforme dispõe o § 4°, I, “c” do mesmo artigo, condiciona-se a apresentação de garantia, real ou fidejussória, no caso de importação de mercadoria destinada à comercialização ou dos equipamentos de comunicação referidos no inciso IV, desde que o imposto diferido não exceda a dois terços do valor da garantia (§ 5°). No entanto, a autoridade concedente poderá dispensar a garantia, desde que, a cada desembaraço, seja recolhido o equivalente a 6% da base de cálculo do imposto devido na importação (§ 7°, I) ou que o importador seja detentor do regime especial a mais de doze meses e não possua débito do imposto (§7°, II). No caso do inciso I, o imposto que poderá ser diferido não deverá exceder a 11%, no caso de a mercadoria estar sujeita a alíquota de 17%. O valor do imposto antecipado deve ser lançado como crédito na escrita fiscal, para compensar o imposto devido no próprio período de apuração ou nos períodos subseqüentes (§ 19). Porém, quando a importação for realizada por conta e ordem de terceiro o percentual de antecipação, previsto no § 7°, será reduzido para 3%, no caso de importação de cevada, lúpulo e cobre, ou para 4%, na importação das demais mercadorias. Assim, temos que: ICMS diferido = ICMS importação – ICMS antecipado Onde, conforme o caso, ICMS antecipado = 0,03 x BC importação ou 0,04 x BC importação b) na operação interna subseqüente: O art. 15, IX, do Anexo 2, concede crédito presumido, nas saídas de mercadorias importadas do exterior do país, promovidas pelo importador ao qual tenha sido concedido o regime especial de que trata o Anexo 3, art. 10, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais: a) 84% (oitenta e quatro por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); b) 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); c) 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); d) 42,86% (quarenta e dois inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento). O crédito presumido, entretanto, não será aproveitado, conforme §3° do art. 15 do Anexo 2, acrescido pelo Decreto 789/03, nas seguinte hipóteses: a) quando não for expressamente autorizado no regime especial; b) quando a mercadoria for destinada ao consumo do estabelecimento importador; c) na saída de produto resultante da industrialização da mercadoria importada, exceto quando o processo de industrialização desenvolvido neste Estado não alterar as características originais do produto importado, e desde que o produto resultante mantenha-se na mesma posição da NBM/SH - NCM. d) nas saídas internas em transferência para outros estabelecimentos do mesmo titular; O mesmo parágrafo veda a “utilização de qualquer outro benefício constante da legislação, referente a redução de base de cálculo ou a crédito presumido”. Ora, a “saída da mercadoria do estabelecimento importador deverá ser emitida pelo mesmo valor constante da nota fiscal de entrada, acrescido dos tributos incidentes na importação”, conforme dispõe o art. 86, III, da Instrução Normativa SRF 247/02. Assim, o imposto a recolher, na saída do bem importado, com destino ao adquirente (“importador de fato”), será: ICMS a recolher = ICMS devido – (Crédito + C. presumido) Onde, ICMS devido = ICMS importação Crédito = ICMS antecipado C. presumido = % x ICMS devido Quanto ao imposto que foi diferido na importação, temos duas hipóteses: Se ICMS diferido < ICMS devido , subsume-se no imposto próprio devido na operação de saída para o adquirente (importador de fato), Se ICMS diferido > ICMS devido , a diferença deverá ser recolhida pelo importador (“de direito”)”. Posto isto, responda-se à consulente: a) na hipótese do desembaraço aduaneiro ocorrer pelo Porto de Vitória (ou qualquer outro não localizado neste Estado) a operação subseqüente com destino a estabelecimento deste Estado o CFOP poderá ser 6.102 ou 6.106, conforme o caso; b) na hipótese do desembaraço aduaneiro ocorrer em porto, aeroporto ou recinto alfandegado neste Estado, o CFOP poderá ser 5.102 ou 5.106, conforme o caso; c) o remetente poderá indicar na nota fiscal que se trata de entrega de mercadoria importada por conta e ordem do destinatário, mas isso não implica tratamento tributário diferenciado; d) a operação em nada se distingue de qualquer outra operação interestadual com destino a empresa deste Estado, ficando o crédito apropriável pelo destinatário limitado ao imposto destacado no documento fiscal. Somente no caso de importações por porto, aeroporto ou pontos de fronteira alfandegados, localizados neste Estado, poderá ser deferido, mediante regime especial, tratamento tributário diferenciado. À superior consideração da Comissão. Getri, em Florianópolis, 26 de novembro de 2007. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 13 de dezembro de 2007. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da Copat
Consulta nº 106/07 EMENTA: ICMS. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS FISCAIS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA SITUADOS EM ESTADOS DIFERENTES. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE AS ALÍQUOTAS INTERNA E INTERESTADUAL NÃO REPRESENTA CRÉDITO ACUMULADO PARA FINS DE TRANSFERÊNCIA. A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL SOMENTE PREVÊ TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ENTRE ESTABELECIMENTOS SITUADOS NO MESMO ESTADO. A LEI TRIBUTÁRIA CATARINENSE SOMENTE PRODUZ EFEITOS EXTRATERRITORIAIS SE RECONHECIDOS PELOS CONVÊNIOS DE QUE PARTICIPE. DOE de 11.04.08 01 - DA CONSULTA. Noticia a consulente que importa mercadorias do exterior, recolhendo o ICMS correspondente no desembaraço aduaneiro. Tais mercadorias são posteriormente enviadas para outro Estado, resultando em acumulação de créditos correspondente à diferença entre as alíquotas de importação e interestadual. Outra situação relatada refere-se à aquisição de mercadorias no mercado interno, com manutenção integral de créditos, e sua posterior comercialização, calculando o imposto sobre base de cálculo reduzida. Neste caso, também resulta acumulação de créditos do ICMS. Ocorre que, para atender à legislação federal específica (SISCOMEX/RADAR), houve a necessidade de transferir a sua matriz de Santa Catarina para o Estado de Minas Gerais. Inversamente, o estabelecimento filial deverá ser transferido de Minas Gerais para Santa Catarina. O estoque existente no estabelecimento de Santa Catarina foi integralmente transferido, a preço de custo, para o estabelecimento de Minas Gerais. Entretanto, o saldo credor de ICMS existente no estabelecimento de Santa Catarina fica ainda pendente de destino. Do exposto, consulta a esta Comissão sobre a possibilidade de transferência do saldo credor do ICMS para o estabelecimento situado em Minas Gerais, por aplicação extensiva da permissão contida no art. 40 do Decreto 2.870/01. Argumenta que a responsabilidade prevista no § 5° do art. 5° do RICMS (“respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular”) deve igualmente aplicar-se aos direitos. Acrescenta ainda a consulente que parte do referido saldo credor é devido à redução da base de cálculo que, conforme posicionamento do STF (RE 174478), equivale à isenção parcial. Portanto, estaria entre as hipóteses de transferência permitida pelo art. 40, II, do RICMS/SC. A autoridade fiscal, em suas informações a fls. 27-29, transcreve a legislação pertinente e finaliza por manifestar-se contrariamente ao entendimento da consulente. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Constituição Federal, art. 155, II; Lei 5.172, de 25 de outubro de 1996, art. 6°; Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, art. 3°, II, e art. 25, §§ 1° e 2°; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 40; Anexo 2, art. 7°, VII, c. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. No Estado federativo, os tributos podem ser de competência comum (taxas e contribuição de melhoria) e privativa (impostos). É o caso do ICMS que é de competência privativa dos Estados-membros, ou seja, somente eles podem instituir e legislar sobre esta exação. A competência legislativa da União, afora os impostos de sua própria competência, nos termos do art. 146 da Constituição Federal, mediante lei complementar, limita-se a: a) dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária; b) regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; e c) estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária. Isto quer dizer que, com exceção das matérias mencionadas, as leis tributárias da União não tem aplicação sobre os tributos estaduais. O tratamento tributário das importações, relativamente ao ICMS, em qualquer de suas modalidades, rege-se pela legislação tributária estadual. A consulente questiona a possibilidade de transferência de créditos do ICMS acumulados em estabelecimentos catarinenses para estabelecimento da mesma empresa em Minas Gerais, em razão da transferência da matriz da empresa para aquela unidade da Federação, para atender à legislação federal específica. Ora, para responder ao questionamento, devemos examinar a natureza do assim chamado “crédito fiscal” do ICMS. O crédito fiscal decorre do princípio da não-cumulatividade, insculpido no art. 155, § 2°, I, da Constituição Federal, que assegura ao sujeito passivo o direito de compensar o imposto devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores. Isto significa que o crédito fiscal não é um “crédito” no sentido de uma dívida que o sujeito passivo possa exigir do Estado. Pelo contrário, cuida-se apenas de um “crédito” exclusivamente vocacionado à compensação do imposto devido. Geraldo Ataliba e Cléber Giardino, em artigo já clássico (ICM – Abatimento constitucional – Princípio da não cumulatividade. RDT 29/30: 110-126) esclareceram que “o abatimento constitucional é mera figura financeira, operante no instante da liquidação do tributo, com a função de cobrir parte do seu pagamento, por compensação. Funciona como ‘moeda de pagamento’. Tem sua operacionalidade limitada à função de atender à dedução constitucionalmente prevista”. No mesmo sentido lecionava Ricardo Lobo Torres (Sistemas Constitucionais Tributários. In: Tratado de Direito Tributário Brasileiro (coord. Aliomar Baleeiro & Flávio Bauer Novelli) v.II, t. II, Rio de Janeiro: Forense, 1986, p. 297): “O que conta para o Direito Tributário é que o tributo incide sobre o valor total de cada operação. Posteriormente, para garantir a não-cumulatividade do tributo, atua o mecanismo da compensação financeira, pelo qual se abate do débito correspondente à alíquota aplicada sobre o valor da saída do estabelecimento o crédito gerado na entrada da mercadoria”. A vinculação do crédito fiscal ao débito fica mais clara na dicção da alínea “b” do inciso II do já mencionado § 2° do art. 155 da Lei Maior: “a isenção ou não-incidência, salvo disposição da legislação em contrário, acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores”. Deste modo, se não houver débito, frustrando, desta forma, a vocação do crédito fiscal, este deverá ser estornado. O crédito somente será mantido na escrita fiscal se houver “disposição da legislação em contrário”. Neste caso, teremos um crédito que não corresponde a um débito e, por isso, será necessariamente acumulado. A disposição do art. 40 do RICMS/SC reveste-se de um caráter didático e não dispositivo ao conceituar: “consideram-se acumulados os saldos credores decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subseqüentes isentas ou não tributadas”. Ressalte-se, entretanto, que a disposição que autoriza a manutenção de crédito não implica necessariamente o direito a transferi-lo a terceiro. Para tanto, é necessária disposição legal específica. Sucede que a Lei Complementar 87/96, que dispõe sobre normas gerais de direito tributário aplicáveis ao ICMS, garante apenas a transferência de saldos credores acumulados decorrentes de exportações para o exterior do País, “na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento”, para (art. 25, § 1°): a) qualquer estabelecimento do sujeito passivo no Estado; ou b) havendo saldo remanescente, a outros contribuintes do mesmo Estado. Nos demais casos de saldo credor acumulado, a transferência depende de previsão em lei estadual, conforme § 2° do mesmo artigo, e, mesmo assim, apenas para destinatário localizado no mesmo Estado. No caso em pauta, parte dos créditos “acumulados” pretendidos decorre da diferença entre as alíquotas interna (17%) e interestadual (12%). Ora, do exposto, depreende-se que a diferença de alíquota não constitui “acumulação” de crédito, para fins de transferência. Existe débito correspondente à saída da mercadoria, apenas a incidência do imposto numa e noutra operação não tem a mesma intensidade. Posto isto, responda-se à consulente que o saldo credor existente em conta gráfica no estabelecimento catarinense não pode ser transferido para o estabelecimento da mesma empresa localizado em Minas Gerais, porque: a) diferença de alíquotas não representa saldo credor acumulado para fins de transferência de crédito; b) a Lei Complementar 87/96 somente autoriza transferência de crédito entre estabelecimentos localizados no mesmo Estado; e c) o Estado de Santa Catarina não pode impor ao Estado de Minas Gerais a aceitação dos créditos transferidos, porque a lei tributária catarinense somente produz efeitos extraterritoriais, na medida em que forem reconhecidos por convênios celebrados entre os Estados (CTN, art. 102). À superior consideração da Comissão. Getri, em Florianópolis, 23 de novembro de 2007. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 13 de dezembro de 2007. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da Copat
Consulta nº 080/07 Pedido de Reconsideração da Consulta nº 051/06. EMENTA: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DESCABIMENTO QUANDO NÃO FUNDADO EM FATO NOVO CAPAZ DE MODIFICAR A RESPOSTA RECONSIDERANDA. DOE de 11.04.08 01 - DA CONSULTA. A consulente pede reconsideração da decisão desta Comissão sintetizada na seguinte ementa: CONSULTA. O INSTITUTO DESTINA-SE A DIRIMIR DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO OU APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO SE PRESTA A SER VEÍCULO DO INCONFORMISMO DO CONTRIBUINTE COM A LEGISLAÇÃO. CARACTERIZADO DESVIO DE FINALIDADE. CONSULTA NÃO RECEBIDA. PRECEDENTES DA COMISSÃO. Nesse intuito, argumenta: 1. que houve aceitação tácita da consulta pela Administração Fazendária, a teor do que dispõe a Lei Complementar 313, de 22 de dezembro de 2005; 2. que o documento por ela protocolado como consulta administrativa em 28.11.2005 preenche todos os requisitos legais para que se lhe possa atribuir este caráter, haja vista que tem como objeto fato específico (circulação de mercadorias sem haver transferência de domínio) para o qual procura o entendimento do fisco com relação à norma aplicável ao caso concreto (RICMS-SC, art. 1, I, e Anexo 2, art. 27, II). Da informação apresentada pela Gerência Regional de origem sobressai que o pedido original, endereçado ao Conselho Estadual de Contribuintes, foi mantido por insistência da parte. Não recebido no CEC, o recurso, foi o processo endereçado a esta Comissão para análise do pedido de reconsideração. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Lei 3.938/66, art. 213. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. A requerente municiou seu pedido de reconsideração com argumentação equivalente à anterior, sem nada aduzir de matéria nova. Trouxe à colação parte do texto do art. 31 da Lei Complementar Estadual 313/2005, procurando demonstrar que a Administração Fazendária, por força daquele dispositivo legal, tacitamente aceitou os termos da consulta formulada, mas não aceita, face à extrapolação do prazo para resposta previsto no inciso I do referido art. 31: Art. 31. Os contribuintes e as entidades que os representam poderão formular consultas à Administração Tributária acerca da vigência, da interpretação e da aplicação da legislação tributária, observado o seguinte: I - as consultas deverão ser respondidas por escrito no prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez, por igual período, fundamentadamente, sob pena de responsabilização funcional; II - a pendência da resposta impede a autuação por fato que seja objeto da consulta; III - a ausência de resposta no prazo previsto no inciso I deste artigo, implicará aceitação, pela Administração Fazendária, da interpretação e do tratamento normativo dado pelo contribuinte à hipótese objeto da consulta; e IV - uma vez respondida a consulta, sendo contraditória ao entendimento do contribuinte, terá este o prazo de 30 (trinta) dias para recolher espontaneamente o valor do imposto, se for o caso, que deixou de pagar, com os acréscimos financeiros legais. Parágrafo único. A Administração Fazendária é administrativa e civilmente responsável por dano que a sua conduta, de acordo com a resposta à consulta, imponha ao contribuinte. Nos exatos termos do inciso IV, acima transcrito, uma vez que a consulta tenha sido respondida – e, neste caso, foi respondida mediante negativa do recebimento – tem o contribuinte trinta dias para recolher espontaneamente o valor do imposto que eventualmente haja deixado de pagar em face do entendimento esposado na sua consulta. Isto posto, responda-se à consulente que esta Comissão mantém integralmente a resposta reconsideranda. É o parecer que submeto à consideração da Comissão. Gerência de Tributação, Florianópolis, Edioney Charles Santolin Auditor Fiscal da Receita Estadual DE ACORDO. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 6 de setembro de 2007. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da Copat
PORTARIA SEF Nº 044/2008 DOE de 11.04.08 Altera a Portaria SEF N° 20, de 6 de fevereiro de 2008, que fixa cotas anuais de consumo de óleo diesel contemplado com isenção do ICMS destinado ao consumo de embarcações pesqueiras catarinenses para o exercício de 2008. V.Portaria 20/08 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 76, R E S O L V E: Art. 1° O art. 3° da Portaria SEF N° 20/2008 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2008.” Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 24 de março de 2008. SÉRGIO RODRIGUES ALVES Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 045/2008 DOE de 01.04.08 Adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebidas hidroeletrolíticas e energéticas. Revogado pelo Ato Diat 177/08 Vide Ato Diat 95/08 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso das suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no artigo 42, do Anexo 3, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no parágrafo 3.º, do inciso II, do artigo 41, da Lei n.° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, resolve: Art. 1.º - Adotar a pesquisa de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – realizada pela Fink & Schappo Consultoria Ltda e apresentada pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja – SINDICERV – e pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas – ABIR, conforme o que consta no processo GR01-2055/082. Art. 2.º - Fixar, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes com cervejas, chopes, refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas e energéticas, os valores de PMPF constantes dos Anexos I, II e III deste ato. § 1.º - Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado. § 2.º - Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME ATO DIAT N.º 045/2008”; § 3.º - Na hipótese de mercadoria não relacionada nos anexos citados no caput do art. 2.º, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2.º, do artigo 42, do Anexo 3, do RICMS. § 4.º - As marcas ou embalagens não relacionadas nos anexos citados poderão ser incluídas a qualquer tempo, devendo o interessado solicitar, por requerimento, à Diretoria de Administração Tributária localizada na Rodovia SC 401, Km 05, n.º 4.600, CEP 88032.000 – Florianópolis – SC. Art. 3.º - O ATO DIAT n.º 140/2007, de 22 de dezembro de 2007 e suas alterações, fica revogado a partir de 02 de abril de 2008. Art. 4.º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 02 de abril de 2008. Florianópolis, 31 de março de 2008. ALMIR JOSÉ GORGES Diretor de Administração Tributária Anexos I, II e III
DECRETO Nº 1.244, de 1º de abril de 2008. Altera o Decreto nº 1.020, de 11 de janeiro de 2008, e estabelece outras providências. DOE de 01.04.08 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A : Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 1.020, de 11 de janeiro de 2008, fica acrescido do § 4º com a seguinte redação: “Art. 2º ...................................................................... [...] § 4º Tratando-se de mercadoria em estoque que tenha entrado no estabelecimento para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, o valor do imposto a ser recolhido será apurado utilizando-se a margem de valor agregado prevista no RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 114, § 1º.” Art. 2º - ALTERADO – Art. 1º do Dec. 1.313/08 – Efeitos a partir de 25.04.08: Art. 2º Produzem efeitos a partir de 1º de junho de 2008, as seguintes seções do Capitulo IV do Título II do Anexo 3 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001: I - Seção XIX - Das Operações com Rações Tipo “pet” para animais Domésticos; II - Seção XX - Das Operações com Suportes Elásticos para Cama, Colchões, inclusive “Box”, Travesseiros e “pillow,” e III - Seção XXI - Das Operações com Cosméticos Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador. Art. 2º - Redação original vigente de 01.04.08 a 24.04.08: Art. 2º Produzem efeitos a partir de 1º de maio de 2008, as seguintes seções do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, acrescidas por meio do Decreto nº 1.020, de 11 de janeiro de 2008: I – Seção XIX – Das Operações com Rações Tipo “pet” para animais Domésticos; II – Seção XX – Das Operações com Suportes Elásticos para Cama, Colchões, inclusive “Box”, Travesseiros e “pillow,” e III – Seção XXI – Das Operações com Cosméticos Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 1º de abril de 2008. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Ivo Carminati Nestor Raupp
DECRETO No 1.157, de 17 de março de 2008 DOE de 17.03.08 Republicado DOE de 31.03.08 Altera e acrescenta dispositivos do Decreto nº 819, de 20 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Programa de Adimplência Geral – PAG e regula o Programa de Incentivo à Cobrança da Dívida Ativa do Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos III e IV, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 9.429, de 8 de janeiro de 1994, D E C R E T A: Art. 1º Fica alterado e acrescido de dispositivos do art. 3º do Decreto nº 819, de 20 de novembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Faz parte do Programa de Adimplência Geral – PAG, o incentivo para pagamento parcelado de débito inscrito em dívida ativa, em até 96 (noventa e seis) meses, para o contribuinte ou responsável por crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias – ICM e ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. [...] § 2º Os contribuintes ou responsáveis por créditos tributários inscritos em dívida ativa, com parcelamentos ativos na data da publicação deste Decreto, poderão ingressar no PAG, a qualquer tempo. [...] § 4º Além do pagamento da prestação mensal, que não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), o contribuinte pagará mensalmente e no mesmo vencimento da prestação, os honorários devidos ao Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado – FUNJURE, os quais corresponderão a 10% (dez por cento) do valor da prestação mensal. § 5º O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do crédito tributário ou do saldo existente na data do protocolo do pedido físico ou on-line, desistência de quaisquer recursos administrativos ou judiciais, renúncia ao direito de discutir o crédito tributário. I - o pedido de parcelamento deverá ser dirigido à Procuradoria Geral do Estado ou à Secretaria de Estado da Fazenda e protocolado nas Gerências Regionais da Secretaria de Estado da Fazenda; II - cabe ao requerente juntar aos autos do processo administrativo, cópia da petição protocolada com pedido expresso de desistência de ação ou recurso administrativo ou judicial pertinente ao crédito tributário objeto do pedido de parcelamento; III - o contribuinte poderá requerer o parcelamento de Certidões de Dívida Ativa até o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) via on-line, independente de garantia do juízo. O parcelamento será homologado mediante o pagamento da primeira parcela e do respectivo FUNJURE, sem o qual será cancelado. [...] § 8º O parcelamento será cancelado automaticamente, no caso de inadimplência, nos moldes do art. 72, da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981 e/ou quando da inadimplência das parcelas devidas ao FUNJURE. § 9º O disposto neste Decreto não se aplica aos débitos com parcelamentos ativos com benefícios concedidos através da Lei nº 10.789, de 3 de julho de 1998, Lei nº 11.072, de 11 de janeiro de 1999 e da Lei nº 11.481, de 17 de julho de 2000.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para 17 de fevereiro de 2008. Florianópolis, 17 de março de 2008. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado
DECRETO Nº 1.203, de 31 de março de 2008. Introduz as Alterações 1.578 a 1.584 no RICMS/01. DOE de 31.03.08 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.578 – O inciso III do art. 74 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 74. .................................................................. [...] III – cada proprietário, arrendador ou armador deverá manter a disposição do fisco, em relação a cada embarcação pesqueira que faça jus ao benefício previsto no “caput”: a) os seguintes documentos, de emissão da Capitania dos Portos: 1. Provisão de Registro ou Título de Inscrição; 2. Certificado Anual de Regularização de Embarcações ou Termo de Vistoria Anual; b) documento que comprove o seu registro atualizado no IBAMA, bem como o do seu proprietário ou armador.” ALTERAÇÃO 1.579 – O art. 74 do Anexo 2 fica acrescido dos incisos IV e V com a seguinte redação: “Art. 74. .................................................................. [...] IV - cada proprietário, arrendador ou armador, para fazer jus ao benefício previsto no “caput”, deverá: a) estar inscrito no CCICMS ou no CPP; b) manter a disposição do fisco, em relação a cada embarcação pesqueira que faça jus ao benefício previsto no “caput”, relatório quadrimestral de produção de pescado; V – o benefício previsto no “caput” não se aplica ao contribuinte em débito com a Fazenda Pública Estadual.” ALTERAÇÃO 1.580 – O art. 76 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 76. Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, com base nas informações remetidas pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, definirá a previsão de consumo deste Estado e as parcelas que caberão a cada entidade representativa do setor e a cada embarcação.” ALTERAÇÃO 1.581 – Os §§ 2o e 4o, mantidos seus incisos, do art. 78 do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 78. .................................................................. [...] § 2o A relação prevista no inciso III deverá ser elaborada com base nas notas fiscais emitidas, por ordem de número de registro da embarcação na Capitania dos Portos, e ser entregue, até 3 (três) dias após o encerramento do mês em que ocorrer o fornecimento, à entidade representativa responsável pela emissão da ROD, contendo, no mínimo, as seguintes indicações: [...] § 4o A nota fiscal prevista no inciso IV será emitida no último dia do mês em que ocorrer o fornecimento e encaminhada à entidade representativa juntamente com a relação prevista no inciso III, indicando o seguinte:” ALTERAÇÃO 1.582 – O inciso IV e os §§ 1o, 2o e 3o do art. 79 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 79. .................................................................. [...] IV - elaborar relatório mensal sobre consumo de óleo diesel, imposto a ser ressarcido e saldo de cotas para o período seguinte. § 1o Confirmada a autenticidade das RODs anexadas às vias da nota fiscal que acompanham a primeira via da relação prevista no art. 78, § 2o, a entidade representativa deverá: I - consignar no corpo ou no verso do relatório: “Declaramos conferidas as RODs anexas às notas fiscais e que o valor do imposto a ser ressarcido é de R$ .................”, seguindo-se a data, o nome e a assinatura do presidente ou do secretário; II - encaminhar a relação, com os documentos anexos, e a nota fiscal de ressarcimento à refinaria de petróleo ou suas bases, estabelecidas neste Estado, no prazo previsto no § 3o, I. § 2o O relatório previsto no inciso IV conterá no mínimo: I - relativamente aos fornecedores, com base na relação prevista no art. 78, § 2o: a) sua identificação, nome e inscrição no CCICMS; b) o número da nota fiscal e a data do fornecimento; c) a quantidade de óleo diesel fornecido e o valor da operação; d) a totalização das quantidades e os valores referidos na alínea “c”; II – relativamente a cada embarcação: a) o nome do proprietário e seu número de inscrição no CCICMS ou no CPP; b) o nome da embarcação e sua inscrição na Capitania dos Portos; c) o número da ROD; d) o total utilizado da cota e o seu saldo individual; e) a totalização das quantidades referidas na alínea “d”. § 3o O relatório previsto no inciso IV será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: I - a primeira via será destinada à refinaria de petróleo ou suas bases, devendo ser entregue até 3 (três) dias após o recebimento da relação prevista no art. 78, § 2o; II - a segunda via será destinada ao fisco, no mesmo prazo referido no inciso I; III - a terceira via será destinada ao arquivo da entidade representativa.” ALTERAÇÃO 1.583 – O inciso II do art. 80 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 80. .................................................................. [...] II – repassar a cada fornecedor do óleo diesel os valores a ele devidos, até 5 (cinco) dias após o prazo para repasse relativo ao período em que efetuou a dedução do imposto ao Estado.” ALTERAÇÃO 1.584 – Ficam revogados: I – o § 2o do art. 77 do Anexo 2; II – o inciso III do art. 79 do Anexo 2. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2008. Florianópolis, 31 de março de 2008. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Ivo Carminati Nestor Raupp