PORTARIA SEF 024/2008 DOE de 18.02.08 Aprova aplicativos, modelos de formulário e manual de preenchimento relativos à reserva, transferência e compensação de créditos acumulados. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 46, § 3°, R E S O L V E : Art. 1º Ficam aprovados: I - o aplicativo disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, na Internet, destinado: a) ao Pedido de Reserva de Créditos Acumulados; b) à emissão da Ordem de Transferência de Crédito; c) ao preenchimento da Declaração de Aceite de crédito acumulado; II - o Manual de Utilização de Aplicativos constante do Anexo I; III - os modelos: a) de Ordem de Transferência de Crédito - OTC constante do Anexo II b) de Autorização de Utilização de Crédito - AUC constante do Anexo III. c) de Declaração de Aceite constante do Anexo IV. Art. 2° Fica revogada a Portaria SEF nº 024, de 20 de março de 2006. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2007. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 14 de fevereiro de 2008. SÉRGIO RODRIGUES ALVES Secretário de Estado da Fazenda ANEXO I MANUAL DE UTILIZAÇÃO DOS APLICATIVOS 1. VISÃO GERAL DO APLICATIVO 1.1. O acesso ao aplicativo destinado ao pedido de reserva, transferência e compensação de créditos acumulados no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, será efetuado por meio do aplicativo “Transferência de Crédito”, integrante do conjunto S@T - Sistema de Administração Tributária. 1.2. Para obter o acesso a essa aplicação ou a qualquer outra, o usuário deverá ter sido previamente cadastrado no Sistema de Administração Tributária - S@T da Secretaria de Estado de Fazenda. 1.3. O aplicativo destina-se a solicitar a reserva, transferir e compensar os créditos acumulados previsto no RICMS-SC/01, arts. 40, § 3°; 41, §§ 1° e 5°; 42; e 44, II. 1.4. Para cada origem de crédito acumulado será formulado um novo pedido de reserva. 1.5. O crédito reservado somente poderá ser transferido ou compensado no mês seguinte à sua aprovação pelo Gerente Regional da jurisdição do contribuinte, observados critérios e limites estabelecidos pela SEF. 1.6. Os créditos acumulados transferíveis serão previamente informados no Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor, da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, no período de referência anterior àquele no qual será efetuado o pedido de reserva, nos seguintes itens, conforme for o caso: 160 - Saldo Credor de Créditos Relativos à Exportação 170 - Saldo Credor de Créditos Relativos a Saídas Isentas 180 - Saldo Credor de Créditos Relativos a Saídas Diferidas 1.7. A emissão de ordem de transferência de crédito acumulado de produtor (RICMS-SC/01, art. 41, §§ 1º e 5º) só poderá ser efetuada mediante comparecimento do transmitente na Gerência Regional à qual jurisdicionado. 1.8. O lançamento do débito pelo pedido de reserva de crédito acumulado, bem como o lançamento dos créditos autorizados, atenderá ao seguinte: 1.8.1. quando se tratar de reserva de crédito acumulado: 1.8.1.1. o débito será lançado no mês em que efetuado o pedido: a) pelo sistema de Conta-Corrente na conta do transmitente; b) pelo transmitente em quadro próprio da DIME; 1.8.1.2. o crédito autorizado será lançado pelo sistema de Conta-Corrente na conta do destinatário ou do transmitente, no caso de compensação do saldo devedor próprio, no período de referência em que for declarado na DIME, a vista da Autorização de Utilização de Crédito - AUC gerada pelo sistema. 1.9. Na emissão da Ordem de Transferência de Crédito o lançamento do débito pelo sistema de Conta-Corrente na conta de crédito reservado do transmitente atenderá ao seguinte: 1.9.1. quando se tratar de transferência de crédito, o débito será lançado no período de referência em que foi emitida a OTC; 1.9.2. quando se tratar de compensação do imposto devido na importação, o débito será lançado no período de referência em que for liberada a Declaração de Importação - DI; 1.9.3. quando se tratar de compensação dos créditos tributários constituídos de ofício, o débito será lançado no período de referência em que for emitida a declaração de aceite pela Diretoria de Administração Tributária, conforme item 1.11.3. 1.10. A AUC gerada a partir da confirmação da compensação, será arquivada pelo transmitente, ou por terceiro, no caso de compensação de terceiro, vedado seu lançamento na DIME. 1.11. Sempre que a transferência ou compensação de crédito depender de autorização prévia da autoridade competente, será observado o seguinte: 1.11.1. o transmitente do crédito apresentará a solicitação, junto à Gerência Regional a que jurisdicionado, que montará processo; 1.11.2. o processo será encaminhado a autoridade competente para manifestação; 1.11.3. a partir da manifestação favorável da autoridade competente, o processo retornará à Diretoria da Administração Tributária para efetuar o preenchimento da Declaração de Aceite, conforme previsto no RICMS-01/SC, art. 51. 1.12. O cancelamento do saldo de crédito acumulado reservado, será efetuado pelo Auditor Fiscal responsável pela análise, mediante transação de débito manual na respectiva Conta-Corrente de créditos reservados. 1.12.1. Sempre que entender necessário, o auditor responsável pela imputação da transação manual na conta do saldo reservado poderá montar processo. 1.13. A cada Declaração de Aceite, prevista no item 4, corresponderá uma Ordem de Transferência de Crédito, prevista no item 3, mesmo que somente parte do valor da Declaração de Aceite seja utilizado para a emissão da OTC. 2. APLICATIVO: PEDIDO DE RESERVA DE CRÉDITO - Disponibiliza os dados necessários para efetuar o pedido de reserva de crédito acumulado. 2.1. Identificação do Transmitente - informando os números da inscrição no CCICMS e no CNPJ, o sistema identificará o solicitante: 2.1.1.Campo Inscrição no CCICMS - informar o número de inscrição no CCICMS; 2.1.2. Campo Inscrição no CNPJ - informar o número de inscrição no CNPJ; 2.2. Botão Buscar - se as informações estiverem corretas, clicando no botão Buscar, o sistema confirmará o procedimento, exibindo o Nome Empresarial e disponibilizando os demais campos e quadros para preenchimento; 2.3. Dados do Pedido - preenchido com o correio eletrônico da pessoa responsável pela solicitação, a origem do crédito e o valor do saldo disponível do respectivo crédito acumulado: 2.3.1. Campo Nome Empresarial - será aposto pelo sistema como resultado da pesquisa, depois de clicar no Botão Buscar, item 2.2; 2.3.2. Campo Nome do Contato - preencher com o nome da pessoa responsável pela solicitação; 2.3.3. Campo Telefone - preencher com o número de telefone da pessoa responsável pela solicitação; 2.3.4. Campo Correio Eletrônico - preencher com o correio eletrônico da pessoa responsável pela solicitação; 2.3.5. Campo Origem do Crédito - relaciona as diversas origens do crédito acumulado e o respectivo saldo disponível para reserva. Escolher uma das opções oferecidas de acordo com a origem do crédito acumulado para o qual está sendo efetuado o pedido; 2.3.5.1. o saldo disponível para reserva é o valor constante dos itens 160, 170 ou 180, conforme o caso, do Quadro 09 da DIME do período de referência anterior; 2.4. Botão Efetuar Pedido - grava e transmite o pedido. Após a transmissão será exibido na tela um protocolo da solicitação enviada, o qual deverá ser impresso. 2.4.1. A via impressa do protocolo, acompanhada dos documentos solicitados, deve ser entregue na Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado o transmitente. 3. APLICATIVO ORDEM DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO - Disponibiliza os dados necessários para emissão da Ordem de Transferência de Crédito acumulado - OTC. 3.1. Seleção de Crédito Reservado - relaciona os créditos reservados de cada detentor conforme sua origem, indicando: 3.1.1. Número de inscrição - informa o número de inscrição no CCICMS; 3.1.2. Nome do detentor do crédito - informa o nome de cada detentor de crédito reservado; 3.1.3. Origem - indica a origem do crédito reservado: exportação, saídas isentas e diferido; 3.1.4. Limite mensal - informa o limite mensal definido para cada detentor e origem do crédito reservado. 3.1.5. Quando o usuário for contabilista, será apresentada a relação dos créditos reservados de todos os contribuintes vinculados. 3.2. Tipo de pedido - selecionar as opções disponíveis: 3.2.1. Modalidade - selecionar uma das seguintes opções de modalidade disponíveis: 3.2.1.1. Normal - quando se tratar de transferência ou compensação previstas RICMS/SC-01; 3.2.1.2. Compex e Pró-emprego - quando se tratar de transferência ou compensação ao abrigo do Compex ou Pró-emprego; 3.2.2. Tipo - selecionar uma das seguintes opções de pedido disponíveis: 3.2.2.1. Transferência - quando se tratar de transferência de crédito acumulado; 3.2.2.2. Compensação - quando se tratar de compensação com crédito acumulado; 3.2.3. Destinação do Crédito - escolher uma das opções oferecidas, de acordo com a destinação que será dada ao crédito reservado; 3.2.3.1. para algumas destinações do crédito é exigido que previamente o destinatário ou o detentor do crédito preencha a declaração de aceite, prevista no item 4, para que a emissão da ordem de transferência seja liberada pelo sistema. 3.3. Valor da OTC - valor da transferência ou compensação desejada. 3.4. Dados do Destinatário - preenchido com o número de inscrição no CCICMS e no CNPJ do destinatário do crédito, o sistema identificará o solicitante: 3.4.1. Campo Inscrição no CCICMS - informar o número de inscrição no CCICMS; 3.4.2. Campo Inscrição no CNPJ - informar o número de inscrição no CNPJ. 3.5. Declaração de Aceite - relaciona as declarações de aceite para cada transmitente de crédito. Escolher uma das declarações relacionadas. Este campo será disponibilizado de acordo com a opção de destinação do crédito selecionada, item 3.2.3. 3.6. Botão Processar - ao ser clicado será disponibilizada mensagem e os botões para confirmar ou não a ordem de transferência. 3.6.1. Botão Cancelar - para não prosseguir com a emissão da ordem de transferência; 3.6.2. Botão Confirmar - para confirmar a emissão da ordem de transferência. Neste momento o pedido será gravado e transmitido, sendo apresentadas na tela as opções para visualizar e imprimir a OTC e a AUC. 4. APLICATIVO PREENCHER DECLARAÇÃO DE ACEITE - Disponibiliza os dados necessários para emissão da Declaração de Aceite, de acordo com a destinação do crédito acumulado, item 3.2.3. 4.1. Tipo de Declaração de Aceite - escolher uma das opções oferecidas, de acordo com a finalidade da declaração de aceite. 4.2. Inscrição Estadual do Destinatário - informar o número de inscrição no CCICMS do declarante; 4.2.1. é declarante: 4.2.1.1. o transmitente do crédito, nas compensações que se exija declaração de aceite; 4.2.1.2. o destinatário do crédito, nas transferências que se exija declaração de aceite. 4.3. Inscrição Estadual do Transmitente - informar o número de inscrição no CCICMS do transmitente do crédito; 4.3.1. nas compensações que se exija declaração de aceite, o sistema atribuirá o número de inscrição no CCICMS do próprio declarante como transmitente do crédito. 4.4. Botão Validar - se as informações estiverem corretas, clicando no Botão Validar, o sistema confirmará o procedimento disponibilizando os demais campos, item 4.6, conforme a opção selecionada no Tipo de Declaração do Aceite, item 4.1. 4.5. Botão Cancelar - para não prosseguir com preenchimento da declaração de aceite. 4.6. Detalhes da Declaração - a partir da validação prevista no item 4.4 e conforme a opção selecionada no Tipo de Declaração do Aceite, item 4.1, serão disponibilizados os seguintes campos, conforme o caso: 4.6.1. nas transferências para destinatários específicos: 4.6.1.1. Valor aceitado - informar o valor do crédito que está sendo aceitado; 4.6.2. nas transferências para a SC Parcerias: 4.6.2.1. Número do contrato - informar o número do contrato da SC Parcerias; 4.6.2.2. Valor aceitado - informar o valor do crédito que está sendo aceitado; 4.6.3. nas transferências resultantes de operações em que seja exigida comprovação mediante descriminação de Notas Fiscais: 4.6.3.1. Número da Nota Fiscal - informar número da nota fiscal; 4.6.3.2. Serie da Nota Fiscal - informar a série da nota fiscal, se possuir; 4.6.3.3. Data da Nota Fiscal - informar a data da emissão da nota fiscal; 4.6.3.4. Descrição da Mercadoria - informar a descrição da mercadoria ou serviço acobertada pela nota fiscal; 4.6.3.5. Valor da Nota Fiscal - informar o valor da nota fiscal; 4.6.3.6. Valor do Crédito - informar o valor do ICMS destacado na nota fiscal; 4.6.3.7. Botão Adicionar - para inserir a primeira nota fiscal relacionada na lista de Notas Fiscais, item 4.6.3.9; 4.6.3.8. Botão Cancelar - para não prosseguir com preenchimento de notas fiscais; 4.6.3.9. Lista das Notas Fiscais - relaciona as notas fiscais, cadastradas conforme itens 4.6.3.7 e 4.6.3.11, mostrando as seguintes colunas; a) Coluna Número - indica o número da nota fiscal; b) Coluna Serie - a série da nota fiscal, se possuir; c) Coluna Data - indica a data da emissão da nota fiscal; d) Coluna Descrição da Mercadoria - indica a descrição da mercadoria ou serviço acobertada pela nota fiscal; e) Coluna Valor - indica o valor da nota fiscal; f) Coluna Valor do Crédito - indica o valor do ICMS destacado na nota fiscal; 4.6.3.10. Botão Excluir Notas - exclui as notas fiscais cadastradas selecionadas; 4.6.3.11. Botão Adicionar - acrescenta uma nova nota fiscal na lista, item 4.6.3.9. 4.6.4. nas compensações com imposto devido na importação: 4.6.4.1. Descrição da Mercadoria ou Bem Importado - descrever o bem ou mercadoria importada; 4.6.4.2. Valor da Importação - informar o valor da importação correspondente a DI informada no item 4.6.4.3; 4.6.4.3. Número da DI – informar o número da Declaração de Importação – DI; 4.6.4.4. Valor do ICMS a ser Compensado - informar o valor do ICMS incidente na importação a ser compensado; 4.6.5. nas compensações com créditos tributários: 4.6.5.1. Número S@T do débito - preenchido com o número S@T do débito a ser compensado; 4.6.5.2. Tipo de débito - preenchido com a origem do débito a ser compensado; 4.6.5.3. Valor do débito - preenchido com o valor do débito a ser compensado; 4.6.5.4. Lista dos Débitos - relaciona os débitos, mostrando as seguintes colunas; a) Coluna Número S@T do débito - indica o número S@T do débito; b) Coluna Tipo de débito - indica a origem do débito a ser compensado c) Coluna Valor do débito - indica o valor do débito a ser compensado; ANEXO II ORDEM DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO - OTC ESTADO DE SANTA CATARINA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Data: 00/00/0000 DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Hora: 00:00:00 ORDEM DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO - OTC Nº 00000000000 Data da Geração: Forma Legal: Tipo Transferência: Status: AUC Gerada: I – TRANSMITENTE Inscrição: CNPJ/CPF: Razão Social: Município: II – DESTINATÁRIO Inscrição: CNPJ/CPF: Razão Social: Município: III - CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO Valor (R$): Origem: Destinação: Nome do Usuário Código do Usuário ANEXO III AUTORIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO – AUC ESTADO DE SANTA CATARINA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Data: 00/00/0000 DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Hora: 00:00:00 AUTORIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO Nº 00000000000 Data da Geração: Forma Legal: Tipo Transferência: Tipo AUC: OTC Nº: I – DESTINATÁRIO Inscrição: CNPJ/CPF: Razão Social: Município: II – TRANSMITENTE Inscrição: CNPJ/CPF: Razão Social: Município: III - CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO Valor (R$): Origem: Destinação: Situação: Avisos Importantes A presente autorização não implica reconhecimento da legitimidade do saldo credor acumulado, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte. A autenticidade desta autorização poderá ser verificada em www.sef.sc.gov.br Nome do Usuário Código do Usuário ANEXO IV DECLARAÇÃO DE ACEITE ESTADO DE SANTA CATARINA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Data: 00/00/2000 DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Hora: 00:00:00 DECLARAÇÃO DE ACEITE Nº 00000000000 Data da Geração: Tipo Decl. Aceite: I – DESTINATÁRIO Inscrição: CNPJ/CPF: Razão Social: Município: II – TRANSMITENTE Inscrição: CNPJ/CPF: Razão Social: Município: III - DETALHE DA DECLARAÇÃO DE ACEITE Nome do Usuário Código do Usuário
PORTARIA SEF Nº 022/2008 DOE de 18.02.08 Publica relação de empresas sujeitas à emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e dá outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando disposições do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1°. O contribuinte cuja razão social conste do Anexo Único fica obrigado a utilizar a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e nas operações realizadas a partir de 1º de abril de 2008, conforme disposto no art. 23, I, do Anexo 11 do RICMS/SC. Art. 2°. Os contribuintes indicados no Anexo Único e outros não relacionados, mas que exerçam atividade de fabricação ou distribuição de cigarros ou combustíveis líquidos, devem solicitar credenciamento para emissão de NF-e seguindo procedimento disposto na Portaria SEF nº 189 de 12/12/2007. Art. 3°. O contribuinte que conste do Anexo Único e não desempenhe atividade econômica ali relacionada deve providenciar atualização cadastral na Gerência Regional da Fazenda Estadual da respectiva jurisdição, no prazo de vinte dias. Art. 4°. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 14 de fevereiro de 2008. SÉRGIO RODRIGUES ALVES Secretario de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 013/2008 D.O.E de 15.02.08 Altera o Ato Diat nº 140/2007, que fixa preços médios ponderados a consumidor final para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebidas hidroeletrolíticas e energéticas. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso das suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no artigo 42, do Anexo 3, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no parágrafo 3.º, do inciso II, do artigo 41, da Lei n.° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, resolve: Art. 1.º – Alterar os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – constantes dos Anexos I e II do ATO DIAT Nº 140/2007, para os valores constantes do Anexo I deste ato, válidos a partir do primeiro dia do mês de janeiro de 2008. Parágrafo Único – O PMPF relativo aos refrigerantes de embalagem descartável de 1.000 ml, da Schincariol, todos os sabores, fica estabelecido em R$ 1,46 até 15 de fevereiro de 2008 e em R$ 1,69 após esta data. Art. 2.º – Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês de janeiro de 2008. Florianópolis, 14 de fevereiro de 2008. ALMIR JOSÉ GORGES Diretor de Administração Tributária ATO DIAT N.º 013/2008 – ANEXO I – TABELA 2 TABELA DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST PARA CERVEJAS – VIGÊNCIA: A PARTIR DE 01/01/2008 FABRICANTE/ IMPORTADOR/ DISTRIBUIDOR CERVEJAS EMBALAGENS DIFERENCIADAS VALOR EM REAIS 78328051 – CERVEJARIA KILSEN Kilsen Chopp Garrafa Vidro de 1000ml 2,89 04914890 – CERVEJARIA Eisenbahn Lust Garrafa Vidro Descartável de 375ml 25,00 SUDBRACK Eisenbahn Lust Prestige Garrafa Vidro Descartável de 750ml 79,00 ATO DIAT N.º 013/2008 – ANEXO I I – TABELA 1 TABELA DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST PARA REFRIGERANTES – VIGÊNCIA: A PARTIR DE 01/01/2008 REFRIGERANTES RETORNÁVEIS DESCARTÁVEIS FABRI-CANTE/ IMPOR-TADOR/ DISTRI-BUIDOR MARCAS E SABORES De 1.250 a 1.500ml De 1.000ml De 501 a 999ml De 201 a 500ml Até 200ml 3.000ml 2.500ml 2.250ML 2.000ml 1.750ML 1.500ml 1.000ml De 511 a 660ml De 355 a 510ml Até 354ml Lata de 251 a 355ml Lata de até 250ml 91235549 – VONPAR Outros sabores 1,37 0,62 2,32 2,57 2,02 1,86 1,35 1,03 50221019 – SCHIN Todos sabores 2,09 1,69 1,13 1,13 0,83 1,18 97318943 – SARANDI Todos sabores 0,93 1,74 1,62 1,31 0,99 0,80 1,10 B. CALORIAS Todas Marcas 0,55 0,81 0,81 0,42 1,40 1,40 1,33 1,33 1,33 1,17 1,16 0,73 ATO DIAT N.º 013/2008 – ANEXO I I – TABELA 2 TABELA DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST PARA ENERGÉTICOS E ISOTÔNICOS – VIGÊNCIA: A PARTIR DE 01/01/2008 FABRICANTE/ IMPORTADOR/ DISTRIBUIDOR ENERGÉTICOS LATA ATÉ 250ML EMBALAGENS DIFERENCIADAS ISOTÔNICOS VALOR EM REAIS 07832805 – CERVEJ. KILSEN Crazy Cow – PET 200ml 1,71 62548409 – Bebida Energética HP 250ml 2,99 ULTRAPAN Energil Sport Booton – PET 500ml 2,75
PORTARIA SEF Nº 020, de 06.02.08 DOE de 08.02.08 Fixa cotas anuais de consumo de óleo diesel contemplado com isenção do ICMS destinado ao consumo de embarcações pesqueiras catarinenses para o exercício de 2008. V. Portaria SEF 06/09 V. Portaria SEF 149/08 V. Portaria SEF 108/08 V. Portaria SEF 078/08 V. Portaria SEF 044/08 V. Portaria SEF 15/07 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar no 381, de 07 de maio de 2007, art. 7º, I, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 76, e considerando a publicação no Diário Oficial da União do dia 21 de dezembro de 2007, da Portaria SEAP nº 325, de 20 de dezembro de 2007, do Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, incluindo embarcações pesqueiras da frota do Estado de Santa Catarina dentre as beneficiadas com a subvenção econômica do preço do óleo diesel concedida pelo Governo Federal, R E S O L V E: Art. 1° A cota anual de óleo diesel, contemplado com isenção do ICMS, para o exercício de 2008, distribuída de acordo com as entidades representativas do setor pesqueiro catarinense é a constante do quadro abaixo: ENTIDADE REPRESENTATIVA EMBARCAÇÕES (quantidade) COTA 2008 (litros) ABRAPESCA - Associação Brasileira dos Armadores da Pesca do Atum 45 7.866.639 SINDIFLORIPA - Sindicato das Indústrias de Pesca de Florianópolis 60 9.883.685 SINDIPI - Sindicato das Indústrias de Pesca de Itajaí 242 36.115.000 TOTAL 347 53.865.324,00 Art. 2º As cotas individuais de óleo diesel, para o exercício de 2008, destinadas às embarcações pesqueiras catarinenses são aquelas constantes dos Anexos 1, 2 e 3. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de fevereiro de 2008. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 6 de fevereiro de 2008. SÉRGIO RODRIGUES ALVES Secretário de Estado da Fazenda ANEXO 1 ABRAPESCA - Associação Brasileira dos Armadores da Pesca do Atum PROPRIETÁRIO CNPJ CPF BARCO MARINHA S E A P CCICMS RSP COTA Ambelina Valentin da Costa 886.641.479-49 Nicacio da Costa 443.011164-2 SC 00922 12.249.033 173.745 Ambelina Valentin da Costa 886.641.479-49 Itau Costa II 401.047177-8 SC 00972 12.249.033 173.745 Antonio Carlos Takahashi 446.722.508-06 Big Valley 401.013013-0 SP 00059 12.449.750 122.958 Antonio Carlos Takahashi 446.722.508-06 Jumbo 401.015388-1 SP 00058 12.449.750 173.745 Aurelio Aldo da Cunha 072.948.409-20 Cunhamar I 443.007143-8 SC 00820 10.354.590 142.738 Aurelio Aldo da Cunha 072.948.409-20 Cunhamar II 401.019127-9 SC 01845 10.354.590 179.091 Aurelio Aldo da Cunha 072.948.409-20 Cunhamar III 443.011410-2 SC 01443 10.354.590 171.072 Emiliano Costa 195.086.708-00 Imperial 401.055556-4 SP 00057 11.399.805 160.380 Emir Félix Moser 714.885.459-87 Mar Caspio I 441.008900-5 SC 01574 10.245.626 155.034 Estaleiro Abilio Souza Ltda. 84..297.662/0001-65 Abilio Souza 443.008218-9 SC 1608 250.614.049 171.072 Fernando Luiz Leal 005.060.600-04 Caty 443.009051-3 SC 00764 10.450.416 104.247 Fernando Luiz Leal 005.060.600-04 Voga 443-007971-4 SC 00766 10.450.416 104.247 Giovanni Perciavalle 545.142.078-53 Aguia Dourada XV 401.058820-9 SC - 00127 10.280.820 160.380 Giovanni Perciavalle 545.142.078-53 Alalunga III 443.009166-8 SC - 00979 10.280.820 187.110 Giovanni Perciavalle 545.142.078-53 Alalunga II 443.009153-6 SC - 00568 10.280.820 227.205 Giovanni Perciavalle 545.142.078-53 Alalunga IV 443.010157-4 SC - 00630 10.280.820 245.916 Giovanni Perciavalle 545.142.078-53 Pavão Misterioso I 461.003676-2 SC - 00648 10.280.820 326.106 Hilton Ciriaco dos Santos 345.986.507-53 O Esplendor 461.004054-8 SC 01569 11.361.654 173.745 Hiroshi Onishi 004.303.828-04 Primavera VI 401.019553-3 SC 00451 10.245.634 173.745 Hiroshi Onishi 004.303.828-04 Primavera XVIII 443.009106-4 SC 00450 10.245.634 179.091 Irene Osmenia dos Santos 716.054.529-04 Sergio Santos 443.011678-4 SC 00054 12.379.638 171.072 J.A. Castro Com. Pescados Ltda. 82.693.318/0001-60 José Augusto IV 381.007294-0 SC 01111 252.196.759 171.072 J.A. Castro Com. Pescados Ltda. 82.693.318/0001-60 Vitoria C-1 443.009157-9 RJ 000465 252.196.759 101.574 Jorge Seif 299.022.827-68 Julia JJ 443.009372-5 SC 00433 10.951.814 61.479 Jorge Seif 299.022.827-68 Jorge Seif Neto 443.011092-1 SC 02498 10.951.814 171.072 Jorge Seif 299.022.827-68 Felipe Jorge 443.010553-7 SC 01762 10.951.814 227.205 José Pereira de Souza 045.079.728-76 Mar de Cortez 3 443.009152-8 SC 01441 11.969.474 183.368 José Pereira de Souza 045.079.728-76 Guiana S 021.022673-1 SC 02300 11.969.474 227.205 Marcos Augusto Onishi 130.099.448-70 Primavera XV 443.009119-6 SC 00453 10.245.545 147.015 Maria de Fatima Santos Silva 444.943.787-04 Passarinho 021.016266-0 SC 00628 10.281.231 200.475 Maria de Fatima Santos Silva 444.943.787-04 Tucano 021.016264-3 SC 00601 10.281.231 302.049 Maria de Fatima Santos Silva 444.943.787-04 Paulo Cantidio 443.011819-1 SC 02593 10.281.231 342.144 Maria Izabel da Costa Neves 864.712.609-20 Estrela Guia CN 401.021695-6 SC-00965 12.250.813 173.745 Maria Izabel da Costa Neves 864.712.609-20 Costa Neves CN 443.009123-4 SC-00969 12.250.813 173.745 Mariangela da Costa 015.735.369-97 Marian II 443.008030-5 SC-00918 12.252.026 173.745 Mariangela da Costa 015.735.369-97 Marian I 443.007990-1 SC-00953 12.252.026 173.745 Massayuki Yumoto 149.315.248-34 Primavera XVI 443.009144-7 SC 00612 10.245.596 197.802 Pescados Açores Ltda 85.123.123/0001-72 Mar do Sul lI 381.022992-0 SC 01242 252.313.879 93.555 Riopesca Ind. Com. de Pescados Ltda 76.545.235/0001-20 Rio Pesca V 441.014418-9 SC 00515 250.947.056 175.883 Rogerio Ramos Ribeiro 053.279.097-94 Apolo II 401.055577-7 SC 00168 11.333.324 155.569 Rogerio Ramos Ribeiro 053.279.097-94 Apolo IV 401.018983-5 SC 00619 11.333.324 173.745 Sergio Osmar dos Santos 579.658.709-91 Brenda Santos 443.011271-1 SC 01549 11.688.653 155.034 Wilson Jose Cordeiro 248.773.109-59 Betan 401.025491-2 SC 01338 10.051.864 171.072 Wilson Jose Cordeiro 248.773.109-59 Porto Belo II 401.014806-3 SC 00437 10.051.864 104.247 Wilson Jose Cordeiro 248.773.109-59 Tanbe 401.014074-7 SC 01218 10.051.864 133.650 ANEXO 2 SINDIFLORIPA - Sindicato das Indústrias de Pesca de Florianópolis PROPRIETÁRIO CNPJ CPF BARCO MARINHA S E A P CCICMS RSP COTA Agnaldo Medeiros Aguiar 590.660.679-34 Laguna 445.008571-0 SC 01495 10.272.674 203.148 Carlos Gonçalves Neto 029.489.909-04 Flipper 443-009802-6 SC 0298 12.140.104 104.247 Carlos Gonçalves Neto 029.489.909-04 Flipper XII 341.013687-8 SC 01921 12.140.104 133.650 Carlos Gonçalves Neto 029.489.909-04 Flipper III-N 381-031739-0 SC 00302 12.140.104 155.034 Carlos Gonçalves Neto 029.489.909-04 Flipper IV-N 341-010320-1 SC 00358 12.140.104 133.650 Carlos Gonçalves Neto 029.489.909-04 Flipper VII 461-009654-4 SC 00359 12.140.104 160.380 Carlos Gonçalves Neto 029.489.909-04 Flipper VIII-N 461-007810-4 SC 00297 12.140.104 101.574 Carlos Gonçalves Neto 029.489.909-04 Flipper VI-N 441-014909-1 SC 00304 12.140.104 187.110 Carlos Gonçalves Neto 029.489.909-04 Flipper V-N 443-008557-9 SC 00251 12.140.104 141.669 Carlos Gonçalves Neto 029.489.909-04 Flipper IX 443.009589-2 SC 00386 12.140.104 155.034 Carlos Gonçalves Neto 029.489.909-04 Flipper X 443.009590-6 SC 00385 12.140.104 155.034 Carlos Gonçalves Neto 029.489.909-04 Flipper XI 401-004498-5 SC 00680 12.140.104 133.650 Carlos Gonçalves Neto 029.489.909-04 Flipper XIII 441.013817-1 SC 00688 12.140.104 133.650 Comércio Pescados Palhoça Ltda ME 05.383.614/0001-13 Lealmar 443.007738-0 SC 02247 254.494.862 160.380 Gonçalves Comércio de Pescados Ltda. 83.708.271/0001-23 Albacora 441-016531-3 SC 00810 250.626.314 187.110 Gonçalves Comércio de Pescados Ltda. 83.708.271/0001-23 Dom Aquino 441-015108-8 SC 00738 250.626.314 155.034 Gonçalves Comércio de Pescados Ltda. 83.708.271/0001-23 Dom Quirino 441-015109-6 SC 00780 250.626.314 155.034 Ind. Com. De Pescados Chico's Ltda. 02.161.197/0003-38 Vô Chico III 401.010991-2 SC 01602 254.766.790 181.764 Ind. Com. De Pescados Chico's Ltda. 02.161.197/0003-38 Vô Chico I 466.000761-8 SC 02606 254.766.790 96.228 Ind. Com. De Pescados Chico's Ltda. 02.161.197/0003-38 Vô Chico V 441.017056-2 SC 01603 254.766.790 93.555 Ind. Com. De Pescados Chico's Ltda. 02.161.197/0003-38 Vô Chico VI 443.009141-2 SC 01281 254.766.790 183.368 Ind. Com. De Pescados Chico's Ltda. 02.161.197/0003-38 Lugemar 381.050347-9 SC 02045 254.766.790 203.148 J. Gonçalves Comércio Pescados Ltda. 86.694.056/0001-09 Cometa Halley I 401-055568-8 SC 01594 252.797.884 173.745 J. Gonçalves Comércio Pescados Ltda. 86.694.056/0001-09 J. Gonçalves III 441-017039-2 SC 00818 252.797.884 227.205 J. Gonçalves Comércio Pescados Ltda. 86.694.056/0001-09 J.Goncalves V 443.011630-0 SC 01899 252.797.884 227.205 J. Gonçalves Comércio Pescados Ltda. 86.694.056/0001-09 Dona Ivone 401.058826-8 SC 00320 252.797.884 104.247 J. Gonçalves Comércio Pescados Ltda. 86.694.056/0001-09 J. Gonçalves IV 441.017308-1 RS 05286 252.797.884 173.745 J. Gonçalves Comércio Pescados Ltda. 86.694.056/0001-09 Vô João G 443.011961-9 SC 02614 252.797.884 299.376 Jardel Nunes Mendes 019.256.729-21 Sto Antonio Anjos 443.006336-2 SC 00759 12.137.804 122.958 Jardel Nunes Mendes 019.256.729-21 Sto Antonio Anjos III 443.011783-7 SC 02028 12.137.804 171.072 Jardel Nunes Mendes 019.256.729-21 Dom Manoel XVII 445.009594-4 SC 02040 12.137.804 227.205 Jardel Nunes Mendes 019.256.729-21 Sto Antonio Anjos V 443.011760-8 SC 01902 12.137.804 155.034 Juleci Fidelix 936.099.228-34 Juliana 441.01461-4 SC 00471 11.297.247 61.479 Lago Pesca Ind. Com. Pescados Ltda 78.613.486/0001-20 Dom Manoel IX 443-009159-5 SC 01104 251.132.757 142.738 Lago Pesca Ind. Com. Pescados Ltda 78.613.486/0001-20 Dom Manoel VII 441-014055-8 SC 01106 251.132.757 173.745 Lago Pesca Ind. Com. Pescados Ltda 78.613.486/0001-20 Dom Manoel VIII 443-009158-7 SC 01102 251.132.757 142.738 Lago Pesca Ind. Com. Pescados Ltda 78.613.486/0001-20 Dom Manoel X 461-007124-0 SC 01115 251.132.757 155.034 Lago Pesca Ind. Com. Pescados Ltda 78.613.486/0001-20 Dom Manoel XI 461-007123-1 SC 01131 251.132.757 101.574 Lago Pesca Ind. Com. Pescados Ltda 78.613.486/0001-20 Dom Manoel XIII 401-044965-9 SC 01847 251.132.757 142.738 Lago Pesca Ind. Com. Pescados Ltda 78.613.486/0001-20 Dom Manoel XIV 401-055565-3 SC 00851 251.132.757 155.034 Paulo Sezar Claudino 245.839.449-34 Vanessa H 401.079311-2 SC 00335 12.189.030 144.342 Paulo Sezar Claudino 245.839.449-34 Tamy Y 401.074596-7 SC 00334 12.189.030 104.247 Paulo Sezar Claudino 245.839.449-34 Tathi M 401.074595-9 SC 00333 12.189.030 104.247 Paulo Sezar Claudino 245.839.449-34 Mayara G 401.079312-1 SC 00332 12.189.030 144.342 Pesqueira Pioneira da Costa 83.897.710/0001-93 Dom Isaac 441-008251-5 SC 00345 250.404.354 187.110 Pesqueira Pioneira da Costa 83.897.710/0001-93 Dom Isaac II 441-009325-8 SC 00346 250.404.354 187.110 Pesqueira Pioneira da Costa 83.897.710/0001-93 Dom Isaac III 441-009337-1 SC 00352 250.404.354 187.110 Pesqueira Pioneira da Costa 83.897.710/0001-93 Dom Isaac IV 441-009951-5 SC 00355 250.404.354 144.342 Pesqueira Pioneira da Costa 83.897.710/0001-93 Dom Isaac V 441-010068-8 SC 00351 250.404.354 173.745 Pesqueira Pioneira da Costa 83.897.710/0001-93 Dom Isaac VI 441-010069-6 SC 00356 250.404.354 173.745 Pesqueira Pioneira da Costa 83.897.710/0001-93 Dom Isaac VII 441-010618-0 SC 00367 250.404.354 187.110 Pesqueira Pioneira da Costa 83.897.710/0001-93 Dom Isaac VIII 441-010619-8 SC 01714 250.404.354 173.745 Pesqueira Pioneira da Costa 83.897.710/0001-93 Dom Isaac X 441-012145-6 SC 00360 250.404.354 173.745 Pesqueira Pioneira da Costa 83.897.710/0001-93 Dom Isaac XI 441-012146-4 SC 00354 250.404.354 167.864 Pesqueira Pioneira da Costa 83.897.710/0001-93 Dom Isaac XII 441-012364-5 SC 00348 250.404.354 173.745 Pesqueira Pioneira da Costa 83.897.710/0001-93 Dom Isaac XIII 441-013742-5 SC 00349 250.404.354 187.110 Pesqueira Pioneira da Costa 83.897.710/0001-93 Dom Isaac XIV 441-014617-3 SC 00347 250.404.354 173.745 Pesqueira Pioneira da Costa 83.897.710/0001-93 Dom Isaac XV 441-014618-1 SC 01713 250.404.354 144.342 Pesqueira Pioneira da Costa 83.897.710/0001-93 Dom Isaac XVI 441-015637-3 SC 00350 250.404.354 187.110 Pesqueira Pioneira da Costa 83.897.710/0001-93 Dom Isaac XVII 441-015638-1 SC 00366 250.404.354 173.745 Pesqueira Pioneira da Costa 83.897.710/0001-93 Dom Isaac XVIII 441-044310-1 SC 00353 250.404.354 320.760 ANEXO 3 SINDIPI - Sindicato das Indústrias de Pesca de Itajaí PROPRIETÁRIO CNPJ CPF BARCO MARINHA S E A P CCICMS RSP COTA Abelardo Adrião Pinheiro 224.415.818-72 Estrela de Ouro II 401.055563-7 SC 02299 10.295.151 170.000 Abelardo Adrião Pinheiro 224.415.818-72 Sunny Day 443.005904-7 SC 00621 10.295.151 100.000 Adelson Lucas dos Santos 289.259.559-20 Falcão Azul IV 443.007694-4 SC-00595 10.245.537 145.000 Adelson Lucas dos Santos 289.259.559-20 Dona Joana - A 401-028747-1 SC 01469 10.245.537 170.000 Aldir Suel de Melo 789.273.909-20 Confiança 401.008684-0 SC 02298 12.072.001 130.000 Alírio José dos Santos Filho 665.114.029-91 Cristo Rei C 443.011127-8 SC 00039 10.213.511 170.000 Alto Mar Pescados Ltda 82.977.992/0001-76 João Paulo I 443.006443-1 SC 00564 252.337.395 170.000 Alto Mar Pescados Ltda 82.977.992/0001-76 Joao Paulo II 443.006477-6 SC 00613 252.337.395 170.000 Alto Mar Pescados Ltda 82.977.992/0001-76 Joao Paulo III 401.010701-3 SC 00017 252.337.395 140.000 Alto Mar Pescados Ltda 82.977.992/0001-76 Joao Paulo IV 401.010711-1 SC 00563 252.337.395 140.000 Anderson Nicacio Aparicio 026.379.769-42 Estrela de Canaã 443.008791-1 SC 00730 10.728.953 90.000 Andrea Rangel Peixoto Silvestre 005.219.809-09 Don Osni I 381.000136-8 SC-00639 10.229.639 100.000 Andrea Rangel Peixoto Silvestre 005.219.809-09 Andreara 443.006731-7 SC 00743 10.229.639 160.000 Andrea Rangel Peixoto Silvestre 005.219.809-09 Antonio S 4441.011643-6 SC-00749 10.229.639 170.000 Andrea Rangel Peixoto Silvestre 005.219.809-09 Alfonso S 441.011642-8 SC-00751 10.229.639 170.000 Andrea Rangel Peixoto Silvestre 005.219.809-09 Matheus S 443-004507-1 SC 00756 10.229.639 175.000 Andrea Rangel Peixoto Silvestre 005.219.809-09 Barbara S 401.029288-1 RJ 00080 10.229.639 200.000 Antonio Costa Amaral 241.322.177-87 Amaral II-A 443.008381-9 SC 01167 11.728.019 155.000 Antonio Costa Amaral 241.322.177-87 Amaral 1-A 443.008380-1 SC 01169 11.728.019 155.000 Antonio Costa Amaral 241.322.177-87 Amaral XV 443.010671-1 SC 001161 11.728.019 200.000 Antonio de Pinho Faustino 013.833.967-87 Luciana F 443.011976-7 SC 00018 12.434.183 200.000 Antonio Ermínio Graciola 219.109.019-20 Vovik 401.058833-1 SC 01175 11.901.780 160.000 Antonio Tarcilio Pinheiro 103.046.819-20 Ponta das Bombas 443.011360-2 SC 01370 10.630.988 190.000 Arnaldo Lima 001.441.938-68 Sambaqui III 443-011115-4 SC 00001 12.156.663 200.000 Benicio Silvestre Marques 299.858.979-00 Araça III 443.011085-9 SC 01784 10.035.699 140.000 Benicio Silvestre Marques 299.858.979-00 Araça I 443.011248-7 SC 01792 10.035.699 160.000 Benicio Silvestre Marques 299.858.979-00 Araça V 443.011658-0 SC 01752 10.035.699 230.000 Benicio Silvestre Marques 299.858.979-00 Araça VI 443.011267-3 SC 01055 10.035.699 190.000 Benicio Silvestre Marques 299.858.979-00 Gustavo Marques 443.010587-1 SC 00634 10.035.699 230.000 Benicio Silvestre Marques 299.858.979-00 Araça IX 443.011541-5 SC 01757 10.035.699 160.000 Benicio Silvestre Marques 299.858.979-00 Gustavo Marques III 443.011914-7 SC 02301 10.035.699 100.000 Bruno Hoffmann 388.423.869-87 Reimar I 443.008271-5 SC 00719 10.245.618 100.000 Bruno Hoffmann 388.423.869-87 Reimar II 443.009050-5 SC 00717 10.245.618 100.000 Caluwe Captura Com. Pescados Ltda ME 05.154.939/0001-24 Verde Vale IV 443.004240-3 SC-00698 254.428.207 130.000 Captura e Com. de Pescados Cabral Ltda 76.550.631/0001-46 Cabral VI 443.010059-4 SC 00872 250.959.852 225.000 Captura e Com. de Pescados Cabral Ltda 76.550.631/0001-46 Cabral VII 443.011777-2 SC 02041 250.959.852 295.000 Carlos Gonçalves Neto 029.489.909-04 Vô Pedro X 443.008302-9 SC 02042 12.140.104 125.000 Cicero Kowalsky 810.503.729-72 Delmare I 443.009186-2 SC-00441 11.336.560 185.000 Cicero Kowalsky 810.503.729-72 Kowalsky V 443.009667-8 SC-00120 11.336.560 230.000 Cicero Kowalsky 810.503.729-72 Champagne III 443.010332-1 SC-00106 11.336.560 200.000 Claudiane Rosalina Couto Camilo 939.841.629-87 Daysa 466.000954-1 SC-01461 12.329.088 70.000 Clemente Domingos dos Santos 594.509.089-15 Amanda Santos 443.011534-6 SC 01597 11.695.315 170.000 Clemente Domingos dos Santos 594.509.089-15 Robson III 443.011325-4 SC 01031 11.695.315 155.000 Cleremar Osmar Pinheiro 025.609.888-36 Porto Epitácio 401.030732-3 SP - 00050 11.674.121 125.000 Cleremar Osmar Pinheiro 025.609.888-36 Porto Esperança 401.017203-7 SP 00051 11.674.121 215.000 Clezenir Osmar Pinheiro 017.978.188-05 Porto Tumiaru 401.030733-1 SP 00052 10.327.819 155.000 Costa Ferreira Neg. Pesca Ltda 02.278.643/0001-27 Mar do Leste 443.006733-3 SC 00181 255.250.673 160.000 Cristovam Antonio Caldeira 071.074.549-43 Nereu Ramos 443.011897-3 SC 02611 12.502.812 100.000 Debora dos Santos Sancho 799.721.289-20 Willian S 443.007667-7 SC 00627 10.437.096 50.000 Denisio Silvestre Marques 344.968.079-04 Ze Trovão Açu 443.011774-8 SC 002110 10.258.612 100.000 Denisio Silvestre Marques 344.968.079-04 Dona Nita 161.003.447-3 SC 00771 10.258.612 130.000 Denisio Silvestre Marques 344.968.079-04 Porto Belíssimo 443.011240-1 SC 01632 10.258.612 190.000 Ebeson Erenor Rocha 161.860.308-65 Aquarela I 403.021602-1 SP 01598 12.441.724 130.000 Edemir Cristovam Cipriano 017.979.578-30 Celeiro de Deus 443.006323-1 SP - 01226 12.208.120 70.000 Ediliamar de Freitas Lima 004.715.719-83 Estrela de Orion 441.016600-0 SP - 01574 12.329.100 70.000 Edson Dorval Bento 041.860.349-90 Rei da Galileia III 443.008241-3 SC - 01601 12.332.011 70.000 Edson Dorval Bento 041.860.349-90 Rei de Israel 443.007050-4 SC-01669 12.332.011 100.000 Edson Vaz Pires 655.835.318-00 Divina Providencia I 443.010589-8 SC 00301 12.166.898 115.000 Edvaldo Pergentino Chagas 727.851.608-00 Porto Regis 441.008623-5 SC 00013 12.091.863 130.000 Eliana Idalete Lourenço Marques 753.074.219-15 Aguia N.1 443.008578-1 SC 01751 11.642.688 135.000 Elizane Texeira Caldeira 034.972.229-33 Palestina II 443.005384-7 SC 00417 10.209.751 70.000 Emerson Teixeira 832.702.569-49 Schaiany 443.007636-7 SP-01731 12.349.100 70.000 Erico José Pinheiro 378.056.309-68 Progresso I 401.007861-1 SC 00745 10.383.999 130.000 Evaldo Vicente Bento 053.136.458-54 Rei David VI 443.009162-5 SC 00753 11.621.923 80.000 Femepe Ind. Com. Pescados S/A 84.292.085/0001-19 Ferreira III 443.009178-1 SC 00290 250.435.721 225.000 Femepe Ind. Com. Pescados S/A 84.292.085/0001-19 Ferreira V 443.005044-9 SC 00255 250.435.721 225.000 Femepe Ind. Com. Pescados S/A 84.292.085/0001-19 Ferreira VI 443.004896-7 SC 00256 250.435.721 155.000 Femepe Ind. Com. Pescados S/A 84.292.085/0001-19 Ferreira VII 443.006316-8 SC 00257 250.435.721 170.000 Femepe Ind. Com. Pescados S/A 84.292.085/0001-19 Ferreira VIII 443.006442-3 SC 00293 250.435.721 180.000 Femepe Ind. Com. Pescados S/A 84.292.085/0001-19 Ferreira IX 443.007925-1 SC 00376 250.435.721 165.000 Femepe Ind. Com. Pescados S/A 84.292.085/0001-19 Ferreira X 443.007105-5 SC 00263 250.435.721 150.000 Femepe Ind. Com. Pescados S/A 84.292.085/0001-19 Ferreira XI 443.008319-3 SC 00318 250.435.721 155.000 Femepe Ind. Com. Pescados S/A 84.292.085/0001-19 Ferreira XII 443.008320-7 SC 00291 250.435.721 155.000 Femepe Ind. Com. Pescados S/A 84.292.085/0001-19 Ferreira XIII 443.007926-9 SC 00259 250.435.721 155.000 Femepe Ind. Com. Pescados S/A 84.292.085/0001-19 Ferreira XIV 443.007927-7 SC 00258 250.435.721 155.000 Femepe Ind. Com. Pescados S/A 84.292.085/0001-19 Ferreira XV 443.007928-5 SC 01764 250.435.721 165.000 Femepe Ind. Com. Pescados S/A 84.292.085/0001-19 Ferreira XVI 443.007929-3 SC 00262 250.435.721 155.000 Femepe Ind. Com. Pescados S/A 84.292.085/0001-19 Ferreira XVIII 443.009092-1 SC 00319 250.435.721 215.000 Femepe Ind. Com. Pescados S/A 84.292.085/0001-19 Ferreira XIX 443.009125-1 SC 00294 250.435.721 155.000 Femepe Ind. Com. Pescados S/A 84.292.085/0001-19 Ferreira XX 443.009126-9 SC 00265 250.435.721 155.000 Femepe Ind. Com. Pescados S/A 84.292.085/0001-19 Ferreira XXI 443.010345-3 SC 00380 250.435.721 230.000 Femepe Ind. Com. Pescados S/A 84.292.085/0001-19 Ferreira XXII 443.009190-1 SC 00375 250.435.721 180.000 Femepe Ind. Com. Pescados S/A 84.292.085/0001-19 Ferreira XXIII 443.009055-6 SC 00292 250.435.721 155.000 Femepe Ind. Com. Pescados S/A 84.292.085/0001-19 Ferreira XXV 443.011056-5 SC 00311 250.435.721 290.000 Fernando Antônio Motta 883.974.088-00 Guaraú 401.014558-7 SC 00945 11.963.921 140.000 Fernando Antônio Motta 883.974.088-00 Guaruçá 401.014559-5 SC 00929 11.963.921 140.000 Fernando Pinto das Neves 018.343.348-37 Corumbá I 401.017013-1 SC 00761 11.965.002 170.000 Francisco Antonio Dos Santos 179.703.859-15 Mar Cristalino 443.011362-9 SC 00696 11.739.533 155.000 Francisco Antonio Dos Santos 179.703.859-15 Mar da Enseada 443.009132-3 SC 00489 11.739.533 155.000 Gabriel Vaz Pires 376.220.569-87 Columbus II P 443.011058-1 SC 00534 12.166.880 200.000 Gelasio Sabel 304.078.269-04 Lila VII S 443.011274-6 SC 01222 12.156.035 120.000 Geraldo Felipe da Silva 860.660.219-15 Vô Felipe 382.003833-7 SC 00416 12.068.861 140.000 Geraldo Prates da Costa 615.631.290-00 Casablanca 443.007969-2 SC 01406 12.442.283 155.000 Geraldo Prates da Costa 615.631.290-00 Julio César 443.008491-2 SC 01376 12.442.283 155.000 Geraldo Prates da Costa 615.631.290-00 Cometa Halle Bopp 443.008967-1 SC 01015 12.442.283 155.000 Gilberto Flavio S. Sulzbacher 258.840.188-00 Datani I 443.011084-1 SC 00492 12.166.910 200.000 Giovani Genazio Monteiro 800.364.909-97 Caixa d' Aço II 443.006617-5 SC - 01051 12.346.349 140.000 Iremar de Freitas 399.882.799-49 Freitas IM 443.011806-0 SC 02389 12.187.445 100.000 Isaque Antonio Anacleto 935.516.069-00 Sonia A 443.011795-1 SP 01601 10.313.362 100.000 Ismael Domingos dos Santos 594.521.619-49 Alan II 401.020947-0 SC 00995 11.640.120 140.000 Ismael Domingos dos Santos 594.521.619-49 Alan III 443.005731-1 SC 00423 11.640.120 160.000 Ismael Domingos dos Santos 594.521.619-49 Domael 341.013370-4 SC 00740 11.640.120 155.000 Ismael Domingos dos Santos 594.521.619-49 Willian Santos 443.011259-2 SC 01029 11.640.120 155.000 Ismael Domingos dos Santos 594.521.619-49 J. W. A. Santos 443.011569-9 SC 01570 11.640.120 170.000 Ivan Regis 846.734.789-19 Jose Lindolfo 443.002755-2 SC 01853 10.708.227 100.000 Ivan Regis 846.734.789-19 Brinco de Ouro I 443.011136-7 SC 00647 10.708.227 160.000 Ivan Rodrigo Texeira 047.449.739-90 Dona Nilda II 443.010897-8 SC 00709 11.522.224 70.000 Ivan Rodrigo Texeira 047.449.739-90 Imperatriz 443.005851-2 SP-1674 11.522.224 70.000 Jairo da Silva 479.066.427-91 Leão de Juda III 443.009685-6 SC 001745 11.504.730 155.000 Jean José Bento 054.813.649-13 Madri B 443.010942-7 SC 01032 12.423.920 155.000 João da Silveira Cardoso 507.122.929-34 Cidade de Itajaí 443.004394-9 SC 01404 12.156.744 155.000 João Dorval Bento 019.720.009-50 Rei da Galileia IV 443.000924-4 SC 00770 10.238.050 70.000 Joaquim Felipe Anacleto 291.615.339-04 Trovão 401055558-1 SC 01798 10.273.140 155.000 Joaquim Felipe Anacleto 291.615.339-04 Dom Felippe 381.020518-4 SC 001500 10.273.140 200.000 Joaquim Felipe Anacleto 291.615.339-04 Luz da Manhã I 021.016864-1 SC 02330 10.273.140 250.000 Joaquim Felipe Anacleto 291.615.339-04 Dom Sebastião A 021-019000-1 SC 01596 10.273.140 250.000 Joaquim Felipe Anacleto 291.615.339-04 Dona Beatriz 161.005019-3 SC 00234 10.273.140 220.000 Joaquim Felipe Anacleto 291.615.339-04 Dom Joaquim A 021.022647-1 SC 01275 10.273.140 280.000 Jose Carlos da Silva 062.249.568-20 Diego J 443.011677-6 SP 0123 10.775.153 100.000 Jose Carlos da Silva 898.450.489-00 Carlos Bruno 443.011411-1 SC 01170 11.672.463 155.000 Jose Carlos Marcelino 727.850.988-20 Marastral I 443.006734-1 SC 01317 10.202.684 160.000 José Domingos Bento 414.986.319-91 Rio Mar B 401.014490-4 SC 01373 12.251.836 170.000 José Domingos Bento 414.986.319-91 Dom Jean II 404.008677-6 SC 00435 12.251.836 70.000 José Domingos Bento 414.986.319-91 Dom Jean B 443.011194-4 SC 02239 12.251.836 140.000 José Fonseca 460.537.279-20 Rosa Branca I 443.009987-1 SC 001168 11.729.317 160.000 José Fonseca 460.537.279-20 Rosa Mistica M 382.008571-8 SC 01496 11.729.317 160.000 José Ramon Perez Lopes 263.652.358-87 Apolo 401.012217-0 SP 00989 10.314.440 90.000 José Ramon Perez Lopes 263.652.358-87 Apolo I 401.038314-3 SP 00169 10.314.440 100.000 José Silvestre Marques 303.172.239-68 Vô Silvestre I 443.009180-3 SC 01305 10.272.860 170.000 José Silvestre Marques 303.172.239-68 Vô silvestre III 443.011220-7 SC 01301 10.272.860 170.000 José Vasques Martinez 84.311.307/0001-01 Jose Antonio VII 443-008215-4 SC 01846 250.213.796 160.000 José Vasques Martinez 84.311.307/0001-01 Jose Antonio V 443-005032-5 SC 00651 250.213.796 215.000 Leardini Pescados Ltda. 80.727.720/0001-92 Leardini IV 401-058844-6 SC 02637 251.681.181 170.000 Leardini Pescados Ltda. 80.727.720/0001-92 Leardini VI 401.055040-6 SC 00499 251.681.181 200.000 Leardini Pescados Ltda. 80.727.720/0001-92 Leardini I 401.044715-0 SC 00464 251.681.181 200.000 Leardini Pescados Ltda. 80.727.720/0001-92 Leardini II 401.044714-1 SC 00440 251.681.181 190.000 Leardini Pescados Ltda. 80.727.720/0001-92 Leardini V 443.004686-7 SC 01543 251.681.181 175.000 Leardini Pescados Ltda. 80.727.720/0001-92 Leardini VII 401.058819-5 SC 01596 251.681.181 175.000 Leardini Pescados Ltda. 80.727.720/0001-92 Leardini VIII 401.058818-7 SC 02597 251.681.181 175.000 Leardini Pescados Ltda. 80.727.720/0001-92 Leardini III 401-022318-9 SC 01644 251.681.181 175.000 Lino Lauro da Silva 415.367.549-00 Costa Esmeralda L 443.011316-5 SC 02048 12.331.910 155.000 Lizete Ferreira 864.713.179-72 Veneza F 443.007659-6 SC 01065 10.547.630 200.000 Lizete Ferreira 864.713.179-72 Águia F 443-009130-7 SC 01139 10.547.630 200.000 Lizete Ferreira 864.713.179-72 Centauro 443-019327-1 SC 0716 10.547.630 200.000 Lizete Ferreira 864.713.179-72 Kalan F 443-008416-5 SC 01143 10.547.630 200.000 Lizete Ferreira 864.713.179-72 Carolina FI 403.022583-7 SC 01980 10.547.630 120.000 Lizete Ferreira 864.713.179-72 Alaska I 443-038313-5 SC 00624 10.547.630 200.000 Luciana Cipriano de Lima 347.918.948-20 Mensageiro do Mar I 443.005373-1 SC-00361 11.522.402 60.000 Luciana Cipriano de Lima 347.918.948-20I Mensageiro do Mar II 403.045568-3 SP 00020 11.522.402 70.000 Luciane Ap. Bento de Souza 019.609.529-86 Estrela da Manhã B 143.007499-2 SC 00322 10.213.414 60.000 Luciano Paulo dos Santos 693.063.629-00 Costa Esmeralda 443.009755-1 SC 01108 10.433.414 70.000 Ludwig Walter Hoffmann 017.112.538-04 Cigano do Mar II 401.021830-4 SC 02634 10.975.128 155.000 Ludwig Walter Hoffmann 017.112.538-04 Cigano do Mar III 401.055841-1 SP 0310 10.975.128 155.000 Ludwig Walter Hoffmann 017.112.538-04 Cigano do Mar IV 401.058840-3 SP - 0311 10.975.128 155.000 Luis Amâncio da Costa 719.374.129-20 Luis Felipe BC 443.011870-1 SC 02612 12.511.552 100.000 Luzaldo Pscheidt 488.605.819-15 Rota do Mar I 401.028738-1 SC 00975 12.313.602 200.000 Luzaldo Pscheidt 488.605.819-15 Rota do Mar II 401.013816-5 SC 02221 12.313.602 200.000 Mako Pesca Ind e Com de Pescados SA 78.887.817/0001-10 Marilia III 443.009128-5 SC 01044 251.224.023 170.000 Mako Pesca Ind e Com de Pescados SA 78.887.817/0001-10 Marilia IV 443.009131-5 SC 01098 251.224.023 170.000 Mako Pesca Ind e Com de Pescados SA 78.887.817/0001-10 Marilia V 443.007923-4 SC 01056 251.224.023 170.000 Mako Pesca Ind e Com de Pescados SA 78.887.817/0001-10 Marilia VI 443.007924-2 SC 01074 251.224.023 170.000 Mako Pesca Ind e Com de Pescados SA 78.887.817/0001-10 Marília I 443.008267-7 SC 01042 251.224.023 170.000 Mako Pesca Ind e Com de Pescados SA 78.887.817/0001-10 Marilia II 443.009129-3 SC 01091 251.224.023 170.000 Manoel do Nascimento Filho 351.928.879-68 San Diego A 443.010900-1 SC 01558 10.314.393 180.000 Manoel Francisco Cordeiro Neto 926.443.927-72 Cordeiro de Deus I 443.011287-8 SC 00599 10.941.274 140.000 Manoel Silvestre Marques 518.320.119-68 Aguia do Mar V 443.011086-7 SC 01058 11.739.665 90.000 Manoel Tarcilio Pinheiro 169.123.149-53 Stela Maris V 443.011111-1 SC 01085 10.369.937 155.000 Manoel Tarcilio Pinheiro 169.123.149-53 Stela Maris III 443.011459-5 SC 00192 10.369.937 170.000 Marcel Silvério 200.173.598-72 Vitoria da Conquista 401.044716-8 SC 00425 11.683.430 175.000 Marcelo Cordeiro 016.680.839-30 Manoel Cordeiro 443-011148-1 SC 01027 10.942.041 100.000 Marcelo Cordeiro 016.680.839-30 Cordeiro de Deus II 443.011273-8 SC 00559 10.942.041 100.000 Marcia Olinda dos Santos 897.983.179-04 Gabriel C 443.011458-7 SC 02050 12.381.721 155.000 Marcia Regina Leite 038.143.759-04 Amanda Amante 441.017280-8 SC-00904 12.347.337 100.000 Marcial Cunha Novas 293.351.578-48 Atlanta II 401.058848-9 SC 00229 10.419.900 105.000 Marcio Andriani 732.610.338-00 Beth I 401.058850-1 SP 0319 10.354.573 140.000 Marcio Andriani 732.610.338-00 Marcopolo II 401.055578-5 SP 00326 10.354.573 160.000 Marcio Andriani 732.610.338-00 São Pedro 401.058851-9 SP 00329 10.354.573 200.000 Marcio Andriani 732.610.338-00 Giovanna 2 401-021167-9 SC 00826 10.354.573 120.000 Maria Catarina Bento Pinheiro 731.529.789-87 Rosa B 404.011684-4 SC-01018 12.329.150 70.000 Maria Isabel Pereira Bento 798.585.389-87 Alcatraz IV 401.019550-9 SC 01087 10.473.920 180.000 Mario Costa 783.157.278-34 Mestre Doca I 443.010741-6 SC 01045 12.159.972 190.000 Mario Costa 783.157.278-34 Jaguar 443.007961-7 Sc 01378 12.159.972 140.000 Mario José de Oliveira 312.801.109-53 Mariel I 401.012213-7 SC 01096 10.446.141 95.000 Mario José de Oliveira 312.801.109-53 Dom Guilherme N. O 161.006467-9 SC 01741 10.446.141 190.000 Mauricio Silva 625.258.919-53 Caixa D' Aço 443-011401-3 SC - 01731 12.152.420 155.000 Moacir Zeni Tomaz 603.573.128-72 Matrix A 443.011794-2 SC-02019 12.123.030 220.000 Nadir de Aragao Bento 862.721.289-91 Dom Mateus 466.000853-3 SC 00015 10.294.406 70.000 Natubras Pescados Ltda 72.207.251/0001-52 Primavera II 443.009104-8 SC 00467 252.666.640 145.000 Natubras Pescados Ltda 72.207.251/0001-52 Primavera X 401.047169-7 SC 00603 252.666.640 170.000 Natubras Pescados Ltda 72.207.251/0001-52 Primavera IX 401.043154-7 SC 00507 252.666.640 190.000 Nereu Ramos Caldeira 291.426.019-91 Estrela de Israel 441.008827-1 SC 00583 10.564.977 70.000 Nereu Ramos Caldeira 291.426.019-91 Estrela do Universo 443.005333-2 SC 01718 10.564.977 70.000 Nereu Ramos Caldeira 291.426.019-91 Rei das Estrelas 443.011132-4 SC 00482 10.564.977 100.000 Nereu Ramos Caldeira 291.426.019-91 Rei do Universo 443.011552-4 SC 01084 10.564.977 100.000 Neury Antonio Caldeira 291.432.179-15 Boa Vida III 443.010903-6 SC 00238 10.938.800 100.000 Neury Antonio Caldeira 291.432.179-15 Vida Nova I 403.021305-7 SP 02432 10.938.800 90.000 Neury Antonio Caldeira 291.432.179-15 Nova Vida V 443.011143-0 SC 00183 10.938.800 100.000 Neury Antonio Caldeira 291.432.179-15 Naf 443.011134-1 SC 00468 10.938.800 155.000 Neury Antonio Caldeira 291.432.179-15 Boa Vida I 401.061087-5 SP 000017 10.938.800 100.000 Neury Antonio Caldeira 291.432.179-15 Vida Boa 443.008898-5 SP 000018 10.938.800 100.000 Neury Antonio Caldeira 291.432.179-15 Vida Boa I 443.010991-5 SC 00237 10.938.800 100.000 Nicacio H. Aparicio 540.817.508-15 Line II 443.005810-5 SC 00736 10.419.934 45.000 Nicacio H. Aparicio 540.817.508-15 Daniel Berg I 403.019472-9 SC 01595 10.419.934 70.000 Nicacio H. Aparicio 540.817.508-15 Estrela dos Magos 443-005823-7 SC 000565 10.419.934 70.000 Nicacio H. Aparicio 540.817.508-15 Estrela da Judéia 443.010823-4 SC 00734 10.419.934 85.000 Nicacio H. Aparicio 540.817.508-15 Estrela de Davi II 443.010951-6 SC 00732 10.419.934 85.000 Omar Reiser 181.385.439-49 Matheus Iago 443.011717-9 Sc 02072 12.139.394 190.000 Osmar dos Santos 343.122.429-68 Adriano Santos 443.011059-0 SC 01743 11.691.190 140.000 Osmar dos Santos 343.122.429-68 Dona Lourdes I 443.011297-5 SC 00496 11.691.190 155.000 Osmênia Caetano dos Santos 897.983.509-44 Jean Carlos I – S 443.011367-0 SC 00704 11.945.133 155.000 Paulo Manoel dos Santos 288.394.559-49 Debora dos Santos I 443.010040-3 SC 00589 11.788.321 70.000 Paulo Roberto Correa Chaves 959.725.959-15 Karollina I 443.011679-2 Sc 02434 12.449.636 120.000 Pedro Pereira 309.542.159-15 Glória P III 443.011149-9 SC-01408 10.876.375 90.000 Pedro Paulo Pscheidt 731.528.209-25 Rota do Mar III 443.010088-8 SC 00673 12.387.746 230.000 Pedro Paulo Pscheidt 731.528.209-25 Rota do Mar IV 443.010089-6 SC 01164 12.387.746 230.000 Queginaldo Ferreira Valentin 886.784.159-91 Mais Q. Vencedor 443.006276-5 Sc 01344 11.613.580 70.000 Rafael Treder da Silva 035.494.489-45 Nossa Sra. Pompeia 401.010364-7 Sc 01498 11.086.300 140.000 Regina Pereira 008.342.299-43 Dona Carmela 401.058830-6 SP 00558 12.506.826 160.000 Reginaldo Abelardo Pinheiro 035.642.259-35 Imperador 401.012647-7 SC 01982 10.280.472 130.000 Renascer Com. Repr. Pesca Ltda. 01.752.456/0001-70 Carlos Francisco I 443.011775-6 SC 00165 253.445.884 170.000 Renato Renor Caldeira 886.901.139-91 Porto Rico I 442.013185-3 SC 01749 12.182.818 100.000 Rodrigo Cordeiro 278.554.838-88 Joni I 443.011146-4 SC 01668 10.419.918 160.000 Rodrigo Cordeiro 278.554.838-88 Roni 401.055555-6 SC 01186 10.419.918 160.000 Rogerio Ramos Ribeiro 053.279.097-94 Eclipse Total 401.013231-1 SC 0987 11.333.324 140.000 Ronildo Aureliano dos Santos 799.729.859-20 Mar Cristalino II 382.010055-5 SC 01172 12.429.899 125.000 Rosa Maria Martins Alves 811.734.829-20 Rosa Maria A 401.055544-1 SC 00082 10.419.233 155.000 Rosane Guarezi Felicio Bento 004.765.139-36 Dom Pedro B 443.006478-4 SC 00117 10.238.093 90.000 Rosane Guarezi Felicio Bento 004.765.139-36 Astra IV 443.010376-3 SC 001414 10.238.093 115.000 Rosania Cardoso Flores 952.954.969-53 Luz Divina I 443.011927-9 SC 02238 12.577.359 100.000 Salvador dos Santos 218.198.319-49 Salvador Domingos 443.007145-4 SC 001506 10.034.072 140.000 Salvelina Francisco Cipriano 653.358.999-72 Estrela Dourada 443.009374-1 SC 01537 10.526.994 70.000 Sandro Abelardo Pinheiro 021.342.809-13 Estrela de Ouro III 381.020497-8 SP - 0590 11.541.350 140.000 Sandro Abelardo Pinheiro 021.342.809-13 Porto Principe 401.015113-7 SC 01979 11.541.350 200.000 Sandro Abelardo Pinheiro 021.342.809-13 Saga de Vicking 401.058852-7 SC 01855 11.541.350 200.000 Sergio Osvaldo Lobo 444.790.779-87 Daniela de Moura I 161.003648-4 SC 01457 12.158.488 145.000 Silvio Antonio Caldeira 650.941.829-00 Viviane S 443.011217-1 SC 0975 10.729.038 145.000 Tsai Tung Fa 056.098.528-20 Morumbi III 401.058837-3 SP 00608 11.965.137 155.000 Tsai Tung Fa 056.098.528-20 Morumbi 401.016028-4 SP 00606 11.965.137 175.000 Vaneci Marques Fonseca 845.910.139-87 Izavana 443.011262-2 SC 0986 11.695.617 135.000 Vera Lucia Alves 070.316.228-40 Dom Idalgo 443.006876-3 SC 00309 10.273.077 200.000 Vera Lucia Alves 070.316.228-40 Aruak 443.006657-4 SP 00569 10.273.077 200.000 Vera Lucia Alves 070.316.228-40 Acre 443.009122-6 SC 00379 10.273.077 200.000 Vigomar Cap. Com. Pescados Ltda 83.491.761/0001-10 Baia de Vigo V 443.008042-9 SC 00429 250.536.170 165.000
PORTARIA SEF Nº 021, de 6 de fevereiro de 2008 DOE de 08.02.08 Aprova modelos de declaração, ficha cadastral e termos de compromisso previstos nos Anexos 7 (AUPD) e 9 (ECF) do RICMS/SC. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando disposições do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 7, art. 2º, § 3º, II e III, art. 46, I, V e X; Anexo 9, art. 82, § 2º, I, “g”, art. 103, § 1º, VIII e art. 113, § 1º, VI, R E S O L V E : Art. 1° Ficam aprovados os seguintes formulários, conforme modelos em anexo: I – declaração, prevista no RICMS/SC-01: a) Anexo 7, art. 2º, § 3º, II, a ser prestada pelo contribuinte e pelo fornecedor de programa aplicativo para emissão de documentos fiscais, quando formalizado pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados, conforme Modelo 1; b) Anexo 7, art. 2º, § 3º, III, a ser prestada pelo contribuinte ou usuário e pelo fornecedor de programa aplicativo para escrituração de livros fiscais, quando formalizado pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados, conforme Modelo 2; c) Anexo 7, art. 46, X, a ser prestada pelo responsável por desenvolvimento de programa, quando formalizado pedido de credenciamento de empresa desenvolvedora e fornecedora de programa aplicativo para uso em processamento de dados – AUPD, conforme Modelo 3; d) Anexo 9, art. 82, § 2º, I, g, do RICMS/SC, a ser prestada pelo responsável por empresa desenvolvedora de programa aplicativo, quando formalizado pedido de autorização de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, conforme Modelo 4; II - Termo de Compromisso, previsto no RICMS/SC-01: a) Anexo 7, art. 46, V, a ser afiançado quando formalizado pedido de credenciamento de empresa desenvolvedora e fornecedora de programa aplicativo para uso em processamento de dados – AUPD, conforme Modelo 5; b) Anexo 9, art. 103, § 1º, VIII, a ser afiançado quando formalizado pedido de credenciamento de empresa interventora em equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF, conforme Modelo 6; c) REVOGADA – Portaria 037/09 - Efeitos a partir de 01.03.09: c) REVOGADA. c) Redação original vigente de 08.02.08 a 28.02.09: c) Anexo 9, art. 113, § 1º, VI, a ser afiançado quando formalizado pedido de credenciamento de empresa desenvolvedora e fornecedora de programa aplicativo para uso com equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF, conforme Modelo 7; III – Ficha cadastral, prevista no RICMS/SC-01, Anexo 7, art. 46, I, a ser prestada pelo desenvolvedor de programa aplicativo para emissão de livros e documentos fiscais, quando formalizado pedido de credenciamento de empresa desenvolvedora e fornecedora de programa aplicativo para uso em processamento de dados – AUPD, conforme Modelo 8. Art. 2º Fica revogada a Portaria SEF nº 158, de 19 de outubro de 2007. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 6 de fevereiro de 2008. SÉRGIO RODRIGUES ALVES Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT No 4/2008 DOE de 31.01.08 Aprova pauta de preço mínimo do suíno O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria SEF n.º 077 de 27 de março de 2003. Considerando o disposto no art. 21 do RICMS/01, aprovado pelo Decreto n.º 2.870, de 27 de agosto de 2001; Considerando a necessidade de adequar a base de cálculo do ICMS sobre as operações com o suíno aos preços correntes no mercado atacadista catarinense; e, Considerando os levantamentos de preços efetuados pela Diretoria de Administração Tributária; R E S O L V E : Art. 1º Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de recolhimento do ICMS, relativos às operações com o suíno, são os seguintes: PAUTA DE PREÇO DO SUÍNO Por cabeça CAB R$ 175,00 Art. 2º Esta Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de janeiro de 2008. ALMIR JOSÉ GORGES Diretor de Administração Tributária
EMENTA: CONSULTA. O INSTITUTO DESTINA-SE A DIRIMIR DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO OU APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO SE PRESTA A SER VEÍCULO DO INCONFORMISMO DO CONTRIBUINTE COM A LEGISLAÇÃO. CARACTERIZADO DESVIO DE FINALIDADE. CONSULTA NÃO RECEBIDA. PRECEDENTES DA COMISSÃO. CONSULTA Nº: 51/06 D.O.E. de 31.01.08 01 - DA CONSULTA Noticia a consulente que atua no ramo de “beneficiamento industrial de artigos de vestuário, mais especificamente a lavagem e a tinturaria”, atendendo a empresas localizadas neste e em outros Estados. O teor da consulta, a rigor, restringe-se ao inconformismo da consulente com a exigência do ICMS sobre o valor acrescido à mercadoria pela industrialização, nas operações interestaduais (RICMS-SC, Anexo 2, art. 27). Traz à colação, em apoio à sua tese, manifestações doutrinárias e jurisprudenciais, no sentido de não ocorrer o fato gerador no simples deslocamento físico da mercadoria, sem que tenha havido mudança de titularidade. A informação fiscal a fls. 12 limita-se a afirmar que a consulta atende aos requisitos da Portaria SEF nº 226/01, sem comentar ou refutar as informações prestadas pela consulente, o que permite supor a concordância da referida autoridade com as mesmas. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei nº 3.938/66, arts. 175, 209 e 213. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A presente não pode ser recebida como consulta, nos estritos termos dos arts. 209 a 213 da Lei nº 3.938/66, por não apresentar dúvida quanto à interpretação ou aplicação da legislação tributária. Pelo contrário, serve apenas de veículo ao inconformismo do sujeito passivo com dispositivo da legislação tributária estadual. À evidência, a consulta não é o instrumento adequado ao pleito do sujeito passivo, pois o seu atendimento não depende de interpretação de dispositivo da legislação tributária, mas é matéria de lege ferenda. O art. 175 da Lei nº 3.938/66 dispõe que “as autoridades julgadoras são incompetentes para declarar a inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei, decreto ou portaria de Secretário de Estado”. A fortiori, também são incompetentes para este fim as demais autoridades fazendárias. Esta Comissão, examinando caso análogo, decidiu (Consulta nº: 11/05) que: “EMENTA: NÃO PODE SER RECEBIDA CONSULTA CUJA FINALIDADE SEJA A ALTERAÇÃO DA LEI E NÃO A INTERPRETAÇÃO DE SEUS DISPOSITIVOS. FALECE ÀS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS COMPETÊNCIA PARA MODIFICAR TEXTO DE LEI. INADEQUAÇÃO DO INSTITUTO AO FIM PRETENDIDO.” “A questão levantada pela consulente não pode ser resolvida pela via da consulta, pois é de lege ferenda. Não se trata de interpretar dispositivo da legislação tributária, mas de inconformismo com o texto da lei e de discordância com o tratamento dado à matéria pelo legislador.” Com efeito, é pacífico o entendimento da Comissão negando a possibilidade de ser recebida consulta que não indaga sobre a interpretação de dispositivo da legislação, mas, pelo contrário, propõe a sua alteração (Consulta nº 83/04). “Deve-se ressaltar que a competência desta Comissão não deve ultrapassar o terreno puramente interpretativo, mesmo quando suas respostas tenham efeito erga omnes. Em nenhuma hipótese a Comissão pode erigir-se em legislador positivo e criar novas hipóteses além daquelas contempladas na lei interpretada.” À superior consideração da Comissão. Getri, em Florianópolis, 12 de maio de 2006. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 23 de junho de 2006. Josiane de Souza Corrêa Silva Edson Fernandes Santos Secretário Executivo Presidente da Copat
LEI COMPLEMENTAR Nº 407, de 25 de janeiro de 2008 DOE de 25.01.08 Regulamenta o art. 171 da Constituição do Estado e institui o Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior no Estado de Santa Catarina. Regulamentada pelo Decreto nº 1.683/08 V. Decreto 2450/09 Revogada pela Lei nº 18.762/23. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica instituído o Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior, de natureza contábil, vinculado à Secretaria de Estado da Educação, destinado a proporcionar efetivas condições ao cumprimento do disposto no art. 171 da Constituição do Estado, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento e as potencialidades regionais. Art. 2º As empresas privadas beneficiárias de incentivos financeiros ou fiscais concedidos no âmbito de programas estaduais deverão recolher ao Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior os seguintes valores: I - 2% (dois por cento) do valor correspondente ao benefício fiscal ou financeiro concedido pelo Estado de Santa Catarina no âmbito de programas instituídos por leis estaduais, concedidos ou firmados a partir da sanção desta Lei Complementar; e II - 1% (um por cento) do valor do contrato de pesquisa firmado com órgão ou empresa da administração pública direta, autárquica ou fundacional, concedidos ou firmados a partir da sanção desta Lei Complementar. Art. 3º No instrumento de concessão do benefício fiscal ou financeiro ou no contrato de pesquisa, deverá constar a obrigação da empresa privada beneficiária do incentivo de recolher ao Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior, no momento em que usufruir o benefício, o valor correspondente aos percentuais fixados nos incisos I e II do art. 2º desta Lei Complementar. Art. 4º O descumprimento ao disposto no art. 3º imputará no cancelamento automático do incentivo financeiro ou fiscal, ou do contrato de pesquisa, concedidos ou firmados. Art. 5º Os recursos arrecadados pelo Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior serão destinados ao pagamento de bolsas de estudo, pesquisa e extensão universitária para alunos que cursaram todo o Ensino Médio em Unidade Escolar da Rede Pública ou em Instituição Privada com bolsa integral e que residam há dois anos no Estado de Santa Catarina. Art. 6º Os recursos do Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior serão distribuídos da seguinte forma: I - 20% (vinte por cento) para concessão de bolsas de pesquisa e extensão; II - 20% (vinte por cento) para concessão de bolsas de estudo a alunos matriculados em cursos ou programas presenciais de pós-graduação, em nível de especialização, mestrado e doutorado, em instituições credenciadas; III - 20% (vinte por cento) para concessão de bolsas de estudo a alunos matriculados em cursos presenciais de licenciatura; IV - 30% (trinta por cento) para concessão de bolsas de estudo a alunos economicamente carentes, considerando-se para tal o limite da renda familiar per capita anualmente estabelecido por ato do Chefe do Poder Executivo, matriculados em cursos presenciais de nível superior, nas Instituições de Ensino Superior credenciadas e com sede no Estado de Santa Catarina; e V - 10% (dez por cento) para a Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, destinados à implantação ou ampliação de campi no interior do Estado. § 1º A seleção dos candidatos para a concessão das bolsas especificadas nos incisos I e II deste artigo será realizada por comissões ad hoc designadas pelo Secretário de Estado da Educação, que terá a participação obrigatória da Secretaria de Estado da Educação, da Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC e das Instituições de Ensino Superior, conforme regulamento. § 2º A seleção dos candidatos e a fiscalização do cumprimento dos critérios para a concessão e manutenção do benefício especificado pelos incisos IV e V deste artigo, serão efetuadas pelas equipes instituídas pela Lei Complementar nº 281, de 20 de janeiro de 2005. § 3º Para obtenção de recursos públicos, é dever das Instituições de Ensino Superior conveniadas publicizar os seus balancetes mensais, na internet e em outros meios convencionais. § 4º Fica vedada à Instituição de Ensino Superior conveniada a cobrança de juros de mora, multas ou criação de obstáculos à rematrícula dos alunos beneficiados pelo sistema de bolsas por eventuais atrasos do Tesouro do Estado no repasse dos referidos recursos. Art. 7º A Secretaria de Estado da Educação firmará convênio com as Instituições de Ensino Superior disciplinando a forma de repasse dos recursos destinados ao pagamento das bolsas de estudo, pesquisa e extensão, bem como a quantidade de bolsas a serem concedidas anualmente para cada instituição, observando-se: I - as instituições devidamente cadastradas; II - as instituição com sede própria no Estado de Santa Catarina; III - as instituições com credenciamento aprovado; e IV - as instituições com cursos presenciais aprovados e em funcionamento. Art. 8º Para a concessão de bolsas de estudo deverão ser observados os seguintes critérios: I - ter o candidato cursado todo o Ensino Médio em Unidade Escolar da Rede Pública ou em Instituição Privada, com bolsa integral; II - ter carência econômica, considerando-se para tal o limite de renda familiar per capita anualmente estabelecido por ato do Chefe do Poder Executivo; e III - ter sido selecionado pela comissão a que se refere o § 2º do art. 6º desta Lei Complementar. Parágrafo único. Em caso de empate será levado em consideração o aluno de melhor histórico escolar no Ensino Médio. V. Decreto 2450/09 Art. 9º Para a concessão de bolsas de pesquisa e extensão deverão ser observados os seguintes critérios: I - ter o candidato cursado todo o Ensino Médio em Unidade Escolar da Rede Pública ou em Instituição Privada, com bolsa integral ou supletiva; II - ter apresentado projeto de pesquisa ou extensão vinculado a um professor orientador e aprovado pelo respectivo colegiado do curso ou similar; e III - ter sido selecionado pela comissão a que se refere o § 1º do art. 6º desta Lei Complementar. Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, terão prioridade os projetos de pesquisa ou extensão que atenderem ao plano de desenvolvimento regional definido pelo Conselho de Desenvolvimento Regional. Art. 10. Para concessão de bolsas de pós-graduação deverão ser observados os seguintes critérios: I - ter o candidato cursado todo o ensino médio em Unidade Escolar da Rede Pública ou em Instituição Privada, com bolsa integral ou supletiva; II - ter sido selecionado em programa de pós-graduação stricto sensu, devidamente credenciado; III - ter sido selecionado em curso de pós-graduação lato sensu, em instituição credenciada com sede no Estado de Santa Catarina; e IV - ter sido selecionado pela comissão a que se refere o § 1º do art. 6º desta Lei Complementar. Art. 11. A bolsa será concedida ao aluno regularmente matriculado pelo prazo mínimo de duração do curso-programa ou projeto de pesquisa ou de extensão, devendo apresentar, semestralmente, documento comprobatório de aprovação nas disciplinas curriculares, de satisfatório desempenho acadêmico ou de desenvolvimento do projeto de pesquisa ou extensão, sob pena de automático cancelamento da bolsa. § 1º Os valores correspondentes à bolsa de pós-graduação dos candidatos contemplados serão depositados em suas contas bancárias. § 2º Para efeitos de distribuição das bolsas nos cursos de licenciatura, terão preferência os que, anualmente, forem definidos como prioridade por ato do Secretário de Estado da Educação. Art. 12. A quantidade de bolsas de estudo, pesquisa e extensão a serem custeadas com recursos do Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior será diretamente proporcional ao número de alunos de cada instituição em cursos presenciais. Parágrafo único. No caso das bolsas de estudo, pesquisa e extensão será aplicado o critério inversamente proporcional ao número de alunos nos cursos e programas aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento Regional, considerado o Índice de Desenvolvimento Humano - IDH dos municípios de cada região. Art. 13. O recolhimento e controle dos recursos, destinados ao Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior, serão efetuados pela Secretaria de Estado da Fazenda no código de receita nº 1730.05.03.00 - Transferência de Instituições Privadas - Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior. Art. 14. A prestação de contas referente aos benefícios de que trata esta Lei Complementar, a ser efetuada pelas Instituições de Ensino Superior ou bolsistas de pós-graduação, será encaminhada à Secretaria de Estado da Educação. Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de trinta dias a contar da data de sua publicação. Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 17. Fica revogada a Lei Complementar nº 375, de 30 de janeiro de 2007. Florianópolis, 25 de janeiro de 2008 Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado
LEI Nº 14.366, de 25 de janeiro de 2008 DOE de 25.01.08 Altera dispositivos da Lei nº 13.336, de 2005. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os arts. 4º, 9º, 10 e 11 da Lei nº 13.336, de 08 de março de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º O Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL, de natureza financeira, é constituído com recursos provenientes das seguintes fontes: I - 0,5% (cinco décimos por cento) da receita tributária líquida do Estado de Santa Catarina, na forma estabelecida no § 6º do art. 216 da Constituição Federal; II - receitas decorrentes da aplicação de seus recursos; III - contribuições, doações, financiamentos e recursos oriundos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; IV - recursos provenientes da tributação de atividades lotéricas, constituídos para tal finalidade; V - recursos oriundos do FUNDOSOCIAL; e VI - outros recursos que lhe venham a ser destinados. § 1º É vedada a utilização de recursos do FUNCULTURAL, recebidos na forma do inciso I deste artigo, para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida do Estado ou quaisquer outras despesas correntes não vinculadas diretamente aos projetos ou programas: I - a apoiar programas e ações específicas incluídas no orçamento anual; II - aos programas e ações de execução da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte; III - à manutenção e a projetos realizados pela Fundação Catarinense de Cultura; e IV - às campanhas de divulgação e esclarecimentos do próprio Fundo. § 2º O Comitê Gestor do FUNCULTURAL priorizará, ouvido o Conselho Estadual de Cultura, os editais de apoio à cultura como instrumento de aprovação e distribuição dos recursos do Fundo. ....................................................................................................... Art. 9º Os projetos que pretendam obter apoio financeiro através do SEITEC deverão ser apresentados às Secretarias de Desenvolvimento Regional de domicílio do proponente que os encaminharão ao respectivo Comitê Gestor. Art. 10. Os Comitês Gestores de cada fundo, órgãos executivos subordinados à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, serão compostos pelos seguintes membros: I - o Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, ou seu substituto legal, que os presidirá; II - o dirigente máximo da entidade responsável pela área fim no âmbito do Poder Executivo Estadual, ou seu substituto legal; e III - um representante da sociedade civil organizada ou seu suplente, membros do Conselho Estadual de Cultura, de Turismo ou de Esportes, conforme o caso, escolhido por seus pares para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzido uma vez. § 1º Os Comitês Gestores tomarão suas decisões por maioria simples, competindo-lhes aprovar os editais e projetos propostos, após julgados em seu mérito pelos respectivos Conselhos Estaduais, em conformidade com as prioridades das políticas públicas governamentais. § 2º As entidades de classe representativas dos diversos segmentos da cultura, do turismo e do esporte catarinenses terão acesso, em todos os níveis, a documentação referente aos projetos de sua área beneficiados por esta Lei. § 3º As Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional deverão instruir, analisar, julgar, decidir em caráter final e executar os trâmites necessários à consecução dos projetos que tenham abrangência dentro de sua região, observados os limites orçamentários próprios. § 4º Os projetos propostos por instituições governamentais estaduais e os projetos prioritários e especiais definidos em orçamento serão encaminhados diretamente à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte. Art. 11. O projeto aprovado no âmbito do SEITEC terá o extrato de seu respectivo Contrato de Apoio Financeiro publicado no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, através de ato expedido pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, após cumpridas todas as formalidades e registros necessários nos órgãos da administração pública estadual.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 25 de janeiro de 2008 Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado
DECRETO Nº 1.025, de 21 de Janeiro de 2008 DOE de 21.01.08 Altera o Decreto nº 4.156, 28 de março de 2006, que disciplina os procedimentos quanto à transferência de créditos de ICMS decorrente de exportação para fins de liquidação de contratos vinculados ao PRODEC e estabelece outras providencias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da Competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, incisos I e lII, e tendo em vista a disposição da Lei nº 13.335, de 28 de fevereiro de 2005, art. 5º, lII DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 4.156, de 28 de março de 2006, fica acrescido do art.2º-A com a seguinte redação: "Art. 2°-A Para efeitos deste Decreto, excepcionalmente, no mês de dezembro de 2007, poderá ser autorizada a transferência de créditos acumulados reservado nos termos do art. 48 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, no próprio mês, não se aplicando a parte inicial do disposto no § 5º do referido artigo.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 20 de dezembro de 2007. Florianópolis, 21 de janeiro de 2008. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Ivo Carminati Sérgio Rodrigues Alves