PORTARIA SEF N° 074, de 24.04.06 DOE de 08.05.06 Dispõe sobre o cálculo do valor adicionado decorrente das transferências internas de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. V. Portaria SEF 261/10 que suspende efeitos da Portaria 74/06 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar no 284, de 28 de fevereiro de 2005, art. 7º, I, e considerando o disposto na Lei nº 7.721, de 6 de setembro de 1989, R E S O L V E: Art. 1º Para fins de cálculo do valor adicionado a que se refere a Lei nº 7.721, de 6 de setembro de 1989, art. 1º, I, o valor da operação nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, ambos situados em território catarinense, inclusive quando se tratar de transferência com fim específico de exportação para o exterior, será calculado conforme o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 15. Art. 2º No caso de impugnação do valor adicionado publicado pelo Estado, com fundamento no disposto no art. 1º, o encarregado pelo respectivo julgamento poderá, à vista de documentos apresentados pelo impugnante comprovando que o cálculo do valor adicionado não obedeceu ao estabelecido pelo citado artigo, determinar diligência à Gerência de Fiscalização para verificação, no estabelecimento do contribuinte, do valor da operação realizada. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, 24 de abril de 2006. Max Roberto Bornholdt Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 29, de 28.04.06 (Aprova pauta de preços mínimos do suínos) Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.05.06 Aprova pauta de preços mínimos do suínos O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria SEF n.º 077 de 27 de março de 2003. Considerando o disposto no art. 21 do RICMS/01, aprovado pelo Decreto n.º 2.870, de 27 de agosto de 2001; Considerando a necessidade de adequar a base de cálculo do ICMS sobre as operações com o suíno aos preços correntes no mercado atacadista catarinense; e, Considerando os levantamentos de preços efetuados pela Diretoria de Administração Tributária; R E S O L V E : Art. 1º Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de recolhimento do ICMS, relativos às operações com o suíno, são os seguintes: PAUTA DE PREÇO DO SUÍNO Suínos Por cabeça CAB R$ 96.00 Por quilo KG R$ 0,95 Leitão até 18 quilos CAB R$ 28,00 Leitão até 26 quilos CAB R$ 40,00 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de abril de 2006. PEDRO MENDES - Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 4.275, de 28 de abril de 2006 DOE de 28.04.06 Transfere para a SC PARCERIA S/A, bens imóveis, no Município de Florianópolis, para fins de integralização do capital social da empresa e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, do Art. 71, da Constituição do Estado, e com fundamento no Art. 5º, inciso II e § 2º, da Lei nº 13.335, de 28 de fevereiro de 2005, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.454, de 9 de novembro de 2005, DECRETA: Art. 1º – Ficam transferidos à SC PARCERIAS S/A, para fins de integralização do capital social da empresa, os seguintes imóeis: I – o imóvel, constituído por um terreno com área total de 2.018,00m² (dois mil e dezoito metros quadrados), com área construída de 8.616,00m² (oito mil seiscentos e dezesseis metros quadrados), matriculado sob o nº 65.546, no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca da Capital e cadastrado sob o nº 00001, na Secretaria de Estado da Administração, pelo valor venal de R$ 2.679.119,40 (dois milhões, seiscentos e setenta e nove mil, cento e dezenove reais e quarenta centavos). II – o imóvel, constituído por um terreno com área total de 49.260,70m² (quarenta e nove mil, duzentos e sessenta metros e setenta decímetros quadrados), com área construída de 9.983,07m² (nove mil, novecentos e oitenta e três metros e sete decímetros quadrados), matriculado sob o nº 22.190, no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca da Capital e cadastrado sob o nº 01044, na Secretaria de Estado da Administração, pelo valor venal de R$ 7.579.251,00 (sete milhões, quinhentos e setenta e nove mil, duzentos e cinqüenta e um reais). III – o imóvel, constituído por um terreno com área total de 431.234,81m² (quatrocentos e trinta e um mil, duzentos e trinta e quatro metros e oitenta e um decímetros quadrados), com área construída de 11.499,68m² (onze mil, quatrocentos e noventa e nove metros e sessenta e oito decímetros quadrados), matriculado sob o nº 35.417, no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca da Capital e cadastrado sob o nº 01942, na Secretaria de Estado da Administração, pelo valor venal de R$ 19.944.611,00 (dezenove milhões novecentos e quarenta e quatro mil e seiscentos e onze reais). IV – o imóvel, constituído por um terreno com área total de 10.474,00m² (dez mil quatrocentos e setenta e quatro metros quadrados), com área construída de 7.504,80m² (sete mil quinhentos e quatro metros e oitenta decímetros quadrados), matriculado sob os nºs 1.230, 1.244, 1.455, 1.845, 1.884, 20.974, 20.975, 20.976, 20.977 e 20.978, no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca da Capital e cadastrado sob o nº 02411, na Secretaria de Estado da Administração, pelo valor venal de R$ 7.579.251,00 (sete milhões, quinhentos e setenta e nove mil e duzentos e cinqüenta e um reais). V – o imóvel, constituído por um terreno com área total de 628,27 m² (seiscentos e vinte e oito metros e vinte e sete decímetros quadrados), com área construída de 6.271,00 m² (seis mil, duzentos e setenta e um metros quadrados), matriculado sob o nº 66.181, no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca da Capital e cadastrado sob o nº 00016, na Secretaria de Estado da Administração, pelo valor venal de R$ 2.006.706,90 (dois milhões e seis mil e setecentos e seis reais e noventa centavos). VI – o imóvel, constituído por um terreno com área total de 1.095,20m² (um mil e noventa e cinco metros e vinte decímetros quadrados), com área construída de 6.541,68m² (seis mil quinhentos e quarenta e um metros e sessenta e oito decímetros quadrados), matriculado sob o nº 60.104, no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca da Capital e cadastrado sob o nº 00003, na Secretaria de Estado da Administração, pelo valor venal de R$ 2.901.080,30 (dois milhões, novecentos e um mil e oitenta reais e trinta centavos). Art. 2º – O Estado será representado no ato de transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração, ou por quem for legalmente constituído. Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de abril de 2006. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado, em exercício.
ATO DIAT N° 27, de 08.05.06 (Altera composição do Grupo de Especialistas Setoriais em Laticínios – GTLAT – da Secretaria de Estado da Fazenda) Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 27.04.06 Altera composição do Grupo de Especialistas Setoriais em Laticínios – GTLAT – da Secretaria de Estado da Fazenda. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em exercício, no uso de sua competência, RESOLVE: Art. 1º Alterar a composição do Grupo de Especialistas Setoriais em Laticínios (GTLAT), criado pelo ATO DIAT nº 19/2005, de 28/02/05, publicado no DOE de 03/03/2005, para excluir o Auditor Fiscal da Receita Estadual Sílvio Sevegnani e incluir o Auditor Fiscal da Receita Estadual Jordão Luiz Moratelli, passando o Grupo a ter seguinte composição: FUNÇÃO NO GRUPO NOME INTEGRANTE MATRÍCULA SETOR COORDENADOR Luiz Carlos De Lima Feitosa 344.169-5 13ª. GEREG SUBCOORDENADOR Ingon Luiz Rodrigues 142.618-4 8ª. GEREG MEMBRO Clóvis Luis Jacoski 344.165-2 8ª. GEREG MEMBRO Edson Carlos Durli 344.166-0 8ª. GEREG MEMBRO Jordão Luiz Moratelli 200.283-3 4ª. GEREG MEMBRO Ricardo De Almeida Finkelstein 301.287-5 7ª. GEREG MEMBRO Soli Carlos Schwalb 344.212-8 13ª. GEREG Art 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 8 de maio de 2006. PEDRO MENDES DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
ATO DIAT N° 28, de 27.04.06 (Altera composição do Grupo de Especialista Setorial de Fumo e Derivados – GTFUMO – da Secretaria de Estado da Fazenda) Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 27.04.06 Altera composição do Grupo de Especialista Setorial de Fumo e Derivados – GTFUMO – da Secretaria de Estado da Fazenda. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA no uso de sua competência, RESOLVE: Art. 1º - Alterar a composição do Grupo de Especialistas Setoriais de Fumo e Derivados (GTFUMO), criado pelo ATO DIAT nº 21/2003, de 16/10/03, publicado no DOE de 07/11/03, para excluir o Auditor Fiscal da Receita Estadual Sílvio Sevegnani e incluir a Auditora Fiscal da Receita Estadual Lígia Mara Beltramini, passando o Grupo a ter seguinte composição: FUNÇÃO NO GRUPO NOME INTEGRANTE MATRÍCULA SETOR COORDENADOR ALMIR JOSÉ GORGES 143.153-6 3a. GEREG SUBCOORDENADOR CELSON HARRY FREITAG 184.204-8 3a. GEREG MEMBRO SÉRGIO RAMOS LUZ 142.839-0 4a. GEREG MEMBRO LIGIA MARIA BELTRAMINI 143.427-6 4a. GEREG Art 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de abril de 2006. PEDRO MENDES DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
ATO DIAT N° 24, de 17.04.06 (Cria Grupo de Análise e Pesquisa Fiscal - GAPEF na Secretaria de Estado da Fazenda) Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 27.04.06 Cria Grupo de Análise e Pesquisa Fiscal - GAPEF na Secretaria de Estado da Fazenda. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA no uso de sua competência e Considerando a crescente constatação da existência de fraudes fiscais estruturadas, que consistem em esquemas de evasão fiscal, estruturados por grupos especialmente organizados para esse fim, implementados mediante a prática de artifícios envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, e de elevado potencial de lesividade ao erário; Considerando-se a necessidade de se identificar os reais proprietários de diversas empresas que se escoram na terceirização de fraudes fiscais; Considerando que Secretaria da Fazenda de Santa Catarina está integrando o grupo técnico de Inteligência Fiscal no Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários – ENCAT e como tal compromete-se a constituir um órgão de inteligência; Considerando a necessidade de que sejam desenvolvidas atividades voltadas a possibilitar a instrução probatória de processos tributários e penais, que se originam de esquemas de evasão fiscal e caracterizam-se por crimes especificamente tipificados, tais como a lavagem de dinheiro e de formação de quadrilhas; Considerando o reduzido número de servidores fiscais que dispõe a Secretaria para realizar suas atividades de fiscalização e controle; E considerando ainda a relevância dos valores sonegados pelos esquemas de evasão fiscal, além da sensação de impunidade que muitas vezes impera entre seus autores, desde a edição da Lei nº 9249/95, que instituiu a possibilidade de extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo. RESOLVE: Art. 1º Criar o Grupo de Análise e Pesquisa Fiscal - GAPEF, de amplitude estadual, sediado em Florianópolis, voltado a atuar como um Serviço de Inteligência Fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda. Parágrafo Único - Entende-se por inteligência fiscal a atividade voltada à obtenção e à análise de informações sobre fatos e situações de imediata ou potencial lesividade ao erário, com vistas à produção, salvaguarda e disseminação de conhecimentos, com a finalidade de assessorar a Administração Tributária no planejamento e na execução de ações que visem à prevenção e ao combate a ilícitos fiscais, principalmente às fraudes fiscais estruturadas. Art. 2º - São objetivos do GAPEF: - dotar o corpo fiscal de informações necessárias e suficientes para garantir o êxito de seus trabalhos e a sua segurança, quando em contato com grupos dissimulados de sonegações cujo modelo mais empregado é da utilização de empresas de fachadas ou sócios laranjas; - possibilitar ao fisco o conhecimento de práticas e atos negociais negados, de expressivos valores, de interesse para o planejamento das ações fiscais e para lançamento e recebimento do crédito tributário devido ao Erário estadual; - desenvolver e aperfeiçoar métodos, técnicas e procedimentos tendentes ao exercício do controle fiscal e à aplicação das penalidades aos responsáveis pelos crimes contra a Fazenda Pública Estadual; - promover a integração com o Ministério Público visando à otimização do procedimento administrativo fiscal adequado aos preceitos do direito e penalização do real infrator; - promover a interação com órgãos públicos e privados com a finalidade da obtenção de informações sobre procedimentos de sonegação; - representar a Diretoria de Administração Tributária na comunidade de inteligência; - participar de processos de capacitação do Fisco Estadual voltada a possibilitar aos auditores fiscais realizar claros exames do fato delituoso e, principalmente, do vínculo existente entre a ação delituosa, identificando a conduta dos agentes, a autoria e a materialidade; - colaborar com apresentação de sugestões com a finalidade de fortalecer a segurança orgânica da Secretaria de Estado da Fazenda; - subsidiar a Procuradoria Geral do Estado para redirecionamento da dívida; - conferir maior segurança e liquidez aos procedimentos administrativos tributários e judiciais; - promover o aperfeiçoamento qualitativo das ações fiscais Art. 3º O grupo especialista ficará sob a coordenação da Gerência de Fiscalização – GEFIS e controle da Diretoria de Administração Tributária – DIAT, sendo inicialmente composto apenas por Auditores Fiscais da Receita Estadual. Art 4º A GEFIS organizará processo seletivo entre os auditores fiscais interessados em participar do GAPEF. Parágrafo 1º Além da Gerente de Fiscalização, ficam designados para compor a equipe de seleção os auditores fiscais Renato Dias Marques de Lacerda, Huelinton Willy Pickler e Valdir Michelon Filho. As entidades fiscais representativas das categorias fiscais – SINDIFISCO E SINDIAFRE poderão indicar um representante cada para compor a equipe de seleção. Parágrafo 2º O processo seletivo será desenvolvido nas seguintes fases: a) divulgação ampla entre os AFRE, com indicação de perfil e solicitação de dados pessoais e funcionais; b) inscrições; c) análise preliminar do perfil dos inscritos, sua formação, motivação e histórico funcional; d) apresentação e respostas a questionário detalhado, objetivando o mapeamento do perfil do candidato e adequação ao perfil desejado; e) entrevista para confirmação de perfil e aprofundamento de informações; f) treinamento seletivo, com objetivo de refinar avaliação, confirmar perfil e iniciar formação dos analistas. Art. 5º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de abril de 2006. PEDRO MENDES DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
PORTARIA SEF N° 055, de 21.03.06 (Altera a Portaria SEF nº 164, de 14 de julho de 2004, que aprovou a Tabela de Códigos de Receita) Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 27.04.06 Altera a Portaria SEF nº 164, de 14 de julho de 2004, que aprovou a Tabela de Códigos de Receita, para fins de preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SC. V.Portaria 064/04 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, art. 7º, I, e considerando o disposto na Portaria SEF nº 163 de 14 de julho de 2004, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I da Portaria SEF nº 164, de 14 de julho de 2004, fica acrescido do Código de Receita 2143, com a seguinte redação: “2143 - ATOS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA - Classifica-se neste código o pagamento das taxas estaduais relacionadas com Atos do Departamento Estadual de Infra-estrutura (Lei nº 7.541/88 - Anexo V-A).” Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 27 de março de 2006. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 21 de março de 2006. MAX ROBERTO BORNHOLDT Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT N° 620200000160, de 31.03.06 (Autoriza transferências de créditos de ICMS acumulados) Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 26.04.06 Autoriza a transferência de crédito de ICMS acumulado e retifica autorizações de transferências de créditos publicadas em Atos anteriores. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 50, § 6º, RESOLVE: Art. 1° Autorizar a transferência de crédito de ICMS acumulado, conforme relação constante no Anexo Único deste Ato, no valor total de R$ 21.942,47. § 1º A autorização de transferência dos créditos de ICMS não implica o reconhecimento da legitimidade do saldo credor acumulado nem a homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte. § 2° O direito aos créditos constantes do Anexo Único deste Ato, não depende da publicação do mesmo. Art. 2° Em relação ao Ato DIAT nº 56, de 29 de julho de 2005: a) corrigir o valor da nota fiscal n° 393.385, emitida por Agroavícola Vêneto Ltda, IE n° 253.992.567, de R$ 8.437,00 para R$ 8.467,00; b) corrigir o número da nota fiscal emitida por Renar Móveis S/A, IE n° 250.272.984, no valor de R$ 14.000,00, de n° 6700 para n° 7700. Art. 3° O presente Ato deverá ser divulgado pela Internet, no site da Secretaria de Estado da Fazenda – http://www.sef.sc.gov.br. Art. 4° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 31 de março de 2006. RENATO LUIZ HINNIG DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
DECRETO Nº 4.264, de 26.04.06 - (1126 e 1127) DOE de 26.04.06 Introduz as Alterações 1.126 e 1.127 no RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.126 – Os incisos VI e VIII, mantidas suas alíneas, e o inciso VII do art. 8° do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “VI - até 30 de outubro de 2006, por opção do estabelecimento industrializador, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05 e 20/06):” “VII - até 30 de outubro de 2006, em 50% (cinqüenta por cento), por opção do produtor primário, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída de alho por ele promovidas (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05 e 20/06);” “VIII - até 30 de outubro de 2006, em 50% (cinqüenta por cento), por opção do estabelecimento fabricante, em substituição aos créditos efetivos do imposto, na saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da NBM/SH-NCM (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05 e 20/06):” ALTERAÇÃO 1.127 – O inciso III do art. 82 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “III - até 30 de abril de 2009, pelo Centro de Recuperação Nova Esperança – CERENE (Convênios ICMS 129/03 e 20/06);” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2006. Florianópolis, 26 de abril de 2006. EDUARDO PINHO MOREIRA Ivo Carminati Max Roberto Bornholdt
PORTARIA SEF Nº 053, de 20.03.06 - (Dispõe sobre remissão de créditos tributários) Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 26.04.06 Dispõe sobre remissão de créditos tributários. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar no 284, de 28 de fevereiro de 2005, art. 7o, I, e considerando o disposto no art. 8º da Lei nº 12.646, de 4 de setembro de 2003, R E S O L V E : Art. 1º Ficam remitidos os créditos tributários de valor igual ou inferior a R$ 15,00 (quinze reais), por período de referência, existentes em 31 de dezembro de 2005. Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 20 de março de 2006. MAX ROBERTO BORNHOLDT Secretário de Estado da Fazenda