EMENTA: CONSULTA. O INSTITUTO DESTINA-SE A DIRIMIR DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO OU APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO SE PRESTA A SER VEÍCULO DO INCONFORMISMO DO CONTRIBUINTE COM A LEGISLAÇÃO. CARACTERIZADO DESVIO DE FINALIDADE. CONSULTA NÃO RECEBIDA. PRECEDENTES DA COMISSÃO. CONSULTA Nº: 51/06 D.O.E. de 31.01.08 01 - DA CONSULTA Noticia a consulente que atua no ramo de “beneficiamento industrial de artigos de vestuário, mais especificamente a lavagem e a tinturaria”, atendendo a empresas localizadas neste e em outros Estados. O teor da consulta, a rigor, restringe-se ao inconformismo da consulente com a exigência do ICMS sobre o valor acrescido à mercadoria pela industrialização, nas operações interestaduais (RICMS-SC, Anexo 2, art. 27). Traz à colação, em apoio à sua tese, manifestações doutrinárias e jurisprudenciais, no sentido de não ocorrer o fato gerador no simples deslocamento físico da mercadoria, sem que tenha havido mudança de titularidade. A informação fiscal a fls. 12 limita-se a afirmar que a consulta atende aos requisitos da Portaria SEF nº 226/01, sem comentar ou refutar as informações prestadas pela consulente, o que permite supor a concordância da referida autoridade com as mesmas. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei nº 3.938/66, arts. 175, 209 e 213. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A presente não pode ser recebida como consulta, nos estritos termos dos arts. 209 a 213 da Lei nº 3.938/66, por não apresentar dúvida quanto à interpretação ou aplicação da legislação tributária. Pelo contrário, serve apenas de veículo ao inconformismo do sujeito passivo com dispositivo da legislação tributária estadual. À evidência, a consulta não é o instrumento adequado ao pleito do sujeito passivo, pois o seu atendimento não depende de interpretação de dispositivo da legislação tributária, mas é matéria de lege ferenda. O art. 175 da Lei nº 3.938/66 dispõe que “as autoridades julgadoras são incompetentes para declarar a inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei, decreto ou portaria de Secretário de Estado”. A fortiori, também são incompetentes para este fim as demais autoridades fazendárias. Esta Comissão, examinando caso análogo, decidiu (Consulta nº: 11/05) que: “EMENTA: NÃO PODE SER RECEBIDA CONSULTA CUJA FINALIDADE SEJA A ALTERAÇÃO DA LEI E NÃO A INTERPRETAÇÃO DE SEUS DISPOSITIVOS. FALECE ÀS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS COMPETÊNCIA PARA MODIFICAR TEXTO DE LEI. INADEQUAÇÃO DO INSTITUTO AO FIM PRETENDIDO.” “A questão levantada pela consulente não pode ser resolvida pela via da consulta, pois é de lege ferenda. Não se trata de interpretar dispositivo da legislação tributária, mas de inconformismo com o texto da lei e de discordância com o tratamento dado à matéria pelo legislador.” Com efeito, é pacífico o entendimento da Comissão negando a possibilidade de ser recebida consulta que não indaga sobre a interpretação de dispositivo da legislação, mas, pelo contrário, propõe a sua alteração (Consulta nº 83/04). “Deve-se ressaltar que a competência desta Comissão não deve ultrapassar o terreno puramente interpretativo, mesmo quando suas respostas tenham efeito erga omnes. Em nenhuma hipótese a Comissão pode erigir-se em legislador positivo e criar novas hipóteses além daquelas contempladas na lei interpretada.” À superior consideração da Comissão. Getri, em Florianópolis, 12 de maio de 2006. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 23 de junho de 2006. Josiane de Souza Corrêa Silva Edson Fernandes Santos Secretário Executivo Presidente da Copat
LEI COMPLEMENTAR Nº 407, de 25 de janeiro de 2008 DOE de 25.01.08 Regulamenta o art. 171 da Constituição do Estado e institui o Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior no Estado de Santa Catarina. Regulamentada pelo Decreto nº 1.683/08 V. Decreto 2450/09 Revogada pela Lei nº 18.762/23. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica instituído o Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior, de natureza contábil, vinculado à Secretaria de Estado da Educação, destinado a proporcionar efetivas condições ao cumprimento do disposto no art. 171 da Constituição do Estado, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento e as potencialidades regionais. Art. 2º As empresas privadas beneficiárias de incentivos financeiros ou fiscais concedidos no âmbito de programas estaduais deverão recolher ao Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior os seguintes valores: I - 2% (dois por cento) do valor correspondente ao benefício fiscal ou financeiro concedido pelo Estado de Santa Catarina no âmbito de programas instituídos por leis estaduais, concedidos ou firmados a partir da sanção desta Lei Complementar; e II - 1% (um por cento) do valor do contrato de pesquisa firmado com órgão ou empresa da administração pública direta, autárquica ou fundacional, concedidos ou firmados a partir da sanção desta Lei Complementar. Art. 3º No instrumento de concessão do benefício fiscal ou financeiro ou no contrato de pesquisa, deverá constar a obrigação da empresa privada beneficiária do incentivo de recolher ao Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior, no momento em que usufruir o benefício, o valor correspondente aos percentuais fixados nos incisos I e II do art. 2º desta Lei Complementar. Art. 4º O descumprimento ao disposto no art. 3º imputará no cancelamento automático do incentivo financeiro ou fiscal, ou do contrato de pesquisa, concedidos ou firmados. Art. 5º Os recursos arrecadados pelo Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior serão destinados ao pagamento de bolsas de estudo, pesquisa e extensão universitária para alunos que cursaram todo o Ensino Médio em Unidade Escolar da Rede Pública ou em Instituição Privada com bolsa integral e que residam há dois anos no Estado de Santa Catarina. Art. 6º Os recursos do Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior serão distribuídos da seguinte forma: I - 20% (vinte por cento) para concessão de bolsas de pesquisa e extensão; II - 20% (vinte por cento) para concessão de bolsas de estudo a alunos matriculados em cursos ou programas presenciais de pós-graduação, em nível de especialização, mestrado e doutorado, em instituições credenciadas; III - 20% (vinte por cento) para concessão de bolsas de estudo a alunos matriculados em cursos presenciais de licenciatura; IV - 30% (trinta por cento) para concessão de bolsas de estudo a alunos economicamente carentes, considerando-se para tal o limite da renda familiar per capita anualmente estabelecido por ato do Chefe do Poder Executivo, matriculados em cursos presenciais de nível superior, nas Instituições de Ensino Superior credenciadas e com sede no Estado de Santa Catarina; e V - 10% (dez por cento) para a Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, destinados à implantação ou ampliação de campi no interior do Estado. § 1º A seleção dos candidatos para a concessão das bolsas especificadas nos incisos I e II deste artigo será realizada por comissões ad hoc designadas pelo Secretário de Estado da Educação, que terá a participação obrigatória da Secretaria de Estado da Educação, da Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC e das Instituições de Ensino Superior, conforme regulamento. § 2º A seleção dos candidatos e a fiscalização do cumprimento dos critérios para a concessão e manutenção do benefício especificado pelos incisos IV e V deste artigo, serão efetuadas pelas equipes instituídas pela Lei Complementar nº 281, de 20 de janeiro de 2005. § 3º Para obtenção de recursos públicos, é dever das Instituições de Ensino Superior conveniadas publicizar os seus balancetes mensais, na internet e em outros meios convencionais. § 4º Fica vedada à Instituição de Ensino Superior conveniada a cobrança de juros de mora, multas ou criação de obstáculos à rematrícula dos alunos beneficiados pelo sistema de bolsas por eventuais atrasos do Tesouro do Estado no repasse dos referidos recursos. Art. 7º A Secretaria de Estado da Educação firmará convênio com as Instituições de Ensino Superior disciplinando a forma de repasse dos recursos destinados ao pagamento das bolsas de estudo, pesquisa e extensão, bem como a quantidade de bolsas a serem concedidas anualmente para cada instituição, observando-se: I - as instituições devidamente cadastradas; II - as instituição com sede própria no Estado de Santa Catarina; III - as instituições com credenciamento aprovado; e IV - as instituições com cursos presenciais aprovados e em funcionamento. Art. 8º Para a concessão de bolsas de estudo deverão ser observados os seguintes critérios: I - ter o candidato cursado todo o Ensino Médio em Unidade Escolar da Rede Pública ou em Instituição Privada, com bolsa integral; II - ter carência econômica, considerando-se para tal o limite de renda familiar per capita anualmente estabelecido por ato do Chefe do Poder Executivo; e III - ter sido selecionado pela comissão a que se refere o § 2º do art. 6º desta Lei Complementar. Parágrafo único. Em caso de empate será levado em consideração o aluno de melhor histórico escolar no Ensino Médio. V. Decreto 2450/09 Art. 9º Para a concessão de bolsas de pesquisa e extensão deverão ser observados os seguintes critérios: I - ter o candidato cursado todo o Ensino Médio em Unidade Escolar da Rede Pública ou em Instituição Privada, com bolsa integral ou supletiva; II - ter apresentado projeto de pesquisa ou extensão vinculado a um professor orientador e aprovado pelo respectivo colegiado do curso ou similar; e III - ter sido selecionado pela comissão a que se refere o § 1º do art. 6º desta Lei Complementar. Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, terão prioridade os projetos de pesquisa ou extensão que atenderem ao plano de desenvolvimento regional definido pelo Conselho de Desenvolvimento Regional. Art. 10. Para concessão de bolsas de pós-graduação deverão ser observados os seguintes critérios: I - ter o candidato cursado todo o ensino médio em Unidade Escolar da Rede Pública ou em Instituição Privada, com bolsa integral ou supletiva; II - ter sido selecionado em programa de pós-graduação stricto sensu, devidamente credenciado; III - ter sido selecionado em curso de pós-graduação lato sensu, em instituição credenciada com sede no Estado de Santa Catarina; e IV - ter sido selecionado pela comissão a que se refere o § 1º do art. 6º desta Lei Complementar. Art. 11. A bolsa será concedida ao aluno regularmente matriculado pelo prazo mínimo de duração do curso-programa ou projeto de pesquisa ou de extensão, devendo apresentar, semestralmente, documento comprobatório de aprovação nas disciplinas curriculares, de satisfatório desempenho acadêmico ou de desenvolvimento do projeto de pesquisa ou extensão, sob pena de automático cancelamento da bolsa. § 1º Os valores correspondentes à bolsa de pós-graduação dos candidatos contemplados serão depositados em suas contas bancárias. § 2º Para efeitos de distribuição das bolsas nos cursos de licenciatura, terão preferência os que, anualmente, forem definidos como prioridade por ato do Secretário de Estado da Educação. Art. 12. A quantidade de bolsas de estudo, pesquisa e extensão a serem custeadas com recursos do Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior será diretamente proporcional ao número de alunos de cada instituição em cursos presenciais. Parágrafo único. No caso das bolsas de estudo, pesquisa e extensão será aplicado o critério inversamente proporcional ao número de alunos nos cursos e programas aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento Regional, considerado o Índice de Desenvolvimento Humano - IDH dos municípios de cada região. Art. 13. O recolhimento e controle dos recursos, destinados ao Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior, serão efetuados pela Secretaria de Estado da Fazenda no código de receita nº 1730.05.03.00 - Transferência de Instituições Privadas - Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior. Art. 14. A prestação de contas referente aos benefícios de que trata esta Lei Complementar, a ser efetuada pelas Instituições de Ensino Superior ou bolsistas de pós-graduação, será encaminhada à Secretaria de Estado da Educação. Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de trinta dias a contar da data de sua publicação. Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 17. Fica revogada a Lei Complementar nº 375, de 30 de janeiro de 2007. Florianópolis, 25 de janeiro de 2008 Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado
LEI Nº 14.366, de 25 de janeiro de 2008 DOE de 25.01.08 Altera dispositivos da Lei nº 13.336, de 2005. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os arts. 4º, 9º, 10 e 11 da Lei nº 13.336, de 08 de março de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º O Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL, de natureza financeira, é constituído com recursos provenientes das seguintes fontes: I - 0,5% (cinco décimos por cento) da receita tributária líquida do Estado de Santa Catarina, na forma estabelecida no § 6º do art. 216 da Constituição Federal; II - receitas decorrentes da aplicação de seus recursos; III - contribuições, doações, financiamentos e recursos oriundos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; IV - recursos provenientes da tributação de atividades lotéricas, constituídos para tal finalidade; V - recursos oriundos do FUNDOSOCIAL; e VI - outros recursos que lhe venham a ser destinados. § 1º É vedada a utilização de recursos do FUNCULTURAL, recebidos na forma do inciso I deste artigo, para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida do Estado ou quaisquer outras despesas correntes não vinculadas diretamente aos projetos ou programas: I - a apoiar programas e ações específicas incluídas no orçamento anual; II - aos programas e ações de execução da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte; III - à manutenção e a projetos realizados pela Fundação Catarinense de Cultura; e IV - às campanhas de divulgação e esclarecimentos do próprio Fundo. § 2º O Comitê Gestor do FUNCULTURAL priorizará, ouvido o Conselho Estadual de Cultura, os editais de apoio à cultura como instrumento de aprovação e distribuição dos recursos do Fundo. ....................................................................................................... Art. 9º Os projetos que pretendam obter apoio financeiro através do SEITEC deverão ser apresentados às Secretarias de Desenvolvimento Regional de domicílio do proponente que os encaminharão ao respectivo Comitê Gestor. Art. 10. Os Comitês Gestores de cada fundo, órgãos executivos subordinados à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, serão compostos pelos seguintes membros: I - o Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, ou seu substituto legal, que os presidirá; II - o dirigente máximo da entidade responsável pela área fim no âmbito do Poder Executivo Estadual, ou seu substituto legal; e III - um representante da sociedade civil organizada ou seu suplente, membros do Conselho Estadual de Cultura, de Turismo ou de Esportes, conforme o caso, escolhido por seus pares para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzido uma vez. § 1º Os Comitês Gestores tomarão suas decisões por maioria simples, competindo-lhes aprovar os editais e projetos propostos, após julgados em seu mérito pelos respectivos Conselhos Estaduais, em conformidade com as prioridades das políticas públicas governamentais. § 2º As entidades de classe representativas dos diversos segmentos da cultura, do turismo e do esporte catarinenses terão acesso, em todos os níveis, a documentação referente aos projetos de sua área beneficiados por esta Lei. § 3º As Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional deverão instruir, analisar, julgar, decidir em caráter final e executar os trâmites necessários à consecução dos projetos que tenham abrangência dentro de sua região, observados os limites orçamentários próprios. § 4º Os projetos propostos por instituições governamentais estaduais e os projetos prioritários e especiais definidos em orçamento serão encaminhados diretamente à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte. Art. 11. O projeto aprovado no âmbito do SEITEC terá o extrato de seu respectivo Contrato de Apoio Financeiro publicado no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, através de ato expedido pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, após cumpridas todas as formalidades e registros necessários nos órgãos da administração pública estadual.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 25 de janeiro de 2008 Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado
DECRETO Nº 1.025, de 21 de Janeiro de 2008 DOE de 21.01.08 Altera o Decreto nº 4.156, 28 de março de 2006, que disciplina os procedimentos quanto à transferência de créditos de ICMS decorrente de exportação para fins de liquidação de contratos vinculados ao PRODEC e estabelece outras providencias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da Competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, incisos I e lII, e tendo em vista a disposição da Lei nº 13.335, de 28 de fevereiro de 2005, art. 5º, lII DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 4.156, de 28 de março de 2006, fica acrescido do art.2º-A com a seguinte redação: "Art. 2°-A Para efeitos deste Decreto, excepcionalmente, no mês de dezembro de 2007, poderá ser autorizada a transferência de créditos acumulados reservado nos termos do art. 48 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, no próprio mês, não se aplicando a parte inicial do disposto no § 5º do referido artigo.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 20 de dezembro de 2007. Florianópolis, 21 de janeiro de 2008. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Ivo Carminati Sérgio Rodrigues Alves
DECRETO Nº 1.024 de 17.01.08 D.O.E de 17.01.08 Introduz as Alterações 1.506 e 1.507 no RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.506 – Fica revogada a Seção XVI do Capítulo V do Anexo 2. ALTERAÇÃO 1.507 – O parágrafo único do art. 143 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 143 .................................................................... [ ... ] Parágrafo único. As normas aplicáveis ao enquadramento de projetos industriais para fins de habilitação dos benefícios previstos nesta Seção serão definidas em portaria do Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a: I – a Alteração 1.506, desde 29 de novembro de 2007; II – a Alteração 1.507, desde 1º de novembro de 2007. Florianópolis, 17 de janeiro de 2008 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado IVO CARMINATI Secretário de Estado de Coordenação e Articulação SÉRGIO RODRIGUES ALVES Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 2/2008 D.O.E. de 16.01.08 Aprova pauta de preço mínimo do suíno O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria SEF n.º 077 de 27 de março de 2003. Considerando o disposto no art. 21 do RICMS/01, aprovado pelo Decreto n.º 2.870, de 27 de agosto de 2001; Considerando a necessidade de adequar a base de cálculo do ICMS sobre as operações com o suíno aos preços correntes no mercado atacadista catarinense; e, Considerando os levantamentos de preços efetuados pela Diretoria de Administração Tributária; R E S O L V E: Art. 1º Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de recolhimento do ICMS, relativos às operações com o suíno, são os seguintes: PAUTA DE PREÇO DO SUÍNO Suínos Por cabeça CAB R$ 190,00 Por quilo KG R$ 1,75 Leitão até 18 quilos CAB R$ 60,00 Leitão até 26 quilos CAB R$ 80,00 Art. 2º Esta Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de janeiro de 2008. ALMIR JOSÉ GORGES Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT nº 3/2008 D.O.E. de 16.01.08 Aprova pauta de preço mínimo da Cebola O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria SEF n.º 077 de 27 de março de 2003. Considerando o disposto no art. 21 do RICMS/01, aprovado pelo Decreto n.º 2.870, de 27 de agosto de 2001; Considerando a necessidade de adequar a base de cálculo do ICMS sobre as operações com a cebola aos preços correntes no mercado atacadista catarinense; e, Considerando os levantamentos de preços efetuados pela Diretoria de Administração Tributária; R E S O L V E : Art. 1º Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de recolhimento do ICMS, relativos às operações com a cebola, são os seguintes: PAUTA DE PREÇO DA CEBOLA Cebola Cebola qualquer Tipo Em saco Kg R$ 0,60 Art. 2º Esta Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de janeiro 2008. ALMIR JOSÉ GORGES Diretor de Administração Tributária
LEI Nº 14.321, de 15 de janeiro de 2008 DOE de 15.01.08 Dispõe sobre o recolhimento ao Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL pelas refinarias de petróleo e suas bases e estabelece outras providências. REVOGADA – Lei 17877/19, art. 25 – Efeitos a partir de 01.01.20. REINSTITUÍDA – Lei 17877/19, art. 17 – Até 31.12.19. Regulamentada pelo Decreto nº 877/07 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º As refinarias de petróleo e suas bases, situadas ou não em território catarinense, deverão destinar ao Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL, montante equivalente a seis por cento do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Parágrafo único. O valor destinado ao FUNDOSOCIAL, nos termos do caput deste artigo, será deduzido do ICMS a recolher no respectivo ou em períodos seguintes de apuração. Nota: V. Dec. nº 877, de 30.11.07. Art. 2º A obrigação prevista no art. 1º incidirá também sobre o montante de imposto repassado ao Estado pelas refinarias ou suas bases ao Estado, em função de sistemática de arrecadação prevista na legislação, decorrente de operações realizadas por terceiros. Art. 3º O montante apurado nos termos do art. 1º deverá ser recolhido ao FUNDOSOCIAL no mesmo prazo fixado pela legislação tributária para recolhimento do imposto. Art. 4º O disposto nesta Lei não se aplica na hipótese: I - de exigência de ofício do imposto; e II - de adoção do procedimento previsto no § 1º do art. 62 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981. Art. 5º A receita auferida pelo FUNDOSOCIAL, por força da presente Lei: I - será destinada a financiar programas e ações de desenvolvimento, geração de emprego e renda, inclusão e promoção social, no campo e nas cidades, no Estado de Santa Catarina, inclusive nos setores do turismo, cultura e esporte e educação especial, na forma do disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 8º da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, com a redação dada pela Lei nº 13.633, de 20 de dezembro de 2005; e II - será partilhada com os Municípios, Tribunal de Justiça, Assembléia Legislativa, Ministério Público, Tribunal de Contas e Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, procedendo-se os respectivos depósitos na forma da lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 15 de janeiro de 2008 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado IVO CARMINATI SÉRGIO RODRIGUES ALVES
DECRETO Nº 1.020, de 11 de janeiro de 2008 DOE de 11.01.08 Introduz as Alterações 1.502 a 1.505 no RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.502 – O Anexo 1 fica acrescido das Seções XXXV e XXXVI com a seguinte redação: “Anexo 1 .............................................................................. [...] “Seção XXXV Lista de Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados e para Outros Fins (Anexo 3, arts. 113 a 116) (Protocolo ICMS 89/07) Item Descrição das Mercadorias NBM/SH-NCM 1 Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila 3916.20.0 2 Protetores de caçamba de uso automotivo 3918.10.00 3 Reservatório de óleo para veículos automotores 3923.30.00 4 Frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores 3926.30.00 5 Correias de Transmissão 4010.3 6 Partes de veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 90 4016.10.10 7 Juntas, Gaxetas e Semelhantes 4016.93.00 8 Outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico (exceto os da posição 5902) para uso automotivo 5903.90.00 9 Jogo de tapetes soltos para uso automotivo 4016.99.90 10 Encerados e toldos de uso automotivo 6306.1 11 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores) 6506.10.00 12 Juntas e Outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação, para veículos automotores 6812.90.10 13 Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias 6813 14 Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos 7007.11.00 15 Vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos 7007.21.00 16 Espelhos retrovisores para veículos automotores 7009.10.00 17 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 7014.00.0 18 Reservatório de ar comprimido para veículos automotores 7311.00.00 19 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo 7320 20 Radiadores e suas partes de uso automotivo 7322.1 21 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo (exceto posição 7325.91.00) 7325 22 Peso para balanceamento de roda de uso automotivo 7806.00.0 23 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho 8007.00.00 24 Fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores 8301.20.00 25 Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos automotores 8302.30.00 26 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por centelha) 8407.3 27 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por compressão) 8408.20 28 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 (exceto posição 8409.10.00) 8409 29 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão 8413.30 30 Partes das bombas do código 8413.30 8413.91.00 31 Bombas de vácuo 8414.10.00 32 Turbo compressores de ar para uso automotivo 8414.80.2 33 Máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores 8415.20 34 Aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão 8421.23.00 35 Outros (exclusivamente filtros a vácuo) 8421.29.90 36 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão 8421.31.00 37 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos 8421.39.20 38 Macacos hidráulicos para uso automotivo 8425.42.00 39 Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas 8482 40 Arvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação 8483 41 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas 8484 42 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias) 8507.10.00 43 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores 8511 44 Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual 8512.20 45 Aparelhos de sinalização acústica 8512.30.00 46 Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores 8512.40 47 Partes (Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis) 8512.90 48 Microfones e seus suportes; autofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüencia, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores) 8518 49 Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores) 8519 50 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) 8525.10.10 51 Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores 8527.2 52 Outras (antena para veículos automotores) 8529.10.90 53 Selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo 8535.30.11 54 Fusíveis e corta-circuito de fusíveis para uso automotivo 8536.10.00 55 Disjuntores para uso automotivo 85.36.20.00 56 Relés para uso automotivo 8536.4 57 Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo 8539.10 58 Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29) 8539.2 59 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos 8544.30.00 60 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas 8707 61 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 8708 62 Partes e acessórios para veículos da posição 8711 8714.1 63 Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro) 8716.90.90 64 Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015 9029 65 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos) 9104.00.00 66 Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis 9401.20.00 67 Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores 9401.90 68 Medidores de nível 9026.10.19 69 Manômetros 9026.20.10 70 Contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis 9032.89.2 Seção XXXVI Lista de Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador (Anexo 3, arts. 124 a 128) (Protocolo ICMS 92/07) Item Descrição das Mercadorias NBM/SH-NCM 1 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais 3301 2 Perfumes e águas-de-colônia 3303 3 Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros 3304 4 Preparações capilares 3305 5 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 3307.10.00 6 Desodorantes corporais e antiperspirantes 3307.20 7 Sais perfumados e outras preparações para banho 3307.30.00 8 Soluções para higiene ocular 3307.90.00 9 Depilatórios, inclusive ceras 3307.90.00 e 3404.90.29 10 Sabões de toucador; sabões sob outras formas; produtos e preparações orgânicos tensoativos destinados à lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 3401.11.90, 3401.20 e 3401.30.00 11 Henna 1211.90.90 12 Vaselina 2712.10.00 13 Amoníaco em solução aquosa (amônia) 2814.20.00 14 Peróxido de hidrogênio (Água oxigenada), mesmo solidificado com uréia 2847.00.00 15 Acetona 2914.11.00 16 Lubrificação íntima 3006.70.00 17 Lenços (incluídos os de maquilagem e umedecidos) e toalhas de mão 3401.19.00 e 4818.20.00 18 Bolsas para gelo ou água quente de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida 4014.90.10 19 Malas e maletas de toucador 4202.1 20 Papel higiênico 4818.10.00 21 Guardanapos de papel 4818.30.00 22 Algodão em embalagem de até 100 g e hastes flexíveis 5201.00 e 5601.21.90 23 Sutiã descartável e assemelhados 5603.92.90 24 Pinças para sobrancelhas 8203.20.90 25 Espátulas 8214.10.00 26 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 8214.20.00 27 Termômetros, inclusive o digital 9025.11.10 e 9025.19.90 28 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos 9603.29.00 29 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 9603.30.00 30 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas 9605.00.00 31 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes*) para cabelo; pinças (“pince-guiches”), onduladores, bobs (rolos*) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes 9615 32 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 9616.20.00 33 Gaze, ataduras, adesivos e artigos análogos, exceto algodão 3005 34 Preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho 3306 35 Artigos de higiene ou de farmácia (incluídas as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida, exceto do código 4014.90.10 4014 36 Absorventes e tampões higiênicos, fraldas e artigos higiênicos semelhantes 4818.40 e 5601.10.00 37 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras 9603.21.00 “ ALTERAÇÃO 1.503 – O art. 11 do Anexo 3 fica acrescido dos incisos XVI, XVII, XVIII e XIX com a seguinte redação: “Art. 11.................................................................................. [...] XVI - peças, componentes e acessórios para autopropulsados e para outros fins; XVII - rações tipo “pet” para animais domésticos; XVIII - suportes elásticos para cama, colchões, inclusive “box”, travesseiros e “pillow”; XIX - cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.” ALTERAÇÃO 1.504 – O Capítulo IV do Título II do Anexo 3 fica acrescido das Seções XVIII e XIX com a seguinte redação: “Título II ............................................................................. [...] Capítulo IV ......................................................................... [...] “Seção XVIII Das Operações com Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados e para Outros Fins (Protocolo ICMS 89/07) Art. 113. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXV, para utilização em autopropulsados e em outros fins, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito nos Estados do Rio Grande do Sul e do Paraná, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, às partes, componentes e acessórios destinados à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento das peças, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo 1, Seção XXXV. § 2º O regime de que trata este artigo não se aplica às remessas de mercadorias: I – com destino a estabelecimento industrial fabricante de veículos; II – realizadas por estabelecimentos industriais ou importadores com destino a estabelecimentos industriais ou importadores, qualificados como sujeitos passivos por substituição; § 3º Na hipótese do § 2º, I, se as mercadorias não forem aplicadas em autopropulsados, caberá a seu fabricante a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes. § 4º Na hipótese do § 2º, II, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa. Art. 114. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. § 1º Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido preço do percentual de margem de valor agregado de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento). § 2º O disposto no § 1º aplica-se também ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. Art. 115. Inexistindo os valores de que trata o art. 114, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento). § 1º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado estabelecido no “caput” ou no art. 114, §§ 1º e 2º, conforme o caso. § 2º Nas operações destinadas ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço. Art. 116. Na hipótese de mercadoria oriunda do Distrito Federal ou de Estado não relacionado no art. 113, II, o adquirente deverá proceder na forma estabelecida no art. 20. Seção XIX Das Operações com Rações Tipo “pet” para Animais Domésticos (Protocolo ICMS 91/07) Art. 117. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com rações tipo “pet” para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da NBM/SH-NCM, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito nos Estados do Rio Grande do Sul e do Paraná, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado. Art. 118. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. Art. 119. Inexistindo o valor de que trata o art. 118, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de: I – 46% (quarenta e seis por cento) nas operações internas; II – 54,80% (cinqüenta e quatro inteiros e oitenta centésimos por cento) nas operações interestaduais. § 1º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o “caput”, conforme o caso. § 2º O estabelecimento industrial ou importador remeterá, em meio eletrônico, à Gerência de Substituição Tributária da Diretoria de Administração Tributária, listas atualizadas dos preços referidos no art. 118, sempre que efetuar quaisquer alterações.” ALTERAÇÃO 1.505 – O Capítulo IV do Título II do Anexo 3 fica acrescido das Seções XX e XXI com a seguinte redação: “Título II ............................................................................. [...] Capítulo IV ......................................................................... [...] Seção XX Das Operações com Suportes Elásticos para Cama, Colchões, inclusive “box”, Travesseiros e “pillow” (Protocolo ICMS 90/07) Art. 120. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com as mercadorias relacionadas no art. 11, XVIII, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito nos Estados do Rio Grande do Sul e do Paraná, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se a: I - suportes elásticos para cama, classificados na posição 9404.10.00 da NBM/SH-NCM; II - colchões, inclusive box, classificados na posição 9404.2 da NBM/SH-NCM; III - travesseiros e pillow, classificados na posição 9404.90.00 da NBM/SH-NCM. Art. 121. O regime de que trata esta Seção não se aplica às operações remetidas por estabelecimentos industriais ou importadores a estabelecimentos industriais ou importadores, qualificados como sujeitos passivos por substituição, hipótese em que a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa. Art. 122. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. Art. 123. Inexistindo o valor de que trata o art. 122, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 65,86% (sessenta e cinco inteiros e oitenta e seis centésimos por cento). § 1º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior. § 2º O estabelecimento industrial ou importador remeterá, em meio eletrônico, à Gerência de Substituição Tributária da Diretoria de Administração Tributária, listas atualizadas dos preços referidos no art. 122, sempre que efetuar quaisquer alterações. Seção XXI Das Operações Com Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador (Protocolo ICMS 92/07) Art. 124. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador relacionados no Anexo 1, Seção XXXVI, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito nos Estados do Rio Grande do Sul e do Paraná, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado. Art. 125. O regime de que trata esta Seção não se aplica às operações remetidas por estabelecimentos industriais ou importadores a estabelecimentos industriais ou importadores, qualificados como sujeitos passivos por substituição, hipótese em que a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa. Art. 126. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço. Art. 127. Inexistindo o valor de que trata o art. 126, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, taxas de franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de: I – 59,26% (cinqüenta e nove inteiros e vinte e seis centésimos por cento) quando se tratar das mercadorias relacionadas no Anexo 1, Seção XXXVI, itens 1 a 10; II – 37,78% (trinta e sete inteiros e setenta e oito centésimos por cento) quando se tratar das mercadorias relacionadas no Anexo 1, Seção XXXVI, itens 11 a 32; III - quando se tratar das mercadorias relacionadas no Anexo 1, Seção XXXVI, itens 33 a 37: a) 41,34% (quarenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) nas operações internas; b) 49,86% (quarenta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais; § 1º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete e da taxa de franquia (franchising) na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado definidos no art. 127, conforme o caso. § 2º O estabelecimento industrial ou importador remeterá, em meio eletrônico, à Gerência de Substituição Tributária da Diretoria de Administração Tributária, listas atualizadas dos preços referidos no art. 126, sempre que efetuar quaisquer alterações. Art. 128. Os percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 127 não prevalecerão: I - em se tratando de produtos classificados nas subposições 3306.10, 3306.20 e 3306.90 e nos códigos 3005.10.10 9603.21.00, todos da NBM/SH-NCM (LISTA NEGATIVA), hipótese em que será aplicado o percentual de: a) 33,05% (trinta e três inteiros e cinco centésimos por cento) nas operações internas; b) 41,06% (quarenta e um inteiros e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais; II - em se tratando de produtos classificados no código 3005.10.10 da NBM/SH-NCM, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e para a COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147/00 (LISTA POSITIVA), hipótese em que será aplicado o percentual de: a) 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) nas operações internas; b) 46,56% (quarenta e seis inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais.” Art. 2º - ALTERADO – Art. 2º do Dec. 1.126/08 – Efeitos a partir de 05.03.08: Art. 2º O imposto devido pela aplicação do disposto no Anexo 3, art. 35, relativo às mercadorias de que trata o art. 1º, observado o disposto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser recolhido em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo de juros e multas (Lei 10.297/96, art. 43). § 1º Cada parcela deverá ser recolhida no 20º (vigésimo) dia de cada mês, vencendo-se a primeira no 20º (vigésimo) dia do mês de agosto de 2008, não se aplicando o disposto no Regulamento, art. 60, § 4º. § 2º O valor da parcela não poderá ser inferior àquele estabelecido na portaria de que trata o “caput”. § 3º O disposto neste artigo também se aplica ao contribuinte substituído optante do Simples Nacional. Art. 2º - Redação original vigente de 11.01.08 a 04.03.08: Art. 2º O imposto devido pela aplicação do disposto no Anexo 3, art. 35, observado o disposto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser recolhido em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo de juros e multas. § 1º Cada parcela deverá ser recolhida no 20º (vigésimo) dia de cada mês, vencendo-se a primeira no 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que deve ser realizado o levantamento dos estoques, não se aplicando o disposto no Regulamento, art. 60, §4º. § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao contribuinte substituído optante do Simples Nacional. § 4º - ACRESCIDO – Art. 1º do Dec. 1.244/08 – Efeitos a partir de 01.04.08: § 4º Tratando-se de mercadoria em estoque que tenha entrado no estabelecimento para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, o valor do imposto a ser recolhido será apurado utilizando-se a margem de valor agregado prevista no RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 114, § 1º. § 5º - ACRESCIDO – Art. 2º do Dec. 1.401/08 – Efeitos a partir de 01.04.08: § 5º Para efeitos de cálculo do imposto relativo ao estoque das mercadorias listadas no Anexo 1, Seção XXXV, na forma prevista no RICMS/SC, Anexo 3, art. 35, II, o percentual de margem de valor agregado será de 90% (noventa por cento) de seu correspondente previsto no art. 114, §§ 1º e 2º, ou no art. 115 do mesmo Anexo, conforme o caso (Lei 10.297/96, art. 43). § 6º - ACRESCIDO – Art. 2º do Dec. 1.401/08 – Efeitos a partir de 01.04.08: § 6º Alternativamente à base de cálculo prevista no RICMS/SC, Anexo 3, art. 35, II, poderá ser tomado como base de cálculo o valor correspondente ao preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, vigente na data da inclusão da mercadoria no regime de substituição tributária, acrescido do valor do frete quando não incluído no preço, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no § 5º. Art. 3º - ALTERADO – Art. 2º do Dec. 1.126/08 – Efeitos a partir de 05.03.08: Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2008. Nota: O artigo 2º do Dec. 1244/08 (Dec. 1313/08) dispõe: “Art. 2º Produzem efeitos a partir de 1º de junho de 2008, as seguintes seções do Capitulo IV do Título II do Anexo 3 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001: I - Seção XIX - Das Operações com Rações Tipo “pet” para animais Domésticos; II - Seção XX - Das Operações com Suportes Elásticos para Cama, Colchões, inclusive “Box”, Travesseiros e “pillow,” e III - Seção XXI - Das Operações com Cosméticos Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador.” Art. 3º - Redação original vigente de 11.01.08 a 04.03.08: Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto: I – ALTERADO – Art. 2º do Dec. nº 1.039/08, vigente de 28.01.08 a 04.03.08: I – à Alteração 1.504, que produz efeitos a partir de 1º de março de 2008; I – Redação original vigente de 11.01.08 a 27.01.08: I – à Alteração 1.504, que produz efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2008; II – à Alteração 1.505, que produz efeitos a partir de 1º de março de 2008. Florianópolis, 11 de janeiro de 2008. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA IVO CARMINATI SÉRGIO RODRIGUES ALVES
ATO DIAT No 01/2008 D.O.E de 09.01.08 Aprova alteração da pauta de preços mínimos O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria SEF n.º 77, de 27 de março de 2003, e Considerando o disposto no art. 21 do RICMS/01, aprovado pelo Decreto n.º 2.870, de 27 de agosto de 2001, R E S O L V E : Art. 1º O subitem 2.4 Grãos do item 2 Vegetais do Anexo Único do Ato Diat nº 41, de 21 de dezembro de 2004, fica acrescido do seguinte produto: PRODUTO APRESENTAÇÃO UNIDADE VALOR Trigo em Grão saco 60 kg 28.00 Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 08 de janeiro de 2008. ALMIR JOSÉ GORGES Diretor de Administração Tributária