EMENTA: ICMS. SUBCONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. O IMPOSTO PAGO PELO SUBCONTRATADO É CRÉDITO DO CONTRATANTE - PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE, ART. 155, § 2º,I, CF/88. O CRÉDITO PRESUMIDO, ART. 25, ANEXO 2, RICMS-SC, SUBSTITUI OS CRÉDITOS INCORRIDOS NOS INSUMOS UTILIZADOS PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONSULTA Nº: 56/06 D.O.E. de 19.10.06 1 – DA CONSULTA A consulente, identificada como empresa prestadora de serviços de transporte rodoviário de cargas intermunicipal e interestadual, optante pelo crédito presumido que, para a prestação dos serviços, além de utilizar-se dos veículos próprios, subcontrata outros transportadores inscritos ou não no CCIMS/SC, para realizar os serviços. Assim, exemplifica o seu entendimento sobre a matéria: 1º Exemplo: subcontratação de um transportador inscrito no CCICMS-SC para realizar uma prestação interestadual. Na hipótese, a consulente menciona a existência de um suposto registro fiscal efetuado pela empresa subcontratada e finaliza descrevendo os dados constantes do CTRC por ela (a consulente) emitido com agregação de valor ao preço final da prestação. Subcontratação de transportador inscrito no CCICMS-SC Valor da subcontratação..............................R$ 1.000,00 ICMS destacado (12%)...............................R$ 120,00 Crédito presumido ICMS............................R$ 24,00 Saldo a pagar.........................................R$ 96,00 (entrada de caixa SC) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas emitido pela consulente..............................................................R$ 1.500,00 ICMS destacado (12%)...............................R$ 180,00 Crédito subcontratação...............................R$ 120,00 (saída de caixa SC) Saldo a pagar..............................................R$ 60,00 ( entrada de caixa SC) Deste modo, o entendimento da consulente é de que o valor do imposto seria: R$ 96,00 - R$ 120,00 + R$ 60,00 = R$ 36,00 2º Exemplo: subcontratação de um transportador não inscrito no CCICMS-SC. Na hipótese, a consulente apura o valor do ICMS devido na prestação. Em sua descrição, informa o registro fiscal por ela efetuado, onde destaca o ICMS devido na prestação interestadual, com dedução do ICMS relativo à prestação subcontratada e do crédito presumido em relação ao valor do imposto devido pela diferença de valor no preço final da prestação. Subcontratação de transportador não inscrito Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas emitido pela consulente................................................................................R$ 1.500,00 ICMS destacado(12%) .......................................R$ 180,00 Crédito subcontratação........................................R$ 120,00 Transf. Crédito pres. Contrat...............................R$ 24,00 Saldo a pagar....................................................R$ 36,00 O entendimento da consulente é de que, encerrado o ciclo tributável, o valor do imposto recolhido seria: R$ 180,00 - R$ 120,00 - R$ 24,00 = R$ 36,00 Do modo como expõe, indaga se está correto o seu entendimento, ou seja: 1. tem direito ao crédito presumido previsto no art. 125, § 2º do Anexo 6 do RICMS-SC, sobre as prestações que realiza com veículos próprios. 2. tem direito ao valor destacado no documento fiscal emitido pelo subcontratado, na subcontratação de transportadores inscritos no CCICMS. 3. tem direito ao valor do ICMS retido e pago por ela (consulente) acrescido do valor do crédito presumido previsto no art. 125, § 2º do Anexo 6 do RICMS-SC, na contratação de transportadores não inscritos, autônomos ou inscritos em outros Estados. A autoridade fiscal informa que, de acordo com os arts. 29 e 30 do RICMS-SC, a consulente tem direito de valer-se tanto do crédito presumido nas prestações de serviço de transporte que presta com veículos próprios, quanto aos créditos efetivos oriundos de subcontratação. 2 – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Constituição federal, art. 155, § 2º, I RICMS-SC/01, Anexo 2, art.25, § 3º RICMS-SC/01, Anexo 5, art. 68 RICMS-SC/01, Anexo 6, arts. 124 e 126 3- FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A questão suscitada versa sobre a forma de utilização do crédito presumido e da compensação dos possíveis créditos relativos às prestações realizadas por subcontratação. Para elucidar a questão, é importante que analisemos, inicialmente, a forma de utilização do crédito presumido previsto no art. 25 do Anexo 2 do RICMS-SC/01, in verbis: Art. 25. Os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, poderão optarpor um crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação. (grifei) O art. 23, dispõe da seguinte forma: “...nas prestações em que o crédito presumido for utilizado em substituição aos créditos de imposto relativos ... a quaisquer insumos incorridos ... na prestação de serviços, o contribuinte que optar pelo crédito presumido deverá permanecer nessa sistemática por período não superior a 12 (doze) meses...”. A expressão “créditos efetivos”, refere-se aos créditos incorridos nos insumos utilizados nas prestações de serviços realizadas pela consulente. Sendo assim, enquanto for optante dessa forma simplificada de apuração do imposto, não existindo débito do ICMS de responsabilidade do transportador subcontratado, à contratrante é permitido tão-só utilizar-se do crédito presumido no percentual de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação. A partir do entendimento da sistemática do crédito presumido, vejamos o que dispõe a legislação, em relação a subcontratação de TRANSPORTADOR INSCRITO, cuja previsão encontra-se no art. 68, “ caput”, § 2º, do Anexo 5 do RICMS/SC. Art. 68. O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo Observações deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga a expressão “Transporte subcontratado com _____, proprietário do veículo marca _____, placa n° _____, UF _____”. .................................................................................................................... § 2º A empresa subcontratada deverá emitir o conhecimento de transporte indicando, no campo Observações, a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do transportador contratante (Ajuste SINIEF 03/02). Na hipótese de ocorrerem diversas prestações para um mesmo transportador contratante, a legislação prevê a possibilidade de a empresa subcontratada emitir, ao final de cada período de apuração do imposto, 1 (um) conhecimento de transporte para cada contratante, a fim de documentar as prestações realizadas no período (art. 68, §§ 4º, 5º e 6º, do Anexo 5 do RICMS/SC). E, de acordo com o art. 68, § 5º, do Anexo 5, do RICMS/SC, na subcontratação de TRANSPORTADOR INSCRITO, a empresa subcontratada fica dispensada do pagamento do imposto, relativo às prestações iniciadas neste Estado, desde que o imposto tenha sido destacado nos documentos fiscais, emitidos pelo transportador contratante e que sejam atendidas as condições estabelecidas no § 6º do mesmo artigo. Ora, se a legislação dispensa a subcontratada do pagamento do imposto, não há que se falar em destaque deste no documento fiscal por ela emitido. A empresa contratante destacou o imposto no seu documento fiscal e irá tributar integralmente a prestação. Se, no entanto, a empresa subcontratada estiver obrigada ao recolhimento do imposto em relação às prestações que realiza por subcontratação, por não serem cumpridos os requisitos exigidos para a dispensa da emissão do Conhecimento de Transporte de Cargas - CTRC, com destaque do imposto, que são: a) o imposto tenha sido destacado no CTRC emitido pela transportadora contratante; e b) a empresa subcontratada tenha anexado ao CTRC de sua emissão, cópias do CTRC emitido pela transportadora contratante, e do contrato de subcontratação (§ 6º), fica a consulente (contratante) autorizada a utilizar o crédito destacado no CRTC da subcontratada em decorrência do serviço realizado por subcontratação. (art. 68, § 5º, Anexo 5, RICMS-SC-01) Seja como for, se ocorrer diferença entre o valor da prestação subcontratada e o preço final daquela prestação, ficará a empresa contratante obrigada ao recolhimento do imposto em relação à diferença. Na hipótese de existir crédito pela prestação subcontratada, este poderá ser utilizado pela empresa contratante para compensar o imposto devido na prestação. E o crédito presumido de 20% (vinte por cento) calculado sobre o valor do imposto que incidir sobre a diferença, poderá ser utilizado, desde que parte do transporte seja realizado pela própria contratante. Diferente é o procedimento adotado para a hipótese de subcontração de transportador NÃO INSCRITO, INSCRITO EM OUTROS ESTADOS OU AUTÔNOMO. Esta previsão está descrita no art. 124, III do Anexo 6 do RICMS-SC, in verbis: Art. 124. Na prestação de serviço de transporte promovida por transportador autônomo ou por transportador não inscrito como contribuinte neste Estado, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido na prestação de serviço de transporte de carga: .......................................................................................... III – à empresa transportadora contratante, desde que inscrita como contribuinte neste Estado, na hipótese de subcontratação, observado o disposto no Anexo 5, art. 68. Na forma desse enunciado, a consulente, na qualidade de contratante, assume a condição de substituta tributária em relação àquelas prestações. Assim, irá tributar integralmente a prestação e destacar o imposto devido. Em razão deste procedimento, no Conhecimento de Transportes Rodoviário de Cargas - CTRC, por ela emitido, deverá constar o valor integral da prestação. O art. 1º, § 1º do Anexo 3 do RICMS dispõe da seguinte forma: “O imposto devido por substituição tributária subsumir-se-á na operação tributada subseqüente promovida pelo substituto.” No caso em tela, a tal subsunção do imposto devido por substituição, efetivamente se realiza no imposto devido pelo substituto em razão da prestação própria - sendo pago de uma só vez. Falar em “crédito”, na hipótese, implica a absurda e indevida conseqüência de deduzir o valor do imposto correspondente à prestação anterior, devido por substituição. Haveria assim redução do imposto devido, posto que realizar o crédito, segundo o entendimento da consulente, ou por outra creditar-se o contribuinte do imposto devido por ele próprio, significa pura e simplesmente nada pagar. A consulente tenta interpretar a situação partindo do ponto em que realiza o pagamento do imposto por responsabilidade, “englobadamente” com o imposto incidente na própria prestação de transporte. Como nesse momento somente realiza um débito do imposto, pergunta-se onde estaria o crédito que normalmente realiza, relativamente ao imposto pago pelo contribuinte que realizou a prestação anterior. Esquece-se a consulente que na prestação anterior não houve qualquer pagamento do imposto. Esse o efeito da substituição tributária na hipótese. Esse pagamento deve ser feito, isto sim, pela própria consulente. Como pretender, assim, o crédito, pelo contribuinte, do imposto por ele mesmo devido naquele momento? Uma coisa é creditar-se do que foi pago anteriormente por outro contribuinte para, simplesmente, evitar um duplo pagamento. Outra absolutamente diferente seria o próprio contribuinte que paga o imposto creditar-se do seu valor, pois que neste caso haveria simplesmente uma anulação do pagamento feito. O conceito de crédito, como um direito de compensar o imposto devido em cada operação ou prestação com o imposto que onerou as fases precedentes de circulação da mercadoria ou serviço, pressupõe a existência de um débito. O crédito existe em função do débito. Se não há incidência do imposto em determinada operação ou prestação, não existe débito a ser compensado e, portanto, não existe crédito que lhe justifique a existência. É essa concepção de crédito que está disciplinada no Constituição Federal, art. 155, § 2°, I. Para melhor entendimento, descrevemos as situações que foram apresentadas na consulta, só que agora em conformidade com a legislação: 1º Exemplo: TRANSPORTADOR INCRITO NO CCIMS-SC 1ª situação: o transportador subcontratado está dispensado de emitir o CTRC com destaque do imposto. Hipótese de uma prestação interestadual em que a alíquota do imposto é 12%. Registro realizado pela Contratante: Valor integral da prestação: ............................ R$ 1.500,00 valor do ICMS devido na operação ................ R$ 180,00 valor do crédito presumido ............................ R$ 36,00 valor do ICMS a recolher ............................R$ 144,00 - Este é o valor de ICMS a ser recolhido pela consulente (empresa contratante). ( R$ 180,00 - R$ 36,00) =========================================================== 2ª situação. O transportador subcontratado não está dispensado da emissão do CTRC com destaque do imposto. Hipótese de uma prestação interestadual em que alíquota do ICMS é de 12%. Registro realizado pela Subcontratada Valor da prestação: .......................................... R$ 1.000,00 valor do ICMS devido na operação ................. R$ 120,00 valor do crédito presumido ............................. R$ 24,00 valor do ICMS a recolher ............................R$ 96,00 - Este é o valor do ICMS que deve ser recolhido pela empresa subcontratada. ( R$ 120,00 – R$ 24,00) __________________________________________________________________ Registro realizado pela Contratante (consulente) a qual apresenta uma situação em que foi apenas agregado valor ao preço final do serviço. Valor integral da prestação: ............................ R$ 1.500,00 valor do ICMS devido na prestação................ R$ 180,00 Crédito ICMS subcontratação......................... R$ 120,00 valor do ICMS a recolher .............................R$ 60,00 - Este é valor do ICMS que deve ser recolhido pela consulente (contratante). Nesta situação, o valor total de ICMS a ser recolhido ao Estado seria : R$ 156,00 ( R$ 180,00 - R$ 24,00). =========================================================== 2º Exemplo: TRANSPORTADOR NÃO INSCRITO, INSCRITO EM OUTROS ESTADOS E AUTÔNOMO Registro realizado pela consulente (empresa contratante) Valor integral da prestação: ........................... R$ 1.500,00 valor do ICMS devido na prestação ............... R$ 180,00 valor do crédito presumido ........................... R$ 36,00 valor do ICMS a recolher ..............................R$ 144,00 - Este é o valor de ICMS que deve ser recolhido pela consulente. Nesta situação, o valor total de ICMS a ser recolhido para o Estado = R$ 144,00 ( R$ 180,00 - R$ 36, 00). __________________________________________________________________ Isto posto, responda-se à consulente que não está correto o seu entendimento da forma como expõe, devendo proceder da seguinte forma: 1. nas prestações realizadas com veículos próprios, a legislação permite utilizar o crédito presumido previsto no art. 25 do Anexo 2 do RICMS-SC que será calculado sobre o valor do imposto devido na prestação. 2. nas prestações que subcontratar transportador inscrito no CICMS-SC, a regra é a prevista no art. 68, § 5º do Anexo 5 do RICMS-SC que é a dispensa de emissão do CTRC, com destaque do imposto pela empresa subcontratada. Neste caso, a consulente assume a condição de substituta tributária em relação àquela prestação e o ICMS devido na prestação subcontratada, subsumir-se-á no imposto devido pela consulente na prestação própria. Nesta situação só lhe é permitido utilizar o crédito presumido de 20% (vinte por cento). 2.1. nas prestações que subcontratar transportador inscrito no CCICMS-SC que estiver obrigado ao recolhimento do imposto, em observância ao princípio constitucional da não-cumulatividade previsto no art. 155, § 2º, I da Constituição Federal, é permitido à consulente deduzir do imposto devido na prestação, o montante cobrado na prestação realizada por subcontratação. 2.1.1. na hipótese de ser subcontratado serviço por preço menor que o preço contratado, fica a consulente obrigada ao recolhimento do imposto devido em razão da diferença. Nesse caso, o imposto devido na prestação subcontratada é crédito da contratante e, desde que parte desse transporte tenha sido prestado pela própria contratante, o crédito presumido de 20% (vinte por cento) calculado sobre o valor do imposto incidente sobre a diferença ocorrida entre o valor da prestação subcontratada e o valor final da prestação, também poderá ser utilizado pela contratante. 3. em relação às prestações que subcontratar, transportadores não inscritos, autônomos ou inscritos em outros Estados, a consulente, na condição de substituta tributária, assume a responsabilidade de recolher o imposto relativo àquelas prestações. Desta forma, não há que se falar em compensação do crédito relativo à prestação subcontratada, simplesmente porque não houve débito naquela prestação. Resta à consulente o direito de utilizar-se do crédito presumido equivalente ao percentual de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação. À superior consideração da Comissão. GETRI, 23 de junho de 2006. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – matr. 344171-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 23 de junho de 2006. Josiane de Souza Corrêa Silva Edson Fernandes Santos Secretária Executiva Presidente da Copat
ASSUNTO: CONSULTA. QUESTIONAMENTO NÃO CARACTERIZADO COMO CONSULTA POR TRATAR-SE DE MATÉRIA TRATADA EM ORIENTAÇÃO INTERNA RESTRITA AO ÂMBITO DA SECRETARIA DA FAZENDA. CONSULTA Nº: 38/06 D.O.E. de 19.10.06 01 - DA CONSULTA A requerente, tomando por base a Orientação Interna nº 12/05, expedida pela DIAT em 19 de setembro de 2005, solicita esclarecimentos adicionais a respeito dos fundos integrantes do Sistema Estadual de Incentivo ao Turismo, Esporte e Cultura – SEITEC, mediante diversos questionamentos. As informações previstas no § 2º do art. 6º da Portaria SEF Nº 226, de 30 de agosto de 2001, foram supridas pela Gerência Regional de origem. 02 – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL LEI Nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, art. 209. PORTARIA SEF Nº 226, de 30 de agosto de 2001, art. 5º, inciso II. 03 – FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Não há como atender ao que está sendo solicitado. A consulta só pode ser formulada pelo sujeito passivo versando sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual (art. 209. da Lei 3.938/66). Nesse sentido, é imperativo afirmar que a Orientação Interna nº 12/05, que suscitou dúvidas à requerente, é um ato administrativo dirigido ao público interno, voltada única e exclusivamente aos funcionários da Secretaria de Estado da Fazenda, não se caracterizando como legislação, nem mesmo podendo ser incluída no rol das respectivas normas complementares previstas no art. 100 do CTN. Isto posto, responda-se à consulente, que: 1. o presente processo não preenche os requisitos necessários à aplicação do instituto da consulta, portanto não será recebido como tal; 2. as dúvidas da requerente quanto aos fundos integrantes do Sistema Estadual de Incentivo ao Turismo, Esporte e Cultura – SEITEC, poderão ser apropriadamente sanadas via Plantão Fiscal da Gerência de Joinville; 3. remanescendo dificuldades quanto ao entendimento da sistemática relativa aos fundos citados, poderá ser endereçada consulta ao Secretário de Estado da Fazenda, mediante indicação dos dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação hajam dúvidas e exposição objetiva e minuciosa dos aspectos para os quais se deseja esclarecimento. É o parecer que submeto à apreciação da Comissão. Gerência de Tributação, Florianópolis, 03 de março de 2006. Edioney Charles Santolin Auditor Fiscal da Receita Estadual DE ACORDO. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia Josiane de Souza Correa Silva Vera Beatriz da Silva Oliveira Secretária Executiva Presidente da COPAT
EMENTA: CONSULTA. DESCARACTERIZAÇÃO. QUESTIONAMENTO APRESENTADO SEM REQUISITO ESSENCIAL PREVISTO NO ART. 5º DA PORTARIA SEF Nº 226/01 NÃO É RECEBIDO COMO CONSULTA E, ASSIM, NÃO SE PRODUZEM OS EFEITOS PRÓPRIOS DO INSTITUTO. ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. REGIME ESPECIAL.PARA FINS DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 90, § 1º, INCISO IV, “A”, E “B”, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, ENTENDE-SE QUE: 1. “MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO” SÃO MERCADORIAS HABITUALMENTE COMERCIALIZADAS PELOS ESTABELECIMENTOS, PARA EMPREGO NA CONSTRUÇÃO CIVIL. 2. “PRODUTOS AGROPECUÁRIOS” SÃO MERCADORIAS OBTIDAS ATRAVÉS DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELOS PRODUTORES RURAIS NA AGRICULTURA E NA PECUÁRIA, QUE SE DESTINAM À COMERCIALIZAÇÃO OU CONSUMO. CONSULTA Nº: 29/06 D.O.E. de 19.10.06 1 - DA CONSULTA A consulente é empresa atacadista de mercadorias em geral, beneficiária do regime especial instituído pelo art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC. Apresenta sua dúvida a esta Comissão, que consiste em saber o significado de “materiais de construção” e de “produtos agropecuários”, aos quais não se aplica o benefício, conforme determina o § 1º, inciso IV, do artigo citado. Não foi formulada pela interessada a declaração prevista no art. 5º, inciso III, da Portaria SEF nº 226/01. Também não foi feita a informação fiscal, pela Gerência de origem, exigida pelo art. 6º, § 2º, da citada Portaria. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 111, II; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 90; Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, art. 5º, III. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Preliminarmente, destaque-se que a consulta foi formulada sem atender ao requisito previsto no artigo 5º, III, da Portaria SEF nº 226/01, ou seja, o interessado não fez a declaração de que: a) a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal e b) não está, na oportunidade, sendo submetido à medida de fiscalização. Este fato, segundo entendimento deste órgão colegiado, faz com que o questionamento apresentado não seja recebido como consulta e, assim, não são produzidos os efeitos próprios do instituto, previstos no art. 9º da referida Portaria. Para entender o assunto, é apresentado a seguir, o texto contido no Anexo 2 do Regulamento do ICMS, que trata da matéria: “Art. 90. Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense, atendidas as disposições desta Seção: I - em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 17% (dezessete por cento); II - em 52% (cinqüenta e dois por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). §1º O benefício não se aplica às saídas de mercadorias quando: I - alcançadas por qualquer outro benefício fiscal; II - sujeitas ao regime de substituição tributária; III - destinadas a consumidor final; IV - se tratar de: a) material de construção; b) produtos agropecuários; c) confecções e calçados; d) medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH – NCM, exceto para uso veterinário”. A dúvida da consulente é quanto ao significado e alcance das expressões “material de construção” e “produtos agropecuários”, que configuram situações excludentes do benefício da redução da base de cálculo previsto no artigo acima transcrito. A priori, os significados para essas expressões são de domínio comum. Porém, considerando-se a amplitude que têm tais expressões, e que seus significados variam, tornando-se mais ou menos abrangentes em função do contexto em que se inserem, constata-se que é legítima a dúvida apresentada. Na busca do significado e alcance dessas expressões, servimo-nos da regra exegética fornecida pelo Código Tributário Nacional em seu art. 111, II, que prevê: “interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção” . No caso em estudo, trata-se de redução da base de cálculo, que é benefício fiscal correspondente a uma isenção parcial, pois há uma desoneração tributária concedida pelo Estado. A expressão “materiais de construção”, na acepção comum ou literal, refere-se àqueles materiais empregados em obra ou serviço de construção civil. Assim, pode-se definir, para fins de interpretação do dispositivo questionado, “materiais de construção” como sendo as mercadorias habitualmente comercializadas, para emprego na construção civil, tais como: cimento, telhas, pisos cerâmicos, ferro, louças sanitárias, tubos e conexões de PVC, etc. A expressão “produtos agropecuários”, em sua acepção comum ou literal, designa os bens econômicos obtidos pelos produtores rurais, resultantes de suas atividades da agricultura e da pecuária. Dessa forma, pode-se assim definir “produtos agropecuários”, para fins de interpretação do dispositivo questionado: são mercadorias originadas das atividades desenvolvidas pelos produtores rurais na agricultura e na pecuária, destinadas à comercialização ou consumo. Como exemplos, citam-se: os cereais, os legumes, frutas, verduras, as carnes e seus subprodutos, o leite, etc. Feitas essas considerações, responda-se à consulente que: a) como seu questionamento é destituído de requisito essencial, previsto no art. 5º, III, da Portaria SEF nº 226/01, não é recebido como consulta e, assim, não se produzem os efeitos próprios do instituto, conforme o art. 9º da mencionada Portaria; b) para fins de aplicação do disposto no art. 90, § 1º, inciso IV, “a”, do Anexo 2 do RICMS/SC, “materiais de construção” são as mercadorias habitualmente comercializadas pelos estabelecimentos, para emprego na construção civil; c) para fins de aplicação do disposto no art. 90, § 1º, inciso IV, “b”, do Anexo 2 do RICMS/SC, “produtos agropecuários” são mercadorias obtidas através das atividades desenvolvidas pelos produtores rurais na agricultura e na pecuária, que se destinam à comercialização ou consumo. Este é o parecer que submeto à superior consideração desta Comissão. Gerência de Tributação, Florianópolis, 11 de abril de 2006. Fernando Campos Lobo AFRE III – matrícula 184.725-2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 11 de abril de 2006. Josiane de Souza Correa Silva Pedro Mendes Secretária Executiva Presidente da COPAT
EMENTA: ICMS. NÃO SE CONSIDERAM COMO “EM ESTADO NATURAL”, AS VERDURAS E LEGUMES SUBMETIDOS A PROCESSO DE “INATIVAÇÃO ENZIMÁTICA”, PARA APLICAÇÃO DA ISENÇÃO PREVISTA NO ANEXO 2, ART. 2º, I, DO RICMS-SC/01. CONSULTA Nº: 33/06 D.O.E. de 19.10.06 01 - DA CONSULTA A consulente informa que comercializa produtos hortifrutículas – cenoura, ervilha e couve de bruxelas – que foram submetidos a processo químico para inativação enzimática, congelados e embalados. Formula a seguinte consulta: os produtos submetidos ao referido processo (conhecido como branqueamento) ficam desqualificados para o gozo da isenção concedida a produtos “em estado natural”? Argumenta que o Convênio AE 17/77, do qual Santa Catarina é signatário, dispõe que salvo disposição em contrário, não se deve considerar industrializado o produto resultante de resfriamento, congelamento, secagem, esterilização e prensagem de produtos extrativos e agropecuários, independentemente da sua forma de acondicionamento. Junta ainda cópia da resposta à Consulta nº 420/94, da Consultoria Tributária do Estado de São Paulo, no sentido de que o referido processo de “branqueamento” não afasta a condição de produto “em estado natural” e, portanto, estaria beneficiado com isenção do ICMS. A informação fiscal a fls. 14 limita-se a afirmar que a consulta atende aos requisitos da Portaria SEF nº 226/01, sem comentar ou refutar as informações prestadas pela consulente, o que permite supor a concordância da referida autoridade com as mesmas. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 2º, I. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A matéria já foi apreciada por esta Comissão que firmou entendimento no sentido de não reconhecer a condição de “produto em estado natural” aos hortifrutículas que passaram por processo de inativação enzimática (“branqueamento”). Afinal, produtos que sofreram processo destinado a retardar o curso natural da decomposição da matéria orgânica não podem ser classificados de “em estado natural”. Entre outras, temos as seguintes respostas à consultas: Consulta n° 7/99: ICMS. PRODUTOS PRIMÁRIOS. A ALÍQUOTA DE 12% (DOZE POR CENTO) NÃO SE APLICA AOS PRODUTOS ELENCADOS NO ANEXO I, SEÇÃO III DO RICMS/97 QUE TENHAM SOFRIDO QUALQUER PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO, INCLUSIVE SUA COLOCAÇÃO EM EMBALAGEM DE APRESENTAÇÃO. Consultas n° 28/00 e n° 29/00: ICMS. O CONGELAMENTO DE LEGUMES E VERDURAS LHES RETIRA A CONDIÇÃO DE PRODUTOS EM ESTADO NATURAL, PARA FINS DE APLICAÇÃO DE REGRA ISENCIONAL. CONSULTA N° 02/01: ICMS. ISENÇÃO. OS LEGUMES E VERDURAS SUBMETIDOS AO PROCESSO CONHECIDO COMO “BRANQUEAMENTO” NÃO SÃO CONSIDERADOS “EM ESTADO NATURAL” PARA FINS DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. O processo, conhecido como “branqueamento”, consiste em submeter o produto à imersão em água aquecida ou sua exposição ao vapor d’água a temperatura de 84° a 100° C. por período de tempo que varia entre 15 e 90 segundos, seguido de congelamento. Com isso as enzimas são estabilizadas, impedindo alteração de cor, textura e sabor dos vegetais. Com efeito, o parágrafo único do art. 46 do CTN define como industrializado o produto submetido a processo que: a) modifique-lhe a natureza, b) modifique-lhe a finalidade, ou c) o aperfeiçoe para consumo. O processo descrito constitui um aperfeiçoamento do produto para consumo, pois visa conservar suas características originais. Aperfeiçoar implica a idéia de tornar mais perfeito, completar ou aprimorar. No caso, cuida-se de conservar, preservar ou manter as características de cor, sabor, aroma do produto em questão por prazo superior ao que ocorreria na natureza, ou seja, o referido processo está aperfeiçoando-o para consumo. Posto isto, responda-se à consulente: a) legumes e verduras submetidos a processo de estabilização enzimática ou “branqueamento” não são considerados como “em estado natural”; b) não se aplica a esses produtos a isenção prevista no Anexo 2, art. 2º, I, do RICMS/01. À superior consideração da Comissão. Getri, em Florianópolis, 10 de janeiro de 2006. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 11 de abril de 2006. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe a Portaria SEF nº 226, de 2001, art. 9º, § 3º, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso. Josiane de Souza Corrêa Silva Pedro Mendes Secretário Executivo Presidente da Copat
EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO RELATIVO À ENTRADA DE MATERIAIS FERROSOS ADQUIRIDOS DIRETAMENTE DA USINA PRODUTORA OU DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL NÃO EQUIPARADO A COMERCIAL. BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO SERÁ O VALOR DE QUE DECORRER A ENTRADA DA MATÉRIA-PRIMA NO ESTABELECIMENTO, LIMITADA AO CUSTO DO TRANSPORTE, NO CASO DE UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS PRÓPRIOS. CONSULTA Nº: 34/06 D.O.E. de 19.10.06 01 - DA CONSULTA A consulente em epígrafe entende que tem direito ao crédito presumido previsto nos incisos I e II do art. 18 do Anexo 2 do RICMS-SC/01, relativo à aquisição de materiais ferrosos classificados nas posições 7207.20.00 e 7208 da NBM/SH. A dúvida reporta-se ao fato de, em determinadas situações, o transporte da usina até o estabelecimento da consulente ser feito em veículos de sua propriedade (transporte de carga própria). Neste caso, não existe valor do frete que, nos termos da legislação, constitui limite de aproveitamento do crédito presumido. Ao final, formula a seguinte consulta a esta Comissão: “Quando o transporte for realizado por nossos veículos, da usina produtora até nosso estabelecimento, podemos simplesmente aplicar o percentual previsto nos incisos I e II do art. 18 (12.2%) diretamente sobre o valor das mercadorias para a obtenção do crédito presumido, ou nesse caso, não temos o referido direito ao crédito?” A informação fiscal a fls. 9 limita-se a afirmar que a consulta atende aos requisitos da Portaria SEF nº 226/01, sem comentar ou refutar as informações prestadas pela consulente, o que permite supor a concordância da referida autoridade com as mesmas. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 18, I e II, § 2º, I, “a” e “b”. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA O art. 18, suso mencionado, concede crédito presumido ao estabelecimento industrial que adquirir matéria-prima (relacionada nos seus incisos) diretamente da usina produtora ou de estabelecimento comercial não equiparado a industrial, calculado sobre o valor da operação de entrada. A concessão do benefício, portanto, está vinculada apenas a que as matérias-primas estejam relacionadas no art. 18 e que tenham sido adquiridas diretamente da usina ou de estabelecimento comercial que não seja equiparado a industrial. A base de cálculo do crédito presumido, por outro lado, é o valor pelo qual a matéria-prima entrou no estabelecimento. Assim, o benefício não se reporta diretamente ao transporte da mercadoria. A referência à prestação de serviço de transporte aparece apenas no § 2º do mesmo artigo que estabelece como limite do crédito presumido o valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias, ou seja, ele não poderá ser superior ao valor do serviço de transporte. Em matéria tributária, a interpretação das normas exonerativas subordina-se à regra: exceptio est strictissimae interpretationis. No caso da exoneração absoluta (isenção), a observância da regra é imposta expressamente ao intérprete pelo art. 111, II, do Código Tributário Nacional. Mas aplica-se igualmente às outras espécies exonerativas, inclusive à concessão de crédito presumido que não corresponde a imposto cobrado nas operações ou prestações anteriores, conforme conceituação inserta no art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal. Em outro giro, a resposta à Consulta nº 84/04 analisa o referido benefício da perspectiva teleológica, esclarecendo que o crédito presumido visa possibilitar “que as empresas consumidoras dessa matéria-prima possam obtê-la em igualdade de preços, independente de sua situação geográfica. Em síntese, cuida-se de dar condições de igualdade às empresas que utilizam ou comercializam aços planos, evitando que estas se concentrem em regiões produtoras de aços”. No mesmo sentido, a resposta à Consulta nº 43/04 esclarece que o dispositivo analisado visa “apenas a equalização do custo do frete, em relação aos Estados que tenham usinas localizadas em seus territórios. O crédito presumido previsto tem por objetivo compensar a desvantagem competitiva das indústrias catarinenses que utilizam os produtos referidos como matéria-prima. Por isso, o benefício foi dado com base no art. 43 da Lei 10.297/96,como medida de proteção da economia catarinense”. Na presente consulta, o fulcro da questão reside no fato do transporte ser efetuado em veículos da própria consulente. Não há prestação de serviço de transporte e, por conseguinte, fica prejudicado o limitador previsto no § 2º supra-referido. Três são as soluções possíveis. A primeira consiste em considerar o limite como zero (porque não há prestação de serviço) e negar à consulente o direito ao crédito presumido. A solução revela-se inviável por estabelecer tratamento tributário diferenciado, para contribuintes que atuam na mesma atividade, em razão do transporte ser realizado em veículos próprios ou de terceiros. A segunda solução seria oposta à precedente: o crédito presumido não teria limitação. Esta solução também resulta em tratamento diferenciado, mas em detrimento dos contribuintes que contratam terceiros para efetuar o transporte. A terceira solução seria tomar como limite o custo do transporte para a consulente. Esta seria a solução mais justa e que melhor atende ao fim visado pelo legislador. Para o contribuinte que contrata o transporte com terceiros, o custo do transporte seria o valor cobrado pelo prestador do serviço. Já para o contribuinte que utiliza veículos próprios, o custo do transporte seria o somatório dos gastos com combustível, motorista e outras despesas. Posto isto, responda-se à consulente: a) o valor do crédito presumido será o resultado da aplicação dos percentuais previstos no art. 18 do Anexo 2 sobre o valor de que decorrer a entrada das referidas matérias-primas; b) o crédito presumido fica limitado ao custo do transporte, no caso de utilização de frota própria; c) a consulente deverá elaborar demonstrativo do custo de transporte, para exibição ao Fisco quando solicitado, que deverá ser mantido enquanto não decair o direito potestativo da Fazenda Pública de constituir de ofício o crédito tributário. À superior consideração da Comissão. Getri, em Florianópolis, 17 de março de 2006. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 11 de abril de 2006. Josiane de Souza Corrêa Silva Pedro Mendes Secretário Executivo Presidente da Copat
EMENTA: ICMS. ABASTECIMENTO EM TRÂNSITO DE EMBARCAÇÃO DE CABOTAGEM PERTENCENTE À EMPRESA ESTABELECIDA EM OUTRO ESTADO. CONSIDERA-SE OPERAÇÃO INTERNA, CABENDO O IMPOSTO AO ESTADO ONDE SE DER O ABASTECIMENTO. O DOCUMENTO FISCAL DEVE SER EMITIDO EM NOME DA EMPRESA, PORÉM CONSIGNANDO O LOCAL DO ABASTECIMENTO. CONSULTA Nº: 35/06 D.O.E. de 19.10.06 01 - DA CONSULTA A consulente informa que é distribuidora de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, inclusive abastecendo de óleo diesel marítimo embarcações de cabotagem. Sucede que as embarcações abastecidas em portos catarinenses freqüentemente pertencem a empresas estabelecidas em outros Estados da Federação. Neste caso, o respectivo documento fiscal consigna como destinatário o estabelecimento em outro Estado, o que caracterizaria uma operação interestadual. A dificuldade enfrentada pela consulente, segundo ela, é que o ICMS devido nas operações de circulação de combustíveis líquidos derivados de petróleo pertence ao Estado de consumo, vale dizer, ao Estado onde é realizado o efetivo abastecimento da embarcação, de acordo com o art. 155, § 2º, X, b, da Constituição Federal. Isto porque o endereço do destinatário (empresa de navegação) será diferente do local de entrega dos produtos (porto onde ocorre o abastecimento da embarcação). Ao final, formula a seguinte consulta a esta Comissão: a) está correto o entendimento de que o ICMS pertence ao Estado onde a embarcação estiver sendo abastecida? b) caso afirmativo, qual deverá ser o procedimento para preenchimento do documento fiscal emitido para acobertar o abastecimento em porto catarinense de navio pertencente a empresa estabelecida em outro Estado? c) qual o procedimento para atender concomitantemente a legislação e aos sistemas de controle (validação) pelo SINTEGRA, SCAN e demais sistemas eletrônicos? A Gerência de Substituição Tributária e Comércio Exterior manifestou-se nos autos, fls. 8 e 9, trazendo as seguintes informações: 1. o imposto, na hipótese descrita pela consulente, é devido à unidade da Federação onde será consumido o combustível, conforme art. 2º, § 1º. III, da Lei Complementar nº 87/96; 2. a Nota Fiscal deverá ser preenchida com os dados do destinatário e no corpo do documento, em informações, constar o local do abastecimento e consumo do produto; 3. relativamente ao programa SCANC (sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis) o consenso entre os Estados, no âmbito da Coptep (GT-05 Combustíveis), é que a operação deve ser considerada como interna, sendo aprovado CFOP específico para as operações destinadas a consumidor final; 4. nas operações destinadas a consumidor final em que a mercadoria é consumida no Estado fornecedor e o destinatário do documento está localizado em outro Estado, o imposto é devido ao Estado de origem, sendo processado como operação interna. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Constituição Federal , art. 155, § 2º, X, b; Lei Complementar nº 87/96, art. 2º, § 1º, III; art. 11, I, g. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Cuida-se de saber se o abastecimento de combustível a embarcações de cabotagem pertencente a empresa situada em outro Estado deve ser considerada operação interna ou interestadual. No primeiro caso, o imposto deve ser recolhido ao Estado onde localizado o fornecedor. No segundo caso, o imposto deve ser recolhido ao Estado onde localizada a sede da empresa. Com efeito, a Constituição Federal (art. 155, § 2º, X, b) dispõe que o imposto não incide “sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasoso dele derivados”. Esta não incidência, no entanto, não significa exoneração tributária, mas mero deslocamento da sujeição tributária ativa. Com efeito, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 198.088-5, decidiu: “Tributário. ICMS. Lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, derivados de petróleo. Operações interestaduais. Imunidade do art. 155, § 2º, X, b, da Constituição Federal. Benefício fiscal que não foi instituído em prol do consumidor, mas do Estado de destino dos produtos em causa, ao qual caberá, em sua totalidade, o ICMS sobre eles incidente, desde a remessa até o consumo.” Nesse sentido, a Lei Complementar nº 87/96, art. 2º, § 1º, III, dispõe que o imposto incide “sobre a entrada no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente”. O art. 12, XII do mesmo pergaminho diz que considera-se ocorrido o fato gerador no momento “da entrada no território do Estado de ... combustíveis .... oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização”. No caso presente, não houve entrada (física) do combustível no território do outro Estado, ficando, portanto, descaracterizada a operação interestadual. O abastecimento “em trânsito” da embarcação deve ser considerada “operação interna”, mesmo porque é incerto o local exato onde ocorre efetivamente o consumo do combustível, já que a embarcação estará em movimento ao longo do litoral brasileiro. O combustível deverá ser considerado consumido no local em ocorrer o abastecimento. Posto isto, responda-se à consulente: a) o abastecimento em trânsito de embarcação de cabotagem deve ser considerada operação interna e o imposto pertence ao Estado onde ocorrer o abastecimento; b) conforme informação da Gerência de Substituição Tributária, o documento deve ser “preenchido com os dados do destinatário e no corpo do documento, em informações, constar o local do abastecimento e consumo do produto”; c) ainda conforme informação do Gerência de Substituição Tributária, relativamente à validação pelo programa SCAC (sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis), a operação deve ser considerada como interna, havendo CFOP específico para as operações destinadas a consumidor final. À superior consideração da Comissão. Getri, em Florianópolis, 17 de março de 2006. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 11 de abril de 2006. Josiane de Souza Corrêa Silva Pedro Mendes Secretário Executivo Presidente da Copat
EMENTA: INTERPOSIÇÃO DE CONSULTA. O INSTITUTO DESTINA-SE A DIRIMIR DÚVIDAS DO SUJEITO PASSIVO SOBRE A INTERPRETAÇÃO OU APLICAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. A FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO INVIABILIZA A RESPOSTA. CONSULTA NÃO RECEBIDA. CONSULTA Nº: 53/06 D.O.E. de 19.10.06 01 - DA CONSULTA Informa a consulente que atua no ramo de “indústria e comércio de pedras britas” e que está em dúvida a respeito dos créditos relativos a óleo diesel e lubrificantes “aplicados diretamente no produção”. A informação fiscal a fls. 5 nota que a consulente não identifica o dispositivo da legislação sobre o qual repousa a dúvida. Acrescenta que o prazo para lançar créditos referentes às entradas está definido no art. 31 do RICMS-SC. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei nº 3.938/66, arts. 209 a 213. RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts 31 e 32. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A presente não pode ser recebida como consulta, nos estritos termos dos arts. 209 a 213 da Lei nº 3.938/66, por não identificar o dispositivo da legislação tributária catarinense cuja interpretação ou aplicação seja objeto de dúvida. Por conseguinte, não se produzem os efeitos próprios do instituto, previstos no art. 212 do diploma legal citado. Apesar disso, como indicação para a consulente, acatando a sugestão da informação fiscal, lembramos que o art. 31 do RIMCS-SC condiciona o direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação. Além disso, conforme art. 32, o direito potestativo do sujeito passivo utilizar o crédito decai depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento. Lembremos ainda que a Lei Complementar nº 87, no exercício da competência prevista na alínea “c” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, adotou apenas parcialmente o regime de créditos financeiros. Assim, o crédito correspondente à entrada de mercadorias para uso e consumo do estabelecimento somente poderá ser apropriado pelo adquirente a partir de 1º de janeiro de 2007. À superior consideração da Comissão. Getri, em Florianópolis, 12 de maio de 2006. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 23 de junho de 2006. Josiane de Souza Corrêa Silva Edson Fernandes Santos Secretário Executivo Presidente da Copat
EMENTA: ICMS. NA REVENDA, POR TERCEIRO, DE CARTÕES TELEFÔNICOS, NÃO HÁ DESTAQUE DO IMPOSTO, SENDO POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DE UMA ÚNICA NOTA FISCAL, MODELO 1 OU 1-A, PARA COBERTAR A VENDA DESSES CARTÕES COM OUTROS PRODUTOS COM DESTAQUE DO IMPOSTO. CONSULTA Nº: 60/06 D.O.E. de 19.10.06 1 - DA CONSULTA A consulente, qualificada nos autos, dedicada à comercialização de cigarros, traz à crítica desta Comissão dúvida quanto às obrigações acessórias decorrentes de sua pretensão em comprar cartões telefônicos de empresa de telecomunicação para revendê-los para seus clientes que, posteriormente, revenderiam ao consumidor final. Para tanto, pretende adotar uma série de procedimentos que julga necessários à venda do novo produto: a) relativamente às notas fiscais, emitidas pela empresa de Telecomunicação, na aquisição de cartões telefônicos, efetuará o seu lançamento no Livro Registro de Entradas sob a natureza de operação “outras entradas”, preenchendo somente as colunas “documento fiscal”, “valor contábil” e “operações sem crédito do imposto - outras”, utilizando o CFOP 1.949; b) com relação às notas fiscais, de revenda dos cartões ao ponto de venda, que serão emitidas pela consulente a cada operação sem destaque do imposto, terão como natureza da operação “outras saídas” (vendas de cartões telefônicos), e efetuará o seu lançamento no Livro de Registro de Saídas, preenchendo as colunas “documento fiscal”, “valor contábil” e “operações sem débito do imposto - isentas / não tributadas”, com CFOP 5.949; c) efetuar a venda dos cartões telefônicos juntamente com os seus produtos, numa mesma nota fiscal, utilizando códigos fiscais de operações específicos para os produtos em questão; d) no que concerne às demais operações internas, observará o avençado no Regime Especial nº 683/2003-5 DIAT, de 23 de dezembro de 2003, firmado com esta Secretaria. Diante do exposto perquire: 1. Se estão corretas as rotinas que pretende adotar? 2. Caso contrário, quais as que deverão ser adotadas? Não foram atendidos os pressupostos de admissibilidade preconizados pela Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 3º, inciso VII e § 1º; Anexo 3, art. 34; Anexo 5, art. 36, § 18; Anexo 6, art. 89; Anexo 10, Seção II, subseção I e II. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA O instituto da consulta presta-se a dirimir dúvidas atinentes à interpretação da legislação tributária, conforme aduz o artigo 209, da Lei nº 3.938 o “sujeito passivo poderá, mediante petição escrita dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda, formular consulta sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual”. Dessume-se do dispositivo citado que a função da Comissão Permanente de Assuntos Tributários, é tão-somente fixar a inteligência ou o sentido do texto legal em relação ao fato a que deve ser aplicado, melhor dizendo, interpretar a legislação tributária. Na presente demanda, a consulente não submete à crítica desta Comissão qualquer dispositivo em que pairem suas dúvidas, em vez disso, limita-se a descrever procedimentos - obrigações acessórias - que pretende adotar visando à satisfação de suas necessidades. A Portaria SEF nº 226/01 - instituto que norteia a consulta - determina que a citação do dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida é condição sine qua non de sua admissibilidade. Assim sendo, o pedido da consulente não produz os efeitos inerentes à espécie, apregoados no artigo 9º da referida Portaria. Não obstante as objeções anteriores, cientifique-se a consulente de que o artigo 89, do Anexo 6, do Regulamento do ICMS, estabelece que o imposto deverá ser recolhido pela empresa de telecomunicação, no momento da entrega - real ou simbólica - do cartão telefônico a terceiro para fornecimento ao usuário, tendo como base de cálculo o preço de venda final. Ora, se o imposto é integralmente recolhido no momento em que o cartão sai da empresa de telecomunicação, não havendo responsabilidade tributária para os terceiros envolvidos, os lançamentos nos livros Registro de Entrada e Registro de Saída deverão ser efetuados respeitando-se o disposto no art. 34, do Anexo 3, do Regulamento do ICMS, procedimento que vai de encontro ao sugerido exordialmente pela demandante. Quanto aos códigos fiscais de operações, são incorretos os lançamentos sugeridos pela consultante, tanto no Livro Registro de Entradas, quanto no Registro de Saídas, sendo correta a aplicação dos CFOPs 1.403 - RICMS-SC/01, Anexo 10, Seção II, Subseção I - e 5.405 - idem, Subseção II. Já, no que concerne à utilização de diferentes CFOPs numa mesma nota fiscal, o procedimento está em sintonia com o § 18, do artigo 36, do Anexo 5, do Regulamento. Nas demais operações internas, a consultante cumprirá o avençado no Regime Especial de 23 de dezembro de 2003, avençado com a Diretoria de Administração Tributária. Eis o parecer que submeto à crítica desta Comissão. GETRI, 14 de junho de 2006. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV – matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 23 de junho de 2006. Josiane de Souza Corrêa Silva Edson Fernandes Santos Secretária Executiva Presidente da Copat
ATO DIAT Nº 52 de 25.07.06 - (padronização de procedimentos para solicitação, concessão e pagamento de diárias) - Anexo 1 Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 09.10.06 Dispõe sobre a padronização de procedimentos para solicitação, concessão e pagamento de diárias no âmbito da Diretoria de Administração Tributária – DIAT. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência e Considerando a publicação da Portaria nº 006/06 no Diário Oficial do Estado - DOE, em 02/02/06, que “delega competência ao Diretor de Administração Tributária para autorizar o deslocamento de servidores da DIAT e a conceder as diárias que lhe são devidas”, R E S O L V E: Art. 1º Dispor sobre os procedimentos para solicitação, concessão e pagamento de diárias no âmbito desta Diretoria, suas Gerências Centrais, Gerências Regionais (GEREGs), Unidades Setoriais de Fiscalização (USEFIs) e Postos Fiscais. Art. 2º Para a solicitação de diárias devem ser observados os seguintes critérios: I - o formulário das solicitações de diárias, modelo MCP 191, deverá ser preenchido com a fonte “Times New Roman”, tamanho 12; II - no campo “deslocamentos”, constante do formulário de solicitação de diárias, o requerente deverá preencher, com exatidão, os horários de saída e chegada; III - na Comunicação Interna de pedidos de diárias, preenchida pela chefia imediata do requerente, e no campo “Objetivo da Viagem”, constante do formulário de solicitação de diárias, o requerente deverá justificar detalhadamente, a necessidade do deslocamento, expondo as razões, os benefícios e os resultados esperados com a viagem; IV - antes de ser submetida à DIAT para autorização, a comunicação interna, acompanhada do formulário de solicitação de diárias, deverá ser encaminhada ao detentor do adiantamento para pagamento de diárias, que fará a reserva prévia do recurso destinado ao pagamento. Caso não haja disponibilidade financeira ou aprovação da solicitação pela DIAT, o servidor será comunicado do fato antes do início da viagem; V - para fins de agilização dos procedimentos e reserva dos recursos para o pagamento de diárias, as Geregs e Usefis deverão encaminhar as solicitações de diárias e respectivas Comunicações Internas para o endereço eletrônico: diat-diarias@sefaz.sc.gov.br . Este procedimento não dispensa o envio das solicitações de diárias e Comunicações Internas para a DIAT; VI - as solicitações de diárias deverão ser apresentadas à DIAT no mínimo 48 (quarenta e oito) horas antes da realização da viagem, sob pena do não recebimento das mesmas; VII - quando o número de diárias requeridas ultrapassar a 10 (dez) diárias por mês, por servidor, deverá ser anexada à solicitação de Diárias a justificativa que comprove o interesse público, apresentada pelo titular da SEF ao Grupo Gestor criado pelo Decreto nº 1.931, de 07/06/04 (Portaria Conjunta nº 04, de 22/03/06). Parágrafo Único O formulário constante do inciso I do artigo 2° está disponível no seguinte endereço eletrônico: <http://intranet.sef.sc.gov.br/intranet/diarias/Anexo%201%20Versão%201.htm> Art. 3º Na prestação de contas da viagem devem ser tomadas as seguintes providências: I - o servidor deverá encaminhar a DIAT, em até 3 (três) dias do seu retorno, os documentos comprobatórios das despesas, de acordo com as situações descritas abaixo, para que o responsável pelo pagamento de diárias possa elaborar o Relatório Resumo de Viagem: a) nos casos em que o afastamento for realizado com veículo oficial, deverão ser apresentadas a Ordem de Tráfego e a Autorização para uso de veículo, ou fotocópias das mesmas, quando o veículo for conduzido por motorista oficial da SEF; b) nos casos em que for utilizado o transporte coletivo (ônibus ou avião), apresentar a cópia do bilhete de passagem (Portaria SEF 97/99); c) apresentar documento comprobatório da efetiva realização da viagem: relatório, Ata de presença em reunião ou certificado de participação em evento, conforme o caso (art.62, inc. II da Resolução TC-16/94, e item 32.3 da Portaria SEF 97/99); d) apresentar a aprovação do titular do órgão lotacional e parecer técnico do Gerente de Recursos Humanos, quando se tratar de eventos promovidos pelo Poder Executivo Estadual em consonância com a política de capacitação da SEA (Art. 6º do Dec.796/03); e) apresentar autorização do Chefe do Poder Executivo nos casos de participação em feiras, congressos ou seminários que não sejam promovidos pelo Poder Executivo Estadual (Portaria Conjunta SEA/SEF 10/05); f) quando for efetuado o pagamento correspondente a meia diária, deverá ser apresentado comprovante de despesas (nota fiscal de empresa situada no município de destino) ( art. 7º do Decreto nº 133/99). II - O detentor do adiantamento para o pagamento de diárias encaminhará ao servidor, via correio eletrônico, o Relatório Resumo de Viagem, que deverá ser devolvido devidamente assinado à DIAT, em até 3 (dias) do seu recebimento. Parágrafo Único Não receberá novos pagamentos de diárias o servidor que deixar de cumprir a prestação de contas tratada neste artigo 3°, ficando o detentor do adiantamento proibido de fazer tal pagamento sob pena de responder funcionalmente pelo ato. Art. 4º Todos os documentos solicitados devem ser encaminhados à DIAT, em envelope endereçado à “DIAT/DIÁRIAS”, que repassará ao responsável pelo adiantamento para pagamento de diárias. Art. 5º O presente Ato deverá ser divulgado pela Internet, no “site” da Secretaria de Estado da Fazenda – http://www.sef.sc.gov.br. Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 25 de julho de 2006. EDSON FERNANDES SANTOS DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, EM EXERCÍCIO
DECRETO Nº 4.752, de 6.10.06 - (1213 a 1233) DOE de 06.10.06 Introduz as Alterações 1.213 a 1.233 no RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.213 – O inciso III do art. 26 fica acrescido das alíneas “i”, “j”, “l” e “m” com a seguinte redação: “i) pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiros, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica, 6910.10.00 e 6910.90.00 (Lei nº 13.742/06); j) ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH nas posições 6907 e 6908 (Lei nº 13.742/06); l) blocos de concreto, telhas e lajes planas pré-fabricadas, painéis de lajes, pré-moldados, classificados, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, respectivamente, nos códigos 6810.11.00, 6810.19.00, 6810.99.00 (Lei nº 13.742/06); m) mercadorias integrantes da cesta básica da construção civil, relacionadas no Anexo 1, Seção XXXII (Lei nº 13.841/06).” ALTERAÇÃO 1.214 – O inciso II do art. 45 passa a vigorar com a seguinte redação: “II – a outro estabelecimento da própria cooperativa de produtores, à cooperativa central ou à federação de cooperativas, destinatário das mercadorias, na hipótese do Anexo 3, art. 8°, II;” ALTERAÇÃO 1.215 – O “caput” do § 4º, mantidos seus incisos, do art. 50 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 4º A Diretoria de Administração Tributária dará publicidade das transferências de crédito autorizadas, mediante divulgação no Diário Oficial do Estado ou na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, na ”internet”, da relação das transferências liberadas a cada mês, indicando, no mínimo:” ALTERAÇÃO 1.216 – Fica revogado o § 5º do art. 50. ALTERAÇÃO 1.217 – O art. 50-B fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação: “Parágrafo único. A autorização de que trata o “caput” poderá ser concedida à cooperativa de produtores não associada a uma cooperativa central.” ALTERAÇÃO 1.218 – Fica revogado o art. 88. ALTERAÇÃO 1.219 – O título da Seção XXX do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XXX Lista de Produtos Destinados a Empresa Beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO (Convênios ICMS 28/05, 99/05 e 03/06) (Anexo 2, art. 1°, XVI e art. 3º, XL)” ALTERAÇÃO 1.220 – O Anexo 1 fica acrescido da Seção XXXI com a seguinte redação: “Seção XXXI Dos Equipamentos e Peças a Serem Utilizados na Manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia (Convênio ICMS 09/06) (Anexo 2, art. 2°, LV) 1. Turbina Taurus 60 e Mars100 8411.82.00 2. Turbina Saturno e Centauro 8411.81.00 3. Bundle do compressor MHI 8414.80.38 4. Máquina de hot tapping e Estações de entrega tipo I, II, III, IV, V e VI 8479.89.99 5. Geradores Waukesha 8502.39.00 6. Válvula esfera de bloqueio 36", 32", 24", 20", 18" e 16" 8481.80.95 7. Válvula de controle de pressão 12",6", 4", 3", 2" e 1" 8481.10.00 8. Válvula de controle de vazão 20", 14", 12", 10", 8" e 6" 8481.80.97 9. Válvula de retenção . 8481.30.00 10. Filtro scrubber, ciclone e cartucho . 8421.39.90 11. Aquecedor a gás . 8419.11.00 12. Medidor de vazão tipo turbina 9028.10.11 13. Medidor de vazão ultrassônico 9028.10.19 14. Unidades de filtragem, aquecimento, redução, medição e lubrificação 8479.90.90 15. Motocompressor alternativo 8114.80.31 16. Tubos de aço 7305.11.00 17. Vaso de pressão 7311.00.00 NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.” ALTERAÇÃO 1.221 – O Anexo 1 fica acrescido da Seção XXXII com a seguinte redação: “Seção XXXII Lista de Mercadorias Integrantes da Cesta Básica da Construção Civil (Lei nº 13.841/06) (Art. 26, III, “m”) 01. Areia 2505.10.00 02. Plásticos 02.1. pias e lavatórios 3922.10 02.2. calhas beiral e respectivos acessórios, para chuva 3925.90.00 02.3. tubos soldáveis para água fria 3917.2 02.4. tubos soldáveis para esgoto 3917.2 02.5. conexões soldáveis para água fria 3917.4 02.6. conexões soldáveis para esgoto 3917.4 02.7. torneiras 8481.80.19 02.8. assentos e tampas, para sanitário 3922.20.00 02.9. caixas de descarga para sanitário 3922.90.00 02.10. caixas d’água de até 4.000 litros 3925.10 02.11. registros de esfera, de pressão ou gaveta 8481.80.93 e 8481.80.95 03. Madeira de pinus ou eucalipto 03.1. tábuas 4408 03.2. caibros e sarrafos 4408 03.3. assoalhos e forros 4408 03.5. janelas, portas, caixilhos e alizares 4418.20 04. Fibrocimento 04.1. caixas d’água de até 4.000 litros 3925.10 04.2. telhas de até 5 mm de espessura 6811.20.00 05. Vidros planos de até 3 mm de espessura 7005.2 06. Cubas e pias de aço inoxidável de até 1,30 m de comprimento, para cozinha 7324.10 07. Portas, janelas, caixilhos, alizares e soleiras,de ferro 7308.30 08. Ferragens para portas e janelas, com acabamento de ferro zincado 8302 09. Quadros para medidor de luz monofásico 8538.10.00 10. Metais sanitários 10.1. torneiras de pressão para pia ou lavatório, de cartucho rotativo e sem misturador, com acabamento em metal cromado 8481.80.1 10.2. registros de pressão ou gaveta 8481.80.1 Item 11 - ALTERADO – Dec. 0234/11- Efeitos a partir de 01.10.06: 11. Fios elétricos de cobre de até 6 mm de diâmetro,isolados para até 750 Volts 8544.11 Item 11 - Redação original, sem vigência: 11. Fios elétricos de cobre de até 6 mm de diâmetro,isolados para até 750 Volts 8544.59 NOTAS: 1. os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; 2. no item 2.5 incluem-se também as conexões soldáveis com um dos lados com rosca ou com bucha de latão; 3. no item 2.7 estão incluídas as válvulas de esgotamento d’água que componham os kits de torneiras; 4. o item 6 compreende somente as cubas simples e as pias dotadas de apenas uma cuba; não incluídos os produtos acompanhados de acessórios, tais como escorredores e trituradores, exceto da respectiva válvula de esgotamento d’água; 5. no item 10 não estão incluídos os acabamentos quando comercializados em separado; 6. no item 10.1 estão incluídas as válvulas de esgotamento d’água que componham os kits de torneiras.” ALTERAÇÃO 1.222 – O art. 1° do Anexo 2 fica acrescido do inciso XVI com a seguinte redação: “XVI – até 31 de dezembro de 2007, a saída dos bens relacionados no Anexo 1, Seção XXX, destinados exclusivamente a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, instituído pela Lei n°. 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênio ICMS 03/06): a) o benefício fica condicionado à: 1. integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei n° 11.033, de 2004; 2. integração do bem ao ativo imobilizado da empresa beneficiada pelo REPORTO e seu efetivo uso na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos; b) o imposto deverá ser integralmente recolhido, acrescido de juros e multa, no caso de inobservância das condições previstas na aliena “a”, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção.” ALTERAÇÃO 1.223 – O art. 2° do Anexo 2 fica acrescido do inciso LV com a seguinte redação: “LV - até 31 de dezembro de 2007, a saída em transferência promovida pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia Brasil (TBG), dos bens relacionados no Anexo 1, Seção XXXI, desde que destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolivia, observado o seguinte (Convênio ICMS 09/06): a) a fruição do benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos bens na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia; b) não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36, I, do Regulamento.” ALTERAÇÃO 1.224 – O “caput” do inciso I, mantidas suas alíneas, do § 2º do art. 18 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “I - ao valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias, não podendo exceder os valores fixados em pauta fiscal expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda:” ALTERAÇÃO 1.225 – Ficam revogados: I - o inciso VII do § 2° do art. 38 do Anexo 2 (Convênio ICMS 29/05); II - a Seção IX do Capítulo V do Anexo 2. ALTERAÇÃO 1.226 – O art. 33 do Anexo 3 fica acrescido do § 3º com a seguinte redação: “§ 3º Em substituição ao envio da GIA-ST não apresentada ou retificativa, relativa a períodos de referência anteriores a dezembro de 2004, será enviada Declaração de Informação do ICMS de Exercícios Encerrados – DIEE, prevista no Anexo 5, art. 172-A.” ALTERAÇÃO 1.227 – O “caput” do art. 172 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 172. Até o dia 31 de março do exercício seguinte, poderá ser encaminhada a DIME relativa ao exercício anterior, não entregue ou retificando a já entregue.” ALTERAÇÃO 1.228 – A Seção I do Capítulo I do Título IV do Anexo 5 fica acrescida dos arts. 172-A e 175-A com a seguinte redação: “Art. 172-A. A partir do prazo previsto no “caput” do art. 172, em substituição ao encaminhamento de DIME não apresentada ou retificativa, será enviada a Declaração de Informação do ICMS de Exercícios Encerrados - DIEE, de acordo com especificações estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, informando o valor do imposto a recolher, o valor recolhido e não declarado ou o complemento do valor do imposto recolhido, em cada período e a sua descriminação. Parágrafo único. A DIEE aplica-se também aos períodos de referência anteriores a dezembro de 2004.” “Art. 175-A. A partir de 1º de junho de 2006, não serão recebidas as DIEF, relativas aos períodos em que era obrigatória a sua apresentação. Parágrafo único. Fica dispensada a entrega de DIEF, relativa aos períodos em que era obrigatória a sua apresentação, pelos contribuintes omissos ou para retificação de DIEF já entregue.” ALTERAÇÃO 1.229 – O art. 83 do Anexo 6 fica acrescido do inciso XXVIII com a seguinte redação: “XXVIII – IDT Telecomunicações Ltda. (Convênio ICMS 14/06);” ALTERAÇÃO 1.230 – O Capítulo XXXVI do Título II do Anexo 6 fica acrescido dos artigos 236-A e 236-B com a seguinte redação: “Art. 236-A. Nas prestações de serviço de que trata este Capítulo, realizadas por empresas que emitam documento fiscal em via única, sujeitas às disposições do Anexo 7, Capítulo IV, Seção IV-A, em substituição ao disposto no art. 236, § 2°, II, deverão escriturar no Livro de Registro de Saídas (Convênios ICMS 04/06 e 05/06): I – os valores agrupados das Notas Fiscais de Serviço de comunicação nos termos do Anexo 7, art. 22-F; II – discriminar, na folha seguinte, resumo com os valores totais por unidade da Federação do tomador do serviço, contendo a identificação da unidade da Federação, a quantidade de usuários, as bases de cálculo e montante do ICMS devido às unidades da Federação de localização do prestador e do tomador. Art. 236B. As empresas prestadoras do serviço de que trata este Capítulo, que emitam documento fiscal em via única, sujeitas às disposições do Anexo 7, Capítulo IV, Seção IV-A, em substituição ao disposto no Anexo 7, art. 22-G, deverão (Convênios ICMS 04/06 e 05/06): I – proceder à extração de arquivo eletrônico, para cada unidade federada de localização dos tomadores do serviço, a partir dos arquivos eletrônicos, de que trata o Anexo 7, art. 22-E, apresentados e validados pela unidade federada de sua localização; II – fornecer, na forma estabelecida Anexo 7, art. 40, os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de: a) cópia do recibo da entrega do arquivo eletrônico apresentado na unidade da Federação de sua localização; b) duas vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator; c) cópia das folhas dos Livros de Entrada, Saída e Apuração onde constem os registros a que se refere o art. 236, § 2°, II.” ALTERAÇÃO 1.231 – O inciso I do art. 5° do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação: “I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de (Convênio ICMS 12/06): a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; b) Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;” ALTERAÇÃO 1.232 – O § 4° do art. 18-A do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 4º A fabricação do formulário de segurança, de que trata este artigo, será obrigatoriamente efetuada pelo próprio fabricante do respectivo papel de segurança, devendo os lotes produzidos serem impressos com a numeração e os dados do fabricante, sendo vedado o armazenamento e o transporte de papeis de segurança, não impressos, fora das dependências do próprio fabricante, bem como sua comercialização enquanto não impresso (Convênio ICMS 11/06).” ALTERAÇÃO 1.233 – O § 1° do art. 22-A do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1° Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração a cada período de apuração (Convênio ICMS 15/06).” Art. 2º O termo inicial de vigência das Alterações 1.022, 1.023 e 1.024, introduzidas pelo Decreto n° 3.858, de 16 de dezembro de 2005 passa a ser 1° de janeiro de 2007 (Ajuste SINIEF 03/06). Art. 3º No art. 1º do Decreto n° 4.404, de 13 de junho de 2006, no dispositivo introduzido pela Alteração 1.163, onde se lê: “§ 17. Na hipótese do § 3º...”, leia-se: “§ 17. Na hipótese do § 5º...”. Art. 4º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto: I – às alíneas “i”, “j” e “l” do inciso III do art. 26, acrescentadas pela Alteração 1.213, desde 2 de maio de 2006; II – à alínea “m” do inciso III do art. 26, acrescentada pela Alteração 1.213, e à Alteração 1.221, desde 1º de outubro de 2006; III – às Alterações 1.215 e 1.216, que produzem efeitos desde 1º de janeiro de 2006; IV – às Alterações 1.219, 1.220, 1.222 e 1.223, que produzem efeitos desde 18 de abril de 2006; V – à Alteração 1.224, que produz efeitos desde de 1º de outubro de 2006; VI – às Alterações 1.226, 1.227 e 1.228 que produzem efeitos desde 1º de junho de 2006; VII – às Alterações 1.229, 1.231 e 1.232, que produzem efeitos desde 29 de março de 2006; VIII – à Alteração 1.230, que produz efeitos desde 1° de abril de 2006; e IX – à Alteração 1.233, que produz efeitos desde 1° de maio de 2006. Florianópolis, 6 de outubro de 2006. EDUARDO PINHO MOREIRA Ivo Carminati Marco Aurélio de Andrade Dutra