LEI COMPLEMENTAR Nº 401, de 21 de dezembro de 2007 Altera dispositivos da Lei Complementar nº 204, de 2001, que cria o Fundo Estadual de Sanidade Animal. DOE de 21.12.07 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os incisos I, II e III do art. 1º, os incisos III e IV e o § 1º do art. 8º da Lei Complementar nº 204, de 08 de janeiro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ......................................................................................... I - 20% (vinte por cento) para indenização de abate ou sacrifício sanitário de animais suspeitos ou atingidos por febre aftosa; II - 40% (quarenta por cento) para indenização de abate ou sacrifício sanitário de animais suspeitos ou atingidos por outras doenças infecto-contagiosas não passíveis de imunização pela vacinação; e III - 40% (quarenta por cento) para suplementação de ações relativas à vigilância e fiscalização em saúde animal, a ser repassado ao órgão executor da defesa sanitária animal. (NR) ....................................................................................................... Art. 8º ........................................................................................... ....................................................................................................... III - que possuam animais que tenham sido adquiridos de acordo com as normas de trânsito vigentes e com certificados sanitários exigidos pelo serviço de defesa sanitária animal, e que estão sendo criados ou mantidos em locais apropriados e condições adequadas de manejo, nutrição, higiene e profilaxia de doenças e de proteção ao meio ambiente; IV - que estejam em dia com suas obrigações relacionadas aos serviços de cadastro da propriedade, identificação de animais, de trânsito de animais, vigilância, controle, erradicação, fiscalização e certificação sanitária, bem como de débitos com tributos estaduais. ....................................................................................................... § 1º A indenização pelo sacrifício dos animais será feita de forma individual, diretamente ao interessado, correspondente a cada animal, sendo calculada pelo valor de mercado de abate de cada animal. (NR) .....................................................................................................” Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 21 de dezembro de 2007 Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado
LEI Nº 14.266, de 21 de dezembro de 2007 DOE de 21.12.07 Dispõe sobre o cumprimento do princípio constitucional da economicidade, a suspensão dos processos de execução fiscal de valor inferior a um salário mínimo, a celebração de convênios com o Estado e os municípios e adota outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Consideram-se de valor inexpressivo ou de cobrança judicial antieconômica as ações de execução fiscal estadual e municipal, cuja expressão monetária seja inferior a 1(um) salário mínimo. Parágrafo único. Para efeito do caput deste artigo, observar-se-á o disposto no § 4º do art. 6º da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Art. 2º As execuções fiscais em andamento e as que vierem a ser aforadas, de valor inferior a 1 (um) salário mínimo, serão automaticamente suspensas, intimando-se o Estado ou os municípios, conforme o caso, para: I - incidindo a hipótese do art. 28 da Lei federal nº 6.830, de 1980, requerer a reunião das ações de mesmo devedor; II - reconhecida a falta de interesse de agir, diante dos princípios da razoabilidade e economicidade, requerer a extinção da execução; e III - manifestar o interesse no prosseguimento da execução, independentemente do valor executado. § 1º Havendo penhora formalizada, pendendo exceção de pré-executividade, embargos do devedor ou de terceiros, ou ocorrendo outra forma de manifestação do devedor ou de terceiro interessado, a execução prosseguirá, qualquer que seja o seu valor. § 2º Na hipótese do inciso III deste artigo, caberá ao ente público o adiantamento das despesas das diligências de Oficial de Justiça, intimações, publicações de editais e a responsabilidade pela satisfação das custas finais. Art. 3º O Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, com vistas à descentralização e à desburocratização da cobrança judicial da dívida ativa, poderá formular convênio com o Estado e municípios para instalação de Unidade Judiciária Fiscal - UJF - junto ao setor de tributação do ente federativo, facilitando o acesso do devedor fiscal e dinamizando a função itinerante do juiz, conferindo maior eficiência e efetividade à prestação jurisdicional. Art. 4º Na elaboração do convênio de cooperação conjunta, os Poderes envolvidos deverão prestar especial atenção aos ditames da Lei de Execuções Fiscais (Lei federal nº 6.830, de 1980). Art. 5º O Conselho da Magistratura regulamentará a presente Lei no prazo de trinta dias. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 21 de dezembro de 2007 Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado
LEI Nº 14.260, de 21 de dezembro de 2007 DOE de 21.12.07 Altera o Anexo Único da Lei nº 13.667, de 2005, que cria a taxa de vigilância sanitária animal e adota outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Anexo Único da Lei nº 13.667, de 28 de dezembro de 2005, passa a vigorar conforme o disposto no Anexo Único desta Lei. Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias contados de sua publicação. Florianópolis, 21 de dezembro de 2007 Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado ANEXO ÚNICO “ANEXO ÚNICO TABELA I TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ANIMAL (Lei nº 13.667, de 28 de dezembro de 2005) 1 - FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DO TRÂNSITO DE ANIMAIS E EMISSÃO DE GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL - GTA UNIDADE VALOR (R$) Bovídeos: 1 - Abate estadual e interestadual 2 - Cria e recria interestadual 3 - Eventos esportivos (7) cabeça cabeça cabeça 1,50 (1) 1,50 (1) 0,50 (1) Eqüídeos: 1 - Abate estadual e interestadual 2 - Cria e recria interestadual 3 - Eventos esportivos (7) cabeça cabeça cabeça 0,50 (1) 0,50 (1) 0,50 (1) Outras espécies de grandes animais cabeça 1,50 (1) Suídeos: 1 - Abate estadual (3) e interestadual 2 - Cria e recria interestadual cabeça cabeça 0,15 (1) 0,15 (1) Ovinos e Caprinos: 1 - Abate estadual e interestadual 2 - Cria e recria interestadual cabeça cabeça 0,15 (1) 0,15 (1) Avestruz/Ema: 1 - Abate estadual e interestadual 2 - Cria e recria interestadual cabeça cabeça 1,50 (1) 1,50 (1) Outras espécies de médios animais cabeça 1,50 (1) Aves: 1 - Perus e frangos: 1.1 Abate estadual (3) e interestadual 1.2 Cria e recria interestadual 2 - Codornas: 2.1 Abate estadual (3) e interestadual 2.2 Cria e recria interestadual 3 - Pintos de um dia (3) 4 - Ovos férteis (3) 5 - Patos e marrecos: 5.1 Abate estadual (3) e interestadual 5.2 Cria e recria interestadual milheiro ou fração milheiro ou fração centena ou fração centena ou fração milheiro ou fração milheiro ou fração milheiro ou fração milheiro ou fração 2,00 (1) 2,00 (1) 1,00 (1) 1,00 (1) 0,20 (1) 5,00 (1) 2,00 (1) 2,00 (1) Coelhos: 1 - Abate estadual e interestadual 2 - Cria e recria interestadual Chinchila: 1 - Abate estadual e interestadual 2 - Cria e recria interestadual centena ou fração centena ou fração cabeça cabeça 1,00 (1) 1,00 (1) 0,50 (1) 0,50 (1) Cães e gatos - Atestado Sanitário cabeça 10,00 (1) Náuplios (4) e pós-larvas de camarão milheiro ou fração 0,03 (1) Alevinos milheiro ou fração 0,10 (1) Crustáceos e anfíbios Kg 0,02 (1) Peixes: Abate e pesca esportiva tonelada ou fração 3,00 (1) Outras espécies de pequenos animais: 1 - Aves ornamentais, canoras, silvestres e outros pequenos animais 2 - Animais de biotério dezena ou fração centena ou fração 1,00 (1) 5,00 (1) 2- FISCALIZAÇÃO ZOOSSANITÁRIA DE EVENTOS AGROPECUÁRIOS E ESPORTIVOS ENVOLVENDO ANIMAIS evento 50,00 (2) 3 - FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DE PRODUTOS: FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DO MEL E DERIVADOS APÍCOLAS NOS ENTREPOSTOS COMERCIAIS tonelada ou fração 3,00 (5) FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DO LEITE IN NATURA DE TODAS AS ESPÉCIES E ENTREGUE NAS PLATAFORMAS DAS USINAS DE BENEFICIAMENTO mil litros ou fração 0,25 (6) 4 - EMISSÃO DE CERTIFICADO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA - CISA E, PARA TRÂNSITO DE PELES, COUROS, OSSOS, PÊLOS, PENAS, SEBO E DEMAIS PRODUTOS NÃO COMESTÍVEIS certificado 10,00 (1) DATA E FORMA DO RECOLHIMENTO: 1. Até 15 (quinze) dias da emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA; 2. Setenta e duas horas antes do início do evento; 3. Exceto as agroindústrias filiadas ao Sindicato das Indústrias de Carnes e Derivados de Santa Catarina - Sindicarne, que recolherão ao Fundo para o Desenvolvimento da Suinocultura e para o Fundo de Reserva para Indenização de Avicultores; 4. Exceto os laboratórios produtores de camarão na comercialização intraestadual; 5. Mensalmente pelos entrepostos comerciais de mel e derivados apícolas; 6. Leite: mensalmente pelas usinas de beneficiamento; 7. O produtor que participar com eqüídeos e bovídeos em eventos esportivos e retornar com os mesmos para sua propriedade ou arrendada, devidamente cadastrada na Cidasc, fica isento do pagamento da GTA de retorno. ”
LEI Nº 14.265, de 21 de dezembro de 2007 DOE de 21.12.07 Dispõe sobre a dispensa de ajuizamento de causas pelos Procuradores do Estado e adota outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os Procuradores do Estado, no exercício de sua prerrogativa constitucional de representantes judiciais do Estado, poderão abster-se de propor ações nas causas, em face de um mesmo réu, de valor igual ou inferior a R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). § 1º Em qualquer hipótese serão diligenciadas tentativas para obtenção de ressarcimento extrajudicial. § 2º O valor estabelecido no caput deste artigo será atualizado pelo índice oficial adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. § 3º Não se aplica a dispensa de ajuizamento estabelecida neste artigo às causas relativas ao patrimônio imobiliário do Estado e às relativas à execução dos débitos inscritos em dívida ativa pela Fazenda Pública do Estado, que observarão critérios específicos. Art. 2º Os Procuradores de Estado poderão celebrar acordos homologáveis pelo Juízo, nos autos dos processos ajuizados pelo Estado, para o pagamento de débitos de valores não superiores a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), em parcelas mensais e sucessivas até o máximo de cinqüenta, permitida a dispensa dos juros de mora. § 1º O saldo devedor da dívida deverá ser, salvo em situações especiais reconhecidas pelo Juízo homologatório, atualizado pelo índice oficial adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. § 2º Ficam os Procuradores autorizados a conceder, conforme as circunstâncias do caso, abatimento de até 20% (vinte por cento), para pagamento de débitos de valores não superiores a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), estabelecido no caput deste artigo, para pagamento à vista ou em até 6 (seis) parcelas, permitida igualmente a dispensa de juros de mora e da correção monetária. § 3º O limite de parcelas poderá ser excedido quando o réu for servidor público e autorizar o desconto em folha de pagamento, em observância ao disposto no art. 95 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985. § 4º Quando não ocorrer desconto em folha de pagamento, constará da transação cláusula penal, para o caso de descumprimento, de no mínimo 10% (dez por cento) e no máximo 30% (trinta por cento) sobre o valor do débito. § 5º O inadimplemento de qualquer parcela, pelo prazo de sessenta dias, implicará o vencimento antecipado da dívida e a perda dos benefícios do acordo, instaurando-se o processo de execução ou nele se prosseguindo a cobrança do crédito público pelo saldo. Art. 3º Os Procuradores do Estado poderão celebrar acordos homologáveis pelo Juízo, nos autos dos processos ajuizados contra o Estado para reparação de danos materiais emergentes decorrentes de acidentes de trânsito não superiores a 40 (quarenta) salários mínimos, em que tenha havido prévio reconhecimento administrativo da culpa exclusiva do servidor público em inquérito técnico no âmbito da Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros ou em sindicância ou procedimento próprio no âmbito dos demais órgãos da Administração. § 1º A autorização prevista no caput se aplica também às ações de cobrança de dívidas contratuais expressamente reconhecidas pela Administração. § 2º A transação judicial não poderá ultrapassar a 80% (oitenta por cento) do valor do dano material emergente, nem estabelecer o pagamento de honorários advocatícios, e implicará a extinção do processo. § 3º É vedado o acordo quando houver pedidos cumulados, dentre outros de indenização por lucros cessantes, danos morais, estéticos e pensão, salvo se o autor renunciar expressamente a esses direitos e a quaisquer ações que tenham por objeto outros direitos materiais ou morais decorrentes do mesmo fato. § 4º A sentença homologatória, acompanhada de certidão, expedida pelo Cartório ou Secretaria, demonstrando o trânsito em julgado do processo respectivo, será encaminhada ao Diretor da Diretoria de Apoio Técnico da Procuradoria Geral do Estado para pagamento, observada a ordem para satisfação de obrigações de pequeno valor, assim definidas no art. 100, § 3º, da Constituição Federal e na Lei nº 13.120, de 09 de novembro de 2004. Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações do Orçamento Geral do Estado. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Fica revogada a Lei nº 11.309, de 28 de dezembro de 1999. Florianópolis, 21 de dezembro de 2007 Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado
LEI Nº 14.267, de 21 de dezembro de 2007 DOE de 21.12.07 Institui a Política Estadual de Tratamento Especial Simplificado para o Microprodutor Rural do Estado de Santa Catarina e adota outras providências. Revogada pela Lei 16971/16 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Tratamento Especial Simplificado para o Microprodutor Rural do Estado de Santa Catarina, formulada e executada como parte da política de desenvolvimento socioeconômico, auxiliando na melhoria da qualidade de vida e na maior fixação do homem no campo. Art. 2º, “caput” - ALTERADO - Art. 21 da Lei n° 15.510/11- Efeitos a partir de 26.07.11: Art. 2º Considera-se microprodutor rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou grupo familiar, devidamente inscrito no Cadastro de Produtor Primário, que comercialize a sua produção produtos em estado natural ou submetidos a processo de beneficiamento ou transformação, desde que: Art. 2º - Redação original vigente até 25.07.11: Art. 2º Considera-se microprodutor rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou grupo familiar, devidamente inscrito no Cadastro de Produtor Primário, que produza e comercialize a sua produção em pequena escala, em estado natural, semi-benificiado ou agroindustrializado, para destinatários situados neste Estado, e desde que: I - a sua receita mensal não ultrapasse o limite de R$ 3.000,00; II - ALTERADO - Art. 21 da Lei n° 15.510/11- Efeitos a partir de 26.07.11: II - não possua, a qualquer título, ou seja proprietário, de área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, conforme definido na Lei federal nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993; II - Redação original vigente até 25.07.11: II - não possua, a qualquer título, ou seja, proprietário, de área superior a 50 hectares; III - explore a terra na condição de proprietário, assentado, comodatário, posseiro, arrendatário, parceiro ou condômino; IV - utilize unicamente o trabalho familiar; e V - ALTERADO - Art. 21 da Lei n° 15.510/11- Efeitos a partir de 26.07.11: V - os processos de beneficiamento ou transformação dos produtos sejam realizados no local do exercício das atividades do microprodutor rural. V - Redação original vigente até 25.07.11: V - ao realizar processos de beneficiamento dos produtos, utilize preponderantemente matéria-prima proveniente de sua exploração agrícola, animal, extrativa vegetal ou mineral. § 1º Para fins deste artigo, considera-se beneficiamento: I - a manipulação ou simples conservação de produtos em estado natural; e II - a elaboração de produtos artesanais de origem animal, vegetal ou mineral, desde que autorizado por órgão de inspeção ou vigilância sanitária competente, quando houver norma disciplinando o cumprimento desta exigência. § 2º - ALTERADO - Art. 21 da Lei n° 15.510/11- Efeitos a partir de 26.07.11: § 2º A propriedade ou a posse de mais de um imóvel rural não descaracteriza a condição de microprodutor, desde que a soma da área de todos os imóveis rurais do produtor não exceda os limites fixados no inciso II. § 2º - Redação original vigente até 25.07.11: § 2º A existência de mais de uma propriedade não descaracteriza a condição de microprodutor, desde que a soma da área de todos os imóveis rurais do produtor não exceda os limites fixados no inciso II. § 3º - ACRESCIDO - Art. 21 da Lei n° 15.510/11- Efeitos a partir de 26.07.11: § 3º Para realização do processo de beneficiamento ou transformação é permitida a utilização de matéria-prima de terceiros e de material de embalagem para fins de acondicionamento.(NR) Art. 3º Aos microprodutores rurais que se enquadram nesta Lei poderá, respeitadas as formalidades legais para tanto, ser concedido tratamento favorecido em relação às saídas de mercadorias de produção própria destinadas a consumidores e a usuários finais, localizados neste Estado, bem como ser assegurado o direito de transferência, em parcela única, do imposto acumulado em decorrência das aquisições de bens, com crédito fiscal, observados os requisitos e procedimentos previstos em Regulamento. Art. 4º Para fins de apuração do valor da receita prevista no inciso I, do art. 2º, será considerada a soma correspondente a todas as operações de comercialização, destinadas a consumidor ou a usuário final, localizados neste Estado, realizadas no mês de apuração. Parágrafo único. Não serão computados na apuração da receita mensal as saídas de mercadorias com destino a consumidor ou a usuário final das operações beneficiadas com diferimento, suspensão ou isenção de imposto. Art. 5º É permitido ao microprodutor rural, que atender os requisitos previstos no art. 2º, incisos II a IV, proceder a transferência de créditos acumulados em decorrência da aquisição de bens, integralmente, sem observância do disposto no art. 22, § 1º, da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996. § 1º O crédito transferível, a que se refere o caput não poderá ultrapassar o limite R$ 5.000,00 a cada ano. § 2º No caso de aquisição de bens em conjunto com outros agricultores, inclusive através de associações, consórcio de produtores ou condomínio, para a observância do requisito previsto no art. 2º, inciso II, será tomada por base a soma da área de todos os imóveis rurais, dividida pelo número de propriedades. § 3º Na hipótese de alienação de bem, de que resultou transferência de crédito, antes de decorrido o prazo de quarenta e oito meses, contado da data da sua aquisição, fica o microprodutor rural obrigado a efetuar o recolhimento do imposto, até o dia 20 do mês seguinte ao da alienação, relativo aos meses faltantes para completar o restante do quadriênio. § 4º Para a autorização do crédito transferível, serão observadas as normas previstas na legislação estadual que disciplinam os procedimentos relativos à transferência de créditos. Art. 6º Para usufruir do tratamento favorecido previsto nesta Lei os microprodutores rurais deverão cumprir as seguintes obrigações acessórias: I - emitir documentos fiscais; II - prestar contas das Notas Fiscais de Produtor emitidas e das respectivas contra-notas, no prazo legal; e III - guardar, em ordem cronológica, por cinco anos, as notas fiscais emitidas pelo microprodutor e as notas fiscais de aquisição de mercadorias, bens e insumos. Art. 7º O microprodutor rural que usufruir do tratamento favorecido previsto nesta Lei, sem observância dos requisitos legais, fica sujeito: I - à perda do tratamento favorecido, com os acréscimos legais e multa; e II - ao pagamento do tributo indevidamente transferido, com os acréscimos legais e multa. Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar anualmente os valores fixados no inciso I, do art. 2º e do § 1º do art. 5º, tomando por base a variação do Índice Geral de Preços - IGPM, ou outro índice que o substituir. Art. 9º Aplicam-se as demais normas da legislação tributária em vigor, no que não forem conflitantes com as disposições desta Lei. Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até noventa dias da data da sua publicação. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 21 de dezembro de 2007 Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado
DECRETO Nº 1.007, de 20 de dezembro de 2007. DOE de 20.12.07 Regulamenta a Lei nº 14.133, de 17 de outubro de 2007, dispondo que os estabelecimentos comerciais que compram materiais de metal usados para revenda, ficam obrigados a manter cadastro com dados pessoais e endereço completo das pessoas físicas ou jurídicas das quais foram efetuadas as compras e adota outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto na Lei nº 14.133, de 17 de outubro de 2007, D E C R E T A: Art. 1º O estabelecimento comercial que adquirir materiais usados para revenda, tais como fios, arames, peças, tubos, tampos e outros do gênero, em aço, cobre, alumínio, zinco, ferro ou outro tipo de metal, fica obrigado a manter cadastro atualizado de seus fornecedores, em que conste os dados pessoais e o endereço completo, sejam pessoas físicas ou jurídicas. § 1º O cadastro de fornecedores poderá ser substituído por relatório em que conste o número da inscrição no Cadastro de Contribuinte - CCICMS-SC ou no Cadastro de Produtor Primário - CPP. § 2º O cadastro ou o relatório de fornecedores deverá ser mantido à disposição do Fisco durante o prazo decadencial. Art. 2º Para efeitos deste Decreto considera-se estabelecimento comercial aquele que atenda o disposto nos arts. 5º e 7º do RICMS-SC/01 e no artigo 2º Anexo 5 do RICMS-SC/01. Art. 3º Na hipótese de fornecimento efetuado por pessoa não inscrita no CCICMS ou no CPP a operação deverá ser acobertada por Nota Fiscal de Entrada, que servirá para acompanhar o transporte, nos termos do art. 39, inciso I, e § 1º do Anexo 5 do RICMS-SC/01, observado o disposto no inciso IV do art. 8º do Anexo 3 do RICMS-SC/01. Art. 4º Aplica-se ao estabelecimento comercial que receber mercadoria para comercialização sem documento fiscal o disposto nos incisos V e VI do art. 9º da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 17 de dezembro de 2007. Florianópolis, 20 de dezembro de 2007. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado
DECRETO Nº 1008, de 20 de dezembro de 2007 DOE de 20.12.07 Altera o Decreto 105, de 2007, que regulamenta a Lei nº 13.992, de 2007, que instituiu o Programa Pró-Emprego e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, art. 3º, D E C R E T A: Art. 1º O § 4º, do art. 7º, do Decreto nº 105, de 2007, fica acrescido do inciso III: “Art. 7º ....................................................................... [...] § 4º ........................................................................... [...] III – nas operações interestaduais, quando se tratar do benefício previsto no art. 8º, § 6º, II, com aquele previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 9º, desde que a carga tributária final não seja inferior a três por cento do valor da operação própria.” Art. 2º O art. 7º fica acrescido do § 6º com a seguinte redação: “Art. 7º ....................................................................... [...] § 6º Na hipótese do inciso I do § 1º, o ato administrativo será precedido de intimação do beneficiário para, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar contestação.” Art. 3º O § 5º do art. 8º do Decreto 105, de 14 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ....................................................................... [...] § 5º O disposto no inciso III do caput e no § 6º, II, poderá ser aplicado inclusive às mercadorias importadas que venham a ser submetidas a processo de industrialização, pelo próprio importador, neste Estado, desde que a industrialização não altere as características originais do produto importado e o produto resultante mantenha-se na mesma classificação fiscal. (MP nº 142/07)” Art. 4º O art. 8º do Decreto 105, de 14 de março de 2007, fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 8º ....................................................................... [...] § 20. Visando à proteção dos interesses da economia catarinense, poderá ser editado decreto estabelecendo que a importação de determinadas mercadorias ou bens não seja contemplada com (MP nº 142/07): I – o diferimento do pagamento do imposto previsto neste artigo; II – o benefício previsto no § 6º, II.” Art. 5º O art. 10 do Decreto 105, de 2007, fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 10. .................................................................... Parágrafo único. Na hipótese de os bens e materiais destinados ao empreendimento serem adquiridos por intermédio de construtora contratada para sua execução, a aplicação do diferimento dependerá de prévia qualificação da construtora no ato concessório.” Art. 6º Renumerado o parágrafo único para § 1º, o art. 15 do Decreto 105, de 2007, fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 15. ..................................................................... [...] § 2º Na hipótese de os bens e materiais destinados ao empreendimento serem adquiridos por intermédio de construtora contratada para sua execução, a aplicação do diferimento dependerá de prévia qualificação da construtora no ato concessório.” Art. 7º Os enquadramentos concedidos com base na legislação a que se refere o art. 18 da Lei n° 13.992, de 2007, vigentes em 31 de dezembro de 2007, ficam mantidos até o término do prazo previsto no ato concessório específico ou até 31 de dezembro de 2008, o que ocorrer por último, nas condições da legislação então vigente. (Lei n° 10.297/96, art. 43). § 1º A manutenção dos enquadramentos não elide a revisão dos tratamentos concedidos. § 2º Os enquadramentos de que trata o caput podem ser cassados ou alterados, inclusive com a fixação de prazo de término, a qualquer tempo pela autoridade concedente. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto ao arts. 3º e 4º, que produzem efeitos desde 29 de novembro de 2007. Florianópolis, 20 de dezembro de 2007. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado IVO CARMINATI Secretário de Estado de Coordenação e Articulação SÉRGIO RODRIGUES ALVES Secretário de Estado da Fazenda
LEI Nº 14.257, de 19 de dezembro de 2007 DOE de 20.12.07 Altera dispositivos da Lei nº 13.342 de 2005, e estabelece outras providências. Revogada pela Lei 14610/09, art. 11 e Restaurada pela MP 213/17, art. 2º - Efeitos a partir de 07.01.09. Faço saber que o Governador do Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 51 da Constituição Estadual, adotou a Medida Provisória nº 140, de 27 de novembro de 2007, e eu, Deputado Julio Garcia, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no § 8° do art. 311 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° O art. 3° da Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005, passa a vigorar acrescido dos §§ 3° e 4°, com a seguinte redação: "Art. 3° ....................................................................................................... , § 3° Os incentivos concedidos pelo PRODEC terão redução de 50% (cinqüenta por cento) no índice de atualização da moeda adotado pelo Estado para atualização dos tributos nos seguintes casos: I - quando se tratar de empreendimento localizado em município com índice de Desenvolvimento Humano - IDH igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do índice do Estado; e II - quando se tratar de empreendimentos que venham a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense, independente do índice- de Desenvolvimento Humano - IDH do município a receber o investimento. § 4° Os incentivos concedidos pelo PRODEC terão ampliação de 50% (cinqüenta por cento) no prazo de fruição nos seguintes casos: I - quando se tratar de empreendimento localizado em município com índice de Desenvolvimento Humano - IDH igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do índice do Estado; e II - quando se tratar de empreendimentos que venham a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense, independente do índice de Desenvolvimento Humano - IDH do município a receber o investimento." (NR) Art. 2° O § 1° do art. 7º da Lei n°.13.342, de 2005, passa a vigorar acrescido dos incisos III e IV, com a seguinte redação: "Art.7°................................................................................................................. §1º........................................................................................................................ III - zero por cento ao ano, quando se tratar de empreendimentos em município com Índice de Desenvolvimento Humano - IDH igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do índice do Estado; e IV - zero por cento ao ano, quando se tratar de empreendimentos que venham a produzir mercadorias inexistentes na.cadeia.produtiva catarinense, independente do índice de Desenvolvimento Humano IDH do município a receber o investimento." (NR) Art. 3º O § 6º' do art. 7º da Lei nº 13.342 de 2005 passa a vigorar acrescido dos incisos XIV e XV, com a seguinte redação: "Art.7°........................................................................................................................ §6º.......................................................................................................................... XIV - metalúrgica; e XV - alimentício." (NR) Art. 4° O § 10 do art. 7° da Lei nº 13.342, de 2005; passa a vigorar acrescido do inciso I, com a seguinte redação: . "Art.7°........................................................................................................................ §10............................................................................................................................ I -o limite a que se refere o inciso I do caput poderá, nos ternos do regulamento, ser de até 90% (noventa por cento) do ICMS gerado pelo empreendimento incentivado, quando se tratar de empreendimentos que venham a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense, independente do Índice de Desenvolvimento Humano - IDH do município a receber. o investimento." Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (V. MP 213/17) Art. 6° Fica revogado o inciso IV do art. 4° da Lei nº 12.120, de 09 de janeiro de 2002, PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 19 de dezembro de 2007. Deputado Julio Garcia Presidente
DECRETO Nº 974, de 14 de dezembro de 2007 DOE de 14.12.07 Prorroga prazo de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação do Estado de Santa Cantarina - ICMS/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, o art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o art. 10 da Medida Provisória nº 142, de 29 de novembro de 2007, DECRETA: Art. 1º O imposto apurado na forma do art. 53 "caput" do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, relativo às saídas praticadas pelo estabelecimento cadastrado no CCICMS-SC como atividade principal de comércio varejista, exceto de produtos sujeitos à substituição tributária, no período compreendido entre os dias 1º e 31 de dezembro do corrente exercício, poderá ser recolhido da seguinte forma: I - 70% (setenta por cento) do valor apurado até o dia l0 do mês de janeiro de 2008, aplicando-se quando couber o prazo ampliado previsto no § 4º do art. 60 do RICMS-SC/01; II - 30% (trinta por cento) do valor apurado até o dia 11 do mês de fevereiro de 2008, aplicando-se quando couber o prazo ampliado previsto no § 4º do art. 60 do RICMS-SC/01. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de dezembro de 2007 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado IVO CARMINATI Secretário de Estado de Coordenação e Articulação SERGIO RODRIGUES ALVES Secretário de Estado da Fazenda
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 018/07 DOE de 13.12.07 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 75, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca EPSON, tipo ECF-IF, modelo TM-H6000 FBII, nos termos do Parecer nº 18, de 12 de dezembro de 2007, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O presente Ato produz efeitos desde 12 de dezembro de 2007. Florianópolis, 12 de dezembro de 2007. ALMIR JOSÉ GORGES Diretor de Administração Tributária Artigo I. PARECER Nº 18, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca EPSON, modelo TM-H6000 FBII, versão: 01.03.00, checksum AC02, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 028/2007, emitido em 03 de dezembro de 2007, e publicado no Diário Oficial da União no dia 11 de dezembro de 2007, por meio do DESPACHO nº 101, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 028/2007, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 12 de dezembro de 2007. Rogério de Mello Macedo da Silva Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização de Tributos