ATO DIAT Nº 14/2007 Este texto não substitui o publicado no DOE de 9.05.07 Aprova pauta de preço mínimo do feijão O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM EXERCÍCIO, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria SEF n.º 077 de 27 de março de 2003. Considerando o disposto no art. 21 do RICMS/01, aprovado pelo Decreto n.º 2.870, de 27 de agosto de 2001; Considerando a necessidade de adequar a base de cálculo do ICMS sobre as operações com o feijão aos preços correntes no mercado atacadista catarinense; e, Considerando os levantamentos de preços efetuados pela Diretoria de Administração Tributária; R E S O L V E : Art. 1º Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de recolhimento do ICMS, relativos às operações com o feijão, são os seguintes: PAUTA DE PREÇO DO FEIJÃO Feijão Carioca Saco ou Granel KG R$ 0,80 Preto Saco ou Granel KG R$ 0,70 Preto Embalado KG R$ 1,00 Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 07 de maio de 2007 ALMIR JOSÉ GORGES Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 257, DE 8 DE MAIO DE 2007 DOE de 08.05.07 Introduz as Alterações 33ª e 34ª no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina – RNGDT/SC, O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina - RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de junho de 1984, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 33ª - Os §§ 3º e 4º do art. 152 passam a vigorar com a seguinte redação: “§ 3º No caso de matéria considerada relevante e de interesse geral, poderá ser editada Resolução Normativa para uniformizar a interpretação, observado o seguinte: I – aplicar-se-á a todos os sujeitos passivos; II – será publicada no Diário Oficial do Estado; III – deverá ser observada pela Administração Tributária Estadual; IV – revogará ou modificará as respostas a consultas formuladas anteriormente e será observada pelas supervenientes; V – poderá ser revista, mediante proposição fundamentada da Diretoria de Administração Tributária ou de entidade representativa do setor interessado. § 4º Consulta sobre matéria já tratada em Resolução Normativa será respondida, em seus termos, pelo presidente da comissão técnica de que trata o § 2º ou, na falta deste, pelo Diretor de Administração Tributária.” ALTERAÇÃO 34ª - O art. 152 fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 5º As respostas às consultas deverão ser publicadas, acompanhadas dos respectivos pareceres, no Diário Oficial do Estado. (LC nº 313/05)” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 8 de maio de 2007. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Ivo Carminati Sérgio Rodrigues Alves
PORTARIA SEF Nº 062/07 Este texto não substitui o publicado no DOE de 7.05.07 Altera a Portaria SEF nº 015/07, que fixa as cotas anuais de consumo de óleo diesel contemplado com isenção do ICMS, destinado ao consumo das embarcações pesqueiras catarinenses, para o exercício de 2007. V.Portaria 015/07 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, art. 7º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 76, R E S O L V E: Art. 1º A cota anual de óleo diesel contemplado com isenção do ICMS, para o exercício de 2007, distribuída de acordo com as entidades representativas do setor pesqueiro catarinense, fixada no art. 1º da Portaria SEF nº 015/07, passa a ser a constante do quadro abaixo: Entidade Representativa Número de Embarcações Cota Anual em Litros Sindicato das Indústrias de Pesca de Itajaí 414 30.466.854 Sindicato das Indústrias de Pesca de Florianópolis 64 4.771.572 TOTAL 478 35.238.426 Art. 2º O Anexo 2 da Portaria SEF nº 015/07 passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO 2 Sindicato das Indústrias de Pesca de Itajaí PROPRIETÁRIO CNPJ CPF BARCO MARINHA S E A P CCICMS RSP COTA Abercio Ernesto Emílio 218.470.969-72 Santa Terezinha 4 443.011357-2 1705/2006 12.209.422 66.825 Adalto Lucas dos Santos 022.419.299-05 Dom Lucas S 443-008446-7 1216/2006 10.369.988 77.517 Adelson Lucas dos Santos 289.259.559-20 Falcão Azul IV 443.007694-4 SC-00595 10.245.537 72.171 Adelson Lucas dos Santos 289.259.559-20 Dona Joana - A 401-028747-1 1469/2006 10.245.537 86.873 Ademar Evaristo Goncalves 398.158.899-15 Principe Do Mar III 443.011396-3 065/2004 10.473.955 24.057 Adriano Camilo 939.684.189-72 Mar do Oriente I 443.008897-7 1746/2006 10.451.366 30.740 Albino Alexandre Odebrecht Iglesias EPP 07.793.580-0001-60 Vulcano 443.007589-1 SC-00436 255.179.189 86.873 Aldir Suel de Melo 789.273.909-20 Confiança 401.008684-0 SP 0026 12.072.001 64.152 Alfredo Lourenço 066.747.550-87 Lourenço Filho 443.011219-3 0191/2006 12.168.530 82.863 Alírio José dos Santos Filho 665.114.029-91 Cristo Rei C 443.011127-8 0039/2006 10.213.511 85.536 Alirio Pinto Filho 377.946.639-20 Soberano 443.008203-1 0432/2006 10.437.134 86.873 Alto Mar Pescados Ltda 82.977.992/0001-76 João Paulo I 443.006443-1 0564/2006 252.337.395 86.873 Alto Mar Pescados Ltda 82.977.992/0001-76 Joao Paulo II 443.006477-6 0613/2006 252.337.395 86.873 Alto Mar Pescados Ltda 82.977.992/0001-76 Joao Paulo III 401.010701-3 0017/2006 252.337.395 93.555 Alto Mar Pescados Ltda 82.977.992/0001-76 Joao Paulo IV 401.010711-1 0563/2006 252.337.395 93.555 Alvaro Cabral 178.625.829-34 Adriano Cabral 443.008301-1 SC-00918 10.245.553 77.517 Anderson Nicacio Aparicio 026.379.769-42 Estrela de Canaã 443.008791-1 0730/2006 10.728.953 30.740 Andre Luiz Dutra Mattos 597.003.860-15 D. Mattos II 443.005626-9 1898/2006 10.354.581 30.740 Andre Luiz Dutra Mattos 597.003.860-16 D. Mattos I 401.012836-4 1292/2006 10.354.581 71.369 Andrea Rangel Peixoto Silvestre 005.219.809-09 Don Osni I 381.000136-8 SC-00639 10.229.639 46.778 Andrea Rangel Peixoto Silvestre 005.219.809-09 Andreara 443.006731-7 0743/2006 10.229.639 80.190 Andrea Rangel Peixoto Silvestre 005.219.809-09 Antonio S 4441.011643-6 SC-00749 10.229.639 85.536 Andrea Rangel Peixoto Silvestre 005.219.809-09 Alfonso S 441.011642-8 SC-00751 10.229.639 85.536 Andrea Rangel Peixoto Silvestre 005.219.809-09 Matheus S 443-004507-1 0756/2006 10.229.639 88.209 Ani Jaqueline Santana 058.277.279-62 Tres Meninas J 443.011581-8 1609/2006 12.071.226 48.114 Antonio Costa Amaral 241.322.177-87 Amaral II-A 443.008381-9 1167/2005 11.728.019 77.517 Antonio Costa Amaral 241.322.177-87 Amaral 1-A 443.008380-1 1169/2006 11.728.019 79.388 Antonio dos Reis Zelindro 591.179.079-34 Dona Zeza 443.011661-0 1753/2006 11.591.250 80.190 Antonio Ermínio Gracioli 219.109.019-20 Vovik 401.058833-1 1175/2006 11.901.780 59.608 Antonio Tarcilio Pinheiro 103.046.819-20 Ponta das Bombas 443.011360-2 1370/2006 10.630.988 96.228 Aparecida Shizuko Kubota Souza 045.079.648-57 Ellen M 443-010192-2 0438/2006 11.963.590 93.555 Apoliano Oliveira do Nascimento 072.640.702-04 Saga de Apoliano I 443.006727-9 SC 1586 10.256.652 45.441 Apoliano Oliveira do Nascimento 072.640.702-04 Saga de Apoliano 401.047170-1 SC 00652 10.708.600 86.873 Apoliano Oliveira do Nascimento 072.640.702-04 Esperança V 021.030902-4 SP 1964 10.708.600 86.873 Ariel Oliveira Agacci Junior 910.685.689-68 Sealine II 443.003124-2 SC - 01628 12.156.531 69.498 Ariel Oliveira Agacci Junior 910.685.689-68 Sealine I 401.022796-6 SC -00415 12.156.531 106.920 Arlindo Estroes Martins 009.601.648-55 União M 401.064992-5 135/2006 12.079.863 77.784 Arlindo Estroes Martins 009.601.648-55 Caçador do Mar 443.009189-7 1578/2006 12.079.863 100.238 Arnaldo Lima 001.441.938-68 Sambaqui III 443-011115-4 0001/2006 12.156.663 98.901 Arno Juvenal Cardoso 312.429.879-91 Soraiamar 443.005459-2 0364/2006 10.280.901 30.740 Augusta Generim Perez Lopez 080.616.898-63 Voyage 443.004685-9 SP 00041 11.683.180 77.517 Aurélio Aldo da Cunha 072.948.409-20 Cunhamar III 443.011410-2 1443/2006 10.354.590 85.536 Aurélio Aldo da Cunha 072.948.409-20 Cunhamar II 401.019127-9 1845/2006 10.354.590 89.546 Aurélio Aldo da Cunha 072.948.409-20 Cunhamar I 443.007143-8 SC-00820 10.354.590 71.369 Benicio Silvestre Marques 299.858.979-00 Araça III 443.011085-9 1784/2006 10.035.699 68.696 Benicio Silvestre Marques 299.858.979-00 Araça I 443.011248-7 1792/2006 10.035.699 80.190 Benicio Silvestre Marques 299.858.979-00 Araça V 443.011658-0 1752/2006 10.035.699 85.536 Benicio Silvestre Marques 299.858.979-00 Araça VI 443.011267-3 1055/2006 10.035.699 96.228 Benicio Silvestre Marques 299.858.979-00 Gustavo Marques 443.010587-1 0634/2006 10.035.699 113.603 Benta Noemia Francisco 946.748.259-20 Porto Araça 443.009373-3 0308/2006 12.213.675 30.740 Brasilmar Ind. Com. Pescados Ltda. 79.273.603/0001-17 Marileia F 443.009574-4 0377/2006 251.292.320 102.376 Brasilmar Ind. Com. Pescados Ltda. 79.273.603/0001-17 Marilucia F 443.009573-6 0383/2006 251.292.320 102.376 Bruno Hoffmann 388.423.869-87 Reimar I 443.008271-5 0719/2006 10.245.618 52.124 Bruno Hoffmann 388.423.869-87 Reimar II 443.009050-5 0717/2006 10.245.618 52.124 Cabral Ind. Com. Transp. Pescados Ltda 00.241.416/0001-00 Cabral 443.007047-4 1608/2006 254.260.209 47.045 Caluwe Captura Com. Pescados Ltda ME 05.154.939/0001-24 Verde Vale IV 443.004240-3 SC-00698 254.428.207 66.825 Caluwe Captura Com. Pescados Ltda ME 05.154.939/0001-24 Verde Vale XII 443.008440-8 SC - 00502 254.428.207 77.517 Captura e Com. de Pescados Cabral Ltda 76.550.631/0001-46 Cabral I 443.008255-3 1629/2006 250.959.852 77.517 Captura e Com. de Pescados Cabral Ltda 76.550.631/0001-46 Cabral VI 443.010059-4 0872/2006 250.959.852 113.603 Captura e Com. de Pescados Cabral Ltda 76.550.631/0001-46 Cabral VII 443.011777-2 250.959.852 147.015 Celino João dos Santos Filho 030.394.319-00 Dom Celino I 441.011112-4 0859/2006 11.739.533 88.209 Cicero Kowalsky 810.503.729-72 Delmare I 443.009186-2 SC-00441 11.336.560 93.555 Cicero Kowalsky 810.503.729-72 Kowalsky V 443.009667-8 SC-00120 11.336.560 113.603 Cicero Kowalsky 810.503.729-72 Champagne III 443.010332-1 SC-00106 11.336.560 147.015 Claudiane Rosalina Couto Camilo 939.841.629-87 Daysa 466.000954-1 SC-01461 012.329-088 30.740 Claudio Renato Texeira de Lima 685.337.649-87 João Vitor I 401.014936-1 1584/2006 12.192.325 86.873 Cleremar Osmar Pinheiro 025.609.888-36 Porto Epitácio 401.030732-3 SP - 00050 11.674.121 62.816 Cleremar Osmar Pinheiro 025.609.888-36 Porto Esperança 401.017203-7 SP 00051 11.674.121 108.524 Clezenir Osmar Pinheiro 017.978.188-05 Porto Tumiaru 401.030733-1 SP 00052 10.327.819 77.517 Com. Ind. Pescados Kowalsky Ltda. 86.129.962/0001-60 Macedo I 443.005401-1 0110/2006 250.208.792 51.054 Com. Ind. Pescados Kowalsky Ltda. 86.129.962/0001-60 Macedo V 443.008239-1 0108/2006 250.208.792 72.171 Com. Ind. Pescados Kowalsky Ltda. 86.129.962/0001-60 Kowalsky IV 443.007865-3 0109/2006 250.208.792 77.517 Com. Ind. Pescados Kowalsky Ltda. 86.129.962/0001-60 Yamaya III 443.006937-9 0107/2006 250.208.792 93.555 Com. Ind. Pescados Kowalsky Ltda. 86.129.962/0001-60 Marbella I 443.008293-6 0112/2006 250.208.792 100.238 Com. Ind. Pescados Kowalsky Ltda. 86.129.962/0001-60 Vô David 443.009155-2 0113/2006 250.208.792 101.574 Com. Ind. Pescados Kowalsky Ltda. 86.129.962/0001-60 Monkfish 443.011163-4 0266/2006 250.208.792 153.965 Com. Ind. Pescados Kowalsky Ltda. 86.129.962/0001-60 Kopesca IV 443.009000-9 1682/2006 250.208.792 86.873 Com. Ind. Pescados Kowalsky Ltda. 86.129.962/0001-60 Kopesca I 443.011737-3 SC-01849 250.208.792 101.574 Dauri Manoel Jacinto 304.514.009-25 Dauan 443.007888-2 0858/2006 12.228.494 24.057 Debora dos Santos Sancho 799.721.289-20 Willian S 443.007667-7 0627/2006 10.437.096 16.038 Delemar Hermogenes Flor 033.365.518-94 Aguia Marinha I 401.015789-5 0307/2006 12.166.014 108.524 Denilson Antonio Pinheiro 656.540.219-15 Ponta das Bombas II 443.010643-6 SC - 00602 11.727.969 90.882 Denisio Silvestre Marques 344.968.079-04 Ze Trovão Açu 443.011774-8 10.258.612 50.787 Denisio Silvestre Marques 344.968.079-04 Dona Nita 161.003.447-3 0771/2006 10.258.612 64.152 Denisio Silvestre Marques 344.968.079-04 Porto Belissimo 443.011240-1 1632/2006 10.258.612 96.228 Deoclezio Augusto Francisco Marques 552.052.089-53 Caetano Marques 443.011501-0 SC - 01705 12.373.940 66.825 Dilvana de Souza Sebastião 832.701.839-68 Estrela de Ouro 401.011498-3 0480 10.240.586 72.171 Dulce Andre Flor 537.630.099-49 Dulcemar II 443.011476-5 0640/2006 12.265.284 58.806 Dulcemar Anastácio Costa 559.991.909-91 Eros CN 401.018219-9 SC - 00949 12.250.805 86.873 Dulcemar Anastácio Costa 559.991.909-91 Yndaia CN 443.008143-9 SC - 00920 12.250.805 93.555 Edemir Cristovam Cipriano 017.979.578-30 Celeiro de Deus 443.006323-1 SP - 01226 12.208.120 30.740 Ediliamar de Freitas Lima 004.715.719-83 Estrela de Orion 441.016600-0 SP - 01574 12.329.100 30.740 Edison Carlos Lobo 415.942.699-72 Margus II 443.006365-6 12.137.227 71.369 Edison Carlos Lobo 415.942.699-72 Edson Matheus 443.011321-1 1789/2005 12.137.227 85.536 Edivaldo Vicente 459.925.689-72 Ouro e Prata 459.925.689-72 SC - 00363 12.245.682 24.057 Edson Dorval Bento 041.860.349-90 Rei da Galileia III 443.008241-3 SC - 01601 12.332.011 30.740 Edson Dorval Bento 041.860.349-90 Rei de Israel 443.007050-4 SC-01669 12.332.011 42.768 Edson Vaz Pires 655.835.318-00 Divina Providencia I 443.010589-8 031/2006 12.166.898 56.133 Eduardo Alves Nascimento 108.452.498-86 Uniao Perfeita II 463.003317-3 0306/2006 10.327.401 26.730 Eduardo Alves Nascimento 108.452.498-86 União Perfeita I 401.080757-1 1166/2006 10.327.401 40.095 Eduardo Alves Nascimento 108.452.498-86 União Perfeita 443.006800-3 1773/2006 10.327.401 50.787 Edvaldo Pergentino Chagas 727.851.608-00 Lucas 443.011128-6 1587/2006 12.091.863 2.940 Edvaldo Pergentino Chagas 727.851.608-00 Porto Regis 441.008623-5 0013/2006 12.091.863 66.825 Edvaldo Pergentino Chagas 727.851.608-00 Dom Geraldo III 443.010475-1 0821/2006 12.091.863 86.873 Eliana Idalete Lourenço Marques 753.074.219-15 Aguia N.1 443.008578-1 1751/2006 11.642.688 69.498 Elizane Texeira Caldeira 034.972.229-33 Palestina II 443.005384-7 SP 00417 10.209.751 32.076 Emerson Teixeira 832.702.569-49 Schaiany 443.007636-7 SP-01731 12.349.100 30.740 Emiliano Costa 195.086.708-00 Imperial 401.055556-4 SP 00057 11.399.805 80.190 Emir Felix Moser 714.885.459-87 Mar Caspio I 441.008900-5 1574/2006 10.245.626 77.517 Erico José Pinheiro 378.056.309-68 Progresso I 401.007861-1 0745/2006 10.383.999 64.152 Espolio de Alberto Jose Silva 158.805.328-87 Icarai I 401.013881-5 SP 0986 11.803.347 71.369 Espolio de Alberto Jose Silva 158.805.328-87 Icarai II 401.04612-0 SP-0025 11.803.347 72.171 Estaleiro Abilio Souza Ltda 84.297.662/0001-65 Abilio Souza 443.008128-9 1608/2006 250.614.049 85.536 Evaldo Vicente Bento 053.136.458-54 Rei David VI 443.009162-5 0753/2006 11.621.923 36.353 Fernanda Odebrecht López Iglesias EPP 07.793.563/0001-23 Poseidon 443.009121-8 SC-00430 255.172.770 86.873 Fernando Antônio Motta 883.974.088-00 Guaraú 401.014558-7 1850/2006 11.963.921 72.171 Fernando Antônio Motta 883.974.088-00 Guaruçá 401.014559-5 0929/2006 11.963.921 72.171 Fernando Aparicio 729.403.959-34 Estrela da Galileia 443.010971-1 SC-00772 10.729.003 77.517 Fernando Luiz Leal 005.060.600-04 Caty 443.009051-3 0764/2006 10.450.416 52.124 Fernando Luiz Leal 005.060.600-04 Voga 443-007971-4 0766/2006 10.450.416 52.124 Fernando Pinto das Neves 018.343.348-37 Corumbá I 401.017013-1 0761/2006 11.965.002 86.873 Fernando Pinto das Neves 018.343.348-37 Juquei I 401.018668-7 01612/2006 11.965.002 97.565 Francisco Antonio Dos Santos 179.703.859-15 Mar Cristalino 443.011362-9 0696/2006 11.739.533 77.517 Francisco Antonio Dos Santos 179.703.859-15 Mar da Enseada 443.009132-3 0489/2006 11.739.533 77.784 Francisco Ernesto Emílio 01.717.855/0001-09 Dom Ernesto 443.011415-3 1551/2006 253.446.457 86.873 Gabriel Vaz Pires 376.220.569-87 Columbus I 443.011023-9 0049/2006 12.166.880 96.228 Gabriel Vaz Pires 376.220.569-87 Columbus II P 443.011058-1 0534/2006 12.166.880 98.901 Gabriel Vaz Pires 376.220.569-87 Columbus III 443.011631-1 0362/2006 12.166.880 98.901 Gelasio Sabel 304.078.269-04 Lila V G 443.011273-8 SC - 00559 12.156.035 48.114 Gelasio Sabel 304.078.269-04 Lila VII S 443.011274-6 1222/2006 12.156.035 61.479 Gennaro Perciavalle 506.906.718-49 Aguia Dourada III 443.008112-3 0586/2006 10.419.950 77.517 Gennaro Perciavalle 506.906.718-49 Aguia Dourada IX 443.009164-1 0572/2006 10.419.950 93.555 Gennaro Perciavalle 506.906.718-49 Aguia Dourada XI 443.009703-8 1782/2006 10.419.950 93.555 Gennaro Perciavalle 506.906.718-49 Golden Eagle XI 021.022652-1 0618/2006 10.419.950 107.455 Gennaro Perciavalle 506.906.718-49 Aguia Dourada VII 443.009154-4 0569/2006 10.419.950 113.603 Gennaro Perciavalle 506.906.718-49 Aguia Dourada XII 443.010701-7 0610/2006 10.419.950 113.603 Gennaro Perciavalle 506.906.718-49 Golden Eagle X 021.022703-6 0588/2006 10.419.950 113.603 Geraldo Felipe da Silva 860.660.219-15 Vô Felipe 382.03833-7 0416/2006 12.068.861 71.369 Gilberto Bazilio Rodrigues 786.112.539-49 Estrela de Nazare 443.0088855-1 SC - 00762 12.377.120 29.403 Gilberto Flavio S. Sulzbacher 258.840.188-00 Datani I 443.011084-1 0492/2006 12.166.910 98.901 Giovani Genazio Monteiro 800.364.909-97 Caixa d' Aço II 443.006617-5 SC - 01051 12.346.349 72.171 Giovanni Perciavalle 545.142.078-53 Aguia dourada II 443.007962-5 SC - 00626 10.280.820 77.517 Giovanni Perciavalle 545.142.078-53 Aguia Dourada XV 401.058820-9 SC - 00127 10.280.820 80.190 Giovanni Perciavalle 545.142.078-53 Alalunga III 443.009166-8 SC - 00979 10.280.820 93.555 Giovanni Perciavalle 545.142.078-53 Alalunga II 443.009153-6 SC - 00568 10.280.820 113.603 Giovanni Perciavalle 545.142.078-53 Alalunga IV 443.010157-4 SC - 00630 10.280.820 113.603 Giovanni Perciavalle 545.142.078-53 Pavão Misterioso I 461.003676-2 SC - 00648 10.280.820 163.053 Gizelle Perão 304.078.269-04 Alto Mar V 441.012148-1 0434/2006 12.137.200 72.171 Gizelle Perão 304.078.269-04 Alto Mar VI 401.036809-8 0461/2005 12.137.200 77.517 Heitor Adrião Pinheiro Filho 344.008.699-20 Estrela de Kaly 443.004512-7 1485/2006 12.057.894 93.555 Hilson Manoel Siqueira 426.115.479-04 Aguas Claras C 021.018305-5 SC-01432 12.175.099 100.238 Hilton Ciriaco dos Santos 345.986.507-53 O Esplendor 461.004054-8 1569/2006 11.361.654 113.603 Hiroshi Onishi 004.303.828-04 Primavera VI 401.019553-3 0451/2006 10.245.634 86.873 Hiroshi Onishi 004.303.828-04 Primavera XVIII 443.009106-4 0450/2006 10.245.634 89.546 Hiroshi Onishi 004.303.828-04 Primavera XI 401.028212-6 0428/2006 10.245.634 96.228 Hiroshi Onishi 004.303.828-04 Primavera XIV 443.008692-3 0443/2006 10.245.634 98.901 Idalicio Alves Filho 162.390.679-20 Jaguar 443.007961-7 A SER 10.245.634 72.171 Idalicio Alves Filho 162.390.679-20 Cometa Halle-bopp 443.008967-1 SC - 01015 10.245.634 77.517 Idalicio Alves Filho 162.390.679-20 Casablanca 443.007696-2 A SER 10.245.634 77.517 Idalicio Alves Filho 162.390.679-20 Julio Cesar 443.008491-2 1376/2006 10.245.634 77.517 Idario João de Souza 728.193.838-15 Gemeas 421.017056-9 SC - 01667 12.089.788 32.076 Incape ind. e Captura de Pescados Ltda 84.903.566/0001-13 Seival III 445.005533-1 1581/2006 250.308.169 64.152 Incape ind. e Captura de Pescados Ltda 84.903.566/0001-13 Seival 445.003444-9 0460/2006 250.308.169 85.536 Ipe Ind Com Pescados Ltda 79.683.033/0001-33 Ipe VI A 443.004364-7 251.437.337 71.369 Ipe Ind Com Pescados Ltda 79.683.033/0001-33 Ipe VII A 443.008331-2 0747/2006 251.437.337 72.171 Ipe Ind Com Pescados Ltda 79.683.033/0001-33 Ipe III A 443.006630-2 0584/2006 251.437.337 86.873 Ipe Ind Com Pescados Ltda 79.683.033/0001-33 Ipe V A 443.008415-7 1365/2006 251.437.337 86.873 Ipe Ind Com Pescados Ltda 79.683.033/0001-33 Ipe IV 441.009810-1 0118/2006 251.437.337 93.555 Iremar de Freitas 399.882.799-49 Freitas IM 443.011806-0 A SER 12.187.445 48.114 Irene Osmenia dos Santos 716.054.529-04 Sergio Santos 443.011678-4 A SER 12.379.638 85.536 Isabel Osmenia dos Santos 767.276.619-87 Robson III 443.011325-4 1031/2006 11.688.378 77.517 Isabel Osmenia dos Santos 767.276.619-87 Irmãos Santos I 441.008476-3 0993/2006 11.688.378 80.190 Isabel Osmenia dos Santos 767.276.619-87 Amanda Santos 443.011534-6 1597/2006 11.688.378 85.536 Isake de Castro 153.477.297-91 Jose Augusto IX 382.010346-5 0139/2006 11.675.284 93.555 Isaque Antonio Anacleto 935.516.069-00 Sonia A 443.011795-1 SP 01601 10.313.362 50.787 Isaque Antonio Anacleto 935.516.069-00 Dom Antonio 401.045568-3 OS-00020 10.313.362 30.740 Ismael Domingos dos Santos 594.521.619-49 Alan III 443.005731-1 0423/2006 11.640.120 61.479 Ismael Domingos dos Santos 594.521.619-49 Alan II 401.020947-0 0995/2006 11.640.120 64.152 Ismael Domingos dos Santos 594.521.619-49 Domael 341.013370-4 0740/2006 11.640.120 77.517 Ismael Domingos dos Santos 594.521.619-49 Willian Santos 443.011259-2 1029/2006 11.640.120 77.517 Ismael Domingos dos Santos 594.521.619-49 J. W. A. Santos 443.011569-9 1570/2006 11.640.120 85.536 Ivan Regis 846.734.789-19 Jose Lindolfo 443.002755-2 1853/2006 10.708.227 30.740 Ivan Regis 846.734.789-19 Jose Lindolfo I 443.011150-2 1716/2006 10.708.227 80.190 Ivan Rodrigo Texeira 047.449.739-90 Dona Nilda II 443.010897-8 SC-0185 11.522.224 30.740 Ivan Rodrigo Texeira 047.449.739-90 Imperatriz 443.005851-2 SP-1674 11.522.224 32.076 J.A. Castro Com. Pescados LTDA. ME 82.693.318/0001-60 José Augusto IV 381.007294-0 SC 01111 252.196.759 56.133 Jairo da Silva 479.066.427-91 Leão de Juda III 443.009685-6 1745/2006 11.504.730 30.740 Jairo Vergilio Borges 741.358.139-68 Ana Laura II 443.011608-3 1704/2006 12.152.609 62.548 Jaison Itamar Marcelino 440.596.049-68 Real I 401.005907-9 10638/2006 12.035.483 88.209 João Adilson Costa 066.370.789-72 Nossa Sra Navegantes 443.008733-4 0410/2006 12.227.455 5.881 João da Silveira Cardoso 507.122.929-34 Cidade de Itajaí 443.004394-9 1404/2006 12.156.744 71.369 João Dorval Bento 019.720.009-50 Rei da Galileia IV 443.000924-4 0770/2006 10.238.050 30.740 João Dorval Bento 019.720.009-50 Rei da Galiléia II B 441.015911-9 2021/2006 10.238.050 30.740 João Vicente Bento 440.591.759-00 Rosas de Ouro 401.040263-6 1410/2006 10.401.350 30.740 Joaquim Felipe Anacleto 291.615.339-04 Trovao 401055558-1 1978/2006 10.273.140 22.721 Joaquim Felipe Anacleto 291.615.339-04 Dom Felippe 381.020518-4 1500/2006 10.273.140 72.171 Joaquim Felipe Anacleto 291.615.339-04 Dona Carmela 401.058830-6 SP 00558 10.273.140 80.190 Joaquim Felipe Anacleto 291.615.339-04 Dom Sebastião A 021-019000-1 SC 1595 10.273.140 86.873 Joaquim Felipe Anacleto 291.615.339-04 Dona Beatriz 161.005019-3 SC 00234 10.273.140 86.873 Joaquim Felipe Anacleto 291.615.339-04 Dom Joaquim A 021.022647-1 1275/2006 10.273.140 113.603 Jorge Ferreira Pimentel 337.286.157-49 Dom Alfonso II 443.009171-4 RJ 00093 10.951.814 66.825 Jorge Seif 299.022.827-68 Julia JJ 443.009372-5 10.951.814 30.740 Jorge Seif 299.022.827-68 Stephanie Seif I 443.011708-0 10.951.814 80.190 Jorge Seif 299.022.827-68 Jorge Seif Neto 443.011092-1 SC 00102 10.951.814 85.536 Jorge Seif 299.022.827-68 Felipe Jorge 443.010553-7 1762/2006 10.951.814 113.603 Jose Antonio Ferraz Sampaio Lima 472.479.328-72 Floripa SL I 443.011363-7 0711/2006 10.231.730 101.574 Jose Carlos da Silva 062.249.568-20 Diego J 443.011677-6 10.775.153 48.114 Jose Carlos da Silva 898.450.489-00 Carlos Bruno 443.011411-1 1170/2006 11.672.463 77.517 Jose Carlos dos Passos 487.575.949-53 Calipso VIII 443.008302-9 12.156.582 45.708 Jose Carlos Marcelino 727.850.988-20 Marastral I 443.006734-1 1317/2006 10.202.684 80.190 José Domingos Bento 414.986.319-91 Dom Jean III 443.004401-5 0620/2006 12.251.836 30.740 José Domingos Bento 414.986.319-91 Dom Jean II 404.008677-6 0435/2006 12.251.836 34.749 José Domingos Bento 414.986.319-91 Dom Jean B 443.011194-4 1413/2006 12.251.836 72.171 José Domingos Bento 414.986.319-91 Rio Mar B 401.014490-4 1373/2006 12.251.836 86.873 Jose Domingos dos Santos Neto 066.529.049-77 Vo Jucas 443.007866-1 SC-000655 12.329.665 77.517 José Fonseca 460.537.279-20 Rosa Branca I 443.009987-1 1168/2006 11.729.317 80.190 José Gilberto Lourenço 789.101.789-87 Pedro Crispim I 443.011208-8 1297/2006 12.168.688 29.403 Jose Pereira de Souza 045.079.728-76 Quiana 021.022673-1 RJ-0466 11.969.474 113.603 Jose Pereira de Souza 045.079.728-76 Mar de Cortez 3 443.009152-8 1441/2006 11.969.474 91.684 José Ramon Perez Lopes 263.652.358-87 Apolo 401.012217-0 SP 00989 10.314.440 40.897 José Ramon Perez Lopes 263.652.358-87 Apolo I 401.038314-3 SP 00169 10.314.440 48.114 José Ramon Perez Lopes 263.652.358-87 Apolo II 401.055577-7 SP 00168 10.314.440 77.784 José Ramon Perez Lopes 263.652.358-87 Apolo IV 401.018983-5 0619/2006 10.214.440 86.873 Jose Roberto Tormim Freixo 017.294.898-34 Iporanga 401.055571-8 SC 00570 11.964.804 77.784 Jose Roberto Tormim Freixo 017.294.898-34 Iporanga II 461.003058-6 11.964.804 179.358 José Vasques Martinez 84.311.307/0001-01 Jose Antonio VII 443-008215-4 1846/2006 250.213.796 78.854 José Vasques Martinez 84.311.307/0001-01 Jose Antonio V 443-005032-5 0651/2006 250.213.796 106.920 Joseane Clair de Souza da Costa 939.494.309-97 Royal I 443.004445-7 SC - 01021 12.339.059 30.740 Júlio Manoel de Aragão 165.997.219-15 Dom Andre 466-000912-2 1273/2006 10.542.922 14.969 Koden Ind. Com. Exp. Ltda. 48.648.930/0005-61 Rocky 2 401E00061-3 SP 00041 255.230.702 120.285 Koden Ind. Com. Exp. Ltda. 48.648.930/0005-61 Rocky 401.E00055-9 SP 00003 255.230.702 147.015 Leandro Francisco Pereira 038.502.919-52 Lefa 443.011648-2 1750/2006 10.032.592 48.114 Leardini Pescados Ltda. 80.727.720/0001-92 Leardini IV 401-058844-6 SC - 00072 251.681.181 73.508 Leardini Pescados Ltda. 80.727.720/0001-92 Leardini VI 401.055040-6 0499/2006 251.681.181 85.536 Leardini Pescados Ltda. 80.727.720/0001-92 Leardini I 401.044715-0 0464/2006 251.681.181 86.873 Leardini Pescados Ltda. 80.727.720/0001-92 Leardini II 401.044714-1 0440/2006 251.681.181 86.873 Leardini Pescados Ltda. 80.727.720/0001-92 Leardini V 443.004686-7 1543/2006 251.681.181 86.873 Leardini Pescados Ltda. 80.727.720/0001-92 Leardini VII 401.058819-5 SC - 00012 251.681.181 86.873 Leardini Pescados Ltda. 80.727.720/0001-92 Leardini VIII 401.058818-7 SC - 00012 251.681.181 86.873 Leardini Pescados Ltda. 80.727.720/0001-92 Leardini III 401-022318-9 1644/2006 251.681.181 89.546 Leonardo Ariel Agacci Gimenes Matuk 886.563.069-87 Sealine III 161.005535-7 SC - 01302 12.287.032 86.873 Leopoldo Alves de Campos 253.637.199-91 Campos Junior 443.010742-4 1759/2006 10.282.343 52.124 Lino Lauro da Silva 540.817.508-15 Costa Esmeralda L 443.011316-5 SC 00275 12.331.910 77.517 Lizete Ferreira 864.713.179-72 Veneza F 443.007659-6 1065/2006 10.547.630 77.517 Lizete Ferreira 864.713.179-72 Águia F 443-009130-7 1139/2006 10.547.630 77.784 Lizete Ferreira 864.713.179-72 Centauro 443-019327-1 0716/2006 10.547.630 86.873 Lizete Ferreira 864.713.179-72 Kalan F 443-008416-5 1143/2006 10.547.630 86.873 Lizete Ferreira 864.713.179-72 Carolina FI 401022583-7 SC 01980 10.547.630 96.228 Lizete Ferreira 864.713.179-72 Alaska I 443-038313-5 0624/2006 10.547.630 98.901 Luciana Cipriano de Lima 347.918.948-20 Mensageiro do Mar I 443.005373-1 SC-00361 11.522.402 24.057 Luciane Ap. Bento de Souza 019.609.529-86 Estrela da Manhã 143.007499-2 0322/2006 10.213.414 24.057 Luciano Paulo dos Santos 693.063.629-00 Costa Esmeralda 443.009755-1 1108/2006 10.433.414 30.740 Ludwig Walter Hoffmann 017.112.538-04 Cigano do Mar I 401.021830-4 SP-00309 10.975.128 71.369 Ludwig Walter Hoffmann 017.112.538-04 Garota Linda 401.041596-7 A ser 10.975.128 71.369 Ludwig Walter Hoffmann 017.112.538-04 Cigano do Mar IV 401.058840-3 SP - 0311 10.975.128 77.784 Ludwig Walter Hoffmann 017.112.538-04 Cigano do Mar III 401.058841-1 SP 00310 10.975.128 77.784 Luiz Alberto Marques 942.023.039-20 Luiz Felipe III 381-015085-1 1794/2006 10.493.549 66.290 Lusitania Pesca e Conservas Ltda 81.539.108/0001-59 Eduardo Antonio F 443.0010775-1 0984/2006 251.899.187 113.603 Lusitania Pesca e Conservas Ltda 81.539.108/0001-59 Tatiana F 443.010546-4 1451/2006 251.899.189 113.603 Maicon Guilherme Neves da Silva 060.608.139-92 Profeta I 401.012422-9 SC-00725 12.366.099 66.825 Maicon Guilherme Neves da Silva 060.608.139-92 Amazonia 443.011760-8 SC 01902 12.366.099 77.517 Mako Pesca Ind e Com de Pescados SA 78.887.817/0001-10 Marilia III 443.009128-5 1044/2006 251.224.023 86.873 Mako Pesca Ind e Com de Pescados SA 78.887.817/0001-10 Marilia IV 443.009131-5 1098/2006 251.224.023 86.873 Mako Pesca Ind e Com de Pescados SA 78.887.817/0001-10 Marilia V 443.007923-4 1056/2006 251.224.023 86.873 Mako Pesca Ind e Com de Pescados SA 78.887.817/0001-10 Marilia VI 443.007924-2 1074/2006 251.224.023 86.873 Mako Pesca Ind e Com de Pescados SA 78.887.817/0001-10 Marília I 443.008267-7 1042/2006 251.224.023 92.219 Mako Pesca Ind e Com de Pescados SA 78.887.817/0001-10 Marilia II 443.009129-3 1091/2006 251.224.023 92.219 Manoel do Nascimento Filho 351.928.879-68 Emanuele A 443.011742-0 10.314.393 50.787 Manoel do Nascimento Filho 351.928.879-68 San Diego A 443.010900-1 1558/2006 10.314.393 88.209 Manoel Francisco Cordeiro Neto 926.443.927-72 Cordeiro de Deus I 443.011287-8 SC 0017 10.941.274 77.517 Manoel Silvestre Marques 518.320.119-68 Aguia do Mar V 443.011086-7 1058/2006 11.739.665 50.787 Manoel Tarcilio Pinheiro 169.123.149-53 Stela Maris V 443.011111-1 1085/2006 10.369.937 77.517 Manoel Tarcilio Pinheiro 169.123.149-53 Stela Maris III 443.011459-5 0192/2006 10.369.937 85.536 Marcelo Cordeiro 016.680.839-30 Manoel Cordeiro 443-011148-1 SC 0027 10.942.041 48.114 Marcia Olinda dos Santos 897.983.179-04 Gabriel C 443.011458-7 SC - 00119 12.381.721 77.517 Marcia Regina Leite 038.143.759-04 Amanda Amante 441.017280-8 SC-00904 12.347.337 50.787 Marcial Cunha Novas 293.351.578-48 Atlanta II 401.058848-9 0229/2006 010.419-900 52.124 Marcio Andriani 732.610.338-00 Beth I 401.058850-1 SP 0319 10.354.573 72.171 Marcio Andriani 732.610.338-00 Marcopolo II 401.055578-5 SP 00326 10.354.573 72.171 Marcio Andriani 732.610.338-00 São Pedro 401.058851-9 SP 00329 10.354.573 86.873 Marcio Andriani 732.610.338-00 Giovanna 2 401-021167-9 0826/2006 10.354.573 101.574 Marco Aurelio da Cunha 023.268.969-55 Cunhamar I 443.007143-8 SC-00820 12.338.583 71.369 Marcos Augusto Onishi 130.099.448-70 Primavera XV 443-009119-6 0453/2006 10.245.545 73.508 Marcos João dos Santos 288.403.219-34 Baía Dourada 443.009479-0 1084/2006 12.163.198 48.114 Marcos João dos Santos 288.403.219-34 Baía Dourada I 443.011266-5 1046/2006 12.163.198 50.787 Marcos Ronaldo Silveira 379.882.040-68 N.S. Aparecida 443.006728-7 011/2005 12.091.871 72.171 Maria Catarina Bento Pinheiro 731.529.789-87 Rosa B 404.011684-4 SC-01018 12.329.150 5.881 Maria de Fatima Santos Silva 444.943.787-04 Passarinho 021.016266-0 0574/2005 10.281.231 100.238 Maria de Fatima Santos Silva 444.943.787-04 Tucano 021.016264-3 0573/2002 10.281.231 151.025 Maria de Fatima Santos Silva 444.943.787-04 Paulo Cantidio 443.011819-1 0007/2005 10.281.231 171.072 Maria Isabel Pereira Bento 798.585.389-87 Alcatraz IV 401.019550-9 1087/2006 10.473.920 89.546 Maria Izabel da Costa Neves 864.712.609-20 Estrela Guia CN 401.021695-6 SC-00965 12.250.813 86.873 Maria Izabel da Costa Neves 864.712.609-20 Costa Neves CN 443.009123-4 SC-00969 12.250.813 86.873 Maria Maurina Silva dos Santos 862.725.439-72 Lagosta Vermelha 443.009133-1 SC-01988 12.228.508 86.873 Maria Maurina Silva dos Santos 862.725.439-72 Lagosta Vermelha I 443.009134-0 SC-01989 12.228.508 86.873 Mariangela da Costa 015.735.369-97 Marian II 443.008030-5 SC-00918 12.252.026 86.873 Mariangela da Costa 015.735.369-97 Marian I 443.007990-1 SC-00953 12.252.026 86.873 Mario Costa 783.157.278-34 Mestre Doca I 443.010741-6 SC - 00281 12.159.972 93.555 Mario José de Oliveira 312.801.109-53 Mariel I 401.012213-7 1096/2006 10.446.141 71.369 Mario José de Oliveira 312.801.109-54 Dom Guilherme N. O 161.006467-9 1741/2006 10.446.141 96.228 Marizete Costa e Costa 271.925.878-42 Rota do Mar I 401.028738-1 A ser 12.250.830 86.873 Marizete Costa e Costa 271.925.878-42 Bota do Sol III 401.013816-5 A SER 12.250.830 86.873 Massayuki Yumoto 149.315.248-34 Primavera XVII 443.009105-6 1768/2006 10.245.596 77.784 Massayuki Yumoto 149.315.248-34 Primavera VII 401.024454-2 0446/2006 10.245.596 86.873 Massayuki Yumoto 149.315.248-34 Primavera XVI 443.009144-7 0612/2006 10.245.596 98.901 Mauricio Silva 625.258.919-53 Caixa D' Aço 443-011401-3 SC - 01731 12.152.420 78.854 Miguel Praxedes de Souza 291.458.809-72 Marcelo MP 401.004870-1 1442/2006 10.079.114 66.825 Miguel Teodomiro dos Santos 440.596.129-87 Mericia 441.014609-2 0812/2006 11.181.982 30.740 Miguel Teodomiro dos Santos 440.596.129-87 Mericia II 441.004300-5 1048/2006 11.181.982 30.740 Miguel Teodomiro dos Santos 440.596.129-87 Mericia I 443.007134-9 0735/2006 11.181.982 40.095 Miguel Teodomiro dos Santos 440.596.129-87 Mericia III 421.184744-2 1613/2006 11.181.982 77.517 Moacir Zeni Tomaz 603.573.128-72 Matrix A 443.011794-2 SC-02019 12.123.030 109.593 Nadir de Aragao Bento 862.721.289-91 Dom Mateus 466.000853-3 0015/2006 10.294.406 30.740 Natubras Pescados Ltda 72.207.251/0001-52 Primavera II 443.009104-8 0467/2006 252.666.640 73.508 Natubras Pescados Ltda 72.207.251/0001-52 Primavera X 401.047169-7 0603/2006 252.666.640 86.873 Natubras Pescados Ltda 72.207.251/0001-52 Primavera IX 401.043154-7 0507/2006 252.666.640 95.426 Nelson Akira Takamura 372.132.538-91 Akira III 401-014937-0 SP - 00328 12.090.174 72.171 Nelson Akira Takamura 372.132.538-91 Akira IV 401.014277-4 SP 0327 12.090.174 72.171 Nelson Akira Takamura 372.132.538-91 Akira II 401-058856-0 SP - 00675 12.090.174 73.508 Nelson Akira Takamura 372.132.538-91 Akira 401.074583-5 SP 0413 12.090.174 86.873 Nelson Akira Takamura 372.132.538-91 Akira I 403-007861-3 SP - 00153 12.090.174 89.546 Nelson Akira Takamura 372.132.538-91 Akira V 443-011553-2 SP - 00442 12.090.174 101.574 Nereu Ramos Caldeira 291.426.019-91 Estrela de Israel 441.008827-1 10.564.977 30.740 Nereu Ramos Caldeira 291.426.019-91 Estrela do Universo 443.005333-2 1718/2006 10.564.977 30.740 Nereu Ramos Caldeira 291.426.019-91 Rei das Estrelas 443.011132-4 10.564.977 45.441 Nereu Ramos Caldeira 291.426.019-91 Rei do Universo 443-009479-0 1084/2006 10.564.977 48.114 Nestor da Silva Filho 351.960.259-87 Caldeira 443.006564-1 1455/2006 10.312.943 30.740 Neury Antonio Caldeira 291.432.179-15 Boa Vida III 443.010903-6 0238/2006 10.938.800 45.441 Neury Antonio Caldeira 291.432.179-15 Vida Nova VI 443.011007-7 0074/2006 10.938.800 45.441 Neury Antonio Caldeira 291.432.179-15 Nova Vida V 443.011143-0 0183/2006 10.938.800 45.441 Neury Antonio Caldeira 291.432.179-15 Naf 443.011134-1 0468/2006 10.938.800 77.517 Nicacio H. Aparicio 540.817.508-15 Line II 443.005810-5 0736/2006 10.419.934 17.909 Nicacio H. Aparicio 540.817.508-15 Daniel Berg I 403.019472-9 1595/2006 10.419.934 30.740 Nicacio H. Aparicio 540.817.508-15 Estrela dos Magos 443-005823-7 0565/2006 10.419.934 30.740 Nicacio H. Aparicio 540.817.508-15 Estrela da Judéia 443.010823-4 0734/2006 10.419.934 37.422 Nicacio H. Aparicio 540.817.508-15 Estrela de Davi II 443.010951-6 0732/2006 10.419.934 37.422 Nicacio H. Aparicio 540.817.508-15 Gunnar Vingren III 443.011709-8 10.419.934 77.517 Nilo Messias do Nascimento 083.112.009-63 Iurane I 443.010088-8 SC-00673 12.355.917 113.603 Nilo Messias do Nascimento 083.112.009-63 Iurane II 443.010089-6 SC-01164 12.355.917 113.603 Oldair Ramos dos Santos 557.466.839-49 Allen Geovane 421.016281-7 SC-01459 12.227.200 24.057 Omar Reiser 181.385.439-49 Gabriel R 443.011043-3 0522/2006 12.139.394 93.555 Omar Reiser 181.385.439-49 Matheus Iago 443.011717-9 12.139.394 93.555 Osmar dos Santos 343.122.429-68 Adriano Santos 443.011059-0 1743/2006 11.691.190 50.787 Osmar dos Santos 343.122.429-68 Dona Lourdes I 443.011297-5 0496/2006 11.691.190 77.517 Osmar dos Santos Filho 579.658.469-34 Osmar Santos 443.011457-9 1547/2006 11.690.887 77.517 Osmênia Caetano dos Santos 897.983.509-44 Jean Carlos I - S 443.011367-0 0704/2006 11.945.133 77.517 Osvaldo Lucas de Oliveira 764.070.719-68 Lidiane I 443.009508-6 1310/2006 12.164.615 5.881 Paulo Andriani 495.607.438-72 Elisa II 401.012904-2 0560/2006 10.123.784 86.873 Paulo Andriani 495.607.438-72 Elisa 0 443.004640-9 0562/2006 10.123.784 101.574 Paulo Cesar Ferreira 005.103.849-72 Nossa Senhora da Luz 441.009712-1 0060/2006 11.749.679 44.639 Paulo José Santos 953.255.499-72 Mar do sul III 443.009122-6 0379/2006 10.272.895 77.517 Paulo Manoel dos Santos 288.394.559-49 Debora dos Santos I 443.010040-3 A SER 11.788.321 30.740 Paulo Roberto Mateus Leal 729.307.728-91 Elizabeth VI 443.007738-0 SP-01146 12.154.717 80.190 Paulo Sérgio Thomaz 694.010.399-68 Polo Mar 404.007654-1 A ser 12.357.278 48.114 Pedro Pereira 309.542.159-15 Glória P III 443.011149-9 SC-01408 10.876.375 30.740 Pedro Pereira 309.542.159-15 Glória P IV 441.012477-3 SC-01408 10.876.375 80.190 Pescados Açores Ltda 85.123.123/0001-72 Mar do sul lI 381.022992-0 1242/2006 252.313.879 71.369 Pescados Açores Ltda 85.123.123/0001-72 Delmar II 443.007715-1 0378/2006 252.313.879 72.171 Pesqueira Atlantico Sul Ltda 75.415.588/0001-43 Marcelo da Costa 443.008100-0 0458/2006 250.805.189 86.873 Pier 655 Cap. Com. De Pescados 04.085.481/0001-36 Belluno 443.009145-5 0424/2006 254.239.811 100.238 Pier 655 Cap. Com. De Pescados 04.085.481/0001-36 Belluno II 443.009146-3 0305/2006 254.239.811 100.238 Queginaldo Ferreira Valentin 886.784.159-91 Mais Q. Vencedor 443.006276-5 1344/2006 11.613.580 30.740 Rafael Treder da Silva 035.494.489-45 Nossa Sra. Pompeia 401.010364-7 1498/2006 11.086.300 71.369 Regiane Maria C. Dos Santos 004.504.979-33 Mar Belo 441.012553-2 SC 1693 10.209.670 48.114 Reginaldo Abelardo Pinheiro 035.642.259-35 Imperador 401.012647-7 1982/2006 10.280.472 64.152 Renascer Com. Repr. Pesca Ltda. 01.752.456/0001-70 Carlos Francisco I 443.011775-6 0165/2006 253.445.884 86.873 Renata Odebrecht L. Iglesias Bastani EPP 08.020.487/0001-86 Santa Fé 443.005928-4 SC-01767 255.189.893 71.369 Renato Renor Caldeira 886.901.139-91 Porto Rico I 442.013185-3 SC 0535 12.182.818 61.212 Renato Renor Caldeira 886.901.139-91 Belo Mar R 443.011681-4 SP 00897 12.182.818 71.369 Riopesca Ind. Com. de Pescados Ltda 76.545.235/0001-20 Rio Pesca V 441.014418-9 0338/2004 250.947.056 86.873 Rodrigo Cordeiro 278.554.838-88 Joni I 443.011146-4 1668/2006 10.419.918 80.190 Rodrigo Cordeiro 278.554.838-88 Roni 401.055555-6 1186/2006 10.419.918 80.190 Rogerio Ramos Ribeiro 053.279.097-94 Eclipse Total 401.013231-1 0987/2006 11.333.324 71.369 Rosa Maria Martins Alves 811.734.829-20 Rosa Maria A 401.055544-1 0082/2005 10.419.233 77.517 Rosane Guarezi Felicio Bento 004.765.139-36 Estrela de Juda I 442-013713-4 10.238.093 48.114 Rosane Guarezi Felicio Bento 004.765.139-36 Astra IV 443.010376-3 1414/2006 10.238.093 56.133 Salvador dos Santos 218.198.319-49 Salvador Domingos 443.007145-4 1506/2006 10.034.072 71.369 Salvelina Francisco Cipriano 653.358.999-72 Estrela Dourada 443.009374-1 1537/2006 10.526.994 29.403 Sandro Abelardo Pinheiro 021.342.809-13 Estrela de Ouro III 381.020497-8 SP - 0590 11.541.350 72.171 Sandro Abelardo Pinheiro 021.342.809-13 Porto Principe 401.015113-7 1979/2006 11.541.350 100.238 Sandro Abelardo Pinheiro 021.342.809-13 Saga de Vicking 401.058852-7 1855/2006 11.541.350 100.238 Santiago Ocampo Fernadez 360.881.617-87 Costa Coruma I 401.013938-2 A SER 12.331.520 61.479 Sebastião Ireneu Camilo 309.527.609-59 Magos Do Oriente 401.010118-1 0760/2006 10.437.118 94.090 Sérgio Alberto França 485.580.529-72 Hahum 443.006556-0 SC-00312 12.167.959 2.940 Sergio Alexandre Cipriano 886.631.759-49 Brinco de Ouro I 443.011136-7 0647/2006 10.708.456 80.190 Sergio Osmar dos Santos 579.658.709-91 Brenda Santos 443.011271-1 1549/2006 11.688.653 77.517 Sergio Osvaldo Lobo 444.790.779-87 Daniela de Moura I 161.003648-4 1457/2005 12.158.488 73.508 Severiano João dos Santos 245.931.179-68 Dom Henrique II 443.010564-2 0505/2006 12.055.751 71.369 Severiano João dos Santos 245.931.179-68 Dom Henrique III 443-011400-5 1545/2006 12.055.751 77.517 Silvio Antonio Caldeira 650.941.829-00 Vivian S 443-011566-4 SC 01656 10.729.038 58.806 Silvio Antonio Caldeira 650.941.829-00 Viviane S 443.011217-1 SC 0975 10.729.038 72.171 Silvio Cardoso Junior 711.366.819-49 Kairos 443.011665-2 12.169.293 85.536 Sonia Margarete da Silva Bayer 575.484.989-34 Vo Nahor 443.009801-8 SC-00498 11.904.542 52.124 Tamawe Captura Com. Pescados Ltda. ME 05.133.630/0001-58 Verde Vale IX 443.007992-7 SC 02036 254.428.223 72.171 Thomaz Costa de Carvalho 077.749.749-20 Daniela C 381.020530-3 1034/2006 11.675.101 85.536 Thomaz Costa de Carvalho 077.749.749-20 Sonic C 401.004551-5 1604/2006 11.675.101 96.228 Tsai Tung Fa 056.098.528-20 Morumbi II 401.058829-2 SP 00607 11.965.137 77.784 Tsai Tung Fa 056.098.528-20 Morumbi III 401.058837-3 SP 00608 11.965.137 77.784 Tsai Tung Fa 056.098.528-20 Morumbi 401.016028-4 SP 00606 11.965.137 88.209 Valci Placido dos Santos Filho 612.663.539-68 Dom Placido 443.010911-7 1850/2006 10.395.180 85.536 Valdemar Francisco Pinheiro Filho 614.209.649-68 Senhor do Universo A 401.019807-9 1672/2006 12.181.935 86.873 Vandelino José dos Passos 352.013.479-91 Ricardo III 401.043968-8 0757/2006 10.877.746 4.811 Vaneci Marques Fonseca 845.910.139-87 Izavana 443.011262-2 0986/2006 11.695.617 86.873 Vera Lucia Alves 070.316.228-40 Dom Idalgo 443.006876-3 0309/2006 10.273.077 71.369 Vera Lucia Alves 070.316.228-40 Aruak 443.006657-4 SP 00569 10.273.077 77.517 Vigomar Cap. Com. Pescados Ltda 83.491.761/0001-10 Baia de Vigo V 443.008042-9 0429/2006 250.536.170 82.863 Volnei José dos Santos 291.580.019-72 Vamar II 401.010645-0 0552/2006 11.976.039 71.369 Volnei José dos Santos 291.580.019-72 Vamar 401.020770-1 1504/2006 11.976.039 80.190 WAT Cap. Com.Pesc. Transp. Ltda. 05.070.351/0001-92 Verde Vale X 443-009054-8 0085/2006 254.428.185 98.901 WAT Cap. Com.Pesc. Transp. Ltda. 05.070.351/0001-92 Verde Vale XI 443-009056-4 0085/2006 254.428.185 98.901 Wilson José Cordeiro 248.773.109-59 Porto Belo II 401.014806-3 0437/2006 10.051.864 52.124 Wilson José Cordeiro 248.773.109-59 També 401.014074-7 1218/2006 10.051.864 66.825 Wilson José Cordeiro 248.773.109-59 Betan 401.025491-2 1338/2006 10.051.864 85.536 Zair Manoel Mangorra 398.253.299-04 Bom Senhor 461.006514-2 SC-00182 12.326.593 29.403 Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2007. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 3 de maio de 2007. SÉRGIO RODRIGUES ALVES Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 238, de 3 de maio de 2007 DOE de 03.05.07 Dispõe sobre o alcance dos regimes de tributação relacionados à importação de mercadorias. Revogado pelo Dec. 2128/09 V. Dec. 383/07 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, o disposto no art. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e Considerando que a legislação de regência dos tratamentos tributários diferenciados relacionados à importação de mercadorias prevê a possibilidade de revogação dos regimes concedidos, sempre que deles resultarem efeitos negativos à economia catarinense; Considerando que, conforme expressamente previsto nos atos concessórios relacionados aos benefícios, que a legislação superveniente aplica-se aos regimes especiais em vigor; Considerando a produção em território catarinense das mercadorias relacionadas neste Decreto, D E C R E T A: Art. 1º Os regimes especiais de tributação concedidos com base no Anexo 2, art. 15, IX, Anexo 3, art. 10, e no Anexo 6, arts. 218 a 226, não se aplicam às operações com as seguintes mercadorias: I – vidro float e reflexivo, classificado no código NCM 7005; II – vidro de segurança temperado e laminado, classificado no código NCM 7007; e III – espelho, classificado no código NCM 7009. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 3 de maio de 2007. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Ivo Carminati Sérgio Rodrigues Alves
DECRETO N° 239, de 3 de maio de 2007 DOE de 03.05.07 Institui o Programa Estadual de Educação Fiscal - PEF/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso VI, do Decreto n° 1.322, de 23 de dezembro de 2003, DECRE TA: Art. 1º Fica instituído, no âmbito da administração pública estadual, o Programa Estadual de Educação Fiscal - PEF/SC, a ser implementado em consonância com as diretrizes do Programa Nacional de Educação Fiscal - PNEF, com o objetivo de promover e institucionalizar a Educação Fiscal como instrumento para a conquista da cidadania. Art. 2º Considera-se Educação Fiscal, para os fins deste Decreto, o conjunto de processos mediante os quais o indivíduo e a coletividade constroem valores, conhecimentos e atitudes, voltados para o planejamento, a gestão e o controle dos recursos públicos, de forma responsável, com base no exercício da cidadania e da co-responsabilidade, visando o bem comum, a melhoria da qualidade de vida e a sustentabilidade social. Art. 3° São objetivos do Programa Estadual de Educação Fiscal - PEF/SC: I - conscientizar os cidadãos para a função sócio-econômica dos tributos; II - socializar conhecimentos sobre administração pública, a alocação de recursos, o controle dos gastos públicos e a tributação; III - incentivar o acompanhamento e a fiscalização, pela sociedade, da aplicação dos recursos públicos; IV - proporcionar condições para que o cidadão amplie seus conhecimentos com vistas ao exercício do controle social; V - promover, através de ações voltadas à educação fiscal, a harmonia nas relações entre o Estado e o cidadão; VI - promover ações tendentes a aumentar a responsabilidade fiscal com vistas à obtenção de equilíbrio em médio e longo prazos; VII - fortalecer, por meio de ações relacionadas à educação fiscal, o comportamento ético na administração pública e na iniciativa privada. Art. 4° As ações do Programa Estadual de Educação Fiscal - PEF/SC serão implementadas por meio de acordos e convênios de cooperação técnica, em parceria com a União, Municípios e seus respectivos órgãos ou entidades e, ainda, com organizações públicas, entidades e instituições privadas, observadas as seguintes diretrizes: I - ênfase no exercício pleno da cidadania; II - tratamento de questões administrativas, financeiras e tributárias, com abrangência sobre os três níveis de Governo; III - elaboração de material pedagógico com a participação de educadores da rede de ensino a qual ele se destina; IV - desenvolvimento de ações permanentes de educação fiscal. Art. 5° O Programa Estadual de Educação Fiscal - PEF/SC será vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda e ficará sob a coordenação do Grupo Estadual de Educação Fiscal - GEFE. § 1º O Grupo Estadual de Educação Fiscal GEFE será constituído por servidores públicos efetivos vinculados à Secretaria de Estado da Fazenda e à Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, mediante ato administrativo conjunto dos respectivos titulares. § 2° A coordenação do Programa será atribuída a 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda e a sub-coordenação a 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia. Art. 6º Compete ao Grupo Estadual de Educação Fiscal - GEFE: I - planejar, executar, acompanhar e avaliar as ações necessárias à implementação do PEF/SC no Estado: II - elaborar e desenvolver projetos relacionados com os objetivos do PEF/SC no âmbito da administração pública estadual; III - buscar e sugerir fontes alternativas de financiamento do PEF/SC: IV - buscar apoio e parceria com organizações públicas e privadas: V - propor medidas que garantam a sustentabilidade do PEF/SC; VI - documentar, organizar e manter a memória do PEF/SC; VII - fornecer dados relativos do PEF/SC, solicitados pela Coordenação Nacional; VIII - implementar as ações decorrentes de decisões da Coordenação Nacional do Programa Nacional de Educação Fiscal - PNEF, observadas as normas estaduais vigentes, sobre a matéria; IX - avaliar as ações relativas ao PNEF, em âmbito estadual; X - desenvolver projetos de integração estadual ao Programa Nacional de Educação Fiscal - PNEF; XI - estimular a implantação do PEF/SC no âmbito dos Municípios, organizações públicas e entidades, organizações e instituições de caráter privado, subsidiando tecnicamente e socializando experiências bem-sucedidas; XII - coordenar a elaboração e produção de materiais de divulgação do PEF/SC; XIII - prestar as informações solicitadas pelas instituições envolvidas na implementação do PEF/SC; XIV - promover a realização de Seminários Microrregionais e Encontros de Educação Fiscal, em parceria com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional; XV - apresentar à administração superior das Secretarias de Estado da Fazenda e da Educação, Ciência e Tecnologia, o planejamento das atividades do PEF/SC para o exercício seguinte, bem como elaborar a previsão das despesas anuais; XVI - apresentar relatório anual das atividades realizadas ao Secretário de Estado da Fazenda e ao Secretário de Educação, Ciência e Tecnologia, até o final do mês de janeiro de cada exercício. Art. 7° O Programa Estadual de Educação Fiscal - PEF/SC será desenvolvido: I - em ação conjunta e integrada, pela Secretaria de Estado da Fazenda e pela Secretaria da Educação, Ciência e Tecnologia, na implementação do Programa com a rede pública estadual de ensino; II - pela Secretaria de Estado da Fazenda, com: a) os servidores públicos da administração direta e indireta estadual; b) a rede pública municipal, federal e particular de ensino; c) as organizações de caráter público e entidades, organizações e instituições privadas; d) a sociedade em geral. Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9° Ficam revogadas as disposições em contrário. Florianópolis, 3 de maio de 2007. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Ivo Carminati Sérgio Rodrigues Alves Paulo Roberto Baue
DECRETO Nº 241, de 3 de maio de 2007 DOE de 03.05.07 Altera o Decreto nº. 2.977, de 8 de março de 2005, que regulamenta o Fundosocial. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto na Lei n° 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, e na Lei n° 13.633, de 20 de dezembro de 2005, D E C R E T A: Art. 1º O § 1º do art. 22 do Decreto nº 2.977, de 8 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1º O contribuinte do ICMS, pessoa jurídica, poderá compensar, em conta gráfica, o montante doado ao Fundosocial, até o limite de 6% (seis por cento) do valor do imposto a recolher no período de apuração. (Lei nº 13.633/2005)” Art. 2º O art. 22 do Decreto nº 2.977, de 8 de março de 2005, fica acrescido do § 14 com a seguinte redação: “§ 14 Do montante do imposto a recolher em quaisquer dos prazos fixados no RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 60, § 1º, X, “a”, poderá ser deduzido o valor da doação efetuada no mesmo prazo, observado o limite de que trata o § 1º.” Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos quanto: I - ao art. 1º, desde 1º de janeiro de 2006; e II - ao art. 2º, desde 25 de outubro de 2006. Florianópolis, 3 de maio de 2007. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Ivo Carminati Sérgio Rodrigues Alves
DECRETO Nº 237, DE 3 DE MAIO DE 2007 DOE de 03.05.07 Altera o Decreto nº 145, de 27 de março de 2007, que introduz as Alterações 1.310 a 1.316 no RICMS/01 e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 145, de 27 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º O imposto devido na forma do RICMS/01, Anexo 3, art. 35, II, “a”, relativo às mercadorias de que trata o art. 1º, poderá ser recolhido em 12 (doze) parcelas, de valor igual, desde que a primeira parcela seja recolhida até (Convênio ICMS 17/07): I – 20 de junho de 2007, em se tratando de contribuinte enquadrado no SIMPLES/SC; II – 11 de junho de 2007, para os demais contribuintes. § 1º Desde que atendido o disposto no “caput”, o parcelamento processar-se-á de forma automática, dispensando qualquer tipo requerimento. § 2º O imposto a que se refere este artigo deverá ser informado no Quadro 11 da DIME, a razão de 1/12 (um doze avos) de seu valor, a contar da declaração relativa ao mês de maio de 2007. § 3º O valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 3 de maio de 2007. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Ivo Carminati Sérgio Rodrigues Alves
DECRETO Nº 240, DE 3 DE MAIO DE 2007 DOE de 03.05.07 Altera o Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 3.874, de 28 de dezembro de 2005. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 8º da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, D E C R E T A: Art. 1º O inciso X, do parágrafo único do art. 22 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 3.874, de 28 de dezembro de 2005, passa a vigora com a seguinte redação: “X - expedir as Certidões de Dívida Ativa de natureza tributária e não tributária e proceder, quando necessária, a revisão destas e das inscrições que lhes deram origem; e” Art. 2º Ficam convalidados os atos a que se refere o art. 1º, praticados anteriormente à publicação deste Decreto pelo Gerente de Arrecadação e Crédito Tributário. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 3 de maio de 2007. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Ivo Carminati Sérgio Rodrigues Alves
EMENTA: ICMS. BENEFÍCIO DA ISENÇÃO SOMENTE NA ETAPA QUE ANTECEDE IMEDIATAMENTE A EXPORTAÇÃO. A VENDA DE MATÉRIA-PRIMA PARA A FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CUJA DESTINAÇÃO É O MERCADO EXTERIOR NÃO DÁ DIREITO À ISENÇÃO A QUE SE REFEREM OS §§ 1º E 2º, DO ART. 6º, DO REGULAMENTO DO ICMS. CONSULTA Nº: 92/06 D.O.E. de 24.04.07 1 - DA CONSULTA A consulente, qualificada nos autos, dedicada ao comércio atacadista de tintas, vernizes e seus derivados, tem seus produtos adquiridos como matéria-prima para fabricação de mercadorias destinadas à exportação. Sendo assim, tem dúvida quanto à possibilidade de classificar essas saídas como “específicas para exportação”, já que as mercadorias assim produzidas serão exportadas por seu cliente. Diante do exposto, perquire se poderá deixar de destacar o imposto nas notas fiscais de saída, para que possa efetuar desconto correspondente no preço de seus produtos. Foram atendidos os pressupostos de admissibilidade preconizados pela Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Constituição Federal, art. 155, § 2º, X, “a”; Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 3º, § único, I; Decreto-Lei Federal nº 1.248, de 29 de dezembro de 1972, art. 1º, § único; Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 7º, inciso II e § único, I; RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 6º, §§ 1º e 2º; Anexo 6, arts. 194 a 203 (Convênio ICMS 113/96). 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA “O imposto não incidirá sobre operações que destinem mercadorias ao exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores”, este é o teor do art. 155, § 2º, X, “a”, da Constituição Federal que institui a imunidade sobre as exportações de mercadorias e serviços. Mas é a Lei Complementar nº 87/96 que equipara as saídas de mercadorias destinadas à empresa comercial exportadora, inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa, realizadas com fim específico de exportação, às operações e prestações que destinem mercadorias ou serviços ao exterior (art. 3º, § único, inciso I). Na legislação estadual, o benefício está previsto no art. 7º, inciso II e parágrafo único, I, da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, que estende o alcance da norma constitucional às operações que lhe são anteriores, que passam a ser tratadas como se exportações fossem, a salvo, portanto, da incidência do ICMS. Reparemos que não são todas as operações antecedentes à exportação que a ela se equiparam, mas apenas as que se destinem às pessoas expressamente indicadas pelo dispositivo e com finalidade específica. E é evidente que a regra não se aplicará aos casos em que o destinatário não apresente as condições exigidas. Recentemente, esse benefício foi ampliado pelo art. 8º, da Lei nº 12.567, de 4 de fevereiro de 2003. Em conseqüência disso, o Decreto nº 069, de 14 de março de 2003, acresceu o § 2º, ao art. 6º, do Regulamento do ICMS, no qual se norteiam as pretensões da consulente, razão pela qual o transcrevemos abaixo: § 2º Entendem-se compreendidas na equiparação prevista no § 1º, além das saídas com destino a empresa comercial exportadora, inclusive “trading”, regulada pelo Decreto-Lei Federal nº 1.248, de 29 de dezembro de 1972, as saídas com destino à empresa exportadora com o fim específico de exportação, hipótese em que atenderão ao disposto no Anexo 6, Título II, Capítulo XXX, exceto quanto à exigência de indicação na Nota Fiscal do número de inscrição do exportador na Secretaria de Comércio Exterior - SECEX - do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, prevista no art. 194 do referido Anexo (Lei nº 12.567/03, art. 8º). (grifamos) Reparemos que, após o advento da Lei nº 12.567, ocorre uma ampliação da isenção anterior, permitindo-se que saída para empresa exportadora também seja havida como exportação, a exemplo do que ocorre nas situações previstas no § 1º, do mesmo art. 6º. Com isso, as empresas que não atendessem aos quesitos legais insculpidos no art. 2º, do Decreto-lei nº 1.248, ou seja, que não preenchessem as exigências para o enquadramento como empresa comercial exportadora, poderiam gozar da isenção como empresas exportadoras, nas saídas com fim específico de exportação. E é justo o motivo, pois também atuam na exportação indireta[i] Exportação indireta: o produtor/vendedor vende a mercadoria a um interveniente com o fim específico de exportação e esta finalidade deverá vir expressa no documento fiscal, nos termos do caput do art. 194, do Anexo 6, do RICMS-SC/01. Caso a exportação não seja efetivada, o produtor/vendedor terá de recolher os tributos devidos. O interveniente poderá ser, por exemplo, empresa comercial exportadora, de atividade mista (importa, exporta e atua no mercado interno), cooperativa ou consórcio de produtores ou exportadores ou mesmo empresa industrial que atua comercialmente com produtos de terceiros.1 de produtos, recebendo mercadorias do fabricante com o fim específico de exportar. Qualquer empresa que exporte, inclusive uma indústria que também opere comercialmente na exportação, constituída como qualquer outro tipo societário, poderá ser considerada uma empresa exportadora. É inevitável concluirmos, então, que o destinatário, nas operações referidas pela consulente, não esta agindo na qualidade de empresa comercial exportadora, pois não está atuando na representação e comercialização de seus produtos no comércio exterior. Feitas essas considerações, analisemos as pretensões da consulente . Recapitulando, a demandante pretende emitir notas fiscais de venda sem destaque do imposto, sob a alegação de que os insumos vendidos - tintas, vernizes e seus derivados - serão utilizados pelo comprador na fabricação de produtos cuja destinação é o mercado externo. Como esses insumos são adquiridos para aplicação direta na fabricação de produtos que serão exportados, a consulente entende que suas vendas devem ser consideradas como “específicas para exportação”, nos termos da Alteração 215, do Regulamento, levada a termo pelo Decreto nº 69/03, de 14 de março de 2003. Não é, absolutamente, o caso em questão. Não podemos confundir a operação praticada pela demandante com a que lhe é posterior, qual seja, a saída com fim específico de exportação. A saída para empresa exportadora com fim específico de exportação é amparada por isenção, nos termos previstos na legislação pertinente, mas estamos a analisar etapa anterior a essa. A consulente não está exportando tintas, vernizes e seus derivados, conseqüentemente, seu cliente não está atuando na exportação indireta desses produtos. Na realidade, o que a consulente faz é vender matéria-prima no mercado interno para uma indústria, que a utiliza em nova etapa de industrialização de produtos que serão exportados. Ademais, se a consulente tivesse direito à isenção na saída dessas matérias-primas, o destinatário venderia, então, seus produtos acabados para uma empresa exportadora ou trading, também com isenção. Nessa hipótese, teríamos duas operações comerciais abrangidas pelo benefício, ampliando-o além das pretensões do legislador, que o instituiu tão-somente para a etapa imediatamente anterior à exportação. A Lei nº 12.567 equiparou as saídas para empresas exportadoras às destinadas aos estabelecimentos previstos na Lei Complementar citada, mas desde que essas saídas ocorram sob as mesmas condições que as saídas para aqueles estabelecimentos. Pelo que foi dito, responda-se à consulente que a venda, no mercado interno, de matéria-prima a empresa industrial está sujeita à incidência do ICMS, independentemente de a mercadoria resultante vir a ser exportada ou não. A isenção pretendida só se opera, frisamos, na etapa imediatamente precedente à exportação, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 6º, do Regulamento. De tal sorte, que os documentos fiscais que acobertam as saídas desses insumos deverão destacar o imposto referente à transação nos termos da legislação em vigor. Eis o parecer que submeto à crítica desta Comissão. GETRI, 16 de outubro de 2006. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 26 de outubro de 2006. Alda Rosa da Rocha Pedro Mendes Secretária Executiva Presidente da Copat [i]
EMENTA: CONSULTA. NÃO PODE SER RECEBIDA COMO TAL MANIFESTAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO QUE APENAS PEDE A CONFIRMAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS, SEM APRESENTAR QUALQUER DÚVIDA SOBRE A SUA INTERPRETAÇÃO OU APLICAÇÃO. CONSULTA Nº: 99/06 D.O.E. de 24.04.07 01 - DA CONSULTA Informa a consulente que se dedica ao ramo de indústria e comércio de madeiras e que adquire produtos destinados ao seu uso e consumo, sujeitos ao recolhimento do ICMS por substituição tributária. Como a empresa é preponderantemente exportadora, o crédito destes produtos é assegurado pelo art. 22 do Anexo 3 do RICMS/SC: “Art. 22. O contribuinte substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação do substituto quando: I – as mercadorias se destinarem a: ......... e) uso ou consumo do estabelecimento exportador, hipótese em que o crédito será proporcional à participação das exportações no total de suas importações”; Parte dos referidos produtos, entretanto, são adquiridos de contribuintes substituídos, caso em que o ICMS não está destacado no documento fiscal. Neste caso, o valor do crédito a ser apropriado deve ser calculado conforme o § 1° do art. 22 do Anexo 3 do RICMS/SC: “§ 1° Nas hipóteses previstas no inciso I, caso a mercadoria tenha sido adquirida de contribuinte substituído, o valor do crédito fiscal será o resultado da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da substituição tributária mencionada no documento fiscal”. Os referidos créditos, não aproveitados no passado, podem ser requeridos em relação aos últimos cinco anos, conforme art. 32 do RICMS/SC: “Art. 32. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos contados da data de emissão do documento”. O saldo credor acumulado em decorrência das operações de exportação praticadas pela consulente, de acordo com o art. 40, I, do RICMS/SC, podem ser transferidos para outros estabelecimentos ou contribuintes: “Art. 40. Poderão ser transferidos a qualquer estabelecimento do mesmo titular ou para estabelecimento de empresa interdependente, neste Estado, os saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações: I – destinadas ao exterior, de que tratam o art. 6º, II, e seus §§ 1º e 2º”; Ao final, formula a seguinte consulta a esta Comissão: “a) Para a aquisição de produtos diretamente de revendedores e de contribuintes sujeitos ao instituto da substituição tributária, produtos estes adquiridos para o uso e consumo da adquirente, tem esta o direito de se creditar do imposto retido proporcionalmente à participação das exportações no total de suas operações? b) Poderá a Consulente tomar crédito extemporâneo referente aos últimos 5 (cinco) anos? c) Possuindo a Consulente saldo credor acumulado de exportação, será possível transferir este saldo, observando as modalidades autorizadas pela legislação (RICMS/SC)”? A consulta não foi devidamente informada pela Gereg de origem, conforme determina o inciso II do § 2º do art. 6º da Portaria SEF nº 226/01. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei n° 3.938/66, art. 209; Portaria SEF n° 226/01. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA O art. 209 da Lei n° 3.938/66 faculta ao sujeito passivo o direito de formular consulta sobre “a interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual”. Por interpretação entende-se a explicitação do conteúdo de uma norma em relação ao fato concreto. Conforme magistério de Eros Roberto Grau (Ensaio e discurso sobre a Interpretação/Aplicação do Direito. São Paulo: Malheiros, 2002, pg. 28): “Interpretar é, assim, dar concreção (= concretizar) ao direito. Nesse sentido, a interpretação (= interpretação/aplicação) opera a inserção do direito na realidade; opera a mediação entre o caráter geral do texto normativo e sua aplicação particular; em outros termos, ainda: opera a sua inserção na vida”. A lei é norma geral e abstrata; a sua aplicação ao caso concreto requer a atividade do intérprete que revele toda sua amplitude significativa. “A aplicação do Direito consiste no enquadrar um caso concreto em uma norma jurídica adequada” (Carlos Maximiliano. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 10ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1988, p. 6). A interpretação, como a esfinge, inicia com a formulação da pergunta adequada que obrigue a norma a revelar-se em sua plenitude. “A essência da mundacidade do homem é precisamente o processo hermenêutico de interrogar, um tipo de interrogação que na sua verdadeira forma alcança o ser que não se manifestou e que o faz revelar-se numa ocorrência concreta, histórica. Através da interrogação, o ser torna-se então história” (Richard Palmer. Hermenêutica. Lisboa: edições 70, 1999, pg. 155). Firmado este ponto, cabe-nos, então, perquirir qual a dúvida que aflige a consulente para a correta aplicação da legislação. Em (a) a consulente cita o art. 22, I, e, do Anexo 3 que assegura a apropriação do crédito retido por substituição tributária, proporcionalmente a participação das exportações no total das saídas. A seguir, pergunta se pode apropriar-se do crédito retido por substituição tributária, proporcionalmente a proporção das exportações no total das saídas. Em (b), cita o art. 32 do RICMS que dispõe sobre a decadência qüinqüenal do direito de apropriação de crédito. Pergunta se pode apropriar-se do crédito relativo às mercadorias entradas nos últimos cinco anos. Em (c), cita o art. 40 do RICMS que assegura o direito de transferir para outro estabelecimento o crédito acumulado em decorrência de exportações. Para nossa surpresa, indaga se pode transferir para outro estabelecimento o crédito acumulado em razão de exportações. Repetindo: qual a dúvida da consulente, quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária, que justifique a presente consulta? Ou ela quer apenas uma confirmação da validade dos dispositivos invocados? A resposta que reputamos possível neste caso seria: “De fato, a legislação quis dizer o que disse”. Isto posto, a presente não pode ser recebida como consulta, nos estritos termos dos arts. 209 a 213 da Lei nº 3.938/66, por não apresentar dúvida quanto à interpretação ou aplicação da legislação tributária, podendo ser dirimida pelo plantão fiscal mantido em cada Gerência Regional. Por conseguinte, não se produzem os efeitos próprios do instituto, previstos no art. 212 do diploma legal citado, quais sejam: a) suspensão do prazo para pagamento do tributo, em relação ao fato objeto da consulta, até trinta dias após a ciência da resposta; e b) vedação de qualquer medida de fiscalização relacionada com a matéria consultada. À superior consideração da Comissão. Getri, em Florianópolis, 29 de novembro de 2006. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 30 de novembro de 2006. Alda Rosa da Rocha Pedro Mendes Secretário Executivo Presidente da Copat