ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 015/07 DOE de 11.12.07 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 75, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca ITAUTEC, tipo ECF-IF, modelo QW PRINTER 1E T3, nos termos do Parecer nº 15, de 03 de dezembro de 2007, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O presente Ato produz efeitos desde 23 de novembro de 2007. Florianópolis, 04 de dezembro de 2007. ALMIR JOSÉ GORGES Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 15, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2007 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca ITAUTEC, modelo QW PRINTER 1E T3, versão: 01.00.01, checksum 3900, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 024/2007, emitido em 27 de setembro de 2007, e publicado no Diário Oficial da União no dia 04 de outubro de 2007, por meio do DESPACHO nº 81, do Secretário Executivo do CONFAZ, e republicado no dia 18 de outubro de 2007. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 024/2007, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 03 de dezembro de 2007. Rogério de Mello Macedo da Silva Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização de Tributos
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 016/07 DOE de 11.12.07 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 75, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca DARUMA AUTOMAÇÃO, tipo ECF-IF, modelo FS600, nos termos do Parecer nº 16, de 04 de dezembro de 2007, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O presente Ato produz efeitos desde 04 de dezembro de 2007. Florianópolis, 04 de dezembro de 2007. ALMIR JOSÉ GORGES Diretor de Administração Tributária ARECER Nº 16, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2007 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca DARUMA AUTOMAÇÃO, modelo FS600, versão: 01.04.00, checksum 7975, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 025/2007, emitido em 15 de outubro de 2007, e publicado no Diário Oficial da União no dia 26 de outubro de 2007, por meio do DESPACHO nº 88, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 025/2007, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 04 de dezembro de 2007. Rogério de Mello Macedo da Silva Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização de Tributos
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 017/07 DOE de 11.12.07 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 75, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca DARUMA AUTOMAÇÃO, tipo ECF-IF, modelo FS2100T, nos termos do Parecer nº 17, de 04 de dezembro de 2007, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O presente Ato produz efeitos desde 04 de dezembro de 2007. Florianópolis, 04 de dezembro de 2007. ALMIR JOSÉ GORGES Diretor de Administração Tributária Artigo I. PARECER Nº 17, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2007 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca DARUMA AUTOMAÇÃO, modelo FS2100T, versão: 01.04.00, checksum 7975, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 026/2007, emitido em 15 de outubro de 2007, e publicado no Diário Oficial da União no dia 26 de outubro de 2007, por meio do DESPACHO nº 89, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 026/2007, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 04 de dezembro de 2007. Rogério de Mello Macedo da Silva Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização de Tributos
PORTARIA N.° 178/SEF – 23/11/2007 DOE de 04.12.07 Vide Portaria 178/08 Vide Portaria 245/06 Aprova as tabelas indicativas de base de cálculo relativas ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA aplicáveis a veículos usados no exercício de 2008. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar n° 284, de 28 de fevereiro de 2005, art. 7º, I, e considerando o disposto na Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, art.6º, §§ 2º e 5º, RESOLVE: Art. 1° - Ficam aprovadas as tabelas em anexo, indicativas da base de cálculo e de valores a pagar, relativa ao IPVA incidente sobre a propriedade de veículos usados, aplicáveis no exercício de 2008: I- Anexo I – Tabela de valores relativos a base de cálculo do IPVA; II- Anexo II – Tabela de valores do IPVA. Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008. Florianópolis, 03 de dezembro de 2007. SÉRGIO RODRIGUES ALVES Secretário de Estado da Fazenda ========================== I- Anexo I – Tabela de valores relativos a base de cálculo do IPVA; - Veículos - Embarcações e Aeronaves II- Anexo II – Tabela de valores do IPVA. - Veículos - Embarcações e Aeronaves
DECRETO Nº 877, de 30 de novembro de 2007. DOE de 30.11.07 Regulamenta a Medida Provisória nº 141, de 27 de novembro de 2007. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto na Medida Provisória nº 141, de 27 de novembro de 2007, D E C R E T A: Art. 1º As refinarias de petróleo e suas bases, situadas ou não em território catarinense, deverão destinar ao Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL, montante equivalente a 6% (seis por cento) do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS a recolher a cada período de apuração em favor do Estado. Parágrafo único. O disposto no “caput” incide também sobre o ICMS repassado ao Estado pelas refinarias ou suas base, nos termos do Regulamento do ICMS – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 86. Art. 2º O montante apurado nos termos do art. 1º deverá ser recolhido no mesmo prazo fixado pela legislação tributária para recolhimento do imposto, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE-SC, consignando código de arrecadação próprio, definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. Art. 3º O valor destinado ao FUNDOSOCIAL será deduzido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - ICMS a recolher no respectivo ou em períodos seguintes de apuração do imposto. Parágrafo único. Para efeitos do disposto no “caput”, o valor a ser repassado ao FUNDOSOCIAL, até o limite previsto no art. 1º, deverá ser escriturado no livro de Registro de Apuração do ICMS, quando for o caso, e lançado em quadro específico da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico -DIME ou da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de novembro de 2007. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado
DECRETO Nº 878, de 30 de novembro de 2007. DOE 30.11.07 Altera o Decreto nº 2.977, de 8 de março de 2005 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 17 da Lei n° 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, D E C R E T A: Art. 1º Ficam revogados os §§ 12 e 13 do art. 22 do Decreto nº 2.977, de 8 de março de 2005. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2007. Florianópolis, 30 de novembro de 2007. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado
Medida Provisória nº 142, de 29 de novembro de 2007 DOE. de 29.11.07 Altera as Leis nº 3.938, de 1966, nº 5.983, de 1981, nº 7.541, de 1988, nº 10.297, de 1996, nº 13.992, de 2007, e adota outras providências. Conversão na Lei nº 14.264/07 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º A Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 136-A. Ato do Chefe Poder Executivo poderá dispor que o termo de inscrição em dívida ativa e respectiva certidão sejam gerados e numerados eletronicamente. (NR) ....................................................................................................... Art. 154. As Certidões positivas ou negativas de débitos tributários serão expedidas pelo órgão próprio da Secretaria de Estado da Fazenda, observadas as exigências previstas em ato do Chefe do Poder Executivo.” (NR) Art. 2º A Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 69. ....................................................................................... ....................................................................................................... § 3º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento. (NR) ....................................................................................................... Art. 70. ......................................................................................... ...................................................................................................... § 7º O despacho da autoridade competente poderá ser dispensado nos casos previstos em regulamento.” (NR) Art. 3º A Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 6º ......................................................................................... ....................................................................................................... XV - o requerimento de parcelamento de crédito tributário.” (NR) Art. 4º A Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 41. ....................................................................................... ...................................................................................................... § 6º Na hipótese dos §§ 1º e 2º, poderá ser aplicado, nos termos do regulamento, redutor para ajustar a base de cálculo aos valores praticados no mercado. (NR) ....................................................................................................... Art. 57. ......................................................................................... ...................................................................................................... MULTA de 10% (dez por cento) do valor do crédito antecipado, por mês ou fração, até o limite de 75% (setenta e cinco por cento). (NR) ....................................................................................................... Art. 101. A microempresa e a empresa de pequeno porte sujeitam-se ao tratamento favorecido e diferenciado instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (NR) § 1º A implementação das normas regulamentares estabelecidas pelo Comitê Gestor de Tributação da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, previsto pelo art. 2º, I, da Lei referida no caput, quando necessário, será feita por ato do Chefe do Poder Executivo. (NR) § 2º Sujeitam-se ao disposto nesta Lei, inclusive quanto à imposição de penalidades: (NR) I - a microempresa e a empresa de pequeno porte que não optarem ou que não preencherem as condições para enquadramento no regime único de arrecadação de tributos; (NR) II - as operações e prestações não abrangidas pelo regime único de arrecadação de tributos, nos termos do art. 13, § 1º, XIII, da referida Lei Complementar. (NR) § 3º Para efeitos de recolhimento do imposto, ficam adotadas todas as faixas de receita bruta anual, previstas no art. 18 da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, até o limite de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais). (NR) § 4º Será adotado o novo limite sempre que for atualizado o valor referido no § 3º, por necessidade de reposição do valor aquisitivo da moeda. (NR) ................................................................................................................................................. Anexo Único .................................................................................................................................................. Seção V .................................................................................................................................................. 10. Produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas e de higiene pessoal 2712, 2814, 2847, 2914, 3301, 3303 a 3307, 4202, 5201, 5601, 8203, 8214, 9025, 9603, 9605, 9615, 9616 (NR) .................................................................................................................................................. 27. Filmes fotográficos e cinematográficos, diapositivos 3701, 3702 e 3705 (NR) 28. Pilhas e baterias elétricas 8506 (NR) 29. Lâmpada elétrica e eletrônica 8539 e 8540 (NR) 30. Reator e starter 8504.10 e 8536.50.90 (NR) 31. Peças, componentes e acessórios para autopropulsados classificados nas posições 8701 a 8716 5705, 5903, 6306, 6506, 6812, 6813, 7311, 7320, 7322, 7325, 7806, 8007, 8301, 8302, 8407 a 8409, 8413 a 8415, 8421, 8425, 8482 a 8484, 8507, 8511, 8512, 8514, 8518, 8519, 8525, 8527, 8529, 8535, 8536, 8539, 8544, 8707, 8708, 8714, 8716, 9026, 9032, 9029, 9104 e 9401 (NR) 32. Materiais de construção, acabamento, bricolagem e adorno 3214, 3824, 4408, 4411, 4418, 4421, 4814, 5704, 6303, 6802, 6805, 6807, 6810, 6902, 6907, 6908, 6910, 6912, 7213, 7214, 7216, 7217, 7307, 7308, 7310, 7312, 7315, 7317, 7318, 7323 a 7326, 7407, 7411 a 7413, 7415, 7605, 7607 a 7610, 7614 a 7616, 8301, 8302, 8307, 8311, 8413, 8419, 8481, 8504, 8515 a 8517, 8529, 8531, 8532, 8535 a 8538, 8541, 8543, 8544, 8546, 8547, 9019, 9030, 9032, 9033, 9107 e 9405 (NR) 33. Artigos de papelaria 3824, 4202, 4420, 4421, 4802, 4806, 4808, 4810, 4816, 4820, 5202, 5210, 5509, 7607, 8214, 8304, 9017, 9608, 9609 e 9610 (NR) 34. Ferramentas e suas partes 4417, 8201 a 8209, 8211, 8213 e 8467 (NR) 35. Material de limpeza 7418 e 7615 (NR) 36. Artigos de colchoaria 9404 (NR) 37. Fitas magnéticas, discos fonográficos e outros suportes para gravação de som e imagem 8523 e 8524 (NR) 38. Navalhas, lâminas e aparelhos de barbear 8212 (NR) 39. Isqueiros 9613 (NR) 40. Produtos ópticos 9001, 9003 e 9004 (NR) 41. Rações tipo pet para animais domésticos 2309 (NR) 42. Aparelhos transmissores (celular) 8525 (NR) 43. Óleos e azeites 1507 a 1510, 1512, 1515 e 1517 (NR) ” Art. 5° A Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 8º ......................................................................................... ....................................................................................................... § 4º O disposto no inciso III do caput e no § 5º, II, poderá ser aplicado inclusive às mercadorias importadas que venham a ser submetidas a processo de industrialização, pelo próprio importador, neste Estado, desde que o processo de industrialização não altere a funcionalidade do produto importado, nem sua classificação fiscal. (NR) ....................................................................................................... § 15. Visando à proteção dos interesses da economia catarinense, o Chefe do Poder Executivo poderá, mediante ato próprio, estabelecer que a importação de determinadas mercadorias ou bens não sejam contempladas com: I - o diferimento do pagamento do imposto devido no desembaraço aduaneiro; II - o benefício previsto § 5º, II.” (NR) Art. 6º Será concedido aos contribuintes que optarem pelo regime único de arrecadação de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006, parcelamento em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, observados os termos e condições estabelecidas em decreto do Chefe do Poder Executivo, dos débitos relativos ao ICMS existentes no momento do pedido de parcelamento. § 1º O disposto neste artigo somente se aplica aos contribuintes que ingressarem no regime no ano de 2007. § 2º O pedido de parcelamento com o respectivo pagamento da primeira parcela, de acordo com este artigo, representará expressa renúncia a qualquer defesa, administrativa ou judicial, ainda que em andamento. Art. 7º Os débitos referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, não constituídos de ofício, decorrentes de operações ou prestações realizadas até 30 de junho de 2007, não submetidas ou submetidas parcialmente à tributação do imposto, poderão ser recolhidos em até trinta e seis parcelas mensais e sucessivas. § 1º O disposto neste artigo aplica-se somente aos parcelamentos requeridos até 30 de junho de 2008. § 2º Incidirão sobre os débitos os juros previstos no art. 69 da Lei nº 5.983, de 1981, e a multa prevista no art. 53 da Lei nº 10.297, de 1996. § 3º As condições e garantias do parcelamento obedecerão ao disposto em regulamento. § 4º O início do pagamento do parcelamento valerá como confissão irretratável da dívida. § 5º O disposto neste artigo: I - não implica perda do prazo adicional para recolhimento de ICMS previsto na Lei nº 10.789, de 3 de julho de 1998, art. 1º, salvo na hipótese de inadimplemento do parcelamento; II - não autoriza a restituição ou a compensação de importância já recolhida. § 6º Enquanto não requerido o parcelamento na forma deste artigo, o crédito tributário respectivo poderá ser constituído de ofício, com os acréscimos legais cabíveis. § 7º O parcelamento poderá ser cancelado na hipótese de falta de recolhimento de montante equivalente a três prestações. Art. 8º Fica autorizada a concessão de parcelamento, em até doze prestações mensais, do ICMS devido relativo às mercadorias existentes em estoque por ocasião da adoção do regime de substituição tributária, na forma prevista em regulamento. Art. 9º Relativamente às operações ocorridas até a publicação da presente Medida Provisória, o disposto no RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 10-D, aplica-se inclusive na hipótese de: I - importação de mercadorias para agregação à estrutura portuária; e II - as mercadorias ingressarem em território nacional por intermédio de porto localizado em outra unidade da Federação, desde que o desembaraço aduaneiro tenha ocorrido em território catarinense. Art. 10. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a estabelecer prazo adicional para recolhimento do ICMS apurado nos termos do Capítulo V da Lei nº 10.297, de 1996. Art. 11. O disposto na parte final do § 3º do art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, não se aplica aos juros relativos aos meses de dezembro de 2006 e fevereiro, abril, junho e julho de 2007. Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de quantias pagas. Art. 12. O disposto na Lei nº 13.992, de 2007, art. 8º, § 4º, na redação dada por esta Medida Provisória, aplica-se às mercadorias ingressadas em território nacional desde 1º de novembro do ano em curso. Parágrafo único. O previsto no caput não autoriza a restituição ou a compensação de importância já recolhida. Art. 13. Ficam convalidados os procedimentos adotados pela Secretaria de Estado da Fazenda até a publicação desta Medida Provisória, de acordo com o disposto nos arts. 1º, 2º e 3º. Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de quantias pagas. Art. 14. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15. Ficam revogadas as Leis nº 11.264, de 13 de dezembro de 1999, e nº 11.398, de 8 de maio de 2000. Florianópolis, 29 de novembro de 2007 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado
Medida Provisória nº 141, de 27 de novembro de 2007 DOE de 27.11.07 Dispõe sobre o recolhimento ao Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL pelas refinarias de petróleo e suas bases e estabelece outras providências. Conversão na Lei nº 14.321/08 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º As refinarias de petróleo e suas bases, situadas ou não em território catarinense, deverão destinar ao Fundo de Desenvolvimento Social -FUNDOSOCIAL, montante equivalente a seis por cento do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Parágrafo único. O valor destinado ao FUNDOSOCIAL, nos termos do caput deste artigo, será deduzido do ICMS a recolher no respectivo ou em períodos seguintes de apuração. Art. 2º A obrigação prevista no art. 1º incidirá também sobre o montante de imposto repassado ao Estado pelas refinarias ou suas bases ao Estado, em função de sistemática de arrecadação prevista na legislação, decorrente de operações realizadas por terceiros. Art. 3º O montante apurado nos termos do art. 1º deverá ser recolhido ao FUNDOSOCIAL no mesmo prazo fixado pela legislação tributária para recolhimento do imposto. Art. 4º O disposto nesta Medida Provisória não se aplica na hipótese: I - de exigência de ofício do imposto; e II - de adoção do procedimento previsto no § 1º do art. 62 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981. Art. 5º A receita auferida pelo FUNDOSOCIAL, por força da presente Medida Provisória: I - será destinada a financiar programas e ações de desenvolvimento, geração de emprego e renda, inclusão e promoção social, no campo e nas cidades, no Estado de Santa Catarina, inclusive nos setores do turismo, cultura e esporte e educação especial; e II - será partilhada com os Municípios, Tribunal de Justiça, Assembléia Legislativa, Ministério Público, Tribunal de Contas e Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, procedendo-se os respectivos depósitos na forma da lei. Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de novembro de 2007 Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado
Medida Provisória nº 140, de 27 de novembro de 2007 DOE de 27.11.07 Altera dispositivos da Lei nº 13.342, de 2005, e estabelece outras providências. Conversão na Lei nº 14.257/07 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º O art. 3º da Lei nº 13.342, de 2005, passa a vigorar acrescido dos §§ 3º e 4º, com a seguinte redação: “Art. 3º ......................................................................................... ..................................................................................................... § 3º Os incentivos concedidos pelo PRODEC terão redução de 50% (cinqüenta por cento) no índice de atualização da moeda adotado pelo Estado para atualização dos tributos nos seguintes casos: I - quando se tratar de empreendimento localizado em município com Índice de Desenvolvimento Humano - IDH igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do índice do Estado; e II - quando se tratar de empreendimentos que venham a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense, independente do Índice de Desenvolvimento Humano - IDH do município a receber o investimento. § 4º Os incentivos concedidos pelo PRODEC terão ampliação de 50% (cinqüenta por cento) no prazo de fruição nos seguintes casos: I - quando se tratar de empreendimento localizado em município com Índice de Desenvolvimento Humano - IDH igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do índice do Estado; e II - quando se tratar de empreendimentos que venham a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense, independente do Índice de Desenvolvimento Humano - IDH do município a receber o investimento.” Art. 2º O § 1º do art. 7º da Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005, passa a vigorar acrescido dos incisos III e IV, com a seguinte redação: “Art. 7º ......................................................................................... ....................................................................................................... § 1º ............................................................................................... ....................................................................................................... III - zero por cento ao ano, quando se tratar de empreendimentos em município com Índice de Desenvolvimento Humano - IDH igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do índice do Estado; e IV - zero por cento ao ano, quando se tratar de empreendimentos que venham a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense, independente do Índice de Desenvolvimento Humano - IDH do município a receber o investimento.” Art. 3º O § 6º do art. 7º da Lei nº 13.342, de 2005, passa a vigorar acrescido dos incisos XIV e XV, com a seguinte redação: “Art. 7º ......................................................................................... ....................................................................................................... § 6º ............................................................................................... ....................................................................................................... XIV - metalúrgica; e XV - alimentício.” Art. 4º O § 10 do art. 7º da Lei nº 13.342, de 2005, passa a vigorar acrescido do inciso I, com a seguinte redação: “Art. 7º ......................................................................................... ..................................................................................................... § 10. ............................................................................................ I - o limite a que se refere o inciso I do caput poderá, nos termos do regulamento, ser de até 90% (noventa por cento) do ICMS gerado pelo empreendimento incentivado, quando se tratar de empreendimentos que venham a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense, independente do Índice de Desenvolvimento Humano - IDH do município a receber o investimento.” Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Fica revogado o inciso IV do art. 4º da Lei nº 12.120, de 09 de janeiro de 2002. Florianópolis, 27 de novembro de 2007 Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado
DECRETO Nº 853, de 26 de novembro de 2007 D.O.E de 26.11.07 Introduz as Alterações 1.477 a 1.481 no RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.477 – O art. 79 fica acrescido do inciso XI com a seguinte redação: “Art. 79 ...................................................................... [...] XI – Anexo 11, que trata dos DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS.” ALTERAÇÃO 1.478 – O inciso I do art. 15 do Anexo 5 fica acrescido da alínea “i” com a seguinte redação: “Art. 15 ...................................................................... I - ............................................................................... [...] i) Nota Fiscal Eletrônica – NF-e; (Ajuste SINIEF 07/05)” ALTERAÇÃO 1.479 - Fica revogado o art. 37-A do Anexo 5. ALTERAÇÃO 1.480 - O Anexo 7 fica acrescido do art. 7º-B com a seguinte redação: “Art. 7º-B. As disposições previstas no art. 7º-A relativas ao Número Seqüencial Único – NSU, não se aplicam aos contribuintes: I – cuja atividade estiver relacionada no art. 23, I, do Anexo 11; II – prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica que emitam documentos fiscais em via única, na forma prevista nos arts. 22-A a 22-J deste Anexo; III – que vierem a optar pela utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, conforme previsto no Anexo 11, art. 23, parágrafo único, e obtenham autorização para emissão de NF-e nos termos do art. 2º do mesmo Anexo.” ALTERAÇÃO 1.481 – Fica acrescido o Anexo 11, com a seguinte redação: “ANEXO 11 DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS TÍTULO I DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA – NF-e (Ajustes SINIEF 07/05 e 08/07, Protocolos ICMS 10/07 e 30/07) CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, que poderá ser utilizada por contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e por contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. Parágrafo único. Considera-se Nota Fiscal Eletrônica – NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente para documentar operações e prestações promovidas pelo contribuinte, de existência exclusivamente digital, com validade jurídica garantida por assinatura digital do emitente e autorização de uso fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda antes da ocorrência do fato gerador. Art. 2º Poderá ser autorizado a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e o contribuinte inscrito neste Estado que: I – seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Anexo 7; II – obtiver credenciamento prévio junto à Secretaria de Estado da Fazenda. § 1º A forma e os requisitos para credenciamento serão definidos em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 2º O contribuinte que for obrigado à emissão de NF-e será credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda ainda que não atenda ao disposto no Anexo 7. § 3º Com exceção das vendas efetuadas fora do estabelecimento e da hipótese prevista no art. 11, o credenciamento implica na vedação da emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. CAPÍTULO II DAS CARACTERÍSTICAS DA NF-e Art. 3º A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Ato COTEPE 72, de 20 de dezembro de 2005, por meio de Programa Aplicativo desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou, ainda, disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, observado o seguinte: I – o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML “Extended Markup Language”; II – a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite; III – a NF-e deverá conter um “código numérico”, gerado pelo emitente, que comporá a “chave de acesso” de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e; IV – a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital. Parágrafo único. As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie. Art. 4º O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após: I - ser transmitido eletronicamente à Secretaria de Estado da Fazenda nos termos do art. 5º; II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso de NF-e nos termos do art. 6º. § 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que possibilite, mesmo que a terceiro, omissão de pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. § 2º Para efeitos fiscais os vícios citados no § 1º atingem também o respectivo DANFE impresso nos termos do art. 9º ou 11, que também não será considerado documento fiscal idôneo. § 3º A autorização de uso da NF-e concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda não implica validação das informações nela contidas. Art. 5º O arquivo digital da NF-e deverá ser transmitido via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de programa aplicativo desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda. Parágrafo único. A transmissão da NF-e implica em solicitação de Autorização de Uso de NF-e, prevista no art. 6º. CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO DE USO DE NF-e Art. 6º Previamente à concessão da Autorização de Uso de NF-e a Secretaria de Estado da Fazenda analisará, no mínimo, os seguintes elementos: I – a regularidade fiscal do emitente; II – o credenciamento do emitente para emissão de NF-e; III – a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e; IV – a integridade do arquivo digital da NF-e; V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Ato COTEPE 72/05; VI – a numeração do documento. Art. 7º Do resultado da análise referida no art. 6º a Secretaria de Estado da Fazenda cientificará o emitente: I- da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de: a) falha na recepção ou no processamento do arquivo; b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital; c) remetente não credenciado para emissão de NF-e; d) duplicidade de número da NF-e; e) falha na leitura do número da NF-e; f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e; II – da denegação da Autorização de Uso de NF-e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente; III – da concessão da Autorização de Uso de NF-e. § 1º Após a concessão da Autorização de Uso a NF-e correspondente não poderá ser alterada. § 2º Em caso de rejeição o arquivo digital não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo, nas hipóteses das alíneas "a", "b" e "e" do inciso I do "caput". § 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará mantido na administração tributária para consulta, nos termos do art. 17, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”. § 4º No caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso de NF-e que contenha a mesma numeração. § 5º A cientificação de que trata o “caput” será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. § 6º Nos casos dos incisos I ou II do "caput", o protocolo de que trata o § 5º conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida. Art. 8º Concedida a Autorização de Uso da NF-e a Secretaria de Estado da Fazenda transmitirá a NF-e para a Receita Federal do Brasil. § 1º A Secretaria de Estado da Fazenda também transmitirá a NF-e para: I – a unidade federada de destino das mercadorias, no caso de operação interestadual; II – a unidade federada onde deva se processar o embarque de mercadoria, na saída para o exterior; III - a unidade federada de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior; IV – A Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, quando o destinatário estiver localizado em área incentivada. § 2º A Secretaria de Estado da Fazenda também poderá transmitir a NF-e ou fornecer informações parciais, para: I - administrações tributárias municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação; II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação, respeitado o sigilo fiscal. CAPÍTULO IV DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NF-e – DANFE Art. 9º Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e – DANFE, conforme leiaute estabelecido no Ato COTEPE 72, de 20 de dezembro de 2005, para uso no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e prevista no art. 17. § 1º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 7º, ou na hipótese prevista no art. 11. § 2º No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a escrituração da NF-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no art. 10. § 3º Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais para as Notas Fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deverá emitir o DANFE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma. § 4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, formulário contínuo ou formulário pré-impresso. § 5º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE. § 6º O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico. § 7º Os contribuintes poderão solicitar alteração do leiaute do DANFE para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e constantes do DANFE. § 8º Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis. § 9º A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso. § 10 É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente impressas no verso do DANFE, desde que reservado espaço com dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento do disposto no § 9º. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 10. O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, apresentando à administração tributária, quando solicitado. § 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência da respectiva Autorização de Uso. § 2º Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no "caput" deverá manter em arquivo o DANFE relativo a NF-e da operação para apresentar à administração tributária, quando solicitado. Art. 11. Na impossibilidade de transmissão da NF-e ou obtenção de resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, em decorrência de problemas técnicos, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no Ato COTEPE 72/05, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas: I – transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil nos termos dos artigos 4º, 5º e 6º; II - imprimir o DANFE em formulário de segurança, observado o disposto no artigo 20. § 1º Na hipótese do inciso II do “caput”, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão “DANFE em contingência impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo as vias a seguinte destinação: I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais; II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais. § 2º É dispensada a exigência de formulário de segurança para a impressão das vias adicionais previstas no § 3º do art. 9º. § 3º Na hipótese do inciso II do “caput”, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, o emitente deverá transmitir à Secretaria de Estado da Fazenda as NF-e geradas em contingência. § 4º Caso a NF-e transmitida nos termos do § 3º vier a ser rejeitada, o contribuinte deverá: I- gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade; II- solicitar nova Autorização de Uso da NF-e; III- imprimir em formulário de segurança o DANFE correspondente à NF-e autorizada nos termos do inciso II; IV- providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE. § 5º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no inciso I do § 1º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 4º; § 6º Caso após decorrido o prazo de 30 dias do recebimento de mercadoria acompanhada de DANFE impresso nos termos do inciso II do “caput”, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e, deverá comunicar o fato à Gerência Regional da Fazenda Estadual à qual estiver jurisdicionado; § 7º O contribuinte deverá, na hipótese do inciso II do “caput”, lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando o motivo da entrada em contingência, número dos formulários de segurança utilizados, a data e hora do seu início e de seu término, bem como a numeração e série das NF-e geradas neste período. CAPÍTULO VI DO CANCELAMENTO DE NF-e E DA INUTILIZAÇÃO DE NUMEROS DA NF-e Art. 12. Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas: I- Solicitar o cancelamento, nos termos do art. 13, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência; II- Solicitar a inutilização, nos termos do art. 15, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas. Art. 13. Após a concessão de Autorização de Uso de NF-e de que trata o art. 7º, III, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e desde que não tenha havido a circulação da respectiva mercadoria ou prestação de serviço, observadas as demais normas regulamentares. Art. 14. O cancelamento de que trata o art. 13 somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente à Secretaria de Estado da Fazenda. § 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Ato COTEPE 72/05. § 2º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia. § 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital. § 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de programa aplicativo desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda. § 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. § 6º A Secretaria de Estado da Fazenda transmitirá para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 8º, os Cancelamentos de NF-e. Art. 15. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de NF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração da NF-e. § 1º O Pedido de Inutilização de Número de NF-e deverá ser assinado pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital. § 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número de NF-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia. § 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. § 4º A Secretaria de Estado da Fazenda transmitirá para a Receita Federal do Brasil as inutilizações de número de NF-e. CAPÍTULO VII DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA – CC-e Art. 16. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 7º, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, transmitida à Secretaria de Estado da Fazenda. § 1º A Carta de Correção Eletrônica – CC-e deverá atender a leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital. § 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet por meio de protocolo de segurança ou criptografia. § 3 A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. § 4° Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas. § 5º A Secretaria de Estado da Fazenda transmitirá a CC-e às administrações tributárias e entidades previstas no art. 8º. § 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e. § 7º Não será admitida a regularização na forma deste artigo quando o erro for relativo à base de cálculo, à alíquota, ao valor do imposto destacado ou à identificação do destinatário. § 8º Não produzirá efeitos a regularização efetuada após o início de qualquer procedimento fiscal. CAPÍTULO VIII DA CONSULTA À NF-E Art. 17. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 7º, a Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará consulta relativa à NF-e. § 1º A consulta à NF-e será disponibilizada na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias. § 2º Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial. § 3º A consulta à NF-e, prevista no “caput”, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da “chave de acesso” da NF-e. § 4º A consulta prevista no “caput” poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 18. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá exigir a confirmação, pelo destinatário, do recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e. Art. 19. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE previstas neste Anexo: I – as características do formulário de segurança obedecem às disposições estabelecidas para os formulários de segurança destinados à emissão das Notas Fiscais modelos 1 ou 1-A contidas no Anexo 7, artigos 18 a 19, dispensando-se a exigência da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF e a exigência de Regime Especial. II - não poderá ser impressa a expressão “Nota Fiscal”, devendo, em seu lugar, constar a expressão “DANFE”. § 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no “caput”. § 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o “caput” deverá observar as disposições do Anexo 7, artigos 20 a 22. Art. 20. A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará, às empresas autorizadas à emissão de NF-e, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de Santa Catarina, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE. Art. 21. Toda a NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao comércio exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS 10/03. Parágrafo único. Esses registros serão disponibilizados para a unidade federada de origem e destino das mercadorias bem como para a unidade federada de passagem que os requisitarem Art. 22. Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970. § 1º As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente. § 2º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação estadual. Art. 23. A utilização da NF-e será obrigatória: I - a partir de 1º de abril de 2008, para os contribuintes (Protocolo ICMS 10/07): a) fabricantes de cigarros; b) distribuidores de cigarros: c) produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; d) distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; e) transportadores e revendedores retalhistas – TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente. II – a partir de 1º de outubro de 2008, para os optantes pela utilização da NF-e indicados no Anexo 7, art. 7º-B, III. Parágrafo único. Fica facultada a utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e aos contribuintes dos ramos industrial e atacadista que obtenham autorização para emissão de NF-e nos termos do art. 2º.” Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de novembro de 2007. Florianópolis, LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado IVO CARMINATI Secretário de Estado de Coordenação e Articulação SÉRGIO RODRIGUES ALVES Secretário de Estado da Fazenda