ATO DIAT N° 620200000216, de 20.04.06 (Autoriza transferências de créditos de ICMS acumulados) Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 25.04.06 Autoriza a transferência de crédito de ICMS acumulado. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 50, § 6º, RESOLVE: Art. 1° Autorizar a transferência de crédito de ICMS acumulado, conforme relação constante no Anexo Único deste Ato, no valor total de R$ 964.821,32. § 1º A autorização de transferência dos créditos de ICMS não implica o reconhecimento da legitimidade do saldo credor acumulado nem a homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte. § 2° O direito aos créditos constantes do Anexo Único deste Ato, não depende da publicação do mesmo. Art. 2° O presente Ato deverá ser divulgado pela Internet, no site da Secretaria de Estado da Fazenda – http://www.sef.sc.gov.br. Art. 3° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 20 de abril de 2006. PEDRO MENDES DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
DECRETO No 4.242, de 18 de abril de 2006 DOE de 18.04.06 Regulamenta a Lei nº 13.549, de 11 de novembro de 2005, que dispõe sobre a coleta, armazenagem e destino final das embalagens flexíveis de ráfia, usadas para acondicionar produtos utilizados nas atividades industriais, comerciais e agrícolas e estabelece outras providências. Vide Decreto nº 4.328/06 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos I e III do art. 71 da Constituição Estadual e tendo em vista o dispositivo na Lei nº 13.549, de 11 de novembro de 2005, D E C R E T A : Art. 1º As embalagens flexíveis de ráfia usadas nas atividades agrícolas, comerciais e industriais deverão ser coletadas pelos consumidores e devolvidas aos estabelecimentos comerciais, representantes ou distribuidores, vendedores destes produtos. § 1º A devolução de que trata o “caput” deste artigo dar-se-á após o prazo de reutilização das embalagens de ráfia pelos consumidores. § 2º O prazo de reutilização das embalagens de ráfia é correspondente ao período de reaproveitamento destas embalagens antes de seu descarte final. Art. 2º Os consumidores, pessoas físicas ou jurídicas, localizadas no Estado, que venham adquirir embalagens de ráfia, novas ou usadas, através de compra, doação, ou em qualquer operação onerosa, ou não onerosas, ficam responsáveis pela coleta e devolução destas embalagens em qualquer estabelecimento comercial, representante ou distribuidor, apto a efetuar o recebimento. § 1º Os consumidores, pessoas físicas ou jurídicas, localizadas no Estado, que adquiram produtos acondicionados em embalagens flexíveis de ráfia deverão efetuar a devolução destas embalagens, nos estabelecimentos comerciais, representantes ou distribuidores, em que foram adquiridos, no prazo de 6 (seis) meses, contados da data de sua compra. § 2º Caso os consumidores comprovem a reutilização, venda ou doação das embalagens de ráfia, o prazo para devolução será o do § 1º do art. 2º deste Decreto. § 3º A comprovação de que trata o parágrafo anterior, dar-se-á no comprovante de recebimento de embalagens flexíveis de ráfia. Art. 3º Os estabelecimentos comerciais, representantes e distribuidores deverão dispor em seus depósitos de beegs ou compartimento para armazenar temporariamente as embalagens de ráfia, devolvidas pelos consumidores, até que sejam recolhidas pelos receptores e fornecerão, aos consumidores, comprovante de recebimento de embalagens flexíveis de ráfia, onde deverão constar: I – nome da pessoa física ou jurídica que efetuou a devolução; II – data do recebimento; III – quantidade de embalagens devolvidas; IV – quantidades de embalagens ainda em reutilização pelo consumidor; V – quantidade de embalagens vendidas pelo consumidor; e VI – identificação que permita localizar o (s) comprador (es) das embalagens vendidas, com o nome, endereço e telefone. Art. 4º As empresas receptoras de embalagens de ráfia devidamente licenciadas, recolherão as embalagens armazenadas nos estabelecimentos comerciais, representantes ou distribuidores, ou em outro local que não dificulte a devolução e o recolhimento das embalagens. § 1º Deverá constar da nota fiscal de venda dos produtos embalados em ráfia o endereço para devolução destas embalagens, devendo os consumidores serem formalmente comunicados de eventual alteração do endereço. § 2º Considera-se destino final adequado a ser dado às embalagens de ráfia: I – reciclagem energética: com a incineração controlada das embalagens de ráfia, em fornos equipados com tratamento térmico de resíduos, com recuperação de energia sob a forma de calor, para a produção de vapor ou geração de energia elétrica, em empresas devidamente licenciadas; II – reciclagem mecânica: onde as embalagens de ráfia são submetidas a processos físicos (moagem, lavagem, secagem, fusão, peletização), sem que haja mudanças significativas em sua estrutura química, visando a produção de grânulos ou produtos reciclados em empresas devidamente licenciadas. Art. 5º O contrato de que trata o § 3º do art. 5º da Lei nº 13.549, de 11 de novembro de 2005, assegurará remuneração a ser paga pela devolução das embalagens de ráfia. Art. 6º As empresas receptoras fornecerão aos estabelecimentos comerciais representantes ou distribuidores e, em caso de importação de produtos embalados em ráfia, ao consumidor que efetuar a importação, comprovante de recolhimento de embalagens flexíveis de ráfia, que conterá, no mínimo: I – nome do estabelecimento que efetuou a devolução; II – quantidade de embalagens recolhidas; e III – data do recolhimento das embalagens. Art. 7º Deverá ser mantido à disposição dos órgãos de fiscalização os comprovantes de recebimento e recolhimento de embalagens flexíveis de ráfia, as notas fiscais de vendas de produtos embalados em ráfia e as notas fiscais de compras, nos casos de importações de produtos embalados em ráfia, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, após a data de aquisição ou venda dos respectivos produtos. Art. 8º Constituem infrações, para os efeitos deste Decreto: I – coletar, devolver, receber, armazenar, recolher, comercializar, transportar embalagens de ráfia em desacordo com as disposições da legislação vigente; II – deixar de entregar as embalagens de ráfia a serem recolhidas pelas empresas receptoras, cumpridas as exigências do § 3º do art. 5º da Lei nº 13.549, de 11 de novembro de 2005; III – não emitir, não fornecer os comprovantes exigidos pela legislação vigente; IV – dar destino final às embalagens de ráfia em desacordo com as disposições da legislação vigente; V – queimar enterrar, descartar inadequadamente no meio ambiente as embalagens de ráfia; e VI – dificultar a ação fiscalizadora ou não atender às intimações em tempo hábil. Parágrafo único. Cometidas, concomitantemente, 2 (duas) ou mais infrações, aplicar-se-á a penalidade correspondente a cada uma delas. Art. 9º As infrações se classificam em leves, graves e gravíssimas. § 1º São consideradas infrações leves: I – deixar de emitir ou de fornecer aos consumidores comprovante de recebimento de embalagens flexíveis de ráfia; e II – deixar de emitir ou de fornecer aos estabelecimentos comerciais, representantes ou distribuidores e, em caso de importação de produtos embalados em ráfia, efetuada pelo próprio consumidor, comprovante de recolhimento de embalagens flexíveis de ráfia. § 2º São consideradas infrações graves: I – deixar de coletar ou de devolver as embalagens de ráfia nos estabelecimentos responsáveis pelo recebimento destas embalagens; II – deixar de receber ou de armazenar as embalagens de ráfia coleadas e devolvidas pelos consumidores; III – deixar de entregar, ou comercializar com terceiros, embalagens recebidas e armazenadas a serem recolhidas pelas empresas receptoras; e IV – deixar de transportar ou dar destino final adequado às embalagens de ráfia recolhidas pelas empresas receptoras. § 3º São consideradas infrações gravíssimas: I – queimar, enterrar, abandonar ou descartar inadequadamente no meio ambiente, embalagens de ráfia; e II – dificultar a ação fiscalizadora ou não atender às intimações em tempo hábil. Art. 10. A advertência será aplicada na ocorrência de infração leve, cometida por infrator primário, quando o fato que motivou a concorrência possa ser reparado. Art. 11. A multa será aplicada nos casos não compreendidos no artigo anterior, respeitada a seguinte gradação: I – infrações leves: a) deixar de fornecer aos consumidores comprovante de recebimento de embalagens de ráfia: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser aplicada à pessoa física ou jurídica responsável pela emissão do comprovante de recebimento de embalagens flexíveis de ráfia; b) deixar de fornecer aos estabelecimentos comerciais, representantes ou distribuidores e, em caso de importação de produtos embalados em ráfia, efetuada pelo próprio consumidor, comprovante de recolhimento de embalagens flexíveis de ráfia: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser aplicada à empresa receptora responsável pela emissão do comprovante de recolhimento de embalagens de ráfia. II – infrações graves: a) deixar de coletar ou devolver as embalagens de ráfia nos estabelecimentos comerciais, representantes ou distribuidores responsáveis pelo recebimento destas embalagens: multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser aplicada ao consumidor responsável pela coleta e devolução das embalagens de ráfia; b) deixar de receber ou de armazenar as embalagens de ráfia coletadas e devolvidas pelos consumidores: multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser aplicada à pessoa física ou jurídica responsável pelo recebimento e armazenamento das embalagens de ráfia; c) deixar de entregar às empresas receptoras, ou comercializar com terceiros, embalagens recebidas e armazenadas a serem recolhidas pelas empresas receptoras: multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser aplicada à pessoa física ou jurídica que deixou de entregar, ou comercializou com terceiros, embalagens de ráfia; d) deixar de transportar ou dar destino final adequado às embalagens de ráfia: multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser aplicada à empresa receptora responsável. III – infrações gravíssimas: a) queimar, enterrar, abandonar ou descartar inadequadamente no meio ambiente, embalagens de ráfia: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser aplicada á pessoa física ou jurídica responsável pela infração; b) dificultar a ação fiscalizadora ou não atender às intimações em tempo hábil: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser aplicada à pessoa física ou jurídica responsável pela infração. Parágrafo único. Em caso de reincidência, as multas descritas neste artigo serão aplicadas em dobro. Art. 12. A pena de interdição temporária de área da propriedade do transgressor, onde ocorrer a infração, ou de interdição de estabelecimento, dar-se-á sempre que constatada a prática, por 3 (três) vezes consecutivas, de infrações gravíssimas. Parágrafo único. A interdição do estabelecimento ocorrerá por um período de 1 (um) mês. Art. 13. O procedimento administrativo inicia-se com o auto de infração, observados o rito e os prazos estabelecidos neste Decreto e em outras normas legais e regulamentares aplicáveis. Art. 14. O infrator pode apresentar defesa prévia ao órgão autuante de sua jurisdição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de ciência da autuação. Art. 15. Recebida a defesa ou decorrido o prazo para sua apresentação, a autoridade competente proferirá o julgamento, no prazo de 30 (trinta) dias, e, se procedente o auto de infração, a autoridade julgadora expedirá, de ofício, notificação ao autuado. Art. 16. Das decisões condenatórias poderá o infrator, dentro de igual prazo fixado para a defesa, recorrer em única instancia ao órgão central de administração do meio ambiente do Estado. Art. 17. Da decisão final será dada ciência ao autuado, pessoalmente, por via postal ou por edital publicado no Diário Oficial do Estado. Art. 18. As decisões definitivas do processo administrativo serão executadas: I – por via administrativa; e II – judicialmente. § 1º Será executada por via administrativa: I – a pena de advertência, através de notificação à parte infratora, fazendo-se sua inscrição no registro cadastral; II – a pena de multa, enquanto não inscrita em dívida Ativa, traves de notificação para pagamento; III – a pena de interdição temporária do estabelecimento, através de notificação, determinando a suspensão imediata da atividade, com lavratura de termo de interdição no local. § 2º Não atendida a notificação, a autoridade administrativa poderá requisitar força policial para que a penalidade seja plenamente cumprida. § 3º Será executada por via judicial a pena de multa, após sua inscrição em Dívida Ativa. Art. 19. O descumprimento dos prazos previstos neste Decreto acarretará responsabilidade administrativa para que o agente público responsável, salvo motivo justificado. Art. 20. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 18 de abril de 2006. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado, em exercício
DECRETO Nº 4.236, de 17.04.06 - (1125) DOE de 17.04.06 Introduz a Alteração 1.125 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 19, parág. único, e art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1.125 – O § 1º do art. 26 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1º Até 30 setembro de 2006, a alíquota do imposto incidente nas operações com álcool etílico hidratado carburante fica reduzida para 18% (dezoito por cento). (Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 19, parágrafo único)” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de abril de 2006. Florianópolis, 17 de abril de 2006. EDUARDO PINHO MOREIRA Ivo Carminati Max Roberto Bornholdt
DECRETO Nº 4.190, de 12.04.06 - (1118) DOE de 12.04.06 Introduz a Alteração 1.118 no RICMS/01, que regulamenta o disposto no art. 6º da Lei nº 13.545, de 9 de novembro de 2005 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições das Leis nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, e nº 13.545, de 9 de novembro de 2005, art. 6º, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1.118 - O art. 53 fica acrescido do § 15 com a seguinte redação: “§ 15. Os créditos tributários relativos à apuração do imposto, constituídos de ofício ou não, poderão ser compensados com créditos acumulados em decorrência da realização de operações previstas no art. 6°, II e seus §§ 1º e 2º, observado o seguinte (Lei 13.545/05): I - aplica-se aos créditos tributários: a) decorrentes de obrigação tributária vencida até 30 de setembro de 2005; b) próprios ou de terceiro, diverso daquele detentor do crédito acumulado; II - a compensação será autorizada: a) pelo Procurador Geral do Estado, quando se tratar de crédito inscrito em dívida ativa, hipótese em que o processo tramitará em separado e será instruído com parecer conclusivo do Procurador do Estado responsável pela cobrança; b) pelo Secretário de Estado da Fazenda, nos demais casos; III - o estabelecimento detentor do crédito acumulado deverá obter autorização prévia junto ao Secretário de Estado da Fazenda, comprovando: a) ser detentor do crédito acumulado, conforme parecer conclusivo, nos termos do § 14, IV; b) a desistência irretratável, total ou parcial, do contencioso administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário objeto da compensação, se for o caso; c) o pagamento das custas, das despesas judiciais e dos honorários advocatícios devidos ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado - FUNJURE, quando se tratar de crédito tributário com certidão de inscrição em Dívida Ativa, já remetida à cobrança judicial; IV - no requerimento o interessado deverá: a) no caso de denúncia espontânea ou de imposto apurado e declarado pelo próprio contribuinte, relacionar o montante, por período de competência; b) enumerar as notificações fiscais respectivas, e, se for o caso, as Certidões de Dívida Ativa, observado o disposto no inciso II, “a”, o número do processo e o órgão administrativo ou judicial onde estejam tramitando; c) quando se tratar de parcelamento, informar o número do processo de parcelamento, a parcela ou as parcelas que serão compensadas e o respectivo período de referência, observando-se que o pedido não poderá referir-se a fração de parcela; d) anexar cópia do protocolo de que trata o § 14, III, “a”; V - tratando-se de compensação de crédito tributário de outro estabelecimento, diverso daquele detentor do crédito acumulado, as disposições previstas no inciso III, “b” e “c” e no inciso IV, “a”, “b” e “c”, aplicam-se ao estabelecimento responsável pela dívida; VI - à compensação prevista neste parágrafo aplica-se, no que couber, o disposto no § 14, ressalvado o disposto nos seus incisos V a IX e XII, hipótese em que: a) efetuada a confirmação da compensação, será disponibilizada a AUC, que conterá, além das informações previstas no art. 48-A, § 1°, as relativas à compensação efetivada; b) o débito relativo à compensação será declarado pelo estabelecimento detentor do crédito acumulado no quadro específico da DIME no período de referência em que efetuado o pedido nos termos do § 14, I;. c) a AUC gerada nos termos da alínea “a”, será arquivada e apresentada ao fisco sempre que solicitada.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 12 de abril de 2006. EDUARDO PINHO MOREIRA Ivo Carminati Max Roberto Bornholdt
DECRETO Nº 4.191, de 12.04.06 - (1119) DOE de 12.04.06 Introduz a Alteração 1.119 no RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1.119 – O art. 18 do Anexo 2 fica acrescido do § 3º com a seguinte redação: “§ 3º A fruição do benefício previsto neste artigo depende de regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda ao interessado.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2006. Florianópolis, 12 de abril de 2006. EDUARDO PINHO MOREIRA Ivo Carminati Max Roberto Bornholdt
DECRETO Nº 4.192, de 12.04.06 - (1120 a 1123) DOE de 12.04.06 Introduz as Alterações 1.120 a 1.123 no RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.120 – O Regulamento fica acrescido do art. 65-A com a seguinte redação: “Art. 65-A Na hipótese do art. 63, § 6°, tratando-se de crédito tributário não inscrito em Dívida Ativa, compete ao Diretor de Administração Tributária pronunciar-se previamente sobre o pedido. § 1º A decisão de que trata o “caput” será submetida ao Secretário de Estado da Fazenda que mediante resolução poderá homologá-la ou não. § 2º Considerar-se-á homologada a decisão do Diretor de Administração Tributária se no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua decisão, não for editada a resolução de que trata o § 1º.” ALTERAÇÃO 1.121 – O art. 7º do Anexo 2, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º, fica acrescido dos §§ 2º a 5º com a seguinte redação: “§ 2º Compete ao Diretor de Administração Tributária pronunciar-se previamente sobre o pedido de regime especial de que trata o inciso VII, “e”. § 3º A decisão de que trata o § 2º será submetida ao Secretário de Estado da Fazenda que mediante resolução a homologará ou não. § 4º Considerar-se-á homologada a decisão do Diretor de Administração Tributária se no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua decisão, não for editada a resolução de que trata o § 3º. § 5º O regime especial somente produzirá efeitos a partir da homologação da decisão do Diretor de Administração Tributária.” ALTERAÇÃO 1.122 – O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido dos §§ 16 a 19 com a seguinte redação: “§ 16. Compete ao Diretor de Administração Tributária pronunciar-se previamente sobre o pedido de regime especial de que trata o § 2º, V. § 17. A decisão de que trata o § 16 será submetida ao Secretário de Estado da Fazenda que mediante resolução a homologará ou não. § 18. Considerar-se-á homologada a decisão do Diretor de Administração Tributária se no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua decisão, não for editada a resolução de que trata o § 17. § 19. O regime especial somente produzirá efeitos a partir da homologação da decisão do Diretor de Administração Tributária.” ALTERAÇÃO 1.123 – O art. 21 do Anexo 2 fica acrescido dos §§ 6º a 9º com a seguinte redação: “§ 6º Compete ao Diretor de Administração Tributária pronunciar-se previamente sobre o pedido de regime especial de que trata o § 4º, II. § 7º A decisão de que trata o § 6º será submetida ao Secretário de Estado da Fazenda que mediante resolução a homologará ou não. § 8º Considerar-se-á homologada a decisão do Diretor de Administração Tributária se no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua decisão, não for editada a resolução de que trata o § 7º. § 9º O regime especial somente produzirá efeitos a partir da homologação da decisão do Diretor de Administração Tributária.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 12 de abril de 2006. EDUARDO PINHO MOREIRA Ivo Carminati Max Roberto Bornholdt
DECRETO Nº 4.193, de 12.04.06 - (1124) DOE de 12.04.06 Introduz a Alteração 1.124 no RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1.124 - Renumerado o atual parágrafo único para § 1º, o art. 172 do Anexo 5 fica acrescido do § 2º com a seguinte redação: “§ 2º Excepcionalmente, as DIME relativas ao exercício de 2005 poderão ser substituídas até o dia 30 de abril de 2006.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 12 de abril de 2006. EDUARDO PINHO MOREIRA Ivo Carminati Max Roberto Bornholdt
ATO DIAT N° 620200000119, de 22.03.06 (Autoriza transferências de créditos de ICMS acumulados) Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 06.04.06 Autoriza transferências de créditos de ICMS acumulados. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 50, § 6º, RESOLVE: Art. 1º Autorizar as transferências de créditos de ICMS da empresa Procopiak Compensados e Embalgens S/A, IE n° 250.298.538, com base no Regime Especial COMPEX, autorizado pelo processo GR0649898043, acordo n° 65010000000380, do qual referida empresa é beneficiária, aos seguintes destinatários: a) SONAEX S/A Ind. e Comércio, IE 254.533.949, notas fiscais n°s 3177 e 3238, no valor de R$ 83.023,91 e R$ 89.222,36, respectivamente; b) Gerdau Açominas S/A, IE 254.711.618, nota fiscal n° 3343, no valor de R$ 33.675,17; c) Gerdau Açominas S/A, IE n° 254.991.149, notas fiscais n°s 3404 e 3405, no valor de R$ 18.405,65 e R$ 40.679,68, respectivamente; e c) Comércio e Indústria Breithaupt S/A, IE 254.913.504, nota fiscal n° 3406, no valor de R$ 32.858,90. § 1º A autorização de transferência dos créditos de ICMS não implica o reconhecimento da legitimidade do saldo credor acumulado nem a homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte. § 2° O direito aos créditos constantes do Anexo Único deste Ato, não depende da publicação do mesmo. Art. 2º O presente Ato deverá ser divulgado pela Internet, no site da Secretaria de Estado da Fazenda – http://www.sef.sc.gov.br. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 22 de março de 2006. RENATO LUIZ HINNIG DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
ATO DIAT N° 19, de 28.03.06 (Homologa Regimes Especiais.) Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 06.04.06 Homologa Regimes Especiais. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência e considerando o disposto no art. 8º do Anexo 6 e no § 3° do artigo 88 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º Homologar os Regimes Especiais que autorizam o lançamento a débito em 48 parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução da base de cálculo, do ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro referente à importação de máquinas, conforme alínea “b” do inciso II do § 7° e 8° do artigo 53 do RICMS/SC-01, e na alínea “a” do inciso I do artigo 9º do Anexo 2 do RICMS/SC-01, constantes dos seguintes processos: a) GR03-85843/059 Regime Especial com vigência até 12/05/2006 da empresa INCOFIOS Ind. de Fios e Malhas Ltda, IE 254.293.387; b) GR03-85791/059 Regime Especial com vigência até 15/04/2006 da empresa INCOFIOS Ind. de Fios e Malhas Ltda, IE 254.293.387; c) GR03-85841/056 Regime Especial com vigência até 12/05/2006 da empresa INCOFIOS Ind. de Fios e Malhas Ltda, IE 254.293.387; d) GR03-85842/052 Regime Especial com vigência até 11/05/2006 da empresa INCOFIOS Ind. de Fios e Malhas Ltda, IE 254.293.387; e) GR04-21761/051 Regime Especial com vigência até 09/03/2006 da empresa Royal Ciclo Ind. de Componentes Ltda, IE 254.975.380; e f) GR05-20639/066 Regime Especial com vigência até 15/06/2006 da empresa Malharia Carymã, IE 251.337.979. Art. 2º Homologar os Regimes Especiais que autorizam o lançamento a débito em 48 parcelas iguais, mensais e sucessivas do ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro referente à importação de máquinas, conforme artigo 53, § 7°, inciso II, e 8° do RICMS/SC-01, constantes dos seguintes processos: a) GR05-20136/06 Regime Especial com vigência até 15/04/2006 da empresa GFM Gerenciamento e Fabricação de Moldes Ltda, IE 253.166.926; b) e GR05 20851/065 Regime Especial com vigência até 23/05/2006 da empresa Caribor Tecnologia da Borracha Ltda, IE 250.581.744. Art. 3º Homologar o Regime Especial que autoriza o lançamento a débito em 48 parcelas iguais, mensais e sucessivas do ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro referente à importação de máquinas, conforme artigo 53, § 7°, inciso II, e 8° do RICMS/SC-01 constante do processo GR03 85226/050 Regime Especial com vigência até 31/03/2006 da empresa Malharia Brandili Ltda, IE 250.047.403. Art. 4º Homologar o Regime Especial que autoriza a importação com diferimento do ICMS conforme inciso VI do artigo 10 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, constante do GR11- 49032/054 Regime Especial com vigência até 31/12/2006 da empresa Coan Indústria Gráfica Ltda, IE 250.304.708. Art. 5º Homologar os Regimes Especiais que autorizam a importação de matéria-prima e mercadorias para comercialização com diferimento do ICMS, mediante recolhimento antecipado do imposto diferido, conforme incisos II e III do artigo 10 e seus §§ 7°, I e 17, e os benefícios prescritos no artigo 10-B, todos do Anexo 3 e no inciso IX do artigo 15 do Anexo 2, todos do RICMS/SC-01, constantes dos seguintes processos: a) GR05- 23609/052 Regime Especial com vigência até 28/02/2007 da empresa ACSICOMEX – Importação e Exportação Ltda, IE 254.830.579; b) e GR02 78469/058 Regime Especial com vigência até 28/02/2007 da empresa Clice – Centro Logístico Itajaí em Comércio Exterior Ltda, IE 255.054.254. Art. 6º O presente Ato deverá ser divulgado pela Internet, no site da Secretaria de Estado da Fazenda – http://www.sef.sc.gov.br. Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda em Florianópolis, 28 de março de 2006. RENATO LUIZ HINNIG DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
PORTARIA SEF Nº 065, de 27.03.06 (Altera a Portaria SEF nº 005/06, de 9 de janeiro de 2006, que fixa as cotas anuais de consumo de óleo diesel) Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 06.04.06 Altera a Portaria SEF nº 005/06, de 9 de janeiro de 2006, que fixa as cotas anuais de consumo de óleo diesel, contemplado com isenção do ICMS, destinado ao consumo das embarcações pesqueiras catarinenses, para o exercício de 2006. V.Portaria 005/06 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar no 284, de 28 de fevereiro de 2005, art. 7o, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 76, considerando a publicação no Diário Oficial da União do dia 10 de março de 2006, das Portarias n° 58 e 59, de 9 de março de 2006, do Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, incluíndo embarcações pesqueiras da frota do Estado de Santa Catarina dentre as beneficiadas com a subvenção econômica do preço do óleo diesel concedida pelo Governo Federal, R E S O L V E : Art. 1º A cota anual de óleo diesel, contemplado com isenção do ICMS, para o exercício de 2006, distribuída de acordo com as entidades representativas do setor pesqueiro catarinense, fixada no art. 1º da Portaria SEF nº 005/06, passa a ser a constante do quadro abaixo: Entidade Representativa Número de Embarcações Cota Anual em Litros Sindicato das Indústrias de Pesca de Itajaí 317 78.461.860 Sindicato das Indústrias de Pesca de Florianópolis 44 12.054.339 TOTAL 361 90.516.199 Art. 2º Ficam acrescentadas ao Anexo 1 da Portaria SEF nº 005/06, de 9 de janeiro de 2006, as embarcações pesqueiras relacionadas no Anexo Único. Art. 3º No Anexo 1 da Portaria n° 005 de 1° de janeiro de 2006, onde se lê: Nome da empresa Nº do CNPJ ou CPF Categoria: Pescador Profissional, Armador de Pesca ou Indústria Nome do Barco e nº do Título da Capitânia Dos portos Nº de Inscrição da Embarcação no R.G.P. S.E.A.P. CCICMS RSP Previsão Consumo Diesel Período Abril a Dezembro (Litros) MIGUEL PRAXEDES DE SOUZA CPF: 291.458.809-72 Categoria: Armador de Pesca ELANDIO MIGUEL 443-004686-7 MARCELO MIGUEL 401-055040-6 SC – 01543 SC-00499 10079114 289.575 285.120 leia-se: Nome da empresa Nº do CNPJ ou CPF Categoria: Pescador Profissional, Armador de Pesca ou Indústria Nome do Barco e nº do Título da Capitânia Dos portos Nº de Inscrição da Embarcação no R.G.P. S.E.A.P. CCICMS RSP Previsão Consumo Diesel Período Abril a Dezembro (Litros) LEARDINI PESCADOS LTDA. CNPJ: 80.727.720/0001-92 Categoria: Armador de Pesca ELANDIO MIGUEL 443-004686-7 MARCELO MIGUEL 401-055040-6 CARIBE II 401-058819-5 CARIBE III 401-058818-7 SC – 01543 SC-00499 SP-00030 SP-00597 251681181 241.312 237.600 241.312 241.312 Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 9 de março de 2006. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 27 de março de 2006. MAX ROBERTO BORNHOLDT Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO Nome da empresa Nº do CNPJ ou CPF Categoria: Pescador Profissional, Armador de Pesca ou Indústria Nome do Barco e nº do Título da Capitânia Dos portos Nº de Inscrição da Embarcação no R.G.P. S.E.A.P. CCICMS RSP Previsão Consumo Diesel Período Abril a Dezembro (Litros) CICERO KOWALSKY CPF: 810.503.729-72 Categoria: Armador de Pesca CHAMPAGNE III 443-010332-1 DELMARE I 443-009186-2 KOWALSKY V 443-009667-8 SC – 00106 SC-00441 SC-00120 11336560 408.375 259.875 315.562 COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PESCADOS KOWALSKY LTDA. CNPJ:86.129.962/0001-60 Categoria: Armador de Pesca YAMAYA III 443-006937-9 KOPESCA IV 443-009000-9 VÔ DAVID 443.009155-2 MACEDO IV 443-008238-3 MACEDO V 443-008239-1 MACEDO I 443-005401-1 MARBELLA I 443-008293-6 MONKFISH 443-011163-4 SC – 00107 SC-01685 SC-00113 SC-00111 SC-00108 SC-00110 SC-00112 SC-00859 250208792 259.875 241.312 282.150 200.475 200.475 170.775 278.437 427.680 EDISON CARLOS LOBO CPF: 415.942.669-72 Categoria: Armador de Pesca EDSON MATHEUSV 443-011321-1 SC – 01789 2101008712 237.600 MARIA DE FÁTIMA SANTOS SILVA CPF: 444.943.787-04 Categoria: Armador de Pesca PAULO CANTÍDIO 443-000020-4 SC - 00030 10281231 282.150 NEREU RAMOS CALDEIRA CPF: 291.426.019-91 Categoria: Armador de Pesca ESTRELA DE ISRAEL 441-008827-1 ESTRELA DO UNIVERSO 443-005333-2 REI DAS ESTRELAS 443-011132-4 SC – 00583 SC-01718 SC-00482 10564977 85.387 85.387 126.225 ANTONIO ERMINIO GRACIOLA CPF: 219.109.019-20 Categoria: Armador de Pesca VOVIK 401.058833-1 SC - 001175 11901780 165.577 APOLIANO OLIVEIRA DO N. JUNIOR CPF: 704.290.572-53 Categoria: Armador de Pesca SAGA DE APOLIANO I 443-006727-9 SC – 01782 10256652 126.225 ARNO JUVENAL CARDOSO CPF: 312.429.879-91 Categoria: Armador de Pesca SORAIAMAR 443-005459-2 SC – 01735 10280901 85.387 ARNO MELCHIORETTO CPF: 291.754.969-68 Categoria: Armador de Pesca MAR PLATENSE 443-007022-9 SC - 00021 2306001655 85.387 CLEZENIR OSMAR PINHEIRO CPF: 017.978.188-05 Categoria: Armador de Pesca PORTO TUMIARU 401.030733-1 SP – 00052 10327819 215.325 CRISTIANO MÁRIO VENÂNCIO CPF: 760.673.439-91 Categoria: Pescador Profissional DOURADO V 443-007742-8 SC-00252 2306005847 14.850 LUDWIG WALTER HOFFMANN CPF: 017.112.538-04 Categoria: Armador de Pesca CIGANO DO MAR II 401-021830-4 SP-00309 10975128 215.325 PAULO CÉSAR FERREIRA CPF: 055.103.849-72 Categoria: Armador de Pesca NOSSA SENHORA DA LUZ 441-009712-1 SC-00060 11749679 123.997 PAULO JOSÉ SANTOS CPF: 953.255.499-87 Categoria: Armador de Pesca VO JUCA S 443-0078661 MARDOSUL III 443-009122-6 SC-00065 SC-00379 10272895 10272895 215.325 215.325