CONSULTA N° 058/2008 EMENTA: ICMS. REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS ADOTADO PELO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR 87/96. BENS DE USO E CONSUMO DO ESTABELECIMENTO. DIREITO DE CRÉDITO SOMENTE A PARTIR DE 1° DE JANEIRO DE 2011. RESSALVADO OS BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO, SOMENTE DÃO DIREITO A CRÉDITO OS MATERIAIS QUE SE INTEGRAM AO PRODUTO OU QUE SÃO INTEGRALMENTE CONSUMIDOS NO PROCESSO INDUSTRIAL. O MERO DESGASTE NÃO DÁ DIREITO A CRÉDITO, EM FACE DO DIREITO VIGENTE. OS ITENS LISTADOS PELA CONSULENTE NÃO SE INTEGRAM AO PRODUTO, NEM SE CONSOMEM INTEGRALMENTE NO PROCESSO PRODUTIVO, RAZÃO PORQUE NÃO DÃO DIREITO AO CRÉDITO, SALVO QUANDO ADQUIRIDOS ACOMPANHANDO OS BENS DO ATIVO IMOBILIZADO A QUE SÃO ACOPLADOS. DOE de 22.10.08 01 - DA CONSULTA A entidade em epígrafe, nos termos do art. 209, II, da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, formula consulta em nome de seus filiados sobre o direito à utilização de crédito de ICMS, nos termos do art. 29, III, do RICMS, dos seguintes produtos utilizados na extração de minerais e sua transformação em pedra britada: ITEM CÓDIGO NCM DURABILIDADE MÉDIA A bits – coroa de botom 3* 8207.19.00 15 dias B luva* 8207.19.00 8 dias C haste* 8207.19.00 15 dias D manta** 8474.90.00 130 horas E revestimento** 8474.90.00 130 horas F anel de corte** 8474.90.00 130 horas G mandíbula fixa** 8474.90.00 220 horas H mandíbula móvel** 8474.90.00 480 horas I bico de pato – lâmina*** 8431.42.00 300 horas * itens acoplados a perfuratriz para perfurar rochas de basalto e granito para colocação de explosivos. ** itens acoplados a britador. ***item acoplado a carregadeira. A autoridade fiscal em sua informação a fls. 13-15, após discorrer sobre a adoção do regime de créditos financeiros, observa que o crédito relativo a materiais de uso secundário ou intermediário já foi examinado por esta Comissão nas respostas às Consultas n° 34/01, 65/2001, 25/96 e 47/2004. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Constituição Federal, art. 155, § 2°, XII, c; Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, arts. 19, 20 e 33, I; Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 21, 22 e 103, IV; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts. 29, III, e 82, I. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Versa a consulta sobre o aproveitamento de crédito do ICMS relativo à entrada dos materiais de “uso e consumo” ao início identificados. Recordemos o conceito de “crédito” do ICMS e a mecânica de apuração do imposto: Dispõe o art. 155, § 2°, I, da Constituição Federal, que o ICMS é imposto não cumulativo, “compensando-se o que for devido em cada operação [..] com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal”. O assim chamado “crédito” do ICMS nada mais é que o imposto que onerou a entrada da mercadoria no estabelecimento ou o insumo que será integrado à mercadoria produzida. É “crédito” no sentido de que irá compensar, no todo ou em parte, o imposto devido em cada operação. A bem da verdade, trata-se de um “crédito” especialíssimo, vocacionado exclusivamente para compensar o imposto devido. Devemos, portanto, distinguir entre o imposto devido em cada operação e o imposto a recolher. O imposto devido é o resultado da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo (valor da operação). Já o imposto a recolher ou a “quantia a ser desembolsada pelo contribuinte a título de ICMS é o resultado de uma subtração em que o minuendo é o montante de imposto devido e o subtraendo é o montante do imposto anteriormente cobrado” (Roque Antônio Carrazza, ICMS. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000, pg. 209). Até a edição da Lei Complementar 87/96, vigorava o regime de créditos físicos que, conforme Hugo de Brito Machado (Aspectos Fundamentais do ICMS. São Paulo: Dialética, 1997, pg. 143), “só o imposto relativo à entrada de bens que são vendidos pelo estabelecimento, ou que, no caso da indústria, integram fisicamente o produto industrializado a ser vendido, enseja crédito para compensação com o imposto devido na saída dos bens”. Acrescenta o mesmo autor que “é um regime de não cumulatividade relativa. Não cumulatividade que desconsidera o elemento financeiro, e toma em consideração apenas o elemento físico do bem, por isso mesmo denominado regime de crédito físico”. Somente com a citada lei complementar, no exercício da competência deferida pelo art. 155, §2°, XII, c, da Constituição Federal, foi adotado o regime de créditos financeiros. Entretanto, o novo regime não foi adotado imediatamente na sua integralidade, mas apenas em relação aos bens destinados à integração ao ativo permanente. Os bens de uso e consumo do estabelecimento somente darão crédito a partir de 1° de janeiro de 2011, conforme art. 23 da Lei 13.992/07. A matéria, na verdade, não é nova, já tendo sido analisada por esta Comissão, entre outras, na resposta à Consulta n° 23/01, assim ementada: ICMS. CRÉDITO DO ATIVO PERMANENTE. AS PARTES E PEÇAS ADQUIRIDAS PARA MANUTENÇÃO DE BENS INTEGRADOS AO ATIVO IMOBILIZADO SÃO CONSIDERADAS CONSUMO DO ESTABELECIMENTO, SOMENTE DANDO DIREITO A CRÉDITO FISCAL QUANDO DA PLENA ENTRADA EM VIGOR DA LC 87/96. O respectivo parecer, com fundamento na Lei 6.404/76, distingue entre “as partes e peças que acompanham a máquina ou o equipamento quando de suas aquisições”, contabilizadas no ativo imobilizado, e as “partes e peças adquiridas, separadamente, para o fim de manutenção, reparo, conserto etc. (não contabilizadas no Ativo Imobilizado) de máquinas ou equipamentos”. No primeiro caso, as partes e peças “geram direito ao crédito do valor do ICMS correspondente”. Já no segundo caso, a aquisição das partes e peças não geram “o direito de lançar na escrita fiscal o valor do imposto correspondente, por se tratar de valores de mercadorias que serão lançados na contabilidade como Ativo Circulante ou diretamente como despesas operacionais, gastos gerais de fabricação, custos de produção ou nome equivalente”. A tese exposta está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tem entendido que em relação às mercadorias adquiridas que “não se integram ao produto final fabricado, torna-se sem amparo legal o auto-lançamento de crédito de ICMS feito, a respeito, pelo contribuinte” (R. Esp 80.144 SP, Rel. M. José Delgado, DJ de 3 de junho de 1996, pg. 19.211). Ou seja, “o direito de creditamento do ICMS pago anteriormente somente exsurge quando se tratar de insumos que se incorporam ao produto final ou que são consumidos no curso do processo de industrialização” (STJ, Primeira Turma, Recurso em Mandado de Segurança 20.454 RJ, DJ de 31 de maio de 2007, p 320). Além disso, o “direito de crédito de ICMS, oriundo dos denominados produtos intermediários, isto é, aqueles utilizados no processo industrial, far-se-ia fundamental a sua integração ao produto final, ou seja, consumidos no processo de forma imediata e integral” (STJ, Segunda Turma, Agravo Regimental no Recurso Especial 738.905 RJ, DJ de 20 de fevereiro de 2008, p 128). Em síntese, a teor do disposto no art. 33 da lei Complementar 87/96, somente é permitido o aproveitamento de crédito correspondente a: 1. mercadoria entrada no estabelecimento com destino a revenda; 2. insumos que se integrem ao produto ou sejam integralmente consumidos no processo industrial; 3. energia elétrica entrada no estabelecimento quando for objeto de operação de saída de energia elétrica; 4. energia elétrica consumida no processo de industrialização; 5. energia elétrica cujo consumo resultar em operação de saída de mercadoria para o exterior ou prestação de serviço para o exterior; 6. mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento; 7. serviços de comunicação utilizados na execução de serviços da mesma natureza; 8. serviços de comunicação cuja utilização resultar em saída para o exterior de mercadorias ou serviços. Posto isto, responda-se à consulente: a) o regime de créditos financeiros, introduzido pelo art. 20 da Lei Complementar 87/96, não entrou plenamente em vigor, especialmente em relação aos bens de uso e consumo do estabelecimento que somente darão direito ao crédito a partir de 1° de janeiro de 2011; b) somente dão direito a crédito os materiais que se integram ao produto ou que são integralmente consumidos no processo industrial; c) o mero desgaste não dá direito a crédito, em face do direito vigente; d) os itens listados pela consulente não se consomem integralmente no processo produtivo, razão porque não dão direito ao crédito, salvo quando adquiridos acompanhando os bens do ativo imobilizado a que são acoplados. À superior consideração da Comissão. Getri, em Florianópolis, 18 de junho de 2008. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 14 de agosto de 2008. Os filiados da consulente deverão adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais os créditos tributários respectivos poderão ser constituídos e cobrados de ofício, acrescidos de multa e de juros moratórios, se for o caso. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA N° 059/2008 EMENTA: O INSTITUTO DA CONSULTA DESTINA-SE A DIRIMIR DÚVIDAS SOBRE A APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO SE CONSIDERA COMO TAL O PEDIDO DE INCLUSÃO DE MERCADORIA EM PAUTA FISCAL DE VALORES. CONSULTA DESCARACTERIZADA. DOE de 22.10.08 01 - DA CONSULTA Cuida-se de consulta formulada pelo contribuinte em epígrafe, estabelecido no ramo de fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido, sobre o preço de pauta de telha italiana esmaltada e natural, de sua fabricação. Alega que o referido produto não consta da pauta de valores mínimos expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda. A informação fiscal a fls. 20-23, após certificar que a consulta atende às exigências da Portaria SEF 226, de 2001, diz que a resposta à dúvida da consulente encontra-se no inciso I do art. 9° do Regulamento do ICMS: a base de cálculo do imposto na saída de mercadorias é o valor da operação. Acrescenta ainda que: “Conforme é sabido, a pauta de valores mínimos foi criada para objetivos específicos, mais voltada para as transferências de mercadorias entre estabelecimentos, em operações interestaduais. Essa pauta de valores mínimos não pode ser havida como base de cálculo para vendas firmes, e nem o Fisco tem esta pretensão. O Conselho Estadual de Contribuintes, em inúmeras vezes, tem julgado pelo não reconhecimento destes valores mínimos como base de cálculo nas operações de vendas, seguindo a já pacificada jurisprudência dos tribunais judiciais”. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RNGDT_SC, aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de junho de 1984, arts. 152 a 152-F; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts. 9°, I, e 15 a 21. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A presente não pode ser recebida como consulta, nos estritos termos dos arts. 209 a 213 da Lei nº 3.938/66, por não apresentar dúvida quanto à interpretação ou aplicação de dispositivo da legislação tributária. Pelo contrário, o objetivo pretendido pelo interessado é apenas a inclusão da telha italiana na pauta fiscal de valores. Por conseguinte, não se produzem os efeitos próprios da consulta, previstos no art. 212 do citado pergaminho, quais sejam: a) a suspensão do prazo de pagamento do tributo, em relação ao fato objeto da consulta, até trinta dias após a ciência da resposta; b) impedir, durante o mesmo prazo, o início de medida de fiscalização destinada à apuração de infrações referentes à mesma matéria. No mérito, a informação da autoridade fiscal deu adequado tratamento à matéria: a base de cálculo do ICMS, nas operações de saída da mercadoria do estabelecimento do sujeito passivo, é o valor da operação, ou seja, o preço pactuado entre vendedor e comprador. No dizer de Antonio Carrazza (ICMS. 10ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, pg. 73), “a base de cálculo do ICMS deve necessariamente ser uma medida da operação mercantil realizada”. No mesmo sentido pontifica o magistério de Aliomar Baleeiro (Direito Tributário Brasileiro. 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, pg. 345): “a base de cálculo será o valor da operação pela qual a mercadoria saiu do estabelecimento do contribuinte de jure. Tal operação, na imensa maioria dos casos, é a compra e venda feita pelo produtor ou comerciante, ou pelas pessoas equiparadas a um ou ao outro. Excepcionalmente poderá ser outro negócio jurídico com valor definido e incontestável”. Por outro lado, o art. 21 do Regulamento do ICMS autoriza o Secretário da Fazenda a expedir pauta fiscal de valores, para ser utilizada na forma e nas hipóteses previstas no Regulamento. Posto isto, responda-se à consulente: a) a presente não pode ser recebida como consulta, pois, não contém dúvida sobre a aplicação ou interpretação de dispositivo da legislação tributária, tratando-se de mero pedido de inclusão do item telha italiana na pauta fiscal de valores; b) a omissão da pauta fiscal de valores não impede a determinação da base de cálculo que, para todos os efeitos, é o valor da operação. À superior consideração da Comissão. Getri, em Florianópolis, 3 de julho de 2008. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 14 de agosto de 2008. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA N° 060/2008 EMENTA: REVOGADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA 81/20. ITCMD. DIREITO INTERTEMPORAL. DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO, NA VIGÊNCIA DA LEI 7.540/88. EXTINÇÃO DO USUSFRUTO POR MORTE DO DOADOR, CONSOLIDANDO-SE A PROPRIEDADE NA PESSOA DO NU-PROPRIETÁRIO, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.136/04. O PAGAMENTO INTEGRAL DO IMPOSTO, NA VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA, SATISFAZ OS INTERESSES DA FAZENDA PÚBLICA, NADA MAIS PODENDO SER-LHE EXIGIDO. A PRETENSÃO DE COBRAR MAIS CINQUENTE POR CENTO, A PRETEXTO DE APLICAÇÃO DA LEI NOVA, CONSTITUI EXCESSO DE EXAÇÃO QUE NÃO DEVE SER TOLERADO. DOE de 22.10.08 01 - DA CONSULTA O consulente acima identificado relata o seguinte: i) no ano de 2003 houve doação de imóvel com instituição de usufruto em favor da doadora; ii) na ocasião houve recolhimento integral de ITCMD; iii) com o falecimento da doadora, requereu a extinção do usufruto, sendo surpreendido com a informação de que, para tanto, deveria ser recolhido o imposto correspondente. Argumenta que o recolhimento do imposto, por ocasião da instituição do usufruto impossibilita nova cobrança pela Fazenda Estadual. Ao final, requer a expedição de certidão declarando que houve o pagamento integral do ITCMD, referente ao usufruto, não havendo necessidade de novo pagamento para a extinção do usufruto. A consulta não foi devidamente informada pela Gereg de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de junho de 1984. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei 7.540, de 30 de dezembro de 1988; Lei 13.136, de 25 de novembro de 2004, art. 2°, II; RITCMD-SC, aprovado pelo Decreto 6.002, de 19 de novembro de 1990; RITCMD-SC, aprovado pelo Decreto 2.884, de 30 de dezembro de 2004; 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Cuida-se de aplicação de direito intertemporal: o imóvel em questão foi transmitido, com reserva de usufruto, sob a égide da Lei 7.540/88; já a extinção do ônus real (e a conseqüente recomposição da propriedade) ocorreu sob o patrocínio da Lei 13.136/2004. O tratamento dado pela lei anterior foi de exoneração total (isenção) do tributo na instituição do usufruto (Lei 7.540/88, art. 8°, II) que foi substituído, na nova lei, por exoneração parcial (redução de base de cálculo) de 50% tanto na instituição como na extinção do usufruto (Lei 13.136/04, art. 7°, § 2°). O direito de propriedade compreende os direitos de usar, gozar, dispor e reaver a coisa de quem injustamente a detenha (Código Civil, art. 1.228). No caso de instituição de usufruto, o direito de propriedade se reparte, de modo que passa ao usufrutuário o direito “à posse, uso, administração e percepção dos frutos” (C.C., art. 1.394). O nu-proprietário detém a propriedade, mas despida de seus atributos (nua-propriedade). No momento em que cessar o usufruto, a propriedade reveste-se novamente de seus atributos, voltando a ser plena. No escólio de Marco Aurélio da Silva Viana (Comentário ao Novo Código Civil, volume XVI: dos direitos reais, coordenado por Sálvio de Figueiredo Teixeira, Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 616), temos que o usufruto: “Como direito real, assegura ao titular a utilização da coisa alheia diretamente, com oponibilidade erga omnes. Necessariamente o usufrutuário terá a posse da coisa. Como direito temporário, ele, embora possa ser vitalício, não se prolonga além da vida do beneficiário. Extinto o usufruto, recompõe o domínio no seu titular”. É possível a cessão do seu exercício, mas não a do direito, que é intransmissível. Com a morte do usufrutuário cedente dá-se a extinção. Mais adiante, prossegue o mesmo autor (p. 671): “Quando as qualidades de usufrutuário e nu-proprietário são reunidas na mesma pessoa, têm-se a consolidação e a conseqüente extinção do usufruto. O vocábulo consolidação é empregado no sentido de confusão. Se o usufrutuário adquire a propriedade, ou o nu-proprietário o usufruto, volta ela a ser plena”. A doação com reserva de usufruto (caso dos autos) e a subseqüente consolidação da propriedade, devida à morte do instituidor, devem ser consideradas de modo integrado. O doador usufrutuário detém a posse e a administração do bem e o direito de usar o bem e perceber os seus frutos. O donatário nu-proprietário detém apenas a nua-propriedade, ou seja, a propriedade sem qualquer dos seus atributos. Com a extinção do usufruto, esses atributos voltam a integrar a propriedade plena. No caso em tela, quando da instituição do usufruto, o ITCMD regia-se pela Lei 7.540/88 que isentava a transmissão da nua-propriedade, devendo o imposto ser recolhido, na sua integralidade, por ocasião da extinção do usufruto. Porém, deu-se a extinção do usufruto já na vigência da Lei 13.136/2004 que deu tratamento salomônico à matéria: metade do imposto passou a ser exigido na transmissão da nua propriedade e metade na extinção do usufruto. Em qualquer hipótese, a mudança de legislação não poderia resultar em gravame maior que o exigível na vigência de uma ou outra lei. Assim, se a instituição e a extinção do usufruto tivessem se dado na vigência da Lei 7.540/88, o tributo seria exigido apenas por ocasião da consolidação da propriedade e seria equivalente à aplicação da alíquota sobre a respectiva base de cálculo (valor venal do bem doado, conforme art. 6°). No caso de ter sido pago por ocasião da sua instituição, descaberia a exigência do imposto por ocasião da extinção do usufruto, pois os direitos da Fazenda Pública já teriam sido satisfeitos, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Primeira Turma, RE 83.855, DJU 1°/out/1976): USUFRUTO DECORRENTE DE DOAÇÃO A TERCEIRO. COM A MORTE DA DONATARIA, EXTINGUE-SE O USUFRUTO E CONSOLIDA-SE A PROPRIEDADE NA PESSOA DO NU-PROPRIETARIO, NÃO SENDO DEVIDO O IMPOSTO DE TRANSMISSAO CAUSA MORTIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O aresto colacionado continua aplicável nos termos do direito vigente. Com efeito, a Constituição Federal de 1988, art. 155, I, dá competência aos Estados para instituir imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos. No caso em tela, a legislação estadual considera como fatos distintos a transmissão da propriedade e a instituição do usufruto que é um direito real sobre a propriedade. Com a morte do usufrutuário, nos termos da lei civil, não se dá uma “transmissão do usufruto”, mas a extinção do direito real, recompondo-se a propriedade plena. Ora, o art. 110 do CTN veda alterar o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados para definir ou limitar competências tributárias. A lei nova exige metade do imposto na instituição do usufruto e metade na sua extinção. Se o contribuinte recolheu a integralidade da exação, nos termos da lei antiga, o direito da Fazenda já foi satisfeito pelo sujeito passivo, nada mais podendo ser-lhe exigido. Com efeito, na hipótese de tanto a instituição como a extinção do usufruto ocorrerem na vigência da Lei 13.136/2004, o imposto seria devido em ambas as ocasiões, calculado sobre base de cálculo reduzida, conforme art. 7°, § 2° (“na instituição e na extinção de direito real sobre bens imóveis, bem como na transmissão da nua-propriedade, a base de cálculo do imposto será reduzida para cinqüenta por cento do valor venal do bem”). Sucede que o donatário não fez uso da isenção prevista no art. 8°, II, da Lei 7.540/88, recolhendo, naquela ocasião, a integralidade do imposto relativo à transmissão. Nesse caso não poderia ser-lhe exigido o recolhimento de mais 50%, por ocasião da extinção do direito real, pois corresponderia a um gravame tributário maior do que seria suportado na hipótese de tanto a transmissão da nua-propriedade como a sua recomposição ocorrerem na vigência da mesma lei. Tal exigência contrariaria o princípio da isonomia, insculpido no art. 150, II, da Constituição Federal, que proíbe instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. Com efeito, a diferença de tratamento tributário não decorreria da situação do próprio sujeito passivo, mas apenas da circunstância de a instituição do usufruto (transmissão da nua-propriedade) ter ocorrido na vigência de uma lei e a sua extinção (consolidação da propriedade plena) ter ocorrido na vigência de outra lei. Isto posto, responda-se à consulente: a) o recolhimento efetuado por ocasião da instituição do usufruto satisfez plenamente o direito da Fazenda Pública; b) a exigência de mais 50% (cinqüenta por cento), além do que já havia sido pago, a pretexto de aplicação da lei nova, constitui excesso de exação que não deve ser tolerado. À superior consideração da Comissão. Getri, em Florianópolis, 17 de junho de 2008. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 14 de agosto de 2008. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da Copat
DECRETO Nº 1.785, de 21 de outubro de 2008 DOE de 21.10.08 Introduz alterações no Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense – FADESC, e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, D E C R E T A: Art. 1º O § 1º do art. 16 do Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. .................................................................. [...] § 1º Os valores liberados serão atualizados: I - em 50% (cinqüenta por cento) do índice adotado para atualização de tributos estaduais, desde a data da liberação até seu efetivo pagamento, sem incidência de juros, quando se tratar de empreendimento (MP nº 140/07 e Lei nº 14.257/07): a) localizado em município com Índice de Desenvolvimento Humano – IDH, calculado pela Organização das Nações Unidas, por intermédio do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do índice do Estado; ou b) que venha a produzir mercadoria inexistente na cadeia produtiva catarinense; II - nos demais casos, pelo mesmo índice adotado para atualização de tributos estaduais, desde a data da liberação até seu efetivo pagamento, sobre eles incidindo juros de no máximo (Lei nº 14.075/07): a) 6% (seis por cento) ao ano, quando se tratar de empreendimento relacionado no § 5º; e b) 12% (doze por cento) ao ano, nas demais hipóteses.” Art. 2º O § 5º do art. 16 do Decreto nº 704, de 2007, fica acrescido dos seguintes incisos: “Art. 16. ................................................................... [...] § 5º. ......................................................................... [...] XIV - metalúrgica (MP nº 140/07 e Lei nº 14.257/07); XV - alimentício (MP nº 140/07 e Lei nº 14.257/07).” Art. 3º O § 7º do art. 16 do Decreto nº 704, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. ................................................................... [...] § 7º O limite a que se refere o inciso I do caput poderá ser de até 90% (noventa por cento) do incremento do ICMS gerado pelo empreendimento incentivado, quando se tratar de empreendimento: I - localizado em município com IDH igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do índice médio do Estado (Lei nº 14.075/07); ou II - que venha a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense (MP nº 140/07 e Lei nº 14.257/07).” Art. 4º O art. 16 do Decreto nº 704, de 2007, fica acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 16. ................................................................... [...] § 13. O prazo de fruição a que se refere o inciso II do caput, bem como o estabelecido no § 5º, poderá ser ampliado em 50% (cinqüenta por cento) quando se tratar de empreendimento enquadrado na condição prevista na alínea “a” ou “b” do inciso I do § 1º (MP nº 140/07 e Lei nº 14.257/07). § 14. A inexistência do produto na cadeia produtiva poderá ser atestada por entidade representativa do setor produtivo, com abrangência em todo território catarinense, ou do setor de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional.” Art. 5º O inciso II do caput do art. 17 do Decreto nº 704, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17 .................................................................... II - que venham a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense, observado o disposto no art. 16, § 14.” Art. 6º O § 1º do art. 17 do Decreto nº 704, de 2007, fica acrescido do seguinte inciso: “Art. 17. ................................................................... § 1º .......................................................................... [...] IV - na hipótese do inciso II do caput, incidirá exclusivamente sobre o valor da parcela mensal do incentivo utilizado decorrente da realização, no próprio mês de fruição, de operações com mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense.” Art. 7º O art. 17 do Decreto nº 704, de 2007, fica acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 17. ................................................................... [...] § 3º O valor da parcela mensal do incentivo decorrente de operações com mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense será obtido mediante a multiplicação do valor total da parcela mensal do incentivo, apurada nos termos do art. 26, pela razão entre: I - o valor da receita auferida no mês nas operações com mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense; e II - o valor da receita total auferida no mesmo mês nas operações com mercadorias. § 4º Para efeitos do disposto nos incisos I e II do § 3º: I – não deverá ser considerada a receita decorrente de operações isentas ou não tributadas; II – ao valor das receitas: a) poderá ser acrescido, desde que cumpridos os requisitos do art. 26, § 3º, o valor das operações de que trata referido parágrafo, ocorridas no mês de fruição; e b) deverá ser acrescido o valor das operações tributadas com destino a estabelecimento do mesmo titular situado em outra Unidade da Federação, excluído o valor daquelas retornadas por qualquer motivo durante o mês de fruição. § 5º Desde que previsto em contrato, por opção da empresa, a fruição mensal do incentivo poderá se limitar à parcela apurada na forma do § 3º. Art. 8º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto aos arts. 1º a 4º, que produzem efeitos desde 27 de novembro de 2007. Florianópolis, 21 de outubro de 2008. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Ivo Carminati Sérgio Rodrigues Alves Lauro Luiz Andrade
PORTARIA SEF 152/2008 DOE de 16.10.08 Publica relação das empresas sujeitas à emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e dá outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, considerando o disposto no art. 23, III, do Anexo 11 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e os registros do Cadastro de Contribuintes do ICMS existente no Sistema de Administração Tributária – SAT – da Secretaria de Estado da Fazenda, RESOLVE: Art. 1º Declarar abrangidos pela obrigatoriedade de uso da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e os contribuintes relacionados no Anexo Único. Art. 2º Deverão providenciar atualização cadastral no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação desta Portaria: I - os contribuintes indicados no Anexo Único que não exerçam atividade sujeita à obrigatoriedade de uso de Nfe; II - os contribuintes que exerçam quaisquer das atividades previstas no art. 23, III, do Anexo 11 do RIMCS/SC-01 não relacionados no Anexo Único. Art. 3º Todos os contribuintes abrangidos pela obrigatoriedade de uso da NF-e prevista no art. 23, III, do Anexo 11 do RICMS/SC-01 deverão estar habilitados para solicitar Autorização de Uso de NF-e a partir de 1º de dezembro de 2.008, observado o disposto na Portaria SEF 189/2007, art. 3º, II e § 2º. Art. 4º. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 25 de setembro de 2008. SÉRGIO RODRIGUES ALVES Secretario de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF Nº 160/2008 DOE de 16.10.08 Delega competência para apreciação de proposição de procedimento administrativo de revisão e para formação de Câmara Especial. REVOGADA pela Portaria 011/09 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e na Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, arts. 200 e 201, R E S O L V E : Art. 1º Fica delegada ao Diretor Geral a competência para: I - apreciar proposição de procedimento administrativo de revisão, nos termos da Lei 3.938, de 1966, art. 200; e II - determinar a formação de Câmara Especial, nos termos da Lei 3.938, de 1966, art. 201. Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados pelo Diretor Geral, a partir de 1º de setembro de 2008, de acordo com esta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 9 de outubro de 2008. SÉRGIO RODRIGUES ALVES Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF 154/2008 DOE de 16.10.08 Define critérios para cancelamento de ofício da inscrição no CCICMS. Revogada pela Portaria nº 528/2022. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar 381 de 7 de maio de 2007, art. 7º, I e considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, art. 10, § 1º, II, R E S O L V E : Art. 1º A Diretoria de Administração Tributária poderá iniciar os procedimentos previstos para cancelamento da inscrição no CCICMS sempre que constatado que o contribuinte, até 12 (doze) meses anteriores à constatação, haja omitido o cumprimento das seguintes obrigações acessórias relativas a 6 (seis) períodos de apuração do imposto consecutivos ou não: I – apresentação da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, Guia de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST ou a Declaração De Informação do ICMS de Exercícios Encerrados - DIEE, conforme o caso, ou as tenha apresentado com valores zerados ou com a indicação “sem movimento”; II - quaisquer outras informações previstas na legislação tributária relativas às suas operações ou prestações, sob qualquer forma. Art. 2º O cancelamento da inscrição previsto no art. 1º produzirá efeitos a partir da data da última movimentação relativa ao cumprimento de obrigação acessória no Sistema de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda – SAT. § 1º Para efeitos desta Portaria considerar-se-á como data da última movimentação a mais recente dentre as datas indicadas nas situações relacionadas abaixo: I - data do início da atividade; II - relativamente ao último período de referência de DIME, GIA, GIA-ST ou DIEE entregue com movimento, o último dia do mês da entrega; III - relativamente ao último período de referência com pagamento de ICMS efetuado nos seguintes códigos de receitas aprovado pela Portaria SEF 164, de 16 de julho de 2004: 1449, 1465, 1473, 1554, 1570, 1589, 1597, 1600, 1643, 1651, 1716, 1724, 1732, 1740, 1759, 1767 e 3050, o último dia do mês do pagamento; IV - relativamente à última AIDF impressa, a data da confirmação de entrega da AIDF pela Gráfica ou da solicitação, caso não exista a primeira; V - data da autorização do último ECF autorizado ou da leitura “X” final do último Atestado de Intervenção; VI - relativamente ao último período de referência notificado por omissão de entrega de DIME, GIA, GIA-ST ou DIEE, o último dia do mês da emissão da notificação; VII - relativamente ao último período de referência notificado por falta de recolhimento do ICMS, o último dia do mês da emissão da notificação; VIII - data do último Pedido de Reserva de Crédito Transferíveis homologado, indeferido ou cancelado; IX - data da última Ordem de Transferência de Crédito que esteja na condição de Ativa; X - relativamente à última AUC - Autorização de Utilização de Créditos utilizada, o último dia do mês do período de referência em que lançada na DIME; XI - a data do desembaraço aduaneiro indicada na última DI - Declaração de Importação recebida pelo SAT; XII - relativamente ao último TTD - Tratamento Tributário Diferenciado concedido não ativo, a data da homologação pela autoridade concedente; XIII - data da saída da mercadoria ou da prestação de serviços do último documento fiscal relativa às operações e prestações informadas pelo contribuinte no SINTEGRA. Parágrafo único. A data definida pela autoridade responsável pelo cancelamento, na comunicação da inexistência do estabelecimento prevista no art. 76, I do regulamento e Anexo 5, art. 10, I, prevalece sobre as datas indicadas no § 1º. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 29 de setembro de 2008. SÉRGIO RODRIGUES ALVES Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT No 174/2008 (RETIFICAÇÃO) DOE de 19.09.08 Republicado em 15.10.08 Aprova pauta de preço mínimo da carne bovino e bufalino O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria SEF n.º 077 de 27 de março de 2003. Considerando o disposto no art. 21 do RICMS/01, aprovado pelo Decreto n.º 2.870, de 27 de agosto de 2001; Considerando a necessidade de adequar a base de cálculo do ICMS sobre as operações com a carne bovino e bufalino aos preços corrente no mercado atacadista catarinense; e, Considerando os levantamentos de preços efetuados pela Diretoria de Administração Tributária; R E S O L V E : Art. 1º Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de recolhimento do ICMS, relativos às operações com a carne bovino e bufalino, são os seguintes: PAUTA DE PREÇO DA CARNE Carne Bovino e Bufalino Boi Casado Kg 4,56 Carne Bovino e Bufalino Dianteiro Kg 3,74 Carne Bovino e Bufalino Traseiro Kg 5,47 Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 16 de setembro de 2008. ALMIR JOSÉ GORGES Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 1.765, de 15 de outubro de 2008 DOE de 15.10.08 Introduz as Alterações 4ª a 13 no RITCMD/SC-04. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 13.136, de 25 de novembro de 2004, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos do Estado de Santa Catarina - RITCMD-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.884, de 30 de dezembro de 2004, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 4ª - O inciso V do § 4º do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º .................................................................... [...] § 4º ......................................................................... [...] V - na doação ou cessão de direito representativo do patrimônio ou capital de empresário, de sociedade e de companhia, nacional ou estrangeira;” ALTERAÇÃO 5ª - O § 1º, mantidos seus incisos, e os §§ 4º e 5º do art. 6º passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º .................................................................... [...] § 1º Para efeito de apuração da base de cálculo, será considerado o valor do bem ou direito na data do envio da DIEF-ITCMD contendo as informações relativas ao lançamento do imposto nos prazos e condições definidas neste Regulamento, conforme disposto no art. 12, observado o seguinte: [...] § 4º O valor das quotas de participação em sociedades empresárias ou do patrimônio do empresário será apurado: I - com base no último balanço patrimonial, para as sociedades empresárias comerciais, industriais e de prestação de serviços; II - com base no inventário de bens, direitos e obrigações, para os empresários, sociedades empresárias de participação e administração de bens e as sociedades simples sem fins lucrativos. § 5º Para os bens móveis e imóveis financiados ou adquiridos na modalidade de consórcio a base de cálculo é o valor das prestações ou quotas pagas, exceto: I - bens acobertados por seguro total, caso em que a base de cálculo é o valor integral do bem; II - bens adquiridos na modalidade de consórcio com seguro incluso nas prestações para quitação das prestações vincendas em caso de morte do consorciado, caso em que a base de cálculo é o valor integral do bem." ALTERAÇÃO 6ª - O art. 6º fica acrescido do § 6º com a seguinte redação: “Art. 6º .................................................................... [...] § 6º A Fazenda Estadual poderá definir como base de cálculo o valor médio praticado pelo mercado, na praça onde localizado o bem, em substituição ao previsto nos incisos I e II do § 1º, se constatado que o valor declarado é inferior àquele.” ALTERAÇÃO 7ª - Os arts. 11, 12, 13 e 14 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. O direito à fruição das imunidades e isenções previstas nas Seções I e II do Capítulo IV deverá ser reconhecido pela Secretaria de Estado da Fazenda mediante solicitação na DIEF-ITCMD enviada nos termos do art. 12. § 1º Os seguintes documentos comprobatórios deverão ser fornecidos à Secretaria de Estado da Fazenda, quando exigidos: I - cópia atualizada da certidão de registro do imóvel objeto da transmissão, nas hipóteses dos arts. 8º, II, III, IV e V e art. 9º, V e VI; II - cópia da lei instituidora, se autarquia ou fundação instituída e mantida pelo Poder Público; III - cópia da certidão de registro junto ao órgão competente, se instituição de educação e assistência social ou entidade sindical de trabalhadores; IV - cópia da certidão de registro junto à Justiça Eleitoral, se partido político e suas fundações; V - certidão de registro no cartório competente e cópia da lei de reconhecimento, se sociedade civil sem fins lucrativos, com utilidade pública estadual devidamente reconhecida; VI - cópia dos estatutos, da ata de eleição da diretoria atual e do cartão de inscrição no CNPJ, se pessoa jurídica, inclusive templos de qualquer culto: VII - declaração assinada pelo responsável legal de que a entidade atende aos requisitos do art. 8º, §§ 3º e 4º. § 2º O reconhecimento é dispensado: I - quando o beneficiário for a União, o Distrito Federal ou um dos Estados e Municípios; e II - nas hipóteses previstas no art. 10. § 3º Da decisão denegatória caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da cientificação do requerente. Art. 12. O imposto será calculado e recolhido pelo próprio sujeito passivo, que prestará as informações relativas ao imposto e efetuará o cálculo do valor devido por intermédio da Declaração de Informações Econômico-Fiscais do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - DIEF-ITCMD, gerada por aplicativo específico disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, via Internet. § 1º Para emissão do documento de arrecadação para o pagamento do imposto o sujeito passivo deverá informar a totalidade dos bens e direitos transmitidos, observadas as demais disposições estabelecidas neste regulamento. § 2º O preenchimento e o envio da DIEF-ITCMD por meio eletrônico serão disciplinados em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 3º A alteração das informações contidas na DIEF-ITCMD cujo imposto declarado já tenha sido objeto de recolhimento integral, ou parcial no caso de parcelamento, ou cuja imunidade ou isenção tenha sido reconhecida, deverá constar em DIEF-ITCMD retificadora, que observará o seguinte: I - se as alterações implicarem valor do imposto superior ao declarado inicialmente, será gerado DARE-SC complementar; II - se as alterações implicarem valor do imposto inferior ao declarado inicialmente, caberá ao sujeito passivo requerer restituição da parcela indevida, observado o disposto no art. 18. § 4º O valor do imposto recolhido poderá ser revisto, exigindo-se de ofício a diferença, no caso de recolhimento menor que o devido Art. 13. O imposto deve ser pago na rede bancária autorizada por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE, emitido diretamente na aplicação prevista no art. 12.” Art. 14. O imposto, inclusive a primeira parcela de imposto parcelado nos termos do art. 16, § 3º, deve ser pago no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do envio da DIEF-ITCMD, conforme previsto no art. 12. Parágrafo único. O prazo para pagamento do imposto complementar previsto no art. 12, § 3º, I, será contado a partir da data da remessa da DIEF-ITCMD retificada.” ALTERAÇÃO 8ª - Os §§ 3º a 7º do art. 16 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. .................................................................. [...] § 3º O pedido de parcelamento do imposto previsto no inciso I do caput, antes do seu vencimento, poderá ser efetuado na mesma DIEF-ITCMD enviada conforme art. 12, indicando-se o número de prestações solicitado. § 4º Ressalvada a hipótese prevista no § 3º, o parcelamento dos demais créditos tributários decorrentes de ITCMD será solicitado via Internet, na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante indicação: I – do crédito tributário a parcelar; e II – o número de prestações desejado. § 5º O parcelamento previsto no § 3º será único para cada DIEF-ITCMD. § 6º Considerar-se-á aprovado o pedido de parcelamento do imposto no ato da quitação da primeira parcela. § 7º O pedido de parcelamento do crédito tributário efetuado pelo sujeito passivo nos termos dos §§ 3º ou 4º e a confirmação do recolhimento da primeira parcela, valerão como confissão irretratável da dívida.” ALTERAÇÃO 9ª - O caput do art. 18 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18. O pedido de restituição do imposto pode ser protocolado em qualquer órgão da Secretaria de Estado da Fazenda.” ALTERAÇÃO 10 - Ficam revogados o inciso V do § 1º e o § 3º ambos do art. 18. ALTERAÇÃO 11 - O art. 19 fica acrescido de parágrafo único com a seguinte redação: “Art. 19. ..................................................................... [...] Parágrafo único. A comprovação do pagamento do imposto, da concessão de parcelamento ou do reconhecimento do direito ao gozo de imunidade ou isenção far-se-á mediante consulta em aplicativo específico disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, via Internet.” ALTERAÇÃO 12 - O art. 20 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20. A carta rogatória ou precatória oriunda de outra unidade da Federação para avaliação de bens, títulos ou créditos alcançados pela incidência do imposto em nenhuma hipótese será devolvida ao juízo deprecante ou rogante sem a comprovação do pagamento do imposto respectivo.” ALTERAÇÃO 13 - O Regulamento fica acrescido dos arts. 24 e 25 com a seguinte redação: “Art. 24. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do imposto, mesmo as que gozarem de imunidade ou isenção. § 1º Para os fins deste artigo, as pessoas nele referidas obrigam-se a manter sob sua guarda o processo de inventário judicial ou extrajudicial ou sua cópia, os documentos atualizados comprobatórios da propriedade dos bens ou direitos transmitidos, bem como os demais documentos que dêem sustentação às informações prestadas na DIEF-ITCMD, pelo prazo decadencial. § 2° As pessoas referidas no caput exibirão aos agentes do fisco, sempre que solicitado, os documentos referidos no § 1º. Art. 25. Os documentos, equipamentos e meios magnéticos que constituam prova de infração à legislação tributária poderão ser apreendidos pelos agentes do fisco, mediante termo do qual se entregará cópia ao contribuinte. Parágrafo único. A devolução da coisa apreendida somente será efetuada mediante apresentação de cópia autenticada da mesma e desde que a devolução não importe em prejuízo para a Fazenda Estadual.” Art. 2º As DIEF-ITCMD apresentadas até 30 de setembro de 2008, não homologadas no prazo de trinta dias a contar da publicação deste Decreto serão canceladas de oficio. § 1º Na hipótese do caput o contribuinte deverá apresentar nova DIEF-ITCMD. § 2º O contribuinte poderá apresentar nova DIEF-ITCMD antes do prazo fixado no caput, hipótese em que deverá solicitar o cancelamento da DIEF-ITCMD apresentada anteriormente. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de outubro de 2008. Florianópolis, 15 de outubro de 2008. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Ivo Carminati Sérgio Rodrigues Alves
DECRETO Nº 1.766, de 15 de outubro de 2008 DOE de 15.10.08 Introduz as Alterações 1.786 a 1.796 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando as disposições da Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.786 - O § 1º do art. 69 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 69. .................................................................... [...] § 1º Para os fins deste artigo, as pessoas nele referidas obrigam-se a manter sob sua guarda os livros e documentos fiscais e o arquivo da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelo prazo mínimo de cinco (5) anos contados do exercício seguinte ao do encerramento dos livros, ao da emissão dos documentos ou do período a que se referem os registros da EFD, enquanto não decair o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário.” ALTERAÇÃO 1.787 – O art. 106 do Anexo 3 fica acrescido do § 5º com a seguinte redação: “Art. 106. ................................................................... [...] § 5º Nas operações internas com medicamentos genéricos, a base de cálculo de que trata este artigo será reduzida para 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor, não se aplicando o disposto no § 3º.” ALTERAÇÃO 1.788 - O art. 44 do Anexo 5 fica acrescido do § 3º com a seguinte redação: “Art. 44. ................................................................. [...] § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes usuários da Escrituração Fiscal Digital – EFD.” ALTERAÇÃO 1.789 – O inciso I do art. 146 do Anexo 5 fica acrescido da alínea “i”, com a seguinte redação: “Art. 146. ................................................................... I - ............................................................................... [...] i) realizadas por estabelecimento revendedor autorizado de veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, que vierem a optar pela utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, conforme previsto no Anexo 11, art. 23, § 1º, e obtenham autorização para emissão de NF-e nos termos do art. 2º do Anexo 11.” ALTERAÇÃO 1.790 – O inciso III do art. 7º-B do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º B .................................................................. [...] III – do ramo industrial, que vierem a optar pela utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, conforme previsto no Anexo 11, art. 23, § 1º, e obtenham autorização para emissão de NF-e nos termos do art. 2º daquele Anexo.” ALTERAÇÃO 1.791 – A Seção IV-A do Capítulo IV do Anexo 7 fica acrescida do art. 22-K com a seguinte redação: “CAPÍTULO IV ........................................................ [...] SEÇÃO IV-A ............................................................ [...] Art. 22-K. Os contribuintes sujeitos à Escrituração Fiscal Digital - EFD, a partir da entrega dos arquivos digitais com o registro da escrituração fiscal, ficam dispensados de gravar e manter em meio óptico as informações dos documentos fiscais emitidos na forma desta Seção e de escriturar os documentos fiscais na forma do artigo 22-F.” ALTERAÇÃO 1.792 – O art. 49 do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 49. A partir de 1º de janeiro de 2009, a utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, conforme prevista no art. 2º, fica condicionada à homologação na forma prevista no Capítulo II.” ALTERAÇÃO 1.793 – O título do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO 11 - OBRIGAÇÕES FISCAIS ACESSÓRIAS EM MEIO ELETRÔNICO”. ALTERAÇÃO 1.794 – Fica revogado o inciso II do art. 23 do Anexo 11. ALTERAÇÃO 1.795 – O § 1º do art. 23 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23. .................................................................... [...] § 1º Fica facultada a utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e aos contribuintes dos ramos industrial, atacadista e revendedor autorizado de veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, que obtenham autorização para emissão de NF-e nos termos do art. 2º.” ALTERAÇÃO 1.796 - O Anexo 11 fica acrescido do Título II, com a seguinte redação: “TÍTULO II – DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD (Convênio ICMS 143/06) Art. 24. Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital EFD, em arquivo digital, que se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse da Secretaria de Estado da Fazenda, bem como no registro de apuração do ICMS referente às operações e prestações praticadas pelo contribuinte. Art. 25. A EFD será distinta para cada estabelecimento e deverá conter: I – os documentos fiscais referentes à totalidade das operações de entrada e saída de mercadorias, aquisições e prestações de serviços; II – os lançamentos de débitos e créditos para apuração do imposto; III – os lançamentos de ajuste de débitos, créditos, estornos de débitos ou créditos, deduções de imposto e débitos especiais determinados pela legislação; IV – outros documentos e informações de interesse fiscal. Art. 26. Considerar-se-á válida a EFD para efeitos fiscais após a confirmação do recebimento do arquivo que a contém. Art. 27. A escrituração efetuada nos termos deste Anexo substitui a escrituração e a impressão dos seguintes livros: I - Registro de Entradas; II - Registro de Saídas; III - Registro de Inventário; IV - Registro de Apuração do ICMS. Art. 28. Portaria do Secretário de Estado da Fazenda definirá as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD que conterá informações fiscais, contábeis e outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança do ICMS. Art. 29. A recepção e a validação dos dados relativos à EFD serão efetuadas no ambiente nacional Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, instituído pelo Decreto Federal 6.022 de 22 de janeiro de 2007, administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, com imediata retransmissão à Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 30. O arquivo EFD deverá ser assinado digitalmente de acordo com as Normas da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, pelo contribuinte ou seu representante legal. § 1º O arquivo EFD será submetido a programa a ser disponibilizado na Internet, nas páginas oficiais da Receita Federal do Brasil e da Secretaria de Estado da Fazenda, para validação de conteúdo, assinatura digital e transmissão. § 2º A representação legal do contribuinte através de procuração deverá ser constituída de acordo com as normas e procedimentos da Receita Federal do Brasil no seu sitio na Internet. Art. 31. O arquivo EFD deve ser transmitido ao SPED até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da apuração do imposto. Parágrafo único. No exercício de 2009 o arquivo EFD poderá ser transmitido ao SPED até o 20º (vigésimo) dia do mês seguinte ao da apuração. Art. 32. Os contribuintes obrigados à EFD, a partir da entrega dos arquivos digitais com o registro da escrituração fiscal, ficam dispensados da remessa dos arquivos eletrônicos previstos no Anexo 3, art. 37, I e no Anexo 7, art. 7º. Art. 33. A EFD será obrigatória: I – a partir de 1º de janeiro de 2009 para as empresas: a) nas quais a soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, informado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, referente ao exercício de 2007, seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais); b) prestadoras de serviços de comunicação e de telecomunicação e as fornecedoras de energia elétrica, que emitiram em 31 de julho de 2008 seus documentos fiscais em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, de acordo com o estabelecido no Convênio ICMS 115/03; II – a partir de 1º de janeiro de 2010 para os demais contribuintes registrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCICMS, excetuados os optantes pelo Simples Nacional. Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2009, os contribuintes não obrigados à EFD, excetuados os optantes pelo Simples Nacional, poderão optar, de forma irretratável, pela sua utilização.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto: I - às Alterações 1.787 e 1.790, que produzem efeitos desde 1º de outubro de 2008; II – à Alteração 1.792, que produz efeitos desde 1º de julho de 2008. Florianópolis, 15 de outubro de 2008. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Ivo Carminati Sérgio Rodrigues Alves