DECRETO Nº 4.552, de 10.07.06 - (1174 a 1183) DOE de 10.07.06 Introduz as Alterações 1.174 a 1.183 no RICMS/01 e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.174 - Fica revogado o inciso VI do § 8º do art. 60. ALTERAÇÃO 1.175 - O art. 60 fica acrescido do § 20 com a seguinte redação: “§ 20. Nas hipóteses do § 1º, II, “b” a “f” considera-se que o bem ou mercadoria tenha entrado no Estado na data em que visado o documento fiscal na saída do último Estado pelo qual tiver transitado ou, na sua falta, na data de saída do estabelecimento remetente, quando desacompanhado de documento de arrecadação.” ALTERAÇÃO 1.176 - O inciso X e os § 2º e 5º do art. 7º do anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “X – mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, atendidas a condições nele estabelecidas, em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros, oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de leite em pó promovidas pelo estabelecimento industrial que o tenha produzido, sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: ‘base de cálculo reduzida: RICMS-SC/01 – Anexo 2, art. 7º, X.’ (Lei 10.297/96, art. 43).” “§ 2º Compete ao Diretor de Administração Tributária pronunciar-se previamente sobre os pedidos de regime especial de que tratam os incisos VII, ‘e’ e X do ‘caput’.” “§ 5º Os regimes especiais previstos nos incisos VII ‘e’ e X do ‘caput’ somente produzem efeitos a partir da homologação da decisão do Diretor de Administração Tributária de acordo com os §§ 3º e 4º.” ALTERAÇÃO 1.177 - O inciso VII e o § 6º do art. 15 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “VII - na saída de pneus novos de borracha classificados na posição 4011 da NBM/SH-NCM, câmaras-de-ar novas de borracha classificadas na posição 4013 da NBM/SH-NCM e protetores novos de borracha classificados no código 4012.90.90 da NBM/SH-NCM, importados do exterior do país, destinados à comercialização, à industrialização ou a prestador de serviço de transporte inscrito no CCICMS neste Estado, promovida por importador ao qual tenha sido concedido o regime especial de que trata o Anexo 3, art. 10, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 6º:” “§ 6º O crédito presumido previsto no inciso VII será adotado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao regime de apuração previsto no art. 53 do Regulamento, sendo vedada a utilização de qualquer outro crédito fiscal relacionado às mercadorias nele especificadas.” ALTERAÇÃO 1.178 - O inciso XIV, mantidas suas alíneas, o inciso XVII e os §§ 16 e 19 do art. 15 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “XIV - ao estabelecimento fabricante, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, atendidas a condições nele estabelecidas, nas operações abaixo indicadas, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais (Lei nº 10.297/96, art. 43):” “XVII - ao fabricante estabelecido neste Estado, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, atendidas a condições nele estabelecidas, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas interestaduais de leite em pó sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), observado o disposto nos §§ 10 e 11 (Lei 10.297/96, art. 43).” “§ 16. Compete ao Diretor de Administração Tributária pronunciar-se previamente sobre os pedidos de regime especial de que tratam os incisos XIV e XVII do “caput” e o § 2º, V.” “§ 19. Os regimes especiais de que tratam os incisos XIV e XVII do “caput” e o § 2º, V, somente produzem efeitos a partir da homologação da decisão do Diretor de Administração Tributária de acordo com os §§ 17 e 18.” ALTERAÇÃO 1.179 – O § 5º do art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do inciso III com a seguinte redação: “III - na avaliação do atendimento às condições a que se refere o inciso II, a autoridade concedente poderá levar em consideração fatores que tenham influenciado negativamente a expansão das atividades e a manutenção da média de recolhimentos e que independam da atuação do contribuinte no mercado.” ALTERAÇÃO 1.180 – O art. 16 do Anexo 2 fica acrescido dos §§ 6º a 10 com a seguinte redação: “§ 6º O crédito presumido de que trata este artigo fica condicionado à concessão de regime especial pelo Secretário de Estado da Fazenda, no qual poderão ser definidas outras condições e garantias. § 7º Compete ao Diretor de Administração Tributária pronunciar-se previamente sobre o pedido de regime especial de que trata o § 6º. § 8º A decisão de que trata o § 7º será submetida ao Secretário de Estado da Fazenda que mediante resolução a homologará ou não. § 9º Considerar-se-á homologada a decisão do Diretor de Administração Tributária se no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua decisão, não for editada a resolução de que trata o § 8º. § 10. O regime especial previsto no § 6º somente produzirá efeitos a partir da homologação da decisão do Diretor de Administração Tributária.” ALTERAÇÃO 1.181 – O § 5º do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 5º O benefício previsto no inciso VIII também se aplica nas saídas interestaduais em que o imposto é devido por ocasião do fato gerador, devendo o crédito ser apropriado no próprio DARE-SC que acompanha a mercadoria.” ALTERAÇÃO 1.182 - O art. 10 do anexo 3 fica acrescido do § 21 com a seguinte redação: “§ 21. O regime especial de que trata o “caput” poderá, mediante solicitação do interessado e observadas as mesmas condições em que haja sido deferido, ser estendido a estabelecimento de empresa controlada daquela a quem concedido originalmente.” ALTERAÇÃO 1.183 – O § 2º do art. 10-B do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2º O diferimento previsto no inciso II do “caput” não se aplica na saída destinada a: I - contribuinte enquadrado no Simples/SC; ou II - consumidor final, exceto na hipótese do Anexo 2, art. 15, VII, quando destine pneus, câmaras ou protetores de borracha a prestador de serviço de transporte.” Art. 2º O estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liqüefeito de petróleo - GLP, relativamente às suas operações realizadas no mês de julho de 2006, deverá apurar o imposto decendialmente. § 1º Para fins do disposto no “caput”, o mês calendário será dividido em três decêndios, os dois primeiros com 10 (dez) dias e o último compreendendo os dias restantes. § 2º O pagamento relativo ao segundo decêndio, na hipótese do “caput”, deverá ser realizado até o dia 25 (vinte e cinco) do mês da apuração. § 3° Opcionalmente ao previsto no “caput”, a apuração do imposto poderá ser mensal, desde que seja recolhido antecipadamente o equivalente a 70% (setenta por cento) do montante devido no mês anterior, em duas parcelas iguais vencíveis nos dias 20 e 25 do mês da apuração corrente e, até o 10° (décimo) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração, o valor remanescente do saldo devedor apurado; Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto: I - às alterações 1.176, 1.178 e 1.180, que produzem efeitos a partir de 1º de setembro de 2006; II - ao art. 2º, que produz efeitos desde 1º de julho de 2006. Florianópolis, 10 de julho de 2006. PEDRO MANOEL ABREU Ivo Carminati Max Roberto Bornholdt
DECRETO Nº 4.550, de 10.07.06 - (1169) DOE de 10.07.06 Introduz as Alterações 1.169 RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98. D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1.169 - O § 14 do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 14. O benefício a que se refere o inciso XV: I - fica condicionado à aplicação de valor equivalente ao benefício na execução do Programa Luz para Todos; e II - poderá ser calculado por estimativa, desde que não exceda no ano ao percentual nele estabelecido.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 9 de janeiro de 2006. Florianópolis, 10 de julho de 2006. PEDRO MANOEL ABREU Ivo Carminati Max Roberto Bornholdt
DECRETO Nº 4.551, de 10.07.06 - (1170 a 1173) DOE de 10.07.06 Introduz as Alterações 1.170 a 1.173 no RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.170 - O § 1º do art. 60 fica acrescido do inciso X com a seguinte redação: “X – até o 30º (trigésimo) dia após o desembaraço aduaneiro ou no momento da efetiva entrega ao destinatário, o que ocorrer primeiro, de bens ou mercadorias importados, contidos em remessas postais do exterior, tributados pela Secretaria da Receita Federal sob Regime de Tributação Simplificado – RTS, instituído pelo Decreto-lei nº 1.804, de 30 de setembro de 1980.” ALTERAÇÃO 1.171 - O art. 41 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 41. O transporte de bem ou mercadoria importado diretamente do exterior será acompanhado: I – no caso de ser retirado de recinto alfandegado credenciado, nos termos do Anexo 6, art. 192-A: a) do documento de desembaraço e do Protocolo de Liberação de Mercadoria ou Bem – PLMI, quando for transportado de uma só vez; b) quando não puder ser transportado de uma só vez: 1. dos documentos previstos na alínea “a”, relativamente à primeira remessa; 2. de Nota Fiscal, emitida conforme dispõe o art. 32, e de cópia dos documentos referidos na alínea “a”, relativamente às demais remessas; II – nos demais casos: a) de Nota Fiscal emitida para fins de entrada, acompanhada do documento de desembaraço e do comprovante de recolhimento do imposto devido ou da declaração de exoneração; b) conforme dispõe o parágrafo único do art. 32, no caso de não ser possível o transporte de uma só vez, hipótese em que cada Nota Fiscal parcial deverá estar acompanhada de cópia dos documentos referidos na alínea “a”; Parágrafo único. A Nota Fiscal que acompanhar cada remessa, no caso da mercadoria não poder ser transportada de uma só vez, deverá conter: I – na hipótese do inciso I, “b”, “2”, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço e o número e data do documento de desembaraço e do PLMI; II – na hipótese do inciso II, “b”, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço e o número e data do documento correspondente.” ALTERAÇÃO 1.172 - O art. 191 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 191. O imposto devido na entrada de mercadoria importada do exterior deverá ser recolhido por GNRE em agência do Banco do Brasil S.A. ou de banco conveniado para este fim. Parágrafo único. O recolhimento também poderá ser efetuado por meio de DARE-SC, desde que o banco esteja autorizado a recebê-lo.” ALTERAÇÃO 1.173 - O Anexo 6 fica acrescido do art. 192-A com a seguinte redação: “Art. 192-A. A importação efetuada em recinto alfandegado deverá observar o seguinte: I – o bem ou mercadoria importado será liberado mediante Protocolo de Liberação de Mercadoria ou Bem Importado – PLMI, gerado pelo depositário a partir de aplicativo específico disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda; II – a liberação da mercadoria ou do bem será efetuada a cada Declaração de Importação – DI, atendidas as demais normas que disciplinam o despacho aduaneiro de importação; III – após a liberação do bem ou mercadoria, por meio do aplicativo, o recinto alfandegado deverá imprimir o PLMI, que deverá ser entregue ao importador para acompanhar o transporte. § 1º O procedimento previsto neste artigo dependerá de prévio credenciamento, junto à Secretaria de Estado da Fazenda, do depositário do bem ou mercadoria, estabelecido em recinto alfandegado localizado no Estado ou da autoridade aduaneira, quando o recinto alfandegado for por ela administrado. § 2º Portaria do Secretário de Estado da Fazenda aprovará o aplicativo e demais procedimentos relativos à liberação de bens e mercadorias importados. § 3º O Diretor de Administração Tributária poderá, em caráter excepcional, permitir que o credenciado entregue o bem ou mercadoria importado, sem a utilização do aplicativo a que se refere o § 2º, hipótese em que se observará o disposto no Anexo 5, art. 41, II. § 4º No caso de depositário estabelecido em recinto alfandegado localizado em outra unidade da Federação ou administrado pela autoridade aduaneira, o disposto neste artigo fica condicionado à expressa anuência, respectivamente, pelo depositário ou pela autoridade aduaneira ao aplicativo disponibilizado. § 5º O procedimento previsto neste artigo relativo à liberação de bem ou mercadoria por depositário estabelecido em recinto alfandegado localizado em outra unidade da Federação, cuja importação não esteja sujeita, no ato do desembaraço, ao pagamento do imposto, dependerá de expressa anuência do Fisco do local a que jurisdicionado o depósito. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto: I – à Alteração 1.170, a partir de 1º de agosto de 2006; II – às demais Alterações, desde 26 de junho de 2006. Florianópolis, 10 de julho de 2006. PEDRO MANOEL ABREU Ivo Carminati Max Roberto Bornholdt
DECRETO Nº 4.553, de 10.07.06 DOE de 10.07.06 Prorroga prazo para cumprimento de obrigação tributária. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art.36, Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, art. 4º, Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988 e Lei nº 13.136, de 25 de novembro de 2004, art. 4º, e considerando que o Sistema de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda – S@T, responsável pela recepção e controle de diversas obrigações previstas na legislação tributária, bem como pela geração de documento de arrecadação, tornou-se, por problemas de ordem técnica, indisponível ao contribuinte no período entre 10 e 13 de junho; considerando que esse fato implicou a impossibilidade do efetivo cumprimento, por parte dos contribuintes, de obrigações e eles impostas pela legislação, D E C R E T A: Art. 1º Fica prorrogado para o dia 14 de junho de 2006 o prazo para pagamento de tributo estadual com vencimento entre os dias 10 e 13 do mesmo mês. Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput aplica-se também a outras obrigações tributárias, com vencimento no mesmo período, que dependam da utilização do Sistema de Automação Tributária – S@T, disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, para seu adimplemento. Art. 2º Os tributos estaduais vencidos anteriormente a 10 de junho de 2006 serão acrescidos, relativamente ao período compreendido entre 12 e 14 de junho de 2006, de juros e multa correspondentes a um dia, desde que recolhidos até o dia 14 de junho de 2006. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de julho de 2006. PEDRO MANOEL ABREU Ivo Carminati Max Roberto Bornholdt
DECRETO Nº 4. 549, de 7 de julho de 2006 D.O.E. de 07.07.06 Altera o Anexo Único do Decreto nº 3.748, de 24 de novembro de 2005 que cede/transfere para a SC PARCERIAS S/A, com fundamento no disposto no art. 5º, inciso I, II e III, da Lei nº 13.335, de 28 de fevereiro de 2005, com as alterações posteriores, ativos, recebíeis do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense – FADESC e direitos creditórios relativos aos créditos tributários, para fins de integralização do capital social da empresa. Revogado pelo Dec. 2193/09 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que 1he confere a Constituição do Estado, art. 71, III e com fundamento no disposto no art. 5º, inciso I, II e III e §2º, da Lei nº 13.335, de 28 de fevereiro de 2005, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 120, de 3 de outubro de 2005, DECRETA: Art. 1º Fica alterado o Anexo Único do Decreto nº 3.748, de 24 de novembro de 2005, passando a vigorar com a redação contida no Anexo Único do presente Decreto. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 24 de novembro de 2005. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 7 de julho de 2006. EDUARDO PINHO MOREIRA Ivo Carminati Constãncio Alberto Salles Maciel Max Roberto Bornholdt Olvacir José Bez Fontana ANEXO Nº Contrato Nº Contrato Nº Contrato Nº Contrato 110/11 039/98 08308 004/00 003/98 040/98 084/98 004/01 007/98 041/98 085/98 005/00 008/98 042/98 088/98 005/01 009/98 045/98 090/98 007/01 010/98 046/98 092/98 008/01 011/98 047/98 093/98 009/01 012/98 051/98 094/98 010/01 013/98 052/98 095/98 011/01 014/98 053/98 096/98 013/01 017/98 055/98 0998/98 015/01 018/98 056/98 099/98 019/02 019/98 061/98 100/98 020/02 020/98 063/98 101/98 021/02 022/98 064/98 102/98 028/02 023/98 066/98 103/98 031/02 025/98 067/98 107/98 035/020 027/98 068/98 113/98 039/02 028/98 070/98 116/98 041/02 029/98 071/98 118/98 044/02 030/98 072/98 120/98 047/02 031/98 073/98 125/98 055/02 032/98 074/98 126/98 134/99 034/98 075/98 132/98 135/99 035/98 077/98 133/98 136/99 036/98 078/98 002/01 137/99 038/98 081/98 003/01 138/99
LEI Nº 13.790, de 06 de julho de 2006. DOE de 06.07.06 Institui o Programa de Revigoramento do Setor de Transporte Rodoviário de Cargas de Santa Catarina - PRÓ-CARGAS/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa de Revigoramento do Setor de Transporte Rodoviário de Cargas de Santa Catarina - PRÓ-CARGAS/SC, com o escopo de, mediante concessão de tratamento tributário especial no campo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fomentar o desenvolvimento da atividade no Estado. Art. 2º – REVOGADO – Lei 17877/19, art. 25 – Efeitos a partir de 31.03.20: Art. 2º – REVOGADO. Art. 2º – Redação original – Vigente de 01.08.06 a 30.03.20: Art. 2º Ao prestador de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas fica assegurado: I - o creditamento do ICMS destacado no documento fiscal relativo à aquisição das seguintes mercadorias, para uso em veículo utilizado exclusivamente na prestação de serviço de transporte de cargas, sem prejuízo da utilização de outros créditos garantidos pela legislação do imposto: a) combustível; b) lubrificantes, aditivo e outros fluidos; c) pneus e câmaras de ar; d) peças de reposição; ou II - a utilização, conforme dispuser o regulamento do imposto, em substituição aos créditos efetivos do ICMS, de um crédito presumido de até cinquenta por cento do imposto devido na prestação de serviço de transporte exclusivamente de cargas, iniciada em território catarinense. § 1º Na hipótese do inciso I: I - o creditamento deverá observar, no que couber, o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, Capítulo IV, Seções II, III e IV; e II - deverão ser estornados, proporcionalmente ao respectivo faturamento, os créditos incorridos: a) na prestação de serviço de transporte sujeita ao imposto sobre serviços, de competência municipal; “b” - ALTERADO - Lei n° 14.967/09, art. 7º - Vigente de 07.12.09 a 30.03.20: b) na prestação de serviço de transporte iniciado em outro Estado, exceto, observado os termos e condições previstas em regulamento, os decorrentes de aquisição de combustível de estabelecimento situado em território catarinense. “b” - Redação original vigente de 01.08.06 a 06.12.09: b) na prestação de serviço de transporte iniciado em outro Estado. § 2º O disposto neste artigo não elide o destaque do imposto nos documentos fiscais emitidos por contribuintes enquadrados no regime de tributação instituído pela Lei nº 11.398, de 08 de maio de 2000 (SIMPLES/SC). Art. 3º – REVOGADO – Lei 17877/19, art. 25 – Efeitos a partir de 31.03.20: Art. 3º – REVOGADO. Art. 3º – Redação original – Vigente de 01.08.06 a 30.03.20: Art. 3º O crédito do ICMS, decorrente da entrada de caminhão e demais implementos rodoviários destinados ao ativo permanente de empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas, será apropriado à razão de um doze avos por mês. § 1º O disposto no caput: I - somente se aplica na hipótese de o bem: a) ter sido adquirido de contribuinte do ICMS estabelecido neste Estado; b) destinar-se exclusivamente à prestação de serviço de transporte de cargas; II - sujeita-se às normas constantes do art. 2º, § 1º, desta Lei, e, feitas as devidas adequações, do art. 22 da Lei nº 10.297, de 1996; e III - alcança inclusive, atendido o que estabelece os incisos I e II, a parcela do crédito ainda não apropriada, relativa ao caminhão e demais implementos rodoviários adquiridos até a data de publicação desta Lei. § 2º Na hipótese do § 1º, III, o prestador de serviço poderá optar pela apropriação do crédito na forma prevista na legislação em vigor na data da aquisição do veículo ou implemento. Art. 4º – REVOGADO – Lei 17877/19, art. 25 – Efeitos a partir de 31.03.20: Art. 4º – REVOGADO. Art. 4º – Redação original – Vigente de 01.08.06 a 30.03.20: Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a diferir, total ou parcialmente, o pagamento do ICMS nas saídas de caminhões e demais implementos rodoviários destinados ao ativo imobilizado de prestador de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas estabelecido neste Estado. § 1º O disposto no caput poderá alcançar a, no máximo, vinte por cento da parcela do imposto devido na operação, em se tratando de mercadoria não produzida no Estado. § 2º, caput, mantidos seus incisos – ALTERADO – Lei n° 13.992/07, art. 24 – Vigente de 15.02.07 a 30.03.20: § 2º O recolhimento do imposto somente será obrigatório no caso do bem ser alienado ou transferido para estabelecimento do mesmo titular situado em outra unidade da Federação, ou na hipótese da dissolução da empresa de transporte, nos seguintes percentuais: § 2º, caput – Redação original – vigente de 01.08.06 a 14.02.07: § 2º Caso o bem seja alienado ou transferido para estabelecimento do mesmo titular situado em outra unidade da Federação, ou na hipótese da dissolução da empresa de transporte, o prestador deverá recolher: I - cem por cento do valor do imposto diferido, se a alienação, a transferência ou a dissolução ocorrer antes de decorrido um ano da data de sua aquisição; II - setenta e cinco por cento do valor do imposto diferido, se a alienação, a transferência ou a dissolução ocorrer após um ano e até dois anos da data de sua aquisição; III - cinqüenta por cento do valor do imposto diferido, se a alienação, a transferência ou a dissolução ocorrer após dois anos e até três anos da data de sua aquisição; e IV - vinte e cinco por cento do valor do imposto diferido, se a alienação, a transferência ou a dissolução ocorrer após três anos e até quatro anos da data de sua aquisição. § 3º Fica assegurado, observadas as normas pertinentes ao aproveitamento de crédito previstas na legislação do imposto, o aproveitamento integral do crédito referente à entrada da mercadoria. Art. 5º Nas saídas internas de câmaras frigoríficas para caminhões, promovidas pelo estabelecimento industrial que a produzir, fica concedido, observado o disposto no regulamento do imposto, crédito presumido equivalente a sete por cento do valor das respectivas saídas. Nota: Art. 5° – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. Art. 6º – REVOGADO – Lei 17877/19, art. 25 – Efeitos a partir de 31.03.20: Art. 6º – REVOGADO. Art. 6º – Redação original – Vigente de 01.08.06 a 30.03.20: Art. 6º O disposto nesta Lei: I - em seu art. 2º, I, b a d, aplica-se somente às aquisições realizadas a partir de sua entrada em vigor; II - em seu art. 2º, II, não se aplica cumulativamente com qualquer outro benefício existente na legislação tributária relacionado exclusivamente à prestação de serviço de transporte; e III - atendidas as condições nela estabelecidas, alcança também as prestações submetidas ao regime de substituição tributária, hipótese em que caberá ao substituto tributário utilizar o crédito presumido previsto no art. 2º, II. IV - ACRESCIDO - Art. 7º da Lei n° 14.967/09, art. 7º - Efeitos a partir de 07.12.09: IV - aplica-se também aos caminhões e demais implementos rodoviários, destinados a prestador de serviços de transporte de cargas, mediante contrato de arrendamento mercantil. Art. 7º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente a data de sua publicação. Florianópolis, 06 de julho de 2006 Eduardo Pinho Moreira Governador do Estado, em exercício
DECRETO Nº 4.547, de 6.07.06 - (Alt. 20) DOE de 06.07.06 Introduz a Alteração 20ª ao RNGDT-SC/84. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina - RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 20 - O art. 191 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Parágrafo único. Compete ao Diretor de Administração Tributária, por proposta fundamentada do órgão responsável da Secretaria de Estado da Fazenda a que se refere a Lei nº 3.938/66, art. 134, ouvida a Procuradoria Geral do Estado, declarar nula a inscrição em dívida ativa, observado o seguinte: I – a proposta de anulação da inscrição em dívida ativa deverá ser acompanhada de parecer conclusivo da Gerência de Arrecadação e Crédito Tributário – GERAR; e II – a declaração de nulidade da inscrição não poderá resultar em desconstituição do crédito tributário respectivo.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 6 de julho de 2006. EDUARDO PINHO MOREIRA Ivo Carminati Max Roberto Bornholdt
DECRETO Nº 4.548, de 06.07.06 - (1168) DOE de 06.07.06 Introduz a Alteração 1.168 no RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1.168 - O “caput” do art. 17 do anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 17 Fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos abatedores (Lei nº 10.297/96, art. 43): I – até 31 de dezembro de 2006, calculado sobre o valor da operação, nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado, destinadas aos demais Estados da região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, equivalente a: a) 4% (quatro por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor total dos insumos aplicados na produção; b) 3% (três por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total dos insumos aplicados na produção; c) 2% (dois por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor total dos insumos aplicados na produção. II – até 31 de dezembro de 2006, calculado sobre o valor das saídas de produtos resultantes da matança de suínos produzidos em território catarinense, por produtor agropecuário inscrito no RSP e por empresas agro-industriais ou cooperativas com produção própria ou com o sistema de integração e parceria, destinadas aos demais Estados da Região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, equivalente a: a) 4% (quatro por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor total dos insumos aplicados na produção; b) 3% (três por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total dos insumos aplicados na produção; c) 2% (dois por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor total dos insumos aplicados na produção. Art. 2º Desde que atendidos os requisitos e limites introduzidos pela Alteração 1.168, permanecem em vigor os regimes especiais vigentes à data de publicação deste Decreto, concedidos com base no RICMS/SC, Anexo 2, art. 17. Parágrafo único. O previsto neste artigo não elide a aplicação do disposto no RICMS/SC, Anexo 6, art. 8º, se for o caso. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2006. Florianópolis, 6 de julho de 2006. EDUARDO PINHO MOREIRA Ivo Carminati Max Roberto Bornholdt
ATO DIAT N° 42, de 21.06.06 - (Retifica autorizações de transferências de créditos publicadas em Atos DIAT anteriores) Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 05.07.06 Retifica autorizações de transferências de créditos publicadas em Atos DIAT anteriores. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 50, § 6º, RESOLVE: Art. 1° Em relação ao Ato DIAT n° 20, de 28.02.05, corrigir a inscrição estadual da empresa Industrial de Embalagens Urussanga Ltda, destinatária dos créditos concedidos pela empresa Molduras H. Effting Ltda, IE nº 251.470.300, de 253.882.517 para 253.154.065, ref. nota fiscal nº 094117. Art. 2º Em relação ao Ato DIAT n° 30, de 31.03.05, corrigir a inscrição estadual da empresa Industrial de Embalagens Urussanga Ltda, destinatária dos créditos concedidos pela empresa Molduras H. Effting Ltda, IE nº 251.470.300, de 252.649.951 para 253.154.065, ref. nota fiscal n° 098976. Art. 3º Em relação ao Ato DIAT n° 36, de 29.04.05, corrigir a inscrição estadual da empresa Industrial de Embalagens Urussanga Ltda, destinatária dos créditos concedidos pela empresa MB Exportadora Ltda, IE nº 254.429.076, de 254.429.076 para 253.154.065, ref. nota fiscal n° 002204. Art. 4º Em relação ao Ato DIAT n° 48, de 30.06.05, corrigir a inscrição estadual da empresa Industrial de Embalagens Urussanga Ltda, destinatária dos créditos concedidos pela empresa MB Exportadora Ltda, IE nº 254.429.076, de 254.429.076 para 253.154.065, ref. notas fiscais ns° 002205, 002206 e 002207. Art. 5º Em relação ao Ato DIAT n° 620200000011, de 31.01.06, excluir a nota fiscal n° 27072, emitida pela empresa Brochmann Polis, Inscrição Estadual n° 250.063.000, no valor de R$ 87.602,46, haja vista tratar-se de transferência de crédito com base no Programa de Modernização e Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social de Santa Catarina - COMPEX. Art. 6º O presente Ato deverá ser divulgado pela Internet, no site da Secretaria de Estado da Fazenda – http://www.sef.sc.gov.br. Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 21 de junho de 2006. PEDRO MENDES DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
PORTARIA SEF N° 111/06 DOE de 05.07.06 Altera a Portaria SEF nº 257, de 2004, que aprovou a tabela de Classes de Vencimentos a ser utilizada no preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SC e da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME. V.Portaria 257/04 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, art. 3º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 59, I, e Anexo 5, art. 169, I, “d”, na Portaria SEF nº 163, de 14 de julho de 2004, Anexo I, item 2.2.3.3, e Anexo II, item 2.1.2.10, e na Portaria SEF nº 256, de 16 de dezembro de 2004, Anexo I, item 3.2.12.3, R E S O L V E : Art. 1º O item 7 do Anexo único da Portaria SEF nº 257, de 16 de dezembro 2004, fica acrescido do seguinte código de classe de vencimento: 10367 Utilizado por contribuinte enquadrado no SIMPLES RICMS/SC-01, Anexo 4, Art. 4º-B 01/06/06 até (vigente) Art. 2º O Anexo único da Portaria SEF nº 257, de 2004, fica acrescido da seguinte classes de vencimentos: 15 Até o dia 25 de cada mês 10375 Utilizado para a antecipação de 35% do montante devido no mês anterior e para o recolhimento do imposto apurado no segundo decêndio RICMS/SC-01, Art. 53, §§ 3º e 5º e Art. 60, § 1º, IX 01/06/06 até (vigente) Art. 3º As classes de vencimento 10324 constante do item 13 e 10332 do item 14 do Anexo único da Portaria SEF nº 257, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: 13 Até o 10º dia após o segundo decêndio 10324 10324 Utilizado para recolhimentos do imposto apurado no segundo decêndio RICMS/SC-01, Art. 53, § 3º e Art. 60, “caput” 01/01/05 até 31/05/06 14 Até o dia 30 de cada mês 10332 Utilizado para a antecipação de 35% do montante devido no mês anterior RICMS/SC-01, Art. 53, § 5º 01/01/05 até 31/05/06 Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2006. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 8 de junho de 2006. MAX ROBERTO BORNHOLDT Secretário de Estado da Fazenda