DECRETO Nº 1.020, de 11 de janeiro de 2008 DOE de 11.01.08 Introduz as Alterações 1.502 a 1.505 no RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.502 – O Anexo 1 fica acrescido das Seções XXXV e XXXVI com a seguinte redação: “Anexo 1 .............................................................................. [...] “Seção XXXV Lista de Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados e para Outros Fins (Anexo 3, arts. 113 a 116) (Protocolo ICMS 89/07) Item Descrição das Mercadorias NBM/SH-NCM 1 Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila 3916.20.0 2 Protetores de caçamba de uso automotivo 3918.10.00 3 Reservatório de óleo para veículos automotores 3923.30.00 4 Frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores 3926.30.00 5 Correias de Transmissão 4010.3 6 Partes de veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 90 4016.10.10 7 Juntas, Gaxetas e Semelhantes 4016.93.00 8 Outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico (exceto os da posição 5902) para uso automotivo 5903.90.00 9 Jogo de tapetes soltos para uso automotivo 4016.99.90 10 Encerados e toldos de uso automotivo 6306.1 11 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores) 6506.10.00 12 Juntas e Outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação, para veículos automotores 6812.90.10 13 Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias 6813 14 Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos 7007.11.00 15 Vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos 7007.21.00 16 Espelhos retrovisores para veículos automotores 7009.10.00 17 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 7014.00.0 18 Reservatório de ar comprimido para veículos automotores 7311.00.00 19 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo 7320 20 Radiadores e suas partes de uso automotivo 7322.1 21 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo (exceto posição 7325.91.00) 7325 22 Peso para balanceamento de roda de uso automotivo 7806.00.0 23 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho 8007.00.00 24 Fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores 8301.20.00 25 Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos automotores 8302.30.00 26 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por centelha) 8407.3 27 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por compressão) 8408.20 28 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 (exceto posição 8409.10.00) 8409 29 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão 8413.30 30 Partes das bombas do código 8413.30 8413.91.00 31 Bombas de vácuo 8414.10.00 32 Turbo compressores de ar para uso automotivo 8414.80.2 33 Máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores 8415.20 34 Aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão 8421.23.00 35 Outros (exclusivamente filtros a vácuo) 8421.29.90 36 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão 8421.31.00 37 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos 8421.39.20 38 Macacos hidráulicos para uso automotivo 8425.42.00 39 Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas 8482 40 Arvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação 8483 41 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas 8484 42 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias) 8507.10.00 43 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores 8511 44 Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual 8512.20 45 Aparelhos de sinalização acústica 8512.30.00 46 Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores 8512.40 47 Partes (Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis) 8512.90 48 Microfones e seus suportes; autofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüencia, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores) 8518 49 Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores) 8519 50 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) 8525.10.10 51 Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores 8527.2 52 Outras (antena para veículos automotores) 8529.10.90 53 Selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo 8535.30.11 54 Fusíveis e corta-circuito de fusíveis para uso automotivo 8536.10.00 55 Disjuntores para uso automotivo 85.36.20.00 56 Relés para uso automotivo 8536.4 57 Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo 8539.10 58 Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29) 8539.2 59 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos 8544.30.00 60 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas 8707 61 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 8708 62 Partes e acessórios para veículos da posição 8711 8714.1 63 Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro) 8716.90.90 64 Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015 9029 65 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos) 9104.00.00 66 Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis 9401.20.00 67 Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores 9401.90 68 Medidores de nível 9026.10.19 69 Manômetros 9026.20.10 70 Contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis 9032.89.2 Seção XXXVI Lista de Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador (Anexo 3, arts. 124 a 128) (Protocolo ICMS 92/07) Item Descrição das Mercadorias NBM/SH-NCM 1 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais 3301 2 Perfumes e águas-de-colônia 3303 3 Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros 3304 4 Preparações capilares 3305 5 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 3307.10.00 6 Desodorantes corporais e antiperspirantes 3307.20 7 Sais perfumados e outras preparações para banho 3307.30.00 8 Soluções para higiene ocular 3307.90.00 9 Depilatórios, inclusive ceras 3307.90.00 e 3404.90.29 10 Sabões de toucador; sabões sob outras formas; produtos e preparações orgânicos tensoativos destinados à lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 3401.11.90, 3401.20 e 3401.30.00 11 Henna 1211.90.90 12 Vaselina 2712.10.00 13 Amoníaco em solução aquosa (amônia) 2814.20.00 14 Peróxido de hidrogênio (Água oxigenada), mesmo solidificado com uréia 2847.00.00 15 Acetona 2914.11.00 16 Lubrificação íntima 3006.70.00 17 Lenços (incluídos os de maquilagem e umedecidos) e toalhas de mão 3401.19.00 e 4818.20.00 18 Bolsas para gelo ou água quente de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida 4014.90.10 19 Malas e maletas de toucador 4202.1 20 Papel higiênico 4818.10.00 21 Guardanapos de papel 4818.30.00 22 Algodão em embalagem de até 100 g e hastes flexíveis 5201.00 e 5601.21.90 23 Sutiã descartável e assemelhados 5603.92.90 24 Pinças para sobrancelhas 8203.20.90 25 Espátulas 8214.10.00 26 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 8214.20.00 27 Termômetros, inclusive o digital 9025.11.10 e 9025.19.90 28 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos 9603.29.00 29 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 9603.30.00 30 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas 9605.00.00 31 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes*) para cabelo; pinças (“pince-guiches”), onduladores, bobs (rolos*) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes 9615 32 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 9616.20.00 33 Gaze, ataduras, adesivos e artigos análogos, exceto algodão 3005 34 Preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho 3306 35 Artigos de higiene ou de farmácia (incluídas as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida, exceto do código 4014.90.10 4014 36 Absorventes e tampões higiênicos, fraldas e artigos higiênicos semelhantes 4818.40 e 5601.10.00 37 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras 9603.21.00 “ ALTERAÇÃO 1.503 – O art. 11 do Anexo 3 fica acrescido dos incisos XVI, XVII, XVIII e XIX com a seguinte redação: “Art. 11.................................................................................. [...] XVI - peças, componentes e acessórios para autopropulsados e para outros fins; XVII - rações tipo “pet” para animais domésticos; XVIII - suportes elásticos para cama, colchões, inclusive “box”, travesseiros e “pillow”; XIX - cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.” ALTERAÇÃO 1.504 – O Capítulo IV do Título II do Anexo 3 fica acrescido das Seções XVIII e XIX com a seguinte redação: “Título II ............................................................................. [...] Capítulo IV ......................................................................... [...] “Seção XVIII Das Operações com Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados e para Outros Fins (Protocolo ICMS 89/07) Art. 113. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXV, para utilização em autopropulsados e em outros fins, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito nos Estados do Rio Grande do Sul e do Paraná, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, às partes, componentes e acessórios destinados à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento das peças, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo 1, Seção XXXV. § 2º O regime de que trata este artigo não se aplica às remessas de mercadorias: I – com destino a estabelecimento industrial fabricante de veículos; II – realizadas por estabelecimentos industriais ou importadores com destino a estabelecimentos industriais ou importadores, qualificados como sujeitos passivos por substituição; § 3º Na hipótese do § 2º, I, se as mercadorias não forem aplicadas em autopropulsados, caberá a seu fabricante a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes. § 4º Na hipótese do § 2º, II, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa. Art. 114. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. § 1º Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido preço do percentual de margem de valor agregado de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento). § 2º O disposto no § 1º aplica-se também ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. Art. 115. Inexistindo os valores de que trata o art. 114, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento). § 1º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado estabelecido no “caput” ou no art. 114, §§ 1º e 2º, conforme o caso. § 2º Nas operações destinadas ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço. Art. 116. Na hipótese de mercadoria oriunda do Distrito Federal ou de Estado não relacionado no art. 113, II, o adquirente deverá proceder na forma estabelecida no art. 20. Seção XIX Das Operações com Rações Tipo “pet” para Animais Domésticos (Protocolo ICMS 91/07) Art. 117. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com rações tipo “pet” para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da NBM/SH-NCM, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito nos Estados do Rio Grande do Sul e do Paraná, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado. Art. 118. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. Art. 119. Inexistindo o valor de que trata o art. 118, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de: I – 46% (quarenta e seis por cento) nas operações internas; II – 54,80% (cinqüenta e quatro inteiros e oitenta centésimos por cento) nas operações interestaduais. § 1º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o “caput”, conforme o caso. § 2º O estabelecimento industrial ou importador remeterá, em meio eletrônico, à Gerência de Substituição Tributária da Diretoria de Administração Tributária, listas atualizadas dos preços referidos no art. 118, sempre que efetuar quaisquer alterações.” ALTERAÇÃO 1.505 – O Capítulo IV do Título II do Anexo 3 fica acrescido das Seções XX e XXI com a seguinte redação: “Título II ............................................................................. [...] Capítulo IV ......................................................................... [...] Seção XX Das Operações com Suportes Elásticos para Cama, Colchões, inclusive “box”, Travesseiros e “pillow” (Protocolo ICMS 90/07) Art. 120. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com as mercadorias relacionadas no art. 11, XVIII, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito nos Estados do Rio Grande do Sul e do Paraná, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se a: I - suportes elásticos para cama, classificados na posição 9404.10.00 da NBM/SH-NCM; II - colchões, inclusive box, classificados na posição 9404.2 da NBM/SH-NCM; III - travesseiros e pillow, classificados na posição 9404.90.00 da NBM/SH-NCM. Art. 121. O regime de que trata esta Seção não se aplica às operações remetidas por estabelecimentos industriais ou importadores a estabelecimentos industriais ou importadores, qualificados como sujeitos passivos por substituição, hipótese em que a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa. Art. 122. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. Art. 123. Inexistindo o valor de que trata o art. 122, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 65,86% (sessenta e cinco inteiros e oitenta e seis centésimos por cento). § 1º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior. § 2º O estabelecimento industrial ou importador remeterá, em meio eletrônico, à Gerência de Substituição Tributária da Diretoria de Administração Tributária, listas atualizadas dos preços referidos no art. 122, sempre que efetuar quaisquer alterações. Seção XXI Das Operações Com Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador (Protocolo ICMS 92/07) Art. 124. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador relacionados no Anexo 1, Seção XXXVI, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito nos Estados do Rio Grande do Sul e do Paraná, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado. Art. 125. O regime de que trata esta Seção não se aplica às operações remetidas por estabelecimentos industriais ou importadores a estabelecimentos industriais ou importadores, qualificados como sujeitos passivos por substituição, hipótese em que a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa. Art. 126. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço. Art. 127. Inexistindo o valor de que trata o art. 126, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, taxas de franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de: I – 59,26% (cinqüenta e nove inteiros e vinte e seis centésimos por cento) quando se tratar das mercadorias relacionadas no Anexo 1, Seção XXXVI, itens 1 a 10; II – 37,78% (trinta e sete inteiros e setenta e oito centésimos por cento) quando se tratar das mercadorias relacionadas no Anexo 1, Seção XXXVI, itens 11 a 32; III - quando se tratar das mercadorias relacionadas no Anexo 1, Seção XXXVI, itens 33 a 37: a) 41,34% (quarenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) nas operações internas; b) 49,86% (quarenta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais; § 1º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete e da taxa de franquia (franchising) na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado definidos no art. 127, conforme o caso. § 2º O estabelecimento industrial ou importador remeterá, em meio eletrônico, à Gerência de Substituição Tributária da Diretoria de Administração Tributária, listas atualizadas dos preços referidos no art. 126, sempre que efetuar quaisquer alterações. Art. 128. Os percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 127 não prevalecerão: I - em se tratando de produtos classificados nas subposições 3306.10, 3306.20 e 3306.90 e nos códigos 3005.10.10 9603.21.00, todos da NBM/SH-NCM (LISTA NEGATIVA), hipótese em que será aplicado o percentual de: a) 33,05% (trinta e três inteiros e cinco centésimos por cento) nas operações internas; b) 41,06% (quarenta e um inteiros e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais; II - em se tratando de produtos classificados no código 3005.10.10 da NBM/SH-NCM, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e para a COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147/00 (LISTA POSITIVA), hipótese em que será aplicado o percentual de: a) 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) nas operações internas; b) 46,56% (quarenta e seis inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais.” Art. 2º - ALTERADO – Art. 2º do Dec. 1.126/08 – Efeitos a partir de 05.03.08: Art. 2º O imposto devido pela aplicação do disposto no Anexo 3, art. 35, relativo às mercadorias de que trata o art. 1º, observado o disposto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser recolhido em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo de juros e multas (Lei 10.297/96, art. 43). § 1º Cada parcela deverá ser recolhida no 20º (vigésimo) dia de cada mês, vencendo-se a primeira no 20º (vigésimo) dia do mês de agosto de 2008, não se aplicando o disposto no Regulamento, art. 60, § 4º. § 2º O valor da parcela não poderá ser inferior àquele estabelecido na portaria de que trata o “caput”. § 3º O disposto neste artigo também se aplica ao contribuinte substituído optante do Simples Nacional. Art. 2º - Redação original vigente de 11.01.08 a 04.03.08: Art. 2º O imposto devido pela aplicação do disposto no Anexo 3, art. 35, observado o disposto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser recolhido em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo de juros e multas. § 1º Cada parcela deverá ser recolhida no 20º (vigésimo) dia de cada mês, vencendo-se a primeira no 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que deve ser realizado o levantamento dos estoques, não se aplicando o disposto no Regulamento, art. 60, §4º. § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao contribuinte substituído optante do Simples Nacional. § 4º - ACRESCIDO – Art. 1º do Dec. 1.244/08 – Efeitos a partir de 01.04.08: § 4º Tratando-se de mercadoria em estoque que tenha entrado no estabelecimento para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, o valor do imposto a ser recolhido será apurado utilizando-se a margem de valor agregado prevista no RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 114, § 1º. § 5º - ACRESCIDO – Art. 2º do Dec. 1.401/08 – Efeitos a partir de 01.04.08: § 5º Para efeitos de cálculo do imposto relativo ao estoque das mercadorias listadas no Anexo 1, Seção XXXV, na forma prevista no RICMS/SC, Anexo 3, art. 35, II, o percentual de margem de valor agregado será de 90% (noventa por cento) de seu correspondente previsto no art. 114, §§ 1º e 2º, ou no art. 115 do mesmo Anexo, conforme o caso (Lei 10.297/96, art. 43). § 6º - ACRESCIDO – Art. 2º do Dec. 1.401/08 – Efeitos a partir de 01.04.08: § 6º Alternativamente à base de cálculo prevista no RICMS/SC, Anexo 3, art. 35, II, poderá ser tomado como base de cálculo o valor correspondente ao preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, vigente na data da inclusão da mercadoria no regime de substituição tributária, acrescido do valor do frete quando não incluído no preço, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no § 5º. Art. 3º - ALTERADO – Art. 2º do Dec. 1.126/08 – Efeitos a partir de 05.03.08: Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2008. Nota: O artigo 2º do Dec. 1244/08 (Dec. 1313/08) dispõe: “Art. 2º Produzem efeitos a partir de 1º de junho de 2008, as seguintes seções do Capitulo IV do Título II do Anexo 3 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001: I - Seção XIX - Das Operações com Rações Tipo “pet” para animais Domésticos; II - Seção XX - Das Operações com Suportes Elásticos para Cama, Colchões, inclusive “Box”, Travesseiros e “pillow,” e III - Seção XXI - Das Operações com Cosméticos Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador.” Art. 3º - Redação original vigente de 11.01.08 a 04.03.08: Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto: I – ALTERADO – Art. 2º do Dec. nº 1.039/08, vigente de 28.01.08 a 04.03.08: I – à Alteração 1.504, que produz efeitos a partir de 1º de março de 2008; I – Redação original vigente de 11.01.08 a 27.01.08: I – à Alteração 1.504, que produz efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2008; II – à Alteração 1.505, que produz efeitos a partir de 1º de março de 2008. Florianópolis, 11 de janeiro de 2008. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA IVO CARMINATI SÉRGIO RODRIGUES ALVES
ATO DIAT No 01/2008 D.O.E de 09.01.08 Aprova alteração da pauta de preços mínimos O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria SEF n.º 77, de 27 de março de 2003, e Considerando o disposto no art. 21 do RICMS/01, aprovado pelo Decreto n.º 2.870, de 27 de agosto de 2001, R E S O L V E : Art. 1º O subitem 2.4 Grãos do item 2 Vegetais do Anexo Único do Ato Diat nº 41, de 21 de dezembro de 2004, fica acrescido do seguinte produto: PRODUTO APRESENTAÇÃO UNIDADE VALOR Trigo em Grão saco 60 kg 28.00 Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 08 de janeiro de 2008. ALMIR JOSÉ GORGES Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 140/2007 DOE de 21.12.07 Adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebidas hidroeletrolíticas e energéticas. Revogado pelo Ato DIAT 045/08 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso das suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no artigo 42, do Anexo 3, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no parágrafo 3.º, do inciso II, do artigo 41, da Lei n.° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, resolve: Art. 1.º - A dotar as pesquisas de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – realizadas pelas seguintes instituições, conforme o que consta no processo GR01-11177/071: I – Fink & Schappo Consultoria Ltda, em conjunto com a Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC – e apresentada pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja – SINDICERV – e Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de bebidas não Alcoólicas – ABIR; II – GFK Indicator, apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas – ABRABE. Art. 2.º - Fixar, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes com cervejas, chopes, refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas e energéticas, os valores de PMPF constantes dos Anexos I e II deste ato, válidos a partir do primeiro dia do mês de janeiro de 2008. § 1.º - Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado. § 2.º - Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME ATO DIAT N.º 140/2007”. § 3.º - Na hipótese de mercadoria não relacionada nos anexos citados no caput do art. 2.º, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2.º, do artigo 42, do Anexo 3, do RICMS. § 4.º - As marcas ou embalagens não relacionadas nos anexos citados poderão ser incluídas a qualquer tempo, devendo o interessado solicitar, por requerimento, à Diretoria de Administração Tributária localizada na Rodovia SC 401, Km 05, n.º 4.600, CEP 88032.000 – Florianópolis – SC. Art. 3.º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês de janeiro de 2008. Florianópolis, 22 de dezembro de 2007. ALMIR JOSÉ GORGES Diretor de Administração Tributária ATO DIAT N.º 140/2007 - ANEXO I – TABELA 1 TABELA DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST PARA CERVEJAS – VIGÊNCIA: A PARTIR DE 01/01/2008 FABRICANTE/ IMPORTADOR/ DISTRIBUIDOR CERVEJAS GARRAFA DE VIDRO DESCARTÁVEL ATÉ 360ML GARRAFA DE VIDRO RETORNÁVEL DE 361 A 660ML LATA DE ALUMÍNIO ATÉ 360ML Antarctica Malzbier 1,69 2,58 - Antárctica Pilsen 1,39 2,24 1,28 Antarctica Cristal Pilsen Extra 1,83 - - Bohemia Escura 1,67 3,03 1,66 Bohemia Pilsen 1,75 2,83 1,63 Brahma Bier 1,28 2,26 1,33 Brahma Bock 1,84 2,04 1,76 Brahma Chopp 1,45 2,39 1,34 Brahma Extra 1,61 2,71 1,59 Brahma Light 1,61 2,58 1,60 Brahma Malzbier 1,65 2,63 1,63 Caracu 1,67 - 1,69 02808708 – AMBEV Kronenbier 1,60 - 1,60 Liber 1,70 - 1,65 Miller 1,86 - 1,76 Original - 2,96 - Polar Bock 1,85 2,90 1,76 Polar Export 1,50 2,25 1,36 Puerto Del Mar 1,39 2,20 1,11 Serramalte - 3,07 - Skol Beats 1,78 - - Skol Pilsen 1,42 2,42 1,38 Skol Pilsen Lemon 1,61 - 1,59 Bavária Export 1,64 - - Bavária Pilsen 1,56 2,06 1,09 Bavária Premiun 1,48 2,62 1,47 Bavária sem Álcool 1,60 2,42 1,57 Dos Equis 2,31 - - Heineken 1,93 2,46 1,89 19900000 – KAISER Kaiser Bock 1,56 2,28 1,57 Kaiser Gold 1,64 3,06 1,42 Kaiser Pilsen 1,26 2,10 1,17 Kaiser Summer Draft 1,43 2,12 1,39 Santa Cerva Malzbier 1,06 1,81 1,08 Santa Cerva Pilsen 1,30 1,66 1,12 Sol Pilsen 1,35 2,40 1,31 Sol Premium Beer 2,36 - - Xingu 1,74 2,50 1,69 Glacial Pilsen 1,28 1,43 1,00 Nova Schin Malzbier 1,52 2,08 1,35 50221019 – PRIMO Nova Schin Munich 1,54 - 1,44 SCHINCARIOL Nova Schin NS2 2,40 - 1,42 Nova Schin Pilsen 1,40 1,97 1,25 Nova Schin sem Álcool 1,62 - 1,46 Primus 1,31 1,79 1,13 Colônia Donna’s Beer 1,68 - 1,10 Colônia Extra 1,52 1,93 1,34 82206004 – INAB Colônia Low Carb - 1,38 0,96 Colônia Malzbier 1,40 1,88 1,30 Colônia Pilsen 1,39 1,70 1,07 Stell Pilsen - 1,50 1,10 ATO DIAT N.º 140/2007 - ANEXO I – TABELA 1 TABELA DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST PARA CERVEJAS – VIGÊNCIA: A PARTIR DE 01/01/2008 FABRICANTE/ IMPORTADOR/ DISTRIBUIDOR CERVEJAS GARRAFA DE VIDRO DESCARTÁVEL ATÉ 360ML GARRAFA DE VIDRO RETORNÁVEL DE 361 A 660ML LATA DE ALUMÍNIO ATÉ 360ML Guaratuba Pilsen 1,28 1,54 - 00204820 – ALLSTON Zanni Malzbier 1,35 1,73 - Zanni Pilsen 1,28 1,48 0,96 46842894 – CASA DI Conti Beer Pilsen 1,28 1,80 1,11 CONTI Conti Bier Malzbier - 1,83 - Samba Pilsen - 1,80 1,11 La Brúñete 4,64 - - 04754336 – DE PORTO Schmitt Ale 3,37 - - Schmitt Barley Wine 4,64 - - 03485089 – INBEB Spoller Malzbier - 1,81 1,20 Spoller Pilsen 1,28 1,55 1,03 44367522 – MALTA Malta Malzbier e Golden - 1,89 1,29 Malta Pilsen 1,28 1,61 0,97 90999392 – MONTECARLO Bonanza - - 1,20 72459878 – XERETA CSA Allaska 1,28 1,52 1,12 Bitburguer Premium 2,36 - - 03776294 – TONEL Guitt’s Beer Malzbier 1,60 1,70 - Guitt’s Beer Pilsen 1,28 1,38 1,13 Zebu 1,38 - - Eisenbahn – Dunkel 3,62 - - Eisenbahn – Golden Ale 4,50 - - Eisenbahn – Kölsch 3,62 - - Eisenbahn – Orgânica 4,20 - - 04914890 – CERVEJ. Eisenbahn – Pale Ale 3,62 - - SUDBRACK Eisenbahn – Pilsen 3,62 - - Eisenbahn – Rauchbier 4,50 - - Eisenbahn – Weinhnachts Ale 4,50 - - Eisenbahn – Weizenbier 3,85 - - Eisenbahn – Weizenbock 4,50 - - Kilsen Chopp - 1,54 - Kilsen Extra - 1,86 - 78328051 – CERVEJARIA Kilsen Malzbier 1,61 1,86 - KILSEN Kilsen Pilsen 1,20 1,48 0,97 Selki Malbier 1,61 1,86 - Selki Pilsen 1,28 1,54 1,12 05848489 – HEZBIER Chopp ZehnBier Pilsen 1,50 2,50 - 83646984 – ANGELONI Budweiser 2,20 - 2,00 93209765 – WMS (BIG) Budweiser 2,20 - 2,00 IMPORTADOR Patrícia 2,85 - - ATO DIAT N.º 140/2007 - ANEXO I – TABELA 2 TABELA DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST PARA CERVEJAS – VIGÊNCIA: A PARTIR DE 01/01/2008 FABRICANTE/ IMPORTADOR/ DISTRIBUIDOR CERVEJAS EMBALAGENS DIFERENCIADAS VALOR EM REAIS Becks Garrafa Vidro Descartável de 330ml 3,90 Belle-Vue Garrafa Vidro Descartável de 375ml 6,00 Bohemia Confraria Garrafa Vidro Descartável de 500ml 5,50 Bohemia Escurra Garrafa Vidro Descartável de 500ml 4,38 Bohemia Royal Ale Garrafa Vidro Descartável de 500ml 5,50 Bohemia Weiss Garrafa Vidro Descartável de 500ml 4,70 Brahma Chopp Lata de Alumínio de 473ml 1,81 Franziskaner – Todos os tipos Garrafa Vidro Descartável de 500ml 6,00 02808708 – AMBEV Hoegaarden Garrafa Vidro Descartável de 330ml 4,00 Leffe Blonde Garrafa Vidro Descartável de 330ml 4,50 Leffe Brown Garrafa Vidro Descartável de 330ml 4,50 Leffe Brune Garrafa Vidro Descartável de 330ml 4,50 Leffe Radiese Garrafa Vidro Descartável de 330ml 5,00 Leffe – Todas Garrafa Vidro Descartável de 750ml 7,80 Lowenbrau Garrafa Vidro Descartável de 330ml 4,00 Lowenbrau – todos os tipos Garrafa Vidro Descartável de 500ml 6,00 Patagônia Garrafa Vidro Descartável de 625ml 5,50 Polar Export Lata de Alumínio de 473ml 1,99 ATO DIAT N.º 140/2007 – ANEXO I – TABELA 2 TABELA DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST PARA CERVEJAS – VIGÊNCIA: A PARTIR DE 01/01/2008 FABRICANTE/ IMPORTADOR/ DISTRIBUIDOR CERVEJAS EMBALAGENS DIFERENCIADAS VALOR EM REAIS Quilmes Garrafa Vidro Descartável de 330ml 3,00 Quilmes Garrafa Vidro Descartável de 1000ml 6,00 02808708 – AMBEV Skol Pilsen Lata de Alumínio de 473ml 1,75 Skol Big Neck Garrafa Vidro Descartável de 500ml 2,01 Spaten – Todos os tipos Garrafa Vidro Descartável de 500ml 6,00 Stella Artois Garrafa Vidro Descartável de 275ml 2,14 Heineken Barril de Alumínio Descartável de 5000ml 49,90 Heineken Garrafa de Alumínio de 330ml 7,64 19900000 – KAISER Heineken Garrafa Vidro Descartável de 600ml 3,40 Heineken Magnum Garrafa Vidro Descartável de 1500ml 30,47 Heineken Garrafa Vidro Descartável de 3000ml 50,95 Sol Pilsen Garrafa Vidro Descartável de 250ml 0,88 Baden Baden Ale Golden Garrafa Vidro Descartável de 600ml 8,50 03431255 – BADEN Baden Baden Barley Wine Red Ale Garrafa Vidro Descartável de 600ml 8,50 BADEN Baden Baden Bitter 1999 Garrafa Vidro Descartável de 600ml 8,50 50221019 – PRIMO Baden Baden Christmas Bier Garrafa Vidro Descartável de 600ml 8,50 SCHINCARIOL Baden Baden Dark Ale Stout Garrafa Vidro Descartável de 600ml 8,50 Baden Baden Dblbock Invern 2007 Garrafa Vidro Descartável de 600ml 8,50 Baden Baden Lager Bock Garrafa Vidro Descartável de 600ml 8,50 Baden Baden Pilsen Cristal Garrafa Vidro Descartável de 600ml 7,50 Baden Baden Weiss Verão 2007 Garrafa Vidro Descartável de 600ml 8,50 Nortenã Garrafa Vidro Descartável de 960ml 7,50 IMPORTADOR Patrícia Garrafa Vidro Descartável de 960ml 7,50 Pilsen Garrafa Vidro Descartável de 960ml 7,50 04754336 – DE PORTO Schmitt Barley Wine Magnum Garrafa Vidro Descartável de 750ml 17,00 82206004 – INAB Colônia Pilsen Garrafa Vidro Descartável de 960ml 3,00 Colônia Pilsen Garrafa Vidro Retornável de 960ml 2,20 La Boeme Pilsem Garrafa Vidro Descartável de 975ml 3,00 78328051 – CERVEJARIA Kilsen Pilsen Garrafa Vidro de 1000ml 2,89 KILSEN Selki Pilsen Garrafa Vidro de 1000ml 2,89 Eisenbahn Lust Garrafa Vidro Descartável de 750ml 57,06 Eisenbahn Lust Magnum Garrafa Vidro Descartável de 1500ml 114,13 Eisenbahn – Dunkel Kit c/ 1 Copo + 1 Garrafa 22,00 Eisenbahn – Kölsch Kit c/ 1 Copo + 1 Garrafa 22,00 04914890 – CERVEJARIA Eisenbahn – Orgânica Kit c/ 1 Copo + 1 Garrafa 22,00 SUDBRACK Eisenbahn – Pale Ale Kit c/ 1 Copo + 1 Garrafa 22,00 Eisenbahn – Pilsen Kit c/ 1 Copo + 1 Garrafa 16,00 Eisenbahn – Rauchbier Kit c/ 1 Copo + 1 Garrafa 22,00 Eisenbahn – Weinhnachts Ale Kit c/ 1 Copo + 1 Garrafa 28,00 Eisenbahn – Weizenbier Kit c/ 1 Copo + 1 Garrafa 22,00 Eisenbahn – Weizenbock Kit c/ 1 Copo + 1 Garrafa 22,00 Eisenbahn – Strong Kit c/ 1 Copo + 1 Garrafa 22,00 83646984 – ANGELONI Budweiser Garrafa de 1000ml 5,00 93209765 – WMS (BIG) Budweiser Garrafa de 1000ml 5,00 ATO DIAT N.º 140/2007 – ANEXO I – TABELA 3 TABELA DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST PARA CHOPE – VIGÊNCIA: A PARTIR DE 01/01/2008 FABRICANTE/IMPORTADOR/DISTRIBUIDOR CHOPE VALOR EM REAIS POR LITRO Antarctica 7,50 02808708 – AMBEV Brahma 7,50 Skol 7,50 Bavária 6,50 Heineken 7,50 19900000 – KAISER Kaiser 6,50 Sol 7,50 Xingu 7,50 50221019 – PRIMO SCHINCARIOL Schincariol 6,50 00204820 – ALLSTON Guaratuba 6,50 Zanni 6,50 82206004 – INAB Colônia 6,50 Stell 6,50 46842894 – CASA DI CONTI Conti Bier 6,50 ATO DIAT N.º 140/2007 – ANEXO I – TABELA 3 TABELA DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST PARA CHOPE – VIGÊNCIA: A PARTIR DE 01/01/2008 FABRICANTE/IMPORTADOR/DISTRIBUIDOR CHOPE VALOR EM REAIS POR LITRO 03485089 – INBEB Spoller 6,50 03776294 – TONEL Guitt’s 6,50 01205167 – MEGATINTAS REPRESENTAÇÕES Bierland 6,20 Kilsen Fabro 6,20 78328051 – CERVEJARIA KILSEN Kilsen Pilsen 6,20 Kilsen Schweder 6,20 08822483 – BENTO IRINEU LINHARES Wunder Bier 6,20 07776830 – CERVEJARIA JOINVILLE Opa Bier 6,20 07817573 – CERVEJARIA SCHORNSTEIN Schornstein 6,20 04914890 – CERVEJARIA SUDBRACK Eisenbahn 6,20 05848489 – HEZBIER CERVEJARIA ZeHn Bier 6,20 07297661 – LINDAUER Heimat 6,20 DEMAIS MARCAS DE MARCA NACIONAL Outros 7,50 ATO DIAT N.º 140/2007 – ANEXO I I – TABELA 1 TABELA DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST PARA REFRIGERANTES – VIGÊNCIA: A PARTIR DE 01/01/2008 REFRIGERANTES RETORNÁVEIS DESCARTÁVEIS FABRI-CANTE/ IMPOR-TADOR/ DISTRI-BUIDOR MARCAS E SABORES De 1.250 a 1.500ml De 1.000ml De 501 a 999ml De 201 a 500ml Até 200ml 3.000ml 2.500ml 2.250ML 2.000ml 1.750ML 1.500ml 1.000ml De 511 a 660ml De 355 a 510ml Até 354ml Lata de 251 a 355ml Lata de até 250ml H2OH 2,17 1,42 Pepsi Cola 1,85 1,30 2,52 2,42 1,85 1,84 1,71 0,95 1,26 02808708 – Pepsi Cola Twist 1,30 2,52 2,50 2,10 2,00 1,81 1,29 AMBEV Pepsi Cola Zero/Max 2,41 1,34 Pepsi X-Energy 1,52 Demais Sabores 1,85 1,39 2,50 2,32 1,84 1,70 1,72 0,88 0,87 1,26 0,87 Água Aquarius 2,11 1,48 1,60 03131613 – Coca Cola 2,39 1,36 0,50 3,49 2,90 2,70 2,79 2,55 2,21 1,92 1,11 1,81 1,36 1,02 MATE Coca Cola Club 1,91 LEÃO Coca Cola Zero/Max 2,79 1,98 2,08 1,97 1,05 1,38 00904448 – Coca Lemon 2,66 2,08 1,96 1,43 SPAIPA Green Tea Spree 1,89 1,49 91235549 – Guaraná Power Plus 2,50 VONPAR Schweppes 1,82 1,69 1,69 Outros sabores 1,37 0,52 2,32 2,57 2,02 1,86 1,35 1,03 50221019 – SCHIN Todos sabores 2,09 1,13 0,83 0,79 1,18 44367522 – Cristalina 1,31 0,99 0,80 1,10 MALTA Tropi Cola 1,31 0,99 0,80 1,10 97318943 – SARANDI Todos sabores 1,31 0,99 0,80 1,10 00204820 – Guaratuba ALLSTON Todos sabores 0,93 1,19 0,50 1,74 1,62 1,68 1,31 0,99 0,80 1,10 02093627 – ANTA GORDA Todos sabores 0,93 1,19 0,50 1,74 1,62 1,68 1,31 0,99 0,80 1,10 87315099 – BEB. FRUK Todos sabores 0,93 1,19 0,50 1,74 1,62 1,68 1,31 0,99 0,80 1,10 90049156 – V. GARIBALDI Gotas de Cristal 4,20 75120196 – Flor do Campo 1,74 SÃO JOSÉ Yacuy e sabores 1,74 95591657 – CYRILLA 0,93 1,19 0,50 1,74 1,62 1,68 1,31 0,99 0,80 1,10 89967939 – FANTE Dusht Fest 7,00 90051194 – GENERINO Stillo 2,76 ROSSONI 76490572 – Fresko e Cini 0,93 1,19 0,50 1,74 1,62 1,68 1,31 0,99 0,80 1,10 HUGO CINI Todos sabores 0,93 1,19 0,50 1,74 1,62 1,68 1,31 0,99 0,80 1,10 82206004 – INAB Todos sabores 0,93 1,19 0,50 1,74 1,62 1,68 1,31 0,99 0,80 1,10 ATO DIAT N.º 140/2007 – ANEXO I I – TABELA 1 TABELA DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST PARA REFRIGERANTES – VIGÊNCIA: A PARTIR DE 01/01/2008 REFRIGERANTES RETORNÁVEIS DESCARTÁVEIS FABRI-CANTE/ IMPOR-TADOR/ DISTRI-BUIDOR MARCAS E SABORES De 1.250 a 1.500ml De 1.000ml De 501 a 999ml De 201 a 500ml Até 200ml 3.000ml 2.500ml 2.250ML 2.000ml 1.750ML 1.500ml 1.000ml De 511 a 660ml De 355 a 510ml Até 354ml Lata de 251 a 355ml Lata de até 250ml 98658834 – CELINA Todos sabores 0,93 1,19 0,50 1,74 1,62 1,68 1,31 0,99 0,80 1,10 03447474 – LOMAM Todos sabores 0,93 1,19 0,50 1,74 1,62 1,68 1,31 0,99 0,80 1,10 90999392 – Bonanza M.CARLO Todos sabores 0,93 1,19 0,50 1,70 1,62 1,68 1,31 0,99 0,80 1,10 89962781 – MURARO Todos sabores 0,93 1,19 0,50 1,74 1,62 1,68 1,31 0,99 0,80 1,10 02546391 – NAIPI Todos sabores 0,93 1,19 0,50 1,74 1,62 1,68 1,31 0,99 0,80 1,10 Bluu-Cola 0,80 Cola Café Classic 1,81 1,99 1,30 1,22 1,29 01307936 – Club Soda Classic 1,81 1,99 1,30 1,22 1,29 NEWAGE Crystal Age 1,81 1,99 1,30 1,22 1,29 Tônica Classic 1,81 1,99 1,30 1,22 1,29 Tônica Citrus Classic 1,81 1,99 1,30 1,22 1,29 Viver 1,81 1,99 1,30 1,22 1,29 01542810 – IMPERIAL Todos sabores 1,43 0,75 0,72 0,50 1,77 1,74 1,62 1,68 1,40 0,84 0,84 1,18 0,77 07181572 – PINHEIRAL Todos sabores 1,43 0,75 0,72 0,50 1,77 1,74 1,62 1,68 1,40 0,84 0,84 1,18 0,77 04719699 – RIGO Todos sabores 1,43 0,75 0,72 0,50 1,77 1,74 1,62 1,68 1,40 0,84 0,84 1,18 0,77 03312526 – RIOBRASIL Todos sabores 1,43 0,75 0,72 0,50 1,77 1,74 1,62 1,68 1,40 0,84 0,84 1,18 0,77 91597898 – RUSSO'S Todos sabores 1,43 0,75 0,72 0,50 1,77 1,74 1,62 1,68 1,40 0,84 0,84 1,18 0,77 00764455 – SCOPEL Todos sabores 1,43 0,75 0,72 0,50 1,77 1,74 1,62 1,68 1,40 0,84 0,84 1,18 0,77 03776294 – Convenção TONEL Todos sabores 1,43 0,75 0,72 0,50 1,77 1,74 1,62 1,68 1,40 0,84 0,84 1,18 0,77 03025470 – UNITAP Todos sabores 1,43 0,75 0,72 0,50 1,77 1,74 1,62 1,68 1,40 0,84 0,84 1,18 0,77 72459878 – XERETA Todos sabores 1,43 0,75 0,72 0,50 1,77 1,74 1,62 1,68 1,40 0,84 0,84 1,18 0,77 03923876 – WEST PR Todos sabores 1,43 0,75 0,72 0,50 1,77 1,74 1,62 1,68 1,40 0,84 0,84 1,18 0,77 80936685 – Fanni ÁGUA SERRA Todos sabores 1,46 1,43 0,75 0,72 0,50 1,77 1,73 1,62 1,48 1,13 0,84 0,84 1,03 0,77 04102454 – ARGENTA Todos sabores 1,46 1,43 0,75 0,72 0,50 1,77 1,73 1,62 1,48 1,13 0,84 0,84 1,03 0,77 02295941 – Guraná Pureza 1,46 0,84 1,12 0,50 2,24 1,72 1,35 1,26 1,22 SELL Todos sabores 1,46 1,43 0,75 0,72 0,50 1,77 1,73 1,62 1,48 1,13 0,98 0,84 1,03 0,77 84429869 – Max Cola 1,43 0,75 0,72 0,50 1,77 1,74 1,62 1,48 1,13 0,84 0,84 1,03 0,77 MAX Todos sabores 1,43 0,75 0,72 0,50 1,77 1,73 1,62 1,48 1,13 0,84 0,84 1,03 0,77 82636770 – THOMSEN Todos sabores 1,43 0,75 0,72 0,50 1,77 1,73 1,62 1,48 1,40 0,84 0,84 1,18 0,77 78328051 – Quipo KILSEN Todos sabores 1,43 0,75 0,72 0,50 1,77 1,73 1,62 1,48 1,40 0,84 0,84 1,18 0,77 03239291 – Serra e Teko SPRICIGO Todos sabores 1,43 0,75 0,72 0,50 1,77 1,73 1,62 1,48 1,40 0,84 0,84 1,18 0,77 82167842 – NEW SUL Todos sabores 1,43 0,75 0,72 0,50 1,77 1,73 1,62 1,48 1,40 0,84 0,84 1,18 0,77 08514172 – Tamoyo e UP TAMOYO Todos sabores 1,43 0,75 0,72 0,50 1,77 1,73 1,62 1,48 1,40 0,84 0,84 1,18 0,77 01731172 – Capricho V. GRASSI Todos sabores 1,43 0,75 0,72 0,50 1,77 1,73 1,62 1,48 1,40 0,84 0,84 1,18 0,77 B. CALORIAS Demais Marcas 0,55 0,81 0,81 0,42 1,40 1,40 1,33 1,33 1,33 1,17 1,16 0,73 POST-MIX 18,50 ATO DIAT N.º 140/2007 – ANEXO I I – TABELA 2 TABELA DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST PARA ENERGÉTICOS E ISOTÔNICOS – VIGÊNCIA: A PARTIR DE 01/01/2008 FABRICANTE/ IMPORTADOR/ DISTRIBUIDOR ENERGÉTICOS LATA ATÉ 250ML EMBALAGENS DIFERENCIADAS ISOTÔNICOS VALOR EM REAIS Gatorade – PET 500ml 2,35 02808708 – AMBEV Gatorade – PET 591ml 3,41 Gatorade – Garrafa Vidro de 473ml 2,55 02262758 – ATOL Ninja Power – 250ml 3,91 87315099 – Frutiko – PET 500ml 1,20 BEBIDAS FRUKI Frutiko – PET 2000ml 2,50 08196490 – Speed Up – 250ml 4,20 ENERGIA Speed Up – 473ml 6,00 07832805 – KILSEN Crazy Cow – PET 500ml 3,33 Crazy Cow – PET 1500ml 10,00 01307936 – Energético 220V – 250ml 3,96 NEWAGE Rush – 250ml 4,38 97318943 – Sarandi Citrus – PET 1500ml 2,27 SARANDI Sarandi Citrus – PET 450ml 1,03 45913696 – Burn – Lata 250ml 5,64 SOROCABA/VONPAR Burn – Garrafa Vidro Desc. 250ml 5,85 03968536 – HORIZONTE Bad Boy Power Drink – 250ml 5,06 62548409 – ULTRAPAN Energil Sport – PET 473ml 2,09 02946761 – RED BULL Red Bull – 250ml 6,36 83646984 – ANGELONI Will Dragon 4,00 DEMAIS Energéticos 7,00 Isotônicos 3,50
LEI Nº 14.263, de 21 de dezembro de 2007 DOE de 21.12.07 Altera a Lei nº 7.541, de 1988, que dispõe sobre as taxas estaduais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 4º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, alterado pela Lei nº 13.662, de 28 de dezembro de 2005, renumerando-se o parágrafo único como § 1º, fica acrescido de § 2º, com a seguinte redação: “Art. 4º ......................................................................................... § 1º ............................................................................................... § 2º Os recursos oriundos dos serviços referidos no item 12 da Tabela Anexa, serão aplicados na aquisição de materiais, insumos, equipamentos e serviços técnicos especializados para a realização dos ensaios laboratoriais e serviços de geotécnica, bem como para a manutenção e a melhoria das instalações e equipamentos dos laboratórios do DEINFRA.” (NR) Art. 2º A Tabela V-A da Lei nº 7.541, de 1988, passa a vigorar conforme o disposto no Anexo Único desta Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 21 de dezembro de 2007 Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado ANEXO ÚNICO “TABELA V-A ATOS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA Item Descrição R$ 1.0 Estadia de veículos nos pátios dos Postos da Polícia Rodoviária Estadual - por dia ou fração 5,00 2.0 Cópia de Boletim de Acidente de Trânsito - BOAT - duas cópias 29,00 3.0 Segunda via de Boletim de Acidente de Trânsito - BOAT - por cópia 9,00 4.0 Fornecimento de Autorização Especial de Trânsito para veículos de carga - AET - por autorização 4.1 Comprimento £ 25,00 m Largura £ 3,20 m Altura £ 5,00 m PBT £ 45 t 33,00 4.2 Comprimento > 25,00 m Largura > 3,20 m Altura > 5,00 m PBT > 45 t e < 80 t Combinações de Veículos de Carga - CVC 48,00 4.3 PBT > 80 t Combinações de Veículos de Carga - CVC 78,00 4.4 Fornecimento de segunda via, alteração e prorrogação 18,00 5.0 Escolta de veículos especiais de carga em rodovias estaduais - por quilômetro ou fração 5,00 6.0 Certidões e atestados diversos - por cópia 5,00 7.0 Fotocópias de processos administrativos em geral - por cópia 0,10 8.0 Fotocópias autenticadas de processos administrativos em geral - por cópia 1,00 9.0 Guinchada de veículos retidos e/ou removidos a qualquer título para os pátios do DEINFRA/PRE - por quilômetro 5,00 10.0 Taxa de Utilização da Via - TUV = FATOR 1 * (PBT - 45 t) FAIXA DE TARIFA Distância de Transporte - DT (km) FATOR 1 (R$) 01 Até 19 24,24 02 20 a 39 26,66 03 40 a 59 29,09 04 60 a 79 31,51 05 80 a 99 33,94 06 100 a 139 36,36 07 140 a 179 38,78 08 180 a 219 41,21 09 220 a 259 43,63 10 260 a 319 46,06 11 320 a 379 48,48 12 380 a 439 50,90 13 440 a 499 53,33 14 500 a 559 55,75 15 560 a 639 58,18 16 640 a 719 60,60 17 720 a 799 63,02 18 800 a 879 65,45 19 880 a 959 67,87 20 960 a 1.039 70,30 21 1.040 a 1.119 72,72 22 1.120 a 1.199 75,14 23 1.200 a 1.279 77,57 24 1.280 a 1.359 79,99 25 1.360 a 1.439 82,42 26 1.440 a 1.519 84,84 27 1.520 a 1.599 87,26 28 1.600 a 1.679 89,69 29 1.680 a 1.759 92,11 30 1.760 a 1.839 94,54 31 1.840 a 1.919 96,96 32 1.920 a 1.999 99,38 33 2.000 a 2.079 101,81 34 2.080 a 2.159 104,23 35 2.160 a 2.239 106,66 36 2.240 a 2.319 109,08 37 2.320 a 2.399 111,50 38 2.400 a 2.479 113,93 39 2.480 a 2.559 116,35 40 2.560 a 2.639 118,78 41 2.640 a 2.719 121,20 42 2.720 a 2.799 123,62 43 2.800 a 2.879 126,05 44 2.880 a 2.959 128,47 45 2.960 a 3.039 130,90 46 3.040 a 3.119 133,32 47 3.120 a 3.199 135,74 48 3.200 a 3.279 138,17 49 3.280 a 3.359 140,59 50 3.360 a 3.439 143,02 51 3.440 a 3.519 145,44 52 3.520 a 3.599 147,86 53 3.600 a 3.679 150,29 54 3.680 a 3.759 152,71 55 3.760 a 3.839 155,14 56 3.840 a 3.919 157,56 57 3.920 a 3.999 159,98 Item Descrição R$ 11.0 Análise de projetos para ocupação ou travessia de faixas de domínio 11.1 Vistoria de campo para análise de projeto de acesso para estabelecimento comercial 386,60 11.2 Vistoria de campo para emissão de atestado de viabilidade 447,48 11.3 Vistoria de campo para análise de projeto de ocupação longitudinal por dutos (adutoras, redes de distribuição de água, fibra ótica, gasodutos, oleodutos, polidutos, etc.) 386,60 11.4 Vistoria de campo para análise de projeto de ocupação longitudinal de linhas aéreas 224,01 11.5 Vistoria de campo para análise de projeto de travessia de linhas aéreas 223,61 11.6 Vistoria de campo para análise de projeto de travessia de dutos 447,16 12.0 Ensaios laboratoriais e serviços de geotecnia 12.1 Ensaio em solos 12.1.1 Teor de umidade - por amostra 20,00 12.1.2 Limite de liquidez - por amostra 50,00 12.1.3 Limite de plasticidade - por amostra 50,00 12.1.4 Massa específica real do grão - por amostra 70,00 12.1.5 Análise granulométrica simples - por amostra 50,00 12.1.6 Análise granulométrica com sedimentação - por amostra 250,00 12.1.7 Material pulverulento - por amostra 100,00 12.1.8 Proctor normal com reuso do material - por amostra 50,00 12.1.9 Proctor intermediário com reuso do material - por amostra 75,00 12.1.10 Proctor modificado com reuso do material - por amostra 100,00 12.1.11 Proctor normal sem reuso do material - por amostra 50,00 12.1.12 Proctor intermediário sem reuso do material - por amostra 75,00 12.1.13 Proctor modificado sem reuso do material - por amostra 100,00 12.1.14 Compactação e isc com 05 pontos - por amostra 300,00 12.1.15 Índice de suporte Califórnia - cbr por ponto 50,00 12.1.16 Densidade in situ - por ponto 100,00 12.1.17 Equivalente de areia - por amostra 100,00 12.1.18 Calibragem de areia p/ densidade de campo (kg) - por amostra 50,00 12.1.19 Coleta de amostra do sub-leito (saco 60kg), sem transporte - por amostra 100,00 12.1.20 Impurezas orgânicas em areia - por amostra 100,00 12.1.21 Dosagem de solo brita - por amostra 500,00 12.2 Ensaios em agregados 12.2.1 Análise granulométrica simples - por amostra 50,00 12.2.2 Análise granulométrica lavada - por amostra 80,00 12.2.3 Massa específica real - por amostra 100,00 12.2.4 Absorção do agregado - por amostra 100,00 12.2.5 Durabilidade em sulfato de magnésio (sanidade) - por amostra 350,00 12.2.6 Abrasão Los Angeles (desgaste por faixa) - por amostra 200,00 12.2.7 Adesividade ao ligante betuminoso - por amostra 150,00 12.2.8 Índice de forma (lamelaridade) - por amostra 250,00 12.2.9 Degradação do estado de Washington - por amostra 200,00 12.2.10 Teor de material pulverulento - por amostra 100,00 12.2.11 Teor de argila em torrões - por amostra 100,00 12.2.12 Britagem de material (sacos de 50 kg) - por amostra 100,00 12.2.13 Dosagem de brita graduada (55 golpes) - por unidade 1.000,00 12.2.14 Dosagem de brita graduada com máxima densificação - por unidade 3.000,00 12.2.15 Massa específica real ag. graúdo, ap. e absorção - por amostra 70,00 12.3 Ensaios sobre emulsões asfálticas 12.3.1 Viscosidade Saybolt-Furol - por amostra 250,00 12.3.2 Sedimentação (05 dias) - por amostra 250,00 12.3.3 Peneiramento - por amostra 150,00 12.3.4 Resíduo por evaporação - por amostra 150,00 12.4 Ensaios sobre cimentos asfálticos (CAP) 12.4.1 Destilação da amostra - por amostra 100,00 12.4.2 Espuma a 175°C - por amostra 150,00 12.4.3 Densidade relativa a 25°C - por amostra 150,00 12.4.4 Penetração - por amostra 200,00 12.4.5 Viscosidade Saybolt-Furol - por amostra 300,00 12.4.6 Ponto de amolecimento (anel e bola) - por amostra 300,00 12.4.7 Ponto de fulgor - por amostra 300,00 12.4.8 Ductilidade - por amostra 100,00 12.4.9 Desemulsibilidade - por amostra 100,00 12.4.10 Curva viscosidade x temperatura (com gráfico) - por amostra 500,00 12.5 Ensaios para misturas betuminosas 12.5.1 Massa específica real do filler - por amostra 100,00 12.5.2 Granulometria do filler - por amostra 50,00 12.5.3 Estabilidade e fluência Marshall (por corpo de prova) - por amostra 50,00 12.5.4 Densidade aparente (por corpo de prova) - por amostra 50,00 12.5.5 Extração de betume - por amostra 100,00 12.5.6 Granulometria após extração - por amostra 50,00 12.5.7 Dosagem de misturas betuminosas a frio - por unidade 1.200,00 12.5.8 Dosagem de misturas betuminosas a quente - por unidade 1.500,00 12.5.9 Dosagem de lama asfáltica - por unidade 1.200,00 12.5.10 Extração de corpo de prova com sonda rotativa - por amostra 60,00 12.5.11 Resistência à tração por compressão - por amostra 150,00 12.6 Ensaios em concreto 12.6.1 Dosagem racional - por unidade 2.000,00 12.6.2 Compressão axial simples - por corpo de prova 50,00 12.6.3 Esclerometria (05 pontos) - por unidade 50,00 12.6.4 Moldagem e cura de cp concreto - por corpo de prova 100,00 12.6.5 Extração de corpo de prova sonda rotativa - por amostra 100,00 12.6.6 Resistência à tração por compressão - por amostra 20,00 12.7 Preparação de amostra para ensaios 12.7.1 Preparação para ensaio de abrasão Los Angeles - por amostra 100,00 12.7.2 Preparação para ensaio de durabilidade (sanidade) - por amostra 200,00 12.7.3 Preparação para ensaio de adesividade - por amostra 50,00 12.7.4 Preparação para ensaio de índice de forma - por amostra 150,00 12.8 Outros serviços de laboratório 12.8.1 Destilação de tricloro-tileno - por litro 12,00 12.8.2 Destilação d’água - por litro 5,00 12.8.3 Aferição de viga Benkelman - por unidade 800,00 12.8.4 Medida de deflexão com viga Benkelman - por quilômetro 500,00 12.8.5 Inventário de superfície (PRO-08/78) - por quilômetro 300,00 12.8.6 Aferição de anel dinamométrico - por unidade 120,00 12.9 Recursos para inspeções e levantamentos em campo 12.9.1 Engenheiro - por hora 63,58 12.9.2 Laboratorista - por hora 17,97 12.9.3 Auxiliar de laboratório - por hora 8,65 12.9.4 Topógrafo - por hora 18,28 12.9.5 Auxiliar de topografia - por hora 8,64 12.9.6 Desenhista - por hora 15,82 12.9.7 Auxiliar técnico - por hora 11,29 12.9.8 Diária nível superior - por hora 110,00 12.9.9 Diária de nível médio - por hora 100,00 12.9.10 Automóvel - unidade/mês 2.590,00 12.9.11 Veículo utilitário 4tf - unidade/mês 3.294,00
LEI Nº 14.262, de 21 de dezembro de 2007 DOE de 21.12.07 Dispõe sobre a Taxa de Prestação de Serviços Ambientais. V. Alterações O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Taxa de Prestação de Serviços Ambientais. Art. 2º A Taxa de Prestação de Serviços Ambientais tem como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a prestação de serviços pela Fundação do Meio Ambiente - FATMA pela análise prévia de licenças ambientais, análise de estudos de impacto ambiental, autorização de corte de vegetação, autorização para tratamento ou disposição de resíduos, pareceres técnicos e outras atividades de acordo com a legislação ambiental vigente. Art. 3º Contribuinte da Taxa de Prestação de Serviços Ambientais é a pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita às leis ambientais e que requerer serviço sujeito à sua incidência ou for o destinatário do exercício do poder de polícia. Parágrafo único. O pagamento da Taxa de Prestação de Serviços Ambientais não será exigido dos órgãos da administração direta do Estado. Art. 4º Os serviços e atividades sujeitos à Taxa de Prestação de Serviços Ambientais são os especificados no Anexo Único desta Lei. Art. 5º A Taxa de Prestação de Serviços Ambientais será recolhida até a data do requerimento do serviço ou atividade. Art. 6º Os valores arrecadados relativos à Taxa de Prestação de Serviços Ambientais serão integralmente recolhidos à Fundação do Meio Ambiente - FATMA. Art. 7º No que couber, aplica-se subsidiariamente à Taxa de Prestação de Serviços Ambientais o disposto na Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988. Art. 8º Ficam ratificadas as disposições do Decreto estadual nº 4.057, de 24 de fevereiro de 2006, que aprova a Tabela de Preços para execução dos serviços prestados pela Fundação do Meio Ambiente - FATMA e convalidados todos os atos praticados na sua vigência. Art. 9º Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias da sua publicação, respeitado o art. 150, III, alínea “b” da Constituição Federal. Florianópolis, 21 de dezembro de 2007 Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado Anexo único Taxa de Prestação de Serviços Ambientais 1. NORMAS GERAIS PARA DETERMINAÇÃO DOS VALORES DA TAXA DE SERVIÇOS AMBIENTAIS: 1.1. A determinação do valor da taxa, a quantificação do serviço e o cronograma de execução serão definidos quando da solicitação por parte do interessado. 1.2. Não poderá haver duplicação de componentes de custo para efeito de cobrança de um ou mais serviços, quando existirem fatores comuns na equação de preços. 1.3. A cobrança dos serviços solicitados será realizada na hora do pedido, sendo que nenhum serviço será autorizado pelo responsável sem o comprovante do respectivo pagamento. 1.4. O valor máximo para efeito de cobrança dos serviços de licenciamento será o valor correspondente ao da classe III item B, definidos nas Tabelas nºs 02 e 03. 2. DETERMINAÇÃO DO VALOR DA TAXA PELA ANÁLISE DE LICENÇAS AMBIENTAIS: Para a determinação dos valores a serem cobrados pelos pedidos de análise das Licenças Ambientais de que trata a Lei nº 5.793, de 15 de outubro de 1980, regulamentada pelo Decreto nº 14.250, de 05 de junho de 1981, e o Decreto federal nº 99.274, de 06 de junho de 1990, as atividades são enquadradas em três classes I, II e III, em função do porte e do potencial poluidor/degradador, conforme Tabela nº 01: Tabela nº 01 Enquadramentos das atividades potencialmente causadoras de degradação ambiental POTENCIAL POLUIDOR/ DEGRADADOR GERAL P M G PORTE DO EMPREENDIMENTO P I I II M I II III G II III III 2.1. O potencial poluidor/degradador da atividade é considerado pequeno (P), médio (M) ou grande (G), em função dos efeitos causados sobre o solo, ar e água. O potencial poluidor/degradador geral é o maior dentre os potenciais considerados sobre cada um dos recursos ambientais analisados. 2.2. O porte do empreendimento, também é considerado pequeno (P), médio (M) ou grande (G), em função de critérios estabelecidos na Resolução Consema nº 01/2006, que define por listagem as atividades potencialmente poluidoras. 2.3. O potencial poluidor/degradador e o porte do empreendimento estão definidos na Resolução acima mencionada. Tabela nº 02 Valores para Análise de Pedidos de Licenças Ambientais em reais (R$) LICENÇAS CLASSE I II III A B A B A B P,P ou M,P P,M M,M ou G,P P,G M,G ou G,M G,G LAP 168,20 251,26 502,53 752,76 1.004,03 1.505,53 LAI 418,43 627,13 1.254,26 1.881,39 2.508,53 3.762,80 LAO 836,86 1.255,30 2.508,53 3.762,79 5.017,06 7.525,60 TOTAL 1.423,49 2.133,69 4.265,32 6.396,94 8.529,62 12.793,93 Tabela nº 03 Valores para Análise de Pedidos de Licenças Ambientais anual em reais (R$) para as atividades agrícolas, pecuárias e florestais LICENÇAS CLASSE I II III A B A B A B P,P ou M,P P,M M,M ou G,P P,G M,G ou G,M G,G LAP 166,13 190,00 306,29 367,55 612,59 735,11 LAI 459,96 551,13 918,89 1.102,67 837,79 2.205,34 LAO 306,30 367,55 612,59 735,11 1.225,19 1.470,23 TOTAL 932,39 1.108,68 1.837,77 2.205,33 3.675,57 4.410,68 Tabela nº 04 Valores para Análise de Pedidos de Licenças Ambientais anual em reais (R$) para as atividades de Captação de Água Subterrânea, em atividades agrícolas, pecuária e florestal, para porte até Q(I)<50 LAP LAI LAO TOTAL R$ 100,00 R$ 250,00 R$ 306,00 R$ 656,00 2.4. As Licenças Ambientais de Operação terão prazo de validade de 04 (quatro) anos, podendo por decisão motivada, o prazo ser dilatado ou reduzido com aumento ou diminuição proporcional nos valores a serem cobrados pela FATMA. 2.5. A cobrança da Análise dos Pedidos de Licenças Ambientais será efetuada em cada uma das fases do processo de licenciamento, conforme determina a legislação em vigor. 2.6. Nos casos de pedidos de renovação de Licenças, será cobrado o valor referente à classificação da atividade. 2.7. Nas tabelas nºs 02 e 03 acima, cada classe apresenta duas subdivisões (A e B) sendo que nestas a primeira letra indica o porte da atividade e a segunda letra estabelece o potencial poluidor. 3. DETERMINAÇÃO DA ANÁLISE DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL - EIA E RESPECTIVO RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL - RIMA: Quando o licenciamento se fizer mediante apresentação de Estudos de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, conforme determina a legislação ambiental em vigor, a determinação dos preços a serem cobrados pelos serviços prestados, conforme fórmula abaixo: 3.1. Custo total das análises CT = TT + VT + CE + CA, onde: a) Trabalho Técnico TT = T x H (R$ 45,00/hora) b) Vistoria Técnica VT = T x D (R$ 110,00/dia) + V x R (R$ 0,65/Km) c) Consultoria Externa CE = Cc x H d) Custo Administrativo CA = (TT + VT + CE) x 0,10 Legenda: CT Custo Total TT Trabalho Técnico VT Vistoria Técnica CE Consultoria Externa CA Custo Administrativo H Número de Horas Trabalhadas D Número de Dias Trabalhados R Total de Km Rodados T Número de Técnicos V Número de Veículos Cc Custo de Consultoria por Hora 4. FÓRMULA PARA COBRANÇA DE VALORES PELOS SERVIÇOS DE AUTORIZAÇÃO DE CORTE DE VEGETAÇÃO - AUC e reposição florestal: Pr (R$) = 100,00 + 0,03 x AM para zona urbana Pr (R$) = 80,00 para zona rural em que AU < = 3,0 ha Pr (R$) = 100,00 + 20 x AU para zona rural com AU de 3,0 até 50,0 ha Pr (R$) = 100,00 + 50 x AU para zona rural com AU acima de 50,0 ha Pr (R$) = 55,00 para árvores mortas ou caídas que acarretem risco Pr (R$) = 100,00 para corte eventual (15m³ ou 20 unidades) 5. FÓRMULA PARA COBRANÇA DE VALORES PELOS SERVIÇOS DE AUTORIZAÇÃO DE CORTE DE VEGETAÇÃO - AUC, PARA FLORESTAS PLANTADAS EM ÁREAS PROTEGIDAS (APP, UC, ETC), COM RECOMPOSIÇÃO VEGETAL: Pr ( R$) = 100,00 para AU até 3,0 ha Pr ( R$) = 100,00 + 20 x AU para área útil em hectare de 3,0 até 10,0 ha Pr ( R$) = 100,00 para área útil em hectare acima de 10,0 ha Legenda: AU área útil AM área em metros quadrados 6. FÓRMULA PARA COBRANÇA DOS SERVIÇOS DE AVERBAÇÃO RESERVA LEGAL: Propriedade com área acima de 50,00 ha Pr = R$ 55,00 + 2,00 x ARL Legenda: ARL área de reserva legal em hectares 7. CERTIDÕES e DECLARAÇÕES DIVERSAS: Pr = R$ 55,00 8. AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL - AuA Pr = R$ 55,00 8.1 AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL - AuA para a suinocultura Pr = R$ 30,00 Conforme consta na Resolução nº 01/06, entenda-se porte Único = Autorização Ambiental - AuA 9. AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO E/OU DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS ORIUNDOS DE OUTROS ESTADOS: 9.1. Resíduos Classe I Pr = R$ 20,00 por tonelada 9.2. Resíduo Classe II Pr = R$ 8,00 por tonelada 10. PARECER TÉCNICO EM GERAL, EXCLUINDO-SE A ANÁLISE DO EIA/RIMA: Pr = R$ 150,00 11. AGROTÓXICO: 11.1. Aplica-se à Tabela nº 03 para o Licenciamento Ambiental de empresas com atividades abaixo relacionadas: 11.1.1. Atividade de aplicação aérea de agrotóxico 11.1.2. Central de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos 11.2 Autorizações Ambientais: 11.2.1 Aplicação nas lavouras de agrotóxicos por aeronaves: Pr = R$ 30,00 por propriedade/ano. 11.2.2. Aplicação de agrotóxico em ambientes urbanos: Pr = R$ 30,00 11.2.3. Aplicação de agrotóxico em ambiente de armazenagem em contêiner (expurgo): Pr = R$ 100,00 11.2.4. Central de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos: Pr = R$ 30,00 11.2.5. Atividades referentes à comercialização de agrotóxicos: Pr = R$ 30,00 12. CAPTAÇÃO DE ÁGUA SUBTERRÂNEA: O Licenciamento Ambiental da atividade acima enquadra-se na Tabela nº 02. Quando comprovada a utilização para uso em atividade agrícola, pecuária e florestal, será utilizada a Tabela nº 04. Os poços artesianos já existentes que não disponham de Licenciamento Ambiental, pagarão apenas os custos referentes a Licença Ambiental de Operação - LAO. 13. Listagem de valores para A ATIVIDADE DA SUINOCULTURA: 01.54.00 - Granja de suínos - terminação Pr = R$ 20,00 + 0,09 x NC 01.54.01 - Unidade de Produção de Leitão - UPL Pr = R$ 20,00 + 0,16 x NM 01.54.02 - Granja de suínos - Creche Pr = R$ 20,00 + 0,04 x NC 01.54.03 - Granja de suínos - Ciclo Completo Pr = R$ 20,00 + 0,50 x NM Acrescenta-se ao valor calculado o fator de correção de 1,0 para Licença Ambiental Prévia - LAP, de 1,50 para Licença Ambiental de Instalação - LAI e de 1,25 para Licença Ambiental de Operação - LAO. 14. LISTAGEM DE ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS E SILVICULTURAIS, EXCETO AQUELAS JÁ ENQUADRADAS NA TABELA Nº 03: 01.12.01 - Culturas Permanentes Pomares e Cultivos de Palmáceas e Musáceas Pr = R$ 20,00 + 2,0 x AU 01.35.00 - Florestamento e Reflorestamento de Essências Arbóreas Pr = R$ 20,00 + 2,0 x AU 01.40.00 - Projeto Agrícola Irrigado Pr = R$ 20,00 + 2,05 x AU 01.51.00 - Criação de Animais Confinados de Grande Porte (bovinos, eqüinos, etc.) Pr = R$ 20,00 + 0,15 x NC 01.52.00 - Criação de Animais Confinados de Médio Porte (suínos, ovinos, caprinos, etc.) Pr = R$ 20,00 + 0,15 x NC 01.70.00 Alterado - Errata Publicada no DOE de 07.05.08 - Criação de Animais Confinados de Pequeno Porte (avicultura, cunicultura) Pr = R$ 20,00 + 0,0008 x NC 01.70.00 Redação original : - Criação de Animais Confinados de Pequeno Porte (avicultura, cunicultura) Pr = R$ 20,00 + 0,008 x NC 01.70.01 - Depósito de Cama de Aviário e/ou Dejetos Orgânicos Pr = R$ 30,00 + 15 x AU 01.80.00 - Incubatório de Aves Pr = R$ 30,00 + 35 x AU 03.31.00 - Unidades de Produção de Peixes em Sistema de Policultivo em Açudes (SISTEMA I): Pr = R$ 20,00 + 3,5 x AU 03.31.01 - Unidades de Produção de Peixes em Sistema de Policultivo em Viveiros (SISTEMA II): Pr = R$ 20,00 + 35 x AU 03.31.02 - Unidades de Produção de Peixes em Sistema de Monocultivo em Águas Mornas (SISTEMA III): Pr = R$ 20,00 + 7 x AU 03.31.03 - Unidades de Piscicultura em Monocultivo de Águas Frias (SISTEMA IV) Pr = R$ 20,00 + 210 x AU 03.31.05 - Unidades de Produção de Alevinos (SISTEMA VI) Pr = R$ 20,00 + 7 x AU 03.32.00 - Carcinicultura - Produção de Camarão Pr = R$ 20,00 + 7 x AU 03.33.00 - Malacocultura - Produção de Moluscos Pr = R$ 20,00 + 3,5 x AU 26.50.00 - Abate de animais em abatedouros, frigoríficos e charqueadas, com ou sem industrialização de produtos de origem animal Pr = R$ 20,00 + 0,14 x NC/dia Aplica-se esta fórmula para atividades com abate de até 1.000 cabeças dia. Acrescenta-se ao valor calculado o fator de correção de 1,0 para Licença Ambiental Prévia - LAP, de 1,50 para Licença Ambiental de Instalação - LAI e de 1,25 para Licença Ambiental de Operação - LAO. Legenda: Pr Preço Básico da Licença AU Área Útil em Hectare AM Área em m² NC Nº de Cabeças NM Nº de Matrizes LAP Licença Ambiental Prévia LAI Licença Ambiental de Instalação LAO Licença Ambiental de Operação AuA Autorização Ambiental AuC Autorização de Corte de Vegetação 15. TESTE DE ÍNDICE DE FUMAÇA EM VEÍCULOS AUTOMOTORES Valores para Teste de Índice de Fumaça em Veículos Automotores: TF = R$ 10,00 x V + 0,20 x R 16. DETERMINAÇÃO DOS VALORES DE SERVIÇOS LABORATORIAIS Valores dos Serviços Laboratoriais PARÂMETROS ÁGUA (R$) EFLUENTES (R$) Alcalinidade total (metirolange) 12,00 13,20 Alcalinidade fenolftaleína 12,00 13,20 Acidez 12,00 13,20 Arsênio (AA) 45,00 49,50 Alcalinidade de Bicarbonatos 12,00 13,20 Aspecto in natura 7,50 - Alcalinidade de carbonatos 12,00 13,20 Alcalinidade de Hidróxicos 12,00 13,20 Bário (AA) 45,00 49,50 Bióxido de carbono (calculado) 6,40 6,60 Bióxido de carbono (titulado) 6,40 6,60 Boro 20,00 - Cádmio (AA) 45,00 49,50 Cálcio (AA) 45,00 49,50 Cal 18,78 - Cal, determinação do teor de hidróxido de cálcio solúvel em água 15,84 - Carbonatos * - - Carbamatos 184,80 Chumbo (AA) 45,00 49,50 Cromatografia gasosa: pesticidas - - Clorados e fosforados (animais) 189,15 200,70 Clorofila 100,00 110,00 Coliforme fecal 33,00 - Cobalto 45,00 49,50 Cobre 45,00 49,50 Cianetos 40,00 44,00 Cloretos 12,00 13,20 Cloro residual 15,00 16,50 Condutividade 12,00 13,20 Condutância específica 19,90 20,00 Cor aparente 12,00 13,20 Cor real 19,90 20,00 Cromo (AA) 45,00 49,50 Cromo hexavalente 12,00 13,20 Cromo total 99,18 99,18 Cromo Trivalante 12,00 13,20 DBO5 40,00 44,00 DQO 40,00 44,00 Determinação do teor de cloro ativo em hipocloritos 55,80 - Determinação de NMP, coliforme total, caldo lactoso duplo e verde brilhante * - - Determinação de NMP, coliforme total e fecal, caldo lactoso duplo, verde brilhante E,C, médium * - - Dureza Total 12,00 13,20 Determinação de Coliformes totais e fecais 80,00 88,00 Ecotoxicológicas 97,00 - Ecotoxicológicas Toxidade para Daphnia por amostra 600,00 - Ecotoxicológicas Toxidade para Fotobactérias por amostra 700,00 - Ecotoxicológicas Toxidade para Peixes por amostra 600,00 - Ecotoxicológicas Toxidade para Algas por amostra 1.700,00 - Exames bacteriológicos através da membrana filtrante * - - Fenóis 40,00 44,00 Ferro (AA) 45,00 49,50 Ferro Total 15,00 16,50 Fitoplancton 100,00 110,00 Fluoreto 15,00 16,50 Fluoretos sem destilação 19,90 19,90 Fluoretos com destilação 92,30 98,50 Fosfatos hidrolizáveis 16,50 16,50 Fosfatos totais 62,40 62,40 Fósforo Total 40,00 44,00 Manganês (AA) 45,00 49,50 Magnésio (AA) 45,00 49,50 Mercúrio (AA) 55,00 60,50 Níquel (AA) 45,00 49,50 Nitratos 15,00 16,50 Nitritos 15,00 16,50 Nitrogênio amoniacal 15,00 16,50 Nitrogênio kjedahl 40,00 44,00 Nitrogênio Orgânico 40,00 44,00 Odor a frio 18,50 - Odor a quente 15,75 - Óleos e graxas 35,00 38,50 Oxigênio consumido em meio ácido 15,00 16,50 Oxigênio dissolvido 15,00 16,50 Organoclorados 185,30 - Organo fosforados 185,30 - PH 10,00 11,00 Potássio (AA) 45,00 49,50 Prata (AA) 45,00 49,50 Resíduos de Pesticidas Organoclorados 300,00 330,00 Resíduos de Pesticidas Organofosforados 300,00 330,00 Selênio (AA) 45,00 49,50 Sílica 12,90 15,50 Sódio 45,00 49,50 Sólidos totais a 105°C 15,00 16,50 Sólidos totais fixos a 550°C 15,00 16,50 Sólidos totais voláteis 15,00 16,50 Sólido total a 105°C 18,10 18,10 Sólidos suspensão fixos 15,00 16,50 Sólidos totais dissolvidos a 105°C 15,00 16,50 Sólidos suspensão total 15,00 16,50 Sólidos em suspensão volátil a 550°C 19,90 19,90 Sólidos dissolvidos fixos 550°C 15,00 16,50 Sólidos suspensão voláteis 15,00 16,50 Sólidos dissolvidos voláteis 15,00 16,50 Sólidos sedimentáveis 15,00 16,50 Sólidos flutuantes ou flotáveis 8,50 8,50 Sulfato 15,00 16,50 Sulfato de alumínio * - - Sulfato de alumínio (insolúveis Fé2O3, Al2O3 *) - - Sulfatos totais 15,00 16,50 Surfactantes 25,00 27,50 Temperatura da água 10,00 11,00 Temperatura do ar 10,00 11,00 Toxicidade aguda para bactéria Luminescente vibrio fischeri 310,00 341,00 Toxicidade aguda para microcrustáceo Daphnia magna 220,00 242,00 Toxicidade aguda para peixe Danio rerio 230,00 253,00 Toxicidade para alga Scenedesmus subspicatus 400,00 440,00 Teste de floculação * - - Transparência 10,00 11,00 Turbidez 10,00 11,00 Zinco (AA) 45,00 49,50 * Itens não cotados, dependem de composições a serem calculadas 17. DETERMINAÇÃO DOS VALORES DE SERVIÇOS TÉCNICOS EM GERAL Para determinação dos preços de serviços técnicos em geral, serão considerados os valores obtidos a partir da aplicação das seguintes fórmulas: 17.1. Coleta de Amostras a) na sede do laboratório PA = R$ 40,00 x H + Ct + L + 0,80 x R b) fora da sede do laboratório PA = R$ 320,00 x D + Ct + L + 0,80 x R 17.2. Medição de Vazão a) na sede do laboratório MV = R$ 40,00 x H + 0,80 x R b) fora da sede do laboratório MV = R$ 320,00 x D + 0,80 x R 17.3. Teste de Percolação a) na sede do laboratório TP = R$ 40,00 x H + R$ 25,00 x S + 0,80 x R b) fora da sede do laboratório TP = R$ 320,00 x D + R$ 25,00 x S + 0,80 x R 17.4. Elaboração de Mapas Municipais ou Mapas de Áreas Geográficas a) com planimetria, em papel vegetal Pr = R$ 560,00 b) com planimetria e altimetria, em papel vegetal P = R$ 1.700,00 17.5. Levantamento Cadastral de Áreas Urbanas e Rurais a) de 1 ha à 10 ha LC = R$ 500,00 x ha + 0,80 x R b) de 11 ha à 50 ha LC = R$ 800,00 x ha + 0,80 x R c) de 51 ha à 100 ha LC = R$ 800,00 x ha + 0,80 x R d) acima de 100 ha LC = R$ 670,00 x ha + 0,80 x R Legenda: PT Parecer Técnico PA Preço de Coleta de Amostra L Somatório dos Preços das Análises Laboratoriais H Número de Horas Trabalhadas Ct Custo do Transporte das Amostras D Número de Dias Trabalhados R Total de Km Rodados MV Medição de Vazão TF Teste do Índice de Fumaça V Número de Veículos TP Teste de Percolação S Número de Grupos de até 0,40 Furos P Preço de Elaboração de Mapas Municipais ou Área Geográfica LC Levantamento Cadastral ha Número de Hectares LP Levantamento Planimétrico ou Planialtimétrico CD Certidões Diversas RC Registros Cadastrais TQ Preço do Acompanhamento do Transporte de Substâncias Químicas 18. DETERMINAÇÃO DOS VALORES PELOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODIVIÁRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS Pr = R$ 80,00/Veículo/ano Preços válidos para as Licenças Prévias, de Instalação e Operação
LEI Nº 14.264, de 21 de dezembro de 2007 DOE de 21.12.07 Altera as Leis nº 3.938, de 1966, nº 5.983, de 1981, nº 7.541, de 1988, nº 10.297, de 1996, nº 13.992, de 2007, e adota outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 136-A. Ato do Chefe do Poder Executivo poderá dispor que o termo de inscrição em dívida ativa e respectiva certidão sejam gerados e numerados eletronicamente. (NR) ....................................................................................................... Art. 154. As Certidões positivas ou negativas de débitos tributários serão expedidas pelo órgão próprio da Secretaria de Estado da Fazenda, observadas as exigências previstas em ato do Chefe do Poder Executivo.” (NR) Art. 2º A Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 69. ....................................................................................... ....................................................................................................... § 3º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento. (NR) ....................................................................................................... Art. 70. ......................................................................................... ....................................................................................................... § 7º O despacho da autoridade competente poderá ser dispensado nos casos previstos em regulamento.” (NR) Art. 3º A Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 6º ......................................................................................... ....................................................................................................... XV - o requerimento de parcelamento de crédito tributário.” (NR) Art. 4º A Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 41. ....................................................................................... ....................................................................................................... § 6º Na hipótese dos §§ 1º e 2º, poderá ser aplicado, nos termos do regulamento, redutor para ajustar a base de cálculo aos valores praticados no mercado. (NR) ....................................................................................................... Art. 57. ......................................................................................... ....................................................................................................... MULTA de 10% (dez por cento) do valor do crédito antecipado, por mês ou fração, até o limite de 75% (setenta e cinco por cento). (NR) ....................................................................................................... Art. 101. A microempresa e a empresa de pequeno porte sujeitam-se ao tratamento favorecido e diferenciado instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (NR) § 1º A implementação das normas regulamentares estabelecidas pelo Comitê Gestor de Tributação da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, previsto pelo art. 2º, I, da Lei referida no caput, quando necessário, será feita por ato do Chefe do Poder Executivo. (NR) § 2º Sujeitam-se ao disposto nesta Lei, inclusive quanto à imposição de penalidades: (NR) I - a microempresa e a empresa de pequeno porte que não optarem ou que não preencherem as condições para enquadramento no regime único de arrecadação de tributos; (NR) II - as operações e prestações não abrangidas pelo regime único de arrecadação de tributos, nos termos do art. 13, § 1º, XIII, da referida Lei Complementar. (NR) § 3º Para efeitos de recolhimento do imposto, ficam adotadas todas as faixas de receita bruta anual, previstas no art. 18 da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, até o limite de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais). (NR) § 4º Será adotado o novo limite sempre que for atualizado o valor referido no § 3º, por necessidade de reposição do valor aquisitivo da moeda. (NR) Art. 101-A. Nas operações realizadas por estabelecimentos localizados no Estado de Santa Catarina e enquadrados no regime de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006, o Poder Executivo fica autorizado a conceder crédito presumido aos destinatários das mercadorias, em percentual a ser definido em regulamento, que levará em consideração o setor econômico envolvido e a respectiva repercussão na arrecadação estadual. (NR) ............................................................................................................................................... Anexo Único ............................................................................................................................................... Seção V ............................................................................................................................................... 10. Produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas e de higiene pessoal 2712, 2814, 2847, 2914, 3301, 3303 a 3307, 4202, 5201, 5601, 8203, 8214, 9025, 9603, 9605, 9615, 9616 (NR) ............................................................................................................................................ 27. Filmes fotográficos e cinematográficos, diapositivos 3701, 3702 e 3705 (NR) 28. Pilhas e baterias elétricas 8506 (NR) 29. Lâmpada elétrica e eletrônica 8539 e 8540 (NR) 30. Reator e starter 8504.10 e 8536.50.90 (NR) 31. Peças, componentes e acessórios para autopropulsados classificados nas posições 8701 a 8716 5705, 5903, 6306, 6506, 6812, 6813, 7311, 7320, 7322, 7325, 7806, 8007, 8301, 8302, 8407 a 8409, 8413 a 8415, 8421, 8425, 8482 a 8484, 8507, 8511, 8512, 8514, 8518, 8519, 8525, 8527, 8529, 8535, 8536, 8539, 8544, 8707, 8708, 8714, 8716, 9026, 9032, 9029, 9104 e 9401 (NR) 32. Materiais de construção, acabamento, bricolagem e adorno 3214, 3824, 4408, 4411, 4418, 4421, 4814, 5704, 6303, 6802, 6805, 6807, 6810, 6902, 6907, 6908, 6910, 6912, 7213, 7214, 7216, 7217, 7307, 7308, 7310, 7312, 7315, 7317, 7318, 7323 a 7326, 7407, 7411 a 7413, 7415, 7605, 7607 a 7610, 7614 a 7616, 8301, 8302, 8307, 8311, 8413, 8419, 8481, 8504, 8515 a 8517, 8529, 8531, 8532, 8535 a 8538, 8541, 8543, 8544, 8546, 8547, 9019, 9030, 9032, 9033, 9107 e 9405 (NR) 33. Artigos de papelaria 3824, 4202, 4420, 4421, 4802, 4806, 4808, 4810, 4816, 4820, 5202, 5210, 5509, 7607, 8214, 8304, 9017, 9608, 9609 e 9610 (NR) 34. Ferramentas e suas partes 4417, 8201 a 8209, 8211, 8213 e 8467 (NR) 35. Material de limpeza 7418 e 7615 (NR) 36. Artigos de colchoaria 9404 (NR) 37. Fitas magnéticas, discos fonográficos e outros suportes para gravação de som e imagem 8523 e 8524 (NR) 38. Navalhas, lâminas e aparelhos de barbear 8212 (NR) 39. Isqueiros 9613 (NR) 40. Produtos ópticos 9001, 9003 e 9004 (NR) 41. Rações tipo pet para animais domésticos 2309 (NR) 42. Aparelhos transmissores (celular) 8525 (NR) 43. Óleos e azeites 1507 a 1510, 1512, 1515 e 1517 (NR) ” Art. 5° A Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 8º ......................................................................................... ....................................................................................................... § 4º O disposto no inciso III do caput e no § 5º, II, poderá ser aplicado inclusive às mercadorias importadas que venham a ser submetidas a processo de industrialização, pelo próprio importador, neste Estado, desde que o processo de industrialização não altere a funcionalidade do produto importado, nem sua classificação fiscal. (NR) ....................................................................................................... § 15. Visando à proteção dos interesses da economia catarinense, o Chefe do Poder Executivo poderá, mediante ato próprio, estabelecer que a importação de determinadas mercadorias ou bens não sejam contempladas com: I - o diferimento do pagamento do imposto devido no desembaraço aduaneiro; II - o benefício previsto no § 5º, II.” (NR) Art. 6º Será concedido aos contribuintes que optarem pelo regime único de arrecadação de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006, parcelamento em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, observados os termos e condições estabelecidas em decreto do Chefe do Poder Executivo, dos débitos relativos ao ICMS existentes no momento do pedido de parcelamento. § 1º O disposto neste artigo somente se aplica aos contribuintes que ingressarem no regime no ano de 2007. § 2º O pedido de parcelamento com o respectivo pagamento da primeira parcela, de acordo com este artigo, representará expressa renúncia a qualquer defesa, administrativa ou judicial, ainda que em andamento. Art. 7º Os débitos referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, não constituídos de ofício, decorrentes de operações ou prestações realizadas até 30 de junho de 2007, não submetidas ou submetidas parcialmente à tributação do imposto, poderão ser recolhidos em até trinta e seis parcelas mensais e sucessivas. § 1º O disposto neste artigo aplica-se somente aos parcelamentos requeridos até 30 de junho de 2008. § 2º Incidirão sobre os débitos os juros previstos no art. 69 da Lei nº 5.983, de 1981, e a multa prevista no art. 53 da Lei nº 10.297, de 1996. § 3º As condições e garantias do parcelamento obedecerão ao disposto em regulamento. § 4º O início do pagamento do parcelamento valerá como confissão irretratável da dívida. § 5º O disposto neste artigo: I - não implica perda do prazo adicional para recolhimento de ICMS previsto na Lei nº 10.789, de 3 de julho de 1998, art. 1º, salvo na hipótese de inadimplemento do parcelamento; II - não autoriza a restituição ou a compensação de importância já recolhida. § 6º Enquanto não requerido o parcelamento na forma deste artigo, o crédito tributário respectivo poderá ser constituído de ofício, com os acréscimos legais cabíveis. § 7º O parcelamento poderá ser cancelado na hipótese de falta de recolhimento de montante equivalente a três prestações. Art. 8º – REVOGADO – Lei 17877/19, art. 25 – Efeitos a partir de 01.01.20: Art. 8º – REVOGADO. Art. 8º – Redação do Art. 5º da Lei nº 14.605/08 – Conversão da MP 147/08 – Vigente de 11.12.08 a 31.12.19: Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a estabelecer, na forma prevista em regulamento, que o ICMS devido, relativo às mercadorias existentes em estoque por ocasião de sua inclusão no regime de substituição tributária, seja recolhido em até vinte e quatro parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo de juros ou multa. Art. 8º - Redação original vigente de 21.12.07 a 10.12.08: Art. 8º Fica autorizada a concessão de parcelamento, em até doze prestações mensais, do ICMS devido relativo às mercadorias existentes em estoque por ocasião da adoção do regime de substituição tributária, na forma prevista em regulamento. Nota: Art. 8º – REINSTITUÍDO – Lei 17877/19, art. 17 – Até 31.12.19. Art. 9º Relativamente às operações ocorridas até a publicação da presente Lei, o disposto no RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 10-D, aplica-se inclusive na hipótese de: I - importação de mercadorias para agregação à estrutura portuária; e II - as mercadorias ingressarem em território nacional por intermédio de porto localizado em outra unidade da Federação, desde que o desembaraço aduaneiro tenha ocorrido em território catarinense. Art. 10. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a estabelecer prazo adicional para recolhimento do ICMS apurado nos termos do Capítulo V da Lei nº 10.297, de 1996. Art. 11. O disposto na parte final do § 3º do art. 69 da Lei nº 5.983, de 1981, não se aplica aos juros relativos aos meses de dezembro de 2006 e fevereiro, abril, junho e julho de 2007. Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de quantias pagas. Art. 12. O disposto na Lei nº 13.992, de 2007, art. 8º, § 4º, na redação dada por esta Lei, aplica-se às mercadorias ingressadas em território nacional desde 1º de novembro do ano em curso. Parágrafo único. O previsto no caput não autoriza a restituição ou a compensação de importância já recolhida. Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a renovar e prorrogar benefícios fiscais concedidos por regimes especiais. Art. 14. Ficam convalidados os procedimentos adotados pela Secretaria de Estado da Fazenda até a publicação desta Lei, de acordo com o disposto nos arts. 1º, 2º e 3º. Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de quantias pagas. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16. Ficam revogadas as Leis nº 11.264, de 13 de dezembro de 1999, e nº 11.398, de 8 de maio de 2000. Florianópolis, 21 de dezembro de 2007 Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado Ivo Carminati Sérgio Rodrigues Alves
LEI COMPLEMENTAR Nº 401, de 21 de dezembro de 2007 Altera dispositivos da Lei Complementar nº 204, de 2001, que cria o Fundo Estadual de Sanidade Animal. DOE de 21.12.07 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os incisos I, II e III do art. 1º, os incisos III e IV e o § 1º do art. 8º da Lei Complementar nº 204, de 08 de janeiro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ......................................................................................... I - 20% (vinte por cento) para indenização de abate ou sacrifício sanitário de animais suspeitos ou atingidos por febre aftosa; II - 40% (quarenta por cento) para indenização de abate ou sacrifício sanitário de animais suspeitos ou atingidos por outras doenças infecto-contagiosas não passíveis de imunização pela vacinação; e III - 40% (quarenta por cento) para suplementação de ações relativas à vigilância e fiscalização em saúde animal, a ser repassado ao órgão executor da defesa sanitária animal. (NR) ....................................................................................................... Art. 8º ........................................................................................... ....................................................................................................... III - que possuam animais que tenham sido adquiridos de acordo com as normas de trânsito vigentes e com certificados sanitários exigidos pelo serviço de defesa sanitária animal, e que estão sendo criados ou mantidos em locais apropriados e condições adequadas de manejo, nutrição, higiene e profilaxia de doenças e de proteção ao meio ambiente; IV - que estejam em dia com suas obrigações relacionadas aos serviços de cadastro da propriedade, identificação de animais, de trânsito de animais, vigilância, controle, erradicação, fiscalização e certificação sanitária, bem como de débitos com tributos estaduais. ....................................................................................................... § 1º A indenização pelo sacrifício dos animais será feita de forma individual, diretamente ao interessado, correspondente a cada animal, sendo calculada pelo valor de mercado de abate de cada animal. (NR) .....................................................................................................” Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 21 de dezembro de 2007 Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado
LEI Nº 14.266, de 21 de dezembro de 2007 DOE de 21.12.07 Dispõe sobre o cumprimento do princípio constitucional da economicidade, a suspensão dos processos de execução fiscal de valor inferior a um salário mínimo, a celebração de convênios com o Estado e os municípios e adota outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Consideram-se de valor inexpressivo ou de cobrança judicial antieconômica as ações de execução fiscal estadual e municipal, cuja expressão monetária seja inferior a 1(um) salário mínimo. Parágrafo único. Para efeito do caput deste artigo, observar-se-á o disposto no § 4º do art. 6º da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Art. 2º As execuções fiscais em andamento e as que vierem a ser aforadas, de valor inferior a 1 (um) salário mínimo, serão automaticamente suspensas, intimando-se o Estado ou os municípios, conforme o caso, para: I - incidindo a hipótese do art. 28 da Lei federal nº 6.830, de 1980, requerer a reunião das ações de mesmo devedor; II - reconhecida a falta de interesse de agir, diante dos princípios da razoabilidade e economicidade, requerer a extinção da execução; e III - manifestar o interesse no prosseguimento da execução, independentemente do valor executado. § 1º Havendo penhora formalizada, pendendo exceção de pré-executividade, embargos do devedor ou de terceiros, ou ocorrendo outra forma de manifestação do devedor ou de terceiro interessado, a execução prosseguirá, qualquer que seja o seu valor. § 2º Na hipótese do inciso III deste artigo, caberá ao ente público o adiantamento das despesas das diligências de Oficial de Justiça, intimações, publicações de editais e a responsabilidade pela satisfação das custas finais. Art. 3º O Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, com vistas à descentralização e à desburocratização da cobrança judicial da dívida ativa, poderá formular convênio com o Estado e municípios para instalação de Unidade Judiciária Fiscal - UJF - junto ao setor de tributação do ente federativo, facilitando o acesso do devedor fiscal e dinamizando a função itinerante do juiz, conferindo maior eficiência e efetividade à prestação jurisdicional. Art. 4º Na elaboração do convênio de cooperação conjunta, os Poderes envolvidos deverão prestar especial atenção aos ditames da Lei de Execuções Fiscais (Lei federal nº 6.830, de 1980). Art. 5º O Conselho da Magistratura regulamentará a presente Lei no prazo de trinta dias. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 21 de dezembro de 2007 Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado
LEI Nº 14.260, de 21 de dezembro de 2007 DOE de 21.12.07 Altera o Anexo Único da Lei nº 13.667, de 2005, que cria a taxa de vigilância sanitária animal e adota outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Anexo Único da Lei nº 13.667, de 28 de dezembro de 2005, passa a vigorar conforme o disposto no Anexo Único desta Lei. Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias contados de sua publicação. Florianópolis, 21 de dezembro de 2007 Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado ANEXO ÚNICO “ANEXO ÚNICO TABELA I TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ANIMAL (Lei nº 13.667, de 28 de dezembro de 2005) 1 - FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DO TRÂNSITO DE ANIMAIS E EMISSÃO DE GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL - GTA UNIDADE VALOR (R$) Bovídeos: 1 - Abate estadual e interestadual 2 - Cria e recria interestadual 3 - Eventos esportivos (7) cabeça cabeça cabeça 1,50 (1) 1,50 (1) 0,50 (1) Eqüídeos: 1 - Abate estadual e interestadual 2 - Cria e recria interestadual 3 - Eventos esportivos (7) cabeça cabeça cabeça 0,50 (1) 0,50 (1) 0,50 (1) Outras espécies de grandes animais cabeça 1,50 (1) Suídeos: 1 - Abate estadual (3) e interestadual 2 - Cria e recria interestadual cabeça cabeça 0,15 (1) 0,15 (1) Ovinos e Caprinos: 1 - Abate estadual e interestadual 2 - Cria e recria interestadual cabeça cabeça 0,15 (1) 0,15 (1) Avestruz/Ema: 1 - Abate estadual e interestadual 2 - Cria e recria interestadual cabeça cabeça 1,50 (1) 1,50 (1) Outras espécies de médios animais cabeça 1,50 (1) Aves: 1 - Perus e frangos: 1.1 Abate estadual (3) e interestadual 1.2 Cria e recria interestadual 2 - Codornas: 2.1 Abate estadual (3) e interestadual 2.2 Cria e recria interestadual 3 - Pintos de um dia (3) 4 - Ovos férteis (3) 5 - Patos e marrecos: 5.1 Abate estadual (3) e interestadual 5.2 Cria e recria interestadual milheiro ou fração milheiro ou fração centena ou fração centena ou fração milheiro ou fração milheiro ou fração milheiro ou fração milheiro ou fração 2,00 (1) 2,00 (1) 1,00 (1) 1,00 (1) 0,20 (1) 5,00 (1) 2,00 (1) 2,00 (1) Coelhos: 1 - Abate estadual e interestadual 2 - Cria e recria interestadual Chinchila: 1 - Abate estadual e interestadual 2 - Cria e recria interestadual centena ou fração centena ou fração cabeça cabeça 1,00 (1) 1,00 (1) 0,50 (1) 0,50 (1) Cães e gatos - Atestado Sanitário cabeça 10,00 (1) Náuplios (4) e pós-larvas de camarão milheiro ou fração 0,03 (1) Alevinos milheiro ou fração 0,10 (1) Crustáceos e anfíbios Kg 0,02 (1) Peixes: Abate e pesca esportiva tonelada ou fração 3,00 (1) Outras espécies de pequenos animais: 1 - Aves ornamentais, canoras, silvestres e outros pequenos animais 2 - Animais de biotério dezena ou fração centena ou fração 1,00 (1) 5,00 (1) 2- FISCALIZAÇÃO ZOOSSANITÁRIA DE EVENTOS AGROPECUÁRIOS E ESPORTIVOS ENVOLVENDO ANIMAIS evento 50,00 (2) 3 - FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DE PRODUTOS: FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DO MEL E DERIVADOS APÍCOLAS NOS ENTREPOSTOS COMERCIAIS tonelada ou fração 3,00 (5) FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DO LEITE IN NATURA DE TODAS AS ESPÉCIES E ENTREGUE NAS PLATAFORMAS DAS USINAS DE BENEFICIAMENTO mil litros ou fração 0,25 (6) 4 - EMISSÃO DE CERTIFICADO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA - CISA E, PARA TRÂNSITO DE PELES, COUROS, OSSOS, PÊLOS, PENAS, SEBO E DEMAIS PRODUTOS NÃO COMESTÍVEIS certificado 10,00 (1) DATA E FORMA DO RECOLHIMENTO: 1. Até 15 (quinze) dias da emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA; 2. Setenta e duas horas antes do início do evento; 3. Exceto as agroindústrias filiadas ao Sindicato das Indústrias de Carnes e Derivados de Santa Catarina - Sindicarne, que recolherão ao Fundo para o Desenvolvimento da Suinocultura e para o Fundo de Reserva para Indenização de Avicultores; 4. Exceto os laboratórios produtores de camarão na comercialização intraestadual; 5. Mensalmente pelos entrepostos comerciais de mel e derivados apícolas; 6. Leite: mensalmente pelas usinas de beneficiamento; 7. O produtor que participar com eqüídeos e bovídeos em eventos esportivos e retornar com os mesmos para sua propriedade ou arrendada, devidamente cadastrada na Cidasc, fica isento do pagamento da GTA de retorno. ”
LEI Nº 14.265, de 21 de dezembro de 2007 DOE de 21.12.07 Dispõe sobre a dispensa de ajuizamento de causas pelos Procuradores do Estado e adota outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os Procuradores do Estado, no exercício de sua prerrogativa constitucional de representantes judiciais do Estado, poderão abster-se de propor ações nas causas, em face de um mesmo réu, de valor igual ou inferior a R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). § 1º Em qualquer hipótese serão diligenciadas tentativas para obtenção de ressarcimento extrajudicial. § 2º O valor estabelecido no caput deste artigo será atualizado pelo índice oficial adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. § 3º Não se aplica a dispensa de ajuizamento estabelecida neste artigo às causas relativas ao patrimônio imobiliário do Estado e às relativas à execução dos débitos inscritos em dívida ativa pela Fazenda Pública do Estado, que observarão critérios específicos. Art. 2º Os Procuradores de Estado poderão celebrar acordos homologáveis pelo Juízo, nos autos dos processos ajuizados pelo Estado, para o pagamento de débitos de valores não superiores a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), em parcelas mensais e sucessivas até o máximo de cinqüenta, permitida a dispensa dos juros de mora. § 1º O saldo devedor da dívida deverá ser, salvo em situações especiais reconhecidas pelo Juízo homologatório, atualizado pelo índice oficial adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. § 2º Ficam os Procuradores autorizados a conceder, conforme as circunstâncias do caso, abatimento de até 20% (vinte por cento), para pagamento de débitos de valores não superiores a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), estabelecido no caput deste artigo, para pagamento à vista ou em até 6 (seis) parcelas, permitida igualmente a dispensa de juros de mora e da correção monetária. § 3º O limite de parcelas poderá ser excedido quando o réu for servidor público e autorizar o desconto em folha de pagamento, em observância ao disposto no art. 95 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985. § 4º Quando não ocorrer desconto em folha de pagamento, constará da transação cláusula penal, para o caso de descumprimento, de no mínimo 10% (dez por cento) e no máximo 30% (trinta por cento) sobre o valor do débito. § 5º O inadimplemento de qualquer parcela, pelo prazo de sessenta dias, implicará o vencimento antecipado da dívida e a perda dos benefícios do acordo, instaurando-se o processo de execução ou nele se prosseguindo a cobrança do crédito público pelo saldo. Art. 3º Os Procuradores do Estado poderão celebrar acordos homologáveis pelo Juízo, nos autos dos processos ajuizados contra o Estado para reparação de danos materiais emergentes decorrentes de acidentes de trânsito não superiores a 40 (quarenta) salários mínimos, em que tenha havido prévio reconhecimento administrativo da culpa exclusiva do servidor público em inquérito técnico no âmbito da Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros ou em sindicância ou procedimento próprio no âmbito dos demais órgãos da Administração. § 1º A autorização prevista no caput se aplica também às ações de cobrança de dívidas contratuais expressamente reconhecidas pela Administração. § 2º A transação judicial não poderá ultrapassar a 80% (oitenta por cento) do valor do dano material emergente, nem estabelecer o pagamento de honorários advocatícios, e implicará a extinção do processo. § 3º É vedado o acordo quando houver pedidos cumulados, dentre outros de indenização por lucros cessantes, danos morais, estéticos e pensão, salvo se o autor renunciar expressamente a esses direitos e a quaisquer ações que tenham por objeto outros direitos materiais ou morais decorrentes do mesmo fato. § 4º A sentença homologatória, acompanhada de certidão, expedida pelo Cartório ou Secretaria, demonstrando o trânsito em julgado do processo respectivo, será encaminhada ao Diretor da Diretoria de Apoio Técnico da Procuradoria Geral do Estado para pagamento, observada a ordem para satisfação de obrigações de pequeno valor, assim definidas no art. 100, § 3º, da Constituição Federal e na Lei nº 13.120, de 09 de novembro de 2004. Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações do Orçamento Geral do Estado. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Fica revogada a Lei nº 11.309, de 28 de dezembro de 1999. Florianópolis, 21 de dezembro de 2007 Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado