ATO DIAT Nº 66 de 05.09.06 - (Institui o Grupo de Inadimplência Zero – GIZ) Anexo 1 - Anexo 2 Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 14.09.06 Institui o Grupo de Inadimplência Zero – GIZ da Secretaria de Estado da Fazenda O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência e considerando o elevado montante dos créditos tributários constituídos e a necessidade de se intensificar e estruturar sua cobrança, principalmente em fase administrativa; considerando a importância de se conscientizar os servidores públicos, contribuintes, contabilistas e demais cidadãos da importância social do tributo; considerando que o Grupo Inadimplência Zero vem, desde maio de 2006, desempenhando atividades de monitoramento e acompanhamento de recolhimentos de tributos estaduais no âmbito da Diretoria de Administração Tributária - DIAT; considerando o objetivo da Administração Tributária de encerrar seu ciclo com todos os créditos tributários reconhecidamente devidos solucionados de forma concreta, seja pela cobrança integral, pelo parcelamento, pela correção de inconsistências de informações ou pelo lançamento em dívida ativa, RESOLVE: Art. 1° Fica instituído o Grupo Inadimplência Zero – GIZ, subordinado diretamente à Diretoria de Administração Tributária, que tem por objetivo o acompanhamento, controle e cobrança de créditos tributários do Estado. § 1º A atividade do GIZ será exercida sobre todos os contribuintes do Estado. § 2º As atribuições do GIZ não implicam cessação da obrigação de acompanhamento e controle dos débitos tributários por parte dos órgãos responsáveis, nos termos das normas vigentes, por essa atividade. Art. 2° São objetivos gerais do GIZ: I - promover a conscientização da importância social do tributo junto aos funcionários públicos, contribuintes, contabilistas e a comunidade em geral; II - desenvolver uma cultura de cumprimento espontâneo das obrigações tributárias (principal e acessórias); III - monitorar os registros de débitos, créditos e imposto a recolher dos hum mil e quinhentos maiores contribuintes do ICMS em volume de arrecadação; IV - monitorar os créditos fiscais repassados por empresas enquadradas no SIMPLES/SC em volume incompatível com a finalidade do referido programa. Art. 3° São objetivos específicos do GIZ: I - reduzir a níveis mínimos a inadimplência da obrigação principal, promovendo incremento na arrecadação, mediante a priorização da cobrança: a) dos débitos tributários declarados na Guia de Informações e Apuração do ICMS - GIA, Guia de Informações e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST e Declaração do ICMS e do Movimento Econômico – DIME, e não recolhidos; b) das notificações vencidas; c) das notificações inscritas em dívida ativa não garantida; II - reduzir a níveis mínimos as omissões e as incorreções no cumprimento das obrigações acessórias, especialmente daquelas referentes à DIME e à atualização cadastral; III - buscar solucionar as pendências relacionadas no Demonstrativo de Créditos Tributários Devidos à Fazenda Pública, Anexo I, extraídas do Sistema de Administração Tributária – SAT, seja pela cobrança efetiva dos créditos ou pela regularização de possíveis informações inconsistentes. Art. 4° O GIZ será composto pelos seguintes funcionários da Administração Tributária, além daqueles indicados na forma do art. 5º: INTEGRANTE FUNÇÃO SETOR Romário Arthur Ferreira Coordenador DIAT Edson Murilo Prazeres Sub-Coordenador GERAR Vital Almeida Coelho Repr. Regional GEREG 01 Lucas Hoepers Repr. Regional GEREG 01 José Alberto Dalago Repr. Regional GEREG 02 Luiz Carlos Coelho Repr. Regional GEREG 02 Iara Lobo Goulart Repr. Regional USEFI - Baln. Camboriú Ademilde dos S. Gonzaga Repr. Regional USEFI – Brusque Luciane H. Fischer Repr. Regional USEFI – Brusque Eva Natalícia Rebelo Repr. Regional USEFI – Tijucas Álvaro Pinheiro Repr. Regional GEREG 03 José Carlos Mainhardt Repr. Regional GEREG 03 Moacir Lúcio Delandréa Repr. Regional GEREG 04 José H. Vanderlinde Filho Repr. Regional GEREG 05 Afonso Arinos Amorim Repr. Regional GEREG 05 Ana Maria Gravi Gonçalves Repr. Regional USEFI – Jaraguá do Sul Luiza Maria Falck Gregório Repr. Regional GEREG 06 Marise Bornemann e Corrêa Repr. Regional GEREG 06 Ademar de J. de O. Godoy Repr. Regional USEFI – Caçador Marlene Beal da Silva Repr. Regional GEREG 07 Salete B. R. Maltauro Repr. Regional USEFI – Concórdia Edi Atuatti Repr. Regional GEREG 08 Margeonis S. de Almeida Repr. Regional GEREG 08 Carlos A. Mulinari Repr. Regional USEFI – Xanxerê Rudimar Zanetti Repr. Regional USEFI – Maravilha Ivanilde S. Tomaczun Repr. Regional USEFI – S. Lourenço Oeste Marisa Didone Cantelli Repr. Regional GEREG 09 Antônio Justino Deon Repr. Regional USEFI - Videira Paulo Roberto da Rosa Repr. Regional GEREG 10 Claudete Bastos Borba Repr. Regional GEREG 10 Cristina Mazuco Oliveira Repr. Regional GEREG 11 Roosevelt de Oliveira Souza Repr. Regional USEFI – Braço do Norte João Carlos da Silva Repr. Regional USEFI – Imbituba Sérgio Corrêa Guedes Repr. Regional USEFI - Laguna José dos Santos Cardoso Repr. Regional GEREG 12 Marili Koelln Repr. Regional GEREG 13 Paulo Luiz Donatti Repr. Regional GEREG 13 João Maria Costin Repr. Regional GEREG 14 José Torquato Repr. Regional USEFI – São Bento do Sul Claudionor de Bitencourt Repr. Regional GEREG 15 Nadir Debatin Repr. Regional GESUT Alzair Mendes Felisbino Repr. Regional GERAR Eliane de Souza Repr. Regional GERAR Ari José Pritsch Membro Consultivo SAT Cláudio Roberto Chiesa Membro Consultivo SAT Edson Fernandes Santos Membro Consultivo COGAT Laert Cabral Júnior Membro Consultivo GEREG 03 Nilson Rodolfo Scheidt Membro Consultivo GERAR Art. 5° As Gerências Regionais da Fazenda Estadual – GEREG e a Gerência de Substituição Tributária e Comércio Exterior - GESUT, à vista do disposto na Lei Complementar nº 189/00, Anexo I, itens 1, “a” e “b”; 2, “a”; 3, “a”; e 4, “h”, designarão servidores do Grupo Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFRE, níveis I, II, III e IV) para dar efetividade ao ingresso dos créditos tributários constituídos e não pagos ou não parcelados, e dos débitos declarados pelo próprio contribuinte, bem como atender ao disposto no art. 2º, III e IV. § 1° A GEREG e a GESUT indicarão à DIAT, no prazo de 3 (três) dias, o nome dos servidores auditores fiscais designados para atender ao disposto no caput. § 2º Os Gerentes Regionais e o Gerente de Substituição Tributária, no âmbito de suas respectivas atribuições, aferirão a produtividade do funcionário considerando a atividade descrita neste Ato como “tarefa determinada”. Art. 6° Quinzenalmente, cada Gerência fará relato circunstanciado nas próprias tabelas de acompanhamento de cobrança fornecidas pela Gerência de Arrecadação e Crédito Tributário - GERAR, conforme modelo constante do Anexo II, sobre o resultado de suas ações, remetendo-as, no prazo máximo de 7 (sete) dias à DIAT. Art. 7° A coordenadoria do Sistema de Administração Tributária – SAT, a Gerência de Arrecadação e Crédito Tributário – GERAR, a Gerência de Tributação – GETRI e a Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito – GEFMT, articularão entre si para dar o suporte adequado às Gerências Regionais da Fazenda Estadual – GEREG, com vistas ao cumprimento deste Ato. Art. 8° Para o fiel cumprimento dos objetivos constantes do presente Ato os serviços de auditoria de tributos estaduais em curso e que não representem grave lesão aos cofres estaduais, a cargo de funcionários designados nos termos deste Ato, deverão, sempre que possível, ser suspensos, tendo seus prazos de verificação fiscal prorrogados até o limite previsto em lei. § 1º O disposto no “caput” não se aplica na hipótese de a suspensão puder ocasionar a decadência do direito de exigir imposto presumivelmente devido ou prejuízo à ação conjunta em curso com o Ministério Público Estadual, com vistas a apurar crimes contra ordem tributária. § 2º Novas Ordens de Serviços de Fiscalização – OS somente serão autorizadas pela Gerência de Fiscalização de Tributos – GEFIS, com anuência da DIAT, se os trabalhos estiverem dentro do contexto deste Ato, mediante exposição fundamentada do Gerente Regional que indicará as razões do serviço e os resultados em termos de arrecadação - imediata e continuada - e ao combate ao crime contra ordem tributária. Art. 9° Até 15 de dezembro de 2006, sob pena de responsabilidade, as GEREG e a GESUT deverão ter os débitos tributários sob sua administração, decorrente de notificação ou de declaração apresentada pelo próprio contribuinte, devidamente cobrados, parcelados ou inscritos em dívida ativa. Parágrafo Único. O disposto no “caput” aplica-se inclusive em relação às obrigações acessórias. Art. 10 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 05 de setembro de 2006. PEDRO MENDES DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
ATO DIAT Nº 58, de 16.08.06 - (transferência de saldo credor acumulado do ICMS) Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 12.09.06 Estabelece procedimentos relacionados à transferência de saldo credor acumulado do ICMS. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência e Considerando o disposto no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 48-A, RESOLVE: Art. 1º O estabelecimento de contribuinte detentor de saldo credor acumulado do ICMS de que trata o RICMS/SC-01, Capítulo VI, somente será autorizado a transferi-lo a outros contribuintes deste Estado desde que na data do protocolo do pedido: I – não possua o interessado débito de imposto passível de compensação com o saldo acumulado, inclusive decorrente de regime especial concedido nos termos da legislação do Prodec; II – tanto o interessado como o destinatário: a) não sejam devedores da Fazenda Pública, inclusive com parcelamento em atraso; b) não possuam crédito inscrito em dívida ativa não garantida; c) estejam em dia com a obrigação prevista no RICMS/SC-01, Anexo 7, art. 7º (Sintegra); d) não apresentem divergência decorrente do cotejamento de informações contidas nos arquivos eletrônicos de que trata o artigo mencionado na alínea “c”. § 1º Compete à autoridade fiscal a que se refere o RICMS/SC-01, art. 50, § 2º, quando da análise do pedido de transferência de saldo credor, verificar o cumprimento do disposto no “caput”. § 2º A divergência apontada no dispositivo do art. 1º, II, “d”, será franqueada ao Contribuinte em meio magnético ou papel, sem qualquer procedimento formal de fiscalização. § 3º Mediante autorização do DIAT, poderá ser realizada a transferência de crédito com divergência de cotejamento. § 4º O previsto no inciso II, “c”, não se constitui em causa impeditiva de concessão da autorização pleiteada se, até a data do pronunciamento da autoridade a que se refere o § 1º, vir a respectiva obrigação a ser adimplida. Art. 2º A disposição contida no art. 1º, II, “a” e “b”, relativamente ao destinatário do crédito, não se aplica quando se tratar de pedido de transferência de saldo credor para fins de compensação com crédito tributário, autorizada nos termos do art. 6° da Lei nº 13.545, 09 de novembro de 2005. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos pedidos protocolados a partir de sua entrada em vigor. Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 16 de agosto de 2006. Pedro Mendes Diretor de Administração Tributária
LEI Nº 13.841, de 05 de setembro de 2006 D.O.E.de 05.09.06 Altera a Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e adota outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 Ficam acrescidos a alínea “m” ao inciso III, e o § 2º ao art. 19 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, com a seguinte redação: “Art. 19. ....................................................................................... ....................................................................................................... III - ............................................................................................... m) mercadorias integrantes da cesta básica da construção civil, relacionadas na Seção VI do Anexo Único desta Lei. (NR) ....................................................................................................... § 2º Fica assegurada às mercadorias constantes da Seção VI do Anexo Único da Lei nº 10.297, de 1996, já sujeitas à alíquota inferior a 12% (doze por cento), a manutenção das alíquotas estabelecidas por força de convênio celebrado no âmbito do CONFAZ. (NR)” Art. 2 O Anexo Único da Lei nº 10.297, de 1996, fica acrescido da seguinte Seção: “Seção VI Lista de Mercadorias Integrantes da Cesta Básica da Construção Civil 01. Areia 2505.10.00 02. Plásticos 02.1. pias e lavatórios 3922.10 02.2. calhas beiral e respectivos acessórios, para chuva 3925.90.00 02.3. tubos soldáveis para água fria 3917.2 02.4. tubos soldáveis para esgoto 3917.2 02.5. conexões soldáveis para água fria 3917.4 02.6. conexões soldáveis para esgoto 3917.4 02.7. torneiras 8481.80.19 02.8. assentos e tampas, para sanitário 3922.20.00 02.9. caixas de descarga para sanitário 3922.90.00 02.10. caixas d’água de até 4.000 litros 3925.10 02.11. registros de esfera, de pressão ou gaveta 8481.80.93 e 8481.80.95 03. Madeira de pinus ou eucalipto 03.1. tábuas 4408 03.2. caibros e sarrafos 4408 03.3. assoalhos e forros 4408 03.5. janelas, portas, caixilhos e alizares 4418.20 04. Fibrocimento 04.1. caixas d’água de até 4.000 litros 3925.10 04.2. telhas de até 5 mm de espessura 6811.20.00 05. Vidros planos de até 3 mm de espessura 7005.2 06. Cubas e pias de aço inoxidável de até 1,30 m de comprimento, para cozinha 7324.10 07. Portas, janelas, caixilhos, alizares e soleiras, de ferro 7308.30 08. Ferragens para portas e janelas, com acabamento de ferro zincado 8302 09. Quadros para medidor de luz monofásico 8538.10.00 10. Metais sanitários 10.1. torneiras de pressão para pia ou lavatório, de cartucho rotativo e sem misturador, com acabamento em metal cromado 8481.80.1 10.2. registros de pressão ou gaveta 8481.80.1 11. Fios elétricos de cobre de até 6 mm de diâmetro, isolados para até 750 Volts 8544.11 NOTAS: 1. os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; 2. no item 2.5 incluem-se também as conexões soldáveis com um dos lados com rosca ou com bucha de latão; 3. no item 2.7 estão incluídas as válvulas de esgotamento d’água que componham os kits de torneiras; 4. o item 6 compreende somente as cubas simples e as pias dotadas de apenas uma cuba; não incluídos os produtos acompanhados de acessórios, tais como escorredores e trituradores, exceto da respectiva válvula de esgotamento d’água; 5. no item 10 não estão incluídos os acabamentos quando comercializados em separado; 6. no item 10.1 estão incluídas as válvulas de esgotamento d’água que componham os kits de torneiras.” Art. 3 O art. 71 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 71. ....................................................................................... MULTA de 3% (três por cento) do valor da operação ou prestação, não inferior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais)” Art. 4 Fica dispensado o pagamento da parcela da multa constituída com base no art. 71 da Lei nº 10.297, de 1996, até a publicação desta Lei, que exceder ao valor fixado na forma do art. 3º desta Lei. Art. 5 Aplica-se também o disposto no art. 1º da Lei nº 13.742, de 2 de maio de 2006: I - à entrega de forma inexata da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF; e II - à falta de entrega de arquivo eletrônico com registro fiscal das operações e prestações de que trata o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 7, art. 7º, ou à sua entrega de forma inexata. § 1º Na hipótese do inciso II, aplica-se inclusive o estabelecido no art. 2º, I, da Lei citada no caput. § 2º Para efeitos deste artigo, o prazo previsto no art. 1º, § 1º, e no art. 2º, I, da Lei citada no caput, será contado a partir da entrada em vigor desta Lei. Art. 6 A disposição contida no art. 1º, § 1º, da Lei nº 13.742, de 2006, não será exigida em relação ao documento de que trata o inciso III do caput do mesmo artigo. Art. 7 A aplicação do previsto nesta Lei não implica restituição ou compensação de importâncias pagas. Art. 8 As disposições dos arts. 1º e 2º desta Lei não surtirão efeitos legais após doze meses de vigência, salvo se ficar constatada a manutenção ou o aumento do montante dos débitos fiscais lançados nas contas gráficas do ICMS dos contribuintes que industrializam ou comercializam as mercadorias mencionadas no art. 2º desta Lei. § 1º Caberá à Secretaria de Estado da Fazenda efetuar o levantamento dos dados a que se refere o caput, que deverá ser publicado até o final do prazo nele previsto, mediante ato próprio. § 2º A não-publicação do ato a que se refere o § 1º implicará a continuidade da vigência dos arts. 1º e 2º. § 3º Para efeitos do levantamento de que trata o § 1º: I - não serão considerados os benefícios fiscais concedidos a partir da vigência desta Lei, bem como as compensações decorrentes de contribuição aos Fundos regidos pela Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, e pela Lei nº 13.336, de 08 de março de 2005; II - será comparada a média dos lançamentos efetuados entre o sétimo mês e o décimo mês do período referido no caput, com aquela relativa aos mesmos meses do ano anterior ao de início de vigência desta Lei; e III - tratando-se de contribuinte optante pelo regime de tributação previsto na Lei nº 11.398, de 8 de maio de 2000, serão, em substituição à apuração dos débitos fiscais, considerados os faturamentos incorridos no período previsto no inciso II. § 4º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá considerar atendida a condição final do caput se, no comparativo dos períodos a que se refere o § 3º, II, houver aumento da receita total do ICMS. § 5º Na hipótese da não-confirmação da ressalva prevista na parte final do caput, passará a incidir sobre as operações relativas às mercadorias elencadas no art. 2º, a partir da data de encerramento dos efeitos dos arts. 1º e 2º desta Lei, a alíquota de dezessete por cento. § 6º vetado. Art. 9 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos arts. 1º e 2º, que entram em vigor no primeiro dia do mês subseqüente à sua publicação. Florianópolis, 05 de setembro de 2006 Eduardo Pinho Moreira Governador do Estado
LEI Nº 13.841, de 05 de setembro de 2006 D.O.E.de 05.09.06 Altera a Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e adota outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam acrescidos a alínea “m” ao inciso III, e o § 2º ao art. 19 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, com a seguinte redação: “Art. 19. ....................................................................................... ....................................................................................................... III - ............................................................................................... m) mercadorias integrantes da cesta básica da construção civil, relacionadas na Seção VI do Anexo Único desta Lei. (NR) ....................................................................................................... § 2º Fica assegurada às mercadorias constantes da Seção VI do Anexo Único da Lei nº 10.297, de 1996, já sujeitas à alíquota inferior a 12% (doze por cento), a manutenção das alíquotas estabelecidas por força de convênio celebrado no âmbito do CONFAZ. (NR)” Art. 2º O Anexo Único da Lei nº 10.297, de 1996, fica acrescido da seguinte Seção: “Seção VI Lista de Mercadorias Integrantes da Cesta Básica da Construção Civil 01. Areia 2505.10.00 02. Plásticos 02.1. pias e lavatórios 3922.10 02.2. calhas beiral e respectivos acessórios, para chuva 3925.90.00 02.3. tubos soldáveis para água fria 3917.2 02.4. tubos soldáveis para esgoto 3917.2 02.5. conexões soldáveis para água fria 3917.4 02.6. conexões soldáveis para esgoto 3917.4 02.7. torneiras 8481.80.19 02.8. assentos e tampas, para sanitário 3922.20.00 02.9. caixas de descarga para sanitário 3922.90.00 02.10. caixas d’água de até 4.000 litros 3925.10 02.11. registros de esfera, de pressão ou gaveta 8481.80.93 e 8481.80.95 03. Madeira de pinus ou eucalipto 03.1. tábuas 4408 03.2. caibros e sarrafos 4408 03.3. assoalhos e forros 4408 03.5. janelas, portas, caixilhos e alizares 4418.20 04. Fibrocimento 04.1. caixas d’água de até 4.000 litros 3925.10 04.2. telhas de até 5 mm de espessura 6811.20.00 05. Vidros planos de até 3 mm de espessura 7005.2 06. Cubas e pias de aço inoxidável de até 1,30 m de comprimento, para cozinha 7324.10 07. Portas, janelas, caixilhos, alizares e soleiras, de ferro 7308.30 08. Ferragens para portas e janelas, com acabamento de ferro zincado 8302 09. Quadros para medidor de luz monofásico 8538.10.00 10. Metais sanitários 10.1. torneiras de pressão para pia ou lavatório, de cartucho rotativo e sem misturador, com acabamento em metal cromado 8481.80.1 10.2. registros de pressão ou gaveta 8481.80.1 11. Fios elétricos de cobre de até 6 mm de diâmetro, isolados para até 750 Volts 8544.11 NOTAS: 1. os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; 2. no item 2.5 incluem-se também as conexões soldáveis com um dos lados com rosca ou com bucha de latão; 3. no item 2.7 estão incluídas as válvulas de esgotamento d’água que componham os kits de torneiras; 4. o item 6 compreende somente as cubas simples e as pias dotadas de apenas uma cuba; não incluídos os produtos acompanhados de acessórios, tais como escorredores e trituradores, exceto da respectiva válvula de esgotamento d’água; 5. no item 10 não estão incluídos os acabamentos quando comercializados em separado; 6. no item 10.1 estão incluídas as válvulas de esgotamento d’água que componham os kits de torneiras.” Art. 3º O art. 71 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 71. ....................................................................................... MULTA de 3% (três por cento) do valor da operação ou prestação, não inferior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais)” Art. 4º Fica dispensado o pagamento da parcela da multa constituída com base no art. 71 da Lei nº 10.297, de 1996, até a publicação desta Lei, que exceder ao valor fixado na forma do art. 3º desta Lei. Art. 5º Aplica-se também o disposto no art. 1º da Lei nº 13.742, de 2 de maio de 2006: I - à entrega de forma inexata da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF; e II - à falta de entrega de arquivo eletrônico com registro fiscal das operações e prestações de que trata o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 7, art. 7º, ou à sua entrega de forma inexata. § 1º Na hipótese do inciso II, aplica-se inclusive o estabelecido no art. 2º, I, da Lei citada no caput. § 2º Para efeitos deste artigo, o prazo previsto no art. 1º, § 1º, e no art. 2º, I, da Lei citada no caput, será contado a partir da entrada em vigor desta Lei. Art. 6º A disposição contida no art. 1º, § 1º, da Lei nº 13.742, de 2006, não será exigida em relação ao documento de que trata o inciso III do caput do mesmo artigo. Art. 7º A aplicação do previsto nesta Lei não implica restituição ou compensação de importâncias pagas. Art. 8º As disposições dos arts. 1º e 2º desta Lei não surtirão efeitos legais após doze meses de vigência, salvo se ficar constatada a manutenção ou o aumento do montante dos débitos fiscais lançados nas contas gráficas do ICMS dos contribuintes que industrializam ou comercializam as mercadorias mencionadas no art. 2º desta Lei. § 1º Caberá à Secretaria de Estado da Fazenda efetuar o levantamento dos dados a que se refere o caput, que deverá ser publicado até o final do prazo nele previsto, mediante ato próprio. § 2º A não-publicação do ato a que se refere o § 1º implicará a continuidade da vigência dos arts. 1º e 2º. § 3º Para efeitos do levantamento de que trata o § 1º: I - não serão considerados os benefícios fiscais concedidos a partir da vigência desta Lei, bem como as compensações decorrentes de contribuição aos Fundos regidos pela Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, e pela Lei nº 13.336, de 08 de março de 2005; II - será comparada a média dos lançamentos efetuados entre o sétimo mês e o décimo mês do período referido no caput, com aquela relativa aos mesmos meses do ano anterior ao de início de vigência desta Lei; e III - tratando-se de contribuinte optante pelo regime de tributação previsto na Lei nº 11.398, de 8 de maio de 2000, serão, em substituição à apuração dos débitos fiscais, considerados os faturamentos incorridos no período previsto no inciso II. § 4º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá considerar atendida a condição final do caput se, no comparativo dos períodos a que se refere o § 3º, II, houver aumento da receita total do ICMS. § 5º Na hipótese da não-confirmação da ressalva prevista na parte final do caput, passará a incidir sobre as operações relativas às mercadorias elencadas no art. 2º, a partir da data de encerramento dos efeitos dos arts. 1º e 2º desta Lei, a alíquota de dezessete por cento. § 6º vetado. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos arts. 1º e 2º, que entram em vigor no primeiro dia do mês subseqüente à sua publicação. Florianópolis, 05 de setembro de 2006 Eduardo Pinho Moreira Governador do Estado
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 128 Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 01.09.06 Medida provisória não apreciada pelo legislativo. Decreto Legislativo nº 18.274/06 convalida as relações jurídicas decorrentes. Altera as Leis nºs 13.334, de 2005, que instituiu o FUNDOSOCIAL, e 13.806, de 2006, que instituiu o Programa Catarinense de Revigoramento Econômico - REVIGORAR II, e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º A Lei nº 13.806, de 31 de julho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º ......................................................................................... § 1º ............................................................................................... I - ................................................................................................. a) tratando-se de débito não lançado de ofício, àqueles com prazo de pagamento vencido até o dia 26 de junho de 2006; (NR) b) tratando-se de débito lançado de ofício, àqueles constituídos até o dia 26 de junho de 2006; (NR) c) tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, àqueles inscritos até o dia 26 de junho de 2006; ou (NR) d) tratando-se de débito parcelado, lançado ou não de ofício, aos respectivos saldos, desde que a primeira parcela tenha sido recolhida até o dia 26 de junho de 2006. (NR) II - ................................................................................................. a) tratando-se de débito lançado de ofício, àqueles constituídos até o dia 26 de junho de 2006; (NR) b) tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, àqueles inscritos até o dia 26 de junho de 2006; ou (NR) ....................................................................................................... Art. 2º ........................................................................................... I - cujos montantes totais decorram exclusivamente de multa ou juros ou de ambos, terão seus valores reduzidos em oitenta por cento, no caso de pagamento até o dia 30 de setembro de 2006; (NR) II - ................................................................................................. c) em oitenta e cinco por cento, no caso de pagamento até o dia 30 de setembro de 2006; (NR) ....................................................................................................... § 2º ............................................................................................... I - o valor do pagamento seja igual ou superior à fração correspondente à divisão do montante do débito, atualizado até a data do pagamento, pelo número de meses que faltam para atingir a data prevista na alínea “f” do caput; (NR) ....................................................................................................... Art. 3º Os créditos tributários inscritos em dívida ativa até o dia 26 de junho de 2006, relativos ao ICM ou ICMS, terão seus montantes reduzidos em oitenta por cento, desde que: (NR) I - sejam pagos integralmente até o dia 30 de setembro de 2006; (NR) ....................................................................................................... Art. 6º ........................................................................................... § 3º A opção de que trata o § 1º deverá ser formalizada até o último dia útil do terceiro mês subseqüente ao da publicação da respectiva regulamentação.” Art. 2º A Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 10 ........................................................................................ § 4º Na hipótese do § 3º, a contribuição realizada ao FUNDOSOCIAL será deduzida, pelo seu valor nominal, do crédito tributário consolidado. ....................................................................................................... Art. 19 Fica autorizada a compensação em conta gráfica de contribuição ao FUNDOSOCIAL em percentual superior ao limite previsto no art. 8º, § 1º, realizada nos meses de março, abril e maio do ano de 2005.” Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Ficam revogadas as alíneas “g” a “z” do inciso II do art. 2º da Lei nº 13.806, de 31 de julho de 2006. Florianópolis, 1º de setembro de 2006. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado
DECRETO Nº 4.678, de 30.08.06 - (1186) DOE de 30.08.06 Introduz a Alteração 1.186 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1.186 – O “caput” do art. 9º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º Até 31 de dezembro de 2006, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação nas saídas internas de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de suínos produzidos e abatidos neste Estado, promovida por estabelecimento abatedor, com destino a estabelecimento inscrito no CCICMS, salvo quanto às operações em que o diferimento reja-se por dispositivo próprio. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2006. Florianópolis, 30 de agosto de 2006. EDUARDO PINHO MOREIRA Ivo Carminati Alfredo Felipe da Luz Sobrinho
DECRETO No 4.655, de 22 de agosto de 2006 DOE. de 22.08.06 Dispõe sobre a utilização de créditos acumulados de ICMS exportação e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e tendo em vista o disposto no art. 3º, da Lei nº 13.335, de 28 de fevereiro de 2005, D E C R E T A: Art. 1º Fica vedada, até dezembro de 2010, a utilização de créditos acumulados de ICMS decorrentes, exclusivamente, de operações de exportação para pagamento de saldos devedores relativo aos contratos firmados ao abrigo do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense – PRODEC. Art. 2º Fica corrigido no Anexo ao Decreto nº 4.549, de 7 de julho de 2006, o número do contrato 011/00 para 011/01. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Ficam revogados o Decreto nº 3.560, de 4 de outubro de 2005 e o art. 1º do Decreto nº 3.978, de 31 de janeiro de 2006. Florianópolis, 22 de agosto de 2006. EDUARDO PINHO MOREIRA Ivo Carminati Alfredo Felipe Luz Sobrinho Olvacir José Bez Fontana
DECRETO Nº 4.634, de 14.08.06 - (1185) DOE de 14.08.06 Introduz a Alteração 1.185 no RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98. D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1.185 - O Anexo 2 fica acrescido do art. 12-B com a seguinte redação: “12-B. Fica reduzida em 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) a base de cálculo na saída interna com destino a contribuinte inscrito no CCICMS, tributada em 12% (doze por cento), de carne bovina ou bufalina e suas miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas, recebidas de outros Estados (Convênio ICMS 89/05). Parágrafo único. Fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento, observado o disposto no arts. 35-A e 35-B.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14de agosto de 2006. EDUARDO PINHO MOREIRA Ivo Carminati Max Roberto Bornholdt
PORTARIA SEF Nº 099, de 1º.06.06 (Altera a Portaria SEF nº 005/06, de 9.01.06, que fixa as cotas anuais de consumo de óleo diesel etc) Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 01.08.06 Altera a Portaria SEF nº 005/06, de 9 de janeiro de 2006, que fixa as cotas anuais de consumo de óleo diesel, contemplado com isenção do ICMS, destinado ao consumo das embarcações pesqueiras catarinenses, para o exercício de 2006. V.Portaria 005/06 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar no 284, de 28 de fevereiro de 2005, art. 7o, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 76, considerando a publicação no Diário Oficial da União do dia 16 de dezembro de 2005, da Portaria n° 396 de 15 de dezembro de 2005, do Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, incluindo embarcações pesqueiras da frota do Estado de Santa Catarina dentre as beneficiadas com a subvenção econômica do preço do óleo diesel concedida pelo Governo Federal, R E S O L V E : Art. 1° A cota anual de óleo diesel, contemplado com isenção do ICMS, para o exercício de 2006, distribuída de acordo com as entidades representativas do setor pesqueiro catarinense, fixada no art. 1º da Portaria SEF nº 005/06, passa a ser a constante do quadro abaixo: Entidade Representativa Número de Embarcações Cota Anual em Litros Sindicato das Indústrias de Pesca de Itajaí 388 94.544.109 Sindicato das Indústrias de Pesca de Florianópolis 45 12.156.804 TOTAL 433 106.700.913 Art. 2º Ficam acrescentadas aos Anexos 1 e 2 da Portaria SEF nº 005/06, de 9 de janeiro de 2006, as embarcações pesqueiras relacionadas no Anexo Único. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2006. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 1º de junho de 2006. MAX ROBERTO BORNHOLDT Secretário de Estado da Fazenda Anexo Único (Portaria SEF 099/2006) Sindicato das Indústrias de Pesca de Itajaí Proprietario CNPJ CPF Barco Título Inscrição / Provisão Registro S.E.A.P. CCICMS RSP Cota2006 Alberto José da Silva 158.805.328-87 Icarai I 401.013881-5 SP 00986 11803347 237.897 Alberto José da Silva 158.805.328-87 Icarai II 401.024612-0 SP 00025 11803347 240.570 Albino Alexandre Odebrecht L. Iglesias 045.956.079-46 Vulcano 443.007589-1 SC 00436 2.306.005.413 289.575 Amaral Seafood Company Ltda 04.659.605-40 João Felipe A 443.010940-1 SC 00491 254.288.030 232.551 Amaral Seafood Company Ltda 04.659.605-40 Seafood I 401.022796-6 SC 00415 254.288.030 356.400 Amaral Seafood Company Ltda 04.659.605-40 Giovanna Amaral I 401.036809-8 SC 00461 254.288.030 258.390 Amaral Seafood Company Ltda 04.659.605-40 Seafood II 443.009124-2 SC 01628 254.288.030 231.660 Anderson Nicacio Aparicio 026.379.769-42 Estrela de Canaa 443.008791-1 SC 00730 10728953 102465 Antonio Costa Amaral 241.322.177-87 Amaral I A 443.008380-1 SC 01169 11728019 264627 Antonio Costa Amaral 241.322.177-87 Amaral II A 443.008381-9 SC 01167 11728019 258390 Augusta Generim Perez Lopez 080.616.898-63 Voyage 443.004685-9 SP 00041 11683180 220000 Celino João dos Santos Filho 030.394.319-00 Dom Celino I 441.011112-4 SC 00948 2314000263 294030 Cleremar Osmar Pinheiro 025.609.888.36 Porto Esperança 401.017203-7 SP 00051 11674121 361.746 Cristiano Mario Venancio 760.673.439-91 Dourado V 443.007742-8 SC 00252 2306005847 17820 Edson Vaz Pires 655.835.318-00 Divina Providencia 443.010589-8 SC 00301 2.306.005.782 187110 Eliana Idalete Lourenço Marques 753.074.219-15 Aguia N.1 443.008578-1 SC 01751 11.642.688 231660 Elizane Texeira Caldeira 034.972.229-33 Palestina II 443.005384-7 SP 00417 10209751 106920 Evaldo Vicente Bento 053.136.458-54 Rei David VI 443.009162-5 SC 00753 11.621.923 121176 Fernandes Aparicio 729.403.959-34 Estrela da Galiléia 443.010971-1 SC 00772 10729003 258390 Fernanda Odebrcht Lopez Iglesias 006.903.789-20 Poseidon 443.009121-8 SC 00430 2.306.005.405 289.575 Gelasio Sabel 304.078.269-04 Lila VII S 443.011274-6 SC 01222 2.306.004.007 204930 Gelasio Sabel 304.078.269-04 Lila V 441.015911-9 SC 01666 2.306.004.007 102465 Gizelle Perão 005.142.269-78 Alto Mar V 441.012148-1 SC 00434 2.101.008.550 240570 Isabel Osmenia dos Santos 767.276.619-87 Irmãos Santos I 441.008476-3 SC 00993 11.688.378 267300 Isabel Osmenia dos Santos 767.276.619-87 Robson III 443.011325-4 SC 01031 11.688.378 258390 Isabel Osmenia dos Santos 767.276.619-87 Amanda Santos 443.011534-6 SC 01597 11.688.378 285120 Isake de Castro 153.477.297-91 Jose Augusto IX 382.010346-5 SC 00821 11675284 311850 Isaque Antonio Anacleto 935.516.069-00 Dom Antonio 401.045568-3 SP 00020 10313362 102465 Ivan Regis 846.734.789-91 Jose Lindolfo 443.002755-2 10.708.227 160380 Ivan Regis 846.734.789-91 Jose Lindolfo I 443.011150-2 SC 01716 10.708.227 267300 Ivan Rodrigo Texeira 047.449-739-90 Dona Nilda II 443.010897-8 SC 00709 11522224 102465 Jairo da Silva 479.066.427-91 Leoão de Juda 443.009685-6 SC 01741 11504730 102465 Jairo Vergilio Borges 741.358.139-68 Ana Laura II 443.011608-3 SC 01704 2.306.005.820 208494 Jediel de Castro 613.981.447-20 Jose Augusto IV 381.007294-0 SC 01111 11675349 187110 João Vicente Bento 440.591.759-00 Rosas de Ouro 401.040263-6 SC 01410 10401350 102465 Jorge Ferreira Pimentel 337.286.157-49 Dom Alfonso II 443.009171-4 RJ 00093 10951814 222750 Jose Carlos da Silva 062.249.568-20 Diego 404.007654-1 SP 00402 10.775.153 129195 José Pereira de Souza 045.079.728-76 Mar de Cortez 3 443.009152-8 SC 01441 11.969.474 305613 Jose Roberto Tormim Freixo 017.294.898-34 Iporanga II 461.003058-6 SP 00549 11.964.804 597861 Jose Roberto Tormim Freixo 017.294.898-34 Iporanga 401.055571-8 SC 00570 11.964.804 259281 Ludwing Walter Hoffmann 017.112.538-04 Cigano do Mar 401.058841-1 SP 00310 10.975.128 259281 Luiz Machado 257.951.122-91 Mano Velho 021.022761-3 10803610 334125 Luiz Machado 257.951.122-91 Bajara 021.016864-1 10803610 378675 Manoel do Nascimento Filho 351.928.879-68 San Diego A 443.010900-1 SC 01558 10314393 294030 Manoel Francisco Cordeiro Neto 926.443.927-72 Cordeiro de Deus I 443.011287-8 SC 00599 10.941.274 258390 Marcel Silverio 200.173.598-72 Nova Conquista 381.020531-1 SP 01179 11683430 294030 Marcel Silverio 200.173.598-72 Vitória da Conquista 401.044716-0 SP 00077 11683430 289575 Marcial Cunha Novas 293.351.578-48 Atlanta II 401.058848-9 SC 00229 010.419-900 173745 Mederijohn Lemos Corumba 189.313.832-15 Suelem C 443.006947-6 SC 00518 11.458.569 238788 Queginaldo Ferreira Valentin 886.784.159-91 Mais Q. Vencedor 443.006276-5 SC 01344 11613580 102465 Rafael Treder da Silva 035.494-489-45 Nossa Senhora da Pompéia 401.010364-7 SC 01498 11086300 237897 Rogerio Ramos Ribeiro 053.279.097-94 Eclipse Total 401.013231-1 RJ 00862 11333324 237897 Sandro Abelardo Pinheiro 021.342.809-13 Porto Principe 401.015113-7 SP 00377 11.541.350 334125 Sandro da Silva 003.986.079-58 Boas Novas I 443.010295-3 SC 00245 10892877 29403 Sergio Alexandre Cipriano 886.631.759-49 Brinco de Ouro I 443.011136-7 SC 00647 10.708.456 267300 Sergio Osvaldo Lobo 444.790.779-87 Daniela de Moura I 161.003648-4 SC 01457 10.012.516 245025 Silvio Cardoso Junior 711.366.819-49 Kairos 443.011665-2 2308006239 285120 Thomaz Costa de Carvalho 077.749.749-20 Daniela C 381.020530-3 SC 01034 11675101 285120 Thomaz Costa de Carvalho 077.749.749-20 Sonic C 401.004551-5 SC 01604 11675101 320760 Tsai Tung Fa 056.098.52-.20 Morumbi 401.016028-4 SP 00606 11.965.037 294030 Tsai Tung Fa 056.098.52-.20 Morumbi II 401.058829-2 SP 00607 11.965.037 259281 Tsai Tung Fa 056.098.52-.20 Morumbi III 401.058837-3 SP 00608 11.965.037 259281 Vandelino José dos Passos 352.013.479-91 Ricardo III 401.043968-8 SC 00757 10877746 16038 Vanderley da Silva 760.673.199-34 Lucas S 443.001516-8 SC 01571 10877789 40095 Vera Lucia Alves 070.316.228-40 Dom Idalgo 443.006876-3 SC 00309 10273077 237897 Vera Lucia Alves 070.316.228-40 Aruak 443.006657-4 SP 00569 10273077 258.390 Viviane Odebrecht Lopes Iglesias 939.575.569-53 Santa Fé 443.005928-4 SC 01767 2.306.005.421 237897 Sindicato das Indústrias de Pesca de Florianópolis Proprietario CNPJ CPF Barco Título Inscrição / Provisão Registro S.E.A.P. CCICMS RSP Cota2006 Juleci Fidelix 936.099.228-34 Juliana 441.01461-4 SC 00471 11.297.247 102.465
DECRETO Nº 4.608, de 1º.08.06 - (1184) DOE de 01.08.06 Introduz a Alteração 1.184 ao Regulamento do ICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1.184 - O inciso XI do § 1º do art. 60 passa a vigorar com a seguinte alteração: “XI – até o 30º (trigésimo) dia após o desembaraço aduaneiro ou no momento da efetiva entrega ao destinatário, o que ocorrer primeiro, de bens ou mercadorias, contidos em remessas postais do exterior, tributados pela Secretaria da Receita Federal, sob Regime de Tributação Simplificado – RTS, instituído pelo decreto-lei n. 1.804, de 30 de setembro de 1980, mediante emissão de Nota de Tributação Simplificada (NTS)”. Art. 2º No art. 1º do Decreto n° 4.551, de 10 de julho de 2006, na Alteração 1.170, onde se lê: “ALTERAÇÃO 1.170 – O § 1º do art. 60 fica acrescido do inciso X ...”, leia-se “ALTERAÇÃO 1.170 – O § 1º do art. 60 fica acrescido do inciso XI...” e no dispositivo introduzido pela Alteração 1.170, onde se lê: “X – até o 30º (trigésimo) dia após o desembaraço...”, leia-se: “XI – até o 30º (trigésimo) dia após o desembaraço...”. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - quanto ao art. 1º a partir de 1º de agosto de 2006. II - quanto aos arts. 2º desde 10 de julho de 2006. Florianópolis, 1º de agosto de 2006. EDUARDO PINHO MOREIRA Ivo Carminati Max Roberto Bornholdt