EMENTA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. SERVIÇO DE TELEFONIA MEDIANTE O FORNECIMENTO DE CARTÃO PRÉ-PAGO. NO CASO DO CARTÃO FORNECIDO PODER SER UTILIZADO TANTO EM TERMINAL PÚBLICO QUANTO PRIVADO, PREVALECE COMO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, O DO FORNECIMENTO DO CARTÃO AO USUÁRIO OU A TERCEIRO INTERMEDIÁRIO PARA FORNECIMENTO ÀQUELE, CONFORME DEFINIDO NO ART. 89, I, DO ANEXO 6 DO RICMS/SC. CONSULTA Nº: 82/06 D.O.E. de 07.02.07 1 - DA CONSULTA A consulente é empresa concessionária de serviços públicos de telecomunicações, na modalidade telefonia fixa comutada – STFC longa distância nacional e internacional, e autorizatária dos seguintes serviços: (1) serviço telefônico fixo comutado – STFC, modalidade local; (2) serviço de comunicação multimídia; (3) serviço móvel marítimo e (4) serviço móvel global por satélite. A empresa opera em todas as unidades da Federação. Informa que dentre os serviços de telefonia prestados está o fornecimento de cartões pré-pagos destinados a chamadas locais, longa distância nacional e internacional, em terminais de uso público ou privado, para o público em geral. Aduz, ainda, que a ativação e o reconhecimento dos créditos desses cartões ocorrem a cada chamada, mediante senha de identificação do cartão, fornecida pelo usuário, à central de atendimento. Segundo a consulente, a partir da publicação do Decreto nº 3.523, de 27 de setembro de 2005, foi modificado o art. 89 do Anexo 6 do RICMS, com a criação de um segundo critério temporal para a ocorrência do fato gerador nas prestações de serviço de telecomunicações na modalidade pré-pago – o momento em que o crédito é reconhecido ou ativado em terminal de uso particular. Devido à possibilidade de utilização desses cartões, tanto em terminais de uso particular como em terminais de uso público, entende a consulente que se aplica, nesse caso, o inciso I, do art. 89 do Anexo 6 do RICMS/SC. Segundo esse entendimento, no fornecimento de cartões pré-pagos, procede da seguinte forma: emite a Nota Fiscal Serviço de Telecomunicação, com o destaque do imposto devido, no momento da saída para o usuário, ou terceiro intermediário responsável pelo fornecimento. Questiona se o seu entendimento está correto, caso contrário, como deverá proceder? A Auditora Fiscal informante reconhece a pertinência da dúvida, pois o cartão pré-pago fornecido pela consulente possibilita o uso, tanto em terminal público, como particular, sendo que o inciso I do art. 89 do Anexo 6 do RICMS/SC permite a utilização do cartão apenas em terminal de uso público, e o inciso II deste artigo, por outro lado, permite o uso apenas em terminal de uso particular. Entende a autoridade fiscal que, devido à possibilidade de o tipo de cartão fornecido pela consulente poder ser utilizado em terminal telefônico fixo, particular ou público, ou em terminal móvel celular, bem como em terminal habilitado em outra unidade da Federação, então fica prejudicada a aplicação, nesse caso, do inciso II do artigo questionado. Assim, pondera ser “mais conveniente a aplicação da regra prevista no inciso I da Cláusula Primeira, do Convênio nº 55/05, porque não existe a identificação do usuário e as chamadas são pulverizadas”. Este é o relatório, passo à análise. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 12, VII, e § 1º; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 6, art. 89. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA O artigo, cuja interpretação é solicitada, apresenta a seguinte redação: “Anexo 6, Art. 89 - Efeitos a partir de 01.01.06: Art. 89. No caso de serviço de telecomunicação, inclusive no caso de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, será emitida Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação, modelo 22, com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização (Convênios ICMS 55/05 e 88/05 ): I – para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento; II – de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado. § 1° A disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no terminal. § 2° Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação com fichas, cartões ou assemelhados será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico”. A dúvida da consulente é sobre qual o critério aplicável na disponibilização de cartões pré-pagos, quando esses cartões podem ser utilizados, indistintamente, tanto em terminal telefônico de uso público, quanto privado. A questão realmente é passível de dúvida, pois a legislação não contempla a hipótese do uso alternativo de cartão, em terminal telefônico público ou particular. Nesse caso, deve-se eleger qual critério deve ser adotado: o do inciso I ou o do inciso II do artigo questionado. Observe-se que os critérios dos dois incisos referem-se ao aspecto temporal do fato gerador: I) ocasião do fornecimento do cartão, e II) ocasião da disponibilização do crédito ao usuário. Verifiquemos agora, o que estabelece a Lei Complementar nº 87/96, quanto ao momento da ocorrência do fato gerador do imposto, na prestação de serviço de telecomunicação. Ora, sabe-se que o serviço de telecomunicação é espécie de serviço de comunicação e, para este, a referida Lei estabelece, no art. 12: “Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...) VII – das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição, a ampliação de comunicação de qualquer natureza; (...) § 1º. Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário”. Constata-se, pois, que a Lei do ICMS define o momento da ocorrência do fato gerador, na prestação de serviço de comunicação (e também de telecomunicação), quando for mediante o fornecimento de cartão, como sendo aquele em que o cartão é fornecido ao usuário. Assim, aplicando-se o método lógico-sistemático, a interpretação correta para o caso conduz à adoção do inciso I, do art. 89 do Anexo 6 do RICMS/SC. Também se chega a essa conclusão, levando-se em conta que, se o cartão fornecido pela consulente permite o uso, tanto em terminal telefônico de uso público, quanto privado, e que em ambos os casos há fornecimento de cartão, deve prevalecer a regra geral, mais abrangente, que estabelece o momento da ocorrência do fato gerador como sendo aquele em que o cartão é fornecido. Isto posto, responda-se à consulente que seu entendimento sobre a matéria está correto, pois, no fornecimento de cartão pré-pago que possa ser utilizado, tanto em terminal telefônico público, quanto privado, prevalece, como momento da ocorrência do fato gerador, o do fornecimento do cartão ao usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento àquele, segundo a regra insculpida no art. 89, I, do Anexo 6 do RICMS/SC. Este é o parecer que submeto à superior consideração desta Comissão. Gerência de Tributação, Florianópolis, 26 de outubro de 2006. Fernando Campos Lobo AFRE III – matrícula 184.725-2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 26 de outubro de 2006. Alda Rosa da Rocha Pedro Mendes Secretária Executiva Presidente da COPAT
EMENTA: A EXECUÇÃO DE PROJETOS DE CLIMATIZAÇÃO DE AMBIENTES – AR CONDICIOANADO CENTRAL - EQUIPARA-SE À CONSTRUÇÃO CIVIL. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. AS EMPRESAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL NÃO SÃO CONTRIBUINTES DO ICMS, INDEPENDENTEMENTE DE POSUIREM OU NÃO INSCRIÇÃO ESTADUAL. PORTANTO, NÃO SE SUBMETEM AO RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA EM VIRTUDE DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS EM OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. CONSULTA Nº: 94/06 D.O.E. de 07.02.07 01- DA CONSULTA. A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, tem como atividade principal a prestação de serviço de engenharia, execução e manutenção de sistemas de ar condicionado, ventilação, refrigeração e afins, vem perante esta Comissão expor que, em razão do fato de executar os serviço mediante contrato de empreitada global, e de que o sistema de ar condicionado agrega-se ao imóvel, entende tratar-se de serviço de construção civil. Ressalta que o CNAE-Grupo 45 – CONSTRUÇÃO – SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL, traz no subitem 4542 o seguinte: “Instalações de sistemas de ar condicionado, de ventilação e refrigeração”. Acrescenta que é pratica nos contratos, mediante empreitada global, de prestação de serviço de instalação de sistema de ar condicionado, de ventilação e refrigeração que o prestador se responsabilize pela aquisição dos materiais necessários à obra, da mesma forma que a construção civil em geral. Argumenta que, em sendo o seu labor componente da construção civil, deve receber o mesmo tratamento tributário dispensado a esse setor, principalmente com referência a não incidência do diferencial de alíquota do ICMS sobre os materiais que adquire em outros estados para aplicar nas obras que executa. Por isso indaga se é devido o diferencial de alíquota do ICMS sobre as aquisições dos materiais que serão utilizados como insumos em suas obras? A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional em Florianópolis, assim se manifesta: “numa análise perfunctória, julgamos ser procedente a interpretação dada pela consulente de que não deva incidir o diferencial de alíquota do ICMS, nos moldes do respondido na Consulta nº 21/06, (...) fato que autorizaria a prestação da resposta por parte do Gerente Regional, caso houve Resolução Normativa, conforme estabelece a Portaria 226/01”. Todavia, a Resolução existente, ou seja, a de nº 8, publicada no D.O.E de 13/9/95, não aborda o tema de forma plenamente elucidativa, pois deslinda a questão sobre o prisma das empresas de construção civil, propriamente ditas e, no caso ora analisado, paira incerteza de que a consulente seja considerada como tal, fato que nos aponta para o encaminhamento da consulta a COPAT.”(fl.160)”. É o relatório, passo à análise. 02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Constituição Federal, artigo 155, § 2º, inciso VII e VIII; Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, Lista de Serviços, item 7.02; RICMS/01, aprovado pelo Decreto no 2.870, de 27 de agosto de 2001, artigos 3º, inciso XIV, § 2º, 60 e Anexo 5, artigo 1º , § 2º. Resolução Normativa da COPAT nº 08, de 13 de setembro de 1995. 03 – DA FUNDAMENTAÇÃO DA RESPOSTA. A autoridade local tratou corretamente a matéria ao concluir que a resposta a ser dada à consulente depende unicamente da definição de ser ou não a atividade de prestação de serviço de engenharia, execução e manutenção de sistemas de ar condicionado, ventilação, refrigeração e afins, equiparada à construção civil. Então, para o deslinde do caso em tela, cabe analisar, primeiramente, se a atividade desenvolvida pela consulente é parte integrante da construção civil. Senão vejamos: a) na construção civil, o negócio jurídico é de produzir uma obra (prédio, estrada, ponte, etc.) que adere ao solo onde edificada. Este é o objeto do contrato. A natureza de bem imóvel da obra a descaracteriza como mercadoria (que é, por definição, coisa móvel). O negócio é um só, não podendo ser desmembrado em execução de obra e venda de materiais. b) o item 7.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, diz: Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obra de construção, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e instalação e montagens de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviço fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). c) A Resolução nº 336 do CONFEA – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, de 27 de outubro de 1989, estabelece a necessidade de registro junto aos CREA´s – Conselhos Regionais de engenharia, Arquitetura e Agronomia, profissional de exerça qualquer atividade inerente à construção civil (entre estas figura a elaboração e execução de projetos de climatização de ambientes). Exige também, a emissão de A.R.T. - Anotação de Responsabilidade Técnica, (Lei 6.496/77 e Resolução do CONFEA n° 425/98). Esta anotação exige que os profissionais da engenharia e similares registrarem nos CREA`s suas obras e serviços, cargos ou funções, visando ao cadastramento de seu Acervo Técnico e caracterizando a responsabilidade técnica do profissional. d) No caso em tela, quando a consulente é contratada para instalar o sistema de ar num determinado prédio (com projeto específico), não está vendendo a tubulação, os compressores, motores, e outros equipamentos necessários à instalação deste sistema, mas os emprega na construção de parte do próprio prédio, ou seja, ela executa um projeto específico e inerente à construção civil, assim como os projetos do sistema hidráulico ou elétrico que são partes integrantes do próprio prédio, também, será o sistema de ar central (condicionado ou climatizado). Desta forma, fica evidente que a execução de projetos de climatização em edifícios (sistemas de ar condicionado ou climatizado projetados especificamente para determinado imóvel e nele montados definitivamente) trata-se de obra de construção civil. Assim sendo, a resposta a ser dada a consulente encontra seus fundamentos em precedentes desta Comissão. Para tal, transcrevo abaixo algumas ementas de consultas antecedentes: RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 08. ICMS. ALÍQUOTA DO IMPOSTO. SOMENTE É CONTRIBUINTE DO ICMS QUEM PRATICA OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS INTERESTADUAIS E INTERMUNICIPAIS DE TRANSPORTE E DE COMUNICAÇÃO QUE ENSEJEM A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM DESTINO A EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SOCIEDADES CIVIS, ENQUANTO NÃO PRATICAREM TAIS OPERAÇÕES, DEVE SER APLICADA A ALÍQUOTA FIXADA PARA AS OPERAÇÕES INTERNAS, CABENDO TODO O IMPOSTO AO ESTADO DE ORIGEM DAS MERCADORIAS. CONSULTA Nº 62/97. EMENTA: ICMS. AS OBRAS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, CONTRATADAS EM REGIME DE EMPREITADA GLOBAL, MESMO COM FORNECIMENTO DE MATERIAIS PELO PRESTADOR DO SERVIÇO, CARACTERIZAM-SE COMO OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. NÃO ESTÃO NO CAMPO DE INCIDÊNCIA DO ICMS, SUJEITANDO-SE AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS, DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL, EXCETO QUANTO AOS MATERIAIS PRODUZIDOS PELO PRESTADOR DO SERVIÇO FORA DO LOCAL DA OBRA. CONSULTA Nº 61/04. EMENTA: ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. AS EMPRESAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL NÃO SÃO CONTRIBUINTES DO ICMS, INDEPENDENTEMENTE DE POSUIREM OU NÃO INSCRIÇÃO ESTADUAL. PORTANTO, NÃO SE SUBMETEM AO RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA EM VIRTUDE DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS EM OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE AQUISIÇÃO DE BENS E MERCADORIAS POR EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, DEVE SER APLICADA A ALÍQUOTA FIXADA PARA AS OPERAÇÕES INTERNAS, CABENDO TODO O IMPOSTO AO ESTADO DE ORIGEM DAS MERCADORIAS. CONSULTA Nº: 21/06. EMENTA: ICMS. EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL COM CANTEIRO DE OBRAS NESTE ESTADO, NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PROVENIENTES DE OUTRAS UNIDADES FEDERADAS, NÃO ESTÃO SUJEITAS À COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. ATIVIDADE SUJEITA EXCLUSIVAMENTE AO ISS. Deve-se registrar que as empresas da construção civil não são contribuintes do ICMS, não obstante poderem ser inscritas no CCICMS, portanto, quando adquirirem mercadorias em outras unidades da federação a operação deverá se efetivada com a alíquota relativa às operações internas do estado do remetente das mercadorais, ex vi do artigo 155 § 2º, VII da Constituição da República, situação em que, obviamente, não resultará em diferença de alíquota a ser recolhida. De se ressaltar, também, que na hipótese de a consulente realizar operação de circulação de mercadorias, ou seja, comercialização, haverá diferencial de alíquota a ser recolhido. Pelo exposto, responda-se à consulente que as empresas de construção civil quando da aquisição, em outros Estados, de materiais para utilização em canteiro de obras seu, ainda que inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS, não estarão sujeitas ao recolhimento do diferencial de alíquota, exceto se, no exercício de suas atividades praticarem operações tributadas pelo imposto. As referidas aquisições serão tributadas pela alíquota interna do Estado de origem. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 30 de novembro de 2006. Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 30 de novembro de 2006. Alda Rosa da Rocha Pedro Mendes Secretária Executiva Presidente da COPAT
EMENTA: ICMS. CESTA BÁSICA. MACARRÃO INSTANTÂNEO ACOMPANHADO DE SACHÊ DE TEMPERO, DE PEQUENA QUANTIDADE, ENQUADRA-SE COMO PRODUTO DA CESTA BÁSICA (ART. 11, I, “F”, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC). CONSULTA Nº: 96/06 D.O.E. de 07.02.07 1 - DA CONSULTA A consulente é entidade representativa dos distribuidores e atacadistas de Santa Catarina. Pleiteia, através de consulta, a reforma do entendimento contido na ementa da Consulta COPAT nº 68/02, para que seja aplicável ao produto “macarrão instantâneo”, acompanhado de “sachê” de tempero, o benefício fiscal da redução da base de cálculo previsto no art. 11, I, “f”, do Anexo 2 do RICMS/SC, pois, segundo seu entendimento, é produto integrante da cesta básica. Apresenta a favor de sua tese, os seguintes argumentos: a) houve invasão indevida e ilegal de competência federal na decisão combatida, ao dispor sobre a classificação fiscal do produto, classificado sob o código 19.02 – “macarrão”, sem que houvesse laudo técnico para corroborar a posição adotada; b) não foi levado em consideração que todos os produtos mencionados e analisados pela Resolução nº 29/01 têm classificação fiscal diferente do produto em questão, e que esse aspecto não foi abordado na “Resposta Ementa COPAT 68/2002”; c) não foi considerado que todos os produtos integrantes da cesta básica estão acompanhados de embalagem, o que não altera o produto original, segundo regra básica das Notas Interpretativas da NBM-SHM-IPI, que dispõe: “o acessório segue o principal”. O mesmo ocorre em relação ao óleo, massa de tomate ou conservante, que acompanhem o produto, se este não tiver classificação fiscal diferente na Tabela TIPI, o que permite estender o benefício a esses ingredientes; d) o macarrão “miojo” é produto de consumo popular, com preço inferior a um real, e é adquirido, principalmente, pelas classes menos favorecidas; e) a simples leitura dos fundamentos da Resolução 29/01 conduz ao entendimento que a decisão é favorável ao pobre, ao menos favorecido e, assim, também seria aplicável ao adquirente do “macarrão instantâneo”, eis que este produto atende aos requisitos da “cesta básica”; f) não se deve confundir a situação do “macarrão instantâneo”, em que o “sachê” de tempero, acondicionado em outra embalagem, metalizada, apenas acompanha o produto, sendo de uso opcional, com a “adição”, que cria produto novo, já temperado e pronto, com nova classificação fiscal na NBM-SHM-IPI; Na informação fiscal (fls. 32), o Auditor Fiscal pondera que “após análise da legislação em vigor, não foi encontrado nenhum dispositivo legal que preveja a solicitação de revisão das decisões da COPAT”. O Gerente Regional, baseado nessa informação, indeferiu o pedido de consulta. O processo foi encaminhado para a DIAT, que o remeteu para a GETRI, para deliberação da COPAT. Este é o relatório, passo à análise. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 2, art. 11, I, “f”; Portaria SEF nº 226/01, arts. 1º e 11. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A consulta trata de pedido de reforma do entendimento proferido na Consulta nº 68/02, que negou o benefício da redução da base de cálculo ao macarrão instantâneo, acompanhado de tempero. Preliminarmente, é preciso verificar a possibilidade legal de acolhimento desse pleito. A Portaria SEF nº 226/01, que regula o instituto da consulta perante a Administração estadual, prevê, no art. 11, o seguinte: “Art. 11. As respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo: I – por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; II – em decorrência de legislação superveniente; III – pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso”. Constata-se, pois, que é possível a reforma do entendimento dado na resposta à consulta. Reformar, neste caso, tem o mesmo sentido que modificar, revisar, reformular. Também não há óbice quanto à legitimidade para propor essa reforma, pois o dispositivo não exige que deva ser de iniciativa exclusiva da COPAT. Assim, a consulente, entidade representativa de categoria econômica está legitimada para peticionar perante a Administração Tributária, conforme dispõe o art. 1º da Portaria citada. Vencida a preliminar, passemos ao exame do mérito. A questão central resume-se a saber se o denominado “macarrão instantâneo”, acompanhado por “sachê” contendo tempero, pode ser considerado produto integrante da “cesta básica”. O exame da matéria exige a ponderação de dois critérios que têm norteado as respostas desta Comissão para casos semelhantes a este: 1) critério da excepcionalidade, segundo o qual, a regra de direito que se afasta da regra geral deve ser interpretada estritamente, sendo vedada a interpretação extensiva e 2) critério da finalidade ou teleológico, que perquire acerca do fim visado pela norma, tendo em vista o resultado pretendido pelo legislador. Atendidos esses dois pressupostos, torna-se possível a aplicação do tratamento tributário ao produto em questão. O art. 11 do Anexo 2 do RICMS/SC dispõe que: “Art. 11 Nas operações internas com produtos da cesta básica a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênio ICMS 128/94): I - em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) na saída das seguintes mercadorias: (...) f) espaguete, macarrão e aletria”; Considerando o critério da excepcionalidade, a condição para enquadramento é de que o produto esteja expressamente previsto no dispositivo acima mencionado. Nesse passo, importa apenas buscar o significado do termo “macarrão”. Segundo o léxico de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira (Novo Dicionário da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1986, p. 1.058) macarrão é “massa de farinha de trigo em forma de canudinhos, ou com outro feitio, da qual se fazem sopas e outros cozinhados”. Ora, o “macarrão instantâneo” enquadra-se nesse conceito, pois, trata-se de espécie de macarrão pré-cozido que, após ser imerso em água fervente, apresenta-se pronto para o consumo humano. Por outro lado, a presença de tempero, comercializado em sachê de reduzida porção, juntamente com o produto, não descaracteriza esse enquadramento. Esse fato fica evidente diante da constatação de que o produto considerado integra a posição 19.02 da lista de produtos da TIPI, que assim discrimina: “massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; ‘couscous’, mesmo preparado”. Mas, como foi dito acima, faz-se necessário considerar também o critério da finalidade, para completar o entendimento sobre o assunto, e constatar se o produto em questão faz parte da cesta básica. Extraio da fundamentação do parecer da Resolução nº 29/01, o seguinte trecho sobre o elemento finalístico, também chamado critério da finalidade: “B – Critério da finalidade: A norma jurídica visa a um fim; dirige-se a obter um determinado resultado. É tarefa do aplicador do direito pesquisar qual seria essa finalidade. O art. 5° da Lei de Introdução ao Código Civil determina que a aplicação da lei "atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. (...) Ora, qual seria a finalidade perseguida pelo legislador ao instituir a cesta básica? Certamente, tal finalidade nada tem a ver com o contribuinte de direito. Dada a natureza indireta do imposto (ICMS), o ônus tributário repercute sobre o consumidor (contribuinte de fato) que é o verdadeiro destinatário da norma exonerativa. O legislador pretendeu favorecer o consumidor, principalmente o de baixa renda, reduzindo, via exoneração tributária, o preço dos gêneros de primeira necessidade. É essa a finalidade social almejada pela norma e esse o resultado pretendido pelo legislador”. Pois bem, considerando que o produto – macarrão - não perde suas características como alimento básico, em razão de vir acompanhado por “sachê” de tempero, desde que em pequena quantidade e, ainda, o seu baixo preço, que o caracteriza como alimento de consumo popular, conclui-se que este produto cumpre a finalidade pretendida pelo legislador, de baratear os alimentos consumidos ordinariamente pela população. Isto posto, responda-se à consulente que o “macarrão instantâneo”, acompanhado de “sachê” de tempero, de pequena quantidade, enquadra-se como produto da cesta básica, previsto no art. 11, I, “f”, do Anexo 2 do RICMS/SC. Este é o parecer que submeto à superior consideração desta Comissão. Gerência de Tributação, Florianópolis, 30 de novembro de 2006. Fernando Campos Lobo AFRE III – matrícula 184.725-2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 30 de novembro de 2006. Alda Rosa da Rocha Pedro Mendes Secretária Executiva Presidente da COPAT
EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 15, IX, DO ANEXO 2, NÃO SE APLICA QUANDO A MERCADORIA IMPORTADA SE DESTINAR A CONSUMO DO ADQUIRENTE (IMPORTADOR DE FACTO), POR FORÇA DO DISPOSTO NO § 3°, I, b, DO MESMO ARTIGO. CONSULTA Nº: 97/06 D.O.E. de 07.02.07 01 - DA CONSULTA Informa a consulente que é detentora de Regime Especial, concedido pela Diretoria de Administração Tributária, com fundamento no art. 10 do Anexo 3 do RICMS. Sucede que o § 3°, I, b, do art. 15 do Anexo 2, exclui o direito ao crédito presumido previsto no inciso IX do mesmo artigo, “quando a mercadoria for destinada ao consumo do estabelecimento importador”. Ora, nas importações por conta e ordem de terceiro existem as figuras do “importador” e do “adquirente”. Isto posto, questiona sobre a possibilidade de utilização do crédito presumido, no caso da mercadoria importada se destinar ao ativo fixo, matérias-primas e de uso e consumo do adquirente, já que a legislação refere-se apenas ao importador, não ao adquirente. A informação fiscal a fls. 35-42, após certificar que a consulta atende aos requisitos da Portaria SEF nº 226/01, conceitua a importação por conta e ordem de terceiro, louvando-se em esclarecimentos da Secretaria da Receita Federal: “Assim, na importação por conta e ordem, embora a atuação da empresa importadora possa abranger desde a simples execução do despacho de importação até a intermediação da negociação no exterior, contratação do transporte, seguro, entre outros, o importador de fato é a adquirente, a mandante da importação, aquela que efetivamente faz vir a mercadoria de outro país, em razão da compra internacional; embora, nesse caso, o faça por via de interposta pessoa – a importadora por conta e ordem –, que é uma mera mandatária da adquirente. Em última análise, é a adquirente que pactua a compra internacional e dispõe de capacidade econômica para o pagamento, pela via cambial, da importação. (.....) Dessa forma, mesmo que a importadora por conta e ordem efetue os pagamentos ao fornecedor estrangeiro, antecipados ou não, não se caracteriza uma operação por sua conta própria, mas, sim, entre o exportador estrangeiro e a empresa adquirente, pois, dela se originam os recursos financeiros”. A autoridade informante faz a distinção entre importador de facto e de jure, terminando por sustentar “haver a legislação tributária estadual interpretado stricto sensu a expressão importador na importação por conta e ordem de terceiro”. A sua conclusão é que a consulente pode utilizar o crédito presumido na importação de mercadorias por conta e ordem de terceiro, quando se destinarem à integração ao ativo fixo, matéria-prima ou uso e consumo do adquirente. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 15, IX, § 3°, I, b. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA O questionado art. 15, IX, concede crédito presumido nas saídas de mercadorias importadas do exterior do país, promovidas pelo importador ao qual tenha sido concedido o regime especial de que trata o Anexo 3, art. 10. Porém, o § 3º do mesmo artigo exclui a aplicação do benefício quando a mercadoria for destinada ao consumo do estabelecimento importador. A dúvida da consulente consiste em determinar quem deve ser considerado o estabelecimento importador: quem efetivamente efetuou a importação (importador de jure) ou o adquirente (importador de facto)? A condição para utilizar o crédito presumido é que o importador seja detentor do regime especial de que trata o art. 10 do Anexo 3. O referido regime permite que o imposto relativo à importação seja diferido do momento do desembaraço aduaneiro para a subseqüente saída do estabelecimento do importador, dos produtos que menciona: a) herbicidas, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, para uso na agricultura ou pecuária, pelo próprio importador, desde que inscrito no CCICMS ou no RSP; b) mercadoria destinada à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização em território catarinense; c) mercadoria destinada à comercialização; d) conversores de canal de 550 mhz, com controle remoto, classificados no código NBM/SH-NCM 8543.89.90, e decodificadores de vídeo, classificados no código da NBM/SH-NCM 8543.89.90, destinados a integrar o ativo imobilizado do importador; e) insumos, outros materiais e equipamentos destinados à construção, conservação, modernização ou reparo de embarcações pré-registradas ou registradas junto ao Tribunal Marítimo, no Registro Especial Brasileiro - REB, de que trata a Lei federal nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, hipótese em que não se aplica o disposto no art. 1º, § 2º, I; f) máquinas e equipamentos destinados a indústria gráfica, sem similar produzido no País, destinados a integrar o ativo imobilizado do importador. Por via de conseqüência, somente poderá ser utilizado o crédito presumido se a importação for das mercadorias expressamente referidas. Porém, na hipótese consultada, cuida-se de importação por conta e ordem de terceiro. Esta modalidade de importação é referida no § 17 do mesmo artigo que prevê redução do percentual de antecipação (§ 7°), por ocasião do desembaraço aduaneiro, do imposto devido na saída subseqüente do estabelecimento importador, em substituição à garantia prevista no § 4°, I, c, na hipótese de importação das mercadorias referidas nos incisos III e IV do “caput”. Ora, a hipótese do inciso IV do “caput” é referida no item (d) acima, ou seja: “conversores de canal de 550 mhz, com controle remoto, classificados no código NBM/SH-NCM 8543.89.90, e decodificadores de vídeo, classificados no código da NBM/SH-NCM 8543.89.90, destinados a integrar o ativo imobilizado do importador”. Então, conforme expressa disposição regulamentar, no caso de importação do referido equipamento, para integração ao ativo imobilizado do importador, deve ser prestada garantia, real ou fidejussória, que pode ser substituída por uma antecipação do imposto devido na saída subseqüente, recolhida por ocasião do despacho aduaneiro. O percentual desta antecipação, conforme § 17 do art. 10, será reduzido no caso de importação por conta e ordem de terceiro. À evidência, o importador a que se refere o inciso IV do art. 10 não pode ser outro senão o adquirente (importador de facto), pois se fosse para integração ao ativo imobilizado do importador de jure, restaria descaracterizada a importação por conta e ordem de terceiro. O que caracteriza a importação por conta e ordem, conforme descrito na informação fiscal (fls. 39), é precisamente o importador atuar como mero mandatário do adquirente (“não se caracteriza uma operação por conta própria, mas, sim, entre o exportador estrangeiro e a empresa adquirente”). Se a mercadoria for importada para integração ao ativo imobilizado do importador e não do adquirente, não haveria importação por conta e ordem de terceiro e o § 17 do art. 10 não teria aplicação. Portanto, interpretando sistematicamente os dispositivos regulamentares pertinentes, ressalta cristalina a conclusão que por “importador” deve ser entendido o “adquirente”. Conseqüentemente, o crédito presumido, que é condicionado à concessão de regime especial, fica excluído, por força do disposto no art. 15, § 3°, I, b, do Anexo 2, quando a mercadoria for destinada a consumo do adquirente. À superior consideração da Comissão. Getri, em Florianópolis, 23 de novembro de 2006. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 30 de novembro de 2006. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe a Portaria SEF nº 226, de 2001, art. 9º, § 3º, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso. Alda Rosa da Rocha Pedro Mendes Secretário Executivo Presidente da Copat
EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. IMPORTADOR, DETENTOR DE REGIME ESPECIAL PARA DIFERIMENTO DO IMPOSTO. A ANTECIPAÇÃO PREVISTA NO ART. 10 § 17, II, DO ANEXO 3 DO REGULAMENTO, SERÁ CALCULADA SOBRE A BASE DE CÁLCULO DA IMPORTAÇÃO, CONFORME ART. 9º, IV, DO RICMS-SC. OPERAÇÃO SUBSEQÜENTE. A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO É O VALOR DA OPERAÇÃO, QUE INCLUI OS CUSTOS INCORRIDOS NA DISPONIBILIZAÇÃO DA MERCADORIA PARA O MERCADO INTERNO. DÚVIDAS QUANTO AO CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL DEVEM SER RESOLVIDAS JUNTO AO PRÓPRIO FISCO FEDERAL. CONSULTA Nº: 105/06 D.O.E. de 07.02.07 01 - DA CONSULTA A consulente realiza operação de comércio, importação e exportação e também a prestação de serviços na importação e exportação por conta e ordem de terceiro. Informa que é detentora de Regime Especial (art. 10,Anexo 3, RICMS-SC) e, em vista de dúvidas surgidas, formula os seguintes questionamentos: 1. Qual é a correta interpretação sobre o regime especial concedido, bem como a alíquota do ICMS/SC a ser utilizada no momento de compor a respectiva base de cálculo? 2. Por ocasião da emissão da nota fiscal de saída da mercadoria nacionalizada, o valor total da nota é idêntico ao valor da base de cálculo do ICMS? 3. Qual é o procedimento a ser adotado quando da escrituração da nota fiscal de saída? 4. A correta base para o cálculo dos 4% pagos antecipadamente (art. 10, § 17, Anexo 3, RICMS) é o valor total dos produtos ou a base de cálculo do ICMS já acrescida do próprio imposto? 5. A obrigatoriedade de acrescer à nota fiscal de saída, valores relativos às despesas de armazenagem, despachante aduaneiro, entre outras. O receio da consulente em acrescer esses valores consiste, principalmente no fato de o Fisco federal considerar que esteja sendo praticada uma operação mercantil, já que a nota fiscal de saída seria de valor diferente da nota fiscal de entrada. Em sendo obrigatória a inclusão desses valores, em qual campo do documento devem ser mencionados estes valores? A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional de Joinville, na sua informação de fls. 5 e 6, considerou estarem presentes os requisitos formais e materiais de admissibilidade para pleitear consulta à COPAT, em conformidade com a Portaria SEF nº 226/01. 02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Constituição Federal, art. 155, XII, “i”, § 2º, IX, “i” Código Tributário Nacional arts. 121, parágrafo único, I e 128 RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, arts. 9º, IV; 22, e 26; Anexo 2, art. 15, IX; Anexo 3, arts. 10, §§ 7, I e 17, II e 10-B 03 - DA FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. A importação de bem ou mercadoria do exterior do País está sujeita à incidência do ICMS, a teor do disposto no art. 155, § 2º, IX, “a”, da Constituição Federal. O inciso XII, “i” do mesmo parágrafo, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 3/01, consagra o princípio da inclusão do imposto na sua própria base de cálculo, também nas operações de importação. A medida visa estabelecer a igualdade de incidência do tributo entre a mercadoria importada e o seu similar produzido no território nacional. Assim, conforme dispõe o art. 9º, IV do RICMS-SC, a base de cálculo do ICMS devido na importação compreende a soma das seguintes parcelas: a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação; b) o imposto de importação; c) o imposto sobre produtos industrializados; d) o imposto sobre operações de câmbio; e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas devidas às repartições alfandegárias (MP 108/02); f) o montante do próprio imposto (Lei nº12.498/02). O valor do imposto devido na importação é obtido pela multiplicação do resultado da soma das parcelas de (a) até (e) pela razão (i/1-i), onde (i) é a alíquota do imposto. Assim, por exemplo, se a soma das parcelas de (a) a (e) for de R$ 1.000,00 e a alíquota for de 17% (dezessete por cento), o imposto a recolher será de R$ 204,82. Com efeito, incluindo valor do imposto na base de cálculo, temos R$ 1.204,82 que incidindo a alíquota de 17% (dezessete por cento) resulta precisamente em R$ 204,82. Entretanto, o art. 10 do Anexo 3 permite que o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, seja diferido para a etapa seguinte de circulação, mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária. Isto quer dizer que o pagamento do imposto devido na importação fica adiado para a operação seguinte. O tributo continua devido, apenas a sua exigibilidade é postergada. Roque Antônio Carrazza diz: “...diferimento não é ‘isenção, incentivo ou benefício fiscal’, na acepção do art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF. Pelo contrário, diferimento, como registram nossos léxicos, significa adiamento. Aplicada ao ICMS, a palavra tem idêntico sentido: adiamento do pagamento do tributo.” (ICMS, 10ª ed., Malheiros Editores, 2005, p.318) Nesta hipótese, a autoridade concedente poderá estipular que, a cada desembaraço, seja recolhido, a título de antecipação do imposto devido pela saída subseqüente do estabelecimento importador, importância equivalente a 6% (seis por cento) da base de cálculo definida no art. 9º, IV, do Regulamento, conforme inciso I do § 7º do art. 10 do Anexo 3. Já no caso de importação realizada por conta e ordem de terceiro, a referida antecipação poderá ser reduzida para até 4%, segundo a regra inserta no § 17, II, do mesmo artigo. Para o caso de a importação ter sido realizada por conta e ordem de terceiro, retomando o nosso exemplo, onde a base de cálculo definida para o imposto de importação foi de R$ 1.204,82, a aplicação do percentual de 4%, resulta em R$ 48,19, que é o valor da antecipação do imposto. Isto no que se refere ao tributo devido por ocasião do desembaraço aduaneiro. Examinemos agora a operação subseqüente de saída para o mercado interno, na qual o fato gerador do ICMS ocorre pela circulação física da mercadoria. Para determinar a base de cálculo do imposto, em consonância com o art. 9º, I, do RICMS/SC, é preciso definir o valor da operação, que compreende o custo da importação, inclusive os impostos (entre eles o ICMS) e demais despesas aduaneiras incorridas, ou seja, a própria base de cálculo do imposto de importação, como definido no art. 9º, IV do Regulamento. A este serão acrescidos os custos (diretos e indiretos) que incorreram para a disponibilização da mercadoria ao adquirente ou, melhor dizendo, os custos necessários para colocar a mercadoria no mercado interno, esse é o entendimento que se apreende do disposto no art. 22, II do RICMS/SC, senão vejamos. Art. 22. Integra a base de cálculo do imposto: I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. Segundo o Vocabulário Jurídico de Plácido e Silva, custo “é expressão, derivada do latim constare, empregada, na terminologia comercial, para indicar o preço ou valor exato de uma coisa ou de uma mercadoria, no local em que é produzida ou adquirida. O custo, assim, indica o valor da mercadoria produzida, ou seja, o montante da quantia que custou ao fabricante, ou o valor da mercadoria adquirida, ou seja, pela soma das quantias despendidas na sua aquisição.” Isto quer dizer que todos os valores decorrentes da aquisição da mercadoria, pagos pelo adquirente, compõem o valor da operação. Razão pela qual se conclui que o valor pactuado entre a empresa que importa por conta e ordem de terceiro e o terceiro que é o adquirente da mercadoria, também, integra o valor da mercadoria, por ser valor juridicamente relacionado com a operação mercantil propriamente dita. Desta forma, suponhamos que o importador acrescente ao valor que onerou a entrada da mercadoria, o percentual de 15% , equivalente à remuneração convencionada entre as partes para que a mercadoria seja disponibilizada para o mercado interno. Acrescido o percentual, o valor da operação de saída da mercadoria importada para o mercado interno será de R$ 1.385,54 ( R$ 1.204,82 x 15%). Considerando que a operação subseqüente para o mercado interno está beneficiada pelo diferimento parcial, que compreende a protelação do pagamento das parcelas correspondentes a 29,411% e a 52% do imposto devido nas saídas, sujeitas, respectivamente, às alíquotas de 17% e de 25% , de estabelecimento importador, de mercadoria cuja entrada tenha sido abrangida pelo diferimento previsto no art. 10. O § 3º daquele artigo, como regra simplificadora do cálculo, faculta a aplicação direta do percentual de 12% sobre a base de cálculo. Nos termos do art. 10-B do Anexo 3, o imposto devido na operação poderá ser obtido pela aplicação direta do percentual de 12% , que será de R$ 166,26 ( R$ 1.385,54 x 12%). Além disso, o art. 15, IX, § 3º, do Anexo 2, concede crédito presumido nas saídas de mercadorias importadas do exterior do país, promovidas por importador que detenha o regime especial de que trata o Anexo 3, art. 10. O percentual previsto para o crédito presumido é o previsto no art. 15, § 12, do Anexo 2, que será calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, observado o disposto no art. 10-B, § 3º, do Anexo 3 do Regulamento. Para a correta aplicação da legislação, devemos investigar o conteúdo semântico da expressão “operação própria”. Se for entendida em oposição a “operação alheia”, a base de cálculo do crédito presumido compreende todo o imposto devido porque existe somente um devedor que é o importador. Como, em sede de interpretação, milita a presunção de que a “lei não contém palavras supérfluas”, a expressão “operação própria” deve ser entendida em relação ao imposto próprio da operação considerada, ou seja, o imposto devido na saída subseqüente para o mercado interno. Afinal, este é o imposto que será compensado com o crédito presumido. Para melhor elucidar a questão, retomamos o valor da operação definido para o mercado interno que, na hipótese, é de R$ 1.385,54. O imposto devido nesta operação, aplicado o percentual de 12%, será de R$ 166,26. Então, sobre este valor, que é a base de cálculo do crédito presumido, aplica-se o percentual de 66,66% (art. 15, § 12, do Anexo 2, do Regulamento), e obtém-se o crédito presumido no valor de R$ 110,83. Isto posto, responda-se à consulente: 1. O regime especial concedido com fundamento no art. 10 do Anexo 3, permite que o ICMS devido por ocasião da importação seja diferido para o momento da subseqüente operação, ressalvado o recolhimento antecipado de 4%, no caso de importação por conta e ordem de terceiros, ou de 6%, nos demais casos, calculado sobre a mesma base de cálculo da importação. 2. A alíquota será de 12%, 17% ou 25%, conforme o art. 26 do Regulamento, variando de acordo com a natureza da mercadoria importada. A alíquota deve incidir sobre a base de cálculo como definida no art. 9º, IV, do RICMS-SC, que inclui o montante do próprio imposto. 3. A legislação estadual não dispõe especificamente sobre o valor da saída subseqüente para o mercado interno. Porém, o art. 22, II do Regulamento, estabelece os valores que devem integrar a base de cálculo do ICMS. Sendo assim, a consulente, ao definir o valor da operação que será tomado como base de cálculo do imposto, deve observar o que prescreve aquele dispositivo regulamentar. 4. A nota fiscal relativa à saída da mercadoria importada para o mercado interno deverá atender às normas de escrituração dos documentos fiscais previstas no Anexo 5 do Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina. 5. O diferimento do imposto devido pela importação está condicionado ao recolhimento de 4%, no caso de importação por conta e ordem de terceiro (Anexo 3, art. 10, § 17, II do RICMS/SC), calculado sobre a mesma base de cálculo prevista no art. 9º, IV do Regulamento, inclusive sobre o montante do próprio imposto. 6. A nota fiscal de saída da mercadoria importada para o mercado interno deve consignar o valor da operação, que inclui os custos necessários à disponibilização da mercadoria para o mercado interno. Porém, a base de cálculo do ICMS relativo à importação compreende, além do valor pago pela mercadoria, impostos (inclusive o próprio ICMS) e demais despesas aduaneiras. O diferimento do imposto para a saída subseqüente não significa a sua dispensa, mas apenas que a sua exigência foi postergada para esta etapa. Quanto ao entendimento das autoridades fiscais federais, a resposta deve ser buscada junto ao Fisco Federal. Não cabe a esta consultoria antever a interpretação que será dada por outro ente tributante, sobre tributo que não está afeto a esta Secretaria de Estado. À superior consideração da Comissão. GETRI, 29 de agosto de 2006. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – matr. 344171-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 30 de novembro de 2006. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe a Portaria SEF nº 226, de 2001, art. 9º, § 3º, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso. Alda Rosa da Rocha Pedro Mendes Secretária Executiva Presidente da Copat
EMENTA: CONSULTA FORMULADA SEM OS REQUISITOS DETERMINADOS PELA PORTARIA SEF Nº 226/01, NÃO PODE SER RECEBIDA, CONSEQUENTEMENTE NÃO PRODUZ OS EFEITOS PRÓPRIOS DA ESPÉCIE. CONSULTA Nº: 77/06 D.O.E. de 07.02.07 01- DA CONSULTA. A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, tem como atividade principal a indústria e o comércio de tabacos, vem perante esta Comissão, expor, em síntese, que visando atender aos seus consumidores instalou distribuidora, e pretende instalar mais distribuidoras em Santa Catarina. Destaca, também, que vem recolhendo o ICMS devido por substituição tributária, através de usa inscrição estadual de substituto tributária, em conformidade com a legislação tributária. Porém, considerando que sua distribuidora vem indagando seguidamente se a consulente está recolhendo o ICMS por substituição tributária, alegando que teme eventual inadimplência e conseqüentemente ser responsabilizada solidariamente indaga: a) a Distribuidora da Consulente responde solidariamente por eventual inadimplência no que diz respeito ao ICMS devido por substituição tributário devido a este Estado? b) caso afirmativo: Qual o dispositivo legal? c) se a distribuidora, neste caso, é considerada contribuinte (em caso de inadimplência da consulente) qual fundamentação legal para que a mesma seja considerada responsável solidária? A autoridade local, no âmbito da Gerência Regional, ao analisar após o processo, manifesta-se dizendo, entre outros itens, destaca que a consulta não preenche totalmente os quesitos previstos na Portaria SEF nº 226/01; (fl. 06) É o relatório, passo à análise. 02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, artigos 1º, 5º, II e III. 03 – DA FUNDAMENTAÇÃO DA RESPOSTA. Preliminarmente, cabe destacar que a consulente não cita os dispositivos da legislação tributária sobre os quais paira sua dúvida; atendo-se apenas a indagar se a sua distribuidora sediada neste Estado responde solidariamente por eventual inadimplência relativa ao ICMS devido pela consulente por substituição tributária correspondente às operações interestaduais destinadas a Santa Catarina. Desta forma, infere-se que a consulta não atende o que dispõe os artigos 1º e 5º da Portaria SEF nº 226/2001, in verbis: Art. 1º. O sujeito passivo poderá formular consulta sobre interpretação e aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual. Art. 5º. A consulta, dirigida ao Presidente da COPAT, será formulada por escrito, em duas vias, contendo: II - exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida, bem como seu entendimento sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou; (grifei). Deve-se destacar, também, que não se encontra nos autos a declaração expressa da consulente de que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal; e nem que a mesma não está, na oportunidade, sendo submetido à medida de fiscalização, conforme determina a Portaria SEF nº 226/01, artigo 5º, inciso III, in verbis: Art. 5º. A consulta, dirigida ao Presidente da COPAT, será formulada por escrito, em duas vias, contendo: III - declaração do consulente: a) de que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal; b) de não estar, na oportunidade, sendo submetido à medida de fiscalização. Frente ao exposto, e considerando o reiterado posicionamento desta Comissão, é lídimo concluir que o presente pedido não pode ser recebido. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 26 de outubro de 2006 . Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 26 de outubro de 2006. Alda Rosa da Rocha Pedro Mendes Secretária Executiva Presidente da COPAT
EMENTA: CONSULTA FORMULADA SEM OS REQUISITOS DETERMINADOS PELA PORTARIA SEF Nº 226/01, NÃO PODE SER RECEBIDA, CONSEQUENTEMENTE NÃO PRODUZ OS EFEITOS PRÓPRIOS DA ESPÉCIE. CONSULTA Nº: 78/06 D.O.E. de 07.02.07 01- DA CONSULTA. A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, tem como atividade principal a indústria e o comércio de tabacos, vem perante esta Comissão, expor, em síntese, que visando atender aos seus consumidores instalou distribuidora, e pretende instalar mais distribuidoras em Santa Catarina. Destaca, também, que vem recolhendo o ICMS devido por substituição tributária, através de usa inscrição estadual de substituto tributária, em conformidade com a legislação tributária. Porém, considerando que sua distribuidora vem indagando seguidamente se a consulente está recolhendo o ICMS por substituição tributária, alegando que teme eventual inadimplência e conseqüentemente ser responsabilizada solidariamente indaga: a) a Distribuidora da Consulente responde solidariamente por eventual inadimplência no que diz respeito ao ICMS devido por substituição tributário devido a este Estado? b) caso afirmativo: Qual o dispositivo legal? c) se a distribuidora, neste caso, é considerada contribuinte (em caso de inadimplência da consulente) qual fundamentação legal para que a mesma seja considerada responsável solidária? A autoridade local, no âmbito da Gerência Regional, ao analisar após o processo, manifesta-se dizendo, entre outros itens, destacam-se: a) a consulta não preenche totalmente os quesitos previsto na Portaria SEF nº 226/01; (fl. 06) pois o estabelecimento está sob ação fiscal (...) em exercício na GESUT. (fl. 07). É o relatório, passo à análise. 02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, artigos 1º, 5º, II e III. 03 – DA FUNDAMENTAÇÃO DA RESPOSTA. Preliminarmente, cabe destacar que a consulente não cita os dispositivos da legislação tributária sobre os quais paira sua dúvida; atendo-se apenas a indagar se a sua distribuidora sediada neste Estado responde solidariamente por eventual inadimplência relativa ao ICMS devido pela consulente por substituição tributária correspondente às operações interestaduais destinadas a Santa Catarina. Desta forma, infere-se que a consulta não atende o que dispõe os artigos 1º e 5º da Portaria SEF nº 226/2001, in verbis: Art. 1º. O sujeito passivo poderá formular consulta sobre interpretação e aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual. Art. 5º. A consulta, dirigida ao Presidente da COPAT, será formulada por escrito, em duas vias, contendo: II - exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida, bem como seu entendimento sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou; (grifei). Deve-se destacar, também, que não se encontra nos autos a declaração expressa da consulente de que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal; e nem que a mesma não está, na oportunidade, sendo submetido à medida de fiscalização, conforme determina a Portaria SEF nº 226/01, artigo 5º, inciso III, in verbis: Art. 5º. A consulta, dirigida ao Presidente da COPAT, será formulada por escrito, em duas vias, contendo: III - declaração do consulente: a) de que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal; b) de não estar, na oportunidade, sendo submetido à medida de fiscalização. Frente ao exposto, e considerando o reiterado posicionamento desta Comissão, é lídimo concluir que o presente pedido não pode ser recebido. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 26 de outubro de 2006. Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 26 de outubro de 2006. Alda rosa da Rocha Pedro Mendes Secretária Executiva Presidente da COPAT
EMENTA: ICMS. SIMPLES/SC. RECEITA BRUTA. AS OPERAÇÕES DE REMESSA PARA CONSERTO, INDUSTRIALIZAÇÃO OU TESTE, BEM COMO SEUS RESPECTIVOS RETORNOS, POR NÃO CONSTITUÍREM RECEITA DO ESTABELECIMENTO E NÃO ESTAREM DISCRIMINADAS NO ART. 2º, § 1º, III, DO ANEXO 4 DO RICMS/SC, NÃO SE INCLUEM NA RECEITA BRUTA, PARA FINS DE ENQUADRAMENTO NO SIMPLES/SC. CONSULTA Nº: 80/06 D.O.E. de 07.02.07 1 - DA CONSULTA A consulente informa que é fabricante de moldes e matrizes de peças e embalagens plásticas e de outros produtos de metal, e também se dedica ao comércio varejista de artefatos de plástico. Está enquadrada no Simples/SC como EPP. Sua dúvida é relativa às operações de: a) remessa e devolução de conserto; b) remessa e retorno de industrialização e c) saída de mercadoria para teste. Para fins de enquadramento no Simples/SC, segundo estabelece o art. 2º, parágrafo único, inciso III, do Anexo 4 do RICMS/SC, os valores relativos a tais operações devem ser somadas à receita bruta? Ou, dito de outra maneira, esses valores integram a receita bruta, para fins de enquadramento no Simples/SC? A consulente entende que a legislação do Simples/SC não prevê as operações de remessa e devolução de conserto, remessa e retorno de industrialização e a remessa para teste, como integrantes da receita bruta e, assim, tais operações não compõem a receita bruta. O Auditor Fiscal da unidade fazendária local limita-se a informar que a consulta está conforme os ditames da Portaria SEF nº 226/01, e que a questão levantada não encontra previsão no dispositivo questionado. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 4, art. 2º, § 1º, III. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A questão levantada pela consulente refere-se ao alcance do conceito de receita bruta, contido no art. 2º, § 1º, III, do Anexo 4 do RICMS/SC, que é utilizado pela legislação para enquadramento de estabelecimentos no Simples/SC, e assim vem enunciado: “§ 1º A receita bruta prevista neste artigo: (...) III - compreenderá: a) as vendas de mercadorias e as prestações de serviços (Lei nº 13.618/05); b) as receitas não operacionais, delas excluídas as receitas financeiras de juros, correção monetária e descontos; c) as receitas auferidas em conjunto por todos os estabelecimentos da mesma empresa, dentro ou fora do território catarinense; d) as receitas próprias e as auferidas pelo fundo de comércio ou estabelecimento comercial ou industrial adquirido pela empresa quando a mesma continuar a respectiva exploração sob o mesmo ou outro nome comercial; e) as vendas de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado, salvo quando ocorridas após o uso normal a que se destinavam, considerando-se como tal o decurso de período não inferior a 12 (doze) meses”. Receita bruta é conceito econômico-contábil que traduz, para uma empresa comercial e industrial, os ingressos relativos a vendas de mercadorias ou bens do ativo, bem como aqueles decorrentes de prestações de serviço. O termo receita significa, em contabilidade, fato administrativo que provoca aumento na situação líquida da empresa. Observe-se que os componentes da receita bruta relacionados nas alíneas “a” e “e” do art. 2º, § 1º, inciso III, do Anexo 4 do RICMS/SC originam-se de vendas de mercadorias ou bens, ou de prestações de serviços. As demais alíneas, “b”, “c” e “d”, referem-se, igualmente, a receitas do estabelecimento. Percebe-se, pois, que os componentes da receita bruta são, todos eles, receitas. E não poderia ser diferente, pois a receita bruta reflete o conjunto das receitas que não se submeteu ainda a qualquer dedução. Assim, por não constituírem receita da empresa, e não estarem discriminadas no art. 2º, § 1º, III, do Anexo 4 do RICMS/SC, as operações de remessa para conserto, industrialização ou teste, e seus respectivos retornos, não integram a receita bruta do estabelecimento. Nenhuma dessas operações se trata de venda ou produz aumento na situação líquida da empresa, pois não há ingresso financeiro. Esta Comissão já apreciou matéria semelhante, tendo proferido a seguinte ementa na resposta à Consulta nº 10/2003: “SIMPLES/SC. O VALOR DA OPERAÇÃO DE RETORNO DE BEM RECEBIDO EM COMODATO NÃO COMPÕE A RECEITA BRUTA DO ESTABELECIMENTO (ART. 2º, § 1º, III DO ANEXO 4 DO RICMS/01)”. Extraio da fundamentação do parecer relativo a essa decisão, o seguinte: “À vista da legislação em comento, o valor consignado no documento fiscal emitido para acobertar o simples retorno do bem pertencente ao comodante, não compõe a receita bruta do estabelecimento, e, por extensão, a receita tributável. Com efeito, receita bruta, tal como definido no art. 2º, § 1º, inciso III acima transcrito, decorre exclusivamente da venda de mercadorias ou de bens do ativo, da prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios e da realização das receitas que expressamente discrimina (alíneas “b”, “c” e “d”). A operação em tela não se insere em qualquer desses casos (não se trata de venda, nem representa ingresso financeiro). Assim sendo, por absoluta falta de previsão legal, não há como se considerar, para fins de cálculo do imposto devido, o valor referente ao bem devolvido. Por igual argumento, referida saída não deverá ser considerada na apuração do valor da receita com vistas ao enquadramento no Simples/SC”. Isto posto, responda-se à consulente que as operações relativas às remessas para conserto, industrialização ou teste, bem como seus respectivos retornos, não integram a receita bruta, para fins de enquadramento no Simples/SC. Este é o parecer que submeto à superior consideração desta Comissão. Gerência de Tributação, Florianópolis, 26 de outubro de 2006. Fernando Campos Lobo AFRE III – matrícula 184.725-2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 26 de outubro de 2006. Alda Rosa da Rocha Pedro Mendes Secretária Executiva Presidente da COPAT
EMENTA: ICMS. VENDA E DISTRIBUIÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. NO RETORNO DE BOTIJÕES VAZIOS EM OPERAÇÕES INTERNAS DE VENDA ENTRE CONTRIBUINTES DO IMPOSTO, FAZ-SE NECESSÁRIA A EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA. CONSULTA Nº: 91/06 D.O.E. de 07.02.07 1 - DA CONSULTA A consulente, qualificada nos autos, por seus estabelecimentos filiais, dedica-se ao comércio varejista de venda e distribuição de gás liquefeito de petróleo - GLP, que é acondicionado em diferentes tipos de botijões. Em operação interna de venda entre contribuintes do ICMS, a consulente entrega um botijão cheio, recebendo em contrapartida um vazio do cliente, cobrando-lhe o combustível somente. A nota fiscal que acoberta a operação é emitida em quatro vias, possuindo, além do valor do combustível vendido, o valor dos vasilhames transportados. Ao amparo da cláusula segunda, do Convênio 88/91, utiliza uma via adicional da nota fiscal de venda para acobertar o retorno dos vasilhames vazios para seu estabelecimento. O que a consulente questiona é se a existência dessa via adicional, que ampara o retorno dos vasilhames, dispensa a emissão de nota fiscal de entrada para fins de escrituração; ou mesmo, se há necessidade de escrituração dessa via adicional no Livro de Registro de Entradas. Perquire, também, qual o procedimento fiscal cabível na operação em tela, levando-se em conta que, por motivos contábeis, tem a necessidade de registrar o retorno. Por fim, constatamos que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade preconizados pela Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 2º, inciso VII, alínea “b” (Convênio 88/91); Anexo 5, arts. 39 e 156; Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, art. 12, inciso I. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA De fato, conforme aduz a consulente, a cláusula segunda do Convênio 88/91 foi incorporada à nossa legislação, trata-se da alínea “b”, do inciso VII, do art. 2º, do Anexo 2, do RICMS. Este dispositivo determina que havendo o retorno de vasilhames vazios ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou mesmo a depósito em seu nome deverá ser acobertado por via adicional da nota fiscal de saída desses vasilhames, quando não forem cobrados do destinatário ou computados no valor das mercadorias que acondicionam. A dúvida é se existe obrigatoriedade de emissão de nota fiscal de entrada para o retorno dos vasilhames, mesmo existindo a referida via adicional, tendo em vista que, para regularização e controle de seu estoque, a demandante precisa registrar a entrada com CFOP específico. A via adicional a que está obrigada a consulente, conforme preconiza o referido dispositivo, possuirá, portanto, além do valor do combustível que será vendido, a menção de quantidade e valor dos botijões ora transportados. Mas servirá apenas para acobertar o retorno (trânsito) dos vasilhames vazios ao estabelecimento remetente. Nem poderia ser diferente por tratar-se de via específica de nota fiscal que documentou uma operação de venda (saída), fato impeditivo de sua utilização como prova documental adequada para a escrituração da entrada desses vasilhames. O art. 156, do Anexo 5, do RICMS, determina que, no livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, deverão ser escriturados os documentos fiscais relativos às entradas, a qualquer título, de bens, mercadorias, insumos e material de uso e consumo e à utilização de serviços. Observa-se que o livro fiscal em questão presta-se unicamente à escrituração de documentos fiscais relativos à entrada, a qualquer título, de bens ou serviços. A via adicional, por sua vez, é documento fiscal de saída; e, conforte demonstrado, não poderá ser escriturada no livro Registro de Entradas. O documento a ser utilizado é a nota fiscal de entrada, pois sua emissão ocorrerá sempre que entrarem no estabelecimento, de forma real ou simbólica, bens ou mercadorias, nos termos do art. 39, do Anexo 5, do RICMS. Ademais, se a saída dos vasilhames é acobertada por nota fiscal de saída, a respectiva entrada correspondente ao retorno desses botijões também haverá de ser documentada em documento fiscal próprio. Mas este dispositivo é taxativo e não contempla a situação em baila - retorno de botijões vazios, não cobrados do destinatário e retornados ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular. Contudo, o já mencionado art. 156, ao exigir que todas as entradas de bens ou serviços sejam escrituradas por intermédio de documentos fiscais e em livro específico, torna obrigatória a escrituração da entrada dos vasilhames vazios, independentemente de a legislação ser omissa quanto ao documento a ser utilizado para o caso em análise. Não raramente, uma enorme diversidade de situações fáticas poderá advir dos conflitos de interesse nas relações tributárias, sendo impossível para qualquer sistema legal prevê-las na sua totalidade. Ciente disso, o legislador utiliza dispositivos legais genéricos nos quais estejam conjeturados a maior quantidade possível de situações do mundo real. Mas, ainda assim, ocorrerão situações não previstas que a especulação não foi capaz de alcançar. Nesses casos, o texto legal apresentará lacunas ou omissões - fatos reais para os quais não existe previsão legal -, deficiência que deverá ser suprida pelo intérprete da lei. Ao fazer isso, estará “integrando a lei”. Em nosso Estado, a integração da legislação tributária está prevista no art. 12, da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, que prevê, dentre outros, o emprego da analogia. A inexistência de norma expressa para resolução desse caso permite-nos aplicar a analogia, pois existe regra prevista para situação muito semelhante. Entre as hipóteses de emissão da nota fiscal de entrada preconizadas na legislação e a hipótese de retorno dos botijões vazios, a semelhança se encontra em circunstâncias que devem ser tidas como essenciais, em função das quais o legislador formulou as regras que disciplinam os casos previstos no art. 39. Destarte, a nota fiscal de entrada consubstancia-se no documento adequado e obrigatório para acobertar as entradas de vasilhames retornados ao estabelecimento da consulente, por analogia às situações previstas no Regulamento para utilização desse tipo de documento fiscal. Posto isto, responda-se à demandante que há necessidade de emissão de nota fiscal de entrada para os vasilhames retornados ao estabelecimento. Eis o parecer que submeto à crítica desta Comissão. GETRI, 6 de setembro de 2006. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV – matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 26 de outubro de 2006. Alda Rosa da Rocha Pedro Mendes Secretária Executiva Presidente da Copat
EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. USO DE ECF. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OU ATACADISTA QUE UTILIZE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS PARA A EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E A ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS ESTÁ DESOBRIGADO DO USO DE ECF, DESDE QUE A RECEITA TOTAL DECORRENTE DE VENDAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO, NÃO ULTRAPASSE DEZ POR CENTO DO VALOR DA RECEITA BRUTA ANUAL (ART. 146, I, “F”, DO ANEXO 5 DO RICMS/SC). CONSULTA Nº: 101/06 D.O.E. de 07.02.07 1 - DA CONSULTA A consulente é empresa dedicada à fabricação de elevadores, suas peças e componentes, manutenção e conservação de elevadores, bem como a comercialização de peças de elevadores. Informa que seus clientes são pessoas jurídicas contribuintes do ICMS (empresas industriais e comerciais) e pessoas jurídicas não contribuintes do imposto (condomínios e órgãos públicos). Sua dúvida é sobre a interpretação da legislação tributária quanto à obrigatoriedade do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, diante do que dispõem os artigos 145 e 146, I, “f”, do Anexo 5 do RICMS/SC. No seu entendimento, a “empresa está dispensada da obrigatoriedade da implantação do ECF, mesmo efetuando vendas a não contribuintes (condomínios e órgãos públicos) por”: a) emitir documentos e livros fiscais através de processamento de dados; b) ser estabelecimento industrial, fabricante de elevadores e peças; c) não possuir posto de vendas; d) comercializar peças adquiridas de terceiros apenas para reposição das peças e produtos fabricados pela empresa, em razão de contrato de manutenção e conservação; e) comercializar produtos de sua fabricação equivalente a 60% das vendas. Com base nesses argumentos, indaga o seguinte: 1) seu entendimento está correto? 2) se acaso não estiver, como deve ser interpretado o art. 146, I, “f”, do Anexo 5 do RICMS/SC? 3) qualquer empresa industrial e/ou atacadista está dispensada da obrigatoriedade do uso de ECF, desde que emita seus documentos e livros fiscais via processamento de dados? mesmo que comercialize seus produtos a pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS? A interessada havia ingressado anteriormente, com pedido de regime especial (processo GR03 17672/02-3, fls. 8), em que objetivava a dispensa do uso de ECF, com fundamento no mesmo dispositivo da legislação sobre o qual ora faz a consulta. Antes de deliberar sobre o teor da consulta, entendeu este órgão colegiado que deveria ser concluído o processo GR03 17672/02-3, por ser este prejudicial relativamente à matéria consultada. Apreciado no âmbito da Gerência de Fiscalização, o pedido de regime especial foi indeferido, “conforme Parecer nº 37/03-ECF/GEFIS (em anexo), pois foram constatadas operações que configuram comércio varejista com pessoas físicas e jurídicas não contribuintes do ICMS, conforme informação da Gerência Regional...” (Parecer ECF/GEFIS nº 43/06 – fls. 19). Este é o relatório, passo à análise. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 5, arts. 145 e 146, I, “f”. 3 – FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A matéria está tratada nos artigos 145 e 146 do Anexo 5 do RICMS/SC, in verbis: CAPÍTULO VII DA OBRIGATORIEDADE DO USO DE ECF Art. 145. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, cujo adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, deverão emitir seus documentos fiscais por ECF, observadas as disposições dos Anexos 8 e 9 (Convênio ECF 02/98). Art. 146. O disposto no art. 145 não se aplica: I - às operações: (...) f) realizadas por estabelecimento industrial e atacadista que utilizem sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão dos documentos fiscais e a escrituração dos livros fiscais, na forma do Anexo 7, e cuja receita oriunda das operações descritas no art. 145 não ultrapasse 10% (dez por cento) da receita bruta anual, auferida nos termos do art. 183, § 2º. O art. 145 ut retro prevê a obrigatoriedade geral de uso do ECF para o estabelecimento que vender mercadorias ou bens, assim como prestar serviços, a adquirente ou tomador que seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto. Já, o art. 146 estabelece alguns casos que estão excepcionados da obrigatoriedade de uso do ECF e, em especial, a alínea “f” do inciso I, objeto de indagação da consulente. Observo que o dispositivo sofreu alteração no seu texto, após a formulação da consulta (Alteração nº 585 – Decreto nº 2.241, de 21/07/04, com efeitos a partir de 01/01/05). O texto vigente até aquela data não trazia a condição final “e cuja receita oriunda das operações descritas no art. 145 não ultrapasse 10% (dez por cento) da receita bruta anual, auferida nos termos do art. 183, § 2º”. A falta de um parâmetro para a receita decorrente de vendas e prestações de serviços a pessoas físicas e jurídicas não contribuintes, relativamente à receita total, deve ter motivado a dúvida da consulente. Dessa forma, para que o estabelecimento industrial ou atacadista esteja desobrigado do uso de ECF, deve atender às seguintes condições: a) utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais, conforme o Anexo 7; b) a receita decorrente de vendas e prestações de serviços a pessoa física ou jurídica não contribuinte seja de até 10% (dez por cento) da receita bruta anual. Note-se que a receita bruta, para fins de aplicação do dispositivo não inclui o IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais (art. 183, § 2º, in fine, do Anexo 5 do RICMS/SC). Feitos esses esclarecimentos, responda-se à consulente que o estabelecimento industrial ou atacadista que utilize sistema eletrônico de processamento de dados, para a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais, conforme o Anexo 7 do RICMS/SC, está desobrigado do uso de ECF, se a receita total decorrente de vendas e prestações de serviços, a pessoa física ou jurídica não contribuinte, não ultrapassar 10% (dez por cento) da receita bruta anual, calculada conforme o art. 183, § 2º, do Anexo 5 do RICMS/SC; Este é o parecer que submeto à superior consideração desta Comissão. Gerência de Tributação, Florianópolis, 30 de novembro de 2006. Fernando Campos Lobo AFRE III – matrícula 184.725-2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 30 de novembro de 2006. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta dada nesta consulta, dentro de trinta dias contados de seu recebimento, conforme dispõe o art. 9º, § 3º, da Portaria SEF nº 226/01. Após esse prazo, o crédito tributário poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e juros de mora, se for o caso. Alda Rosa da Rocha Pedro Mendes Secretária Executiva Presidente da COPAT