EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO NA AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA PELA INDÚSTRIA, DIRETAMENTE DA USINA PRODUTORA OU DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE NÃO SEJA EQUIPARADO A INDÚSTRIA. O CRÉDITO PRESUMIDO NÃO PODERÁ EXCEDER O VALOR DO FRETE COBRADO DA USINA PRODUTORA ATÉ A INDÚSTRIA OU ATÉ O ESTABELECIMENTO COMERCIAL E DESTE ATÉ A INDÚSTRIA. CONSULTA Nº: 11/06 D.O.E. de 19.09.06 01 - DA CONSULTA Informa a consulente que atua no ramo de “fabricação de estrutura metálica, fabricação de pré-moldados de concreto, projetos e empreiteira de mão-de-obra de construção civil, móveis de madeira, metálicos e fiberglass para instalações comerciais, distribuição de chapas e laminados de aço em natura ou beneficiados”. Para tanto, adquire aço que utiliza como matéria-prima dos produtos que fabrica. A consulta versa sobre a aplicação do crédito presumido previsto no art. 18 do Anexo 2 do RICMS/01, compreendendo os seguintes quesitos: a) “sabendo-se que as usinas vendem apenas bobinas, e que o texto legal concede o crédito presumido de ICMS também para aquisição de lingotes, tartugos, tiras de bobina, chapas e tiras de chapas, pergunta-se: nestes casos onde estas aquisições são efetuadas em outros estabelecimentos contribuintes, ainda que estabelecimento equiparado à industrial, de outra unidade da Federação, é possível o aproveitamento do crédito”? b) “no que tange aos períodos de aquisição do insumo ‘aço’ em que a consulente não tenha conhecimento do valor do frete, poderá esta aplicar a tabela de Pauta de Preço Mínimo de Frete por Tonelada Transportada, estabelecida por Portaria da Secretaria de Estado da Fazenda, de modo a apurar o montante do crédito presumido a ser por ela aproveitado”? c) em caso de não se poder utilizar referido procedimento, qual providência deverá ser tomada pela Consulente para apurar o benefício”? A informação fiscal a fls. 30 limita-se a resumir os termos da consulta e a afirmar que atende aos requisitos da Portaria SEF nº 226/01, sem comentar ou refutar as informações prestadas pela consulente, o que permite supor a concordância da referida autoridade com as mesmas. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 18. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Esta Comissão já se manifestou sobre a matéria, em consulta de mesmo teor. Aplica-se ao caso presente a resposta à Consulta nº 84/2004: “O pretendido tratamento tributário consiste em crédito presumido, calculado como percentual do valor de entrada de matéria-prima elencada no citado dispositivo regulamentar. Contudo, para o crédito presumido poder ser apropriado, a matéria-prima deve ser adquirida diretamente da usina produtora ou de estabelecimento comercial que não seja equiparado a industrial, nos termos do art. 9º do RIPI (Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002). Além disso, o valor apropriável do crédito presumido não poderá exceder o valor do correspondente serviço de transporte da matéria-prima desde a usina produtora até o estabelecimento industrial ou até o estabelecimento comercial e deste até a indústria que irá utilizá-la em seu processo produtivo. Isto porque o crédito presumido tem como base o custo do transporte das mercadorias, possibilitando que as empresas consumidoras dessa matéria-prima possam obtê-la em igualdade de preços, independente de sua situação geográfica. Em síntese, cuida-se de dar condições de igualdade às empresas que utilizam ou comercializam aços planos, evitando que estas se concentrem em regiões produtoras de aços. QUADRO SINÓPTICO FORNECEDORES LIMITADOR DO C. P. 01 – usina produtora Frete da usina até a indústria 02 – estabelecimento comercial Frete da usina até o estabelecimento comercial + frete do estabelecimento comercial até a indústria Diante do exposto, responda-se à consulente: a) a legislação condiciona o crédito presumido à aquisição da matéria-prima diretamente da usina produtora ou de estabelecimento comercial, desde que este não seja equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI; b) caso a matéria-prima seja adquirida de estabelecimento equiparado a industrial, este é que terá direito ao crédito presumido, circunstância que exclui o aproveitamento do crédito pela consulente; c) o valor do crédito presumido é calculado em função do valor da entrada da matéria-prima, porém limitado ao valor do frete que deverá ser obtido junto ao fornecedor ou ao transportador, sob pena de desvirtuar o objetivo do benefício que é a equalização do custo do frete, qualquer que seja a localização geográfica da indústria.” À superior consideração da Comissão. Getri, em Florianópolis, 11 de janeiro de 2006. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 21 de fevereiro de 2006. Josiane de Souza Corrêa Silva Vera Beatriz S. Oliveira Secretário Executivo Presidente da Copat
EMENTA: SIMPLES/SC. TRATANDO-SE DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL, OS COMPONENTES DA RECEITA BRUTA DEVEM SER ENTENDIDOS ESTRITAMENTE COMO OS DISCRIMINADOS NO INCISO III DO § 2º DO ANEXO 4 DO RICMS-SC. A PRESENTE NÃO PODE SER RECEBIDA COMO CONSULTA, POR TRATAR-SE DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA EM TESE, NOS ESTRITOS TERMOS DO INCISO I DO ART. 213 DA LEI Nº 3.938/66, NÃO SE PRODUZINDO OS EFEITOS PRÓPRIOS DO INSTITUTO. CONSULTA Nº: 17/06 D.O.E. de 19.09.06 01 - DA CONSULTA A consulente identifica-se como atuando no ramo de comércio varejista de ferragens, ferramentas e produtos metalúrgicos. Após discorrer sobre os elementos integrantes da receita bruta, conforme art. 2º,§ 1º, III, do Anexo 4 do RICMS-SC, e de receita tributável, conforme art. 4º, § 1º do mesmo anexo, formula a seguinte consulta: “O valor do IPI está incluso no conceito de receita bruta, para o objetivo específico da apuração do ICMS – Simples/SC? Visto que, analisando o conceito técnico que se possa atribuir ao termo receita, à luz da ciência contábil ou mesmo das normas tributárias de todos os níveis, que definem ou estabelecem outros contornos para a definição do elemento receita, excluindo o valor do IPI dos respectivos conceitos de receita.” A informação fiscal a fls. 10-11 manifesta-se pelo não recebimento da consulta, por tratar-se de questionamento sobre legislação tributária em tese, nos termos do art. 7º, I, da Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001. No mérito, a autoridade fiscal entende que “tratando-se o regime do Simples/SC de benefício concedido pelo Estado, a interpretação de seus dispositivos deve ser literal. Se a norma não exclui o IPI do cálculo da receita tributável, não há que se falar em exclusão”. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei nº 3.938/66, art. 213, I; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 4, arts. 2º, § 1º, e 4º, § 1º. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Cabe razão à autoridade fiscal, a presente não pode ser recebida como consulta por se tratar de legislação tributária em tese, conforme vedação inserta no art. 213, I, da Lei nº 3.938/66. A legislação descreve detalhadamente o que deve compor a “receita bruta”, para os fins do Simples/SC. Tratando-se de legislação especial, deve ser interpretada nos seus estritos termos, sem qualquer acréscimo ou exclusão. Caso o legislador quisesse que o conteúdo da expressão “receita bruta” fosse pesquisada em outras legislações, na doutrina ou na ciência contábil, não teria especificado seus elementos como fez no inciso III do § 2º do art. 2º do Anexo 4º do RICMS-SC. Por conseguinte, não se produzem os efeitos próprios do instituto, previstos no art. 212 da Lei nº 3.938/66, particularmente o que se refere à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, enquanto pendente a consulta. Qualquer diferença poderá ser exigida e cobrada de ofício, acrescida de multa e de juros moratórios, se for o caso, independentemente do transcurso do prazo previsto no § 3º do art. 9º da Portaria SEF nº 226, de 2001. Posto isto, responda-se à consulente: a) a presente não pode ser recebida como consulta, por tratar-se de legislação tributária em tese, nos estritos termos do art. 213, I, da Lei nº 3.938/66, não se produzindo os efeitos próprios do instituto; b) tratando-se de legislação especial, os componentes da “receita bruta” devem ser entendidos estritamente os discriminados no inciso III do § 2º do art. 2º do Anexo 4º do RICMS-SC, sem outras exclusões além das previstas na legislação; c) se a legislação tributária catarinense não exclui expressamente o valor do IPI, este deve ser considerado incluso no conceito de receita bruta, para os fins do Simples/SC. À superior consideração da Comissão. Getri, em Florianópolis, 23 de janeiro de 2006. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 21 de fevereiro de 2006. Josiane de Souza Corrêa Silva Vera Beatriz S. Oliveira Secretário Executivo Presidente da Copat
EMENTA: ICMS. EXPORTAÇÃO. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO DESTACADOS EM DOCUMENTOS FISCAIS CORRESPONDENTES AO ICMS QUE ONEROU A ENTRADA DE INSUMOS EFETIVAMENTE UTILIZADOS NA PRODUÇÃO DA MERCADORIA EXPORTADA. DEVE EQUIVALER À PROPORÇÃO ENTRE AS EXPORTAÇÕES E AS SAÍDAS TOTAIS. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. POSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO ENQUANTO NÃO DECAIR O DIREITO DO CONTRIBUINTE, PELO TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 23 DA LC 87/96. VEDADA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CONSULTA Nº: 18/06 D.O.E. de 19.09.06 01 - DA CONSULTA A consulente atua no ramo de industrialização de pescado e informa que aproveita crédito presumido previsto no art. 21, VI do Anexo II do RICMS, em substituição à redução da base de cálculo prevista no art. 11, I, “h” e “n”, do mesmo anexo, conforme orientação contida na resposta à Consulta nº 13/04. Já nas saídas para o mercado exterior, não incide o ICMS, por força do disposto no art. 6º, II, §§ 1º e 2º, do Regulamento. Porém, o art. 155, § 2º, X, “a” da Constituição Federal assegura a manutenção de crédito correspondente às exportações para o exterior do País. Ao final, formula a seguinte consulta a esta Comissão: a) o crédito correspondente às exportações pode ser calculado de acordo com a fórmula CE = (SE x TC)/TS, onde CE = crédito de exportação; SE = valor das exportações; TC = total dos créditos escriturais; TS = valor total das saídas tributadas; b) para apropriação do crédito de exportação, é correto lançar em outros créditos, indicando no campo “observações” que se refere a exportações? c) os créditos relativos a exportações podem ser aproveitados extemporaneamente, em uma única parcela? A informação fiscal a fls. 21 limita-se a afirmar que a consulta atende aos requisitos da Portaria SEF nº 226/01, sem comentar ou refutar as informações prestadas pela consulente, o que permite supor a concordância da referida autoridade com as mesmas. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 6º, II e art. 35, parágrafo único; Anexo 2, art. 21, VI, § 4º, II. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Com efeito, o inciso VI do art. 21 do Anexo 2, permite a opção por crédito presumido, nas saídas de peixes, crustáceos ou moluscos, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria da indústria, nos seguintes percentuais: a) 89,412% (oitenta e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); b) 85% (oitenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); c) 74,286% (setenta e quatro inteiros e duzentos e oitenta e seis milésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento); Alerte-se, contudo, a consulente, que a opção pelo crédito presumido, a partir de 1º de abril de 2006, ficará condicionada à concessão de regime especial, pelo Secretário de Estado da Fazenda, conforme inciso II do § 4º do mesmo artigo, acrescido pela Alteração nº 874, introduzida pelo Decreto nº 3.260/05. Enquanto não deferido o referido regime especial, o contribuinte deverá levantar os créditos escriturados, correspondentes aos insumos utilizados no respectivo processo industrial. No caso das exportações para o exterior, não incide o ICMS, por força da imunidade prevista no art. 155, § 2º, inciso X, a, da Constituição Federal (RICMS/SC, art. 6º, II). Neste caso, porém, fica assegurado o crédito correspondente às mercadorias destinadas ao exterior ou com fim específico de exportação, (art. 35, parágrafo único). Na hipótese, não poderá ser utilizado o crédito presumido, pois este é calculado sobre o imposto devido na operação de saída que, no caso das exportações, não existe. Os créditos que podem ser mantidos, portanto, são os correspondentes aos insumos efetivamente utilizados na industrialização do pescado exportado. Grosso modo, devem corresponder à participação das exportações nas saídas totais da empresa, o que nos leva a uma ligeira correção da fórmula proposta pela consulente. Seja, ST = total das saídas da indústria (para o mercado interno ou para o exterior); SE = total das exportações; CT = total dos créditos destacados nos documentos fiscais de entrada. Donde, o crédito correspondente às exportações (CE) será: CE = (SE/ST) x CT Fazendo um pequeno exercício de fixação, suponhamos que uma indústria de pescado dê saída, no mês, a pescado industrializado no valor de R$ 900.000,00, sendo que 40% do total destina-se ao exterior. Suponhamos ainda que para esta produção, a indústria utilizou insumos que adquiriu tributados, gerando créditos (destacados nos documentos fiscais) no valor de R$ 68.000,00. Então, temos que SE/ST = 0,4 que aplicado sobre o valor total do crédito (CT = R$ 68.000,00) resulta em um crédito correspondente às exportações de CE = R$ 25.200,00. Posto isto, responda-se à consulente: a) o crédito mantido em razão das exportações corresponde ao ICMS destacado nos documentos fiscais, relativo à entrada dos insumos efetivamente utilizados na produção das mercadorias exportadas; b) a forma de escriturar o crédito nos livros fiscais deve obedecer às regras pertinentes contidas nos arts. 150 a 167 do Anexo 5 do Regulamento do ICMS/01 (a formulação da consulta deve cumprir o disposto na Portaria SEF nº 226/01, art. 5º, II); c) o crédito correspondente às mercadorias exportadas poderá ser apropriado a qualquer tempo, desde que não tenha decaído o direito do contribuinte, pelo transcurso do prazo previsto no parágrafo único do art. 23 da Lei Complementar nº 87/96; d) conforme mansa e pacífica jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 269.215-8 SP), os créditos extemporâneos devem ser aproveitados pelo seu valor histórico, vedado qualquer acréscimo a título de atualização monetária. À superior consideração da Comissão. Getri, em Florianópolis, 20 de fevereiro de 2006. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 21 de fevereiro de 2006. Josiane de Souza Corrêa Silva Vera Beatriz S. Oliveira Secretário Executivo Presidente da Copat
EMENTA: DESCARACTERIZADA A CONSULTA QUANDO A MATÉRIA ESTIVER TRATADA CLARAMENTE NA LEGISLAÇÃO. A EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS POR EMPRESAS FORNECEDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA REGE-SE PELOS ARTS. 227 A 232 DO ANEXO 6 DO RICMS-SC/01. CONSULTA Nº: 19/06 D.O.E. de 19.09.06 01 - DA CONSULTA Informa a consulente que atua no ramo de produção de energia elétrica e, como tal, é contribuinte do ICMS. Dispõe o art. 32, I, do Anexo 5 do RICMS-SC que é obrigatória a emissão de nota fiscal sempre que contribuintes promoverem a saída de mercadoria. No entanto, a geração e aquisição de energia elétrica são disponibilizadas ao Sistema Interligado Nacional, não sendo possível identificar qual usina ou contrato está atendendo cada um dos clientes da consulente, o que impossibilita a emissão de notas fiscais pelas filiais existentes. Assim sendo, a consulente definiu alguns critérios para emissão dos documentos fiscais, considerando que a venda de energia elétrica obedece ao “lastro de venda” de cada usina, atribuído pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, sendo irrelevante se a usina gerou mais ou se gerou menos que o seu lastro de venda. Esclarece ainda que “lastro de venda” é a quantidade de energia que um Agente de Mercado pode vender, podendo ser constituído de garantia física por geração própria ou por contratos de compra de energia elétrica. Passa a seguir a descrever o procedimento proposto. Ao final, formula consulta a esta Comissão sobre a adequação dos critérios adotados para o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação em vigor. A autoridade fiscal em sua informação a fls. 25 entende que não se trata de consulta mas de pedido de regime especial. Argumenta a referida autoridade: “O regramento para o cumprimento das obrigações acessórias, em relação às operações com energia elétrica, estão claramente dispostas na legislação, Convênio 06/2004, e artigo 227 e seguintes do Anexo 6 do RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870/01, motivo pelo qual entendemos não constituir o presente questionamento caso de consulta, mas de regime especial, face a peculiaridade da centralização e da data de emissão dos documentos fiscais, pretendidas pela consulente.” 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 6, arts. 227 a 232. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Como observa com muita propriedade a autoridade fiscal, a legislação do ICMS determina procedimentos específicos quanto à emissão de documentos fiscais pelas empresas fornecedoras de energia elétrica. A matéria foi tratada pelo Convênio 06/04, celebrado entre os Estados e o Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar nº 24/75, que foi incorporado à legislação catarinense nos arts. 227 a 232 do Anexo 6 do RICMS-SC/01. A consulente não menciona essa legislação em sua petição, nem esclarece porque o tratamento nela previsto, específico para o setor, não atenderia as necessidades da empresa. Nesse caso, a presente não pode ser recebida como consulta, pois a emissão de documentos fiscais, no caso da consulente, rege-se por legislação específica. Esta Comissão tem decidido reiteradamente que não cabe consulta quando a matéria estiver tratada claramente na legislação. Por conseguinte, não se produzem os efeitos próprios do instituto, previstos no art. 212 da Lei nº 3.938/66, especialmente quanto à suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Caso restar demonstrado que o procedimento previsto nos arts. 227 a 232 do Anexo 6 não atenda as necessidades da empresa, esta poderá requerer regime especial que concilie os interesse do Fisco com os do contribuinte. O regime especial, contudo, somente poderá tratar de obrigação acessória, não se aplicando à obrigação principal (recolhimento do tributo). À superior consideração da Comissão. Getri, em Florianópolis, 25 de janeiro de 2006. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 21 de fevereiro de 2006. Josiane de Souza Corrêa Silva Vera Beatriz S. Oliveira Secretário Executivo Presidente da Copat
EMENTA: CONSULTA. QUESTIONAMENTO NÃO CARACTERIZADO COMO CONSULTA POR TRATAR-SE DE MATÉRIA CLARAMENTE NA LEGISLAÇÃO. ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS VINCULADA A CONTRATO. A EMISSÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS PODERÁ SER DISPENSADA ATRAVÉS DE REGIME ESPECIAL CONCEDIDO PELO GERENTE REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL DA JURISDIÇÃO DO CONTRIBUINTE, NOS TERMOS DO ART. 67 DO ANEXO 5 DO RICMS. CONSULTA Nº: 20/06 D.O.E. de 19.09.06 01 – DA CONSULTA O consulente informa que é transportador rodoviário de cargas intermunicipais e interestaduais especializado no transporte de medicamentos, por contrato, para indústrias farmacêuticas localizadas em diferentes cidades de Santa Catarina, nas quais faz a coleta de volumes, transporta para sua sede localizada no município de São José, onde faz uma triagem, para depois entregá-los às farmácias localizadas na grande Florianópolis, sul do Estado, região serrana, meio-oeste, litoral norte e vale do Itajaí. As notas fiscais que acobertam essas operações são emitidas pelas indústrias farmacêuticas e nelas consta que o frete é por conta do emitente, sendo o acerto realizado nos finais de mês e o imposto incidente sobre o serviço recolhido nos prazos legais. Sua dúvida reside na emissão do conhecimento de transporte, que julga desnecessário, mas cuja apresentação lhe foi solicitada em um posto fiscal. Embora tenha lhe sido confirmada a desnecessidade verbalmente no Plantão Fiscal da Gerência Regional de Florianópolis, deseja confirmação expressa sobre o modo de cumprir a obrigação. Acrescenta que se esta Comissão entender que a empresa deve emitir o conhecimento, já de antemão requer regime especial na forma do art. 67 do Anexo 5 para emitir documento englobando as prestações mensais ou por prazo maior, tendo em vista que o serviço é vinculado a contratos, tendo em mira que a emissão a cada prestação implicaria dificuldades operacionais em face da exigüidade de tempo para transporte de medicamentos autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Declarou, finalmente, que a matéria não motivou notificação fiscal e que não está sendo submetido a fiscalização. As informações previstas no § 2º do art. 6º da Portaria SEF Nº 226, de 30 de agosto de 2001, não foram supridas pela Gerência Regional de origem. 02 – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, arts. 65 e 67. PORTARIA SEF Nº 226, de 30 de agosto de 2001, art. 7º, inciso III, letra “c”. 03 – FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA De fato a legislação exige emissão do conhecimento de transporte antes do início da prestação do serviço, a teor do art. 65 do Anexo 5 do RICMS/SC (Art. 65. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.). Todavia a solução do problema, como ressalta o próprio consulente, também está prevista na legislação, através de regime especial concedido pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual ao qual estiver jurisdicionado o estabelecimento do contribuinte, na forma estabelecida no Anexo 5 (Obrigações Acessórias) do RICMS/SC, a saber: Art. 67. Nas prestações internas de serviço de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço de transporte poderá ser dispensada, mediante regime especial concedido pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual ao transportador contratado, a emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas a cada prestação. § 1° Na prestação de serviço amparada por regime especial previsto neste artigo, será observado o seguinte: I - na Nota Fiscal relativa à mercadoria será mencionada a dispensa da emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e o número do regime especial; II - o condutor do veículo deverá portar, para exibição ao fisco, original ou cópia reprográfica do contrato e do documento concessório do regime especial. § 2° O conhecimento de transporte emitido na forma deste artigo não poderá compreender operações relativas a mais de um período de apuração. Nestes termos, verifica-se que não há dificuldades para compreensão da legislação que rege o assunto, cujo entendimento necessita não mais que a leitura do texto legal citado na exordial. Isto posto, responda-se ao consulente, que: 1. o presente processo não será recebido como consulta, não sendo portanto produzidos os efeitos que são próprios ao instituto, dada a clareza dos dispositivos questionados (Portaria SEF nº 226/2001, art. 7º, inciso III, letra “c”); 2. o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas é exigido antes do início da prestação do serviço, não estando dispensada sua emissão; 3. poderá requerer o Regime Especial, previsto no art. 67 do Anexo 5 do RICMS, ao Gerente Regional da Fazenda Estadual ao qual estiver jurisdicionado o seu estabelecimento. É o parecer que submeto à consideração da Comissão. Gerência de Tributação, Florianópolis, 14 de fevereiro de 2006. Edioney Charles Santolin Auditor Fiscal da Receita Estadual DE ACORDO. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 21 de fevereiro de 2006. Josiane de Souza Correa Silva Vera Beatriz da Silva Oliveira Secretária Executiva Presidente da COPAT
EMENTA: ICMS. EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL COM CANTEIRO DE OBRAS NESTE ESTADO, NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PROVENIENTES DE OUTRAS UNIDADES FEDERADAS, NÃO ESTÃO SUJEITAS À COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. ATIVIDADE SUJEITA EXCLUSIVAMENTE AO ISS. CONSULTA Nº: 21/06 D.O.E. de 19.09.06 1 - DA CONSULTA Empresa de construção civil, qualificada nos autos, estabelecida neste Estado e inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS, traz à crítica desta Comissão dúvida quanto à pertinência da cobrança do diferencial de alíquota de ICMS nas operações interestaduais, concernentes à compra de materiais de construção (uso e consumo) para uso em suas atividades. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Constituição Federal, artigo 155, § 2º, incisos VII e VIII; Lista de Serviços, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, item 7.02; RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, artigos 3º, inciso XIV, § 2º; artigo 60, parágrafo 1º, inciso II, alínea “b”; Anexo 5, artigo 2º, § 2º. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Não obstante o fato de a consulente omitir os dispositivos da legislação tributária em que pairam suas dúvidas, apura-se, por afinidade à questão levantada, tratar-se do artigo 3º, inciso XIV e parágrafo 2º no que atine à incidência do imposto, e ao artigo 60, inciso I, parágrafo 1º, alínea “b”, quanto ao pagamento, ínsitos no RICMS/SC-01. O contribuinte do ICMS é definido tendo em vista o fato econômico - escolhido pelo legislador como hipótese de incidência tributária - que vier a praticar. Uma vez praticados o fato previsto hipoteticamente, com a consistência delineada em lei, subsumir-se-á o seu autor na condição de contribuinte do imposto. De outra forma, poderíamos afirmar que a relação jurídica decorrente do conceito de tributo surge da ocorrência do fato imponível, justamente por corresponder precisamente à descrição prévia hipoteticamente formulada em lei, determinando o nascimento da obrigação tributária. Em se tratando de ICMS, a hipótese de incidência do imposto é a realização de operações de circulação de mercadorias ou a prestação de serviços de transporte ou de comunicação. Conseqüentemente, a empresa de construção civil - que não pratica nenhuma dessas operações - não há de ser considerada contribuinte do imposto, até porque o produto de sua atividade - as edificações - constituem bens imóveis por excelência, impossibilitando circulação posterior dos bens adquiridos. A propósito, no momento em que são adquiridos, esses bens perdem o status de mercadoria, pelo encerramento abrupto de seu ciclo de comercialização. Conforme aduz Roque Antonio Carrazza, “não é qualquer bem móvel que é mercadoria, mas tão-só aquele que se submete à mercancia. Podemos, pois, dizer que toda mercadoria é bem móvel, mas nem todo bem móvel é mercadoria”. Conforme disposto na Lei Complementar nº 116/03, as empresas de construção civil não são contribuintes do ICMS, sujeitando-se, exclusivamente, ao ISS (imposto municipal). Nem poderia ser diferente, pois irão aplicar os bens adquiridos - que no momento da aquisição deixaram de ser mercadorias - em suas obras, como consumidores finais. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 2003/0177430-0, relatado pelo Eminente Ministro Luiz Fux, em 18/3/2004 decidiu: TRIBUTÁRIO. ICMS. EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. MERCADORIAS ADQUIRIDAS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. NÃO INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSAGRADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. É assente na Corte que "as empresas de construção civil não são contribuintes do ICMS, salvo nas situações que produzam bens e com eles pratiquem atos de mercância diferentes da sua real atividade, como a pura venda desses bens a terceiros; nunca quando adquirem mercadorias e as utilizam como insumos em suas obras. Há de se qualificar a construção civil como atividade de pertinência exclusiva a serviços, pelo que 'as pessoas (naturais ou jurídicas) que promoverem a sua execução sujeitar-se-ão exclusivamente à incidência de ISS, em razão de que quaisquer bens necessários a essa atividade (como máquinas, equipamentos, ativo fixo, materiais, peças, etc.) não devem ser tipificados como mercadorias sujeitas a tributo estadual' (José Eduardo Soares de Melo, in Construção Civil - ISS ou ICMS? in RDT 69, pg. 253, Malheiros)" (ERESP 149946/MS, Rel. Min. José Delgado, DJ 20/03/2000). 2. Consequentemente, é inadmissível a retenção, pelos Estados, do diferencial de alíquotas relativo à operações interestaduais efetuadas por empresa de construção civil para aquisição de mercadorias sem objetivo de comercialização. Precedentes do Eg. STJ. 3. Recurso Especial desprovido. Entendimento que é compartilhado por esta Comissão nas consultas nº 48/96 e nº 61/04, cujos excertos das ementas são, nesta ordem, transcritos abaixo: EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO, COM CANTEIRO DE OBRAS NESTE ESTADO. NÃO POSSUI DEPÓSITO OU ESTABELECIMENTO EM TERRITÓRIO CATARINENSE. ATIVIDADE SUJEITA EXCLUSIVAMENTE AO ISS, COM EXCLUSÃO DO ICMS. ICMS.DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. AS EMPRESAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL NÃO SÃO CONTRIBUINTES DO ICMS, INDEPENDENTEMENTE DE POSSUÍREM OU NÃO INSCRIÇÃO ESTADUAL. PORTANTO, NÃO SE SUBMETEM AO RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA EM VIRTUDE DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS EM OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. E como não são contribuintes do imposto, as empreiteiras não estão obrigadas a inscreverem-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS; se o desejarem, poderão fazê-lo, mas a inscrição em si não as transformará em contribuinte do imposto. Quem praticar fato econômico correspondente à hipótese de incidência tributária será contribuinte do imposto, e, automaticamente, estará obrigado a inscrever-se no CCICMS; não é a inscrição, mas os atos mercantis praticados que impõem a condição de contribuinte. Ante as considerações anteriores, responda-se à consulente que as empresas de construção civil, quando da aquisição, em outros Estados, de materiais para utilização em canteiro de obras seu, ainda que inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS, não estarão sujeitas ao recolhimento do diferencial de alíquota, exceto se, no exercício de suas atividades praticarem operações tributadas pelo imposto. As referidas aquisições serão tributadas pela alíquota interna a cabo do Estado de origem. À superior consideração da Comissão. GETRI, 15 de fevereiro de 2006. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV – matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 20 de fevereiro de 2006. Josiane de Souza Corrêa Silva Renato Luiz Hinnig Secretária Executiva Presidente da Copat
LEI Nº 13.842, de 14 de setembro de 2006 D.O.E.de 19.09.06 Altera o Anexo Único da Lei nº 13.667, de 2005, que cria a taxa de vigilância sanitária animal. Eu, Deputado Julio Garcia, presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado e do art. 304, § 1º do Regimento Interno, promulgo a presente Lei: Art. 1º A Tabela I do Anexo Único da Lei nº 13.667, de 28 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração: “ANEXO ÚNICO TABELA I TAXA DE VIGILÂNCIA ANIMAL 1 – FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DO TRÂNSITO DE ANIMAIS, PRODUTOS ANIMAIS E EMISSÃO DE GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL - GTA UNIDADE VALOR (R$) (...) Bovídeos e eqüídeos destinados a eventos agropecuários (exceto feiras) e esportivos (5) cabeça 0,50 (1) (...) ” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 14 de setembro de 2006 Deputado Julio Garcia Presidente
DECRETO Nº 4.719, de 18.09.06 DOE de 18.09.06 Introduz as Alterações 1.187 a 1.199 no RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.187 – O Regulamento fica acrescido do art. 75-A com a seguinte redação: “Art. 75-A. No caso de contribuinte não inscrito no CCICMS, considerar-se-á como data de início das atividades aquela em que se realizar a primeira operação de entrada ou saída de mercadoria ou bem ou a primeira prestação de serviço.” ALTERAÇÃO 1.188 – O Título I do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “TÍTULO I DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS CAPÍTULO I DO CADASTRO Art. 1º A Secretaria de Estado da Fazenda manterá cadastro de contribuintes, compreendendo: I - Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCICMS, no qual deverão ser inscritas as pessoas físicas ou jurídicas, ressalvado as referidas no inciso II; II – Cadastro de Produtores Primários – CPP, no qual deverão ser inscritos os produtores primários, pessoas físicas, conforme disposto no Anexo 6, Título II, Capítulo I, Seção I. § 1º A inscrição no cadastro de contribuintes será: I – obrigatória, para as pessoas físicas ou jurídicas que promoverem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação ou que estiverem legalmente obrigadas ao recolhimento do imposto; II – facultativa, para as pessoas físicas ou jurídicas não sujeitas, direta ou indiretamente, ao imposto, que mantiverem bens em estoque e necessitarem transportá-los. § 2º O cadastro conterá, no mínimo, informações sobre a identificação, a localização, a classificação do contribuinte e dos responsáveis pelo estabelecimento. § 3º Os contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação, para fins de cadastro, deverão atender aos requisitos previstos no Anexo 3, art. 27. CAPÍTULO II DA INSCRIÇÃO Art. 2º A inscrição no CCICMS será feita individualmente para cada estabelecimento do contribuinte, que receberá um número de caráter permanente que o identificará em todas as relações com os órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda. § 1º A inscrição poderá ser fornecida por intermédio da Junta Comercial do Estado, nos municípios conveniados ao Projeto Registro Mercantil Integrado – REGIM, ressalvados os seguintes casos: I – aos contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação inscritas no CCICMS; II – às filiais de empresas com sede em outras unidades da Federação; e III – aos estabelecimentos dispensados do registro dos atos constitutivos na Junta Comercial. § 2º O estabelecimento somente poderá iniciar suas atividades depois de inscrito no CCICMS. § 3º Na hipótese do § 1º, o número de inscrição somente produzirá efeitos legais a partir da sua ativação, para a qual poderá ser exigida vistoria do Fisco. § 4º O número de inscrição do estabelecimento no CCICMS deverá obrigatoriamente constar: I – em quaisquer documentos que apresentar às repartições públicas estaduais; e II - nos livros e documentos de uso obrigatório, exigidos pela legislação tributária. § 5º O número de inscrição não poderá ser reaproveitado para outro estabelecimento. § 6º Nas operações e prestações realizadas entre contribuintes, ficam as partes obrigadas à comprovação de suas inscrições no cadastro de contribuintes. § 7º O contribuinte responderá, em qualquer caso, por danos causados ao Estado pelo uso indevido do número de sua inscrição no CCICMS. § 8º O contribuinte inscrito no CCICMS poderá solicitar senha que lhe facultará o acesso aos seus registros no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 3º Poderá ser autorizado um único número de inscrição cadastral, para todos os estabelecimentos: I – à ECT, na sede das Diretorias, para efeito de escrituração, apuração e pagamento do imposto; II – relativamente aos locais de extração ou produção agropecuária, de caráter permanente ou temporário: a) à pessoa jurídica que atue exclusivamente na atividade de extração ou produção agropecuária, no município onde localizada sua sede; b) quando explorados por empresa comercial ou industrial; III – relativamente a cada embarcação empregada na atividade de captura de pescado, quando explorada por empresa comercial ou industrial; e IV – em outras hipóteses previstas em dispositivo próprio. Art. 4º O contribuinte regularmente inscrito fica obrigado a: I – apresentar, nos prazos previstos, as declarações e informações exigidas pela legislação tributária; II – emitir os documentos fiscais previstos na legislação tributária e escriturá-los nos livros próprios; e III – prestar as informações e esclarecimentos solicitados pelo Fisco, na forma e nos prazos previstos pela legislação tributária. Parágrafo único. A isenção ou a não-incidência não dispensa a observância do disposto neste artigo. Art. 5º O pedido de inscrição no CCICMS será efetuado mediante remessa, via “internet”, de Ficha de Atualização Cadastral - FAC eletrônica, gerada por programa disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda. § 1º Somente será considerado formalizado o pedido, quando vier instruído com a comprovação: I – da constituição da pessoa jurídica ou firma individual e sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ; II – da sua localização e da existência de instalações adequadas ao exercício da atividade econômica declarada; III – da qualificação dos sócios, diretores e procuradores, ainda que temporários; IV – da qualificação do contabilista ou organização contábil que detenha a responsabilidade pela escrita do requerente; V – da autorização para o exercício da atividade econômica, quando for o caso, pelo órgão regulador; e VI – outros documentos, dados e informações previstos no Anexo 6, Capítulo XLII. § 2º O processamento do pedido de inscrição dar-se-á na Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado o estabelecimento. § 3º Quando a inscrição for solicitada por procurador, deverá ser apresentada cópia do instrumento de mandato. § 4º Tratando-se de sócios ou titulares estrangeiros serão exigidos os seguintes documentos: I – se pessoa física, cópia de identidade civil ou passaporte; e II – se pessoa jurídica, instrumento constitutivo da empresa, devidamente registrado no país de origem, traduzido para o português por tradutor juramentado. § 5º Poderá ser exigido que as cópias de documentos apresentados estejam autenticadas por tabelião, caso os originais não sejam apresentados para conferência por parte do funcionário que recepcionar o pedido. § 6º O preenchimento e envio da FAC eletrônica, bem como os procedimentos relativos ao pedido de alteração, à suspensão, ao cancelamento, à reativação e à baixa de inscrição, far-se-á conforme disciplinado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 7º Será desconsiderado o pedido se os documentos exigidos não forem apresentados no prazo de 30 (trinta) dias contados da emissão do protocolo respectivo. § 8º Quando se tratar de estabelecimento sujeito ao registro constitutivo na Junta Comercial, ressalvado o disposto no art. 2º, § 1º, I e II, fica dispensada a indicação e a comprovação do disposto no § 1º, I e III. § 9º Nos municípios conveniados ao Projeto Registro Mercantil Integrado – REGIM, o pedido de inscrição no CCICMS poderá ser solicitado, via “internet”, por meio da página oficial da Junta Comercial do Estado, hipótese em que não se aplica o disposto nos § 1º, I a IV, e §§ 2º a 8º. CAPÍTULO III DA ALTERAÇÃO CADASTRAL Art. 6º A alteração dos dados cadastrais do contribuinte inscrito no CCICMS deve ser comunicada dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do fato. § 1º A comunicação da alteração será feita, via “internet”, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, e será processada na Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado o estabelecimento, nos casos de serem exigidos documentos comprobatórios da alteração comunicada, observado o disposto no art. 5º, § 1º, VI, e § 7º. § 2º Não será processada a alteração de dados cadastrais de contribuinte com inscrição suspensa, cancelada ou em processo de baixa, ressalvado o disposto no § 5º. § 3º Excetuam-se do disposto no § 2º: I - a exclusão do contabilista ou organização contábil, a qual poderá ser feita, pelo próprio interessado; e II - a exclusão de sócio, quando devidamente comprovada, a qual, poderá ser feita a seu pedido. § 4º Quando for constatada qualquer incorreção nos dados cadastrais do contribuinte, a repartição fiscal responsável promoverá a devida retificação, da qual será dada ciência ao contribuinte, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. § 5º As alterações de quadro societário, atividade econômica e razão social, pelos estabelecimentos sujeitos ao registro constitutivo na Junta Comercial, ressalvado o disposto no art. 5º, § 1º, I e II, poderão ser comunicadas pelo referido órgão. § 6º Na hipótese de alteração da atividade econômica, deverá ser também satisfeito, se for o caso, o disposto no art. 5º, § 1º, V e VI. CAPÍTULO IV DA SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO Art. 7º A inscrição no cadastro de contribuintes poderá ser suspensa, a requerimento do contribuinte, sujeito a prévia homologação da autoridade fiscal, no caso de paralisação temporária das atividades do estabelecimento. Parágrafo único. A suspensão não poderá ser deferida por período superior a 12 (doze) meses consecutivos. Art. 8º O pedido de suspensão deverá ser solicitado, via “internet”, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. § 1º O recebimento do pedido somente produzirá efeitos mediante apresentação, na Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado o estabelecimento, dos seguintes documentos, observado o disposto no art. 5º, § 7º: I – notas fiscais não utilizadas; II – pedido de cessação de uso de ECF, no caso de usuário do equipamento. § 2º Os documentos a que se refere o § 1º, I, a critério do Gerente Regional, poderão ser devolvidos ao contribuinte, mediante termo de responsabilidade. § 3º Ficam dispensadas as exigências previstas no § 1º, no caso da suspensão decorrer de: I - tratamento de saúde do titular, em se tratando de firma individual; II - calamidade pública, incêndio ou outro sinistro; III - reforma ou demolição do prédio. § 4º A suspensão da inscrição produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da homologação do pedido. § 5º O estabelecimento cuja inscrição for suspensa será considerado como não inscrito, sujeitando-se às penalidades previstas em lei. Art. 9º O contribuinte poderá requerer a reativação da inscrição, via “internet”, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. Parágrafo único. Caso a reativação não for requerida antes de expirado o prazo previsto no art. 7º, parágrafo único, a inscrição poderá ser cancelada de ofício. CAPÍTULO V DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO Art. 10. A inscrição no CCICMS poderá ser cancelada de ofício, mediante comunicação da Gerência Regional a que jurisdicionado o estabelecimento, nos seguintes casos: I – inexistência do estabelecimento; II – falta de pedido de reativação, previsto no art. 9º, parágrafo único; III – quando, num período de 6 (seis) meses, consecutivos ou alternados, não tenha apresentado DIME ou a tenha apresentado com os valores zerados ou com a indicação “sem movimento” ou não tenha apresentado quaisquer outras informações previstas na legislação tributária relativa às suas operações ou prestações, sob qualquer forma; e IV – descumprimento da legislação relativa à regulamentação da respectiva atividade econômica que o inabilite para o seu exercício, declarado pelo órgão regulamentador. § 1º O estabelecimento cuja inscrição for cancelada de ofício será considerado como não inscrito, sujeitando-se às penalidades previstas em lei. § 2º Não será cancelada a inscrição, nas hipóteses previstas nos incisos II e III, dos contribuintes credenciados como gráfica, fabricante ou importador de ECF e do fabricante de lacres, estabelecidos em outra unidade da Federação. § 3º O cancelamento de inscrição, na hipótese previstas no inciso III, dos contribuintes substitutos tributários estabelecidos em outra unidade da Federação, atenderá o disposto no Anexo 3, art. 27, § 5º. § 4º O cancelamento de ofício, nas hipóteses dos incisos II, III e IV será precedido de intimação ao contribuinte, para, no prazo de 30 (trinta) dias, regularizar sua situação perante a Secretaria de Estado da Fazenda. § 5º O cancelamento da inscrição produzirá efeitos a partir: I – do termo final do prazo de suspensão, na hipótese do inciso II do “caput”; II – do mês seguinte ao da apresentação da última DIME com movimento, nas hipóteses dos incisos I e III do “caput”; ou III - do mês seguinte ao da comunicação da Gerência Regional, na hipótese do inciso IV do “caput”. § 6º Aplica-se ao cancelamento da inscrição, no que couber, o procedimento previsto no art. 76 do Regulamento. Art. 11. O contribuinte cuja inscrição foi cancelada, poderá regularizar sua situação cadastral, mediante: I – pedido de baixa de inscrição, obedecido ao disposto no art. 12; ou II – pedido de reativação solicitado via “internet”, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, sujeito a prévia homologação da autoridade fiscal. Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, caso o estabelecimento, comprovadamente, tenha estado ativo, ainda que eventualmente, será providenciada a sua exclusão do edital declaratório de cancelamento. CAPÍTULO VI DA BAIXA DE INSCRIÇÃO Art. 12. O contribuinte inscrito no CCICMS fará a comunicação do encerramento de sua atividade, via “internet”, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ocorrência do fato, observado o disposto no § 1º. § 1º No prazo de 30 (trinta) dias contados da data do encerramento da atividade, o contribuinte formalizará solicitação de baixa, na Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado o estabelecimento, mediante apresentação do requerimento de baixa, de modelo oficial, juntamente com a entrega dos seguintes documentos, observado o disposto no art. 5º, § 7º: I - DIME: a) relativa ao mês anterior, se ainda não entregue; b) relativa ao período compreendido entre o 1° dia do mês e a data do encerramento das atividades; c) incluindo os quadros da Declaração Complementar, relativa ao ano anterior, se ainda não entregue; d) incluindo os quadros da Declaração Complementar, relativa ao período compreendido entre 1° de janeiro e a data de encerramento das atividades; II - notas fiscais não utilizadas; e III - livros e documentos fiscais relativos aos últimos 5 (cinco) anos. § 2º Com o pedido de baixa encerra-se o prazo para o recolhimento do imposto devido pelas operações ou prestações anteriormente realizadas, atendido ainda o disposto no art. 38 do Regulamento. § 3º Depois de procedida a fiscalização, os livros e demais documentos serão devolvidos ao contribuinte, mediante recibo, exceto os documentos fiscais mencionados no § 1º, II, que serão inutilizados. § 4º Por autorização do Gerente Regional, os livros e documentos fiscais utilizados, mencionados no § 1º, III, poderão, mediante termo de responsabilidade, ser imediatamente devolvidos ao contribuinte, observado o disposto nos arts. 69, § 1º, e 70-A, do Regulamento. § 5º Na concessão de baixa de inscrição de contribuinte com atividade suspensa, será considerada como data de efetivo encerramento, a correspondente ao início da suspensão concedida. § 6º Em substituição à documentação exigida no § 1º, ato do Diretor de Administração Tributária poderá dispor sobre a documentação necessária nos casos de baixa de contribuinte: I - com inscrição cancelada há mais de cinco anos; ou II - que não tenha iniciado suas atividades. Art. 13. A inscrição baixada poderá ser reaproveitada para o mesmo estabelecimento. Parágrafo único. A reativação será solicitada, via “internet”, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 14. A concessão da baixa de inscrição não exonera o contribuinte de débitos constatados posteriormente.” ALTERAÇÃO 1.189 – O § 8º do art. 37-A do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 8º A transmissão eletrônica de dados da Nota Fiscal prevista no “caput” será opcional até 30 de novembro de 2006.” ALTERAÇÃO 1.190 - O parágrafo único do art. 145 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. Os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de passageiros deverão emitir Bilhete de Passagem por equipamento de uso fiscal, quando a prestação iniciar no território catarinense, nos termos do Anexo 9, a partir de 1º de maio de 2007.” ALTERAÇÃO 1.191 – O art. 83 do Anexo 6 fica acrescido dos seguintes incisos: “XXIII - Tim Sul S.A. (Convênio ICMS 77/03); XXIV - Tim Nordeste Telecomunicações S.A. (Convênio ICMS 136/05); XXV - Maxitel S.A. (Convênio ICMS 77/03); XXVI - Nexus Telecomunicações Ltda. (Convênio 14/06); XXVII - Sermatel Comércio e Serviços de Telecomunicações Ltda. (Convênio ICMS 14/06).” ALTERAÇÃO 1.192 – O Título II do Anexo 6 fica acrescido do seguinte Capítulo: "CAPÍTULO XLII DA INSCRIÇÃO CADASTRAL RELATIVA A ATIVIDADES ECONÔMICAS ESPECÍFICAS Seção Única Da Importação, da Distribuição e do Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR) de Combustíveis Automotivos Art. 262. A formalização do pedido de inscrição no CCICMS, para os sujeitos passivos que atuem na importação, distribuição e de Transportador-Revendedor-Retalhista – TRR – de combustíveis automotivos, sem prejuízo do disposto no Anexo 5, art. 5º, § 1º, fica condicionada à comprovação de: I – autorização para o exercício da atividade de importação, distribuição ou de Transportador Revendedor Retalhista pela Agência Nacional de Petróleo – ANP; II – integralização de seu capital social; III – capacidade financeira da pessoa jurídica; IV – possuir base própria ou arrendada, com instalações de armazenamento e distribuição de combustíveis automotivos, autorizada pela ANP a operar em território catarinense; V – regularidade fiscal, municipal, estadual e federal, da pessoa jurídica interessada e suas filiais; e VI – certidão de antecedentes civis e criminais, declaração de bens e qualificação e experiência profissionais no mercado de combustíveis automotivos dos sócios, diretores e procuradores, ainda que temporários. § 1º A comprovação de que trata este artigo deverá ser feita mediante: I – apresentação do respectivo registro contábil, no caso do inciso II; II – apresentação de patrimônio próprio, seguro ou carta de fiança bancária, que demonstre disponibilidade financeira correspondente ao montante dos recursos necessários à cobertura das operações de compra e venda de produtos, inclusive dos tributos correspondentes, no caso do inciso III; III – cópia autenticada da respectiva certidão do Registro de Imóveis ou de contrato de arrendamento, com prazo não inferior a cinco anos, devidamente registrado em cartório, no caso do inciso IV; IV – no caso do inciso VI: a) declaração de bens, informados na última declaração de imposto de renda, acompanhado do respectivo recibo de entrega; ou b) cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, contrato de autônomo ou contrato social. § 2º A base própria ou arrendada das distribuidoras e TRR de combustíveis automotivos deverão, ainda, ter capacidade mínima comprovada de armazenamento de 750 m3 (setecentos e cinqüenta metros cúbicos) e 45 m3 (quarenta e cinco metros cúbicos), respectivamente. § 3º O pedido de inscrição deverá ser submetido à apreciação do Grupo de Especialistas Setoriais responsável pelo setor de Combustíveis e Lubrificantes - GTCOL, que emitirá parecer técnico. § 4º O responsável legal da pessoa jurídica deverá ter residência e domicílio neste Estado. Art. 263. Será cancelada de ofício a inscrição no cadastro de contribuintes do estabelecimento cujo registro ou autorização para o exercício da atividade for cancelado ou suspenso pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, sem prejuízo do disposto Anexo 5, art. 10.” ALTERAÇÃO 1.193 – O § 6º do art. 2º do Anexo 7 fica acrescido dos seguintes incisos: “IV – grave, no servidor central, os dados armazenados nos ‘coletores de dados’, dentro do respectivo período de apuração do imposto; V – os equipamentos disponham de função que possibilite a emissão de relatório dos produtos comercializados, denominado ‘RELATÓRIO DE SAÍDAS’, contendo, no mínimo, as seguintes informações: a) descrição dos produtos; b) quantidade comercializada; c) valor unitário; d) valor total; e) alíquota atribuída ao produto; f) data da emissão; g) denominação: ‘RELATÓRIO DE SAÍDAS’; VI – cumpra com as demais obrigações, principal e acessórias, previstas neste Regulamento para as operações realizadas fora do estabelecimento.” ALTERAÇÃO 1.194 - O art. 5º do Anexo 7 fica acrescido do § 6º com a seguinte redação: “§ 6º Os dados constantes dos livros fiscais deverão apresentar consistência com os documentos gerados e impressos pelo programa aplicativo.” ALTERAÇÃO 1.195 - O Capítulo III do Anexo 7 fica acrescido da Seção III com a seguinte redação: “Seção III Do Programa Aplicativo Art. 7-A O programa aplicativo deverá atender ao seguinte: I - gerar número seqüencial único para cada documento fiscal emitido, tendo as seguintes características: a) ser representado pela sigla “NSU”; b) ter capacidade de dígitos igual a 10 (dez), podendo imprimir somente os dígitos significativos; c) ser incrementado de uma unidade sempre que for gerado qualquer documento fiscal; d) ter valor inicial igual a 0000000001 (um); e) ser irredutível, exceto na hipótese de reiniciação ocorrida por fatos que causem a perda do NSU, devendo registrar o motivo desta ocorrência no relatório a que se refere o inciso VII; f) ser reiniciado quando for excedida a capacidade de dígitos; g) ser impresso no respectivo documento fiscal, no campo “observações” ou “dados adicionais”; II - disponibilizar tela para digitação dos dados de documentos fiscais não gerados pelo programa aplicativo, quando da ocorrência de caso fortuito ou força maior, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto de equipamentos, inacessibilidade da rede, em que o contribuinte esteja impossibilitado de gerar o respectivo documento fiscal por meio do programa, devendo, obrigatoriamente, ser indicado o motivo da ocorrência; III - disponibilizar função que permita gerar, para entrega ao fisco, o arquivo magnético previsto no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, ou outro que venha a substituí-lo, e, no caso de ser utilizado na emissão de Bilhete de Passagem para transporte de passageiros, também o registro tipo 60B - Registro Bilhete de Passagem, conforme modelo definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; IV – registrar nos documentos fiscais a data e hora de sua impressão e da geração do NSU, no seguinte formato: a) dd/mm/aa, para dia, mês e ano; b) hh:mm, para hora e minuto; V – efetuar o controle dos dados necessários ao registro dos livros e formulários relacionados no art. 1º, I a VI, somente e imediatamente após a geração dos documentos emitidos para cada operação de venda de mercadoria ou de prestação de serviço; VI - atualizar o estoque até o final de cada dia em que houver movimentação, disponibilizando opção para fazê-lo a qualquer momento, com possibilidade de consulta e impressão dos dados atualizados do estoque, indicando-se a existência de saldos negativos e a data de sua ocorrência; VII - gerar relatório, denominado “RELATÓRIO DE CORRELAÇÃO”, que deverá conter, em ordem cronológica: a) o Número Seqüencial Único-NSU; b) o motivo de seu reinício, conforme inciso I, “e”, quando for o caso; c) o valor do saldo negativo de estoque para o produto relacionado no documento fiscal, conforme inciso VI; d) os seguintes dados do documento fiscal respectivo: 1. o número do documento fiscal emitido; 2. a data e a hora de sua impressão; 3. o valor total. § 1º Para os fins desta Seção, considera-se: a) pedido, o documento no qual são registrados os dados referentes às mercadorias ou serviços previamente ajustados para entrega ou prestação futura, cujas condições foram aceitas pelo comprador ou tomador e vendedor ou prestador; b) orçamento, o documento no qual o vendedor ou prestador registra os dados da mercadoria ou serviço, a pedido do comprador ou tomador, unicamente para fins de consulta e futuro ajuste. § 2º A geração e o envio do arquivo magnético previsto no Convênio ICMS 57/95, conforme disposto no inciso III do “caput”, poderão ser efetuados por programa aplicativo credenciado pelo contabilista do contribuinte para esta finalidade. § 3º O orçamento será emitido por equipamento não fiscal, e deverá: I - ser numerado seqüencialmente; II - conter a identificação do contribuinte e do destinatário; III - discriminar a mercadoria e, se for o caso, o serviço, o valor unitário e o valor total; IV - gerar relatório gerencial, denominado “ORÇAMENTOS EMITIDOS”, contendo o número de cada orçamento e o valor total, que será mantido no sistema pelo prazo decadencial, com função que permita a sua impressão ou gravação em meio externo. § 4º Na hipótese de o programa desenvolvido possibilitar também a emissão de documento fiscal por meio do equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF, deverão ser observados, além dos requisitos previstos nesta Seção, aqueles estabelecidos no Anexo 9. § 5º Não poderão ser gravados ou tratados quaisquer dados relativos a operação com mercadorias, prestação de serviços ou escrita fiscal, que não tiverem sido previamente gerados para serem registrados em documentos fiscais, exceto em pedidos ou orçamentos e no caso de emissão de documento fiscal na hipótese prevista no inciso II do “caput”. § 6º Tratando-se de estabelecimento atacadista ou varejista de combustíveis líquidos, o programa deverá atender ao seguinte: I - na emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, deverá ser impresso, no campo observações, o número da bomba, do bico e o valor dos encerrantes anterior e posterior ao abastecimento, da seguinte forma: “bomba=x”, “bico=y”, “EI=nnnnnn”, e “EF=mmmmmm”, onde “x” representa o número da bomba, “y” o número do bico onde ocorreu o abastecimento, “nnnnnn” o valor do encerrante ao iniciar o abastecimento e “mmmmmm” o valor do encerrante ao finalizar o abastecimento. II - gerar relatório gerencial, denominado “CONTROLE DE ENCERRANTES”, contendo os números das bombas, dos bicos e os respectivos tipos de combustíveis e os valores dos encerrantes imediatamente anteriores ao primeiro e imediatamente posteriores ao último abastecimento do dia e os números dos respectivos documentos fiscais. § 7º Para o atendimento ao disposto no inciso VII do “caput”, no § 3º, IV e no § 6º, II, deverão ser disponibilizadas funções no sistema, na área reservada à emissão de documentos fiscais, com as seguintes identificações, respectivamente: I – “REL. COR.”, para gerar “RELATÓRIO DE CORRELAÇÃO”; II – “REL. ORÇ.”, para gerar “ORÇAMENTOS EMITIDOS”; III – “REL. CONTR. ENC.”, para gerar “CONTROLE DE ENCERRANTES”. § 8º As alterações efetivadas nos dados de controles fiscais armazenados no programa aplicativo deverão ser registradas, com a indicação da data e hora da ocorrência, imediatamente após o registro do novo dado. § 9º O contribuinte usuário ou o desenvolvedor credenciado do programa aplicativo, quando autorizado por aquele, deverá fornecer aos agentes do fisco as senhas de acesso a todos os módulos e aplicações do sistema, quando solicitado, sob pena de aplicação do previsto no art. 46, § 5º.” ALTERAÇÃO 1.196 – O inciso V do art. 46 do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação: “V - Termo de Compromisso afiançado: a) pelo empresário, inscrito nos termos do art. 967 do Código Civil; b) pelo responsável pelo programa aplicativo, no caso de sociedade cooperativa; c) por 2 (dois) sócios que detenham maior participação no capital da sociedade limitada; d) pelo acionista controlador, ou por um deles, quando vinculados por acordo de votos, ou pelo administrador, no caso de sociedade anônima.” ALTERAÇÃO 1.197 - O § 6º do art. 46 do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 6º Excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2006, o Termo de Compromisso, a que se refere o inciso V, poderá ser apresentado sem que esteja afiançado.” ALTERAÇÃO 1.198 - O art. 46 do Anexo 7 fica acrescido do § 9º com a seguinte redação: “§ 9º Nos casos em que o sócio ou acionista for pessoa jurídica, o Termo de Compromisso será afiançado pelo sócio ou acionista daquela empresa, aplicando-se as regras previstas nas alíneas ‘c’ e ‘d’ do inciso V do ‘caput’.” ALTERAÇÃO 1.199 - O Capítulo VII do Anexo 7 fica acrescido dos arts. 47 e 48 com a seguinte redação: “Art. 47. Fica obrigada às disposições deste Anexo a empresa que forneça programa aplicativo que, direta ou indiretamente, efetue controles para efeitos fiscais em qualquer etapa da atividade de contribuinte. Art. 48. A implementação dos requisitos do programa aplicativo, definidos no Capítulo III, Seção III, passa a ser obrigatória para a empresa responsável pelo programa: I - a partir de 1º de janeiro de 2007, para as novas autorizações de uso; II - a partir de 1º de julho de 2007, para os sistemas em uso nos contribuintes.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto: I - à Alteração 1.191, que produz efeitos desde: a) 15 de outubro de 2003, em relação aos incisos XXIII e XXV; b) 21 de dezembro de 2005, em relação ao inciso XXIV; e c) 29 de março de 2006, em relação aos incisos XXVI e XXVII. II - à Alteração 1.190, que produz efeitos desde 29 de maio de 2006; III - à Alteração 1.189, que produz efeitos desde 1º de julho de 2006. Florianópolis, 18 de setembro de 2006. EDUARDO PINHO MOREIRA Ivo Carminati Marco Aurélio de Andrade Dutra
DECRETO Nº 4.721, de 18.09.06 - (1201) DOE de 18.09.06 Introduz a Alteração 1.201 no RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art.71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1.201 – Fica revogado o § 16 do art. 53 do Regulamento. Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 18 de setembro de 2006. EDUARDO PINHO MOREIRA Ivo Carminati Marco Aurélio de Andrade Dutra
DECRETO Nº 4.722, de 18.09.06 - (1202 a 1211) DOE de 18.09.06 Introduz as Alterações 1.202 a 1.211 do RICMS/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2006, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.202 – O art. 16 fica acrescido do § 2º, renumerando-se para § 1º o atual parágrafo único, com a seguinte redação: “§ 2º O arbitramento do valor de bens, mercadorias ou serviços será precedido de intimação ao sujeito passivo para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os esclarecimentos e provas que julgar necessários, os quais serão anexados ao processo administrativo, no caso de impugnação do lançamento. (Lei Complementar nº 313/05)” ALTERAÇÃO 1.203 – O art. 76 fica acrescido do § 6º com a redação: “§ 6º O cancelamento de ofício da inscrição cadastral, em qualquer hipótese, deverá ser precedido de intimação ao sujeito passivo para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o cancelamento”. (Lei Complementar nº 313/05) ALTERAÇÃO 1.204 – O inciso I do art. 106 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “I - o interessado deverá apresentar requerimento instruído com certidão negativa de débitos relativos a tributos estaduais de seus estabelecimentos, situados em outra unidade da Federação;” ALTERAÇÃO 1.205 – O art. 106 do Anexo 2 fica acrescido do § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação: “§ 2º Não será concedido regime especial na hipótese de o contribuinte possuir débito para com a Fazenda Estadual.” ALTERAÇÃO 1.206 – O art. 142 do Anexo 2 fica acrescido do § 6º com a seguinte redação: “§ 6º Não será concedido regime especial na hipótese de o contribuinte possuir débito para com a Fazenda Estadual.” ALTERAÇÃO 1.207 – O art. 149 do Anexo 2 fica acrescido do § 3º com a seguinte redação: “§ 3º Não será concedido regime especial na hipótese de o contribuinte possuir débito para com a Fazenda Estadual.” ALTERAÇÃO 1.208 – O art. 10 do Anexo 3 fica acrescido do § 22 com a seguinte redação: “§ 22. Não será concedido regime especial na hipótese de o contribuinte possuir débito para com a Fazenda Estadual.” ALTERAÇÃO 1.209 – O art. 1º do Anexo 6 fica acrescido do § 4º com a seguinte redação: “§ 4º Não será concedido regime especial na hipótese de o contribuinte possuir débito para com a Fazenda Estadual.” ALTERAÇÃO 1.210 – O inciso III do art. 5º do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “III - Certidão Negativa de Débito da Fazenda Estadual dos estabelecimentos do contribuinte situados em outras unidades da Federação;” ALTERAÇÃO 1.211 – Ficam revogados: I – o inciso II do § 2º do art. 142 e inciso II do § 2º do art. 149, do Anexo 2; II – a alínea “b” do inciso I do § 4º do art. 10 do Anexo 3; e III – a alínea “b” do § 1º do art. 220 do Anexo 6. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 18 de setembro de 2006. EDUARDO PINHO MOREIRA Ivo Carminati Marco Aurélio de Andrade Dutra