Decreto n° 1.453, de 06.03.92 DOE de 06.03.92 Introduz as Alterações 519ª a 545ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A : Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 519ª - Os incisos VII, mantidas suas alíneas e notas, VIII, IX, X, mantidas suas alíneas, XIII, XIV, XV, XVI, XIX, XX, mantida sua nota, XXI, XXII, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXXI, mantidas suas alíneas, XXXII, mantidas suas alíneas, XXXIII, mantidas suas notas, XXXIV, mantidas alíneas e notas, XXXVI, mantidas suas alíneas, XXXVII, XXXVIII, mantidas suas alíneas, XXXIX, mantidas suas alíneas, XL, XLII e XLIX do art. 1° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: “VII - de 1° de março de 1989 a 04 de outubro de 1990 e de 29 de outubro de 1990 a 31 de dezembro de 1993, a saída, efetuada por quaisquer estabelecimentos, dos seguintes produtos hortifrutículas (Convênios ICM 44/75, 07/80, ICMS 68/90, 09/91, 28/91 e 78/91):” “VIII - de 1° de março de 1989 a 31 de dezembro de 1993, a saída de reprodutor ou matriz de bovino, ovino, suíno ou bufalino, puro de origem ou puro por cruza, desde que possua registro genealógico oficial e seja destinado a estabelecimento agropecuário, estendendo-se o benefício, a partir de 26 de dezembro de 1991, às saídas de fêmea de gado girolando, devidamente registrado na associação própria (Convênios ICM 35/77, 09/78, ICMS 46/90, 78/91); IX - de 1° de março de 1989 a 31 de dezembro de 1993, a entrada de reprodutor ou matriz de bovino, ovino, suíno ou bufalino, importado do exterior pelo titular do estabelecimento, em condições de obter, no país, o registro a que se refere o inciso anterior (Convênios ICM 35/77, 09/78, ICMS 46/90 e 78/91); X - de 1° de março de 1989 a 31 de dezembro de 1993, a saída interna de leite fresco, pasteurizado ou não e de leite reconstituído, destinados a consumidor final (Convênios ICM 25/83, ICMS 43/90 e 78/91), caso em que fica:” “XIII - de 1° de março de 1989 a 31 de dezembro de 1994, a saída de produto farmacêutico, em operação realizada entre órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, inclusive respectivas fundações, bem como a saída realizada pelos referidos órgãos ou entidades para consumidor final, desde que efetuada por preço não superior ao custo do produto (Convênios ICM 40/75, ICMS 41/90 e 80/91); XIV - de 1° de março de 1989 a 31 de dezembro de 1994, a saída, de estabelecimento de concessionária de serviços públicos de energia elétrica, de bem destinado à utilização por outro estabelecimento da mesma concessionária (Convênio AE 05/72, Protocolo AE 09/73 e Convênios ICMS 33/90, 100/90 e 80/91); XV - de 1° de março de 1989 a 31 de dezembro de 1994, a saída, de estabelecimento de concessionária de serviços públicos de energia elétrica, de bem destinado à utilização por outra empresa concessionária daqueles serviços, desde que o mesmo bem ou outro de natureza idêntica deva retornar ao estabelecimento da mesma empresa remetente (Convênio AE 05/72 e Protocolo AE 09/73 e Convênios ICMS 33/90, 100/90 e 80/91); XVI - de 1° de março de 1989 a 31 de dezembro de 1994, a saída do bem referido no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem (Convênio AE 05/72 e Protocolo AE 09/73 e Convênios ICMS 33/90, 100/90 e 80/91);” “XIX - de 05 de outubro de 1990 a 31 de dezembro de 1994, a saída decorrente de compras realizadas pelas missões diplomáticas, repartições consulares e representações de órgãos internacionais e seus integrantes, em substituição ao direito de importar com isenção de impostos, nos termos do art. 15 do Decreto-lei n° 37, de 18 de novembro de 1966, nas mesmas condições e quando também for concedida a isenção do imposto sobre produtos industrializados (Convênios AE 04/70 e ICMS 32/90 e 80/91); XX - de 1° de março de 1989 a 31 de dezembro de 1992, a saída de embarcação construída no país, bem como a aplicação de peça, parte e componente utilizado no reparo, conserto e reconstrução de embarcações (Convênios ICM 33/77, ICMS 44/90 e 80/91):” “XXI - de 1° de março de 1989 a 31 de dezembro de 1994, a saída de mercadoria com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que deva retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída (I Convênio do Rio de Janeiro, Cláusula primeira, inciso III, alínea “g”, Convênio de Cuiabá, item 5° e Convênios ICMS 30/90 e 80/91); XXII - de 1° de março de 1989 a 31 de dezembro de 1994, a saída da mercadoria referida no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem (I Convênio do Rio de Janeiro, cláusula primeira, item 8°, Convênio de Cuiabá, item 5° e Convênios ICMS 30/90 e 80/91);” “XXV - de 1° de março de 1989 a 31 de dezembro de 1994, a saída, em operação interna, promovida pelo artesão, de produto típico de artesanato regional, destinado a consumidor, quando confeccionado sem utilização de trabalho assalariado (Convênio ICM 01/75, cláusula primeira, inciso III, alínea “g” e Convênios ICMS 40/90, 103/90 e 80/91); XXVI - de 1° de março de 1989 a 31 de dezembro de 1994, a saída de refeição fornecida por estabelecimento industrial, comercial ou produtor, agremiação estudantil, instituição de educação ou assistência social, sindicato e associação de classe a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiados, conforme o caso (Convênio ICM 01/75, cláusula primeira, inciso III, alínea “f” e Convênios ICMS 35/90, 101/90 e 80/91), sendo que a isenção prevista neste inciso estende-se à operação que anteceder a entrada da refeição nos estabelecimentos a que se refere, desde que tenha o emprego nele previsto; XXVII - de 1° de janeiro de 1991 a 31 de dezembro de 1994, a saída de bem adquirido para integrar o ativo fixo (Convênios ICMS 70/90 e 80/91):” “XXVIII - de 1° de janeiro de 1991 a 31 de dezembro de 1994, a saída de material adquirido para uso e consumo, em transferência para estabelecimento do mesmo titular, localizado neste Estado, quando destinado à mesma finalidade (Convênios ICMS 70/90 e 80/91); XXIX - de 1° de março de 1989 a 04 de outubro de 1990 e de 29 de outubro de 1990 a 31 de dezembro de 1993, a saída de ovo, não se aplicando o benefício às saídas destinadas à industrialização e ao exterior, ressalvada a hipótese contemplada pela alínea “c” do inciso XXXVIII deste artigo (Convênios ICM 44/75, 14/78, ICMS 68/90, 09/91, 28/91 e 78/91);” “XXXI - de 05 de outubro de 1990 a 31 de dezembro de 1993, a saída de produto industrializado de origem nacional, excluído o semi-elaborado, destinado ao consumo ou uso de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportada no país, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou dos passageiros, a uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção (Convênios ICM 12/75, ICMS 37/90, 102/90 e 80/91), desde que:” “XXXII - de 1° de março de 1989 a 31 de dezembro de 1994, a saída de mercadoria, em doação a entidades governamentais, para assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente (Convênio ICM 26/75, cláusula primeira, ICMS 37/90 e 80/91), caso em que:” “XXXIII - de 1° de março de 1989 a 31 de dezembro de 1992, a saída de mercadoria em decorrência de venda efetuada à empresa Itaipú Binacional (Convênios ICM 10/75, ICMS 36/90 e 80/91; XXXIV - de 1° de março de 1989 a 31 de dezembro de 1994, a saída, realizada pela Legião Brasileira de Assistência, nas operações internas e interestaduais, dos seguintes produtos (Convênios ICM 34/77, ICMS 45/90 e 80/91):” “XXXVI - de 1° de março de 1989 a 31 de dezembro de 1993, a saída de produto manufaturado de fabricação nacional, quando promovida pelo fabricante e destinada às empresas nacionais exportadoras de serviços relacionadas na forma do art. 1°, do Decreto-lei n° 1.633, de 09 de agosto de 1978 (Convênios ICM 04/79, ICMS 47/90 e 80/91), observado o seguinte:” “XXXVII - a partir de 26 de dezembro de 1991, as seguintes operações com produtos industrializados (Convênio ICMS 91/ 91): a) entrada ou recebimento, do exterior do país, promovida por lojas francas “free shops” instaladas nas zonas primárias de aeroportos de categoria internacional e autorizadas pelo órgão competente do governo federal; b) saídas promovidas pelos estabelecimentos indicados na alínea anterior; c) saídas destinadas aos estabelecimentos referidos na alínea “a”, caso em que, sendo a operação efetuada pelo próprio fabricante, fica a dispensada a anulação dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção; XXXVIII - de 1° de março de 1989 a 04 de outubro de 1990 e de 29 de outubro de 1990 a 31 de dezembro de 1993, a saída, efetuada diretamente do território do Estado para o exterior, dos seguintes produtos primários (Convênios ICM 02/76, 09/80, ICMS 67/90 e 78/91):” “XXXIX - de 1° de março de 1989 a 31 de dezembro de 1992, a saída de cartão de natal e respectivo envelope, produzidos no Estado de São Paulo, por encomenda da Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA, promovida pela própria LBA ou por terceiros em nome dela (Convênios ICM 16/82, ICMS 51/90 e 80/91), observado o seguinte:” “XL - de 1° de março de 1989 a 31 de dezembro de 1993, a saída de mercadoria de produção própria, promovida por instituição de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa, cujo resultado das vendas líquidas seja integralmente aplicado na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais, no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite de 90.000 (noventa mil) Bônus do Tesouro Nacional - BTNs, tomando-se por base as receitas mensais, divididas pelo valor do BTN vigente no respectivo mês, sendo que a isenção prevista neste inciso abrange a transferência da mercadoria do estabelecimento que a produziu para o estabelecimento varejista da mesma entidade (Convênios ICM 31/82, 47/89, ICMS 52/90 e 80/91);” “XLII - de 1° de março de 1989 a 31 de dezembro de 1993, a entrada no estabelecimento, bem como as saídas subseqüentes, do medicamento de uso humano denominado RETROVIR (AZT), desde que tenha sido importado do exterior com alíquota zero do imposto de importação (Convênios ICM 70/87, ICMS 58/90 e 80/91);” “XLIX - de 1° de janeiro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, a saída de combustível e lubrificante para abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Convênios ICMS 84/90 e 80/91);” ALTERAÇÃO 520ª - O art. 1° do Anexo IV fica acrescido dos seguintes incisos: “LI - de 26 de dezembro de 1991 a 31 de dezembro de 1993, a saída de caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança, exceto as saídas destinadas à industrialização ou ao exterior (Convênio ICMS 78/91, cláusula segunda); LII - a partir de 26 de dezembro de 1991, o recebimento pelo respectivo exportador, em retorno, de mercadoria exportada que não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, desde que (Convênio ICMS 89/91): a) não tenha havido contratação de câmbio; b) não haja incidência do Imposto de Importação; LIII - a partir de 26 de dezembro de 1991, o recebimento, sem valor comercial, de amostras comerciais, importadas do exterior, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, bem como de remessas postais sem valor comercial, desde que (Convênio ICMS 89/91): a) não tenha havido contratação de câmbio; b) não haja incidência do Imposto de Importação; c) haja o reconhecimento pelo fisco federal da desoneração do Imposto de Importação ou da aplicação do regime de tributação simplificada; LIV - a partir de 26 de dezembro de 1991, o bem integrante de bagagem de viajante procedente do exterior, desde que (Convênio ICMS 89/91): a) seja isento do Imposto de Importação, ou sujeito ao regime de tributação simplificada em que não haja obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Importação; b) haja o reconhecimento pelo fisco federal da desoneração do Imposto de Importação ou da aplicação do regime de tributação simplificada; LV - a partir de 26 de dezembro de 1991, a operação de entrada de máquina de limpar e selecionar frutas classificadas no código 8433.60.0200 da NBM/SH, quando, não tendo similar nacional, seja importada diretamente do exterior, para integração no ativo imobilizado do contribuinte (Convênio ICMS 93/91).” ALTERAÇÃO 521ª - Ficam revogados os §§ 3° e 4° do art. 1° do Anexo IV. ALTERAÇÃO 522ª - Os incisos I, II, IX, XI, mantidas suas alíneas, XIV, XX, XXV, XXVIII, mantidas suas alíneas, XXIX, mantidas suas alíneas e XXX do art. 2° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: “I - a partir de 1° de março de 1989, as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular (Convênios ICM 15/89, ICMS 25/89, 48/89, 113/89, 93/90 e 88/91); II - a partir de 1° de março de 1989, as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, exigindo-se que a partir de 1° de janeiro de 1992 o trânsito seja acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata o inciso I (Convênios ICM 15/89, ICMS 25/89, 48/89, 113/89, 93/90 e 88/91);” “IX - de 1° de março de 1989 a 31 de dezembro de 1994, as prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, conforme estabelecido em Portaria do Secretário do Planejamento e Fazenda (Convênios ICM 24/89, ICMS 25/89, 37/89, 113/89, 93/90 e 80/91);” “XI - de 27 de agosto de 1991 até 31 de dezembro de 1992, as saídas de veículos automotores nacionais com adaptação e características especiais indispensáveis ao uso do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo, observado o seguinte (Convênios ICMS 40/91 e 80/91):” “XIV - até 30 de abril de 1989, exclusivamente em operações internas e, de 1° de maio de 1989 a 31 de dezembro de 1994, em operações internas ou interestaduais, de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Convênios ICM 37/89, ICMS 25/89, 29/89, 118/89, 03/90, 96/90 e 80/91);” “XX - de 1° de março de 1989 a 31 de dezembro de 1994, os serviços locais de difusão sonora, condicionado o benefício, a partir de 1° de abril de 1989, à divulgação, pelo beneficiário de matéria aprovada pelo Conselho de Política Fazendária - CONFAZ, relativa ao imposto, para informar e conscientizar a população, visando combater a sonegação desse imposto, sem ônus para o erário (Convênios ICM 51/89, ICMS 08/89, 113/89, 93/90 e 80/91);” “XXV - de 1° de março de 1989 a 30 de abril de 1989 e de 1° de agosto de 1989 a 31 de dezembro de 1993, as entradas de mercadorias importadas do exterior, a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e a importação seja efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89, 87/89, 110/89, 90/90 e 80/91);” “XXVIII - de 14 de novembro de 1989 a 31 de dezembro de 1993, o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico- científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 08/91 e 80/91):” “XXIX - de 27 de agosto de 1991 a 31 de dezembro de 1993, as operações relativas às aquisições de equipamentos e acessórios classificados nos códigos NBM/SH - 9018.11.0000, 9018.19.0100, 9018.19.9900, 9018.20.0000, 9021.11.0100, 9021.11.9900, 9021.19.0000, 9021.30.0100, 9021.30.0200, 9021.30.9900, 9021.40.0000, 9022.11.0401, 9022.11.0501, 9022.11.0599, 9022.21.0100, 9022.21.0200, 9022.21.0300, 9022.21.9900 e posição NBM/SH - 9025, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, observado o seguinte (Convênios ICMS 38/91 e 80/91):” “XXX - de 1° de janeiro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, o recebimento dos remédios denominados Milupa PKV 1, Milupa PKV 2, Leite Especial de Fenillamina, classificados no código NBM/SH 2106.90.9901, Kit de Radioimunoensaio e Farinha Hammermuhle, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Convênios ICMS 41/ 91 e 80/91);” ALTERAÇÃO 523ª - O art. 2° do Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso: “XXXI - de 26 de dezembro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, recebimento de tecidos, botões e chapéus, importados do exterior do país pelo Vice-Consulado da Áustria no município de Treze Tílias, como contribuição cultural do Estado do Tirol, naquele país, para a confecção dos novos uniformes da Banda Musical dos Tirolesa, em preparação à festa alusiva ao 60° aniversário da imigração austríaca no Brasil (Convênio ICMS 84/91).” ALTERAÇÃO 524ª - O art. 5° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5° A partir de 1° de janeiro de 1992, fica concedido, aos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte aéreo, redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir (Convênio ICMS 92/91): I - 9%, na prestação com alíquota de 17%; II - 6,3%, na prestação com alíquota de 12%; III - 3,7%, prestação com alíquota de 7%.” § 1° Os benefícios serão utilizados pelo contribuinte, opcionalmente, em substituição ao sistema normal de tributação previsto na parte geral deste Regulamento, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais. § 2° Na utilização, por contribuinte, de serviço de transporte aéreo, cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e implique em fato gerador para recolhimento da diferença de alíquota, fica concedida redução de base de cálculo, de tal forma que resulte em carga tributária equivalente a 2,7%.” ALTERAÇÃO 525ª - Mantidas suas notas, o inciso I do art. 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação” “I - de 80 % (oitenta por cento), no período de 1° de março de 1989 a 31 de dezembro de 1994, na saída de máquina, motor, aparelho ou veículo, usados (Convênios ICM 15/81, ICMS 50/90 e 80/91);” ALTERAÇÃO 526ª - No código abaixo enumerado, constante da tabela do inciso XV do art. 6° do Anexo IV, fica promovida a seguinte alteração: “8479.89.9900 - Outras máquinas e aparelhos (Convênio ICMS 90/91)” ALTERAÇÃO 527ª - A tabela do inciso XV do art. 6° do Anexo IV fica acrescida dos seguintes códigos: “8421.39.9900 - Aparelhos para filtrar ou depurar gases (Convênio ICMS 90/91)” “OUTROS 8207.30.000 - Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar (Convênio ICMS 90/91)” ALTERAÇÃO 528ª - No código abaixo enumerado, constante da tabela do inciso XVI do art. 6° do Anexo IV, fica promovida a seguinte alteração: “8414.80.0101 a 8414.80.0499 - b) compressores de ar, exceto os já incluídos na tabela anexa ao inciso anterior (retificação D.O.U. de 04.12.91)” ALTERAÇÃO 529ª - A tabela do inciso XVI do art. 6° do Anexo IV fica acrescida dos seguintes códigos: “8432.10.0200 - Arado de disco (Convênio ICMS 90/91) 8701.10.0100 - Microtrator (Convênio ICMS 90/91)” ALTERAÇÃO 530ª - O art. 6° do Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso: “XVII - de 90 % (noventa por cento), no período de 1° de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1992, na exportação para o exterior de batata-consumo (Convênio ICMS 94/91).” ALTERAÇÃO 531ª - As alíneas “b” dos incisos I, II e III do § 8° do art. 6° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: “b) no período entre 1° de setembro de 1989 e 31 de dezembro de 1992: 80 %;” ALTERAÇÃO 532ª - A alínea “b” do inciso IV do § 8° do art. 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “b) no período compreendido entre 1° de setembro de 1989 a 30 de abril de 1991 e de 1° de outubro de 1991 e 31 de dezembro de 1992: 80 %;” ALTERAÇÃO 533ª - A alínea “b” do inciso V do § 8° do art. 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “b) no período entre 1° de setembro de 1989 e 31 de dezembro de 1992: 69,20 %;” ALTERAÇÃO 534ª - O inciso VII do § 8° do art. 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “VII - madeira - NBM - SH 4410 a 4412 - no período entre 16 de maio de 1991 a 31 de dezembro de 1992: 100 %;” ALTERAÇÃO 535ª - Fica revogado o § 10 do art. 6° do Anexo IV. ALTERAÇÃO 536ª - O artigo 8° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8° De 26 de dezembro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, fica reduzida a base de cálculo do imposto nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4 % (quatro por cento) (Convênio ICMS 75/91): I - aviões: a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg.; b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso acima de 1.000 kg.; c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão; d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg.; e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg até 6.000 kg.; f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg.; g) turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto até 8.000 kg.; h) turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg.; i) turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg.; j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg.; II - helicópteros; III - planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto; IV - pára-quedas giratórios; V - outras aeronaves; VI - simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas; VII - pára-quedas e suas partes, peças e acessórios; VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas; IX - partes, peças, acessórios e componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII; X - equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores; XI - aviões militares: a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato; c) monomotores ou multimotores de sensoramento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; XIII - partes, peças, matérias- primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica. § 1° O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 2°, e desde que os produtos se destinem a: I - empresa nacional da indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos; II - empresas de transporte e serviços aéreos e aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil; III - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica; IV - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal. § 2° As empresas nacionais da indústria aeronáutica, da rede de comercialização e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos deste artigo, serão relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Economia, Fazenda e Planejamento, indicando-se, também nesse ato, em relação a cada uma delas, os produtos objeto de operações realizadas com o benefício.” ALTERAÇÃO 537ª - O art. 12 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, no período de 01 de maio de 1989 a 31 de dezembro de 1992, poderão lançar em suas escritas fiscais, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovada e exclusivamente pagos aos autores e artistas nacionais, observado o seguinte (Convênios ICMS 45/89, 100/89, 23/90, 99/90, 22/91 e 80/91): I - somente serão lançados os valores pagos durante o mês, tendo por limite: a) até 31 de outubro de 1989, o saldo devedor do imposto apurado no mesmo mês, após a compensação dos créditos relativos aos insumos; b) a partir de 1° de novembro de 1989, 70% (setenta por cento) do saldo devedor do imposto apurado no mês, relativo às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com som gravado, após a compensação dos créditos relativos aos insumos; II - fica expressamente vedado o aproveitamento do excedente na mesma ou em outra empresa, ou a transferência de créditos de uma para outra empresa; III - o benefício previsto neste parágrafo fica condicionado à entrega, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, à Unidade Setorial de Fiscalização da jurisdição do estabelecimento, de relação dos pagamentos efetuados no mês anterior, a título de direitos autorais, artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no CPF-MF.” ALTERAÇÃO 538ª - O art. 19 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. No período compreendido entre 1° de janeiro de 1990 a 31 de dezembro de 1992, o ICMS devido nas saídas tributadas de gás liquefeito de petróleo, será calculado com o percentual de 12 % (doze por cento) (Convênios ICMS 112/89, 92/90 e 80/91);” ALTERAÇÃO 539ª - O § 2° do art. 33 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2° O benefício fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Guia ou Declaração de Exportação, conforme o caso, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes (Convênio ICMS 77/91).” ALTERAÇÃO 540ª - As alíneas “a” e “c” do inciso I do art. 34 do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: “a) exerça, e já exercia em 05 de dezembro de 1991, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade(Convênio ICMS 86/91);” “c) não tenha adquirido, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, veículo com o benefício da redução da base de cálculo ou isenção (Convênio ICMS 86/91);” ALTERAÇÃO 541ª - O inciso III do art. 34 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “III - o veículo seja novo (Convênio ICMS 86/91).” ALTERAÇÃO 542ª - O § 8° do art. 34 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 8° O benefício previsto neste artigo se aplica às saídas realizadas no período de 1° de janeiro de 1992 a 30 de junho de 1992 (Convênio ICMS 86/91).” ALTERAÇÃO 543ª - O § 8° do art. 8° do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 8° O disposto neste artigo produz efeitos no período compreendido entre 1° de março de 1989 a 31 de dezembro de 1994 (Convênios ICMS 46/90 e 80/91).” ALTERAÇÃO 544ª - O art. 13 do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. O disposto neste Capítulo aplica-se aos fatos geradores que ocorram no período compreendido entre 1° de março de 1989 a 31 de dezembro de 1994 (Convênios ICMS 109/89, 89/90 e 80/91).” ALTERAÇÃO 545ª - O parágrafo único do art. 47 do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. O disposto neste Capítulo fica estendido à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, no período de 1° de janeiro a 30 de junho de 1992, facultada a utilização dos documentos fiscais anteriormente impressos para a Companhia de Financiamento da Produção - CFP (Convênio ICMS 04/91, 69/91 e 72/91).” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação: Parágrafo único. Produzem efeitos desde: I - 17 de outubro de 1991, a Alteração 528ª; II - 26 de dezembro de 1991, as Alterações 526ª, 527ª e 529ª; III - 1° de janeiro de 1992, as Alterações 521ª, 535ª e 539ª a 541ª; IV - a data indicada em seu texto, as demais Alterações ao Regulamento do ICMS, contidas neste Decreto. Florianópolis, 06 de março de 1992.
Decreto n° 1.454, de 06 de março de 1992 DOE de 06.03.92 Introduz a Alteração 546ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, D E C R E T A : Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 546ª - Fica acrescentado ao art.70 o seguinte parágrafo: “§ 11. Poderá ser concedido desconto pelo recolhimento antecipado do imposto vincendo nos prazos indicados nos incisos VI, VII e VIII do “caput” deste artigo, mediante Portaria do Secretário do Planejamento e Fazenda, que estabelecerá os percentuais diários de desconto, nunca maiores que a Taxa Referencial - TR em vigor, provisória ou definitiva, acrescida de até dois pontos percentuais e rateada pelo número de dias úteis do mês correspondente.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 5 de março de 1992. Florianópolis, 06 de março de 1992.
Decreto n° 1.404, de 05.02.92 DOE de 07.02.92 Introduz a Alteração 518ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A : Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 518ª - O artigo 5° fica acrescido do seguinte inciso: “XLVI - operações de entrada de “Optical Ground Wire - OPGW” (Cabo Para-raio de Fibra Óptica) e dos respectivos acessórios, importados do exterior do país e destinados a emprego, pelo próprio importador, na execução de serviços de construção, em território catarinense, de linhas telefônicas para empresa concessionária de serviços de telefonia, nas seguintes condições: a) o diferimento depende de regime especial, concedido pelo Diretor de Tributação e Fiscalização, à vista do contrato celebrado entre a concessionária e a empresa importadora; b) realizado o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, a empresa importadora efetuará a juntada, ao processo de regime especial, dos documentos relativos à importação; c) com a entrega total da obra, encerra-se a fase do diferimento do imposto relativo à importação, previsto neste inciso, quer em relação à mercadoria efetivamente aplicada na obra, quer em relação a eventuais quebras ou sobras; d) encerrada a fase do diferimento, o imposto correspondente será apurado pelo importador, sendo sua base de cálculo, expressa em dólares norte-americanos, convertida em cruzeiros com base na cotação oficial de venda daquela moeda na data da entrega total da obra; e) o imposto apurado na forma da alínea anterior será recolhido, pelo importador, dentro do prazo legal pertinente, como se a importação tivesse ocorrido na data da entrega total da obra; f) a rescisão do contrato celebrado entre a concessionária e o importador acarretará a cessação do diferimento e a obrigação de recolhimento de todo o tributo relativo à importação, com os acréscimos legais devidos desde o desembaraço aduaneiro; g) a subcontratação da obra não elide a responsabilidade do importador pelo recolhimento do imposto diferido na forma deste inciso.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de fevereiro de 1992. Florianópolis, 05 de fevereiro de 1992.
LEI Nº 8.541, de 28 de janeiro de 1992 DOE de 07.02.92 Revoga a Lei nº 7.591, de 08 de junho de 1989. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei : Art. 1º Fica revogada a Lei n° 7.591, de 08 de junho de 1989. Art. 2º É assegurada aos municípios produtores de minerais, por ela beneficiados, a percepção da respectiva quota-parte no produto da arrecadação do ICMS cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1991. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 28 de janeiro de 1992 VILSON PEDRO KLEINUBING Governador do Estado
Decreto n° 1.371, de 14.01.92 DOE de 17.01.92 Introduz a Alteração 510ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, D E C R E T A : Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 510ª - O artigo 17 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. Será concedido crédito presumido na operação interestadual de saída de batata-semente promovida, por seu próprio produtor, entre 1° de janeiro e 30 de abril de 1992. § 1° O crédito presumido será calculado de forma a que a carga do imposto, depois da sua dedução e da dedução de todos os demais créditos, seja reduzida para 5% (cinco por cento) do valor da operação. § 2° Não se aplica o crédito presumido quando a operação não estiver regularmente documentada, ou quando o imposto a ela correspondente não for recolhido dentro do prazo.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de janeiro de 1992.
Decreto n° 1.372, de 14.01.92 DOE de 17.01.92 Introduz a Alteração 511ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, D E C R E T A : Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 511ª - O artigo 127 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 127. Excepcionalmente, em relação aos fatos geradores ocorridos nos meses de junho de 1991 a janeiro de 1992, em substituição ao prazo fixado na alínea “c” do artigo 70, o recolhimento do ICMS retido em virtude do regime de substituição tributária, nas operações com veículos, poderá ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês seguinte àquele em que ocorrerem as saídas promovidas pelo contribuinte substituto.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de janeiro de 1992.
Decreto n° 1.373, de 14.01.92 DOE de 17.01.92 Introduz as Alterações 512ª a 514ª no Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto na Lei n° 8.512, de 28 de dezembro de 1991, D E C R E T A : Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 512ª - O artigo 30, “caput”, fica acrescido dos seguintes incisos: “V - 25% (vinte e cinco por cento), nas prestações de serviços de telefonia; VI - 25% (vinte e cinco por cento), nas operações com gasolina automotiva e com álcool carburante” ALTERAÇÃO 513ª - Ficam incluídos no Anexo II, com base na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, publicada no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 1988, os produtos compreendidos nas seguintes classificações: -------------------------------------- PRODUTO CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH -------------------------------------- CERVEJA 2203.00.02 CERVEJA 2203.00.03 CHOPE 2203.00.04 REFRIGERANTE 2201.10.0200 REFRIGERANTE 2202.10.0100 REFRIGERANTE 2202.90.01 REFRIGERANTE 2202.90.02 -------------------------------------- ALTERAÇÃO 514ª - O inciso III do artigo 6°, “caput”, do Anexo IV, fica acrescido da seguinte alínea: “c) de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 1992, em relação aos refrigerantes incluídos nas seguintes classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) : 2201.10.0200, 2202.10.0100, 2202.90.01 e 2202.90.02;” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos deste 1° de janeiro de 1992. Florianópolis, 14 de janeiro de 1992.
Decreto n° 1.374, de 14.01.92 DOE de 17.01.92 Introduz as Alterações 515ª a 517ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto nos artigos 24, §§ 5° e 6° e no artigo 96 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, com a redação dada a esses dispositivos pela Lei n° 8.512, de 28 de dezembro de 1991, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 515ª - O artigo 30 fica acrescido do seguinte inciso: “VII - l2% (doze por cento), no período compreendido entre 20 de janeiro a 31 de dezembro de 1992, nas operações internas com as seguintes mercadorias: a) linguiça; b) sardinha.” ALTERAÇÃO 516ª - O artigo 6°, “caput”, do Anexo IV, fica acrescido do seguinte inciso: “XVII - no período compreendido entre 20 de janeiro a 31 de dezembro de 1992, de forma a que a incidência nominal do imposto fique reduzida para 7% (sete por cento), nas operações internas com as seguintes mercadorias: a) açúcar; b) arroz; c) aves vivas ou abatidas, resfriadas ou congeladas; d) banha de porco; e) café torrado e moído; f) erva-mate; g) farinha de mandioca, farinha de milho, farinha de trigo e fubá; h) feijão; i) gado bovino, bubalino, suíno, ovino, caprino e coelhos, e as carnes e miúdos comestíveis, resfriados ou congelados, resultantes da matança destes animais; j) maçã; k) macarrão; l) manteiga, margarina e mel; m) óleo de soja e óleo de milho; n) pão; o) pera; p) sal.” ALTERAÇÃO 517ª - O artigo 6° do Anexo IV fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 14. O benefício de que trata o inciso XVII do “caput” deste artigo é condicionado à paridade no aproveitamento do crédito correspondente à aquisição da mercadoria, quando originária de outra Unidade da Federação, atendido o seguinte: I - o registro do crédito será realizado na proporção de 55,2% (cinquenta e cinco inteiros e dois décimos por cento) do valor do imposto destacado no documento de entrada, quando o contribuinte promover saídas destinadas exclusivamente ao território catarinense; II - será procedida a anulação do crédito, na proporção de 44,8% (quarenta e quatro inteiros e oito décimos por cento) do valor do imposto destacado no documento de entrada, quando o contribuinte promover o comércio com mercadorias em operações internas e interestaduais; III - será procedida a anulação do crédito, na proporção de 44,8% (quarenta e quatro inteiros e oito décimos por cento) do valor do imposto correspondente ao custo de matéria-prima e de material secundário empregados na fabricação, quando se tratar de operação promovida por contribuinte que tenha produzido a mercadoria objeto da operação; IV - a anulação de que tratam os incisos II e III estende-se às operações com mercadorias originárias de outra Unidade da Federação que sejam amparadas por diferimento em território catarinense.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de janeiro de 1992.
DECRETO N° 1.370, DE 14 DE JANEIRO DE 1992 DOE de 17.01.92 Introduz as Alterações 8ª a 21ª no Regulamento do IPVA. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 18 da Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 8ª - Os §§ 2° a 4° do art. 3° passam a vigorar com a seguinte redação: “§ 2° O valor de mercado de veículo automotor usado é o constante de tabela específica aprovada por Portaria do Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda, expresso em cruzeiros e em Unidades Fiscais de Referência - UFR. § 3° As tabelas de que trata o parágrafo anterior serão elaboradas a cada ano, para vigorar no exercício imediatamente seguinte ao de sua publicação, com base em pesquisa de preços de veículos usados praticados no mercado catarinense. § 4° Os valores em UFR da tabela prevista no § 2° serão convertidos em cruzeiros pelo valor de UFR vigente no dia do pagamento do imposto.” ALTERAÇÃO 9ª - Fica acrescido o seguinte parágrafo ao do art. 3°: “§ 8° É facultado ao Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda modificar, a qualquer tempo, as tabelas previstas no § 2°, para incluir item ou alterar valor, sempre que as condições do mercado de veículos assim o exigirem.” ALTERAÇÃO 10ª - Fica acrescida a seguinte alínea ao inciso IV do art. 6°: “i) qualquer veículo automotor que tenha sido objeto de furto, roubo ou apropriação indébita.” ALTERAÇÃO 11ª - Fica acrescido o seguinte parágrafo do art. 6°: “§ 3° A isenção prevista na alínea “i” do inciso IV produzirá efeitos a partir do ano imediatamente seguinte ao da ocorrência do furto, roubo ou apropriação indébita, até o último dia do mês em que ocorrer a devolução do veículo, ainda que a título precário, ao seu proprietário.” ALTERAÇÃO 12ª - O inciso II do § 3° do art. 7°, passa a vigorar com a seguinte redação: “II - o Diretor de Tributação e Fiscalização, nos demais casos, observado o disposto no § 11.” ALTERAÇÃO 13ª - Fica acrescido o seguinte inciso ao § 6° do art. 7°: “X - cópia do Boletim de Ocorrência policial, no caso de furto, roubo ou apropriação indébita e, em se tratando de renovação anual do pedido, declaração da autoridade policial atestando que o veículo não foi ainda recuperado.” ALTERAÇÃO 14ª - O § 8° do art. 7°, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 8° O Diretor de Tributação e Fiscalização poderá solicitar a apresentação de outros documentos, bem como determinar a realização de diligência.” ALTERAÇÃO 15ª - Os incisos I e II do § 9° do art. 7°, passam a vigorar com a seguinte redação: “I - Diretor de Tributação e Fiscalização, na hipótese prevista no inciso I do § 3°; II - Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda, nos demais casos.” ALTERAÇÃO 16ª - Fica acrescido ao art. 7°, o seguinte parágrafo: “§ 11. Em se tratando de reconhecimento deferido pelo Diretor de Tributação e Fiscalização, a renovação do despacho concessório, a cada ano, será procedida pela autoridade fazendária local da jurisdição do interessado, mediante a apresentação de: I - documentos de propriedade dos veículos; e II - cópia do despacho concessório.” ALTERAÇÃO 17ª - Revogado o disposto no § 7°, o § 6° do art. 10, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 6° Na hipótese de pagamento parcelado, o valor de cada parcela corresponderá ao resultado da divisão do valor do imposto a pagar, expresso em UFRs, pelo número de prestações e será convertido em cruzeiros à data do efetivo recolhimento, pelo valor da UFR vigente neste dia.” ALTERAÇÃO 18ª - Fica revogado o disposto no art. 11. ALTERAÇÃO 19ª - O “caput” do art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. As multas previstas neste artigo devem ser pagas na rede bancária autorizada, após a autoridade fazendária local ter visado o documento de arrecadação respectivo:” ALTERAÇÃO 20ª - Os §§ 2° e 3° do art. 18, passam a vigorar com a seguinte redação: “§ 2° As parcelas pertencentes aos Municípios lhes serão creditadas pela própria instituição financeira arrecadadora no mesmo dia em que o tributo for pago. § 3° Ocorrendo restituição total ou parcial do imposto, o Município deverá ressarcir o Estado quanto à parcela já creditada.” ALTERAÇÃO 21ª - Fica acrescido o seguinte artigo: “Art. 22. Para os fins do disposto neste Regulamento, considera-se autoridade fazendária local da jurisdição do contribuinte o servidor especialmente designado para esta finalidade pelo respectivo Delegado Regional do Planejamento e Fazenda.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de janeiro de 1992 VILSON PEDRO KLEINÜBING
Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991 Publicado no D.O.U. de 31.12.91 Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do Imposto sobre a Renda, e dá outras providências O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° ............................................................................................................................... Art. 97. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro de 1992. Art. 98. Revogam-se o art. 44 da Lei n° 4.131, de 3 de setembro de 1962, os §§ 1° e 2° do art. 11 da Lei n° 4.357, de 16 de julho de 1964, o art. 2° da Lei n° 4.729, de 14 de julho de 1965, o art. 5° do Decreto-Lei n° 1.060 de 21 de outubro de 1969, os arts. 13 e 14 da Lei n° 7.713, de 1988, os incisos III e IV e os §§ 1° e 2° do art. 7° e o art. 10 da Lei n° 8.023, de 1990, o inciso III e parágrafo único do art. 11 da Lei n° 8.134, de 27 de dezembro de 1990 e o art. 14 da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990. FERNANDO COLOR