DECRETO Nº 1.618 de 21 de agosto de 2008 DOE de 21.08.08 Introduz a Alteração 1.772 no RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1.772 - O Anexo 2 fica acrescido do seguinte artigo: “Art. 12-C. Fica reduzida em 65% (sessenta e cinco por cento) a base de cálculo na saída interestadual de estabelecimento industrial com destino a contribuinte do imposto, tributada pela alíquota de 12% (doze por cento), das seguintes mercadorias, produzidas pelo próprio estabelecimento (Lei 10.297/96, art. 43): I - motores de veículos automotores, classificados nos códigos 8407.33.90 e 8407.34.90 da NCM; II - e cabeçotes para motores de veículos automotores, classificados no código 8409.91.12 da NCM; e III - virabrequins para motores de veículos automotores, classificados no código 8483.10.10 da NCM. § 1º O benefício: I - fica condicionado à prévia concessão de regime especial pelo Secretário de Estado da Fazenda, que poderá estabelecer limites e condições para sua aplicação, inclusive fixar percentual de redução menor do que o previsto no caput; II - aplica-se somente ao imposto próprio, devido na condição de contribuinte. § 2º Fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento, observado o disposto no arts. 35-A e 35-B.” Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 21 de agosto de 2008 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Ivo Carminati Sérgio Rodrigues Alves
DECRETO Nº 1.594 de 12 de agosto de 2008 DOE de 12.08.08 Introduz as Alterações 1.766 a 1.770 no RICMS/01 e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.766 – O Anexo 1 fica acrescido da Seção XXXVIII com a seguinte redação: “Anexo 1 ........................................................ [...] Seção XXXVIII Das operações com produtos farmacêuticos (Anexo 3, Seção XXVII) Item Descrição Código NCM 1 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários 3005 2 Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico 4014.90.90 7013.3 39.24.10.00 3 Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas 4014.90.90 4 Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo 5601.10.00 4818.40. 5 Preservativos 4014.10.00 6 Seringas 9018.31 7 Agulhas para seringas 9018.32.1 8 Pastas dentifrícias 3306.10.00 9 Escovas dentifrícias 9603.21.00 10 Provitaminas e vitaminas 2936 11 Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) 3926.90.90 12 Fio dental / fita dental 3306.20.00 13 Preparação para higiene bucal e dentária 3306.90.00 14 Fraldas descartáveis ou não 4818.40.10 5601.10.00 6111 6209 “ ALTERAÇÃO 1.767 – O caput do art. 11 do Anexo 3 fica acrescido dos incisos XX, XXI, XXII, XXXIII e XXIV com a seguinte redação: “Art. 11 ................................................ [...] XX - filme fotográfico e cinematográfico e “slide”; XXI - das operações com aparelho de barbear, lâmina de barbear descartável e isqueiro; XXII - das operações com lâmpadas, reator e “starter”; XXIII - das operações com pilhas e baterias elétricas; XXIV - das operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Anexo 1, Seção XXXVII;” ALTERAÇÃO 1.768 – O caput do art. 11 do Anexo 3 fica acrescido do inciso XXV com a seguinte redação: “Art. 11 ................................................ [...] XXV – produtos farmacêuticos relacionados no Anexo 1, Seção XXXVIII;” ALTERAÇÃO 1.769 – O art. 127 do Anexo 3 fica acrescido do § 3o com a seguinte redação: “Art. 127 .......................................................... [...] § 3o Na hipótese do caput ou do art. 128, se os produtos de que trata esta Seção forem os mesmos referidos na Seção XXVII, aplicar-se-á o menor percentual de margem de valor agregado.” ALTERAÇÃO 1.770 – O Capítulo IV do Título II do Anexo 3 fica acrescido da Seção XXVII com a seguinte redação: “TÍTULO II ................................................ [...] CAPÍTULO IV ................................................ [...] Seção XXVII Das operações com produtos farmacêuticos (Convênios ICMS 76/94 e 41/08) Art. 145. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado dos produtos farmacêuticos, relacionados no art. 11, XXV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado. Parágrafo único. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto na forma desta Seção poderá ser atribuída a contribuinte estabelecido em território catarinense: I - que exerça preponderantemente a atividade de distribuidor de medicamentos; II – que industrialize mercadoria sujeita a substituição tributária na forma da Seção XXI. Art. 146. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço constante de tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor ou, na sua falta, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido pelo estabelecimento industrial. Parágrafo único. Nas operações destinadas ao uso ou consumo do adquirente, a base de cálculo será aquela estabelecida no art. 16, § 1o. Art. 147. Inexistindo valor tabelado ou sugerido, a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto nas operações com o comércio varejista, do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas cobradas ou debitadas do estabelecimento destinatário, acrescido dos seguintes percentuais: I – produtos classificados nas sub-posições 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios e fitas dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NCM; a) 33,05% (trinta e três inteiros e cinco centésimos por cento), nas operações internas; b) 41,06% (quarenta e um inteiros e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais; II - demais produtos: a) 41,34% (quarenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações internas; b) 49,86% (quarenta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais; III - os produtos referidos no inciso I, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e a COFINS previsto no art. 3o da Lei federal no 10.147, de 21 de dezembro de 2000: a) 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), nas operações internas; b) 46,56% (quarenta e seis inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais. § 1o Se o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista, será adotado, para os fins do caput, o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista. § 2o A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em 10% (dez por cento), assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto. § 3o O estabelecimento industrial ou importador informará à Gerência de Substituição Tributária e Comércio Exterior da Diretoria de Administração Tributária, em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal, sempre que efetuar quaisquer alterações. Art. 148. Na hipótese do art. 147, se os produtos de que trata esta Seção forem os mesmos referidos na Seção XXI, aplicar-se-á o menor percentual de margem de valor agregado.” Art. 2º Relativamente ao imposto devido sobre o estoque dos produtos relacionados no Anexo 3, Título II, Capítulo IV, Seção XXVII incluídos no regime de substituição tributária, o contribuinte substituído: I – deverá efetuar o levantamento do estoque das mercadorias e apurar o imposto devido na forma estabelecida no Anexo 3, art. 35; II - alternativamente à base de cálculo prevista no RICMS/SC, Anexo 3, art. 35, II, poderá ser tomado como base de cálculo o valor correspondente ao preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, vigente na data da inclusão da mercadoria no regime de substituição tributária, acrescido do valor do frete quando não incluído no preço. § 1o Observado o disposto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, o imposto devido na forma deste artigo poderá ser recolhido em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo de juros e multas (Lei no 10.297/96, art. 43). § 2o Cada parcela deverá ser recolhida até o 20o (vigésimo) dia de cada mês, vencendo-se a primeira até o dia 20 de outubro de 2008, não se aplicando o disposto no Regulamento, art. 60, § 4o. § 3o O valor da parcela não poderá ser inferior àquele estabelecido na portaria de que trata o § 1o. § 4o O disposto neste artigo também se aplica ao contribuinte substituído optante do Simples Nacional, observado o disposto no Anexo 3, art. 35, § 2o.” Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto: I – à Alteração 1.767, que produz efeitos desde 1o de junho de 2008; II – às Alterações 1.766, 1.768, 1.769 e 1.770, que produzem efeitos a partir de 1o de setembro de 2008. Florianópolis, 12 de agosto de 2008 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA IVO CARMINATI SÉRGIO RODRIGUES ALVES
DECRETO Nº 1.592 de 12 de agosto de 2008 DOE de 12.08.08 Introduz as Alterações 1.761 a 1.763 no RICMS/SC-01 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.761 – Os §§ 2º e 4º do art. 8º do Anexo 5 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º. .................................................................. [...] § 2º Os documentos referidos no § 1º, I, a critério do Gerente Regional poderão permanecer na posse do contribuinte mediante termo de responsabilidade. [...] § 4º A suspensão da inscrição produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua concessão.” ALTERAÇÃO 1.762 – Os arts. 10 e 11 do Anexo 5 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. A inscrição no CCICMS será cancelada de ofício, mediante comunicação da Gerência Regional a que jurisdicionado o contribuinte, nas seguintes hipóteses: I - inexistência do estabelecimento, conforme previsto no art. 76, I do Regulamento; II - descumprimento da legislação relativa à regulamentação da respectiva atividade econômica, que o inabilite para o seu exercício, declarado pelo órgão regulamentador. § 1º A inscrição no CCICMS poderá ser cancelada de ofício quando o contribuinte: I - não efetuar o pedido de reativação previsto no art. 9º, parágrafo único; II – deixar de cumprir obrigação principal e acessória conforme disciplinado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 2º O estabelecimento cuja inscrição for cancelada de ofício será considerado como não inscrito sujeitando-se às penalidades previstas em lei. § 3º O disposto no § 1º não se aplica ao contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação credenciado como gráfica, fabricante ou importador de ECF e fabricante de lacre. § 4º O cancelamento da inscrição do contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação, na hipótese prevista no § 1º, II, atenderá ao disposto no Anexo 3, art. 27, § 5º. § 5º Antes de ser levado a efeito o cancelamento de ofício previsto neste artigo, deverá ser intimado o contribuinte a regularizar sua situação cadastral junto à Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias. § 6º O cancelamento da inscrição produzirá efeitos a partir do: I - término do prazo de suspensão, na hipótese do § 1º, I; II - mês seguinte ao último cumprimento de obrigação principal ou acessória registrada no Sistema de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda - SAT, nas hipóteses do inciso I do “caput” e do § 1º, II; III - mês seguinte ao da comunicação da Gerência Regional, na hipótese do inciso II do “caput”. § 7º Aplica-se ao cancelamento da inscrição, no que couber, o disposto no art. 76 do Regulamento. [...] Art. 11. O contribuinte cuja inscrição for cancelada poderá regularizar sua situação cadastral mediante pedido de baixa de inscrição, obedecido ao disposto no art. 12. Parágrafo único. A constatação da existência de atividade do estabelecimento, ainda que eventual, implicará na sua exclusão do edital declaratório de cancelamento.” ALTERAÇÃO 1.763 – Fica revogado o § 3º do art. 8º do Anexo 5. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 12 de agosto de 2008 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA IVO CARMINATI SÉRGIO RODRIGUES ALVES
DECRETO Nº 1.593 de 12 de agosto de 2008 DOE de 12.08.08 Introduz as Alterações 1.764 e 1.765 no RICMS/01 e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.764 – A Seção VI do Capítulo I do Título II do Anexo 3 fica acrescido do art. 25-A com a seguinte redação: “TÍTULO II ................................................ [...] CAPÍTULO I ................................................ [...] Seção VI ................................................ [...] Art. 25-A. Por regime especial, o Diretor de Administração Tributária, levando em consideração o volume de operações que destinem mercadorias a contribuintes estabelecidos em outros Estados, poderá autorizar que o ressarcimento de que trata esta Seção seja feito de forma diferenciada ao remetente das mercadorias, nos termos deste artigo. § 1o O remetente das mercadorias, ao solicitar o regime especial, poderá indicar até 8 (oito) dos seus fornecedores aos quais poderá solicitar o ressarcimento do imposto recolhido por substituição tributária na aquisição das mercadorias remetidas para outro Estado. § 2o Os fornecedores indicados deverão manifestar formalmente sua concordância em efetuar o ressarcimento § 3o O ressarcimento poderá ser solicitado a quantos fornecedores, desde que sejam os indicados na forma dos §§ 1o e 2o, o remetente da mercadoria julgar conveniente, independentemente de ter ou não fornecido a mercadoria remetida para o outro Estado. § 4o O remetente das mercadorias deverá emitir nota fiscal em nome de cada fornecedor ao qual solicitará o ressarcimento no mês, consignando o valor do imposto a ser ressarcido. § 5o O fornecedor, de posse da nota fiscal referida no § 4o poderá deduzir o valor nela constante do próximo recolhimento que fizer a este Estado independentemente de prévia autorização do fisco. § 6o A responsabilidade pelas informações e os valores indicados na nota fiscal referida no § 4o é do remetente das mercadorias, ao qual foi concedido o regime especial de que trata este artigo. ALTERAÇÃO 1.765 – Ficam revogados o inciso II e o parágrafo único do art. 116 do Anexo 3. Art. 2º Ficam revogados, a partir de 1o de setembro de 2008, os regimes especiais concedidos com base no Anexo 3, art. 116, II. Art. 3º Os contribuintes detentores do regime especial previsto no Anexo 3, art. 116, II, revogado por este decreto, deverão, relativamente ao estoque existente em 31 de agosto de 2008, apurar o imposto devido na forma definida no Anexo 3, art. 35. § 1o Para efeitos de cálculo do imposto relativo ao estoque das mercadorias de que trata o caput, na forma prevista no RICMS/SC, Anexo 3, art. 35, II, o percentual de margem de valor agregado será de 90% (noventa por cento) de seu correspondente previsto no art. 115 do mesmo Anexo (Lei no 10.297/96, art. 43). § 2o Alternativamente à base de cálculo prevista no RICMS/SC, Anexo 3, art. 35, II, poderá ser tomado como base de cálculo o valor correspondente ao preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, vigente na data da inclusão da mercadoria no regime de substituição tributária, acrescido do valor do frete quando não incluído no preço, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no § 1o.” § 3o Fica facultado ao contribuinte, para fins de apuração do ICMS incidente sobre o estoque de mercadorias a que se refere este artigo, adotar percentual de margem de valor agregado média, calculado mediante utilização da seguinte fórmula: MVA-MÉDIO = [(MVA-INTRA X VM-INTRA) + (MVA-INTER X VM-INTER)] / VM, onde: I – MVA-MÉDIO é a margem de valor agregado média; II – MVA-INTRA é a margem de valor agregado aplicável às operações internas; III – VM-INTRA é o valor total das mercadorias adquiridas pelo estabelecimento nos últimos 6 (seis) meses de fornecedor estabelecido no Estado; IV – MVA-INTER é a margem de valor agregado aplicável às operações interestaduais; V – VM-INTER é o valor total das mercadorias adquiridas pelo estabelecimento nos últimos 6 (seis) meses de fornecedor estabelecido em outra unidade da Federação; VI – VM é o valor resultante do somatório de VM-INTRA com VM-INTER. § 4o Na hipótese do § 3o, havendo estoque de mercadorias a que se refere o Anexo 3, art. 115, I, bem como a que se refere o inciso II do mesmo artigo, deverá ser calculado MVA-MÉDIO distinto para cada um desses grupos de mercadorias. § 5o Observado o disposto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, o imposto devido pela aplicação do Anexo 3, art. 35 e apurado na forma deste artigo poderá ser recolhido em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo de juros e multas, atendido, ainda, o seguinte (Lei no 10.297/96, art. 43): I - cada parcela deverá ser recolhida até o 20o (vigésimo) dia de cada mês, vencendo-se a primeira até o dia 20 de outubro de 2008, não se aplicando o disposto no Regulamento, art. 60, § 4o. II - o valor da parcela não poderá ser inferior àquele estabelecido na portaria referida neste parágrafo. Art. 4º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de setembro de 2008. Florianópolis, 12 de agosto de 2008 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA IVO CARMINATI SÉRGIO RODRIGUES ALVES
LEI Nº 14.499, de 07 de agosto de 2008 DOE de 08.08.08 Altera a Lei nº 7.541, de 1988, que dispõe sobre taxas estaduais e adota outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Tabela III da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, com redação dada pela Lei nº 14.131, de 8 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “TABELA III ATOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO TAXA DE SERVIÇOS GERAIS ............................................................................................................................................. 2.4.2 - Veículos 2.4.2.1 Certificado de Registro de Veículo - CRV, 1ª via 78,50 2.4.2.2 Transferência de veículo 78,50 2.4.2.3 Certificado de Registro de Veículo - CRV, 2ª via 190,00 2.4.2.4 Alteração de dados do veículo ou do proprietário 78,50 2.4.2.5 Vistoria em veículo, no órgão de trânsito 31,00 2.4.2.6 Vistoria em veículo, fora do órgão de trânsito 64,50 2.4.2.7 Vistoria lacrada 64,50 2.4.2.8 Certificado de Licenciamento Anual - CLA, em uma via 45,50 2.4.2.8 A Certificado de Licenciamento Anual - CLA, em duas vias 55,50 2.4.2.9 Certificado de Licenciamento Anual - CLA, via adicional 57,50 2.4.2.10 Autenticação de cópia do Certificado de Licenciamento Anual - CLA 6,50 2.4.2.11 Escolha de placa (dentro das possibilidades das placas livres do sistema) 190,00 2.4.2.12 Placas de experiência e renovação anual 333,50 ............................................................................................................................................” Art. 2º Os efeitos da presente Lei retroagem até a data de 9 de janeiro de 2008. Art. 3º Fica revogada a Lei nº 14.385, de 18 de março de 2008. Florianópolis, 07 de agosto de 2008. Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado
PORTARIA SEF Nº 129/SEF – 06/08/2008 DOE de 08.08.08 V. Portaria 172/08 V. Portaria 096/08 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, e tendo presente o disposto no § 1° do artigo 8° da Lei n° 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, autoriza, para os meses de setembro, outubro e novembro de 2008, com respaldo no disposto no § 3° desse mesmo artigo 8°, a compensação em conta gráfica do ICMS próprio ou por substituição tributária, do valor correspondente à contribuição efetuada em favor do Fundosocial. SÉRGIO RODRIGUES ALVES Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 120/2008 DOE de 01.08.08 Inclui o chope Bierbaum na pauta de valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – editada pelo Ato Diat nº 045/2008 e suasalterações. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso das suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF 182/07 de 30 de novembro de 2007 e considerando o disposto no artigo 42, do Anexo 3, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870 de 27 de agosto de 2008 e no parágrafo 3.º, do inciso II, do artigo 41, da Lei n° 10.297 de 26 de dezembro de 1996, e, considerando ainda o que consta do processo DIAT 101438/087 de 07 de julho de 2008, resolve: Art. 1.º - Incluir no Anexo 1, do Ato Diat n º 045/2008, o valor de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – relativos às operações subseqüentes com chope Bierbaum. Art. 2.º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia primeiro de agosto de 2008. Florianópolis, 31 de julho de 2008. ALMIR JOSÉ GORGES Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF N° 058/2008 DOE de 01.08.08 Altera a Portaria SEF nº 164, de 2004, que aprovou a Tabela de Códigos de Receita, para fins de preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SC. V.Portaria 164/04 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto na Portaria SEF 163, de 14 de julho de 2004, R E S O L V E : Art. 1° O Anexo I da Portaria SEF 164, de 14 de julho de 2004, fica acrescido dos seguintes códigos de receita: “1783 - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ESTOQUE Classifica-se neste código o pagamento do ICMS relativo ao estoque remanescente de mercadorias sob regime de tributação normal que passaram ao regime de substituição tributária. 5452 - MULTAS – CONTRATO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS ESTADUAIS - Classifica-se neste código o pagamento de multas decorrentes de infrações previstas em contrato de arrecadação de receitas estaduais. 6017 - DÍVIDA ATIVA - TJ - MULTA PENAL - PARCELAMENTO - Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao parcelamento de créditos relativos à Multa Penal devidos ao Tributal de Justiça, inscritos em dívida ativa. 6025 - DÍVIDA ATIVA - TJ - CUSTAS JUDICIAIS - PARCELAMENTO - Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao parcelamento de créditos relativos a Custas Judiciais devidas ao Tributal de Justiça, inscritas em dívida ativa. 6637 - ICMS - LEI 14.461/08 - ME E EPP - IMPOSTO DECLARADO - COTA ÚNICA - Classifica-se neste código o pagamento de débito de ICM ou ICMS declarado em GIA, GIA-ST ou DIME, em cota única nos termos da Lei 14.461/08, art. 8º, § 3º. 6645 - ICMS - LEI 14.461/08 - ME E EPP - NOTIFICAÇÃO FISCAL - COTA ÚNICA - Classifica-se neste código o pagamento de débito de ICM ou ICMS constituído de ofício, mediante notificação fiscal, em cota única nos termos da Lei 14.461/08, art. 8º, § 3º. 6653 - ICMS - LEI 14.461/08 - ME E EPP - DÍVIDA ATIVA - COTA ÚNICA - Classifica-se neste código o pagamento de débito de ICM ou ICMS, decorrente de crédito tributário inscrito em dívida ativa, em cota única nos termos da Lei 14.461/08, art. 8º, § 3º. 6661 - ICMS - LEI 14.461/08 - ME E EPP - PARCELAMENTO IMPOSTO DECLARADO E NOTIFICAÇÃO FISCAL - COTA ÚNICA - Classifica-se neste código o pagamento de débito de ICM ou ICMS, originado em parcelamento do imposto declarado em GIA, GIA-ST ou DIME ou constituído de ofício, mediante notificação fiscal, em cota única nos termos da Lei 14.461/08, art. 8º, § 3º. 6670 - ICMS - LEI 14.461/08 - ME E EPP - PARCELAMENTO DÍVIDA ATIVA - COTA ÚNICA - Classifica-se neste código o pagamento de débito de ICM ou ICMS, originado em parcelamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa, em cota única nos termos da Lei 14.461/08, art. 8º, § 3º. 6688 - ICMS - LEI 14.461/08 - ME E EPP - EXCLUSIVAMENTE MULTA OU JUROS - COTA ÚNICA - Classifica-se neste código o pagamento de débito de ICM ou ICMS, constituído exclusivamente de multa ou juros ou de ambos em cota única nos termos da Lei 14.461/08, art. 8º, § 3º. 6696 - ICMS - PARCELAMENTO - LEI 14.461/08 - ME E EPP - Classifica-se neste código o pagamento de débito de ICM ou ICMS, decorrente do parcelamento nos termos da Lei 14.461/08, art. 8º, § 4º. 7110 - CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO PRÓ-EMPREGO - Classifica-se neste código a contribuição financeira para o Fundo Pró-Emprego (Decreto nº 105/207, art. 19). 7137 - FUNDO DE APOIO À MANUTENÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR NO ESTADO DE SANTA CATARINA - Classifica-se neste código o depósito no Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior no Estado de Santa Catarina. 7491 - ICMS PARCELAMENTO ESPECIAL - OPÇÃO SIMPLES NACIONAL - Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao parcelamento especial concedido ao optante pelo Simples Nacional, dos débitos do ICMS.” Art. 2° O Anexo II da Portaria SEF 164, de 2004, fica acrescido do seguinte código de receita: “3050 - ICMS – REPASSE - SIMPLES NACIONAL” Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de: I - 1º de agosto de 2007 para os códigos 7110 e 7491 do Anexo I e 3050 do Anexo II; II – 11 de junho de 2008 para os códigos 6637, 6645, 6653, 6661, 6670, 6688 e 6696 do Anexo I; e III - 1º de março de 2008 para os demais códigos. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 31 de julho de 2008. SÉRGIO RODRIGUES ALVES Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF Nº 124/08 DOE de 31.07.08 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no artigo 74, III da Constituição do Estado, e no artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 381, de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º Republicar, conforme Anexos I e II, o valor adicionado e o índice provisório de participação dos municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação – ICMS, aplicáveis ao exercício de 2009, ano base 2007. Art. 2º Abrir o prazo de 30 (trinta) dias corrido para impugnação dos dados e do índice, conforme previsto no parágrafo 7º, do artigo 3º da Leis Complementar Federal nº 63.de 11 de janeiro de 1990. Art. 2º esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 30 de julho de 2008 SÉRGIO RODRIGUES ALVES Secretário de Estado da Fazenda *Anexo I – não disponibilizado
DECRETO Nº 1568, de 30 de julho de 2008 DOE de 29.07.08 Republicado DOE de 05.08.08 Introduz as Alterações 1.734 a 1.760 no RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.734 – O inciso II do art. 1o do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ...................................................................... [...] II - até 31 de dezembro de 2008, a saída de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênios ICMS 147/92, 121/95, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 124/07, 148/07, 53/08 e 71/08);” ALTERAÇÃO 1.735 – O inciso XVI, mantidas suas alíneas, do art. 1º do Anexo 2, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ...................................................................... [...] XVI – até 31 de dezembro de 2008, a saída dos bens relacionados no Anexo 1, Seção XXX, destinados exclusivamente a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, instituído pela Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/06, 148/07, 53/08 e 71/08):” ALTERAÇÃO 1.736 – Os incisos VI, XIV, XXV, XXXVI, XL, L e LI do art. 2º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ...................................................................... [...] VI - até 31 de dezembro de 2008, a saída de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08 e 71/08); [...] XIV - até 31 de dezembro de 2008, a saída dos equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, desde que adquiridos por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência (Convênios ICMS 38/91, 121/95, 100/96, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08 e 71/08); [...] XXV - até 31 de dezembro de 2008, a saída realizada pela Fundação Pró-TAMAR de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênio ICMS 55/92, 25/93, 102/96, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08 e 71/08); [...] XXXVI - até 31 de dezembro de 2008, a saída dos produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, relacionados no Anexo 1, Seção XII, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações, assegurada a manutenção dos créditos de ICMS relativos às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas subseqüentes estejam alcançadas pela isenção (Convênios ICMS 84/97, 05/99, 66/00, 14/01, 30/03, 18/05, 53/08 e 71/08); [...] XL - até 31 de dezembro de 2008, a remessa de animais para a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, devendo o transporte ser acompanhado de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Produtor (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03, 123/04, 148/07, 53/08 e 71/08); [...] L - até 31 de dezembro de 2008, a saída de mercadoria em doação à Secretaria da Articulação Nacional de Santa Catarina, com sede em Brasília, DF, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I, II do Regulamento (Convênios ICMS 34/03, 123/04, 148/07, 53/08 e 71/08); LI - até 31 de dezembro de 2008, a saída de mercadorias em doação para a Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal (Convênios ICMS 66/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08 e 71/08);” ALTERAÇÃO 1.737 – Os incisos XXXV, XXXVIII, XLI, XLVIII, XLIX e LV, mantidas suas alíneas, do art. 2º do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ...................................................................... [...] XXXV - até 31 de dezembro de 2008, a saída de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01, 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08 e 71/08): [...] XXXVIII - até 31 de dezembro de 2008, a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XIII, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 61/00, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08 e 71/08): [...] XLI - até 31 de dezembro de 2008, as saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, observado o seguinte (Convênios ICMS 57/98, 117/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08 e 71/08): [...] XLVIII - até 31 de dezembro de 2008, a saída dos seguintes medicamentos, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento, desde que a parcela relativa à receita bruta decorrente das suas operações esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, observado o disposto no § 3o (Convênio ICMS 140/01, 119/02, 04/03, 46/03, 18/05, 53/08 e 71/08): [...] XLIX - até 31 de dezembro de 2008, a saída de fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção XXVI, destinados a órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02, 18/05, 53/08 e 71/08): [...] LV - até 31 de dezembro de 2008, a saída em transferência promovida pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia Brasil (TBG), dos bens relacionados no Anexo 1, Seção XXXI, desde que destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolivia, observado o seguinte (Convênios ICMS 09/06, 148/07, 53/08 e 71/08):” ALTERAÇÃO 1.738 – Os incisos III, XI, XV, XVI, XVIII, XXI e XLI do art. 3º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ...................................................................... [...] III - até 31 de dezembro de 2008, a entrada, em estabelecimento de produtor, de matriz e reprodutor de caprino de comprovada superioridade genética (Convênios ICMS 20/92, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/, 53/08 e 71/08); [...] XI - até 31 de dezembro de 2008, a entrada de bens, decorrentes de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia Estadual de Saneamento, desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 42/95, 61/98, 34/99, 84/00, 21/02, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08 e 71/08); [...] XV - até 31 de dezembro de 2008, a entrada de mercadorias a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, sem fins lucrativos, e a importação seja efetuada com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08 e 71/08); [...] XVI - até 31 de dezembro de 2008, o recebimento dos remédios denominados Milupa PKV 1, Milupa PKV 2, Leite Especial de Fenillamina, classificados no código NBM/SH 2106.90.9901, Kit de Radioimunoensaio e Farinha Hammermuhle, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE - (Convênios ICMS 41/91, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08 e 71/08); [...] XVIII - até 31 de dezembro de 2008, a entrada de equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, sem similar nacional, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência e se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos (Convênios ICMS 38/91, 121/95, 100/96, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08 e 71/08); [...] XXI - até 31 de dezembro de 2008, a entrada de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, condicionado a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01, 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08 e 71/08); [...] XLI - até 31 de dezembro de 2008, a entrada de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no país, importado diretamente por clínica ou hospital, observado o disposto nos §§ 2o a 6o (Convênios ICMS 05/98, 30/03, 140/03, 18/05, 148/07, 53/08 e 71/08);” ALTERAÇÃO 1.739 – Os incisos IX, X, XXVI, XXVII, XXVIII, XXXIII e XL, mantidas suas alíneas, do art. 3º do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ...................................................................... [...] IX - até 31 de dezembro de 2008, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 121/95, 20/99, 07/00, 21/02, 10/04, 152/06, 24/07, 124/07, 148/07, 53/08 e 71/08): [...] X - até 31 de dezembro de 2008, a entrada de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar, e os medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção X, sem similar produzido no país, importados diretamente do exterior por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 95/95, 121/95, 20/99, 07/00, 21/02,10/04, 152/06, 24/07, 124/07, 148/07, 53/08 e 71/08): [...] XXVI - até 31 de dezembro de 2008, a entrada dos seguintes medicamentos (Convênios ICMS 140/01, 04/03 e 18/05, 53/08 e 71/08): [...] XXVII - até 31 de dezembro de 2008, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, sem similar produzido no país, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, observado o seguinte (Convênios ICMS 31/02, 123/04, 148/07, 53/08 e 71/08): XXVIII - até 31 de dezembro de 2008, a entrada de partes e peças para aplicação nas máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos e de reagentes químicos, sem similar produzido no país, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, observado o seguinte (Convênios ICMS 31/02, 123/04, 148/07, 53/08 e 71/08): [...] XXXIII - até 31 de dezembro de 2008, a entrada de fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção XXVI, importados por órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02, 126/02, 18/05, 53/08 e 71/08): [...] XL - até 31 de dezembro de 2008, a entrada dos bens relacionados no Anexo 1, Seção XXX, sem similar produzido no país, importados por empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em porto localizado em território catarinense, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, desde que (Convênios ICMS 28/05, 148/07, 53/08 e 71/08):” ALTERAÇÃO 1.740 – O inciso IX do art. 4o do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ...................................................................... [...] IX - até 31 de dezembro de 2008, relativamente ao diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual, efetuada pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03, 123/04, 148/07, 53/08 e 71/08).” ALTERAÇÃO 1.741 – Os incisos V e VII do art. 5o do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º ..................................................................... [...] V - até 31 de dezembro de 2008, relativo às saídas de mercadorias em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, observado o disposto no art. 2o, XLI (Convênios ICMS 57/98, 117/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08 e 71/08); [...] VII - até 31 de dezembro de 2008, de mercadorias doadas para a Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal (Convênios ICMS 66/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08 e 71/08);” ALTERAÇÃO 1.742 – O inciso IV do art. 7o do Anexo 2, mantidas suas alíneas, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ..................................................................... [...] IV - até 31 de dezembro de 2008, em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas de ferros e aços não-planos, relacionados no Anexo 1, Seção XI, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 34/99, 07/00, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08 e 71/08):” ALTERAÇÃO 1.743 – O inciso VII do art. 8o do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ..................................................................... [...] VII - até 31 de dezembro de 2008, em 50% (cinqüenta por cento), por opção do produtor primário, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída de alho por ele promovidas (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06, 01/07 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08 e 71/08);” ALTERAÇÃO 1.744 – Os incisos VI e VIII, mantidas suas alíneas, do art. 8º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ..................................................................... [...] VI - até 31 de dezembro de 2008, por opção do estabelecimento industrializador, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08 e 71/08): [...] VIII - até 31 de dezembro de 2008, em 50% (cinqüenta por cento), por opção do estabelecimento fabricante, em substituição aos créditos efetivos do imposto, na saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da NBM/SH-NCM (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08 e 71/08):” ALTERAÇÃO 1.745 – O caput do art. 9o, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º Até 31 de dezembro de 2008, fica concedida redução da base de cálculo do imposto, nas seguintes operações internas e interestaduais (Convênios ICMS 52/91, 158/02, 30/03, 10/04, 124/07, 148/07, 53/08 e 91/08):” ALTERAÇÃO 1.746 – O caput do art. 12, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. Até 31 de dezembro de 2008, nas operações com os produtos da indústria aeronáutica, relacionados no § 1º, a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênios ICMS 75/91, 14/96, 80/96, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 106/05, 139/05, 148/07, 53/08 e 71/08):” ALTERAÇÃO 1.747 – O inciso III do art. 13 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. ................................................................... [...] III - onerosa de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso, em 80% (oitenta por cento), até 31 de dezembro de 2008 (Convênios ICMS 78/01, 116/03, 119/04, 120/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08 e 71/08).” ALTERAÇÃO 1.748 – O inciso XVIII, mantidas suas alíneas, do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. .................................................................. [...] XVIII - até 31 de dezembro de 2008, às seguintes empresas, desde que apliquem integralmente o valor do benefício na execução do Programa Luz para Todos (Convênios ICMS 85/05, 124/07, 148/07, 53/08 e 71/08):” ALTERAÇÃO 1.749 – O inciso IV do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. ................................................................... [...] IV - até 31 de dezembro de 2008, no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, equivalente a 58,823% (cinqüenta e oito inteiros, oitocentos e vinte e três milésimos por cento) do valor do imposto incidente na operação (Convênios ICMS 116/01, 120/03, 40/04, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08 e 71/08);” ALTERAÇÃO 1.750 – O caput do art. 29, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29. Até 31 de dezembro de 2008, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 18/05, 53/08 e 71/08):” ALTERAÇÃO 1.751 – Os arts. 30 e 32 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 30. Até 31 de dezembro de 2008, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no art. 29, nas condições ali estabelecidas (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 18/05, 53/08 e 71/08). [...] Art. 32. Até 31 de dezembro de 2008, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 30% (trinta por cento) nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no art. 31, nas condições ali estabelecidas (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 18/05, 53/08 e 71/08).” ALTERAÇÃO 1.752 – Os arts. 31 e 33, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 31. Até 31 de dezembro de 2008, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 18/05, 53/08 e 71/08): [...] Art. 33. Até 31 de dezembro de 2008, nas saídas de amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 18/05, 53/08 e 71/08):” ALTERAÇÃO 1.753 – O inciso III do art. 35 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 35. ................................................................... [...] III - até 31 de dezembro de 2008, promovida pela EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03, 123/04, 148/07, 53/08 e 71/08).” ALTERAÇÃO 1.754 – O inciso III do art. 37 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 37. .................................................................. [...] III - até 31 de dezembro de 2008, promovida pela EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03, 123/04, 148/07, 53/08 e 71/08).” ALTERAÇÃO 1.755 – Os incisos I e II do art. 82 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 82. .................................................................. [...] I - até 31 de dezembro de 2008, por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE (Convênios ICMS 91/98, 90/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08 e 71/08); II - até 31 de dezembro de 2008, pelo Instituto Pedagógico de Reabilitação Infantil - ISPERE (Convênios ICMS 46/01, 30/03, 18/05, 53/08 e 71/08);” ALTERAÇÃO 1.756 – O art. 96 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 96. Até 31 de dezembro de 2008, ficam isentas as operações de saída de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, desde que atendido o disposto nesta Seção (Convênios ICMS 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08 e 71/08).” ALTERAÇÃO 1.757 – O inciso II do art. 103 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 103. ................................................................. [...] II - até 31 de dezembro de 2008, pneumáticos novos de borracha classificados na posição 4011 e câmaras-de-ar de borracha classificadas na posição 4013 da NBM/SH-NCM, 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento) (Convênios ICMS 10/03, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08 e 71/08);” ALTERAÇÃO 1.758 – O inciso III, mantidas suas alíneas, do art. 103 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 103. ................................................................ [...] III - até 31 de dezembro de 2008, mercadorias relacionadas no Anexo 1, Seção XXVII, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento) para o PIS/PASEP e a COFINS, respectivamente, nos termos da Lei federal no 10.485, de 3 de julho de 2002 (Convênios ICMS 133/02, 30/03, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08 e 71/08):” ALTERAÇÃO 1.759 – O caput do art. 128 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 128. Até 31 de dezembro de 2008, ficam isentas as saídas de mercadorias doadas para o atendimento do programa intitulado Programa Fome Zero, desde que atendidas as exigências e condições estabelecidas nesta Seção (Convênios ICMS 18/03, 148/07, 53/08 e 71/08).” ALTERAÇÃO 1.760 – O caput do art. 132 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 132. Até 31 de dezembro de 2008, ficam isentas as saídas dos produtos relacionados nos arts. 29, 31 e 33 e no Anexo 1, Seção VII, quando destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vista a recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo, desde que, além do cumprimento das demais condições estabelecidas nesta Seção, as aquisições sejam efetuadas por meio das cooperativas operacionalizadoras do Projeto (Convênios ICMS 50/05, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 116/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08 e 71/08).” Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de agosto de 2008. Florianópolis, de 30 de julho de 2008. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Ivo Carminati Sérgio Rodrigues Alves