DECRETO Nº 4.910, de 27.11.06 - (1264) DOE de 27.11.06 Introduz a Alteração 1.264 no RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1.264 – O art. 64, mantidos seus incisos, do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 64. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, classificadas nas subposições 6811.10, 6811.20 e 6811.90 da NBM/SH-NCM e nos códigos 3921.90.20 e 3925.10.00 da NBM/SH-NCM, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo (Protocolos ICMS 25/98, 42/00, 44/02 e 10/06):” Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2006. Florianópolis, 27 de novembro de 2006. EDUARDO PINHO MOREIRA Ivo Carminati Alfredo Felipe da Luz Sobrinho
DECRETO Nº 4.892, de 23.11.06 - (1243) DOE de 23.11.06 Introduz a Alteração 1.243 no RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e na Lei 13.790, de 6 de julho de 2006, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1.243 – O Capítulo XXXI do Título II do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO XXXI DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO DE CHASSI DE ÔNIBUS COM TRÂNSITO PELA INDÚSTRIA DE CARROCERIA (Protocolo ICMS 02/06) Art. 204 Na operação que antecede a exportação de chassi de ônibus e de micro-ônibus, fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo diretamente para o fabricante de carroceria localizado neste Estado ou nos Estados do Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo, para fins de montagem e acoplamento, desde que: I - haja Registros de Exportação separados para o chassi e para a carroceria, classificados respectivamente, nos códigos 8706.00.10 e 8707.90.90, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, embora a efetiva exportação seja de ônibus ou de micro-ônibus; II - a exportação do ônibus ou do micro-ônibus ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída física do chassi do estabelecimento fabricante; III - o estabelecimento fabricante de carroceria obtenha credenciamento junto ao fisco da unidade Federada onde estiver localizado o remetente do chassi; IV – a saída do ônibus ou microônibus do estabelecimento fabricante de carroceria seja destinada ao exterior. § 1° O imposto correspondente ao chassi tornar-se-á devido e será recolhido pelo estabelecimento fabricante do chassi, com os acréscimos legais, em qualquer das seguintes situações: I - quando não atenda as condições estabelecidas neste artigo; II - quando ocorrer o perecimento ou desaparecimento do chassi, do ônibus ou do micro-ônibus; III – quando houver transcorrido o prazo previsto no inciso II do “caput”; IV - quando promovida outra saída não prevista neste Capítulo. § 2° Elide a obrigação prevista no § 1°, o pagamento efetuado pelo fabricante da carroceria em favor do Estado em que estiver localizado o estabelecimento fabricante do chassi. § 3° O prazo previsto no inciso II do “caput” poderá ser prorrogado, a critério do fisco, uma única vez, pelo mesmo período, cabendo ao fabricante do chassi a responsabilidade pela comunicação da necessidade de prorrogação de prazo ao fisco da unidade Federada a que estiver jurisdicionado. § 4° Na hipótese da não efetivação da exportação do ônibus ou do micro-ônibus no prazo previsto no inciso II do “caput”, os fabricantes envolvidos na operação deverão regularizar a operação de compra e venda interna, inclusive com o recolhimento do imposto devido, se for o caso. Art. 205 O estabelecimento fabricante remeterá o chassi ao fabricante da carroceria com nota fiscal, sem débito do imposto, que deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte: I – a identificação detalhada do chassi com, no mínimo: descrição, marca, tipo, número do chassi e número do motor; II – como natureza da operação, a expressão “Simples Remessa”; III - a expressão “Remessa antecedente à exportação – Protocolo ICMS 02/06”. Parágrafo único. O estabelecimento fabricante da carroceria lançará a nota fiscal prevista no “caput” apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, anotando nesta a ocorrência. Art. 206 Por ocasião da efetiva exportação, deverão ser emitidas notas fiscais para documentar a operação, pelos estabelecimentos fabricantes do chassi e da carroceria. § 1° O fabricante do chassi emitirá nota fiscal de exportação, que deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte: I - a indicação de que o chassi sairá do estabelecimento fabricante de carroceria e a identificação prevista no art. 205, I; II - número, série e data de emissão da nota fiscal emitida nos termos do art. 205. § 2° O fabricante da carroceria deverá emitir: I – nota fiscal de exportação da carroceria, que deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte: a) a expressão “Fabricação e Acoplamento no Chassi nº ...... - Protocolo ICMS 02/06”; b) o número, a série, a data de emissão e a identificação do emitente da nota fiscal prevista no art. 205; II - nota fiscal, sem débito do imposto, indicando como natureza da operação “Remessa para Exportação”, para acompanhar o ônibus ou o micro-ônibus até o porto ou ponto de fronteira alfandegados, juntamente com as notas fiscais de exportação relativas ao chassi e à carroceria, que deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte: a) o número, a série e a data de emissão da nota fiscal de simples remessa, prevista no art. 205, bem como os dados do seu emitente; b) número, a série e a data de emissão das notas fiscais de exportação previstas no inciso I e no § 1°; c) a expressão “Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS 02/06”. Art. 207 Na hipótese de comprovada necessidade de alteração do estabelecimento fabricante de carroceria: I - o fabricante do chassi emitirá nova nota fiscal, na forma prevista no art. 205, com a observação de que o chassi será remetido ao novo fabricante de carroceria e que conterá, além dos dados cadastrais dos fabricantes de carroceria envolvidos, o número, a série e a data da emissão da nota fiscal que acompanhou o chassi na remessa ao primeiro fabricante; II – o fabricante de carroceria emitirá nota fiscal, sem débito do imposto, indicando como natureza da operação “Simples Remessa”, para acompanhar o trânsito do chassi até o novo fabricante de carroceria que, além dos demais requisitos, conterá a expressão “Alteração do fabricante de carroceria – Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 02/06”, os dados cadastrais do fabricante do chassi e o número, série e data da nota fiscal prevista no inciso I. Parágrafo único. O prazo para a exportação será contado a partir da emissão da nota fiscal prevista no inciso I, observando-se, em qualquer caso, o limite estabelecido no art. 204. Art. 207A. Poderão ser emitidas notas fiscais de exportação pelos fabricantes do chassi e da carroceria para destinatários importadores distintos, desde que justificável tal procedimento, hipótese em que a nota fiscal de “Remessa para Exportação”, prevista no art. 206, § 2°, II indicará, no campo destinatário, a expressão “Exportação e Importação Dividida”. Art. 207B. O estabelecimento fabricante do chassi remeterá, até o dia 10 (dez) de cada mês, à Gerência de Fiscalização de Tributos da Diretoria de Administração Tributária e ao fisco das demais unidades federadas envolvidas, relação contendo, no mínimo: I - as seguintes informações relativas à nota fiscal de simples remessa prevista no art. 205: a) o número, a série e a data de emissão; b) a quantidade e a identificação dos chassis; c) a identificação do estabelecimento fabricante da carroceria, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; II - as seguintes informações relativas à nota fiscal de exportação prevista no art. 206: a) o número, a série e a data de emissão; b) a identificação do importador; c) o número do Registro de Exportação relativo ao chassi, previsto no art. 204, I, e do respectivo Despacho de Exportação. § 1º As informações previstas no inciso I deverão ser remetidas mensalmente, até que se completem com as informações previstas no inciso II. § 2º As informações previstas neste artigo poderão ser prestadas em meio magnético ou óptico não regravável, em linguagem apropriada para leitura em microcomputador. Art. 207C. O estabelecimento fabricante da carroceria remeterá, até o dia 10 (dez) de cada mês, à Gerência de Fiscalização de Tributos da Diretoria de Administração Tributária e ao fisco das demais unidades federadas envolvidas, relativamente a cada nota fiscal de simples remessa, prevista no art. 205, recebida do fabricante do chassi, relação contendo, no mínimo: I – o número, a série e a data de emissão; II – a identificação do estabelecimento fabricante do chassi, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; III – os números e as datas das notas fiscais previstas no art. 206, § 2°; IV – o número do Registro de Exportação relativo à carroceria, previsto no art. 204, I, e do respectivo Despacho de Exportação; V – a quantidade e a identificação dos chassis; VI – a identificação do importador. § 1º As informações previstas nos inciso I e II deverão ser remetidas mensalmente, até que se completem com as informações previstas nos incisos III a VI. § 2º As informações previstas neste artigo poderão ser prestadas em meio magnético ou óptico não regravável, em linguagem apropriada para leitura em microcomputador.” Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 3 de abril de 2006. Florianópolis, 23 de novembro de 2006. EDUARDO PINHO MOREIRA Ivo Carminati Alfredo Felipe da Luz Sobrinho
DECRETO Nº 4.893, de 23.11.06 - (21 a 31) DOE de 23.11.06 Introduz as Alterações 21ª a 31ª no RNGDT/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto na Lei Complementar nº 313, de 22 de dezembro de 2005, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina - RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de junho de 1984, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 21ª – O art. 58 fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação: “Parágrafo único. O arbitramento do valor de bens, mercadorias ou serviços será precedido de intimação ao sujeito passivo para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os esclarecimentos e provas que julgar necessários, os quais serão anexados ao processo administrativo, no caso de impugnação do lançamento. (Lei Complementar nº 313/05)” ALTERAÇÃO 22ª – O Capítulo III do Título III fica acrescido da Seção III com a seguinte redação: “Seção III Da Concessão de Medida Liminar em Mandado de Segurança Art. 67B. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, devido a concessão de medida liminar em mandado de segurança: (Lei Complementar nº 313/05) I – impede o lançamento de multa, na constituição de ofício do crédito tributário destinada a prevenir a decadência, se a medida liminar for concedida antes do início de qualquer procedimento fiscal a ele relativo; e II – interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da liminar até 30 (trinta) dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo.” ALTERAÇÃO 23ª – Os §§ 1º e 3º do art. 117 passam a vigorar com a seguinte redação: “§ 1° Os termos a que se refere este artigo serão lavrados no livro ‘Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências’, modelo 6, ou em separado, a critério da autoridade lançadora, e deverão circunscrever precisamente o objeto do procedimento fiscal. (Lei Complementar nº 313/05)” “§ 3º O Termo de Início de Fiscalização deverá fixar o prazo máximo para a conclusão do procedimento fiscal, que: (Lei Complementar nº 313/05) I – não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável justificadamente uma única vez e por igual período; II – deverá ser computado entre a data do ciente do termo de início e: a) o ciente da notificação, no caso da intimação pessoal; ou b) a data da postagem, no caso de ciente por via postal; c) a data da publicação, no caso de ciente por edital; e III – será suspenso durante o cumprimento de diligências a cargo do contribuinte, inclusive no caso previsto no art. 58, parágrafo único.” ALTERAÇÃO 24ª – O inciso I do § 5º do art. 117 passa a vigorar com a seguinte redação: “I – na exigência de crédito tributário declarado pelo próprio contribuinte;” ALTERAÇÃO 25ª – O § 5º do art. 117 fica acrescido do inciso IV com a seguinte redação: “IV - nos procedimentos fiscais que independam de diligência ao estabelecimento do contribuinte. (Lei Complementar nº 313/05)” ALTERAÇÃO 26ª – O inciso III do art. 119 passa a vigorar com a seguinte redação: “III - exigir informações, por escrito, mediante intimação, para cumprimento em prazo não inferior a 5 (cinco) dias úteis; (Lei Complementar nº 313/05)” ALTERAÇÃO 27ª – O art. 119 fica acrescido do § 2º com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º: “§ 2º Fica vedado exigir do sujeito passivo a exibição de documento que já se encontre em poder do Fisco. (Lei Complementar nº 313/05)” ALTERAÇÃO 28ª – Ficam acrescidos os arts. 119-A e 119-B com a seguinte redação: “Art. 119-A. É vedado à Administração Tributária, sob pena de responsabilidade funcional de seu agente: (Lei Complementar nº 313/05) I - recusar, em razão da existência de débitos tributários pendentes, autorização para o contribuinte imprimir documentos fiscais necessários ao desempenho de suas atividades; II - induzir, por qualquer meio, a auto-denúncia ou a confissão do sujeito passivo, por meio de artifícios ou prevalecimento da boa-fé, temor ou ignorância; III - suspender ou cancelar inscrição do contribuinte, sem a observância dos princípios do contraditório e da prévia e ampla defesa, na forma prevista neste Regulamento; IV - reter, além do tempo estritamente necessário à prática dos atos assecuratórios de seus interesses, documentos, livros e mercadorias apreendidos dos sujeitos passivos, nos casos previstos em lei; e V - divulgar, em órgão de comunicação social, o nome de sujeitos passivos em débito, ressalvado o devedor por débito fiscal inscrito em dívida ativa para cobrança judicial. Parágrafo único. O agente da Administração Fazendária não poderá deixar de receber requerimentos ou comunicações apresentados para protocolo nas repartições, sob pena de responsabilidade funcional. Art. 119B. É obrigatória a emissão de decisão fundamentada, pela Administração Tributária, nos processos, solicitações ou reclamações em matéria de sua competência, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável, justificadamente, uma única vez e por igual período. (Lei Complementar nº 313/05) § 1º A interposição de recurso ou pedido de esclarecimento dará início à contagem de novo prazo. § 2º O prazo previsto neste artigo será suspenso durante a realização de diligência, perícia ou qualquer outra medida necessária ao esclarecimento da matéria debatida.” ALTERAÇÃO 29ª – Fica acrescentado o art. 128-A com a seguinte redação: “Art. 128-A. A notificação do sujeito passivo dependerá da análise de sua defesa prévia, que deverá ser apresentada em 5 (cinco) dias úteis a contar da respectiva intimação, observado o seguinte: (Lei Complementar nº 313/05) I – a não-apresentação de defesa prévia não impede o prosseguimento do processo, mas não implica confissão quanto à matéria de fato; II – a intimação para apresentação de defesa prévia fica dispensada nos seguintes casos: a) imposto declarado pelo próprio sujeito passivo e não pago; e b) infrações constatadas na fiscalização de mercadorias em trânsito, quando ficar caracterizado o flagrante e o ato fiscal não depender de qualquer outra verificação ou diligência; III – o cumprimento da obrigação tributária após o ciente da intimação para defesa prévia não afasta a exigibilidade da multa cabível. § 1º A defesa prévia, após recebida e protocolizada, será encaminhada para manifestação da autoridade fiscal responsável que: I – apreciará somente a matéria de fato, considerando prejudicada a apreciação da matéria de direito; II – exporá de forma clara e circunstanciada: a) qualquer alteração do lançamento e suas razões determinantes; ou b) as razões do não acatamento da defesa prévia. § 2º A manifestação fiscal sobre a defesa prévia deverá ser cientificada ao contribuinte, devendo acompanhar a notificação fiscal, no caso de impugnação do lançamento. § 3º A apresentação ou não da defesa prévia, bem como a identificação de qualquer alteração do lançamento, deverá constar do termo de encerramento de fiscalização. ALTERAÇÃO 30ª – O art. 129 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 129. A notificação fiscal, de modelo oficial, será emitida, no mínimo, em três vias, e conterá, sem prejuízo de outras exigências previstas na legislação tributária, os seguintes elementos: I – nome e endereço do notificado; II – número de inscrição estadual, quando existente; III – CNPJ ou CPF, conforme o caso; IV – local e data da expedição; V – descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal infringido; VI – identificação do tributo, seu montante e respectivo cálculo; (Lei Complementar nº 313/05) VII – montante dos juros de mora e da multa cabível, com citação dos dispositivos que os comine; VIII – prazo para cumprimento da exigência fiscal e orientação sobre onde deva ser feito o recolhimento; IX – impugnações cabíveis e prazo para sua interposição; (Lei Complementar nº 313/05) X – informação, de maneira destacada, que a interposição de impugnação não está condicionada a qualquer desembolso prévio; (Lei Complementar nº 313/05) XI – assinaturas do sujeito passivo e do notificante. § 1° A recusa da assinatura da notificação pelo sujeito passivo a ele não aproveita nem prejudica. § 2° As omissões ou incorreções da notificação não acarretam sua nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator. § 3º Prescinde de assinatura do notificante a notificação emitida por processo eletrônico. (Lei nº 11.847/01) § 4º A demonstração do cálculo do montante do tributo a que se refere o inciso VI poderá ser consignada em anexo da notificação.” ALTERAÇÃO 31ª – O art. 213 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 213. A intimação, ao sujeito passivo, da constituição do crédito tributário, de decisão proferida em processo administrativo-fiscal ou de despacho de autoridade fazendária, será feita: (Lei nº 11.847/01 e Lei Complementar nº 313/05) I – pessoalmente, mediante assinatura do sujeito passivo, de seu representante legal ou de preposto idôneo; II – por carta registrada com Aviso de Recebimento – AR, telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado; ou III - por Edital de Notificação publicado no Diário Oficial do Estado, quando não for possível a intimação na forma dos incisos I e II, o qual deverá conter, conforme o caso: a) o nome do sujeito passivo e o número, data, valor e histórico da Notificação Fiscal; e b) o número do protocolo e a ementa da decisão proferida. § 1º A intimação deverá conter: I – identificação do intimado e da repartição fazendária; II – finalidade da intimação; III – data, hora e local de comparecimento, se for o caso; IV – informação sobre o comparecimento pessoal do sujeito passivo e possibilidade: a) de se fazer representar; b) de continuidade do processo, independentemente de seu comparecimento; e V – indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes. § 2º A intimação da constituição de crédito tributário, nas modalidades previstas nos incisos I e II, será acompanhada da respectiva notificação fiscal e de seus Anexos. § 3º No caso da intimação exigir o comparecimento do sujeito passivo na repartição fazendária, deverá ser emitida com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. § 4º Considera-se feita a intimação: I - se pessoal, na data da assinatura; II - se por carta, na data indicada pelo correio no Aviso de Recebimento - AR; e III - se por edital, quinze dias após a data de sua publicação no Diário Oficial do Estado. § 5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. (Lei Complementar nº 313/05) § 6º Não caberá manifestação do sujeito passivo, no caso de intimação de decisão terminativa, da qual não caiba mais recurso.” Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados depois de 21 de janeiro de 2006, de conformidade com as disposições deste Decreto. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de novembro de 2006. EDUARDO PINHO MOREIRA Ivo Carminati Alfredo Felipe da Luz Sobrinho
DECRETO Nº 4.890, de 23.11.06 - (1239 a 1241) DOE de 23.11.06 Introduz as Alterações 1.239 a 1.241 no Regulamento do ICMS/01 e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e na Lei 13.790, de 6 de julho de 2006, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.239 – O “caput” do art. 268 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 268. Fica diferido o pagamento do imposto devido nas saídas de caminhões e demais implementos rodoviários destinados ao ativo imobilizado de prestador de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas estabelecido neste Estado.” ALTERAÇÃO 1.240 – Fica revogado o § 3º do art. 268 do Anexo 6. ALTERAÇÃO 1.241 – O § 1º do art. 269 do Anexo 6 fica acrescido do inciso IV com a seguinte redação: “IV – não veda a utilização do tratamento tributário previsto no art. 268.” Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 4.728, de 26 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de agosto de 2006 até 31 de março do 2007.” Art. 3º O disposto no art. 268 do Anexo 6 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 2001, não se aplica, no período compreendido entre 1º de agosto de 2006 e a data de publicação do Decreto nº 4.728, de 2006, aos estabelecimentos que tributaram as operações de que trata o citado artigo. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de novembro de 2006. EDUARDO PINHO MOREIRA Ivo Carminati Alfredo Felipe da Luz Sobrinho
DECRETO Nº 4.891, de 23.11.06 - (1242) D.O.E. de 23.11.06 Introduz a Alteração 1.242 no RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e na Lei 13.790, de 6 de julho de 2006, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1.242 – O inciso I do art. 174 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação. “I - documentadas por Nota Fiscal de Produtor;” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de novembro de 2006. EDUARDO PINHO MOREIRA Ivo Carminati Alfredo Felipe da Luz Sobrinho
PORTARIA SEF Nº 241, de 08.11.06 DOE de 23.11.06 V. Portaria 012/07 V. Portaria 167/06 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, e tendo presente o disposto no § 1º do artigo 8º da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, autoriza, para os meses de dezembro de 2006, janeiro e fevereiro de 2007, com respaldo no disposto no § 3º desse mesmo artigo 8º, a compensação em conta gráfica do ICMS próprio ou por substituição tributária, do valor correspondente à contribuição efetuada em favor do Fundosocial. ALFREDO FELIPE DA LUZ SOBRINHO Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 246, de 16.11.06 (Publica os Índices de Participação dos municípios, para o exercício de 2007) Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 22.11.06 Vide Republicação O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso das atribuições estabelecidas na Portaria SPF 087/91, 27 de junho de 1991, art. 7º. Inciso I, RESOLVE: Art. 1° - Publicar, conforme anexo I, decisões proferidas no contencioso administrativo, em 1º instância, referente aos Índices de Participação dos Municípios, para o exercício de 2007, sobre o produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação – ICMS. Art. 2° - A partir da data de publicação desta Portaria abre-se prazo de impugnação conforme determina o inciso II, do art. 7º da Portaria nº 087/91. Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 16 de novembro de 2006. PEDRO MENDES Diretor de Administração Tributária ANEXO I não reproduzido.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 130 Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 21.11.06 Institui o Programa PRÓ-EMPREGO e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 51 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º Fica instituído no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda o Programa PRÓ-EMPREGO, com o objetivo de promover o incremento da geração de emprego e renda no território catarinense, por meio de tratamento tributário diferenciado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. Art. 2º O Programa destina-se a incentivar empreendimentos considerados de relevante interesse sócio-econômico situados em território catarinense ou que nele venham instalar-se. § 1° Entende-se por empreendimento de relevante interesse sócio-econômico aquele representado por projetos de implantação, expansão, reativação, modernização tecnológica e consolidação, incremento ou facilitação das exportações e importações, considerados prioritários ao desenvolvimento econômico, social e tecnológico do Estado e que resultem em geração de empregos. § 2º Além dos empreendimentos com maior índice de absorção de mão-de-obra, serão priorizados os que: I – resultarem em elevado impacto econômico e alavancagem da economia catarinense; II – promoverem a desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas e desenvolvimento local e regional; III – incrementarem o nível tecnológico das atividades produtivas; e IV – implantarem indústrias não-poluentes ou que forem voltados à preservação do meio ambiente. § 3° Poderão também ser enquadrados no Programa empreendimentos que tenham por objeto a instalação, modernização e ampliação de terminal portuário, bem como para a implantação e ampliação de projeto de geração de energia elétrica e de linhas de transmissão. § 4° Tratando-se de empreendimento contemplado com benefício concedido com base na legislação citada no art. 17, caput, poderá ser levado em consideração, para efeitos de avaliação, a situação existente quando da sua concessão. Art. 3º Os termos e as condições para a fruição do tratamento diferenciado serão estabelecidos em regulamento. Art. 4º Fica constituído Grupo Gestor do Programa PRÓ-EMPREGO integrado por: I – dois representantes da Secretaria de Estado da Fazenda, indicados por seu titular; II – um representante da Secretaria de Estado do Planejamento, indicado por seu titular; e III – um representante da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina, indicado por seu Presidente. § 1° Compete ao Grupo Gestor a análise dos documentos apresentados e a avaliação técnica do empreendimento, podendo solicitar os pareceres técnicos que julgar necessários. § 2° A análise dos pedidos levará em conta a repercussão do tratamento tributário recomendado sobre a economia catarinense e sobre o sistema de preços. § 3° Caso o Grupo Gestor conclua pelo deferimento do pedido, deverá, mediante parecer fundamentado: I – recomendar o tratamento tributário aplicável ao empreendimento, observado o disposto no § 2°; II – sugerir as obrigações acessórias a serem cumpridas pela empresa beneficiada visando o controle e o acompanhamento da execução do empreendimento. § 4° Um dos representantes da Secretaria de Estado da Fazenda será da Diretoria de Administração Tributação. § 5° O Grupo Gestor será presidido por um dos representantes da Secretaria de Estado da Fazenda, a quem caberá o voto de desempate. Art. 5° Compete ao Secretário de Estado da Fazenda, à vista do parecer emitido pelo Grupo Gestor, deferir o pedido de enquadramento mediante expedição de resolução definindo o tratamento tributário a ser dado à empresa. § 1° A utilização do tratamento diferenciado, definido pela resolução de que trata o caput, fica condicionada à concessão de regime especial, pelo Diretor de Administração Tributária, definindo os procedimentos e obrigações que deverão ser cumpridas pelo beneficiário, observado o disposto no art. 4°, § 3°, II, desta Medida Provisória. § 2° A execução do projeto deverá ser iniciada no prazo de doze meses contados da data de publicação da resolução referida neste artigo. Art. 6º A partir do início e por todo o período de duração do tratamento tributário diferenciado concedido, o estabelecimento enquadrado deverá informar, no prazo estabelecido em regulamento, ao Grupo Gestor: I – a execução do cronograma de implantação, expansão, reativação ou dos investimentos em pesquisa e tecnologia, o incremento dos níveis de produção ou de prestação de serviços e de absorção de mão-de-obra, até a completa implantação do projeto-base do empreendimento; II – o percentual que as operações de exportação para o exterior representam em relação ao faturamento obtido; e III – os investimentos realizados. Art. 7º Às empresas enquadradas no Programa será dispensado quaisquer dos tratamentos tributários previstos nos arts. 8° a 15, desta Medida Provisória, conforme dispuser a resolução referida no art. 5°. § 1° O tratamento tributário: I – poderá ser cassado ou alterado a qualquer tempo: a) quando dele decorrerem efeitos negativos para a economia catarinense; b) por não cumprimento de exigências previstas nas normas regulamentares do Programa; ou c) por conveniência do Estado; II – sujeita-se à legislação superveniente; e III – não alcança as obrigações tributárias de caráter acessório, salvo se expressamente previsto no ato de que trata o art. 5º, § 1°, desta Medida Provisória. § 2° Não poderão enquadrar-se no Programa as empresas: I – inadimplentes ou cujos sócios ou dirigentes participem do capital ou da administração de empresas na mesma situação; ou II – com outras pendências junto à Fazenda Estadual, especificadas em regulamento. § 3° As empresas enquadradas no Programa ficarão adstritas ao tratamento tributário diferenciado a elas concedido pela resolução referida no art. 5° desta Medida Provisória, que não será cumulativo com quaisquer outros benefícios, incentivos ou regimes especiais previstos na legislação tributária para a mesma operação ou prestação, salvo nas hipóteses expressamente previstas em regulamento. § 4° O descumprimento do disposto no § 3° deste artigo implica revogação do tratamento tributário diferenciado conferido à empresa, desde a data do seu descumprimento. Art. 8º Poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação à da entrada no estabelecimento importador, o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado de: I – mercadorias destinadas à utilização como insumo na agricultura ou pecuária, pelo próprio importador, desde que inscrito como contribuinte; II – mercadorias destinadas à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização em território catarinense, pelo próprio importador; III – mercadorias destinadas à comercialização por empresa importadora estabelecida neste Estado; IV – bens destinados à integração ao ativo permanente do importador, adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido no país, considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da sua baixa do ativo permanente, por qualquer razão. § 1° O imposto diferido nos termos dos incisos I, II e III do caput será devido somente na hipótese de: I – o importador não promover nova operação com a mercadoria ou produto resultante de sua transformação ou industrialização; II – o importador promover nova operação com a mercadoria ou produto resultante de sua transformação ou industrialização sob o regime de isenção, não-incidência ou redução de base de cálculo, salvo quanto às operações cuja legislação expressamente assegure a manutenção integral dos créditos; ou III - ocorrer qualquer evento que impossibilite a ocorrência do fato gerador subseqüente do imposto. § 2º O imposto devido: I – na forma do § 1º, I, deste artigo, deverá ser recolhido com os acréscimos legais, calculados desde a data em que realizado o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada; e II – na forma do § 1º, II, deste artigo: a) deverá ser recolhido no mesmo prazo fixado em regulamento para recolhimento do imposto relativo ao período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria; e b) será calculado proporcionalmente à parcela não-tributada, no caso de operação subseqüente beneficiada por redução da base de cálculo do imposto. § 3° O tratamento previsto no inciso I do caput poderá ser aplicado também, nos termos do regulamento, à importação realizada por estabelecimento industrial, desde que o produto resultante da industrialização destine-se a uso na agricultura ou na pecuária. § 4º O disposto no inciso III do caput não se aplica à mercadoria importada: I - destinada à utilização em processo de industrialização em território catarinense, exceto, nos termos do regulamento, quando o processo de industrialização desenvolvido neste Estado não alterar a funcionalidade do produto importado, nem sua denominação; ou II – que tenha similar produzido em território catarinense. § 5° Na hipótese do inciso III do caput: I – o pagamento do imposto devido poderá ser diferido, total ou parcialmente, para o momento da saída interna subseqüente à entrada da mercadoria importada, nos termos do regulamento; II – poderá ser apropriado crédito em conta gráfica, por ocasião da saída subseqüente à entrada da mercadoria importada, de modo a resultar em uma tributação equivalente a três por cento do valor da operação própria; e III – terão o mesmo tratamento dado à comercialização, as saídas em transferência para outras unidades da Federação. § 6° O tratamento previsto no inciso IV do caput, nos termos do regulamento, poderá alcançar as operações de arrendamento mercantil. § 7° O diferimento de que trata este artigo: I – aplica-se também à importação de mercadoria oriunda de países membros ou associados ao Mercosul, cuja entrada no território nacional ocorra por outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre; e II – não se aplica: a) às importações realizadas por empresas enquadradas no regime de que trata a Lei nº 11.398, de 8 de maio de 2000 (SIMPLES-SC); ou b) à importação de materiais para uso e consumo do próprio estabelecimento ou à aquisição de bens para o ativo permanente para a produção de mercadorias e serviços beneficiadas com isenção total ou parcial do ICMS, ou para prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios. § 8° Em substituição ao tratamento tributário previsto no § 5°, II, deste artigo, poderá ser concedida dilação de prazo de pagamento do imposto a recolher, em até vinte e quatro meses, sem juros, a contar do período de referência subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nos termos do regulamento. § 9° A concessão do tratamento diferenciado previsto nos §§ 5° e 8° deste artigo poderá ser condicionada à apresentação de garantia, real ou fidejussória, nos termos do regulamento. § 10. O disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo aplica-se também, salvo disposição em contrário da legislação de regência ou do ato concessório específico, às demais operações em que a legislação tributária autorize o diferimento do ICMS devido por ocasião da importação de mercadorias adquiridas para os fins previstos nos incisos I a III do caput. § 11. As disposições do § 10 deste artigo alcançam inclusive as operações realizadas até a publicação desta Medida Provisória. Art. 9º Poderá ser diferido o ICMS relativo à saída das seguintes mercadorias, de estabelecimento localizado neste Estado, para utilização em processo de industrialização em território catarinense, por empresas exportadoras: I – matéria-prima, material secundário, material de embalagem, energia elétrica e outros insumos; II – bens destinados à integração ao ativo permanente; § 1° O disposto no caput poderá ser estendido ao imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte das mercadorias, quando iniciado neste Estado. § 2° O tratamento tributário previsto neste artigo fica condicionado: I – a que as exportações para o exterior do país correspondam, no mínimo, a cinqüenta e um por cento do faturamento da empresa neste Estado; II – ao compromisso de: a) criação de uma cadeia produtiva de insumos que propicie geração de emprego e renda no território catarinense; b) realização de vendas no mercado interno em montante suficiente para compensar os créditos de imposto decorrentes de aquisições de outras unidades da Federação. Art. 10. Poderá ser diferido o ICMS relativo aos materiais e bens adquiridos de estabelecimento localizado neste Estado, para a construção de empreendimento que se enquadre nas regras do Programa, considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação. Art. 11. O saldo credor acumulado transferível conforme dispõe a legislação tributária poderá: I – ser compensado com o ICMS devido na importação de bens ou mercadorias com despacho aduaneiro no território catarinense; ou II – ser transferido a terceiro, inclusive: a) para pagamento do ICMS de que trata o inciso I, observada a condição nele estabelecida; b) para integralização de capital de nova empresa ou modificação de sociedade existente; ou c) para pagamento de mercadorias adquiridas por terceiros, em regime de substituição de fornecedores interestaduais. Parágrafo único. O disposto neste artigo não elide a possibilidade de concessão de autorização de transferência ou utilização de saldo credor acumulado em outras hipóteses previstas na legislação tributária. Art. 12. Poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação o ICMS relativo às saídas internas de mercadorias destinadas a centros de distribuição que atendam os estados das Regiões Sul e Sudeste. Art. 13. Na hipótese de implantação, expansão ou reativação de atividades de estabelecimento industrial e de centros de distribuição que atendam os estados das Regiões Sul e Sudeste, o valor do incremento do ICMS apurado em cada período poderá ser pago, levando-se em consideração a localização regional do empreendimento, com dilação de prazo em até vinte e quatro meses, a contar do período subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, acrescido de juros de cinco décimos por cento ao mês, não capitalizáveis. § 1º A dilação de prazo fica condicionada à prova da capacidade financeira de quitação do ICMS e dos juros. § 2° O prazo de fruição do incentivo não poderá exceder a trinta e seis meses. Art. 14. Tratando-se de instalação, modernização ou ampliação de terminal portuário, poderá ser concedido: I – redução do imposto incidente sobre a energia elétrica consumida nas áreas operacionais do porto, de modo que a tributação seja de, no mínimo, sete por cento; e II – diferimento do imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro na importação de bens realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado. Art. 15. Para projetos de implantação e expansão de empreendimentos geradores de energia elétrica e de linhas de transmissão, poderá ser concedido diferimento, na aquisição de bens e materiais destinados à integração do ativo permanente, do imposto: I – que incidir nas operações internas; II – devido por ocasião da importação, desde que realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; e III – relativo ao diferencial de alíquota, quando adquiridos de outras unidades da Federação. Art. 16. Na hipótese dos arts. 8°, IV, 9º, II, 10, 14, II, e 15 desta Medida Provisória, o recolhimento do imposto diferido somente será obrigatório se o bem vier a ser alienado ou transferido para estabelecimento do mesmo titular situado em outra unidade da Federação antes de decorridos quatro anos de sua entrada no estabelecimento, nos seguintes percentuais: a) cem por cento do valor do imposto diferido, se a alienação ou a transferência ocorrer antes de decorrido um ano; b) setenta e cinco por cento do valor do imposto diferido, se a alienação ou a transferência ocorrer após um ano e até dois anos; c) cinqüenta por cento do valor do imposto diferido, se a alienação ou a transferência ocorrer após dois anos e até três anos; ou d) vinte e cinco por cento do valor do imposto diferido, se a alienação ou a transferência ocorrer após três anos e até quatro anos. Art. 17. A Secretaria de Estado da Fazenda providenciará a revisão dos tratamentos concedidos com base no disposto nos arts. 218 a 226 do Anexo 6 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, com vistas à adequação destes ao disposto nesta Medida Provisória. § 1° Enquanto não revistos os enquadramentos, ficam mantidos, até o término do prazo previsto no ato concessório específico ou até 31 de dezembro de 2008, o que ocorrer primeiro, os tratamentos tributários diferenciados concedidos com base na legislação mencionada no caput. § 2º Ficam convalidadas as operações e prestações realizadas, até a publicação desta Medida Provisória, com utilização de benefício concedido estritamente de acordo com as disposições regulamentares respectivas vigentes à época de sua concessão. Art. 18. O FUNDO PRÓ-EMPREGO, criado pela Lei Complementar nº 249, de 15 de julho de 2003, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda, constituir-se-á na estrutura financeira do Programa PRÓ-EMPREGO. Art. 19. O enquadramento das empresas no Programa PRÓ-EMPREGO fica condicionado ao compromisso de contribuição financeira para o FUNDO PRÓ-EMPREGO, equivalente a dois inteiros e cinco décimos por cento do valor mensal da exoneração tributária decorrente, durante a vigência do tratamento tributário diferenciado previsto nesta Medida Provisória. § 1° O valor da contribuição de que trata este artigo será calculado sobre a diferença entre o valor que seria devido e o resultante do tratamento tributário diferenciado. § 2º A exigência prevista no caput somente se aplica: I – aos incentivos previstos no art. 8º, § 5º, II, e nos arts. 10, 13 e 14, concedidos após a data de publicação desta Medida Provisória; e II – a partir da data em que for cientificada a empresa da revisão prevista no art. 17, desta Medida Provisória, na hipótese dos empreendimentos de que trata o referido artigo. § 3º A interrupção da contribuição financeira para o FUNDO PRÓ-EMPREGO acarretará, a partir do prazo previsto no regulamento, a suspensão do tratamento tributário diferenciado. § 4° O tratamento tributário diferenciado, no caso de regularização do recolhimento devido a título de contribuição, fica restabelecido, a partir da data de sua regularização, independentemente de requerimento do interessado. Art. 20. Fica autorizado o FUNDO PRÓ-EMPREGO a receber créditos acumulados de ICMS transferíveis a terceiros conforme dispõe a legislação tributária e outros créditos contra a Fazenda Estadual e transferi-los para contribuintes do imposto para abatimento do valor devido em conta gráfica, nos termos do regulamento. Art. 21. A Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 103. ................................................................. ................................................................................. IV – a partir da data prevista no inciso I do art. 33 da Lei Complementar federal n° 87, de 13 de setembro de 1996, quanto ao direito ao crédito relativo às mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento. (NR) Parágrafo único. .................................................... I – .......................................................................... ............................................................................... d) a partir da data prevista na alínea "d" do inciso II do art. 33 da Lei Complementar federal n° 87, de 1996, nas demais hipóteses; (NR) II – ......................................................................... ............................................................................... c) a partir da data prevista na alínea "c" do inciso IV do art. 33 da Lei Complementar federal n° 87, de 1996, nas demais hipóteses. (NR)" Art. 22. A Lei nº 13.790, de 6 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 4º .................................................................. ............................................................................... § 2º O recolhimento do imposto somente será obrigatório no caso do bem ser alienado ou transferido para estabelecimento do mesmo titular situado em outra unidade da Federação, ou na hipótese da dissolução da empresa de transporte, nos seguintes percentuais: (NR) ...............................................................................” Art. 23. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a conceder outros benefícios relacionados ao ICMS, como forma de compensar as empresas catarinenses pelos prejuízos decorrentes da concessão de benefícios fiscais ou financeiros à importação de mercadorias por outras unidades da Federação, em desacordo com a lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal. Art. 24. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 21 de novembro de 2006. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado
ATO DIAT Nº 93 de 14.11.06 - (Aprova pauta de preços mínimos da Cebola) Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 16.11.06 Aprova pauta de preços mínimos da Cebola O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria SEF n.º 077 de 27 de março de 2003. Considerando o disposto no art. 21 do RICMS/01, aprovado pelo Decreto n.º 2.870, de 27 de agosto de 2001; Considerando a necessidade de adequar a base de cálculo do ICMS sobre as operações com a cebola aos preços correntes no mercado atacadista catarinense; e, Considerando os levantamentos de preços efetuados pela Diretoria de Administração Tributária; R E S O L V E : Art. 1º Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de recolhimento do ICMS, relativos às operações com a cebola, são os seguintes: PAUTA DE PREÇO DA CEBOLA Cebola Cebola qualquer Tipo Em saco Kg R$ 0,35 Cebola Industrial Em saco ou a granel Kg R$ 0,35 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de novembro de 2006. PEDRO MENDES - Diretor de Administração Tributária
DECRETO LEGISLATIVO Nº 18.274, de 7.11.06 DOE de 09.11.06 ATOS DO PODER LEGISLATIVO Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, nos termos do art. 51, §1º, da Constituição do Estado, combinado com o art. 313 do Regimento Interno e eu, Deputado Julio Garcia, Presidente, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO N. 18.274, de 2006 Convalida as relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória nº 128, de 1º de setembro de 2006. Art. 1º Ficam convalidadas as relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória nº 128, de 1º de setembro de 2006, que “Altera as Leis nº 13.334, de 2005, que instituiu o FUNDOSOCIAL, e nº 13.806, de 2006, que instituiu o Programa Catarinense de Revigoramento Econômico – REVIGORAR II, e estabelece outras providências”, no período de sua vigência. Parágrafo único. O disposto neste artigo abrange o tratamento tributário, previsto no texto proposto da Lei nº 13.806, de 2006, relativamente aos recolhimentos vencidos até 30 de setembro de 2006, efetivados no primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 210 do Código Tributário Nacional. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 7 de novembro de 2006. Deputado Julio Garcia Presidente