PORTARIA SEF N° 210, de 06.10.06 (Publica valor adicionado e os índices provisórios de participação dos municípios) Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 06.10.06 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no artigo 74, III da Constituição do Estado, e no artigo 3°, inciso I, da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, RESOLVE: Art. 1° - Publicar, conforme Anexo I, o Valor Adicionado e os Índices Provisórios de Participação dos Municípios referente ao exercício de 2007 sobre o produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação – ICMS. Art. 2° - A partir da data da publicação desta Portaria abre-se prazo de impugnação conforme determina o § 7º, do artigo 3º, da Lei Complementar nº 63 de 11 de janeiro de 1990. Art. 3° - Tornar oficial o sistema SC Movec, como ferramenta da SEF, para auxiliar na apuração do Movimento Econômico do Estado de Santa Catarina. Florianópolis, 06 de outubro de 2006. MARCO AURELIO DE ANDRADE DUTRA Secretário de Estado da Fazenda, em exercício Anexo I não reproduzido.
PORTARIA SEF N° 122, de 27.09.06 DOE de 04.10.06 Aprova os aplicativos destinados à liberação de mercadorias ou bens importados, o Manual de Preenchimento e respectivos documentos. V. Port. 377/99 Revogada pela Port. 136/10 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, art. 3º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 6, 193-A, § 5º, RESOLVE: Art. 1º Ficam aprovados, nos termos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 6, 193-A: I - os seguintes aplicativos, disponibilizados na internet, na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, destinados: a) à entrega de mercadorias ou bens importados por intermédio de depositário credenciado estabelecido em recinto alfandegado; b) à Declaração Previa de ICMS - Importação; II - o Manual de Utilização dos aplicativos, constante do Anexo I. III - o Protocolo de Liberação de Mercadoria ou Bem Importado - PLMI, gerado a partir do aplicativo previsto no inciso I, “a”, constante do Anexo II. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 26 de junho de 2006. Florianópolis, 27 de setembro de 2006. Marcos Aurélio de Andrade Dutra Secretário de Estado da Fazenda, em exercício ANEXO I MANUAL DE UTILIZAÇÃO DO APLICATIVO DESTINADO À ENTREGA DE MERCADORIAS OU BENS IMPORTADOS POR INTERMÉDIO DE DEPOSITÁRIO CREDENCIADO ESTABELECIDO EM RECINTO ALFANDEGADO 1. DAS INSTRUÇÕES INICIAIS 1.1. Para acessar o sistema de liberação de mercadoria ou bem importado para entrega, o depositário estabelecido em recinto alfandegado deverá solicitar credenciamento junto à Secretaria de Estado da Fazenda. 1.2. O depositário credenciado, mediante fornecimento de senha, estará habilitado para acessar o sistema eletrônico de liberação de mercadoria ou bem importado da Secretaria de Estado da Fazenda, com privilégios para consultar dados da Declaração de Importação - DI desembaraçada pela Secretaria da Receita Federal e constante da base de dados da Secretaria e, mediante autorização, entregar mercadorias ou bens importados liberados eletronicamente pelo sistema. 1.2.1. O depositário credenciado deverá indicar os usuários pessoas físicas aptos ao uso do sistema eletrônico de liberação de mercadoria ou bem importado, bem como comunicar, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, eventual cancelamento de usuário, responsabilizando-se, em qualquer caso, pelo uso do sistema e pela inviolabilidade das informações disponibilizadas. 1.3. As DI constantes da base de dados da Secretaria de Estado da Fazenda apresentarão o seguinte status: 1.3.1. NÃO LIBERADA, representada por um farol vermelho, nos casos de existirem pendências e dependerem de liberação pela Gerência Regional; 1.3.2. LIBERADA, representada por um farol verde, nos casos em que as mercadorias podem ser entregues ao importador. 1.4. será disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, o aplicativo denominado de “Declaração Previa de ICMS – Importação” para permitir a impressão do Documento de Arrecadação – DARE para o pagamento do ICMS – Importação. 1.5. Ao ser liberada a entrega da mercadoria pelo sistema, conforme item 1.3.2, será gerado o Protocolo de Liberação de Mercadoria ou Bem Importado – PLMI, para impressão, que deverá ser entregue ao importador, para acobertar o trânsito das mercadorias ou bens importados. 2. DOS APLICATIVOS DESTINADOS À ENTREGA DE MERCADORIAS OU BENS IMPORTADOS – o depositário localizado em recinto alfandegado utilizará os seguintes aplicativos para localizar as DI na base de dados da SEF e proceder a entrega da mercadoria liberada: 2.1. aplicativo “CONSULTA DE D.I. PARA RECINTO ALFANDEGADO” – para efetuar consulta às DI desembaraçadas pela Secretaria da Receita Federal constantes da base de dados, vinculada ao respectivo recinto alfandegado, que apresenta a seguinte configuração: 2.1.1. Tela Consulta de DI’s Para Armazém Alfandegado: apresenta os seguintes argumentos para consulta: 2.1.1.1. Campo Número DI: informar o número da DI; 2.1.1.2. Campo Identificação: informar o número de inscrição no CCICMS, CPF ou CNPJ do importador; 2.1.1.3. Campo DI Entregue pelo Recinto: selecionar uma única opção, conforme tabela; 2.1.1.4. Campo Data do Desembaraço: informar o intervalo de tempo que se deseja pesquisar; 2.1.1.4. Campo Data da Liberação: informar o intervalo de tempo que se deseja pesquisar; 2.1.2. Botão Pesquisar: clicando no botão Pesquisar, logo abaixo, será relacionada a DI ou as DI’s, que se enquadrem nos argumentos solicitados. 2.2. aplicativo “ENTREGA DA MERCADORIA - RECINTO ALFANDEGADO” - destina-se ao uso pelo depositário estabelecido em Recinto Alfandegado, para confirmar a liberação da DI para a entrega da mercadoria ou bem importado, apresenta a seguinte configuração: 2.2.1. Campo Número da DI: informar o número da DI relativa a mercadoria a ser entregue; 2.2.2. Botão Consultar: ao clicar o botão Consultar serão apresentadas as seguintes informações relativas à DI consultada: 2.2.2.1. Número da DI; 2.2.2.2. CNPJ/CPF do importador; 2.2.2.3. Nome do Importador: 2.2.2.4. as seguintes informações da DI: a) se liberada: a.1. a expressão “DI Liberada”; a.2. o farol verde, conforme item 1.3.2; a.3. a mensagem informando que a DI está liberada e está aguardando a emissão do protocolo pelo recinto alfandegado; b) se não liberada: b.1. a expressão “DI Não Liberada”; b.2. a mensagem correspondente a irregularidade constatada. 2.2.2.5. Campo Data da Entrega: se a DI estiver com o status de liberada, informar a data em que está sendo efetuada a geração do PLMI para entrega da mercadoria; 2.2.2.6. Botão Gerar: ao clicar no botão Gerar, será apresentada mensagem confirmando a liberação e disponibilizará link para impressão do Protocolo de Liberação de Mercadoria ou Bem Importado – PLMI; 2.2.2.7. link “Imprimir Protocolo de Liberação”: ao clicar no link, será exibido na tela: a) o PLMI, que deverá ser impresso pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado, e entregue ao transportador da mercadoria; b) a tela (padrão Windows, para indicação da quantidade de cópias e outras especificações), que permitirá a impressão do PLMI. 3. Declaração Prévia de ICMS - Importação - destina-se ao uso pelo importador e será utilizado para a impressão do Documento de Arrecadação - DARE. 3.1. Tela “Declaração Prévia de ICMS – Importação” - deverão ser informados os seguintes campos: 3.1.1. Campo Número da DI - informar o número da DI que será liberada antes do desembaraço; 3.1.2. Tipo de Documento - selecionar uma única opção, conforme tabela; 3.1.3. CNPJ: informar o número do CNPJ do importador; 3.1.4. Botão Consultar: ao clicar no botão Consultar, se o CNPJ constar da base de dados, o sistema preencherá automaticamente o nome do importador, item 3.1.5; 3.1.5. Nome do Importador: preenchido automaticamente pelo sistema, item 3.1.4; 3.1.6. Código de Receita: selecionar o código de receita correspondente, conforme tabela; 3.1.7. Valor do ICMS: informar o valor do ICMS incidente na importação; 3.2. Botão Limpar: para limpar os campos preenchidos e reiniciar o seu preenchimento 3.3. Botão Enviar: ao clicar no botão Enviar será exibido na tela o DARE-SC para ser impresso e recolhido. ANEXO II
DECRETO Nº 4.728, de 26.09.06 - (1212) DOE de 26.09.06 Introduz a Alteração 1.212 no Regulamento do ICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e na Lei 13.790, de 6 de julho de 2006, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1.212 - O Título II do Anexo 6 fica acrescido do Capítulo XLIII com a seguinte redação; “Capítulo XLIII Do Programa de Revigoramento do Setor de Transporte Rodoviário de Cargas – PRÓ-CARGAS/SC (Lei n° 13.790/06) Art. 264 O Programa de Revigoramento do Setor de Transporte de Cargas – PRÓ-CARGAS/SC, instituído pela Lei n° 13.790, de 6 de julho de 2006, regido pelas normas constantes do presente Capítulo, tem por objetivo fomentar o desenvolvimento da atividade, mediante tratamento tributário especial no campo do imposto. Art. 265 Aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas, sem prejuízo da utilização de outros créditos garantidos pela legislação, é assegurado o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada das seguintes mercadorias: a) lubrificantes, aditivo e outros fluidos; b) pneus e câmaras de ar; e c) peças de reposição. § 1° O disposto no “caput” somente se aplica em relação ao imposto incidente sobre as mercadorias adquiridas, a partir de 1° de agosto de 2006, para uso em veículo utilizado exclusivamente na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas. § 2º O creditamento deverá observar, no que couber, o disposto no Regulamento, Capítulo V, Seções II, III e IV. Art. 266 Em substituição aos créditos efetivos do imposto, inclusive daqueles de que trata o art. 265 os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário de cargas poderão optar por um crédito presumido de 50% (cinquenta por cento) do imposto devido na prestação de serviço de transporte exclusivamente de cargas. Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo: I - atenderá, no que couber, às disposições do Anexo 2, art. 25; II – não se aplica cumulativamente com o benefício previsto no artigo a que se refere o inciso I, ou com qualquer outro previsto neste Regulamento; III - alcança também as prestações submetidas ao regime de substituição tributária, hipótese em que caberá ao substituto tributário utilizar o crédito presumido; e IV - também se aplica aos prestadores de serviço de transporte exclusivamente de cargas não obrigados à inscrição no CCICMS, devendo o crédito ser apropriado no próprio documento de arrecadação. Art. 267 O crédito do imposto, decorrente da entrada de caminhão e dos respectivos implementos rodoviários, destinados ao ativo permanente de empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas, será apropriado à razão de 1/12 (um doze avos) por mês. § 1º O disposto no “caput”: I - somente se aplica na hipótese de o bem: a) ter sido adquirido de contribuinte do imposto estabelecido neste Estado, devidamente inscrito no CCICMS; b) destinar-se exclusivamente à prestação de serviço de transporte de cargas; II - sujeita-se à norma constantes do art. 265, § 2º, e, feitas as devidas adequações, do Regulamento, art. 39; e III - alcança inclusive, atendido o que estabelece os incisos I e II, a parcela do crédito ainda não apropriada, relativa ao caminhão e demais implementos rodoviários adquiridos até 6 de julho de 2006. § 2º Na hipótese do § 1º, III: I - o saldo poderá ser apropriado em doze parcelas a partir do mês de agosto de 2006; ou II - o prestador de serviço poderá optar pela apropriação do crédito na forma prevista no Regulamento, Capítulo V, Seção V. § 3º Observado o estabelecido no Anexo 2, art. 53, o disposto neste artigo também se aplica no caso de arrendamento mercantil, desde que o arrendador adquira o bem de contribuinte estabelecido neste Estado, devidamente inscrito no CCICMS. Art. 268 Fica diferido o pagamento do imposto devido nas saídas de caminhões e dos respectivos implementos rodoviários destinados ao ativo imobilizado de prestador de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas estabelecido neste Estado. § 1º Tratando-se de mercadoria não produzida em território catarinense, o disposto no caput fica limitado a 10% (dez por cento) do imposto devido na operação. § 2º Caso o bem seja alienado ou transferido para estabelecimento do mesmo titular situado em outra unidade da Federação, ou na hipótese da dissolução da empresa de transporte, o prestador deverá recolher: I – 100% (cem por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação, a transferência ou a dissolução ocorrer antes de decorrido um ano da data de sua aquisição; II – 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação, a transferência ou a dissolução ocorrer após um ano e até dois anos da data de sua aquisição; III – 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação, a transferência ou a dissolução ocorrer após dois anos e até três anos da data de sua aquisição; e IV – 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação, a transferência ou a dissolução ocorrer após três anos e até quatro anos da data de sua aquisição. § 3º O diferimento não se aplica às operações de que trata o art. 269. Art. 269 Nas saídas internas de câmaras frigoríficas para caminhões, promovidas pelo estabelecimento industrial que a produzir, fica concedido crédito presumido equivalente a 7% (sete por cento) do valor da saída. § 1º O benefício previsto neste artigo: I - fica limitado ao montante do imposto devido em cada período de apuração. II - não é cumulativo com qualquer outro benefício previsto neste regulamento; e III - somente poderá ser aproveitado por contribuinte que possua habilitação junto ao órgão federal competente para gravação de numeração própria para o código Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, de acordo com a lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Art. 2º - ALTERADO – Dec. 4890/06 - Efeitos a partir de 01.08.06: Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de agosto de 2006 até 31 de março de 2007. Art. 2º – Redação original, sem efeitos: Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de setembro de 2006 até 31 de março de 2007. Florianópolis, 26 de setembro de 2006. EDUARDO PINHO MOREIRA Ivo Carminati Marco Aurélio de Andrade Dutra
ATO DIAT Nº 86 13.11.06 - (Altera Ato Diat 66/06 que institui o Grupo de Inadimplência Zero - GIZ) Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 25.09.06 Altera o Ato DIAT 66/2006 que instituiu o Grupo de Inadimplência Zero – GIZ da Secretaria de Estado da Fazenda, suprimindo seu Anexo II. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA no uso de sua competência, RESOLVE: Art. 1º - Suprimir o Anexo II do Ato DIAT 66, de 05 de setembro de 2006, que trata do modelo para acompanhamento quinzenal de resultados. Parágrafo Único. Cada GEREG deverá elaborar relatório gerencial a DIAT para acompanhamento dos trabalhos, com periodicidade quinzenal, sem a necessidade de planilha específica. Art 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de novembro de 2006. PEDRO MENDES DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
EMENTA: CONSULTA. NÃO PRODUZ OS EFEITOS DO ARTIGO 9º DA PORTARIA SEF Nº 226/01, A CONSULTA QUE NÃO ATENDA AOS REQUISITOS DO ARTIGO 5º DESTA PORTARIA. ICMS. EMBALAGEM OU SACARIA. SAÍDA INTERNA DE PRODUTO DA SAFRA AGRÍCOLA, PROMOVIDA POR PRODUTOR OU COOPERATIVA, COM DESTINO À CONAB/PGPM. A EMBALAGEM OU SACARIA É ACESSÓRIA EM RELAÇÃO À MERCADORIA COMERCIALIZADA E, ASSIM, TEM SEU CUSTO ABSORVIDO PELO CUSTO DA MERCADORIA. CONSULTA Nº: 01/06 D.O.E. de 19.09.06 1 - DA CONSULTA A consulente é empresa pública federal que se dedica à aquisição e comercialização dos produtos da safra agrícola, sendo gestora do programa “Política de Garantia de Preços Mínimos – PGPM”. No desempenho dessa missão, adquire feijão ensacado de produtores ou de suas cooperativas. Noticia que essas operações com feijão ocorrem ao abrigo do diferimento, segundo dispõe o artigo 179 do Anexo 6 do RICMS/SC-01, que implementou o regime especial estabelecido pelo Convênio 49/95. Apresenta sua dúvida sobre o tratamento tributário que deve ser dado à sacaria (embalagens de feijão), nas operações com o feijão já ensacado, fornecido por produtor ou cooperativa à CONAB. Questiona se esta deve ser tributada à alíquota de 17% ou 7%, ou ainda, ter o mesmo tratamento dado ao feijão – diferimento. Existe tratamento tributário diferenciado para o feijão e a sacaria, nas aquisições de mercadorias segundo o PGPM? Seu entendimento é de que a sacaria deve ser tributada à alíquota de 17% e o produtor deve efetuar o recolhimento do imposto, por não manter escrituração regular. A consulente anexa aos autos do processo diversos documentos (fls. 05 a 14). Porém, não faz a declaração prevista no art. 5º, inciso III, da Portaria SEF nº 226/01. Também não consta nos autos a informação fiscal exigida pelo art. 6º, § 2º, da citada Portaria. É este o relatório, passo à análise. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28 de agosto de 2001: Anexo 3, art. 1º; Anexo 6, arts. 179 e 180; Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, art. 5º, III. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Inicialmente, destaque-se que não foi apresentada pela consulente a declaração prevista no art. 5º, inciso III da Portaria SEF nº 226/01, de que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal e de não estar, na oportunidade, sendo submetida à medida de fiscalização. A falta dessa declaração impede a aplicação dos efeitos da consulta, previstos no art. 9º da Portaria mencionada. Depreende-se da exposição feita pela consulente, que sua dúvida refere-se ao tratamento tributário que deve receber a sacaria de feijão, nas operações realizadas com a CONAB, segundo o programa “Política de Garantia de Preços Mínimos – PGPM”. As normas relativas às operações realizadas pela CONAB/PGPM foram estabelecidas através do Convênio ICMS nº 49/95 e inseridas no Anexo 6 do RICMS/SC-01. Dentre essas, destacam-se as seguintes, dispostas nos arts. 179 e 180 do referido Anexo 6: Art. 179. Nas saídas internas promovidas por produtor ou cooperativa de produtores, com destino à CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria. § 1° O diferimento aplica-se, também, nas transferências de mercadoria entre os estabelecimentos da CONAB/PGPM localizados neste Estado. § 2° Para fins deste artigo, considera-se ocorrida a saída no último dia de cada mês, encerrando-se a fase do diferimento, relativamente ao estoque existente nessa data sobre o qual ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido (Convênio ICMS 92/00 e 70/05). § 3° Encerra, também, a fase do diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior. § 4° Na hipótese dos §§ 2° e 3°, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data do evento, e recolhido em guia especial. § 5° O imposto recolhido nos termos do § 2° será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da saída efetiva da mercadoria. § 6° Aplica-se o disposto neste artigo às operações de remessa, real ou simbólica, de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios promovidas pela CONAB, bem como seu respectivo retorno, desde que sejam previamente autorizados por regime especial concedido pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual (Convênio ICMS 37/96). Art. 180. O imposto devido pela CONAB/PGPM deverá ser recolhido até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador (Convênio ICMS 37/96). Parágrafo único. Na hipótese do art. 179, § 2°, o imposto deverá ser recolhido até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente (Convênio ICMS 107/98). Verifica-se, pela disposição do “caput” do artigo 179, que as operações de saídas internas de mercadoria, promovidas por produtor ou cooperativa à CONAB/PGPM, dão-se sob o abrigo do diferimento. Nesse caso, a CONAB assume a condição de substituto tributário e deve recolher o imposto diferido relativo às operações anteriores. Isso está de acordo com a regra geral do diferimento, estabelecida no art. 1º do Anexo 3 do RICMS/SC, que assim dispõe: Art. 1º Nas operações abrangidas por diferimento, fica atribuído ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de substituto tributário. § 1° O imposto devido por substituição tributária subsumir-se-á na operação tributada subseqüente promovida pelo substituto. A dúvida da consulente relaciona-se com a extensão do conceito de “mercadoria”, aplicado ao que dispõe o artigo 179 do Anexo 6 do RICMS/SC. Por suas ponderações, sinaliza no sentido de que a sacaria poderia ser considerada como mercadoria independente do conteúdo. Isso, porém, não é o que ocorre em regra, pois a mercadoria é o conteúdo, o feijão; não o continente, a sacaria, ou embalagem. O regime especial instituído no Capítulo XXVII do Anexo 6 do RICMS/SC-01 refere-se a saídas internas com mercadorias, realizadas pela CONAB/PGPM. E quais são essas mercadorias? São os produtos da safra agrícola. A embalagem ou sacaria serve apenas para facilitar o transporte, acondicionar a mercadoria e informar suas características e procedência. Tem um caráter acessório em relação ao seu conteúdo, que é a mercadoria. Seu custo já está embutido no preço da mercadoria adquirida pela CONAB. A discriminação das embalagens nas operações praticadas com a CONAB/PGPM serve apenas para manter um controle físico sobre estas. A mercadoria que é comercializada pela consulente é o produto da safra agrícola – “feijão”, cujo custo inclui o da embalagem. Isto posto, responda-se à consulente que: a) a consulta não é recebida com seus efeitos próprios, previstos no art. 9º da Portaria SEF nº 226/01, por não atender aos requisitos do art. 5º, inciso III, da referida Portaria; b) a mercadoria adquirida e comercializada pela CONAB/PGPM é o produto da safra agrícola – “feijão”, que apresenta incluído em seu custo, o da embalagem ou sacaria; assim, não se há que falar em tratamento tributário distinto para a sacaria ou embalagem, vez que esta é acessória em relação ao seu conteúdo, a mercadoria. Este é o parecer que submeto à superior consideração desta Comissão. Gerência de Tributação, Florianópolis, 23 de janeiro de 2006. Fernando Campos Lobo AFRE III – matrícula 184.725-2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 21 de fevereiro de 2006. Josiane de Souza Corrêa Silva Vera Beatriz da Silva Oliveira Secretária Executiva Presidente da COPAT
EMENTA: ICMS. CRÉDITO. ENERGIA ELÉTRICA. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL. 1) A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA VIGENTE PERMITE APENAS O CRÉDITO DA ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO, NO PERCENTUAL ESTABELECIDO CONFORME LAUDO TÉCNICO, NA FORMA PREVISTA NO INCISO II DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 82 DO RICMS/SC. 2) ESSE PERCENTUAL DEFINE O LIMITE MÁXIMO DE APROVEITAMENTO DO CRÉDITO RELATIVO À ENTRADA DE ENERGIA ELÉTRICA NO ESTABELECIMENTO, NELE ESTANDO INCLUÍDO O CRÉDITO DO QUAL DECORRER OPERAÇÃO DE SAÍDA OU PRESTAÇÃO PARA O EXTERIOR. CONSULTA Nº: 02/06 D.O.E. de 19.09.06 1 - DA CONSULTA A consulente é empresa que industrializa e comercializa produtos têxteis. Informa que aproveita o crédito do ICMS incidente sobre o ingresso de energia elétrica, de acordo com o disposto no art. 82, parágrafo único, inciso II, do RICMS/SC e, também, segundo o previsto no art. 33, inciso II, da Lei Complementar nº 87/96, com as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 102/00. Informa que efetua o crédito mencionado, na proporção de 96,5% (conforme laudo técnico) do valor do imposto destacado na nota fiscal de compra de energia elétrica. Sua dúvida é quanto ao crédito do ICMS sobre a entrada de energia elétrica, na parte não consumida na industrialização. Alega que exporta produtos, na proporção de 41,44% e nessa condição, pode aproveitar também o crédito referente à aquisição de energia elétrica, na razão entre suas vendas para o exterior e o total das saídas e prestações. No seu entendimento, para fins de crédito sobre a entrada de energia elétrica, seria aplicável também o que dispõe o art. 33, II, “c”, da Lei Complementar nº 87/96. Na sua informação (fls. 24 e 25), o Auditor Fiscal relata que foram atendidos os requisitos previstos na legislação tributária, para a consulta. Na sua visão, “a energia demandada fora da atividade industrial é considerada como material de uso e consumo” e o aproveitamento do crédito relativo ao seu ingresso no estabelecimento não é possível antes do prazo estipulado pela legislação - RICMS/SC-01, art. 82, I. É este o relatório, passo à análise. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei Complementar nº 87, de 16 de setembro de 1996, art. 33, I, e II, “b”; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28 de agosto de 2001, art. 82, I e II, “b” e parágrafo único. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A principal característica informadora do ICMS é a sua não-cumulatividade, estabelecida pela Constituição Federal no art. 155, § 2º, I, que prevê a compensação do que for devido em cada operação de circulação de mercadorias com o montante cobrado na etapa anterior. Para disciplinar o regime de compensação do imposto, a Constituição atribuiu à lei complementar essa tarefa – CF, art. 155, § 2º, XII, “c”. Dessa forma, a LC nº 87/96 dispõe, nos arts. 20 a 26, sobre o procedimento de compensação do imposto. O art. 20 dispõe que a compensação operacionaliza-se mediante o crédito do imposto relativo à entrada de mercadorias no estabelecimento, inclusive a destinada ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, bem como o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. A Lei Complementar nº 87/96 inovou, ao adotar o regime de créditos financeiros, ou seja, aquele que admite o crédito relativo à entrada de qualquer bem ou mercadoria que represente custo de produção ou comercialização. Contudo, optou por implementar tal regime de forma gradual, ou abrandada. Assim, o crédito relativo à entrada de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento somente será permitido a partir do termo fixado no art. 33, I, da mencionada Lei Complementar. A quaestio juris é sobre a possibilidade de crédito do imposto relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento, referente à parcela não consumida no processo produtivo. Segundo a posição defendida pela consulente, é possível o aproveitamento desse crédito, considerando que a empresa também exporta parte de sua produção. Assim, na sua ótica, ser-lhe-ia aplicável também o que dispõe o art. 33, II, “c”, da Lei Complementar nº 87/96: “somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais”. Não prevalece, contudo, a pretensão da consulente. Primeiramente, porque a energia elétrica ingressada no estabelecimento e não consumida no processo industrial é considerada material de uso e consumo, e como tal, tem o direito ao crédito correspondente condicionado ao transcurso do termo fixado pelo art. 33, I, da Lei Complementar nº 87/96, na redação da LC nº 114/02, ou seja, a partir de 1º de janeiro de 2007. O Superior Tribunal de Justiça, ao decidir sobre o aproveitamento do crédito relativo à energia elétrica consumida pelo estabelecimento, já na vigência da Lei Complementar nº 102/00, assim se pronunciou: “TRIBUTÁRIO - ICMS – AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO FIXO – SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA E DE TELECOMUNICAÇÕES – CREDITAMENTO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, o ICMS incidente sobre as contas de energia elétrica e serviços de telecomunicações não podia ser creditado como espécie de insumo, quando utilizados em empresa com atividade de mero comércio, segundo o DL 406/68 e o Convênio 66/88. 2. Com o advento da LC 87/96, a proibição se estendeu às hipóteses em que esses serviços (energia elétrica e telecomunicações) não são utilizados na atividade precípua do estabelecimento. 3. A LC 102/2000 não alterou substancialmente a restrição, explicitando apenas que o creditamento somente se daria quando a energia elétrica fosse consumida no processo de industrialização ou quando fosse o objeto da operação (destaquei). (...)” (RMS 19176/SC – 2ª T. – Rel. Min. Eliana Calmon – 14.06.2005 – DJU 12.09.2005). No mesmo sentido, RMS 19521/RJ. Em segundo lugar, deve-se levar em conta que a atividade principal da consulente é a fabricação de tecidos. Para vender ou exportar um produto, tem que produzi-lo previamente. Assim, a energia elétrica consumida na industrialização também serve para viabilizar a venda do produto no mercado interno ou destinado à exportação. Como corolário, o crédito relativo à energia elétrica consumida, que resulta em posterior exportação, já se encontra englobado no crédito da energia elétrica consumida, referente à industrialização. A legislação tributária do Estado de Santa Catarina, ao regulamentar o art. 33 da Lei Complementar nº 87/96, assim dispõe sobre o crédito do imposto: “Art. 82. Somente dará direito ao crédito: I - a entrada no estabelecimento de materiais de uso e consumo, a partir de 1º de janeiro de 2007 (Leis Complementares nº 99/99 e 114/02); II – a entrada de energia elétrica no estabelecimento (Lei Complementar nº 102/00): a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica; b) quando consumida no processo de industrialização; c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre o total das saídas e prestações; d) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses (Lei Complementar nº 114/02); (...) Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso II, “b” e “c”, o contribuinte poderá creditar-se: I – de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, independentemente da comprovação do efetivo emprego da energia elétrica; II – do percentual, aplicado sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, definido em laudo técnico emitido: (...)” Verifica-se, com a atenta leitura das disposições do art. 82, II, e de seu parágrafo único, do RICMS/SC, que o crédito permitido pela legislação tributária, no consumo de energia elétrica pelo estabelecimento, tanto o relativo à parcela consumida no processo de industrialização, como também aquele cujo consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, sujeitam-se ao percentual definido em laudo técnico. Ora, a consulente informa que, conforme laudo técnico, o percentual aplicável ao valor do imposto, a título de crédito aproveitável, destacado na nota fiscal de aquisição de energia elétrica é de 96,5 %. Então, esse é o percentual máximo permitido de crédito relativo à entrada de energia elétrica em seu estabelecimento. Isto posto, responda-se à consulente que: a) a entrada de energia elétrica em seu estabelecimento, segundo a legislação tributária vigente, somente permite o crédito do ICMS relativo à parcela dessa energia consumida no processo de industrialização, no percentual estabelecido conforme laudo técnico, na forma prevista no inciso II do parágrafo único do art. 82 do RICMS/SC; b) o percentual referido no item a) serve de limite máximo ao aproveitamento do crédito relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento, nele estando incluído o crédito do qual decorrer operação de saída ou prestação para o exterior. Advirta-se a consulente que deverá adequar seus procedimentos relativos à matéria objeto desta consulta, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da ciência da resposta, sob pena da constituição de ofício do crédito tributário, corrigido monetariamente e com os acréscimos legais. Esclareça-se também, que a consulta é respondida segundo os termos em que foi formulada, admitidas como verdadeiras as hipóteses e situações colocadas pela consulente. Este é o parecer que submeto à superior consideração desta Comissão. Gerência de Tributação, Florianópolis, 27 de janeiro de 2006. Fernando Campos Lobo AFRE III – matrícula 184.725-2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 21 de fevereiro de 2006. Josiane de Souza Correa Silva Vera Beatriz da Silva Oliveira Secretária Executiva Presidente da COPAT
EMENTA: ICMS/ISS. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE PRÉ-MOLDADOS DE CONCRETO ARMADO. EXECUÇÃO SOB O REGIME DE EMPREITADA GLOBAL. NÃO SE CARACTERIZAM COMO MERCADORIAS AS PEÇAS PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO ARMADO, PRODUZIDAS FORA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, PELA PRÓPRIA EMPREITEIRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL E DESTINADAS À OBRA OBJETO DA EMPREITADA, CONFORME ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO PROJETO. HIPÓTESE QUE NÃO ESTÁ ABRANGIDA NA RESSALVA DO ITEM 7.2 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. LOGO, HÁ INCIDÊNCIA DO ISS, DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL. CONSULTA Nº: 03/06 D.O.E. de 19.09.06 1 - DA CONSULTA A consulente informa que explora os seguintes ramos de atividade: “fabricação de artefatos de cimento, lajes pré-fabricadas e construções pré-moldadas e pré-fabricadas; serviços de montagem dos produtos de fabricação própria ou de terceiros; fabricação de produtos em concreto protendido” e outras previstas em seu Contrato Social. Especificamente, constrói estruturas pré-fabricadas de prédios, pavilhões industriais ou comerciais em concreto pré-moldado, “mediante contratos de empreitada e subempreitada global, inclusos material e mão-de-obra”. Noticia ainda que, na execução produz, fora do local da obra, peças de concreto pré-moldado, em conformidade com as especificações do projeto de construção, previamente elaborado e aprovado pelo contratante. Tais peças de concreto, uma vez prontas, são transferidas pela consulente até o canteiro de obras, onde, sob seu encargo e supervisão técnica, efetua a montagem dessas peças, incorporando-as ao solo. Entende a consulente que não há previsão no ordenamento jurídico, para que a Fazenda Pública possa exigir o ICMS na “movimentação física dos pré-moldados, quando da saída do local onde foram produzidos para o local onde a obra será definitivamente concluída”. Aduz a seguinte argumentação: “A consulente em nenhum momento se obriga a fornecer qualquer tipo de mercadoria, mas sim assume, exclusivamente, o encargo de executar, por empreitada ou subempreitada, uma obra de construção civil, como um todo indivisível, fornecendo trabalho e materiais”. Ao final, anexa farta doutrina e jurisprudência, para corroborar seu entendimento sobre a matéria, e formula os seguintes quesitos a esta Comissão: “a) a atividade da consulente, ao executar obras de construção civil por empreitada ou subempreitada global, utilizando componentes de concreto pré-moldado de sua fundição, se enquadra ou não na parte final do item 7.2 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, antes item 32 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68, quando prevê a incidência de ICMS no fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços? b) ao deslocar as estruturas de concreto à obra que intenta construir, a consulente transfere ou não mercadorias? c) de igual modo, realiza ou não operação mercantil e efetua ou não circulação de mercadoria? d) nos contratos de empreitada e subempreitada global de execução de estrutura de concreto firmados pela consulente, há relação jurídica obrigacional com o Estado de Santa Catarina?” Registre-se que este processo não foi instruído pela Gerência de origem, como determinado pelo art. 6º, § 2º, da Portaria SEF nº 226/01. Contudo, examinando-se os autos, constata-se que foram atendidos os requisitos de admissibilidade para a consulta, previstos na Portaria mencionada. É este o relatório, passo à análise. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, art. 156, III; Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, art. 1º, § 2º, e item 7.2 da Lista anexa. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A matéria objeto desta consulta já foi apreciada numerosas vezes por esta Comissão, sendo que a resposta mais recente adveio com a aprovação, na sessão do dia 17 de maio de 2005, do parecer relativo à Consulta nº 37/05, com a seguinte ementa: “ICMS. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. NÃO SE CARACTERIZAM COMO MERCADORIAS AS PEÇAS PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO ARMADO, PRODUZIDAS, FORA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, PELA PRÓPRIA EMPRESA EXECUTORA DO PROJETO, PARA SEREM UTILIZADAS NA OBRA OBJETO DA EMPREITADA. HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA NO ITEM 7.02 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/03, LOGO, NÃO HÁ INCIDÊNCIA DO ICMS”. A fundamentação da consulta acima apresenta-se nos seguintes termos: “Trata-se de matéria já pacificada em sede de jurisprudência. Com efeito, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n° 124.642-RS, em 3 de fevereiro de 2000, em que foi relator o Ministro Francisco Peçanha Martins (RDDT 57: 214), decidiu: ‘Tributário - ICM - Construção Civil - Execução em Regime de Empreitada Global - Fornecimentos de Pré-Moldados - Base de Cálculo Inexistente - Tributação Indevida - Precedente REsp 40.356-SP, DJ de 3.6.96. - Na construção civil, sob o regime de empreitada global, a utilização de peças pré-moldadas fabricadas pela empresa construtora, para serem montadas em edificação específica, sem comercializá-las individualmente, inexiste base de cálculo para incidência do ICM. Recurso especial conhecido e provido.’ No mesmo sentido o Recurso Especial n° 247.595-MG, da 1ª Turma do mesmo Sodalício, trazido à colação pela consulente. Convergindo o entendimento de ambas as Turmas da 1ª Seção do STJ, a matéria resta pacificada: as peças pré-moldadas, embora fabricadas fora do canteiro de obras, mas de acordo com as especificações técnicas da obra, não estão compreendidas na ressalva do item 32. Pelo contrário, o seu fornecimento integra a prestação do serviço e ficam tributadas exclusivamente pelo ISS. Não obstante o fato de o acórdão acima transcrito ter sido prolatado antes do advento da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, o seu fundamento ainda representa relevante argumento de autoridade de origem pretoriana, pois a novel Lei Complementar tratou a matéria de forma semelhante ao que dispunha o Decreto-lei nº 406/68. Senão vejamos. Decreto-lei nº 406/68 – Lista de Serviço. Item 32 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviço, fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS). Lei Complementar nº 116/03 – Lista de serviços. Item 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obra de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços que fica sujeito ao ICMS). Aliás, através da simples comparação textual dos itens acima transcritos pode-se apurar que a redação dada pelo legislador complementar corrobora com a exegese do Egrégio Superior Tribunal de Justiça constante do citado Acórdão. Desta forma, é lídimo concluir-se no caso em tela com base na mesma fundamentação da Consulta nº 54/04, sem abduzir em nenhum ponto: “Com efeito, não podem ser classificados como mercadorias os pré-moldados fabricados fora do canteiro da obra para aplicação nesta segundo especificações técnicas. Ou seja, o pré moldado é produzido especificamente para ser colocado em determinada obra e em nenhuma outra.Esclarece muito a propósito Ferreira Jardim (Dicionário Jurídico Tributário, 2000): ‘Mercadorias, na esteira da primorosa lição de Carvalho de Mendonça, são as coisas móveis objeto de comércio. A sutil diferença entre mercadorias e bens repousa na destinação, pois enquanto aquelas se preordenam a atos de venda e compra, estes situam-se fora do comércio. Segundo o exemplo clássico de Aliomar Baleeiro, o sapato exposto na vitrine de uma loja é uma mercadoria, porquanto destinado a ato de comércio, assumindo, entretanto, a feição de bem quando alguém o adquire, botando-o nos pés.’ A seu turno, Hugo de Brito Machado leciona que mercadorias são coisas móveis. ‘E coisas móveis porque em nosso sistema jurídico os imóveis, como se disse, são objeto de disciplinamento legal diverso, o que os exclui do conceito de mercadorias’. À evidência, os pré-moldados não se destinam à mercancia; a serem vendidos a qualquer pessoa. Eles são fabricados com destinação específica, qual seja, a sua colocação na obra. O empreiteiro-fabricante não está vendendo os pré-moldados, mas produzindo uma obra de construção civil, na qual se incluem os pré-moldados. O valor cobrado do destinatário da obra refere-se ao seu valor global, não discriminando as suas partes componentes (tijolo, pedra, cimento, ferro etc.). O que está sendo vendido é a própria obra de construção civil, onde aplicados os pré-moldados, um imóvel enfim, sobre o qual não incide o ICMS. A Lei Complementar nº 116, de 2003, que finalmente veio substituir a parte remanescente do Decreto-lei nº 406, de 1968, no que concerne às normas gerais de direito tributário, relativas ao ISS, dispõe, no § 2º do art. 1º, que, ressalvadas as exceções previstas na própria Lista de Serviços, não incide o ICMS sobre os serviços listados, ainda que envolvam o fornecimento de mercadorias. Os serviços de construção civil estão previstos no item 7.2 da nova Lista de Serviços, excetuando apenas as mercadorias produzidas pelo prestador do serviço fora do local da obra. Como visto, remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não considera os pré-moldados, quando fabricados especificamente para determinada obra, como ‘mercadorias produzidas fora do local da prestação do serviço’. Leciona Aires F. Barreto (ISS na Constituição e na Lei, 2003, p. 213) que ‘haverá prestação de serviço de execução de construção civil quando, da reunião de produtos, partes ou peças, fora do estabelecimento industrial, resultar uma unidade, uma obra, uma edificação, ou um complexo industrial permanentemente agregado ao solo’”. Isto posto, responda-se à consulente, na mesma ordem em que formulados os quesitos: a) a fabricação e montagem de componentes pré-moldados de concreto armado, feitos pela própria empreiteira de construção civil, fora do canteiro de obra, sob o regime de empreitada global, conforme especificado nos projetos arquitetônico e estrutural e destinados à obra determinada, configura, segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, hipótese que não está abrangida na ressalva do item 7.2 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03 e, assim, não se submete à incidência do ICMS; b) o simples deslocamento físico de pré-moldados de concreto armado, desde o local onde foram produzidos até o canteiro de obra, segundo a hipótese prevista no item a), não corresponde a uma transferência de mercadorias, pois não se trata de mercadorias, mas, sim, de elementos de uma obra de construção civil, além do que não há transferência jurídica dos referidos bens; c) segundo as hipóteses previstas nos itens a) e b), não há operação mercantil e também não há circulação de mercadorias; d) a execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obra de construção civil, em que se inclui a fabricação e montagem de peças pré-moldadas de concreto armado, configura hipótese de incidência do Imposto Sobre Serviços – ISS, de competência municipal e, sendo assim, não há relação jurídico-tributária com o Estado de Santa Catarina. Este é o parecer que submeto à superior consideração desta Comissão. Gerência de Tributação, Florianópolis, 31 de janeiro de 2006. Fernando Campos Lobo AFRE III – matrícula 184.725-2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 21 de fevereiro de 2006. Josiane de Souza Correa Silva Vera Beatriz da Silva Oliveira Secretária Executiva Presidente da COPAT
EMENTA: ICMS/ISS. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE PRÉ-MOLDADOS DE CONCRETO ARMADO. EXECUÇÃO SOB O REGIME DE EMPREITADA GLOBAL. NÃO SE CARACTERIZAM COMO MERCADORIAS AS PEÇAS PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO ARMADO, PRODUZIDAS FORA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, PELA PRÓPRIA EMPREITEIRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL E DESTINADAS À OBRA OBJETO DA EMPREITADA, CONFORME ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO PROJETO. HIPÓTESE QUE NÃO ESTÁ ABRANGIDA NA RESSALVA DO ITEM 7.2 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. LOGO, HÁ INCIDÊNCIA DO ISS, DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL. CONSULTA Nº: 004/06 D.O.E. de 19.09.06 1 - DA CONSULTA A consulente é empresa que atua nos ramos de construção civil, indústria e comércio de pré-fabricados de concreto, inclusive protendidos, incorporação de imóveis, comercialização de imóveis próprios, e o comércio e representação de materiais de construção. Especificamente, constrói prédios, pavilhões e estruturas industriais ou comerciais em concreto pré-moldado, “mediante contratos de empreitada e subempreitada global, inclusos material e mão-de-obra”. Noticia ainda que, na execução produz, fora do local da obra, peças de concreto pré-moldado, em conformidade com as especificações do projeto de construção previamente elaborado e aprovado pelo contratante. Tais peças de concreto, uma vez prontas, são transferidas pela consulente até o canteiro de obras, onde, sob seu encargo e supervisão técnica, efetua a montagem dessas peças, incorporando-as ao solo. Entende a consulente que não há previsão no ordenamento jurídico, para que a Fazenda Pública possa exigir o ICMS na “movimentação física dos pré-moldados, quando da saída do local onde foram produzidos para o local onde a obra será definitivamente concluída”. Aduz a seguinte argumentação: “A consulente em nenhum momento se obriga a fornecer qualquer tipo de mercadoria, mas sim assume, exclusivamente, o encargo de executar, por empreitada ou subempreitada, uma obra de construção civil, como um todo indivisível, fornecendo trabalho e materiais”. Ao final, anexa farta doutrina e jurisprudência, para corroborar seu entendimento sobre a matéria, e formula os seguintes quesitos a esta Comissão: “a) a atividade da consulente, ao executar obras de construção civil por empreitada ou subempreitada global, utilizando componentes de concreto pré-moldado de sua fundição, se enquadra ou não na parte final do item 7.2 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, antes item 32 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68, quando prevê a incidência de ICMS no fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços? b) ao deslocar as estruturas de concreto à obra que intenta construir, a consulente transfere ou não mercadorias? c) de igual modo, realiza ou não operação mercantil e efetua ou não circulação de mercadoria? d) nos contratos de empreitada e subempreitada global de execução de estrutura de concreto firmados pela consulente, há relação jurídica obrigacional com o Estado de Santa Catarina”? Registre-se que este processo não foi instruído pela Gerência de origem, como determinado pelo art. 6º, § 2º, da Portaria SEF nº 226/01. Contudo, examinando-se os autos constata-se que foram atendidos os requisitos de admissibilidade para a consulta, previstas na Portaria mencionada. É este o relatório, passo à análise. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, art. 156, III; Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, art. 1º, § 2º, e item 7.2 da Lista anexa. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A matéria objeto desta consulta já foi apreciada numerosas vezes por esta Comissão, sendo que a resposta mais recente adveio com a aprovação, na sessão do dia 17 de maio de 2005, do parecer relativo à Consulta nº 37/05, com a seguinte ementa: “ICMS. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. NÃO SE CARACTERIZAM COMO MERCADORIAS AS PEÇAS PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO ARMADO, PRODUZIDAS, FORA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, PELA PRÓPRIA EMPRESA EXECUTORA DO PROJETO, PARA SEREM UTILIZADAS NA OBRA OBJETO DA EMPREITADA. HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA NO ITEM 7.02 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/03, LOGO, NÃO HÁ INCIDÊNCIA DO ICMS”. A fundamentação da consulta acima apresenta-se nos seguintes termos: “Trata-se de matéria já pacificada em sede de jurisprudência. Com efeito, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n° 124.642-RS, em 3 de fevereiro de 2000, em que foi relator o Ministro Francisco Peçanha Martins (RDDT 57: 214), decidiu: ‘Tributário - ICM - Construção Civil - Execução em Regime de Empreitada Global - Fornecimentos de Pré-Moldados - Base de Cálculo Inexistente - Tributação Indevida - Precedente REsp 40.356-SP, DJ de 3.6.96. - Na construção civil, sob o regime de empreitada global, a utilização de peças pré-moldadas fabricadas pela empresa construtora, para serem montadas em edificação específica, sem comercializá-las individualmente, inexiste base de cálculo para incidência do ICM. Recurso especial conhecido e provido.’ No mesmo sentido o Recurso Especial n° 247.595-MG, da 1ª Turma do mesmo Sodalício, trazido à colação pela consulente. Convergindo o entendimento de ambas as Turmas da 1ª Seção do STJ, a matéria resta pacificada: as peças pré-moldadas, embora fabricadas fora do canteiro de obras, mas de acordo com as especificações técnicas da obra, não estão compreendidas na ressalva do item 32. Pelo contrário, o seu fornecimento integra a prestação do serviço e ficam tributadas exclusivamente pelo ISS. Não obstante o fato de o acórdão acima transcrito ter sido prolatado antes do advento da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, o seu fundamento ainda representa relevante argumento de autoridade de origem pretoriana, pois a novel Lei Complementar tratou a matéria de forma semelhante ao que dispunha o Decreto-lei nº 406/68. Senão vejamos. Decreto-lei nº 406/68 – Lista de Serviço. Item 32 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviço, fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS). Lei Complementar nº 116/03 – Lista de serviços. Item 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obra de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços que fica sujeito ao ICMS). Aliás, através da simples comparação textual dos itens acima transcritos pode-se apurar que a redação dada pelo legislador complementar corrobora com a exegese do Egrégio Superior Tribunal de Justiça constante do citado Acórdão. Desta forma, é lídimo concluir-se no caso em tela com base na mesma fundamentação da Consulta nº 54/04, sem abduzir em nenhum ponto: “Com efeito, não podem ser classificados como mercadorias os pré-moldados fabricados fora do canteiro da obra para aplicação nesta segundo especificações técnicas. Ou seja, o pré-moldado é produzido especificamente para ser colocado em determinada obra e em nenhuma outra.Esclarece muito a propósito Ferreira Jardim (Dicionário Jurídico Tributário, 2000): ‘Mercadorias, na esteira da primorosa lição de Carvalho de Mendonça, são as coisas móveis objeto de comércio. A sutil diferença entre mercadorias e bens repousa na destinação, pois enquanto aquelas se preordenam a atos de venda e compra, estes situam-se fora do comércio. Segundo o exemplo clássico de Aliomar Baleeiro, o sapato exposto na vitrine de uma loja é uma mercadoria, porquanto destinado a ato de comércio, assumindo, entretanto, a feição de bem quando alguém o adquire, botando-o nos pés.’ A seu turno, Hugo de Brito Machado leciona que mercadorias são coisas móveis. ‘E coisas móveis porque em nosso sistema jurídico os imóveis, como se disse, são objeto de disciplinamento legal diverso, o que os exclui do conceito de mercadorias’. À evidência, os pré-moldados não se destinam à mercancia; a serem vendidos a qualquer pessoa. Eles são fabricados com destinação específica, qual seja, a sua colocação na obra. O empreiteiro-fabricante não está vendendo os pré-moldados, mas produzindo uma obra de construção civil, na qual se incluem os pré-moldados. O valor cobrado do destinatário da obra refere-se ao seu valor global, não discriminando as suas partes componentes (tijolo, pedra, cimento, ferro etc.). O que está sendo vendido é a própria obra de construção civil, onde aplicados os pré-moldados, um imóvel enfim, sobre o qual não incide o ICMS. A Lei Complementar nº 116, de 2003, que finalmente veio substituir a parte remanescente do Decreto-lei nº 406, de 1968, no que concerne às normas gerais de direito tributário, relativas ao ISS, dispõe, no § 2º do art. 1º, que, ressalvadas as exceções previstas na própria Lista de Serviços, não incide o ICMS sobre os serviços listados, ainda que envolvam o fornecimento de mercadorias. Os serviços de construção civil estão previstos no item 7.2 da nova Lista de Serviços, excetuando apenas as mercadorias produzidas pelo prestador do serviço fora do local da obra. Como visto, remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não considera os pré-moldados, quando fabricados especificamente para determinada obra, como ‘mercadorias produzidas fora do local da prestação do serviço’. Leciona Aires F. Barreto (ISS na Constituição e na Lei, 2003, p. 213) que ‘haverá prestação de serviço de execução de construção civil quando, da reunião de produtos, partes ou peças, fora do estabelecimento industrial, resultar uma unidade, uma obra, uma edificação, ou um complexo industrial permanentemente agregado ao solo’”. Isto posto, responda-se à consulente, na mesma ordem em que formulados os quesitos: a) a fabricação e montagem de componentes pré-moldados de concreto armado, feitos pela própria empreiteira de construção civil, fora do canteiro de obra, sob o regime de empreitada global, conforme especificado nos projetos arquitetônico e estrutural e destinados à obra determinada, configura, segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, hipótese que não está abrangida na ressalva do item 7.2 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03 e, assim, não se submete à incidência do ICMS; b) o simples deslocamento físico de pré-moldados de concreto armado, desde o local onde foram produzidos até o canteiro de obra, segundo a hipótese prevista no item a), não corresponde a uma transferência de mercadorias, pois não se trata de mercadorias, mas, sim, de elementos de uma obra de construção civil, além do que não há transferência jurídica dos referidos bens; c) segundo as hipóteses previstas nos itens a) e b), não há operação mercantil e também não há circulação de mercadorias; d) a execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obra de construção civil, em que se inclui a fabricação e montagem de peças pré-moldadas de concreto armado, configura hipótese de incidência do Imposto Sobre Serviços – ISS, de competência municipal e, sendo assim, não há relação jurídico-tributária com o Estado de Santa Catarina. Este é o parecer que submeto à superior consideração desta Comissão. Gerência de Tributação, Florianópolis, 31 de janeiro de 2006. Fernando Campos Lobo AFRE III – matrícula 184.725-2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 21 de fevereiro de 2006. Josiane de Souza Correa Silva Vera Beatriz da Silva Oliveira Secretária Executiva Presidente da COPAT
EMENTA: ICMS/ISS. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE PRÉ-MOLDADOS DE CONCRETO ARMADO. EXECUÇÃO SOB O REGIME DE EMPREITADA GLOBAL. NÃO SE CARACTERIZAM COMO MERCADORIAS AS PEÇAS PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO ARMADO, PRODUZIDAS FORA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, PELA PRÓPRIA EMPREITEIRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL E DESTINADAS À OBRA OBJETO DA EMPREITADA, CONFORME ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO PROJETO. HIPÓTESE QUE NÃO ESTÁ ABRANGIDA NA RESSALVA DO ITEM 7.2 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. LOGO, HÁ INCIDÊNCIA DO ISS, DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL. CONSULTA Nº: 05/06 D.O.E. de 19.09.06 1 - DA CONSULTA A consulente é empresa que atua nos ramos de indústria de pré-moldados de concreto para construção civil, prestação de serviços de engenharia civil e serviços de montagem de pré-moldados na construção civil. Especificamente, constrói prédios, pavilhões e estruturas industriais ou comerciais em concreto pré-moldado, “mediante contratos de empreitada e subempreitada global, inclusos material e mão-de-obra”. Noticia ainda que, na execução produz, fora do local da obra, peças de concreto pré-moldado, em conformidade com as especificações do projeto de construção previamente elaborado e aprovado pelo contratante. Tais peças de concreto, uma vez prontas, são transferidas pela consulente até o canteiro de obras, onde, sob seu encargo e supervisão técnica, efetua a montagem dessas peças, incorporando-as ao solo. Entende a consulente que não há previsão no ordenamento jurídico, para que a Fazenda Pública possa exigir o ICMS na “movimentação física dos pré-moldados, quando da saída do local onde foram produzidos para o local onde a obra será definitivamente concluída”. Aduz a seguinte argumentação: “A consulente em nenhum momento se obriga a fornecer qualquer tipo de mercadoria, mas sim assume, exclusivamente, o encargo de executar, por empreitada ou subempreitada, uma obra de construção civil, como um todo indivisível, fornecendo trabalho e materiais”. Ao final, anexa farta doutrina e jurisprudência, para corroborar seu entendimento sobre a matéria, e formula os seguintes quesitos a esta Comissão: “a) a atividade da consulente, ao executar obras de construção civil por empreitada ou subempreitada global, utilizando componentes de concreto pré-moldado de sua fundição, se enquadra ou não na parte final do item 7.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, antes item 32 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68, quando prevê a incidência de ICMS no fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços? b) ao deslocar as estruturas de concreto à obra que intenta construir, a consulente transfere ou não mercadorias? c) de igual modo, realiza ou não operação mercantil e efetua ou não circulação de mercadoria? d) nos contratos de empreitada e subempreitada global de execução de estrutura de concreto firmados pela consulente, há relação jurídica obrigacional com o Estado de Santa Catarina?” Na informação fiscal (fls. 64), o Auditor Fiscal observa que a consulta atende os requisitos previstos para o instituto, constantes do art. 6º, § 2º, II, da Portaria SEF nº 226/01, e que “as questões levantadas pelo contribuinte já foram tratadas em consultas anteriores”. Destaca, como paradigma, a resposta proferida pela COPAT à Consulta nº 73/01, cuja ementa transcreve. É este o relatório, passo à análise. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, art. 156, III; Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, art. 1º, § 2º, e item 7.2 da Lista anexa. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A matéria objeto desta consulta já foi apreciada numerosas vezes por esta Comissão, sendo que a resposta mais recente adveio com a aprovação, na sessão do dia 17 de maio de 2005, do parecer relativo à Consulta nº 37/05, com a seguinte ementa: “ICMS. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. NÃO SE CARACTERIZAM COMO MERCADORIAS AS PEÇAS PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO ARMADO, PRODUZIDAS, FORA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, PELA PRÓPRIA EMPRESA EXECUTORA DO PROJETO, PARA SEREM UTILIZADAS NA OBRA OBJETO DA EMPREITADA. HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA NO ITEM 7.02 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/03, LOGO, NÃO HÁ INCIDÊNCIA DO ICMS”. A fundamentação da consulta acima apresenta-se nos seguintes termos: “Trata-se de matéria já pacificada em sede de jurisprudência. Com efeito, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n° 124.642-RS, em 3 de fevereiro de 2000, em que foi relator o Ministro Francisco Peçanha Martins (RDDT 57: 214), decidiu: ‘Tributário - ICM - Construção Civil - Execução em Regime de Empreitada Global - Fornecimentos de Pré-Moldados - Base de Cálculo Inexistente - Tributação Indevida - Precedente REsp 40.356-SP, DJ de 3.6.96. - Na construção civil, sob o regime de empreitada global, a utilização de peças pré-moldadas fabricadas pela empresa construtora, para serem montadas em edificação específica, sem comercializá-las individualmente, inexiste base de cálculo para incidência do ICM. Recurso especial conhecido e provido.’ No mesmo sentido o Recurso Especial n° 247.595-MG, da 1ª Turma do mesmo Sodalício, trazido à colação pela consulente. Convergindo o entendimento de ambas as Turmas da 1ª Seção do STJ, a matéria resta pacificada: as peças pré-moldadas, embora fabricadas fora do canteiro de obras, mas de acordo com as especificações técnicas da obra, não estão compreendidas na ressalva do item 32. Pelo contrário, o seu fornecimento integra a prestação do serviço e ficam tributadas exclusivamente pelo ISS. Não obstante o fato de o acórdão acima transcrito ter sido prolatado antes do advento da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, o seu fundamento ainda representa relevante argumento de autoridade de origem pretoriana, pois a novel Lei Complementar tratou a matéria de forma semelhante ao que dispunha o Decreto-lei nº 406/68. Senão vejamos. Decreto-lei nº 406/68 – Lista de Serviço. Item 32 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviço, fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS). Lei Complementar nº 116/03 – Lista de serviços. Item 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obra de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços que fica sujeito ao ICMS). Aliás, através da simples comparação textual dos itens acima transcritos pode-se apurar que a redação dada pelo legislador complementar corrobora com a exegese do Egrégio Superior Tribunal de Justiça constante do citado Acórdão. Desta forma, é lídimo concluir-se no caso em tela com base na mesma fundamentação da Consulta nº 54/04, sem abduzir em nenhum ponto: “Com efeito, não podem ser classificados como mercadorias os pré-moldados fabricados fora do canteiro da obra para aplicação nesta segundo especificações técnicas. Ou seja, o pré moldado é produzido especificamente para ser colocado em determinada obra e em nenhuma outra.Esclarece muito a propósito Ferreira Jardim (Dicionário Jurídico Tributário, 2000): ‘Mercadorias, na esteira da primorosa lição de Carvalho de Mendonça, são as coisas móveis objeto de comércio. A sutil diferença entre mercadorias e bens repousa na destinação, pois enquanto aquelas se preordenam a atos de venda e compra, estes situam-se fora do comércio. Segundo o exemplo clássico de Aliomar Baleeiro, o sapato exposto na vitrine de uma loja é uma mercadoria, porquanto destinado a ato de comércio, assumindo, entretanto, a feição de bem quando alguém o adquire, botando-o nos pés.’ A seu turno, Hugo de Brito Machado leciona que mercadorias são coisas móveis. ‘E coisas móveis porque em nosso sistema jurídico os imóveis, como se disse, são objeto de disciplinamento legal diverso, o que os exclui do conceito de mercadorias’. À evidência, os pré-moldados não se destinam à mercancia; a serem vendidos a qualquer pessoa. Eles são fabricados com destinação específica, qual seja, a sua colocação na obra. O empreiteiro-fabricante não está vendendo os pré-moldados, mas produzindo uma obra de construção civil, na qual se incluem os pré-moldados. O valor cobrado do destinatário da obra refere-se ao seu valor global, não discriminando as suas partes componentes (tijolo, pedra, cimento, ferro etc.). O que está sendo vendido é a própria obra de construção civil, onde aplicados os pré-moldados, um imóvel enfim, sobre o qual não incide o ICMS. A Lei Complementar nº 116, de 2003, que finalmente veio substituir a parte remanescente do Decreto-lei nº 406, de 1968, no que concerne às normas gerais de direito tributário, relativas ao ISS, dispõe, no § 2º do art. 1º, que, ressalvadas as exceções previstas na própria Lista de Serviços, não incide o ICMS sobre os serviços listados, ainda que envolvam o fornecimento de mercadorias. Os serviços de construção civil estão previstos no item 7.2 da nova Lista de Serviços, excetuando apenas as mercadorias produzidas pelo prestador do serviço fora do local da obra. Como visto, remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não considera os pré-moldados, quando fabricados especificamente para determinada obra, como ‘mercadorias produzidas fora do local da prestação do serviço’. Leciona Aires F. Barreto (ISS na Constituição e na Lei, 2003, p. 213) que ‘haverá prestação de serviço de execução de construção civil quando, da reunião de produtos, partes ou peças, fora do estabelecimento industrial, resultar uma unidade, uma obra, uma edificação, ou um complexo industrial permanentemente agregado ao solo’”. Isto posto, responda-se à consulente, na mesma ordem em que formulados os quesitos: a) a fabricação e montagem de componentes pré-moldados de concreto armado, feitos pela própria empreiteira de construção civil, fora do canteiro de obra, sob o regime de empreitada global, conforme especificado nos projetos arquitetônico e estrutural e destinados à obra determinada, configura, segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, hipótese que não está abrangida na ressalva do item 7.2 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03 e, assim, não se submete à incidência do ICMS; b) o simples deslocamento físico de pré-moldados de concreto armado, desde o local onde foram produzidos até o canteiro de obra, segundo a hipótese prevista no item a), não corresponde a uma transferência de mercadorias, pois não se trata de mercadorias, mas, sim, de elementos de uma obra de construção civil, além do que não há transferência jurídica dos referidos bens; c) segundo as hipóteses previstas nos itens a) e b), não há operação mercantil e também não há circulação de mercadorias; d) a execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obra de construção civil, em que se inclui a fabricação e montagem de peças pré-moldadas de concreto armado, configura hipótese de incidência do Imposto Sobre Serviços – ISS, de competência municipal e, sendo assim, não há relação jurídico-tributária com o Estado de Santa Catarina. Este é o parecer que submeto à superior consideração desta Comissão. Gerência de Tributação, Florianópolis, 31 de janeiro de 2006. Fernando Campos Lobo AFRE III – matrícula 184.725-2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 21 de fevereiro de 2006. Josiane de Souza Correa Silva Vera Beatriz da Silva Oliveira Secretária Executiva Presidente da COPAT
EMENTA: ICMS/ISS. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE PRÉ-MOLDADOS DE CONCRETO ARMADO. EXECUÇÃO SOB O REGIME DE EMPREITADA GLOBAL. NÃO SE CARACTERIZAM COMO MERCADORIAS AS PEÇAS PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO ARMADO, PRODUZIDAS FORA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, PELA PRÓPRIA EMPREITEIRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL E DESTINADAS À OBRA OBJETO DA EMPREITADA, CONFORME ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO PROJETO. HIPÓTESE QUE NÃO ESTÁ ABRANGIDA NA RESSALVA DO ITEM 7.2 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. LOGO, HÁ INCIDÊNCIA DO ISS, DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL. CONSULTA Nº: 06/06 D.O.E. de 19.09.06 1 - DA CONSULTA A consulente informa que explora os seguintes ramos de atividade: “fabricação de artefatos de cimento, lajes pré-fabricadas e construções pré-moldadas e pré-fabricadas; serviços de montagem dos produtos de fabricação própria ou de terceiros; fabricação de produtos em concreto protendido” e outras previstas em seu Contrato Social. Especificamente, constrói estruturas pré-fabricadas de prédios, pavilhões industriais ou comerciais em concreto pré-moldado, “mediante contratos de empreitada e subempreitada global, inclusos material e mão-de-obra”. Noticia ainda que, na execução produz, fora do local da obra, peças de concreto pré-moldado, em conformidade com as especificações do projeto de construção, previamente elaborado e aprovado pelo contratante. Tais peças de concreto, uma vez prontas, são transferidas pela consulente até o canteiro de obras, onde, sob seu encargo e supervisão técnica, efetua a montagem dessas peças, incorporando-as ao solo. Entende a consulente que não há previsão no ordenamento jurídico, para que a Fazenda Pública possa exigir o ICMS na “movimentação física dos pré-moldados, quando da saída do local onde foram produzidos para o local onde a obra será definitivamente concluída”. Aduz a seguinte argumentação: “A consulente em nenhum momento se obriga a fornecer qualquer tipo de mercadoria, mas sim assume, exclusivamente, o encargo de executar, por empreitada ou subempreitada, uma obra de construção civil, como um todo indivisível, fornecendo trabalho e materiais”. Ao final, anexa farta doutrina e jurisprudência, para corroborar seu entendimento sobre a matéria, e formula os seguintes quesitos a esta Comissão: “a) a atividade da consulente, ao executar obras de construção civil por empreitada ou subempreitada global, utilizando componentes de concreto pré-moldado de sua fundição, se enquadra ou não na parte final do item 7.2 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, antes item 32 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68, quando prevê a incidência de ICMS no fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços? b) ao deslocar as estruturas de concreto à obra que intenta construir, a consulente transfere ou não mercadorias? c) de igual modo, realiza ou não operação mercantil e efetua ou não circulação de mercadoria? d) nos contratos de empreitada e subempreitada global de execução de estrutura de concreto firmados pela consulente, há relação jurídica obrigacional com o Estado de Santa Catarina?” Registre-se que este processo não foi instruído pela Gerência de origem, como determinado pelo art. 6º, § 2º, da Portaria SEF nº 226/01. Contudo, examinando-se os autos, constata-se que foram atendidos os requisitos de admissibilidade para a consulta, previstos na Portaria mencionada. É este o relatório, passo à análise. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, art. 156, III; Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, art. 1º, § 2º, e item 7.2 da Lista anexa. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A matéria objeto desta consulta já foi apreciada numerosas vezes por esta Comissão, sendo que a resposta mais recente adveio com a aprovação, na sessão do dia 17 de maio de 2005, do parecer relativo à Consulta nº 37/05, com a seguinte ementa: “ICMS. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. NÃO SE CARACTERIZAM COMO MERCADORIAS AS PEÇAS PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO ARMADO, PRODUZIDAS, FORA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, PELA PRÓPRIA EMPRESA EXECUTORA DO PROJETO, PARA SEREM UTILIZADAS NA OBRA OBJETO DA EMPREITADA. HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA NO ITEM 7.02 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/03, LOGO, NÃO HÁ INCIDÊNCIA DO ICMS”. A fundamentação da consulta acima apresenta-se nos seguintes termos: “Trata-se de matéria já pacificada em sede de jurisprudência. Com efeito, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n° 124.642-RS, em 3 de fevereiro de 2000, em que foi relator o Ministro Francisco Peçanha Martins (RDDT 57: 214), decidiu: ‘Tributário - ICM - Construção Civil - Execução em Regime de Empreitada Global - Fornecimentos de Pré-Moldados - Base de Cálculo Inexistente - Tributação Indevida - Precedente REsp 40.356-SP, DJ de 3.6.96. - Na construção civil, sob o regime de empreitada global, a utilização de peças pré-moldadas fabricadas pela empresa construtora, para serem montadas em edificação específica, sem comercializá-las individualmente, inexiste base de cálculo para incidência do ICM. Recurso especial conhecido e provido.’ No mesmo sentido o Recurso Especial n° 247.595-MG, da 1ª Turma do mesmo Sodalício, trazido à colação pela consulente. Convergindo o entendimento de ambas as Turmas da 1ª Seção do STJ, a matéria resta pacificada: as peças pré-moldadas, embora fabricadas fora do canteiro de obras, mas de acordo com as especificações técnicas da obra, não estão compreendidas na ressalva do item 32. Pelo contrário, o seu fornecimento integra a prestação do serviço e ficam tributadas exclusivamente pelo ISS. Não obstante o fato de o acórdão acima transcrito ter sido prolatado antes do advento da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, o seu fundamento ainda representa relevante argumento de autoridade de origem pretoriana, pois a novel Lei Complementar tratou a matéria de forma semelhante ao que dispunha o Decreto-lei nº 406/68. Senão vejamos. Decreto-lei nº 406/68 – Lista de Serviço. Item 32 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviço, fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS). Lei Complementar nº 116/03 – Lista de serviços. Item 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obra de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços que fica sujeito ao ICMS). Aliás, através da simples comparação textual dos itens acima transcritos pode-se apurar que a redação dada pelo legislador complementar corrobora com a exegese do Egrégio Superior Tribunal de Justiça constante do citado Acórdão. Desta forma, é lídimo concluir-se no caso em tela com base na mesma fundamentação da Consulta nº 54/04, sem abduzir em nenhum ponto: “Com efeito, não podem ser classificados como mercadorias os pré-moldados fabricados fora do canteiro da obra para aplicação nesta segundo especificações técnicas. Ou seja, o pré moldado é produzido especificamente para ser colocado em determinada obra e em nenhuma outra. Esclarece muito a propósito Ferreira Jardim (Dicionário Jurídico Tributário, 2000): ‘Mercadorias, na esteira da primorosa lição de Carvalho de Mendonça, são as coisas móveis objeto de comércio. A sutil diferença entre mercadorias e bens repousa na destinação, pois enquanto aquelas se preordenam a atos de venda e compra, estes situam-se fora do comércio. Segundo o exemplo clássico de Aliomar Baleeiro, o sapato exposto na vitrine de uma loja é uma mercadoria, porquanto destinado a ato de comércio, assumindo, entretanto, a feição de bem quando alguém o adquire, botando-o nos pés.’ A seu turno, Hugo de Brito Machado leciona que mercadorias são coisas móveis. ‘E coisas móveis porque em nosso sistema jurídico os imóveis, como se disse, são objeto de disciplinamento legal diverso, o que os exclui do conceito de mercadorias’. À evidência, os pré-moldados não se destinam à mercancia; a serem vendidos a qualquer pessoa. Eles são fabricados com destinação específica, qual seja, a sua colocação na obra. O empreiteiro-fabricante não está vendendo os pré-moldados, mas produzindo uma obra de construção civil, na qual se incluem os pré-moldados. O valor cobrado do destinatário da obra refere-se ao seu valor global, não discriminando as suas partes componentes (tijolo, pedra, cimento, ferro etc.). O que está sendo vendido é a própria obra de construção civil, onde aplicados os pré-moldados, um imóvel enfim, sobre o qual não incide o ICMS. A Lei Complementar nº 116, de 2003, que finalmente veio substituir a parte remanescente do Decreto-lei nº 406, de 1968, no que concerne às normas gerais de direito tributário, relativas ao ISS, dispõe, no § 2º do art. 1º, que, ressalvadas as exceções previstas na própria Lista de Serviços, não incide o ICMS sobre os serviços listados, ainda que envolvam o fornecimento de mercadorias. Os serviços de construção civil estão previstos no item 7.2 da nova Lista de Serviços, excetuando apenas as mercadorias produzidas pelo prestador do serviço fora do local da obra. Como visto, remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não considera os pré-moldados, quando fabricados especificamente para determinada obra, como ‘mercadorias produzidas fora do local da prestação do serviço’. Leciona Aires F. Barreto (ISS na Constituição e na Lei, 2003, p. 213) que ‘haverá prestação de serviço de execução de construção civil quando, da reunião de produtos, partes ou peças, fora do estabelecimento industrial, resultar uma unidade, uma obra, uma edificação, ou um complexo industrial permanentemente agregado ao solo’”. Isto posto, responda-se à consulente, na mesma ordem em que formulados os quesitos: a) a fabricação e montagem de componentes pré-moldados de concreto armado, feitos pela própria empreiteira de construção civil, fora do canteiro de obra, sob o regime de empreitada global, conforme especificado nos projetos arquitetônico e estrutural e destinados à obra determinada, configura, segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, hipótese que não está abrangida na ressalva do item 7.2 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03 e, assim, não se submete à incidência do ICMS; b) o simples deslocamento físico de pré-moldados de concreto armado, desde o local onde foram produzidos até o canteiro de obra, segundo a hipótese prevista no item a), não corresponde a uma transferência de mercadorias, pois não se trata de mercadorias, mas, sim, de elementos de uma obra de construção civil, além do que não há transferência jurídica dos referidos bens; c) segundo as hipóteses previstas nos itens a) e b), não há operação mercantil e também não há circulação de mercadorias; d) a execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obra de construção civil, em que se inclui a fabricação e montagem de peças pré-moldadas de concreto armado, configura hipótese de incidência do Imposto Sobre Serviços – ISS, de competência municipal e, sendo assim, não há relação jurídico-tributária com o Estado de Santa Catarina. Este é o parecer que submeto à superior consideração desta Comissão. Gerência de Tributação, Florianópolis, 31 de janeiro de 2006. Fernando Campos Lobo AFRE III – matrícula 184.725-2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 21 de fevereiro de 2006. Josiane de Souza Correa Silva Vera Beatriz da Silva Oliveira Secretária Executiva Presidente da COPAT