ATO DIAT Nº 095/2008 DOE de 01.07.08 Altera e consolida os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – publicados pelo Ato DIAT nº 045/2008 e suas alterações. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso das suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no artigo 42, do Anexo 3, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no parágrafo 3.º, do inciso II, do artigo 41, da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, resolve: Art. 1.º - Alterar e consolidar os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – relativos às operações subseqüentes com cervejas, chopes, refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas e energéticas, publicados através do ATO DIAT Nº 045/2008 e suas alterações, para os valores constantes dos Anexos I, II e III deste Ato. Art. 2.º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia primeiro de julho de 2008. Florianópolis, 30 de junho de 2008 ALMIR JOSÉ GORGES Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 1.475, de 25 de junho de 2008. DOE de 25.06.08 Introduz as Alterações 1.649 a 1.667 no RICMS/01, e adota outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.649 – O item 44 da Seção XXXV do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XXXV Lista de Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados (Anexo 3, arts. 113 a 116) (Protocolos ICMS 41/08 e 49/08) [...] 44 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias 84.31.49.2 84.33.90.90 ” ALTERAÇÃO 1.650 – O Anexo 1 fica acrescido da seguinte Seção: “Seção XXXVII Lista de Disco Fonográfico, Fita Virgem ou Gravada e Outros Suportes para Reprodução ou Gravação de Som ou Imagem (Anexo 3, arts. 142 a 144) (Protocolo ICMS 35/08) ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO NCM 1 Fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm 1.1 - em cassetes 8523.29.21 1.2 - outras 8523.29.29 2 Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm 8523.29.22 3 Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm 3.1 - em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2”) 8523.29.23 3.2 - em cassetes para gravação de vídeo 8523.29.24 3.3 - outras 8523.29.29 4 Discos fonográficos 8523.80.00 5 Discos para sistemas de leitura por raio “laser” para reprodução apenas do som 8523.40.21 6 Outros discos para sistemas de leitura por raio “laser” 8523.40.29 7 Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm 7.1 - em cartuchos ou cassetes 8523.29.32 7.2 - outras 8523.29.29 8 Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm 8523.29.39 9 Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm 8523.29.33 10 Outros suportes não gravados 10.1 - discos para sistema de leitura por raio “laser” com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) 8523.40.11 10.2 - outros 8523.29.90 11 Discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem 8523.40.22 12 Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem 8523.29.31 ” ALTERAÇÃO 1.651 – O inciso II do § 1º do art. 90 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 90................................................................................ [...] II – sujeitas ao regime de substituição tributária, exceto em relação às operações com mercadorias cuja responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes tenha sido, na forma do § 5º, atribuída ao atacadista ou distribuidor;” ALTERAÇÃO 1.652 – O art. 90 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 90................................................................................ [...] § 5º Desde que expressamente previsto no regime especial de que trata o art. 91, fica atribuída ao distribuidor ou atacadista a responsabilidade pelo recolhimento, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, do imposto relativo às operações subseqüentes àquela por ele realizada, observado o seguinte: I – a responsabilidade pelo recolhimento restringe-se às operações com as mercadorias de que tratam as Seções XVIII, XIX e XXI a XXVI, todas do Capítulo IV do Título II do Anexo 3; II – o benefício previsto no “caput” aplica-se exclusivamente ao imposto decorrente da operação própria promovida pelo distribuidor ou atacadista; III – para efeito de apuração do imposto devido na condição de substituto tributário: a) será considerada a operação própria como se tributada sem os efeitos da redução de base de cálculo de que trata o “caput”; b) o percentual de margem de valor agregado será aplicado sobre o preço de aquisição da mercadoria, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, quando não incluídas no preço.” ALTERAÇÃO 1.653 – O inciso I do § 2º do art. 16 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16................................................................................ [...] § 2º ...................................................................................... I – o imposto relativo à operação própria será o resultado do produto da alíquota definida na forma do § 1º do art. 18 da Lei Complementar federal 123, de 14 de dezembro de 2006, para cada período de apuração, pelo valor da receita decorrente das operações próprias no respectivo período.” ALTERAÇÃO 1.654 – O art. 16 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 16................................................................................ [...] § 3º O imposto a que se refere o § 2º, I, deverá ser recolhido, mediante DARE, no prazo previsto no art. 17.” ALTERAÇÃO 1.655 – O art. 35 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 35................................................................................ [...] § 3º O estoque poderá ser valorado tendo por base o custo médio de aquisição de cada tipo de mercadoria.” ALTERAÇÃO 1.656 – O inciso II do art. 46 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 46................................................................................ [...] II - na entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo, a estabelecida no art. 16, § 1º.” ALTERAÇÃO 1.657 – O inciso I do art. 49 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 49. .............................................................................. I - na entrada no estabelecimento destinatário para integração ao ativo imobilizado, a estabelecida no art. 16, § 1º;” ALTERAÇÃO 1.658 – O inciso I do art. 52 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 52. .............................................................................. I - na entrada no estabelecimento destinatário para integração ao ativo imobilizado, a estabelecida no art. 16, § 1º.” ALTERAÇÃO 1.659 – O inciso II do art. 55 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 55. .............................................................................. [...] II - na entrada no estabelecimento destinatário para consumo ou integração ao ativo imobilizado, a estabelecida no art. 16, § 1º.” ALTERAÇÃO 1.660 – O inciso II do art. 60 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 60. .............................................................................. [...] II - na entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo, a estabelecida no art. 16, § 1º.” ALTERAÇÃO 1.661 – O inciso II do art. 65 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 65. .............................................................................. [...] II - na entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo, a estabelecida no art. 16, § 1º.” ALTERAÇÃO 1.662 – O “caput” do art. 115 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 115. Inexistindo os valores de que trata o art. 114, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo substituto, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de:” ALTERAÇÃO 1.663 – O “caput” do art. 119 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 119. Inexistindo o valor de que trata o art. 118, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo substituto, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de:” ALTERAÇÃO 1.664 – O “caput” do art. 123 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 123. Inexistindo o valor de que trata o art. 122, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo substituto, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 65,86% (sessenta e cinco inteiros e oitenta e seis centésimos por cento).” ALTERAÇÃO 1.665 – O art. 124 do Anexo 3, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º, fica acrescido do § 2º com a seguinte redação: “Art. 124. .......................................................................... [...] § 2º Na hipótese do § 1º, incisos II a IV, exceto quanto aos produtos de fabricação própria, o percentual de margem de valor agregado será aplicado sobre o preço de aquisição da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no “caput” do art. 127, quando não incluídas no preço.” ALTERAÇÃO 1.666 – O “caput” do art. 127 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 127. Inexistindo o valor de que trata o art. 126, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo substituto, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, taxas de franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de:” ALTERAÇÃO 1.667 – O Capítulo IV do Título II do Anexo 3 fica acrescido das Seções XXII, XXIII, XXIV, XXV e XXVI com a seguinte redação: “Título II ............................................................................. [...] Capítulo IV ......................................................................... [...] Seção XXII Das Operações com Filme Fotográfico e Cinematográfico e “slide” (Protocolos ICM 15/85 e ICMS 31/08) Art. 130. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com filme fotográfico e cinematográfico e “slide”, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado. Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados quando destinados ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas. Art. 131. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. Parágrafo único. Nas operações destinadas ao uso ou consumo do adquirente, a base de cálculo será aquela estabelecida no art. 16, § 1º. Art. 132. Inexistindo os valores de que trata o “caput” do art. 131, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo substituto, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento). Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido no “caput”. Seção XXIII Das Operações com Aparelho de Barbear, Lâmina de Barbear Descartável e Isqueiro (Protocolos ICM 16/85 e ICMS 32/08) Art. 133. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com navalhas e aparelhos de barbear, classificados no código 8212.10.20, com lâminas de barbear de segurança, incluídos os esboços em tiras, classificadas no código 8212.20.10 com isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis, classificados no código 9613.10.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado. Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados quando destinados ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas. Art. 134. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. Parágrafo único. Nas operações destinadas ao uso ou consumo do adquirente, a base de cálculo será aquela estabelecida no art. 16, § 1º. Art. 135. Inexistindo os valores de que trata o “caput” do art. 134, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo substituto, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 30% (trinta por cento). Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido no “caput”. Seção XXIV Das Operações com Lâmpadas, Reator e “Starter” (Protocolos ICM 17/85 e ICMS 33/08) Art. 136. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com lâmpada elétrica e eletrônica, classificadas nas posições 8539 e 8540, com reator e “starter”, classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50.90, respectivamente, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado. Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados quando destinados ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas. Art. 137 A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. Parágrafo único. Nas operações destinadas ao uso ou consumo do adquirente, a base de cálculo será aquela estabelecida no art. 16, § 1º. Art. 138. Inexistindo os valores de que trata o “caput” do art. 137, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo substituto, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento). Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido no “caput”. Seção XXV Das Operações com Pilhas e Baterias Elétricas (Protocolos ICM 18/85 e ICMS 34/08) Art. 139. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com pilhas e baterias elétricas classificadas na posição 8506 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado. Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados quando destinados ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas. Art. 140. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. Parágrafo único. Nas operações destinadas ao uso ou consumo do adquirente, a base de cálculo será aquela estabelecida no art. 16, § 1º. Art. 141. Inexistindo os valores de que trata o “caput” do art. 140, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo substituto, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento). Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido no “caput”. Seção XXVI Das Operações com Disco Fonográfico, Fita Virgem ou Gravada e Outros Suportes para Reprodução ou Gravação de Som ou Imagem (Protocolo ICM 19/85 e ICMS 35/08) Art. 142. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Anexo 1, Seção XXXVII, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado. § 1o O disposto no “caput” aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados quando destinados ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas. Art. 143. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. Parágrafo único. Nas operações destinadas ao uso ou consumo do adquirente, a base de cálculo será aquela estabelecida no art. 16, § 1º. Art. 144. Inexistindo os valores de que trata o “caput” do art. 143, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo substituto, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido no “caput”.” Art. 2º Os contribuintes detentores, em 1º de junho de 2008, de regime especial de que trata o art. 90 do Anexo 2 do RICMS, ficam responsáveis, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pelo recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes àquelas por eles praticadas, observado o seguinte: I – a aplicação do regime de substituição se dará na forma do § 5º do art. 90 do Anexo 2, restringindo-se às operações com mercadorias nele referidas; II – independe de prévia manifestação do fisco; III – poderá ser apropriado como crédito, para fins exclusivo de compensação com o ICMS devido na condição de responsável por substituição tributária, o valor do imposto retido e recolhido pelo remetente das mercadorias, a mesmo título. § 1º O disposto no inciso III: I – aplica-se somente às entradas de mercadorias ocorridas durante o mês de junho de 2008; II – não elide a responsabilidade do contribuinte detentor do regime especial, na condição de responsável solidário, pelo recolhimento da parcela do imposto devida a título de substituição tributária e liquidada por compensação na forma o inciso III, quando constatado que o remetente não tenha, por qualquer motivo, recolhido o imposto em favor do Estado. § 2º A atribuição da sujeição passiva na forma deste artigo vigorará enquanto vigente o regime especial concedido ao contribuinte ou enquanto não houver manifestação em contrário do fisco. Art. 3º - REVOGADO. Art. 3º - REVOGADO – Dec. 1.509/08, art. 2º – Efeitos desde 01.06.08: Art. 3º - Redação do Dec. 1475/08 – sem efeitos. Art. 3º Na hipótese do art. 2º, relativamente às peças, componentes e acessórios para autopropulsados, para atendimento do RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 35, os contribuintes deverão efetuar novo levantamento do estoque com data de 1º de junho de 2008, submetendo à tributação na forma prevista no art. 2º do Decreto nº 1.311, de 23 de abril de 2008, as mercadorias existentes em estoque em 1º de abril de 2008 e comercializadas durante os meses de abril e maio de 2008. Art. 4º O imposto devido pela aplicação do disposto no Anexo 3, art. 35, relativo às mercadorias de que trata a Alteração 1.667, observado o disposto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser recolhido em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo de juros e multas (Lei 10.297/96, art. 43). § 1º Cada parcela deverá ser recolhida até o 20º (vigésimo) dia de cada mês, vencendo-se a primeira até o dia 22 de setembro de 2008, não se aplicando o disposto no Regulamento, art. 60, § 4º. § 2º O valor da parcela não poderá ser inferior àquele estabelecido na portaria de que trata o “caput”. § 3º O disposto neste artigo também se aplica ao contribuinte substituído optante do Simples Nacional. Art. 5º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto: I – às Alterações 1.649, 1.651 e 1652, que produzem efeitos desde 1º de junho de 2008; II – às Alterações 1.650 e 1.667, que produzem efeitos a partir de 1º de agosto de 2008; III – às Alterações 1.656 a 1.661, que produzem efeitos desde 1º de abril de 2008. Florianópolis, 25 de junho de 2008 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Ivo Carminati Sérgio Rodrigues Alves
DECRETO Nº 1.476, de 25 de junho de 2008 DOE de 25.06.08 Introduz a Alteração 1.668 no RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1.668 – O art. 3º do Anexo 2 fica acrescido do inciso XLVIII com a seguinte redação: “Art. 3º .................................................................. [...] XLVIII - a entrada de uma montanha russa suspensa, composta de dois trens, dez carros, com capacidade de transporte de 20 passageiros, sem similar produzido no país, classificada no código 9508.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, devendo a comprovação da ausência de similar produzido no país ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado (Convênio ICMS 54/08). Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 5 de junho de 2008. Florianópolis, 25 de junho de 2008 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Ivo Carminati Sérgio Rodrigues Alves
DECRETO Nº 1.477, de 25 de junho de 2008 DOE de 25.06.08 Introduz a Alteração 1.669 no RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e tendo em vista o disposto na Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, e na Lei 14.264, de 21 de dezembro de 2007, o art. 13, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1.669 - O art. 42 fica acrescido do seguinte inciso e parágrafo: “Art. 42. ................................................................ [...] V – a estabelecimento fornecedor, na hipótese do Anexo 6, art. 268. [...] § 4º A transferência na forma do inciso V: I – restringe-se ao crédito acumulado em decorrência da realização de operações com mercadorias de que trata o Anexo 6, art. 269; II – não se sujeita às disposições do § 1º. Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 25 de junho de 2008 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Ivo Carminati Sérgio Rodrigues Alves
PORTARIA SEF N° 108/2008 DOE de 25.06.08 Altera a Portaria SEF nº 020/08, de 6 de fevereiro de 2008, que fixa cotas anuais de consumo de óleo diesel contemplado com isenção do ICMS, destinado ao consumo de embarcações pesqueiras catarinenses para o exercício de 2008. V.Portaria 020/08 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar no 381, de 07 de maio de 2007, art. 7º, I, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 76, e considerando a publicação da Portaria SEAP/PR nº 135 de 09/06/2008 publicada no D.O.U. em 10/06/2008, do Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, incluindo embarcações pesqueiras da frota do Estado de Santa Catarina dentre as beneficiadas com a subvenção econômica do preço do óleo diesel concedida pelo Governo Federal, R E S O L V E : Art. 1º A cota anual de óleo diesel contemplado com isenção do ICMS para o exercício de 2008, distribuída de acordo com as entidades representativas do setor pesqueiro catarinense, fixada no art. 1º da Portaria SEF nº 020/08, passa a ser a constante do quadro abaixo: ENTIDADE REPRESENTATIVA EMBARCAÇÕES (quantidade) COTA 2008 (litros) ABRAPESCA - Associação Brasileira dos Armadores da Pesca do Atum 49 8.492.566 SINDIFLORIPA - Sindicato das Indústrias de Pesca de Florianópolis 66 10.831.263 SINDIPI - Sindicato das Indústrias de Pesca de Itajaí 328 48.858.916 Colônia Pescadores Balneário Camboriú 36 345.625 TOTAL 479 68.528.370 Art. 2º Ficam acrescentadas ao Anexo 1 da Portaria SEF nº 020/2008, de 6 de fevereiro de 2008, as embarcações pesqueiras relacionadas no Anexo Único. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de junho de 2008. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 24 de junho de 2008. SÉRGIO RODRIGUES ALVES Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.461, de 23 de junho de 2008 DOE de 23.06.08 Introduz as Alterações 1.611 a 1.638 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.611 – O inciso II do art. 1º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ...................................................................... [...] II - até 31 de julho de 2008, a saída de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênios ICMS 147/92, 121/95, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 124/07, 148/07 e 53/08);” ALTERAÇÃO 1.612 – O inciso XVI, mantidas suas alíneas, do art. 1º do Anexo 2, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ...................................................................... [...] XVI – até 31 de julho de 2008, a saída dos bens relacionados no Anexo 1, Seção XXX, destinados exclusivamente a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, instituído pela Lei n°. 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/06, 148/07 e 53/08):” ALTERAÇÃO 1.613 – Os incisos VI, XIV, XXV, XXXVI, XL, L e LI do art. 2º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ...................................................................... [...] VI - até 31 de julho de 2008, a saída de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07 e 53/08); [...] XIV - até 31 de julho de 2008, a saída dos equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, desde que adquiridos por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência (Convênios ICMS 38/91, 121/95, 100/96, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07 e 53/08); [...] XXV - até 31 de julho de 2008, a saída realizada pela Fundação Pró-TAMAR de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênio ICMS 55/92, 25/93, 102/96, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05 e 53/08); [...] XXXVI - até 31 de julho de 2008, a saída dos produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, relacionados no Anexo 1, Seção XII, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações, assegurada a manutenção dos créditos de ICMS relativos às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas subseqüentes estejam alcançadas pela isenção (Convênios ICMS 84/97, 05/99, 66/00, 14/01, 30/03, 18/05 e 53/08); [...] XL - até 31 de julho de 2008, a remessa de animais para a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, devendo o transporte ser acompanhado de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Produtor (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03, 123/04, 148/07 e 53/08); [...] L - até 31 de julho de 2008, a saída de mercadoria em doação à Secretaria da Articulação Nacional de Santa Catarina, com sede em Brasília, DF, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I, II do Regulamento (Convênios ICMS 34/03, 123/04, 148/07 e 53/08); LI - até 31 de julho de 2008, a saída de mercadorias em doação para a Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal (Convênios ICMS 66/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07 e 53/08);” ALTERAÇÃO 1.614 – Os incisos XXXV, XXXVIII, XLI, XLVIII, XLIX e LV, mantidas suas alíneas, do art. 2º do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ...................................................................... [...] XXXV - até 31 de julho de 2008, a saída de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01, 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07 e 53/08): [...] XXXVIII - até 31 de julho de 2008, a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XIII, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 61/00, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07 e 53/08): [...] XLI - até 31 de julho de 2008, as saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, observado o seguinte (Convênios ICMS 57/98, 117/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05 e 53/08): [...] XLVIII - até 31 de julho de 2008, a saída dos seguintes medicamentos, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento, desde que a parcela relativa à receita bruta decorrente das suas operações esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, observado o disposto no § 3º (Convênio ICMS 140/01, 119/02, 04/03, 46/03, 18/05 e 53/08): [...] XLIX - até 31 de julho de 2008, a saída de fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção XXVI, destinados a órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02, 18/05 e 53/08): [...] LV - até 31 de julho de 2008, a saída em transferência promovida pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia Brasil (TBG), dos bens relacionados no Anexo 1, Seção XXXI, desde que destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolivia, observado o seguinte (Convênios ICMS 09/06, 148/07 e 53/08):” ALTERAÇÃO 1.615 – Os incisos III, XI, XV, XVI, XVIII, XXI e XLI do art. 3º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ...................................................................... [...] III - até 31 de julho de 2008, a entrada, em estabelecimento de produtor, de matriz e reprodutor de caprino de comprovada superioridade genética (Convênios ICMS 20/92, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07 e 53/08); [...] XI - até 31 de julho de 2008, a entrada de bens, decorrentes de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia Estadual de Saneamento, desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 42/95, 61/98, 34/99, 84/00, 21/02, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07 e 53/08); [...] XV - até 31 de julho de 2008, a entrada de mercadorias a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, sem fins lucrativos, e a importação seja efetuada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05 e 53/08); [...] XVI - até 31 de julho de 2008, o recebimento dos remédios denominados Milupa PKV 1, Milupa PKV 2, Leite Especial de Fenillamina, classificados no código NBM/SH 2106.90.9901, Kit de Radioimunoensaio e Farinha Hammermuhle, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE - (Convênios ICMS 41/91, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05 e 53/08); [...] XVIII - até 31 de julho de 2008, a entrada de equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, sem similar nacional, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência e se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos (Convênios ICMS 38/91, 121/95, 100/96, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07 e 53/08); [...] XXI - até 31 de julho de 2008, a entrada de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, condicionado a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01, 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07 e 53/08); [...] XLI - até 31 de julho de 2008, a entrada de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no país, importado diretamente por clínica ou hospital, observado o disposto nos §§ 2º a 6º (Convênios ICMS 05/98, 30/03, 140/03, 18/05, 148/07 e 53/08);” ALTERAÇÃO 1.616 – Os incisos IX, X, XXVI, XXVII, XXVIII, XXXIII e XL, mantidas suas alíneas, do art. 3º do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ...................................................................... [...] IX - até 31 de julho de 2008, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 121/95, 20/99, 07/00, 21/02, 10/04, 152/06, 24/07, 124/07, 148/07 e 53/08): [...] X - até 31 de julho de 2008, a entrada de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar, e os medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção X, sem similar produzido no país, importados diretamente do exterior por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 95/95, 121/95, 20/99, 07/00, 21/02,10/04, 152/06, 24/07, 124/07, 148/07 e 53/08): [...] XXVI - até 31 de julho de 2008, a entrada dos seguintes medicamentos (Convênios ICMS 140/01, 04/03 e 18/05 e 53/08): [...] XXVII - até 31 de julho de 2008, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, sem similar produzido no país, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, observado o seguinte (Convênios ICMS 31/02, 123/04, 148/07 e 53/08): XXVIII - até 31 de julho de 2008, a entrada de partes e peças para aplicação nas máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos e de reagentes químicos, sem similar produzido no país, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, observado o seguinte (Convênios ICMS 31/02, 123/04, 148/07 e 53/08): [...] XXXIII - até 31 de julho de 2008, a entrada de fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção XXVI, importados por órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02, 126/02, 18/05 e 53/08): [...] XL - até 31 de julho de 2008, a entrada dos bens relacionados no Anexo 1, Seção XXX, sem similar produzido no país, importados por empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em porto localizado em território catarinense, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, desde que (Convênios ICMS 28/05, 148/07 e 53/08):” ALTERAÇÃO 1.617 – O art. 3º do Anexo 2 fica acrescido do § 6º, com a seguinte redação: “Art. 3º .................................................................. [...] § 6º Para cumprimento do § 2º, I, o valor do procedimento será definido em Portaria do Secretário de Estado da Saúde.” ALTERAÇÃO 1.618 – O inciso IX do art. 4º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ...................................................................... [...] IX - até 31 de julho de 2008, relativamente ao diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual, efetuada pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03, 123/04, 148/07 e 53/08).” ALTERAÇÃO 1.619 – Os incisos V e VII do art. 5º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º ..................................................................... [...] V - até 31 de julho de 2008, relativo às saídas de mercadorias em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, observado o disposto no art. 2°, XLI (Convênios ICMS 57/98, 117/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05 e 53/08); [...] VII - até 31 de julho de 2008, de mercadorias doadas para a Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal (Convênios ICMS 66/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07 e 53/08);” ALTERAÇÃO 1.620 – O inciso IV do art. 7º do Anexo 2, mantidas suas alíneas, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ..................................................................... [...] IV - até 31 de julho de 2008, em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas de ferros e aços não-planos, relacionados no Anexo 1, Seção XI, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 34/99, 07/00, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07 e 53/08):” ALTERAÇÃO 1.621 – O inciso VII do art. 8º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ..................................................................... [...] VII - até 31 de julho de 2008, em 50% (cinqüenta por cento), por opção do produtor primário, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída de alho por ele promovidas (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06, 01/07 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07 e 53/08);” ALTERAÇÃO 1.622 – Os incisos VI e VIII, mantidas suas alíneas, do art. 8º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ..................................................................... [...] VI - até 31 de julho de 2008, por opção do estabelecimento industrializador, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07 e 53/08): [...] VIII - até 31 de julho de 2008, em 50% (cinqüenta por cento), por opção do estabelecimento fabricante, em substituição aos créditos efetivos do imposto, na saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da NBM/SH-NCM (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07 e 53/08):” ALTERAÇÃO 1.623 – O “caput” do art. 9º, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º Até 31 de julho de 2008, fica concedida redução da base de cálculo do imposto, nas seguintes operações internas e interestaduais (Convênios ICMS 52/91, 158/02, 30/03, 10/04, 124/07, 148/07 e 53/08):” ALTERAÇÃO 1.624 – O “caput” do art. 12, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. Até 31 de julho de 2008, nas operações com os produtos da indústria aeronáutica, relacionados no § 1º, a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênios ICMS 75/91, 14/96, 80/96, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 106/05, 139/05, 148/07 e 53/08):” ALTERAÇÃO 1.625 – O inciso III do art. 13 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. ................................................................... [...] III - onerosa de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso, em 80% (oitenta por cento), até 31 de julho de 2008 (Convênios ICMS 78/01, 116/03, 119/04, 120/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07 e 53/08).” ALTERAÇÃO 1.626 – O inciso XVIII, mantidas suas alíneas, do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. .................................................................. [...] XVIII - até 31 de julho de 2008, às seguintes empresas, desde que apliquem integralmente o valor do benefício na execução do Programa Luz para Todos (Convênios ICMS 85/05, 124/07, 148/07 e 53/08):” ALTERAÇÃO 1.627 – O inciso IV do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. ................................................................... [...] IV - até 31 de julho de 2008, no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, equivalente a 58,823% (cinqüenta e oito inteiros, oitocentos e vinte e três milésimos por cento) do valor do imposto incidente na operação (Convênios ICMS 116/01, 120/03, 40/04, 18/05, 124/07, 148/07 e 53/08);” ALTERAÇÃO 1.628 – O “caput” do art. 29, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29. Até 31 de julho de 2008, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 18/05 e 53/08):” ALTERAÇÃO 1.629 – Os arts. 30 e 32 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 30. Até 31 de julho de 2008, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no art. 29, nas condições ali estabelecidas (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 18/05 e 53/08). [...] Art. 32. Até 31 de julho de 2008, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 30% (trinta por cento) nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no art. 31, nas condições ali estabelecidas (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 18/05 e 53/08).” ALTERAÇÃO 1.630 – Os arts. 31 e 33, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 31. Até 31 de julho de 2008, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 18/05 e 53/08): [...] Art. 33. Até 31 de julho de 2008, nas saídas de amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 18/05 e 53/08):” ALTERAÇÃO 1.631 – O inciso III do art. 35 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 35. ................................................................... [...] III - até 31 de julho de 2008, promovida pela EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03, 123/04, 148/07 e 53/08).” ALTERAÇÃO 1.632 – O inciso III do art. 37 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 37. .................................................................. [...] III - até 31 de julho de 2008, promovida pela EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03, 123/04, 148/07 e 53/08).” ALTERAÇÃO 1.633 – Os incisos I e II do art. 82 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 82. .................................................................. [...] I - até 31 de julho de 2008, por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE (Convênios ICMS 91/98, 90/99, 10/01, 30/03, 18/05 e 53/08); II - até 31 de julho de 2008, pelo Instituto Pedagógico de Reabilitação Infantil - ISPERE (Convênios ICMS 46/01, 30/03, 18/05 e 53/08);” ALTERAÇÃO 1.634 – O art. 96 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 96. Até 31 de julho de 2008, ficam isentas as operações de saída de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, desde que atendido o disposto nesta Seção (Convênios ICMS 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07 e 53/08).” ALTERAÇÃO 1.635 – O inciso II do art. 103 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 103. ................................................................. [...] II - até 31 de julho de 2008, pneumáticos novos de borracha classificados na posição 4011 e câmaras-de-ar de borracha classificadas na posição 4013 da NBM/SH-NCM, 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento) (Convênios ICMS 10/03, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07 e 53/08);” ALTERAÇÃO 1.636 – O inciso III, mantidas suas alíneas, do art. 103 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 103. ................................................................ [...] III - até 31 de julho de 2008, mercadorias relacionadas no Anexo 1, Seção XXVII, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento) para o PIS/PASEP e a COFINS, respectivamente, nos termos da Lei federal n° 10.485, de 3 de julho de 2002 (Convênios ICMS 133/02, 30/03, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07 e 53/08):” ALTERAÇÃO 1.637 – O “caput” do art. 128 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 128. Até 31 de julho de 2008, ficam isentas as saídas de mercadorias doadas para o atendimento do programa intitulado Programa Fome Zero, desde que atendidas as exigências e condições estabelecidas nesta Seção (Convênios ICMS 18/03, 148/07 e 53/08).” ALTERAÇÃO 1.638 – O “caput” do art. 132 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 132. Até 31 de julho de 2008, ficam isentas as saídas dos produtos relacionados nos arts. 29, 31 e 33 e no Anexo 1, Seção VII, quando destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vista a recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo, desde que, além do cumprimento das demais condições estabelecidas nesta Seção, as aquisições sejam efetuadas por meio das cooperativas operacionalizadoras do Projeto (Convênios ICMS 50/05, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 116/07, 117/07, 124/07, 148/07 e 53/08).” Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2008. Florianópolis, 23 de junho de 2008. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Ivo Carminati Sérgio Rodrigues Alves
DECRETO Nº 1.462, de 23 de junho de 2008 DOE de 23.06.08 Introduz as Alterações 1.639 a 1.648 no RICMS/01, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.639 – O § 2º do art. 142 do Anexo 2 fica acrescido do inciso IV com a seguinte redação: “Art. 142. .................................................................. [...] § 2º ........................................................................... [...] IV – identificação comercial dos produtos cujo incentivo seja pleiteado, com breve descrição das funcionalidades e do processo produtivo básico, e a respectiva classificação fiscal.” ALTERAÇÃO 1.640 – O § 3º do art. 142 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 142. .................................................................. [...] § 3° O regime especial poderá estabelecer prazo, não superior a um ano, para que o solicitante comprove o atendimento das condições estabelecidas nos incisos I e II do art. 143.” ALTERAÇÃO 1.641 – O inciso II e o parágrafo único do art. 143 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 143. ................................................................... [...] II - invista em pesquisa e desenvolvimento, no Estado de Santa Catarina, os percentuais livres determinados na Lei federal n° 8.248, de 1991; [...] Parágrafo único. As normas aplicáveis ao enquadramento de produtos para fins de habilitação aos benefícios previstos nesta Seção serão definidas em portaria do Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável.” ALTERAÇÃO 1.642 – Ficam revogados os incisos III e IV do art. 143 do Anexo 2. ALTERAÇÃO 1.643 – O parágrafo único do art. 144 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 144. .................................................................. ................................................................................... Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo somente se aplica em relação às operações com produtos relacionados no ato concessório, fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário.” ALTERAÇÃO 1.644 – O parágrafo único do art. 145 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 145. ................................................................... ................................................................................... Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo somente se aplica em relação às operações com produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário, relacionados no ato concessório.” ALTERAÇÃO 1.645 – O inciso II do § 2º do art. 8º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ...................................................................... [...] § 2º .......................................................................... [...] II – não se aplica às saídas destinadas a contribuinte enquadrado no Simples Nacional.” ALTERAÇÃO 1.646 – O art. 89-A do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 89-A. Nas operações interestaduais com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, derivado de Gás Natural – GLP-GN, tributado na forma estabelecida nesta Seção, deverão ser observados os procedimentos previstos nesta Subseção para apuração do valor do ICMS devido a este Estado.” ALTERAÇÃO 1.647 – O título da Seção XIX do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XIX Das Operações com Rações Tipo “pet” para Animais Domésticos (Protocolos ICMS 26/04, 91/07 e 02/08)” ALTERAÇÃO 1.648 – O inciso III do art. 208 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 208. .................................................................. [...] III – 8ª TEXFAIR do Brasil - Feira têxtil dos setores de cama, mesa e banho, decoração, confecções e malharia, que se realiza no município de Blumenau, neste Estado, anualmente;” Art. 2º O prazo para entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, referente ao mês de abril de 2008, excepcionalmente, é o dia 20 de maio de 2008. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de junho de 2008. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Ivo Carminati Sérgio Rodrigues Alves
PORTARIA SEF N° 103/08 DOE de 13.06.08 Aprova o aplicativo destinado à “Declaração do ICMS Devido sobre o Estoque de Mercadorias Ingressadas no Regime de Substituição Tributária e Emissão do Documento de Arrecadação” e o respectivo Manual de Preenchimento. Revogada pela Portaria SEF nº 196/2024 – Efeitos a partir de 01.01.25 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 35, e no Decreto 1.020, de 11 de janeiro de 2008, art. 2º, R E S O L V E: Art. 1º Ficam aprovados: I - o aplicativo destinado à “Declaração do ICMS Devido sobre o Estoque de Mercadorias Ingressadas no Regime de Substituição Tributária e Emissão do Documento de Arrecadação” disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda; e II - o manual de preenchimento do aplicativo a que se refere o inciso I, constante do Anexo Único. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de abril de 2008. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 9 de junho de 2008. SÉRGIO RODRIGUES ALVES Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO MANUAL DE PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DO ICMS DEVIDO SOBRE O ESTOQUE DE MERCADORIAS INGRESSADAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 1. DAS INSTRUÇÕES INICIAIS 1.1. A declaração será utilizada para informar o valor do ICMS devido sobre o estoque de mercadorias ingressadas no regime de substituição tributária, apurado conforme disposto no RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 35, bem como solicitar o seu fracionamento nos termos do Decreto 1.020, de 11 de janeiro de 2008, art. 2º, e emissão do DARE para o seu recolhimento; 1.2. A declaração será preenchida e entregue via "internet", por meio de aplicativo específico disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda; 1.3. O DARE para recolhimento da primeira fração ou em fração única será gerado exclusivamente por intermédio desta aplicação; 1.3.1. Os documentos de arrecadação relativos às frações seguintes serão gerados a partir do aplicativo DARE, disponível na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, informando-se o número da declaração gerada; 1.4. O valor mínimo para recolhimento de cada fração do ICMS declarado é de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais); 1.5. Para cada grupo de produtos incluídos no regime de substituição tributária deve haver declaração em separado; 1.6. A alteração do valor do ICMS declarado ou do número de frações solicitadas somente poderá ser efetuada antes da data de vencimento da primeira fração ou fração única, mediante nova declaração que automaticamente substituirá a anterior; 1.7. O acesso ao aplicativo da declaração estará disponível exclusivamente para os contabilistas credenciados e para o representante legal do contribuinte. 2. INSTRUÇÃO DE PREENCHIMENTO 2.1. Dados do Contribuinte: informar a inscrição no CCICMS e no CNPJ: 2.1.1. Campo “Inscrição no CCICMS”: informar o número de inscrição no CCICMS do declarante; 2.1.2. Campo “Inscrição no CNPJ”: informar o número de inscrição no CNPJ do declarante; 2.2. Dados da Declaração: informar o grupo de produtos, o valor do ICMS devido sobre o estoque e a quantidade de frações: 2.2.1. Grupo de Produtos: selecionar um dos grupos de produtos incluídos no regime de substituição tributária; 2.2.2. ICMS Devido sobre o Estoque: informar o valor do ICMS devido sobre o estoque apurado relativo ao grupo de mercadorias selecionado conforme item 2.2.1. Este valor é o registro do lançamento constante do Livro de Apuração do ICMS, conforme disposto no RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 35, II; 2.2.3. Quantidade de Frações: informar a quantidade de frações para recolhimento; 2.2.4. Botão Simular: clicando neste botão será apresentada a simulação dos valores a recolher conforme parâmetros informados no quadro “Simulação do Fracionamento”, item 2.5; 2.3. Botão Validar: para validar os valores declarados e o fracionamento escolhido, ao clicar neste botão será disponibilizado o botão para confirmação da declaração, item 2.6; 2.4. Botão Cancelar: para cancelar o preenchimento e envio da declaração preenchida; 2.5. Quadro Simulação do Fracionamento: disponibilizado a partir “botão simular”, item 2.2.4, apresentando as seguintes colunas: 2.5.1. Coluna Fração: indica o número da fração; 2.5.2. Coluna Data do Pagamento: indica a data de pagamento de cada fração; 2.5.3. Coluna Valor: indica o valor de cada fração simulada; 2.6. Confirmação do Envio da Declaração: disponibilizado a partir do “botão validar”, item 2.3, apresentando as seguintes opções: 2.6.1. Botão Cancelar: para cancelar o preenchimento e envio a declaração validada; 2.6.2. Botão Confirmar: para confirmar o envio da declaração e disponibilizando para impressão a declaração e o DARE gerada: 2.6.2.1. Declaração Gerada: indica o número da declaração gerada no sistema pelo recebimento da declaração e disponibiliza a declaração para impressão; 2.6.2.2. DARE Gerado: indica o número do DARE gerado no sistema pelo recebimento da declaração e disponibiliza o DARE para impressão.
LEI Nº 14.461, de 10 de junho de 2008 DOE de 11.06.08 Altera as Leis nº 3.938, de 1966, nº 5.983, de 1981, nº 7.541, de 1988, nº 10.297, de 1996, nº 11.481, de 2000, nº 13.742, de 2006, nº 13.806, de 2006, nº 14.075, de 2007 e adota outras providências. Eu, Deputado Julio Garcia, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado, promulgo a presente Lei: Art. 1º A Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 41. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. (NR) Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. (NR) Art. 136-A. Ato do Poder Executivo poderá dispor que o termo de inscrição em dívida ativa e respectiva certidão sejam gerados e numerados eletronicamente. (NR) ................................................................................................................. Art. 154. As Certidões positivas ou negativas de débitos tributários serão expedidas pelo órgão próprio da Secretaria de Estado da Fazenda, observadas as exigências previstas em ato do Poder Executivo.” (NR) Art. 2º A Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 69. ................................................................................................. ................................................................................................................. § 3º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento.(NR) ................................................................................................................. Art. 70. ................................................................................................... ................................................................................................................. § 7º O despacho da autoridade competente poderá ser dispensado nos casos previstos em regulamento. (NR) § 8º Mediante oferecimento de garantia real, o prazo de parcelamento previsto no caput poderá ser ampliado para até 36 (trinta e seis) prestações, na denúncia espontânea e até 90 (noventa) prestações, quando o crédito tributário for exigido por notificação fiscal, ainda que inscrito em dívida ativa.” (NR) Art. 3º A Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 6º ................................................................................................... ................................................................................................................. XV - o requerimento de parcelamento de crédito tributário. (NR)” Art. 4º A Lei nº 13.742, de 02 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ................................................................................................... ................................................................................................................ § 3º Aplica-se aos contribuintes que foram beneficiados com a redução da base de cálculo do ICMS, prevista no art.7º, inciso VII do Anexo 2 do Regulamento do ICMS o mesmo tratamento tributário previsto no caput deste artigo, em razão do não estorno proporcional do crédito em conta gráfica, decorrente das saídas, ocorridas até setembro de 2003, ficando cancelados os créditos tributários constituídos em função da utilização deste benefício. (NR) Art. 3º ..................................................................................................... Parágrafo único. ..................................................................................... I- remissão de crédito tributário, constituído ou não, incluídos eventuais pagamentos ao FUNJURE, referente a honorários advocatícios, incorrido até a data de publicação desta Lei; e ”(NR) Art. 5º A Lei nº 11.481, de 17 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º ................................................................................................... ................................................................................................................ § 5º Ao sujeito passivo do parcelamento previsto no art. 2º, § 4º, que participou do programa e dele foi excluído, em razão do não cumprimento do disposto no inciso II, fica facultado o retorno ao primeiro parcelamento, com a conseqüente amortização dos pagamentos efetuados com as parcelas do primeiro parcelamento, podendo realizar a quitação do débito ainda existente com base no disposto no caput do art. 9º da Lei nº 13.334, de 2005, desde que protocole requerimento em até sessenta dias após a publicação desta Lei. ” (NR) Art. 6º A Lei nº 13.806, de 31 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º ................................................................................................... ................................................................................................................ § 3º ......................................................................................................... I - ........................................................................................................... II – fica estendida a qualquer estabelecimento de sujeito passivo optante pelo REFIS/SC, do qual não tendo sido excluído, inclusive àquele pertencente a empresa interdependente, nos termos do regulamento, ou coligada com este, ou que seja sua controladora, ou por ele controlada, não podendo o prazo de parcelamento exceder àquele previsto no § 5º do art. 3º da Lei nº 11.481, de 17 de julho de 2000, contado da data em que o sujeito passivo optou pelo programa. ” (NR) Art. 7º A Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 36 .................................................................................................. § 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos contribuintes do comércio varejista o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com período de apuração do mês de dezembro de cada ano em parcelas mensais a serem definidas em regulamento. (NR) § 2º Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará o disposto no parágrafo anterior. (NR) ................................................................................................................ Art. 41. ................................................................................................... ................................................................................................................ § 6º Na hipótese dos §§ 1º e 2º, poderá ser aplicado, nos termos do regulamento, redutor para ajustar a base de cálculo aos valores praticados no mercado. (NR) ................................................................................................................ Art. 57. .................................................................................................... MULTA de 10% (dez por cento) do valor do crédito antecipado, por mês ou fração, até o limite de 75% (setenta e cinco por cento). (NR) ................................................................................................................ Art. 101. A microempresa e a empresa de pequeno porte sujeitam-se ao tratamento favorecido e diferenciado instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (NR) § 1º A implementação das normas regulamentares estabelecidas pelo Comitê Gestor de Tributação da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, previsto pelo art. 2º, I, da Lei referida no caput, quando necessário, será feita por ato do Chefe do Poder Executivo. (NR) § 2º Sujeitam-se ao disposto nesta Lei Complementar, inclusive quanto à imposição de penalidades: (NR) I - a microempresa e a empresa de pequeno porte que não optarem ou que não preencherem as condições para enquadramento no regime único de arrecadação de tributos; e (NR) II - as operações e prestações não abrangidas pelo regime único de arrecadação de tributos, nos termos do art. 13, § 1º, XIII, da referida Lei Complementar. (NR) § 3º Para efeitos de recolhimento do imposto, ficam adotadas todas as faixas de receita bruta anual, previstas no art. 18 da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, até o limite de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais). (NR) § 4º Será adotado o novo limite sempre que for atualizado o valor referido no § 3º, por necessidade de reposição do valor aquisitivo da moeda. (NR) Art. 101-A Nas operações realizadas por estabelecimentos localizados no Estado de Santa Catarina e enquadrados no regime de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006, o Poder Executivo fica autorizado a conceder crédito presumido aos destinatários das mercadorias, em percentual a ser definido em regulamento, que levará em consideração o setor econômico envolvido e a respectiva repercussão na arrecadação estadual.” (NR) Art. 8º Será concedido aos contribuintes que optarem pelo regime único de arrecadação de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006, parcelamento em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, observados os termos e condições estabelecidas em decreto do Chefe do Poder Executivo, dos débitos relativos ao ICM e ICMS existentes no momento do pedido de parcelamento. § 1º O disposto no caput somente se aplica aos contribuintes que ingressarem no regime no ano de 2007. § 2º O pedido de parcelamento com o respectivo pagamento da primeira parcela, de acordo com este artigo, ou o pagamento em cota única previsto no § 3º, representará expressa renúncia a qualquer defesa, administrativa ou judicial, ainda que em andamento. § 3º Fica estendido às Micro e Pequenas Empresas, cuja dívida total relativa ao ICM ou ICMS seja menor ou igual a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), que aderirem ou não ao Regime Único de Arrecadação de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006, os benefícios previstos na Lei nº 13.806, de 2006, art. 2º, I e II, “a”, desde que o pagamento ocorra em cota única, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei. § 4º Na hipótese do § 3º, caso o pagamento não seja realizado em cota única, será concedido parcelamento em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, consolidando todos os débitos existentes no momento do pedido do parcelamento, observado o seguinte: I - serão concedidas reduções de 80% (oitenta por cento) sobre a multa e de 50% (cinqüenta por cento) sobre os juros a cada pagamento; II – o pedido de parcelamento com o respectivo pagamento da primeira parcela, deverá ser efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei; III - o valor mínimo de cada parcela a ser recolhida é R$ 100,00 (cem reais); e IV- os parcelamentos com três ou mais parcelas em atraso poderão ser cancelados. Art. 9º O disposto na parte final do § 3º do art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, não se aplica aos juros relativos aos meses de dezembro de 2006 e fevereiro, abril, junho e julho de 2007. Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de quantias pagas. Art. 10. A base de cálculo para fins de apuração do ICMS devido em razão da implementação do regime de substituição tributária pelo Decreto nº 041, de 31 de janeiro de 2007, referente ao estoque de medicamentos genéricos e similares existente no estabelecimento na data de implementação do referido regime, terá por valor, o que for maior: I - o somatório do preço praticado pelo contribuinte substituto, do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas cobradas ou debitadas do estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de lucro de 50% (cinqüenta por cento); ou II - aquele constante de lista de preços aprovada pelo órgão competente, com redutor de 72% (setenta e dois por cento). Parágrafo único. Na hipótese de recolhimento de imposto à maior do que o apurado de acordo com este artigo, os contribuintes ficam autorizados a compensar a diferença com imposto vincendo. Art. 11. As empresas que se enquadraram no Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense- PRODEC, mas que fruíram do benefício anteriormente à assinatura do regime especial concessivo e que quitaram o ICMS devido pela anistia trazida pela Lei nº 11.072, de 11 de janeiro de 1999, encontram-se regulares para efeitos de prazo ampliado de pagamento de imposto. Art. 12. Ficam remitidos os créditos tributários de valor igual ou inferior a R$ 15,00 (quinze reais), nos períodos de referência anteriores ao ano de 2003. Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas. Art. 13. Fica dispensada a constituição de créditos tributários decorrentes da aplicação da legislação do ICMS, relativamente à parcela do imposto que exceder a aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento), nas saídas de vinho promovidas pelo estabelecimento que o tenha produzido, realizadas no período compreendido entre janeiro e abril de 2007. Parágrafo único. O disposto neste artigo não implica direito à restituição ou compensação de importâncias já recolhidas. Art. 14. Relativamente às operações ocorridas até a publicação da presente Lei, o disposto no RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 10-D, aplica-se inclusive na hipótese de: I - importação de mercadorias para agregação à estrutura portuária; e II - as mercadorias ingressarem em território nacional por intermédio de porto localizado em outra unidade da Federação, desde que o desembaraço aduaneiro tenha ocorrido em território catarinense. Art. 15. A remissão prevista na Lei nº 12.646, de 4 de setembro de 2003, o art. 9º, III, “b”, aplica-se inclusive na hipótese do crédito tributário ter sido quitado em data anterior à publicação da referida Lei. § 1º O restabelecimento do prazo de que trata a Lei nº 12.646, de 2003, art. 9º, parágrafo único, retroage ao mês da perda do benefício. § 2º Ficam remitidos os créditos tributários constituídos em virtude da perda do benefício instituído pela Lei nº 10.789, de 1998, art. 1º em desacordo com este artigo. § 3º O disposto neste artigo não implica direito à restituição ou compensação de importâncias já recolhidas. Art. 16. A Lei nº 14.075, de 03 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo, com vistas a manter a competitividade das empresas catarinenses, autorizado a manter até 31 de dezembro de 2008, os regimes de tributação concedidos com base na legislação a que se refere o art. 18 da Lei nº 13.992, de 2007, expirados até a publicação desta Lei. ” (NR) Art. 17. Fica dispensada a constituição de crédito tributário decorrente de utilização indevida do benefício previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 15, XIV, “b”, utilizado em decorrência de saída interestadual de leite, no período compreendido entre agosto de 2004 e agosto de 2007. Art. 18. O crédito presumido, constante do art. 21, inciso V do Anexo 2, do Regulamento do ICMS, produz efeitos a partir da vigência da Lei nº 10.297, de 1996, em cujo art. 43 se fundamentou. Parágrafo único. Ficam extintos os créditos tributários lançados ou não, em que não se reconheceu sua validade, nos termos do caput deste artigo. Art. 19. Altera o inciso II, do art. 22, da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007. “Art. 22. ................................................................................................. ................................................................................................................ II – de partes e peças de reposição destinadas a equipamento e máquinas utilizadas diretamente na exploração mineral e produção cerâmica.” (NR) Art. 20. Nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, fica instituído o Comitê Gestor de Tributação da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, denominado Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda, no Estado de Santa Catarina: (NR) I – o CGSN, será composto por 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Fazenda, 2 (dois) representantes da Assembléia Legislativa, 1 (um) representante da Federação das Associações de Micro e Pequenas Empresas de Santa Catarina, 1 (um) representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e 1 (um) representante da Federação Catarinense dos Municípios; (NR) II – os membros do CGSN deverão ser indicados no prazo de até 15 (quinze) dias da publicação desta Lei; e (NR) III – o Secretário de Estado da Fazenda, presidente do CGSN, designará a instalação do CGSN após a indicação de seus membros. (NR) Parágrafo único. Após a criação do Comitê Gestor de Tributação da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, os membros designados pelos poderes e pelas entidades de classe deliberarão sobre as atribuições competentes ao Comitê. (NR) Art. 21. Ficam convalidados os procedimentos adotados pela Secretaria de Estado da Fazenda de acordo com o disposto nos arts. 1º, 2º e 3º, desta Lei. Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 23. Fica revogada a Lei nº 11.398, de 8 de maio de 2000. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 10 de junho de 2008 Deputado Julio Garcia Presidente
PORTARIA SEF Nº 096/SEF – 30/05/2008 DOE de 05.06.08 V. Portaria 129/08 V. Portaria 034/08 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, e tendo presente o disposto no § 1° do artigo 8° da Lei n° 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, autoriza, para os meses de junho, julho e agosto de 2008, com respaldo no disposto no § 3° desse mesmo artigo 8°, a compensação em conta gráfica do ICMS próprio ou por substituição tributária, do valor correspondente à contribuição efetuada em favor do Fundosocial. SÉRGIO RODRIGUES ALVES Secretário de Estado da Fazenda