DECRETO Nº 241, de 3 de maio de 2007 DOE de 03.05.07 Altera o Decreto nº. 2.977, de 8 de março de 2005, que regulamenta o Fundosocial. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto na Lei n° 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, e na Lei n° 13.633, de 20 de dezembro de 2005, D E C R E T A: Art. 1º O § 1º do art. 22 do Decreto nº 2.977, de 8 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1º O contribuinte do ICMS, pessoa jurídica, poderá compensar, em conta gráfica, o montante doado ao Fundosocial, até o limite de 6% (seis por cento) do valor do imposto a recolher no período de apuração. (Lei nº 13.633/2005)” Art. 2º O art. 22 do Decreto nº 2.977, de 8 de março de 2005, fica acrescido do § 14 com a seguinte redação: “§ 14 Do montante do imposto a recolher em quaisquer dos prazos fixados no RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 60, § 1º, X, “a”, poderá ser deduzido o valor da doação efetuada no mesmo prazo, observado o limite de que trata o § 1º.” Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos quanto: I - ao art. 1º, desde 1º de janeiro de 2006; e II - ao art. 2º, desde 25 de outubro de 2006. Florianópolis, 3 de maio de 2007. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Ivo Carminati Sérgio Rodrigues Alves
DECRETO Nº 237, DE 3 DE MAIO DE 2007 DOE de 03.05.07 Altera o Decreto nº 145, de 27 de março de 2007, que introduz as Alterações 1.310 a 1.316 no RICMS/01 e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 145, de 27 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º O imposto devido na forma do RICMS/01, Anexo 3, art. 35, II, “a”, relativo às mercadorias de que trata o art. 1º, poderá ser recolhido em 12 (doze) parcelas, de valor igual, desde que a primeira parcela seja recolhida até (Convênio ICMS 17/07): I – 20 de junho de 2007, em se tratando de contribuinte enquadrado no SIMPLES/SC; II – 11 de junho de 2007, para os demais contribuintes. § 1º Desde que atendido o disposto no “caput”, o parcelamento processar-se-á de forma automática, dispensando qualquer tipo requerimento. § 2º O imposto a que se refere este artigo deverá ser informado no Quadro 11 da DIME, a razão de 1/12 (um doze avos) de seu valor, a contar da declaração relativa ao mês de maio de 2007. § 3º O valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 3 de maio de 2007. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Ivo Carminati Sérgio Rodrigues Alves
DECRETO Nº 240, DE 3 DE MAIO DE 2007 DOE de 03.05.07 Altera o Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 3.874, de 28 de dezembro de 2005. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 8º da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, D E C R E T A: Art. 1º O inciso X, do parágrafo único do art. 22 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 3.874, de 28 de dezembro de 2005, passa a vigora com a seguinte redação: “X - expedir as Certidões de Dívida Ativa de natureza tributária e não tributária e proceder, quando necessária, a revisão destas e das inscrições que lhes deram origem; e” Art. 2º Ficam convalidados os atos a que se refere o art. 1º, praticados anteriormente à publicação deste Decreto pelo Gerente de Arrecadação e Crédito Tributário. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 3 de maio de 2007. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Ivo Carminati Sérgio Rodrigues Alves
EMENTA: ICMS. BENEFÍCIO DA ISENÇÃO SOMENTE NA ETAPA QUE ANTECEDE IMEDIATAMENTE A EXPORTAÇÃO. A VENDA DE MATÉRIA-PRIMA PARA A FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CUJA DESTINAÇÃO É O MERCADO EXTERIOR NÃO DÁ DIREITO À ISENÇÃO A QUE SE REFEREM OS §§ 1º E 2º, DO ART. 6º, DO REGULAMENTO DO ICMS. CONSULTA Nº: 92/06 D.O.E. de 24.04.07 1 - DA CONSULTA A consulente, qualificada nos autos, dedicada ao comércio atacadista de tintas, vernizes e seus derivados, tem seus produtos adquiridos como matéria-prima para fabricação de mercadorias destinadas à exportação. Sendo assim, tem dúvida quanto à possibilidade de classificar essas saídas como “específicas para exportação”, já que as mercadorias assim produzidas serão exportadas por seu cliente. Diante do exposto, perquire se poderá deixar de destacar o imposto nas notas fiscais de saída, para que possa efetuar desconto correspondente no preço de seus produtos. Foram atendidos os pressupostos de admissibilidade preconizados pela Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Constituição Federal, art. 155, § 2º, X, “a”; Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 3º, § único, I; Decreto-Lei Federal nº 1.248, de 29 de dezembro de 1972, art. 1º, § único; Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 7º, inciso II e § único, I; RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 6º, §§ 1º e 2º; Anexo 6, arts. 194 a 203 (Convênio ICMS 113/96). 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA “O imposto não incidirá sobre operações que destinem mercadorias ao exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores”, este é o teor do art. 155, § 2º, X, “a”, da Constituição Federal que institui a imunidade sobre as exportações de mercadorias e serviços. Mas é a Lei Complementar nº 87/96 que equipara as saídas de mercadorias destinadas à empresa comercial exportadora, inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa, realizadas com fim específico de exportação, às operações e prestações que destinem mercadorias ou serviços ao exterior (art. 3º, § único, inciso I). Na legislação estadual, o benefício está previsto no art. 7º, inciso II e parágrafo único, I, da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, que estende o alcance da norma constitucional às operações que lhe são anteriores, que passam a ser tratadas como se exportações fossem, a salvo, portanto, da incidência do ICMS. Reparemos que não são todas as operações antecedentes à exportação que a ela se equiparam, mas apenas as que se destinem às pessoas expressamente indicadas pelo dispositivo e com finalidade específica. E é evidente que a regra não se aplicará aos casos em que o destinatário não apresente as condições exigidas. Recentemente, esse benefício foi ampliado pelo art. 8º, da Lei nº 12.567, de 4 de fevereiro de 2003. Em conseqüência disso, o Decreto nº 069, de 14 de março de 2003, acresceu o § 2º, ao art. 6º, do Regulamento do ICMS, no qual se norteiam as pretensões da consulente, razão pela qual o transcrevemos abaixo: § 2º Entendem-se compreendidas na equiparação prevista no § 1º, além das saídas com destino a empresa comercial exportadora, inclusive “trading”, regulada pelo Decreto-Lei Federal nº 1.248, de 29 de dezembro de 1972, as saídas com destino à empresa exportadora com o fim específico de exportação, hipótese em que atenderão ao disposto no Anexo 6, Título II, Capítulo XXX, exceto quanto à exigência de indicação na Nota Fiscal do número de inscrição do exportador na Secretaria de Comércio Exterior - SECEX - do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, prevista no art. 194 do referido Anexo (Lei nº 12.567/03, art. 8º). (grifamos) Reparemos que, após o advento da Lei nº 12.567, ocorre uma ampliação da isenção anterior, permitindo-se que saída para empresa exportadora também seja havida como exportação, a exemplo do que ocorre nas situações previstas no § 1º, do mesmo art. 6º. Com isso, as empresas que não atendessem aos quesitos legais insculpidos no art. 2º, do Decreto-lei nº 1.248, ou seja, que não preenchessem as exigências para o enquadramento como empresa comercial exportadora, poderiam gozar da isenção como empresas exportadoras, nas saídas com fim específico de exportação. E é justo o motivo, pois também atuam na exportação indireta[i] Exportação indireta: o produtor/vendedor vende a mercadoria a um interveniente com o fim específico de exportação e esta finalidade deverá vir expressa no documento fiscal, nos termos do caput do art. 194, do Anexo 6, do RICMS-SC/01. Caso a exportação não seja efetivada, o produtor/vendedor terá de recolher os tributos devidos. O interveniente poderá ser, por exemplo, empresa comercial exportadora, de atividade mista (importa, exporta e atua no mercado interno), cooperativa ou consórcio de produtores ou exportadores ou mesmo empresa industrial que atua comercialmente com produtos de terceiros.1 de produtos, recebendo mercadorias do fabricante com o fim específico de exportar. Qualquer empresa que exporte, inclusive uma indústria que também opere comercialmente na exportação, constituída como qualquer outro tipo societário, poderá ser considerada uma empresa exportadora. É inevitável concluirmos, então, que o destinatário, nas operações referidas pela consulente, não esta agindo na qualidade de empresa comercial exportadora, pois não está atuando na representação e comercialização de seus produtos no comércio exterior. Feitas essas considerações, analisemos as pretensões da consulente . Recapitulando, a demandante pretende emitir notas fiscais de venda sem destaque do imposto, sob a alegação de que os insumos vendidos - tintas, vernizes e seus derivados - serão utilizados pelo comprador na fabricação de produtos cuja destinação é o mercado externo. Como esses insumos são adquiridos para aplicação direta na fabricação de produtos que serão exportados, a consulente entende que suas vendas devem ser consideradas como “específicas para exportação”, nos termos da Alteração 215, do Regulamento, levada a termo pelo Decreto nº 69/03, de 14 de março de 2003. Não é, absolutamente, o caso em questão. Não podemos confundir a operação praticada pela demandante com a que lhe é posterior, qual seja, a saída com fim específico de exportação. A saída para empresa exportadora com fim específico de exportação é amparada por isenção, nos termos previstos na legislação pertinente, mas estamos a analisar etapa anterior a essa. A consulente não está exportando tintas, vernizes e seus derivados, conseqüentemente, seu cliente não está atuando na exportação indireta desses produtos. Na realidade, o que a consulente faz é vender matéria-prima no mercado interno para uma indústria, que a utiliza em nova etapa de industrialização de produtos que serão exportados. Ademais, se a consulente tivesse direito à isenção na saída dessas matérias-primas, o destinatário venderia, então, seus produtos acabados para uma empresa exportadora ou trading, também com isenção. Nessa hipótese, teríamos duas operações comerciais abrangidas pelo benefício, ampliando-o além das pretensões do legislador, que o instituiu tão-somente para a etapa imediatamente anterior à exportação. A Lei nº 12.567 equiparou as saídas para empresas exportadoras às destinadas aos estabelecimentos previstos na Lei Complementar citada, mas desde que essas saídas ocorram sob as mesmas condições que as saídas para aqueles estabelecimentos. Pelo que foi dito, responda-se à consulente que a venda, no mercado interno, de matéria-prima a empresa industrial está sujeita à incidência do ICMS, independentemente de a mercadoria resultante vir a ser exportada ou não. A isenção pretendida só se opera, frisamos, na etapa imediatamente precedente à exportação, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 6º, do Regulamento. De tal sorte, que os documentos fiscais que acobertam as saídas desses insumos deverão destacar o imposto referente à transação nos termos da legislação em vigor. Eis o parecer que submeto à crítica desta Comissão. GETRI, 16 de outubro de 2006. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 26 de outubro de 2006. Alda Rosa da Rocha Pedro Mendes Secretária Executiva Presidente da Copat [i]
EMENTA: CONSULTA. NÃO PODE SER RECEBIDA COMO TAL MANIFESTAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO QUE APENAS PEDE A CONFIRMAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS, SEM APRESENTAR QUALQUER DÚVIDA SOBRE A SUA INTERPRETAÇÃO OU APLICAÇÃO. CONSULTA Nº: 99/06 D.O.E. de 24.04.07 01 - DA CONSULTA Informa a consulente que se dedica ao ramo de indústria e comércio de madeiras e que adquire produtos destinados ao seu uso e consumo, sujeitos ao recolhimento do ICMS por substituição tributária. Como a empresa é preponderantemente exportadora, o crédito destes produtos é assegurado pelo art. 22 do Anexo 3 do RICMS/SC: “Art. 22. O contribuinte substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação do substituto quando: I – as mercadorias se destinarem a: ......... e) uso ou consumo do estabelecimento exportador, hipótese em que o crédito será proporcional à participação das exportações no total de suas importações”; Parte dos referidos produtos, entretanto, são adquiridos de contribuintes substituídos, caso em que o ICMS não está destacado no documento fiscal. Neste caso, o valor do crédito a ser apropriado deve ser calculado conforme o § 1° do art. 22 do Anexo 3 do RICMS/SC: “§ 1° Nas hipóteses previstas no inciso I, caso a mercadoria tenha sido adquirida de contribuinte substituído, o valor do crédito fiscal será o resultado da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da substituição tributária mencionada no documento fiscal”. Os referidos créditos, não aproveitados no passado, podem ser requeridos em relação aos últimos cinco anos, conforme art. 32 do RICMS/SC: “Art. 32. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos contados da data de emissão do documento”. O saldo credor acumulado em decorrência das operações de exportação praticadas pela consulente, de acordo com o art. 40, I, do RICMS/SC, podem ser transferidos para outros estabelecimentos ou contribuintes: “Art. 40. Poderão ser transferidos a qualquer estabelecimento do mesmo titular ou para estabelecimento de empresa interdependente, neste Estado, os saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações: I – destinadas ao exterior, de que tratam o art. 6º, II, e seus §§ 1º e 2º”; Ao final, formula a seguinte consulta a esta Comissão: “a) Para a aquisição de produtos diretamente de revendedores e de contribuintes sujeitos ao instituto da substituição tributária, produtos estes adquiridos para o uso e consumo da adquirente, tem esta o direito de se creditar do imposto retido proporcionalmente à participação das exportações no total de suas operações? b) Poderá a Consulente tomar crédito extemporâneo referente aos últimos 5 (cinco) anos? c) Possuindo a Consulente saldo credor acumulado de exportação, será possível transferir este saldo, observando as modalidades autorizadas pela legislação (RICMS/SC)”? A consulta não foi devidamente informada pela Gereg de origem, conforme determina o inciso II do § 2º do art. 6º da Portaria SEF nº 226/01. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei n° 3.938/66, art. 209; Portaria SEF n° 226/01. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA O art. 209 da Lei n° 3.938/66 faculta ao sujeito passivo o direito de formular consulta sobre “a interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual”. Por interpretação entende-se a explicitação do conteúdo de uma norma em relação ao fato concreto. Conforme magistério de Eros Roberto Grau (Ensaio e discurso sobre a Interpretação/Aplicação do Direito. São Paulo: Malheiros, 2002, pg. 28): “Interpretar é, assim, dar concreção (= concretizar) ao direito. Nesse sentido, a interpretação (= interpretação/aplicação) opera a inserção do direito na realidade; opera a mediação entre o caráter geral do texto normativo e sua aplicação particular; em outros termos, ainda: opera a sua inserção na vida”. A lei é norma geral e abstrata; a sua aplicação ao caso concreto requer a atividade do intérprete que revele toda sua amplitude significativa. “A aplicação do Direito consiste no enquadrar um caso concreto em uma norma jurídica adequada” (Carlos Maximiliano. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 10ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1988, p. 6). A interpretação, como a esfinge, inicia com a formulação da pergunta adequada que obrigue a norma a revelar-se em sua plenitude. “A essência da mundacidade do homem é precisamente o processo hermenêutico de interrogar, um tipo de interrogação que na sua verdadeira forma alcança o ser que não se manifestou e que o faz revelar-se numa ocorrência concreta, histórica. Através da interrogação, o ser torna-se então história” (Richard Palmer. Hermenêutica. Lisboa: edições 70, 1999, pg. 155). Firmado este ponto, cabe-nos, então, perquirir qual a dúvida que aflige a consulente para a correta aplicação da legislação. Em (a) a consulente cita o art. 22, I, e, do Anexo 3 que assegura a apropriação do crédito retido por substituição tributária, proporcionalmente a participação das exportações no total das saídas. A seguir, pergunta se pode apropriar-se do crédito retido por substituição tributária, proporcionalmente a proporção das exportações no total das saídas. Em (b), cita o art. 32 do RICMS que dispõe sobre a decadência qüinqüenal do direito de apropriação de crédito. Pergunta se pode apropriar-se do crédito relativo às mercadorias entradas nos últimos cinco anos. Em (c), cita o art. 40 do RICMS que assegura o direito de transferir para outro estabelecimento o crédito acumulado em decorrência de exportações. Para nossa surpresa, indaga se pode transferir para outro estabelecimento o crédito acumulado em razão de exportações. Repetindo: qual a dúvida da consulente, quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária, que justifique a presente consulta? Ou ela quer apenas uma confirmação da validade dos dispositivos invocados? A resposta que reputamos possível neste caso seria: “De fato, a legislação quis dizer o que disse”. Isto posto, a presente não pode ser recebida como consulta, nos estritos termos dos arts. 209 a 213 da Lei nº 3.938/66, por não apresentar dúvida quanto à interpretação ou aplicação da legislação tributária, podendo ser dirimida pelo plantão fiscal mantido em cada Gerência Regional. Por conseguinte, não se produzem os efeitos próprios do instituto, previstos no art. 212 do diploma legal citado, quais sejam: a) suspensão do prazo para pagamento do tributo, em relação ao fato objeto da consulta, até trinta dias após a ciência da resposta; e b) vedação de qualquer medida de fiscalização relacionada com a matéria consultada. À superior consideração da Comissão. Getri, em Florianópolis, 29 de novembro de 2006. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 30 de novembro de 2006. Alda Rosa da Rocha Pedro Mendes Secretário Executivo Presidente da Copat
EMENTA: ICMS. DIFERIMENTO. O INCISO I, DO ART. 10-B, DO ANEXO 3, SÓ SE APLICA ÀS SAÍDAS DESTINADAS À CONSTRUÇÃO CIVIL E DIZ RESPEITO A MATERIAIS PLÁSTICOS PECULIARES, POSSUIDORES DE QUALIDADES TAIS QUE PERMITAM QUE SEJAM CARACTERIZADOS COMO MATÉRIA-PRIMA UTILIZADA NA CONSTRUÇÃO CIVIL. CONSULTA Nº: 90/06 D.O.E. de 24.04.07 1 - DA CONSULTA A consulente, qualificada nos autos, dedicada à fabricação de embalagens plásticas pelo processo de vácuo formagem, optante do Sistema Simplificado e Diferenciado - SIMPLES/SC, instituído pela Lei nº 11.398, de 8 de maio de 2000, traz à crítica desta Comissão dúvida quanto à alíquota a ser destacada em suas notas fiscais de saída, haja vista a aplicação concomitante do art. 14, do Anexo 4 e do art. 10-B, do Anexo 3, ambos do Regulamento do ICMS. Diante do exposto perquire: 1. Qual alíquota deve ser considerada pela consulente para destaque em suas notas fiscais de saída, em se tratando de vendas para contribuintes do ICMS, não enquadradas no SIMPLES/SC/ 2. A opção pelo SIMPLES/SC exclui a possibilidade de aplicação do art. 10-B, do Anexo 3, do Regulamento ICMS/SC, às saídas de seus produtos? Foram atendidos os pressupostos de admissibilidade preconizados pela Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 26, inciso I; Anexo 4, art. 14; 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A consulente, ao argüir a aplicação concomitante dos dispositivos citados, parte do pressuposto de que se lhe aplica o art. 10-B, do Anexo 3, do Regulamento, cujo teor transcrevo abaixo. Art. 10-B. Ficam diferidas as parcelas correspondentes a 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) e a 52% (cinqüenta e dois por cento) do imposto devido nas saídas, sujeitas, respectivamente, às alíquotas de 17% (dezessete por cento) e de 25% (vinte e cinco por cento): I - de estabelecimento industrial, de plástico e suas obras, destinados à construção civil, classificados no Capítulo 39 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH - NCM ; II - de estabelecimento importador, de mercadoria cuja entrada tenha sido abrangida pelo diferimento previsto no art. 10. III – de estabelecimento engarrafador de água mineral ou potável. § 1º O diferimento previsto nos incisos I e III não se aplica: I - na saída destinada a consumidor final e a contribuinte enquadrado no Simples/SC; II - quando a operação for contemplada com outro benefício fiscal. § 2º O diferimento previsto no inciso II do “caput” não se aplica na saída destinada a consumidor final ou a contribuinte enquadrado no Simples/SC. § 3º Fica facultada a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo, devendo ser consignado no documento fiscal o seguinte: “Diferimento parcial do imposto, nos termos do RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 10.-B, Inciso....”. O dispositivo legal não lhe é aplicável. Podemos observar, que, na hipótese do inciso I, o objetivo do legislador foi permitir o diferimento tão-somente às saídas com destino à construção civil. O tratamento tributário diferenciado foi limitado pela expressão “destinados à construção civil”. Mais ainda, diz respeito a materiais plásticos peculiares, possuidores de qualidades tais que permitam que sejam caracterizados como matéria-prima utilizada na construção civil. É bem verdade que o diferimento em questão diz respeito ao imposto devido nas saídas de estabelecimento industrial produtor de artefatos de plástico, mas há uma finalidade específica que é a destinação à construção civil, caso contrário não é cabível o mecanismo proposto. E se o art. 10-B não se aplica à consulente, esta deverá utilizar - destacando no documento fiscal, nos termos do art. 14, do Anexo 4, quando for o caso - a alíquota interna plena, sem qualquer postergação para a etapa seguinte de comercialização. À luz das considerações anteriores, responda-se à consulente que, nas vendas para contribuintes do imposto, não optantes do Sistema Simplificado e Diferenciado - SIMPLES/SC, a alíquota a ser destacada em seus documentos fiscais de saída é a constante no inciso I, do art. 26, do Regulamento do ICMS. Sendo-lhe inaplicável o art. 10-B, como pudemos demonstrar, fica prejudicada a resposta à segunda questão formulada pela consulente. Eis o parecer que submeto à crítica desta Comissão. GETRI, 11 de agosto de 2006. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV – matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 26 de outubro de 2006. Alda Rosa da Rocha Pedro Mendes Secretária Executiva Presidente da Copat
EMENTA: AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM REGIMES ESPECIAIS CONCEDIDOS PELA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA SÃO INTUITE PERSONAE, NÃO SENDO EXTENSIVAS A OUTROS CONTRIBUNTES. CONSULTA Nº: 95/06 D.O.E. de 24.04.07 01- DA CONSULTA. A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, tem como atividade principal à fabricação de metais sanitários, vem perante esta Comissão expor o seguinte: a) algumas vezes há necessidade de utilizar-se da importação para suprir as suas necessidades industriais, o que, via de regra, o faz diretamente; b) entretanto, surgiu a oportunidade de fazer essas importações através de comercial importadora e exportadora, aliás o que lhe traz certa regalia fiscal, pois essa empresa importadora é detentora de Regime Especial concedido pela SEF/DIAT nos seguintes termos: b.1) importar, em seu próprio nome, mercadorias, matérias primas e bens para ativo permanente, podendo inclusive revendê-los; b.2) importar por conta e ordem de terceiros (no caso a consulente); b.3) diferimento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro para o momento em que transferi as mercadorias, matérias primas e bens para o ativo permanente do terceiro encomendante. Nesta esteira, a consulente entende que, com base na legislação em vigor e no Regime Especial concedido à empresa importadora e exportadora, pode ela própria proceder da mesma forma descrita no item “b’”. Por fim, indaga se seu entendimento está correto. A autoridade fiscal, no âmbito da Gerência Regional em Joinville, analisou os pressupostos formais da consulta, concluindo pela sua admissibilidade, e quanto ao mérito, a mesma manifestou-se no sentido de que as operações e benefícios concedidos à empresa importadora e exportadora através de Regime Especial não se estende à consulente. É o relatório, passo à análise. 02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/01, aprovado pelo Decreto no 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, artigo 15, e Anexo 6, artigos 1º a 11. 03 – DA FUNDAMENTAÇÃO DA RESPOSTA. A autoridade local tratou corretamente a matéria, de cujo parecer extrai-se, como fundamento desta resposta, o seguinte: “O RICMS-SC/01, no Anexo 2, estabelece no art. 15 a concessão de crédito presumido nas saídas de mercadorias importadas do exterior do país, promovidas pelo importador ao qual tenha sido concedido o Regime Especial de que trata o art. 10 do Anexo 3. A alínea “c”, do inciso I, do § 3° do artigo 15 retro-mencionado veda a concessão de crédito presumido citado na saída de produto resultante da industrialização da mercadoria importada, exceto quando o processo de industrialização, desenvolvido neste Estado, não alterar as características originais do produto importado, e desde que o produto resultante mantenha-se na mesma posição da NBM/SH - NCM. A vedação prevista na alínea “c”, do inciso I, do § 3° do artigo 15, salvo maior juízo [sic], visa manter a delimitação clara e precisa entre dois Regimes Especiais distintos, a saber: diferimento na importação de matéria-prima e diferimento na importação de mercadorias para comercialização. Note-se que o benefício contido no inciso IX do art. 15 do Anexo 2 somente se aplica ao Regime Especial de diferimento na importação de mercadorias para comercialização, pois a vedação prevista na alínea “c”, do inciso I, do § 3° do mesmo artigo 15 afasta a possibilidade da utilização de mercadorias importadas para comercialização como matéria-prima do próprio importador. Assim, no caso específico da [consulente], entendemos que o questionamento básico da Requerente é o seguinte: pode [ela] adquirir matéria-prima da importadora (...) detentora de Regime Especial para importação de mercadorias para comercialização? Se a pergunta é esta, então a resposta é sim e a interpretação dada pela consulente no item 6 de sua consulta está correta e de acordo com a legislação. Desta forma: 1 – Quem tem direito ao crédito presumido estabelecido no inciso IX do art. 15 do Anexo 2 é a importadora (...) detentora de Regime Especial para importação de mercadorias para comercialização, por conta própria ou por conta e ordem de terceiros. 2 – A saída de produto resultante da industrialização da mercadoria adquirida da importadora (matéria-prima adquirida pela [consulente]) não gozará de qualquer benefício estabelecido no Regime Especial da importadora. 3 – As operações e benefícios da importadora (...) não se confundem, nem se estendem à adquirente [consulente].”“. Ad argumentandum tamtum, é cediço, segundo o Anexo 6 do RICMS/SC, que trata em seus artigos 1º usque 11 das regras gerais aplicáveis aos Regimes Especiais, dispõe expressamente em seu artigo 6º: “A extensão do regime especial a estabelecimento não abrangido na concessão deverá ser previamente autorizada pela autoridade concedente”. Pelo exposto, responda-se à consulente que não poderá se utilizar das regras de importação contidas no Regime Especial citado na exordial, por ocasião das operações de importação que realizar diretamente, pois, os Regimes Especiais são concedidos intuitu personae. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 30 de novembro de 2006. Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 30 de novembro de 2006. Alda Rosa da Rocha Pedro Mendes Secretária Executiva Presidente da COPAT
EMENTA: ICMS. SUPERMERCADOS. O IMPOSTO RELATIVO À ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA NOS DEPARTAMENTOS DE PADARIA E AÇOUGUE NÃO PODE SER UTILIZADA COMO CRÉDITO PARA COMPENSAR O IMPOSTO DEVIDO. CONSULTA Nº: 98/06 D.O.E. de 24.04.07 01 - DA CONSULTA A consulente, identificando-se como supermercado, informa que exerce atividade industrial na área de panificação e de alimentos congelados (modificação da natureza ou finalidade do produto ou ainda aperfeiçoando-o para consumo). Isto posto, indaga sobre o direito de apropriação de crédito do ICMS, relativo à energia elétrica consumida no processo de industrialização e qual o percentual do imposto destacado na fatura de energia elétrica pode ser apropriado. A autoridade fiscal, em sua informação a fls. 14-15, manifesta-se contrariamente à pretensão da consulente, com supedâneo no art. 5°, I, do RIPI, aprovado pelo Decreto n° 4.544/02, segundo o qual “não se considera industrialização o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagens de apresentação”. Argumenta o diligente funcionário que “as padarias e confeitarias, sejam elas estabelecimentos próprios ou setores integrantes de supermercados, não acondicionam os produtos alimentícios que preparam em embalagens de apresentação, (....) colocados diretamente à disposição dos consumidores (...) simples preparação de produtos alimentares, semelhante ao que fazem os bares e restaurantes”. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 82, II, b; parágrafo único, II; 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A matéria consultada resume-se ao aproveitamento de crédito relativo à energia elétrica pelos setores de padaria e açougue do supermercado. Caso sejam considerados como “indústria” o crédito poderá ser apropriado. Conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal (CNAE-Fiscal), adotada pela Portaria SEF n° 236/01, o ramo de supermercado, classificado no código 5212-4/00, é descrito como “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda entre 300 e 5.000 m2”. Em princípio, estariam excluídas quaisquer atividades industriais. A informação fiscal, apropriadamente, lembra que, conforme dispõe a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, “não se considera produto industrializado o preparo de produtos alimentares não acondicionados em embalagens de apresentação”. Com efeito, o preparo de alimentos em restaurantes, rotisserias, bares, lanchonetes e estabelecimentos similares, apesar de constituir processo de transformação, não é considerado industrialização, exatamente porque não estão acondicionados em embalagens de apresentação. Cuida-se, no caso, da conhecida “quentinha”, tão popular entre as classes laborais. Para a embalagem ser de apresentação não basta que a natureza do acondicionamento e as características do rótulo atendam a exigências técnicas ou exigidas pela legislação. É necessário que o acabamento e rotulagem da embalagem tenham funções promocionais e de valorização do produto. O acondicionamento dos produtos da padaria e de açougue não preenche estes requisitos, servindo apenas para o transporte dos mesmos e para atender aos padrões exigidos de higiene. Posto isto, responda-se à consulente: a) as atividades de padaria e açougue realizados pelos supermercados não constituem industrialização; b) o ICMS relativo à energia elétrica consumida nos referidos setores não pode ser utilizado como crédito para compensar o imposto devido, enquanto não entrar em pleno vigor o regime de crédito financeiros. À superior consideração da Comissão. Getri, em Florianópolis, 27 de novembro de 2006. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 30 de novembro de 2006. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe a Portaria SEF nº 226, de 2001, art. 9º, § 3º, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso. Alda Rosa da Rocha Pedro Mendes Secretário Executivo Presidente da Copat
EMENTA: ICMS. PRAZO. O PRAZO PARA A REFINARIA, OU SUAS BASES, EFETUAR O RESSARCIMENTO PREVISTO NO ART. 80, INCISO II, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC É CONTÍNUO, SEGUE A REGRA DO ART. 210, “CAPUT”, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, E SOMENTE TEM INÍCIO OU TÉRMINO EM DIA NO QUAL AS AGÊNCIAS BANCÁRIAS FUNCIONEM EM HORÁRIO NORMAL. CONSULTA Nº: 100/06 D.O.E. de 24.04.07 1 - DA CONSULTA A consulente é sociedade de economia mista, regida pela Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, que se dedica às atividades de pesquisa, lavra, refino, distribuição, importação, exportação, comércio e transporte de petróleo, seus derivados e gases naturais. Sua dúvida é relativa à contagem do prazo para efetuar o ressarcimento do valor devido aos fornecedores de óleo diesel marítimo, decorrente da isenção nas saídas para embarcações pesqueiras nacionais, segundo o disposto no art. 80, inciso II, do Anexo 2 do RICMS/SC. No seu entendimento, aplica-se a regra do art. 210, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, ou seja, na contagem do prazo, devem ser considerados os dias úteis, e não os dias corridos. O Auditor Fiscal responsável pelo Grupo Setorial de Combustíveis, designado pelo Gerente Regional a prestar informações, expõe o seguinte (fls. 8): “... os decêndios encerram-se nos dias 10, 20 e último dia do mês (RICMS/SC/01, artigo?), questiona-se se há início do prazo de 5 dias após o decêndio, com observância do regramento para o início do prazo (RICMS/SC/01, artigo?), ou se apenas vencimento nos dias 15, 25 e 5, considerando-se a regra do prazo apenas para o encerramento”. Por sua vez, o fiscal responsável pela Gerência de Substituição Tributária esclarece quais são os decêndios e os termos para repasse aos fornecedores de óleo diesel (fls. 11): “1º Decêndio: a dedução é efetuada dia 20 (ou 1º dia útil) e o repasse dia 25 (ou 1º dia útil). 2º Decêndio: a dedução é efetuada dia 30 (ou 1º dia útil) e o repasse dia 5 (ou 1º dia útil). 3º Decêndio: a dedução é efetuada dia 10 (ou 1º dia útil) e o repasse dia 15 (ou 1º dia útil). A nós, parece pacífico que o prazo para ressarcir os fornecedores do diesel é 25, 5 e 15 respectivamente, até porque este processo só pode acontecer após a consulente ter deduzido estes valores do montante do imposto devido ao Estado. Como se vê, as deduções são processadas nos dias 20, 30 e 10. Para ambos, obviamente, deve-se respeitar a regra do 1º dia útil”. Este é o relatório, passo à análise. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 210; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28 de agosto de 2001; Anexo 2, art.80, II. 3 – FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A dúvida da consulente é quanto ao regramento aplicável na contagem do prazo para efetuar o ressarcimento aos fornecedores de óleo diesel marítimo, previsto no art. 80, inciso II, do Anexo 2 do RICMS/SC, “verbis”: “Art. 80. A refinaria ou suas bases, estabelecidas neste Estado, ao receber o relatório previsto no art. 79, § 2º, a Relação de Ressarcimento do Imposto Deduzido no Fornecimento de Óleo Diesel às Embarcações Pesqueiras Nacionais e a nota fiscal de ressarcimento, devidamente certificada pela entidade representativa, deverá: I – (...); II – repassar a cada fornecedor do óleo diesel os valores a ele devidos, até 5 (cinco) dias após o decêndio em que efetuou a dedução do imposto devido ao Estado, mediante depósito em sua conta corrente”; Registre-se, inicialmente, que o período de apuração do imposto para a refinaria ou distribuidora de combustíveis derivados de petróleo foi alterado após a formulação da consulta. Anteriormente, o imposto era apurado por decêndio. Com a publicação da Alteração nº 1.161 do RICMS/SC, conforme Decreto nº 4.404, de 13 de junho de 2006, com efeitos para os fatos geradores ocorridos desde 1º de agosto deste ano, a apuração passou a ser diária. Dessa forma, a resposta à consulta será fornecida de maneira separada, levando-se em conta: a) fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2006 e b) fatos geradores ocorridos após esta data. Quanto à regra para a contagem do prazo para efetuar esse ressarcimento, encontra-se no art. 210 do Código Tributário Nacional a seguinte disposição: “Os prazos fixados nesta Lei ou na legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento”. Já, a regra do parágrafo único desse artigo não deve ser aplicada, pois não se trata de ato que deva ser praticado em repartição pública, mas, sim, de recolhimento de valor junto à rede bancária, a favor de empresa privada. Assim, conforme dispõe a regra do art. 210, “caput”, do CTN, o prazo para efetuar o ressarcimento é contínuo e, uma vez iniciado, não se interrompe nem suspende, até o seu termo final. Por razões de coerência e isonomia em relação aos demais prazos praticados no âmbito do Direito Tributário, deve-se considerar que este prazo não deve ter início ou término em feriado ou em dia no qual as agências bancárias não abram suas portas ao público no horário normal. Dessa forma, para fatos geradores relativos ao fornecimento de óleo diesel marítimo ocorridos até 31 de julho de 2006, conta-se o prazo de 5 dias, para ser efetuado o ressarcimento ao fornecedor, após o decêndio em que foi feita a dedução do imposto ao Estado de Santa Catarina, na forma prevista no art. 210, “caput”, do Código Tributário Nacional. Para fatos geradores relativos ao fornecimento de óleo diesel marítimo, ocorridos a partir de 1º de agosto de 2006, conta-se o prazo de 5 dias, para efetuar o ressarcimento, a partir do dia em que foi feito o recolhimento do imposto devido ao Estado de Santa Catarina, conforme a regra insculpida no art. 210, “caput”, do CTN. Para ambas as situações a contagem do prazo é feita de forma contínua, e somente tem início ou término em dia no qual as agências bancárias funcionem no horário normal. Isto posto, responda-se à interessada que o prazo para efetuar o ressarcimento previsto no art. 80, II, do Anexo 2 do RICMS/SC é contínuo, segue a regra do art. 210, “caput” do CTN, e somente tem início ou término em dia no qual as agências bancárias funcionem em horário normal. Este é o parecer que submeto à superior consideração desta Comissão. Gerência de Tributação, Florianópolis, 30 de novembro de 2006. Fernando Campos Lobo AFRE III – matrícula 184.725-2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 30 de novembro de 2006. Alda Rosa da Rocha Pedro Mendes Secretária Executiva Presidente da COPAT
DECRETO Nº 214, de 23 de abril de 2007 DOE de 23.04.07 Introduz as Alterações 1.328 e 1.329 no RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.328 - O art. 10-B do Anexo 3 fica acrescido do inciso IV e do § 4º com a seguinte redação: “IV – de vinho, promovidas pelo estabelecimento industrial que o tenha produzido.” “§ 4º O diferimento previsto no inciso IV do “caput” não se aplica na saída destinada a consumidor final.” ALTERAÇÃO 1.329 – o § 3º art. 4º do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 3º As disposições do inciso II do § 2º não se aplicam: I - às entradas de matérias-primas originárias de produção rural de uvas, adquiridas para utilização na produção em território catarinense de vinhos e suco de uva; II – à entrada de vinho, proveniente da indústria que o tenha produzido, localizada neste Estado (Lei nº 10.297/96, art. 43).” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2007. Florianópolis, 23 de abril de 2007 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Ivo Carminatti Sérgio Rodrigues Alves