ATO DIAT Nº 171/08 DOE de 10.09.08 Dispõe sobre obrigação acessória relativa a tratamentos tributários diferenciados concedidos com base no Decreto 105, de 2007. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da competência que lhe confere o Decreto 105, de 14 de março de 2007, art. 5º, § 1º, R E S O L V E: Art. 1º As disposições constantes dos tratamentos tributários diferenciados concedidos, até a publicação deste Ato, com base no Decreto 105, de 2007, estabelecendo a obrigatoriedade de identificar nos documentos fiscais o tratamento outorgado, aplicam-se exclusivamente aos documentos relativos a operações internas e aqueles relacionados à entrada de mercadoria importada do exterior. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 3 de setembro de 2009. ALMIR JOSÉ GORGES Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF 138/2008 DOE de 10.09.08 Delega competência para concessão de Regime Especial. REVOGADA pela Portaria 011/09 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, R E S O L V E : Art. 1º Fica delegada ao Diretor Geral a competência para concessão dos Regimes Especiais previstos nos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001: I – art. 40-B e art. 53, § 7º, I II – Anexo 2: a) art. 7º, VII e X; b) art. 15, VIII, XI, XIV, XV, XVII, XXII, XXIII, XXIV e XXV; c) art. 16, § 6º; d) art. 21, VI; e) art. 106. III – Anexo 3: a) art. 8º, XVI; b) art. 10-C Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de abril de 2008. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 18 de agosto de 2008. SÉRGIO RODRIGUES ALVES Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT No 173/2008 DOE de 09.09.08 Aprova alteração da pauta de preços mínimos O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria SEF n.º 77, de 27 de março de 2003, e Considerando o disposto no art. 21 do RICMS/01, aprovado pelo Decreto n.º 2.870, de 27 de agosto de 2001, R E S O L V E : Art. 1º O subitem 2.2 Farináceos do item 2 Vegetais do Anexo Único do Ato Diat nº 41, de 21 de dezembro de 2004, fica acrescido do seguinte produto: PRODUTO APRESENTAÇÃO UNIDADE VALOR Pão Trigo Francês kg 5,60 Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 05 de setembro de 2008. ALMIR JOSÉ GORGES Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 1683, de 9 de setembro de 2008 DOE de 09.09.08 Ementa - ALTERADA – Decreto nº 440/24, art. 1º - Efeitos a partir de 01.08.23: Dispõe sobre o valor a ser recolhido ao Fundo Estadual de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior (FUMDES), instituído pela Lei nº 18.672, de 2023, decorrente da concessão de incentivo fiscal ou financeiro. Ementa – Redação original – Vigente de 30.01.07 a 31.07.23: Dispõe sobre o valor a ser recolhido ao Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior no Estado, instituído pela Lei Complementar nº 407, de 25 de janeiro de 2008, decorrente da concessão de incentivo fiscal ou financeiro. Preâmbulo - ALTERADO – Decreto nº 440/24, art. 2º - Efeitos a partir de 01.08.23: “O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado,” (NR) Preâmbulo – Redação original – Vigente de 30.01.07 a 31.07.23: O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e nos termos do art. 15 da Lei Complementar nº 407, de 25 de janeiro de 2008, D E C R E T A: Art. 1º - ALTERADO – Decreto nº 440/24, art. 3º - Efeitos a partir de 01.08.23: Art. 1º As pessoas jurídicas de direito privado beneficiárias de incentivos financeiros ou fiscais, concedidos no âmbito de programas estaduais instituídos por lei, deverão recolher 2% (dois por cento) do valor do benefício ao Fundo Estadual de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior (FUMDES), instituído pela Lei nº 18.672, de 31 de julho de 2023. Art. 1º – Redação original – Vigente de 30.01.07 a 31.07.23: Art. 1º As empresas privadas beneficiárias de incentivos financeiros ou fiscais, concedidos no âmbito de programas estaduais instituídos por lei, deverão recolher 2% (dois por cento) do valor do benefício ao Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior no Estado. § 1° O recolhimento a que se refere este artigo: I – deve constar expressamente do instrumento de concessão; e II – atinge apenas os incentivos concedidos a partir de 30 de janeiro de 2007. § 2º e inciso I - ALTERADOS – Decreto nº 1.845/22, art. 2º - Efeitos a partir de 05.04.22: § 2º O valor da transferência de que trata o caput deste artigo será calculado: I – tratando-se de benefício fiscal, sobre o valor da exoneração tributária, conforme definido no art. 103-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001; e § 2º e inciso I – Redação original – Vigente até 04.04.22: § 2° O valor do recolhimento será calculado: I – tratando-se de benefício fiscal, sobre o valor da exoneração tributária; e II – tratando-se de benefício financeiro, sobre o valor: a) do desconto obtido; e b) dispensado em razão da utilização, para efeitos de apuração do montante devido, de índice de atualização da moeda menor do que o aplicável. Art. 2° Não se considera incentivo fiscal para efeito deste Decreto a postergação do prazo de pagamento de tributo, salvo se resultar em diminuição de seu valor, caso em que o percentual referido no art 1° incidirá sobre o valor: I - nominal do tributo cujo pagamento foi dispensado; e II - dispensado em razão da utilização, para efeitos de determinação do efetivo montante do imposto a recolher, de índice de atualização da moeda menor do que o previsto pela legislação tributária. Art. 3º, caput - ALTERADO – Decreto nº 1.845/22, art. 3º - Efeitos a partir de 05.04.22: Art. 3º Aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 103-B e no art. 104 do Regulamento do ICMS na hipótese de não realização, no prazo legal, da transferência de que trata o art. 1º deste Decreto. Art. 3º, caput – Redação original – Vigente até 04.04.22: Art. 3° A falta de recolhimento da contribuição importará em cancelamento automático do incentivo financeiro ou fiscal. § 1° A autoridade competente para determinar o cancelamento será a mesma que concedeu o incentivo fiscal ou financeiro. § 2° O cancelamento do incentivo deverá ser comunicado ao contribuinte no prazo de 5 (cinco) dias úteis, intimando-o a apresentar sua defesa no prazo de 30 (trinta) dias contados do ciente da intimação, conforme previsto na Lei Complementar nº 313, de 22 de dezembro de 2005. § 3° A defesa será dirigida à mesma autoridade que determinou o cancelamento e sua apresentação suspenderá os efeitos do cancelamento até a data do ciente, ao sujeito passivo, da decisão definitiva. § 4° O incentivo será restabelecido, retroativamente ao momento do cancelamento: I – se a defesa for julgada procedente; ou II – se a contribuição for recolhida até o 10º (décimo) dia subseqüente à intimação. Art. 4º - ALTERADO – Decreto nº 440/24, art. 4º - Efeitos a partir de 01.08.23: Art. 4° A contribuição para o FUMDES deverá ser recolhida por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC), consignando-se código de arrecadação próprio, definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda: Art. 4º – Redação original – Vigente de 30.01.07 a 31.07.23: Art. 4º A contribuição para o Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior no Estado deverá ser recolhida por intermédio de Documento de Arrecadação de Receita Estaduais – DARE/SC, consignando-se código de arrecadação próprio, definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda: I - ALTERADO – Decreto nº 1.845/22, art. 4º - Efeitos a partir de 05.04.22: I – quando se tratar de incentivo fiscal, no prazo previsto no art. 103-B do Regulamento do ICMS; ou I – Redação original – Vigente até 04.04.22: I – quando se tratar de incentivo fiscal, no mesmo prazo previsto na legislação tributária para pagamento do tributo respectivo; e II – quando se tratar de incentivo financeiro: a) no mesmo prazo fixado para recolhimento do benefício, ou, se for o caso, de cada parcela; ou b) até o último dia do mês em que concedido o benefício, quando dispensado integralmente seu recolhimento. § 1º Tratando-se de benefício condicionado a ato ou fato futuro a ser praticado ou observado pelo beneficiário, considera-se usufruído na data de seu implemento definitivo. § 2º Os valores devidos ao Fundo de apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior no Estado, relativos a benefícios concedidos em períodos anteriores à publicação deste Decreto, deverão ser recolhidos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Decreto. Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de janeiro de 2007. Florianópolis, 9 de setembro de 2008 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Ivo Carminati Sérgio Rodrigues Alves
DECRETO Nº 1.668, de 8 de setembro de 2008 DOE de 08.09.08 Repubicado por incorreção DOE de 18.09.08 Introduz a Alteração 1.773 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1.773 - A Seção Única do Capítulo XLII do Título II do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “TÍTULO II ............................................................... [...] CAPÍTULO XLII - .................................................. Seção Única - Da Importação, da Distribuição e do Transportador Revendedor Retalhista (TRR) de Combustíveis Automotivos Art. 262. A concessão de inscrição no CCICMS, para a atividade econômica de importação, distribuição e de Transportador Revendedor Retalhista - TRR - de combustíveis automotivos, além das demais disposições regulamentares, fica condicionada à comprovação de: I - autorização para o exercício da atividade de importação, distribuição ou TRR, pela Agência Nacional do Petróleo - ANP; II - integralização do capital social; III - capacidade financeira da pessoa jurídica; IV - posse de base, própria ou arrendada, com instalações de armazenamento e distribuição de combustíveis automotivos, autorizados pela ANP a operar em território catarinense; V - regularidade fiscal municipal, estadual e federal da pessoa jurídica interessada e suas filiais; VI - inscrição no CNPJ da interessada e suas filiais; VII - qualificação civil dos sócios, diretores e procuradores, ainda que temporários, bem como apresentação de certidão de antecedentes civis e criminais, declaração de bens, certificação do grau de instrução e comprovação da experiência profissional no mercado de combustíveis automotivos; VIII - qualificação do técnico, contador ou organização contábil responsável pela escrita fiscal da pessoa jurídica interessada, acompanhada de comprovante da inscrição no Conselho Regional de Contabilidade - CRC/SC; e IX - outros documentos considerados pertinentes e relevantes a critério da Secretaria de Estado da Fazenda. § 1° O capital social deverá ser comprovado por intermédio do estatuto ou contrato social registrado na Junta Comercial e sua integralização por registro contábil. § 2° A capacidade financeira, que corresponde ao montante de recursos necessários à cobertura das operações de compra e venda de produtos, especialmente dos tributos envolvidos, poderá ser comprovada mediante patrimônio próprio, seguro ou carta de fiança bancária. § 3° A comprovação da condição prevista no inciso IV deverá ser feita mediante apresentação de cópia autenticada da Certidão do Registro de Imóveis ou do instrumento contratual de arrendamento, que deverá: I - ter prazo igual ou superior a 5 (cinco) anos; II - conter previsão expressa de renovação; e III - estar devidamente registrada em cartório, na forma de extrato, se for o caso. § 4° As distribuidoras e TRRs de combustíveis automotivos deverão comprovar a propriedade de base própria ou arrendada, neste Estado, com capacidade mínima de armazenamento: I - estabelecida pela ANP, quando se tratar de estabelecimento matriz ou TRR; e II - de duzentos metros cúbicos, quando se tratar de estabelecimento filial. § 5° A qualificação civil das pessoas físicas de que trata o inciso VII deverá ser acompanhada dos seguintes documentos: I - cópia autenticada da cédula de identidade; II - cópia autenticada do cartão de inscrição no CPF; III - cópia autenticada do instrumento público de mandato de procurador, quando for o caso, outorgado pelo responsável legal da empresa; e IV - comprovante de residência emitido nos últimos 60 (sessenta) dias, no máximo. § 6° A declaração de bens dos sócios, diretores e mandatários, ainda que temporários, de que trata o inciso VII do caput deverá relacionar os bens informados na última declaração do imposto de renda, acompanhada do respectivo recibo de entrega; § 7º Para a comprovação do grau de instrução e experiência profissional dos representantes legais da empresa, deverá ser apresentada cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, do contrato de autônomo ou do contrato social. § 8º O responsável legal da pessoa jurídica interessada deverá ter residência e domicílio neste Estado. § 9º. As alterações nos dados deverão ser informadas à Secretaria de Estado da Fazenda no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da efetivação do ato. Art. 263. Não será concedida inscrição cadastral ao estabelecimento de pessoa jurídica cujos administradores, acionistas ou sócios possuam débitos tributários inscritos em dívida ativa. Art. 263-A. Será cancelada a inscrição do estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender combustíveis automotivos em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente. § 1º Acarretará ainda o cancelamento da inscrição no CCICMS: I - o cancelamento ou a suspensão do registro ou da autorização para o exercício da atividade do estabelecimento pela ANP; II - a inscrição de débitos em dívida ativa em valor superior ao capital social; III - o rompimento do lacre fixado em bombas de combustível para fins de controle fiscal ou a ocorrência de fraude no totalizador de volumes da bomba de combustível; IV - o uso fraudulento de documentos fiscais, especialmente a apreensão de notas fiscais que estejam sendo utilizadas em local diverso do estabelecimento sem autorização do Fisco; e V - o trânsito em julgado, em sede administrativa, do cometimento de outros tipos de infrações tributárias. § 2º Constatado motivo de cancelamento da inscrição o Gerente Regional notificará o contribuinte, dando-lhe a conhecer antecipadamente os fatos que lhe são imputados, para, no prazo de 30 (trinta) dias regularizar sua situação perante o Fisco ou oferecer defesa, facultando-lhe a produção de provas. § 3º Após a apresentação de defesa e, eventualmente da instrução probatória, o Gerente Regional decidirá fundamentadamente se é caso de exclusão ou não. § 4º Da decisão proferida pelo Gerente Regional caberá recurso ao Diretor de Administração Tributária no prazo de 15 (quinze) dias. § 5º O cancelamento da inscrição implicará o cancelamento da inscrição dos demais estabelecimentos da empresa em território catarinense. Art. 263-B. Não será concedida inscrição no CCICMS ao estabelecimento: I – cujos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente, hajam participado do quadro societário de pessoa jurídica com estabelecimento cuja inscrição tenha sido cancelada com base nas disposições do art. 263-A; II - cujo responsável ou preposto tiver exercido função idêntica, a qualquer título, ainda que temporariamente, em estabelecimento cuja inscrição tenha sido cancelada com base nas disposições do art. 263-A. Parágrafo único. As restrições previstas neste artigo vigerão pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do cancelamento da inscrição cadastral. Art. 263-C. Os contribuintes de que trata esta Seção deverão adequar-se às suas disposições até o dia 30 de novembro de 2008.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 8 de setembro de 2008. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Ivo Carminati Sérgio Rodrigues Alves
DECRETO Nº 1.669, de 8 de setembro de 2008 DOE de 08.09.08 Introduz a Alteração 1.774 no RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1.774 – O art. 21 do Anexo 2 fica acrescido do inciso IX e dos §§ 10 e 11 com a seguinte redação: “Art. 21. ................................................................. [...] IX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 10 (Lei nº 10.297/96, art. 43): a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); b) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); c) 57,14% (cinqüenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento). [...] § 10. O benefício previsto no inciso IX: I – fica condicionado à utilização pelo estabelecimento industrial de no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de matérias-primas de origem nacional; II – alcança todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado. § 11. Para efeito do disposto no § 10, I, consideram-se os valores referentes às entradas de matéria-prima, a cada mês, a partir da opção pelo regime.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2008. Florianópolis, 8 de setembro de 2008. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Ivo Carminati Sérgio Rodrigues Alves
ATO DIAT Nº 170/2008 DOE de 05.09.08 Revogado pelo Ato Diat 76/09 Aprova pauta de valores tributáveis para o cálculo do imposto devido por ocasião da entrada no Estado, relativo às operações com carnes bovina ou bufalina e suas miudezas comestíveis. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e Considerando o disposto no art. 60, § 13, do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 2.870, de 27 de agosto de 2001, Considerando a necessidade de estabelecer os valores tributáveis para o cálculo do imposto devido por ocasião da entrada no território catarinense relativo às operações com carnes bovina, bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação; e, Considerando o levantamento de preços dos produtos efetuado por meio de pesquisa nas Gerências Regionais, para o cálculo do preço médio estadual; R E S O L V E : Art. 1º O ICMS devido por ocasião da entrada no território catarinense de carne bovina ou bufalina e suas miudezas comestíveis será calculado sobre os preços fixados na tabela anexa, devendo ser utilizados os valores constantes: I – na coluna “Preço de Varejo”, quando se tratar de mercadoria destinada a estabelecimento varejista; II – na coluna “Preço de Atacado”, quando se tratar de mercadoria destinada a estabelecimento classificado no CNAEF 5134 – 9/00 – comércio atacadista de carnes e produtos de carnes. Parágrafo único. A base de cálculo a que se refere este artigo não poderá ser inferior ao valor consignado na Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria, acrescida de vinte por cento (OSN n° 01/71). Art. 2° Os valores previstos na tabela anexa poderão ser contraditados no prazo de dez dias contados da sua publicação. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 03 de setembro de 2008. ALMIR JOSÉ GORGES Diretor de Administração Tributária Anexo Único Carnes Bovina e Bufalina e Suas Miudezas Valores Tributáveis PRODUTOS UNIDADE PREÇO DE VAREJO PREÇO DE ATACADO Boi Casado Kg R$ 6,34 R$ 4,56 Novilho Casado Kg R$ 6,50 R$ 4,61 Traseiro Kg R$ 7,55 R$ 5,47 Traseiro / costela ou serrote Kg R$ 7,48 R$ 5,04 Dianteiro com osso Kg R$ 4,62 R$ 3,74 Dianteiro sem osso Kg R$ 6,07 R$ 5,06 Ponta de agulha com osso Kg R$ 5,34 R$ 3,02 Ponta de agulha sem osso Kg R$ 5,92 R$ 4,94 CORTES DO DIANTEIRO Acém Kg R$ 6,83 R$ 5,69 Coração da Paleta Kg R$ 7,37 R$ 6,14 Costela do dianteiro Kg R$ 5,35 R$ 4,46 Cupim Kg R$ 8,33 R$ 6,94 Pá Kg R$ 6,65 R$ 5,54 Paleta Kg R$ 6,65 R$ 5,54 Peito Kg R$ 6,42 R$ 5,35 Peixinho Kg R$ 7,00 R$ 5,83 Pescoço Kg R$ 6,13 R$ 5,11 Raquete/Braço Kg R$ 5,18 R$ 4,32 CORTES DO TRASEIRO Alcatra Kg R$ 10,92 R$ 9,08 Bisteca Kg R$ 8,52 R$ 7,12 Capa de Filé / Ponta de contra filé / Aba do Filé Kg R$ 7,15 R$ 5,96 Contrafilé Kg R$ 10,36 R$ 8,63 Coxão mole Kg R$ 10,25 R$ 8,54 Coxão duro Kg R$ 9,14 R$ 7,63 Filé de costela Kg R$ 7,34 R$ 6,12 Filé de lombo Kg R$ 12,26 R$ 10,22 Filé mignon Kg R$ 20,71 R$ 17,26 Lagarto Kg R$ 9,31 R$ 7,76 Lombo / Lombinho Kg R$ 7,58 R$ 6,32 Maminha / Maminha da alcatra Kg R$ 11,23 R$ 9,36 Patinho Kg R$ 9,53 R$ 7,94 Picanha Kg R$ 19,16 R$ 15,97 CORTES DA PONTA DE AGULHA OU COSTELA Bife do vazio Kg R$ 9,00 R$ 7,50 Costela do traseiro Kg R$ 6,10 R$ 5,09 Diafragma Kg R$ 6,50 R$ 5,42 Fraldinha Kg R$ 8,16 R$ 6,79 Vazio Kg R$ 7,40 R$ 6,17 MIUDEZAS COMESTÍVEIS Aranha / Bananinha Kg R$ 9,36 R$ 7,80 Bife de 1ª Kg R$ 9,02 R$ 7,54 Bife de 2ª Kg R$ 6,12 R$ 5,10 Bucho, fato ou estômago Kg R$ 4,51 R$ 3,76 Carne moída de 1ª Kg R$ 7,54 R$ 6,28 Carne moída de 2ª Kg R$ 6,54 R$ 5,45 Coração da Paleta Kg R$ 7,42 R$ 6,18 Costela desossada Kg R$ 6,06 R$ 5,05 Fígado Kg R$ 5,59 R$ 4,66 Língua Kg R$ 5,50 R$ 4,58 Matambre Kg R$ 6,83 R$ 5,69 Miolos Kg R$ 2,08 R$ 1,73 Músculo mole Kg R$ 6,43 R$ 5,38 Músculo duro Kg R$ 5,40 R$ 4,51 Osso buco Kg R$ 3,48 R$ 2,89 Patas Kg R$ 4,78 R$ 3,98 Rabada Kg R$ 5,84 R$ 4,87 Retalho de 1ª Kg R$ 5,71 R$ 4,76 Retalho de 2ª Kg R$ 4,08 R$ 3,40 Rins Kg R$ 1,60 R$ 1,34
ATO DIAT N. º 172/ 2008, DE 04/09/2008. DOE de 05.09.08 Altera a composição de Grupos Especialistas Setoriais O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência, e considerando a composição dos Grupos Especialistas Setoriais definida pelo Ato DIAT nº 046, de 09.08.2007, RESOLVE: Art. 1º Incluir no Grupo Especialista Setorial Produtos Farmacêuticos e Medicamentos - GESMED o Auditor Fiscal da Receita Estadual Edson João de Figueiredo, matrícula 184.722-8. Art. 2º Designar o Auditor Fiscal da Receita Estadual Carlos Henrique Batista de Barros, matrícula 344.162-8, e o Auditor Fiscal da Receita Estadual Alexandre Rocha Dias, matrícula 344.163-6, respectivamente, Coordenador e Sub-Coordenador do Grupo Especialista Setorial Combustíveis e Lubrificantes – GESCOL, em substituição aos Auditores Fiscais da Receita Estadual Huelinton Willy Pickler, matrícula 913.511-1 e Aloísio Gesser, matrícula 044.122-8, que permanecem integrando o Grupo na condição de membros. Art. 3º Excluir do Grupo Especialista Setorial Comunicações – GESCOM o Auditor Fiscal da Receita Estadual Lucian Eduardo de Oliveira, matrícula 344.290-0. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 04 de setembro de 2008. ALMIR JOSÉ GORGES DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
LEI COMPLEMENTAR Nº 422, de 25 de agosto de 2008 DOE de 25.08.08 Institui o Programa de Habitação Popular - NOVA CASA, cria o Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências. Regulamentada pelo Decreto nº 2442/09 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica instituído o Programa de Habitação Popular - NOVA CASA, no Estado de Santa Catarina, com o objetivo de promover atendimento na área habitacional, desenvolvendo ações integradas e articuladas com outras políticas setoriais, objetivando a melhoria substantiva da qualidade de vida da população catarinense. Parágrafo único. Cabe à Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC a coordenação das ações de planejamento e execução do Programa de Habitação Popular - NOVA CASA. Art. 2º O Programa de Habitação Popular - NOVA CASA atenderá a famílias cuja renda não exceda a doze salários mínimos mensais, priorizando aquelas com rendimento máximo de três salários mínimos e seus recursos serão aplicados nas seguintes ações: I - construção, aquisição, ampliação, reforma, recuperação, locação social e arrendamento de unidades habitacionais isoladas ou de conjuntos habitacionais em áreas urbanas e rurais; II - obras de infra-estrutura e equipamentos comunitários, associados à melhoria das condições de habitabilidade na área rural e urbana; III - aquisição de terrenos destinados à construção de moradias; IV - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; V - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; VI - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; VII - pesquisa, estudos e elaboração de projetos habitacionais; VIII - assistência técnica a órgãos e entidades do poder público e sociedade civil, nos assuntos afetos à área habitacional; IX - promoção e realização de seminários, treinamentos e capacitação de técnicos de órgãos e entidades do poder público e da sociedade civil e promoção e realização de eventos específicos da área da habitação; X - monitoramento e avaliação sistemática das ações e projetos implantados, com todos os parceiros envolvidos, institucionais e comunitários; XI - custeio e reaparelhamento da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC; e XII - outros programas de intervenção na forma aprovada pelo Conselho Gestor do Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina. § 1º VETADO. § 2º VETADO. Art. 3º Para a implementação de ações e programas de habitação e interesse social, fica criado o Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina - FUNDHAB, gerido por um Conselho Gestor, composto de forma paritária por membros do poder público e da sociedade civil. Art. 4º O Conselho Gestor do Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina - CGFUNDHAB é órgão de caráter deliberativo, composto por oito membros e respectivos suplentes, e constituído da seguinte forma: I - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda; II - um representante da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação; III - um representante da Secretaria de Estado do Planejamento; IV - o Diretor Presidente da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC; e V - quatro representantes da sociedade civil vinculados a área de habitação devendo ser garantida um quarto das vagas do Conselho a representantes de movimentos populares. § 1º Os membros efetivos e os suplentes dos órgãos citados nos incisos I a III serão indicados pelos Secretários de Estado das respectivas Pastas. § 2º Os membros representantes da sociedade civil organizada, especificados no inciso V serão escolhidos pelas entidades ligadas a área de habitação, que deverão indicar seus representantes ao Chefe do Poder Executivo para nomeação. § 3º A Presidência do Conselho Gestor será exercida pelo Diretor Presidente da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC. § 4º Os representantes da sociedade civil possuirão mandato de dois anos, permitida sua recondução para um mandato sucessivo. § 5º O Conselho Gestor reunir-se-á por convocação exclusiva de seu Presidente, efetuada com antecedência mínima de quinze dias. § 6º O Conselho Gestor reunir-se-á, no mínimo, uma vez a cada seis meses. § 7º As decisões do Conselho Gestor serão tomadas por maioria simples, com a presença de no mínimo, quatro de seus membros. § 8º A participação no Conselho Gestor será considerada como de relevante interesse público, vedada aos órgãos e entidades que o compõe e aos seus membros titulares e suplentes qualquer tipo de ressarcimento de despesas e remuneração. Art. 5º As receitas do Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina - FUNDHAB poderão ser constituídas por: I - dotações orçamentárias próprias; II - dotações do Orçamento Geral do Estado, classificadas na função de habitação; III - subvenções, auxílios e contribuições oriundas de convênios com entidades públicas e privadas; IV - doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais e legados; V - rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos destinados ao Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina; VI - receitas oriundas da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, FUNDOSOCIAL, e de outros fundos ou programas, cujos recursos possam ter destinação habitacional; VII - receitas provenientes da alienação de bens imóveis do Governo do Estado de Santa Catarina; VIII - parcela da arrecadação do Governo do Estado; IX - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação; X - parcela do ICMS de exportação; XI - recursos oriundos do Fundo de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - FADESC; e XII - outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos. Art. 6º A aplicação dos recursos do Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina - FUNDHAB será feita, para cada projeto, em modalidade única ou simultaneamente nas modalidades de empréstimo, de participação de capital, subsídio ou a título não oneroso aos mutuários. § 1º Os subsídios serão concedidos através da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC, mediante transferências de recursos cuja aplicação beneficie projetos subsidiados com retorno parcial ou sem retorno do capital investido. § 2º Os empréstimos a pessoas físicas ou jurídicas, deverão ser revestidos de garantias apropriadas e terão como mutuários quando pessoas jurídicas, instituições públicas ou empresas sob o controle do Estado ou Municípios. § 3º A Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC será o agente operador e financeiro do Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina. § 4º VETADO. Art. 7º Compete ao Conselho Gestor do Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina - CGFUNDHAB, aprovar: I - as normas, os créditos e as condições financeiras e econômicas que regerão a aplicação dos recursos do Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina; II - os projetos que atendam os objetivos da presente Lei Complementar e a respectiva alocação dos recursos; e III - o seu regimento interno. Parágrafo único. As demais competências do Conselho Gestor serão fixadas em regulamento próprio. Art. 8º Para a consecução dos objetivos do Programa de Habitação Popular - NOVA CASA, o Governo do Estado, através do Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina - FUNDHAB, poderá subscrever e integralizar o capital social da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC. Art. 9º Para o exercício financeiro de 2008, fica transposto ao Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina - FUNDHAB o orçamento do Fundo Estadual de Habitação Popular - FEHAP. Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações orçamentárias necessárias para abertura de crédito especial no montante de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), em favor da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC para integralização no Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina - FUNDHAB, a serem utilizados para dar início à construção de moradias. Art. 11. Fica extinto o Fundo Estadual de Habitação Popular - FEHAP, criado pela Lei Complementar nº 140, de 19 de julho de 1995, destinando-se o seu patrimônio a integralizar o Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina - FUNDHAB, criado pela presente Lei Complementar. Art. 12. Ficam extintos os débitos existentes da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC com o Fundo Estadual de Habitação Popular - FEHAP. Art. 13. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de noventa dias a contar de sua publicação. Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15. Fica revogada a Lei Complementar nº 140, de 19 de julho de 1995. Florianópolis, 25 de agosto de 2008 LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Governador do Estado, em exercício
DECRETO Nº 1.617 de 21 de agosto de 2008 DOE de 21.08.08 Introduz a Alteração 1.771 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e considerando as disposições do art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1.771 - O art. 52 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 52. ................................................................ [...] § 3º A AUC será válida para lançamento na DIME entregue até o décimo dia do quarto mês subseqüente ao da respectiva emissão.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 21 de agosto de 2008 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Ivo Carminati Sérgio Rodrigues Alves