DECRETO Nº 4.836, de 7.11.06 DOE de 07.11.06 Dispõe sobre a aplicação dos Convênios ICMS 102/06 e 105/06, de 06 de outubro de 2006. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, e considerando as disposições contidas nos Convênios ICMS 102/06 e 105/06, de 6 de outubro de 2006, D E C R E T A: Art. 1º Os contribuintes obrigados ao pagamento do imposto no prazo definido no art. 60, § 1°, X, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, que tenham recolhido as parcelas devidas nos dias 20 e 25 de agosto de 2006 até do dia 31 do mesmo mês, ficam dispensados do pagamento de multa (Convênio ICMS 102/06). Art. 2º Os débitos tributários, constituídos ou não, de responsabilidade da Companhia de Gás de Santa Catarina, decorrentes de fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 1° de janeiro de 2001 e 31 de dezembro de 2005, poderão ser pagos sem multa e juros, desde que o pagamento do saldo remanescente seja recolhido até 30 de novembro de 2006 (Convênio ICMS 105/06). Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 7 de novembro de 2006. EDUARDO PINHO MOREIRA Ivo Carminati Alfredo Felipe da Luz Sobrinho
PORTARIA SEF N° 216, de 11.10.06 (Altera Portaria SEF nº 005/06) Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 30.10.06 Altera a Portaria SEF nº 005/06, de 9 de janeiro de 2006, que fixa as cotas anuais de consumo de óleo diesel, contemplado com isenção do ICMS, destinado ao consumo das embarcações pesqueiras catarinenses, para o exercício de 2006. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar no 284, de 28 de fevereiro de 2005, art. 7o, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 76, considerando a publicação no Diário Oficial da União do dia 16 de dezembro de 2005, da Portaria n° 396 de 15 de dezembro de 2005, do Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, incluindo embarcações pesqueiras da frota do Estado de Santa Catarina dentre as beneficiadas com a subvenção econômica do preço do óleo diesel concedida pelo Governo Federal, R E S O L V E : Art. 1º A cota anual de óleo diesel, contemplado com isenção do ICMS, para o exercício de 2006, distribuída de acordo com as entidades representativas do setor pesqueiro catarinense, fixada no art. 1º da Portaria SEF nº 005/06, passa a ser a constante do quadro abaixo: Entidade Representativa Número de Embarcações Cota Anual em Litros Sindicato das Indústrias de Pesca de Itajaí 425 102.408.147 Sindicato das Indústrias de Pesca de Florianópolis 52 13.001.472 TOTAL 477 115.409.619 Art. 2º Ficam acrescentadas aos Anexos 1 e 2 da Portaria SEF nº 005/06, de 9 de janeiro de 2006, as embarcações pesqueiras relacionadas no Anexo Único. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 11 de outubro de 2006. ALFREDO FELIPE DA LUZ SOBRINHO Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO Sindicato das Indústrias de Pesca de Itajaí PROPRIETÁRIO CNPJ/CPF BARCO TÍTULO DE INSCRIÇÃO SEAP CCICMS COTA 2006 Aldir Suel de Melo 789.273.909-20 Confiança 401.008694-0 SP-00026 12.072.001 213840 Alfredo Lourenço 066.747.550-87 Lourenço Filho 443.011219-3 SC-00191 12.168.530 276210 Ani Jaquelini Santana 058.277.279-62 Tres Meninas J 443.011581-8 SC-01609 12.071.226 160380 Antonio dos Reis Zelindro 591.179.079-34 Dona Zeza 443.011661-0 SC-01753 11.591.250 267300 Arlindo Estroes Martins 009.601.648-55 Caçador do Mar 443.009189-7 SC-01578 12.079.863 334125 Arlindo Estroes Martins 009.601.648-55 União M 401.064992-5 SC-00135 12.079.863 258390 Dauri Manoel Jacinto 304.514.009-25 Dauan 443.007888-2 SC-00858 12.228.494 80190 Heitor Adrião Pinheiro Filho 344.008.699-20 Estrela de Kaly 443.004512-7 SC-01485 12.057.894 311850 Idario João de Souza 728.193.838-15 Gemeas 421.017056-9 SC -01667 12.089.788 106920 Jaison Itamar Marcelino 440.596.049-68 Real I 401.005907-9 SC-00638 12.035.483 294030 Jeanete Andriani de Oliveira 158.936.308-66 Dona Ivone 401.058826-8 SP-00320 11.964.030 173745 Jose Carlos dos Passos 487.575.949-53 Calipso VIII 443.004621-2 A SER 12.156.582 204930 José Vasques Martinez 84.311.307/0001-01 Jose Antonio VII 443-008215-4 SC - 00649 250.213.796 262845 José Vasques Martinez 84.311.307/0001-01 Jose Antonio V 443-005032-5 SC - 00651 250.213.796 356400 Koden Ind. Com. Exp. Ltda. 48.684.930/0005-61 Rocky 401.E00055-9 SP 00003 255.230.702 490.050 Luciana Cipriano de Lima 347.918.948-20 Mensageiro do Mar 443.005373-1 SC-00361 11.522.402 102465 Marcos Ronaldo Silveira 379.882.040-68 N.S. Aparecida 443.006728-7 SC-00736 12.091.871 240570 Maria Helena Antunes de Castro 021.476.119-30 Galera Dourada 401.028218-5 SC 00407 12.247.880 285.120 Nilda Aparicio Teixeira 764.072.259-49 Imperatriz 443-005851-2 SP - 01674 12.075.256 102465 Nelson Akira Takamura 372.132.538-91 Akira 401-014277-4 SP - 00327 12.090.174 240570 Nelson Akira Takamura 372.132.538-91 Akira I 403-007861-3 SP - 00153 12.090.174 298485 Nelson Akira Takamura 372.132.538-91 Akira II 401-058856-0 SP - 00675 12.090.174 245025 Nelson Akira Takamura 372.132.538-91 Akira III 401-014937-0 SP - 00328 12.090.174 240570 Nelson Akira Takamura 372.132.538-91 Akira V 443-011553-2 SP - 00442 12.090.174 338580 Osvaldo Lucas de Oliveira 764.070.719-68 Lidiane I 443.009508-6 SC-01310 12.164.615 19602 Pier 655 Cap. Com. De Pescados 04.085.481/0001-36 Belluno 443.009145-5 SC -00424 254.239.811 334.125 Pier 655 Cap. Com. De Pescados 04.085.481/0001-36 Belluno II 443.009146-3 SC 00305 254.239.811 334.125 Renato Renor Caldeira 886.901.139-91 Belo Mar R 443.011681-4 SP 00897 12.182.818 237.897 Riopesca Ind. Com. de Pescados Ltda 76.545.235/0001-20 Rio Pesca V 441.014418-9 SC-00515 250.947.056 289575 Sindicato das Indústrias de Pesca de Florianópolis PROPRIETÁRIO CPF / CNPJ BARCO TÍTULO DE INSCRIÇÃO SEAP CCICMS COTA 2006 Ind. Com. De Pescados Chico's Ltda. 02.161.197/0003-38 Vô Chico I 466.000761-8 SC 00799 254.766.790 80.190 Ind. Com. De Pescados Chico's Ltda. 02.161.197/0003-38 Vô Chico III 401.010991-2 SC 01602 254.766.790 302.940 Ind. Com. De Pescados Chico's Ltda. 02.161.197/0003-38 Vô Chico V 441.017056-2 SC 01603 254.766.790 155.925 Ind. Com. De Pescados Chico's Ltda. 02.161.197/0003-38 Vô Chico VI 443.009141-2 SC 01281 254.766.790 305.613
PORTARIA SEF N° 224/06 DOE de 30.10.06 Altera a Portaria SEF nº 257, de 2004, que aprovou a tabela de Classes de Vencimentos a ser utilizada no preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SC e da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME. V.Portaria 257/04 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar no 284, de 28 de fevereiro de 2005, art. 7o, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 59, I, e Anexo 5, art. 169, I, “d”, na Portaria SEF nº 163, de 14 de julho de 2004, Anexo I, item 2.2.3.2, e Anexo II, item 2.1.2.10, e na Portaria SEF nº 256, de 16 de dezembro de 2004, Anexo I, item 3.2.12.3, R E S O L V E : Art. 1º Os códigos de classe de vencimento 10014 e 10049 do item 3 do Anexo Único da Portaria SEF nº 257, 16 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: 10014 Utilizado para recolhimentos de imposto: RICMS/SC-01: - apurado no mês; Art. 60“caput” 01/01/05 até (vigente) - relativo ao terceiro decêndio, na hipótese de apuração decendial (ver classes 10316, 10324 e 10332); Art. 53 § 3º 01/01/05 até 31/07/06 - relativo ao saldo devedor remanescente, devido pela distribuição de energia elétrica ou prestação de serviço de telecomunicação (ver classes 10316 e 10375) Art. 60 § 1º, X 01/08/06 até (vigente) 10049 Utilizado para recolhimentos de imposto: RICMS/SC-01: - retido por substituição tributária apurado no mês; Anexo 3, Art. 17 01/01/05 até (vigente) - relativo ao terceiro decêndio, na hipótese de apuração decendial (ver classes 10316, 10324 e 10332) Art. 53§ 3º 01/07/06 até 31/07/06 Art. 2º O código de classe de vencimento 10316 do item 12 do Anexo Único da Portaria SEF nº 257, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: 10316 Utilizado para: RICMS/SC-01: a antecipação de 35% do montante devido no mês anterior e do recolhimento do imposto apurado no primeiro decêndio Art. 53 §§ 3º e 5º e Art. 60, “caput” 01/01/05 até 31/07/06 o recolhimento da primeira parcela do imposto devido pela distribuição de energia elétrica ou prestação de serviço de telecomunicação (ver classes 10375 e 10014) Art. 60 § 1º, X. 01/08/06 até (vigente) Art. 3º O código de classe de vencimento 10375 do item 15 do Anexo Único da Portaria SEF nº 257, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: 10375 Utilizado para: RICMS/SC-01: a antecipação de 35% do montante devido no mês anterior e para o recolhimento do imposto apurado no segundo decêndio (ver classes 10316, 10014 ou 10049) Art. 53 §§ 3º e 5º e Art. 60, § 1º, IX 01/06/06 até 31/07/06 o recolhimento da segunda parcela do imposto devido pela distribuição de energia elétrica ou prestação de serviço de telecomunicação (ver classes 10316 e 10014) RICMS/SC-01, Art. 60, § 1º, X 01/08/06 até (vigente) Art. 4º O Anexo único da Portaria SEF nº 257, de 2004, fica acrescido das seguintes classes de vencimentos: 16 Até o dia 18 de cada mês 10383 Utilizado para recolhimento da parcela única do imposto, equivalente a 100% do montante devido no mês anterior (ver classe 10391) RICMS/SC-01, Art. 53, § 5º. 01/08/06 até (vigente) 17 Até o dia 18 do mês subseqüente 10391 Utilizado para recolhimento do valor remanescente do saldo devedor do imposto (ver classe 10383) RICMS/SC-01, Art. 53, § 5º. 01/08/06 até (vigente) Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente aos fatos geradores ocorridos desde de 1º de agosto de 2006. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 16 de outubro de 2006. ALFREDO FELIPE DA LUZ SOBRINHO Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 225, de 17.10.06 (Altera Manual Preenchimento p/remessa GIA-ST) Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 30.10.06 Altera o Manual de Preenchimento para a remessa da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, aprovado pela Portaria SEF nº 51, de 25 de fevereiro de 2005. V.Portaria 51/05 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, art. 7º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 33, § 2º, II e art. 37, II, R E S O L V E : Art. 1º O Anexo Único da Portaria SEF nº 51, de 2005 fica acrescido do item 1.6 com a seguinte redação: “1.6. O substituto tributário que optar pela apuração diária, nos termos do RICMS-SC/01, art. 53, § 3º, na redação dada pelo Decreto nº 4.404, de 13 de junho de 2006, apresentará uma única GIA-ST mensal compreendendo o somatório dos valores das operações e prestações realizadas a cada dia.” Art. 2º O item 2.4.19 do Anexo Único da Portaria SEF nº 51, de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação: “2.4.19. Linha 19 - Ajustes da Apuração Decendial e Antecipações - branco.” Art. 3º Acrescentado-se o item 2.4.27 ao Anexo Único da Portaria SEF nº 51, de 2005, os itens 2.4.22 a 2.4.26 passam a vigorar com a seguinte redação: “2.4.22. Linha 22 - Antecipações Combustíveis Líquidos e Gasosos - preencher com o valor da antecipação equivalente a 100% do montante devido no mês anterior. Será preenchido exclusivamente pelo industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liqüefeito de petróleo - GLP que opte pelo regime de apuração previsto no RICMS-SC/01, art. 53, § 5º, na redação dada pelo Decreto nº 4.404, de 13 de junho de 2006; 2.4.23. Linha 23 - Apuração do Imposto a Pagar/Saldo Credor - branco. 2.4.24. Linha 24 - Imposto a Recolher sobre a Substituição Tributária: informar o valor da diferença, se diferente de 0 (zero), entre a linha 12 (Total de Débitos) e o somatório das linhas 18 (Total de Créditos), 20 (Imposto do Primeiro Decêndio), 21 (Imposto do Segundo Decêndio) e 22 (Antecipações Combustíveis Líquidos e Gasosos). 2.4.25. Linha 25 - Saldo Credor para o Mês Seguinte - informar o valor da diferença, se diferente de 0 (zero), entre o somatório das linhas 18 (Total de Créditos) ), 20 (Imposto do Primeiro Decêndio), 21 (Imposto do Segundo Decêndio) e 22 (Antecipações Combustíveis Líquidos e Gasosos) e a linha 12 (Total de Débitos). Este valor será transportado para a linha 16 (Saldo Credor do Mês Anterior) da GIA-ST do mês seguinte. 2.4.26. Botão Modificar - para confirmar o preenchimento dos valores imputados a cada linha, conforme descrito no item 2.2.1.5. 2.4.27. Botão Enviar - depois de inseridas todas as informações, ao clicar no botão Enviar será apresentado o seguinte resultado: 2.4.27.1. se o preenchimento da GIA-ST estiver correto, o sistema irá apresentar mensagem exibindo o número do protocolo de entrega; 2.4.27.2. caso contrário, será apresentada mensagem correspondente ao erro.” Art. 4º A linha 25, constante do item 2.5.2, a linha 26, constante do item 2.5.3 e a linha 27, constante do item 2.5.4, ficam renumeradas, respectivamente, para linhas 26, 27 e 28 do Anexo Único da Portaria SEF nº 51, de 2005 com a seguinte redação: “2.5.2. Linha 26 - Repasse do ICMS-ST Combustíveis - branco. 2.5.3. Linha 27 - Valor do Repasse do dia 10 - será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, conforme disposto no RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 86, III, "a". 2.5.4. Linha 28 - Valor do Repasse do dia 20 - será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, conforme disposto no RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 86, III, "b".” Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2006. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 17 de outubro de 2006. ALFREDO FELIPE DA LUZ SOBRINHO Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 4.801, de 25.10.06 - (1237) DOE de 25.10.06 Introduz a Alteração 1.237 no Regulamento do ICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1.237 - O Título IV do Anexo 5 fica acrescido do Capítulo I-A com a seguinte redação: “CAPÍTULO I-A DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS POR ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO, DÉBITO E SIMILARES. (Lei nº 13.634/05) Art. 179A. As administradoras de cartões de crédito, débito e similares entregarão, até o 10º (décimo) dia de cada mês, na Gerência de Fiscalização da Diretoria de Administração Tributária, arquivo eletrônico contendo as informações relativas a todas as operações de crédito e de débito, com ou sem transferência eletrônica de fundos, realizadas no mês anterior com estabelecimentos de contribuintes do imposto. § 1º O arquivo eletrônico previsto no caput atenderá especificações técnicas estabelecidas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 2º A Gerência de Fiscalização poderá solicitar, mediante intimação, a entrega de relatório impresso em papel timbrado da administradora, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico. § 3º As disposições deste artigo também se aplicam às processadoras de serviços operacionais relacionados à administração de cartões de crédito e de débito em conta corrente.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 25 de outubro de 2006. EDUARDO PINHO MOREIRA Ivo Carminati Alfredo Felipe da Luz Sobrinho
DECRETO Nº 4.802, de 25.10.06 - (1238) DOE de 25.10.06 Introduz a Alteração n° 1.238 do Regulamento do ICMS de Santa Catarina. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1.238 - Ficam revogados os arts. 218 a 226 do Anexo 6. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 25 de outubro de 2006. EDUARDO PINHO MOREIRA Ivo Carminati Alfredo Felipe da Luz Sobrinho
EMENTA: ICMS. A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE CONSTITUI-SE FATO GERADOR DISTINTO DA OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO OBJETO TRANSPORTADO (MERCADORIA OU BEM), LOGO, NÃO HÁ CONEXÃO ENTRE ELAS, CADA UMA DELAS (PRESTAÇÃO E OPERAÇÃO) DE FORMA AUTÔNOMA REGE-SE PELA LEGISLAÇÃO PERTINENTE ESPECÍFICA. NAS HIPÓTESES EM QUE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA PERMITE A MANUTENÇÃO DO CRÉDITO DO ICMS, MESMO QUE AS OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES SEJAM ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS, ESTA PERMISSÃO TAMBÉM SE ESTENDEM AO ICMS RELATIVO AO FRETE PAGO PELO CONTRIBUINTE ADQUIRENTE DAS MESMAS. CONSULTA Nº: 22/06 D.O.E. de 19.10.06 01- DA CONSULTA. A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, vem perante esta Comissão expor, em síntese: a) mantém uma loja destinada à venda de insumos agropecuários para seus cooperados (operações internas); b) os insumos agropecuários (fertilizantes, adubos, inseticidas etc) na maioria das vezes, são adquiridos em outras unidades da Federação, cujas operações são tributadas pelo ICMS, porém, gozam de isenção nas operações internas; c) entretanto, por disposição expressa do artigo 34 do RICMS/SC está garantido a manutenção do crédito relativo às entradas tributadas, mesmo que isentos nas saídas; d) na aquisição destes produtos a consulente também arca com o ônus do frete das mesmas, em cujo valor está incluído o ICMS correspondente a esta prestação; e) entende a consulente, que pode manter o crédito correspondente ao ICMS que vem destacado nos Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Carga. Por fim, indaga se está correto o seu entendimento, e caso a resposta seja negativa, requer que esta Comissão indique qual a fundamentação legal para não manutenção do crédito correspondente ao ICMS relativo ao serviço de transporte. A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional em Blumenau restringe-se à análise das condições formais de admissibilidade. (fls. 51 e 52). É o relatório, passo à análise. 02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts. 1º, I e II; 3º, I e V e 36, I. 03 – DA FUNDAMENTAÇÃO DA RESPOSTA. A dúvida da consulente origina-se na confusão que faz entre a operação de aquisição da mercadoria (produtos agropecuários) com a prestação do serviço de transporte correspondente, ao classificar a segunda como acessório da primeira. Evidencia-se a citada confusão pela conexão entre a prestação de serviço de transporte e a operação de que decorre a circulação da mercadoria transportada. É cediço que, em nenhuma hipótese, pode-se confundir essas situações, porque tratam-se de fatos geradores distintos, com sujeitos passivos, alíquotas, e bases de cálculos próprios. Analisando somente alguns dispositivos da legislação tributária pertinente ao ICMS, facilmente apura-se esta distinção, senão vejamos: Art. 1º. O imposto tem como fato gerador: I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; Art. 3º. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza; Destaque-se que, para fins de interpretação da legislação tributária o vocábulo prestação refere-se ao serviço, e o vocábulo operação liga-se à mercadoria ou bem. Infere-se, portanto, que a incidência do imposto no serviço de transporte não está condicionada à tributação do objeto transportado. Tributa-se o serviço de transporte intermunicipal ou interestadual ainda que o objeto transportado não seja mercadoria. Tampouco a tributação da operação com mercadoria ou bem está vinculada à tributação sobre a respectiva prestação do serviço de transporte. A matéria já foi analisada pela Comissão em mais de uma oportunidade. Entre muitas cita-se algumas decisões que, mutatis mutantis,enquadram-se perfeitamente ao caso em comento: CONSULTA Nº 71/2002 EMENTA: ICMS. ISENÇÃO E REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. RAÇÕES PARA ANIMAIS. BENEFÍCIO RESTRITO AOS PRODUTOS DE USO EXCLUSIVO NA PECUÁRIA. DESCABIMENTO DA EXTENSÃO DO FAVOR, CONTRA A DISPOSIÇÃO EXPRESSA DA LEGISLAÇÃO, A RAÇÕES PARA CÃES E GATOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. FATO GERADOR DISTINTO DA OPERAÇÃO RELATIVA À CIRCULAÇÃO DA MERCADORIA EVENTUALMENTE TRANSPORTADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO A UMA HIPÓTESE DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO PARA A OUTRA. CONSULTA Nº 34/98. ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL, AINDA QUE AS MERCADORIAS TRANSPORTADAS SEJAM DESTINADAS À EXPORTAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE FATOS GERADORES DISTINTOS. CONSULTA Nº 10/96. ICMS. O PRODUTO "PALLET", CLASSIFICADO NO CÓDIGO 4415.20.9900, DA NBM-SH, NÃO É CONSIDERADO PRODUTO INDUSTRIALIZADO SEMI-ELABORADO, PARA FINS TRIBUTÁRIOS, POR NÃO FIGURAR ESSE CÓDIGO NA LISTA INCLUSA NO RICMS-SC/89, ANEXO IV, ART. 6°, XII. A SUA EXPORTAÇÃO ESTÁ AO ABRIGO DA IMUNIDADE PREVISTA NA C.F. ART. 155 § 2°, X,"a". - JÁ O TRANSPORTE CONSTITUI FATO GERADOR DISTINTO, NÃO ABRANGIDO PELA IMUNIDADE, INCIDINDO O TRIBUTO SOBRE O MESMO. Tem-se, portanto, que as operações de saídas de mercadorias são distintas das prestações de serviço do transportes das mesmas. Entretanto, do ponto de vista do adquirente das mercadorias, o valor pago pelo contribuinte a título de frete é apropriado com custo das próprias mercadorias, razão pela qual deve submeter-se ao mesmo tratamento tributário dispensado às mercadorias. Então, no caso de a legislação tributária exigir o estorno do crédito de ICMS relativo às mercadorias, também deverá ser estornado o crédito relativo ao ICMS do serviço de frete a elas correspondente, conforme previsto no artigo 36 do RICMS/SC, in verbis: Art. 36. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento: I - for objeto de saída ou prestação de serviço isenta ou não tributada, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço. Nesta esteira de raciocínio, porém de modo inverso, inferi-se que nas hipóteses em que a legislação permite a manutenção do crédito de ICMS relativo às mercadorias, mesmo que as saídas subseqüentes das mesmas sejam isentas ou não tributadas, esta permissão (manutenção) também se estende ao ICMS relativo serviço de frete pago pelo contribuinte adquirente das mesmas. Pelo exposto responda-se à consulente quem terá direito ao crédito do ICMS destacado nos Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Carga referente às mercadorias adquiridas cuja manutenção do crédito esteja albergada no art. 34 do RICMS/SC. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 11 de abril de 2006. Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 11 de abril de 2006. Josiane de Souza Corrêa Silva Pedro Mendes Secretária Executiva Presidente da COPAT
EMENTA: CONSULTA. NÃO PODE SER RECEBIDO COMO TAL, PEDIDO QUE SEQUER MENCIONA SOBRE QUAL DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA REPOUSA A DÚVIDA. ICMS. AS OPERAÇÕES COM SORVETE ESTÃO SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EX VI DO PROTOCOLO ICMS Nº 20/05. NÃO HÁ, PORTANTO, QUE SE COGITAR DA APLICAÇÃO DE REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO NAS SAÍDAS DE SORVETE PROMOVIDAS PELO VAREJISTA. CONSULTA Nº: 24/06 D.O.E. de 19.10.06 01- DA CONSULTA. A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, cuja atividade principal é a venda varejista de sorvetes, vem perante esta Comissão expor que compra o preparado líquido utilizado na fabricação de sorvete em máquinas, bem como os acessórios (casquinha, colher de plástico, amendoim granulado, biju de baunilha, waffler, diversas coberturas, guardanapos, copos) de distribuidora sediada no estado do Paraná, nessa operação o ICMS é recolhido, desde 1º de dezembro de 2004, através do sistema de substituição tributária, conforme cópia de nota fiscal anexa (fl. 06) . Porém, considerando a multiplicidade de soluções oferecidas por fiscais da receita estadual, indaga se deve considerar o sorvete como sujeito à substituição tributária ou como produto alimentar com as respectivas reduções na base de cálculo. O processo não foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado na Portaria SEF nº 226/01. É o relatório, passo à análise. 02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, art. 209; Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, arts. 5º e 9º; Protocolos ICMS nº 20 e 35, de 2005; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 43 e 44. 03 – DA FUNDAMENTAÇÃO DA RESPOSTA. Sem embargo à situação fática que ensejou a solicitação descrita na peça exordial, deve-se registrar, preliminarmente, que o pedido não se caracteriza como consulta, senão vejamos. O instituto da consulta destina-se, exclusivamente, a dirimir dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária, ex vi do artigo 209, da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, com nova redação dada pela Lei nº 11.847, de 23 de janeiro de 2001, verbis: Art. 209. O sujeito passivo poderá, mediante petição escrita dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda, formular consulta sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual. Sob esse prisma, apura-se que o labor da Comissão Permanente de Assuntos Tributários, órgão colegiado que recebeu delegação do Secretário de Estado da Fazenda por meio da Portaria SEF nº 226/01, é exclusivamente proceder à interpretação da legislação tributária conforme determinado na lei suso citada. Segundo De Plácido e Silva a “Interpretação, pois a respeito da lei, é fixar sua inteligência ou seu sentido relativo ao fato a que deve ser aplicada, quando não é claro o seu pensamento”. No caso em tela, a consulente não apresenta nenhum dispositivo em que repouse sua dúvida para que esta Comissão possa dirimi-la, restringindo-se a apenas afirmar que a presente consulta “deve-se ao fato da multiplicidade de soluções oferecidas por fiscais da receita estadual nos plantões fiscais por nós consultados. Não sabemos ao certo, se devemos considerar o sorvete com substituição tributária ou como produto alimentar com as reduções respectivas reduções na base de cálculo” Segundo a Portaria SEF nº 226/01, que disciplina o instituto da consulta neste Estado, a citação do dispositivo a ser interpretado é condição essencial de admissibilidade, conforme se depreende de seu artigo 5º, inciso II, in verbis: Art. 5º. A consulta, dirigida ao Presidente da COPAT, será formulada por escrito, em duas vias, contendo: II - exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida, bem como seu entendimento sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou; Conforme acima exposto, infere-se que o presente pedido não produz os efeitos próprios da espécie, previstos no artigo 9º da citada Portaria. Não obstante isto, deve-se informar a consulente que a matéria relativa à substituição tributária do sorvete e dos preparados para fabricação de sorvete em máquinas está insculpido no Protocolo ICMS 20/05, ao qual o Estado de Santa Catarina aderiu através do Protocolo ICMS nº 35/05, cujo teor foi inserido no RICMS/SC, Anexo 3, arts. 43 e 44, por meio da da alteração nº 1.016 introduzida pelo Decreto nº 3.858, de 16 de dezembro de 2005, com efeitos desde 1º de novembro de 2005, in verbis: Art. 43. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de sorvete de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 210500 da NBM/SH-NCM, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado. Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplica-se, também, aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NBM/SH-NCM. Art. 44. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo, constante de tabela estabelecida pela autoridade competente ou pelo próprio industrial ou importador. Parágrafo único. Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto, do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionada, ainda, do percentual de: I - 70% (setenta por cento) para os produtos indicados no “caput” do art. 43; II – 328% (trezentos e vinte e oito por cento) para os produtos indicados no art. 43, parágrafo único. Frente à clareza dos dispositivos ut retro, resta induvidoso que as operações com sorvete e com preparado para sua fabricação em máquina, estão submetidas ao regime de substituição tributária, sendo que os estabelecimentos descritos nos incisos I e II do art. 43, suso transcrito, são os responsáveis pelo recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes, devendo ser calculado em conformidade como o disposto no art. 44. No tocante aos acessórios utilizados para acondicionar ou servir o sorvete ao consumidor, deve-se destacar que, com o advento do Protocolo ICMS 20/05 acima citado, a nova redação do parágrafo único do art. 43 retirou a referência expressa aos acessórios do sorvete (Redação vigente até 31/10/05: Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplica-se, também, aos acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos, copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete). Este fato demonstra que o legislador se curvou ao império do princípio jurídico que determina como regra: o acessório segue o principal. Ou seja, no caso de o sorvete ser acondicionado em casquinhas, etcetera, e preparado pelo próprio fabricante com adornos comestíveis, mesmo não estando previsto expressamente na legislação, é lídimo concluir que tudo que acompanha (acessórios) deve ser submetido ao mesmo tratamento tributário dispensado ao produto principal (sorvete). Já no caso de o sorvete comercializado a granel para ser vendido em quilo ou em qualquer outra forma de fracionamento, bem como dos preparados para fabricação de sorvete em máquinas, a situação dos acessórios (casquinhas comestíveis, copos plásticos, adornos comestíveis, etc) utilizado pelo varejista, ou por ele disponibilizado ao consumidor final não estão submetidos ao regime de substituição tributária, e, por tratarem-se de material de uso e consumo, não geram direito ao crédito do ICMS. Pelo exposto informe-se à consulente que o sorvete está submetido ao regime de substituição tributária por força do Protocolo ICMS 20/05, logo, não há que se cogitar em redução na base cálculo do imposto nas saídas de sorvete promovidas pelo varejista, pois já deve ter sido recolhido em operação anterior promovida pelo estabelecimento industrial fabricante ou importador; ou qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 11 de abril de 2006. Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 11 de abril de 2006. Josiane de Souza Corrêa Silva Pedro Mendes Secretária Executiva Presidente da COPAT
EMENTA: CONSULTA. NÃO PODE SER RECEBIDO COMO TAL, PEDIDO QUE SEQUER MENCIONA SOBRE QUAL DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA REPOUSA A DÚVIDA. ICMS. AS OPERAÇÕES COM SORVETE ESTÃO SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EX VI DO PROTOCOLO ICMS Nº 20/05. NÃO HÁ, PORTANTO, QUE SE COGITAR DA APLICAÇÃO DE REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO NAS SAÍDAS DE SORVETE PROMOVIDAS PELO VAREJISTA. CONSULTA Nº: 25/06 D.O.E. de 19.10.06 01- DA CONSULTA. A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, cuja atividade principal é a venda varejista de sorvetes, vem perante esta Comissão expor que compra o preparado líquido utilizado na fabricação de sorvete em máquinas, bem como os acessórios (casquinha, colher de plástico, amendoim granulado, biju de baunilha, waffler, diversas coberturas, guardanapos, copos) de distribuidora sediada no estado do Paraná, nessa operação o ICMS é recolhido, desde 1º de dezembro de 2004, através do sistema de substituição tributária, conforme cópia de nota fiscal anexa (fl. 06) . Porém, considerando a multiplicidade de soluções oferecidas por fiscais da receita estadual, indaga se deve considerar o sorvete como sujeito à substituição tributária ou como produto alimentar com as respectivas reduções na base de cálculo. O processo não foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado na Portaria SEF nº 226/01. É o relatório, passo à análise. 02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, art. 209; Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, arts. 5º e 9º; Protocolos ICMS nº 20 e 35, de 2005; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 43 e 44. 03 – DA FUNDAMENTAÇÃO DA RESPOSTA. Sem embargo à situação fática que ensejou a solicitação descrita na peça exordial, deve-se registrar, preliminarmente, que o pedido não se caracteriza como consulta, senão vejamos. O instituto da consulta destina-se, exclusivamente, a dirimir dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária, ex vi do artigo 209, da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, com nova redação dada pela Lei nº 11.847, de 23 de janeiro de 2001, verbis: Art. 209. O sujeito passivo poderá, mediante petição escrita dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda, formular consulta sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual. Sob esse prisma, apura-se que o labor da Comissão Permanente de Assuntos Tributários, órgão colegiado que recebeu delegação do Secretário de Estado da Fazenda por meio da Portaria SEF nº 226/01, é exclusivamente proceder à interpretação da legislação tributária conforme determinado na lei suso citada. Segundo De Plácido e Silva a “Interpretação, pois a respeito da lei, é fixar sua inteligência ou seu sentido relativo ao fato a que deve ser aplicada, quando não é claro o seu pensamento”. No caso em tela, a consulente não apresenta nenhum dispositivo em que repouse sua dúvida para que esta Comissão possa dirimi-la, restringindo-se a apenas afirmar que a presente consulta “deve-se ao fato da multiplicidade de soluções oferecidas por fiscais da receita estadual nos plantões fiscais por nós consultados. Não sabemos ao certo, se devemos considerar o sorvete com substituição tributária ou como produto alimentar com as reduções respectivas reduções na base de cálculo” Segundo a Portaria SEF nº 226/01, que disciplina o instituto da consulta neste Estado, a citação do dispositivo a ser interpretado é condição essencial de admissibilidade, conforme se depreende de seu artigo 5º, inciso II, in verbis: Art. 5º. A consulta, dirigida ao Presidente da COPAT, será formulada por escrito, em duas vias, contendo: II - exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida, bem como seu entendimento sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou; Conforme acima exposto, infere-se que o presente pedido não produz os efeitos próprios da espécie, previstos no artigo 9º da citada Portaria. Não obstante isto, deve-se informar a consulente que a matéria relativa à substituição tributária do sorvete e dos preparados para fabricação de sorvete em máquinas está insculpido no Protocolo ICMS 20/05, ao qual o Estado de Santa Catarina aderiu através do Protocolo ICMS nº 35/05, cujo teor foi inserido no RICMS/SC, Anexo 3, arts. 43 e 44, por meio da da alteração nº 1.016 introduzida pelo Decreto nº 3.858, de 16 de dezembro de 2005, com efeitos desde 1º de novembro de 2005, in verbis: Art. 43. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de sorvete de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 210500 da NBM/SH-NCM, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado. Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplica-se, também, aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NBM/SH-NCM. Art. 44. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo, constante de tabela estabelecida pela autoridade competente ou pelo próprio industrial ou importador. Parágrafo único. Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto, do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionada, ainda, do percentual de: I - 70% (setenta por cento) para os produtos indicados no “caput” do art. 43; II – 328% (trezentos e vinte e oito por cento) para os produtos indicados no art. 43, parágrafo único. Frente à clareza dos dispositivos ut retro, resta induvidoso que as operações com sorvete e com preparado para sua fabricação em máquina, estão submetidas ao regime de substituição tributária, sendo que os estabelecimentos descritos nos incisos I e II do art. 43, suso transcrito, são os responsáveis pelo recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes, devendo ser calculado em conformidade como o disposto no art. 44. No tocante aos acessórios utilizados para acondicionar ou servir o sorvete ao consumidor, deve-se destacar que, com o advento do Protocolo ICMS 20/05 acima citado, a nova redação do parágrafo único do art. 43 retirou a referência expressa aos acessórios do sorvete (Redação vigente até 31/10/05: Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplica-se, também, aos acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos, copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete). Este fato demonstra que o legislador se curvou ao império do princípio jurídico que determina como regra: o acessório segue o principal. Ou seja, no caso de o sorvete ser acondicionado em casquinhas, etcetera, e preparado pelo próprio fabricante com adornos comestíveis, mesmo não estando previsto expressamente na legislação, é lídimo concluir que tudo que acompanha (acessórios) deve ser submetido ao mesmo tratamento tributário dispensado ao produto principal (sorvete). Já no caso de o sorvete comercializado a granel para ser vendido em quilo ou em qualquer outra forma de fracionamento, bem como dos preparados para fabricação de sorvete em máquinas, a situação dos acessórios (casquinhas comestíveis, copos plásticos, adornos comestíveis, etc) utilizado pelo varejista, ou por ele disponibilizado ao consumidor final não estão submetidos ao regime de substituição tributária, e, por tratarem-se de material de uso e consumo, não geram direito ao crédito do ICMS. Pelo exposto informe-se à consulente que o sorvete está submetido ao regime de substituição tributária por força do Protocolo ICMS 20/05, logo, não há que se cogitar em redução na base cálculo do imposto nas saídas de sorvete promovidas pelo varejista, pois já deve ter sido recolhido em operação anterior promovida pelo estabelecimento industrial fabricante ou importador; ou qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 11 de abril de 2006. Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 11 de abril de 2006. Josiane de Souza Corrêa Silva Pedro Mendes Secretária Executiva Presidente da COPAT
EMENTA: ICMS/ISS. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. O SERVIÇO DE PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET CONSTITUI SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO E SUJEITA-SE AO ICMS, QUANDO ONEROSO. CONSULTA Nº: 27/06 D.O.E. de 19.10.06 1 - DA CONSULTA A consulente é empresa de informática que atua como provedora de acesso à internet. Informa que tem recolhido o ICMS ao fisco estadual, relativo a essa atividade, desde 2002, e que “possui informações de que o fisco municipal buscará tributar a referida atividade como se serviço fosse (tributada pelo ISSQN)”. Pretende saber se, com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 116/03, “ocorreu alguma alteração relacionada com a tributação da atividade desenvolvida pela empresa consulente (provedor de internet)”. Para esclarecer a dúvida, formula as seguintes questões: a) O ICMS incide sobre a atividade de provimento de acesso à internet? b) Se positiva a resposta à questão do item a), qual a previsão legal para a exigência tributária? c) A partir de qual data seria devido o recolhimento do tributo ao fisco estadual? d) Se negativa a resposta à questão do item a), a partir de quando a empresa não deveria pagar o ICMS sobre suas atividades? Na informação fiscal (fls. 11), o Auditor Fiscal observa que a consulta preenche as condições materiais e processuais de admissibilidade previstos para o instituto. Pondera que, apesar de haver resolução normativa sobre a matéria (RN nº 33, de 07/06/2002), esta é anterior à Lei Complementar nº 116/03, o que pode ensejar nova interpretação pela COPAT. É este o relatório, passo à análise. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, art. 155, II; Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 2º, III; Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 2º, III; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 13, III. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A matéria objeto desta consulta já foi apreciada por esta Comissão e a resposta proferida para a Consulta nº 15/02 resultou na Resolução Normativa nº 33, publicada no Diário Oficial do dia 07/06/2002, cuja ementa é transcrita abaixo: “ICMS. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. O SERVIÇO DE CONEXÃO À INTERNET CONSTITUI PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO, CONFIGURANDO, QUANDO ONEROSO, HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ICMS”. Para facilitar o entendimento sobre o assunto, este é apresentado em tópicos. 1. Competência tributária na instituição de imposto sobre a prestação onerosa de serviço de comunicação. A Constituição Federal de 1988 definiu, em seu art. 155, inciso II, a competência dos Estados e do Distrito Federal para instituir imposto sobre prestações de serviços de comunicação. A Lei Complementar nº 87/96, que estabelece normas gerais sobre o ICMS prevê, em seu art. 2º, III, como hipótese de incidência do ICMS: “... prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza” (destaquei). A Lei nº 10.297/96, que instituiu o ICMS no âmbito do Estado de Santa Catarina, dispôs em termos idênticos ao previsto na LC nº 87/96, em seu art. 2º, III, quanto à incidência do imposto sobre prestações onerosas de serviços de comunicação. Destaque-se que cabe exclusivamente aos Estados a instituição e cobrança de imposto sobre prestações onerosas de serviços de comunicação. Isso se deve à rígida discriminação constitucional de competências tributárias, que possibilitou aos Municípios a instituição e cobrança do ISSQN sobre as prestações de serviços não abrangidos pela competência dos Estados (CRFB/88, art. 156, III). 2. A natureza do serviço de provimento de acesso à internet: serviço de comunicação. A “quaestio juris” refere-se à definição da natureza do serviço prestado pelo provedor de acesso à internet: se é um serviço de comunicação, ou de outra natureza. Se o serviço prestado pelo provedor for classificado como de comunicação, sujeita-se ao ICMS, de competência estadual, conforme previsto no art. 155, II, da Constituição Federal. Caso contrário, se não for considerado como serviço de comunicação, pode, em tese, ser um serviço sujeito ao ISSQN. Todavia, como será visto adiante, isso não ocorre. É preciso inicialmente, definir e entender o que é serviço de comunicação. Segundo Aires F. Barreto (Revista de Direito Tributário, nº 85, p. 150), para que haja um serviço de comunicação, é necessário que, “além de transmissor, receptor, mensagem, codificação comum, o meio seja fornecido por terceiro e que esse meio seja oneroso”. Esses são os elementos essenciais para que haja prestação de serviço de comunicação. Isso conduz ao conceito de serviço, conforme o autor acima citado: “esforço humano prestado a terceiros com conteúdo econômico, em caráter negocial, oneroso, regulado pelo Direito Privado, tendente a produzir uma utilidade material ou imaterial”. Destaque-se o registro de Roque Antonio Carrazza (ICMS. 6ª ed. Malheiros, p. 132): “... o ICMS não incide sobre a comunicação propriamente dita, mas sobre a ‘relação comunicativa’, isto é, a atividade de alguém, em caráter negocial, fornecer a terceiro condições materiais para que a comunicação ocorra.” Ou seja, para que ocorra uma prestação de serviço de comunicação tributável pelo ICMS, é necessário que exista um terceiro que viabilize a comunicação, fornecendo os meios ao tomador, de forma onerosa. Passa-se agora à descrição, no mundo dos fatos, dos serviços prestados pelo provedor de acesso à internet. Para isso, é elucidativo o seguinte trecho, extraído da resposta à Consulta nº 33/99, em que a matéria tratada é idêntica à atual: “No caso em tela, é extreme de dúvidas que se realiza de fato uma comunicação. Através de seu computador, o usuário dos serviços da consulente envia e acessa informações contidas em computadores localizados nas mais diversas partes do globo, recebe e transmite mensagens, imagens, fac-símiles etc., consulta bancos de dados, comunica-se em tempo real com outras pessoas através dos denominados chats, enfim, as possibilidades de troca de informações através da Internet são incontáveis. Por outro lado, também não se pode negar que essa comunicação somente ocorre em função dos serviços prestados pela consulente, que, através de seus equipamentos, e programas específicos, realiza, em favor do contribuinte e mediante remuneração, o roteamento, o armazenamento e encaminhamento de informações, implementa e gerencia protocolos e rotinas destinadas a administrar as conexões à rede, fornece os meios para a transmissão de correio eletrônico, acesso a computadores remotos, transferência de arquivos, acesso a banco de dados, acesso a diretórios etc. Trata-se, pois, positivamente de uma prestação onerosa de serviço de comunicação, (...)” Marco Aurélio Greco, em sua obra Internet e Direito (2ª ed. Dialética, 2000, p. 125), discorre brevemente sobre os quatro elementos que compõem a internet: a) conjunto de dispositivos ligados, tais como computadores, roteadores, etc.; b) meio físico, que liga os dispositivos entre si, como cabos, satélites, etc.; c) linguagem específica, que permite aos equipamentos entenderem as instruções e procedimentos e d) endereço lógico, que indica a posição de cada componente, relativamente ao conjunto de toda a rede. Salienta o autor (op. cit., p. 126), que “todo aquele que pretenda se conectar à internet, para ser reconhecido na rede e poder enviar e receber mensagens, precisa se utilizar de um endereço lógico”, denominado “endereço IP” (Internet Protocol) e quem disponibiliza tal “endereço lógico” ao internauta é o provedor de acesso à internet. Prossegue Marco Aurélio (op. cit., p. 127), informando que “o acesso à internet abrange um conjunto de fases que podem ser visualizadas como camadas superpostas (layers), cada uma delas formada por vários conjuntos de elementos”. Dessa forma, a primeira camada é a “camada de ligação física”, viabilizada pela prestadora de serviços de telefonia, que estabelece uma ligação telefônica entre dois números telefônicos. A segunda camada é a “camada de conexão lógica”, disponibilizada pelo provedor de acesso à internet, que atribui ao usuário um endereço lógico IP, que irá permitir o seu reconhecimento pelos demais na rede. A terceira camada é a “camada de aplicativos”, tais como os programas de navegação (browser), bate-papo (chat), correio eletrônico, etc. Esclarece o autor (op. cit., p. 128) que o serviço prestado pelo provedor de acesso à internet situa-se na segunda camada (atribuição de endereço IP), e que o ambiente criado por este, para viabilizar a transmissão de mensagens através da internet, é distinto do ambiente fornecido pela prestadora de serviços de telefonia. Feitas essas ponderações, conclui o autor (op. cit., p. 130 e 131): “O serviço prestado pelo provedor de acesso é diferente do serviço prestado pela empresa de telefonia, pois a conexão à internet permite uma multiplicidade de conexões e uma multiplicidade de caminhos para a transmissão de mensagens. Sob este ângulo, o provedor de acesso atua como um instrumento, ou meio, para que o usuário possa ter acesso a um sistema de transferência de mensagens com tal flexibilidade. No âmbito da internet, só haverá transmissão de mensagem se houver um endereço lógico de origem e de destino e este endereço não é fornecido ao usuário pela empresa de telefonia. Portanto, o provedor fornece ‘algo mais’ do que o viabilizado pela telefonia e algo que se insere como um meio diferenciado de realização de transmissão de mensagens. (...) Entendo que o serviço prestado pelo provedor de acesso à internet configura um serviço de comunicação, estando abrangido pelo âmbito de incidência do ICMS de competência estadual” (destaquei). 3. A não incidência do ISSQN sobre o serviço de provimento de acesso à internet. Apesar da ponderação do Auditor Fiscal na sua informação (fls. 11), de que poderia haver interpretação diferente desta Comissão, quanto à incidência tributária sobre o serviço de provimento de acesso à internet, a partir da entrada em vigor da Lei Complementar nº 116/2003, na verdade não houve mudança de tratamento tributário para tal atividade, segundo a legislação complementar federal. Com efeito, tanto a Lista de Serviços anterior, na vigência da Lei Complementar nº 56/87, quanto a atual, anexa à LC nº 116/2003, não prevêem o serviço de provimento de acesso à internet. A Lista de Serviços vigente, anexa à Lei Complementar nº 116/2003 prevê, em seu item 1, os serviços de informática e congêneres. Se o serviço de provimento de acesso à internet fosse alcançado pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), seria esse o item dentro do qual se encontraria sua hipótese de incidência. Todavia, verifica-se que não há nesse item qualquer referência à atividade de provimento de acesso à internet. O art. 1º da Lei Complementar nº 116/2003 estabelece que “o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ...” (o destaque é nosso). Assim, com base no princípio da legalidade e seu corolário, o princípio da tipicidade tributária, pode-se afirmar que, se o serviço de provimento de acesso à internet não consta da Lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, não há incidência do ISSQN sobre ele. Isso porque tal Lista deve ser considerada taxativa, ou seja, os serviços alcançados pelo imposto municipal são apenas os ali relacionados. 4. A legislação estadual sobre a matéria. O Conselho de Política Fazendária – CONFAZ – regulou, mediante o Convênio nº 78/01, a tributação dos serviços de provimento de acesso à internet. Note-se, conforme atesta a norma abaixo, que o provimento de acesso à internet, quando prestado de maneira onerosa, é classificado como prestação de serviço de comunicação: “Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução de base de cálculo do ICMS incidente nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação”. (os destaques são nossos). O Estado de Santa Catarina, ao implementar essa norma, inseriu-a na Seção II do Anexo 2 do RICMS/SC-01, in verbis: Seção II Das Prestações de Serviços “Art. 13. Fica reduzida a base de cálculo nas seguintes prestações de serviço: I – (...); II – (...); III - onerosa de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso, em 80% (oitenta por cento), até 31 de dezembro de 2006. (Convênios ICMS 78/01, 116/03, 119/04 e 120/04). Parágrafo único. Fica facultado aplicar diretamente os seguintes percentuais sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida - RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 13, ...”: I – (...); II – (...); III - na hipótese do inciso III, o percentual de 5% (cinco por cento)”. Assim, segundo a legislação tributária estadual, o serviço oneroso de provimento de acesso à internet está sujeito à incidência do ICMS, com o benefício de redução de 80% (oitenta por cento) da base de cálculo do imposto. 5. Conclusão. Vistas as considerações acerca da natureza da atividade exercida pelos provedores de acesso à internet, a opinião da doutrina, a legislação tributária pertinente sobre a matéria e ainda, considerando que: 1. os provedores de acesso à internet, mediante o fornecimento de um endereço lógico – o Internet Protocol (IP) – propiciam aos usuários, meios para que mensagens sejam transmitidas aos destinatários, mediante seus equipamentos, roteadores, programas de computador, aplicativos e demais dispositivos eletrônicos; 2. este meio é independente em relação aos serviços prestados pelas empresas de telefonia; 3. fornecer meios para que a comunicação seja viabilizada significa prestar serviço de comunicação, segundo a legislação vigente; 4. este serviço é fornecido mediante contratação, de forma onerosa ao usuário. Conclui-se que: O serviço oneroso de provimento de acesso à internet é um de serviço de comunicação e enquadra-se dentre os previstos no art. 2º, III, da LC nº 87/96, ou seja: “prestações onerosas de serviços de comunicação por qualquer meio”. Assim, esse serviço sujeita-se à incidência do ICMS. Isto posto, responda-se à consulente que: a) a entrada em vigor da Lei Complementar nº 116/03, que dispõe sobre o ISSQN, não trouxe alteração alguma quanto ao serviço de provimento de acesso à internet, mesmo porque esse é um serviço de comunicação, sujeito à incidência do ICMS, de competência estadual; b) como se trata de um serviço de comunicação, a previsão legal de incidência encontra-se no art. 2º, inciso III, da Lei estadual nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996; c) o imposto é devido desde o momento em que a empresa prestou o primeiro serviço de provimento de acesso à internet, respeitado o prazo decadencial para o lançamento do tributo. d) prejudicado, face à resposta fornecida ao primeiro quesito. Este é o parecer que submeto à superior consideração desta Comissão. Gerência de Tributação, Florianópolis, 11 de abril de 2006. Fernando Campos Lobo AFRE III – matrícula 184.725-2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 11 de abril de 2006. Josiane de Souza Correa Silva Pedro Mendes Secretária Executiva Presidente da COPAT