EMENTA: ICMS. A BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS OPERAÇÕES DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA CONSUMIDORES DE “BAIXA RENDA” É O VALOR DA OPERAÇÃO, NELE INCLUÍDO A REDUÇÃO TARIFÁRIA CONCEDIDA AO CONSUMIDOR, CUJO VALOR CORRESPONDENTE SERÁ REPASSADO PARA A DISTRIBUIDORA PELA ELETROBRÁS A TÍTULO DE SUBSÍDIO ECONÔMICO. CONSULTA Nº: 93/06 D.O.E. de 20.12.06 01- DA CONSULTA. A Consulente acima identificada, empresa de economia mista concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica devidamente qualificada nos autos deste processo vem, perante esta Comissão expor o seguinte: a) a Lei Federal nº 10.438/2002, que dispõe sobre o fornecimento de energia elétrica em todo o território nacional estabeleceu os critérios de classificação dos consumidores, entres estas há, na classe de consumidores residenciais, a subclasse “Baixa Renda” onde se enquadram os aqueles cujo consumo de energia seja inferior a 80Kw/mês, ou o consumo se situe entre 80 e 220 Kw/mês, desde o titular esteja inscrito em pelo menos um dos programas sociais do governo federal. b) a mesma lei que criou subvenção econômica com a finalidade de possibilitar a redução das tarifas de energia elétrica dos consumidores classificados como de “Baixa Renda”; c) o Dec. 4.538/2002 que regulamentou a matéria, determinando que as concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica receberiam da Eletrobrás subvenção econômica correspondente aos valores dos descontos concedidos aos seus consumidores de “baixa Renda”; d) a Resolução da ANEEL nº 41/2003, estabeleceu a metodologia do cálculo da referida subvenção econômica, sendo este igual à diferença entre o preço normal da energia elétrica e os valores (com o desconto) efetivamente cobrados dos consumidores de “Baixa renda”; e) a consulente encaminha à ANEEL relatório mensal contendo o montante total faturado para os consumidores de “Baixa Renda” em Reais (R$) sem o ICMS e recebe da Eletrobrás a subvenção econômica no valor da diferença determinada em conformidade com o item “d”; f) ressalta, ainda, que vem aplicando, nas faturas dos consumidores de “baixa renda”, as alíquotas de 12% e 25% conforme previsto na legislação estadual. Diante destes fatos, entende a consulente que, em virtude das peculiaridades sócio-econômicas dos consumidores de “baixa renda”, a base de cálculo nestes casos deve ser o preço da tarifa reduzida e não a tarifa normal da energia elétrica, pois, caso o ICMS seja cobrado sobre o preço normal da tarifa, o subsídio perderia sua razão de existir. Como subsídio a esta consulta, a consulente informa: a) que o Estado do Mato Grosso isentou o ICMS devido sobre a parcela reduzida conforme Lei 8.233/2004; b) que providenciou as alterações necessárias para a emissão da Nota Fiscal/Fatura de energia elétrica para consumidores da “baixa renda”, onde o cálculo do ICMS tem por base o valor reduzido da tarifa. For fim indaga, se o valor correspondente ao subsídio que provém da conta de Desenvolvimento Energético e serve de base para a redução das contas de energia elétricas dos consumidores de “baixa renda” deve integrar ou não a base de cálculo do ICMS. A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional analisou as condições formais de admissibilidade, concluindo que as mesmas estão presentes, e sem analisar o mérito da consulta sugeriu o encaminhamento dos autos para análise desta Comissão. É o relatório, passo à análise. 02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 13; Decreto Federal nº 4.538, de 23 de dezembro de 2002, arts. 1º. 2º e 3º; Resolução ANEEL nº 41, de 31 de janeiro de 2003, arts. 1º e 2º; Resolução ANEEL nº 116, de 19 de março de 2003, art. 1º. 03 – DA FUNDAMENTAÇÃO DA RESPOSTA. Preliminarmente, impõe-se registrar que, inobstante, a consulente não ter citado expressamente o dispositivo sobre o qual paira sua dúvida, apura-se nas entrelinhas da peça vestibular, que a dúvida reside na interpretação dos dispositivos atinentes ao aspecto quantitativo do fato gerador do ICMS, incidente nas prestações de fornecimento de energia elétrica para os consumidores de “baixa renda”, mais especificamente sobre a composição da base de cálculo correspondente. Senão Vejamos A Lei Complementar nº 87/96, em seu artigo 13, determina a composição da base de cálculo do ICMS, in verbis: Art. 13. A base de cálculo do imposto é: I - na saída de mercadoria prevista nos inciso I, III, IV do art. 12, o valor da operação; § 1º Integra a base de cálculo do imposto: I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; No caso em tela, ou seja, no fornecimento de energia elétrica, que no Brasil é considerada mercadoria, a base de cálculo será o valor da operação. Segundo narrado pela consulente, o valor da operação no fornecimento de energia para consumidor enquadrado na subclasse “baixa renda” permanece inalterado, apenas parte deste valor, ou seja, aquele correspondente à redução tarifária concedido ao consumidor, que será pago através do subsídio econômico repassado à consulente pela eletrobrás. Compulsando-se os documentos juntados aos autos pela consulente, elaboramos as seguintes planilhas: Classe Consumidor Faixa de Consumo em KW/H kWh Faturado Tarifa R$ Consumo em R$ Alíquota ICMS em R$ VALOR DA FATURA EM R$ NORMAL Até 150 Acima de 150 150 10 0,32810 0,32810 49,22 3,28 12% 25% 6,71 1,09 55,93 4,37 TOTAIS 160 52,50 (*) 7,80 60,30 Classe Consumidor Faixa de Consumo em KW/h kWh Faturado Tarifa R$ Consumo sem ICMS em R$ Alíquota do ICMS ICMS em R$ VALOR DA FATURA PAGO PELO CLIENTE EM R$ (*)VALOR DO SUBSÍDIO PAGO PELA ELETROBRÁS A CONSULENTE EM R$ BAIXA RENDA Até 30 De 31 a 100 De 101 a 150 De 151 a 160 30 70 50 10 0,11486 0,19682 0,29524 0,29524 3,45 13,77 14,75 2,91 12% 12% 12% 25% 0,47 1,88 2,01 0,98 3,92 15,66 16,78 3,94 6,41 9,18 1,64 0,36 TOTAIS 160 34,91 (*) 5,35 40,26 17,59 TOTAL DA OPERAÇÃO PARA FINS ECONÔMICO-CONTÁBEIS NA EMPRESA R$ 57,85 (*) Apurado através da diferença entre o preço da tarifa reduzida cobrada dos consumidores de “baixa renda” sem o ICMS e os valores normais das tarifas sem o ICMS. Com base nas planilhas acima, adicionando-se as informações complementares constantes dos autos, elaboramos o quadro analítico a seguir: a) Valor da operação para fins de cálculo do ICMS e reflexos econômico-contábeis na empresa, correspondente a faturas do consumidor normal e base de cálculo do ICMS. (1) R$ 60,30 ICMS RECOLHIDO (2) R$ 7,80 b) Valores da operação correspondente à fatura do consumidor de “Baixa renda” Para fins de base de cálculo do ICMS utilizada pela consulente (3) R$ 40,29 (4) R$ 5,35 Para fins econômico-contábeis na empresa (fatura + subsídio) (5) R$ 57,88 DIFERENÇAS ENTRE (a) E (b) ECONÔMICO-CONTÁBIL (1) R$ 60,30 – (5) R$ 57,85 R$ (-2,45) NO ICMS RECOLHIDO (2) R$ 7,80 – (4) R$ 5,35 R$ (-2,45) Pelo que foi exposto, e fulcrado na legislação pertinente, apura-se que: a) não há, na legislação pertinente ao ICMS, qualquer previsão de redução da base de cálculo do imposto para as operações de fornecimento de energia elétrica para consumidores de “baixa renda”, ou de qualquer outro benefício fiscal aplicável à hipótese; b) o valor do subsídio repassado à consulente pela Eletrobrás (Resolução ANEEL nº 116/2003) não se trata de desconto incondicionado concedido aos consumidores de “baixa renda”, portanto, impossível subtraí-lo da base de cálculo do ICMS; c) em ambos os casos, o valor da operação é o mesmo, portanto, a base de cálculo do ICMS também deverá ser a mesma, consoante a Lei Complementar nº 87/96, art.13, I; d) a diferença de R$ 2,45 referente ao ICMS a ser recolhido a mais na fatura do consumidor de “baixa renda” não anula o efeito social visado pelo subsídio econômico concedido através pela Lei nº 10.438/2002 e pelo Decreto nº 4.538/2002, conforme alegado a consulente. Assim, a composição da base de cálculo na hipótese em tela deverá ser o valor da operação, ou seja, conforme demonstrado no quadro abaixo: Classe Consumidor Faixa de Consumo em KW/h kWh Faturado Tarifa R$ Consumo sem ICMS em R$ BC do ICMS em R$ Alíquota do ICMS ICMS em R$ VALOR DA FATURA PAGO PELO CLIENTE EM R$ (*)VALOR DO SUBSÍDIO PAGO PELA ELETROBRÁS A CONSULENTE EM R$ BAIXA RENDA Até 30 De 31 a 100 De 101 a 150 De 151 a 160 30 70 50 10 0,11486 0,19682 0,29524 0,29524 3,45 13,77 14,75 2,92 9,83 22,95 16,40 3,27 12% 12% 12% 25% 1,34 3,13 2,23 1,09 3,92 15,66 16,78 3,94 6,41 9,18 1,64 0,36 TOTAIS 160 34,91 52,45 7,80 42,71 17,59 VALOR DA OPERAÇÃO = BASE DECÁLCULO DO ICMS R$ 60,30 Pelo exposto responda-se à consulente que a base de cálculo do ICMS nas operações de fornecimento de energia elétrica para consumidores de "baixa renda” é o valor da operação, assim entendido, o valor da fatura efetivamente cobrado do consumidor, mais o valor correspondente à redução tarifária, de cujo valor a consulente é ressarcida através do subsídio econômico recebido da Eletrobrás. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 30 de novembro de 2006. Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 30 de novembro de 2006. Alda Rosa da Rocha Pedro Mendes Secretária Executiva Presidente da COPAT
EMENTA: ICMS. NAS OPERAÇÕES EM RETORNO DE PRODUTO RECEBIDO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO. A PARCELA AGREGADA PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL ESTÁ ABRANGIDA PELO DIFERIMENTO EX VI DO RICMS/SC, ANEXO 3, ART, 8º, X, GARANTIDO A ESTE O DIREITO AO CRÉDITO DO ICMS RELATIVO AOS INSUMOS APLICADOS NO PROCESSO INDUSTRIAL, RESSALVADAS AS HIPÓTESES EM QUE A ENCOMENDA FOR FEITA POR NÃO CONTRIBUINTE OU POR QUALQUER EMPRESA PARA USO OU CONSUMO NO SEU ESTABELECIMENTO. CONSULTA Nº: 23/06 D.O.E. de 20.12.06 01- DA CONSULTA. A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, cuja atividade principal é a produção e industrialização de latas para embalagem de produtos alimentícios, vem perante esta Comissão expor, em síntese: a) recebe em transferência da matriz estabelecida em São Paulo folhas litografadas e estampadas, as quais transforma em latas para embalar produtos alimentícios (conservas); b) porém, por questões de interesse comercial, muitos clientes têm adquirido as folhas litografadas e estampadas diretamente de fornecedores de São Paulo (inclusive da matriz da consulente), remetendo-as para que a consulente as industrialize. Ou seja, as transforme em latas de embalagem de produtos alimentícios. Destaca, que neste processo são empregados principalmente energia elétrica e alguns poucos materiais; c) entende que a sua atividade trata-se de beneficiamento, pois a consulente devolve aos proprietários das folhas as latas prontas para receberem os produtos; d) entende que a operação está abrangida pelo diferimento previsto no Anexo 3, art. 8º, X. Por fim, “ para espancar qualquer dúvida”, indaga se a operação que descreve está abrangida pelo diferimento também no tocante ao valor que agrega no processo de industrialização que faz, e se poderá manter os créditos relativos às entradas da matéria-prima e insumos que aplica na industrialização mesmo que a saída esteja ao abrigo do diferimento. A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional em Blumenau analisa as condições de admissibilidade da consulta, e, finalmente, diz entender que o diferimento é perfeitamente aplicável no caso em tela, com a manutenção integral dos créditos, por força dos artigos 34, I, e 45 do RICMS/SC.(fl 10 –11). É o relatório, passo à análise. 02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts. 35, I; 45, I; Anexo 2, art. 27, I e II; e Anexo 3 , art. 8º , X. 03 – DA FUNDAMENTAÇÃO DA RESPOSTA. A legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (Decreto nº 87.981/82) define “industrialização” nos seguintes termos: “Art. 3º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Leis nº 4.502/64, artigo 3º, parágrafo único, e 5.172/66, artigo 46, parágrafo único):” “I – a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova (transformação);” “II – a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);” Diz a consulente que a partir das folhas litografadas já estampadas que recebe de seus clientes, compete-lhe “transformá-las” em latas de conserva que servirão para acondicionar produtos alimentícios elaborados pelos encomendantes, e que nesta etapa da industrialização aplica apenas energia elétrica e poucos insumos. Frente ao estabelecido no dispositivo suso transcrito, é lídimo concluir que o labor da consulente trata-se efetivamente de industrialização. Portanto, segundo a legislação catarinense relativa ao ICMS, aplicável às operações descritas na peça vestibular, está correto o entendimento exposto pela consulente, senão vejamos: ANEXO 2 Art. 27. Fica suspensa a exigibilidade do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais: I - a saída de qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observado o seguinte II - o retorno da mercadoria recebida nas condições descritas no inciso I, observado o disposto no Anexo 3, art. 8º,X; RICMS/SC Art. 45. Os estabelecimentos que promoverem operações alcançadas pelo diferimento ou com suspensão do imposto poderão transferir eventuais saldos acumulados em decorrência desse tratamento: I - ao estabelecimento encomendante, destinatário da mercadoria recebida para industrialização, na hipótese do Anexo 3, art, 8º, X; ANEXO 3 Art. 8º. Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação: X - parcela do valor acrescido, na hipótese do retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização nas condições previstas no Anexo 2, art. 27, I, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento. Por fim, destaque-se que a vedação prevista no art. 35, I, do RICMS/SC não se aplica ao diferimento, pois, este instituto não se trata de isenção ou de não-tributação, mas sim de uma modalidade de substituição tributária (para trás). Já a suspensão do imposto trata-se de mera postergação do momento da ocorrência do fato gerador. Pelo exposto responda-se à consulente que: a) a parcela agregada ao produto durante a etapa do processo de industrialização descrita na exordial está abrangida pelo diferimento, ex vi do RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, X; b) poderá manter, de acordo com a legislação tributária pertinente, os créditos relativos aos insumos industriais aplicados no processo de industrialização, ressalvadas as hipóteses em que a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento; c) os institutos do diferimento e da suspensão do imposto não se confundem com os da isenção, nem com o da não-tributação. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 11 de abril de 2006. Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 11 de abril de 2006. Josiane de Souza Corrêa Silva Pedro Mendes Secretária Executiva Presidente da COPAT
EMENTA: ICMS. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO. PRODUTOR AGROPECUÁRIO. AQUISIÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO. CAMINHÃO PARA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA NA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA NÃO DÁ DIREITO À TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO EM OPERAÇÕES COM DIFERIMENTO. CONSULTA Nº: 37/06 D.O.E. de 20.12.06 1 - DA CONSULTA Produtor agropecuário, qualificado nos autos, traz à crítica desta Comissão dúvida quanto à possibilidade de transferência de crédito de ICMS proveniente da aquisição de veículo de carga para exclusiva utilização na produção agropecuária, amparando-se no artigo 44, do Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001 - Regulamento do ICMS deste Estado. Na seqüência perquire, também, se o fato de o veículo ter sido adquirido pelo sistema de leasing impediria a manutenção do respectivo crédito. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Constituição Federal, art. 155, § 2º, inciso I; Lei Complementar nº 87/96, art. 20, § 6º; Lei nº 10.297/96, art. 22, § 2º; RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, arts. 28, 29 e 41 a 44. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Não obstante o fato de a exigibilidade do imposto, não raramente, ser diferida para a etapa seguinte de comercialização, a produção agropecuária está sujeita à incidência do ICMS, imputando ao produtor agropecuário a qualidade de contribuinte do imposto. Impõe-se-lhe, portanto, os preceitos da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. Antes da edição da LC nº 87/96, admitia-se créditos do ICMS em relação às mercadorias, matérias-primas ou insumos que integrassem o produto final ou que fossem inteiramente consumidos na sua produção (créditos físicos). Posteriormente à mencionada lei, passou-se a admitir, dentre outros, créditos relativos à entrada de bens adquiridos para integração do ativo permanente do estabelecimento. Esses créditos, chamados de financeiros, não integram o produto, tampouco são consumidos no processo produtivo, mas constituem custos de produção. É o caso de veículo de carga adquirido para uso exclusivo em propriedade agropecuária. O citado diploma legal, em seu artigo 20, § 6º, permite que o crédito relativo às aquisições de mercadorias pelo produtor rural - inclusive as destinadas ao ativo permanente - seja transferido ao adquirente de seus produtos nos casos de isenção ou não-incidência e, desde que, na saída subseqüente, haja incidência do imposto. Idêntico conteúdo mandamental obtemos da leitura do artigo 29 em concomitância com o artigo 41, ambos do RICMS-SC/01: “Art. 29. Para a compensação a que se refere o art. 28, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.” “Art. 41. Operações tributadas posteriores às saídas de produtos agropecuários isentos ou não tributados, dão ao estabelecimento que as praticar o direito de creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores.” Mas o que está sendo demandado pelo consulente é a possibilidade de se transferir créditos advindos de operações com diferimento do imposto. No diferimento, o pólo passivo da relação tributária desloca-se para o adquirente dos bens e, ao contrário da isenção, não constitui dispensa de tributo. Paulo de Barros Carvalho, em sua obra Curso de Direito Tributário (9ª edição. Editora Saraiva, 1997, p.327), discerne diferimento de isenção nos termos seguintes: “Guardando a sua autonomia normativa, a regra de isenção investe contra um ou mais dos critérios da norma-padrão de incidência, mutilando-os parcialmente. É obvio que não pode haver supressão total do critério, porquanto equivaleria a destruir a regra-matriz, inutilizando-a como norma válida no sistema. Por isso, entendemos que o diferimento não se confunde com isenção, eis que a regra que institui o diferimento não ataca elemento da regra-matriz do ICMS. Os critérios da regra-matriz se realizam, todavia, o pagamento do imposto se dá em momento posterior e incerto, qual seja, “a realização de nova operação relativa à circulação da mesma mercadoria”. Quanto à não-incidência, é a ausência de tipificação legal, ou a inexistência de vínculo entre a regra hipotética e o fato concreto. No diferimento, a incidência da regra de tributação caracteriza o fato gerador (muito embora não haja o pagamento); na não-incidência de uma regra de tributação, em face da ausência de suporte fático, impede-se o nascimento da relação jurídica e, conseqüentemente, da obrigação tributária. O artigo 44 do RICMS-SC/01 garante o direito à transferência de crédito nos casos de diferimento: “Art. 44 Aplica-se o disposto nesta Seção às saídas de produtos agropecuários promovidas pelo próprio produtor com diferimento do imposto, relativamente ao crédito fiscal correspondente aos insumos, máquinas e implementos utilizados na produção agropecuária.” (grifamos) Reparemos que, em caso de saída de produtos agropecuários de seu estabelecimento com diferimento, o produtor poderá transferir créditos, mas os referentes à aquisição de “insumos, máquinas e implementos utilizados na produção agropecuária”, e só. Reparemos, ainda, que a LC nº 87/96 prevê a manutenção do crédito por conta, apenas, das saídas isentas ou não tributadas; a extensão do benefício para os casos de diferimento é uma particularidade da legislação tributária catarinense. Repisamos: se a legislação catarinense não houvesse contemplado o diferimento como hipótese de manutenção de créditos passíveis de transferência, as saídas diferidas, nos termos da LC 87/96, não dariam direito a crédito e, sendo assim, a regra estadual há de ser interpretada restritivamente. Nesse sentido, já se manifestou esta Comissão na consulta nº 25/99, cuja ementa é transcrita a seguir: A PARTIR DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96 ADMITE-SE CRÉDITO RELATIVO À AQUISIÇÃO DE BENS PARA INTEGRAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO. NO CASO DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO, ESSE CRÉDITO PODERÁ SER TRANSFERIDO AO ADQUIRENTE DOS PRODUTOS, QUE OS TENDO RECEBIDO ISENTOS OU NÃO TRIBUTADOS, DER SAÍDA TRIBUTADA DOS MESMOS. NO CASO DOS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS SEREM CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO, O TRATAMENTO APLICA-SE APENAS A INSUMOS, MÁQUINAS E IMPLEMENTOS UTILIZADOS NA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. Ora, como o veículo adquirido não é insumo, tampouco máquina ou implemento utilizado na produção agropecuária, dará direito ao crédito nos termos do artigo 29 do RICMS-SC/01, não se lhe aplicando o artigo 44. O consulente, na aquisição de caminhão para exclusiva utilização na rizicultura, também não poderá valer-se dos ditames insculpidos no artigo 41 do RICMS-SC/01, em função de a saída de arroz de estabelecimento produtor ser beneficiada por diferimento. Prejudicada a demanda, quanto ao fato de o bem ter sido adquirido por leasing, em face da impossibilidade de transferência do respectivo crédito. À superior consideração da Comissão. GETRI, 4 de abril de 2006. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV – matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 11 de abril de 2006. Josiane de Souza Corrêa Silva Vera Beatriz da Silva Oliveira Secretária Executiva Presidente da Copat
EMENTA: ICMS. SIMPLES/SC. INDUSTRIALIZAÇÃO DE ERVA-MATE. PROCESSO CONSIDERADO COMO SIMPLES BENEFICIAMENTO, SEGUNDO O INCISO II DO § 2º DO ARTIGO 3º DO ANEXO 4 DO RICMS/SC. VEDADA A INCLUSÃO NO SIMPLES/SC, EXCETO SE FOREM PRATICADAS EXCLUSIVAMENTE OPERAÇÕES DE SAÍDA A CONSUMIDOR FINAL NESTE ESTADO. CONSULTA Nº: 40/06 D.O.E. de 20.12.06 1 - DA CONSULTA A consulente é empresa dedicada à industrialização e comercialização de erva-mate. Sua dúvida consiste em saber se pode enquadrar-se no regime do Simples/SC, face ao que dispõe o art. 3º, V, “a”, do Anexo 4 do RICMS/SC. O Auditor Fiscal da unidade fazendária local informa que verificou, no sistema SINTEGRA, que a consulente realiza operações com contribuintes do ICMS deste e de outros Estados e, assim, não se enquadra na exceção prevista no dispositivo questionado. Aponta, como paradigma, a resposta dada por esta Comisssão à Consulta nº 68/01 e apresenta seu entendimento, de que a consulente não pode ser enquadrada no Simples/SC 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 4, art. 3º, V, “a”, e § 2º, II. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A matéria já foi apreciada por esta Comissão, como atesta a Consulta nº 68/01, assim ementada: “ICMS. SIMPLES/SC. OS PROCESSOS CONSIDERADOS COMO ‘SIMPLES BENEFICIAMENTO’, IMPEDITIVOS DO ENQUADRAMENTO NO REGIME, SÃO OS ELENCADOS NO INCISO II DO § 2º DO ART. 3º DO ANEXO 4, ENTRE OS QUAIS ESTÁ A INDUSTRIALIZAÇÃO DE ERVA-MATE QUE, POR ESTE MOTIVO, ESTÁ EXCLUÍDA DO SIMPLES/SC, SALVO SE REALIZAR EXCLUSIVAMENTE OPERAÇÕES DE SAÍDA A CONSUMIDOR FINAL NESTE ESTADO”. O art. 3º, V, “a”, do Anexo 4 do RICMS veda a inclusão no regime do Simples/SC à pessoa jurídica ou firma individual que “realize operações de circulação de produtos primários, em estado natural ou simplesmente beneficiados, excetuando-se a empresa que realize exclusivamente operações de saída desses produtos com destino a consumidor final localizado neste Estado”. A definição de “produto primário simplesmente beneficiado”, para fins de enquadramento no regime do Simples/SC, é estabelecida no § 2º, II, do artigo acima citado, em rol taxativo de processos: “a) abate de animais, salga e secagem de produtos de origem animal; b) resfriamento e congelamento; c) desfibramento, descaroçamento, descascamento, lavagem, desidratação, esterilização e prensagem, polimento ou qualquer outro processo de beneficiamento de produtos extrativos e agropecuários; d) abate de árvores e desbastamento, descascamento, esquadriamento, desdobramento, serragem de toras e carvoejamento; e) fragmentação, pulverização, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e flotação), homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem), levigação, aglomeração realizada por briquetagem, nodulação, sinterização, calcinação e pelotização de substâncias minerais; f) serragem para desdobramento de blocos de mármore ou granito; g) serragem de ardósia”. Observe-se que a alínea “c” menciona a final, “qualquer outro processo de beneficiamento de produtos extrativos e agropecuários”, o que se ajusta às atividades desenvolvidas pela consulente para a produção da erva-mate. Com efeito, a secagem e fragmentação das folhas de erva-mate é processo análogo aos descritos no dispositivo. Feitas essas considerações, responda-se à consulente que a atividade por ela desenvolvida – produção de erva-mate, enquadra-se como processo de beneficiamento de produto primário, conforme indicado no art. 3º, § 2º, II, “c”, do Anexo 4 do RICMS/SC, o que impede a opção pelo regime do Simples/SC, considerando-se ainda que vende sua produção a contribuintes do imposto. Este é o parecer que submeto à superior consideração desta Comissão. Gerência de Tributação, Florianópolis, 30 de abril de 2006. Fernando Campos Lobo AFRE III – matrícula 184.725-2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 08 de junho de 2006. Josiane de Souza Correa Silva Pedro Mendes Secretária Executiva Presidente da COPAT
PORTARIA SEF N° 233, de 26.12.06 DOE de 20.12.06 Delega competência para concessão de Regime Especial. Revogada pela Portaria 167/07 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, art. 7º, I, e considerando o disposto no Decreto nº 3.116, de 6 de maio de 2005, art. 27, R E S O L V E : Art. 1º Fica delegada ao Diretor de Administração Tributária a competência para concessão do Regime Especial previsto no art. 27 do Decreto nº 3.116, de 6 de maio de 2005. Art. 2º Fica revogada a Portaria SEF nº 006, de 10 de janeiro de 2005. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de outubro de 2006. ALFREDO FELIPE DA LUZ SOBRINHO Secretário de Estado da Fazenda
EMENTA: ICMS. BASE DE CÁLCULO DO ÓLEO DIESEL ADQUIRIDO POR DESTINATÁRIO FINAL. NA HIPÓTESE DA MERCADORIA NÃO SE DESTINAR A INDUSTRIALIZAÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO E NÃO TIVER SIDO SUBMETIDA A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, SERÁ O VALOR DA OPERAÇÃO DE QUE DECORRER A ENTRADA DO COMBUSTÍVEL. PORÉM, SE A MERCADORIA JÁ TIVER SIDO SUBMETIDA A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A BASE DE CÁLCULO SERÁ O PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL, RECONHECIDO EM ATO COTEPE. CONSULTA Nº: 49/06 D.O.E. de 20.12.06 01 - DA CONSULTA Noticia a consulente, empresa de transporte coletivo de passageiros, que adquire óleo diesel na condição de destinatária final do produto. Entretanto, o ICMS destacado no documento fiscal não tem como base de cálculo o valor efetivo da operação, mas o preço fixado pela autoridade fiscal. Diz que o fundamento legal para esta forma de cálculo seria o Decreto nº 951/96. No entanto, acrescenta, o art. 74, § 8º, e o art. 79,§ 5º, ambos do Anexo 3 do RICMS-SC, dispõe que a base de cálculo nos casos em que o produto não se destinar a comercialização é o valor da operação, como tal considerado o preço de aquisição pelo destinatário. Ao final, formula a seguinte consulta a esta Comissão: a) Qual a base de cálculo do ICMS nas aquisições de óleo diesel por destinatário final do produto? b) O Decreto nº 951/96 ainda está em vigor? Caso afirmativo, aplica-se à aquisição de óleo diesel por destinatário final do produto? Qual a base de cálculo a ser considerada: o valor da operação ou o valor estabelecido pela autoridade fiscal? A informação fiscal a fls. 15 limita-se a afirmar que a consulta atende aos requisitos da Portaria SEF nº 226/01, sem comentar ou refutar as informações prestadas pela consulente, o que permite supor a concordância da referida autoridade com as mesmas. A Gerência de Substituição Tributária, manifestando-se nos autos a fls. 17, informa que a base de cálculo para substituição tributária, das mercadorias não destinadas à comercialização ou industrialização, é o preço de aquisição pelo destinatário, nas operações entre o substituto e o consumidor final, conforme Anexo 3, art. 79, § 5º. Porém, os documentos acostados ao processo demonstram que as operações não foram entre o substituto tributário e o consumidor final, mas com o substituído tributário. Neste caso, conforme Cláusulas Terceira e Quarta do Convênio 03/99, a base de cálculo é o preço estabelecido pela autoridade competente, publicado em Ato Cotepe. Quanto à vigência do Decreto 951/96, o mesmo órgão informa que foi alterado pelos Decretos nº 1.790/97 e 2.870/01. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 77 e 79 § 5º; Convênio ICMS 3/99, cláusula terceira, § 4º; Ato Cotepe 39/05. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA O art. 77 do Anexo 3 do RICMS-SC, com suporte no Convênio ICMS 03/99, atribui a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, nas operações que destinem a este Estado álcool etílico anidro combustível, GLP, gasolina automotiva e óleo diesel: a) á refinaria de petróleo ou suas bases; b) ao importador, inclusive a refinaria ou o formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro; c) à qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado; d) ao TRR em relação ao imposto incidente sobre o custo do transporte cobrado na venda do produto em operação interna, na impossibilidade de sua inclusão na base de cálculo da substituição tributária; e) à distribuidora, ao TRR ou ao importador que tenha destinado os referidos produtos a este Estado, em relação ao valor do imposto que exceder o retido anteriormente, na forma do art. 84, § 1º, I. A base de cálculo desse recolhimento, conforme art. 79, é o preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado pela autoridade competente, ou, caso a mercadoria não se destinar à comercialização ou industrialização pelo destinatário, segundo § 5º do mesmo artigo, é o valor da operação, como tal considerado o preço de aquisição pelo destinatário. Porém, o Convênio ICMS 03/99 autoriza os Estados a adotar, como base de cálculo, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, ou, ainda, o valor de referência estabelecido pela unidade federada de destino (§ 4º da Cláusula Terceira). O valor da operação de que decorrer a entrada do combustível, somente poderá ser tomado como base de cálculo, nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, quando não tiverem sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores (Cláusula Quarta). Ora, não é esse o caso da consulente que, conforme evidencia o documento fiscal juntado a fls. 12 e 12 verso, adquiriu o combustível de estabelecimento localizado neste Estado, sem retenção do ICMS, pois já tinha sido submetido à substituição tributária. Nesta hipótese, a base de cálculo passa a ser o preço médio ponderado a consumidor final, previsto no Ato Cotepe nº 39/05, de R$ 1,7100 por litro, para aplicação a partir de 16 de setembro de 2005. À superior consideração da Comissão. Getri, em Florianópolis, 3 de maio de 2006. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 23 de junho de 2006. Josiane de Souza Corrêa Silva Edson Fernandes Santos Secretário Executivo Presidente da Copat
EMENTA: ICMS. BASE DE CÁLCULO DO ÓLEO DIESEL ADQUIRIDO POR DESTINATÁRIO FINAL. NA HIPÓTESE DA MERCADORIA NÃO SE DESTINAR A INDUSTRIALIZAÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO E NÃO TIVER SIDO SUBMETIDA A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, SERÁ O VALOR DA OPERAÇÃO DE QUE DECORRER A ENTRADA DO COMBUSTÍVEL. PORÉM, SE A MERCADORIA JÁ TIVER SIDO SUBMETIDA A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A BASE DE CÁLCULO SERÁ O PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL, RECONHECIDO EM ATO COTEPE. CONSULTA Nº: 50/06 D.O.E. de 20.12.06 01 - DA CONSULTA Noticia a consulente, empresa de transporte coletivo de passageiros, que adquire óleo diesel na condição de destinatária final do produto. Entretanto, o ICMS destacado no documento fiscal não tem como base de cálculo o valor efetivo da operação, mas o preço fixado pela autoridade fiscal. Diz que o fundamento legal para esta forma de cálculo seria o Decreto nº 951/96. No entanto, acrescenta, o art. 74, § 8º, e o art. 79,§ 5º, ambos do Anexo 3 do RICMS-SC, dispõe que a base de cálculo nos casos em que o produto não se destinar a comercialização é o valor da operação, como tal considerado o preço de aquisição pelo destinatário. Ao final, formula a seguinte consulta a esta Comissão: a) Qual a base de cálculo do ICMS nas aquisições de óleo diesel por destinatário final do produto? b) O Decreto nº 951/96 ainda está em vigor? Caso afirmativo, aplica-se à aquisição de óleo diesel por destinatário final do produto? Qual a base de cálculo a ser considerada: o valor da operação ou o valor estabelecido pela autoridade fiscal? A informação fiscal a fls. 16 limita-se a afirmar que a consulta atende aos requisitos da Portaria SEF nº 226/01, sem comentar ou refutar as informações prestadas pela consulente, o que permite supor a concordância da referida autoridade com as mesmas. A Gerência de Substituição Tributária, manifestando-se nos autos a fls. 18, informa que a base de cálculo para substituição tributária, das mercadorias não destinadas à comercialização ou industrialização, é o preço de aquisição pelo destinatário, nas operações entre o substituto e o consumidor final, conforme Anexo 3, art. 79, § 5º. Porém, os documentos acostados ao processo demonstram que as operações não foram entre o substituto tributário e o consumidor final, mas com o substituído tributário. Neste caso, conforme Cláusulas Terceira e Quarta do Convênio 03/99, a base de cálculo é o preço estabelecido pela autoridade competente, publicado em Ato Cotepe. Quanto à vigência do Decreto 951/96, o mesmo órgão informa que foi alterado pelos Decretos nº 1.790/97 e 2.870/01. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 77 e 79 § 5º; Convênio ICMS 3/99, cláusula terceira, § 4º; Ato Cotepe 39/05. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA O art. 77 do Anexo 3 do RICMS-SC, com suporte no Convênio ICMS 03/99, atribui a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, nas operações que destinem a este Estado álcool etílico anidro combustível, GLP, gasolina automotiva e óleo diesel: a) á refinaria de petróleo ou suas bases; b) ao importador, inclusive a refinaria ou o formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro; c) à qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado; d) ao TRR em relação ao imposto incidente sobre o custo do transporte cobrado na venda do produto em operação interna, na impossibilidade de sua inclusão na base de cálculo da substituição tributária; e) à distribuidora, ao TRR ou ao importador que tenha destinado os referidos produtos a este Estado, em relação ao valor do imposto que exceder o retido anteriormente, na forma do art. 84, § 1º, I. A base de cálculo desse recolhimento, conforme art. 79, é o preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado pela autoridade competente, ou, caso a mercadoria não se destinar à comercialização ou industrialização pelo destinatário, segundo § 5º do mesmo artigo, é o valor da operação, como tal considerado o preço de aquisição pelo destinatário. Porém, o Convênio ICMS 03/99 autoriza os Estados a adotar, como base de cálculo, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, ou, ainda, o valor de referência estabelecido pela unidade federada de destino (§ 4º da Cláusula Terceira). O valor da operação de que decorrer a entrada do combustível, somente poderá ser tomado como base de cálculo, nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, quando não tiverem sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores (Cláusula Quarta). Ora, não é esse o caso da consulente que, conforme evidencia o documento fiscal juntado a fls. 12 e 12 verso, adquiriu o combustível de estabelecimento localizado neste Estado, sem retenção do ICMS, pois já tinha sido submetido à substituição tributária. Nesta hipótese, a base de cálculo passa a ser o preço médio ponderado a consumidor final, previsto no Ato Cotepe nº 39/05, de R$ 1,7100 por litro, para aplicação a partir de 16 de setembro de 2005. À superior consideração da Comissão. Getri, em Florianópolis, 12 de maio de 2006. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 23 de junho de 2006. Josiane de Souza Corrêa Silva Edson Fernandes Santos Secretário Executivo Presidente da Copat
EMENTA: CONSULTA. ICMS. MERCADORIA RECEBIDA COM IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A FAVOR DE SC REVENDIDA COM NOVA RETENÇÃO A FAVOR DE OUTRO ESTADO. CABE RESSARCIMENTO AO CONTRIBUINTE CATARINENSE DO IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA AQUISIÇÃO E DIREITO AO CRÉDITO EM CONTA GRÁFICA DO IMPOSTO REFERENTE OPERAÇÃO PRÓPRIA DO SUBSTITUTO ANTERIOR. CONSULTA Nº: 55/06 D.O.E. de 20.12.06 01 – DA CONSULTA A consulente que no desempenho normal de suas atividades é revendedora de pneumáticos, câmaras de ar e protetores para veículos, cujas mercadorias, por força do Convênio ICMS 85/93, estão incluídas na substituição tributária prevista na Seção VI do Capítulo IV do Anexo 3 do RICMS/SC. Acrescenta que a Pirelli Pneus S/A, como fabricante dessas mercadorias, efetua a retenção do ICMS no ato da venda conforme previsto no mesmo convênio, mas, por questões de mercado, a consulente realiza transferência ou venda para outro estabelecimento revendedor localizado em outra Unidade da Federação, passando a ser o substituto tributário. Neste caso, por não se realizar o fato gerador, providencia o ressarcimento do imposto com base no art. 24 do Anexo 3 do RICMS/SC. Todavia não localiza, na legislação, norma expressa quanto ao crédito do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, e que, para poder aproveitar o valor desse imposto, efetuará o lançamento respectivo no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Créditos do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto”. Sua indagação é se o procedimento descrito está correto, caso contrário, como deveria proceder? As informações previstas no § 2º do art. 6º da Portaria SEF Nº 226, de 30 de agosto de 2001, não foram supridas pela Gerência Regional de origem. 02 – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS/SC, Anexo 3, art. 24 e 25. PORTARIA SEF Nº 226, de 30.08.01 03 – FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA O assunto tratado pela consulente em seu requerimento consta do art. 24 do Anexo 3 do RICMS/SC, que ela própria cita, a seguir transcrito: Art. 24. O contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária a favor deste Estado, efetuar nova retenção em favor de outro Estado ou do Distrito Federal, solicitará o ressarcimento do imposto retido na operação anterior através de requerimento endereçado à Gerência Regional a que jurisdicionado, que se manifestará conclusivamente sobre o pedido (Convênios ICMS 81/93 e 56/97). § 1º. O requerimento será instruído com, no mínimo, os seguintes documentos: I - demonstrativo do imposto pleiteado; II - cópia da Nota Fiscal da operação interestadual; III - cópia da GNRE; IV - cópia das Notas Fiscais de aquisição das mercadorias cujo ressarcimento esteja sendo solicitado; V - Nota Fiscal emitida em nome do estabelecimento que reteve originalmente o imposto, consignando o valor do imposto referido no inciso I retido em favor do outro Estado. § 2º. De posse da cópia do despacho no processo e da nota fiscal referida no § 1º, V, o estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado, o imposto ressarcido. § 3º. O valor do imposto a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento. § 4º. Quando não for possível determinar o valor do imposto na forma do § 3º, será tomado o valor do imposto retido quando da última aquisição do produto pelo estabelecimento, proporcionalmente à quantidade saída. § 5º. O disposto neste artigo aplica-se ao desfazimento do negócio, se o imposto retido tiver sido recolhido. A dicção do art. 24 não deixa margem a dúvidas quanto ao ressarcimento do imposto cobrado sob regime de substituição tributária, quando tiver sido cobrado originalmente por conta de operação a ser finalizada em Santa Catarina mas a mercadoria seguiu para outro Estado. Sendo assim, temos que não há qualquer dificuldade para compreensão da legislação que rege o assunto, cujo entendimento necessita não mais que a leitura do texto legal acima. Entretanto, a consulente tem razão quanto ao crédito do imposto referente a operação própria do fornecedor (Pirelli), cujo aproveitamento, no caso dessa nova saída, com a mercadoria sendo objeto de nova retenção em favor de outro Estado, não está clarificado na legislação catarinense. Com efeito, na operação de venda de pneus efetuada pela Pirelli à Pneuac em Santa Catarina, o imposto devido pela Pirelli ao seu Estado de origem foi considerado para cálculo do imposto devido pela Pirelli a Santa Catarina por substituição tributária, para atender ao disposto no art. 16 do Anexo 3 do RICMS/SC: Art. 16. O imposto a ser recolhido por substituição tributária será apurado mensalmente, ressalvado o disposto no art. 53, § 3º, do Regulamento, e corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre a base de cálculo da substituição tributária e o valor devido pela operação própria do substituto. A revenda pela Pneuac dos mesmos pneus a destinatário localizado em outro Estado, com retenção do imposto em favor daquele, implicará novo cálculo do imposto pela sistemática da substituição tributária, e, nesse caso, a parcela a ser deduzida do imposto a pagar pela Pneuac como substituto tributário ao outro Estado será o imposto devido pela Pneuac pela sua operação própria ao Estado de Santa Catarina. Portanto, para restabelecer a característica original do ICMS (não cumulatividade), o imposto pago pela operação própria da Pirelli por ocasião da venda dos pneus à Pneuac deve ser creditado em conta gráfica desta. O texto do art. 24 acima transcrito silencia a respeito desse crédito, embora trate detalhadamente outros aspectos do ressarcimento, e, ainda que o procedimento descrito pudesse ser qualificado como conseqüência da nova saída do mesmo produto com substituição tributária em favor de outro Estado, a lacuna suscitou dúvidas à consulente. Isto posto, responda-se à consulente, que: 1. cabe ressarcimento do valor do imposto retido e pago por substituição tributária a favor do Estado de Santa Catarina, na operação de venda de pneus para o destinatário catarinense, desde que essa mesma mercadoria dê origem a nova retenção para outro Estado; 2. os requisitos para obtenção do ressarcimento estão claramente desenvolvidos no art. 24 do Anexo 3 do RICMS/SC ou alternativamente no art. 25 do mesmo Anexo; 3. o imposto consignado no documento fiscal de entrada dos pneus no estabelecimento do adquirente catarinense, referente à operação própria do vendedor, por ocasião de nova saída com substituição tributária em favor de outro estado, deve ser creditado em conta gráfica do adquirente ora vendedor; 4. o procedimento indicado na consulta está correto. É o parecer que submeto à consideração da Comissão. Gerência de Tributação, Florianópolis, 10 de maio de 2006. Edioney Charles Santolin Auditor Fiscal da Receita Estadual DE ACORDO. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 23 de junho de 2006. Josiane de Souza Correa Silva Pedro Mendes Secretária Executiva Presidente da COPAT
EMENTA: ICMS. CONTRUTORAS. INEXISTE A OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CCICMS/SC. AS VENDAS DE MERCADORIAS A ESSAS EMRESAS SÃO CONSIDERADAS SAÍDAS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL. CONSULTA Nº: 59/06 D.O.E. de 20.12.06 1 – DA CONSULTA A consulente, identificada como empresa fabricante de produtos elaborados de metal informa que tem várias filiais no Estado de Santa Catarina e que muitos de seus clientes são empresas construtoras para as quais vende seus produtos. Acontece que as construtoras na sua grande maioria não são contribuintes do ICMS, por isso indaga: a) no estado de Santa Catarina é obrigatório que as empresas construtoras sejam inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS? b) caso não seja obrigatório, pode ela proceder as vendas tendo como valor a ser tributado o total da Nota Fiscal, incluído o IPI? A consulente declara que os arts. 1º e 2º do Anexo 5 do RICMS-SC não mencionam a obrigatoriedade de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS/SC para construtoras. Em sua informação, a autoridade fiscal transcreve o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 10.297/96; o § 2º do art. 1º do Anexo 5 e o art. 23, ambos do RICMS-SC, e conclui que às Construtoras não há a obrigatoriedade de inscreverem-se no cadastro de contribuintes do ICMS/SC e que nas vendas promovidas pela consulente às construtoras não contribuintes do ICMS, o IPI deve, obrigatoriamente, integrar a base de cálculo do ICMS. 2 – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Constituição Federal, art. 155, § 2º, XI Lei nº 10.297/96, art. 12, I RICMS-SC/01, Anexo 5, arts. 1º e 2º, § 2º 3- FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A dúvida que a consulente quer ver esclarecida é se as construtoras estão ou não obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS/SC. A resposta definirá se nas vendas às empresas de construção civil o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI integrará ou não a base de cálculo do ICMS. Então, vejamos quem está obrigado a proceder à inscrição no cadastro estadual, sendo que esse procedimento está previsto no art. 1º do Anexo 5 do RICMS-SC. Já o art. 2º, § 2º, prevê situações em que as pessoas físicas ou jurídicas poderão também inscrever-se no cadastro do ICMS. Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas que promoverem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação inscrever-se-ão obrigatoriamente no cadastro de contribuintes mantido pela Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 2º A Secretaria da Fazenda manterá cadastro com os registros dos estabelecimentos de: ....................................................... § 2º Poderão também inscrever-se no CCICMS as pessoas físicas ou jurídicas, não contribuintes do imposto, que mantiverem bens em estoque e necessitarem transportá-los. O art. 1º retro citado define claramente as situações pelas quais as pessoas físicas ou jurídicas estão obrigadas à inscrição no cadastro estadual de contribuintes do ICMS. Trata-se aqui do contribuinte do imposto que é o sujeito passivo da obrigação, ou seja, a pessoa ligada pessoal e diretamente à situação que constitui o fato gerador da obrigação principal ou acessória. Então, sabendo que a atividade das empresas de construção civil não se enquadra em nenhuma daquelas situações, podemos afirmar que elas não são contribuintes do imposto e, por isso, não estão obrigadas a inscreverem-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS/SC. Mas se o desejarem, poderão fazê-lo; a inscrição em si não as transformará em contribuintes do imposto. Só se reveste da condição de contribuinte do ICMS e estará, automaticamente, obrigado a inscrever-se no CCICMS, quem praticar fato econômico correspondente à hipótese de incidência tributária. Não é, portanto, a inscrição que impõe a condição de contribuinte, mas os atos mercantis praticados. Nesse sentido é o texto do § 2º, do art. 2º, transcrito anteriormente, que elenca uma situação em que o não contribuinte do imposto poderá inscrever-se no CCICMS/SC. Trata-se, portanto, do responsável tributário, ou seja, aquele que mesmo não praticando o fato gerador do imposto está, pelo mandamento da norma, obrigado ao pagamento do tributo. Já em relação às situações em que o IPI integra a base de cálculo do ICMS, a Constituição Federal, em seu art. 155, § 2º, inciso XI, dispõe que: “não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos.” Assim, ao estabelecer a base de cálculo do ICMS, o Estado de Santa Catarina, por meio da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, fez refletir o mesmo conteúdo das disposições constitucionais concernentes ao tema, prevendo no art. 12, inciso I, as situações em que o IPI não integra a base de cálculo do ICMS. Desta forma, conclui-se que o IPI integrará a base de cálculo do ICMS sempre que a operação mercantil não se realizar nos exatos termos previstos no art. 155, § 2º, XI da Constituição Federal. Isto posto, informe-se à consulente que as construtoras não são contribuintes do ICMS e, por isso, não estão obrigadas a inscreverem-se no CCICMS/SC. Sendo assim, as vendas de mercadorias às empresas de construção civil são consideradas saídas destinadas a consumidor final e, nestas operações, o IPI integra a base de cálculo do ICMS. À superior consideração da Comissão. GETRI, 23 de junho de 2006. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – matr. 344171-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 23 de junho de 2006. Josiane de Souza Corrêa Silva Edson Fernandes Santos Secretária Executiva Presidente da Copat
EMENTA: ICMS. O CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO TEM DIREITO A RESSARCIMENTO DO IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CORRESPONDENTE A MERCADORIA QUE, RECEBIDA PARA COMERCIALIZAÇÃO EM SANTA CATARINA, FOR DESTINADA A OUTRO ESTADO, NÃO SIGNATÁRIO DE CONVÊNIO OU PROTOCOLO. CONSULTA Nº: 62/06 D.O.E. de 20.12.06 1.DA CONSULTA A requerente formula sua consulta à COPAT informando que possui um depósito central onde estoca mercadorias que adquire e depois as transfere para filiais localizados fora do Estado de Santa Catarina. Sua dúvida reside no procedimento a ser adotado para ressarcimento do imposto no caso de a mercadoria ter sido adquirida com ICMS retido por substituição tributaria em favor de Santa Catarina ser remetida para Estado não signatário do convênio respectivo. Quanto àquelas remetidas para filiais localizadas em Estado detentor do regime, aplica o art. 24 do Anexo 3 do RICMS. Pergunta se o mesmo ressarcimento pode ser aplicado às mercadorias remetidas sem substituição tributária. A autoridade fiscal da 14ª Gerência Regional da Fazenda Estadual em Mafra, à qual está jurisdicionado o contribuinte, aponta em sua informação às fls. 10 a 12 a solução para o caso nos termos do art. 26 do mesmo Anexo 3, isto é, o contribuinte tem direito de ser restituído do imposto recolhido por substituição tributária na hipótese de inocorrência do fato gerador presumido. A Gerência de Substituição Tributária emitiu sua opinião às fls. 13 nos seguintes termos: “Entendemos que o processo está devidamente informado e concordamos com sua análise e parecer.” 2. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS/SC/01. Anexo 3, arts. 24. 3. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Na descrição do seu problema, a consulente informa que transfere mercadorias para filiais localizadas em outros Estados. Quando recebe mercadorias com substituição tributária que depois transfere sob mesma sistemática, solicita ressarcimento do imposto retido na operação anterior através de requerimento endereçado à Gerência Regional a que jurisdicionado, nos termos do art. 24 do Anexo 3 do RICMS. Tem dúvidas quanto ao que fazer para recuperar o imposto retido em favor de Santa Catarina quando a mercadoria não está sujeita a substituição tributária no Estado de destino e indaga se o procedimento é idêntico. O art. 24 do Anexo 3 do RICMS/SC, estabelece, verbis: Art. 24. O contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária a favor deste Estado, efetuar nova retenção em favor de outro Estado ou do Distrito Federal, solicitará o ressarcimento do imposto retido na operação anterior através de requerimento endereçado à Gerência Regional a que jurisdicionado, que se manifestará conclusivamente sobre o pedido (Convênios ICMS 81/93 e 56/97). § 1º. O requerimento será instruído com, no mínimo, os seguintes documentos: I - demonstrativo do imposto pleiteado; II - cópia da Nota Fiscal da operação interestadual; III - cópia da GNRE; IV - cópia das Notas Fiscais de aquisição das mercadorias cujo ressarcimento esteja sendo solicitado; V - Nota Fiscal emitida em nome do estabelecimento que reteve originalmente o imposto, consignando o valor do imposto referido no inciso I retido em favor do outro Estado. § 2º. De posse da cópia do despacho no processo e da nota fiscal referida no § 1º, V, o estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado, o imposto ressarcido. § 3º. O valor do imposto a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento. § 4º. Quando não for possível determinar o valor do imposto na forma do § 3º, será tomado o valor do imposto retido quando da última aquisição do produto pelo estabelecimento, proporcionalmente à quantidade saída. § 5º. O disposto neste artigo aplica-se ao desfazimento do negócio, se o imposto retido tiver sido recolhido. Com efeito, a dicção do art. 24, acima transcrito, não é suficientemente clara no aspecto suscitado pela consulente, motivo da sua dúvida. Na verdade o contribuinte tem direito ao ressarcimento do valor do imposto retido na etapa anterior sempre que, tendo recebido determinada mercadoria com imposto retido por força de substituição tributária sob o fundamento de vendê-la a varejo em território catarinense, promover nova saída dessa mesma mercadoria para contribuinte estabelecido em outro estado, com ou sem retenção do ICMS. Isto posto, responda-se à consulente, que: 1. Tem direito ao ressarcimento do imposto cobrado na etapa anterior por substituição tributária em favor do Estado de Santa Catarina desde que a mesma mercadoria seja subseqüentemente destinada a contribuinte localizado em outro Estado. 2. O procedimento para obtenção da restituição é o que está descrito no art. 24 do Anexo 3 do RICMS/SC. É o parecer que submeto à consideração da Comissão. Gerência de Tributação, Florianópolis,.26 de junho de 2006. Edioney Charles Santolin Auditor Fiscal da Receita Estadual DE ACORDO. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de outubro de 2006. Alda Rosa da Rocha Pedro Mendes Secretário Executivo Presidente da Copat