EMENTA: ICMS. BASE DE CÁLCULO DO ÓLEO DIESEL ADQUIRIDO POR DESTINATÁRIO FINAL. NA HIPÓTESE DA MERCADORIA NÃO SE DESTINAR A INDUSTRIALIZAÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO E NÃO TIVER SIDO SUBMETIDA A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, SERÁ O VALOR DA OPERAÇÃO DE QUE DECORRER A ENTRADA DO COMBUSTÍVEL. PORÉM, SE A MERCADORIA JÁ TIVER SIDO SUBMETIDA A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A BASE DE CÁLCULO SERÁ O PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL, RECONHECIDO EM ATO COTEPE. CONSULTA Nº: 49/06 D.O.E. de 20.12.06 01 - DA CONSULTA Noticia a consulente, empresa de transporte coletivo de passageiros, que adquire óleo diesel na condição de destinatária final do produto. Entretanto, o ICMS destacado no documento fiscal não tem como base de cálculo o valor efetivo da operação, mas o preço fixado pela autoridade fiscal. Diz que o fundamento legal para esta forma de cálculo seria o Decreto nº 951/96. No entanto, acrescenta, o art. 74, § 8º, e o art. 79,§ 5º, ambos do Anexo 3 do RICMS-SC, dispõe que a base de cálculo nos casos em que o produto não se destinar a comercialização é o valor da operação, como tal considerado o preço de aquisição pelo destinatário. Ao final, formula a seguinte consulta a esta Comissão: a) Qual a base de cálculo do ICMS nas aquisições de óleo diesel por destinatário final do produto? b) O Decreto nº 951/96 ainda está em vigor? Caso afirmativo, aplica-se à aquisição de óleo diesel por destinatário final do produto? Qual a base de cálculo a ser considerada: o valor da operação ou o valor estabelecido pela autoridade fiscal? A informação fiscal a fls. 15 limita-se a afirmar que a consulta atende aos requisitos da Portaria SEF nº 226/01, sem comentar ou refutar as informações prestadas pela consulente, o que permite supor a concordância da referida autoridade com as mesmas. A Gerência de Substituição Tributária, manifestando-se nos autos a fls. 17, informa que a base de cálculo para substituição tributária, das mercadorias não destinadas à comercialização ou industrialização, é o preço de aquisição pelo destinatário, nas operações entre o substituto e o consumidor final, conforme Anexo 3, art. 79, § 5º. Porém, os documentos acostados ao processo demonstram que as operações não foram entre o substituto tributário e o consumidor final, mas com o substituído tributário. Neste caso, conforme Cláusulas Terceira e Quarta do Convênio 03/99, a base de cálculo é o preço estabelecido pela autoridade competente, publicado em Ato Cotepe. Quanto à vigência do Decreto 951/96, o mesmo órgão informa que foi alterado pelos Decretos nº 1.790/97 e 2.870/01. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 77 e 79 § 5º; Convênio ICMS 3/99, cláusula terceira, § 4º; Ato Cotepe 39/05. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA O art. 77 do Anexo 3 do RICMS-SC, com suporte no Convênio ICMS 03/99, atribui a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, nas operações que destinem a este Estado álcool etílico anidro combustível, GLP, gasolina automotiva e óleo diesel: a) á refinaria de petróleo ou suas bases; b) ao importador, inclusive a refinaria ou o formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro; c) à qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado; d) ao TRR em relação ao imposto incidente sobre o custo do transporte cobrado na venda do produto em operação interna, na impossibilidade de sua inclusão na base de cálculo da substituição tributária; e) à distribuidora, ao TRR ou ao importador que tenha destinado os referidos produtos a este Estado, em relação ao valor do imposto que exceder o retido anteriormente, na forma do art. 84, § 1º, I. A base de cálculo desse recolhimento, conforme art. 79, é o preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado pela autoridade competente, ou, caso a mercadoria não se destinar à comercialização ou industrialização pelo destinatário, segundo § 5º do mesmo artigo, é o valor da operação, como tal considerado o preço de aquisição pelo destinatário. Porém, o Convênio ICMS 03/99 autoriza os Estados a adotar, como base de cálculo, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, ou, ainda, o valor de referência estabelecido pela unidade federada de destino (§ 4º da Cláusula Terceira). O valor da operação de que decorrer a entrada do combustível, somente poderá ser tomado como base de cálculo, nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, quando não tiverem sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores (Cláusula Quarta). Ora, não é esse o caso da consulente que, conforme evidencia o documento fiscal juntado a fls. 12 e 12 verso, adquiriu o combustível de estabelecimento localizado neste Estado, sem retenção do ICMS, pois já tinha sido submetido à substituição tributária. Nesta hipótese, a base de cálculo passa a ser o preço médio ponderado a consumidor final, previsto no Ato Cotepe nº 39/05, de R$ 1,7100 por litro, para aplicação a partir de 16 de setembro de 2005. À superior consideração da Comissão. Getri, em Florianópolis, 3 de maio de 2006. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 23 de junho de 2006. Josiane de Souza Corrêa Silva Edson Fernandes Santos Secretário Executivo Presidente da Copat
EMENTA: ICMS. BASE DE CÁLCULO DO ÓLEO DIESEL ADQUIRIDO POR DESTINATÁRIO FINAL. NA HIPÓTESE DA MERCADORIA NÃO SE DESTINAR A INDUSTRIALIZAÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO E NÃO TIVER SIDO SUBMETIDA A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, SERÁ O VALOR DA OPERAÇÃO DE QUE DECORRER A ENTRADA DO COMBUSTÍVEL. PORÉM, SE A MERCADORIA JÁ TIVER SIDO SUBMETIDA A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A BASE DE CÁLCULO SERÁ O PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL, RECONHECIDO EM ATO COTEPE. CONSULTA Nº: 50/06 D.O.E. de 20.12.06 01 - DA CONSULTA Noticia a consulente, empresa de transporte coletivo de passageiros, que adquire óleo diesel na condição de destinatária final do produto. Entretanto, o ICMS destacado no documento fiscal não tem como base de cálculo o valor efetivo da operação, mas o preço fixado pela autoridade fiscal. Diz que o fundamento legal para esta forma de cálculo seria o Decreto nº 951/96. No entanto, acrescenta, o art. 74, § 8º, e o art. 79,§ 5º, ambos do Anexo 3 do RICMS-SC, dispõe que a base de cálculo nos casos em que o produto não se destinar a comercialização é o valor da operação, como tal considerado o preço de aquisição pelo destinatário. Ao final, formula a seguinte consulta a esta Comissão: a) Qual a base de cálculo do ICMS nas aquisições de óleo diesel por destinatário final do produto? b) O Decreto nº 951/96 ainda está em vigor? Caso afirmativo, aplica-se à aquisição de óleo diesel por destinatário final do produto? Qual a base de cálculo a ser considerada: o valor da operação ou o valor estabelecido pela autoridade fiscal? A informação fiscal a fls. 16 limita-se a afirmar que a consulta atende aos requisitos da Portaria SEF nº 226/01, sem comentar ou refutar as informações prestadas pela consulente, o que permite supor a concordância da referida autoridade com as mesmas. A Gerência de Substituição Tributária, manifestando-se nos autos a fls. 18, informa que a base de cálculo para substituição tributária, das mercadorias não destinadas à comercialização ou industrialização, é o preço de aquisição pelo destinatário, nas operações entre o substituto e o consumidor final, conforme Anexo 3, art. 79, § 5º. Porém, os documentos acostados ao processo demonstram que as operações não foram entre o substituto tributário e o consumidor final, mas com o substituído tributário. Neste caso, conforme Cláusulas Terceira e Quarta do Convênio 03/99, a base de cálculo é o preço estabelecido pela autoridade competente, publicado em Ato Cotepe. Quanto à vigência do Decreto 951/96, o mesmo órgão informa que foi alterado pelos Decretos nº 1.790/97 e 2.870/01. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 77 e 79 § 5º; Convênio ICMS 3/99, cláusula terceira, § 4º; Ato Cotepe 39/05. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA O art. 77 do Anexo 3 do RICMS-SC, com suporte no Convênio ICMS 03/99, atribui a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, nas operações que destinem a este Estado álcool etílico anidro combustível, GLP, gasolina automotiva e óleo diesel: a) á refinaria de petróleo ou suas bases; b) ao importador, inclusive a refinaria ou o formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro; c) à qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado; d) ao TRR em relação ao imposto incidente sobre o custo do transporte cobrado na venda do produto em operação interna, na impossibilidade de sua inclusão na base de cálculo da substituição tributária; e) à distribuidora, ao TRR ou ao importador que tenha destinado os referidos produtos a este Estado, em relação ao valor do imposto que exceder o retido anteriormente, na forma do art. 84, § 1º, I. A base de cálculo desse recolhimento, conforme art. 79, é o preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado pela autoridade competente, ou, caso a mercadoria não se destinar à comercialização ou industrialização pelo destinatário, segundo § 5º do mesmo artigo, é o valor da operação, como tal considerado o preço de aquisição pelo destinatário. Porém, o Convênio ICMS 03/99 autoriza os Estados a adotar, como base de cálculo, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, ou, ainda, o valor de referência estabelecido pela unidade federada de destino (§ 4º da Cláusula Terceira). O valor da operação de que decorrer a entrada do combustível, somente poderá ser tomado como base de cálculo, nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, quando não tiverem sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores (Cláusula Quarta). Ora, não é esse o caso da consulente que, conforme evidencia o documento fiscal juntado a fls. 12 e 12 verso, adquiriu o combustível de estabelecimento localizado neste Estado, sem retenção do ICMS, pois já tinha sido submetido à substituição tributária. Nesta hipótese, a base de cálculo passa a ser o preço médio ponderado a consumidor final, previsto no Ato Cotepe nº 39/05, de R$ 1,7100 por litro, para aplicação a partir de 16 de setembro de 2005. À superior consideração da Comissão. Getri, em Florianópolis, 12 de maio de 2006. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 23 de junho de 2006. Josiane de Souza Corrêa Silva Edson Fernandes Santos Secretário Executivo Presidente da Copat
EMENTA: CONSULTA. ICMS. MERCADORIA RECEBIDA COM IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A FAVOR DE SC REVENDIDA COM NOVA RETENÇÃO A FAVOR DE OUTRO ESTADO. CABE RESSARCIMENTO AO CONTRIBUINTE CATARINENSE DO IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA AQUISIÇÃO E DIREITO AO CRÉDITO EM CONTA GRÁFICA DO IMPOSTO REFERENTE OPERAÇÃO PRÓPRIA DO SUBSTITUTO ANTERIOR. CONSULTA Nº: 55/06 D.O.E. de 20.12.06 01 – DA CONSULTA A consulente que no desempenho normal de suas atividades é revendedora de pneumáticos, câmaras de ar e protetores para veículos, cujas mercadorias, por força do Convênio ICMS 85/93, estão incluídas na substituição tributária prevista na Seção VI do Capítulo IV do Anexo 3 do RICMS/SC. Acrescenta que a Pirelli Pneus S/A, como fabricante dessas mercadorias, efetua a retenção do ICMS no ato da venda conforme previsto no mesmo convênio, mas, por questões de mercado, a consulente realiza transferência ou venda para outro estabelecimento revendedor localizado em outra Unidade da Federação, passando a ser o substituto tributário. Neste caso, por não se realizar o fato gerador, providencia o ressarcimento do imposto com base no art. 24 do Anexo 3 do RICMS/SC. Todavia não localiza, na legislação, norma expressa quanto ao crédito do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, e que, para poder aproveitar o valor desse imposto, efetuará o lançamento respectivo no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Créditos do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto”. Sua indagação é se o procedimento descrito está correto, caso contrário, como deveria proceder? As informações previstas no § 2º do art. 6º da Portaria SEF Nº 226, de 30 de agosto de 2001, não foram supridas pela Gerência Regional de origem. 02 – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS/SC, Anexo 3, art. 24 e 25. PORTARIA SEF Nº 226, de 30.08.01 03 – FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA O assunto tratado pela consulente em seu requerimento consta do art. 24 do Anexo 3 do RICMS/SC, que ela própria cita, a seguir transcrito: Art. 24. O contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária a favor deste Estado, efetuar nova retenção em favor de outro Estado ou do Distrito Federal, solicitará o ressarcimento do imposto retido na operação anterior através de requerimento endereçado à Gerência Regional a que jurisdicionado, que se manifestará conclusivamente sobre o pedido (Convênios ICMS 81/93 e 56/97). § 1º. O requerimento será instruído com, no mínimo, os seguintes documentos: I - demonstrativo do imposto pleiteado; II - cópia da Nota Fiscal da operação interestadual; III - cópia da GNRE; IV - cópia das Notas Fiscais de aquisição das mercadorias cujo ressarcimento esteja sendo solicitado; V - Nota Fiscal emitida em nome do estabelecimento que reteve originalmente o imposto, consignando o valor do imposto referido no inciso I retido em favor do outro Estado. § 2º. De posse da cópia do despacho no processo e da nota fiscal referida no § 1º, V, o estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado, o imposto ressarcido. § 3º. O valor do imposto a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento. § 4º. Quando não for possível determinar o valor do imposto na forma do § 3º, será tomado o valor do imposto retido quando da última aquisição do produto pelo estabelecimento, proporcionalmente à quantidade saída. § 5º. O disposto neste artigo aplica-se ao desfazimento do negócio, se o imposto retido tiver sido recolhido. A dicção do art. 24 não deixa margem a dúvidas quanto ao ressarcimento do imposto cobrado sob regime de substituição tributária, quando tiver sido cobrado originalmente por conta de operação a ser finalizada em Santa Catarina mas a mercadoria seguiu para outro Estado. Sendo assim, temos que não há qualquer dificuldade para compreensão da legislação que rege o assunto, cujo entendimento necessita não mais que a leitura do texto legal acima. Entretanto, a consulente tem razão quanto ao crédito do imposto referente a operação própria do fornecedor (Pirelli), cujo aproveitamento, no caso dessa nova saída, com a mercadoria sendo objeto de nova retenção em favor de outro Estado, não está clarificado na legislação catarinense. Com efeito, na operação de venda de pneus efetuada pela Pirelli à Pneuac em Santa Catarina, o imposto devido pela Pirelli ao seu Estado de origem foi considerado para cálculo do imposto devido pela Pirelli a Santa Catarina por substituição tributária, para atender ao disposto no art. 16 do Anexo 3 do RICMS/SC: Art. 16. O imposto a ser recolhido por substituição tributária será apurado mensalmente, ressalvado o disposto no art. 53, § 3º, do Regulamento, e corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre a base de cálculo da substituição tributária e o valor devido pela operação própria do substituto. A revenda pela Pneuac dos mesmos pneus a destinatário localizado em outro Estado, com retenção do imposto em favor daquele, implicará novo cálculo do imposto pela sistemática da substituição tributária, e, nesse caso, a parcela a ser deduzida do imposto a pagar pela Pneuac como substituto tributário ao outro Estado será o imposto devido pela Pneuac pela sua operação própria ao Estado de Santa Catarina. Portanto, para restabelecer a característica original do ICMS (não cumulatividade), o imposto pago pela operação própria da Pirelli por ocasião da venda dos pneus à Pneuac deve ser creditado em conta gráfica desta. O texto do art. 24 acima transcrito silencia a respeito desse crédito, embora trate detalhadamente outros aspectos do ressarcimento, e, ainda que o procedimento descrito pudesse ser qualificado como conseqüência da nova saída do mesmo produto com substituição tributária em favor de outro Estado, a lacuna suscitou dúvidas à consulente. Isto posto, responda-se à consulente, que: 1. cabe ressarcimento do valor do imposto retido e pago por substituição tributária a favor do Estado de Santa Catarina, na operação de venda de pneus para o destinatário catarinense, desde que essa mesma mercadoria dê origem a nova retenção para outro Estado; 2. os requisitos para obtenção do ressarcimento estão claramente desenvolvidos no art. 24 do Anexo 3 do RICMS/SC ou alternativamente no art. 25 do mesmo Anexo; 3. o imposto consignado no documento fiscal de entrada dos pneus no estabelecimento do adquirente catarinense, referente à operação própria do vendedor, por ocasião de nova saída com substituição tributária em favor de outro estado, deve ser creditado em conta gráfica do adquirente ora vendedor; 4. o procedimento indicado na consulta está correto. É o parecer que submeto à consideração da Comissão. Gerência de Tributação, Florianópolis, 10 de maio de 2006. Edioney Charles Santolin Auditor Fiscal da Receita Estadual DE ACORDO. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 23 de junho de 2006. Josiane de Souza Correa Silva Pedro Mendes Secretária Executiva Presidente da COPAT
EMENTA: ICMS. CONTRUTORAS. INEXISTE A OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CCICMS/SC. AS VENDAS DE MERCADORIAS A ESSAS EMRESAS SÃO CONSIDERADAS SAÍDAS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL. CONSULTA Nº: 59/06 D.O.E. de 20.12.06 1 – DA CONSULTA A consulente, identificada como empresa fabricante de produtos elaborados de metal informa que tem várias filiais no Estado de Santa Catarina e que muitos de seus clientes são empresas construtoras para as quais vende seus produtos. Acontece que as construtoras na sua grande maioria não são contribuintes do ICMS, por isso indaga: a) no estado de Santa Catarina é obrigatório que as empresas construtoras sejam inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS? b) caso não seja obrigatório, pode ela proceder as vendas tendo como valor a ser tributado o total da Nota Fiscal, incluído o IPI? A consulente declara que os arts. 1º e 2º do Anexo 5 do RICMS-SC não mencionam a obrigatoriedade de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS/SC para construtoras. Em sua informação, a autoridade fiscal transcreve o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 10.297/96; o § 2º do art. 1º do Anexo 5 e o art. 23, ambos do RICMS-SC, e conclui que às Construtoras não há a obrigatoriedade de inscreverem-se no cadastro de contribuintes do ICMS/SC e que nas vendas promovidas pela consulente às construtoras não contribuintes do ICMS, o IPI deve, obrigatoriamente, integrar a base de cálculo do ICMS. 2 – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Constituição Federal, art. 155, § 2º, XI Lei nº 10.297/96, art. 12, I RICMS-SC/01, Anexo 5, arts. 1º e 2º, § 2º 3- FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A dúvida que a consulente quer ver esclarecida é se as construtoras estão ou não obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS/SC. A resposta definirá se nas vendas às empresas de construção civil o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI integrará ou não a base de cálculo do ICMS. Então, vejamos quem está obrigado a proceder à inscrição no cadastro estadual, sendo que esse procedimento está previsto no art. 1º do Anexo 5 do RICMS-SC. Já o art. 2º, § 2º, prevê situações em que as pessoas físicas ou jurídicas poderão também inscrever-se no cadastro do ICMS. Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas que promoverem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação inscrever-se-ão obrigatoriamente no cadastro de contribuintes mantido pela Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 2º A Secretaria da Fazenda manterá cadastro com os registros dos estabelecimentos de: ....................................................... § 2º Poderão também inscrever-se no CCICMS as pessoas físicas ou jurídicas, não contribuintes do imposto, que mantiverem bens em estoque e necessitarem transportá-los. O art. 1º retro citado define claramente as situações pelas quais as pessoas físicas ou jurídicas estão obrigadas à inscrição no cadastro estadual de contribuintes do ICMS. Trata-se aqui do contribuinte do imposto que é o sujeito passivo da obrigação, ou seja, a pessoa ligada pessoal e diretamente à situação que constitui o fato gerador da obrigação principal ou acessória. Então, sabendo que a atividade das empresas de construção civil não se enquadra em nenhuma daquelas situações, podemos afirmar que elas não são contribuintes do imposto e, por isso, não estão obrigadas a inscreverem-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS/SC. Mas se o desejarem, poderão fazê-lo; a inscrição em si não as transformará em contribuintes do imposto. Só se reveste da condição de contribuinte do ICMS e estará, automaticamente, obrigado a inscrever-se no CCICMS, quem praticar fato econômico correspondente à hipótese de incidência tributária. Não é, portanto, a inscrição que impõe a condição de contribuinte, mas os atos mercantis praticados. Nesse sentido é o texto do § 2º, do art. 2º, transcrito anteriormente, que elenca uma situação em que o não contribuinte do imposto poderá inscrever-se no CCICMS/SC. Trata-se, portanto, do responsável tributário, ou seja, aquele que mesmo não praticando o fato gerador do imposto está, pelo mandamento da norma, obrigado ao pagamento do tributo. Já em relação às situações em que o IPI integra a base de cálculo do ICMS, a Constituição Federal, em seu art. 155, § 2º, inciso XI, dispõe que: “não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos.” Assim, ao estabelecer a base de cálculo do ICMS, o Estado de Santa Catarina, por meio da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, fez refletir o mesmo conteúdo das disposições constitucionais concernentes ao tema, prevendo no art. 12, inciso I, as situações em que o IPI não integra a base de cálculo do ICMS. Desta forma, conclui-se que o IPI integrará a base de cálculo do ICMS sempre que a operação mercantil não se realizar nos exatos termos previstos no art. 155, § 2º, XI da Constituição Federal. Isto posto, informe-se à consulente que as construtoras não são contribuintes do ICMS e, por isso, não estão obrigadas a inscreverem-se no CCICMS/SC. Sendo assim, as vendas de mercadorias às empresas de construção civil são consideradas saídas destinadas a consumidor final e, nestas operações, o IPI integra a base de cálculo do ICMS. À superior consideração da Comissão. GETRI, 23 de junho de 2006. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – matr. 344171-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 23 de junho de 2006. Josiane de Souza Corrêa Silva Edson Fernandes Santos Secretária Executiva Presidente da Copat
EMENTA: ICMS. O CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO TEM DIREITO A RESSARCIMENTO DO IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CORRESPONDENTE A MERCADORIA QUE, RECEBIDA PARA COMERCIALIZAÇÃO EM SANTA CATARINA, FOR DESTINADA A OUTRO ESTADO, NÃO SIGNATÁRIO DE CONVÊNIO OU PROTOCOLO. CONSULTA Nº: 62/06 D.O.E. de 20.12.06 1.DA CONSULTA A requerente formula sua consulta à COPAT informando que possui um depósito central onde estoca mercadorias que adquire e depois as transfere para filiais localizados fora do Estado de Santa Catarina. Sua dúvida reside no procedimento a ser adotado para ressarcimento do imposto no caso de a mercadoria ter sido adquirida com ICMS retido por substituição tributaria em favor de Santa Catarina ser remetida para Estado não signatário do convênio respectivo. Quanto àquelas remetidas para filiais localizadas em Estado detentor do regime, aplica o art. 24 do Anexo 3 do RICMS. Pergunta se o mesmo ressarcimento pode ser aplicado às mercadorias remetidas sem substituição tributária. A autoridade fiscal da 14ª Gerência Regional da Fazenda Estadual em Mafra, à qual está jurisdicionado o contribuinte, aponta em sua informação às fls. 10 a 12 a solução para o caso nos termos do art. 26 do mesmo Anexo 3, isto é, o contribuinte tem direito de ser restituído do imposto recolhido por substituição tributária na hipótese de inocorrência do fato gerador presumido. A Gerência de Substituição Tributária emitiu sua opinião às fls. 13 nos seguintes termos: “Entendemos que o processo está devidamente informado e concordamos com sua análise e parecer.” 2. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS/SC/01. Anexo 3, arts. 24. 3. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Na descrição do seu problema, a consulente informa que transfere mercadorias para filiais localizadas em outros Estados. Quando recebe mercadorias com substituição tributária que depois transfere sob mesma sistemática, solicita ressarcimento do imposto retido na operação anterior através de requerimento endereçado à Gerência Regional a que jurisdicionado, nos termos do art. 24 do Anexo 3 do RICMS. Tem dúvidas quanto ao que fazer para recuperar o imposto retido em favor de Santa Catarina quando a mercadoria não está sujeita a substituição tributária no Estado de destino e indaga se o procedimento é idêntico. O art. 24 do Anexo 3 do RICMS/SC, estabelece, verbis: Art. 24. O contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária a favor deste Estado, efetuar nova retenção em favor de outro Estado ou do Distrito Federal, solicitará o ressarcimento do imposto retido na operação anterior através de requerimento endereçado à Gerência Regional a que jurisdicionado, que se manifestará conclusivamente sobre o pedido (Convênios ICMS 81/93 e 56/97). § 1º. O requerimento será instruído com, no mínimo, os seguintes documentos: I - demonstrativo do imposto pleiteado; II - cópia da Nota Fiscal da operação interestadual; III - cópia da GNRE; IV - cópia das Notas Fiscais de aquisição das mercadorias cujo ressarcimento esteja sendo solicitado; V - Nota Fiscal emitida em nome do estabelecimento que reteve originalmente o imposto, consignando o valor do imposto referido no inciso I retido em favor do outro Estado. § 2º. De posse da cópia do despacho no processo e da nota fiscal referida no § 1º, V, o estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado, o imposto ressarcido. § 3º. O valor do imposto a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento. § 4º. Quando não for possível determinar o valor do imposto na forma do § 3º, será tomado o valor do imposto retido quando da última aquisição do produto pelo estabelecimento, proporcionalmente à quantidade saída. § 5º. O disposto neste artigo aplica-se ao desfazimento do negócio, se o imposto retido tiver sido recolhido. Com efeito, a dicção do art. 24, acima transcrito, não é suficientemente clara no aspecto suscitado pela consulente, motivo da sua dúvida. Na verdade o contribuinte tem direito ao ressarcimento do valor do imposto retido na etapa anterior sempre que, tendo recebido determinada mercadoria com imposto retido por força de substituição tributária sob o fundamento de vendê-la a varejo em território catarinense, promover nova saída dessa mesma mercadoria para contribuinte estabelecido em outro estado, com ou sem retenção do ICMS. Isto posto, responda-se à consulente, que: 1. Tem direito ao ressarcimento do imposto cobrado na etapa anterior por substituição tributária em favor do Estado de Santa Catarina desde que a mesma mercadoria seja subseqüentemente destinada a contribuinte localizado em outro Estado. 2. O procedimento para obtenção da restituição é o que está descrito no art. 24 do Anexo 3 do RICMS/SC. É o parecer que submeto à consideração da Comissão. Gerência de Tributação, Florianópolis,.26 de junho de 2006. Edioney Charles Santolin Auditor Fiscal da Receita Estadual DE ACORDO. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de outubro de 2006. Alda Rosa da Rocha Pedro Mendes Secretário Executivo Presidente da Copat
EMENTA: CONSULTA. O DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES INTERNAS DE AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE, BENS, MERCADORIAS OU MATERIAIS DE USO OU CONSUMO, PREVISTO NO INCISO VII DO ART. 223 DO ANEXO 6 DO RICMS/SC, CONCEDIDO A EMPRESAS ENQUADRADAS NO PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TECNOLÓGICO E SOCIAL DE SANTA CATARINA - COMPEX, APLICA-SE ÀS SAÍDAS EFETUADAS PELAS EMPRESAS FORNECEDORAS DOS ITENS CITADOS. CONSULTA Nº: 63/06 D.O.E. de 20.12.06 1 – DA CONSULTA A consulente informa que sua atividade principal é a fabricação e a comercialização de peças plásticas e de metais forjados. Visando atender diversos clientes que possui na região, instalou filial no Distrito Industrial de Joinville, com os quais passou a realizar operações mercantis de venda de mercadorias tributadas pela alíquota interna de 17%, nos termos do disposto no art. 26, inciso I, do RICMS/SC. Em abril de 2005 uma empresa cliente comunicou que havia obtido benefício fiscal, através do Programa de Modernização e Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social de Santa Catarina – COMPEX, por conta do qual passaria a receber matérias-primas, materiais de embalagem e energia elétrica, de fornecedores estabelecidos no Estado, com o diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 223, VII, do Anexo 6, do RICMS/SC, e que, portanto, a consulente, no período compreendido entre 01/03/2005 e 01/03/2008, deveria aplicar diferimento do ICMS nas operações a ele direcionadas, emitindo nota fiscal sem destaque do imposto. A operacionalização do benefício, segundo alegação da consulente, vem gerando prejuízos à sua empresa, caracterizados pela acumulação de créditos em conta gráfica sem possibilidade de compensação, haja vista que seus fornecedores são estabelecidos em outras Unidades da Federação. Para minimizar esses efeitos firmou acordo comercial com a empresa sua cliente de utilizar o regime especial de forma alternada, isto é, ora diferindo, ora não diferindo o imposto, na medida da evolução dos saldos em sua conta gráfica. No intuito de formalizar a operação pretendida bem como evitar quaisquer questionamentos futuros por parte das autoridades competentes, formula sua consulta, nos seguintes termos: 1. Está correto o procedimento pretendido de, a seu critério, de acordo com a evolução e natureza dos saldos de ICMS existentes em seus livros fiscais, ora tributar, ora diferir? 2. Se esse procedimento não for autorizado, está obrigada a cumprir disposições expressas no regime concedido a seu cliente ou o benefício fiscal (diferimento) é opcional? As informações previstas no § 2º do art. 6º da Portaria SEF Nº 226 de 30 de agosto de 2001 foram supridas pela Gerência Regional de origem. 02 – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS/SC, Anexo 6, art. 223, VII PORTARIA SEF Nº 226, de 30.08.01 03 – FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Os estabelecimentos enquadrados no Programa de Modernização e Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social de Santa Catarina - COMPEX, (Capítulo XXXIV do Anexo 6 do RICMS/SC), poderão obter tratamento tributário diferenciado da Secretaria de Estado da Fazenda, abrangendo diversos itens. No caso ora analisado trata-se do diferimento do pagamento do ICMS na aquisição de serviços de transporte, bens, mercadorias ou materiais de uso ou consumo em operação interna (art. 223, VII, do Anexo 6). Ora, a concessão desse benefício ao cliente da consulente – diferimento do pagamento do imposto na aquisição em operação interna – não faria sentido algum se esta última não viesse a emitir suas notas fiscais de venda àquela empresa consignando o imposto como diferido. Acrescente-se que o benefício está posto sem o menor vestígio de flexibilidade à disposição dos contribuintes eventualmente envolvidos, cabendo, portanto, ao sujeito passivo originário – cliente da consulente – e ao sujeito passivo derivado – a consulente – tão-somente a sua observância. Isto posto, responda-se à consulente, que: 1. O dispositivo legal contido no art. 223, inciso VII, do Anexo 6 do RICMS/SC é imperativo, não comporta discricionariedade por parte do sujeito passivo da obrigação tributária, portanto não está correto o procedimento pretendido, descrito no item II, “a”, da consulta. 2. A consulente está obrigada ao cumprimento das disposições contidas no Regime Especial Compex concedido à empresa sua cliente. 3. Conforme frizado no item 1, acima, o benefício fiscal não é de natureza opcional. É o parecer que submeto à consideração da Comissão. Gerência de Tributação, Florianópolis, 4 de julho de 2006. Edioney Charles Santolin Auditor Fiscal da Receita Estadual DE ACORDO. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de outubro de 2006. Alda Rosa da Rocha Pedro Mendes Secretária Executiva Presidente da COPAT
EMENTA: CONSULTA. O CERTIFICADO DE COLETA DE ÓLEO USADO, PREVISTO NO ART. 97 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, INDEPENDE DE AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - AIDF. CONSULTA Nº: 64/06 D.O.E. de 20.12.06 1 – DA CONSULTA A consulente informa que sua atividade é o comércio atacadista de lubrificantes e que, em vista do disposto no Convênio ICMS 38/2000 e no Anexo 2, art. 97, § 3º, do RICMS/SC, tem dúvidas quanto à necessidade de autorização para impressão do Certificado de Coleta de Óleo Usado citado na Portaria 127/1999 da Agência Nacional do Petróleo, já que o Convênio ICMS 38/2000 dá ao certificado de coleta tratamento idêntico ao dos demais documentos fiscais. As informações previstas no § 2º do art. 6º da Portaria SEF Nº 226 de 30 de agosto de 2001 foram supridas pela Gerência Regional de origem. 02 – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS/SC, Anexo 2, art. 97 e 98; PORTARIA SEF Nº 226, de 30.08.01. 03 – FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA O Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto no art. 97 do Anexo 2 do RICMS/SC, para ser utilizado na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado, realizada por estabelecimento coletor cadastrado e autorizado pela Agência Nacional do Petróleo - ANP com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, dispensa o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal. A respeito desse documento, não consta na legislação do ICMS de Santa Catarina obrigatoriedade de autorização prévia do fisco para sua impressão. Senão, vejamos o que diz o art. 97 do Anexo 2: Art. 97. Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto no art. 4º, I da Portaria ANP nº 127, de 30 de julho de 1999, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal. § 1º. O Certificado de Coleta de Óleo Usado será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: I – a primeira via será entregue ao estabelecimento remetente (Convênio ICMS 38/04); II – a segunda via será conservada pelo estabelecimento coletor (Convênio ICMS 38/04); III – a terceira via acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário (Convênio ICMS 38/04). § 2. No corpo do Certificado de Coleta de Óleo Usado será aposta a expressão "Coleta de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS 38/00". § 3º. Aplicam-se ao certificado as demais disposições da legislação relativa ao imposto e a conservação de documentos fiscais. Responda-se à consulente, portanto, que não está obrigada a solicitar autorização para emitir o Certificado de Coleta de Óleo Usado previsto no Anexo IV da Portaria 127/1999 da Agência Nacional do Petróleo. É o parecer que submeto à consideração da Comissão. Gerência de Tributação, Florianópolis, 4 de julho de 2006. Edioney Charles Santolin Auditor Fiscal da Receita Estadual DE ACORDO. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de outubro de 2006. Alda Rosa da Rocha Pedro Mendes Secretária Executiva Presidente da COPAT
EMENTA: CONSULTA. QUESTIONAMENTO NÃO CARACTERIZADO COMO CONSULTA POR TRATAR-SE DE MATÉRIA CLARAMENTE TRATADA NA LEGISLAÇÃO. CONSULTA Nº: 66/06 D.O.E. de 20.12.06 1 – DA CONSULTA A consulente solicita esclarecimentos quanto à obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) introduzida no Regulamento do ICMS pela Alteração nº 1.039, através do Decreto nº 3.933 de 11 de janeiro de 2006. Informa que, em conformidade com a cláusula 2ª do Ajuste Sinief nº 07 de 30 de setembro de 2005, não providenciou voluntariamente seu credenciamento para uso da NF-e e, desta forma, entende que não está abrangida pelas alterações introduzidas com o Decreto citado. As informações previstas no § 2º do art. 6º da Portaria SEF Nº 226 de 30 de agosto de 2001 não foram supridas pela Gerência Regional de origem. 02 – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS/SC, Anexo 5, art. 37-A; PORTARIA SEF Nº 226, de 30.08.01. 03 – FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA O Decreto nº 3.933, de 11 de janeiro de 2006, introduziu no RICMS a Alteração 1.039, que acrescentou ao respectivo Anexo 5 o art. 37-A com a seguinte redação: Art. 37-A. Os contribuintes enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica-Fiscal (CNAE-Fiscal) deverão transmitir eletronicamente os dados consignados na Nota Fiscal à Secretaria de Estado da Fazenda: I -16004/01 (Fabricante de Cigarros); II - 51373/02 (Comércio Atacadista de Cigarros, Cigarrilhas e Charutos); e III - 51519/01 (Comércio Atacadista de Álcool Carburante, Gasolina e Demais Derivados de Petróleo - Exceto Transportador Retalhista (TRR) e Lubrificantes). § 1º A transmissão eletrônica de que trata este artigo deverá ser realizada simultaneamente à emissão da Nota Fiscal impressa, mediante utilização de programa fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda junto à sua página oficial na Internet. § 2º Para as finalidades do disposto neste artigo o contribuinte deverá,por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, providenciar seu cadastramento. § 3º A obrigatoriedade prevista neste artigo somente se aplica aos contribuintes autorizados a emitir seus documentos fiscais por processamento eletrônico de dados. § 4º A transmissão eletrônica do documento fiscal substitui, para todo os efeitos, a obrigatoriedade de emissão da via impressa respectiva destinada ao fisco do Estado de Santa Catarina. § 5º No caso de impossibilidade técnica para a realização da transmissão eletrônica, em caráter excepcional, poderá esta vir a ser realizada em momento posterior, quando o sistema retornar à normalidade. § 6º Na hipótese do § 5º, caso não seja possível a transmissão dos dados antes da saída da mercadoria do estabelecimento, o transporte da mercadoria deverá se fazer acompanhar também de via destinada ao fisco do Estado de Santa Catarina, que poderá ser substituída por cópia reprográfica da primeira via da Nota Fiscal. § 7º Portaria do Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá as condições e os requisitos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo. § 8º A transmissão eletrônica de dados de que trata o “caput” será opcional até 30 de novembro de 2006. (grifado) O Ajuste Sinief nº 07 de 30.09.2005, citado pela requerente, instituiu a Nota Fiscal Eletrônica e estabelece em sua cláusula segunda que “Para emissão da nota fiscal eletrônica o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento na unidade federada em cujo cadastro de contribuinte do ICMS estiver inscrito.”. Ora, se a consulente possuir estabelecimentos cuja atividade econômica seja classificada no código da CNAE-Fiscal - 51519/01 (Comércio Atacadista de Álcool Carburante, Gasolina e Demais Derivados de Petróleo), nos termos da alteração introduzida pelo Decreto nº 3.933/2006, deve transmitir eletronicamente os dados consignados na Nota Fiscal à Secretaria de Estado da Fazenda. E isto, por quê?, porque a obrigação tributária – principal ou acessória –, é estabelecida ex vi legis, pelo Estado, no exercício do seu poder de império, independente da vontade do contribuinte. No caso da consulente, esta não tem competência para manifestar opção pelo credenciamento e aí passar a emitir nota fiscal eletrônica ou o contrário, embora a obrigatoriedade da emissão, em si, estivesse postergada para 1º de julho de 2006. Diante do exposto, responda-se à consulente que: 1. O questionamento não será recebido como consulta uma vez que a matéria consta claramente na legislação. 2. A consulente está obrigada à emissão da NF-e em todos os estabelecimentos com atividade econômica classificada no código CNAE-Fiscal - 51519/01 (Comércio Atacadista de Álcool Carburante, Gasolina e Demais Derivados de Petróleo), devendo, para tanto, obter credenciamento nesta Secretaria. É o parecer que submeto à consideração da Comissão. Gerência de Tributação, Florianópolis, 4 de julho de 2006. Edioney Charles Santolin Auditor Fiscal da Receita Estadual DE ACORDO. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de outubro de 2006. Alda Rosa da Rocha Pedro Mendes Secretária Executiva Presidente da COPAT
EMENTA: ICMS. DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. A AQUISIÇÃO DE BOMBAS E TANQUES DE ARMAZENAMENTO, PARA ENTREGA EM COMODATO A ESTABELECIMENTOS VAREJISTAS, NÃO PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO CORRESPONDENTE. CONSULTA Nº: 86/06 D.O.E. de 20.12.06 01 - DA CONSULTA Informa a consulente que atua no ramo de distribuição de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo. A legislação que regula o mercado de combustíveis impede a consulente de vender seus produtos diretamente ao consumidor. Assim, a fim de manter padrão mínimo de qualidade, firma contratos com os estabelecimentos varejistas (postos de combustíveis) em que os mesmos se obrigam a comercializar exclusivamente os produtos da consulente, obrigando-se esta, em contra-partida, a fornecer a estrutura necessária à comercialização (bombas e tanques de combustíveis). Tais equipamentos são remetidos ao varejista em regime de comodato, permanecendo, portanto, na propriedade da consulente. Ao final, formula consulta a esta Comissão sobre a possibilidade de creditar-se do imposto relativo à entrada dos referidos equipamentos, conforme art. 20 da Lei Complementar n° 87/96. Transcreve ainda trecho da Resposta à Consulta 43/05, do Fisco do Estado do Rio de Janeiro, sobre a mesma matéria. A informação fiscal, a fls.10-14, atesta que a consulta atende aos requisitos exigidos pela legislação. Quanto ao mérito, louva-se na Consulta n° 46/2002, desta Comissão, para manifestar-se contrariamente à pretensão da requerente, argumentando, em síntese, que os referidos equipamentos não estão vinculados à atividade-fim da consulente, mas à do comodatário. O negócio da consulente não é a venda a varejo de combustíveis, mas a sua distribuição. Acrescenta que, a teor do disposto no art. 22, § 1°, V, da Lei n° 10.297/96, o contribuinte perde o direito ao crédito, no caso de alienação do bem. A fortiori, não pode dar direito a crédito o bem que “nem ao menos deu entrada real na empresa, em nenhum momento ajudou a gerar resultados diretos com a sua utilização”. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei n° 10.297/96, art. 22, § 1°; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 29, § 1°, II, e arts. 37 a 39-A. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A autoridade fiscal tratou adequadamente a matéria, destacando-se o seguinte trecho de sua informação: “A consulente é distribuidora de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo; portanto, sua razão de existir, sua atividade-fim é o comércio de combustíveis e lubrificantes para os postos revendedores e grandes consumidores de tais produtos, já que o comércio a retalho foi reservado para outro agente de mercado, o Transportador Revendedor Retalhista”. “A pergunta que se faz é se os tanques de combustível e bombas de abastecimento de combustíveis que adquire e repassa para os postos e seus associados fazem parte ou não da atividade-fim da consulente”. “Vamos partir do extremo oposto e analisar os tanques que ela adquire para uso próprio, onde armazena o combustível que será objeto de comercialização a posteriori. Estes, sem dúvida alguma, fazem parte de sua atividade-fim, tendo em vista que sem a sua existência impossível seria à consulente armazenar seus produtos e, conseqüentemente, não disporia de estoque para fazer frente à demanda de seus clientes, entre eles, os postos revendedores de combustíveis”. “Na mesma linha de raciocínio, percebemos que os tanques que adquire e repassa por comodato, aos postos associados não influenciam em sua atividade-fim, visto que, mesmo na ausência desses, sua atividade pode ser exercida sem prejuízo. Que dizer dos postos revendedores não associados que possuem bombas e tanques próprios e ainda assim adquirem combustível da consulente?” Outro aspecto a considerar é se o equipamento referido adere ou não ao solo, como no caso de tanques de armazenagem (de superfície ou enterrados), quando poderá ficar caracterizada obra de construção civil. Tem sido pacífico o entendimento que, em tal hipótese, não há direito a crédito sobre a entrada dos materiais empregados na obra. A matéria já foi apreciada por esta Comissão na resposta à Consulta n° 30/06, da qual destacamos o seguinte trecho: “Os materiais de construção não são adquiridos para revenda, nem são utilizados, direta ou indiretamente na industrialização ou comercialização de mercadorias, mas são utilizados em obra de construção civil, para uso próprio. Mesmo que a obra se destinasse à revenda, não estaria sujeita ao ICMS por ser bem imóvel e não mercadoria. No caso da futura transmissão de propriedade do bem, incidem outros impostos, como o ITBI (na alienação) ou o ITCMD (na sucessão “causa mortis” ou doação), jamais o ICMS. A obra de construção civil é vendida como uma unidade e não separadamente em suas partes componentes (a telha, o tijolo, o ferro, a brita, a areia etc.). A obra adere ao terreno onde edificada, formando uma unidade permanente, cuja transmissão de propriedade exige forma própria (assentamento no Registro de Imóveis)”. “...............................................................................................................................” “É considerada obra de construção civil, portanto, não dando direito a crédito do imposto, tudo aquilo que adere de modo definitivo ao imóvel de modo que não possa ser retirado sem sofrer destruição ou dano irreparável que impossibilite a sua utilização em outro local. Assim, uma subestação ou um gerador não são equipamentos que podem ser facilmente movidos de um local para outro, mas estão assentados sobre uma base que adere ao solo. Da mesma forma, os elementos que compõe as redes e linhas não podem ser deslocados sem danos do local onde instalados, ainda que alguns deles possam ser reaproveitados em outro local”. Posto isto, responda-se à consulente que a aquisição de bombas e tanques para armazenagem de combustíveis, cedidos em comodato a estabelecimentos varejistas de combustíveis, não permite o aproveitamento, como crédito fiscal, do imposto respectivo. À superior consideração da Comissão. Getri, em Florianópolis, 18 de outubro de 2006. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 26 de outubro de 2006. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe a Portaria SEF nº 226, de 2001, art. 9º, § 3º, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso. Alda Rosa da Rocha Pedro Mendes Secretário Executivo Presidente da Copat
EMENTA: O INSTITUTO DA CONSULTA PRESTA-SE A DIRIMIR DÚVIDAS ATINENTES À INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, TENDO COMO FINALIDADE PRECÍPUA FIXAR A INTELIGÊNCIA OU O SENTIDO DO TEXTO LEGAL EM RELAÇÃO AO FATO A QUE DEVE SER APLICADO. A CONSULENTE NÃO TRAZ DÚVIDA QUANTO À INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL A SER SANADA, MAS UMA PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR. CONSULTA Nº: 89/06 D.O.E. de 20.12.06 1 - DA CONSULTA A consulente, qualificada nos autos, afirma que celebrou com o Estado de Santa Catarina, no ano de 2005, um “Protocolo de Intenções”, com o intuito de viabilizar a instalação e a operação de uma empresa processadora e exportadora de fumo neste Estado. O dito protocolo previa, dentre as obrigações da consulente, a realização de investimentos de R$ 75.000.000,00 e a geração de 170 empregos diretos e 1300 temporários, obrigações estas, cumpridas segundo a empresa. Mas previa, também, algumas obrigações para nosso Estado, dentre elas, a “devolução prioritária dos créditos oriundos das operações de exportação”. Calçando-se nesse “Protocolo de Intenções”, requereu administrativamente Regime Especial visando a receber os benefícios avençados. O Regime foi aprovado, autorizando a transferência de créditos de ICMS provenientes de exportação, em até 75% do saldo credor acumulado, mediante prévia autorização do Secretário de Estado da Fazenda. Ressaltamos, oportunamente, que os autos não foram instruídos com cópia, tanto do Protocolo, quanto do Regime Especial referidos. O objeto da presente Consulta é a alteração da legislação atinente à sistemática de cálculo para fins de apuração do saldo credor acumulado, pois a consulente alega que os critérios adotados por esta Secretaria além de divergirem das “previsões legais hoje existentes”, não consideram os valores agregados na fase de industrialização, causando graves distorções àqueles contribuintes que possuem operações sazonais. Nesse sentido, a consulente apresenta os seguintes questionamentos: “a) É possível a formulação de novos critérios para transferência dos créditos em conta gráfica?; b) Caso seja possível a introdução de uma nova formulação, a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) estaria de acordo com a adoção do critério “valor exportado”, em substituição ao “custo da mercadoria exportada”, adotando-os na legislação?; c) Caso seja impossível a adoção deste critério, qual seria a saída apontada pela SEF, por meio de uma nova sistemática de cálculos, para que a empresa receba os benefícios propostos no Protocolo e concedidos no Regime Especial?; d) Caso não seja possível a modificação da sistemática atual, qual seria a saída apontada pela SEF, para que a empresa receba os benefícios propostos no Protocolo e concedidos no Regime Especial?”. A consulente, por último, requer (Sic) “a apreciação desta E. Fazenda Estadual quanto à adoção da fórmula acima mencionada, ou em caso da impossibilidade de sua utilização, sejam revistos os procedimentos atuais utilizados na sistemática das transferências de crédito, como forma de auxiliar o cumprimento de acordo celebrado entre o Estado de Santa Catarina e a Universal Leaf Tabacos.” Por fim, constatamos que não foram atendidos os pressupostos de admissibilidade preconizados pela Portaria SEF nº 226/01. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei nº 3.938, art. 209. Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, art. 5º, II, III e § 1º; art. 7º, III, “c”; art. 8º. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA O instituto da consulta presta-se a dirimir dúvidas atinentes à interpretação da legislação tributária, conforme aduz o artigo 209, da Lei nº 3.938 o “sujeito passivo poderá, mediante petição escrita dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda, formular consulta sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual”. Dessume-se do dispositivo citado que a função da Comissão Permanente de Assuntos Tributários, é tão-somente fixar a inteligência ou o sentido do texto legal em relação ao fato a que deve ser aplicado, melhor dizendo, interpretar a legislação tributária. Na presente demanda, a consulente não submete à crítica desta Comissão qualquer dispositivo em que pairem suas dúvidas. Em vez disso, faz uma análise da atual sistemática para determinação do montante de saldo credor acumulado proveniente da exportação, julgando-a prejudicial às suas atividades por restringirem os valores potencialmente transferíveis. Em síntese, alega que os critérios adotados pela Fazenda Estadual para apuração do saldo credor acumulado não estão em consonância “com as previsões legais hoje existentes”; que deixam de “considerar todo o valor agregado no processo de industrialização”; e causam “sérias distorções às empresas que têm operações sazonais”. O que a consulente pretende com a consulta é a “criação de uma nova sistemática por parte da Fazenda Estadual” para apuração dos saldos credores acumulados. Não se trata de dúvida sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual a ser sanada, mas de uma proposta de alteração da legislação em vigor, atribuição alheia a esta Comissão. Nesse sentido é a informação do fisco local: “No nosso entendimento não se trata de consulta versando sobre a aplicação e interpretação da legislação tributária, mas sim de uma tentativa de alteração de critérios relacionados à determinação do quantitativo de créditos acumulados passíveis de transferência conforme determinado em Regime Especial.” A Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, disciplina as consultas encaminhadas a esta Comissão, estabelecendo regras que devem ser observadas, preliminarmente, pelo contribuinte. A citação do dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida é, à luz da Portaria citada, condição sine qua non de sua admissibilidade. Assim sendo, a exordial não produz os efeitos inerentes à espécie, apregoados no artigo 9º da referida Portaria. Pelo que foi dito, sugiro o arquivamento de ofício da presente demanda, conforme aduz o art. 8º da Portaria referida acima, comunicando-se o interessado. Eis o parecer que submeto à crítica desta Comissão. GETRI, 25 de outubro de 2006. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Encaminhe-se a demanda nos termos propostos, com a provação desta Comissão, em sessão realizada no dia 26 de outubro de 2006. Alda Rosa da Rocha Pedro Mendes Secretária Executiva Presidente da Copat