PORTARIA SEF nº 81/2009 DOE de 22.04.09 Delega competência para concessão de Regimes Especiais. Revogada pela Portaria 005/19 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, R E S O L V E: Art. 1° - ALTERADO – Port. SEF n° 072/16 – Efeitos a partir de 31.03.16: Art. 1º Fica delegada competência ao Diretor de Administração Tributária para concessão dos regimes especiais previstos nos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001: I – art. 40-B; II - art. 42, § 5º; III – art. 102; IV – Anexo 2: a) art. 15, XXII, XXIII, XXIV, XXXV, XXXVII, XXXVIII, XLIV; b) art. 18; § 6º, II, “a”; c) art. 21, XI; d) art. 106; e) art. 175; f) art. 189; g) art. 196, § 1º, I; h) art. 214; V – Anexo 3: a) art. 8º, XVI; b) art. 10, § 24, II; c) art. 10-C; d) art. 10-E; e) art. 68; VI – Anexo 6, art. 306. Parágrafo único - ACRESCIDO – Port. SEF n° 103/18 – Efeitos a partir de 12.04.18: Parágrafo único: A delegação de competência prevista neste artigo se estende à concessão dos tratamentos tributários diferenciados previstos no art. 3º do Decreto nº 418, de 8 de agosto de 2011. Art. 1° - Redação da Port. SEF n° 266/10 – vigente de 17.12.10 a 30.03.16: Art. 1º Fica delegada competência ao Diretor de Administração Tributária para concessão dos regimes especiais previstos nos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001: I – art. 40-B; II – Anexo 2: a) art. 15, VIII, XI, XVII, XX, XXII, XXIV, XXV, XXX, XXXI, XXXII, XXXV, XXXVII e XXXVIII; b) art. 21, XI e XIV; c) art. 106; d) art. 148-A; e) art. 175; f) art. 189; g) art. 196, § 1º, I; III – Anexo 3: a) art. 8º, XVI; b) art. 10-C; c) art. 10-E. Art. 1° - Redação da Port. SEF n° 258/10 – vigente de 25.11.10 a 16.12.10: Art. 1º Fica delegada competência ao Diretor de Administração Tributária para concessão dos regimes especiais previstos nos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001: I – art. 40-B; II – Anexo 2: a) art. 15, VIII, XI, XVII, XX, XXII, XXIV, XXV, XXX, XXXI, XXXII e XXXIV; b) art. 21, XI e XIV; c) art. 106; d) art. 148-A; e) art. 175; f) art. 189; III – Anexo 3: a) art. 8º, XVI; b) art. 10-C; c) art. 10-E.” Art. 1º - Redação da – Port. 142/10, art. 2º - Vigência de 19.07.10 a 24.11.10: Art. 1º Fica delegada competência ao Diretor de Administração Tributária para concessão dos regimes especiais previstos nos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001: I – art. 40-B; II – Anexo 2: a) art. 15, VIII, XI, XVII, XX, XXII, XXIV, XXV, XXX, XXXI e XXXII; b) art. 21, XI e XIV; c) art. 106; d) art. 148-A; e) art. 175; f) art. 189; III – Anexo 3: a) art. 8º, XVI; b) art. 10-C. NOTA: Port. 142/10 – Art. 2º A execução dos atos delegados será imediatamente submetida ao conhecimento do titular, após a liberação do regime especial no Sistema de Administração Tributária – SAT. Art 1° - redação original, vigente de 22.04.09 a 18.07.10: “Art. 1º Fica delegada competência ao Diretor Geral para concessão dos regimes especiais previstos nos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001: I – art. 40-B. II – Anexo 2: a) art. 7º, VII; b) art. 15, VIII, XI, XXII, XXIII, XXIV e XXV; c) art. 106. III – Anexo 3: a) art. 8º, XVI; b) art. 10-C. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 16 de abril de 2009. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 038/2009 DOE de 15.04.09 Adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com água mineral ou potável. V. Ato Diat 134/09 Revogado pelo Ato Diat 082/09 – efeitos a parti de 01.11.2009 V. Ato Diat 082/09 V. Ato Diat 072/09 V. Ato Diat 054/09 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso das suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no artigo 42, do Anexo 3, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no parágrafo 3.º, do inciso II, do artigo 41, da Lei n.° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, resolve: Art. 1º Adotar a pesquisa de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – da Fink & Schappo Consultoria Ltda conforme o que consta no processo GR01 163/090: Art. 2º Fixar, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes com água mineral ou potável, os valores de PMPF constantes do Anexo Único deste ato. § 1º - Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado. § 2º - Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME ATO DIAT N.º 038/2009; § 3º - Na hipótese de mercadoria não relacionada no anexo citado no caput do art. 2.º, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2.º, do artigo 42, do Anexo 3, do RICMS. § 4º - As marcas ou embalagens não relacionadas nos anexos citados poderão ser incluídas a qualquer tempo, devendo o interessado solicitar, por requerimento, à Diretoria de Administração Tributária localizada na Rodovia SC 401, Km 05, n.º 4.600, CEP 88032.000 – Florianópolis – SC. Art. 3º O Ato Diat n.º 202/2008 de 08 de outubro de 2008 e suas alterações, fica revogado a partir de 15 de abril de 2009. Art. 4º Este Ato Diat entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de abril de 2009. Florianópolis, 08 de abril de 2009. ANASTÁCIO MARTINS Diretor de Administração Tributária
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 03/09 DOE de 13.04.09 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 75, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca ELGIN INDUSTRIAL DA AMAZÔNIA LTDA, tipo ECF-IF, modelo X5, nos termos do Parecer nº 03, de 31 de março de 2009, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O presente Ato produz efeitos desde 31 de março de 2009. Florianópolis, 31 de março de 2009. ANASTÁCIO MARTINS Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 03, DE 31 DE MARÇO DE 2009 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca ELGIN, modelo X5, versão: 01.00.07, checksum EA00 , nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 018/2007, emitido em 11 de setembro de 2007, e publicado no Diário Oficial da União no dia 18 de setembro de 2007, por meio do DESPACHO nº 74, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 018/2007, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 31 de março de 2009. Rogério de Mello Macedo da Silva Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE-IV Gerência de Fiscalização de Tributos
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 04/09 DOE de 13.04.09 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 75, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca DARUMA AUTOMAÇÃO, tipo ECF-IF, modelo FS600, nos termos do Parecer nº 04, de 1° de abril de 2009, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O presente Ato produz efeitos desde 1° de abril de 2009. Florianópolis, 1° de abril de 2009. ANASTÁCIO MARTINS Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 04, DE 1° DE ABRIL DE 2009 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca DARUMA AUTOMAÇÃO, modelo FS600 versão 01.05.00, checksum 2823 hex, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 026/2008, emitido em 01 de dezembro de 2008, e publicado no Diário Oficial da União no dia 11 de dezembro de 2008, por meio do DESPACHO nº 97, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 026/2008, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 1° de abril de 2009. Rogério de Mello Macedo da Silva Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização de Tributos
DECRETO Nº 2.256, de 7 de abril de 2009 DOE de 07.04.09 Introduz as Alterações 1.973 a 1.976 no RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.973 – O art. 2º do Anexo 2 fica acrescido do inciso LXV com a seguinte redação: “Art. 2º .................................................................... [...] LXV – até 31 de julho de 2014, a saída de mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, atendido o disposto nos §§ 6º e 7º e desde que (Convênio ICMS 108/08): a) as operações estejam, cumulativamente, contempladas com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI e desoneradas das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). b) fique comprovado o efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere este inciso; ALTERAÇÃO 1.974 – O art. 2º do Anexo 2 fica acrescido dos §§ 6º e 7º com a seguinte redação: “Art. 2o .................................................................... [...] § 6o O beneficio previsto no inciso LXV somente se aplica ao fornecedor das mercadorias que obtenha regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, que estabelecerá a forma de controle dos fornecimentos. § 7o Para a obtenção do regime especial de que trata o § 6o o fornecedor interessado deverá apresentar, no mínimo, contrato de fornecimento das mercadorias objeto do benefício, celebrado com o responsável pela obra ou pelo empreendimento. ALTERAÇÃO 1.975 – O art. 3º do Anexo 2 fica acrescido do inciso XLIX com a seguinte redação: “Art. 3º .................................................................... [...] XLIX – até 31 de julho de 2014, a entrada de mercadorias e bens sem similar produzido no país, destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, devendo a comprovação da ausência de similar produzido no país ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado, atendido, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 108/08): a) as operações estejam, cumulativamente, contempladas com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI e desoneradas das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). b) fique comprovado o efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere este inciso; ALTERAÇÃO 1.976 – O art. 3º do Anexo 2 fica acrescido dos §§ 7º e 8º com a seguinte redação: “Art. 3o .................................................................... [...] § 7º O beneficio previsto no inciso XLIX somente se aplica ao fornecedor das mercadorias que obtenha regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, que estabelecerá a forma de controle dos fornecimentos. § 8º Para a obtenção do regime especial de que trata o § 7º o fornecedor interessado deverá apresentar, no mínimo, contrato de fornecimento das mercadorias objeto do benefício, celebrado com o responsável pela obra ou pelo empreendimento. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 7 de abril de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.257, de 7 de abril de 2009 DOE de 07.04.09 Introduz as Alterações 1.977 a 1.979 no RICMS/SC-01, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.977 – O inciso I do § 10 do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. ..................................................................... [...] § 10. ........................................................................... I – fica condicionado à utilização pelo estabelecimento industrial de no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) de matérias-primas produzidas em território nacional;” ALTERAÇÃO 1.978 – O § 10 do art. 21 do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes incisos: “Art. 21. ..................................................................... [...] § 10. ......................................................................... [...] III – somente se aplica às empresas que reinvestirem o valor correspondente ao benefício na modernização, readequação ou expansão do parque fabril ou na pesquisa e desenvolvimento de novos produtos; IV - fica condicionado à concessão, pelo Diretor de Administração Tributária, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias além das estabelecidas neste artigo V – o pedido do regime especial deverá ser instruído com informações sobre os investimentos a serem aplicados em modernização, readequação ou expansão do parque fabril ou sobre pesquisa e desenvolvimento de novos produtos, que ficará à disposição do Fisco para comprovação do atendimento à condição prevista no inciso III.” ALTERAÇÃO 1.979 – O art. 21 do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes parágrafos: “art. 21. ...................................................................... [...] § 14. Mediante previsão expressa no regime especial, poderá ser incluída no percentual de que trata o inciso I do § 10, a utilização de fios importados de poliéster e poliamida, desde que a importação dos referidos fios seja realizada por meio de portos ou aeroportos situados neste Estado. § 15. Aos contribuintes optantes do regime previsto neste artigo fica assegurada a apropriação de crédito, na forma da legislação aplicável, decorrente de doação ao Fundosocial e ao SEITEC.” Art. 2º Para que possam continuar usufruindo o benefício previsto no RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 21, IX, os contribuintes que o utilizam na data da publicação deste Decreto deverão protocolar, até 27 de abril de 2009, pedido de regime especial conforme previsto no § 10 do citado artigo, cuja análise da Administração Tributária se dará em até 15 de maio de 2009. Art. 3º Na hipótese prevista no art. 2º, sobrevindo decisão contrária, o benefício deixa de ser aplicável a partir do mês imediatamente posterior àquele em que o contribuinte dessa for cientificado. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 7 de abril de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.244, de 2 de abril de 2009 DOE de 02.04.09 Altera o Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007, que dispõe sobre o PRODEC e o FADESC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, D E C R E T A: Art. 1° O inciso I do § 1° do art. 16 do Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007, fica acrescido da seguinte alínea: “Art. 16. ..................................................................................................... [...] § 1º ........................................................................................................... [...] I - .............................................................................................................. [...] c) do setor agroindustrial, cujo arranjo produtivo envolva Município com IDH igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do índice do Estado (Lei nº 14.605/08).” Art. 2° Os §§ 7° e 13 do art. 16 do Decreto nº 704 de 17 de outubro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. ................................................................................................... [...] § 7º O limite a que se refere o inciso I do caput poderá ser de até 90% (noventa por cento) do valor do incremento do ICMS gerado pelo empreendimento incentivado, quando se tratar de empreendimento (Lei nº 14.605/08): I - localizado em Município com IDH igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do índice do Estado; II - que venha a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense; ou III - do setor agroindustrial, cujo arranjo produtivo envolva Município com IDH igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do índice do Estado. [...] § 13. O prazo de fruição a que se refere o inciso II do caput, bem como o estabelecido no § 5º, poderão ser ampliados em 50% (cinqüenta por cento) quando se tratar de empreendimento enquadrado na condição prevista no inciso I do § 1º (MP nº 140/07, Lei nº 14.257/07 e Lei nº 14.605/08).” Art. 3º O art. 16 do Decreto nº 704, de 2007, fica acrescido dos seguintes parágrafos: "Art. 16. .................................................................................................... [...] § 15. Para efeitos do previsto no inciso II do § 6°, poderão também ser consideradas as transferências de mercadorias para estabelecimento do mesmo titular localizado em outra unidade da Federação (Lei nº 14.605/08). § 16. A aplicação do disposto no § 7º depende de prévia anuência dos Municípios envolvidos (Lei nº 14.605/08).” Art. 4º O caput do art. 17 do Decreto nº 704, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17. A critério do Conselho Deliberativo, poderá ser concedido desconto de até 40% (quarenta por cento) no pagamento da parcela mensal do incentivo a empreendimentos: I - localizados em Municípios com IDH igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do índice do Estado (Lei nº 14.605/08); II - que venham a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense, observado o disposto no art. 16, § 14 (Lei nº 14.605/08); ou III - do setor agroindustrial, cujo arranjo produtivo envolva Município com IDH igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do índice do Estado (Lei nº 14.605/08). Art. 5º O inciso IV do § 1º e os §§ 4º e 5º, todos do art. 17 do Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. .................................................................................................... [...] § 1º ........................................................................................................... [...] IV - na hipótese do: a) inciso II do caput, incidirá exclusivamente sobre, o que for menor: 1. o montante resultante da aplicação do percentual de incentivo definido em Resolução do Conselho Deliberativo sobre o que resultar do produto do valor total do imposto a recolher a título de “ICMS Normal – código 1449” pelo estabelecimento beneficiado no mês de fruição pelo quociente da divisão entre o valor do ICMS próprio debitado no referido período relativo às operações realizadas pelo estabelecimento com mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense e o valor do ICMS próprio debitado no mesmo período relativo à totalidade das operações realizadas pelo estabelecimento com mercadorias; 2. a parcela mensal do incentivo, apurada nos termos do art. 26; b) inciso III do caput, quando autorizado, será o percentual que equivaler ao quociente da divisão entre: 1. o somatório do produto do valor das mercadorias remetidas pelos produtores integrados estabelecidos em cada Município no mês de fruição da parcela de incentivo para o estabelecimento beneficiado pelo percentual de desconto previsto em Resolução do Conselho Deliberativo em função do IDH do Município onde situados os produtores, vigente na data em que aprovada a concessão do incentivo; e 2. o somatório do valor de todas as mercadorias remetidas pelos produtores integrados no mesmo período para o estabelecimento; [...] § 4º Para efeitos do item 1 da alínea “a” do inciso IV do § 1º, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 26, deverá ser acrescido ao ICMS próprio debitado, inclusive ao relativo à mercadoria até então inexistente na cadeia produtiva, o imposto diferido em razão da realização de operações previstas no referido § 3º.” § 5º Desde que previsto em contrato, por opção da empresa beneficiária, a fruição mensal do incentivo poderá se limitar ao valor apurado na forma da alínea “a” do inciso IV do § 1º, caso em que não se aplicará o disposto no § 11 do art. 16.” Art. 6º O art. 17 do Decreto nº 704, de 2007, fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 17. .................................................................................................... [...] § 6º Para fins do inciso III do caput considerar-se-á exclusivamente o arranjo produtivo constituído por produtores rurais integrados contratados que forneçam insumos para o estabelecimento beneficiário.” Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Fica revogado o § 3º do art. 17 do Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007. Florianópolis, 2 de abril de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado
ATO DIAT Nº 037/2009 DOE de 01.04.09 Adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja e chope. Revogado pelo Ato Diat 080/09 V. Ato Diat 134/09 V. Ato Diat 072/09 V. Ato Diat 054/09 V. Ato Diat 177/08 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso das suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no artigo 42, do Anexo 3, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no parágrafo 3.º, do inciso II, do artigo 41, da Lei n.° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, resolve: Art. 1º - Adotar as seguintes pesquisas de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – conforme o que consta no processo GR01-161/098: I – Fink & Schappo Consultoria Ltda, apresentada pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja – SINDICERV e Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas – ABIR; II – GFK Indicator, apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas – ABRABE. Art. 2.º - Fixar, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes com cerveja e chope os valores de PMPF constantes do Anexo Único deste ato. § 1.º - Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado. § 2.º - Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME ATO DIAT N.º 037/2009”; § 3.º - Na hipótese de mercadoria não relacionada nos anexos citados no caput do art. 2.º, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2.º, do artigo 42, do Anexo 3, do RICMS. § 4.º - As marcas ou embalagens não relacionadas nos anexos citados poderão ser incluídas a qualquer tempo, devendo o interessado solicitar, por requerimento, à Diretoria de Administração Tributária localizada na Rodovia SC 401, Km 05, n.º 4.600, CEP 88032.000 – Florianópolis – SC. Art. 3.º - Fica revogado o Ato Diat n.º 177/2008 de 29 de setembro de 2008 e suas alterações, a partir de 01 de abril de 2009, exceto as partes relativas à refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas e energéticas bem como seus respectivos anexos II e III, que permanecem em vigor. Art. 4.º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 01 de abril de 2009. Florianópolis, 18 de abril de 2011. ANASTÁCIO MARTINS Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 2.222, de 26 de março de 2009 DOE de 26.03.09 Republicado no DOE de 31.03.09 Altera dispositivo do Decreto nº 819, de 20 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Programa de Adimplência Geral – PAG e regula o Programa de Incentivo à Cobrança da Dívida Ativa do Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 9.429, de 8 de janeiro de 1994, D E C R E T A: Art. 1º O inciso III do § 5º do art. 3º do Decreto nº 819, de 20 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ..................................................................................................... [...] § 5º ........................................................................................................ [...] III - o contribuinte poderá requerer o parcelamento de Certidões de Dívida Ativa até o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) via on-line, independente de garantia do juízo, sem limite de valor no caso de massa falida. O parcelamento será homologado mediante o pagamento da primeira parcela e do respectivo FUNJURE, sem o qual será cancelado.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de março de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
PORTARIA SEF Nº 038/2009 DOE de 24.03.09 Altera o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, aprovados pela Portaria SEF nº 256, de 16 de dezembro de 2004. V.Portaria 256/04 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, Título IV, Capítulo I, Seção I, R E S O L V E : Art. 1º Os itens 3.2.9.3, 3.2.11. 3.2.20, “d”, 3.2.20.3,. “b” e 3.2.20.3, “c” do Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: 3.2.9.3. Ajustes da Apuração Decendial e Antecipações - será informado exclusivamente por contribuintes que adotem o regime de apuração previsto no RICMS-SC/01, art. 53, §§ 3º e 5º ou o prazo de recolhimento previsto no RICMS-SC/01, art. 60, § 1º, X: 3.2.11. Quadro 11 - Informações sobre Substituição Tributária: demonstrativo dos valores relativos à substituição tributária. Preenchido por todos os contribuintes que comercializarem produtos sujeitos à substituição tributária, independentemente do regime de apuração adotado, item 3.1.15, inclusive na condição de substituído solidário sempre que efetuar a retenção do imposto, conforme item 3.1.1.13, “c”. Não será preenchido com os valores relativos ao estoque apurado nos termos do RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 35. 3.2.20. ... ................................................ d) prestador de serviços de comunicação, exceto os serviços previstos no RICMS-SC/01, Anexo 6, art. 91; 3.2.20.3. ... ................................................ b) o terminal (telefônico, fixo ou celular) estiver habilitado; c) ocorrer o fornecimento a usuário ou onde estiver localizado o terceiro intermediário, no caso de serviços de telecomunicação disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados; Art. 2º O Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004, fica acrescido dos itens 3.2.20.3, “d” e “e” com a seguinte redação: 3.2.20.3. ... ................................................ d) estiver localizado o usuário do serviço, nos demais casos de prestação de serviço de comunicação; e) estiver localizado o consumidor de energia. Art. 3º O Anexo IIII da Portaria SEF nº 256, de 2004, fica acrescido do item 5.1.1 com a seguinte redação: 5.1.1. Códigos dos tipos de documentos fiscais informados no campo 5: Código Documento fiscal 1 Nota Fiscal, modelo 1 2 Nota Fiscal, modelo 1ª 34 Nota Fiscal, modelo 1AF 35 Nota Fiscal, modelo 1F Art. 4º Os itens 3.2.5.4, “a”, 3.2.16.3, “b”, “c”, “d”, “e” e “f”, 3.2.18.4, “b”, “c” e “d” do Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: 3.2.5.4 ... a) Item 080 - Total de Créditos Presumidos: transportar o valor do item 990 (Total de Créditos Presumidos) do Quadro 44 - Créditos Presumidos. A partir do período de referência setembro de 2008, este item não estará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP; 3.2.16.3 ... b) Item 130 – Contribuição ao FUNDOSOCIAL: preencher com o valor do crédito permitido pela contribuição ao FUNDOSOCIAL. A partir do período de referência setembro de 2008, este item não ficará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente – DCIP; c) Item 131 – Crédito pela contribuição ao FUNDOSOCIAL: preencher com o valor correspondente a 10% sobre o valor da doação informado no item 130. A partir do período de referência setembro de 2008, este item não ficará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente – DCIP; d) Item 140 – Aplicação no FUNCULTURAL: preencher com o valor do crédito permitido pela contribuição ao FUNCULTURAL. Transportar o somatório dos valores das aplicações no respectivo fundo relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Autorizações Especiais. A partir do período de referência setembro de 2008, este item não ficará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente – DCIP; e) Item 150 – Aplicação no FUNTURISMO: preencher com o valor do crédito permitido pela contribuição ao FUNTURISMO. Transportar o somatório dos valores das aplicações no respectivo fundo relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Autorizações Especiais. A partir do período de referência setembro de 2008, este item não ficará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente – DCIP; f) Item 160 – Aplicação no FUNDESPORTE: preencher com o valor do crédito permitido pela contribuição ao FUNDESPORTE. Transportar o somatório dos valores das aplicações no respectivo fundo relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Autorizações Especiais. A partir do período de referência setembro de 2008, este item não ficará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente – DCIP; 3.2.18.4 ... b) (2) para aplicações ao FUNCULTURAL. Transportar o somatório para o item 140 (Aplicação no FUNCULTURAL) do Quadro 44 - Créditos Presumidos. A partir do período de referência setembro de 2008, este código não será reconhecido. Créditos lançados com este código serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente – DCIP; c) (3) para aplicações ao FUNTURISMO. Transportar o somatório para o item 150 (Aplicação no FUNTURISMO) do Quadro 44 - Créditos Presumidos. A partir do período de referência setembro de 2008, este código não será reconhecido. Créditos lançados com este código serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente – DCIP. A partir do período de referência setembro de 2008, este código não será reconhecido. Créditos lançados com este código serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente – DCIP; d) (4) para aplicações ao FUNDESPORTE. Transportar o somatório para o item 160 (FUNDESPORTE) do Quadro 44 - Créditos Presumidos. A partir do período de referência setembro de 2008, este código não será reconhecido. Créditos lançados com este código serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente – DCIP; Art. 5º O Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004, fica acrescido do item 3.4.7 com a seguinte redação: 3.4.7. Tela Créditos de Contribuição ou Aplicação em Fundos: preenchida com os dados informados nos itens 3.4.2.1, 3.4.2.2 e 3.4.2.3 e o Nome Empresarial, disponibilizando, ainda, os demais campos e quadros para preenchimento: 3.4.7.1. Dados dos Créditos de Contribuição ou Aplicação em Fundos Declarados: destina-se a informar os seguintes dados dos créditos de contribuição ou aplicação em fundos declarados: a) Descrição dos Créditos de Contribuição ou Aplicação em Fundos: selecionar uma das hipóteses de crédito de contribuição ou aplicação em fundos relacionada; b) Para cada período de referência, um subtipo de crédito de contribuição ou aplicação em fundos relacionado só pode ser informado uma única vez, mesmo que em DCIP diferente; c) Valor do Crédito: informar o valor do crédito de contribuição ou aplicação em fundos que será apropriado; d) Número do S@T: sempre que exigido deverá ser informado com o número S@T do documento de origem do crédito de contribuição ou aplicação em fundos. Poderá ser exigido mais de um número S@T para o mesmo item; 3.4.7.2. Botão Adicionar: para inserir um subtipo de crédito de contribuição ou aplicação em fundos na lista prevista no item 3.4.6.3; 3.4.7.3. Lista dos Créditos de Contribuição ou Aplicação em Fundos Declarados: relaciona os crédito de contribuição ou aplicação em fundos declarados conforme o item 3.4.7.1, “a”. a) Campo Código do Motivo do Crédito: indica o código do motivo do crédito de contribuição ou aplicação em fundos; b) Campo Descrição do Crédito: descreve o motivo do crédito de contribuição ou aplicação em fundos; c) Campo Valor do Crédito: indica o valor do crédito de contribuição ou aplicação em fundos apropriado; d) Botão Excluir: exclui os Créditos de Contribuição ou Aplicação em Fundos Declarados, selecionados; 3.4.7.4. Botão Enviar: para enviar o DCIP. Neste momento, se não apresentar erros, o pedido será transmitido e gravado sendo apresentadas na tela o recibo de entrega da DCIP e o número da autorização que deve ser informado no Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais; e) Botão Cancelar: para não prosseguir com preenchimento e envio deste tipo de crédito; 3.4.7.5. Se eventualmente o motivo do crédito de contribuição ou aplicação em fundos não constar da lista com as descrições, item 3.4.6.1, será solicitado inserção do novo motivo à Gerência Regional da Fazenda Estadual. Art. 6º Os itens 1, 3.2 e 5.9 do Anexo III da Portaria SEF nº 256, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: 1. Definição do Arquivo Este arquivo se refere aos valores de créditos no sistema S@T, módulo Conta-Corrente, que irão compor o valor da DCIP. O arquivo terá a seguinte estrutura de registros: Registro “020” - Identificação das notas emitidas Registro “020” - Identificação das notas emitidas Registro “020” - Identificação das notas emitidas ... ... Registro “030” - Totalizador do registro “020” ... ... Registro “040” - Discriminação de créditos Registro “040” - Discriminação de créditos Registro “040” - Discriminação de créditos ... ... Registro “050” - Totalizador do registro “040” ... ... Registro “060” - Discriminação de créditos presumidos Registro “060” - Discriminação de créditos presumidos Registro “060” - Discriminação de créditos presumidos ... ... Registro “070” - Totalizador do registro “060” Registro “080” - Discriminação de estornos de débitos Registro “080” - Discriminação de estornos de débitos Registro “080” - Discriminação de estornos de débitos ... ... Registro “090” - Totalizador do registro “080” Registro “100” - Discriminação de Créditos de contribuição ou aplicação em fundos Registro “100” - Discriminação de Créditos de contribuição ou aplicação em fundos Registro “100” - Discriminação de Créditos de contribuição ou aplicação em fundos ... ... Registro “110” - Totalizador do registro “100” Registro “900” - Totalizador do arquivo. 3.2. Tamanho do registro: Registro Tamanho 20 103 bytes 30 69 bytes 40 53 bytes 50 35 bytes 60 53 bytes 70 35 bytes 80 53 bytes 90 35 bytes 100 53 bytes 110 35 bytes 900 10 bytes 5.9. Registro "100" - Discriminação de crédito de contribuição ou aplicação em fundos Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim 1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9 2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15 3 Tipo do registro. Conteúdo fixo igual "100" N 3 16 18 4 Tipo de crédito segundo a tabela genérica DCIP 5 N 3 19 21 5 Valor da contribuição ou aplicação em fundos $ 17 22 38 6 Número S@T N 15 39 53 Art. 7º O Anexo III da Portaria SEF nº 256, de 2004, fica acrescido dos itens 5.1.2, 6.0 e 6.1 com a seguinte redação: 5.1.2. Códigos dos códigos dos tipos de númerosS@T informados no registro “40”, “60”, “80” e “100”: Código Documento fiscal 0 Não 1 TTD – Tratamento Tributário Diferenciado 2 AUC – Autorização de Utilização de Crédito 3 DARE – Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais 4 RE – Regime Especial 6.0. Registro "110" - Totalizador do registro “100” para simples conferência: Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim 1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9 2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15 3 Tipo do registro.Conteúdo fixo igual "110" N 3 16 18 4 Somatório Valor Contribuições ou Aplicação em Fundos $ 17 19 35 6.1. Registro “900” - Registro totalizador do Arquivo: Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim 1 Tipo do registro Conteúdo fixo igual "900" X 3 1 3 2 Quantidade de registros (inclusive registro “900”) N 7 4 10 Art. 8º O item 3.2.12.6 “tabela” do Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: 3.2.12.6, “tabela” Quadro Origem Código de Receita Classe de Vencimento Data 09 1 1449 10014 10º dia do período seguinte 10294 Regime especial COMPEX 10065 10º dia do mês subseqüente 10120 20º dia do mês subseqüente 10138 20º dia do mês subseqüente 10189 Último dia útil do mês subseqüente 10103 16º dia do mês subseqüente 10316 dia 20 de cada mês ou 10º dia após o 1º decendio 10375 dia 25 de cada mês 10383 dia 18 de cada mês 10391 dia 18 do mês subseqüente 10413 25º dia do mês subseqüente 1465 10278 20º dia do mês seguinte 3000 10243 Contrato PRODEC 11 2 1473 10049 10º dia do período seguinte 10200 5º dia após entrada da mercadoria 10383 dia 18 de cada mês 10391 dia 18 do mês subseqüente 1740 19992 - - 10 3 1449 10022 10º dia do mês subseqüente 10073 9º dia do mês seguinte 10308 10º dia após período de apuração do terceiro decendio 10340 10º dia após período de apuração do primeiro decendio 10359 10º dia após período de apuração do segundo decendio 10197 10º dia do 24º mês subsequente 1554 19992 - - 1570 19992 - - 1589 19992 - - 1600 10014 10º dia do período seguinte 10103 16º dia do mês subseqüente 10413 25º dia do mês subseqüente 1643 10308 10º dia após período de apuração do terceiro decêndio 10340 10º dia após período de apuração do primeiro decendio 10359 10º dia após período de apuração do segundo decendio 1651 19992 - - 1716 19992 - - 1724 19992 - - 1759 19992 - - 1767 10014 10º dia do período seguinte 10022 10º dia do mês subseqüente 10308 10º dia após período de apuração do terceiro decendio 10340 10º dia após período de apuração do primeiro decendio 10359 10º dia após período de apuração do segundo decendio Art. 9º Os itens 3.4.2.4, “a”, e 3.4.3 do Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: 3.4.2.4 ... a) Detalhamento do Crédito nas Aquisições de Mercadorias de Optantes pelo Simples Nacional: destina-se ao controle e validação do crédito nas aquisições mercadorias de optantes pelo Simples Nacional, que se destinem a comercialização ou industrialização, conforme previsto na legislação tributária. 3.4.3. Tela Crédito nas Aquisições de Mercadorias de Optantes pelo Simples Nacional: preenchida com os dados informados nos itens 3.4.2.1, 3.4.2.2 e 3.4.2.3 e o Nome Empresarial, disponibilizando, ainda, os demais campos e quadros para preenchimento: 3.4.3.1. Dados dos Documentos Fiscais Declarados: destina-se a informar os seguintes dados dos Documentos Fiscais declarados: a) Campo CNPJ do Emitente da Nota Fiscal: informar o número de inscrição no CNPJ do emitente da nota fiscal; b) Campo Sigla da Unidade da Federação: informar a sigla da unidade da federação de origem da mercadoria; c) Campo Série da Nota Fiscal, mod. 1 ou 1A: informar a série da nota fiscal; d) Campo Número da Nota Fiscal, mod. 1 ou 1A: informar o número da nota fiscal; e) Campo Data da Nota Fiscal: informar a data da emissão da nota fiscal; f) Campo CFOP: informar o CFOP constante da nota fiscal; g) Campo Valor Total da Nota Fiscal: informar o valor total da nota fiscal; h) Campo Base de Cálculo do Crédito Devido: informar o valor da base de cálculo do crédito devido, conforme previsto na legislação; i) Campo Alíquota do Crédito Devido: informar a alíquota do crédito devido, conforme previsto na legislação; j) Para cada período de referência, uma nota fiscal com o mesmo número, série, e emitente, só pode ser informado uma única vez, mesmo que em DCIP diferente; 3.4.3.2. Botão Adicionar: para inserir uma nota fiscal na lista prevista no item 3.4.3.3; 3.4.3.3. Lista das Notas Fiscais Declaradas: relaciona as notas fiscais, declaradas conforme o item 3.4.3.1: a). Coluna Emitente da Nota Fiscal: indica o número de inscrição no CNPJ do emitente da nota fiscal; b) Coluna Sigla da Unidade da Federação: indica a sigla da unidade da federação de origem da mercadoria; c) Coluna Série da Nota Fiscal: identifica a série da nota fiscal; d) Coluna Número da Nota Fiscal: identifica o número da nota fiscal; e) Coluna Sub- Data Emissão da Nota Fiscal: indica a data da emissão da nota fiscal; f) Coluna CFOP: indica o CFOP constante da nota fiscal; g) Coluna Valor Total da Nota Fiscal: indica o valor total da nota fiscal; h) Coluna Base de Cálculo do Crédito Devido: indica o valor da base de cálculo do crédito devido; i) Coluna Alíquota do Crédito Devido: indica a alíquota do crédito devido; j) Coluna Valor Crédito Devido: indica o valor crédito devido calculado pelo sistema; l) Botão Excluir - exclui as notas fiscais selecionadas; 3.4.3.4. Botão Enviar: para enviar o DCIP. Neste momento, se não apresentar erros, o pedido será transmitido e gravado, sendo apresentadas na tela o recibo de entrega da DCIP e o número da autorização que deve ser informado no Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais; 3.4.3.5. Botão Cancelar: para não prosseguir com preenchimento e envio desta modalidade de crédito; Art. 10. O Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004, fica acrescido do item 3.4.2.4, “e”, com a seguinte redação: 3.4.2.4 ... e) Detalhamento de Créditos de Contribuição ou Aplicação em Fundos: destina-se ao controle e validação dos créditos decorrentes de Contribuição ou Aplicação em Fundos previstos na legislação. Art. 11 Os itens 1, 3.2, 5.1 e 6.1 do Anexo III da Portaria SEF nº 256, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: 1. Definição do Arquivo Este arquivo se refere aos valores de créditos no sistema S@T, módulo Conta-Corrente, que irão compor o valor da DCIP. O arquivo terá a seguinte estrutura de registros: Registro “020” - Identificação das notas emitidas Registro “020” - Identificação das notas emitidas Registro “020” - Identificação das notas emitidas ... ... Registro “030” - Totalizador do registro “020” ... ... Registro “040” - Discriminação de créditos Registro “040” - Discriminação de créditos Registro “040” - Discriminação de créditos ... ... Registro “050” - Totalizador do registro “040” ... ... Registro “060” - Discriminação de créditos presumidos Registro “060” - Discriminação de créditos presumidos Registro “060” - Discriminação de créditos presumidos ... ... Registro “070” - Totalizador do registro “060” Registro “080” - Discriminação de estornos de débitos Registro “080” - Discriminação de estornos de débitos Registro “080” - Discriminação de estornos de débitos ... ... Registro “090” - Totalizador do registro “080” ... ... Registro “100” - Discriminação de Créditos de contribuição ou aplicação em fundos Registro “100” - Discriminação de Créditos de contribuição ou aplicação em fundos Registro “100” - Discriminação de Créditos de contribuição ou aplicação em fundos ... ... Registro “110” - Totalizador do registro “100” ... ... Registro “120” - Identificação das notas emitidas(apuração) Registro “120” - Identificação das notas emitidas(apuração) Registro “120” - Identificação das notas emitidas(apuração)... ... Registro “130” - Totalizador do registro “120” Registro “900” - Totalizador do arquivo. 3.2. Tamanho do registro: Registro Tamanho 20 103 bytes 30 69 bytes 40 53 bytes 50 35 bytes 60 53 bytes 70 35 bytes 80 53 bytes 90 35 bytes 100 53 bytes 110 35 bytes 120 97 bytes 130 52 bytes 900 10 bytes 5.1. Registro “020” - Registro Identificação das notas emitidas de contribuintes inscritos no Simples Nacional. Este registro poderá ser informado até 31 de março de 2009: 6.1. Registro “120” - Registro de Identificação das notas fiscais emitidas, por optantes pelo Simples Nacional: Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim 1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9 2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15 3 Tipo do registro Conteúdo fixo igual "120" N 3 16 18 4 CNPJ do emitente da nota fiscal N 14 19 32 5 Sigla da Unidade da Federação do emitente da nota fiscal X 2 33 34 6 Série da nota fiscal N 3 35 37 7 Número da nota fiscal N 9 38 46 8 Data de emissão da nota fiscal D 8 47 54 9 CFOP constante da nota fiscal N 4 55 58 10 Valor total da nota fiscal $ 17 59 75 11 Base de cálculo para o crédito $ 17 76 92 12 Alíquota para cálculo do crédito $ 5 93 97 Art. 12. O Anexo III da Portaria SEF nº 256, de 2004, fica acrescido dos itens 4.1, 6.2, 6.2.1, 6.2.2 e 6.3 com a seguinte redação: 4.1. Lista dos códigos dos tipos de números S@T informados no registro “40”, “60”, “80” e “100”: Código Documento fiscal 0 Não 1 TTD – Tratamento Tributário Diferenciado 2 AUC – Autorização de Utilização de Crédito 3 DARE – Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais 4 RE – Regime Especial 6.2. Registro “130” - Totalizador do registro “120” para simples conferência: Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim 1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9 2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15 3 Tipo do registro Conteúdo fixo igual “130” N 3 16 18 4 Somatório Valor total da nota fiscal $ 17 19 35 5 Somatório Base de cálculo para o crédito $ 17 36 52 6.2.1. Lista das alíquotas para cálculo do crédito informado no registro “120”: Ordem ALÍQUOTA DO ICMS Receita Bruta em 12 meses (em R$) 1 1,25% Até 120.000,00 2 1,86% De 120.000,01 a 240.000,00 3 2,33% De 240.000,01 a 360.000,00 4 2,56% De 360.000,01 a 480.000,00 5 2,58% De 480.000,01 a 600.000,00 6 2,82% De 600.000,01 a 720.000,00 7 2,84% De 720.000,01 a 840.000,00 8 2,87% De 840.000,01 a 960.000,00 9 3,07% De 960.000,01 a 1.080.000,00 10 3,10% De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 11 3,38% De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 12 3,41% De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 13 3,45% De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 14 3,48% De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 15 3,51% De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 16 3,82% De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 17 3,85% De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 18 3,88% De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 19 3,91% De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 20 3,95% De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 21 7,00 % Crédito Presumido - RICMS-01/SC, An2, art. 15, XXVI 6.2.2. Lista dos CFOP válidos para a apropriação do crédito informado no registro “120”: SAÍDAS PARA O ESTADO SAÍDAS PARA OUTROS ESTADOS VENDA DE PRODUÇÃO /INDUSTRIALIZAÇÃO VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA VENDA DE PRODUÇÃO/ INDUSTRIALIZAÇÃO VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA 5101 5102 6101 6102 5103 5104 6103 6104 5105 5106 6105 6106 5109 5110 6107 6108 5111 5112 6109 6110 5113 5114 6111 6112 5116 5115 6113 6114 5118 5117 6116 6115 5122 5119 6118 6117 5124 5120 6122 6119 5125 5123 6124 6120 5401 5403 6125 6123 5402 5405 6401 6403 6402 6404 6.3. Registro “900” - Registro totalizador do Arquivo: Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim 1 Tipo do registro Conteúdo fixo igual "900" X 3 1 3 2 Quantidade de registros (inclusive registro “900”) N 7 4 10 Art. 13. Fica revogado o item 5.1.2 do Anexo III da Portaria SEF nº 256, de 2004. Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, quanto: I - aos arts. 1º a 3º, relativamente aos fatos geradores ocorridos desde 1º de abril de 2008; II - aos arts. 4º a 7º, relativamente aos fatos geradores ocorridos desde 1º de setembro de 2008; III - ao art. 8º, relativamente aos fatos geradores ocorridos desde 1º de novembro de 2008; IV - aos arts. 9º a 13, relativamente aos fatos geradores ocorridos desde 1º de janeiro de 2009. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 27 de fevereiro de 2009 ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda