DECRETO Nº 974, de 14 de dezembro de 2007 DOE de 14.12.07 Prorroga prazo de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação do Estado de Santa Cantarina - ICMS/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, o art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o art. 10 da Medida Provisória nº 142, de 29 de novembro de 2007, DECRETA: Art. 1º O imposto apurado na forma do art. 53 "caput" do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, relativo às saídas praticadas pelo estabelecimento cadastrado no CCICMS-SC como atividade principal de comércio varejista, exceto de produtos sujeitos à substituição tributária, no período compreendido entre os dias 1º e 31 de dezembro do corrente exercício, poderá ser recolhido da seguinte forma: I - 70% (setenta por cento) do valor apurado até o dia l0 do mês de janeiro de 2008, aplicando-se quando couber o prazo ampliado previsto no § 4º do art. 60 do RICMS-SC/01; II - 30% (trinta por cento) do valor apurado até o dia 11 do mês de fevereiro de 2008, aplicando-se quando couber o prazo ampliado previsto no § 4º do art. 60 do RICMS-SC/01. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de dezembro de 2007 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado IVO CARMINATI Secretário de Estado de Coordenação e Articulação SERGIO RODRIGUES ALVES Secretário de Estado da Fazenda
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 018/07 DOE de 13.12.07 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 75, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca EPSON, tipo ECF-IF, modelo TM-H6000 FBII, nos termos do Parecer nº 18, de 12 de dezembro de 2007, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O presente Ato produz efeitos desde 12 de dezembro de 2007. Florianópolis, 12 de dezembro de 2007. ALMIR JOSÉ GORGES Diretor de Administração Tributária Artigo I. PARECER Nº 18, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca EPSON, modelo TM-H6000 FBII, versão: 01.03.00, checksum AC02, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 028/2007, emitido em 03 de dezembro de 2007, e publicado no Diário Oficial da União no dia 11 de dezembro de 2007, por meio do DESPACHO nº 101, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 028/2007, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 12 de dezembro de 2007. Rogério de Mello Macedo da Silva Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização de Tributos
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 019/07 DOE de 13.12.07 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições,considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 75, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca EPSON, tipo ECF-IF, modelo TM-T88 FBII, nos termos do Parecer nº 19, de 12 de dezembro de 2007, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O presente Ato produz efeitos desde 12 de dezembro de 2007. Florianópolis, 12 de dezembro de 2007. ALMIR JOSÉ GORGES Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 19, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca EPSON, modelo TM-T88 FBII, versão: 01.03.00, checksum CAB5, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 029/2007, emitido em 03 de dezembro de 2007, e publicado no Diário Oficial da União no dia 11 de dezembro de 2007, por meio do DESPACHO nº 102, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 029/2007, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 12 de dezembro de 2007. Rogério de Mello Macedo da Silva Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização de Tributos
PORTARIA SEF 189/2007 DOE de 12.12.07 V. Portaria 048.10 V. Portaria 043.09 Dispõe sobre o credenciamento do emissor de nota fiscal eletrônica - NF-e. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar 381, de 7 de maio de 2007, art. 7o, I, e considerando o disposto no RICMS/SC, Anexo 11, art. 2º, § 1º, RESOLVE: Art. 1º O contribuinte, inscrito neste Estado, poderá ser autorizado a emitir NF-e mediante deferimento de pedido de credenciamento, após cumprimento de testes operacionais qualitativos e quantitativos, atendidas as seguintes condições: I – seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados nos termos dos Convênios ICMS 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995; II – esteja relacionado na obrigatoriedade prevista no RICMS/SC, Anexo 11, art. 23, I mesmo não sendo usuário de processamento de dados; III – possua estabelecimento em mais de uma Unidade da Federação; IV - opte pela emissão da NF-e em substituição ao Número Seqüencial Único - NSU, conforme RICMS/SC, Anexo 11, Art. 23, § único; Art. 2º É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1A ao contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto nas seguintes hipóteses: I - Nas vendas efetuadas fora do estabelecimento do contribuinte, através de veículos, quando o destinatário não é conhecido no momento da saída; II - Na fase de implantação do sistema no estabelecimento credenciado. Art. 3º O credenciamento será composto das seguintes fases: I – A primeira, de acesso ao ambiente de testes e emissão em paralelo; II – A segunda, de produção. § 1º A fase prevista no inciso I compreende testes qualitativos e quantitativos, em ambiente de homologação, com autenticação mútua de servidores, assinatura digital, comunicação com web services, verificação e validação da linguagem de marcação utilizada, com geração das NF-e ainda sem valor legal e respectivos DANFE impressos com a expressão “SEM VALOR FISCAL”. § 2º A fase prevista no inciso II compreende a geração das NF-e em ambiente de produção e os respectivos DANFE, emitidos após a autorização de uso, já possuindo todos os requisitos legais e fiscais. § 3º A fase prevista no inciso II inicia-se somente após o deferimento do Pedido de Credenciamento Final como emissor de NF-e previsto no art. 4º, II. Art. 4º O credenciamento, específico para cada fase prevista no art. 3º, será solicitado eletronicamente através do aplicativo TTD - Tratamento Tributário Diferenciado no S@T – Sistema de Administração Tributária na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, com fornecimento mínimo das seguintes informações: I – Na solicitação de acesso ao ambiente de testes: a)- Identificação da empresa beneficiária; b)- Identificação dos demais estabelecimentos beneficiários; c)- Planejamento da estratégia de implantação, indicando a ordem de implantação por estabelecimento, se for o caso, e data prevista para início da fase de produção; d)- Declaração de opção pelo uso da NF-e em substituição a implantação do NSU - Numeração Seqüencial Única (somente para empresas enquadradas na faculdade prevista no art. 9º desta portaria); e)- Identificação do gerente do projeto e responsável técnico na empresa; f)- Identificação da empresa e responsável técnico, no caso de terceirização; g)- Informações sobre estabelecimentos em outras unidades da federação, identificando onde é emissor de NF-e; II – Na solicitação de credenciamento final como emissor de NF-e: a)- Identificação da empresa beneficiária; b)- Identificação dos demais estabelecimentos beneficiários; c)- Atualização do planejamento da estratégia de implantação apresentada na Fase 1; d)- Indicação dos estabelecimentos que operam com vendas em veículos; e)- Declaração de conformidade técnica, operacional e legal do sistema emissor de NF-e; f)- Identificação dos responsáveis pelo projeto na empresa; g)- Identificação da empresa e responsável técnico, no caso de terceirização. Art. 5º A solicitação de credenciamento como emissor de NF-e se dará pelo contabilista ou escritório contábil responsável pela escrita fiscal ou contábil do contribuinte, na forma estabelecida no art. 3º da Portaria SEF nº 375/03, que dispõe sobre procedimentos relativos ao registro no cadastro de contribuintes da SEF/SC. Art. 6º A SEF/SC autorizará o uso da NF-e com auxílio da infra-estrutura tecnológica da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, no sistema denominado SEFAZ VIRTUAL/RS, objeto do Protocolo ICMS 55/07, do qual o Estado de Santa Catarina é signatário. § 1º A Gerência de Sistemas e Informações Tributárias – GESIT/SEF/SC, será a coordenadora do processo administrativo e tributário relativo ao credenciamento e uso da NF-e. § 2º A SEFAZ VIRTUAL/RS atuará na condição de coordenadora do processo tecnológico e operacional objetivando a autorização de uso da NF-e que será fornecida pela SEF/SC. Art. 7º Deferido o credenciamento para a fase de testes e emissão em paralelo, a SEF/SC autorizará a abertura do ambiente de testes pela SEFAZ VIRTUAL/RS. § 1º Na fase prevista no caput deverão ser observadas as regras estabelecidas pela SEFAZ VIRTUAL/RS, no seu Manual de Credenciamento, disponível para download no Portal da Nota Fiscal Eletrônica da Secretaria da Fazenda do RS. § 2º A fase de testes e emissão em paralelo terá duração máxima de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada mediante justificada solicitação. Art. 8º A SEF/SC fará o credenciamento final somente após parecer técnico favorável da SEFAZ VIRTUAL/RS, aprovando a fase de testes e emissão simultânea. § 1º. O credenciamento final somente será concedido à empresa com situação cadastral regular. § 2º. A SEF/SC comunicará a SEFAZ VIRTUAL/RS o deferimento do pedido de credenciamento final e publicará a relação das empresas credenciadas no Portal da NF-e. Art. 9º A empresa industrial ou atacadista que se enquadrar na faculdade prevista no inc. II do Art. 23 do Anexo 11 do RICMS/SC, deverá solicitar seu cadastramento para a fase de testes e emissão simultânea, seguindo o procedimento previsto no artigo 4º desta portaria. Art. 10º O credenciamento voluntário de empresa que possua estabelecimento somente no Estado de Santa Catarina fica condicionado a disponibilidade de atendimento da SEFAZ VIRTUAL/RS. Art. 11º Poderá haver credenciamento de empresa desenvolvedora de aplicativo emissor da NF-e, pessoa jurídica, com sede em Santa Catarina, para testes, por tempo limitado e sujeito à disponibilidade de atendimento da SEFAZ VIRTUAL/RS. § 1º. O credenciamento na forma do caput não implica em homologação do aplicativo. § 2º. O credenciamento de empresa desenvolvedora se dará por solicitação escrita e fundamentada, encaminhada à Gerência de Sistemas e Informações Tributárias – GESIT. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 23 de novembro de 2007. SÉRGIO RODRIGUES ALVES Secretário de Estado da Fazenda
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 011/07 DOE de 11.12.07 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 75, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca ZPM, tipo ECF-IF, modelo ZPM/1FIT LOGGER, nos termos do Parecer nº 11, de 01 de novembro de 2007, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O presente Ato produz efeitos desde 18 de outubro de 2007. Florianópolis, 04 de dezembro de 2007. ALMIR JOSÉ GORGES Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 11, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2007 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca ZPM, modelo ZPM/1FIT LOGGER, versão: 03.03.04, checksum 5A00, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 021/2007, emitido em 17 de setembro de 2007, e publicado no Diário Oficial da União no dia 21 de setembro de 2007, por meio do DESPACHO nº 78, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 021/2007, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 01 de novembro de 2007. Rogério de Mello Macedo da Silva Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização de Tributos
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 012/07 DOE de 11.12.07 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 75, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca ZPM, tipo ECF-IF, modelo ZPM/2EFC LOGGER, nos termos do Parecer nº 12, de 01 de novembro de 2007, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O presente Ato produz efeitos desde 18 de outubro de 2007. Florianópolis, 04 de dezembro de 2007. ALMIR JOSÉ GORGES Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 12, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2007 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca ZPM, modelo ZPM/2EFC LOGGER, versão: 03.03.04, checksum 5A00, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 022/2007, emitido em 17 de setembro de 2007, e publicado no Diário Oficial da União no dia 21 de setembro de 2007, por meio do DESPACHO nº 79, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 022/2007, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 01 de novembro de 2007. Rogério de Mello Macedo da Silva Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização de Tributos
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 013/07 DOE de 11.12.07 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 75, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca URANO, tipo ECF-IF, modelo URANO/1FIT LOGGER, nos termos do Parecer nº 13, de 23 de novembro de 2007, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O presente Ato produz efeitos desde 23 de novembro de 2007. Florianópolis, 04 de dezembro de 2007. ALMIR JOSÉ GORGES Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 13, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2007 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca URANO, modelo URANO/1FIT LOGGER, versão: 03.03.04, checksum 5A00, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 027/2007, emitido em 23 de outubro de 2007, e publicado no Diário Oficial da União no dia 26 de outubro de 2007, por meio do DESPACHO nº 90, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 027/2007, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 23 de novembro de 2007. Rogério de Mello Macedo da Silva Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização de Tributos
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 014/07 DOE de 11.12.07 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 75, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca ITAUTEC, tipo ECF-IF, modelo INFOWAY 1E T1, nos termos do Parecer nº 14, de 03 de dezembro de 2007, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O presente Ato produz efeitos desde 23 de novembro de 2007. Florianópolis, 04 de dezembro de 2007. ALMIR JOSÉ GORGES Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 14, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2007 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca ITAUTEC, modelo INFOWAY 1E T1, versão: 01.01.05, checksum 3D00, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 023/2007, emitido em 27 de setembro de 2007, e publicado no Diário Oficial da União no dia 04 de outubro de 2007, por meio do DESPACHO nº 80, do Secretário Executivo do CONFAZ, e republicado no dia 18 de outubro de 2007. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 023/2007, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 03 de dezembro de 2007. Rogério de Mello Macedo da Silva Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização de Tributos
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 015/07 DOE de 11.12.07 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 75, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca ITAUTEC, tipo ECF-IF, modelo QW PRINTER 1E T3, nos termos do Parecer nº 15, de 03 de dezembro de 2007, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O presente Ato produz efeitos desde 23 de novembro de 2007. Florianópolis, 04 de dezembro de 2007. ALMIR JOSÉ GORGES Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 15, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2007 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca ITAUTEC, modelo QW PRINTER 1E T3, versão: 01.00.01, checksum 3900, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 024/2007, emitido em 27 de setembro de 2007, e publicado no Diário Oficial da União no dia 04 de outubro de 2007, por meio do DESPACHO nº 81, do Secretário Executivo do CONFAZ, e republicado no dia 18 de outubro de 2007. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 024/2007, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 03 de dezembro de 2007. Rogério de Mello Macedo da Silva Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização de Tributos
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 016/07 DOE de 11.12.07 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 75, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca DARUMA AUTOMAÇÃO, tipo ECF-IF, modelo FS600, nos termos do Parecer nº 16, de 04 de dezembro de 2007, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O presente Ato produz efeitos desde 04 de dezembro de 2007. Florianópolis, 04 de dezembro de 2007. ALMIR JOSÉ GORGES Diretor de Administração Tributária ARECER Nº 16, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2007 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca DARUMA AUTOMAÇÃO, modelo FS600, versão: 01.04.00, checksum 7975, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 025/2007, emitido em 15 de outubro de 2007, e publicado no Diário Oficial da União no dia 26 de outubro de 2007, por meio do DESPACHO nº 88, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 025/2007, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 04 de dezembro de 2007. Rogério de Mello Macedo da Silva Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização de Tributos