CONSULTA N° 081/2008 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE AUTOPEÇAS. A LISTA DA SEÇÃO XXXV DO ANEXO 1 DO RICMS-SC DEVE SER CONSIDERADA TAXATIVA, SEM PREJUIZO DO RECURSO À INTEGRAÇÃO ANALÓGICA, QUANDO NECESSÁRIO, NO INTERIOR DE CADA ITEM. NO ENTANTO, A CLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA, CONFORME A NCM, CABE ÀS AUTORIDADES FEDERAIS. DOE de 08.05.09 01 - DA CONSULTA A consulente opera no ramo de comércio, importação e exportação de borrachas, autopeças e acessórios para veículos. Seu questionamento refere-se à aplicação do Protocolo n° 41/08 que trata da substituição tributária no setor de autopeças. Afirma a consulente que, segundo seu entendimento, as listas anexas ao referido protocolo são taxativas, de modo que somente os artigos expressamente nominados estão sujeitos à substituição tributária. Ao final, formula a seguinte consulta a esta Comissão: a) se as listas anexas ao Protocolo 41/08 são taxativas; b) qual o critério para a demonstração das nomenclaturas (NCM); c) qual a necessidade do encaminhamento, juntamente com a nota fiscal de venda, da nota fiscal de compra para o transporte, demonstrando a nomenclatura do produto quando de sua aquisição junto ao fornecedor. A informação fiscal limita-se à verificação da admissibilidade da consulta, nos termos da Portaria SEF nº 226/01, sem qualquer comentário sobre as informações prestadas pela consulente. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XXXV; Anexo 3, arts. 113 a 116; Decreto 2.376, de 13 de novembro de 1997. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A Seção XXXV do Anexo 1 do RICMS-SC traz a relação das autopeças sujeitas à substituição tributária. A referência aos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul visa uma melhor identificação das mercadorias sujeitas ao referido regime de tributação. A Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) foi criada em 1995, com a entrada em vigor do MERCOSUL (Mercado Comum do Sul), tendo sido aprovada pelo Decreto 2.376, de 13 de novembro de 1997, juntamente com as alíquotas do imposto de importação que compõem a Tarifa Externa Comum – TEC. A NCM está embasada no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, objeto de convenção internacional de que o Brasil é signatário e foi introduzida no direito interno pelo Decreto 97.409, de 23 de dezembro de 1988. A legislação tributária estadual não tem ingerência sobre a NCM. Apenas a utiliza, para identificar as autopeças cujo imposto deva ser retido na origem, por substituição tributária. No tocante à classificação de determinada mercadoria em determinado código da NCM, a consulente deve reportar-se aos órgãos competentes, como a Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) e outros órgãos do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Quanto à taxatividade da lista, devemos lembrar que ela é relativa e não absoluta. O uso de termos indeterminados na descrição das mercadorias leva á integração analógica no interior de certos itens, como é o caso de expressões como: “outros elementos com função semelhante”; “mangueiras e tubos semelhantes”; “artefatos semelhantes” etc. De qualquer forma, dúvidas quanto à correta classificação da mercadoria devem ser dirimidas junto às autoridades federais competentes, no que será acompanhada pelo Estado. Posto isto, responda-se à consulente: a) a lista da Seção XXXV do Anexo 1 do RICMS-SC deve ser taxativa, na medida que seu uso visa uma melhor identificação da mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária; b) entretanto, admite, no interior de cada item, integração analógica; c) o critério para demonstração das nomenclaturas devem ser buscados junto às autoridades federais, particularmente o CAMEX; d) a demonstração da classificação da mercadoria na NCM cabe ao sujeito passivo, sujeito a posterior verificação pelo Fisco. À superior consideração da Comissão. Florianópolis, 17 de novembro de 2008. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 4 de dezembro de 2008. Alda Rosa da Rocha Renato Vargas Prux Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA N° 082/2008 EMENTA: ICMS. ZONA DE PROCESSAMENTO DE PRODUTOS FLORESTAIS – ZPE. SE A OPERAÇÃO PREENCHER TODAS AS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ART. 8°, IX, A OPÇÃO PELO SIMPLES AFASTA O DIFERIMENTO DO IMPOSTO. PELO CONTRÁRIO, SE AO MENOS UMA DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ART. 8°, IX, NÃO FOR CUMPRIDA, MAS ESTIVEREM CUMPRIDAS TODAS AS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ART. 4°, II, A OPERAÇÃO SERÁ DIFERIDA, COM FUNDAMENTO NESTE ÚLTIMO DISPOSITIVO. MERCADORIAS DESTINADAS AO USO OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO (COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES E PEÇAS DE MOTOSSERRA) SOMENTE DARÃO DIREITO A CRÉDITO DO IMPOSTO QUANDO ADQUIRIDAS POSTERIORMENTE A 1° DE JANEIRO DE 2011 (RICMS-SC, ART. 82). DOE de 08.05.09 01 - DA CONSULTA Trata-se de duas consultas diferentes, formuladas no mesmo instrumento. A primeira versa sobre a exclusão do diferimento do ICMS para as empresas optantes do Simples, situadas na Zona de Processamento de Produtos Florestais (Anexo 3, art. 8°, § 1°). Pondera a consulente que, como foi mantida a redação do art. 4°, II, do mesmo anexo, estabeleceu-se um conflito entre as duas normas. Argumenta que a intenção do legislador foi beneficiar os optantes do Simples, o que não se verificaria no caso de serem excluídos do tratamento dado à ZPF. Isto posto, formula a seguinte consulta: o ICMS deve ser destacado e recolhido no caso de venda a optantes do Simples situados na ZPF? A segunda consulta discute o direito ao crédito do ICMS, relativo à entrada no estabelecimento de combustíveis e lubrificantes e sabre de motosserra, utilizados nas suas atividades de “florestamento, reflorestamento e manejo florestal”. Argumenta com o princípio da não-cumulatividade do ICMS. A autoridade fiscal, em sua informação a fls. 14 e 15, afasta o argumento de conflito de normas (antinomia), dizendo que regra insculpida no art. 4°, II, é de caráter geral, enquanto a do § 1° do art. 8° aplica-se especialmente às empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL. Conforme consagrado princípio, a regra especial sobrepõe-se à geral. Ademais, fica evidente o descabimento do entendimento esposado pela consulente, frente a clareza do disposto no § 1° que exclui o disposto no inciso IX quando o estabelecimento destinatário ou remetente for enquadrado no Simples Nacional. Quanto ao segundo questionamento, dispõe o art. 33 que somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1° de janeiro de 2011. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 82; Anexo 3, 8°, IX, § 1°. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Não tem razão a consulente. Inexiste conflito entre os dispositivos citados. Com efeito, o art. 4°, II, do Anexo 3, prevê diferimento na saída, de estabelecimento agropecuário, de carvão vegetal, lenha, madeira em toras etc. Já o art. 8°, IX, do mesmo anexo, trata de diferimento na saída de madeira ou produtos resultantes de sua transformação, entre estabelecimentos situados na Zona de Processamento de Produtos Florestais, como definida pela Lei n° 10.169, de 12 de julho de 1996. O § 1° deste último artigo excetua do diferimento as operações em que um dos estabelecimentos, remetente ou destinatário, estiver enquadrado no Simples Nacional. Assim, se a operação preencher todas as condições previstas no art. 8°, IX, a opção pelo Simples Nacional, de qualquer dos estabelecimentos envolvidos, afasta o diferimento. Caso contrário, se ao menos uma das condições previstas no art. 8°, IX, não for cumprida, mas estiverem cumpridas todas as condições previstas no art. 4°, II, a operação será diferida, com fundamento neste último dispositivo, mesmo que um dos estabelecimentos tenha optado pelo Simples Nacional. Quanto ao segundo questionamento, a informação fiscal de fls. 14/15 tratou a matéria adequadamente. Com efeito, em relação às mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento – que não se integram ao produto final – a adoção do regime de créditos financeiros ficou postergada até 1° de janeiro de 2011 (RICMS-SC, art. 82). Posto isto, responda-se à consulente: a) se a operação preencher todas as condições previstas no art. 8°, IX, a opção pelo Simples afasta o diferimento; b) se ao menos uma das condições previstas no art. 8°, IX, não for cumprida, mas estiverem cumpridas todas as condições previstas no art. 4°, II, a operação será diferida; c) mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento – que não se integram ao produto final: somente darão direito a crédito do imposto os insumos adquiridos posteriormente a 1° de janeiro de 2011 (RICMS-SC, art. 82). À superior consideração da Comissão. Florianópolis, 17 de novembro de 2008. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 4 de dezembro de 2008. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso. Alda Rosa da Rocha Renato Vargas Prux Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA N° 084/2008 EMENTA: ICMS. DESQUALIFICAÇÃO DA CONSULTA. O INSTITUTO PRESTA-SE EXCLUSIVAMENTE A DIRIMIR DÚVIDA SOBRE A INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL – NÃO SE PRESTA PARA SONDAR A INTENÇÃO DO ESTADO QUANTO À IMPLEMENTAÇÃO DE DETERMINADO CONVÊNIO. O CONVÊNIO ICMS 110/2007 FOI INCORPORADO À LEGISLAÇÃO ESTADUAL PELO DECRETO 1.861/2008 QUE INTRODUZIU A ALTERAÇÃO 1.806 AO RICMS-SC. EFEITOS RETROATIVOS A 1° DE JULHO DE 2008. ESTORNO DE CRÉDITO RELATIVO AO ALCOOL ANIDRO VIGE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO, EM 18 DE NOVEMBRO DE 2008. DOE de 08.05.09 01 - DA CONSULTA A interessada em epígrafe, responsável pelo recolhimento de ICMS como substituto tributário de combustíveis, indaga se o Estado de Santa Catarina irá aderir ao Convênio ICMS 110/2007, sobre o estorno dos créditos relativos à mistura de álcool anidro na gasolina “A”, assim como em relação à mistura do biodiesel B 100 ao óleo diesel, na forma das cláusulas décima oitava, §§ 4° e 5°, e vigésima primeira, §§ 10 e 11. Ao final, formula os seguintes questionamentos a esta Comissão: a) qual o tratamento que será dado pelo Estado em relação à adesão ao Convênio 110/2007? b) caso venha a aderir ao convênio, como será tratada a respectiva vigência? c) caso não venha a aderir, as referidas operações continuam a reger-se pelo disposto no Convênio 3/99? A informação fiscal a fls. 10 restringe-se à admissibilidade da consulta. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, art. 209; Decreto 1.861, de 18 de novembro de 2008, art. 2°; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 149 a 205. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A presente não pode ser recebida como consulta, nos estritos termos dos arts. 209 a 213 da Lei nº 3.938/66, por não tratar de dúvida quanto à interpretação ou aplicação da legislação tributária. Pelo contrário, a dúvida da interessada versa sobre a adesão do Estado de Santa Catarina ao Convênio 110/2007. Desse modo, não se produzem os efeitos próprios da consulta, previstos no art. 212 do citado pergaminho, quais sejam: a) a suspensão do prazo de pagamento do tributo, em relação ao fato objeto da consulta, até trinta dias após a ciência da resposta; b) impedir, durante o mesmo prazo, o início de medida de fiscalização destinada à apuração de infrações referentes à mesma matéria. De qualquer forma, o Convênio 110/2007 foi incorporado à legislação estadual pelo Decreto 1.861, de 18 de novembro de 2008, que introduziu a Alteração n° 1.806 ao Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina (arts. 149 a 205 do Anexo 3). Quanto à vigência, o art. 2° do Decreto mencionado retroage os seus efeitos a 1° de julho de 2008, exceto em relação ao art. 150 e aos §§ 8°, 9° e 10 do art. 176, ambos do Anexo 3, que entram em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 18 de novembro de 2008. Os §§ 8°, 9° e 10 do art. 176 tratam justamente do estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC contido na gasolina C. À superior consideração da Comissão. Florianópolis, 27 de novembro de 2008. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 4 de dezembro de 2008. Alda Rosa da Rocha Renato Vargas Prux Secretária Executiva Presidente da Copat
DECRETO Nº 2.313, de 8 de maio de 2009 DOE de 08.05.09 Introduz a Alteração 1.980 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1.980 - O Regulamento fica acrescido do seguinte artigo: “Art. 93. Fica concedida redução da multa e dos juros incidentes sobre o crédito tributário, constituído ou não, decorrente do aproveitamento, pelo setor supermercadista, como crédito na sua escrituração fiscal, do ICMS incidente sobre a aquisição de energia elétrica e de embalagens, que tenha sido escriturado até 30 de dezembro de 2008 (Convênio ICMS 139/08). § 1º O disposto no caput aplica-se: I - tratando-se de débito não lançado de ofício, àqueles com prazo de pagamento vencido até 31 de janeiro de 2009; II - tratando-se de débito lançado de ofício, àqueles constituídos até 31 de março de 2009; III - tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, àqueles inscritos até 31 de março de 2009; IV - tratando-se de débito já parcelado, lançado ou não de ofício, aos respectivos saldos, desde que a primeira parcela tenha sido recolhida até 31 de janeiro de 2009. § 2º O benefício previsto neste artigo poderá ser utilizado até os seguintes limites: I - 95% (noventa e cinco por cento), se o saldo remanescente for integralmente recolhido até 31 de maio de 2009; II - 90% (noventa por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até 3 (três) parcelas; III - 85% (oitenta e cinco por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até 6 (seis) parcelas; IV - 70% (setenta por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até 12 (doze) parcelas; V - 60% (sessenta por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas; VI - 50% (cinqüenta por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas. § 3º Na hipótese dos incisos II a VI do § 2º: I - a primeira parcela deverá ser recolhida até 31 de maio de 2009; II - a prestação paga com atraso deverá ser quitada sem redução, acrescida de juros de mora calculados até a data do pagamento. § 4º Nas hipóteses previstas no § 2º, o pagamento em cota única, nos termos do inciso I, ou o pagamento da primeira parcela, nos termos dos incisos II a VI, implicará na renúncia expressa a qualquer defesa, administrativa ou judicial, ainda que em andamento. § 5º O não pagamento de montante equivalente a 3 (três) parcelas implica cancelamento automático do parcelamento e vencimento das parcelas vincendas, a partir da data do vencimento da parcela em que caracterizado o inadimplemento. § 6º O disposto neste artigo: I - somente será aplicado sobre o valor efetivamente pago dentro do prazo estabelecido; II - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 8 de maio de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.314, de 8 de maio de 2009 DOE de 08.05.09 Introduz as Alterações 1.981 a 1.991 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.981 - O inciso III do art. 6º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º ...................................................................... [...] III – de comunicação relativo ao acesso à internet e à conectividade em banda larga utilizadas por escolas públicas federais, estaduais e municipais, desde que a receita bruta decorrente dessas prestações esteja desonerada das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I do Regulamento (Convênio ICMS 47/08);” ALTERAÇÃO 1.982 - O art. 6º do Anexo 2 fica acrescido do inciso IV com a seguinte redação: “Art. 6º ...................................................................... [...] IV - de comunicação referente ao acesso à internet e ao de conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I do Regulamento (Convênio ICMS 141/07).” ALTERAÇÃO 1.983 - O inciso XXIII do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ..................................................................... [...] XXIII – ao prestador de serviço de telecomunicação, equivalente a até 3% (três por cento) do valor dos serviços de telecomunicação prestados no segundo mês anterior àquele em que for realizado o crédito, que será utilizado exclusivamente para a liquidação de débitos relativos a serviços de telecomunicação tomados pelo Estado até 31 de julho de 2007, observado ainda, o disposto no § 22 (Convênio ICMS 96/07).” ALTERAÇÃO 1.984 - O inciso I do art. 35 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 35. .................................................................. I - em qualquer hipótese, quando o destinatário for estabelecimento localizado neste Estado, observado o disposto no art. 44, I do Regulamento;” ALTERAÇÃO 1.985 - O § 1º do art. 30 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 30. ................................................................... § 1° Não será admitida a regularização na forma deste artigo quando o erro estiver relacionado com (Ajuste SINIEF 01/07): I - as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação; II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; III - a data de emissão ou de saída.” ALTERAÇÃO 1.986 - O caput do art. 174 do Anexo 6, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 174. O estabelecimento centralizador a que se refere o art. 173 deverá manter e escriturar os seguintes livros:” ALTERAÇÃO 1.987 – O parágrafo único do art. 292 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 292. .................................................................. Parágrafo único. O pedido de regime especial deverá ser instruído com cópia do Ato Declaratório Executivo (ADE) que habilitar a empresa a operar o regime, nos termos do art. 9º da Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, ou do art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 513, de 17 de fevereiro de 2005.” ALTERAÇÃO 1.988 - O caput do art. 3º do Anexo 11, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de Programa Aplicativo desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou, ainda, disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, observado o seguinte:” ALTERAÇÃO 1.989 - O inciso IV do art. 6º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º .................................................................... [...] IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;” ALTERAÇÃO 1.990 - O § 7º do art. 9º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º .................................................................. [...] § 7º Os contribuintes poderão solicitar alteração do leiaute do DANFE, previsto em Ato COTEPE , para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e constantes do DANFE.” ALTERAÇÃO 1.991 - O § 1º do art. 14 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. ..................................................................... [...] § 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto às Alterações 1.981 e 1.982 que produzem efeitos desde 1º de fevereiro de 2009. Florianópolis, 8 de maio de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni
ATO DIAT N. º 055 / 2009, DE 05/05/2009. DOE de 06.05.09 Altera a composição de Grupos Especialistas Setoriais O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência, e considerando a composição dos Grupos Especialistas Setoriais, definida pelo Ato DIAT nº 046, de 09.08.2007, RESOLVE: Art. 1º Alterar o Grupo Especialista Setorial Comércio Exterior – GESCOMEX, conforme segue: I – excluir do Grupo os Auditores Fiscais da Receita Estadual: a) Cláudio Roberto de Freitas, matrícula 301.210-7; e b) Ivanilso Pasquali, matrícula 344.178-4 II – cessar a designação do Auditor Fiscal da Receita Estadual Alfredo Rovaris Júnior, matrícula 301.292-1, de Coordenador do Grupo; e III – designar Coordenadora do Grupo a Auditora Fiscal da Receita Estadual Lenai Michels, matrícula 184.234-0; Art. 2º Incluir no Grupo Especialista Setorial Comunicações – GESCOM, o Auditor Fiscal da Receita Estadual Ivanilso Pasquali, matrícula 344.178-4; Art. 3º Alterar o Grupo Especialista Setorial Agroindústria – GESAGRO, conforme segue: I – excluir do Grupo o Auditor Fiscal da Receita Estadual Vilmar Everling, matrícula 301.247-6; II – incluir no Grupo o Auditor Fiscal da Receita Estadual Ricardo de Almeida Finkelstein, matrícula 184.226-9; III - cessar a designação do Auditor Fiscal da Receita Estadual Vilmar Everling, matrícula 301.247-6, de Sub-Coordenador do Grupo; e IV - designar Sub-Coordenador do Grupo o Auditor Fiscal da Receita Estadual César Eduardo Grando Coletti, matrícula 184.261-1; Art. 4º Alterar o Grupo Especialista Setorial Têxtil – GESTEX, conforme segue: I - excluir do Grupo o Auditor Fiscal da Receita Estadual Ari José Dell Antônia, matrícula 184.706-6; II - cessar a designação do Auditor Fiscal da Receita Estadual Eugênio Niesciur, matrícula 184.205-6, de Coordenador do Grupo; III - cessar a designação do Auditor Fiscal da Receita Estadual Werner Gerson Dannebrock, matrícula 301.247-6, de Sub-Coordenador do Grupo; IV - designar Coordenador do Grupo o Auditor Fiscal da Receita Estadual Marco Aurélio Coimbra Ramos, matrícula 301.211-5; V - designar Sub-Coordenador do Grupo o Auditor Fiscal da Receita Estadual Eugênio Niesciur, matrícula 184.205-6; Art. 5º Incluir no Grupo Especialista Setorial Materiais de Construção – GESMAC os Auditores Fiscais da Receita Estadual: a) Ari José Dell Antônia, matrícula 184.706-6; b) Cláudio Pacheco Ferreira, matrícula 301.226-3; e c) Clair Sérgio Rodegueri, matrícula 184.715-5; Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 05 de maio de 2009. Anastácio Martins Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT N. º 069 / 2009, DE 05/05/2009. DOE de 06.05.09 Designa servidor como Gestor do Sistema de Liberação Eletrônica de Importações Revogado pelo Ato Diat 14/16 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência, RESOLVE: Art. 1º Designar o Auditor Fiscal da Receita Estadual Cláudio Roberto de Freitas, matrícula 301.210-7, Gestor do Sistema de Liberação Eletrônica de Importações. Art. 2º Compete ainda ao Gestor atuar no aprimoramento do sistema referido no art. 1º juntamente com os servidores que atuam no Sistema de Administração Tributária - S@T. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 05 de maio de 2009. Anastácio Martins Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 2.292, de 4 de maio de 2009 DOE de 04.05.09 Altera o Decreto nº 307, de 4 de junho de 2003, e o Decreto nº 1.291, de 18 de abril de 2008, e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III e IV, da Constituição do Estado, D E C R E T A: Art. 1º Fica suspensa, temporariamente e em caráter excepcional, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a exigência de apresentação das certidões negativas de que tratam os incisos II a VIII, do art. 3°, do Decreto n° 307, de 4 de junho de 2003, o Decreto nº 1.291, de 18 de abril de 2008 para o município de Florianópolis. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 4 de maio de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado
DECRETO Nº 2.288, de 24 de abril de 2009 DOE de 24.04.09 Altera o Decreto nº 1.322, de 23 de dezembro de 2003, que regulamenta o Fundo de Esforço Fiscal, e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o que dispõem o art. 121, § 1º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e a Lei nº 14.529, de 28 de outubro de 2008, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 1.322, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as alterações que seguem: “Art. 1º O Fundo de Esforço Fiscal - FEF, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, criado pelo art. 115, § 1º da Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, e mantido pelo art. 121, § 1º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, destinado a viabilizar a implementação e manutenção de programas de esforço fiscal para atender as metas e compromissos constantes no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de longo prazo, instituído pela Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, atenderá, prioritariamente, os seguintes objetivos : [...] XI - atender a operacionalização do Projeto de Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina – PROGEFIS, viabilizado por meio da Linha de Crédito Condicional CCLIP-PROFISCO, para um Programa de Apoio à Integração dos Fiscos no Brasil, aprovada pela Diretoria Executiva do Banco Interamericano de Desenvolvimento-BID através da Resolução 132/08, de 5 de novembro de 2008; e XII - outras atribuições ligadas a seus objetivos, a critério do Conselho Deliberativo do Fundo de Esforço Fiscal. [...] § 1º Os recursos provenientes do Fundo de Esforço Fiscal - FEF, quando couber, poderão ser computados como contrapartida do Estado de Santa Catarina, no Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal dos Estados Brasileiros – PNAFE e no Projeto de Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina - PROGEFIS. § 2º Os recursos de que trata o parágrafo anterior não poderão ser utilizados para o pagamento de salários de servidores públicos, exceto o custeio de diárias para os servidores envolvidos nos programas de esforço fiscal e no Projeto de Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina – PROGEFIS. § 3º O Fundo de Esforço Fiscal – FEF será utilizado para atender à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF e, no caso do Projeto de Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina – PROGEFIS, também às Secretarias de Estado da Administração e do Planejamento e à Procuradoria Geral do Estado - PGE.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 24 de abril de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.289, de 24 de abril de 2009 DOE de 24.04.09 Dispõe sobre o Projeto de Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina – PROGEFIS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o que consta no parágrafo único do art. 19 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e na Lei nº 14.529, de 28 de outubro de 2008, D E C R E T A : Art. 1º Na operacionalização do Projeto de Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina – PROGEFIS, viabilizado por meio da Linha de Crédito Condicional CCLIP - PROFISCO, para um Programa de Apoio à Integração dos Fiscos no Brasil, aprovada pela Diretoria Executiva do Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, através da Resolução 132/08, de 5 de novembro de 2008, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEF e os demais órgãos participantes deverão obedecer, rigorosamente, o estabelecido no Contrato de Empréstimo entre o BID e o Estado de Santa Catarina, para o financiamento do mencionado Projeto, em especial no que tange à utilização dos recursos, abertura de contas bancárias, desembolsos, aquisições, contratações, auditorias, informes e manutenção de bens e obras. Parágrafo único. Na operacionalização do Projeto referido neste artigo a Secretaria de Estado da Fazenda - SEF e os demais órgãos participantes deverão obedecer, igualmente, o que consta no Regulamento Operacional aplicável a todas as operações individuais de empréstimo da Linha de Crédito Condicional CCLIP-PROFISCO, com relação aos critérios de elegibilidade de componentes e produtos, bem como ao processamento da operação individual de empréstimo. Art. 2º Os bens adquiridos e as obras contratadas com os recursos do Financiamento do BID, para o Projeto de Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina – PROGEFIS, poderão ser incorporados ao patrimônio dos órgãos participantes, desde que destinados às atividades objeto do Projeto e que sejam exclusivas dos Sistemas Administrativos nos quais os interessados figurem como órgão Central. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 24 de abril de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni