DECRETO Nº 1.203, de 31 de março de 2008. Introduz as Alterações 1.578 a 1.584 no RICMS/01. DOE de 31.03.08 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.578 – O inciso III do art. 74 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 74. .................................................................. [...] III – cada proprietário, arrendador ou armador deverá manter a disposição do fisco, em relação a cada embarcação pesqueira que faça jus ao benefício previsto no “caput”: a) os seguintes documentos, de emissão da Capitania dos Portos: 1. Provisão de Registro ou Título de Inscrição; 2. Certificado Anual de Regularização de Embarcações ou Termo de Vistoria Anual; b) documento que comprove o seu registro atualizado no IBAMA, bem como o do seu proprietário ou armador.” ALTERAÇÃO 1.579 – O art. 74 do Anexo 2 fica acrescido dos incisos IV e V com a seguinte redação: “Art. 74. .................................................................. [...] IV - cada proprietário, arrendador ou armador, para fazer jus ao benefício previsto no “caput”, deverá: a) estar inscrito no CCICMS ou no CPP; b) manter a disposição do fisco, em relação a cada embarcação pesqueira que faça jus ao benefício previsto no “caput”, relatório quadrimestral de produção de pescado; V – o benefício previsto no “caput” não se aplica ao contribuinte em débito com a Fazenda Pública Estadual.” ALTERAÇÃO 1.580 – O art. 76 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 76. Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, com base nas informações remetidas pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, definirá a previsão de consumo deste Estado e as parcelas que caberão a cada entidade representativa do setor e a cada embarcação.” ALTERAÇÃO 1.581 – Os §§ 2o e 4o, mantidos seus incisos, do art. 78 do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 78. .................................................................. [...] § 2o A relação prevista no inciso III deverá ser elaborada com base nas notas fiscais emitidas, por ordem de número de registro da embarcação na Capitania dos Portos, e ser entregue, até 3 (três) dias após o encerramento do mês em que ocorrer o fornecimento, à entidade representativa responsável pela emissão da ROD, contendo, no mínimo, as seguintes indicações: [...] § 4o A nota fiscal prevista no inciso IV será emitida no último dia do mês em que ocorrer o fornecimento e encaminhada à entidade representativa juntamente com a relação prevista no inciso III, indicando o seguinte:” ALTERAÇÃO 1.582 – O inciso IV e os §§ 1o, 2o e 3o do art. 79 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 79. .................................................................. [...] IV - elaborar relatório mensal sobre consumo de óleo diesel, imposto a ser ressarcido e saldo de cotas para o período seguinte. § 1o Confirmada a autenticidade das RODs anexadas às vias da nota fiscal que acompanham a primeira via da relação prevista no art. 78, § 2o, a entidade representativa deverá: I - consignar no corpo ou no verso do relatório: “Declaramos conferidas as RODs anexas às notas fiscais e que o valor do imposto a ser ressarcido é de R$ .................”, seguindo-se a data, o nome e a assinatura do presidente ou do secretário; II - encaminhar a relação, com os documentos anexos, e a nota fiscal de ressarcimento à refinaria de petróleo ou suas bases, estabelecidas neste Estado, no prazo previsto no § 3o, I. § 2o O relatório previsto no inciso IV conterá no mínimo: I - relativamente aos fornecedores, com base na relação prevista no art. 78, § 2o: a) sua identificação, nome e inscrição no CCICMS; b) o número da nota fiscal e a data do fornecimento; c) a quantidade de óleo diesel fornecido e o valor da operação; d) a totalização das quantidades e os valores referidos na alínea “c”; II – relativamente a cada embarcação: a) o nome do proprietário e seu número de inscrição no CCICMS ou no CPP; b) o nome da embarcação e sua inscrição na Capitania dos Portos; c) o número da ROD; d) o total utilizado da cota e o seu saldo individual; e) a totalização das quantidades referidas na alínea “d”. § 3o O relatório previsto no inciso IV será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: I - a primeira via será destinada à refinaria de petróleo ou suas bases, devendo ser entregue até 3 (três) dias após o recebimento da relação prevista no art. 78, § 2o; II - a segunda via será destinada ao fisco, no mesmo prazo referido no inciso I; III - a terceira via será destinada ao arquivo da entidade representativa.” ALTERAÇÃO 1.583 – O inciso II do art. 80 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 80. .................................................................. [...] II – repassar a cada fornecedor do óleo diesel os valores a ele devidos, até 5 (cinco) dias após o prazo para repasse relativo ao período em que efetuou a dedução do imposto ao Estado.” ALTERAÇÃO 1.584 – Ficam revogados: I – o § 2o do art. 77 do Anexo 2; II – o inciso III do art. 79 do Anexo 2. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2008. Florianópolis, 31 de março de 2008. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Ivo Carminati Nestor Raupp
DECRETO Nº 1.204, de 31 de março de 2008. Introduz as Alterações 1.585 a 1.592 no RICMS/01. DOE de 31.03.08 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.585 – O art. 16 do Anexo 3, renumerando-se para § 1º o parágrafo único, fica acrescido do § 2º com a seguinte redação: “Art. 16. ................................................................... [...] § 2º Na hipótese de contribuinte enquadrado no Simples Nacional realizar operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária observar-se-á o seguinte: I – o montante relativo à operação própria comporá a base de cálculo daquele regime; II - para efeito de cálculo do imposto devido por substituição tributária, deverá ser considerada a operação própria como se tributada pelo regime de tributação aplicável aos demais contribuintes.” ALTERAÇÃO 1.586 – O título da Seção XVIII do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XVIII Das Operações com Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados e para Outros Fins (Protocolos ICMS 36/04, 89/07 e 03/08)” ALTERAÇÃO 1.587 – O caput do art. 113 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 113. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXV, para utilização em autopropulsados e em outros fins, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo.” ALTERAÇÃO 1.588 – O art. 113 do Anexo 3 fica acrescido do § 5º com a seguinte redação: “Art. 113. ................................................................... [...] § 5º Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, levando-se em consideração o volume de operações realizadas com destino a este Estado, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto na forma desta Seção poderá ser atribuída a contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, diverso daqueles indicados no caput.” ALTERAÇÃO 1.589 – O título da Seção XIX do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XIX Das Operações com Rações Tipo “pet” para Animais Domésticos (Protocolos ICMS 26/07, 91/07 e 02/08)” ALTERAÇÃO 1.590 – O caput do art. 117 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 117. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com rações tipo “pet” para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da NBM/SH-NCM, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo.” ALTERAÇÃO 1.591 – O art. 124 do Anexo 3 fica acrescido de parágrafo único com a seguinte redação: “Art. 124. .................................................................. [...] Parágrafo único. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto na forma desta Seção poderá ser atribuída a estabelecimento localizado em território catarinense: I - que exerça preponderantemente a atividade de distribuidor de medicamentos; ou II – industrial que comercialize mercadoria de que trata esta Seção.” ALTERAÇÃO 1.592 – Ficam revogados: I – o inciso III do art. 116; II – o inciso III do art. 119-A; III – o inciso III do art. 123-A; e IV - o inciso III do art. 129. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto à alteração 1.585 que produz efeitos a partir de 1º de abril de 2008. Florianópolis, 31 de março de 2008. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Ivo Carminati Nestor Raupp
ATO DIAT N. º 046/ 2008, DE 25/03/2008. DOE de 26.03.08 Cria Grupo Especialista Setorial Agroindústria – GESAGRO. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência e, Considerando as diretrizes estabelecidas para a fiscalização, que envolvem especialização, setorização e prevenção, Considerando a relevância do setor agroindústria para a economia catarinense. Especialmente no que tange à geração de empregos e quantitativo de empresas abrangidas, RESOLVE: Art. 1º Criar Grupo Especialista Setorial Agroindústria – GESAGRO, de amplitude estadual, para o setor agroindústria. Art. 2º São objetivos do GESAGRO: I – estudar o contexto da agroindústria no Estado de Santa Catarina, identificando as empresas que compõem o setor; II – acompanhar permanentemente o setor; III – ter uma visão integrada da produção agroindustrial e da comercialização no Estado; IV – obter informações sobre a organização do setor, através de levantamento dos aspectos técnicos, jurídicos, comerciais, contábeis e tributários; V – acompanhar as formas de operação utilizadas pelos contribuintes do setor; VI – orientar as empresas do setor quanto ao cumprimento das obrigações tributárias e promover ações de estímulo ao pagamento espontâneo de débitos; VII – contatar, com anuência da DIAT, as entidades representativas do setor, buscando incrementar a arrecadação e colaborar na promoção da justiça fiscal; VIII – verificar as formas de tributação, arrecadação e fiscalização do respectivo setor nas demais Unidades da Federação, principalmente as que afetem a economia ou a arrecadação catarinenses; IX – participar na elaboração de planos setoriais de fiscalização de abrangência estadual ou regional; X – manifestar-se, quando solicitado, sobre regimes especiais, benefícios e consultas originadas no setor; Art. 3º O Grupo de Trabalho ficará sob a coordenação da Gerência de Fiscalização – GEFIS , com abrangência estadual, e será composto pelos seguintes servidores fazendários: NOME DO INTEGRANTE FUNÇÃO GERFE Ingon Luiz Rodrigues Coordenador 8ª GERFE – Chapecó Vilmar Everling Sub-coordenador 8ª GERFE - Chapecó Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 25 de março de 2008. ALMIR JOSÉ GORGES DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
ATO DIAT Nº 047/ 2008, DE 25/03/2008. DOE de 26.03.08 Altera a composição de Grupos Especialistas Setoriais O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência, e considerando a composição dos Grupos Especialistas Setoriais definida pelo Ato DIAT nº 046, de 09.08.2007, RESOLVE: Art. 1º Excluir do Grupo Especialista Setorial Bebidas – GESBEBIDAS o Auditor Fiscal da Receita Estadual Wilson Jorge Diener, matrícula 012.851-1, Art. 2º Incluir no Grupo Especialista Setorial Bebidas – GESBEBIDAS a Auditora Fiscal da Receita Estadual Maria Luzia K. Rocha, matrícula 158.016-7, Art. 3º Incluir no Grupo Especialista Setorial Automotores – GESAUTO o Auditor Fiscal da Receita Estadual Jaime Augusto Bruggemann, matrícula 184.928-0, Art. 4º Excluir do Grupo Especialista Materiais de Construção – GESMAC, o Auditor Fiscal da Receita Estadual Rogério Leite do Canto, matrícula 304.514-4, Art. 5º Designar o Auditor Fiscal da Receita Estadual Wanderley Peres de Lima, matrícula 301.268-9, Sub-Coordenador do Grupo Especialista Setorial Materiais de Construção - GESMAC, Art. 6º Incluir no Grupo Especialista Setorial Materiais de Construção - GESMAC os Auditores Fiscais da Receita Estadual, Mario Abe, matrícula 301.253-0, e Mario Nagao, matrícula 184.955-7, Art. 7º Incluir no Grupo Especialista Setorial Fumo e Derivados – GESFUMO, o Auditor Fiscal da Receita Estadual Rogério Leite do Canto, matrícula 304.514-4, atribuindo-lhe a função de Sub-Coordenador, Art. 8º Excluir do Grupo Especialista Setorial Fumo e Derivados - GESFUMO o Auditor Fiscal da Receita Estadual Celson Harry Freitag, matrícula 184.204-8, Art. 9º Designar o Auditor Fiscal da Receita Estadual Fabio Beal Thais, matrícula 301.229-8, Coordenador do Grupo Especialista Setorial Fumo e Derivados - GESFUMO, Art. 10º Incluir no Grupo Especialista Setorial Metalurgia e Metal-Mecânico-GESMETAL, o Auditor Fiscal da Receita Estadual Celson Harry Freitag, matrícula 184.204-8, Art. 11º Excluir do Grupo Especialista Setorial Produtos Farmacêuticos e Medicamentos - GESMED os Auditores Fiscais da Receita Estadual, Índio Machado Vieira Filho, matrícula 158.012-4, e Rita de Cássia Vieira, matrícula 198.006-8, Art. 12º Incluir no Grupo Especialista Setorial Produtos Farmacêuticos e Medicamentos - GESMED os Auditores Fiscais da Receita Estadual, Geovane João Elias, matrícula 344.174-2, e José Scarpari, matrícula 187.376-8, designando Sub-Coordenador o Auditor Geovane João Elias, Art. 13º Designar o Auditor Fiscal da Receita Estadual Jorge da Cunha Ocampo More Júnior, matrícula 251.542-3, Coordenador do Grupo Especialista Setorial Produtos Farmacêuticos e Medicamentos – GESMED, Art. 14º Incluir no Grupo Especialista Setorial Equipamento Emissor Cupom Fiscal - GESECF, os Auditores Fiscais da Receita Estadual, Julio Hiroshi Fujii, matrícula 187.375-0, Clóvis Luis Jacoski, matrícula 344.165-2, e Soraya Massignan, matrícula 198.011-7. Art. 15º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 25 de março de 2008. ALMIR JOSÉ GORGES DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
LEI Nº 14.385, de 18 de março de 2008 DOE de 24.03.08 Revogada – Lei 14.449/08 Altera a Tabela III da Lei nº 7.541, de 1988, que dispõe sobre as taxas estaduais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Tabela III da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, e suas alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação: “TABELA III ATOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO TAXA DE SERVIÇOS GERAIS ....................................................................................................... 2.4.2 - Veículos 2.4.2.1 Certificado de Registro de Veículo - CRV, 1ª via 71,00 2.4.2.2 Transferência de veículo 71,00 2.4.2.3 Certificado de Registro de Veículo - CRV, 2ª via 171,00 2.4.2.4 Alteração de dados do veículo ou do proprietário 71,00 2.4.2.5 Vistoria em veículo, no órgão de trânsito 28,00 2.4.2.6 Vistoria em veículo, fora do órgão de trânsito 58,00 2.4.2.7 Vistoria lacrada 58,00 2.4.2.8 Certificado de Licenciamento Anual - CLA, em uma via 41,00 2.4.2.8 A Certificado de Licenciamento Anual - CLA, em duas vias 51,00 2.4.2.9 Certificado de Licenciamento Anual - CLA, via adicional 53,00 2.4.2.10 Autenticação de cópia do Certificado de Licenciamento Anual - CLA 6,00 2.4.2.11 Escolha de placa (dentro das possibilidades das placas livres do sistema) 171,00 2.4.2.12 Placas de experiência e renovação anual 300,00 .....................................................................................................” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 18 de março de 2008 Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado
ATO DIAT Nº 37/2008 D.O.E de 13.03.08 Aprova pauta de preço mínimo do arroz O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria SEF n.º 077 de 27 de março de 2003. Considerando o disposto no art. 21 do RICMS/01, aprovado pelo Decreto n.º 2.870, de 27 de agosto de 2001; Considerando a necessidade de adequar a base de cálculo do ICMS sobre as operações com o arroz aos preços correntes no mercado atacadista catarinense; e, Considerando os levantamentos de preços efetuados pela Diretoria de Administração Tributária; R E S O L V E : Art. 1º Os produtos abaixo constantes no sub-item 2.4 grãos da Pauta de Valores Mínimos ficam alterados da seguinte forma: PAUTA DE PREÇO DO ARROZ Arroz Beneficiado Integral Saco 60 KG R$ 79,00 Beneficiado Integral Fardo 30 KG R$ 42,00 Beneficiado Parboilizado Macerado Tipo 1 Saco 60 KG R$ 59,50 Beneficiado Parboilizado Macerado Tipo 1 Fardo 30 KG R$ 32,50 Beneficiado Parboilizado Macerado Tipo 2 Saco 60 KG R$ 57,00 Beneficiado Parboilizado Macerado Tipo 2 Fardo 30 KG R$ 28,00 Beneficiado Parboilizado Macerado Tipo 3 Saco 60 KG R$ 50,00 Beneficiado Parboilizado Macerado Tipo 3 Fardo 30 KG R$ 26,00 Beneficiado Parboilizado Macerado Tipo 4 Saco 60 KG R$ 48,00 Beneficiado Parboilizado Macerado Tipo 4 Fardo 30 KG R$ 25,00 Beneficiado Parboilizado Macerado Tipo 5 Saco 60 KG R$ 47,00 Beneficiado Parboilizado Macerado Tipo 5 Fardo 30 KG R$ 24,00 Beneficiado Parboilizado Macerado Baixo Padrão Saco 60 KG R$ 30,50 Beneficiado Parboilizado Macerado Baixo Padrão Fardo 30 KG R$ 16,00 Beneficiado Polido Branco Tipo 1 Saco 60 KG R$ 60,50 Beneficiado Polido Branco Tipo 1 Fardo 30 KG R$ 33,50 Beneficiado Polido Branco Tipo 2 Saco 60 KG R$ 57,00 Beneficiado Polido Branco Tipo 2 Fardo 30 KG R$ 35,00 Beneficiado Polido Branco Tipo 3 Saco 60 KG R$ 55,00 Beneficiado Polido Branco Tipo 3 Fardo 30 KG R$ 27,00 Beneficiado Polido Branco Tipo 4 Saco 60 KG R$ 49,00 Beneficiado Polido Branco Tipo 4 Fardo 30 KG R$ 25,00 Beneficiado Polido Branco Tipo 5 Saco 60 KG R$ 46,00 Beneficiado Polido Branco Tipo 5 Fardo 30 KG R$ 24,00 Beneficiado Polido Branco Baixo Padrão Saco 60 KG R$ 30,00 Beneficiado Polido Branco Baixo Padrão Fardo 30 KG R$ 16,00 Consumo Animal Saco 60 KG R$ 23,00 Consumo Animal Fardo 30 KG R$ 15,50 Consumo Animal Canjica Saco 60 KG R$ 23,00 Consumo Animal Canjição Saco 60 KG R$ 23,00 Consumo Animal Quirera Saco 60 KG R$ 22,50 Beneficiado Polido Branco Canjica Saco 60 KG R$ 23,00 Beneficiado Polido Branco Canjica Fardo 30 KG R$ 13,00 Beneficiado Polido Branco Canjição Saco 60 KG R$ 23,00 Beneficiado Polido Branco Canjição Fardo 30 KG R$ 13,00 Beneficiado Polido Branco Quirera Saco 60 KG R$ 23,50 Beneficiado Polido Branco Quirera Fardo 30 KG R$ 13,00 Em Casca Saco 50 KG R$ 24,00 Para Semente Saco 50 KG R$ 26,50 Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de março de 2008 ALMIR JOSÉ GORGES Diretor de Administração Tributária
PORTARIA Nº 034/SEF – 29/02/2008 DOE de 05.03.08 V. Portaria 096/08 V. Portaria 168/07 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, e tendo presente o disposto no § 1° do artigo 8° da Lei n° 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, autoriza, para os meses de março, abril e maio de 2008, com respaldo no disposto no § 3° desse mesmo artigo 8°, a compensação em conta gráfica do ICMS próprio ou por substituição tributária, do valor correspondente à contribuição efetuada em favor do Fundosocial. SÉRGIO RODRIGUES ALVES Secretário de Estado da Fazenda
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 001/08 D.O.E de 04.03.08 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 75, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca BEMATECH, tipo ECF-IF, modelo MP-7000 TH FI, nos termos do Parecer nº 01, de 22 de fevereiro de 2008, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O presente Ato produz efeitos desde 22 de fevereiro de 2008. Florianópolis, 22 de fevereiro de 2008. ALMIR JOSÉ GORGES Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 01, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2008 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca BEMATECH, modelo MP-7000 TH FI, versão: 01.00.01, checksum 22E1, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 001/08, emitido em 18 de janeiro de 2008, e publicado no Diário Oficial da União no dia 20 de fevereiro de 2008, por meio do DESPACHO nº 11, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 001/08, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 22 de fevereiro de 2008. Rogério de Mello Macedo da Silva Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização de Tributos
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 002/08 D.O.E de 04.03.08 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 75, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca IBM, tipo ECF-IF, modelo 4610-KN4, nos termos do Parecer nº 02, de 22 de fevereiro de 2008, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O presente Ato produz efeitos desde 22 de fevereiro de 2008. Florianópolis, 22 de fevereiro de 2008. ALMIR JOSÉ GORGES Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 02, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2008 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca IBM, modelo 4610-KN4, versão: 01.00.01, checksum 22E1, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 002/08, emitido em 18 de janeiro de 2008, e publicado no Diário Oficial da União no dia 20 de fevereiro de 2008, por meio do DESPACHO nº 12, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 002/08, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 22 de fevereiro de 2008. Rogério de Mello Macedo da Silva Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização de Tributos
ATO DIAT Nº 30/2008 D.O.E. de 28.02.08 Aprova Pauta Fiscal do Fumo em Folha Cru O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria SEF nº 77, de 27 de março de 2003, considerando o disposto no art. 21 do RICMS/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de Agosto de 2001, e considerando a necessidade de adequar a base de cálculo do imposto nas operações com o fumo em folha cru ao preço de mercado; R E S O L V E: Art 1º Os valores referenciais, para os fins a que se refere o art. 21 do RICMS-SC/01, relativamente às operações com fumo em folha cru, são os seguintes: PRODUTO UNIDADE VALOR Fumo em folha cru Galpão Burley/comum Kg R$ 4,77 Fumo em folha cru Estufa Virginia Kg R$ 5,26 Art 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Parágrafo único. Este Ato deverá ser disponibilizado na página www.sef.sc.gov.br Florianópolis, 27 de fevereiro de 2008. ALMIR JOSÉ GORGES Diretor de Administração Tributária