PORTARIA SEF 060/2009 DOE de 24.03.09 Aprova o Programa Gerador da DIEF-ITCMD e respectivo Manual de Utilização. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições previstas na Lei Complementar 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ITCMD, aprovado pelo Decreto 2.884, de 30 de dezembro de 2004, art. 12, R E S O L V E : Art. 1º Ficam aprovados: I - o Programa Gerador da Declaração de Informações Econômico-Fiscais do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - DIEF-ITCMD; II - o Manual de Utilização do Programa Gerador da DIEF-ITCMD, constante do Anexo Único. Art. 2º Fica revogada a Portaria SEF 263, de 14 de dezembro de 2005. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2008. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 10 de março de 2009. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda MANUAL DE UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA GERADOR DA DIEF-ITCMD 1. Instruções Iniciais 1.1. O programa gerador da DIEF-ITCMD será utilizado para prestar as informações necessárias ao cálculo do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD. 1.2. A DIEF-ITCMD gerada e enviada via "internet" através do programa gerador disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, será considerada confissão irretratável para os fins legais a partir: 1.2.1. da confirmação do pagamento integral do imposto devido por pelo menos um dos favorecidos; 1.2.2. da confirmação do pagamento do pagamento da primeira parcela, no caso de parcelamento do imposto declarado conforme previsto no item 6.3.2; 1.2.3. da aprovação do pedido de imunidade ou isenção, quando abranger a totalidade dos bens declarados; 1.2.4. da ativação da conta-corrente ou das contas-correntes correspondentes a DIEF-ITCMD que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos itens 1.2.1 a 1.2.3. 1.2.4.1. A ativação da conta-corrente será solicitada na Gerência Regional da Fazenda Estadual. 1.3. A alteração de informações prestadas em DIEF-ITCMD já enviada far-se-á pelo envio de declaração retificativa, somente nas hipóteses previstas nos itens 1.2.1 a 1.2.4. 1.3.1. No caso de DIEF-ITCMD com imposto parcelado, deverá ser efetuado o cancelamento do parcelamento antes de enviar a DIEF-ITCMD retificadora. 1.4. O pedido de parcelamento do imposto declarado na DIEF-ITCMD far-se-á na própria aplicação, que terá aprovação sumária a partir da confirmação do pagamento da primeira parcela. 1.4.1. Será gerado somente um pedido de parcelamento para o total do imposto apurado na DIEF-ITCMD. 1.4.2. Para solicitar o parcelamento de débito de cada favorecido da declaração, deverá ser providenciada a ativação de conta-corrente conforme previsto no item 1.2.4, para posteriormente efetuar o parcelamento do débito na aplicação do sistema S@T “Conta-Corrente – Pedido de Parcelamento”. 1.5. O pedido de reconhecimento de isenção e imunidade far-se-á na própria aplicação, bem como o pedido de revisão no caso de indeferimento do pedido. 1.6. A DIEF-ITCMD não será utilizada para prestar informações relacionadas ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI. 2. Preenchimento das Telas Iniciais da Declaração 2.1. Selecionar a Opção de Preenchimento escolhendo dentre as seguintes opções apresentadas: 2.1.1. Tela Preencher Nova Declaração – disponibiliza os campos para identificar o fato gerador do imposto e o declarante. Esta opção será selecionada para iniciar uma nova declaração, retificar uma declaração enviada, item 2.1.1.6; ou registrar pedido de imunidade ou isenção, item 5. 2.1.1.1. Campo Fato Gerador da Declaração - selecionar uma única opção, conforme tabela. 2.1.1.2. Campo CPF/CNPJ do Declarante - informar o número de inscrição no CNPJ ou no CPF do declarante. a) Botão Buscar – clicando no botão Buscar será disponibilizado o campo para validação, item 2.1.1.2, “b”. b) Campo Validação - destina-se a proceder a identificação positiva do declarante. Preencher com os caracteres indicados e clicar no botão OK. c) Se o declarante constar da base de dados da Secretaria de Estado da Fazenda, o sistema preencherá automaticamente os itens 2.1.1.3 e 2.1.1.4. 2.1.1.3. Campo Nome - informar o nome ou razão social do declarante. 2.1.1.4. Campo Correio Eletrônico - informar o correio eletrônico do declarante. O preenchimento deste item é obrigatório. 2.1.1.5. Campo Telefone - informar o número do telefone do declarante. O preenchimento deste item é obrigatório. 2.1.1.6. Quesito “Esta declaração é retificadora?” - assinalar com Sim caso a declaração seja retificadora. a) A declaração retificadora deve manter o mesmo fato gerador indicado no item 2.1.1.1 da declaração inicial. b) É gerado um novo número de protocolo, trazendo os campos já preenchidos na declaração inicial. 2.1.1.7. Campo Número Protocolo Declaração Original – se foi assinalado Sim no item 2.1.1.6, preencher com o número do protocolo da DIEF-ITCMD retificada. 2.1.1.8. Campo Senha - informar uma senha, contendo no mínimo 6 (seis) dígitos. 2.1.1.9. Campo Repetir a Senha - repetir a senha informada no item 2.1.1.8. 2.1.1.10. Botão Criar Identificação - ao clicar neste botão, o sistema grava as informações, e abre a tela confirmando a recepção eletrônica da declaração, item 2.2, gerando o Protocolo de Acompanhamento. a) Quando se tratar de declaração retificadora é gerado um novo Protocolo de Acompanhamento. 2.1.2. Abrir Declaração e Continuar o Preenchimento - disponibiliza os campos para informar o número do protocolo e a senha. Será selecionado para acessar a declaração já iniciada, não importando o estágio em que se encontre, desde que não enviada, para registrar recurso de pedido de imunidade ou isenção, item 5.6.1.3, para consultar uma declaração enviada, item 7.1 e para consultar sua situação junto a Secretaria de Estado da Fazenda, item 8.4. 2.1.2.1. Campo Número do Protocolo - informar o número do Protocolo de Acompanhamento gerado, item 2.1.1.10. 2.1.2.2. Campo Senha - informar a senha indicada no item 2.1.1.8. 2.1.2.3. Botão Continuar - ao clicar no botão, o sistema mostrará a tela para Preenchimento da Declaração de ITCMD, item 3. 2.2. Tela Cadastro da Identificação do Declarante – destinada a confirmar o cadastramento do declarante e disponibiliza os seguintes campos já preenchidos: 2.2.1. Número do Protocolo de Acompanhamento - indica o número do protocolo gerado pelo sistema; 2.2.2. Senha do Protocolo - indica a senha informada conforme o item 2.1.1.8; 2.2.3. Fato Gerador da Declaração - indica o fato gerador selecionado conforme o item 2.1.1.1; 2.2.4. Campo CPF/CNPJ do Declarante - indica o CPF/CNPJ informado conforme item 2.1.1.2; 2.2.5. Campo Nome - indica o nome informado conforme item 2.1.1.3; 2.2.6. Campo Nome Correio Eletrônico - indica o correio eletrônico informado conforme item 2.1.1.4; 2.2.7. Botão Imprimir - ao clicar no botão, o sistema mostrará a tela (padrão Windows, para indicação da quantidade de cópias e outras especificações); 2.2.8. Botão Continuar - ao clicar no botão, o sistema mostrará a tela Declaração do ITCMD, item 3. 3. Preenchimento da Declaração do ITCMD - destina-se a prestar as informações de acordo com o fato gerador selecionado no item 2.1.1.1. 3.1. Informações da Declaração de ITCMD - preenche com o nome do declarante, o número do protocolo de acompanhamento, a descrição do fato gerador e o tipo de declaração: 3.1.1. Nome do Declarante – preenche como nome do declarante, informado no item 2.1.1.3; 3.1.2. Número do Protocolo de Acompanhamento - preenche com o número do Protocolo de Acompanhamento, conforme no item 2.2.1; 3.1.3. Descrição do Fato Gerador - preenche com a descrição do fato gerador, informado no item 2.1.1.1; 3.1.4. Tipo de Declaração – indica o tipo de declaração. Pode ser normal ou retificadora; 3.1.5. Número do Protocolo Original - preencher com o número do protocolo de acompanhamento da DIEF-ITCMD retificada, se assinalado “Sim” no item 2.1.1.6. 3.2. Para o fato gerador “causa mortis”, informar os dados do inventariado, do processo de inventário e da identificação do inventariante. 3.2.1. Tela Informar Dados da Pessoa Inventariada - destina-se a informar o número do CPF e o nome. 3.2.1.1. Campo Número do CPF - informar o número de inscrição no CPF. 3.2.1.2. Botão Buscar - ao clicar neste botão, se estiver registrado na base de dados, seu nome será mostrado, item 3.2.1.3. 3.2.1.3. Campo Nome - será preenchido pelo sistema como resultado da pesquisa, depois de clicado o Botão Buscar, item 3.2.1.2. Se não constar da base de dados, preencher com o nome do inventariado. 3.2.1.4. Campo Estado Civil - selecionar a opção correspondente. 3.2.1.5. Botão Avançar - ao clicar avança para a tela dados do “Processo de Inventário”, item 3.2.2. 3.2.2. Tela Dados do Processo de Inventário Judicial - destina-se a informar o número do processo de inventário judicial, a Vara ou Comarca onde tramita o processo, a data do óbito e do ajuizamento. 3.2.2.1. Campo Número do Processo do Inventário Judicial - informar o número do processo do inventário judicial. 3.2.2.2. Campo Vara/Comarca - informar a Vara ou Comarca onde tramita o processo de inventário judicial. 3.2.2.3. Campo Data do Óbito - informar a data do óbito do inventariado. 3.2.2.4. Campo Data do Ajuizamento - informar a data do ajuizamento do processo de inventário judicial. 3.2.2.5. Botão Voltar – ao clicar retorna para a tela “Informar Dados da Pessoa Inventariada”, item 3.2.1. 3.2.2.6. Botão Avançar - ao clicar avança para a tela “Dados do Inventariante”, item 3.2.3. 3.2.3. Tela Informar Dados do Inventariante - destina-se a informar o número do CPF, o nome e o endereço do inventariante. 3.2.3.1. Campo Número do CPF - informar o número de inscrição no CPF. 3.2.3.2. Botão Buscar - ao clicar neste botão, se estiver registrado na base de dados, seu nome e endereço serão mostrados, conforme itens 3.2.3.3 e 3.2.3.4; 3.2.3.3. Campo Nome - será preenchido pelo sistema como resultado da pesquisa, depois de clicar no Botão Buscar, item 3.2.3.2. Se não constar da base de dados, preencher com o nome do inventariante. 3.2.3.4. Endereço - será preenchido pelo sistema como resultado da pesquisa, depois de clicar no Botão Buscar, conforme item 3.2.3.2. Se não constar da base de dados, preencher com o endereço do inventariante, conforme item 3.2.3.5. 3.2.3.5. CEP - Código de Endereçamento Postal - terá 8 (oito) dígitos numéricos, sem ponto ou traço, se conhecido. Se encontrado, serão automaticamente preenchidos o tipo e o nome do logradouro, bem como o bairro, o município e a UF. Se não conhecido, clicar em “...” para disponibilizar a janela “Consulta de endereço”, e escolher: a) a UF - Unidade da Federação – a opção padrão é Santa Catarina; b) o Município - somente serão mostrados os da UF escolhida; c) o Bairro - somente serão mostrados os do Município escolhido; d) o Tipo de Logradouro - somente serão mostrados os do Bairro escolhido; e) o Logradouro - somente serão mostrados os do Bairro/Tipo escolhidos; f) o CEP – será atribuído automaticamente se para o logradouro só existir um CEP; existindo mais de um, todos serão mostrados, para escolha; g) clicando em “Endereço Encontrado” serão preenchidos os campos da ficha de endereço; h) se a pesquisa não conseguir encontrar um CEP, clicar em “Endereço não Encontrado”. Enquanto não for cadastrado o endereço não será possível prosseguir com o preenchimento da declaração; i) Número - campo de preenchimento obrigatório, se não houver, indicar “SN”; terá até 8 (oito) dígitos alfanuméricos; j) Quadra ou lote - informar a quadra ou lote, se existir; k) Complemento - informe os complementos ao endereço, se existir, tais como andar, loja, etc; l) Referência Endereço – informar um ponto de referência para localização; m) Telefone - informe o telefone no formato DDD e número, se existir; n) Fax - informe o fax no formato DDD e número, se existir; o) Correio Eletrônico - informe o correio eletrônico, se existir. 3.2.3.6. Botão Salvar – para salvar informações do item 3.2.3.5. 3.2.3.7. Botão Voltar – ao clicar retorna para a tela “Informar Dados do Processo de Inventário”, item 3.2.2 3.2.3.8. Botão Avançar - ao clicar avança para a tela “Informar Dados dos Favorecidos”, item 3.6. 3.3. Para o fato gerador ““causa mortis” por escritura pública”, informar os dados do inventariado, do processo e a identificação do responsável pelo processo extrajudicial. 3.3.1. Tela Informar Dados da Pessoa Inventariada - destina-se a informar o número do CPF e o nome: 3.3.1.1. Campo Número do CPF - informar o número de inscrição no CPF; 3.3.1.2. Botão Buscar - ao clicar neste botão se estiver registrado na base de dados, seu nome será mostrado, item 3.3.1.3; 3.3.1.3. Campo Nome - será preenchido pelo sistema como resultado da pesquisa, depois de clicado o Botão Buscar, item 3.3.1.2. Se não constar da base de dados, preencher com o nome do inventariado; 3.3.1.4. Campo Estado Civil – selecionar a opção correspondente; 3.3.1.5. Botão Avançar - ao clicar avança para a tela “Dados do Processo de Inventário Extrajudicial”, item 3.3.2. 3.3.2 Tela Dados do Processo de Inventário Extrajudicial - destina-se a informar o número do protocolo no Cartório, o Cartório, a data do óbito e da abertura. 3.3.2.1. Campo Número do Protocolo - informar o número do protocolo no Cartório por onde se processa o inventário extrajudicial. 3.3.2.2. Campo Nome do Cartório - informar o nome do Cartório por onde se processa o inventário extrajudicial. 3.3.2.3. Campo Data do Óbito - selecionar a data do óbito do inventariado. 3.3.2.4. Campo Data de Abertura - selecionar a data de abertura do inventário. 3.3.2.5. Campo Unidade da Federação – informar a unidade da federação onde localizado o Cartório. 3.3.2.6 Campo Município – informar o município onde localizado o Cartório. 3.3.2.7. Botão Voltar – ao clicar retorna para a tela “Informar Dados da Pessoa Inventariada”, item 3.3.1. 3.3.2.8. Botão Avançar - ao clicar avança para a tela “Dados do Responsável pelo Processo Extrajudicial”, item 3.3.3. 3.3.3. Tela Informar Dados do Responsável pelo Processo Extrajudicial - destina-se a informar o número do CPF, o nome e o endereço do responsável pelo processo extrajudicial. Para preenchimento observar o disposto no item 3.2.3. 3.3.3.1. Botão Voltar – ao clicar retorna para a tela Informar “Dados do Processo de Inventário Extrajudicial”, item 3.3.2. 3.3.3.2. Botão Avançar - ao clicar avança para a tela “Informar Dados dos Favorecidos”, item 3.6. 3.4. Para o fato gerador “separação”, informar os dados dos cônjuges e a data de ocorrência do fato gerador. 3.4.1. Tela Informar Dados do Esposo ou Companheiro - destina-se a informar o número do CPF, o nome e o endereço do esposo ou companheiro. Para preenchimento observar o disposto no item 3.2.3: 3.4.1.1. Botão Avançar - ao clicar avança para a tela “Informar Dados da Esposa ou Companheira”, item 3.4.2. 3.4.2. Tela Informar Dados da Esposa ou Companheira - destina-se a informar o número do CPF, o nome e o endereço da esposa ou companheira. Para preenchimento observar o disposto no item 3.2.3: 3.4.2.1. Botão Voltar - ao clicar retorna para a tela “Informar Dados do Esposo ou Companheiro”, item 3.4.1; 3.4.2.2. Botão Avançar - ao clicar avança para a tela “Informar Dados do Evento”, item 3.4.3. 3.4.3. Tela Informar Dados do Evento – destina-se a informar a data da separação: 3.4.3.1. Data do Evento - selecionar a data em que ocorreu a separação; 3.4.3.2. Botão Voltar – ao clicar retorna para a tela “Informar Dados da Esposa ou Companheira”, item 3.4.2; 3.4.3.3. Botão Avançar - ao clicar avança para a tela “Informar Dados dos Bens da Declaração”, item 3.7. 3.5. Quando o fato gerador for um dos demais casos relacionados no item 2.1.1.1, informar os dados do doador e a data de ocorrência do fato gerador. 3.5.1. Tela Informar Dados do Doador - destina-se a informar o número do CPF, o nome e o endereço do doador, para preenchimento observar o disposto no item 3.2.3: 3.5.1.1. Botão Avançar - ao clicar avança para a tela “Informar Dados do Evento”, item 3.5.2. 3.5.2. Tela Informar Dados do Evento – destina-se a informar a data da doação: 3.5.2.1. Data do Evento - selecionar a data em que ocorreu a doação; 3.5.2.2. Botão Voltar – ao clicar retorna para a tela ”Informar Dados do Doador”, item 3.5.1; 3.5.2.3. Botão Avançar - ao clicar avança para a tela “Informar Dados dos Favorecidos”, item 3.6. 3.6. Tela “Informar Dados dos Favorecidos” - destina-se a informar os dados dos herdeiros, legatário, donatário ou beneficiário dos bens ou alterar dados de favorecidos já cadastrados. 3.6.1. Lista Contribuintes Cadastrados - relaciona o CPF e o nome dos herdeiros, legatário, donatário ou beneficiário dos bens, cadastrados conforme o item 3.6.2: 3.6.1.1. Botão Novo Favorecido - para incluir um novo favorecido na relação dos Contribuintes Cadastrados, item 3.6.1; 3.6.1.2. Botão Excluir Favorecido - para excluir favorecido constante da relação dos Contribuintes Cadastrados, item 3.6.1. Para excluir deve-se selecionar o favorecido a ser excluído. 3.6.2. Quadro Dados dos Contribuintes - destina-se a informar o número do CPF, CNPJ ou da inscrição no CCICMS, nome, o endereço e a relação de parentesco: 3.6.2.1. Campos Número do CPF, CNPJ ou Inscrição no CCICMS, Nome e Endereço - preenchido conforme item 3.2.3; a) quando informado o número do CNPJ será disponibilizado o campo natureza jurídica, item 3.6.2.3, para preenchimento. Quando o CNPJ informado for de contribuinte inscrito no CCICMS, será exigida a indicação da inscrição estadual; b) quando informada a inscrição estadual, o campo Natureza Jurídica, item 3.6.2.3, será automaticamente preenchido com as informações existentes na base de dados. 3.6.2.2. Relação de parentesco com o transmitente – selecionar um dos quesitos abaixo: a) Quesito “Em linha reta”, sempre que se tratar de filhos, netos, bisnetos, pais, avós e bisavós e outros; b) Quesito “Em linha colateral”, sempre que se tratar de irmãos, sobrinhos, tios e outros, inclusive àqueles sem relação de parentesco. 3.6.2.3. Campo Natureza Jurídica - disponibilizado sempre que no item 3.6.2.1, for indicado o CNPJ ou Inscrição Estadual. Selecionar uma única opção, conforme relação. 3.6.3. Botão Salvar - acrescenta o favorecido na relação dos Contribuintes Cadastrados, item 3.6.1, apresentando mensagem confirmando a operação, caso contrário serão relacionadas às inconsistências nesta tela. 3.6.4. Botão Voltar – ao clicar retorna para a tela “Informar Dados do Inventariante”, conforme itens 3.2.3, no caso de “causa mortis”, para a tela “Informar Dados do Responsável pelo Processo Extrajudicial”, conforme item 3.3.3, no caso de “causa mortis” extrajudicial e para a tela “Informar a Data do Evento”, conforme item 3.5.1, nos demais casos relacionados no item 2.1.1.1, exceto a separação. 3.6.5. Botão Avançar - ao clicar avança para a tela “Informar Dados dos Bens da Declaração”, item 3.7. 3.7. Tela “Informar Dados dos Bens da Declaração” - destina-se a informar os dados dos bens declarados. 3.7.1. Lista de Bens Cadastrados - relaciona os bens, cadastrados conforme o item 3.7.2: 3.7.1.1. Coluna Grupo - identifica o grupo do bem, cadastrado conforme item 3.7.2.1; 3.7.1.2. Coluna Tipo - identifica o tipo do bem, cadastrado conforme item 3.7.2.2; 3.7.1.3. Coluna Valor Declarado - indica o valor declarado do bem, conforme item 3.7.2.9; 3.7.1.4. Coluna Avaliação Judicial - indica se o bem informado sofreu avaliação judicial, conforme informado no item 3.7.2.7; 3.7.1.5. Coluna Meação - indica se o valor do bem informado se encontra em meação, conforme informado no item 3.7.2.6. 3.7.2. Dados dos Itens Declarados - destina-se a informar os seguintes dados dos bens declarados: 3.7.2.1. Campo Grupo - selecionar conforme tabela, o grupo do bem declarado; 3.7.2.2. Campo Tipo de Bem - selecionar conforme tabela, o tipo de bem declarado; 3.7.2.3. Campo Descrição do Bem - campo livre para descrever o bem declarado; 3.7.2.4. Quesito “O bem se encontra com dívidas por aquisição com financiamento ou em consórcio” - assinalar com Sim caso o bem se enquadre no quesito; 3.7.2.5. Quesito “O bem conta com seguro total” - assinalar com Sim caso o bem se enquadre no quesito; 3.7.2.6. Quesito “O bem se encontra em meação” - assinalar com Sim caso o bem se enquadre no quesito; 3.7.2.7. Quesito “O bem sofreu avaliação judicial” - assinalar com Sim caso o bem se enquadre no quesito; 3.7.2.8. Quesito “Os favorecidos participam com quinhões iguais neste bem” - assinalar com Sim caso o bem se enquadre no quesito: a) se assinalado com “Sim”, o sistema automaticamente preencherá o item 3.8.2.3; 3.7.2.9. Campo Valor Declarado/Avaliado - informar o valor do bem declarado. 3.7.3. Campo Informações Adicionais - conforme o tipo de bem declarado, itens 3.7.1.1 e 3.7.1.2, é disponibilizado o quadro Informações Adicionais relativas ao bem declarado. 3.7.3.1. Quando se tratar de imóvel urbano, informar: a) Endereço de Localização - preencher com o endereço do imóvel, conforme item 3.7.3.1, “a.1”; a.1) CEP - Código de Endereçamento Postal - terá 8 (oito) dígitos numéricos, sem ponto ou traço, se conhecido. Se encontrado, serão automaticamente preenchidos o tipo e o nome do logradouro, bem como o bairro, o município e a UF. Se não conhecido, clicar em “...” para disponibilizar a janela “Consulta de endereço”, e escolher: a.1.1) a UF - Unidade da Federação – a opção padrão é Santa Catarina; a.1.2) o Município - só serão mostrados os da UF escolhida; a.1.3) o Bairro - só serão mostrados os do Município escolhido; a.1.4) o Tipo de Logradouro - só serão mostrados os do Bairro escolhido; a.1.5) o Logradouro - só serão mostrados os do Bairro/Tipo escolhidos; a.1.6) o CEP - é atribuído automaticamente se para o logradouro só existir um CEP. Existindo mais de um todos serão mostrados para escolha. a.2) Clicando em “Endereço Encontrado” preencherá os campos da ficha de endereço. a.3) Se a pesquisa não conseguir encontrar um CEP, clicar em “Endereço não Encontrado”. Enquanto não cadastrado o endereço não será possível prosseguir com o preenchimento da declaração. a.4) Número - campo de preenchimento obrigatório, se não houver, indicar “SN”. Terá até 8 (oito) dígitos alfanuméricos. a.5) Quadra ou lote - informar a quadra ou lote, se existir. a.6) Complemento - informe o complemento do endereço, se existir (andar, loja, etc). a.7) Referência Endereço - indicativo da localização. b) Informações Adicionais: serão informadas indicações complementes do imóvel como a matrícula no registro de imóvel e matrícula no registro de imóvel. b.1) Campo Matrícula no Registro de Imóvel - informar o número de matrícula no registro de imóvel. b.2) Campo Inscrição Imobiliária - informar o número da inscrição imobiliária do imóvel. b.3) Campo Informações Complementares - campo livre para prestar outras informações relativas ao imóvel. 3.7.3.2. Quando se tratar de imóvel rural, informar: a) Endereço de Localização – será preenchido conforme item 3.7.3.1, “a”; b) Informações Adicionais: serão informadas indicações complementes do imóvel como a matrícula no registro de imóvel e número de registro no INCRA: b.1) Campo Matrícula no Registro de Imóvel - informar o número de matrícula no registro de imóvel; b.2) Campo Localização da Sede - selecionar a localização da sede da propriedade; b.3) Campo Tipo de Acesso - selecionar o tipo de acesso à propriedade; b.4) Campo Área Total do Imóvel em Percentual - informar a área do imóvel em percentual, de acordo com a sua destinação de uso; b.5) Campo INCRA - informar o número de registro no INCRA do imóvel; b.6) Campo Informações Complementares - campo livre para outras informações relativas ao imóvel. 3.7.3.3. Quando se tratar de automóvel, informar o número RENAVAM. 3.7.4. Botão Salvar - acrescenta o bem na lista dos Bens Cadastrados, item 3.7.1, apresentando mensagem confirmando a operação, caso contrário serão relacionadas às inconsistências nesta tela; 3.7.5. Botão Voltar – ao clicar retorna para a tela “Informar Dados dos Favorecidos”, conforme itens 3.6; 3.7.6. Botão Avançar - ao clicar avança para a tela “Informar Participação no Bem”, item 3.8; 3.8. Tela Informar Participação no Bem - destina-se a informar a participação dos herdeiros, legatário, donatário ou beneficiário nos bens declarados: 3.8.1 Lista dos Bens Declarados - ao abrir a tela, automaticamente, é apresentada a lista dos bens declarados, conforme item 3.7.1; 3.8.1.1. a partir da seleção de um dos bens declarados, será disponibilizado o quadro dos Favorecidos Participantes já Cadastrados, conforme item 3.8.2 e o quadro Dados do Contribuinte, conforme item 3.8.3; 3.8.2. Quadro Favorecidos Participantes já Cadastrados - relaciona os participantes cadastrados e o respectivo percentual de participação, preenchido conforme item 3.8.3 e conterá as seguintes informações: 3.8.2.1. Coluna CPF/CNPJ/Inscrição Estadual - relaciona o número do CPF, do CNPJ ou da inscrição estadual dos participantes já cadastrados; 3.8.2.2. Coluna Nome - relaciona o nome dos participantes já cadastrados; 3.8.2.3. Coluna Participação dos Contribuintes - indica a participação dos contribuintes no respectivo bem; 3.8.2.4. Botão Novo - para inserir um novo participante cadastrado na lista dos favorecidos; 3.8.2.5. Botão Remover - para excluir o participante da lista dos favorecidos; 3.8.3. Quadro para preenchimento dos Dados do Contribuinte contendo o seguinte: 3.8.3.1. Campo CPF/CNPJ - preenchido pelo sistema, a partir da seleção do participante, na lista do quadro “Favorecidos Participantes já Cadastrados”, item 3.8.2; 3.8.3.2 Campo Participação - informar a participação do favorecido do respectivo CPF ou CNPJ; a) Quando for assinalado que os herdeiros tem quinhão igual, item 3.7.2.8, não será permitida a modificação dos percentuais de participação; 3.8.3.3. Botão Confirma Item - acrescenta a participação do favorecido constante do Quadro Favorecidos Participantes já Cadastrados, item 3.8.2, apresentando mensagem confirmando a operação, caso contrário serão relacionadas às inconsistências nesta tela. 3.8.4. Botão Voltar – ao clicar retorna para a tela Informar “Dados dos Bens da Declaração”, conforme itens 3.7. 3.8.5. Botão Avançar - ao clicar avança para a tela “Verificar Pendências, item 4. 4. Tela de Verificar Pendências - permite verificar a existência de “Erros” ou “Avisos” na DIEF-ITCMD. 4.1 Apresenta as pendências existentes para a Declaração. 4.2. Botão Voltar – ao clicar retorna para a tela Informar Participação no Bem, conforme item 3.8. 4.3. Botão Avançar - ao clicar avança para a tela “Informar Isenção ou Imunidade, item 5. 5. Tela Informar Isenção ou Imunidade - destina-se a solicitar os benefícios da isenção ou imunidade quando cabíveis. Disponível somente quando a declaração não apresentar pendências, item 4.1. 5.1. Lista dos Benefícios Solicitados - ao abrir a tela, automaticamente, é apresentada a lista dos benefícios solicitados, aprovados ou não, conforme item 5.2. 5.1.1. Coluna enquadramento - identifica o benefício solicitado, aprovado ou não. 5.1.2. Coluna Favorecido – identifica o favorecido para o qual o benefício é vinculado. 5.1.3. Coluna Bem – identifica o bem para o qual o benefício é vinculado. 5.1.4. Coluna Prêmio – aplica-se exclusivamente ao benefício, previsto no Decreto nº 2.884, de 30 de dezembro de 2004, art. 9º, I, informando se o benefício aplica-se aos favorecidos relacionados. 5.1.5. Coluna Evento – contém o Botão Remover, que se destina a excluir um benefício da lista. 5.2. Seleção do Benefício – destina-se a selecionar o benefício vinculando ao favorecido e ao bem. 5.2.1. Janela para Seleção do Benefício – relaciona para seleção as diversas hipóteses e isenção e imunidade de acordo com o fato gerador, item 2.1.1.1, e o tipo de favorecido, item 3.6.2.3. 5.2.1.1. Botão Avançar - ao clicar avança para a janela para Vincular o Favorecido, item 5.2.2. 5.2.2. Janela para Vincular o Favorecido - relaciona para seleção os favorecidos informados conforme item. 5.2.2.1. Botão Voltar - ao clicar retorna janela para Seleção do Benefício, conforme item 5.2. 5.2.2.2. Botão Avançar - ao clicar avança para a janela para Vincular o Bem, item 5.2.3. 5.2.3. Janela para Vincular o Bem – relaciona para seleção os favorecidos informados conforme item 5.2.2. 5.2.3.1. Botão Voltar - ao clicar retorna janela para Vincular o Favorecido, conforme item 5.2.2. 5.2.3.2 Botão Avançar – ao clicar o benefício é relacionado na lista dos benefícios solicitados, item 5.1. 5.3 Relativamente aos benefícios para os quais não é exigida documentação complementar para aprovação do pedido de imunidade ou isenção, a análise e aprovação será sumária, desde que atenda os parâmetros definidos para cada situação. 5.4. Relativamente aos benefícios para os quais é exigida documentação complementar para aprovação do pedido de imunidade ou isenção, será observado o seguinte: 5.4.1. A tela Selecionar Forma de Pagamento, item 6, apresenta o quadro Demonstrativo do Cálculo, item 6.2, informando valor de imposto zerado e apresentando mensagem com esclarecimentos sobre a análise do pleito. 5.4.2. Ao clicar no botão Confirmar Forma de Pagamento ou Salvar”, item 6.4, e enviar a declaração conforme item 7.5, será apresentada a tela Finalizar Preenchimento, item 8, onde em substituição ao link Imprimir DARE, item 8.2, indica o link para o Pedido de Imunidade ou Isenção, conforme item 8.3. 5.4.3. Link Pedido de Imunidade ou Isenção - ao clicar no link, o sistema mostrará a tela com o Protocolo de pedido de tratamento tributário diferenciado, indicando as providências que deverão ser adotados pelo interessado. 5.5. No caso de deferimento do pedido de imunidade ou isenção pela autoridade competente: 5.5.1 na tela Finalizar Preenchimento da DIEF-ITCMD, item 8 clicar no “Link para o Pedido de Imunidade ou Isenção”, conforme item 8.3, neste caso na coluna Situação do Processo indicará como “Aprovado”. 5.5.2. a tela Consulta Situação ITCMD, item 8.4, informa que a dívida decorrente da imunidade ou isenção deferida está quitada. 5.6. No caso de indeferimento do pedido de imunidade ou isenção pela autoridade competente: 5.6.1. na tela Selecionar Forma de Pagamento, item 6, apresenta o quadro Demonstrativo do Cálculo, item 6.2, informando como valor de imposto devido com os acréscimos legais cabíveis. 5.6.1.1. Para concluir a declaração adotar procedimentos previstos nos itens 6.3, 7 e 8. 5.6.1.2. Para efetuar o pedido de reconsideração, acessar a tela Finalizar Preenchimento, item 8, no link para o Pedido de Imunidade ou Isenção, item 8.3: a) a coluna Situação do Processo, indica como “Não Aprovado”; b) na coluna “Pedido Recurso” clicar sobre “Registrar”, que abrirá a tela para efetuar pedido de reconsideração de indeferimento, item 8.3.3. 5.6.1.3. Tela Efetuar Pedido de Reconsideração de Indeferimento – destina-se a efetuar o pedido de reconsideração. Informa o número de protocolo, que substituirá o número do protocolo inicial, item 5.4.3: a) Botão Avançar – ao clicar avança para a tela “Efetuar Pedido de Revisão de Decisão sobre Pedido de Indeferimento”, item 5.6.1.4. 5.6.1.4. Efetuar pedido de revisão de decisão sobre pedido de indeferimento, preenchendo: 5.6.1.5. Campo Observações / Comentários – campo livre para apresentar a argumentação ou esclarecimentos adicionais em defesa do seu pedido de imunidade ou isenção. a) Botão Avançar – ao clicar avança para a tela “Confirmação de Dados do Pedido”, item 5.6.1.6; 5.6.1.6. Tela Confirmação de Dados do Pedido – mostra os dados do pedido e permite o envio do pedido de reconsideração. a) Número do Protocolo do Pedido – informa o número do protocolo, conforme item 5.6.1.3; b) Identificação do Requerente – informa o número do CNPJ ou da Inscrição estadual do requerente do pedido de revisão; c) Nome do Requerente – informa o nome do requerente do pedido de revisão; d) Correio Eletrônico - informar o correio eletrônico do requerente do pedido de revisão; e) O Quesito se o requerente é beneficiário; f) Quantidade de beneficiários – informar a quantidade de beneficiários no pedido de reconsideração; g) Tipo de Pedido – descreve o tipo de pedido formulado; h) Observações ou Comentários – reproduz as argumentações conforme item 5.6.1.4, “a”; i ) Beneficiários Selecionados – relaciona os beneficiários do pedido de reconsideração; j) Tipo de Benefício selecionado – descreve o benefício para o qual está sendo apresentado o pedido de reconsideração. 5.7. Botão Voltar – ao clicar retorna para a tela de Verificar Pendências, conforme item 4. 5.8. Botão Imprimir Protocolo e Remeter à SEF - o sistema mostrará a tela com o Protocolo de pedido de tratamento tributário diferenciado, indicando as providências que deverão ser adotados pelo interessado. 6. Tela Selecionar Forma de Pagamento - destina-se a selecionar a forma de pagamento do imposto declarado. Disponível somente quando a declaração não apresentar pendências, item 4.1. 6.1. Quadro Data de Pagamento e Vencimento – indica a data de vencimento e permite a seleção da data de pagamento: 6.1.1. Campo Data de Vencimento – o sistema preenche com a data de vencimento. A data do vencimento efetiva será contada a partir da data do envio da declaração; 6.1.2. Campo Data de Pagamento – preenchida com a data igual ao do vencimento, item 6.1.1; 6.1.3. Botão Alterar a Data de Pagamento – clicando no botão, disponibiliza campo para informar a nova data de vencimento. Não serão aceitas datas posteriores à data de vencimento. 6.2. Demonstrativo do Cálculo – apresenta o demonstrativo de cálculo do imposto a recolher para cada favorecido e conterá as seguintes informações: 6.2.1. Coluna CPF/CNPJ – informa o CPF, CNPJ ou inscrição estadual do favorecido; 6.2.2. Coluna Nome do Favorecido – informa o nome ou a razão social do favorecido; 6.2.3. Coluna Base de Cálculo – informa a base de cálculo para calculo do imposto de acordo com o indicado na coluna Participação no Bem, item 3.8.2.3 da tela de Participação dos Bens; 6.2.4. Coluna Imposto Bruto – informa o valor apurado a partir da aplicação da alíquota devida sobre a base de cálculo, sem levar em conta as imunidades e isenção; 6.2.5. Coluna Imposto – informa o valor do imposto devido deduzido dos valores correspondentes às imunidades e isenções; 6.2.6. Coluna Multa – informa o valor da multa quando devido; 6.2.7. Coluna Juros – informa o valor dos juros quando devidos; 6.2.8. Coluna Total – informa o valor total que corresponde ao somatório das colunas de imposto, multa e juros; 6.2.9. Coluna Isento/Imune – indica “Sim” quando para o beneficiário for deferida imunidade ou isenção ou “Não” quando o contribuinte não tiver direito aos benefícios; 6.2.10. Débito Total – indica o montante total de débitos imputados aos favorecidos. 6.3. Campo Forma de pagamento - selecionar a forma de pagamento desejada: 6.3.1. Opção à Vista – selecionando esta opção, disponibilizado o campo tipo de pagamento, item 6.3.1.1. 6.3.1.1. Campo Tipo de Pagamento – selecionar o tipo de pagamento desejado: a) Opção “Em um Único DARE” – selecionada está opção, é disponibilizado o campo destinado a seleção do responsável, item 6.3.1.1, “a.1”; a.1) Campo Nome que Constará do DARE Emitido – selecionar um dos favorecidos, relacionados, cujo nome e identificação constarão do DARE a ser emitido. Selecionado o favorecido, clicar em “Confirmar Forma de Pagamento ou Salvar”, para finalizar e emitir o DARE para pagamento; b) Opção “Um DARE para cada Contribuinte – selecionada esta opção, clicar no botão “Confirmar Forma de Pagamento ou Salvar”, para finalizar e emitir o DARE para pagamento; 6.3.2. Opção Parcelado – selecionada esta opção são disponibilizados campos para seleção do favorecido que vai constar do parcelamento e o número de parcelas. 6.3.2.1. Campo para Selecionar o Favorecido que vai Consta no Parcelamento – selecionar um dos favorecidos que será relacionado. 6.3.2.2. Campo Selecionar Número de Parcelas - selecionar a quantidade de parcelas. 6.3.2.3. Demonstrativo do Parcelamento - disponibilizado a partir da seleção prevista no item 6.3.2.2, apresentando as seguintes colunas: a) Coluna Parcela - indica o número da parcela; b) Coluna Data do Vencimento - indica a data de vencimento de cada parcela; c) Coluna Imposto - indica o valor do imposto de cada parcela; d) Coluna Multa - indica o valor da multa de cada parcela; e) Coluna Juros - indica o valor do juro de cada parcela; e) Coluna Total - indica o valor total de cada parcela. 6.4. Botão Confirmar Forma de Pagamento ou Salvar – ao clicar avança para a tela Visualizar e Enviar Declaração, item 7. 6.5. Botão Voltar – ao clicar retorna para a tela “Informar Isenção ou Imunidade”, conforme item 5. 6.6. Botão Avançar - ao clicar avança para a tela “Visualizar e Enviar Declaração, item 7. 7. Tela Visualizar e Enviar Declaração - permite visualizar e transmitir a DIEF-ITCMD desde que não hajam pendências com relação a erros. 7.1. Visualização da DIEF-ITCMD – apresenta a DIEF–ITCMD preenchida para visualização. 7.2. Declaração de Confirmação - é apresentada declaração para confirmação: 7.3. Opção “Concordo” – assinalar quando concordar com o teor da declaração. Será disponibilizado o botão Enviar Declaração; 7.4. Opção “Não concordo” – assinalar quando não concordar com o teor da declaração. Neste caso não é disponibilizado o botão “Enviar Declaração”. 7.5. Botão Enviar Declaração – abre Caixa do Windows com o quesito “Você deseja enviar a DIEF-ITCMD”. Confirmando o envio é disponibilizada a tela “Finalizar o Preenchimento da DIEF-ITCMD”. 8. Tela Finalizar o Preenchimento da DIEF-ITCMD – nesta tela são disponibilizadas as funcionalidades para a impressão da DIEF-ITCMD, a impressão dos DAREs, conforme o caso, efetuar a consulta da situação da declaração e efetuar o pedido de imunidade ou isenção e o seu recurso no caso de indeferimento. 8.1. Link Imprimir a DIEF-ITCMD - ao clicar no link, o sistema mostrará a tela (padrão Windows, para indicação da quantidade de cópias e outras especificações), que permitirá imprimir a DIEF-ITCMD enviada. 8.2. Link Imprimir DARE - ao clicar no link, o sistema mostrará a lista contendo as seguintes colunas: 8.2.1. Coluna Documento S@T - indica o número S@T de cada DARE gerado para a declaração. O DARE será disponibilizado para impressão clicando no número do documento; 8.2.2. Coluna CPF - indica o número do CPF, CNPJ ou inscrição no CCICMS do contribuinte ou do favorecido identificado, conforme os itens 6.3.1.1, “a.1” e 6.3.2.1; 8.2.3. Coluna Nome - indica o nome do contribuinte ou do favorecido identificado, conforme o item 6.3.1.1, “a.1” e 6.3.2.1; 8.2.4. Coluna Data de Vencimento – indica a data de vencimento do imposto; 8.2.5. Coluna Valor – indica o valor do imposto devido. 8.3. Link para Efetuar o Pedido de Imunidade ou Isenção – será disponibilizado nos casos de pedido de isenção ou imunidade em que é exigida documentação complementar para aprovação do pedido. Logo abaixo é apresentado quadro com as seguintes colunas: 8.3.1. Coluna Número do Pedido – informa o número do protocolo do pedido de imunidade ou isenção e abaixo o link para visualizar o protocolo; 8.3.2. Coluna Manifestação das Autoridades – informa as manifestações das autoridades em relação ao pedido e abaixo o link para visualizar as manifestações; 8.3.3. Coluna Pedido de Recurso – logo abaixo mostra o link para efetuar o pedido de reconsideração, nos casos de indeferimento do pedido inicial; 8.3.4. Coluna Documentos Legais TTD - logo abaixo mostra o link que permite visualizar os eventuais documentos eletrônicos anexado ao processo; 8.3.5. Coluna CPF/CNPJ – informa o número do CPF, CNPJ ou inscrição no CCICMS da requerente do pedido de imunidade ou isenção; 8.3.6. Coluna Nome – informa o nome do requerente do pedido de imunidade ou isenção; 8.3.7. Situação do Pedido – indica a situação do processo de pedido de imunidade ou isenção. 8.3.8. A partir do envio do pedido, observar o disposto: 8.3.8.1. no item 5.5, no caso de deferimento do pedido de imunidade ou isenção; 8.3.8.2. no item 5.6, no caso de indeferimento pedido de imunidade ou isenção. 8.4. Link Consultar Situação da Declaração – permite consultar a situação da declaração junto a Secretaria de Estado da Fazenda. Ao clicar no link abre a tela “Consulta Situação ITCMD”. 8.4.1. Tela Consulta Situação ITCMD – permite acompanhar a situação da DIEF-ITCMD junto à Secretaria de Estado da Fazenda: 8.4.1.1. Campo Protocolo – informar o número do protocolo. 8.4.1.2. Botão Localizar – ao clicar o sistema mostrará mensagem com a situação atual da declaração. 8.4.2. Resultado da Pesquisa - identifica e informa a situação que se encontra a DIEF-ITCMD ou seu correspondente débito. 8.4.2.1. Número do Protocolo – informa o número do Protocolo, item 2.2.1. 8.4.2.2. Fato Gerador – informa o fato gerador informado, item 2.1.1.1. 8.4.2.3. Data de Entrega da DIEF-ITCMD – informa a data do envio da DIEF-ITCMD. 8.4.2.4. Data do Evento – indica a data do evento informado no item 3.4.3.1 e 3.5.2.1 ou no item 3.2.2.3 e 3.3.2.3, quando se tratar de “causa mortis”. 8.4.2.5. Inventariante ou Doador – identifica o nome do inventariante informado no item 3.2.3, do responsável pelo processo judicial informado no item 3.3.3 ou do cônjuge informado nos itens 3.4.1 e 3.4.2 e do doador informado no item 3.5.1. 8.4.2.6. Identificação do Contribuinte – informa os seguintes dados do contribuinte: a) Coluna Número do CNPJ/CPF – indica o número do CNPJ ou o CPF do contribuinte. Quando se tratar de emissão de um único DARE ou pedido de parcelamento, será informado o CNPJ/CPF do responsável, conforme item 6.3.1.1, “a” e 6.3.2.1; b) Coluna Nome do Contribuinte - indica o nome do contribuinte. Quando se tratar de emissão de um único DARE ou pedido de parcelamento, será informado o nome do responsável, conforme item 6.3.1.1, “a” e 6.3.2.1; c) Coluna Situação – indica a situação que se encontra a DIEF-ITCMD ou seu correspondente débito. ---
PORTARIA SEF N° 064/2009 DOE de 24.03.09 Altera a Portaria SEF nº 257/04, que aprovou a tabela de Classes de Vencimentos a ser utilizada no preenchimento do DARE-SC e DIME. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 59, I, e Anexo 5, art. 169, I, “d”, na Portaria SEF nº 163, de 14 de julho de 2004, Anexo I, item 2.2.3.2, e Anexo II, item 2.1.2.10, e na Portaria SEF nº 256, de 16 de dezembro de 2004, Anexo I, item 3.2.12.3, R E S O L V E : Art. 1° O código 10413 do Anexo Único da Portaria SEF nº 257, de 16 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: 10413 Utilizado para recolhimentos efetuados no prazo normal por contribuintes que tenham efetuado pagamento regular a partir do segundo período consecutivo (Decreto nº 1.943/08) RICMS/SC-01, Art. 60, § 4º, II 01/11/08 até 28/02/09 Art. 2° O item 7 do Anexo Único da Portaria SEF nº 257, de 16 de dezembro de 2004, fica acrescido do código 10421 com a seguinte redação: 10421 Utilizado para recolhimentos efetuados no prazo normal por contribuintes que tenham efetuado pagamento regular a partir do segundo período consecutivo RICMS/SC-01, Art. 60, § 4º, II 01/03/09 até (vigente) Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 16 de março de 2009. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 064/2009 DOE de 24.03.09 Altera a Portaria SEF nº 257/04, que aprovou a tabela de Classes de Vencimentos a ser utilizada no preenchimento do DARE-SC e DIME. V.Portaria 257/04 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 59, I, e Anexo 5, art. 169, I, “d”, na Portaria SEF nº 163, de 14 de julho de 2004, Anexo I, item 2.2.3.2, e Anexo II, item 2.1.2.10, e na Portaria SEF nº 256, de 16 de dezembro de 2004, Anexo I, item 3.2.12.3, R E S O L V E : Art. 1° O código 10413 do Anexo Único da Portaria SEF nº 257, de 16 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: 10413 Utilizado para recolhimentos efetuados no prazo normal por contribuintes que tenham efetuado pagamento regular a partir do segundo período consecutivo (Decreto nº 1.943/08) RICMS/SC-01, Art. 60, § 4º, II 01/11/08 até 28/02/09 Art. 2° O item 7 do Anexo Único da Portaria SEF nº 257, de 16 de dezembro de 2004, fica acrescido do código 10421 com a seguinte redação: 10421 Utilizado para recolhimentos efetuados no prazo normal por contribuintes que tenham efetuado pagamento regular a partir do segundo período consecutivo RICMS/SC-01, Art. 60, § 4º, II 01/03/09 até (vigente) Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 16 de março de 2009. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 2.177, de 10 de março de 2009 DOE de 10.03.09 DOE de 16.03.09 (republicado por incorreção) Introduz as Alterações 1.965 e 1.966 no RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/01-SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.965 – O Regulamento fica acrescido do seguinte artigo: "Art. 44-A. O crédito relativo à aquisição de bens para integração ao ativo imobilizado por consórcio de empresas poderá ser transferido às empresas consorciadas, na mesma proporção da participação de cada consorciada. § 1° A transferência do crédito far-se-á mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a qual, além dos demais requisitos exigidos, conterá: I – como natureza da operação, “Transferência de Crédito de Consórcio – RICMS-SC, art. 44-A”; II – o valor do crédito transferido, em algarismos, a ser indicado no retângulo da Nota Fiscal destinado ao destaque do imposto, e por extenso. § 2° O documento fiscal será lançado, pelo destinatário, no livro Registro de Entradas, registrando o crédito na coluna Imposto Creditado, consignando na coluna Observações: “crédito recebido de consórcio em transferência – RICMS-SC, art. 44-A”. § 3° O consórcio deverá estar devidamente inscrito no CCICMS, na forma prevista no Anexo 5, art. 2°, § 9°. § 4° O crédito transferido, apropriado pelo destinatário, fica sujeita ao estabelecido nos arts. 39, II, e §§ 2º e 3º, e 39-A. § 5° Na hipótese de os créditos transferidos serem indevidos, a responsabilidade recairá sobre seus destinatários.” ALTERAÇÃO 1.966 – O art. 2° do Anexo 5 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 2º ..................................................................... [...] § 9° Poderá ser concedida inscrição a consórcio de empresas, constituído para a realização de empreendimento específico, caso em que o requerente deverá informar o seguinte: I – arquivamento na Junta Comercial do contrato de constituição do consórcio; II – inscrição no CNPJ; III – relação das empresas consorciadas, suas obrigações e responsabilidades; IV – especificação: a) da natureza do empreendimento, sua duração e finalidade; e b) da participação de cada empresa consorciada no empreendimento.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de março de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni
PORTARIA SEF 043/2009 DOE de 13.03.09 Publica CNAE das empresas sujeitas à emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e - e dá outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, considerando o disposto no art. 23, IV, do Anexo 11 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e os registros contidos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Sistema de Administração Tributária – SAT – da Secretaria de Estado da Fazenda, RESOLVE: Art. 1º Declarar o CNAE – Código Nacional de Atividade Econômica dos contribuintes abrangidos pela obrigatoriedade de uso da NF-e, conforme Anexo Único. Art. 2º O contribuinte com atividade econômica enquadrada nos códigos de atividade econômica indicados no Anexo Único: I - está obrigado ao uso de NF-e a partir de 1º de abril de 2.009; II - fica credenciado para a fase de testes e de emissão em paralelo, dispensado da formalidade prevista no art. 4º da Portaria SEF 189/07; III - deverá habilitar-se à fase de produção antes de 01/04/09, observando o disposto nos Títulos I e IV do Anexo 11 do RICMS/SC e na Portaria SEF nº 189/07. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 9 de março de 2009. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretario de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 2.193, de 11 de março de 2009. DOE de 11.03.09 Republicado DOE de 17.03.09 Altera o Decreto nº 3.748, de 24 de novembro de 2005, e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III e com fundamento no disposto no art. 5º, inciso I, II e III e § 2º, da Lei nº 13.335, de 28 de fevereiro de 2005, D E C R E T A: Art. 1º Fica alterado o Anexo Único do Decreto nº 3.748, de 24 de novembro de 2005, passando a vigorar com a redação contida no Anexo Único do presente Decreto. Art. 2º O art. 1º do Decreto nº 3.748, de 24 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Ficam cedidos e/ou transferidos para a SC PARCERIAS S/A, para fins de integralização do capital social da empresa: I – ativos recebíveis do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense – FADESC, decorrentes dos contratos de mútuo firmados ao abrigo do Programa de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – PRODEC, relacionados no Anexo Único deste Decreto, até o valor de R$ 410.000.000,00 (quatrocentos e dez milhões de reais); II - direitos creditórios relativos aos créditos tributários parcelados ou não, inscritos ou não em dívida ativa, no valor de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais). § 1º Os pagamentos das prestações dos contratos do PRODEC, constantes do Anexo Único deste Decreto, poderão ser efetuados diretamente à conta da SC PARCERIAS S/A, que informará, mensalmente, ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense - FADESC, o adimplemento da obrigação. § 2º As disponibilidades financeiras existentes na conta vinculada do FADESC poderão ser transferidas à SC PARCERIAS S/A, para integralização do seu capital social, observadas as condições e os limites previstos em deliberação do Grupo Gestor de Governo, criado pelo Decreto nº 1.931, de 7 de junho de 2004.” Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4o Ficam revogados o Decreto nº 4.549, de 7 de julho de 2006, os arts. 2º e 3º do Decreto nº 3.978, de 31 de janeiro de 2006. Florianópolis, 11 de março de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado REPUBLICADO POR INCORREÇÃO ANEXO ÚNICO Nº Contrato Nº Contrato Nº Contrato Nº Contrato 003/98 032/98 088/98 010/01 008/98 034/98 090/98 011/01 009/98 036/98 096/98 020/02 010/98 038/98 098/98 021/02 011/98 041/98 101/98 028/02 012/98 042/98 107/98 035/02 013/98 047/98 134/99 039/02 018/98 056/98 136/99 041/02 019/98 061/98 138/99 044/02 020/98 063/98 005/00 047/02 022/98 066/98 002/01 005/05 023/98 071/98 003/01 027/98 072/98 004/01 030/98 078/98 005/01 031/98 081/98 007/01
PORTARIA SEF Nº 033/2009 DOE de 11.03.09 Delega competência para apreciação de proposição de procedimento administrativo de revisão e para formação de Câmara Especial. Revogada pela Portaria SEF nº 453/2025 – Efeitos a partir de 23.12.25 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e na Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, arts. 200 e 201, R E S O L V E : Art. 1º Fica delegada ao Diretor Geral a competência para: I - apreciar proposição de procedimento administrativo de revisão, nos termos da Lei nº 3.938, de 1966, art. 200; e II - determinar a formação de Câmara Especial, nos termos da Lei nº 3.938, de 1966, art. 201. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 18 de fevereiro de 2009. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 2.180, de 10 março de 2009 DOE de 10.03.09 Altera o Decreto nº 105, de 2007, que dispõe sobre o Programa Pró-Emprego. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, art. 3°, D E C R E T A: Art. 1° O art. 2º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, fica acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 2º ................................................................... [...] § 4º O pedido de enquadramento no Programa poderá ser formulado por entidade representativa de setor econômico, observado o seguinte (Lei nº 14.605/08): I - quando da solicitação deverão ser identificadas, na forma dos incisos I, “a” e “b”, e II do caput, as empresas destinatárias do enquadramento; II - a exigência prevista no: a) inciso IV do caput restará cumprida com a apresentação de estimativa do somatório dos empreendimentos, ficando dispensada a entrega de projeto detalhado referente a cada empreendimento; b) inciso V do caput poderá ser dispensada para as empresas que atendam no mínimo duas das condições previstas no § 2º; III - o pedido, que será autuado em um único processo, deverá ser apresentado na SDR de jurisdição do Município onde localizada a entidade. § 5º Na hipótese o § 4º, o enquadramento no Programa de empreendimento não relacionado no pedido inicial fica condicionado à prévia autorização do Secretário de Estado da Fazenda, observado as disposições de enquadramento previstas neste regulamento, surtindo efeitos a partir da data prevista em resolução.” Art. 2° O art. 4º do Decreto nº 105, de 2007, fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 4º ................................................................... [...] § 3º Tratando-se de pedido de enquadramento apresentado na forma do art. 2º, § 4º: I - deverão ser identificadas as empresas que poderão ser beneficiárias de tratamento tributário previsto neste regulamento; II - poderá o Grupo Gestor recomendar a concessão de tratamento tributário diferenciado a cada uma das empresas.” Art. 3° O inciso III do § 4º do art. 7º do Decreto nº 105, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ................................................................... [...] § 4º ......................................................................... [...] III – quando se tratar do benefício previsto no art. 8º, § 6º, II, com aqueles estabelecidos na legislação tributária relacionados à redução da base de cálculo, hipótese em que a carga tributária final incidente sobre a operação própria não poderá ser inferior a 3% (três por cento) de seu valor.” Art. 4° O art. 7º do Decreto nº 105, de 2007, fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 7º ................................................................... [...] § 7º A responsabilidade pelas obrigações previstas neste regulamento recaem de forma individual sobre cada empresa que obter enquadramento no Programa, ainda que este decorra de pedido formulado por entidade representativa, na forma do art. 2º, § 4º.” Art. 5° O inciso I do § 1º do art. 8º do Decreto nº 105, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ................................................................... [...] § 1º ......................................................................... I – aplica-se também (Lei nº 14.605/08): a) até 31 de maio de 2009, às mercadorias importadas procedentes de países membros ou associados ao Mercosul, (Lei nº 14.605/08); b) a partir de 1º de junho de 2009, às mercadorias importadas originárias de países membros ou associados ao Mercosul, cuja entrada no território nacional ocorra por outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre (Lei nº 14.605/08); Art. 6° O inciso II do § 1º do art. 8º do Decreto nº 105, de 2007, fica acrescido da seguinte alínea: “Art. 8º ................................................................... § 1º ......................................................................... [...] II - ......................................................................... [...] d) à importação de bens e mercadorias usados, salvo se atendidas cumulativamente as seguintes condições (Lei nº 14.605/08): 1. destinar-se ao ativo permanente do importador; e 2. não possuir similar produzido em território catarinense.” Art. 7° O inciso I do § 7º e o § 14, mantidos seus incisos, ambos do art. 8º do Decreto nº 105, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ................................................................... [...] § 7º ......................................................................... I – na saída destinada a consumidor final, exceto quando se tratar de operação que destine: a) pneus, câmaras ou protetores de borracha a prestador de serviço de transporte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS; b) a contribuinte do imposto mercadoria a ser integrada ao seu ativo permanente; [...] § 14. A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por ocasião do desembaraço do bem ou da mercadoria importada:” Art. 8° O art. 8º do Decreto nº 105, de 2007, fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 8º ................................................................... [...] § 22. Na hipótese do § 7º, I, “b”, o imposto diferido poderá ser compensado, no mesmo período de apuração, com créditos registrados em conta gráfica.” Art. 9° O art. 9º do Decreto nº 105, de 2007, fica acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 9º .................................................................... [...] § 3º O diferimento não alcança as operações com energia elétrica, salvo aquelas destinadas (Lei nº 14.605/08): I - a empresa enquadrada no Programa para o qual tenha sido concedido, nos termos da legislação vigente à época de seu enquadramento, o referido tratamento tributário; ou II - a empresa que na data do pedido de enquadramento no Programa seja detentor do mesmo tratamento. § 4º O disposto no § 3º: I – inciso I, não prevalecerá caso resolução do Secretário de Estado da Fazenda vier a dispor em contrário; II – inciso II, somente se aplica enquanto expressamente autorizado por resolução do Secretário de Estado da Fazenda. § 5º O tratamento tributário previsto neste artigo poderá compreender somente parte do imposto devido.” Art. 10. O art. 13 do Decreto nº 105, de 2007, fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 13. ................................................................... [...] § 3º Alternativamente ao disposto no § 1º, a concessão do benefício poderá ser condicionada à apresentação de garantia, real ou bancária, de valor, no mínimo, igual ao montante estimado do incremento do imposto gerado durante o período de duração do benefício.” Art. 11. O Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, fica acrescido do seguinte artigo: “Art. 13-A. Na hipótese de implantação de estabelecimento industrial que vier a produzir mercadoria inexistente na cadeia produtiva catarinense, poderá ser autorizada a segregação de crédito fiscal do ICMS, mantido expressamente pela legislação tributária, decorrente de exportação ou em razão da realização de operação ou prestação contemplada com isenção ou redução da base de cálculo, até o limite e pelo prazo previsto na resolução a que se refere o art. 5º, que poderá ser utilizado, total ou parcialmente, para quaisquer das seguintes finalidades (Lei nº 14.605/08): I - transferência, ainda que a conta gráfica do imposto do remetente apresente saldo devedor, para estabelecimento situado ou não no Estado, para fins de compensação com imposto devido ao Estado; ou II - compensação com imposto devido pelo estabelecimento beneficiário. § 1º A inexistência do produto na cadeia produtiva será atestada por entidade representativa do setor produtivo, com abrangência em todo território catarinense. § 2º A transferência do crédito segregado observará o disposto na Seção IV do Capítulo VI do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.” Art. 12. O caput do art. 19 do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. O enquadramento das empresas no Programa fica condicionado ao compromisso de contribuição financeira para o Fundo Pró-Emprego, criado pela Lei Complementar n° 249, de 15 de julho de 2003, equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária decorrente, durante a vigência do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 8°, § 6°, II e no art. 10 (Lei nº 14.605/08).” Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14. Fica revogado ao art. 11 do Decreto nº 105, de 2007. Florianópolis, 10 de março de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.178, de 10 de março de 2009 DOE de 10.03.09 Introduz a Alteração 1.967 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1.967 - O inciso I do parágrafo 7º do artigo 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. ..................................................................... [...] § 7º. ............................................................................ I - a cada desembaraço, seja recolhido, a título de antecipação do imposto devido pela saída subseqüente do estabelecimento importador, importância equivalente a 6% (seis por cento) da base de cálculo definida no art. 9º, IV, do Regulamento, considerando-se, para efeitos da alínea “f” do mencionado dispositivo, como incidente a alíquota de 12% (doze por cento); ou” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de março de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antônio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.179, de 10 de março de 2009 DOE de 10.03.09 Introduz as Alterações 1.968 a 1.972 no Regulamento do RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.968 – As alíneas “j”, “k” e “u” do inciso IV do art. 23 do Anexo 11 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23. .................................................................... [...] IV - ............................................................................ [...] j) produtores, importadores e distribuidores de GLP – gás liquefeito de petróleo ou de GLGN - gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; k) produtores, importadores e distribuidores de GNV – gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; [...] u) atacadistas de fumo;” ALTERAÇÃO 1.969 – O art. 23 do Anexo 11 fica acrescido do seguinte inciso: “V - a partir de 1º de setembro de 2009, para os contribuintes (Protocolo ICMS 87/08): a) fabricantes de: 1. cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; 2. produtos de limpeza e de polimento; 3. sabões e detergentes sintéticos; 4. alimentos para animais; 5. papel; 6. produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório; 7. aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação; 8. óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho; 9. defensivos agrícolas; 10. adubos e fertilizantes; 11. medicamentos homeopáticos para uso humano; 12. medicamentos fitoterápicos para uso humano; 13. medicamentos para uso veterinário; 14. produtos farmoquímicos; 15. artefatos de material plástico para usos industriais; 16. tubos de aço sem costura; 17. tubos de aço com costura; 18. artefatos estampados de metal; 19. produtos de trefilados de metal, exceto padronizados; 20. cronômetros e relógios; 21. equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios; 22. equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais; 23. máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios; 24. aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial; 25. artefatos de joalheria e ourivesaria; 26. tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas; b) fabricantes e importadores de: 1. componentes eletrônicos; 2. equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática; 3. equipamentos transmissores de comunicação, pecas e acessórios; 4. aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo; 5. mídias virgens, magnéticas e ópticas; 6. aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios; 7. pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores; 8. material elétrico para instalações em circuito de consumo; 9. fios, cabos e condutores elétricos isolados; 10. material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias; 11. fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso domestico, peças e acessórios; 12. pisos e revestimentos cerâmicos; c) atacadistas de: 1. café em grão; 2. café torrado, moído e solúvel; 3. mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios; d) atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas; e) fabricantes e atacadistas de: 1. laticínios; 2. tubos e conexões em PVC e cobre; 3. pães, biscoitos e bolacha; 4. vidros planos e de segurança; f) cujos estabelecimentos realizem: 1. reprodução de vídeo em qualquer suporte; 2. reprodução de som em qualquer suporte; 3. moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo; 4. tecelagem de fios de fibras têxteis; 5. preparação e fiação de fibras têxteis; g) produtores de café torrado e moído, aromatizado; h) serrarias com desdobramento de madeira; i) concessionários de veículos novos.” ALTERAÇÃO 1.970 – O § 3º do art. 23 do Anexo 11 fica acrescido do seguinte inciso: Art. 23. ...................................................................... [...] § 3º ............................................................................ [...] VI – à empresa inscrita como contribuinte do imposto exclusivamente neste Estado, que aufira receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e que realize somente operações internas (Ajuste SINIEF 07/05). ALTERAÇÃO 1.971 – O art. 23 do Anexo 11 fica acrescido dos seguintes parágrafos: “§ 2º -A. A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no caput, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, fica restrita à operação de importação (Protocolo ICMS 87/08). [...] § 4º A inaplicabilidade referida no § 3º, incisos I, IV , V e VI, deverá ser reconhecida pela administração tributária mediante solicitação feita pelo contribuinte no site da Secretaria de Estado da Fazenda na internet.” ALTERAÇÃO 1.972 – Fica revogado o inciso III do § 3º do art. 23 do Anexo 11 (Protocolo ICMS 87/08). Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à Alteração 1.972, que produzirá efeitos a partir de 1º de abril de 2009. Florianópolis, 10 de março de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni