LEI Nº 14.262, de 21 de dezembro de 2007 DOE de 21.12.07 Dispõe sobre a Taxa de Prestação de Serviços Ambientais. V. Alterações O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Taxa de Prestação de Serviços Ambientais. Art. 2º A Taxa de Prestação de Serviços Ambientais tem como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a prestação de serviços pela Fundação do Meio Ambiente - FATMA pela análise prévia de licenças ambientais, análise de estudos de impacto ambiental, autorização de corte de vegetação, autorização para tratamento ou disposição de resíduos, pareceres técnicos e outras atividades de acordo com a legislação ambiental vigente. Art. 3º Contribuinte da Taxa de Prestação de Serviços Ambientais é a pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita às leis ambientais e que requerer serviço sujeito à sua incidência ou for o destinatário do exercício do poder de polícia. Parágrafo único. O pagamento da Taxa de Prestação de Serviços Ambientais não será exigido dos órgãos da administração direta do Estado. Art. 4º Os serviços e atividades sujeitos à Taxa de Prestação de Serviços Ambientais são os especificados no Anexo Único desta Lei. Art. 5º A Taxa de Prestação de Serviços Ambientais será recolhida até a data do requerimento do serviço ou atividade. Art. 6º Os valores arrecadados relativos à Taxa de Prestação de Serviços Ambientais serão integralmente recolhidos à Fundação do Meio Ambiente - FATMA. Art. 7º No que couber, aplica-se subsidiariamente à Taxa de Prestação de Serviços Ambientais o disposto na Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988. Art. 8º Ficam ratificadas as disposições do Decreto estadual nº 4.057, de 24 de fevereiro de 2006, que aprova a Tabela de Preços para execução dos serviços prestados pela Fundação do Meio Ambiente - FATMA e convalidados todos os atos praticados na sua vigência. Art. 9º Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias da sua publicação, respeitado o art. 150, III, alínea “b” da Constituição Federal. Florianópolis, 21 de dezembro de 2007 Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado Anexo único Taxa de Prestação de Serviços Ambientais 1. NORMAS GERAIS PARA DETERMINAÇÃO DOS VALORES DA TAXA DE SERVIÇOS AMBIENTAIS: 1.1. A determinação do valor da taxa, a quantificação do serviço e o cronograma de execução serão definidos quando da solicitação por parte do interessado. 1.2. Não poderá haver duplicação de componentes de custo para efeito de cobrança de um ou mais serviços, quando existirem fatores comuns na equação de preços. 1.3. A cobrança dos serviços solicitados será realizada na hora do pedido, sendo que nenhum serviço será autorizado pelo responsável sem o comprovante do respectivo pagamento. 1.4. O valor máximo para efeito de cobrança dos serviços de licenciamento será o valor correspondente ao da classe III item B, definidos nas Tabelas nºs 02 e 03. 2. DETERMINAÇÃO DO VALOR DA TAXA PELA ANÁLISE DE LICENÇAS AMBIENTAIS: Para a determinação dos valores a serem cobrados pelos pedidos de análise das Licenças Ambientais de que trata a Lei nº 5.793, de 15 de outubro de 1980, regulamentada pelo Decreto nº 14.250, de 05 de junho de 1981, e o Decreto federal nº 99.274, de 06 de junho de 1990, as atividades são enquadradas em três classes I, II e III, em função do porte e do potencial poluidor/degradador, conforme Tabela nº 01: Tabela nº 01 Enquadramentos das atividades potencialmente causadoras de degradação ambiental POTENCIAL POLUIDOR/ DEGRADADOR GERAL P M G PORTE DO EMPREENDIMENTO P I I II M I II III G II III III 2.1. O potencial poluidor/degradador da atividade é considerado pequeno (P), médio (M) ou grande (G), em função dos efeitos causados sobre o solo, ar e água. O potencial poluidor/degradador geral é o maior dentre os potenciais considerados sobre cada um dos recursos ambientais analisados. 2.2. O porte do empreendimento, também é considerado pequeno (P), médio (M) ou grande (G), em função de critérios estabelecidos na Resolução Consema nº 01/2006, que define por listagem as atividades potencialmente poluidoras. 2.3. O potencial poluidor/degradador e o porte do empreendimento estão definidos na Resolução acima mencionada. Tabela nº 02 Valores para Análise de Pedidos de Licenças Ambientais em reais (R$) LICENÇAS CLASSE I II III A B A B A B P,P ou M,P P,M M,M ou G,P P,G M,G ou G,M G,G LAP 168,20 251,26 502,53 752,76 1.004,03 1.505,53 LAI 418,43 627,13 1.254,26 1.881,39 2.508,53 3.762,80 LAO 836,86 1.255,30 2.508,53 3.762,79 5.017,06 7.525,60 TOTAL 1.423,49 2.133,69 4.265,32 6.396,94 8.529,62 12.793,93 Tabela nº 03 Valores para Análise de Pedidos de Licenças Ambientais anual em reais (R$) para as atividades agrícolas, pecuárias e florestais LICENÇAS CLASSE I II III A B A B A B P,P ou M,P P,M M,M ou G,P P,G M,G ou G,M G,G LAP 166,13 190,00 306,29 367,55 612,59 735,11 LAI 459,96 551,13 918,89 1.102,67 837,79 2.205,34 LAO 306,30 367,55 612,59 735,11 1.225,19 1.470,23 TOTAL 932,39 1.108,68 1.837,77 2.205,33 3.675,57 4.410,68 Tabela nº 04 Valores para Análise de Pedidos de Licenças Ambientais anual em reais (R$) para as atividades de Captação de Água Subterrânea, em atividades agrícolas, pecuária e florestal, para porte até Q(I)<50 LAP LAI LAO TOTAL R$ 100,00 R$ 250,00 R$ 306,00 R$ 656,00 2.4. As Licenças Ambientais de Operação terão prazo de validade de 04 (quatro) anos, podendo por decisão motivada, o prazo ser dilatado ou reduzido com aumento ou diminuição proporcional nos valores a serem cobrados pela FATMA. 2.5. A cobrança da Análise dos Pedidos de Licenças Ambientais será efetuada em cada uma das fases do processo de licenciamento, conforme determina a legislação em vigor. 2.6. Nos casos de pedidos de renovação de Licenças, será cobrado o valor referente à classificação da atividade. 2.7. Nas tabelas nºs 02 e 03 acima, cada classe apresenta duas subdivisões (A e B) sendo que nestas a primeira letra indica o porte da atividade e a segunda letra estabelece o potencial poluidor. 3. DETERMINAÇÃO DA ANÁLISE DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL - EIA E RESPECTIVO RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL - RIMA: Quando o licenciamento se fizer mediante apresentação de Estudos de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, conforme determina a legislação ambiental em vigor, a determinação dos preços a serem cobrados pelos serviços prestados, conforme fórmula abaixo: 3.1. Custo total das análises CT = TT + VT + CE + CA, onde: a) Trabalho Técnico TT = T x H (R$ 45,00/hora) b) Vistoria Técnica VT = T x D (R$ 110,00/dia) + V x R (R$ 0,65/Km) c) Consultoria Externa CE = Cc x H d) Custo Administrativo CA = (TT + VT + CE) x 0,10 Legenda: CT Custo Total TT Trabalho Técnico VT Vistoria Técnica CE Consultoria Externa CA Custo Administrativo H Número de Horas Trabalhadas D Número de Dias Trabalhados R Total de Km Rodados T Número de Técnicos V Número de Veículos Cc Custo de Consultoria por Hora 4. FÓRMULA PARA COBRANÇA DE VALORES PELOS SERVIÇOS DE AUTORIZAÇÃO DE CORTE DE VEGETAÇÃO - AUC e reposição florestal: Pr (R$) = 100,00 + 0,03 x AM para zona urbana Pr (R$) = 80,00 para zona rural em que AU < = 3,0 ha Pr (R$) = 100,00 + 20 x AU para zona rural com AU de 3,0 até 50,0 ha Pr (R$) = 100,00 + 50 x AU para zona rural com AU acima de 50,0 ha Pr (R$) = 55,00 para árvores mortas ou caídas que acarretem risco Pr (R$) = 100,00 para corte eventual (15m³ ou 20 unidades) 5. FÓRMULA PARA COBRANÇA DE VALORES PELOS SERVIÇOS DE AUTORIZAÇÃO DE CORTE DE VEGETAÇÃO - AUC, PARA FLORESTAS PLANTADAS EM ÁREAS PROTEGIDAS (APP, UC, ETC), COM RECOMPOSIÇÃO VEGETAL: Pr ( R$) = 100,00 para AU até 3,0 ha Pr ( R$) = 100,00 + 20 x AU para área útil em hectare de 3,0 até 10,0 ha Pr ( R$) = 100,00 para área útil em hectare acima de 10,0 ha Legenda: AU área útil AM área em metros quadrados 6. FÓRMULA PARA COBRANÇA DOS SERVIÇOS DE AVERBAÇÃO RESERVA LEGAL: Propriedade com área acima de 50,00 ha Pr = R$ 55,00 + 2,00 x ARL Legenda: ARL área de reserva legal em hectares 7. CERTIDÕES e DECLARAÇÕES DIVERSAS: Pr = R$ 55,00 8. AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL - AuA Pr = R$ 55,00 8.1 AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL - AuA para a suinocultura Pr = R$ 30,00 Conforme consta na Resolução nº 01/06, entenda-se porte Único = Autorização Ambiental - AuA 9. AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO E/OU DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS ORIUNDOS DE OUTROS ESTADOS: 9.1. Resíduos Classe I Pr = R$ 20,00 por tonelada 9.2. Resíduo Classe II Pr = R$ 8,00 por tonelada 10. PARECER TÉCNICO EM GERAL, EXCLUINDO-SE A ANÁLISE DO EIA/RIMA: Pr = R$ 150,00 11. AGROTÓXICO: 11.1. Aplica-se à Tabela nº 03 para o Licenciamento Ambiental de empresas com atividades abaixo relacionadas: 11.1.1. Atividade de aplicação aérea de agrotóxico 11.1.2. Central de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos 11.2 Autorizações Ambientais: 11.2.1 Aplicação nas lavouras de agrotóxicos por aeronaves: Pr = R$ 30,00 por propriedade/ano. 11.2.2. Aplicação de agrotóxico em ambientes urbanos: Pr = R$ 30,00 11.2.3. Aplicação de agrotóxico em ambiente de armazenagem em contêiner (expurgo): Pr = R$ 100,00 11.2.4. Central de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos: Pr = R$ 30,00 11.2.5. Atividades referentes à comercialização de agrotóxicos: Pr = R$ 30,00 12. CAPTAÇÃO DE ÁGUA SUBTERRÂNEA: O Licenciamento Ambiental da atividade acima enquadra-se na Tabela nº 02. Quando comprovada a utilização para uso em atividade agrícola, pecuária e florestal, será utilizada a Tabela nº 04. Os poços artesianos já existentes que não disponham de Licenciamento Ambiental, pagarão apenas os custos referentes a Licença Ambiental de Operação - LAO. 13. Listagem de valores para A ATIVIDADE DA SUINOCULTURA: 01.54.00 - Granja de suínos - terminação Pr = R$ 20,00 + 0,09 x NC 01.54.01 - Unidade de Produção de Leitão - UPL Pr = R$ 20,00 + 0,16 x NM 01.54.02 - Granja de suínos - Creche Pr = R$ 20,00 + 0,04 x NC 01.54.03 - Granja de suínos - Ciclo Completo Pr = R$ 20,00 + 0,50 x NM Acrescenta-se ao valor calculado o fator de correção de 1,0 para Licença Ambiental Prévia - LAP, de 1,50 para Licença Ambiental de Instalação - LAI e de 1,25 para Licença Ambiental de Operação - LAO. 14. LISTAGEM DE ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS E SILVICULTURAIS, EXCETO AQUELAS JÁ ENQUADRADAS NA TABELA Nº 03: 01.12.01 - Culturas Permanentes Pomares e Cultivos de Palmáceas e Musáceas Pr = R$ 20,00 + 2,0 x AU 01.35.00 - Florestamento e Reflorestamento de Essências Arbóreas Pr = R$ 20,00 + 2,0 x AU 01.40.00 - Projeto Agrícola Irrigado Pr = R$ 20,00 + 2,05 x AU 01.51.00 - Criação de Animais Confinados de Grande Porte (bovinos, eqüinos, etc.) Pr = R$ 20,00 + 0,15 x NC 01.52.00 - Criação de Animais Confinados de Médio Porte (suínos, ovinos, caprinos, etc.) Pr = R$ 20,00 + 0,15 x NC 01.70.00 Alterado - Errata Publicada no DOE de 07.05.08 - Criação de Animais Confinados de Pequeno Porte (avicultura, cunicultura) Pr = R$ 20,00 + 0,0008 x NC 01.70.00 Redação original : - Criação de Animais Confinados de Pequeno Porte (avicultura, cunicultura) Pr = R$ 20,00 + 0,008 x NC 01.70.01 - Depósito de Cama de Aviário e/ou Dejetos Orgânicos Pr = R$ 30,00 + 15 x AU 01.80.00 - Incubatório de Aves Pr = R$ 30,00 + 35 x AU 03.31.00 - Unidades de Produção de Peixes em Sistema de Policultivo em Açudes (SISTEMA I): Pr = R$ 20,00 + 3,5 x AU 03.31.01 - Unidades de Produção de Peixes em Sistema de Policultivo em Viveiros (SISTEMA II): Pr = R$ 20,00 + 35 x AU 03.31.02 - Unidades de Produção de Peixes em Sistema de Monocultivo em Águas Mornas (SISTEMA III): Pr = R$ 20,00 + 7 x AU 03.31.03 - Unidades de Piscicultura em Monocultivo de Águas Frias (SISTEMA IV) Pr = R$ 20,00 + 210 x AU 03.31.05 - Unidades de Produção de Alevinos (SISTEMA VI) Pr = R$ 20,00 + 7 x AU 03.32.00 - Carcinicultura - Produção de Camarão Pr = R$ 20,00 + 7 x AU 03.33.00 - Malacocultura - Produção de Moluscos Pr = R$ 20,00 + 3,5 x AU 26.50.00 - Abate de animais em abatedouros, frigoríficos e charqueadas, com ou sem industrialização de produtos de origem animal Pr = R$ 20,00 + 0,14 x NC/dia Aplica-se esta fórmula para atividades com abate de até 1.000 cabeças dia. Acrescenta-se ao valor calculado o fator de correção de 1,0 para Licença Ambiental Prévia - LAP, de 1,50 para Licença Ambiental de Instalação - LAI e de 1,25 para Licença Ambiental de Operação - LAO. Legenda: Pr Preço Básico da Licença AU Área Útil em Hectare AM Área em m² NC Nº de Cabeças NM Nº de Matrizes LAP Licença Ambiental Prévia LAI Licença Ambiental de Instalação LAO Licença Ambiental de Operação AuA Autorização Ambiental AuC Autorização de Corte de Vegetação 15. TESTE DE ÍNDICE DE FUMAÇA EM VEÍCULOS AUTOMOTORES Valores para Teste de Índice de Fumaça em Veículos Automotores: TF = R$ 10,00 x V + 0,20 x R 16. DETERMINAÇÃO DOS VALORES DE SERVIÇOS LABORATORIAIS Valores dos Serviços Laboratoriais PARÂMETROS ÁGUA (R$) EFLUENTES (R$) Alcalinidade total (metirolange) 12,00 13,20 Alcalinidade fenolftaleína 12,00 13,20 Acidez 12,00 13,20 Arsênio (AA) 45,00 49,50 Alcalinidade de Bicarbonatos 12,00 13,20 Aspecto in natura 7,50 - Alcalinidade de carbonatos 12,00 13,20 Alcalinidade de Hidróxicos 12,00 13,20 Bário (AA) 45,00 49,50 Bióxido de carbono (calculado) 6,40 6,60 Bióxido de carbono (titulado) 6,40 6,60 Boro 20,00 - Cádmio (AA) 45,00 49,50 Cálcio (AA) 45,00 49,50 Cal 18,78 - Cal, determinação do teor de hidróxido de cálcio solúvel em água 15,84 - Carbonatos * - - Carbamatos 184,80 Chumbo (AA) 45,00 49,50 Cromatografia gasosa: pesticidas - - Clorados e fosforados (animais) 189,15 200,70 Clorofila 100,00 110,00 Coliforme fecal 33,00 - Cobalto 45,00 49,50 Cobre 45,00 49,50 Cianetos 40,00 44,00 Cloretos 12,00 13,20 Cloro residual 15,00 16,50 Condutividade 12,00 13,20 Condutância específica 19,90 20,00 Cor aparente 12,00 13,20 Cor real 19,90 20,00 Cromo (AA) 45,00 49,50 Cromo hexavalente 12,00 13,20 Cromo total 99,18 99,18 Cromo Trivalante 12,00 13,20 DBO5 40,00 44,00 DQO 40,00 44,00 Determinação do teor de cloro ativo em hipocloritos 55,80 - Determinação de NMP, coliforme total, caldo lactoso duplo e verde brilhante * - - Determinação de NMP, coliforme total e fecal, caldo lactoso duplo, verde brilhante E,C, médium * - - Dureza Total 12,00 13,20 Determinação de Coliformes totais e fecais 80,00 88,00 Ecotoxicológicas 97,00 - Ecotoxicológicas Toxidade para Daphnia por amostra 600,00 - Ecotoxicológicas Toxidade para Fotobactérias por amostra 700,00 - Ecotoxicológicas Toxidade para Peixes por amostra 600,00 - Ecotoxicológicas Toxidade para Algas por amostra 1.700,00 - Exames bacteriológicos através da membrana filtrante * - - Fenóis 40,00 44,00 Ferro (AA) 45,00 49,50 Ferro Total 15,00 16,50 Fitoplancton 100,00 110,00 Fluoreto 15,00 16,50 Fluoretos sem destilação 19,90 19,90 Fluoretos com destilação 92,30 98,50 Fosfatos hidrolizáveis 16,50 16,50 Fosfatos totais 62,40 62,40 Fósforo Total 40,00 44,00 Manganês (AA) 45,00 49,50 Magnésio (AA) 45,00 49,50 Mercúrio (AA) 55,00 60,50 Níquel (AA) 45,00 49,50 Nitratos 15,00 16,50 Nitritos 15,00 16,50 Nitrogênio amoniacal 15,00 16,50 Nitrogênio kjedahl 40,00 44,00 Nitrogênio Orgânico 40,00 44,00 Odor a frio 18,50 - Odor a quente 15,75 - Óleos e graxas 35,00 38,50 Oxigênio consumido em meio ácido 15,00 16,50 Oxigênio dissolvido 15,00 16,50 Organoclorados 185,30 - Organo fosforados 185,30 - PH 10,00 11,00 Potássio (AA) 45,00 49,50 Prata (AA) 45,00 49,50 Resíduos de Pesticidas Organoclorados 300,00 330,00 Resíduos de Pesticidas Organofosforados 300,00 330,00 Selênio (AA) 45,00 49,50 Sílica 12,90 15,50 Sódio 45,00 49,50 Sólidos totais a 105°C 15,00 16,50 Sólidos totais fixos a 550°C 15,00 16,50 Sólidos totais voláteis 15,00 16,50 Sólido total a 105°C 18,10 18,10 Sólidos suspensão fixos 15,00 16,50 Sólidos totais dissolvidos a 105°C 15,00 16,50 Sólidos suspensão total 15,00 16,50 Sólidos em suspensão volátil a 550°C 19,90 19,90 Sólidos dissolvidos fixos 550°C 15,00 16,50 Sólidos suspensão voláteis 15,00 16,50 Sólidos dissolvidos voláteis 15,00 16,50 Sólidos sedimentáveis 15,00 16,50 Sólidos flutuantes ou flotáveis 8,50 8,50 Sulfato 15,00 16,50 Sulfato de alumínio * - - Sulfato de alumínio (insolúveis Fé2O3, Al2O3 *) - - Sulfatos totais 15,00 16,50 Surfactantes 25,00 27,50 Temperatura da água 10,00 11,00 Temperatura do ar 10,00 11,00 Toxicidade aguda para bactéria Luminescente vibrio fischeri 310,00 341,00 Toxicidade aguda para microcrustáceo Daphnia magna 220,00 242,00 Toxicidade aguda para peixe Danio rerio 230,00 253,00 Toxicidade para alga Scenedesmus subspicatus 400,00 440,00 Teste de floculação * - - Transparência 10,00 11,00 Turbidez 10,00 11,00 Zinco (AA) 45,00 49,50 * Itens não cotados, dependem de composições a serem calculadas 17. DETERMINAÇÃO DOS VALORES DE SERVIÇOS TÉCNICOS EM GERAL Para determinação dos preços de serviços técnicos em geral, serão considerados os valores obtidos a partir da aplicação das seguintes fórmulas: 17.1. Coleta de Amostras a) na sede do laboratório PA = R$ 40,00 x H + Ct + L + 0,80 x R b) fora da sede do laboratório PA = R$ 320,00 x D + Ct + L + 0,80 x R 17.2. Medição de Vazão a) na sede do laboratório MV = R$ 40,00 x H + 0,80 x R b) fora da sede do laboratório MV = R$ 320,00 x D + 0,80 x R 17.3. Teste de Percolação a) na sede do laboratório TP = R$ 40,00 x H + R$ 25,00 x S + 0,80 x R b) fora da sede do laboratório TP = R$ 320,00 x D + R$ 25,00 x S + 0,80 x R 17.4. Elaboração de Mapas Municipais ou Mapas de Áreas Geográficas a) com planimetria, em papel vegetal Pr = R$ 560,00 b) com planimetria e altimetria, em papel vegetal P = R$ 1.700,00 17.5. Levantamento Cadastral de Áreas Urbanas e Rurais a) de 1 ha à 10 ha LC = R$ 500,00 x ha + 0,80 x R b) de 11 ha à 50 ha LC = R$ 800,00 x ha + 0,80 x R c) de 51 ha à 100 ha LC = R$ 800,00 x ha + 0,80 x R d) acima de 100 ha LC = R$ 670,00 x ha + 0,80 x R Legenda: PT Parecer Técnico PA Preço de Coleta de Amostra L Somatório dos Preços das Análises Laboratoriais H Número de Horas Trabalhadas Ct Custo do Transporte das Amostras D Número de Dias Trabalhados R Total de Km Rodados MV Medição de Vazão TF Teste do Índice de Fumaça V Número de Veículos TP Teste de Percolação S Número de Grupos de até 0,40 Furos P Preço de Elaboração de Mapas Municipais ou Área Geográfica LC Levantamento Cadastral ha Número de Hectares LP Levantamento Planimétrico ou Planialtimétrico CD Certidões Diversas RC Registros Cadastrais TQ Preço do Acompanhamento do Transporte de Substâncias Químicas 18. DETERMINAÇÃO DOS VALORES PELOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODIVIÁRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS Pr = R$ 80,00/Veículo/ano Preços válidos para as Licenças Prévias, de Instalação e Operação
LEI Nº 14.264, de 21 de dezembro de 2007 DOE de 21.12.07 Altera as Leis nº 3.938, de 1966, nº 5.983, de 1981, nº 7.541, de 1988, nº 10.297, de 1996, nº 13.992, de 2007, e adota outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 136-A. Ato do Chefe do Poder Executivo poderá dispor que o termo de inscrição em dívida ativa e respectiva certidão sejam gerados e numerados eletronicamente. (NR) ....................................................................................................... Art. 154. As Certidões positivas ou negativas de débitos tributários serão expedidas pelo órgão próprio da Secretaria de Estado da Fazenda, observadas as exigências previstas em ato do Chefe do Poder Executivo.” (NR) Art. 2º A Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 69. ....................................................................................... ....................................................................................................... § 3º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento. (NR) ....................................................................................................... Art. 70. ......................................................................................... ....................................................................................................... § 7º O despacho da autoridade competente poderá ser dispensado nos casos previstos em regulamento.” (NR) Art. 3º A Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 6º ......................................................................................... ....................................................................................................... XV - o requerimento de parcelamento de crédito tributário.” (NR) Art. 4º A Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 41. ....................................................................................... ....................................................................................................... § 6º Na hipótese dos §§ 1º e 2º, poderá ser aplicado, nos termos do regulamento, redutor para ajustar a base de cálculo aos valores praticados no mercado. (NR) ....................................................................................................... Art. 57. ......................................................................................... ....................................................................................................... MULTA de 10% (dez por cento) do valor do crédito antecipado, por mês ou fração, até o limite de 75% (setenta e cinco por cento). (NR) ....................................................................................................... Art. 101. A microempresa e a empresa de pequeno porte sujeitam-se ao tratamento favorecido e diferenciado instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (NR) § 1º A implementação das normas regulamentares estabelecidas pelo Comitê Gestor de Tributação da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, previsto pelo art. 2º, I, da Lei referida no caput, quando necessário, será feita por ato do Chefe do Poder Executivo. (NR) § 2º Sujeitam-se ao disposto nesta Lei, inclusive quanto à imposição de penalidades: (NR) I - a microempresa e a empresa de pequeno porte que não optarem ou que não preencherem as condições para enquadramento no regime único de arrecadação de tributos; (NR) II - as operações e prestações não abrangidas pelo regime único de arrecadação de tributos, nos termos do art. 13, § 1º, XIII, da referida Lei Complementar. (NR) § 3º Para efeitos de recolhimento do imposto, ficam adotadas todas as faixas de receita bruta anual, previstas no art. 18 da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, até o limite de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais). (NR) § 4º Será adotado o novo limite sempre que for atualizado o valor referido no § 3º, por necessidade de reposição do valor aquisitivo da moeda. (NR) Art. 101-A. Nas operações realizadas por estabelecimentos localizados no Estado de Santa Catarina e enquadrados no regime de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006, o Poder Executivo fica autorizado a conceder crédito presumido aos destinatários das mercadorias, em percentual a ser definido em regulamento, que levará em consideração o setor econômico envolvido e a respectiva repercussão na arrecadação estadual. (NR) ............................................................................................................................................... Anexo Único ............................................................................................................................................... Seção V ............................................................................................................................................... 10. Produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas e de higiene pessoal 2712, 2814, 2847, 2914, 3301, 3303 a 3307, 4202, 5201, 5601, 8203, 8214, 9025, 9603, 9605, 9615, 9616 (NR) ............................................................................................................................................ 27. Filmes fotográficos e cinematográficos, diapositivos 3701, 3702 e 3705 (NR) 28. Pilhas e baterias elétricas 8506 (NR) 29. Lâmpada elétrica e eletrônica 8539 e 8540 (NR) 30. Reator e starter 8504.10 e 8536.50.90 (NR) 31. Peças, componentes e acessórios para autopropulsados classificados nas posições 8701 a 8716 5705, 5903, 6306, 6506, 6812, 6813, 7311, 7320, 7322, 7325, 7806, 8007, 8301, 8302, 8407 a 8409, 8413 a 8415, 8421, 8425, 8482 a 8484, 8507, 8511, 8512, 8514, 8518, 8519, 8525, 8527, 8529, 8535, 8536, 8539, 8544, 8707, 8708, 8714, 8716, 9026, 9032, 9029, 9104 e 9401 (NR) 32. Materiais de construção, acabamento, bricolagem e adorno 3214, 3824, 4408, 4411, 4418, 4421, 4814, 5704, 6303, 6802, 6805, 6807, 6810, 6902, 6907, 6908, 6910, 6912, 7213, 7214, 7216, 7217, 7307, 7308, 7310, 7312, 7315, 7317, 7318, 7323 a 7326, 7407, 7411 a 7413, 7415, 7605, 7607 a 7610, 7614 a 7616, 8301, 8302, 8307, 8311, 8413, 8419, 8481, 8504, 8515 a 8517, 8529, 8531, 8532, 8535 a 8538, 8541, 8543, 8544, 8546, 8547, 9019, 9030, 9032, 9033, 9107 e 9405 (NR) 33. Artigos de papelaria 3824, 4202, 4420, 4421, 4802, 4806, 4808, 4810, 4816, 4820, 5202, 5210, 5509, 7607, 8214, 8304, 9017, 9608, 9609 e 9610 (NR) 34. Ferramentas e suas partes 4417, 8201 a 8209, 8211, 8213 e 8467 (NR) 35. Material de limpeza 7418 e 7615 (NR) 36. Artigos de colchoaria 9404 (NR) 37. Fitas magnéticas, discos fonográficos e outros suportes para gravação de som e imagem 8523 e 8524 (NR) 38. Navalhas, lâminas e aparelhos de barbear 8212 (NR) 39. Isqueiros 9613 (NR) 40. Produtos ópticos 9001, 9003 e 9004 (NR) 41. Rações tipo pet para animais domésticos 2309 (NR) 42. Aparelhos transmissores (celular) 8525 (NR) 43. Óleos e azeites 1507 a 1510, 1512, 1515 e 1517 (NR) ” Art. 5° A Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 8º ......................................................................................... ....................................................................................................... § 4º O disposto no inciso III do caput e no § 5º, II, poderá ser aplicado inclusive às mercadorias importadas que venham a ser submetidas a processo de industrialização, pelo próprio importador, neste Estado, desde que o processo de industrialização não altere a funcionalidade do produto importado, nem sua classificação fiscal. (NR) ....................................................................................................... § 15. Visando à proteção dos interesses da economia catarinense, o Chefe do Poder Executivo poderá, mediante ato próprio, estabelecer que a importação de determinadas mercadorias ou bens não sejam contempladas com: I - o diferimento do pagamento do imposto devido no desembaraço aduaneiro; II - o benefício previsto no § 5º, II.” (NR) Art. 6º Será concedido aos contribuintes que optarem pelo regime único de arrecadação de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006, parcelamento em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, observados os termos e condições estabelecidas em decreto do Chefe do Poder Executivo, dos débitos relativos ao ICMS existentes no momento do pedido de parcelamento. § 1º O disposto neste artigo somente se aplica aos contribuintes que ingressarem no regime no ano de 2007. § 2º O pedido de parcelamento com o respectivo pagamento da primeira parcela, de acordo com este artigo, representará expressa renúncia a qualquer defesa, administrativa ou judicial, ainda que em andamento. Art. 7º Os débitos referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, não constituídos de ofício, decorrentes de operações ou prestações realizadas até 30 de junho de 2007, não submetidas ou submetidas parcialmente à tributação do imposto, poderão ser recolhidos em até trinta e seis parcelas mensais e sucessivas. § 1º O disposto neste artigo aplica-se somente aos parcelamentos requeridos até 30 de junho de 2008. § 2º Incidirão sobre os débitos os juros previstos no art. 69 da Lei nº 5.983, de 1981, e a multa prevista no art. 53 da Lei nº 10.297, de 1996. § 3º As condições e garantias do parcelamento obedecerão ao disposto em regulamento. § 4º O início do pagamento do parcelamento valerá como confissão irretratável da dívida. § 5º O disposto neste artigo: I - não implica perda do prazo adicional para recolhimento de ICMS previsto na Lei nº 10.789, de 3 de julho de 1998, art. 1º, salvo na hipótese de inadimplemento do parcelamento; II - não autoriza a restituição ou a compensação de importância já recolhida. § 6º Enquanto não requerido o parcelamento na forma deste artigo, o crédito tributário respectivo poderá ser constituído de ofício, com os acréscimos legais cabíveis. § 7º O parcelamento poderá ser cancelado na hipótese de falta de recolhimento de montante equivalente a três prestações. Art. 8º – REVOGADO – Lei 17877/19, art. 25 – Efeitos a partir de 01.01.20: Art. 8º – REVOGADO. Art. 8º – Redação do Art. 5º da Lei nº 14.605/08 – Conversão da MP 147/08 – Vigente de 11.12.08 a 31.12.19: Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a estabelecer, na forma prevista em regulamento, que o ICMS devido, relativo às mercadorias existentes em estoque por ocasião de sua inclusão no regime de substituição tributária, seja recolhido em até vinte e quatro parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo de juros ou multa. Art. 8º - Redação original vigente de 21.12.07 a 10.12.08: Art. 8º Fica autorizada a concessão de parcelamento, em até doze prestações mensais, do ICMS devido relativo às mercadorias existentes em estoque por ocasião da adoção do regime de substituição tributária, na forma prevista em regulamento. Nota: Art. 8º – REINSTITUÍDO – Lei 17877/19, art. 17 – Até 31.12.19. Art. 9º Relativamente às operações ocorridas até a publicação da presente Lei, o disposto no RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 10-D, aplica-se inclusive na hipótese de: I - importação de mercadorias para agregação à estrutura portuária; e II - as mercadorias ingressarem em território nacional por intermédio de porto localizado em outra unidade da Federação, desde que o desembaraço aduaneiro tenha ocorrido em território catarinense. Art. 10. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a estabelecer prazo adicional para recolhimento do ICMS apurado nos termos do Capítulo V da Lei nº 10.297, de 1996. Art. 11. O disposto na parte final do § 3º do art. 69 da Lei nº 5.983, de 1981, não se aplica aos juros relativos aos meses de dezembro de 2006 e fevereiro, abril, junho e julho de 2007. Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de quantias pagas. Art. 12. O disposto na Lei nº 13.992, de 2007, art. 8º, § 4º, na redação dada por esta Lei, aplica-se às mercadorias ingressadas em território nacional desde 1º de novembro do ano em curso. Parágrafo único. O previsto no caput não autoriza a restituição ou a compensação de importância já recolhida. Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a renovar e prorrogar benefícios fiscais concedidos por regimes especiais. Art. 14. Ficam convalidados os procedimentos adotados pela Secretaria de Estado da Fazenda até a publicação desta Lei, de acordo com o disposto nos arts. 1º, 2º e 3º. Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de quantias pagas. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16. Ficam revogadas as Leis nº 11.264, de 13 de dezembro de 1999, e nº 11.398, de 8 de maio de 2000. Florianópolis, 21 de dezembro de 2007 Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado Ivo Carminati Sérgio Rodrigues Alves
LEI COMPLEMENTAR Nº 401, de 21 de dezembro de 2007 Altera dispositivos da Lei Complementar nº 204, de 2001, que cria o Fundo Estadual de Sanidade Animal. DOE de 21.12.07 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os incisos I, II e III do art. 1º, os incisos III e IV e o § 1º do art. 8º da Lei Complementar nº 204, de 08 de janeiro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ......................................................................................... I - 20% (vinte por cento) para indenização de abate ou sacrifício sanitário de animais suspeitos ou atingidos por febre aftosa; II - 40% (quarenta por cento) para indenização de abate ou sacrifício sanitário de animais suspeitos ou atingidos por outras doenças infecto-contagiosas não passíveis de imunização pela vacinação; e III - 40% (quarenta por cento) para suplementação de ações relativas à vigilância e fiscalização em saúde animal, a ser repassado ao órgão executor da defesa sanitária animal. (NR) ....................................................................................................... Art. 8º ........................................................................................... ....................................................................................................... III - que possuam animais que tenham sido adquiridos de acordo com as normas de trânsito vigentes e com certificados sanitários exigidos pelo serviço de defesa sanitária animal, e que estão sendo criados ou mantidos em locais apropriados e condições adequadas de manejo, nutrição, higiene e profilaxia de doenças e de proteção ao meio ambiente; IV - que estejam em dia com suas obrigações relacionadas aos serviços de cadastro da propriedade, identificação de animais, de trânsito de animais, vigilância, controle, erradicação, fiscalização e certificação sanitária, bem como de débitos com tributos estaduais. ....................................................................................................... § 1º A indenização pelo sacrifício dos animais será feita de forma individual, diretamente ao interessado, correspondente a cada animal, sendo calculada pelo valor de mercado de abate de cada animal. (NR) .....................................................................................................” Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 21 de dezembro de 2007 Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado
LEI Nº 14.266, de 21 de dezembro de 2007 DOE de 21.12.07 Dispõe sobre o cumprimento do princípio constitucional da economicidade, a suspensão dos processos de execução fiscal de valor inferior a um salário mínimo, a celebração de convênios com o Estado e os municípios e adota outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Consideram-se de valor inexpressivo ou de cobrança judicial antieconômica as ações de execução fiscal estadual e municipal, cuja expressão monetária seja inferior a 1(um) salário mínimo. Parágrafo único. Para efeito do caput deste artigo, observar-se-á o disposto no § 4º do art. 6º da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Art. 2º As execuções fiscais em andamento e as que vierem a ser aforadas, de valor inferior a 1 (um) salário mínimo, serão automaticamente suspensas, intimando-se o Estado ou os municípios, conforme o caso, para: I - incidindo a hipótese do art. 28 da Lei federal nº 6.830, de 1980, requerer a reunião das ações de mesmo devedor; II - reconhecida a falta de interesse de agir, diante dos princípios da razoabilidade e economicidade, requerer a extinção da execução; e III - manifestar o interesse no prosseguimento da execução, independentemente do valor executado. § 1º Havendo penhora formalizada, pendendo exceção de pré-executividade, embargos do devedor ou de terceiros, ou ocorrendo outra forma de manifestação do devedor ou de terceiro interessado, a execução prosseguirá, qualquer que seja o seu valor. § 2º Na hipótese do inciso III deste artigo, caberá ao ente público o adiantamento das despesas das diligências de Oficial de Justiça, intimações, publicações de editais e a responsabilidade pela satisfação das custas finais. Art. 3º O Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, com vistas à descentralização e à desburocratização da cobrança judicial da dívida ativa, poderá formular convênio com o Estado e municípios para instalação de Unidade Judiciária Fiscal - UJF - junto ao setor de tributação do ente federativo, facilitando o acesso do devedor fiscal e dinamizando a função itinerante do juiz, conferindo maior eficiência e efetividade à prestação jurisdicional. Art. 4º Na elaboração do convênio de cooperação conjunta, os Poderes envolvidos deverão prestar especial atenção aos ditames da Lei de Execuções Fiscais (Lei federal nº 6.830, de 1980). Art. 5º O Conselho da Magistratura regulamentará a presente Lei no prazo de trinta dias. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 21 de dezembro de 2007 Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado
LEI Nº 14.260, de 21 de dezembro de 2007 DOE de 21.12.07 Altera o Anexo Único da Lei nº 13.667, de 2005, que cria a taxa de vigilância sanitária animal e adota outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Anexo Único da Lei nº 13.667, de 28 de dezembro de 2005, passa a vigorar conforme o disposto no Anexo Único desta Lei. Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias contados de sua publicação. Florianópolis, 21 de dezembro de 2007 Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado ANEXO ÚNICO “ANEXO ÚNICO TABELA I TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ANIMAL (Lei nº 13.667, de 28 de dezembro de 2005) 1 - FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DO TRÂNSITO DE ANIMAIS E EMISSÃO DE GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL - GTA UNIDADE VALOR (R$) Bovídeos: 1 - Abate estadual e interestadual 2 - Cria e recria interestadual 3 - Eventos esportivos (7) cabeça cabeça cabeça 1,50 (1) 1,50 (1) 0,50 (1) Eqüídeos: 1 - Abate estadual e interestadual 2 - Cria e recria interestadual 3 - Eventos esportivos (7) cabeça cabeça cabeça 0,50 (1) 0,50 (1) 0,50 (1) Outras espécies de grandes animais cabeça 1,50 (1) Suídeos: 1 - Abate estadual (3) e interestadual 2 - Cria e recria interestadual cabeça cabeça 0,15 (1) 0,15 (1) Ovinos e Caprinos: 1 - Abate estadual e interestadual 2 - Cria e recria interestadual cabeça cabeça 0,15 (1) 0,15 (1) Avestruz/Ema: 1 - Abate estadual e interestadual 2 - Cria e recria interestadual cabeça cabeça 1,50 (1) 1,50 (1) Outras espécies de médios animais cabeça 1,50 (1) Aves: 1 - Perus e frangos: 1.1 Abate estadual (3) e interestadual 1.2 Cria e recria interestadual 2 - Codornas: 2.1 Abate estadual (3) e interestadual 2.2 Cria e recria interestadual 3 - Pintos de um dia (3) 4 - Ovos férteis (3) 5 - Patos e marrecos: 5.1 Abate estadual (3) e interestadual 5.2 Cria e recria interestadual milheiro ou fração milheiro ou fração centena ou fração centena ou fração milheiro ou fração milheiro ou fração milheiro ou fração milheiro ou fração 2,00 (1) 2,00 (1) 1,00 (1) 1,00 (1) 0,20 (1) 5,00 (1) 2,00 (1) 2,00 (1) Coelhos: 1 - Abate estadual e interestadual 2 - Cria e recria interestadual Chinchila: 1 - Abate estadual e interestadual 2 - Cria e recria interestadual centena ou fração centena ou fração cabeça cabeça 1,00 (1) 1,00 (1) 0,50 (1) 0,50 (1) Cães e gatos - Atestado Sanitário cabeça 10,00 (1) Náuplios (4) e pós-larvas de camarão milheiro ou fração 0,03 (1) Alevinos milheiro ou fração 0,10 (1) Crustáceos e anfíbios Kg 0,02 (1) Peixes: Abate e pesca esportiva tonelada ou fração 3,00 (1) Outras espécies de pequenos animais: 1 - Aves ornamentais, canoras, silvestres e outros pequenos animais 2 - Animais de biotério dezena ou fração centena ou fração 1,00 (1) 5,00 (1) 2- FISCALIZAÇÃO ZOOSSANITÁRIA DE EVENTOS AGROPECUÁRIOS E ESPORTIVOS ENVOLVENDO ANIMAIS evento 50,00 (2) 3 - FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DE PRODUTOS: FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DO MEL E DERIVADOS APÍCOLAS NOS ENTREPOSTOS COMERCIAIS tonelada ou fração 3,00 (5) FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DO LEITE IN NATURA DE TODAS AS ESPÉCIES E ENTREGUE NAS PLATAFORMAS DAS USINAS DE BENEFICIAMENTO mil litros ou fração 0,25 (6) 4 - EMISSÃO DE CERTIFICADO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA - CISA E, PARA TRÂNSITO DE PELES, COUROS, OSSOS, PÊLOS, PENAS, SEBO E DEMAIS PRODUTOS NÃO COMESTÍVEIS certificado 10,00 (1) DATA E FORMA DO RECOLHIMENTO: 1. Até 15 (quinze) dias da emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA; 2. Setenta e duas horas antes do início do evento; 3. Exceto as agroindústrias filiadas ao Sindicato das Indústrias de Carnes e Derivados de Santa Catarina - Sindicarne, que recolherão ao Fundo para o Desenvolvimento da Suinocultura e para o Fundo de Reserva para Indenização de Avicultores; 4. Exceto os laboratórios produtores de camarão na comercialização intraestadual; 5. Mensalmente pelos entrepostos comerciais de mel e derivados apícolas; 6. Leite: mensalmente pelas usinas de beneficiamento; 7. O produtor que participar com eqüídeos e bovídeos em eventos esportivos e retornar com os mesmos para sua propriedade ou arrendada, devidamente cadastrada na Cidasc, fica isento do pagamento da GTA de retorno. ”
LEI Nº 14.265, de 21 de dezembro de 2007 DOE de 21.12.07 Dispõe sobre a dispensa de ajuizamento de causas pelos Procuradores do Estado e adota outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os Procuradores do Estado, no exercício de sua prerrogativa constitucional de representantes judiciais do Estado, poderão abster-se de propor ações nas causas, em face de um mesmo réu, de valor igual ou inferior a R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). § 1º Em qualquer hipótese serão diligenciadas tentativas para obtenção de ressarcimento extrajudicial. § 2º O valor estabelecido no caput deste artigo será atualizado pelo índice oficial adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. § 3º Não se aplica a dispensa de ajuizamento estabelecida neste artigo às causas relativas ao patrimônio imobiliário do Estado e às relativas à execução dos débitos inscritos em dívida ativa pela Fazenda Pública do Estado, que observarão critérios específicos. Art. 2º Os Procuradores de Estado poderão celebrar acordos homologáveis pelo Juízo, nos autos dos processos ajuizados pelo Estado, para o pagamento de débitos de valores não superiores a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), em parcelas mensais e sucessivas até o máximo de cinqüenta, permitida a dispensa dos juros de mora. § 1º O saldo devedor da dívida deverá ser, salvo em situações especiais reconhecidas pelo Juízo homologatório, atualizado pelo índice oficial adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. § 2º Ficam os Procuradores autorizados a conceder, conforme as circunstâncias do caso, abatimento de até 20% (vinte por cento), para pagamento de débitos de valores não superiores a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), estabelecido no caput deste artigo, para pagamento à vista ou em até 6 (seis) parcelas, permitida igualmente a dispensa de juros de mora e da correção monetária. § 3º O limite de parcelas poderá ser excedido quando o réu for servidor público e autorizar o desconto em folha de pagamento, em observância ao disposto no art. 95 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985. § 4º Quando não ocorrer desconto em folha de pagamento, constará da transação cláusula penal, para o caso de descumprimento, de no mínimo 10% (dez por cento) e no máximo 30% (trinta por cento) sobre o valor do débito. § 5º O inadimplemento de qualquer parcela, pelo prazo de sessenta dias, implicará o vencimento antecipado da dívida e a perda dos benefícios do acordo, instaurando-se o processo de execução ou nele se prosseguindo a cobrança do crédito público pelo saldo. Art. 3º Os Procuradores do Estado poderão celebrar acordos homologáveis pelo Juízo, nos autos dos processos ajuizados contra o Estado para reparação de danos materiais emergentes decorrentes de acidentes de trânsito não superiores a 40 (quarenta) salários mínimos, em que tenha havido prévio reconhecimento administrativo da culpa exclusiva do servidor público em inquérito técnico no âmbito da Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros ou em sindicância ou procedimento próprio no âmbito dos demais órgãos da Administração. § 1º A autorização prevista no caput se aplica também às ações de cobrança de dívidas contratuais expressamente reconhecidas pela Administração. § 2º A transação judicial não poderá ultrapassar a 80% (oitenta por cento) do valor do dano material emergente, nem estabelecer o pagamento de honorários advocatícios, e implicará a extinção do processo. § 3º É vedado o acordo quando houver pedidos cumulados, dentre outros de indenização por lucros cessantes, danos morais, estéticos e pensão, salvo se o autor renunciar expressamente a esses direitos e a quaisquer ações que tenham por objeto outros direitos materiais ou morais decorrentes do mesmo fato. § 4º A sentença homologatória, acompanhada de certidão, expedida pelo Cartório ou Secretaria, demonstrando o trânsito em julgado do processo respectivo, será encaminhada ao Diretor da Diretoria de Apoio Técnico da Procuradoria Geral do Estado para pagamento, observada a ordem para satisfação de obrigações de pequeno valor, assim definidas no art. 100, § 3º, da Constituição Federal e na Lei nº 13.120, de 09 de novembro de 2004. Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações do Orçamento Geral do Estado. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Fica revogada a Lei nº 11.309, de 28 de dezembro de 1999. Florianópolis, 21 de dezembro de 2007 Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado
LEI Nº 14.267, de 21 de dezembro de 2007 DOE de 21.12.07 Institui a Política Estadual de Tratamento Especial Simplificado para o Microprodutor Rural do Estado de Santa Catarina e adota outras providências. Revogada pela Lei 16971/16 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Tratamento Especial Simplificado para o Microprodutor Rural do Estado de Santa Catarina, formulada e executada como parte da política de desenvolvimento socioeconômico, auxiliando na melhoria da qualidade de vida e na maior fixação do homem no campo. Art. 2º, “caput” - ALTERADO - Art. 21 da Lei n° 15.510/11- Efeitos a partir de 26.07.11: Art. 2º Considera-se microprodutor rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou grupo familiar, devidamente inscrito no Cadastro de Produtor Primário, que comercialize a sua produção produtos em estado natural ou submetidos a processo de beneficiamento ou transformação, desde que: Art. 2º - Redação original vigente até 25.07.11: Art. 2º Considera-se microprodutor rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou grupo familiar, devidamente inscrito no Cadastro de Produtor Primário, que produza e comercialize a sua produção em pequena escala, em estado natural, semi-benificiado ou agroindustrializado, para destinatários situados neste Estado, e desde que: I - a sua receita mensal não ultrapasse o limite de R$ 3.000,00; II - ALTERADO - Art. 21 da Lei n° 15.510/11- Efeitos a partir de 26.07.11: II - não possua, a qualquer título, ou seja proprietário, de área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, conforme definido na Lei federal nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993; II - Redação original vigente até 25.07.11: II - não possua, a qualquer título, ou seja, proprietário, de área superior a 50 hectares; III - explore a terra na condição de proprietário, assentado, comodatário, posseiro, arrendatário, parceiro ou condômino; IV - utilize unicamente o trabalho familiar; e V - ALTERADO - Art. 21 da Lei n° 15.510/11- Efeitos a partir de 26.07.11: V - os processos de beneficiamento ou transformação dos produtos sejam realizados no local do exercício das atividades do microprodutor rural. V - Redação original vigente até 25.07.11: V - ao realizar processos de beneficiamento dos produtos, utilize preponderantemente matéria-prima proveniente de sua exploração agrícola, animal, extrativa vegetal ou mineral. § 1º Para fins deste artigo, considera-se beneficiamento: I - a manipulação ou simples conservação de produtos em estado natural; e II - a elaboração de produtos artesanais de origem animal, vegetal ou mineral, desde que autorizado por órgão de inspeção ou vigilância sanitária competente, quando houver norma disciplinando o cumprimento desta exigência. § 2º - ALTERADO - Art. 21 da Lei n° 15.510/11- Efeitos a partir de 26.07.11: § 2º A propriedade ou a posse de mais de um imóvel rural não descaracteriza a condição de microprodutor, desde que a soma da área de todos os imóveis rurais do produtor não exceda os limites fixados no inciso II. § 2º - Redação original vigente até 25.07.11: § 2º A existência de mais de uma propriedade não descaracteriza a condição de microprodutor, desde que a soma da área de todos os imóveis rurais do produtor não exceda os limites fixados no inciso II. § 3º - ACRESCIDO - Art. 21 da Lei n° 15.510/11- Efeitos a partir de 26.07.11: § 3º Para realização do processo de beneficiamento ou transformação é permitida a utilização de matéria-prima de terceiros e de material de embalagem para fins de acondicionamento.(NR) Art. 3º Aos microprodutores rurais que se enquadram nesta Lei poderá, respeitadas as formalidades legais para tanto, ser concedido tratamento favorecido em relação às saídas de mercadorias de produção própria destinadas a consumidores e a usuários finais, localizados neste Estado, bem como ser assegurado o direito de transferência, em parcela única, do imposto acumulado em decorrência das aquisições de bens, com crédito fiscal, observados os requisitos e procedimentos previstos em Regulamento. Art. 4º Para fins de apuração do valor da receita prevista no inciso I, do art. 2º, será considerada a soma correspondente a todas as operações de comercialização, destinadas a consumidor ou a usuário final, localizados neste Estado, realizadas no mês de apuração. Parágrafo único. Não serão computados na apuração da receita mensal as saídas de mercadorias com destino a consumidor ou a usuário final das operações beneficiadas com diferimento, suspensão ou isenção de imposto. Art. 5º É permitido ao microprodutor rural, que atender os requisitos previstos no art. 2º, incisos II a IV, proceder a transferência de créditos acumulados em decorrência da aquisição de bens, integralmente, sem observância do disposto no art. 22, § 1º, da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996. § 1º O crédito transferível, a que se refere o caput não poderá ultrapassar o limite R$ 5.000,00 a cada ano. § 2º No caso de aquisição de bens em conjunto com outros agricultores, inclusive através de associações, consórcio de produtores ou condomínio, para a observância do requisito previsto no art. 2º, inciso II, será tomada por base a soma da área de todos os imóveis rurais, dividida pelo número de propriedades. § 3º Na hipótese de alienação de bem, de que resultou transferência de crédito, antes de decorrido o prazo de quarenta e oito meses, contado da data da sua aquisição, fica o microprodutor rural obrigado a efetuar o recolhimento do imposto, até o dia 20 do mês seguinte ao da alienação, relativo aos meses faltantes para completar o restante do quadriênio. § 4º Para a autorização do crédito transferível, serão observadas as normas previstas na legislação estadual que disciplinam os procedimentos relativos à transferência de créditos. Art. 6º Para usufruir do tratamento favorecido previsto nesta Lei os microprodutores rurais deverão cumprir as seguintes obrigações acessórias: I - emitir documentos fiscais; II - prestar contas das Notas Fiscais de Produtor emitidas e das respectivas contra-notas, no prazo legal; e III - guardar, em ordem cronológica, por cinco anos, as notas fiscais emitidas pelo microprodutor e as notas fiscais de aquisição de mercadorias, bens e insumos. Art. 7º O microprodutor rural que usufruir do tratamento favorecido previsto nesta Lei, sem observância dos requisitos legais, fica sujeito: I - à perda do tratamento favorecido, com os acréscimos legais e multa; e II - ao pagamento do tributo indevidamente transferido, com os acréscimos legais e multa. Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar anualmente os valores fixados no inciso I, do art. 2º e do § 1º do art. 5º, tomando por base a variação do Índice Geral de Preços - IGPM, ou outro índice que o substituir. Art. 9º Aplicam-se as demais normas da legislação tributária em vigor, no que não forem conflitantes com as disposições desta Lei. Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até noventa dias da data da sua publicação. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 21 de dezembro de 2007 Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado
DECRETO Nº 1.007, de 20 de dezembro de 2007. DOE de 20.12.07 Regulamenta a Lei nº 14.133, de 17 de outubro de 2007, dispondo que os estabelecimentos comerciais que compram materiais de metal usados para revenda, ficam obrigados a manter cadastro com dados pessoais e endereço completo das pessoas físicas ou jurídicas das quais foram efetuadas as compras e adota outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto na Lei nº 14.133, de 17 de outubro de 2007, D E C R E T A: Art. 1º O estabelecimento comercial que adquirir materiais usados para revenda, tais como fios, arames, peças, tubos, tampos e outros do gênero, em aço, cobre, alumínio, zinco, ferro ou outro tipo de metal, fica obrigado a manter cadastro atualizado de seus fornecedores, em que conste os dados pessoais e o endereço completo, sejam pessoas físicas ou jurídicas. § 1º O cadastro de fornecedores poderá ser substituído por relatório em que conste o número da inscrição no Cadastro de Contribuinte - CCICMS-SC ou no Cadastro de Produtor Primário - CPP. § 2º O cadastro ou o relatório de fornecedores deverá ser mantido à disposição do Fisco durante o prazo decadencial. Art. 2º Para efeitos deste Decreto considera-se estabelecimento comercial aquele que atenda o disposto nos arts. 5º e 7º do RICMS-SC/01 e no artigo 2º Anexo 5 do RICMS-SC/01. Art. 3º Na hipótese de fornecimento efetuado por pessoa não inscrita no CCICMS ou no CPP a operação deverá ser acobertada por Nota Fiscal de Entrada, que servirá para acompanhar o transporte, nos termos do art. 39, inciso I, e § 1º do Anexo 5 do RICMS-SC/01, observado o disposto no inciso IV do art. 8º do Anexo 3 do RICMS-SC/01. Art. 4º Aplica-se ao estabelecimento comercial que receber mercadoria para comercialização sem documento fiscal o disposto nos incisos V e VI do art. 9º da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 17 de dezembro de 2007. Florianópolis, 20 de dezembro de 2007. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado
DECRETO Nº 1008, de 20 de dezembro de 2007 DOE de 20.12.07 Altera o Decreto 105, de 2007, que regulamenta a Lei nº 13.992, de 2007, que instituiu o Programa Pró-Emprego e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, art. 3º, D E C R E T A: Art. 1º O § 4º, do art. 7º, do Decreto nº 105, de 2007, fica acrescido do inciso III: “Art. 7º ....................................................................... [...] § 4º ........................................................................... [...] III – nas operações interestaduais, quando se tratar do benefício previsto no art. 8º, § 6º, II, com aquele previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 9º, desde que a carga tributária final não seja inferior a três por cento do valor da operação própria.” Art. 2º O art. 7º fica acrescido do § 6º com a seguinte redação: “Art. 7º ....................................................................... [...] § 6º Na hipótese do inciso I do § 1º, o ato administrativo será precedido de intimação do beneficiário para, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar contestação.” Art. 3º O § 5º do art. 8º do Decreto 105, de 14 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ....................................................................... [...] § 5º O disposto no inciso III do caput e no § 6º, II, poderá ser aplicado inclusive às mercadorias importadas que venham a ser submetidas a processo de industrialização, pelo próprio importador, neste Estado, desde que a industrialização não altere as características originais do produto importado e o produto resultante mantenha-se na mesma classificação fiscal. (MP nº 142/07)” Art. 4º O art. 8º do Decreto 105, de 14 de março de 2007, fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 8º ....................................................................... [...] § 20. Visando à proteção dos interesses da economia catarinense, poderá ser editado decreto estabelecendo que a importação de determinadas mercadorias ou bens não seja contemplada com (MP nº 142/07): I – o diferimento do pagamento do imposto previsto neste artigo; II – o benefício previsto no § 6º, II.” Art. 5º O art. 10 do Decreto 105, de 2007, fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 10. .................................................................... Parágrafo único. Na hipótese de os bens e materiais destinados ao empreendimento serem adquiridos por intermédio de construtora contratada para sua execução, a aplicação do diferimento dependerá de prévia qualificação da construtora no ato concessório.” Art. 6º Renumerado o parágrafo único para § 1º, o art. 15 do Decreto 105, de 2007, fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 15. ..................................................................... [...] § 2º Na hipótese de os bens e materiais destinados ao empreendimento serem adquiridos por intermédio de construtora contratada para sua execução, a aplicação do diferimento dependerá de prévia qualificação da construtora no ato concessório.” Art. 7º Os enquadramentos concedidos com base na legislação a que se refere o art. 18 da Lei n° 13.992, de 2007, vigentes em 31 de dezembro de 2007, ficam mantidos até o término do prazo previsto no ato concessório específico ou até 31 de dezembro de 2008, o que ocorrer por último, nas condições da legislação então vigente. (Lei n° 10.297/96, art. 43). § 1º A manutenção dos enquadramentos não elide a revisão dos tratamentos concedidos. § 2º Os enquadramentos de que trata o caput podem ser cassados ou alterados, inclusive com a fixação de prazo de término, a qualquer tempo pela autoridade concedente. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto ao arts. 3º e 4º, que produzem efeitos desde 29 de novembro de 2007. Florianópolis, 20 de dezembro de 2007. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado IVO CARMINATI Secretário de Estado de Coordenação e Articulação SÉRGIO RODRIGUES ALVES Secretário de Estado da Fazenda
LEI Nº 14.257, de 19 de dezembro de 2007 DOE de 20.12.07 Altera dispositivos da Lei nº 13.342 de 2005, e estabelece outras providências. Revogada pela Lei 14610/09, art. 11 e Restaurada pela MP 213/17, art. 2º - Efeitos a partir de 07.01.09. Faço saber que o Governador do Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 51 da Constituição Estadual, adotou a Medida Provisória nº 140, de 27 de novembro de 2007, e eu, Deputado Julio Garcia, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no § 8° do art. 311 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° O art. 3° da Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005, passa a vigorar acrescido dos §§ 3° e 4°, com a seguinte redação: "Art. 3° ....................................................................................................... , § 3° Os incentivos concedidos pelo PRODEC terão redução de 50% (cinqüenta por cento) no índice de atualização da moeda adotado pelo Estado para atualização dos tributos nos seguintes casos: I - quando se tratar de empreendimento localizado em município com índice de Desenvolvimento Humano - IDH igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do índice do Estado; e II - quando se tratar de empreendimentos que venham a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense, independente do índice- de Desenvolvimento Humano - IDH do município a receber o investimento. § 4° Os incentivos concedidos pelo PRODEC terão ampliação de 50% (cinqüenta por cento) no prazo de fruição nos seguintes casos: I - quando se tratar de empreendimento localizado em município com índice de Desenvolvimento Humano - IDH igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do índice do Estado; e II - quando se tratar de empreendimentos que venham a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense, independente do índice de Desenvolvimento Humano - IDH do município a receber o investimento." (NR) Art. 2° O § 1° do art. 7º da Lei n°.13.342, de 2005, passa a vigorar acrescido dos incisos III e IV, com a seguinte redação: "Art.7°................................................................................................................. §1º........................................................................................................................ III - zero por cento ao ano, quando se tratar de empreendimentos em município com Índice de Desenvolvimento Humano - IDH igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do índice do Estado; e IV - zero por cento ao ano, quando se tratar de empreendimentos que venham a produzir mercadorias inexistentes na.cadeia.produtiva catarinense, independente do índice de Desenvolvimento Humano IDH do município a receber o investimento." (NR) Art. 3º O § 6º' do art. 7º da Lei nº 13.342 de 2005 passa a vigorar acrescido dos incisos XIV e XV, com a seguinte redação: "Art.7°........................................................................................................................ §6º.......................................................................................................................... XIV - metalúrgica; e XV - alimentício." (NR) Art. 4° O § 10 do art. 7° da Lei nº 13.342, de 2005; passa a vigorar acrescido do inciso I, com a seguinte redação: . "Art.7°........................................................................................................................ §10............................................................................................................................ I -o limite a que se refere o inciso I do caput poderá, nos ternos do regulamento, ser de até 90% (noventa por cento) do ICMS gerado pelo empreendimento incentivado, quando se tratar de empreendimentos que venham a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense, independente do Índice de Desenvolvimento Humano - IDH do município a receber. o investimento." Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (V. MP 213/17) Art. 6° Fica revogado o inciso IV do art. 4° da Lei nº 12.120, de 09 de janeiro de 2002, PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 19 de dezembro de 2007. Deputado Julio Garcia Presidente