DECRETO Nº 1.765, de 15 de outubro de 2008 DOE de 15.10.08 Introduz as Alterações 4ª a 13 no RITCMD/SC-04. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 13.136, de 25 de novembro de 2004, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos do Estado de Santa Catarina - RITCMD-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.884, de 30 de dezembro de 2004, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 4ª - O inciso V do § 4º do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º .................................................................... [...] § 4º ......................................................................... [...] V - na doação ou cessão de direito representativo do patrimônio ou capital de empresário, de sociedade e de companhia, nacional ou estrangeira;” ALTERAÇÃO 5ª - O § 1º, mantidos seus incisos, e os §§ 4º e 5º do art. 6º passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º .................................................................... [...] § 1º Para efeito de apuração da base de cálculo, será considerado o valor do bem ou direito na data do envio da DIEF-ITCMD contendo as informações relativas ao lançamento do imposto nos prazos e condições definidas neste Regulamento, conforme disposto no art. 12, observado o seguinte: [...] § 4º O valor das quotas de participação em sociedades empresárias ou do patrimônio do empresário será apurado: I - com base no último balanço patrimonial, para as sociedades empresárias comerciais, industriais e de prestação de serviços; II - com base no inventário de bens, direitos e obrigações, para os empresários, sociedades empresárias de participação e administração de bens e as sociedades simples sem fins lucrativos. § 5º Para os bens móveis e imóveis financiados ou adquiridos na modalidade de consórcio a base de cálculo é o valor das prestações ou quotas pagas, exceto: I - bens acobertados por seguro total, caso em que a base de cálculo é o valor integral do bem; II - bens adquiridos na modalidade de consórcio com seguro incluso nas prestações para quitação das prestações vincendas em caso de morte do consorciado, caso em que a base de cálculo é o valor integral do bem." ALTERAÇÃO 6ª - O art. 6º fica acrescido do § 6º com a seguinte redação: “Art. 6º .................................................................... [...] § 6º A Fazenda Estadual poderá definir como base de cálculo o valor médio praticado pelo mercado, na praça onde localizado o bem, em substituição ao previsto nos incisos I e II do § 1º, se constatado que o valor declarado é inferior àquele.” ALTERAÇÃO 7ª - Os arts. 11, 12, 13 e 14 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. O direito à fruição das imunidades e isenções previstas nas Seções I e II do Capítulo IV deverá ser reconhecido pela Secretaria de Estado da Fazenda mediante solicitação na DIEF-ITCMD enviada nos termos do art. 12. § 1º Os seguintes documentos comprobatórios deverão ser fornecidos à Secretaria de Estado da Fazenda, quando exigidos: I - cópia atualizada da certidão de registro do imóvel objeto da transmissão, nas hipóteses dos arts. 8º, II, III, IV e V e art. 9º, V e VI; II - cópia da lei instituidora, se autarquia ou fundação instituída e mantida pelo Poder Público; III - cópia da certidão de registro junto ao órgão competente, se instituição de educação e assistência social ou entidade sindical de trabalhadores; IV - cópia da certidão de registro junto à Justiça Eleitoral, se partido político e suas fundações; V - certidão de registro no cartório competente e cópia da lei de reconhecimento, se sociedade civil sem fins lucrativos, com utilidade pública estadual devidamente reconhecida; VI - cópia dos estatutos, da ata de eleição da diretoria atual e do cartão de inscrição no CNPJ, se pessoa jurídica, inclusive templos de qualquer culto: VII - declaração assinada pelo responsável legal de que a entidade atende aos requisitos do art. 8º, §§ 3º e 4º. § 2º O reconhecimento é dispensado: I - quando o beneficiário for a União, o Distrito Federal ou um dos Estados e Municípios; e II - nas hipóteses previstas no art. 10. § 3º Da decisão denegatória caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da cientificação do requerente. Art. 12. O imposto será calculado e recolhido pelo próprio sujeito passivo, que prestará as informações relativas ao imposto e efetuará o cálculo do valor devido por intermédio da Declaração de Informações Econômico-Fiscais do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - DIEF-ITCMD, gerada por aplicativo específico disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, via Internet. § 1º Para emissão do documento de arrecadação para o pagamento do imposto o sujeito passivo deverá informar a totalidade dos bens e direitos transmitidos, observadas as demais disposições estabelecidas neste regulamento. § 2º O preenchimento e o envio da DIEF-ITCMD por meio eletrônico serão disciplinados em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 3º A alteração das informações contidas na DIEF-ITCMD cujo imposto declarado já tenha sido objeto de recolhimento integral, ou parcial no caso de parcelamento, ou cuja imunidade ou isenção tenha sido reconhecida, deverá constar em DIEF-ITCMD retificadora, que observará o seguinte: I - se as alterações implicarem valor do imposto superior ao declarado inicialmente, será gerado DARE-SC complementar; II - se as alterações implicarem valor do imposto inferior ao declarado inicialmente, caberá ao sujeito passivo requerer restituição da parcela indevida, observado o disposto no art. 18. § 4º O valor do imposto recolhido poderá ser revisto, exigindo-se de ofício a diferença, no caso de recolhimento menor que o devido Art. 13. O imposto deve ser pago na rede bancária autorizada por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE, emitido diretamente na aplicação prevista no art. 12.” Art. 14. O imposto, inclusive a primeira parcela de imposto parcelado nos termos do art. 16, § 3º, deve ser pago no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do envio da DIEF-ITCMD, conforme previsto no art. 12. Parágrafo único. O prazo para pagamento do imposto complementar previsto no art. 12, § 3º, I, será contado a partir da data da remessa da DIEF-ITCMD retificada.” ALTERAÇÃO 8ª - Os §§ 3º a 7º do art. 16 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. .................................................................. [...] § 3º O pedido de parcelamento do imposto previsto no inciso I do caput, antes do seu vencimento, poderá ser efetuado na mesma DIEF-ITCMD enviada conforme art. 12, indicando-se o número de prestações solicitado. § 4º Ressalvada a hipótese prevista no § 3º, o parcelamento dos demais créditos tributários decorrentes de ITCMD será solicitado via Internet, na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante indicação: I – do crédito tributário a parcelar; e II – o número de prestações desejado. § 5º O parcelamento previsto no § 3º será único para cada DIEF-ITCMD. § 6º Considerar-se-á aprovado o pedido de parcelamento do imposto no ato da quitação da primeira parcela. § 7º O pedido de parcelamento do crédito tributário efetuado pelo sujeito passivo nos termos dos §§ 3º ou 4º e a confirmação do recolhimento da primeira parcela, valerão como confissão irretratável da dívida.” ALTERAÇÃO 9ª - O caput do art. 18 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18. O pedido de restituição do imposto pode ser protocolado em qualquer órgão da Secretaria de Estado da Fazenda.” ALTERAÇÃO 10 - Ficam revogados o inciso V do § 1º e o § 3º ambos do art. 18. ALTERAÇÃO 11 - O art. 19 fica acrescido de parágrafo único com a seguinte redação: “Art. 19. ..................................................................... [...] Parágrafo único. A comprovação do pagamento do imposto, da concessão de parcelamento ou do reconhecimento do direito ao gozo de imunidade ou isenção far-se-á mediante consulta em aplicativo específico disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, via Internet.” ALTERAÇÃO 12 - O art. 20 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20. A carta rogatória ou precatória oriunda de outra unidade da Federação para avaliação de bens, títulos ou créditos alcançados pela incidência do imposto em nenhuma hipótese será devolvida ao juízo deprecante ou rogante sem a comprovação do pagamento do imposto respectivo.” ALTERAÇÃO 13 - O Regulamento fica acrescido dos arts. 24 e 25 com a seguinte redação: “Art. 24. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do imposto, mesmo as que gozarem de imunidade ou isenção. § 1º Para os fins deste artigo, as pessoas nele referidas obrigam-se a manter sob sua guarda o processo de inventário judicial ou extrajudicial ou sua cópia, os documentos atualizados comprobatórios da propriedade dos bens ou direitos transmitidos, bem como os demais documentos que dêem sustentação às informações prestadas na DIEF-ITCMD, pelo prazo decadencial. § 2° As pessoas referidas no caput exibirão aos agentes do fisco, sempre que solicitado, os documentos referidos no § 1º. Art. 25. Os documentos, equipamentos e meios magnéticos que constituam prova de infração à legislação tributária poderão ser apreendidos pelos agentes do fisco, mediante termo do qual se entregará cópia ao contribuinte. Parágrafo único. A devolução da coisa apreendida somente será efetuada mediante apresentação de cópia autenticada da mesma e desde que a devolução não importe em prejuízo para a Fazenda Estadual.” Art. 2º As DIEF-ITCMD apresentadas até 30 de setembro de 2008, não homologadas no prazo de trinta dias a contar da publicação deste Decreto serão canceladas de oficio. § 1º Na hipótese do caput o contribuinte deverá apresentar nova DIEF-ITCMD. § 2º O contribuinte poderá apresentar nova DIEF-ITCMD antes do prazo fixado no caput, hipótese em que deverá solicitar o cancelamento da DIEF-ITCMD apresentada anteriormente. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de outubro de 2008. Florianópolis, 15 de outubro de 2008. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Ivo Carminati Sérgio Rodrigues Alves
DECRETO Nº 1.766, de 15 de outubro de 2008 DOE de 15.10.08 Introduz as Alterações 1.786 a 1.796 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando as disposições da Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.786 - O § 1º do art. 69 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 69. .................................................................... [...] § 1º Para os fins deste artigo, as pessoas nele referidas obrigam-se a manter sob sua guarda os livros e documentos fiscais e o arquivo da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelo prazo mínimo de cinco (5) anos contados do exercício seguinte ao do encerramento dos livros, ao da emissão dos documentos ou do período a que se referem os registros da EFD, enquanto não decair o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário.” ALTERAÇÃO 1.787 – O art. 106 do Anexo 3 fica acrescido do § 5º com a seguinte redação: “Art. 106. ................................................................... [...] § 5º Nas operações internas com medicamentos genéricos, a base de cálculo de que trata este artigo será reduzida para 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor, não se aplicando o disposto no § 3º.” ALTERAÇÃO 1.788 - O art. 44 do Anexo 5 fica acrescido do § 3º com a seguinte redação: “Art. 44. ................................................................. [...] § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes usuários da Escrituração Fiscal Digital – EFD.” ALTERAÇÃO 1.789 – O inciso I do art. 146 do Anexo 5 fica acrescido da alínea “i”, com a seguinte redação: “Art. 146. ................................................................... I - ............................................................................... [...] i) realizadas por estabelecimento revendedor autorizado de veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, que vierem a optar pela utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, conforme previsto no Anexo 11, art. 23, § 1º, e obtenham autorização para emissão de NF-e nos termos do art. 2º do Anexo 11.” ALTERAÇÃO 1.790 – O inciso III do art. 7º-B do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º B .................................................................. [...] III – do ramo industrial, que vierem a optar pela utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, conforme previsto no Anexo 11, art. 23, § 1º, e obtenham autorização para emissão de NF-e nos termos do art. 2º daquele Anexo.” ALTERAÇÃO 1.791 – A Seção IV-A do Capítulo IV do Anexo 7 fica acrescida do art. 22-K com a seguinte redação: “CAPÍTULO IV ........................................................ [...] SEÇÃO IV-A ............................................................ [...] Art. 22-K. Os contribuintes sujeitos à Escrituração Fiscal Digital - EFD, a partir da entrega dos arquivos digitais com o registro da escrituração fiscal, ficam dispensados de gravar e manter em meio óptico as informações dos documentos fiscais emitidos na forma desta Seção e de escriturar os documentos fiscais na forma do artigo 22-F.” ALTERAÇÃO 1.792 – O art. 49 do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 49. A partir de 1º de janeiro de 2009, a utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, conforme prevista no art. 2º, fica condicionada à homologação na forma prevista no Capítulo II.” ALTERAÇÃO 1.793 – O título do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO 11 - OBRIGAÇÕES FISCAIS ACESSÓRIAS EM MEIO ELETRÔNICO”. ALTERAÇÃO 1.794 – Fica revogado o inciso II do art. 23 do Anexo 11. ALTERAÇÃO 1.795 – O § 1º do art. 23 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23. .................................................................... [...] § 1º Fica facultada a utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e aos contribuintes dos ramos industrial, atacadista e revendedor autorizado de veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, que obtenham autorização para emissão de NF-e nos termos do art. 2º.” ALTERAÇÃO 1.796 - O Anexo 11 fica acrescido do Título II, com a seguinte redação: “TÍTULO II – DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD (Convênio ICMS 143/06) Art. 24. Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital EFD, em arquivo digital, que se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse da Secretaria de Estado da Fazenda, bem como no registro de apuração do ICMS referente às operações e prestações praticadas pelo contribuinte. Art. 25. A EFD será distinta para cada estabelecimento e deverá conter: I – os documentos fiscais referentes à totalidade das operações de entrada e saída de mercadorias, aquisições e prestações de serviços; II – os lançamentos de débitos e créditos para apuração do imposto; III – os lançamentos de ajuste de débitos, créditos, estornos de débitos ou créditos, deduções de imposto e débitos especiais determinados pela legislação; IV – outros documentos e informações de interesse fiscal. Art. 26. Considerar-se-á válida a EFD para efeitos fiscais após a confirmação do recebimento do arquivo que a contém. Art. 27. A escrituração efetuada nos termos deste Anexo substitui a escrituração e a impressão dos seguintes livros: I - Registro de Entradas; II - Registro de Saídas; III - Registro de Inventário; IV - Registro de Apuração do ICMS. Art. 28. Portaria do Secretário de Estado da Fazenda definirá as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD que conterá informações fiscais, contábeis e outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança do ICMS. Art. 29. A recepção e a validação dos dados relativos à EFD serão efetuadas no ambiente nacional Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, instituído pelo Decreto Federal 6.022 de 22 de janeiro de 2007, administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, com imediata retransmissão à Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 30. O arquivo EFD deverá ser assinado digitalmente de acordo com as Normas da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, pelo contribuinte ou seu representante legal. § 1º O arquivo EFD será submetido a programa a ser disponibilizado na Internet, nas páginas oficiais da Receita Federal do Brasil e da Secretaria de Estado da Fazenda, para validação de conteúdo, assinatura digital e transmissão. § 2º A representação legal do contribuinte através de procuração deverá ser constituída de acordo com as normas e procedimentos da Receita Federal do Brasil no seu sitio na Internet. Art. 31. O arquivo EFD deve ser transmitido ao SPED até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da apuração do imposto. Parágrafo único. No exercício de 2009 o arquivo EFD poderá ser transmitido ao SPED até o 20º (vigésimo) dia do mês seguinte ao da apuração. Art. 32. Os contribuintes obrigados à EFD, a partir da entrega dos arquivos digitais com o registro da escrituração fiscal, ficam dispensados da remessa dos arquivos eletrônicos previstos no Anexo 3, art. 37, I e no Anexo 7, art. 7º. Art. 33. A EFD será obrigatória: I – a partir de 1º de janeiro de 2009 para as empresas: a) nas quais a soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, informado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, referente ao exercício de 2007, seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais); b) prestadoras de serviços de comunicação e de telecomunicação e as fornecedoras de energia elétrica, que emitiram em 31 de julho de 2008 seus documentos fiscais em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, de acordo com o estabelecido no Convênio ICMS 115/03; II – a partir de 1º de janeiro de 2010 para os demais contribuintes registrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCICMS, excetuados os optantes pelo Simples Nacional. Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2009, os contribuintes não obrigados à EFD, excetuados os optantes pelo Simples Nacional, poderão optar, de forma irretratável, pela sua utilização.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto: I - às Alterações 1.787 e 1.790, que produzem efeitos desde 1º de outubro de 2008; II – à Alteração 1.792, que produz efeitos desde 1º de julho de 2008. Florianópolis, 15 de outubro de 2008. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Ivo Carminati Sérgio Rodrigues Alves
ATO DIAT No 174/2008 (RETIFICAÇÃO) DOE de 19.09.08 Republicado em 15.10.08 Aprova pauta de preço mínimo da carne bovino e bufalino O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria SEF n.º 077 de 27 de março de 2003. Considerando o disposto no art. 21 do RICMS/01, aprovado pelo Decreto n.º 2.870, de 27 de agosto de 2001; Considerando a necessidade de adequar a base de cálculo do ICMS sobre as operações com a carne bovino e bufalino aos preços corrente no mercado atacadista catarinense; e, Considerando os levantamentos de preços efetuados pela Diretoria de Administração Tributária; R E S O L V E : Art. 1º Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de recolhimento do ICMS, relativos às operações com a carne bovino e bufalino, são os seguintes: PAUTA DE PREÇO DA CARNE Carne Bovino e Bufalino Boi Casado Kg 4,56 Carne Bovino e Bufalino Dianteiro Kg 3,74 Carne Bovino e Bufalino Traseiro Kg 5,47 Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 16 de setembro de 2008. ALMIR JOSÉ GORGES Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 202/2008 DOE de 08.10.08 Revogado pelo Ato DIAT 038/09 V. Ato Diat 017/09 Adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com água mineral ou potável. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso das suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no artigo 42, do Anexo 3, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no parágrafo 3.º, do inciso II, do artigo 41, da Lei n.° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, resolve: Art. 1º Adotar as seguintes pesquisas de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – conforme o que consta no processo GR01-5213/088: I – Fink & Schappo Consultoria Ltda, apresentada pela Associação Catarinense das Indústrias de Água Mineral – ACINAM; II – Pesquisa própria, apresentada pela Associação Catarinense das Indústrias de Água Mineral – ACINAM. Art. 2º Fixar, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes com água mineral ou potável os valores de PMPF constantes dos Anexos I, deste ato. § 1.º Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado. § 2.º Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME ATO DIAT N.º 202/2008”; § 3.º Na hipótese de mercadoria não relacionada nos anexos citados no caput do art. 2.º, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2.º, do artigo 42, do Anexo 3, do RICMS. § 4.º As marcas ou embalagens não relacionadas nos anexos citados poderão ser incluídas a qualquer tempo, devendo o interessado solicitar, por requerimento, à Diretoria de Administração Tributária localizada na Rodovia SC 401, Km 05, n.º 4.600, CEP 88032.000 – Florianópolis – SC. Art. 3º Este Ato Diat entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de outubro de 2008. Florianópolis, 7 de outubro de 2008. ALMIR JOSÉ GORGES Diretor de Administração Tributária
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 012/08 DOE de 06.10.08 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 75, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca SONDA, tipo ECF-IF, modelo SIM-67, nos termos do Parecer nº 12, de 01 de outubro de 2008, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O equipamento autorizado para uso fiscal com outras versões de Software Básico deverá ter a versão alterada para a indicada neste termo, observado um dos seguintes prazos: I – na primeira intervenção técnica; II – imediatamente, quando intimado por autoridade fiscal; III – até 17 de janeiro de 2009, caso não ocorra o momento indicado nos itens anteriores. Art. 5º O presente Ato produz efeitos desde 01 de outubro de 2008. Florianópolis, 01 de outubro de 2008. ALMIR JOSÉ GORGES Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 12, DE 01 DE OUTUBRO DE 2008 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca SONDA, modelo SIM-67, versão: 02.01.29, checksum 8E32, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 013/2008, emitido em 17 de julho de 2008, e publicado no Diário Oficial da União no dia 25 de julho de 2008, por meio do DESPACHO nº 54, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 013/2008, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 01 de outubro de 2008. Rogério de Mello Macedo da Silva Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização de Tributos
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 013/08 DOE de 06.10.08 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 75, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca SONDA, tipo ECF-IF, modelo SIM-97, nos termos do Parecer nº 13, de 01 de outubro de 2008, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O equipamento autorizado para uso fiscal com outras versões de Software Básico deverá ter a versão alterada para a indicada neste termo, observado um dos seguintes prazos: I – na primeira intervenção técnica; II – imediatamente, quando intimado por autoridade fiscal; III – até 17 de janeiro de 2009, caso não ocorra o momento indicado nos itens anteriores. Art. 5º O presente Ato produz efeitos desde 01 de outubro de 2008. Florianópolis, 01 de outubro de 2008. ALMIR JOSÉ GORGES Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 13, DE 01 DE OUTUBRO DE 2008 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca SONDA, modelo SIM-97, versão: 02.01.29, checksum 8E32, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 014/2008, emitido em 17 de julho de 2008, e publicado no Diário Oficial da União no dia 25 de julho de 2008, por meio do DESPACHO nº 55, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 014/2008, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 01 de outubro de 2008. Rogério de Mello Macedo da Silva Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização de Tributos
ATO DIAT Nº 177/2008 DOE de 01.10.08 Adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. V. Ato Diat 080/09 V Ato Diat 37/09 que revoga, a partir de 1º de abril de 2009, o presente Ato Diat, exceto as partes relativas à refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas e energéticas bem como seus respectivos Anexos II e III, que permanecem em vigor. V. Ato Diat 134/09 V. Ato Diat 079/09 V. Ato Diat 054/09 V. Ato Diat 037/09 V. Ato Diat 018/09 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso das suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no artigo 42, do Anexo 3, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no parágrafo 3.º, do inciso II, do artigo 41, da Lei n.° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, resolve: Art. 1º - Adotar as seguintes pesquisas de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – conforme o que consta no processo GR01-5210/089: I – Fink & Schappo Consultoria Ltda, apresentada pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja – SINDICERV e Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas – ABIR, para cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética; II – GFK Indicator, apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas – ABRABE, para cerveja e chope; Art. 2º - Fixar, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética os valores de PMPF constantes dos Anexos I, II, III deste ato. § 1.º - Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado. § 2.º - Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME ATO DIAT N.º 177/2008”; § 3.º - Na hipótese de mercadoria não relacionada nos anexos citados no caput do art. 2.º, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2.º, do artigo 42, do Anexo 3, do RICMS. § 4.º - As marcas ou embalagens não relacionadas nos anexos citados poderão ser incluídas a qualquer tempo, devendo o interessado solicitar, por requerimento, à Diretoria de Administração Tributária localizada na Rodovia SC 401, Km 05, n.º 4.600, CEP 88032.000 – Florianópolis – SC. Art. 3º - O Ato Diat n.º 045/2008 de 31 de março de 2008 e suas alterações, fica revogado a partir de 01 de outubro de 2008. Art. 4º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 01 de outubro de 2008. Florianópolis, 1 de outubro de 2008. ALMIR JOSÉ GORGES Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF 150/2008 DOE de 26.09.08 Altera o Manual de Orientação e as especificações do arquivo eletrônico para a entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, aprovados pela Portaria SEF 256 de 16 de dezembro de 2004. V.Portaria 256/04 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar 381 de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, Título IV, Capítulo I, Seção I, R E S O L V E : Art. 1º Os itens 3.1.1.10; 3.2.5.3, “b”; a tabela do item 3.2.12.6; o quadro do item 3.2.14; os itens 3.2.14.1; 3.2.14.2; 3.2.14.3; 3.2.18.4, “a”; 3.3.1.2, “b.3” e 3.3.2.2, “b.3” do Anexo I da Portaria SEF 256, de 16 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: “3.1.1.10. Item 100 - Tem Créditos Presumidos: informar os seguintes códigos se o declarante tem lançamento de crédito presumido do ICMS no Quadro 44 da DIME: [...] 3.2.5.3. .............................................................. [...] b) Item 070 - Outros Estornos de Débitos: lançar o valor correspondente a estornos de débitos do ICMS que não se enquadrem no item 60. A partir do período de referência setembro de 2008, este item não estará disponível para preenchimento. Os estornos de débitos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP; [...] 3.2.12.6................................................................ Quadro Origem Código de Receita Classe de Vencimento Data 09 1 1449 10014 10º dia do período seguinte 10294 Regime especial COMPEX 10065 10º dia do mês subseqüente 10120 20º dia do mês subseqüente 10138 20º dia do mês subseqüente 10189 Último dia útil do mês subseqüente 10103 16º dia do mês subseqüente 10111 20º dia do mês subseqüente 10316 dia 20 de cada mês ou 10º dia após o 1º decêndio 10375 dia 25 de cada mês 10383 dia 18 de cada mês 10391 dia 18 do mês subseqüente 1465 10278 20º dia do mês seguinte 3000 10243 Contrato PRODEC 11 2 1473 10049 10º dia do período seguinte 10200 5º dia após entrada da mercadoria 10383 dia 18 de cada mês 10391 dia 18 do mês subseqüente 1740 19992 - - 10 3 1449 10022 10º dia do mês subseqüente 10073 9º dia do mês seguinte 10308 10º dia após período de apuração do terceiro decêndio 10340 10º dia após período de apuração do primeiro decêndio 10359 10º dia após período de apuração do segundo decêndio 10197 10º dia do 24º mês subseqüente 1554 19992 - - 1570 19992 - - 1589 19992 - - 1600 10014 10º dia do período seguinte 10103 16º dia do mês subseqüente 10111 20º dia do mês subseqüente 1643 10308 10º dia após período de apuração do terceiro decêndio 10340 10º dia após período de apuração do primeiro decêndio 10359 10º dia após período de apuração do segundo decêndio 1651 19992 - - 1716 19992 - - 1724 19992 - - 1759 19992 - - 1767 10014 10º dia do período seguinte 10022 10º dia do mês subseqüente 10308 10º dia após período de apuração do terceiro decêndio 10340 10º dia após período de apuração do primeiro decêndio 10359 10º dia após período de apuração do segundo decêndio [...] 3.2.14. ............................................................... 42 DÉBITOS POR TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS Débitos por transferência de créditos Valor 010 (+) Débito por reserva de créditos acumulados relativos à exportação 020 (+) Débito por reserva de créditos acumulados relativos a saídas isentas ou não tributadas 030 (+) Débito por reserva de créditos acumulados relativos a saídas diferidas 040 (+) Débito por transferência de bens do ativo permanente para outros estabelecimentos da mesma empresa (não preencher a partir do período de referência abril de 2008 => informar no 04070) 050 EXCLUÍDO 060 EXCLUÍDO 070 (+) Outros débitos por transferência de créditos (não preencher a partir do período de referência abril de 2008 => informar no 04070) 990 (=) Total de débito por transferência de créditos acumulados => transportar para o Item 30 (Créditos transferidos para outros contribuintes) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor 3.2.14.1. Item 010 – Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos à Exportação: lançar o valor do crédito, oriundo de exportações, objeto de pedido de reserva de crédito efetuado dentro do mês informado. Este valor deve ser igual ao que constou em pedido de reserva de créditos solicitado no mês, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. Neste item também deve ser lançado o valor do crédito, oriundo de exportação, que tenha sido utilizado para compensar imposto devido na importação, na forma dos arts. 53, § 7º, I da Parte Geral e art. 223, II, “b” do Anexo 6 (COMPEX) do RICMS/SC-01, hipótese em que o lançamento deve ser efetuado na DIME do mesmo mês em que ocorrer a confirmação, no S@T, do visto fiscal na respectiva Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS; 3.2.14.2. Item 020 - Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos a Saídas Isentas ou Não Tributadas: lançar o valor do crédito, oriundo de saídas isentas ou não tributadas, com expressa manutenção do crédito, objeto de pedido de reserva de crédito efetuado dentro do mês informado. Este valor deve ser igual ao que constou em pedido de reserva de créditos solicitado no mês, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. Neste item também deve ser lançado o valor do crédito, oriundo de saídas isentas ou não tributadas, com expressa manutenção do crédito que tenha sido utilizado para compensar imposto devido na importação, na forma do art. 223, II, “b” do Anexo 6 (COMPEX) do RICMS/SC-01, hipótese em que o lançamento deve ser efetuado na DIME do mesmo mês em que ocorrer a confirmação, no S@T, do visto fiscal na respectiva Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS; 3.2.14.3. Item 030 - Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos a Saídas Diferidas: lançar o valor do crédito, oriundo de saídas com diferimento ou suspensão do imposto, objeto de pedido de reserva de crédito efetuado dentro do mês informado. Este valor deve ser igual ao que constou em pedido de reserva de créditos solicitado no mês, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. Neste item também deve ser lançado o valor do crédito, oriundo de saídas diferidas, que tenha sido utilizado para compensar imposto devido na importação, na forma do art. 223, II, “b” do Anexo 6 (COMPEX) do RICMS/SC-01, hipótese em que o lançamento deve ser efetuado na DIME do mesmo mês em que ocorrer a confirmação, no S@T, do visto fiscal na respectiva Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS; [...] 3.2.18.4................................................................. a) (1) para AUC relativa ao crédito recebido em transferência. O lançamento do crédito na DIME somente deve ser efetuado a partir do mês em que for disponibilizada, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, a respectiva AUC correspondente à transferência. Transportar o somatório dos valores com esta origem para o item 010 (Crédito por Transferência de Créditos Acumulados) do Quadro 43 - Créditos Recebidos por Transferência. A partir do período de referência abril de 2008 transportar diretamente para o item 070 (Créditos Recebidos por Transferência de Outros Contribuintes) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor; [...] 3.3.1.2. ... [...] b.3) o item 299 (Total Geral do Passivo) é o somatório dos itens 210 (Circulante), 230 (Exigível a longo prazo), 240 (Resultados de exercícios futuros) e 270 (Patrimônio líquido) ressalvado que quando apresentar um passivo a descoberto, deverá ser deduzido o item 269 (Passivo a Descoberto). Apenas um dos dois itens 270 ou 269 poderá conter valores. [...] 3.3.2.2.................................................................. [...] b.3) o item 299 (Total Geral do Passivo) é o somatório dos itens 210 (Circulante), 230 (Exigível a longo prazo), 240 (Resultados de exercícios futuros) e 270 (Patrimônio líquido) ressalvado que quando apresentar um passivo a descoberto, deverá ser deduzido o item 269 (Passivo a Descoberto). Apenas um dos dois itens 270 ou 269 poderá conter valores.” Art. 2º O Anexo I da Portaria SEF 256, de 16 de dezembro de 2004, fica acrescido dos itens 3.4.1.3, “e”; 3.4.2.4, “d” e 3.4.6 com a seguinte redação: “3.4.1.3. ............................................................. [...] e) não será permitido o cancelamento da DCIP após o último dia do terceiro mês seguinte ao do período de referência para o qual está sendo informado; [...] 3.4.2.4. ............................................................... [...] d) Detalhamento de Estornos de Débitos: destina-se ao controle e validação dos estornos de débitos permitidos ao contribuinte; [...] 3.4.6. Tela Estorno de Débitos: preenchida com os dados informados nos itens 3.4.2.1, 3.4.2.2 e 3.4.2.3 e o Nome Empresarial, disponibilizando, ainda, os demais campos e quadros para preenchimento: 3.4.6.1. Dados dos Estornos de Débitos Declarados: destina-se a informar os seguintes dados dos estornos de débitos declarados: a) Descrição dos Estornos de Débitos: selecionar uma das hipóteses de estorno de débito relacionada; b) Para cada período de referência, um subtipo de estorno de débito relacionado só pode ser informado uma única vez, mesmo que em DCIP diferente; c) Valor do Estorno: informar o valor do estorno de débito que será apropriado; d) Número do S@T: sempre que exigido deverá ser informado com o número S@T do documento de origem do estorno de débito; 3.4.6.2. Botão Adicionar: para inserir um subtipo de estorno de débito na lista prevista no item 3.4.6.3; 3.4.6.3. Lista dos Estornos de Débitos Declarados: relaciona os estornos de débitos declarados conforme o item 3.4.6.1, “a”. a) Campo Código do Motivo do Estorno de Débito: indica o código do motivo do estorno de débito; b) Campo Descrição do Estorno de Débito: descreve o motivo do estorno de débito; c) Campo Valor do Estorno de Débito: indica o valor do estorno de débito apropriado; d) Botão Excluir: exclui os Estornos de Débitos Declarados, selecionados; 3.4.6.4. Botão Enviar: para enviar o DCIP. Neste momento, se não apresentar erros, o pedido será transmitido e gravado sendo apresentadas na tela o recibo de entrega da DCIP e o número da autorização que deve ser informado no Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais; e) Botão Cancelar: para não prosseguir com preenchimento e envio deste tipo de crédito; 3.4.6.5. Se eventualmente o motivo do estorno de débito não constar da lista com as descrições, item 3.4.6.1, será solicitado inserção do novo motivo à Gerência Regional da Fazenda Estadual.” Art. 3º O quadro do item 2.1 e os itens 3.2, 3.20 e 3.22 do Anexo II da Portaria SEF 256, de 16 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: “2.1...................................................................... Convenção Descrição Exemplo N Valor numérico inteiro positivo, sem pontos e vírgula, alinhado à direita, com zeros significativos à esquerda 000122 (equivale ao número 122) 0030 (equivale ao número 30) $ Valor numérico com duas decimais positivo, sem pontos e vírgula, alinhado à direita com zeros significativos à esquerda 00000000000213450 => 2.134,50 00000000000213400 => 2.134,00 % Valor percentual com duas decimais, sem pontos e vírgula, alinhado à direita com zeros significativos à esquerda 00000000000001234 => 12,34% C Conteúdo alfanumérico, alinhado à esquerda e brancos à direita, apenas com letras maiúsculas e números GR0012004 D Conteúdo data, no formato DDMMAAAA, sendo: dia ="DD", mês="MM" e ano="AAAA" 01082004 [...] 3.2. Registro tipo 21 - Dados iniciais Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de Registro Preencher com "21" 02 001/002 N 02 Quadro Preencher com 00 02 003/004 N 03 Número de Inscrição Número de Inscrição do Contribuinte 09 005/013 N 04 Nome do Contribuinte Nome do Contribuinte (informativo) 50 014/063 C 05 Período de referência da declaração Período de referência da declaração no formato MMAAAA ( mês – ano) 06 064/069 N 06 Tipo de declaração 1 -Normal, 2 - Encerramento de Atividades 3 - Saída do Regime de Estimativa Fiscal 01 070/070 N 07 Regime de Apuração 2 - Normal, 3 - Estimativa, 7 - Bares, Restaurantes e Similares, 9- Produtor Primário (se o declarante tiver inscrição de produtor primário). 01 071/071 N 08 Porte da empresa 1- ME (Microempresa), 2 - EPP (Empresa de Pequeno Porte), 3 - Normal, 9 - Produtor Primário. 01 072/072 N 09 Apuração consolidada? 1 - Não é apuração consolidada, 2 - É estabelecimento consolidador, 3 - É estabelecimento consolidado. 01 073/073 N 10 Apuração centralizada? 1 - Não se aplica 01 074/074 N 11 Transferência de créditos no período? 1 - Não transferiu nem recebeu créditos, 2 - Transferiu créditos, 3 - Recebeu créditos, 4 - Transferiu e recebeu créditos. 01 075/075 N 12 Tem créditos presumidos? 1 - Sim, 2 - Não. 01 076/076 N 13 Tem créditos por incentivos fiscais? 1 - Sim, 2 - Não. 3 – Informação desnecessária (válida a partir 04/2008) 01 077/077 N 14 Movimento 1 - Sem movimento e sem saldos, 2 - Sem movimento e com saldos, 3 - Com movimento. 01 078/078 N 15 Substituto Tributário 1 - Sim, 2 - Não. 3 - Substituído solidário 01 079/079 N 16 Tem escrita contábil 1 – Sim é o estabelecimento principal, 2 – Não, 3 – Sim, dados informados no estabelecimento principal 01 080/080 N 17 Quantidade de trabalhadores na atividade 05 081/85 N [...] 3.20. Registro tipo 46 - Créditos por Autorizações Especiais Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de Registro Preencher com "46" 02 001/002 N 02 Quadro Preencher com “46” 02 003/004 C 03 Seqüência Seqüência começando em 1 para o primeiro registro 03 005/007 N 04 Identificação Identificação do Regime ou da Autorização Especial 15 008/022 N 05 Valor Valor do crédito utilizado na apuração 17 023/039 $ 06 Origem Preencher com: 1 – Crédito por transferência de créditos; 2 – Aplicações no FUNCULTURAL; 3 – Aplicações no FUNTURISMO; 4 – Aplicações no FUNDESPORTE; 11 – Estorno de débitos de exportações (não preencher a partir do período de referência dezembro de 2007); 12 – estorno de débitos por saídas isentas (não preencher a partir do período de referência dezembro de 2007); 13 – estorno de débitos por saídas diferidas (não preencher a partir do período de referência dezembro de 2007); 14 – Créditos por DCIP, 990 – Outros créditos autorizados em regime especial(não preencher a partir do período de referência abril de 2008) 02 040/041 N [...] 3.22 Registro tipo 48 - Receita de Prestação de Serviços e Fornecimento e Energia Elétrica Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de Registro Preencher com "48" 02 001/002 N 02 Quadro Preencher com “48” 02 003/004 C 03 Código do Município Código do município 05 005/009 N 04 Valor Valor da receita 17 010/026 $ .” Art. 4º Os itens 1, 3.2, 5.1, 5.3, 5.5 e 5.7 do Anexo III da Portaria SEF 256, de 16 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: “1. Definição do Arquivo Este arquivo se refere aos valores de créditos no sistema S@T, módulo Conta-Corrente, que irão compor o valor da DCIP. O arquivo terá a seguinte estrutura de registros: Registro “020” - Identificação das notas emitidas Registro “020” - Identificação das notas emitidas Registro “020” - Identificação das notas emitidas ... ... Registro “030” - Totalizador do registro “020” ... ... Registro “040” - Discriminação de créditos Registro “040” - Discriminação de créditos Registro “040” - Discriminação de créditos ... ... Registro “050” - Totalizador do registro “040” ... ... Registro “060” - Discriminação de créditos presumidos Registro “060” - Discriminação de créditos presumidos Registro “060” - Discriminação de créditos presumidos ... ... Registro “070” - Totalizador do registro “060” ... Registro “080” - Discriminação de estornos de débitos Registro “080” - Discriminação de estornos de débitos Registro “080” - Discriminação de estornos de débitos ... ... Registro “090” - Totalizador do registro “080” … … Registro “900” - Totalizador do arquivo. [...] 3.2. Tamanho do registro: Registro Tamanho 20 103 bytes 30 69 bytes 40 53 bytes 50 35 bytes 60 53 bytes 70 35 bytes 80 53 bytes 90 35 bytes 900 10 bytes [...] 5.1. .......................................................................... Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim 1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9 2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15 3 Tipo do registro Conteúdo fixo igual “040” N 3 16 18 4 Tipo de crédito segundo a tabela genérica 9022 N 3 19 21 5 Valor do Crédito $ 17 22 38 6 Número S@T N 15 39 53 [...] 5.3. Registro “040” - Discriminação de outros créditos: Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim 1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9 2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15 3 Tipo do registro. Conteúdo fixo igual “060” N 3 16 18 4 Tipo de crédito segundo a tabela genérica 9024 N 3 19 21 5 Valor do Crédito presumido $ 17 22 38 6 Número S@T N 15 39 53 [...] 5.5. Registro “060” - Discriminação de créditos presumidos: Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim 1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9 2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15 3 Tipo do registro. Conteúdo fixo igual "080" N 3 16 18 4 Tipo de crédito segundo a tabela genérica DCIP 3 N 3 19 21 5 Valor do estorno $ 17 22 38 6 Número S@T N 15 39 53 [...] 5.7. Registro "080" - Discriminação de estorno de débitos Art. 5º O Anexo III da Portaria SEF 256, de 16 de dezembro de 2004, fica acrescido dos itens 5.8 e 5.9 com a seguinte redação: 5.8. Registro "090" - Totalizador do registro “080” para simples conferência Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim 1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9 2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15 3 Tipo do registro. Conteúdo fixo igual "090" N 3 16 18 4 Somatório Valor de Estorno de Débitos $ 17 19 35 5.9. Registro “900” - Registro totalizador do Arquivo: Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim 1 Tipo do registro Conteúdo fixo igual "900" X 3 1 3 2 Quantidade de registros (inclusive registro “900”) N 7 4 10 Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 23 de setembro de 2008. SÉRGIO RODRIGUES ALVES Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 176/ 2008, de 25/09/2008 DOE de 26.09.08 Divulga as decisões proferidas nos processos de Impugnação de Valor Adicionado O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência, e considerando o disposto na Portaria SPF 087/91, de 27 de junho de 1991, art. 7°, inciso I, RESOLVE: Art. 1° Divulgar, no Anexo Único, as decisões proferidas nos pedidos de impugnação do Valor Adicionado e dos Índices de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação – ICMS, aplicáveis ao exercício de 2009, ano base 2007. Parágrafo Único. Fica concedido prazo de 10 (dez) dias aos Municípios caso queiram recorrer da decisão nos termos do inciso II, do art. 7° da Portaria SPF n° 087/91. Art. 2° Os processos respectivos ficarão à disposição dos representantes dos Municípios e das Associações de Municípios na Secretaria de Estado da Fazenda para vistoria e cópias. Art. 3° Os Municípios poderão solicitar, através de mensagem ao endereço eletrônico movecsef@sefaz.sc.gov.br, dentro do prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 1º, agendamento de data e horário para defesa oral prevista na Lei 12.139/02. Art. 4° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 25 de setembro de 2008. ALMIR JOSÉ GORGES DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
DECRETO Nº 1.712, de 26 de setembro de 2008 DOE de 26.09.08 Introduz a Alteração 1.776 no RICMS/SC-01 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1.776 – O § 2º do art. 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. ................................................................... [...] § 2º Aplica-se o disposto neste artigo também à importação de mercadoria proveniente de países membros ou associados ao Mercosul, cuja entrada no território nacional ocorra por outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre, independentemente do local onde a mercadoria tenha sido produzida.” Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 26 de setembro de 2008 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Ivo Carminati Sérgio Rodrigues Alves