DECRETO Nº 2.476, de 27 de julho de 2009 DOE de 27.07.09 Introduz as Alterações 2.052 a 2.060 no RICMS-SC/01 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.052 – O item 10.2 da Seção XXXVII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XXXVII ...................................................... [...] 10.2 – Outros ................................8523.29.90 e 8523.40.19 (Protocolo ICMS 08/09)” ALTERAÇÃO 2.053 – O caput do art. 133, mantidos seus incisos, do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 133. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com navalhas e aparelhos de barbear, classificados no código 8212.10.20, com lâminas de barbear de segurança, classificadas no código 8212.20.10 com isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis, classificados no código 9613.10.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes (Protocolo ICMS 05/09):” ALTERAÇÃO 2.054 – O art. 135 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 135. Inexistindo os valores de que trata o art. 134, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula (Protocolo ICMS 05/09): “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde: I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 1o; II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, neste Estado. § 1o A MVA-ST original é de 30% (trinta por cento). § 2o Na hipótese do caput, tratando-se de operações internas, aplica-se a “MVA-ST original”. § 3o Da fórmula prevista no caput, a MVA ajustada será de 37,83% (trinta e sete inteiros e oitenta e três centésimos por cento) nas operações interestaduais com destino a este Estado. § 4o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido no caput.” ALTERAÇÃO 2.055 – O caput do art. 136, mantidos seus incisos, do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 136. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com lâmpada elétrica e eletrônica, classificadas nas posições 8539 e 8540, com reator e “starter”, classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50, respectivamente, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes (Protocolo ICMS 07/09): ALTERAÇÃO 2.056 – O art. 138 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 138. Inexistindo os valores de que trata o art. 137, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula (Protocolo ICMS 07/09): “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde: I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 1o; II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, neste Estado. § 1o A MVA-ST original é de 40% (quarenta por cento). § 2o Na hipótese do caput, tratando-se de operações internas, aplica-se a “MVA original”. § 3o Da fórmula prevista no caput, a MVA ajustada será de 48,43% (quarenta e oito inteiros e quarenta e três centésimos por cento) nas operações interestaduais com destino a este Estado. § 4o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido no caput.” ALTERAÇÃO 2.057 – O caput do art. 139 do Anexo 3, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 139. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas na posição 8506 e acumuladores elétricos classificados nos códigos 8507.30.11 e 8507.80.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes (Protocolo ICMS 06/09):” ALTERAÇÃO 2.058 – O art. 141 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 141. Inexistindo os valores de que trata o art. 140, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula (Protocolo ICMS 06/09): “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde: I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 1o; II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, neste Estado. § 1o A MVA-ST original é de 40% (quarenta por cento). § 2o Na hipótese do caput, tratando-se de operações internas, aplica-se a “MVA-ST original”. § 3o Da fórmula prevista no caput, a “MVA ajustada” será de 48,43% (quarenta e oito inteiros e quarenta e três centésimos por cento) nas operações interestaduais com destino a este Estado. § 4o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido no caput.” ALTERAÇÃO 2.059 – O art. 144 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 144. Inexistindo os valores de que trata o art. 143, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula (Protocolo ICMS 08/09): “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde: I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 1o; II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, neste Estado. § 1o A MVA-ST original é de 25% (vinte e cinco por cento). § 2o Na hipótese do caput, tratando-se de operações internas, aplica-se a “MVA original”. § 3o Da fórmula prevista no caput, a MVA ajustada será de 32,53% (trinta e dois inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento) nas operações interestaduais com destino a este Estado. § 4o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido no caput.” ALTERAÇÃO 2.060 – O § 3º do art. 23 do Anexo 11 fica acrescido do inciso VII com a seguinte redação: “Art. 23 ................................................................... [...] § 3º ........................................................................... [...] VII – até 31 de agosto de 2009, às operações praticadas por estabelecimento referido nos incisos I, “b” e IV, “q” e “r” do caput, que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior (Protocolos ICMS 24/08, 68/08, 87/08 e 04/09);” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – quanto à Alteração 2.060, desde 8 de abril de 2009; II – quanto às Alterações 2.052, 2.053, 2.054, 2.055, 2.056, 2.057, 2.058 e 2.059, desde 1o de junho de 2009; Florianópolis, 27 de julho de 2009 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.473, de 27 de julho de 2009 DOE de 27.07.09 Introduz as Alterações 2.040 a 2.042 no RICMS/SC, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.040 - O art. 48 do Regulamento fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 48. .................................................................... § 7º Na hipótese de decisão contrária ao pedido de reserva, caberá recurso ao Diretor de Administração Tributária.” ALTERAÇÃO 2.041 - O § 1º do art. 35 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 35. ..................................................................... [...] § 1º O imposto devido na forma do inciso II, “a”, será recolhido: I - até o 20º (vigésimo) dia do 2º (segundo) mês subsequente àquele de inclusão da mercadoria no regime de substituição tributária; ou II - por opção do sujeito passivo, em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo de juros e multas, observado o seguinte (Lei nº 14.264/07, art. 8º): a) o sujeito passivo deverá manifestar sua opção, por intermédio de aplicativo disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, até a data estabelecida no inciso I, declarando, observado a alínea “c”, o número de parcelas; b) cada parcela deverá ser recolhida até o 20º (vigésimo) dia de cada mês, vencendo a primeira no 2º (segundo) mês subsequente àquele em que a mercadoria foi incluída no regime de substituição tributária, não se aplicando o disposto no Regulamento, art. 60, § 4º; c) o não recolhimento da 1ª (primeira) parcela até seu vencimento, caracteriza desistência da opção; d) as especificações do aplicativo previsto na alínea “a”, bem como o valor mínimo da fração, serão disciplinadas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; e e) fica automaticamente cancelada a opção na hipótese de inadimplência de montante equivalente a 3 (três) parcelas, vencendo, neste caso, o imposto relativo às parcelas vincendas, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato.” ALTERAÇÃO 2.042 - O art. 10 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. Os pedidos de alteração e prorrogação de regime especial seguirão os trâmites previstos no Capítulo II e serão processados nos mesmos autos do pedido original. Parágrafo único. Salvo disposição em contrário constante do ato concessório, o regime especial cujo pedido de prorrogação seja protocolado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data de término de seus efeitos, terá sua vigência automaticamente prorrogada até data em que for cientificado o interessado da decisão da autoridade competente quanto ao pleito formulado.” Art. 2º O inciso II do § 1º do art. 3º do Decreto nº 2.361, de 28 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ...................................................................... § 1º ............................................................................ [...] II - entregar cópia do protocolo do pedido a que se refere o inciso I, na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, até 30 de junho de 2009.” Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de julho de 2009 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.475, de 27 de julho de 2009 DOE de 27.07.09 Introduz a Alteração 2.051 no RICMS-SC/01 e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.051 – O inciso IV do art. 49 do Anexo 3 fica acrescido das seguintes alíneas: “Art. 49 ........................................................ [...] s) com alíquota do IPI de 1%, 19,27 % (Convênio ICMS 03/09); t) com alíquota do IPI de 3%, 21,04 % (Convênio ICMS 03/09); u) com alíquota do IPI de 4%, 21,90 % (Convênio ICMS 03/09); v) com alíquota do IPI de 5,5%, 23,16 % (Convênio ICMS 03/09); x) com alíquota do IPI de 6,5%, 23,97 % (Convênio ICMS 03/09); y) com alíquota do IPI de 7,5%, 24,76 % (Convênio ICMS 03/09).” Art. 2º Mediante emissão de nota fiscal, as distribuidoras de que trata a Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, ficam autorizadas a efetuar a devolução simbólica, à respectiva montadora, dos veículos novos existentes em seu estoque e não comercializados até 12 de dezembro de 2008 ou faturados pela montadora com nota fiscal emitida até essa data (Convênio ICMS 18/09). Parágrafo único. A montadora deverá registrar a devolução do veículo em seu estoque, permitido o lançamento como crédito, em conta gráfica, do ICMS relativo à operação própria e do retido por substituição tributária. Art. 3º O disposto no art. 2o aplica-se também aos casos de venda direta a consumidor final de que trata o Convênio ICMS 51, de 15 de dezembro de 2000 (Convênio ICMS 18/09). Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente aos casos em que, até 12 de dezembro de 2008: I - o faturamento já tenha sido efetuado e o veículo não tenha sido recebido pelo adquirente; II - não tenha sido possível o cancelamento da nota fiscal de saída nos termos da legislação aplicável. Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas distribuidoras e pelas montadoras relativamente às obrigações acessórias de que tratam os arts. 2o e 3o (Convênio ICMS 18/09). Art. 5º Se da aplicação do disposto nos arts. 2o e 3o resultar diferença de ICMS, observar-se-á (Convênio ICMS 18/09): I – se complemento a ser recolhido pela montadora, esta poderá fazê-lo, sem acréscimos, até 15 (quinze) dias após a data da publicação deste decreto, utilizando documento de arrecadação específico; II – se diferença recolhida a maior, a montadora poderá deduzir o valor correspondente no próximo recolhimento em favor deste Estado. Art. 6º O disposto nos arts. 2o a 5o fica condicionado ao fornecimento, pelas montadoras, em até 60 (sessenta) dias contados da data da publicação deste decreto, de arquivo eletrônico específico contendo a totalidade das operações alcançadas pelos arts. 2o e 3o, tanto em relação às devoluções efetuadas pelas distribuidoras como em relação ao novo faturamento realizado pela montadora (Convênio ICMS 18/09). Art. 7º Os contribuintes que tiverem apurado e recolhido o imposto em desconformidade com o disposto no RICMS/SC, Anexo 3, art. 49, IV relativamente às operações realizadas entre 12 de dezembro de 2008 e 10 de março de 2009, poderão, até o dia 9 de junho de 2009, regularizar sua situação fiscal sem quaisquer acréscimos legais ou imposição de penalidades (Convênio ICMS 35/09). Parágrafo único. Os atos relacionados à regularização prevista neste artigo, tais como complementos, estornos e créditos, deverão ser detalhadamente explicitados e mantidos a disposição do fisco pelo prazo decadencial. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 1o, que produz efeitos desde 12 de dezembro de 2008. Florianópolis, 27 de julho de 2009 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.477, de 27 de julho de 2009 DOE de 27.07.09 Introduz as Alterações 2.061 a 2.063 no RICMS-SC/01 e dá outra providência. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.061 – O caput do art. 83 do Anexo 6 e o seu § 4o passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 83. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações relacionadas em Ato Cotepe, cuja área de abrangência para a prestação do serviço inclua este Estado, manterão, relativamente a todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado, uma única inscrição no CCICMS, na qual centralizarão a escrituração fiscal, a apuração e o recolhimento do imposto. [...] § 4o A partir de 1o de agosto de 2008, os estabelecimentos das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de que trata o caput, localizados neste Estado, que realizem operações com mercadorias, deverão ter inscrição no CCICMS, para efeito de escrituração fiscal e demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, mantida a apuração e o recolhimento do imposto na forma consolidada prevista no caput (Convênio ICMS 82/04).” ALTERAÇÃO 2.062 – O inciso II do caput do art. 86 do Anexo 6 e o seu § 2o passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 86. .................................................................. [...] II - as empresas envolvidas atendam o disposto no art. 83, ou quando uma delas for empresa de prestação de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviço de Comunicação Multimídia - SCM e a outra atenda o disposto no art. 83 (Convênio ICMS 97/05); [...] § 2o Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas atender o disposto no art. 83, a emissão do documento caberá a essa empresa (Convênio ICMS 97/05).” ALTERAÇÃO 2.063 – O caput do art. 91 do Anexo 6 e o seu § 1o passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 91. Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação que atendam o disposto no art. 83, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular – SMC ou Serviço Móvel Pessoal – SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênio ICMS 152/08). § 1o Aplica-se, também, o disposto nesta cláusula às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas que atendam o disposto no art. 83, desde que observado, no que couber, o disposto no art. 90.” Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados, até a data de início de vigência deste decreto, pelas empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que, embora atendessem as regras estabelecidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, Anexo 6, art. 83, não foram nele relacionadas. Art. 3º A Alteração 2.021, constante do Decreto no 2.386, de 15 de junho de 2009, não se aplica às importações em andamento naquela data. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à Alteração 2.063, que produz efeitos a partir de 1o de julho de 2009. Florianópolis, 27 de julho de 2009 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni
PORTARIA SEF N° 147/2009 DOE de 08.07.09 Republicada em 17.07.09 Revogada pela Port. 209/09 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência que lhe foi conferida: pelo inciso I, do artigo 7°, da Lei Complementar n° 381, de 7 de maio de 2007, e art. 4º, da Lei n° 13.992, de 15 de fevereiro de 2007 e art. 3°, §1° do Decreto 105, de 14 de março de 2007, resolve: DESIGNAR, EDISON LUIZ DA SILVEIRA, matrícula n° 184.720-1,. ANDREA CRISTINE SIQUEIRA, matrícula n° 344.215-2, como membros titulares, FRANCISCO RICIERI FONTANELLA, matrícula n° 184.223-4 e MARCELO ANDREZZO, matrícula n° 301.224-4, como membros suplentes, representantes da Secretaria de Estado da Fazenda, HIRONILDO PEREIRA FILHO, matrícula n° 329.277-003, como membro titular e ANTÔNIO RICARDO MACHADO SLOSASKI, matrícula n° 382.623-6, como membro suplente, representantes da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, GLAUCO JOSÉ CORTE, como membro titular e HENRY QUARESMA, como membro suplente, representantes da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina — FIESC, para sob a presidência do primeiro, constituírem o Grupo Gestor do Programa Pró-Emprego, SEF. Fica revogada a Portaria n° 174/SEF, de 19 de novembro de 2007. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 6 de julho de 2009. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda ESTADO DE SANTA CATARINA.
PORTARIA SEF N° 154/2009 DOE de 15.07.09 Altera a Portaria SEF nº 257, de 2004, que aprovou a tabela de Classes de Vencimentos a ser utilizada no preenchimento do DARE/SC e da DIME. V.Portaria 257/04 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 59, I, e Anexo 5, art. 169, I, “d”; na Portaria SEF nº 163, de 2004, Anexo I, item 2.2.3.3, e Anexo II, item 2.1.2.10, e na Portaria SEF nº 256, de 2004, Anexo I, item 3.2.12.3, R E S O L V E : Art. 1º O item 7 do Anexo Único da Portaria SEF nº 257, de 2004, fica acrescido do código 10430 com a seguinte redação: 10430 Utilizado para recolhimentos de imposto retido por substituição tributária devida por distribuidor ou atacadista detentor de regime especial RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 90, § 5º 01/06/09 até (vigente) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 9 de julho de 2009. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 155/09 DOE de 15.07.09 Altera a Portaria SEF nº 103/09, que estabelece condições para enquadramento no Pró-Emprego. V.Portaria 103/09 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto no Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, art. 10, § 2º, R E S O L V E : Art. 1° O art. 1º da Portaria SEF nº 103, de 22 de maio de 2009, fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 1º ....................................................................... [...] § 3º Também poderá ser concedido tratamento diferenciado para empreendimentos que, ainda que não tenham por finalidade a instalação em suas dependências de empresas geradoras do imposto, cumulativamente atendam os seguintes requisitos: I – preste ou venha a prestar serviço considerado de relevância pública, cuja execução seja também dever do Estado; e II – que tenha capacidade de gerar, quando em plena atividade, de forma direta, no mínimo, 150 (cento e cinqüenta) empregos.” Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 9 de julho de 2009. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF nº 156/2009 DOE de 15.07.09 Altera a Portaria SEF nº 119/2009, que delega competência ao Diretor Geral para a concessão de regimes especiais relativos ao Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense – PRODEC. V.Portaria 119/09 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, R E S O L V E : Art. 1º O art. 1º da Portaria SEF nº 119, de 5 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica delegada ao Diretor Geral a competência para concessão dos regimes especiais relativos ao Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense – PRODEC, previstos no Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007, arts. 16, § 10, II, 26, § 3º, e 27. Parágrafo único. Ficam convalidados os atos praticados pelo Diretor Geral a partir de 1º de maio de 2009, em conformidade com o disposto no caput. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 13 de junho de 2009. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF nº 148/2009 DOE de 10.07.09 Publica CNAE das empresas sujeitas à emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e - e dá outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 11, art. 23, V, R E S O L V E : Art. 1º Os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE correspondentes às atividades indicadas no Regulamento do ICMS, Anexo 11, art. 23, inciso V, para os contribuintes que estão obrigados a utilizar Nota Fiscal Eletrônica – NF-e a partir de 1º de setembro de 2009, são os consignados, com sua descrição, no Anexo Único. Art. 2º Os contribuintes cujo código CNAE estiver indicado no Anexo Único estão automaticamente credenciados para as fases de teste e produção da Nota Fiscal Eletrônica sem as formalidades previstas nos artigos 4º e 5º da Portaria SEF nº 189 de 4 de dezembro de 2007. Parágrafo único. As comunicações formais entre o contribuinte e a Secretaria da Fazenda e vice-versa serão intermediadas preferencialmente pelo contabilista responsável. Art. 3º O contribuinte tomará conhecimento da condição prevista no art. 2º ao acessar o respectivo cadastro no Sistema de Administração Tributária – SAT, na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet. Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 6 de julho de 2009. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretario de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 2.442, de 9 de julho de 2009 DOE de 09.07.09 Regulamenta a Lei Complementar nº 422, de 25 de agosto de 2008, e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 17, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 14 de Lei Complementar nº 422, de 25 de agosto de 2008, D E C R E T A : Art. 1º O Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina - FUNDHAB, de natureza contábil, tem como objetivo centralizar e gerenciar as receitas previstas no art. 5º da Lei Complementar nº 422, de 25 de agosto de 2008, para as ações de planejamento e execução do Programa de Habitação Popular - NOVA CASA, destinado a promover atendimento na área habitacional, desenvolvendo ações integradas e articuladas com outras políticas setoriais, visando a melhoria substantiva da qualidade de vida da população catarinense. DOS RECURSOS DO FUNDHAB Art. 2º Constituem receitas do Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina - FUNDHAB: I - dotações orçamentárias próprias; II - dotações do Orçamento Geral do Estado, classificadas na função de habitação; III - subvenções, auxílios e contribuições oriundas de convênios com entidades públicas e privadas; IV - doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais, e legados; V - rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos destinados ao FUNDHAB; VI - receitas oriundas da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, e de outros fundos ou programas, cujos recursos possam ter destinação habitacional; VII - receitas provenientes da alienação de bens imóveis do Governo do Estado; VIII - parcela da arrecadação do Governo do Estado que vier a ser destinada ao FUNDHAB; IX - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação; X - parcela do ICMS de exportação que vier a ser destinado ao FUNDHAB; XI - recursos oriundos do Fundo de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - FADESC; e XII - outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos. DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDHAB Art. 3º Observado o disposto no art. 1º do Decreto nº 2.762, de 15 de dezembro de 2004, os recursos financeiros do FUNDHAB serão movimentados por meio do Sistema de Conta Única do Tesouro Estadual. § 1º As receitas serão depositadas em conta corrente de titularidade do FUNDHAB denominada “conta arrecadação”. § 2º Os pagamentos serão efetuados debitando a subconta do FUNDHAB no Sistema de Conta Única do Tesouro Estadual. § 3º Quando se tratar de recursos de convênio, serão eles movimentados conforme estabelecido em cada um dos respectivos instrumentos jurídicos celebrados. § 4º Das receitas previstas no art. 2º deste Decreto, 15% (quinze por cento) serão destinadas ao ressarcimento do agente operador e financeiro, exceto as oriundas do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS. § 5º O FUNDHAB terá contabilidade própria, registrando todos os atos e fatos a ele referentes com subtítulos específicos por programas e ações. Art. 4º Os recursos do Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina - FUNDHAB serão aplicados em ações vinculadas ao Programa NOVA CASA e Plano Catarinense de Habitação de Interesse Social - PCHIS, em ações que contemplem: I - construção, aquisição, ampliação, reforma, recuperação, locação social e arrendamento de unidades habitacionais isoladas ou de conjuntos habitacionais em áreas urbanas e rurais; II - obras de infra-estrutura e equipamentos comunitários, associados à melhoria das condições de habitabilidade na área rural e urbana; III - aquisição de terrenos destinados à construção de moradias; IV - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; V - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; VI - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; VII - pesquisa, estudos e elaboração de projetos habitacionais; VIII - assistência técnica a órgãos e entidades do poder público e sociedade civil, nos assuntos afetos à área habitacional; IX - promoção e realização de seminários, treinamentos e capacitação de técnicos de órgãos e entidades do Poder Público e da sociedade civil, e promoção e realização de eventos específicos da área da habitação; X - monitoramento e avaliação sistemática das ações e projetos implantados, com todos os parceiros envolvidos, institucionais e comunitários; XI - custeio e reaparelhamento da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC; e XII - outros programas de intervenção na forma aprovada pelo Conselho Gestor do Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina, inclusive o previsto na Lei nº 14.509, de 25 de agosto de 2008. Art. 5º O FUNDHAB, de natureza e individuação contábeis, terá seus recursos aplicados sob a forma de financiamentos reembolsáveis, subsidiados ou mediante a conjugação dessas formas. § 1º Será condição para o atendimento com recursos do FUNDHAB que os municípios ou regiões disponham de fundos e conselhos de habitação e desenvolvam planos municipais ou regionais de habitação de interesse social, conforme a política estadual de habitação. § 2º Os contratos de repasse firmados com recursos do FUNDHAB obedecerão a atos normativos que disciplinam a transferência de recursos financeiros oriundos de dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado, bem como a prestação de contas disciplinada pela TC 16/94/TCE. § 3º Os subsídios serão repassados a beneficiários, por meio de convênios firmados pela Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC, com municípios, por seus fundos municipais, sindicatos, cooperativas, associações, sendo o repasse feito pelo FUNDHAB após aprovação do seu Conselho Gestor. § 4º A contrapartida do ente conveniado poderá ocorrer através da doação de imóveis, de material de construção, elaboração de projetos, implantação de serviços de infra-estrutura e/ou obras complementares e assistência técnica. § 5º Os empréstimos a pessoas físicas ou jurídicas, deverão ser revestidos de garantias apropriadas e terão como mutuários quando pessoas jurídicas, instituições públicas ou empresas sob o controle do Estado ou dos municípios. DAS DIRETRIZES GERAIS DOS PROGRAMAS DE APLICAÇÃO Art. 6º Na formulação de programas e projetos com recursos do FUNDHAB deverão ser observadas as seguintes diretrizes gerais: I - concessão de subsídios para a população de renda familiar de até 3 (três) salários mínimos, com prioridade para aquelas de até 1 (um) salário mínimo; II - concessão de subsídio, com aplicação de recursos a fundo perdido, para a população que se encontra em situação de extrema carência ou vulnerabilidade social; III - serão atendidos programas e ações habitacionais que contemplem famílias de renda mensal de mais de 5 (cinco) até o limite de 12 (doze) salários mínimos, desde que os recursos destinados a esse atendimento, independentemente de sua fonte de recursos, não ultrapassem 20% (vinte por cento) do orçamento total do FUNDHAB; IV - ação integrada de órgãos e instituições que objetivem o encaminhamento de soluções habitacionais e a melhoria da qualidade de vida das populações de baixa renda; V - atendimento à população organizada através de cooperativas habitacionais ou quaisquer formas associativas, se dará por intermédio da COHAB/SC; VI - projetos que prevejam a sustentabilidade ambiental; VII - adoção de prazos e carências, limites de financiamento, de juros, encargos diferenciados em função da condição sócio-econômica da população a ser beneficiada; VIII - a população beneficiada não deve ser proprietária, promitente compradora, arrendatária ou concessionária de outro imóvel residencial e o beneficiário favorecido com subsídio pelo Programa será contemplado apenas uma vez; IX - inserção do beneficiário em um sistema de cadastro estadual de beneficiários de Programas Habitacionais de Interesse Social; e X - apresentação de Projeto técnico-social por parte do órgão executor do Projeto como condição para obtenção de recursos. DO CONSELHO GESTOR DO FUNDHAB Art. 7º O Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina - FUNDHAB será gerido por um Conselho Gestor, integrado paritariamente por membros do Poder Público e da sociedade civil. Art. 8º O Conselho Gestor do Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina - CGFUNDHAB é órgão de caráter deliberativo, composto por 8 (oito) membros e respectivos suplentes, constituído da seguinte forma: I - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF; II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho e Habitação; III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento - SPG; IV - o Diretor Presidente da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC; e V - 4 (quatro) representantes da sociedade civil, vinculados à área de habitação devendo ser garantida um ¼ (um quarto) das vagas do Conselho a representantes de movimentos populares. § 1º Os membros efetivos e os suplentes dos órgãos previstos nos incisos I a III deste artigo serão indicados pelos Secretários de Estado das respectivas Pastas. § 2º Os membros representantes da sociedade civil organizada serão escolhidos pelas entidades ligadas à área de habitação que deverão indicar seus representantes, em lista tríplice, ao Chefe do Poder Executivo, para nomeação. § 3º A primeira reunião do Conselho Gestor do FUNDHAB ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação do ato de designação de seus membros. § 4º A Presidência do Conselho Gestor será exercida pelo Diretor Presidente da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC. § 5º Os representantes da sociedade civil exercerão mandato de 2 (dois) anos, permitida sua recondução para 1 (um) mandato sucessivo. § 6º O Conselho Gestor reunir-se-á por convocação exclusiva de seu Presidente, efetuada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. § 7º O Conselho Gestor reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, 1 (uma) vez a cada 6 (seis) meses, e extraordinariamente, sempre que for necessário e por convocação do seu Presidente ou por requerimento de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros. § 8º As decisões do Conselho Gestor serão tomadas por maioria simples, com a presença de, no mínimo, 4 (quatro) de seus membros. § 9º A participação no Conselho Gestor será considerada como de relevante interesse público, vedada aos órgãos e entidades que o compõem e aos membros titulares e suplentes qualquer tipo de remuneração. § 10. Os gastos administrativos do Conselho Gestor do FUNDHAB correrão à conta da dotação orçamentária do próprio Fundo. Art. 9º Ao Conselho Gestor do FUNDHAB compete: I - estabelecer diretrizes e critérios de alocação de recursos do FUNDHAB, observado o disposto na Lei Complementar nº 422, de 25 de agosto de 2008, a política e o Plano Catarinense de Habitação de Interesse Social, assim que aprovado; II - fixar as diretrizes operacionais do FUNDHAB; III - definir as prioridades, analisar e selecionar os programas de habitação de interesse social em que serão aplicados recursos do FUNDHAB; IV - aprovar orçamentos, planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FUNDHAB; V - fixar a forma de retorno e as garantias para os repasses de recursos; VI - constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporárias ou permanentes, quando julgar necessário para o desempenho de suas funções; VII - possibilitar ampla informação à população e às instituições públicas e privadas sobre temas e questões atinentes à política habitacional de interesse social desenvolvida com os recursos do FUNDHAB, de modo a permitir a participação da sociedade civil nas ações; VIII - examinar e aprovar as contas do FUNDHAB; IX - disciplinar e fiscalizar a aplicação dos recursos; X - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares do FUNDHAB, nas matérias de sua competência; XI - elaborar, revisar e aprovar o seu Regimento Interno; e XII - exercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão superior do FUNDHAB. § 1º Compete ao Presidente do Conselho Gestor autorizar pagamentos e transferências dos recursos do FUNDHAB, juntamente com o ordenador secundário. § 2º Os saldos financeiros do FUNDHAB verificados no final de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte. § 3º Ao membro do Conselho é vedado: I - exercer o direito de voz e voto em qualquer ato ou matéria objeto do FUNDHAB em que tiver interesse pessoal conflitante, cumprindo-lhe cientificar os demais membros do Conselho de seu impedimento e fazer constar em ata a natureza e extensão do conflito de seu interesse; e II - valer-se de informação sobre processo ainda não divulgado para obter vantagem para si ou para terceiros. Art. 10. A Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC deve, bimestralmente, encaminhar ao Conselho Gestor relatórios que atestem a aplicação dos recursos provenientes do FUNDHAB, conforme prevê este Decreto. Art. 11. A administração orçamentária do FUNDHAB, desenvolvida de acordo com as normas de auditoria interna da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, será exercida pela Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC, a quem compete organizar e expedir os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis, que atestem a aplicação dos recursos provenientes do Fundo nos moldes deste Decreto. DO AGENTE OPERADOR E FINANCEIRO Art. 12. A Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC será o agente operador e financeiro do FUNDHAB, a quem compete: I - elaborar e definir, ouvido o Conselho Gestor do FUNDHAB, o Plano Catarinense de Habitação de Interesse Social, em conformidade com as diretrizes de desenvolvimento urbano e em articulação com os planos nacional, regionais e municipais; II - elaborar a proposta orçamentária e executar os planos de aplicação anuais e plurianuais dos recursos do FUNDHAB, em consonância com a legislação estadual pertinente; III - instituir sistema de informações para subsidiar a formulação, implementação, acompanhamento e controle das ações no âmbito do FUNDHAB, incluindo cadastro de beneficiários das políticas de subsídios e financiamentos e zelar pela sua manutenção, podendo, para tal, realizar convênio ou contrato; IV - oferecer subsídios técnicos à criação dos Conselhos Municipais, com atribuições específicas relativas às questões urbanas e habitacionais, integrantes do SNHIS; V - subsidiar o Conselho Gestor do FUNDHAB com estudos técnicos necessários ao exercício de suas atividades; VI - submeter ao Conselho Gestor do FUNDHAB os programas de aplicação dos recursos do FUNDHAB; e VII - acompanhar a aplicação dos recursos do FUNDHAB, avaliando seus resultados e apresentando-os ao Conselho Gestor do Fundo. DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 13. Os municípios, para alocarem recursos do FUNDHAB, deverão necessariamente constituir, em seu âmbito, sem prejuízo das exigências da Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005: I - Secretaria de Habitação ou órgão equivalente; II - Conselho de Habitação, cuja composição deverá contemplar a participação de entidades públicas e privadas, diretamente ligadas à área de habitação e de segmentos da sociedade, em especial os movimentos por moradia popular; e III - Fundos Locais de Habitação de Interesse Social para alocação de recursos financeiros captados em nível municipal, para complementação aos destinados pelo FUNDHAB; Art. 14. À Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC competirá a gestão dos recursos do FUNDHAB até a designação dos membros do Conselho Gestor e aprovação do seu Regimento Interno. Art. 15. O Estado responderá pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do FUNDHAB, decorrentes das operações realizadas no âmbito deste Decreto. Art. 16. No caso de extinção do FUNDHAB o Estado assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos compromissos assumidos durante a sua vigência. Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 9 de julho de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado