DECRETO Nº 2.926, de 21 de dezembro de 2009 DOE de 21.12.09 Introduz as Alterações 2.201 a 2.206 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.201 – O art. 61 do Regulamento fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 61. .................................................................. [...] § 6º Alternativamente ao disposto no § 5º, mediante parecer favorável da Gerência Regional a que jurisdicionado, poderá ser dispensada a garantia de que trata o § 3º, I, ao contribuinte que tenha sido detentor de regime especial para a finalidade a que se refere a alínea “f” do inciso II, por período não inferior a cinco anos.” ALTERAÇÃO 2.202 – O inciso IX, mantidas suas alíneas, do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. ............................................................... [...] IX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 10 a 14 e 26 (Lei nº 10.297/96, art. 43):” ALTERAÇÃO 2.203 – Ficam revogados os incisos IV e V do § 10 do art. 21 do Anexo 2. ALTERAÇÃO 2.204 – O inciso VI do § 10 e o § 14, ambos do art. 21 do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. ..................................................................... [...] § 10. ........................................................................... [...] VI – Poderá ser aplicado inclusive nas saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, hipótese em que o crédito presumido será calculado sobre o resultado da aplicação da alíquota cabível sobre o valor referido no Regulamento, art. 11, II. [...] § 14. Poderá ser incluída no percentual de que trata o inciso I do § 10, a utilização de fios importados de poliéster e poliamida, desde que a importação dos referidos fios seja realizada por meio de portos ou aeroportos situados neste Estado.” ALTERAÇÃO 2.205 – O art. 21 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 21. ..................................................................... [...] § 26. Os optantes pelo crédito presumido previsto no inciso IX deverão adotar os seguintes procedimentos: I – os créditos do imposto, relativos às entradas de insumos aplicáveis nos produtos beneficiados pelo crédito presumido, deverão ser registrados no Livro Registro de Entradas e estornados integralmente no Livro Registro de Apuração do ICMS e na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, no mesmo período de apuração; II - o crédito presumido deverá ser informado no Demonstrativo de créditos Informados Previamente - DCIP e lançado na DIME de cada estabelecimento fabricante.” ALTERAÇÃO 2.206 – O Capítulo XLII do Título II do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO XLII DA INSCRIÇÃO CADASTRAL RELATIVA A ATIVIDADES ECONÔMICAS ESPECÍFICAS Seção Única Da Atividade de Comercialização de Combustíveis Automotivos (Lei 14.954/09) Subseção I Da Inscrição Estadual Art. 262. A concessão de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCICMS, para a atividade econômica de importação, distribuição, Transportador Revendedor Retalhista - TRR - e comércio varejista de combustíveis automotivos atenderá, além das demais disposições regulamentares, ao disposto nesta Seção. § 1º Para a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS, será exigida garantia, real ou fidejussória, em montante arbitrado pelo Fisco, suficiente para fazer frente às obrigações tributárias pelo período mínimo de doze meses. § 2º Não será concedida inscrição: I - se qualquer dos sócios, administradores ou responsáveis legais pela empresa tenha sido condenado por crime contra a ordem tributária, em qualquer Estado da Federação; ou II - a empresa tenha débitos inscritos em dívida ativa, em qualquer Estado, de valor superior ao capital social, e cuja exigibilidade não esteja suspensa. Art. 263. A inscrição no CCICMS será cancelada de ofício, no caso de reincidência no cometimento das infrações a que se refere o art. 263-D. § 1º Considera-se reincidência o cometimento de nova infração no interstício temporal de dois anos. § 2º O cancelamento previsto no caput produzirá os seguintes efeitos: I - os sócios, administradores e representantes legais do estabelecimento ficam impedidos, pelo prazo de cinco anos, de exercer a mesma atividade, mesmo em estabelecimento diverso, ou de pedirem inscrição para nova empresa no mesmo ramo de atividade; e II - a relação dos estabelecimentos atingidos pela medida, acompanhada dos respectivos endereços e números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - será divulgada pelo Diário Oficial do Estado ou em página eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda. § 3º Acarretará, ainda, o cancelamento da inscrição no CCICMS: I - o cancelamento ou a suspensão do registro ou da autorização para o exercício da atividade do estabelecimento pela Agência Nacional de petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP; II - a inscrição de débitos em dívida ativa tributária, em qualquer unidade da Federação, em valor superior ao capital social; III - o rompimento do lacre de segurança fixado em equipamento emissor de cupom fiscal ou das bombas de combustíveis para fins de controle fiscal; IV - a prática de fraude nos dispositivos e sistema de captura dos abastecimentos realizados pelos bicos das bombas ou de armazenamento e movimentação de combustíveis; V - o uso fraudulento de documentos fiscais, especialmente, a apreensão de notas fiscais que estejam sendo utilizadas em local diverso do estabelecimento sem autorização do Fisco; VI – a ocorrência das situações previstas no § 2º do art. 262; VII - o trânsito em julgado, em sede administrativa, do cometimento de outros tipos de infrações tributárias. § 4º Constatado motivo de cancelamento o Auditor Fiscal da Receita Estadual representará ao Gerente de Fiscalização para que este notifique o contribuinte, dando-lhe a conhecer antecipadamente os fatos que lhe são imputados, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, regularize a situação ou ofereça defesa, facultando-lhe a produção de provas. § 5º Esgotado o prazo previsto no § 4º, o Gerente de Fiscalização decidirá conclusivamente. § 6º Da decisão proferida pelo Gerente de Fiscalização caberá recurso ao Diretor de Administração Tributária no prazo de 15 (quinze) dias. § 7º Constitui prova das infrações descritas nos inciso I a VI do § 3º a constatação da respectiva ocorrência apurada em processo administrativo com decisão definitiva proferida pelo órgão regulador competente. § 8º O cancelamento da inscrição implicará o cancelamento da inscrição dos demais estabelecimentos da empresa em território catarinense. Art. 263-A. Poderá ser determinada instauração de regime especial de fiscalização nos estabelecimentos em que for constatada fraude, sonegação ou crimes contra a ordem tributária na comercialização de combustíveis. § 1º Os termos do regime a que se refere este artigo serão definidos no Regime Especial do Gerente de Fiscalização, podendo compreender: I - bloqueio de Nota Fiscal eletrônica; II - exigência de pagamento do imposto a cada operação de venda; III – instalação de equipamentos fiscais e a implementação de outros mecanismos que visem assegurar o cumprimento das obrigações tributárias e as relações de consumo. § 2º As distribuidoras de combustíveis e os estabelecimentos varejistas, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, que comprovadamente fornecerem combustível na situação a que se refere este artigo serão considerados co-responsáveis. Subseção II Do Comércio Varejista realizado por Posto Revendedor Art. 263-B. A concessão da inscrição no CCICMS para o exercício da atividade econômica, principal ou secundária, de comércio varejista de combustíveis para veículo automotor, além das demais disposições regulamentares, está condicionada: I – à comprovação de registro e o comércio de combustíveis com observância dos requisitos determinados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP; II – à prestação das informações relacionadas à infra-estrutura física dos sistemas de armazenamento e abastecimento do estabelecimento, por meia da Ficha Cadastral da Infraestrutura Física de Posto Revendedor, no padrão, nos prazos e situações previstos em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda. Parágrafo Único. As informações previstas no inciso II do caput serão prestadas: I – obrigatoriamente: a) por ocasião do início efetivo das atividades do estabelecimento; b) anualmente, até o dia 10º (décimo dia) do mês de janeiro, prestando as informações relativas à situação existente no último dia do exercício anterior; II – sempre que forem alteradas as instalações do estabelecimento, realizada manutenção, substituição, “upgrade” ou modificação de quaisquer dispositivos, que altere as informações constantes da ficha cadastral, no prazo de 10 (dez) dias da alteração, consignando a situação anterior e posterior à respectiva intervenção. Subseção III Da Importação, da Distribuição e do Transportador Revendedor Retalhista (TRR) de Combustíveis Automotivos Art. 263-C. A concessão de inscrição no CCICMS, para a atividade econômica de importação, distribuição e de Transportador Revendedor Retalhista - TRR - de combustíveis automotivos, além das demais disposições regulamentares, fica condicionada à comprovação de: I – preenchimento dos requisitos determinados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP; II - integralização do capital social, vedada a integralização com Títulos Precatórios; III - capacidade financeira dos sócios e representantes legais da empresa; IV – autorização de operação em instalações próprias, ou contrato de cessão ou locação de espaço em instalações de terceiros, autorizado pela Agência Nacional de petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP; V – a propriedade do imóvel onde se localiza o estabelecimento ou contrato de locação com firma reconhecida; VI – a regularidade fiscal dos estabelecimentos matriz e filial da empresa interessada junto aos fiscos estadual e federal; VII - inscrição no CNPJ da interessada e suas filiais; VIII - qualificação civil dos sócios, diretores e procuradores, ainda que temporários, bem como apresentação de certidão de antecedentes civis e criminais emitida pela Justiça Federal e Estadual dos estados onde estabelecidas matriz e filiais da empresa interessada; IX - comprovação da experiência profissional no mercado de combustíveis automotivos; X - qualificação do técnico, contador ou organização contábil responsável pela escrita fiscal da pessoa jurídica interessada, acompanhada de comprovante da inscrição no Conselho Regional de Contabilidade - CRC/SC; XI – as atividades exercidas pelos sócios, administradores e representantes legais da empresa nos últimos vinte e quatro meses; XII - parecer conclusivo do Grupo Especialista Setorial Combustíveis e Lubrificantes – GESCOL - da Secretaria de Estado da Fazenda, favorável à concessão da inscrição. § 1º O capital social deverá ser comprovado por intermédio do estatuto ou contrato social registrado na Junta Comercial e sua integralização deverá ser demonstrada por meio da comprovação da origem dos recursos. § 2º A capacidade financeira, que corresponde ao montante de recursos necessários à cobertura das operações de compra e venda de mercadorias, especialmente dos tributos envolvidos, deverá ser comprovada por meio da exibição das três últimas declarações de Imposto de Renda dos sócios e respectivos recibos de entrega. § 3º A comprovação da condição prevista no inciso IV do caput deverá ser feita mediante apresentação de cópia autenticada da Certidão do Registro de Imóveis ou do instrumento contratual de arrendamento e da Autorização para funcionamento expedida pela ANP, que deverá: I - ter prazo igual ou superior a 5 (cinco) anos; II - conter previsão expressa de renovação; III - estar devidamente registrada em cartório; e IV – estar devidamente homologado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP § 4º As distribuidoras e TRRs de combustíveis automotivos deverão comprovar a propriedade de base própria ou arrendada, neste Estado, com capacidade mínima de armazenamento: I - estabelecida pela ANP, quando se tratar de estabelecimento matriz ou TRR; e II - de duzentos metros cúbicos, quando se tratar de estabelecimento filial. § 5º A qualificação civil das pessoas físicas de que trata o inciso VIII do caput deverá ser acompanhada dos seguintes documentos: I - cópia autenticada da cédula de identidade; II - cópia autenticada do cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda; III - cópia autenticada do instrumento público de mandato de procurador, quando for o caso, outorgado pelo responsável legal da empresa; e IV - comprovante de residência emitido nos últimos 60 (sessenta) dias. § 6º O responsável legal da pessoa jurídica interessada deverá ter residência e domicílio neste Estado. § 7º As alterações nos dados deverão ser informadas à Secretaria de Estado da Fazenda no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da ocorrência. § 8º Relativamente ao disposto no inciso I do caput, quando se tratar de pedido de Inscrição Estadual para o estabelecimento matriz, adotar-se-ão os seguintes procedimentos: I - o número de inscrição será outorgado ao contribuinte para fins de obtenção do registro do estabelecimento junto à ANP; II - a Autorização de Uso de NF-e ficará em suspenso até que o contribuinte comprove a obtenção do registro junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP. § 9º As disposições deste artigo deverão ser observadas na comunicação de alteração de atividade para quaisquer das atividades previstas nesta Seção, assim como na alteração no quadro societário. §10. Para a comprovação da exigência prevista no inciso X do caput, deverá ser apresentada cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, do contrato de autônomo ou de contrato social. § 11. Os contribuintes de que trata esta subseção, quando já inscritos no CCICMS, deverão adequar-se às suas disposições até o dia 31 de março de 2010.” Subseção IV Da Qualidade do Combustível Art. 263-D. A autoridade fazendária que, no exercício de suas atribuições, tomar conhecimento da comercialização de combustível adulterado e em desconformidade com as especificações determinadas pelo órgão regulador competente, deverá: I - comunicar o fato à Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP; II - informar o órgão estadual encarregado do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor, para tomar as providências administrativas cabíveis; e III - dar conhecimento ao Ministério Público e à Procuradoria Geral do Estado, para que sejam propostas as medidas judiciais cabíveis. § 1º Mediante celebração de convênio com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis- ANP ou com órgãos de proteção e defesa do consumidor, aos quais compete o treinamento e o credenciamento dos servidores, a atividade de fiscalização de adulteração e desconformidade de combustíveis poderá ser exercida pelos Auditores Fiscais da Receita Estadual. § 2º Constatada a desconformidade a que se refere este artigo e desde que celebrado o convênio referido no § 1º, os Auditores Fiscais da Receita Estadual ficam autorizados a aplicar as sanções administrativas cabíveis, inclusive imposição de multas, apreensão do combustível adulterado e interdição, parcial ou temporária, do estabelecimento e demais sanções aplicáveis pela ANP. § 3º A desconformidade referida no caput será comprovada por laudo elaborado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou por entidades ou órgãos por ela credenciados ou com ela conveniados, ou ainda pelo órgão encarregado do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor, através de entidades com ele conveniadas, devidamente registradas no Conselho Regional de Química de Santa Catarina. § 4º O disposto no caput, aplica-se também, ao estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar ou estocar combustíveis automotivos. § 5º Comprovadas as irregularidades, serão aplicadas as penas e sanções administrativas do âmbito das respectivas legislações vigentes conveniadas, respeitando o direito constitucional ao contraditório e a ampla defesa. § 6º O interessado poderá interpor recurso junto ao órgão competente, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da ciência da decisão que aplicar a sanção administrativa. § 7º As sanções administrativas poderão ser aplicadas cumulativamente, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis. § 8º A interdição poderá ser parcial ou temporária na forma estabelecida nesta Seção. § 9º Configurada a infração, será aplicada a pena de multa nos termos previstos na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Art. 263-E. Demonstrada a irregularidade, ou quando os testes preliminares realizados imediatamente após a coleta de amostras de combustíveis revelarem indícios ou evidências de desconformidade com as especificações fixadas pelo órgão regulador competente, serão efetuadas a lacração e a interdição do respectivo tanque ou bomba, mediante termo próprio lavrado pela autoridade que proceder a ação. § 1º A lacração e interdição de tanque ou bomba não poderá exceder o período de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da decisão administrativa ou judicial. § 2º Na hipótese de resistência do representante legal do estabelecimento, ou preposto, poderá ser requisitado o auxílio de força policial. Art. 263-F. Serão coletadas 3 (três) amostras de cada compartimento do tanque que contenha o combustível a ser analisado, classificadas como: I - Amostra nº 1, denominada “Prova 1”, para ser encaminhada a ANP ou ao órgão de proteção e defesa do consumidor, ou ainda a entidades com eles conveniadas; II - Amostra nº 2, denominada “Prova 2”, para ser entregue ao estabelecimento ou ao detentor do combustível; III - Amostra nº 3, denominada “Contraprova”, para ser conservada pelo órgão de proteção e defesa do consumidor. Art. 263-G. Comprovada a desconformidade do produto o interessado será notificado nos termos da legislação para apresentar defesa administrativa ao órgão competente, no prazo de 5 (cinco) dias. § 1º Se, ao teor da defesa prévia, for requerida nova análise do combustível a ser procedida na Amostra nº 2, a lacração e interdição de tanque ou bomba serão mantidos pelo tempo necessário para a realização do ensaio. § 2º Fica vedada a remoção do combustível em análise do tanque onde foram colhidas as amostras a que se refere o art. 263-F, ficando o representante do estabelecimento comercial responsável pela guarda e zelo do produto. § 3º A nova análise do combustível será efetuada pela ANP ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada e correrá às expensas do interessado. § 4º Constatados resultados divergentes entre as análises das Amostras nº 1 e nº 2 deverá ser encaminhado a ANP para análise a Amostra nº 3. § 5º Se a defesa for acolhida, haverá a imediata liberação do produto. Art. 263-H. Não apresentada defesa ou confirmada, na conclusão do processo administrativo ou judicial, a desconformidade do combustível com as especificações estabelecidas pelo órgão competente, deverão ser tomada uma das seguintes providências: I - caso não haja condições técnicas para o reprocessamento, o produto será retirado de circulação e inutilizado pelo órgão de proteção e defesa do consumidor, ficando os custos desta operação sob responsabilidade do estabelecimento ou responsável pela comercialização do produto; ou II - caso haja condições técnicas para o reprocessamento, o produto será posto a disposição do órgão responsável pelo patrimônio do Estado para a remoção, transporte e reprocessamento do produto, podendo para tanto firmar acordos ou promover contratações com órgãos públicos e privados. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 21 de dezembro de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni
Aprova a revisão do Plano Plurianual para o período 2010-2011 e adota outras providências.
CONSULTA: 37/09 EMENTA: ICMS. O ART. 12, § 2º DO ANEXO 5 ESTABELECE QUE O PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ENCERRA-SE NA DATA DA SOLICITAÇÃO DE BAIXA DA INSCRIÇÃO ESTADUAL, QUE DEVE OCORRER 30 DIAS CONTADOS DA DATA DO ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE. DOE de 17.12.09 01 - DA CONSULTA. A consulente, que tem como atividade o comércio varejista de artigos de vestuário e acessórios, informa que, por questões de logística, decidiu encerrar as atividades de duas de suas filiais que são enquadradas no Programa COMPEX, cujo benefício é a postergação de prazo do pagamento de 60% do imposto. A consulente entende que o direito à manutenção do benefício de dilação do prazo para o pagamento do ICMS está assegurado, inclusive, para as filiais que terão suas atividades encerradas. Para isso, deve manter ativas as respectivas inscrições estaduais até o término do pagamento das parcelas vincendas do imposto. Razão por que vem a esta Comissão perguntar se pode mudar o endereço dessas filiais para o endereço de outra filial estabelecida no Estado, fazendo a distinção de cada filial, nos seguintes termos: loja A e loja B, com o único objetivo de preservar as respectivas Inscrições Estaduais até o pagamento final das parcelas vincendas do ICMS, abrangidas pelo COMPEX. Por fim, declara que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal e de que, na oportunidade, não está sendo submetida à medida de fiscalização. O processo de consulta foi encaminhado ao setor de regimes especiais que se manifestou pela regularidade do regime especial, cujo vencimento foi prorrogado para 30 de junho de 2009, por força do art. 2º do Decreto 1.941, de 2008. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 5, art. 12, § 2º. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. O “caput” do art. 12 do Anexo 5 dispõe que, na hipótese de encerramento de atividade, o contribuinte inscrito no CCICMS deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados do fato, solicitar a baixa de sua inscrição. Por conseqüência, o § 2º estabelece que o prazo para o recolhimento do imposto devido pelas operações ou prestações anteriormente realizadas pelo estabelecimento encerra-se com a solicitação de baixa da inscrição estadual. Isto posto, responda-se à consulente que o prazo para recolhimento do imposto devido pelas operações realizadas pelos estabelecimentos que menciona encerra-se na data prevista para a solicitação de baixa das inscrições, que deve ocorrer 30 dias contados do encerramento das atividades daqueles, conforme estabelece o art. 12, “caput” e § 2º do Anexo 5. À superior consideração da Comissão. Florianópolis (SC), 2 de junho de 2009. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – matr. 344.171-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 18 de junho de 2009. Alda Rosa da Rocha Anastácio Martins Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA Nº 41/2009 EMENTA: ICMS - NAS OPERAÇÕES INTERNAS RELATIVAS AO RETORNO DE MERCADORIAS RECEBIDAS PARA CONSERTO, REPARO OU INDUSTRIALIZAÇÃO, EFETIVADAS ENTRE CONTRIBUINTES INSCRITOS NO CCICMS, E DESTINADAS À INDUSTRIALIZAÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO, A PARCELA DO VALOR AGREGADO AO PRODUTO PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL INTERMEDIÁRIO, ESTÁ SUBMETIDA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA TRÁS (DIFERIMENTO), EX VI DO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 8º, X. SIMPLES NACIONAL - PARA FINS DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS POR ESSE REGIME DE TRIBUTAÇÃO, O CONTRIBUINTE DEVERÁ SEGREGAR A RECEITA BRUTA CONFORME PREVISTO NA RESOLUÇÃO CGSN No 5/07, ART. 3º. A PARCELA DE SUA RECEITA BRUTA PROVENIENTE DAS OPERAÇÕES ABRANGIDAS PELA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS DEVERÁ SER CALCULADA COM BASE NOS PERCENTUAIS CONSTANTES DA TABELA 9 DA SEÇÃO II DO ANEXO II DA RESOLUÇÃO CGSN Nº 05/2007. DOE de 17.12.09 01 – CONSULTA A Consulente acima identificada informa, através do S@T, o seguinte: “Uma empresa enquadrada no Simples Nacional, que atua no ramo de facção, dedicando exclusivamente a Industrialização Por Encomenda, cujos CFOPs destacados na nota fiscal são 5902 e 5124, pode deduzir a parcela correspondente do ICMS para calculo do Imposto DAS - Documento de Arrecadação do Simples Nacional. Sabendo que a Legislação do Simples Nacional não prevê a possibilidade de exclusão da base de calculo do ICMS diferido”. Inicialmente o presente processo foi gerado através do S@T, sendo autuado o processo físico acima citado por determinação da secretaria da COPAT. É o relatório, passo a análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18; Resolução do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nº 5, de 30 de maio de 2007, art. 2º, 3º e 6º; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 3, art. 8º, X. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Esta Comissão em análise de casos semelhantes tem mantido o mesmo entendimento. V. g. cita-se as COPAT nº 76/08, 78/08, 80/08, 86/08 e 86/08, das quais se extraí a fundamentação da presente resposta. Consoante a legislação tributária catarinense relativa ao ICMS, apura-se que a remessa e o retorno de mercadorias para industrialização estão sob a guarida da suspensão do imposto, ex vi do art. 27, I do Anexo 2 do RICMS/SC, abaixo transcrito. Art. 27. Fica suspensa a exigibilidade do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais: I - a saída de qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observado o seguinte (Convênios ICM 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94): a) o prazo poderá ser prorrogado uma vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento fundamentado do contribuinte; b) o benefício não se aplica, nas operações interestaduais, à saída de sucata ou resíduo e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados (Convênios ICMS 34/90 e 151/94); II - o retorno da mercadoria recebida nas condições descritas no inciso I, observado o disposto no Anexo 3, art. 8º, X. Complementarmente, dispõe a legislação tributária catarinense: Anexo 3 Art. 8º. Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação: X - parcela do valor acrescido, na hipótese do retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização nas condições previstas no Anexo 2, art. 27, I, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento (Convênio ICM 25/81, ICMS 34/90 e 151/94). Observa-se, consoante dicção do dispositivo suso transcrito, que nas operações internas de retorno de mercadorias recebidas para conserto, reparo ou industrialização, efetivadas entre contribuintes inscritos no CCICMS e destinadas à industrialização e ou comercialização, a parcela agregada ao produto pelo estabelecimento industrializador estará submetida à substituição tributária para trás (diferimento), onde o estabelecimento industrializador (contribuinte substituído) fica dispensado do recolhimento do ICMS relativo à etapa intermediária de industrialização que realizou, sendo a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido repassada para o estabelecimento encomendante (contribuinte substituto). Ficando evidente, na espécie, que o imposto relativo à etapa de industrialização intermediária realizada pelo contribuinte substituto restará subsumido na operação subseqüente a ser realizada pelo contribuinte substituto. Restando clara e plausível a solução exarada da legislação tributária catarinense acima comentada, cumpre-nos definir a forma de mantê-la na sistemática de tributação determinada pelo Simples Nacional. Vejamos: A LC nº 123/06, determina em seu artigo 18 que todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional terão como base de cálculo a receita bruta do contribuinte. Devendo considerar-se, destacadamente, para fim de pagamento: I – as receitas decorrentes da revenda de mercadorias; II – as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte; III – as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis; IV – as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas à substituição tributária; e (nosso grifo). V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou do consórcio previsto nesta Lei Complementar. Ademais, o CGSN, através da Resolução no 5, de 30 de maio de 2007, art. 2º e 3º criou a segregação de receitas, possibilitando a decomposição da receita bruta total, conforme se verifica na dicção dos artigos abaixo citados. Transcrevem-se abaixo apenas os dispositivos pertinentes à atividade da consulente. Art. 2º A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pelas ME e pelas EPP optantes pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida, segregada na forma do art. 3º. Art. 3º - As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão considerar, destacadamente, mensalmente e por estabelecimento, para fim de pagamento, conforme o caso: V - as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas sujeitas a substituição tributária, exceto as receitas decorrentes do inciso VI; § 3º - As receitas relativas a operações sujeitas à substituição tributária deverão ser segregadas em função dos tributos objetos da substituição. Assim dispondo, o CGSN criou a possibilidade de serem excluídas da base de cálculo do Simples Nacional as operações de circulação de mercadorias submetidas à substituição tributária, para frente ou para trás, no âmbito do ICMS. Os demais tributos devidos pelos Supersimples deverão ser apurados consoante disposto no art. 6º, do qual se destaca abaixo apenas o inciso pertinente ao caso em análise. Art. 6º - Sobre cada uma das receitas segregadas na forma do art. 3º aplicar-se-ão as alíquotas previstas nas tabelas dos Anexos I a IV, observado o disposto no art. 5o, da seguinte forma: V - receitas do inciso V do art. 3o: alíquotas das tabelas 1 a 15 da Seção II do Anexo II, desconsiderando-se o percentual relativo aos tributos incidentes sobre a venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária, conforme o caso; Isto posto, responda-se à consulente que as operações internas de retorno de mercadoria que receber para conserto, reparo ou industrialização sob encomenda de outro contribuinte inscrito no CCICMS, e destinadas à industrialização ou comercialização estarão, no tocante à parcela que agregar ao produto, submetida à substituição tributária para trás (diferimento do ICMS) previsto no RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, X). Destarte, na apuração do Simples Nacional, deverá segregar a receita bruta conforme disposto na Resolução CGSN nº 05/07, art. 3º; aplicando na parcela de sua receita bruta proveniente de operações submetidas à substituição tributária do ICMS, os percentuais previstos na tabela 9, da Seção, II do Anexo II da Resolução CGSN nº 05 05/07. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 13 de agosto de 2009. Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 13 de agosto de 2009. Alda Rosa da Rocha Anastácio Martins Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA Nº 42/2009 EMENTA: ICMS - NAS OPERAÇÕES INTERNAS RELATIVAS AO RETORNO DE MERCADORIAS RECEBIDAS PARA CONSERTO, REPARO OU INDUSTRIALIZAÇÃO, EFETIVADAS ENTRE CONTRIBUINTES INSCRITOS NO CCICMS, E DESTINADAS À INDUSTRIALIZAÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO, A PARCELA DO VALOR AGREGADO AO PRODUTO PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL INTERMEDIÁRIO, ESTÁ SUBMETIDA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA TRÁS (DIFERIMENTO), EX VI DO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 8º, X. SIMPLES NACIONAL - PARA FINS DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS POR ESSE REGIME DE TRIBUTAÇÃO, O CONTRIBUINTE DEVERÁ SEGREGAR A RECEITA BRUTA CONFORME PREVISTO NA RESOLUÇÃO CGSN No 5/07, ART. 3º. A PARCELA DE SUA RECEITA BRUTA PROVENIENTE DAS OPERAÇÕES ABRANGIDAS PELA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS DEVERÁ SER CALCULADA COM BASE NOS PERCENTUAIS CONSTANTES DA TABELA 9 DA SEÇÃO II DO ANEXO II DA RESOLUÇÃO CGSN Nº 05/2007. DOE de 17.12.09 01 – CONSULTA A Consulente acima identificada informa, através do S@T, o seguinte: “Que é empresa que atua no ramo de confecções, dedicando-se à industrialização de tingimentos de roupas por encomenda. Relatamos que recebemos a matéria prima e demais acessórios do encomendante e devolve as peças já tingidas. A legislação estadual, RICMS/SC, Anexo 2, art. 27, I e II, suspende a exigibilidade do ICMS nas remessas para industrialização e posterior retorno. Já o Anexo 3, art. 8°, X, difere para a etapa seguinte de circulação "a parcela de valor acrescido, na hipótese do retorno da mercadoria recebida para ... industrialização". A consulta versa sobre a aplicação, à situação descrita, do art. 24 da Lei Complementar 123, de 2006, que veda às microempresas e empresas de pequeno porte, optantes do Simples Nacional, a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal. A empresa tem duvidas se nesses casos de industrialização relatados a cima, pode-se excluir da base de cálculo do imposto a parcela correspondente ao ICMS” Inicialmente o presente processo foi gerado através do S@T, sendo autuado o processo físico acima identificado por determinação da secretaria da COPAT. É o relatório, passo a análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18; Resolução do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nº 5, de 30 de maio de 2007, art. 2º, 3º e 6º; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 3, art. 8º, X. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Esta Comissão em análise de casos semelhantes tem mantido o mesmo entendimento. V. g. cita-se as COPAT nº 76/08, 78/08, 80/08, 86/08 e 86/08, das quais se extraí a fundamentação da presente resposta. Consoante a legislação tributária catarinense relativa ao ICMS, apura-se que a remessa e o retorno de mercadorias para industrialização estão sob a guarida da suspensão do imposto, ex vi do art. 27, I do Anexo 2 do RICMS/SC, abaixo transcrito. Art. 27. Fica suspensa a exigibilidade do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais: I - a saída de qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observado o seguinte (Convênios ICM 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94): a) o prazo poderá ser prorrogado uma vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento fundamentado do contribuinte; b) o benefício não se aplica, nas operações interestaduais, à saída de sucata ou resíduo e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados (Convênios ICMS 34/90 e 151/94); II - o retorno da mercadoria recebida nas condições descritas no inciso I, observado o disposto no Anexo 3, art. 8º, X. Complementarmente, dispõe a legislação tributária catarinense: Anexo 3 Art. 8º. Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação: X - parcela do valor acrescido, na hipótese do retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização nas condições previstas no Anexo 2, art. 27, I, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento (Convênio ICM 25/81, ICMS 34/90 e 151/94). Observa-se, consoante dicção do dispositivo suso transcrito, que nas operações internas de retorno de mercadorias recebidas para conserto, reparo ou industrialização, efetivadas entre contribuintes inscritos no CCICMS e destinadas à industrialização e ou comercialização, a parcela agregada ao produto pelo estabelecimento industrializador estará submetida à substituição tributária para trás (diferimento), onde o estabelecimento industrializador (contribuinte substituído) fica dispensado do recolhimento do ICMS relativo à etapa intermediária de industrialização que realizou, sendo a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido repassada para o estabelecimento encomendante (contribuinte substituto). Ficando evidente, na espécie, que o imposto relativo à etapa de industrialização intermediária realizada pelo contribuinte substituto restará subsumido na operação subseqüente a ser realizada pelo contribuinte substituto. Restando clara e plausível a solução exarada da legislação tributária catarinense acima comentada, cumpre-nos definir a forma de mantê-la na sistemática de tributação determinada pelo Simples Nacional. Vejamos: A LC nº 123/06, determina em seu artigo 18 que todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional terão como base de cálculo a receita bruta do contribuinte. Devendo considerar-se, destacadamente, para fim de pagamento: I – as receitas decorrentes da revenda de mercadorias; II – as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte; III – as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis; IV – as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas à substituição tributária; e (nosso grifo). V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou do consórcio previsto nesta Lei Complementar. Ademais, o CGSN, através da Resolução no 5, de 30 de maio de 2007, art. 2º e 3º criou a segregação de receitas, possibilitando a decomposição da receita bruta total, conforme se verifica na dicção dos artigos abaixo citados. Transcrevem-se abaixo apenas os dispositivos pertinentes à atividade da consulente. Art. 2º A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pelas ME e pelas EPP optantes pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida, segregada na forma do art. 3º. Art. 3º - As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão considerar, destacadamente, mensalmente e por estabelecimento, para fim de pagamento, conforme o caso: V - as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas sujeitas a substituição tributária, exceto as receitas decorrentes do inciso VI; § 3º - As receitas relativas a operações sujeitas à substituição tributária deverão ser segregadas em função dos tributos objetos da substituição. Assim dispondo, o CGSN criou a possibilidade de serem excluídas da base de cálculo do Simples Nacional as operações de circulação de mercadorias submetidas à substituição tributária, para frente ou para trás, no âmbito do ICMS. Os demais tributos devidos pelos Supersimples deverão ser apurados consoante disposto no art. 6º, do qual se destaca abaixo apenas o inciso pertinente ao caso em análise. Art. 6º - Sobre cada uma das receitas segregadas na forma do art. 3º aplicar-se-ão as alíquotas previstas nas tabelas dos Anexos I a IV, observado o disposto no art. 5o, da seguinte forma: V - receitas do inciso V do art. 3o: alíquotas das tabelas 1 a 15 da Seção II do Anexo II, desconsiderando-se o percentual relativo aos tributos incidentes sobre a venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária, conforme o caso; Isto posto, responda-se à consulente que as operações internas de retorno de mercadoria que receber para conserto, reparo ou industrialização sob encomenda de outro contribuinte inscrito no CCICMS, e destinadas à industrialização ou comercialização estarão, no tocante à parcela que agregar ao produto, submetida à substituição tributária para trás (diferimento do ICMS previsto no RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, X). Destarte, na apuração do Simples Nacional, deverá segregar a receita bruta conforme disposto na Resolução CGSN no 5/07, art. 3º; aplicando na parcela de sua receita bruta proveniente de operações submetidas à substituição tributária do ICMS, os percentuais previstos na tabela 9, da Seção, II do Anexo II da Resolução CGSN nº 05 05/07. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 13 de agosto de 2009. Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 13 de agosto de 2009. Alda Rosa da Rocha Anastácio Martins Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA Nº 43/2009 EMENTA: ICMS. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE ESTRUTURAS PRÉ-MOLDADAS, METÁLICAS OU MISTAS. EXECUÇÃO SOB O REGIME DE EMPREITADA GLOBAL. NÃO CONSTITUEM MERCADORIAS AS ESTRUTURAS PRODUZIDAS FORA DO LOCAL DE SERVIÇO, PELA PRÓPRIA EMPREITEIRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL, DESDE QUE VISEM À CONSECUÇÃO DA OBRA OBJETO CONTRATUAL DA EMPREITADA. DOE de 17.12.09 01 – CONSULTA A Consulente acima identificada indaga , através do S@T, o seguinte: “A operação de fabricação e consequentemente comercialização das estruturas pré-moldados tem incidência de ICMS? Sendo que a empresa fabrica os produtos nas estruturas físicas da própria empresa, apenas transportando os pré-moldados prontos para a obra?” Inicialmente o presente processo foi gerado através do S@T, sendo autuado o processo físico acima citado por determinação da secretaria da COPAT. É o relatório, passo a análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 3º, V; Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, art. 1º e Listas de Serviços Anexa, Item 7.02; 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Esta Comissão já analisou casos semelhantes, entre estes opta-se pela resposta dada na COPAT nº 071/08, de cuja fundamentação extrai-se como resposta a presente consulta o seguinte: “Dentre as consultas citadas pela consulente para ratificar seu entendimento está a de nº 06/2006, cuja ementa é transcrita a seguir: EMENTA: ICMS/ISS. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE PRÉ-MOLDADOS DE CONCRETO ARMADO. EXECUÇÃO SOB O REGIME DE EMPREITADA GLOBAL. NÃO SE CARACTERIZAM COMO MERCADORIAS AS PEÇAS PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO ARMADO, PRODUZIDAS FORA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, PELA PRÓPRIA EMPREITEIRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL E DESTINADAS À OBRA OBJETO DA EMPREITADA, CONFORME ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO PROJETO. HIPÓTESE QUE NÃO ESTÁ ABRANGIDA NA RESSALVA DO ITEM 7.2 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. LOGO, HÁ INCIDÊNCIA DO ISS, DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL. (grifei) Observemos com relação à parte grifada, que a referida COPAT, é categórica: ainda que produzidos fora do local de prestação do serviço, os pré-moldados de concreto armado não constituem mercadorias se produzidos sob regime de empreitada global pela própria empreiteira de construção civil. A consulta citada (assim como todas as demais, evocadas pela consulente em sua defesa) vem alicerçada em duas decisões do STJ de 2006. O Recurso Especial nº 247.595-MG, segundo o qual “as peças pré-moldadas, embora fabricadas fora do canteiro de obras, mas de acordo com as especificações técnicas da obra, não estão compreendidas na ressalva do item 32. Pelo contrário, o seu fornecimento integra a prestação de serviço e ficam tributadas exclusivamente pelo ISS”. Ainda em obséquio às pretensões da consulente, citado o Recurso Especial nº 124.642-RS, que reza que “na construção civil, sob o regime de empreitada global, a utilização de peças pré-moldadas fabricadas pela empresa construtora, para serem montadas em edificação específica, sem comercializá-las individualmente, inexiste base de cálculo para incidência do ICM”. Temos de checar, preliminarmente, se as decisões transcritas têm como objeto situação semelhante ao caso ora submetido ao crivo desta Comissão. É o que faremos a seguir. Em ambos os casos - basta a leitura das ementas - as decisões do egrégio tribunal foram exaradas no âmbito da construção civil e dos contratos de empreitada global, restando ser considerados dois aspectos. Primeiro, porque ao tribunal fora importante restringir o universo (construção civil e contrato de empreitada global); em segundo, se a consulente está habilitada para a execução de obra nesta modalidade de prestação de serviços. Comecemos por algumas definições atinentes aos contratos de construção civil. Duas são as modalidades de contratos para construção de obras de engenharia: os chamados contratos de construção por empreitada e contratos de construção por administração. A diferença entre ela é a responsabilidade nominal pelas despesas. Na primeira, uma parte (que assume os riscos econômicos) obriga-se a realizar uma obra determinada para a outra parte, em face de uma retribuição previamente acertada ou proporcional ao trabalho executado. Subdivide-se em: empreitada de trabalho (também chamada empreitada de serviço ou empreitada de lavor), em que o construtor fornece a mão-de-obra e executa os serviços, assumindo tão-somente as obrigações de fazer, enquanto o proprietário fornece os materiais necessários (Washington de Barros Monteiro. Curso de Direito Civil. Direito das Obrigações. 7ed. São Paulo. Saraiva, 1971, p. 25); e, empreitada global (também chamada empreitada total ou empreitada de material) em que o construtor toma conta de tudo, ou seja, além de realizar as tarefas, fornece os materiais e contrata mão-de-obra, assumindo as obrigações de dar e fazer. (Maria Helena Diniz. Curso de direito civil brasileiro. V.3: Teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 7ed. São Paulo: Saraiva, 1992, p. 204; Monteiro, 1971, p. 204; Alfredo de Almeida Paiva. Aspectos do contrato de empreitada. Rio de Janeiro. Forense, 1955, p. 27). Na segunda - contratos de construção por administração - envolve trabalho técnico de gerenciamento da obra, sem o fornecimento de insumos, sendo os gastos realizados em nome do dono da obra. (Orlando Gomes. Contratos. Rio de Janeiro. Forense, 1977, p. 349; Monteiro, 1971, p. 202; Paiva, 1955, p. 16). As partes necessárias no contrato de construção por empreitada são: o dono da obra ou proprietário, que manda fazer a obra e responde pelo pagamento e o construtor ou empreiteiro que se obriga a executá-la e é responsável pela obra tecnicamente (deve ser legalmente habilitado). O contrato é realizado sob o consentimento mútuo desses sujeitos - pessoas físicas ou jurídicas - que podem ser múltiplos. (Miranda Carvalho, E.V. Contrato de empreitada. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1953, p. 48-58; Gomes, 1977, p. 350). O objeto é a prestação da obra a ser realizada, na lição de Miranda Carvalho (1953, p. 63). Esses contratos são de execução pessoal ou não de acordo com o avençado. À exceção do trabalho intelectual ou artístico que deve ser realizado pessoalmente pelo construtor, é aceito que o trabalho material seja levado a cabo por terceiros por ele contratados, (Miranda Carvalho, 1953. p. 19; Paiva, 1955, p. 23), mediante contrato que não tem a mesma natureza do de empreitada geral, como veremos mais adiante. O fato de poder ser realizado pessoalmente, ou por terceiros, remete-nos à definição de sub-empreitada, que não se constitui em espécie determinada do gênero empreitada, mas na cessão total ou parcial da obra a terceiro; é um contrato derivado do contrato principal. O empreiteiro pode (com o consentimento prévio ou tácito do proprietário) delegar a execução da obra no todo ou em partes para outros construtores. Observemos que, nesse caso, a responsabilidade técnica continua sendo do construtor que se obrigou, por contrato, a entregar a obra pronta. A sub-empreitada parcial é comum e geralmente dispensa previsão contratual, podendo ser executada por uma empresa que não seja prestadora de serviços (COSTA, Wagner Veneziani e JUNQUEIRA, Gabriel J.P. Contratos: manual prático e teórico, civil e comercial. São Paulo. Ícone, 1990, p. 147; Gomes, 1977, p. 358; Paiva, 1955, p. 161-165). Na construção civil, é muito comum empresas serem contratadas por sub-empreitada, para instalação de elevadores, ar-condicionado central, aberturas, vidros etc. A exemplo das estruturas metálicas em questão, esses materiais ou equipamentos também são produzidos sob medida e nos termos do projeto (específicos para a obra, portanto), mas nem por isso, são excluídos do campo de incidência do ICMS. Qual é a diferença? A diferença é a natureza industrial do ramo de atividade dessas empresas, que não se confunde com o ramo de construção civil. Se, por exemplo, uma empresa é fabricante de elevadores para edificações, é irrelevante para fins de incidência do ICMS, o fato de estes elevadores serem vendidos instalados ou não, pois, nesse caso, há preponderância da mercadoria sobre a prestação do serviço que lhe acompanha. No exemplo, o interesse da construtora é a compra dos elevadores, e não a contratação de serviço de instalação de elevadores previamente adquiridos de outrem, de tal sorte, que a obrigação de fazer é meramente acessória à obrigação de dar. Tanto é verdade, que a prestação do serviço de medição, montagem etc envolvidos não subsistem à inexistência da mercadoria (elevador), este sim, objetivo último, tanto do comprador, quanto do vendedor. (...) Na verdade, um cliente não vai à consulente por estar interessado em adquirir as estruturas que fabrica, mas na prestação da obra que ela se compromete a realizar, em precisa consonância com o projeto avençado previamente (a obra acabada é o objeto último, como vimos, do contrato de empreitada global). De outro norte, a consulente é empresa de construção civil, devidamente habilitada, que se presta a serviços de engenharia - não contribuinte do ICMS. O motivo pelo qual o STF prolatou a decisão no âmbito da empreitada global fica, então, evidente: é que as pessoas juridicamente aptas a comprometerem-se por esse tipo de contrato a entregarem seu objeto - a obra pronta - são as empresas de construção civil, devidamente registradas no CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. O registro no CREA é a forma pela qual a empresa torna-se legalmente habilitada para exercer as atividades regidas pelo órgão, sendo passíveis desse registro as que atuam nas áreas de engenharia, arquitetura, agronomia, geologia, geografia e meteorologia (Lei nº 5.194/66 e Resolução nº 336/89 do CONFEA - Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Engenharia). São empresas que, agindo na qualidade de prestadoras de serviço, não só prescindem do registro no CCICMS, como não são objeto do diferencial de alíquota nas aquisições de insumos em operações interestaduais, conforme entendimento da própria COPAT. Como vimos, a empresa de construção civil não está impedida de contratar outras empresas para auxiliá-la na conclusão da obra pactuada. Mas isso, não significa, per se, que essas empresas sejam, também, prestadoras de serviço. Justamente esse é o motivo da restrição por parte do egrégio tribunal: proteger da incidência do ICMS empresas não contribuintes deste imposto - empresas de construção civil -, ainda que essas empresas, visando à consecução do objeto contratual (entrega da obra pronta ao proprietário - uma prestação de serviço, portanto), necessitem, por motivos técnicos ou de logística, construir estruturas de concreto armado, fora do local da obra. Ora, mas se esse é o sentido da decisão do tribunal, ela independe do tipo de material utilizado na produção das estruturas: se de concreto armado, de metal, ou mesmo mistas, isso é absolutamente irrelevante para fins de incidência do imposto. E, como foi intencional a especificação da pessoa - empresa de construção civil - e do instrumento - contrato de empreitada global - nas decisões prolatadas pelo STJ, basta-nos, nessa altura, verificar se a consulente é empresa de engenharia apta a obrigar-se por esse tipo de contrato. Exigência suprida nos autos pela consulente (fl. 20). Não poderia encerrar sem repisar, por sua importância, o que se segue: A condição para que as estruturas fabricadas por uma empresa de construção civil não sejam motivo de incidência do ICMS é que estejam sendo utilizadas na consecução do objeto do contrato de empreitada global, que é a entrega, ao proprietário encomendante, de uma obra de engenharia acabada. De tal sorte que a entrega da obra pronta constitua o fim; e a estrutura produzida, um dos artifícios de engenharia, dentre outros, dos quais se vale a empresa de construção civil para a conclusão da obra à qual se obrigou a entregar terminada. Por outro lado, caso um terceiro obrigue-se, em relação à empresa de construção civil responsável pela conclusão da obra, a entregar-lhe, devidamente instalada, uma estrutura de concreto armado, de metal ou mista, estaremos diante de uma operação com mercadoria, como já foi demonstrado. Mesmo que tenha sido produzida especificamente para o projeto, e ainda que o subcontratado seja empresa de construção civil, pois, no caso, não estará agindo nessa qualidade, mas como fabricante das referidas estruturas. Pelo exposto, responda-se à consulente que, em obras de construção civil, executadas exclusivamente sob o regime de empreitada global, não constituem mercadorias as estruturas pré-moldadas, metálicas ou mistas, produzidas fora do local da prestação do serviço, pela própria consulente (empreiteira de construção civil), desde que visem à entrega da obra objeto contratual da empreitada global. Neste caso, haverá incidência do ISS e não será devido o diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais de materiais aplicados nestes serviços. Em contra-partida, a fabricação e montagem pela consulente de estruturas pré-moldadas, metálicas ou mistas, sob qualquer forma de subcontratação, inclusive subempreitada global, constitui fato gerador do ICMS, sendo devido o diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais dos materiais correspondentes.” É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 13 de agosto de 2009. Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 13 de agosto de 2009. Alda Rosa da Rocha Anastácio Martins Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA N° 46/09 EMENTA: ICMS. PRÓ-EMPREGO. É POSSÍVEL O ESTABELECIMENTO CONCESSIONÁRIO DESSE REGIME ESPECIAL CONTRATAR UMA COMERCIAL IMPORTADORA PARA IMPORTAR MERCADORIA PARA SER DESTINADA AO SEU ATIVO IMOBILIZADO, NÃO OBSTANTE A IMPORTADORA SER CONCESSIONÁRIA DE REGIME ESPECIAL COM BASE NO ART. 10, III DO ANEXO 3, PARA IMPORTAR MERCADORIA DESTINADA À COMERCIALIZAÇÃO. DOE de 17.12.09 01 - DA CONSULTA A Consulente devidamente qualificada nos autos, informa que é detentora do regime diferenciado de tributação previsto no Programa Pró-Emprego e que pretende adquirir do exterior do país, bens, inclusive para serem destinados ao seu ativo permanente, por intermédio de uma comercial importadora que realiza importação na modalidade de “importação por conta e ordem de terceiros” e que está enquadrada no Regime Especial previsto no RICMS/SC, Anexo 3, art. 10, III e 10-B, e Anexo 2, art. 15, IX. A dúvida da consulente surge quando tem o entendimento de que a concessão do regime diferenciado de tributação pela Secretaria de Estado da Fazenda, concedido com base no art. 10, III do Anexo 3, tem como objetivo atrair novos investimentos e negócios para o Estado de Santa Catarina para fomentar a economia local. Assim, por estar há muito tempo realizando atividades de comércio exterior por meio dos portos catarinenses, entende que não é possível ser considerada um novo investidor. Em razão do que expõe, vem a esta Comissão fazer as seguintes indagações: a) o regime especial que lhe foi concedido (Pró-Emprego), não é óbice para que se contrate uma comercial importadora para realizar a importação de mercadorias por conta e ordem de terceiros, ao amparo do benefício fiscal concedido no regime especial, com base no art. 10, III que lhe foi concedido? b) há a possibilidade de os benefícios previstos no regime especial concedido à comercial importadora, na importação de mercadoria destinada à comercialização, estenderem-se à importação de mercadoria destinada ao ativo imobilizado da consulente? A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, art. 7º , § 4º; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 9º, IV; Anexo 2, arts. 9º, I e 15, IX, § 3º, III e Anexo 3, art. 10, III, §§ 4°, I, 5°, 6°, 7° , 17 e 19. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA O que a consulente quer saber é se ela pode contratar uma comercial importadora para importar mercadoria por sua conta e ordem, mesmo sendo concessionária de regime especial, com base no Pró-Emprego. E se a importação de mercadoria que será destinada ao ativo imobilizado da adquirente (consulente) gozará dos benefícios previstos no regime especial concedido à comercial importadora para importar mercadoria destinada à comercialização (art. 10, III, Anexo 3). Dá análise da legislação do Programa Pró-Emprego e do regime diferenciado de tributação com base no art. 10, III do Anexo 3, verifica-se a inexistência de qualquer vedação para o contribuinte concessionário daquele regime especial adquirir mercadoria do exterior do país, inclusive para integrar o seu ativo imobilizado, por meio de uma comercial importadora, concessionária de regime especial de tributação, com base no art. 10, III do Anexo 3, que importará a mercadoria por conta e ordem de terceiros. Há que observar, porém, que o regime especial concedido à consulente prevê: “...b) diferimento do ICMS relativo à aquisição de matéria-prima, material secundário, material de embalagem, energia elétrica e outros insumos, exceto energia elétrica, e bens destinados à integração ao ativo permanente, de estabelecimento localizado no Estado, para utilização, considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da sua baixa do ativo permanente, por qualquer razão, nos termos do art. 8º, inciso IV, do Decreto nº 105, de 14/03/07...” (grifo meu) Isto quer dizer que, no caso de aquisição de mercadoria cuja destinação esteja prevista no ato concessório em questão, na nota fiscal de saída da mercadoria do estabelecimento da comercial importadora deve constar a informação de que a operação é abrangida por diferimento. Por consequência, não haverá crédito a ser aproveitado pela consulente nessa operação. Noutro norte, conveniente é destacar que a Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, em seu art. 209 restringe a formulação de consulta sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual ao sujeito passivo, aos órgãos e as entidades representativas de categorias econômicas sobre matéria de interesse comum de seus representados. Por isso, o quesito formulado na consulta no qual a consulente não figura como sujeito passivo na hipótese que apresenta, terá sua resposta prejudicada. Posto isto, responda-se à consulente: a) que o regime especial de que é detentora não obsta a contratação de uma comercial importadora para importar por conta e ordem de terceiros, mercadorias, inclusive para serem destinadas ao seu ativo imobilizado, não obstante, a importadora ser concessionária de regime especial, com base no art. 10, III do Anexo 3, para importar mercadoria destinada à comercialização; b) prejudicado. À superior consideração da Comissão. Florianópolis (SC), 24 de julho de 2009. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – Matr. 344.171-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 13 de agosto de 2009. Alda Rosa da Rocha Anastácio Martins Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA N° 48/09 EMENTA: ICMS. TOALHA, PRODUTO CLASSIFICADO NA NCM/SH 4818.30.00 NÃO SE SUBMETE AO REGIME DE SUBSTIUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO ART. 124 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC-01. DOE de 17.12.09 01 - DA CONSULTA A consulente tem como atividade econômica a fabricação de papel, atividade para a qual é atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo, de acordo com o disposto no art. 124 do Anexo 3. Menciona que a tabela de incidência do IPI – TIPI traz a seguinte descrição dos produtos que compõem o capítulo 4818: toalha e guardanapo, mesa. Por isso a dúvida em relação à toalha, classificada na NCM 4818.30.00, produto que fabrica e que é vendido em rolos de 55, 60 e 100 folhas e de tamanho 20cm X 22cm, cuja finalidade é a utilização na cozinha, como, por exemplo, na absorção de gordura em frituras de alimentos. Na embalagem há a orientação de que o produto pode ser utilizado em forno microondas para manter a umidade dos alimentos e para proteger o interior do forno contra respingos. Na descrição das mercadorias relacionadas no código NCM 4818.30.00, cujas operações são abrangidas pela retenção e recolhimento do ICMS, por substituição tributária no estado de Santa Catarina, o art. 124 do Anexo 3 citado apenas o ‘guardanapo de papel’, por esse motivo a consulente informa que não está efetuando a retenção do imposto para o produto ‘toalha’. Assim, vem a esta Comissão perguntar se deverá ser retido e recolhido o ICMS por substituição tributária para o produto ‘toalha NCM 4818.00.00”, em decorrência do que prevê o art. 124 do Anexo do RICMS. Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta; não foi intimado a cumprir obrigação relativa à matéria objeto da consulta e que a situação apresentada na consulta não foi objeto de decisão anterior proferida em consulta ou litígio em que foi parte. O pedido foi realizado por meio eletrônico e, por isso, a consulta não foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. Foi efetuado o pagamento da taxa de serviços, conforme previsto na legislação pertinente (fls.3). 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Protocolo ICMS 92/07, celebrado em 14 de dezembro de 2007; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, seção XXXVII e Anexo 3, arts. 124 e 127, II. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A dúvida da consulente surge em vista de o produto que especifica possuir o mesmo código na NCM/SH de um produto que está sujeito ao regime de substituição tributária. A tabela de incidência do IPI - TIPI traz a descrição (NCM/SH) dos produtos que compõem o capítulo 4818, sendo: Papel dos tipos utilizados para papéis higiênicos e papéis semelhantes, pasta (“ouate”) de celulose ou mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura não superior a 36cm, ou cortados em formas próprias; lenços (incluídos os de maquilagem), toalhas de mão, toalhas de mesa, guardanapos, fraldas para bebês, absorventes e tampões higiênicos, lençóis e artigos semelhantes, para usos domésticos, de toucador, higiênicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (“ouate”) de celulose ou de mantas de fibras de celulose. E que na descrição da NCM 4818.30.00 são relacionadas “Toalhas e guardanapos, de mesa.” O protocolo ICMS 92/07 celebrado pelos estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina relaciona em seu anexo único, conforme abaixo, os produtos com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (NCM/SH) para estabelecer que nas operações interestaduais destinadas aos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, realizadas por importador ou industrial fabricante que forem residentes nesses estados, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada a consumo do destinatário. ANEXO ÚNICO (transcritos somente os itens pertinentes à matéria sob análise) Lenços (incluídos os de maquilagem e umedecidos) e toalhas de mão 3401.19.00 e 4818.20.00 Papel higiênico 4818.10.00 Guardanapos de papel 4818.30.00 O disposto nesse Protocolo foi inserido na legislação tributária catarinense através do Decreto nº 1.020/08, que em seu art. 1º diz: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.502 – O Anexo 1 fica acrescido das Seções XXXV e XXXVI com a seguinte redação: “Anexo 1 ........(transcritos somente os itens pertinentes à matéria sob análise)”. 17 Lenços (incluídos os de maquilagem e umedecidos) e toalhas de mão 3401.19.00 e 4818.20.00 21 Guardanapos de papel 4818.30.00 Ou seja, os Estados têm conhecimento da NCM (NBM) e sabem que os produtos classificados na NCM (NBM) 4818.30.00 são “toalhas e guardanapos, de mesa”. Razão por que, se ao celebrarem o Protocolo ICMS 92/07 deixaram de relacionar no anexo único as “toalhas”, tem-se que tal omissão ocorreu propositadamente. Isto posto, responda-se à consulente que a toalha, produto classificado na NCM/SH 4818.30.00 não se submete ao regime de substituição tributária previsto no art. 124 do Anexo 3. À superior consideração da Comissão. Florianópolis (SC), 22 de julho de 2009. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – matr. 344.171-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 13 de agosto de 2009. Alda Rosa da Rocha Anastácio Martins Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA N° 54/2009 EMENTA: ICMS. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. A FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS PRÉ-MOLDADAS, METÁLICAS OU MISTAS, FORA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NÃO CONFIGURARÁ HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ICMS SOMENTE SE FOREM PRODUZIDAS POR EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E UTILIZADAS NA CONSECUÇÃO DO OBJETO DO CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL, QUE É A ENTREGA, AO PROPRIETÁRIO ENCOMENDANTE, DE UMA OBRA DE ENGENHARIA ACABADA. DOE de 17.12.09 1 - DA CONSULTA A empresa presta-se à industrialização e comércio de estruturas metálicas, fabricação de barracões pré-moldados, esquadrias, portas, portões, grades, batentes e basculantes de metal, artefatos de cimento, vidraçaria e outros produtos da construção civil em geral, dentre outras atividades. Alega, especificamente, que sua atividade consiste na execução de obras de engenharia civil, contratos de empreitada e subempreitada global, inclusos material e mão de obra, onde assume, perante terceiros (contratantes) a obrigação de entrega da obra (sic). E que, sob a supervisão técnica de seus engenheiros e própria mão-de-obra, efetua a montagem das peças pré-moldadas e metálicas e os demais serviços necessários à conclusão da obra. Por fim, argumenta que não fornece mercadorias. O que faz é assumir a execução - por empreitada ou sub-empreitada - de uma obra de construção civil como um todo indivisível, fornecendo trabalho e materiais. Eis os questionamentos da empresa (ipsis literis): 1) A atividade da Consulente, ao executar obras de construção civil, por empreitada ou subempreitada global, utilizando componentes metálicos e de concreto de sua fundição, se enquadra ou não na parte final do item 7.02 da Lista de serviços anexa a Lei Complementar nº 116/2003 antes item 32 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68, quando prevê a incidência de ICMS no fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços? 2) ao deslocar as estruturas metálicas e de concreto pré-moldado à obra que intenta construir, a Consulente transfere ou não mercadorias? 3) De igual modo, realiza ou não operação mercantil e efetua ou não circulação de mercadoria? 4) Nos contratos de empreitada e subempreitada global de execução de estrutura metálica e de concreto pré-moldado firmados pela Consulente, há relação jurídica obrigacional com o Estado de Santa Catarina? A consulente declara, ainda, que: a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado, para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta; b) não está intimada para cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; e, c)o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, proferida em consulta ou litígio em que foi parte a Consulente. Requer, por último, seja notificada da resposta por intermédio de seu advogado, qualificado nos autos (fl. 24 e 25). O fisco local atesta o pleno cumprimento dos quesitos de admissibilidade preconizados na Portaria SEF nº 226/01 e destaca a ausência de resolução normativa relativa à matéria. São os relatos, passo à análise. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 3º, V; Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, art. 1º e Listas de Serviços Anexa, Item 7.02; 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Dentre as consultas citadas pela consulente para ratificar seu entendimento, as mais recentes são as de nº 03/06, 04/06 e 06/06, cujo teor das ementas transcrevo a seguir: EMENTA: ICMS/ISS. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE PRÉ-MOLDADOS DE CONCRETO ARMADO. EXECUÇÃO SOB O REGIME DE EMPREITADA GLOBAL. NÃO SE CARACTERIZAM COMO MERCADORIAS AS PEÇAS PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO ARMADO, PRODUZIDAS FORA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, PELA PRÓPRIA EMPREITEIRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL E DESTINADAS À OBRA OBJETO DA EMPREITADA, CONFORME ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO PROJETO. HIPÓTESE QUE NÃO ESTÁ ABRANGIDA NA RESSALVA DO ITEM 7.2 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. LOGO, HÁ INCIDÊNCIA DO ISS, DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL. (grifei) Observemos com relação à parte grifada, que as referidas COPATs, são categóricas: ainda que produzidos fora do local de prestação do serviço, os pré-moldados de concreto armado não constituem mercadorias se produzidos sob regime de empreitada global (e) pela própria empreiteira de construção civil (tais condicionantes, também presentes na Consulta nº 71/2008 - a última exarada com relação à matéria -, refletem o atual entendimento desta comissão sobre o assunto). As consultas citadas vêm alicerçadas em duas decisões do STJ de 2006. O Recurso Especial nº 247.595-MG, segundo o qual “as peças pré-moldadas, embora fabricadas fora do canteiro de obras, mas de acordo com as especificações técnicas da obra, não estão compreendidas na ressalva do item 32. Pelo contrário, o seu fornecimento integra a prestação de serviço e ficam tributadas exclusivamente pelo ISS”. Ainda em obséquio às pretensões da consulente, citado o Recurso Especial nº 124.642-RS, que reza que “na construção civil, sob o regime de empreitada global, a utilização de peças pré-moldadas fabricadas pela empresa construtora, para serem montadas em edificação específica, sem comercializá-las individualmente, inexiste base de cálculo para incidência do ICM”. Temos de checar, preliminarmente, se as decisões transcritas têm como objeto situação semelhante ao caso ora submetido ao crivo desta Comissão. É o que faremos a seguir. Em ambos os casos - basta a leitura das ementas - as decisões do egrégio tribunal foram exaradas no âmbito da construção civil e dos contratos de empreitada global, restando ser considerados dois aspectos. Primeiro, por que ao tribunal fora importante restringir o universo (construção civil e contrato de empreitada global); em segundo, se a consulente está habilitada para a execução de obra nesta modalidade de prestação de serviços. Comecemos pela doutrina, com algumas definições atinentes aos contratos de construção civil. Duas são as modalidades de contratos para construção de obras de engenharia: os chamados contratos de construção por empreitada e contratos de construção por administração. A diferença entre ela é a responsabilidade nominal pelas despesas. Na primeira, uma parte (que assume os riscos econômicos) obriga-se a realizar uma obra determinada para a outra parte, em face de uma retribuição previamente acertada ou proporcional ao trabalho executado. Subdivide-se em: empreitada de trabalho (também chamada empreitada de serviço ou empreitada de lavor), em que o construtor fornece a mão-de-obra e executa os serviços, assumindo tão-somente as obrigações de fazer, enquanto o proprietário fornece os materiais necessários (Washington de Barros Monteiro. Curso de Direito Civil. Direito das Obrigações. 7ed. São Paulo. Saraiva, 1971, p. 25); e, empreitada global (também chamada empreitada total ou empreitada de material) em que o construtor toma conta de tudo, ou seja, além de realizar as tarefas, fornece os materiais e contrata mão-de-obra, assumindo as obrigações de dar e fazer. (Maria Helena Diniz. Curso de direito civil brasileiro. V.3: Teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 7ed. São Paulo: Saraiva, 1992, p. 204; Monteiro, 1971, p. 204; Alfredo de Almeida Paiva. Aspectos do contrato de empreitada. Rio de Janeiro. Forense, 1955, p. 27). Na segunda - contratos de construção por administração - envolve trabalho técnico de gerenciamento da obra, sem o fornecimento de insumos, sendo os gastos realizados em nome do dono da obra. (Orlando Gomes. Contratos. Rio de Janeiro. Forense, 1977, p. 349; Monteiro, 1971, p. 202; Paiva, 1955, p. 16). As partes necessárias no contrato de construção por empreitada são: o dono da obra ou proprietário, que manda fazer a obra e responde pelo pagamento e o construtor ou empreiteiro que se obriga a executá-la e é responsável pela obra tecnicamente (deve ser legalmente habilitado). O contrato é realizado sob o consentimento mútuo desses sujeitos - pessoas físicas ou jurídicas - que podem ser múltiplos. (Miranda Carvalho, E.V. Contrato de empreitada. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1953, p. 48-58; Gomes, 1977, p. 350). O objeto é a prestação da obra a ser realizada, na lição de Miranda Carvalho (1953, p. 63). Esses contratos são de execução pessoal ou não de acordo com o avençado. À exceção do trabalho intelectual ou artístico que deve ser realizado pessoalmente pelo construtor, é aceito que o trabalho material seja levado a cabo por terceiros por ele contratados, (Miranda Carvalho, 1953. p. 19; Paiva, 1955, p. 23), mediante contrato que não tem a mesma natureza do de empreitada global, como veremos mais adiante. O fato de poder ser realizado pessoalmente, ou por terceiros, remete-nos à definição de sub-empreitada, que não se constitui em espécie determinada do gênero empreitada, mas na cessão total ou parcial da obra a terceiro; é um contrato derivado do contrato principal. O empreiteiro pode (com o consentimento prévio ou tácito do proprietário) delegar a execução da obra no todo ou em partes para outros construtores. Observemos que, nesse caso, a responsabilidade técnica continua sendo do construtor que se obrigou, por contrato, a entregar a obra pronta. A sub-empreitada parcial é comum e geralmente dispensa previsão contratual, podendo ser executada por uma empresa que não seja prestadora de serviços (COSTA, Wagner Veneziani e JUNQUEIRA, Gabriel J.P. Contratos: manual prático e teórico, civil e comercial. São Paulo. Ícone, 1990, p. 147; Gomes, 1977, p. 358; Paiva, 1955, p. 161-165). Tais definições doutrinárias, têm amparo na legislação do INSS, mais precisamente na Instrução Normativa INSS/DC nº 69, de 10 de maio de 2002 (DOU de 15/5/02), que estabelece normas e procedimentos para fins de arrecadação, aplicáveis à atividade de construção civil. Eis os conceitos do INSS: 1- Obra de construção civil - é a construção, demolição, reforma, ampliação de edificação ou outra benfeitoria agregada ao solo ou subsolo. 2 - Empreiteira - é a empresa que executa obra de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato de empreitada celebrado com o proprietário, o arrendatário ou toda pessoa física que, segundo a lei, esteja investida no direito de posse do imóvel, no qual executa obra de construção civil. 3 - Sub-empreiteira - é a empresa que executa obra de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato celebrado com a empreiteira. 4 - Construtora - é a pessoa jurídica legalmente habilitada, com registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, que executa obras ou serviços de construção civil sob sua responsabilidade, podendo assumir a condição de proprietário, dono da obra, incorporador, condômino, empreiteira ou sub-empreiteira. 5 - Contrato por empreitada - é aquele firmado entre o proprietário, incorporador, dono da obra ou condômino de unidade imobiliária e empresa, para execução de obra de construção civil, no todo ou em parte: a) Total - é o contrato celebrado exclusivamente com empresa construtora, conforme conceituada neste ato, que assume a responsabilidade direta da execução da obra, com ou sem fornecimento de material; b) Parcial - é o contrato celebrado com empresa para realização de parte da obra, com ou sem fornecimento de material. 6 - Contrato por sub-empreitada - é o contrato firmado entre a empreiteira e outra empresa, para executar obra de construção civil, no todo ou em parte, com ou sem fornecimento de material. Na construção civil, é muito comum empresas serem contratadas por sub-empreitada, para instalação de elevadores, ar-condicionado central, aberturas, vidros etc. A exemplo das estruturas metálicas em questão, esses materiais ou equipamentos também são produzidos sob medida e nos termos do projeto (específicos para a obra, portanto), mas nem por isso, são excluídos do campo de incidência do ICMS. Qual é a diferença? A diferença é a natureza industrial ou comercial do ramo de atividade dessas empresas, que não se confunde com o ramo de construção civil. Se, por exemplo, uma empresa é fabricante de elevadores para edificações, é irrelevante para fins de incidência do ICMS, o fato de estes elevadores serem vendidos instalados ou não, pois, nesse caso, há preponderância da mercadoria sobre a prestação do serviço que lhe acompanha. No exemplo, o interesse da construtora é a compra dos elevadores, e não a contratação de serviço de instalação de elevadores previamente adquiridos de outrem, de tal sorte, que a obrigação de fazer é meramente acessória à obrigação de dar. Tanto é verdade, que a prestação do serviço de medição, montagem etc. envolvidos não subsistem à inexistência da mercadoria (elevador), este sim, objetivo último, tanto do comprador, quanto do vendedor. Nesse sentido, valho-me, por elucidativo que é, do excerto a seguir, retirado do Acórdão nº 670000061696 do Conselho Estadual de Contribuintes deste estado, que cita o Parecer nº 171-2000, que versa sobre a comercialização de imobiliário sob medida: “Na situação que aqui se analisa, resta claro que junto ao fornecimento da mercadoria há a realização do serviço. Porém é certo também que esses serviços são todos voltados a garantir a concretização daquele fornecimento, de sorte que é impossível destacá-los das mercadorias a que se referem. Não se pode assim falar de prestações de serviços dotadas de autonomia frente à operação com mercadoria, à qual essas atividades, sejam preparatórias, como a realização de medições, projetos e orçamentos, sejam realizadas no final, como a própria instalação dos móveis vendidos, estão indissociavelmente ligadas. (...) A tais atividades desenvolvidas pelo contribuinte com o objetivo de atingir o fim visado com o negócio jurídico - que no caso em tela é notadamente o fornecimento de mercadoria, denomina Aires F. Barreto “atividade-meio” afirmando a respeito: Os leigos tendem a confundir o exercício de atividades-meio com a prestação de serviço. Calçados na nomenclatura dos serviços (...) misturam, embaralham, confundem, equiparam, tarefas-meio com serviços (...) É inafastável - ainda que disso muitos não se dêem conta - que o atingir um fim qualquer exija, empírica ou cientificamente, atividades de planejamento, organização, administração, controle, não obstante essas ações nada tenham a ver com o fim perseguido, que na hipótese, poderia ser o de transportar pessoas. (...) Não se pode decompor um serviço (...) nas várias ações-meio que o integram para pretender tributá-las separadamente, isoladamente, como se cada uma delas correspondesse a um serviço autônomo. (ISS-atividade-meio e serviço-fim, Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, nº 5, Fev. 1996, p. 81-85). (...) o Acórdão 1061, proferido pela 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fls. 07 e 08) não serve à presente discussão, eis que se refere a prestação de serviço que envolva fornecimento de mercadoria, caso típico do parágrafo 1, do art. 8, do Decreto-Lei 406/68, enquanto que o caso em tela refere-se nitidamente à situação inversa, vale dizer, a um fornecimento de mercadoria que envolve a realização de serviço, matéria tratada no inciso IV, do art. 2, da Lei Complementar 87-96. A distinção entre essas situações, como é cediço, faz-se por critérios como a preponderância de um ou outro elemento, inclusive tendo em vista os objetivos visados pelo consumidor ". O Recurso Especial nº 88-078-MG, relator o Min. Demócrito Reinaldo, que a requerente menciona a fls. 08 e 09, reafirma que havendo preponderância da mercadoria sobre os serviços envolvidos numa mesma operação, há que prevalecer a incidência do ICMS. Assim na venda de vidros seguida de sua instalação, a operação de venda constitui a atividade fim da empresa, enquanto que sua instalação é mera atividade meio, realizada exclusivamente em função do principal e por isso nela subsumida para efeitos tributários, nos termos da legislação. (...) Ora, esse é precisamente o caso da requerente, embora insista em tentar aparentar o contrário. Com efeito, seus clientes, quando a procuram não estão em busca de seus serviços, para instalação ou montagem de móveis que tenham adquirido de terceiro. Antes vão até ela para verdadeiramente adquirir tais móveis que a requerente se compromete em entregar instalados e prontos para o funcionamento, muito embora posteriormente consigne indevidamente nos documentos declarações divergentes desta realizada". (...) Isso demonstra o outro Acórdão que a própria requerente menciona, a fls. 09, proferido no Recurso especial nº 6.219-MG, relator o Min. Milton Luiz Pereira, em cuja ementa se lê: "A venda de produto fabricado por outra empresa industrial, seguida da montagem ou instalação pela vendedora (a mesma que monta, vende e instala), sem o fornecimento de material diverso, comprovadamente contínuas ou simultâneas, certo que o adquirente usuário não forneceu material algum ('exclusivamente'- ítem 48 - Lista de Serviços - Dec. Lei 834/69), evidenciada a preponderância daquela atividade econômica (venda) constitui fato imponível sujeito à incidência do ICMS e não do ISS". Ora, é absurdo dizer que os móveis que a requerente monta e instala são fornecidos pelos seus clientes. Como pretender tal afirmação se os clientes procuram a requerente precisamente quando necessitam adquirir tais móveis. É bastante óbvio que na situação em tal estão presentes os requisitos de continuidade e a simultaneidade, referidos no Acórdão supra, que dão unidade à operação de venda e montagem de móveis para cozinha, com preponderância da primeira sobre a segunda, para sujeitá-la integralmente e exclusivamente à incidência do ICMS". Face ao exposto, por caracterizar-se inequivocamente que a requerente efetivamente realiza operações relativas à circulação de mercadorias, sendo por isso contribuinte do ICMS, e nessa condição, obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos termos do art. 1, do Anexo 5, do Regulamento ICMS, aprovado pelo Decreto 1.790, de 29 de abril de 1997, manifestamos-nos pelo INDEFERIMENTO do pedido". A tese defendida no excerto acima encaixa-se ao caso ora submetido ao crivo desta eminente Comissão, pois, muito embora a consulente declare obrigar-se por contrato de empreitada global em suas atividades, constata-se que não é empresa de construção civil devidamente habilitada a prestar serviços de engenharia, mas uma indústria (fls. 35 e 36), impedida, portanto, de celebrar contratos dessa natureza. O registro no CREA é a forma pela qual uma empresa de construção civil torna-se legalmente habilitada para exercer as atividades regidas pelo órgão, sendo passíveis desse registro as que atuam nas áreas de engenharia, arquitetura, agronomia, geologia, geografia e meteorologia (Lei nº 5.194/66 e Resolução nº 336/89 do CONFEA - Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Engenharia). As empresas de construção civil são empresas que, agindo na qualidade de prestadoras de serviço, não só prescindem do registro no CCICMS, como não são objeto do diferencial de alíquota nas aquisições de insumos em operações interestaduais, conforme entendimento da própria COPAT. Ao dirigir-se a uma empresa de construção civil, o cliente é movido pelo interesse na prestação da obra que ela se compromete a entregar pronta (a obra acabada é o objeto último, como vimos, do contrato de empreitada global). Não é o caso da consulente. Os clientes a procuram por estarem interessados na aquisição das estruturas que fabrica; o serviço de instalação é meramente acessório (como demonstrado no exemplo dos elevadores). O motivo pelo qual o STF prolatou a decisão no âmbito da empreitada global fica, então, evidente: é que as pessoas juridicamente aptas a comprometerem-se por esse tipo de contrato a entregarem seu objeto - a obra pronta - são as empresas de construção civil, devidamente registradas no CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Como vimos, a empresa de construção civil não está impedida de contratar outras empresas para auxiliá-la na conclusão da obra pactuada. Mas isso, não significa, per se, que essas empresas sejam, também, prestadoras de serviço. Justamente esse é o motivo da restrição por parte do egrégio tribunal: proteger da incidência do ICMS empresas não contribuintes deste imposto - empresas de construção civil -, ainda que essas empresas, visando à consecução do objeto contratual (entrega da obra pronta ao proprietário - uma prestação de serviço, portanto), necessitem, por motivos técnicos ou de logística, construir estruturas fora do local da obra. Ora, mas se esse é o sentido da decisão do tribunal, ela independe do tipo de material utilizado na produção das estruturas: se de concreto armado, de metal, ou mesmo mistas, isso é absolutamente irrelevante para fins de incidência do imposto. E, como foi intencional a especificação da pessoa - empresa de construção civil - e do instrumento - contrato de empreitada global - nas decisões prolatadas pelo STJ, basta-nos, nessa altura, verificar se a consulente é empresa de engenharia apta a obrigar-se por esse tipo de contrato. O que, como já verificamos, não ocorre. Não poderia encerrar sem repisar, por sua importância, o que segue: A condição para que estruturas produzidas fora do local da prestação do serviço não constituam objeto de incidência do ICMS é que, em primeiro lugar, trate-se de uma empresa de construção civil e, em segundo, que sejam utilizadas na consecução do objeto do contrato de empreitada global, que é a entrega, ao proprietário encomendante, de uma obra de engenharia acabada. De tal sorte que a entrega da obra pronta constitua o fim; e a estrutura produzida, um dos artifícios de engenharia, dentre outros, dos quais se vale a empresa de construção civil para a conclusão da obra à qual se obrigou a entregar terminada. Por outro lado, caso um terceiro obrigue-se, em relação à empresa de construção civil responsável pela conclusão da obra, a entregar-lhe, devidamente instalada, uma estrutura de concreto armado, de metal ou mista, produzida fora do local da obra, estaremos diante de uma operação com mercadoria, como já foi demonstrado. Mesmo que tenha sido fabricada especificamente para o projeto, e ainda que o subcontratado seja empresa de construção civil, pois, no caso, não estará agindo nessa qualidade, mas como fabricante/comerciante das referidas estruturas. Em obras de construção civil, executadas exclusivamente sob o regime de empreitada global, não constituem mercadorias as estruturas pré-moldadas, metálicas ou mistas, produzidas fora do local da prestação do serviço, pela própria empresa de construção civil, desde que visem à entrega da obra objeto contratual da empreitada global. Neste caso, haverá incidência do ISS e não será devido o diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais de materiais aplicados nestes serviços. Portanto, há subsídios suficientes para que se responda à consulente o seguinte: a fabricação e montagem de suas estruturas pré-moldadas, metálicas ou mistas, fora do local da obra, sob qualquer forma de subcontratação (já que exclusivamente as empresas construtoras podem celebrar contratos de empreitada global), constitui fato gerador do ICMS, conforme exceção prevista no item 7.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, sendo devido o diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais dos materiais correspondentes. Eis o parecer que submeto à crítica desta Comissão. GETRI, 29 de julho de 2009. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 13 de agosto de 2009. Alda Rosa da Rocha Anastácio Martins Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA N° 56/2009 EMENTA: REQUALIFICAÇÃO DA PRESENTE COMO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM PRECATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. A COMPENSAÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO DEPENDE DE LEI ESPECÍFICA. INDEFERIMENTO. DOE de 17.12.09 01 - DA CONSULTA Informa a consulente que adquiriu precatórios estaduais, mediante escritura pública de cessão de direitos creditórios, passando a ser credora deste Estado, através de seu órgão DEINFRA – Departamento Estadual de Infraestrutura. Por outro lado, também informa que é devedora deste Estado, na condição de substituta tributária de ICMS, conforme documentos a fls. 10. Isto posto, entende que cabe a compensação, a teor do art. 170 do Código Tributário Nacional e do art. 368 do Código Civil. Argumenta: “No caso do Estado de Santa Catarina, sabe-se que não existe Lei em vigor que trata sobre a compensação tributária, contudo, tal fato não pode ser óbice para o devido processamento do pedido de compensação, sendo certo que o fisco deve criar regra e diretrizes para a efetivação da compensação tributária, tanto é que está em trâmite o Projeto de Lei 583/2008 na Assembléia legislativa do Estado de Santa Catarina, sobre o assunto”. Cumpre ao fisco, em caráter excepcional até que se crie a lei sobre o assunto, definir as condições legais de compensação tributária neste pedido administrativo, sob pena de procedimento judicial”. A autoridade fiscal, em sua informação a fls. 14, opina pela desqualificação da presente como consulta. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei 3.938/1066, arts. 81 e 209 a 213. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Cabe razão à autoridade fiscalizadora: não se trata de dúvida quanto à interpretação ou aplicação da legislação tributária, mas de pedido de compensação de créditos tributários com precatórios de terceiros. Quanto ao mérito da questão levantada, a compensação está prevista no art. 156, II, do Código Tributário Nacional, como forma de extinção do crédito tributário. Todavia, ao contrário do instituto análogo do direito civil, a compensação no direito tributário depende de previsão expressa em lei, sem a qual não pode ser deferida. Com efeito, dispõe o art. 170 do CTN – reproduzido pelo art. 81 da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966 – dispõe que: Art. 81. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Estadual. Sobre a matéria já se pronunciou a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Regimental o Recurso Especial 965.419 RS (DJ de 5-3-08; RDDT 152: 225): III – O art. 170 do Código Tributário Nacional, ao tratar do instituto da compensação tributária, impõe o entendimento de que somente a lei pode atribuir à autoridade administrativa o poder de deferir ou não a referida compensação entre créditos líquidos e certos com débitos vencidos ou vincendos. IV – Nesse quadro, verifica-se a absoluta impossibilidade de o Poder Judiciário invadir a esfera reservada à Administração Pública, e, por conseguinte, determinar a compensação pretendida pela agravante. Ademais, em relação à compensação pretendida, já se manifestou o mesmo sodalício (STJ, Primeira Turma, nos embargos de declaração no recurso em mandado de segurança 24450 / MG - DJe 26/11/2008): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA COM CRÉDITOS DE RESPONSABILIDADE DE AUTARQUIA, ADQUIRIDOS DE TERCEIROS, COM DÉBITOS PRÓPRIOS PERANTE ESTADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO-EVIDENCIADO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padecer de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, vícios inexistentes na espécie. 2. O acórdão embargado, sopesando o que dispõe o art. 170 do CTN, consignou fundamentação clara e suficiente à sua compreensão, no sentido de que "Inexiste norma jurídica autorizando a compensação de créditos fiscais cobrados com precatórios alimentares adquiridos mediante cessão de créditos", e que a pretensão de "compensar precatórios adquiridos de terceiros, da responsabilidade de uma autarquia, com débitos tributários que tem com o Estado" constitui procedimento inviável. Isto posto, sugere-se que a presente seja requalificada como pedido administrativo de extinção de créditos tributários por compensação e encaminhada à apreciação do Secretário de Estado da Fazenda, com a recomendação desta Comissão para que seja INDEFERIDA, pelas razões expostas. A presente, por não se caracterizar como consulta, nos estritos termos dos arts. 209 a 213 da Lei nº 3.938/66, não produz os efeitos próprios do instituto, quais sejam: a) a suspensão do prazo de pagamento do tributo, em relação ao fato objeto da consulta, até trinta dias após a ciência da resposta; b) impedir, durante o mesmo prazo, o início de medida de fiscalização destinada à apuração de infrações referentes à mesma matéria. À superior consideração da Comissão. Getri, em Florianópolis, 22 de julho de 2009. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 13 de agosto de 2009. Alda Rosa da Rocha Anastácio Martins Secretária Executiva Presidente da Copat