CONSULTA Nº 035/2009 EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. MERCADORIA AO ABRIGO DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 9º, I DO ANEXO 2, DESTINADA À COMERCIALIZAÇÃO. NA EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SAÍDA DA MERCADORIA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR TAL REDUÇÃO DEVE SER CONSIDERADA. DOE 08.07.09 01 - DA CONSULTA. A Consulente é fabricante de cabines, estufas, transportadores aéreos e peças para reposição, as quais são utilizadas nas máquinas por ela fabricadas, em assistência técnica. Informa que pretende adquirir do exterior do país máquinas, aparelhos e equipamentos e que a importação dessas mercadorias realizar-se-á por uma comercial importadora, contribuinte catarinense, beneficiária de Regime Especial previsto no art. 10, Anexo 3, cumulado com o art. 15, IX do Anexo 2 do RICMS/SC, a qual importa as referidas mercadorias por conta e ordem de terceiros. Nesse caso, de acordo com o art. 10-B do Anexo 3, as mercadorias importadas têm o benefício do diferimento na saída subseqüente à importação, de forma que o destaque do ICMS na nota fiscal emitida pela comercial importadora é de 12%. Acontece que as referidas mercadorias têm, também, o benefício da redução de base de cálculo do imposto prevista no Convênio 52/91. Assim, a carga tributária na saída dessas mercadorias do estabelecimento da consulente, corresponde ao destaque do imposto na nota fiscal que é de 8,8%. Diante do exposto e por entender que tem direito ao percentual de 12% destacado na nota fiscal de saída da comercial importadora, e que na saída da mesma mercadoria de seu estabelecimento a tributação é de 8,8%, a consulente vem a esta Comissão perguntar qual procedimento adotar na saída da mercadoria? Por fim declara que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal e que não está sendo submetida à medida de fiscalização. A autoridade fiscal em sua informação, manifesta-se sobre o mérito da consulta e encaminha os autos a esta Comissão. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 15, IX, § 3º, III e Anexo 3, art. 10, III, §§ 4°, I, 5°, 6°, 7° e 17; 10-B. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. A importação por conta e ordem de terceiros rege-se pela Instrução Normativa SRF 225/2002 e pela Instrução Normativa SRF 247/2002. Esta última define (art. 12, § 1°, I e II) “importador por conta e ordem de terceiros a pessoa jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial”. Por outro lado, “entende-se por adquirente a pessoa jurídica encomendante da mercadoria importada”. Portanto, na modalidade de importação “por conta e ordem de terceiros”, temos a participação de duas empresas: o importador e o “adquirente”. Este último contrata o importador para que providencie o despacho de importação da mercadoria em seu nome e outros serviços, como a cotação de preços e a intermediação comercial. É importante frisar que a cláusula primeira do Convênio 135/2002, celebrado pelo Conselho Nacional Fazendário - CONFAZ, alterado pelo Convênio ICMS 61/2007, estabelece que: “para efeito de cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS, na saída promovida, a qualquer título, por estabelecimento importador de mercadoria ou bem por ele importado do exterior, ainda que tida como efetuada por conta e ordem de terceiros, não tem aplicação o disposto nas Instruções Normativas SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, nos artigos 12 e 86 a 88, e SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002, e no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 7 de 13 de junho de 2002, ou outros instrumentos normativos que venham a substituí-los.” grifei Ou seja, o referido Convênio desconsidera os regramentos estabelecidos pela União, em relação ao ICMS. Na legislação tributária catarinense, o tratamento dado à importação por conta e ordem de terceiros é previsto no Regulamento do ICMS/SC-01, Anexo 3, art. 10. O art. 10, III, do Anexo 3, prevê diferimento do imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro para a etapa seguinte de circulação da entrada no estabelecimento importador, na importação de mercadoria destinada à comercialização realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados no Estado, mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária. Ao analisar o dispositivo em conjunto com a cláusula primeira do Convênio ICMS 135/02, tira-se as seguintes conclusões: primeira, o dispositivo trata da importação de mercadorias para comercialização, independente da modalidade de importação; segunda, o regime especial com base nesse dispositivo é concedido unicamente para a hipótese de importação de mercadorias para comercialização; e terceira, a etapa seguinte à entrada da mercadoria no estabelecimento importador é considerada circulação de mercadoria, a qual equipara-se, portanto, a comercialização. Na modalidade de importação por conta e ordem de terceiros, a cada desembaraço aduaneiro de mercadorias destinadas à comercialização, a título de antecipação do imposto devido pela saída subseqüente do estabelecimento importador, deve ser antecipado o equivalente a 3% ou 4%, conforme o caso (Anexo 3, art. 10, III, § 17º), da base de cálculo do imposto prevista no art. 9º, IV do RICMS/SC-01, quando dispensada a prestação de garantia real ou fidejussória por regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária. O tratamento tributário da operação interna subseqüente é o previsto no art. 15, IX, do Anexo 2, condicionado à concessão do regime especial previsto no art. 10 do Anexo 3. O art. 15, § 3º, III estabelecia que a utilização do benefício previsto no inciso IX daquele artigo, implicava vedação à utilização de qualquer outro benefício constante da legislação, referente à redução de base de cálculo ou a crédito presumido. No entanto, a alteração 2.017, constante no Decreto 2.386 de 15 de junho de 2009, trouxe nova redação para o dispositivo ao dispor que “implica vedação à utilização de qualquer outro benefício constante na legislação tributária, exceto aqueles relacionados à redução da base de cálculo, hipótese em que a carga tributária final incidente sobre a operação própria não poderá resultar em valor menor que aquele apurado com base exclusivamente no benefício previsto no inciso IX.” O que quer dizer que a partir daquela alteração, ao emitir a nota fiscal de saída interna de mercadoria importada, se essa mercadoria estiver ao abrigo do benefício da redução da base de cálculo prevista no art. 9º, I do Anexo 2, tal benefício deve ser considerado. O que não é previsto para as operações realizadas antes da referida alteração. Nesse caso, em virtude da redução da base de cálculo do imposto e do percentual previsto para o cálculo do crédito presumido (art. 15, IX) que deve ser sobre o valor do imposto devido na operação própria, o percentual do imposto devido nessa operação que deve ser recolhido pelo importador, vai resultar num valor menor do que o resultado do cálculo do percentual previsto no art. 10, §17 do Anexo 3, que é sobre a base de cálculo estabelecida no art. 9º, IV do RICMS. Por isso, a redação da última parte do inciso III do § 3º do art. 15 do Anexo 2, estabelecer que a carga tributária final incidente sobre a operação própria não pode resultar em valor menor do que o apurado com base exclusivamente no benefício previsto no inciso IX. Ou seja, para o cálculo do valor do imposto da operação subseqüente à importação que deve ser recolhido pelo importador, a título de antecipação, em substituição da garantia, a base de cálculo é a prevista no art. 9º, IV do RICMS, observado o disposto no inciso I do § 7º do art. 10 do Anexo 3. Na hipótese não se aplica o diferimento parcial previsto no art. 10-B, § 2º, III do Anexo 3, que prevê a inaplicabilidade de tal diferimento para a hipótese do II do “caput”, quando a operação for contemplada com redução da base de cálculo ou isenção. Proibição essa que deve ser observada nas operações realizadas a partir de 28/05/2009, data da edição do Decreto 2.361, que acrescentou o inciso III ao dispositivo. Posto isto, responda-se à consulente que na nota fiscal de saída da mercadoria que especifica, a comercial exportadora deve considerar o benefício da redução da base de cálculo da mercadoria, assim, o destaque do imposto deve corresponder ao percentual de 8,8%, a ser aproveitado pela consulente. À superior consideração da Comissão. Florianópolis (SC), 28 de abril de 2009. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – Matr. 344.171-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 18 de junho de 2009. Alda Rosa da Rocha Anastácio Martins Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA Nº 036/2009 EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. MERCADORIA AO ABRIGO DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 9º, I DO ANEXO 2, DESTINADA AO ATIVO IMOBILIZADO DO ADQUIRENTE. NA EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SAÍDA DA MERCADORIA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR, A PARTIR DO DECRETO 2.386/09, TAL REDUÇÃO DEVE SER CONSIDERADA. NÃO SE APLICA O DIFERIMENTO PARCIAL PREVISTO NO ART. 10-B DO ANEXO 3, POR FORÇA DO QUE DISPÕE O INCISO III DO § 2º DO MESMO ARTIGO. O LIMITE DO CRÉDITO PRESUMIDO É O ESTABELECIDO NO ART. 15, IX DO ANEXO 2, CONSIDERANDO, PORÉM, QUE A CARGA TRIBUTÁRIA DAQUELA OPERAÇÃO É O RESULTADO DO PERCENTUAL PREVISTO NO ART. 10, § 17, SOBRE A BASE DE CÁLCULO DEFINIDA NO ART. 9º, IV DO RICMS, OBSERVADO O DISPOSTO NO INCISO I DO § 7º DO ART. 10 DO ANEXO 3. DOE de 08.07.09 01 - DA CONSULTA. A Consulente informa que realiza importação na modalidade de importação por conta e ordem de terceiros e que está enquadrada no Regime Especial previsto no RICMS/SC, Anexo 3, art. 10, III e 10-B, e Anexo 2, art. 15, IX. Razão por que vem a esta Comissão formular os seguintes questionamentos: a) na importação por conta e ordem de terceiros de máquinas descritas na Seção VI do Anexo 1, do RICMS/SC (redução de base de cálculo, Anexo, 2, art. 9º, I) que será destinada ao ativo imobilizado da adquirente, é aplicável o diferimento previsto no Anexo 3, art. 10 de que é detentora a consulente? E qual é o percentual do crédito presumido? b) considerando a modalidade de importação por conta e ordem de terceiros, qual é o entendimento sobre a vedação prevista no Anexo 2, art. 15, IX, § 3º, I, quanto a não aplicação do crédito presumido ao estabelecimento importador? Por fim, declara que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal e que não está sendo submetida à medida de fiscalização. A autoridade fiscal em sua informação, manifesta-se sobre o mérito da consulta e encaminha os autos a esta Comissão. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 9º, IV; Anexo 2, arts. 9º, I e 15, IX, § 3º, III e Anexo 3, art. 10, III, §§ 4°, I, 5°, 6°, 7° , 17 e 19. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. A importação por conta e ordem de terceiros rege-se pela Instrução Normativa SRF 225/2002 e pela Instrução Normativa SRF 247/2002. Esta última define (art. 12, § 1°, I e II) “importador por conta e ordem de terceiros a pessoa jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial”. Por outro lado, “entende-se por adquirente a pessoa jurídica encomendante da mercadoria importada”. Portanto, na modalidade de importação “por conta e ordem de terceiros”, temos a participação de duas empresas: o importador e o “adquirente”. Este último contrata o importador para que providencie o despacho de importação da mercadoria em seu nome e outros serviços, como a cotação de preços e a intermediação comercial. É importante frisar que a cláusula primeira do Convênio 135/2002, celebrado pelo Conselho Nacional Fazendário - CONFAZ, alterado pelo Convênio ICMS 61/2007, estabelece que: “para efeito de cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS, na saída promovida, a qualquer título, por estabelecimento importador de mercadoria ou bem por ele importado do exterior, ainda que tida como efetuada por conta e ordem de terceiros, não tem aplicação o disposto nas Instruções Normativas SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, nos artigos 12 e 86 a 88, e SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002, e no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 7 de 13 de junho de 2002, ou outros instrumentos normativos que venham a substituí-los.” grifei Ou seja, o referido Convênio desconsidera os regramentos estabelecidos pela União, em relação ao ICMS. O art. 10, III, do Anexo 3, prevê diferimento do imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro para a etapa seguinte de circulação da entrada no estabelecimento importador, na importação de mercadoria destinada a comercialização realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados no Estado, mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária. Da análise do dispositivo tira-se as seguintes conclusões: primeira, o dispositivo trata da importação de mercadorias para comercialização, independente da modalidade de importação; segunda, o regime especial com base nesse dispositivo é concedido unicamente para a hipótese de importação de mercadorias para comercialização; e terceira, a etapa seguinte à entrada da mercadoria no estabelecimento importador é considerada circulação de mercadoria, a qual equipara-se, portanto, a comercialização. Na modalidade de importação por conta e ordem de terceiros, a cada desembaraço aduaneiro de mercadorias destinadas à comercialização, a título de antecipação do imposto devido pela saída subseqüente do estabelecimento importador, deve ser antecipado o equivalente a 3% ou 4%, conforme o caso (Anexo 3, art. 10, III, § 17º), da base de cálculo do imposto prevista no art. 9º, IV do RICMS/SC-01, quando dispensada a prestação de garantia real ou fidejussória por regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária. O tratamento tributário da operação interna subseqüente é o previsto no art. 15, IX, do Anexo 2, condicionado à concessão do regime especial previsto no art. 10 do Anexo 3. O art. 15, § 3º, III estabelecia que a utilização do benefício previsto no inciso IX daquele artigo, implicava vedação à utilização de qualquer outro benefício constante da legislação, referente à redução de base de cálculo ou a crédito presumido. No entanto, a alteração 2.017, constante no Decreto 2.386 de 15 de junho de 2009, trouxe nova redação para o dispositivo ao dispor que “implica vedação à utilização de qualquer outro benefício constante na legislação tributária, exceto aqueles relacionados à redução da base de cálculo, hipótese em que a carga tributária final incidente sobre a operação própria não poderá resultar em valor menor que aquele apurado com base exclusivamente no benefício previsto no inciso IX.” O que quer dizer que, a partir daquela alteração, ao emitir a nota fiscal de saída interna de mercadoria importada, se essa mercadoria estiver ao abrigo do benefício da redução da base de cálculo prevista no art. 9º, I do Anexo 2, a consulente deve considerar tal benefício. O que não é previsto para as operações realizadas antes da referida alteração. Nesse caso, em virtude da redução da base de cálculo do imposto e do percentual previsto para o cálculo do crédito presumido (art. 15, IX) que deve ser sobre o valor do imposto devido na operação própria, o percentual do imposto devido nessa operação que deve ser recolhido pelo importador, vai resultar num valor menor do que o resultado do cálculo do percentual previsto no art. 10, §17 do Anexo 3, que é sobre a base de cálculo estabelecida no art. 9º, IV do RICMS. Por isso, a redação da última parte do inciso III do § 3º do art. 15 do Anexo 2, estabelecer que a carga tributária final incidente sobre a operação própria não pode resultar em valor menor do que o apurado com base exclusivamente no benefício previsto no inciso IX. Ou seja, para o cálculo do valor do imposto da operação subseqüente à importação que deve ser recolhido pelo importador, a título de antecipação, em substituição da garantia, a base de cálculo é a prevista no art. 9º, IV do RICMS, observado o disposto no inciso I do § 7º do art. 10 do Anexo 3. Na hipótese não se aplica o diferimento parcial previsto no art. 10-B, § 2º, III do Anexo 3, que prevê a inaplicabilidade de tal diferimento para a hipótese do II do “caput”, quando a operação for contemplada com redução da base de cálculo ou isenção. Proibição essa que deve ser observada nas operações realizadas a partir de 28/05/2009, data da edição do Decreto 2.361, que acrescentou o inciso III ao dispositivo. O art. 15, § 3º, I, “b” do Anexo 2 veda a aplicação do crédito presumido, quando o estabelecimento importador, importar mercadoria para consumo próprio, no qual se inclui o seu ativo permanente. Não se trata, portanto, da hipótese apresentada na consulta, caso em que a mercadoria é importada para terceiros. Posto isto, responda-se à consulente que: a) na emissão da nota fiscal de saída do estabelecimento importador, se a mercadoria estiver ao abrigo do benefício da redução de base de cálculo prevista no art. 9º, I, Anexo 2, a partir da edição do Decreto 2.386 de 2009, tal benefício deve ser considerado; b) o ICMS devido na importação é diferido integralmente, mas não se aplica o diferimento parcial previsto no Anexo 3, art. 10-B, por força do que dispõe o inciso III do § 2º do mesmo artigo; c) o limite do percentual do crédito presumido é o previsto no art. 15, IX do Anexo 2, considerando, porém, que a carga tributária daquela operação não pode ser menor que o resultado do percentual previsto no art. 10, § 17 do Anexo 3, sobre a base de cálculo prevista no art. 9º, IV do Regulamento, observado o disposto no inciso I do § 7º do art. 10 do Anexo 3; d) a vedação prevista no art. 15, § 3º, I, “b” do Anexo 2 é para o estabelecimento importador, que no caso é a consulente. À superior consideração da Comissão. Florianópolis (SC), 30 de abril de 2009. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – Matr. 344.171-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sesão do dia 18 de junho de 2009. Alda Rosa da Rocha Anastácio Martins Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA Nº 076/2008. EMENTA: ICMS - SIMPLES NACIONAL. A RECEITA DECORRENTE DA PARCELA DO VALOR ACRESCIDO NA HIPÓTESE DO RETORNO DE MERCADORIA RECEBIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO NAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART, 27, CUJO IMPOSTO TENHA SIDO DIFERIDO EX VI DO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 8º, X, SERÁ SEGREGADA, PARA FINS DE CÁLCULO DO SIMPLES NACIONAL, CONFORME DISPOSTO PELA RESOLUÇÃO CGSN Nº 5/ 2007 ART. 3º, V. DOE de 08.07.09 01 - CONSULTA. A Consulente acima identificada, devidamente qualificada no S@T, informa que se dedica ao ramo de usinagem industrial, ou seja, especificamente à industrialização de peças por encomenda, recebendo do encomendante a matéria-prima e demais acessórios e devolvendo as peças já industrializadas. Acrescenta que de acordo com o disposto no RICMS/SC, anexo 2, art. 27, I e II, recebe a matéria-prima com o ICMS suspenso, já por ocasião do retorno da peça pronta, o valor acrescido pelo processo industrial está submetido ao diferimento, por força do disposto no RICMS/SC, Anexo 3, art. 8ª, X. Entretanto, como é empresa optante pelo Simples Nacional, surge a dúvida se poderá utilizar o diferimento previsto Anexo 3, art. 8ª, X, considerando o disposto no art. 24 da Lei Complementar nº 123/2006. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18; Resolução do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, no 5, de 30 de maio de 2007, art. 2º, 3º ; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 3, arts. 8º, X. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Preliminarmente, deve-se destacar que o Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - CGSN, através da Resolução nº 13, de 23 de julho de 2007, determina: Art. 3º A solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). § 1º Em se tratando de consulta relativa ao ICMS ou ao ISS, a solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia competirá a Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme o caso. No mérito, por primeiro impõe-se destacar o que dispõe o art. 24 da LC nº 123, sobre o qual a consulente fundamenta seu receio em utilizar o diferimento previsto para o valor acrescido no processo industrial. In verbis: Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal. Por segundo, registre-se que, consoante a melhor doutrina, o diferimento, em sua concepção original, não é beneficio fiscal, mas sim técnica de arrecadação tributária. Citam-se, a seguir, algumas posições doutrinárias. "O diferimento é a técnica de tributação estribada no feitio polifásico do ICMS. Não se confunde com nenhum tipo de Benefício fiscal. (COELHO, Sacha Calmon Navarro, Curso de Direito Tributário Brasileiro. 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 598.) "Diferimento é a designação de um complexo de normas que fixa um dado regime tributário. (...) é instituto que se refere à obrigação tributária." (ATALIBA, Geraldo e GIARDINO, Cléber. ICM – Linhas Mestras Constitucionais – O Diferimento. In Revista de Direito Tributário – 23-24, p. 119.) "O diferimento é o não recolhimento do ICMS em determinada operação ficando adiado para etapa posterior. Por esta técnica, o pagamento do imposto incidente sobre a saída de determinada mercadoria (no caso do ICMS) é transferido para as etapas posteriores de sua circulação." (BASTOS, Celso Ribeiro. Lei Complementar – Teoria e Comentários. 2ª ed. São Paulo: Celso Bastos Editor, 1999.) "Diferimento não é benefício fiscal; não retira as operações do campo da incidência do imposto; apenas transfere para etapa futura da circulação o momento do lançamento tributário." (Consultoria Tributária – SP.) A palavra diferimento deriva do verbo diferir, que segundo o vernáculo, significa adiar, retardar. É nesta acepção que a palavra é utilizada na linguagem técnico-tributária para designar o instituto da substituição tributária para trás ou regressiva. Esse instituto por sua vez, segundo Eduardo Sabbag, é a postergação (adiamento) do recolhimento do tributo para momento posterior à ocorrência do fato gerador. Assim, adia-se o pagamento do ICMS por mera conveniência da administração tributária, uma vez que o contribuinte substituído não dispõe de aparato fiscal ou contábil para efetuá-lo, razão pela qual o ônus tributário recai sobre o substituto legal tributário. (in Elementos do Direito Tributário. 8ª Ed. São Paulo: Premier - Máxima. 2006. Pág. 182). Por terceiro, registre-se que o RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, X dispõe: Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação: X - parcela do valor acrescido, na hipótese do retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização nas condições previstas no Anexo 2, art. 27, I, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento (Convênio ICM 25/81, ICMS 34/90 e 151/94). Apura-se que o diferimento acima citado é uma modalidade de substituição tributária para trás e não um benefício fiscal. Por onde também se conclui que a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido na etapa de industrialização ficará a cargo do contribuinte substituto, que no caso, é o estabelecimento encomendante. Sendo clara a hipótese exarada da legislação catarinense acima citada, resta-nos definir a forma de se manter a substituição tributária para trás (diferimento) prevista no RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, X, na atual sistemática de arrecadação adotada pelo Simples Nacional. O Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN), através da Resolução no 5, de 30 de maio de 2007, art. 2º e 3º e 7º criou a segregação de receitas, possibilitando a decomposição da receita bruta total, conforme se verifica na dicção dos artigos acima citados. Transcrevo abaixo apenas os dispositivos pertinentes à atividade da consulente. Art. 2o A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pelas ME e pelas EPP optantes pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida, segregada na forma do art. 3o. Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão considerar, destacadamente, mensalmente e por estabelecimento, para fim de pagamento, conforme o caso: IV – as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas não sujeitas a substituição tributária, exceto as receitas decorrentes do inciso VI; V - as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas sujeitas a substituição tributária, exceto as receitas decorrentes do inciso VI; VI – as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas para exportação; Assim dispondo, o CGSN criou a possibilidade de serem excluídas da base de cálculo do Simples Nacional as operações submetidas à substituição tributária para frente ou para trás (diferimento). Portanto, é lídimo inferir que, no caso de retorno de industrialização por encomenda levada a efeito por empresa enquadradas no Simples Nacional, de acordo com o disposto no RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, X, o contribuinte industrial deverá segregar suas receitas de forma a excluir da tributação do Simples Nacional, o valor correspondente à parcela acrescida pelo processo industrial por ele realizada nas condições previstas no Anexo 2, art. 27, I, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 04 de dezembro de 2008. Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 04 de dezembro de 2008. Alda Rosa da Rocha Renato Vargas Prux Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA: 078/2008 EMENTA: ICMS. SIMPLES NACIONAL. SUBSTITUIÇÃO TRIBU- TÁRIA. AS RECEITAS ORIUNDAS DE OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DEVEM SER SEGREGADAS DA RECEITA BRUTA, CONFORME PREVISTO NO ART. 3º, V, DA RESOLUÇÃO Nº 05/07 DO CGSN, DEVENDO SER CALCULADAS COM BASE NOS PERCENTUAIS CONSTANTES NA TABELA 9 DA SEÇÃO II DO ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06. DOE de 08.07.09 1 - DA CONSULTA A empresa do ramo de tecnologia em polimentos de moldes para injeção de plástico e alumínio destinados à comercialização e industrialização e serviços de reparos em moldes industriais é optante do Simples Nacional. Desenvolve atividade industrial sob encomenda para outras indústrias, realizando uma etapa do processo de industrialização no produto que recebe, devolvendo-o posteriormente para que seja comercializado pela encomendante. A consulente entende que esse tipo de operação está abrangido pelo diferimento, nos termos do RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, X e Anexo 2, art. 27, I. Questiona, então, se pode segregar sua receita bruta conforme o disposto na Resolução CGSN nº 5/07, art. 3º, V, valendo-se da Tabela 9 da Seção II do Anexo II da Lei Complementar nº 123/06. Declara, ainda, que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal e que não está sendo submetida a qualquer procedimento fiscal. O fisco local atesta o pleno cumprimento dos pressupostos de admissibilidade preconizados na legislação e, no mérito, julgando possuir matéria idêntica, muni-se da recente Copat nº 33/08 para responder positivamente aos questionamentos da consulente. É o relatório. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18, § 4º, IV; Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, art. 2º, 3º e 6º; Resolução CGSN nº 13, de 23 de julho de 2007, art 3º, § 1º; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 8º, X. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA De fato, a matéria argüida foi objeto de demanda recente encaminhada a esta comissão, ultimada na COPAT nº 33/08, de 12 de junho de 2008. Por se tratar de matéria idêntica, valho-me de esclarecedor excerto da referida consulta, por sua pertinência e didática: “Preliminarmente, deve-se destacar que o Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - CGSN, através da Resolução nº 13, de 23 de julho de 2007, determina: Art. 3º A solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). § 1º Em se tratando de consulta relativa ao ICMS ou ao ISS, a solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia competirá a Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme o caso. No mérito, consoante a legislação tributária catarinense relativa ao ICMS, apura-se que a remessa e o retorno de mercadorias para industrialização estão sob a guarida da suspensão do imposto, ex vi do art. 27, I do Anexo 2 do RICMS/SC, abaixo transcrito. Art. 27. Fica suspensa a exigibilidade do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais: I - a saída de qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observado o seguinte (Convênios ICM 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94): a) o prazo poderá ser prorrogado uma vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento fundamentado do contribuinte; b) o benefício não se aplica, nas operações interestaduais, à saída de sucata ou resíduo e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados (Convênios ICMS 34/90 e 151/94); II - o retorno da mercadoria recebida nas condições descritas no inciso I, observado o disposto no Anexo 3, art. 8º, X. Complementarmente, dispõe a legislação tributária catarinense: Anexo 3 Art. 8º. Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação: X - parcela do valor acrescido, na hipótese do retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização nas condições previstas no Anexo 2, art. 27, I, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento (Convênio ICM 25/81, ICMS 34/90 e 151/94). Observa-se, consoante dicção do dispositivo suso transcrito, que nas operações internas de retorno de mercadorias recebidas para conserto, reparo ou industrialização, efetivadas entre contribuinte inscrito no CCICMS e destinadas à industrialização e ou comercialização, a parcela agregada ao produto pelo estabelecimento industrializador estará submetida à substituição tributária para trás (diferimento), onde o estabelecimento industrializador (contribuinte substituído) fica dispensado do recolhimento do ICMS relativo à etapa intermediária de industrialização que realizou, sendo a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido repassada para o estabelecimento encomendante (contribuinte substituto). Ficando evidente, na espécie, que o imposto relativo à etapa de industrialização intermediária realizada pelo contribuinte substituto restará subsumido na operação subseqüente a ser realizada pelo contribuinte substituto. Restando clara e plausível a solução exarada da legislação tributária catarinense acima comentada, cumpre-nos definir a forma de mantê-la na sistemática de tributação determinada pelo Simples Nacional. Vejamos: A LC nº 123/06, determina em seu artigo 18 que todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional terão como base de cálculo a receita bruta do contribuinte. Devendo considerar-se, destacadamente, para fim de pagamento: I – as receitas decorrentes da revenda de mercadorias; II – as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte; III – as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis; IV – as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas à substituição tributária; e (nosso grifo). V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou do consórcio previsto nesta Lei Complementar. Ademais, o CGSN, através da Resolução no 5, de 30 de maio de 2007, art. 2º e 3º criou a segregação de receitas, possibilitando a decomposição da receita bruta total, conforme se verifica na dicção dos artigos abaixo citados. Transcreve-se abaixo apenas os dispositivos pertinentes à atividade da consulente. Art. 2o A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pelas ME e pelas EPP optantes pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida, segregada na forma do art. 3o. Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão considerar, destacadamente, mensalmente e por estabelecimento, para fim de pagamento, conforme o caso: V - as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas sujeitas a substituição tributária, exceto as receitas decorrentes do inciso VI; § 3o As receitas relativas a operações sujeitas à substituição tributária deverão ser segregadas em função dos tributos objetos da substituição. Assim dispondo, o CGSN criou a possibilidade de serem excluídas da base de cálculo do Simples Nacional as operações de circulação de mercadorias submetidas à substituição tributária, para frente ou para trás, no âmbito do ICMS. Os demais tributos devidos pelos Supersimples deverão ser apurados consoante disposto no art. 6º, do qual destaca-se abaixo apenas o inciso pertinente ao caso em análise. Art. 6o Sobre cada uma das receitas segregadas na forma do art. 3º aplicar-se-ão as alíquotas previstas nas tabelas dos Anexos I a IV, observado o disposto no art. 5o, da seguinte forma: V - receitas do inciso V do art. 3o: alíquotas das tabelas 1 a 15 da Seção II do Anexo II, desconsiderando-se o percentual relativo aos tributos incidentes sobre a venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária, conforme o caso;” É evidente a identidade entre a matéria argüida pela consulente e a consulta referida acima, pelo que lanço mão do parecer exarado naquela ocasião em resposta às dúvidas ora levantadas. Sendo assim, responda-se à consulente que as receitas provenientes de operações alcançadas pela substituição tributária devem ser segregadas da receita bruta, nos termos do art. 3º, V, da Resolução nº 5/07 do CGSN, aplicando-se a Tabela 9 da Seção II do Anexo II da Lei Complementar nº 123/06. Eis o parecer que submeto à crítica desta Comissão. GETRI, 20 de novembro de 2008. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 4 de dezembro de 2008. Alda Rosa da Rocha Renato Vargas Prux Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA: 080/2008 EMENTA: ICMS. SIMPLES NACIONAL. SUBSTITUIÇÃO TRIBU- TÁRIA. AS RECEITAS ORIUNDAS DE OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DEVEM SER SEGREGADAS DA RECEITA BRUTA, CONFORME PREVISTO NO ART. 3º, V, DA RESOLUÇÃO Nº 05/07 DO CGSN, DEVENDO SER CALCULADAS COM BASE NOS PERCENTUAIS CONSTANTES NA TABELA 9 DA SEÇÃO II DO ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06. DOE de 08.07.09 1 - DA CONSULTA A empresa do ramo de fabricação de máquinas, equipamentos, ventilação industrial e estruturas metálicas, serviços de caldeiraria, tratamento de superfícies metálicas e manutenção industrial, comércio atacadista e varejista de esquadrias metálicas e de produtos metalúrgicos é optante do Simples Nacional. Desenvolve atividade industrial sob encomenda para outras indústrias, realizando uma etapa do processo de industrialização no produto que recebe, devolvendo-o posteriormente para que seja comercializado pela encomendante. A consulente entende que esse tipo de operação está abrangido pelo diferimento, nos termos do RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, X e Anexo 2, art. 27, I. Questiona, então, se pode segregar sua receita bruta conforme o disposto na Resolução CGSN nº 5/07, art. 3º, V, valendo-se da Tabela 9 da Seção II do Anexo II da Lei Complementar nº 123/06. Declara, ainda, que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal e que não está sendo submetida a qualquer procedimento fiscal. O fisco local atesta o pleno cumprimento dos pressupostos de admissibilidade preconizados na legislação e, no mérito, julgando possuir matéria idêntica, muni-se da recente Copat nº 33/08 para responder positivamente aos questionamentos da consulente. É o relatório. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18, § 4º, IV; Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, art. 2º, 3º e 6º; Resolução CGSN nº 13, de 23 de julho de 2007, art 3º, § 1º; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 8º, X. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA De fato, a matéria argüida foi objeto de demanda recente encaminhada a esta comissão, ultimada na COPAT nº 33/08, de 12 de junho de 2008. Por se tratar de matéria idêntica, valho-me de esclarecedor excerto da referida consulta, por sua pertinência e didática: “Preliminarmente, deve-se destacar que o Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - CGSN, através da Resolução nº 13, de 23 de julho de 2007, determina: Art. 3º A solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). § 1º Em se tratando de consulta relativa ao ICMS ou ao ISS, a solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia competirá a Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme o caso. No mérito, consoante a legislação tributária catarinense relativa ao ICMS, apura-se que a remessa e o retorno de mercadorias para industrialização estão sob a guarida da suspensão do imposto, ex vi do art. 27, I do Anexo 2 do RICMS/SC, abaixo transcrito. Art. 27. Fica suspensa a exigibilidade do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais: I - a saída de qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observado o seguinte (Convênios ICM 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94): a) o prazo poderá ser prorrogado uma vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento fundamentado do contribuinte; b) o benefício não se aplica, nas operações interestaduais, à saída de sucata ou resíduo e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados (Convênios ICMS 34/90 e 151/94); II - o retorno da mercadoria recebida nas condições descritas no inciso I, observado o disposto no Anexo 3, art. 8º, X. Complementarmente, dispõe a legislação tributária catarinense: Anexo 3 Art. 8º. Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação: X - parcela do valor acrescido, na hipótese do retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização nas condições previstas no Anexo 2, art. 27, I, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento (Convênio ICM 25/81, ICMS 34/90 e 151/94). Observa-se, consoante dicção do dispositivo suso transcrito, que nas operações internas de retorno de mercadorias recebidas para conserto, reparo ou industrialização, efetivadas entre contribuinte inscrito no CCICMS e destinadas à industrialização e ou comercialização, a parcela agregada ao produto pelo estabelecimento industrializador estará submetida à substituição tributária para trás (diferimento), onde o estabelecimento industrializador (contribuinte substituído) fica dispensado do recolhimento do ICMS relativo à etapa intermediária de industrialização que realizou, sendo a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido repassada para o estabelecimento encomendante (contribuinte substituto). Ficando evidente, na espécie, que o imposto relativo à etapa de industrialização intermediária realizada pelo contribuinte substituto restará subsumido na operação subseqüente a ser realizada pelo contribuinte substituto. Restando clara e plausível a solução exarada da legislação tributária catarinense acima comentada, cumpre-nos definir a forma de mantê-la na sistemática de tributação determinada pelo Simples Nacional. Vejamos: A LC nº 123/06, determina em seu artigo 18 que todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional terão como base de cálculo a receita bruta do contribuinte. Devendo considerar-se, destacadamente, para fim de pagamento: I – as receitas decorrentes da revenda de mercadorias; II – as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte; III – as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis; IV – as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas à substituição tributária; e (nosso grifo). V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou do consórcio previsto nesta Lei Complementar. Ademais, o CGSN, através da Resolução no 5, de 30 de maio de 2007, art. 2º e 3º criou a segregação de receitas, possibilitando a decomposição da receita bruta total, conforme se verifica na dicção dos artigos abaixo citados. Transcreve-se abaixo apenas os dispositivos pertinentes à atividade da consulente. Art. 2o A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pelas ME e pelas EPP optantes pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida, segregada na forma do art. 3o. Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão considerar, destacadamente, mensalmente e por estabelecimento, para fim de pagamento, conforme o caso: V - as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas sujeitas a substituição tributária, exceto as receitas decorrentes do inciso VI; § 3o As receitas relativas a operações sujeitas à substituição tributária deverão ser segregadas em função dos tributos objetos da substituição. Assim dispondo, o CGSN criou a possibilidade de serem excluídas da base de cálculo do Simples Nacional as operações de circulação de mercadorias submetidas à substituição tributária, para frente ou para trás, no âmbito do ICMS. Os demais tributos devidos pelos Supersimples deverão ser apurados consoante disposto no art. 6º, do qual destaca-se abaixo apenas o inciso pertinente ao caso em análise. Art. 6o Sobre cada uma das receitas segregadas na forma do art. 3º aplicar-se-ão as alíquotas previstas nas tabelas dos Anexos I a IV, observado o disposto no art. 5o, da seguinte forma: V - receitas do inciso V do art. 3o: alíquotas das tabelas 1 a 15 da Seção II do Anexo II, desconsiderando-se o percentual relativo aos tributos incidentes sobre a venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária, conforme o caso;” É evidente a identidade entre a matéria argüida pela consulente e a consulta referida acima, pelo que lanço mão do parecer exarado naquela ocasião em resposta às dúvidas ora levantadas. Sendo assim, responda-se à consulente que as receitas provenientes de operações alcançadas pela substituição tributária devem ser segregadas da receita bruta, nos termos do art. 3º, V, da Resolução nº 5/07 do CGSN, aplicando-se a Tabela 9 da Seção II do Anexo II da Lei Complementar nº 123/06. Eis o parecer que submeto à crítica desta Comissão. GETRI, 20 de novembro de 2008. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 4 de dezembro de 2008. Alda Rosa da Rocha Renato Vargas Prux Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA: 085/2008 EMENTA: ICMS. SIMPLES NACIONAL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS RECEITAS ORIUNDAS DE OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DEVEM SER SEGREGADAS DA RECEITA BRUTA, CONFORME PREVISTO NO ART. 3º, V, DA RESOLUÇÃO Nº 05/07 DO CGSN, DEVENDO SER CALCULADAS COM BASE NOS PERCENTUAIS CONSTANTES NA TABELA 9 DA SEÇÃO II DO ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06. DOE 08.07.09 1 - DA CONSULTA A empresa do ramo de industrialização de produtos de metal e retífica de peças, equipamentos e componentes industriais é optante do Simples Nacional. Desenvolve atividade industrial sob encomenda para outras indústrias, realizando uma etapa do processo de industrialização no produto que recebe, devolvendo-o posteriormente para que seja comercializado pela encomendante. A consulente entende que esse tipo de operação está abrangido pelo diferimento, nos termos do RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, X e Anexo 2, art. 27, I. Questiona, então, se pode segregar sua receita bruta conforme o disposto na Resolução CGSN nº 5/07, art. 3º, V, valendo-se da Tabela 9 da Seção II do Anexo II da Lei Complementar nº 123/06. Declara, ainda, que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal e que não está sendo submetida a qualquer procedimento fiscal. O fisco local atesta o pleno cumprimento dos pressupostos de admissibilidade preconizados na legislação e, no mérito, julgando possuir matéria idêntica, muni-se da recente Copat nº 33/08 para responder positivamente aos questionamentos da consulente. É o relatório. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18, § 4º, IV; Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, art. 2º, 3º e 6º; Resolução CGSN nº 13, de 23 de julho de 2007, art 3º, § 1º; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 8º, X. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA De fato, a matéria argüida foi objeto de demanda recente encaminhada a esta comissão, ultimada na COPAT nº 33/08, de 12 de junho de 2008. Por se tratar de matéria idêntica, valho-me de esclarecedor excerto da referida consulta, por sua pertinência e didática: “Preliminarmente, deve-se destacar que o Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - CGSN, através da Resolução nº 13, de 23 de julho de 2007, determina: Art. 3º A solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). § 1º Em se tratando de consulta relativa ao ICMS ou ao ISS, a solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia competirá a Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme o caso. No mérito, consoante a legislação tributária catarinense relativa ao ICMS, apura-se que a remessa e o retorno de mercadorias para industrialização estão sob a guarida da suspensão do imposto, ex vi do art. 27, I do Anexo 2 do RICMS/SC, abaixo transcrito. Art. 27. Fica suspensa a exigibilidade do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais: I - a saída de qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observado o seguinte (Convênios ICM 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94): a) o prazo poderá ser prorrogado uma vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento fundamentado do contribuinte; b) o benefício não se aplica, nas operações interestaduais, à saída de sucata ou resíduo e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados (Convênios ICMS 34/90 e 151/94); II - o retorno da mercadoria recebida nas condições descritas no inciso I, observado o disposto no Anexo 3, art. 8º, X. Complementarmente, dispõe a legislação tributária catarinense: Anexo 3 Art. 8º. Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação: X - parcela do valor acrescido, na hipótese do retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização nas condições previstas no Anexo 2, art. 27, I, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento (Convênio ICM 25/81, ICMS 34/90 e 151/94). Observa-se, consoante dicção do dispositivo suso transcrito, que nas operações internas de retorno de mercadorias recebidas para conserto, reparo ou industrialização, efetivadas entre contribuinte inscrito no CCICMS e destinadas à industrialização e ou comercialização, a parcela agregada ao produto pelo estabelecimento industrializador estará submetida à substituição tributária para trás (diferimento), onde o estabelecimento industrializador (contribuinte substituído) fica dispensado do recolhimento do ICMS relativo à etapa intermediária de industrialização que realizou, sendo a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido repassada para o estabelecimento encomendante (contribuinte substituto). Ficando evidente, na espécie, que o imposto relativo à etapa de industrialização intermediária realizada pelo contribuinte substituto restará subsumido na operação subseqüente a ser realizada pelo contribuinte substituto. Restando clara e plausível a solução exarada da legislação tributária catarinense acima comentada, cumpre-nos definir a forma de mantê-la na sistemática de tributação determinada pelo Simples Nacional. Vejamos: A LC nº 123/06, determina em seu artigo 18 que todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional terão como base de cálculo a receita bruta do contribuinte. Devendo considerar-se, destacadamente, para fim de pagamento: I – as receitas decorrentes da revenda de mercadorias; II – as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte; III – as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis; IV – as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas à substituição tributária; e (nosso grifo). V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou do consórcio previsto nesta Lei Complementar. Ademais, o CGSN, através da Resolução no 5, de 30 de maio de 2007, art. 2º e 3º criou a segregação de receitas, possibilitando a decomposição da receita bruta total, conforme se verifica na dicção dos artigos abaixo citados. Transcreve-se abaixo apenas os dispositivos pertinentes à atividade da consulente. Art. 2o A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pelas ME e pelas EPP optantes pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida, segregada na forma do art. 3o. Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão considerar, destacadamente, mensalmente e por estabelecimento, para fim de pagamento, conforme o caso: V - as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas sujeitas a substituição tributária, exceto as receitas decorrentes do inciso VI; § 3o As receitas relativas a operações sujeitas à substituição tributária deverão ser segregadas em função dos tributos objetos da substituição. Assim dispondo, o CGSN criou a possibilidade de serem excluídas da base de cálculo do Simples Nacional as operações de circulação de mercadorias submetidas à substituição tributária, para frente ou para trás, no âmbito do ICMS. Os demais tributos devidos pelos Supersimples deverão ser apurados consoante disposto no art. 6º, do qual destaca-se abaixo apenas o inciso pertinente ao caso em análise. Art. 6o Sobre cada uma das receitas segregadas na forma do art. 3º aplicar-se-ão as alíquotas previstas nas tabelas dos Anexos I a IV, observado o disposto no art. 5o, da seguinte forma: V - receitas do inciso V do art. 3o: alíquotas das tabelas 1 a 15 da Seção II do Anexo II, desconsiderando-se o percentual relativo aos tributos incidentes sobre a venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária, conforme o caso;” É evidente a identidade entre a matéria argüida pela consulente e a consulta referida acima, pelo que lanço mão do parecer exarado naquela ocasião em resposta às dúvidas ora levantadas. Sendo assim, responda-se à consulente que as receitas provenientes de operações alcançadas pela substituição tributária devem ser segregadas da receita bruta, nos termos do art. 3º, V, da Resolução nº 5/07 do CGSN, aplicando-se a Tabela 9 da Seção II do Anexo II da Lei Complementar nº 123/06. Eis o parecer que submeto à crítica desta Comissão. GETRI, 20 de novembro de 2008. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 4 de dezembro de 2008. Alda Rosa da Rocha Roberto Vargas Prux Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA: 086/2008 EMENTA: ICMS. SIMPLES NACIONAL. SUBSTITUIÇÃO TRIBU- TÁRIA. AS RECEITAS ORIUNDAS DE OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DEVEM SER SEGREGADAS DA RECEITA BRUTA, CONFORME PREVISTO NO ART. 3º, V, DA RESOLUÇÃO Nº 05/07 DO CGSN, DEVENDO SER CALCULADAS COM BASE NOS PERCENTUAIS CONSTANTES NA TABELA 9 DA SEÇÃO II DO ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06. DOE de 08.07.09 1 - DA CONSULTA A empresa do ramo de usinagem e ferramentaria é optante do Simples Nacional. Desenvolve atividade industrial sob encomenda para outras indústrias, realizando uma etapa do processo de industrialização no produto que recebe, devolvendo-o posteriormente para que seja comercializado pela encomendante. A consulente entende que esse tipo de operação está abrangido pelo diferimento, nos termos do RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, X e Anexo 2, art. 27, I. Questiona, então, se pode segregar sua receita bruta conforme o disposto na Resolução CGSN nº 5/07, art. 3º, V, valendo-se da Tabela 9 da Seção II do Anexo II da Lei Complementar nº 123/06. Declara, ainda, que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal e que não está sendo submetida a qualquer procedimento fiscal. O fisco local atesta o pleno cumprimento dos pressupostos de admissibilidade preconizados na legislação e, no mérito, julgando possuir matéria idêntica, muni-se da recente Copat nº 33/08 para responder positivamente aos questionamentos da consulente. É o relatório. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18, § 4º, IV; Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, art. 2º, 3º e 6º; Resolução CGSN nº 13, de 23 de julho de 2007, art 3º, § 1º; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 8º, X. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA De fato, a matéria argüida foi objeto de demanda recente encaminhada a esta comissão, ultimada na COPAT nº 33/08, de 12 de junho de 2008. Por se tratar de matéria idêntica, valho-me de esclarecedor excerto da referida consulta, por sua pertinência e didática: “Preliminarmente, deve-se destacar que o Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - CGSN, através da Resolução nº 13, de 23 de julho de 2007, determina: Art. 3º A solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). § 1º Em se tratando de consulta relativa ao ICMS ou ao ISS, a solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia competirá a Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme o caso. No mérito, consoante a legislação tributária catarinense relativa ao ICMS, apura-se que a remessa e o retorno de mercadorias para industrialização estão sob a guarida da suspensão do imposto, ex vi do art. 27, I do Anexo 2 do RICMS/SC, abaixo transcrito. Art. 27. Fica suspensa a exigibilidade do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais: I - a saída de qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observado o seguinte (Convênios ICM 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94): a) o prazo poderá ser prorrogado uma vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento fundamentado do contribuinte; b) o benefício não se aplica, nas operações interestaduais, à saída de sucata ou resíduo e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados (Convênios ICMS 34/90 e 151/94); II - o retorno da mercadoria recebida nas condições descritas no inciso I, observado o disposto no Anexo 3, art. 8º, X. Complementarmente, dispõe a legislação tributária catarinense: Anexo 3 Art. 8º. Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação: X - parcela do valor acrescido, na hipótese do retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização nas condições previstas no Anexo 2, art. 27, I, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento (Convênio ICM 25/81, ICMS 34/90 e 151/94). Observa-se, consoante dicção do dispositivo suso transcrito, que nas operações internas de retorno de mercadorias recebidas para conserto, reparo ou industrialização, efetivadas entre contribuinte inscrito no CCICMS e destinadas à industrialização e ou comercialização, a parcela agregada ao produto pelo estabelecimento industrializador estará submetida à substituição tributária para trás (diferimento), onde o estabelecimento industrializador (contribuinte substituído) fica dispensado do recolhimento do ICMS relativo à etapa intermediária de industrialização que realizou, sendo a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido repassada para o estabelecimento encomendante (contribuinte substituto). Ficando evidente, na espécie, que o imposto relativo à etapa de industrialização intermediária realizada pelo contribuinte substituto restará subsumido na operação subseqüente a ser realizada pelo contribuinte substituto. Restando clara e plausível a solução exarada da legislação tributária catarinense acima comentada, cumpre-nos definir a forma de mantê-la na sistemática de tributação determinada pelo Simples Nacional. Vejamos: A LC nº 123/06, determina em seu artigo 18 que todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional terão como base de cálculo a receita bruta do contribuinte. Devendo considerar-se, destacadamente, para fim de pagamento: I – as receitas decorrentes da revenda de mercadorias; II – as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte; III – as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis; IV – as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas à substituição tributária; e (nosso grifo). V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou do consórcio previsto nesta Lei Complementar. Ademais, o CGSN, através da Resolução no 5, de 30 de maio de 2007, art. 2º e 3º criou a segregação de receitas, possibilitando a decomposição da receita bruta total, conforme se verifica na dicção dos artigos abaixo citados. Transcreve-se abaixo apenas os dispositivos pertinentes à atividade da consulente. Art. 2o A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pelas ME e pelas EPP optantes pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida, segregada na forma do art. 3o. Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão considerar, destacadamente, mensalmente e por estabelecimento, para fim de pagamento, conforme o caso: V - as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas sujeitas a substituição tributária, exceto as receitas decorrentes do inciso VI; § 3o As receitas relativas a operações sujeitas à substituição tributária deverão ser segregadas em função dos tributos objetos da substituição. Assim dispondo, o CGSN criou a possibilidade de serem excluídas da base de cálculo do Simples Nacional as operações de circulação de mercadorias submetidas à substituição tributária, para frente ou para trás, no âmbito do ICMS. Os demais tributos devidos pelos Supersimples deverão ser apurados consoante disposto no art. 6º, do qual destaca-se abaixo apenas o inciso pertinente ao caso em análise. Art. 6o Sobre cada uma das receitas segregadas na forma do art. 3º aplicar-se-ão as alíquotas previstas nas tabelas dos Anexos I a IV, observado o disposto no art. 5o, da seguinte forma: V - receitas do inciso V do art. 3o: alíquotas das tabelas 1 a 15 da Seção II do Anexo II, desconsiderando-se o percentual relativo aos tributos incidentes sobre a venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária, conforme o caso;” É evidente a identidade entre a matéria argüida pela consulente e a consulta referida acima, pelo que lanço mão do parecer exarado naquela ocasião em resposta às dúvidas ora levantadas. Sendo assim, responda-se à consulente que as receitas provenientes de operações alcançadas pela substituição tributária devem ser segregadas da receita bruta, nos termos do art. 3º, V, da Resolução nº 5/07 do CGSN, aplicando-se a Tabela 9 da Seção II do Anexo II da Lei Complementar nº 123/06. Eis o parecer que submeto à crítica desta Comissão. GETRI, 20 de novembro de 2008. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 4 de dezembro de 2008. Alda Rosa da Rocha Renato Vargas Prux Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA Nº 022/2009. EMENTA: ICMS/ISS. A BRITA GRADUADA UTILIZADA NA PAVIMENTAÇÃO DE RODOVIAS (CONSTRUÇÃO CIVIL) NÃO PODE SER CLASSIFICADA COMO ARGAMASSA PELO FATO DE A MISTURA CARECER DE AGLOMERANTE. LOGO, NÃO ENCONTRA GUARIDA NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SUBMETE ARGAMASSAS À INCIDÊNCIA DO ISS. A BRITA GRADUADA É MERCADORIA PREPARADA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPREENDIDA NA LISTA DE SERVIÇO ANEXA A LC Nº 116/03, LOGO, EX VI DA LC 87/96, ART. 2º, SUBMETER-SE-Á À INCIDÊNCIA DO ICMS. DOE de 08.07.09 01 - CONSULTA. A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que, entre outras atividades, se dedica à construção e pavimentação de rodovias; atividade esta que envolve vários processos, entre estes, o fornecimento de Concreto Asfáltico Usinado a Quente – CAUQ e de base de brita graduada. Acrescenta que no tocante à tributação do CAUQ, é pacífico na jurisprudência que não se trata de mercadorias, mas sim de prestação de serviço a ser tributada pelo ISS; entretanto, ainda não há posicionamento em relação à base de brita graduada. Aduz descrição de todo o processo de produção da brita graduada, com o objetivo de demonstrar a semelhança desta com o CAUQ, ou com qualquer outro tipo de argamassa ou concreto, fato este que, segundo seu entendimento, também afasta a produção da base de brita graduada da tributação pelo ICMS, subsumindo-se na hipótese de incidência do ISS descrita na Lei Complementar nº 116/03, Lista Anexa, item 7.02. Por fim, indaga se o seu entendimento está correto. A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional analisou os pressupostos de admissibilidade do pedido. É o relatório, passa a análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Lei Complementar nº 87/96, art. 2º , IV; Lei Complementar nº 116/03, da lista anexa. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Efetivamente o posicionamento jurisprudencial sobre a tributação do concreto e argamassa produzidos sob encomenda já se encontra pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Como exemplo tem-se o julgamento do Recurso Especial nº 11.979, publicado no diário de Justiça de 24 de maio de 1993: EMENTA: O PREPARO E FORNECIMENTO DE ARGAMASSA PARA CONSTRUÇÃO CIVIL, MEDIANTE EMPREITADA, É SERVIÇO DA MESMA NATUREZA JURIDICA QUE A ELABORAÇÃO DE CONCRETO, EM IGUAIS CIRCUNSTANCIAS. A SUPOSTA QUALIFICAÇÃO TECNICA DIFERENCIADA, NO FORNECIMENTO DE CONCRETO É IRRELEVANTE, PARA OS FINS DA INCIDENCIA DO ISS. Os precedentes desta Comissão seguem por esse mesmo norte, conforme apurado na ementa da COPAT Nº 44/06: EMENTA: ICMS/ISS. ARGAMASSA E CONCRETO ARMADOS, PRODUZIDOS SEGUNDO ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS PARA DETERMINADA OBRA, MEDIANTE CONTRATO DE EMPREITADA OU SUBEMPREITADA. ENQUADRAMENTO NO ITEM 7.02 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/03. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS. INCIDE O ICMS NA VENDA DE CONCRETO OU ARGAMASSA PRONTOS, PARA EMPREGO EM QUALQUER FINALIDADE, SEM DESTINAÇÃO A OBRA ESPECÍFICA. Assim sendo, a solução da vexata quaestio posta no caso em tela, reside tão somente na determinação da natureza da brita graduada produzida pela consulente. Consoante a descrição da consulente, a brita graduada é composta dos seguintes materiais: pó de brita + brita + água, que após serem previamente dosados, compõe uma mistura que será usinada semelhante ao CAUQ. Ressalte-se que, segundo nosso vernáculo argamassa (pré- lat. arga + latim massa) é a mistura feita com pelo menos um aglomerante, agregados miúdos e água. O aglomerante pode ser a cal, o cimento, o gesso, ou outro pó; o agregado mais comum é a areia, embora possa ser utilizada outros, tais como, pedras pequenas, ou outros resíduos e cacos. Ad argumentandum tamtum, as argamassas mais comuns são constituídas por cimento, areia e água, porém, em alguns casos, costuma-se adicionar outros materiais como cal, saibro, barro, caulim, ou outros aglomerantes para a obtenção de propriedades especiais. Destaque-se, também, que as argamassas são produzidas segundo traço previamente estabelecido. Chama-se traço a proporção em volume entre os componentes das argamassas (aglomerante + aglomerado + água), que varia de acordo confomre o tipo e a finalidade da argamassa. Segundo o manual de especificações gerais para obras rodoviárias (fls. 22 – 32) publicado pelo DEINFRA/SC, a brita graduada “é definida como uma camada estabilizada, obtida por mistura obrigatória em usina de produtos integralmente oriundos de britagem de rocha sã, e que atenda as especificações”. Observa-se do acima exposto que a brita graduada é composta unicamente por rocha sã, isto é, pelo aglomerado comumente chamado de “pedra brita” com diversas bitolas (brita nº 1, 2, 3, pedrisco, pó de brita, etc) e água, carecendo, portanto, de um aglomerante na mistura, elemento que possibilita a estabilidade e durabilidade das argamassas. Ou seja, a mistura não altera a natureza do produto (pedra britada) que poderá ser separada novamente. Este fato autoriza a conclusão de que a brita graduada não é uma argamassa. Portanto, impossível buscar guarida na mesma regra ditada pela jurisprudência do STJ para as argamassas. De se ressaltar que mesmo havendo na operação em comento o serviço de mistura ou usinagem, isto não lhe retira a condição de mercadoria, ou seja, “pedra britada e misturada”; o que impõe inferir que se trata de operação de circulação de mercadoria com prestação de serviço. Assim sendo, registre-se que a Lei Complementar nº 87/96, diz: Art. 2° O imposto incide sobre: IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; Considerando que a lista de serviço anexa à Lei Complementar nº 116/03 não traz expressamente a elaboração da brita graduada como uma espécie de serviço, resta induvidoso que o fornecimento de brita graduada trata-se de fornecimento de mercadoria com prestação de serviço, submetendo-se, conseqüentemente, a incidência do ICMS. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 28 de maio de 2009. Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 28 de maio de 2009. Alda Rosa da Rocha Anastácio Martins Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº 024/2009. EMENTA: ICMS. O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO DECRETO Nº 105/07, ART. 8º, § 6º, ii, QUANDO ESTIVER EXPRESSAMENTE CITADO NO REGIME ESPECIAL CONCEDIDO, ENGLOBARÁ TODAS AS SUBSEQUENTES SÁIDAS INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS IMPORTADAS, MESMO AQUELAS QUE SE DESTINEM A CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS, DEVENDO O REFERIDO CRÉDITO PRESUMIDO SER SEMPRE PROPORCIONAL A ALÍQUOTA APLICADA, DE MODO A RESULTAR NUMA TRIBUTAÇÃO EQUIVALENTE A TRÊS POR CENTO DO VALOR DA OPERAÇÃO PRÓPRIA. DOE de 08.07.09 01 - CONSULTA. A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que atua no comércio atacadista de produtos têxteis, cuja matriz está sediada em São Paulo, sendo que sua filial de Santa Catarina funciona como um “braço logístico operacional e comercial nas importações"; razão por que é detentora do Regime Especial Pró-emprego. Acrescenta que, entre outros, importa tecidos para fornecer ao “Exército Brasileiro”, que para fins tributários, é considerado consumidor final, neste caso, localizado fora do estado de SC, razão por que aplica às operações correspondentes a alíquota interna de 17%. Por fim, afirma ter dúvida se nas operações destinadas a consumidores finais localizados em outros estados da Federação, poderá utilizar o benefício fiscal previsto no Regime Especial de que é detentora, ou seja: “Apropriação de crédito em conta gráfica, por ocasião da saída subseqüente à entrada de mercadoria importada para comercialização, nos termos do artigo 8º, inciso II, combinado com o seu § 6º, inciso II, do Decreto nº 105, de 14/03/2007”. A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional analisou os pressupostos de admissibilidade do pedido É o relatório, passo a análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Constituição Federal, art. 155, § 2º, VII, “b”; Decreto nº 105, de 14/03/2007, art. 8º, § 6º, II. Ato Diat, nº 043/2008. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. A priori cabe destacar o previsto no Dec. nº 105, 14/03/2007 que dá fundamentação legal ao Regime Especial concedido à consulente (Ato Diat de fls. 17 - 19), em seu art. 8º, § 6º, II, in verbis: II – poderá, quando autorizado pela resolução de que trata o art. 5º, ser apropriado crédito em conta gráfica, por ocasião da saída subseqüente à entrada da mercadoria importada, de modo a resultar em uma tributação equivalente a três por cento do valor da operação própria; O dispositivo suso transcrito se refere à “saída subseqüente à entrada da mercadoria importada”, não fazendo menção se operação interna ou interestadual, se destinada ou não a consumidor final; e, como é cediço, quando o legislador não faz qualquer distinção não cabe ao intérprete fazê-la. Isto posto, responda-se à consulente que poderá utilizar o crédito presumido autorizado pelo Regime Especial que é concessionária, relativo às saídas interestaduais de mercadoria importada, mesmo quando estas se destinem a consumidores finais não contribuintes do ICMS, aplicando-se, na hipótese, a alíquota relativa à operação interna do Estado de origem ex vi da Constituição Federal, art. 155, § 2º, VII, “b”. Ressalte-se que o correspondente crédito presumido deverá sempre ser proporcional à alíquota aplicada em cada caso, de modo a resultar em uma tributação equivalente a três por cento do valor da operação. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 28 de maio de 2009. Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 28 de maio de 2009. Alda Rosa da Rocha Anastácio Martins Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº 025/2009 EMENTA: ICMS. O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 21, IX, PARA OPERAÇÕES COM ARTIGOS TÊXTEIS, TRATA-SE DE BENEFÍCIO FISCAL, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODE SER APLICADO ÀS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE CORDAS E CABOS, CONSOANTE A INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DETERMINADA PELO CTN, ART. 111. DOE de 08.07.09 01 - CONSULTA. A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que fabrica cordas através do processo de tecelagem de fios, e em virtude do crédito presumido previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 21, IX, para as operações de saída de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria; indaga se a CORDA (NCM 5607.49.00) classifica-se como artigo têxtil para fins do citado benefício fiscal. A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional analisou os pressupostos de admissibilidade do pedido. É o relatório, passo a análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Código Tributário Nacional, art. 111; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 21, IX. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. A priori cabe ressaltar que o crédito presumido previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 21, IX, foi concedido estribado na Lei nº 10.297/96, art. 43, que textualmente diz: Art. 43. Fica o Poder Executivo autorizado, sempre que outro Estado ou o Distrito Federal conceda benefícios fiscais ou financeiros de que resulte redução ou eliminação, direta ou indiretamente, de ônus tributário, com inobservância do disposto na lei complementar de que trata o art. 155, § 2°, XII, “g”, da Constituição Federal, a tomar as medidas necessárias para a proteção dos interesses da economia catarinense. Por onde se concluí que o crédito presumido em tela trata-se de benefício fiscal (isenção parcial) e não de forma alternativa de apuração do ICMS; razão pela qual o verdadeiro significado do art. 21, IX do Anexo 2 do RICMS/SC, consoante imposto pelo Código Tributário Nacional, art. 111, e frente ao pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deverá ser encontrado através de interpretação literal, ou melhor, restritiva. Segundo o Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva, a interpretação restritiva é “a que procura restringir a aplicação da lei aos estritos casos limitados em lei, ou dentro dos verdadeiros limites de seu pensamento, sem qualquer ampliação (extensão)”. De outro norte, é cediço que as palavras nem sempre são usadas com o mesmo sentido nos diferentes contextos em que são empregadas. O significado de um termo depende do contexto lingüístico e da situação fática em que é empregado. É verdade que, na maioria das vezes o contexto dissipa toda e qualquer possibilidade de confusão nos significados. É o que se pretende alcançar a seguir. Como subsídio à análise, verifica-se que em vernáculo, a palavra têxtil significa o que se pode tecer, de que se fazem tecido. E, tecido, por sua vez, é o produto da tecelagem regular de fios, e que é usado na confecção de peças do vestuário, artigos domésticos ou decorativos, de embalagem; pano, fazenda, tela. Na mesma esteira, tem-se que corda é um cabo de fios vegetais ou sintéticos, unidos e torcidos uns sobre os outros. (Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. Editora Nova Fronteira: 1988) Constata-se, também, segundo o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Conmetro através da Resolução nº 2, de 06/05/2008, aprovou o Regulamento Técnico de Etiquetagem, que produtos têxteis “são aqueles que na forma bruta ou de produtos intermediários das diversas fases do ciclo industrial concluído sejam compostos exclusivamente de fibras e/ou filamentos têxteis)” (http://www.inmetro.gov.br/consumidor/prodTexteis.asp). Ressalte-se que, segundo o Conmetro, os produtos têxteis são aqueles em estado bruto, ou que se encontram em fase intermediária do processo industrial; o que certamente não é, em regra, o caso da corda, pois, trata-se de produto final, isto é, que já está pronto para o uso final a que se destina. Voltando-se ao labor exegético do artigo em comento, por primeiro registre-se a sua literalidade: Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23: IX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 10 (Lei nº 10.297/96, art. 43): (Nosso grifo). a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); b) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); c) 57,14% (cinqüenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento). Então, estribado na restrição que é imposta à hermenêutica do dispositivo suso transcrito, e considerando-se que palavras não devem ser, nunca, examinadas isoladamente, mas em seu conjunto, e postas em confronto umas com as outras, consideradas como partes integrantes do texto, tem-se que os artigos têxteis, a que se refere o legislador, são os fios, as fibras, bem como os tecidos resultantes da tecelagem dos mesmos, ou seja, as fazendas, as malhas, os panos, etc, que, via de regra, serão empregados como matéria-prima na confecção de peças do vestuário, de cama, mesa e banho. Isto posto, responda-se à consulente que as cordas (NCM 5607.49.00) não se enquadram na expressão artigo têxtil contida no RICMS/SC, Anexo 2, art. 21, IX, razão pela qual não poderá utilizar o crédito presumido concedido pelo artigo acima citado nas operações de saídas destes produtos. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 28 de maio de 2009. Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 28 de maio de 2009. . Alda Rosa da Rocha Anastácio Martins Secretária Executiva Presidente da COPAT