SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL PORTARIA N° 039/SDS - DE 15.07.2008 DOE de 17.07.08 Dispõe sobre a habilitação de indústrias produtoras de bens e serviços de informática ao beneficio previsto no RICMS/SC-01, Anexo 2, Seção XXX. O SECRETARIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando disposições do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 143, parágrafo único, RESOLVE: Art. 1º Para obter enquadramento para fins de habilitação ao beneficio de que trata o RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2007, Anexo 2, Seção XXX, o contribuinte deverá protocolar na Secretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável, pedido instruído com: I – Requerimento conforme ANEXO II – Contrato Social vigente; III – Relação dos produtos, com sua classificação NCM, modelo ou código de venda; IV – Comprovante do pagamento da Taxa por Atos da Administração em Geral (Código Receita 2119). Art. 2º Poderá ser concedido o benefício quando cumpridas cumulativamente as seguintes condições: I – Os produtos de informática se enquadram nas disposições contidas na Lei Federal N°. 8.248 de 23 de outubro de 1991; II – A empresa beneficiada invista em pesquisa e desenvolvimento no Estado de Santa Catarina os percentuais livres determinados pela Lei Federal N°. 8.248 de 23 de outubro de 1991. Art. 3º A análise técnica do enquadramento dos produtos de que trata esta portaria será efetuada pela Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina. § 1° Para a análise técnica do enquadramento dos produtos de informática nas disposições da Lei Federal 8.248 de 1991, a Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina poderá solicitar outros documentos que julgar necessário. 2° Poderá ser concedido o prazo máximo de 1 (um) ano para que a empresa comprove o enquadramento dos produtos nas disposições da Lei 8.248 de 1991. Art. 4° O investimento a que se refere o Inciso II do Art. 2° deve ser realizado no Estado de Santa Catarina, mediante convênio com centros de pesquisa, ou institutos de pesquisa, ou entidades de ensino, credenciados pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação — CATI/MCT e com sede no Estado. § 1° Para comprovação da aplicação será aceita a mesma documentação e à mesma época, exigida pela Lei Federal 8.248 de 1991 no que se refere ao referido percentual, podendo a empresa enviar à Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina uma cópia digitalizada da documentação de comprovação, mantendo sob sua guarda os documentos originais. § 2° A Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina comunicará à Secretaria de Estado da Fazenda o descumprimento da obrigação prevista no caput. § 3° O faturamento no mercado interno a ser tomado como base para a aplicação do percentual a que se refere o caput será o faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização dos produtos beneficiados, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, nestes incluídos a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e a Contribuição para o PIS/PASEP, bem como o valor das aquisições de produtos contemplados com isenção ou redução do IPI. § 4° A exigência do percentual referido no caput fica sujeita ao faturamento mínimo estabelecido pela Lei 8.248 de 1991. Art. 5º O processo com enquadramento favorável será encaminhado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável à Secretaria de Estado da Fazenda, acompanhado de parecer conclusivo. § 1° A Secretaria de Estado da Fazenda tomará as providências ficando os autos do processo sob sua guarda. § 2° No caso de indeferimento total no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável o processo será arquivado sob sua guarda. Art. 6° Em caso de solicitação de renovação de benefício já concedido, a empresa protocolará a solicitação na Secretaria de Estado da Fazenda, instruída com os documentos relacionados no Art. 1°, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte dias) devendo o pedido ser juntado ao processo de concessão do beneficio. Parágrafo Único A Secretaria de Estado da Fazenda encaminhará o processo à Secretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável para que seja procedida a avaliação técnica de conformidade com os Artigos 2°a 5°. Art. 7° Em caso de solicitação de inclusão de novos produtos em beneficio já concedido, a empresa protocolará a solicitação na Secretaria de Estado da Fazenda, instruída com os documentos relacionados no Art. 1°. § 1° A Secretaria de Estado da Fazenda procederá à juntada da nova solicitação ao processo de benefício concedido, encaminhando à Secretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável para os trâmites estabelecidos nos Artigos 2° a 5° . Art. 8º A empresa deverá utilizar na Nota Fiscal de Comercialização dos produtos beneficiados, a mesma identificação dos produtos discriminados no Regime Especial. Art. 9° Não perde a condição de enquadramento o projeto de empresa que, mesmo inscrita em dívida ativa, ofereça as garantias determinadas no art. 9º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de1980. Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Fica revogada a Portaria N° 034 publicada no DOE de 20 de novembro de 2007. ONOFRE SANTO AGOSTINI Secretario de Estado da Secretaria do Desenvolvimento Econômico Sustentável ANEXO Requerimento de Benefício do ICMS conforme Seção XXX do RICMS. Informações 1. Razão Social 2. Nome fantasia 3. CNPJ/MF 4. CCICMS/SC 5. Endereço da Sede (rua e número) 6. Bairro da Sede 7. Município da Sede 8. Estado da Sede 9. CEP da Sede 10. Nome do Requerente 11. Telefone do Requerente (fixo e celular) 12. E-mail do Requerente 13. Nome da Pessoa de Contato 14. Telefone da Pessoa de Contato (fixo e celular) 15. E-mail da Pessoa de Contato 16. Nome do Procurador 17. Telefone do Procurador (fixo e celular) 18. E-mail do Procurador 19. Endereço da Unidade de Produção (rua e número) 20. Bairro da Unidade de Produção 21. Município da Unidade de Produção 22. Estado da Unidade de Produção 23. CEP da Unidade de Produção Senhor Secretário do Desenvolvimento Econômico Sustentável A empresa acima qualificada vem requer a V.S.: 1. Utilizar o crédito presumido, nos termos dos Artigos 142 a 146 do Anexo 2 do RICMS/SC/01; 2. Diferir para a etapa seguinte o ICMS devido no desembaraço aduaneiro, referente à importação de matéria-prima, material secundário ou material intermediário destinados à industrialização em seu estabelecimento, em território catarinense (Art. 10, II, Anexo 3); 3. Diferir para a etapa seguinte o ICMS devido no desembaraço aduaneiro, na importação de produtos acabados de informática destinados à comercialização (Art. 10, III, Anexo 3); O pedido segue instruído com: I - Este requerimento; II - Contrato Social vigente; III - Relação produtos, com a classificação NCM, modelo ou código de venda; IV - Comprovante de pagamento da Taxa por Atos Administrativos; V - Solicitação de juntada deste pedido ao Regime Especial RE xxx/xxx (somente para inclusão de novos produtos em benefício já deferido). Data e local Assinatura Nome e cargo do requerente
DECRETO Nº 1.525, DE 15 DE JULHO DE 2008 DOE de 15.07.08 Introduz a Alteração 1.671 no RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1.671 – O art. 269-A do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 269-A. O disposto neste Capítulo vigora até 31 de dezembro de 2008.” Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1o de julho de 2008. Florianópolis, 15 de julho de 2008. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Ivo Carminati Sérgio Rodrigues Alves
DECRETO Nº 1.509, de 4 de julho de 2008 DOE de 04.07.08 Introduz a Alteração 1.670 no RICMS/01, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e tendo em vista o disposto na Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, e na Lei 14.264, de 21 de dezembro de 2007, o art. 13, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1.670 – O inciso I do § 5º do art. 90 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 90. ................................................................... [...] § 5º ............................................................................ I – a responsabilidade pelo recolhimento restringe-se às operações com as mercadorias de que tratam as Seções XIX, XXI a XXVI, todas do Capítulo IV do Título II do Anexo 3;” Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de junho de 2008. Art. 3º Fica revogado o art. 3º do Decreto 1.475, de 25 de junho de 2008. Florianópolis, 4 de julho de 2008. FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO Ivo Carminati Sérgio Rodrigues Alves
ATO DIAT Nº 095/2008 DOE de 01.07.08 Altera e consolida os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – publicados pelo Ato DIAT nº 045/2008 e suas alterações. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso das suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no artigo 42, do Anexo 3, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no parágrafo 3.º, do inciso II, do artigo 41, da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, resolve: Art. 1.º - Alterar e consolidar os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – relativos às operações subseqüentes com cervejas, chopes, refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas e energéticas, publicados através do ATO DIAT Nº 045/2008 e suas alterações, para os valores constantes dos Anexos I, II e III deste Ato. Art. 2.º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia primeiro de julho de 2008. Florianópolis, 30 de junho de 2008 ALMIR JOSÉ GORGES Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 1.475, de 25 de junho de 2008. DOE de 25.06.08 Introduz as Alterações 1.649 a 1.667 no RICMS/01, e adota outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.649 – O item 44 da Seção XXXV do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XXXV Lista de Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados (Anexo 3, arts. 113 a 116) (Protocolos ICMS 41/08 e 49/08) [...] 44 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias 84.31.49.2 84.33.90.90 ” ALTERAÇÃO 1.650 – O Anexo 1 fica acrescido da seguinte Seção: “Seção XXXVII Lista de Disco Fonográfico, Fita Virgem ou Gravada e Outros Suportes para Reprodução ou Gravação de Som ou Imagem (Anexo 3, arts. 142 a 144) (Protocolo ICMS 35/08) ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO NCM 1 Fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm 1.1 - em cassetes 8523.29.21 1.2 - outras 8523.29.29 2 Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm 8523.29.22 3 Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm 3.1 - em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2”) 8523.29.23 3.2 - em cassetes para gravação de vídeo 8523.29.24 3.3 - outras 8523.29.29 4 Discos fonográficos 8523.80.00 5 Discos para sistemas de leitura por raio “laser” para reprodução apenas do som 8523.40.21 6 Outros discos para sistemas de leitura por raio “laser” 8523.40.29 7 Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm 7.1 - em cartuchos ou cassetes 8523.29.32 7.2 - outras 8523.29.29 8 Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm 8523.29.39 9 Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm 8523.29.33 10 Outros suportes não gravados 10.1 - discos para sistema de leitura por raio “laser” com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) 8523.40.11 10.2 - outros 8523.29.90 11 Discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem 8523.40.22 12 Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem 8523.29.31 ” ALTERAÇÃO 1.651 – O inciso II do § 1º do art. 90 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 90................................................................................ [...] II – sujeitas ao regime de substituição tributária, exceto em relação às operações com mercadorias cuja responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes tenha sido, na forma do § 5º, atribuída ao atacadista ou distribuidor;” ALTERAÇÃO 1.652 – O art. 90 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 90................................................................................ [...] § 5º Desde que expressamente previsto no regime especial de que trata o art. 91, fica atribuída ao distribuidor ou atacadista a responsabilidade pelo recolhimento, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, do imposto relativo às operações subseqüentes àquela por ele realizada, observado o seguinte: I – a responsabilidade pelo recolhimento restringe-se às operações com as mercadorias de que tratam as Seções XVIII, XIX e XXI a XXVI, todas do Capítulo IV do Título II do Anexo 3; II – o benefício previsto no “caput” aplica-se exclusivamente ao imposto decorrente da operação própria promovida pelo distribuidor ou atacadista; III – para efeito de apuração do imposto devido na condição de substituto tributário: a) será considerada a operação própria como se tributada sem os efeitos da redução de base de cálculo de que trata o “caput”; b) o percentual de margem de valor agregado será aplicado sobre o preço de aquisição da mercadoria, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, quando não incluídas no preço.” ALTERAÇÃO 1.653 – O inciso I do § 2º do art. 16 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16................................................................................ [...] § 2º ...................................................................................... I – o imposto relativo à operação própria será o resultado do produto da alíquota definida na forma do § 1º do art. 18 da Lei Complementar federal 123, de 14 de dezembro de 2006, para cada período de apuração, pelo valor da receita decorrente das operações próprias no respectivo período.” ALTERAÇÃO 1.654 – O art. 16 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 16................................................................................ [...] § 3º O imposto a que se refere o § 2º, I, deverá ser recolhido, mediante DARE, no prazo previsto no art. 17.” ALTERAÇÃO 1.655 – O art. 35 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 35................................................................................ [...] § 3º O estoque poderá ser valorado tendo por base o custo médio de aquisição de cada tipo de mercadoria.” ALTERAÇÃO 1.656 – O inciso II do art. 46 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 46................................................................................ [...] II - na entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo, a estabelecida no art. 16, § 1º.” ALTERAÇÃO 1.657 – O inciso I do art. 49 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 49. .............................................................................. I - na entrada no estabelecimento destinatário para integração ao ativo imobilizado, a estabelecida no art. 16, § 1º;” ALTERAÇÃO 1.658 – O inciso I do art. 52 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 52. .............................................................................. I - na entrada no estabelecimento destinatário para integração ao ativo imobilizado, a estabelecida no art. 16, § 1º.” ALTERAÇÃO 1.659 – O inciso II do art. 55 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 55. .............................................................................. [...] II - na entrada no estabelecimento destinatário para consumo ou integração ao ativo imobilizado, a estabelecida no art. 16, § 1º.” ALTERAÇÃO 1.660 – O inciso II do art. 60 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 60. .............................................................................. [...] II - na entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo, a estabelecida no art. 16, § 1º.” ALTERAÇÃO 1.661 – O inciso II do art. 65 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 65. .............................................................................. [...] II - na entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo, a estabelecida no art. 16, § 1º.” ALTERAÇÃO 1.662 – O “caput” do art. 115 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 115. Inexistindo os valores de que trata o art. 114, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo substituto, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de:” ALTERAÇÃO 1.663 – O “caput” do art. 119 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 119. Inexistindo o valor de que trata o art. 118, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo substituto, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de:” ALTERAÇÃO 1.664 – O “caput” do art. 123 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 123. Inexistindo o valor de que trata o art. 122, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo substituto, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 65,86% (sessenta e cinco inteiros e oitenta e seis centésimos por cento).” ALTERAÇÃO 1.665 – O art. 124 do Anexo 3, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º, fica acrescido do § 2º com a seguinte redação: “Art. 124. .......................................................................... [...] § 2º Na hipótese do § 1º, incisos II a IV, exceto quanto aos produtos de fabricação própria, o percentual de margem de valor agregado será aplicado sobre o preço de aquisição da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no “caput” do art. 127, quando não incluídas no preço.” ALTERAÇÃO 1.666 – O “caput” do art. 127 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 127. Inexistindo o valor de que trata o art. 126, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo substituto, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, taxas de franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de:” ALTERAÇÃO 1.667 – O Capítulo IV do Título II do Anexo 3 fica acrescido das Seções XXII, XXIII, XXIV, XXV e XXVI com a seguinte redação: “Título II ............................................................................. [...] Capítulo IV ......................................................................... [...] Seção XXII Das Operações com Filme Fotográfico e Cinematográfico e “slide” (Protocolos ICM 15/85 e ICMS 31/08) Art. 130. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com filme fotográfico e cinematográfico e “slide”, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado. Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados quando destinados ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas. Art. 131. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. Parágrafo único. Nas operações destinadas ao uso ou consumo do adquirente, a base de cálculo será aquela estabelecida no art. 16, § 1º. Art. 132. Inexistindo os valores de que trata o “caput” do art. 131, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo substituto, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento). Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido no “caput”. Seção XXIII Das Operações com Aparelho de Barbear, Lâmina de Barbear Descartável e Isqueiro (Protocolos ICM 16/85 e ICMS 32/08) Art. 133. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com navalhas e aparelhos de barbear, classificados no código 8212.10.20, com lâminas de barbear de segurança, incluídos os esboços em tiras, classificadas no código 8212.20.10 com isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis, classificados no código 9613.10.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado. Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados quando destinados ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas. Art. 134. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. Parágrafo único. Nas operações destinadas ao uso ou consumo do adquirente, a base de cálculo será aquela estabelecida no art. 16, § 1º. Art. 135. Inexistindo os valores de que trata o “caput” do art. 134, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo substituto, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 30% (trinta por cento). Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido no “caput”. Seção XXIV Das Operações com Lâmpadas, Reator e “Starter” (Protocolos ICM 17/85 e ICMS 33/08) Art. 136. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com lâmpada elétrica e eletrônica, classificadas nas posições 8539 e 8540, com reator e “starter”, classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50.90, respectivamente, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado. Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados quando destinados ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas. Art. 137 A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. Parágrafo único. Nas operações destinadas ao uso ou consumo do adquirente, a base de cálculo será aquela estabelecida no art. 16, § 1º. Art. 138. Inexistindo os valores de que trata o “caput” do art. 137, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo substituto, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento). Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido no “caput”. Seção XXV Das Operações com Pilhas e Baterias Elétricas (Protocolos ICM 18/85 e ICMS 34/08) Art. 139. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com pilhas e baterias elétricas classificadas na posição 8506 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado. Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados quando destinados ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas. Art. 140. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. Parágrafo único. Nas operações destinadas ao uso ou consumo do adquirente, a base de cálculo será aquela estabelecida no art. 16, § 1º. Art. 141. Inexistindo os valores de que trata o “caput” do art. 140, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo substituto, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento). Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido no “caput”. Seção XXVI Das Operações com Disco Fonográfico, Fita Virgem ou Gravada e Outros Suportes para Reprodução ou Gravação de Som ou Imagem (Protocolo ICM 19/85 e ICMS 35/08) Art. 142. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Anexo 1, Seção XXXVII, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado. § 1o O disposto no “caput” aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados quando destinados ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas. Art. 143. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. Parágrafo único. Nas operações destinadas ao uso ou consumo do adquirente, a base de cálculo será aquela estabelecida no art. 16, § 1º. Art. 144. Inexistindo os valores de que trata o “caput” do art. 143, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo substituto, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido no “caput”.” Art. 2º Os contribuintes detentores, em 1º de junho de 2008, de regime especial de que trata o art. 90 do Anexo 2 do RICMS, ficam responsáveis, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pelo recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes àquelas por eles praticadas, observado o seguinte: I – a aplicação do regime de substituição se dará na forma do § 5º do art. 90 do Anexo 2, restringindo-se às operações com mercadorias nele referidas; II – independe de prévia manifestação do fisco; III – poderá ser apropriado como crédito, para fins exclusivo de compensação com o ICMS devido na condição de responsável por substituição tributária, o valor do imposto retido e recolhido pelo remetente das mercadorias, a mesmo título. § 1º O disposto no inciso III: I – aplica-se somente às entradas de mercadorias ocorridas durante o mês de junho de 2008; II – não elide a responsabilidade do contribuinte detentor do regime especial, na condição de responsável solidário, pelo recolhimento da parcela do imposto devida a título de substituição tributária e liquidada por compensação na forma o inciso III, quando constatado que o remetente não tenha, por qualquer motivo, recolhido o imposto em favor do Estado. § 2º A atribuição da sujeição passiva na forma deste artigo vigorará enquanto vigente o regime especial concedido ao contribuinte ou enquanto não houver manifestação em contrário do fisco. Art. 3º - REVOGADO. Art. 3º - REVOGADO – Dec. 1.509/08, art. 2º – Efeitos desde 01.06.08: Art. 3º - Redação do Dec. 1475/08 – sem efeitos. Art. 3º Na hipótese do art. 2º, relativamente às peças, componentes e acessórios para autopropulsados, para atendimento do RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 35, os contribuintes deverão efetuar novo levantamento do estoque com data de 1º de junho de 2008, submetendo à tributação na forma prevista no art. 2º do Decreto nº 1.311, de 23 de abril de 2008, as mercadorias existentes em estoque em 1º de abril de 2008 e comercializadas durante os meses de abril e maio de 2008. Art. 4º O imposto devido pela aplicação do disposto no Anexo 3, art. 35, relativo às mercadorias de que trata a Alteração 1.667, observado o disposto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser recolhido em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo de juros e multas (Lei 10.297/96, art. 43). § 1º Cada parcela deverá ser recolhida até o 20º (vigésimo) dia de cada mês, vencendo-se a primeira até o dia 22 de setembro de 2008, não se aplicando o disposto no Regulamento, art. 60, § 4º. § 2º O valor da parcela não poderá ser inferior àquele estabelecido na portaria de que trata o “caput”. § 3º O disposto neste artigo também se aplica ao contribuinte substituído optante do Simples Nacional. Art. 5º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto: I – às Alterações 1.649, 1.651 e 1652, que produzem efeitos desde 1º de junho de 2008; II – às Alterações 1.650 e 1.667, que produzem efeitos a partir de 1º de agosto de 2008; III – às Alterações 1.656 a 1.661, que produzem efeitos desde 1º de abril de 2008. Florianópolis, 25 de junho de 2008 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Ivo Carminati Sérgio Rodrigues Alves
DECRETO Nº 1.476, de 25 de junho de 2008 DOE de 25.06.08 Introduz a Alteração 1.668 no RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1.668 – O art. 3º do Anexo 2 fica acrescido do inciso XLVIII com a seguinte redação: “Art. 3º .................................................................. [...] XLVIII - a entrada de uma montanha russa suspensa, composta de dois trens, dez carros, com capacidade de transporte de 20 passageiros, sem similar produzido no país, classificada no código 9508.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, devendo a comprovação da ausência de similar produzido no país ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado (Convênio ICMS 54/08). Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 5 de junho de 2008. Florianópolis, 25 de junho de 2008 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Ivo Carminati Sérgio Rodrigues Alves
DECRETO Nº 1.477, de 25 de junho de 2008 DOE de 25.06.08 Introduz a Alteração 1.669 no RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e tendo em vista o disposto na Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, e na Lei 14.264, de 21 de dezembro de 2007, o art. 13, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1.669 - O art. 42 fica acrescido do seguinte inciso e parágrafo: “Art. 42. ................................................................ [...] V – a estabelecimento fornecedor, na hipótese do Anexo 6, art. 268. [...] § 4º A transferência na forma do inciso V: I – restringe-se ao crédito acumulado em decorrência da realização de operações com mercadorias de que trata o Anexo 6, art. 269; II – não se sujeita às disposições do § 1º. Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 25 de junho de 2008 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Ivo Carminati Sérgio Rodrigues Alves
PORTARIA SEF N° 108/2008 DOE de 25.06.08 Altera a Portaria SEF nº 020/08, de 6 de fevereiro de 2008, que fixa cotas anuais de consumo de óleo diesel contemplado com isenção do ICMS, destinado ao consumo de embarcações pesqueiras catarinenses para o exercício de 2008. V.Portaria 020/08 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar no 381, de 07 de maio de 2007, art. 7º, I, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 76, e considerando a publicação da Portaria SEAP/PR nº 135 de 09/06/2008 publicada no D.O.U. em 10/06/2008, do Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, incluindo embarcações pesqueiras da frota do Estado de Santa Catarina dentre as beneficiadas com a subvenção econômica do preço do óleo diesel concedida pelo Governo Federal, R E S O L V E : Art. 1º A cota anual de óleo diesel contemplado com isenção do ICMS para o exercício de 2008, distribuída de acordo com as entidades representativas do setor pesqueiro catarinense, fixada no art. 1º da Portaria SEF nº 020/08, passa a ser a constante do quadro abaixo: ENTIDADE REPRESENTATIVA EMBARCAÇÕES (quantidade) COTA 2008 (litros) ABRAPESCA - Associação Brasileira dos Armadores da Pesca do Atum 49 8.492.566 SINDIFLORIPA - Sindicato das Indústrias de Pesca de Florianópolis 66 10.831.263 SINDIPI - Sindicato das Indústrias de Pesca de Itajaí 328 48.858.916 Colônia Pescadores Balneário Camboriú 36 345.625 TOTAL 479 68.528.370 Art. 2º Ficam acrescentadas ao Anexo 1 da Portaria SEF nº 020/2008, de 6 de fevereiro de 2008, as embarcações pesqueiras relacionadas no Anexo Único. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de junho de 2008. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 24 de junho de 2008. SÉRGIO RODRIGUES ALVES Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.461, de 23 de junho de 2008 DOE de 23.06.08 Introduz as Alterações 1.611 a 1.638 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.611 – O inciso II do art. 1º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ...................................................................... [...] II - até 31 de julho de 2008, a saída de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênios ICMS 147/92, 121/95, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 124/07, 148/07 e 53/08);” ALTERAÇÃO 1.612 – O inciso XVI, mantidas suas alíneas, do art. 1º do Anexo 2, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ...................................................................... [...] XVI – até 31 de julho de 2008, a saída dos bens relacionados no Anexo 1, Seção XXX, destinados exclusivamente a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, instituído pela Lei n°. 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/06, 148/07 e 53/08):” ALTERAÇÃO 1.613 – Os incisos VI, XIV, XXV, XXXVI, XL, L e LI do art. 2º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ...................................................................... [...] VI - até 31 de julho de 2008, a saída de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07 e 53/08); [...] XIV - até 31 de julho de 2008, a saída dos equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, desde que adquiridos por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência (Convênios ICMS 38/91, 121/95, 100/96, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07 e 53/08); [...] XXV - até 31 de julho de 2008, a saída realizada pela Fundação Pró-TAMAR de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênio ICMS 55/92, 25/93, 102/96, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05 e 53/08); [...] XXXVI - até 31 de julho de 2008, a saída dos produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, relacionados no Anexo 1, Seção XII, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações, assegurada a manutenção dos créditos de ICMS relativos às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas subseqüentes estejam alcançadas pela isenção (Convênios ICMS 84/97, 05/99, 66/00, 14/01, 30/03, 18/05 e 53/08); [...] XL - até 31 de julho de 2008, a remessa de animais para a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, devendo o transporte ser acompanhado de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Produtor (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03, 123/04, 148/07 e 53/08); [...] L - até 31 de julho de 2008, a saída de mercadoria em doação à Secretaria da Articulação Nacional de Santa Catarina, com sede em Brasília, DF, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I, II do Regulamento (Convênios ICMS 34/03, 123/04, 148/07 e 53/08); LI - até 31 de julho de 2008, a saída de mercadorias em doação para a Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal (Convênios ICMS 66/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07 e 53/08);” ALTERAÇÃO 1.614 – Os incisos XXXV, XXXVIII, XLI, XLVIII, XLIX e LV, mantidas suas alíneas, do art. 2º do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ...................................................................... [...] XXXV - até 31 de julho de 2008, a saída de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01, 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07 e 53/08): [...] XXXVIII - até 31 de julho de 2008, a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XIII, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 61/00, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07 e 53/08): [...] XLI - até 31 de julho de 2008, as saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, observado o seguinte (Convênios ICMS 57/98, 117/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05 e 53/08): [...] XLVIII - até 31 de julho de 2008, a saída dos seguintes medicamentos, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento, desde que a parcela relativa à receita bruta decorrente das suas operações esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, observado o disposto no § 3º (Convênio ICMS 140/01, 119/02, 04/03, 46/03, 18/05 e 53/08): [...] XLIX - até 31 de julho de 2008, a saída de fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção XXVI, destinados a órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02, 18/05 e 53/08): [...] LV - até 31 de julho de 2008, a saída em transferência promovida pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia Brasil (TBG), dos bens relacionados no Anexo 1, Seção XXXI, desde que destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolivia, observado o seguinte (Convênios ICMS 09/06, 148/07 e 53/08):” ALTERAÇÃO 1.615 – Os incisos III, XI, XV, XVI, XVIII, XXI e XLI do art. 3º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ...................................................................... [...] III - até 31 de julho de 2008, a entrada, em estabelecimento de produtor, de matriz e reprodutor de caprino de comprovada superioridade genética (Convênios ICMS 20/92, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07 e 53/08); [...] XI - até 31 de julho de 2008, a entrada de bens, decorrentes de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia Estadual de Saneamento, desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 42/95, 61/98, 34/99, 84/00, 21/02, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07 e 53/08); [...] XV - até 31 de julho de 2008, a entrada de mercadorias a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, sem fins lucrativos, e a importação seja efetuada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05 e 53/08); [...] XVI - até 31 de julho de 2008, o recebimento dos remédios denominados Milupa PKV 1, Milupa PKV 2, Leite Especial de Fenillamina, classificados no código NBM/SH 2106.90.9901, Kit de Radioimunoensaio e Farinha Hammermuhle, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE - (Convênios ICMS 41/91, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05 e 53/08); [...] XVIII - até 31 de julho de 2008, a entrada de equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, sem similar nacional, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência e se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos (Convênios ICMS 38/91, 121/95, 100/96, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07 e 53/08); [...] XXI - até 31 de julho de 2008, a entrada de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, condicionado a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01, 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07 e 53/08); [...] XLI - até 31 de julho de 2008, a entrada de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no país, importado diretamente por clínica ou hospital, observado o disposto nos §§ 2º a 6º (Convênios ICMS 05/98, 30/03, 140/03, 18/05, 148/07 e 53/08);” ALTERAÇÃO 1.616 – Os incisos IX, X, XXVI, XXVII, XXVIII, XXXIII e XL, mantidas suas alíneas, do art. 3º do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ...................................................................... [...] IX - até 31 de julho de 2008, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 121/95, 20/99, 07/00, 21/02, 10/04, 152/06, 24/07, 124/07, 148/07 e 53/08): [...] X - até 31 de julho de 2008, a entrada de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar, e os medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção X, sem similar produzido no país, importados diretamente do exterior por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 95/95, 121/95, 20/99, 07/00, 21/02,10/04, 152/06, 24/07, 124/07, 148/07 e 53/08): [...] XXVI - até 31 de julho de 2008, a entrada dos seguintes medicamentos (Convênios ICMS 140/01, 04/03 e 18/05 e 53/08): [...] XXVII - até 31 de julho de 2008, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, sem similar produzido no país, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, observado o seguinte (Convênios ICMS 31/02, 123/04, 148/07 e 53/08): XXVIII - até 31 de julho de 2008, a entrada de partes e peças para aplicação nas máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos e de reagentes químicos, sem similar produzido no país, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, observado o seguinte (Convênios ICMS 31/02, 123/04, 148/07 e 53/08): [...] XXXIII - até 31 de julho de 2008, a entrada de fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção XXVI, importados por órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02, 126/02, 18/05 e 53/08): [...] XL - até 31 de julho de 2008, a entrada dos bens relacionados no Anexo 1, Seção XXX, sem similar produzido no país, importados por empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em porto localizado em território catarinense, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, desde que (Convênios ICMS 28/05, 148/07 e 53/08):” ALTERAÇÃO 1.617 – O art. 3º do Anexo 2 fica acrescido do § 6º, com a seguinte redação: “Art. 3º .................................................................. [...] § 6º Para cumprimento do § 2º, I, o valor do procedimento será definido em Portaria do Secretário de Estado da Saúde.” ALTERAÇÃO 1.618 – O inciso IX do art. 4º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ...................................................................... [...] IX - até 31 de julho de 2008, relativamente ao diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual, efetuada pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03, 123/04, 148/07 e 53/08).” ALTERAÇÃO 1.619 – Os incisos V e VII do art. 5º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º ..................................................................... [...] V - até 31 de julho de 2008, relativo às saídas de mercadorias em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, observado o disposto no art. 2°, XLI (Convênios ICMS 57/98, 117/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05 e 53/08); [...] VII - até 31 de julho de 2008, de mercadorias doadas para a Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal (Convênios ICMS 66/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07 e 53/08);” ALTERAÇÃO 1.620 – O inciso IV do art. 7º do Anexo 2, mantidas suas alíneas, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ..................................................................... [...] IV - até 31 de julho de 2008, em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas de ferros e aços não-planos, relacionados no Anexo 1, Seção XI, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 34/99, 07/00, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07 e 53/08):” ALTERAÇÃO 1.621 – O inciso VII do art. 8º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ..................................................................... [...] VII - até 31 de julho de 2008, em 50% (cinqüenta por cento), por opção do produtor primário, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída de alho por ele promovidas (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06, 01/07 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07 e 53/08);” ALTERAÇÃO 1.622 – Os incisos VI e VIII, mantidas suas alíneas, do art. 8º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ..................................................................... [...] VI - até 31 de julho de 2008, por opção do estabelecimento industrializador, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07 e 53/08): [...] VIII - até 31 de julho de 2008, em 50% (cinqüenta por cento), por opção do estabelecimento fabricante, em substituição aos créditos efetivos do imposto, na saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da NBM/SH-NCM (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07 e 53/08):” ALTERAÇÃO 1.623 – O “caput” do art. 9º, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º Até 31 de julho de 2008, fica concedida redução da base de cálculo do imposto, nas seguintes operações internas e interestaduais (Convênios ICMS 52/91, 158/02, 30/03, 10/04, 124/07, 148/07 e 53/08):” ALTERAÇÃO 1.624 – O “caput” do art. 12, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. Até 31 de julho de 2008, nas operações com os produtos da indústria aeronáutica, relacionados no § 1º, a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênios ICMS 75/91, 14/96, 80/96, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 106/05, 139/05, 148/07 e 53/08):” ALTERAÇÃO 1.625 – O inciso III do art. 13 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. ................................................................... [...] III - onerosa de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso, em 80% (oitenta por cento), até 31 de julho de 2008 (Convênios ICMS 78/01, 116/03, 119/04, 120/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07 e 53/08).” ALTERAÇÃO 1.626 – O inciso XVIII, mantidas suas alíneas, do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. .................................................................. [...] XVIII - até 31 de julho de 2008, às seguintes empresas, desde que apliquem integralmente o valor do benefício na execução do Programa Luz para Todos (Convênios ICMS 85/05, 124/07, 148/07 e 53/08):” ALTERAÇÃO 1.627 – O inciso IV do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. ................................................................... [...] IV - até 31 de julho de 2008, no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, equivalente a 58,823% (cinqüenta e oito inteiros, oitocentos e vinte e três milésimos por cento) do valor do imposto incidente na operação (Convênios ICMS 116/01, 120/03, 40/04, 18/05, 124/07, 148/07 e 53/08);” ALTERAÇÃO 1.628 – O “caput” do art. 29, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29. Até 31 de julho de 2008, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 18/05 e 53/08):” ALTERAÇÃO 1.629 – Os arts. 30 e 32 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 30. Até 31 de julho de 2008, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no art. 29, nas condições ali estabelecidas (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 18/05 e 53/08). [...] Art. 32. Até 31 de julho de 2008, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 30% (trinta por cento) nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no art. 31, nas condições ali estabelecidas (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 18/05 e 53/08).” ALTERAÇÃO 1.630 – Os arts. 31 e 33, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 31. Até 31 de julho de 2008, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 18/05 e 53/08): [...] Art. 33. Até 31 de julho de 2008, nas saídas de amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 18/05 e 53/08):” ALTERAÇÃO 1.631 – O inciso III do art. 35 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 35. ................................................................... [...] III - até 31 de julho de 2008, promovida pela EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03, 123/04, 148/07 e 53/08).” ALTERAÇÃO 1.632 – O inciso III do art. 37 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 37. .................................................................. [...] III - até 31 de julho de 2008, promovida pela EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03, 123/04, 148/07 e 53/08).” ALTERAÇÃO 1.633 – Os incisos I e II do art. 82 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 82. .................................................................. [...] I - até 31 de julho de 2008, por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE (Convênios ICMS 91/98, 90/99, 10/01, 30/03, 18/05 e 53/08); II - até 31 de julho de 2008, pelo Instituto Pedagógico de Reabilitação Infantil - ISPERE (Convênios ICMS 46/01, 30/03, 18/05 e 53/08);” ALTERAÇÃO 1.634 – O art. 96 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 96. Até 31 de julho de 2008, ficam isentas as operações de saída de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, desde que atendido o disposto nesta Seção (Convênios ICMS 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07 e 53/08).” ALTERAÇÃO 1.635 – O inciso II do art. 103 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 103. ................................................................. [...] II - até 31 de julho de 2008, pneumáticos novos de borracha classificados na posição 4011 e câmaras-de-ar de borracha classificadas na posição 4013 da NBM/SH-NCM, 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento) (Convênios ICMS 10/03, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07 e 53/08);” ALTERAÇÃO 1.636 – O inciso III, mantidas suas alíneas, do art. 103 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 103. ................................................................ [...] III - até 31 de julho de 2008, mercadorias relacionadas no Anexo 1, Seção XXVII, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento) para o PIS/PASEP e a COFINS, respectivamente, nos termos da Lei federal n° 10.485, de 3 de julho de 2002 (Convênios ICMS 133/02, 30/03, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07 e 53/08):” ALTERAÇÃO 1.637 – O “caput” do art. 128 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 128. Até 31 de julho de 2008, ficam isentas as saídas de mercadorias doadas para o atendimento do programa intitulado Programa Fome Zero, desde que atendidas as exigências e condições estabelecidas nesta Seção (Convênios ICMS 18/03, 148/07 e 53/08).” ALTERAÇÃO 1.638 – O “caput” do art. 132 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 132. Até 31 de julho de 2008, ficam isentas as saídas dos produtos relacionados nos arts. 29, 31 e 33 e no Anexo 1, Seção VII, quando destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vista a recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo, desde que, além do cumprimento das demais condições estabelecidas nesta Seção, as aquisições sejam efetuadas por meio das cooperativas operacionalizadoras do Projeto (Convênios ICMS 50/05, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 116/07, 117/07, 124/07, 148/07 e 53/08).” Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2008. Florianópolis, 23 de junho de 2008. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Ivo Carminati Sérgio Rodrigues Alves
DECRETO Nº 1.462, de 23 de junho de 2008 DOE de 23.06.08 Introduz as Alterações 1.639 a 1.648 no RICMS/01, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.639 – O § 2º do art. 142 do Anexo 2 fica acrescido do inciso IV com a seguinte redação: “Art. 142. .................................................................. [...] § 2º ........................................................................... [...] IV – identificação comercial dos produtos cujo incentivo seja pleiteado, com breve descrição das funcionalidades e do processo produtivo básico, e a respectiva classificação fiscal.” ALTERAÇÃO 1.640 – O § 3º do art. 142 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 142. .................................................................. [...] § 3° O regime especial poderá estabelecer prazo, não superior a um ano, para que o solicitante comprove o atendimento das condições estabelecidas nos incisos I e II do art. 143.” ALTERAÇÃO 1.641 – O inciso II e o parágrafo único do art. 143 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 143. ................................................................... [...] II - invista em pesquisa e desenvolvimento, no Estado de Santa Catarina, os percentuais livres determinados na Lei federal n° 8.248, de 1991; [...] Parágrafo único. As normas aplicáveis ao enquadramento de produtos para fins de habilitação aos benefícios previstos nesta Seção serão definidas em portaria do Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável.” ALTERAÇÃO 1.642 – Ficam revogados os incisos III e IV do art. 143 do Anexo 2. ALTERAÇÃO 1.643 – O parágrafo único do art. 144 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 144. .................................................................. ................................................................................... Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo somente se aplica em relação às operações com produtos relacionados no ato concessório, fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário.” ALTERAÇÃO 1.644 – O parágrafo único do art. 145 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 145. ................................................................... ................................................................................... Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo somente se aplica em relação às operações com produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário, relacionados no ato concessório.” ALTERAÇÃO 1.645 – O inciso II do § 2º do art. 8º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ...................................................................... [...] § 2º .......................................................................... [...] II – não se aplica às saídas destinadas a contribuinte enquadrado no Simples Nacional.” ALTERAÇÃO 1.646 – O art. 89-A do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 89-A. Nas operações interestaduais com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, derivado de Gás Natural – GLP-GN, tributado na forma estabelecida nesta Seção, deverão ser observados os procedimentos previstos nesta Subseção para apuração do valor do ICMS devido a este Estado.” ALTERAÇÃO 1.647 – O título da Seção XIX do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XIX Das Operações com Rações Tipo “pet” para Animais Domésticos (Protocolos ICMS 26/04, 91/07 e 02/08)” ALTERAÇÃO 1.648 – O inciso III do art. 208 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 208. .................................................................. [...] III – 8ª TEXFAIR do Brasil - Feira têxtil dos setores de cama, mesa e banho, decoração, confecções e malharia, que se realiza no município de Blumenau, neste Estado, anualmente;” Art. 2º O prazo para entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, referente ao mês de abril de 2008, excepcionalmente, é o dia 20 de maio de 2008. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de junho de 2008. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Ivo Carminati Sérgio Rodrigues Alves