LEI Nº 14.461, de 10 de junho de 2008 DOE de 11.06.08 Altera as Leis nº 3.938, de 1966, nº 5.983, de 1981, nº 7.541, de 1988, nº 10.297, de 1996, nº 11.481, de 2000, nº 13.742, de 2006, nº 13.806, de 2006, nº 14.075, de 2007 e adota outras providências. Eu, Deputado Julio Garcia, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado, promulgo a presente Lei: Art. 1º A Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 41. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. (NR) Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. (NR) Art. 136-A. Ato do Poder Executivo poderá dispor que o termo de inscrição em dívida ativa e respectiva certidão sejam gerados e numerados eletronicamente. (NR) ................................................................................................................. Art. 154. As Certidões positivas ou negativas de débitos tributários serão expedidas pelo órgão próprio da Secretaria de Estado da Fazenda, observadas as exigências previstas em ato do Poder Executivo.” (NR) Art. 2º A Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 69. ................................................................................................. ................................................................................................................. § 3º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento.(NR) ................................................................................................................. Art. 70. ................................................................................................... ................................................................................................................. § 7º O despacho da autoridade competente poderá ser dispensado nos casos previstos em regulamento. (NR) § 8º Mediante oferecimento de garantia real, o prazo de parcelamento previsto no caput poderá ser ampliado para até 36 (trinta e seis) prestações, na denúncia espontânea e até 90 (noventa) prestações, quando o crédito tributário for exigido por notificação fiscal, ainda que inscrito em dívida ativa.” (NR) Art. 3º A Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 6º ................................................................................................... ................................................................................................................. XV - o requerimento de parcelamento de crédito tributário. (NR)” Art. 4º A Lei nº 13.742, de 02 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ................................................................................................... ................................................................................................................ § 3º Aplica-se aos contribuintes que foram beneficiados com a redução da base de cálculo do ICMS, prevista no art.7º, inciso VII do Anexo 2 do Regulamento do ICMS o mesmo tratamento tributário previsto no caput deste artigo, em razão do não estorno proporcional do crédito em conta gráfica, decorrente das saídas, ocorridas até setembro de 2003, ficando cancelados os créditos tributários constituídos em função da utilização deste benefício. (NR) Art. 3º ..................................................................................................... Parágrafo único. ..................................................................................... I- remissão de crédito tributário, constituído ou não, incluídos eventuais pagamentos ao FUNJURE, referente a honorários advocatícios, incorrido até a data de publicação desta Lei; e ”(NR) Art. 5º A Lei nº 11.481, de 17 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º ................................................................................................... ................................................................................................................ § 5º Ao sujeito passivo do parcelamento previsto no art. 2º, § 4º, que participou do programa e dele foi excluído, em razão do não cumprimento do disposto no inciso II, fica facultado o retorno ao primeiro parcelamento, com a conseqüente amortização dos pagamentos efetuados com as parcelas do primeiro parcelamento, podendo realizar a quitação do débito ainda existente com base no disposto no caput do art. 9º da Lei nº 13.334, de 2005, desde que protocole requerimento em até sessenta dias após a publicação desta Lei. ” (NR) Art. 6º A Lei nº 13.806, de 31 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º ................................................................................................... ................................................................................................................ § 3º ......................................................................................................... I - ........................................................................................................... II – fica estendida a qualquer estabelecimento de sujeito passivo optante pelo REFIS/SC, do qual não tendo sido excluído, inclusive àquele pertencente a empresa interdependente, nos termos do regulamento, ou coligada com este, ou que seja sua controladora, ou por ele controlada, não podendo o prazo de parcelamento exceder àquele previsto no § 5º do art. 3º da Lei nº 11.481, de 17 de julho de 2000, contado da data em que o sujeito passivo optou pelo programa. ” (NR) Art. 7º A Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 36 .................................................................................................. § 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos contribuintes do comércio varejista o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com período de apuração do mês de dezembro de cada ano em parcelas mensais a serem definidas em regulamento. (NR) § 2º Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará o disposto no parágrafo anterior. (NR) ................................................................................................................ Art. 41. ................................................................................................... ................................................................................................................ § 6º Na hipótese dos §§ 1º e 2º, poderá ser aplicado, nos termos do regulamento, redutor para ajustar a base de cálculo aos valores praticados no mercado. (NR) ................................................................................................................ Art. 57. .................................................................................................... MULTA de 10% (dez por cento) do valor do crédito antecipado, por mês ou fração, até o limite de 75% (setenta e cinco por cento). (NR) ................................................................................................................ Art. 101. A microempresa e a empresa de pequeno porte sujeitam-se ao tratamento favorecido e diferenciado instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (NR) § 1º A implementação das normas regulamentares estabelecidas pelo Comitê Gestor de Tributação da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, previsto pelo art. 2º, I, da Lei referida no caput, quando necessário, será feita por ato do Chefe do Poder Executivo. (NR) § 2º Sujeitam-se ao disposto nesta Lei Complementar, inclusive quanto à imposição de penalidades: (NR) I - a microempresa e a empresa de pequeno porte que não optarem ou que não preencherem as condições para enquadramento no regime único de arrecadação de tributos; e (NR) II - as operações e prestações não abrangidas pelo regime único de arrecadação de tributos, nos termos do art. 13, § 1º, XIII, da referida Lei Complementar. (NR) § 3º Para efeitos de recolhimento do imposto, ficam adotadas todas as faixas de receita bruta anual, previstas no art. 18 da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, até o limite de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais). (NR) § 4º Será adotado o novo limite sempre que for atualizado o valor referido no § 3º, por necessidade de reposição do valor aquisitivo da moeda. (NR) Art. 101-A Nas operações realizadas por estabelecimentos localizados no Estado de Santa Catarina e enquadrados no regime de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006, o Poder Executivo fica autorizado a conceder crédito presumido aos destinatários das mercadorias, em percentual a ser definido em regulamento, que levará em consideração o setor econômico envolvido e a respectiva repercussão na arrecadação estadual.” (NR) Art. 8º Será concedido aos contribuintes que optarem pelo regime único de arrecadação de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006, parcelamento em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, observados os termos e condições estabelecidas em decreto do Chefe do Poder Executivo, dos débitos relativos ao ICM e ICMS existentes no momento do pedido de parcelamento. § 1º O disposto no caput somente se aplica aos contribuintes que ingressarem no regime no ano de 2007. § 2º O pedido de parcelamento com o respectivo pagamento da primeira parcela, de acordo com este artigo, ou o pagamento em cota única previsto no § 3º, representará expressa renúncia a qualquer defesa, administrativa ou judicial, ainda que em andamento. § 3º Fica estendido às Micro e Pequenas Empresas, cuja dívida total relativa ao ICM ou ICMS seja menor ou igual a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), que aderirem ou não ao Regime Único de Arrecadação de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006, os benefícios previstos na Lei nº 13.806, de 2006, art. 2º, I e II, “a”, desde que o pagamento ocorra em cota única, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei. § 4º Na hipótese do § 3º, caso o pagamento não seja realizado em cota única, será concedido parcelamento em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, consolidando todos os débitos existentes no momento do pedido do parcelamento, observado o seguinte: I - serão concedidas reduções de 80% (oitenta por cento) sobre a multa e de 50% (cinqüenta por cento) sobre os juros a cada pagamento; II – o pedido de parcelamento com o respectivo pagamento da primeira parcela, deverá ser efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei; III - o valor mínimo de cada parcela a ser recolhida é R$ 100,00 (cem reais); e IV- os parcelamentos com três ou mais parcelas em atraso poderão ser cancelados. Art. 9º O disposto na parte final do § 3º do art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, não se aplica aos juros relativos aos meses de dezembro de 2006 e fevereiro, abril, junho e julho de 2007. Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de quantias pagas. Art. 10. A base de cálculo para fins de apuração do ICMS devido em razão da implementação do regime de substituição tributária pelo Decreto nº 041, de 31 de janeiro de 2007, referente ao estoque de medicamentos genéricos e similares existente no estabelecimento na data de implementação do referido regime, terá por valor, o que for maior: I - o somatório do preço praticado pelo contribuinte substituto, do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas cobradas ou debitadas do estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de lucro de 50% (cinqüenta por cento); ou II - aquele constante de lista de preços aprovada pelo órgão competente, com redutor de 72% (setenta e dois por cento). Parágrafo único. Na hipótese de recolhimento de imposto à maior do que o apurado de acordo com este artigo, os contribuintes ficam autorizados a compensar a diferença com imposto vincendo. Art. 11. As empresas que se enquadraram no Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense- PRODEC, mas que fruíram do benefício anteriormente à assinatura do regime especial concessivo e que quitaram o ICMS devido pela anistia trazida pela Lei nº 11.072, de 11 de janeiro de 1999, encontram-se regulares para efeitos de prazo ampliado de pagamento de imposto. Art. 12. Ficam remitidos os créditos tributários de valor igual ou inferior a R$ 15,00 (quinze reais), nos períodos de referência anteriores ao ano de 2003. Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas. Art. 13. Fica dispensada a constituição de créditos tributários decorrentes da aplicação da legislação do ICMS, relativamente à parcela do imposto que exceder a aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento), nas saídas de vinho promovidas pelo estabelecimento que o tenha produzido, realizadas no período compreendido entre janeiro e abril de 2007. Parágrafo único. O disposto neste artigo não implica direito à restituição ou compensação de importâncias já recolhidas. Art. 14. Relativamente às operações ocorridas até a publicação da presente Lei, o disposto no RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 10-D, aplica-se inclusive na hipótese de: I - importação de mercadorias para agregação à estrutura portuária; e II - as mercadorias ingressarem em território nacional por intermédio de porto localizado em outra unidade da Federação, desde que o desembaraço aduaneiro tenha ocorrido em território catarinense. Art. 15. A remissão prevista na Lei nº 12.646, de 4 de setembro de 2003, o art. 9º, III, “b”, aplica-se inclusive na hipótese do crédito tributário ter sido quitado em data anterior à publicação da referida Lei. § 1º O restabelecimento do prazo de que trata a Lei nº 12.646, de 2003, art. 9º, parágrafo único, retroage ao mês da perda do benefício. § 2º Ficam remitidos os créditos tributários constituídos em virtude da perda do benefício instituído pela Lei nº 10.789, de 1998, art. 1º em desacordo com este artigo. § 3º O disposto neste artigo não implica direito à restituição ou compensação de importâncias já recolhidas. Art. 16. A Lei nº 14.075, de 03 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo, com vistas a manter a competitividade das empresas catarinenses, autorizado a manter até 31 de dezembro de 2008, os regimes de tributação concedidos com base na legislação a que se refere o art. 18 da Lei nº 13.992, de 2007, expirados até a publicação desta Lei. ” (NR) Art. 17. Fica dispensada a constituição de crédito tributário decorrente de utilização indevida do benefício previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 15, XIV, “b”, utilizado em decorrência de saída interestadual de leite, no período compreendido entre agosto de 2004 e agosto de 2007. Art. 18. O crédito presumido, constante do art. 21, inciso V do Anexo 2, do Regulamento do ICMS, produz efeitos a partir da vigência da Lei nº 10.297, de 1996, em cujo art. 43 se fundamentou. Parágrafo único. Ficam extintos os créditos tributários lançados ou não, em que não se reconheceu sua validade, nos termos do caput deste artigo. Art. 19. Altera o inciso II, do art. 22, da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007. “Art. 22. ................................................................................................. ................................................................................................................ II – de partes e peças de reposição destinadas a equipamento e máquinas utilizadas diretamente na exploração mineral e produção cerâmica.” (NR) Art. 20. Nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, fica instituído o Comitê Gestor de Tributação da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, denominado Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda, no Estado de Santa Catarina: (NR) I – o CGSN, será composto por 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Fazenda, 2 (dois) representantes da Assembléia Legislativa, 1 (um) representante da Federação das Associações de Micro e Pequenas Empresas de Santa Catarina, 1 (um) representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e 1 (um) representante da Federação Catarinense dos Municípios; (NR) II – os membros do CGSN deverão ser indicados no prazo de até 15 (quinze) dias da publicação desta Lei; e (NR) III – o Secretário de Estado da Fazenda, presidente do CGSN, designará a instalação do CGSN após a indicação de seus membros. (NR) Parágrafo único. Após a criação do Comitê Gestor de Tributação da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, os membros designados pelos poderes e pelas entidades de classe deliberarão sobre as atribuições competentes ao Comitê. (NR) Art. 21. Ficam convalidados os procedimentos adotados pela Secretaria de Estado da Fazenda de acordo com o disposto nos arts. 1º, 2º e 3º, desta Lei. Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 23. Fica revogada a Lei nº 11.398, de 8 de maio de 2000. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 10 de junho de 2008 Deputado Julio Garcia Presidente
PORTARIA SEF Nº 096/SEF – 30/05/2008 DOE de 05.06.08 V. Portaria 129/08 V. Portaria 034/08 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, e tendo presente o disposto no § 1° do artigo 8° da Lei n° 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, autoriza, para os meses de junho, julho e agosto de 2008, com respaldo no disposto no § 3° desse mesmo artigo 8°, a compensação em conta gráfica do ICMS próprio ou por substituição tributária, do valor correspondente à contribuição efetuada em favor do Fundosocial. SÉRGIO RODRIGUES ALVES Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.401, de 29 de maio de 2008 DOE de 29.05.08 Introduz as Alterações 1.609 e 1.610 no RICMS-SC/01, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.609 - A Seção XXXV do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO 1 ...................................................................... [...] Seção XXXV Lista de Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados (Anexo 3, arts. 113 a 116) (Protocolos ICMS 41/08 e 49/08) ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH 1 Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos 3815.12.10 3815.12.90 2 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico 39.17 3 Protetores de caçamba 3918.10.00 4 Reservatórios de óleo 3923.30.00 5 Frisos, decalques, molduras e acabamentos 3926.30.00 6 Correias de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. 4010.3 5910.0000 7 Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. 4016.93.00 4823.90.9 8 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas 4016.10.10 9 Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados 4016.99.90 5705.00.00 10 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico 5903.90.00 11 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias 5909.00.00 12 Encerados e toldos 6306.1 13 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores 6506.10.00 14 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias 68.13 15 Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva 7007.11.00 7007.21.00 16 Espelhos retrovisores 7009.10.00 17 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 7014.00.00 18 Cilindros de aço para GNV (gás natural veicular) 7311.00.00 19 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço 73.20 20 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 73.25, exceto 7325.91.00 21 Pesos de chumbo para balanceamento de roda 7806.00 22 Pesos para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho 8007.00.90 23 Fechaduras e partes de fechaduras 8301.20 8301.60 24 Chaves apresentadas isoladamente 8301.70 25 Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns 8302.10.10 8302.30.00 26 Triângulos de segurança 8310.00 27 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 8407.3 28 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores 8408.20 29 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. 84.09.9 30 Cilindros hidráulicos 8412.21.10 31 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão 84.13.30 32 Bombas de vácuo 8414.10.00 33 Compressores e turbocompressores de ar 8414.80.1 8414.80.2 34 Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 84.14.90.10 84.14.90.3 8414.90.39 35 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 8415.20 36 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.23.00 37 Filtros a vácuo 8421.29.90 38 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 8421.9 39 Extintores, mesmo carregados 8424.10.00 40 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.31.00 41 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape 8421.39.20 42 Macacos 8425.42.00 43 Partes para macacos do item 42 8431.1010 44 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias 84.31.49.20 84.33.90.90 45 Válvulas redutoras de pressão 8481.10.00 46 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas 8481.20.90 47 Válvulas solenóides 8481.80.92 48 Rolamentos 84.82 49 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação 84.83 50 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) 84.84 51 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos 8505.20 52 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão 8507.10.00 53 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. 85.11 54 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39 da NCM), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos 8512.20 8512.40 8512.90 55 Telefones móveis 8517.12.13 56 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes 85.18 57 Aparelhos de reprodução de som 85.19.81 58 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) 8525.50.1 8525.60.10 59 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia 8527.2 60 Antenas 8529.10.90 61 Circuitos impressos 8534.00.00 62 Selecionadores e interruptores não automáticos 8535.30.11 63 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis 8536.10.00 64 Disjuntores 8536.20.00 65 Relés 8536.4 66 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65 8538 67 Interruptores, seccionadores e comutadores 8536.50.90 68 Faróis e projetores, em unidades seladas 8539.10 69 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos 8539.2 70 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais 8544.20.00 71 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios 8544.30.00 72 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NCM, incluídas as cabinas. 87.07 73 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NCM. 87.08 74 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) 8714.1 75 Engates para reboques e semi-reboques 8716.90.90 76 Medidores de nível 9026.10.19 77 Manômetros 9026.20.10 78 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios 90.29 79 Amperímetros 9030.33.21 80 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) 9031.80.40 81 Controladores eletrônicos 9032.89.2 82 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes 9104.00.00 83 Assentos e partes de assentos 9401.20.00 9401.90.90 84 Acendedores 9613.80.00” ALTERAÇÃO 1.610 - A Seção XVIII do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XVIII Das Operações com Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados (Protocolos ICMS 41/08 e 49/08) Art. 113. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado. § 1º O disposto no “caput” aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados quando destinados à: I – aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, partes ou equipamentos; II – integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas. § 2º O regime de que trata esta Seção, além das hipóteses previstas no art. 12, não se aplica às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial, cabendo a este a responsabilidade pelo recolhimento do imposto caso promova a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa. § 3º O disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados no Anexo 1, Seção XXXV, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial (Protocolo 49/08): I - de veículos automotores terrestres; II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários; ou III - de suas peças, partes, componentes e acessórios. Art. 114. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. Art. 115. Inexistindo os valores de que trata o art. 114, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de: I – tratando-se de saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal 6.729, de 28 de novembro de 1979: a) 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), nas operações internas; b) 34,1% (trinta e quatro inteiros e um décimo por cento), nas operações interestaduais; II – nos demais casos: a) 40% (quarenta inteiros por cento), nas operações internas; b) 48,4% (quarenta e oito inteiros e quatro décimos por cento), nas operações interestaduais. § 1º As margens de valor agregado, previstas no inciso I do “caput”, também se aplicam, conforme o caso, na saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade (Protocolo 49/08). § 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado estabelecidos nos incisos I ou II do “caput”, conforme o caso. § 3º Nas operações destinadas ao ativo imobilizado ou ao consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço. Art. 116. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, levando-se em consideração o volume de operações realizadas, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes realizadas com mercadorias de que trata esta Seção poderá ser atribuída: I – a contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, podendo, inclusive, o regime de substituição tributária ser estendido a peças, componentes e acessórios não relacionadas no Anexo 1, Seção XXXV; II – a contribuinte estabelecido neste Estado, levando em consideração o volume de operações que destinem as mercadorias de que trata esta Seção a contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação. Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o percentual de margem de valor agregado: I - será aplicado sobre o preço de aquisição da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no “caput” do art. 115, quando não incluídas no preço; II – tratando-se de mercadoria adquirida de contribuinte estabelecido de outra unidade da Federação, será aquele estabelecido no art. 115, I, “b”, ou II, “b”, conforme o caso.” Art. 2º O art. 2º do Decreto 1.020, de 11 de janeiro de 2008, fica acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 2º .................................................................... ................................................................................. § 5º Para efeitos de cálculo do imposto relativo ao estoque das mercadorias listadas no Anexo 1, Seção XXXV, na forma prevista no RICMS/SC, Anexo 3, art. 35, II, o percentual de margem de valor agregado será de 90% (noventa por cento) de seu correspondente previsto no art. 114, §§ 1º e 2º, ou no art. 115 do mesmo Anexo, conforme o caso (Lei 10.297/96, art. 43). § 6º Alternativamente à base de cálculo prevista no RICMS/SC, Anexo 3, art. 35, II, poderá ser tomado como base de cálculo o valor correspondente ao preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, vigente na data da inclusão da mercadoria no regime de substituição tributária, acrescido do valor do frete quando não incluído no preço, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no § 5º.” Art. 3º O art. 2º do Decreto 1.311, de 23 de abril de 2008, fica acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 2º .................................................................... ................................................................................. § 6º Para efeitos de cálculo do imposto relativo estoque das mercadorias de que trata o “caput”, na forma prevista no RICMS/SC, Anexo 3, art. 35, II, o percentual de margem de valor agregado será de 90% (noventa por cento) de seu correspondente previsto no art. 115 do mesmo Anexo (Lei 10.297/96, art. 43). § 7º Alternativamente à base de cálculo prevista no RICMS/SC, Anexo 3, art. 35, II, poderá ser tomado como base de cálculo o valor correspondente ao preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, vigente na data da inclusão da mercadoria no regime de substituição tributária, acrescido do valor do frete quando não incluído no preço, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no § 6º.” Art. 4º Fica facultado ao contribuinte, para fins de apuração do ICMS incidente sobre o estoque de mercadorias listadas no Anexo 1, Seção XXXV, e incluídas no regime de substituição tributária a partir de 1º de junho de 2008, adotar percentual de margem de valor agregado média, calculado mediante utilização da seguinte fórmula: MVA-MÉDIO = [(MVA-INTRA X VM-INTRA) + (MVA-INTER X VM-INTER)] / VM, onde: I – MVA-MÉDIO é a margem de valor agregado média; II – MVA-INTRA é a margem de valor agregado aplicável às operações internas; III – VM-INTRA é o valor total das mercadorias adquiridas pelo estabelecimento nos últimos 6 (seis) meses de fornecedor estabelecido no Estado; IV – MVA-INTER é a margem de valor agregado aplicável às operações interestaduais; V – VM-INTER é o valor total das mercadorias adquiridas pelo estabelecimento nos últimos 6 (seis) meses de fornecedor estabelecido em outra unidade da Federação; VI – VM é o valor resultante do somatório de VM-INTRA com VM-INTER. Parágrafo único. Na hipótese da existência em estoque de mercadorias a que se refere o Anexo 3, art. 115, I, bem como a que se refere o inciso II do mesmo artigo, deverá ser calculado MVA-MÉDIO distinto para cada um desses grupos de mercadorias. Art. 5º O destinatário de mercadorias referidas no Anexo 3, Título II, Capítulo IV, Seções XIX a XXI, poderá apropriar como crédito, importância destacada na Nota Fiscal de aquisição a título de ICMS por substituição, cuja entrada no estabelecimento tenha ocorrido entre 1º de março a 31 de maio de 2008. Parágrafo único. O creditamento somente poderá ser efetuado a vista da comprovação do recolhimento ao Estado da importância retida. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao: I – aos arts. 1º e 3º, que produzem efeitos a partir de 1º de junho de 2008; e II – art. 2º, que produz efeitos desde 1º de abril de 2008 Art. 7º Fica revogado o art. 3º do Decreto 1.311, de 2008. Florianópolis, 29 de maio de 2008. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Ivo Carminati Sérgio Rodrigues Alves
PORTARIA SEF N° 087/2008 D.O.E de 28.05.08 Altera a Portaria SEF nº 078/08, de 25 de abril de 2008. V.Portaria 078/08 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar no 381, de 07 de maio de 2007, art. 7º, I, e tendo em vista a tutela antecipada concedida no processo nº 033.08.005916-6, da Comarca de Itajaí, R E S O L V E : Art. 1º O art. 3º da Portaria SEF nº 078/2008 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos desde 1º de abril de 2008, exceto quanto às embarcações pesqueiras abaixo indicadas, para as quais produz efeitos desde 1º de março de 2008. PROPRIETÁRIO GENNARO PERCIAVALLE CPF 506.906.718-49 BARCO MARINHA S E A P CCICMS - RSP COTA Aguia Dourada III 443.008112-3 SC 00586 10.419.950 129.195 Aguia Dourada VII 443.009154-4 SC 00569 10.419.950 189.337 Aguia Dourada IX 443.009164-1 SC 00572 10.419.950 155.875 Aguia Dourada XI 443.009703-8 SC 00618 10.419.950 155.925 Aguia Dourada XII 443.010701-7 SC 00610 10.419.950 189.337 Aguia Dourada XVI 443.012104-4 SC 03078 10.419.950 305.167 Golden Eagle X 021.022703-6 SC 00588 10.419.950 189.337 Golden Eagle XI 021.022625-1 SC 01782 10.419.950 179.091 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 20 de maio de 2008. SÉRGIO RODRIGUES ALVES Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF Nº 035/08 DOE de 21.05.08 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no artigo 74, III da Constituição do Estado, e no artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 381, de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º Republicar, em função do MS 2008 009869-0, conforme Anexos I e II, o valor adicionado e o índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação – ICMS, aplicáveis ao exercício de 2008, ano base 2006. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 15 de maio de 2008 SÉRGIO RODRIGUES ALVES Secretário de Estado da Fazenda *Anexos I e II – não disponibilizados
DECRETO Nº 1.349, DE 8 DE MAIO DE 2008 DOE de 08.05.08 Introduz as Alterações 1.605 e 1.606 no RICMS/01, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.605 - Os §§ 2º e 5º do art. 113 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 113. .............................................................. [...] § 2o O regime de que trata esta Seção, além das hipóteses previstas no art. 12, não se aplica às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial, cabendo a este a responsabilidade pelo recolhimento do imposto caso promova a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa. [...] § 5º Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, levando-se em consideração o volume de operações realizadas, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes realizadas com mercadorias de que trata esta Seção poderá ser atribuída: I – a contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, podendo, inclusive, o regime de substituição tributária ser estendido a peças, componentes e acessórios não relacionadas no Anexo 1, Seção XXXV; II – a contribuinte estabelecido neste Estado, levando em consideração o volume de operações que destinem as mercadorias de que trata esta Seção a contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação.” ALTERAÇÃO 1.606 – Ficam revogados os §§ 3º e 4º do art. 113 do Anexo 3. Art. 2º O art. 5º do Decreto nº 1.311, de 23 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto às Alterações 1.600 e 1.603 que produzem efeitos a partir de 1o de junho de 2008.” Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde de 1º de maio de 2008. Art. 4º Fica revogado o § 5º do art. 2º do Decreto nº 1.311, de 23 de abril de 2008. Florianópolis, 8 de maio de 2008. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Ivo Carminati Sérgio Rodrigues Alves
DECRETO Nº 1.350, DE 8 DE MAIO DE 2008 DOE de 08.05.08 Introduz as Alterações 1.607 e 1.608 no RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.607 – A alínea “b” do inciso I do art. 61 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 61. .................................................................... I - .............................................................................. [...] b) o imposto correspondente à saída das mercadorias referidas no art. 60, § 1°, I, “g”, “h”, “j”, “l” e “o” seja apurado na forma prevista no “caput” do art. 53 e recolhido no prazo previsto no “caput” do art. 60;” ALTERAÇÃO 1.608 – O inciso II do art. 61 fica acrescido da alínea “f” com a seguinte redação: “Art. 61. ..................................................................... [...] II - .............................................................................. [...] f) o imposto correspondente à saída interestadual de fumo em folha seja apurado na forma prevista no “caput” do art. 53 e recolhido no prazo previsto no “caput” do art. 60.” Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 8 de maio de 2008. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Ivo Carminati Sérgio Rodrigues Alves
PORTARIA SEF Nº 081/2008 DOE de 07.05.08 Altera o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, aprovados pela Portaria SEF nº 256, de 16 de dezembro de 2004. V.Portaria 256/04 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, Título IV, Capítulo I, Seção I, R E S O L V E : Art. 1º O art. 1º da Portaria SEF nº 256, de 2004 fica acrescido dos incisos III e IV com a seguinte redação: III - o aplicativo, disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na “internet”, destinado ao preenchimento e envio do Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP; IV - as Especificações do Arquivo Eletrônico Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP, constantes do Anexo III. Art. 2º Os itens 3.1.1.9; 3.2.5.2, “a”; 3.2.5.3, “a”; 3.2.5.5, “a”, 3.2.5.7, “a”, 3.2.5.8, “b”, o quadro do item 3.2.9, os itens 3.2.9.2, “aa”, 3.2.9.2, “ab”, 3.2.9.2, “c”, 3.2.9.2, “d”, 3.2.13.5. “a”, 3.2.13.5. “b”, 3.2.13.5. “c”, 3.2.14.4, 3.2.14.7, 3.2.15.1, 3.2.16.1, “a”, 3.2.16.1, “b”, 3.2.16.1, “c”, 3.2.16.1, “d”, 3.2.16.2, “a”, 3.2.16.2, “b”, 3.2.16.2, “c”, 3.2.16.2, “d”, 3.2.16.2, “e”, 3.2.16.2, “f”, 3.2.16.3, “a”, 3.2.16.3, “g”, 3.2.17.2, “a”, 3.2.18.4, “e”, 3.2.18.4, “f”, 3.2.18.4, “g”, 3.2.18.4, “h” e 4 do Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: 3.1.1.9. Item 090 - Transferência de Créditos no Período: informar os seguintes códigos, se o declarante transferiu ou recebeu créditos do ICMS em transferência, nos termos do RICMS-SC/01, Capítulo VII, Seção IV da parte geral: 3.2.5.2. ... a) Item 020 - Crédito pelas Entradas: informar o valor do item 030 (Imposto creditado) do Quadro 03 - Resumo dos Valores Fiscais, subtraído dos valores correspondentes aos CFOPs que tenham itens específicos neste quadro, no Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor ou no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente – DCIP; 3.2.5.3. ... a) Item 060 - Estorno de Débito por Transferência de Créditos Acumulados: transportar o somatório dos itens 220 (Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Exportações), 230 (Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Saídas Isentas) e 240 (Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Saídas Diferidas) do Quadro 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados. A partir do período de referência dezembro de 2007 este item não estará disponível para preenchimento; 3.2.5.5. ... a) Item 090 - Total de Créditos por Incentivos Fiscais: transportar o valor do item 990 (Total de créditos por Incentivos Fiscais) do Quadro 45 - Créditos por Incentivos Fiscais. A partir do período de referência abril de 2008, este item não estará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente – DCIP; 3.2.5.7. ... a) Item 140 - Total de Créditos por Regime Especial: transportar o somatório dos valores dos créditos por regime especial relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Autorizações Especiais. A partir do período de referência abril de 2008, este item não estará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente – DCIP; 3.2.5.8. ... ... b) Item 160 - Outros Créditos: lançar o valor correspondente a outros créditos do ICMS, previstos no RICMS-SC/01, que não se enquadrem nos itens anteriores e não estejam especificados em campo próprio no Quadro 09 – Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor. A partir do período de referência abril de 2008, este item não estará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente – DCIP; 3.2.9. ... 09 Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor Totalização de Débitos Valor 010 (+) Subtotal de débitos 011 (+) Complemento de débito por mudança de regime de apuração 020 (+) Saldos devedores recebidos de estabelecimentos consolidados 030 (+) Créditos transferidos para outros contribuintes 040 (=) Total de débitos Totalização de Créditos 050 (+) Subtotal de créditos 051 (+) Complemento de crédito por mudança de regime de apuração 052 (+) Crédito por pagamento indevido em período anterior 060 (+) Saldos credores recebidos de estabelecimentos consolidados 070 (+) Créditos recebidos por transferência de outros contribuintes 075 (+) Crédito informado no DCIP 080 (=) Total de créditos Ajustes da apuração decendial – pagamentos e antecipações 090 (+) Imposto do 1º decêndio 100 (+) Imposto do 2º decêndio 105 (+) Antecipações Combustíveis líquidos e gasosos 110 (=) Total de ajustes da apuração decendial Total de Débitos > (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial) 120 (=) Saldo devedor (Total de Débitos – (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial)) 130 (-) Saldo devedor transferido ao estabelecimento consolidador 999 (=) Imposto a recolher (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial) > Total de Débitos 140 ((=) Saldo Credor (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial) – (Total de Débitos)) 150 (-) Saldo credor transferido ao estabelecimento consolidador 998 (=) Saldo Credor para o mês seguinte Discriminação do saldo credor para o mês seguinte 160 Saldo credor transferível relativo à exportação 170 Saldo credor transferível relativo a saídas isentas 180 Saldo credor transferível relativo a saídas diferidas 190 Saldo credor relativo a outros créditos 3.2.9.2. ... ... aa) Item 051 – Complemento de Crédito por Mudança de Regime de Apuração: preencher com o valor do ajuste, se credor, apurado em decorrência do enquadramento do declarante, no CCICMS, em regime de apuração diferente daquele em que efetivamente deveria estar enquadrado no período de referência informado. A partir do período de referência abril de 2008, este item não estará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente – DCIP; 3.2.9.2. ... ... ab) Item 052 – Créditos por Pagamento Indevido em Período Anterior: preencher com o valor do imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato, ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preenchimento de documento de arrecadação. A partir do período de referência abril de 2008, este item não estará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente – DCIP; 3.2.9.2. ... ... c.2) Item 070 - Créditos Recebidos por Transferência de Outros Contribuintes: preencher com o somatório dos valores das AUC relativas aos créditos recebidos por transferência de outros contribuintes, relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais; 3.2.9.2. ... ... d) Item 080 – Total de Créditos: somatório dos itens 050 a 075 deste quadro; 3.2.13.5. ... a) Item 220 – Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Exportações: lançar o valor da transferência de créditos acumulados debitado no item 010 (Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos à Exportação) do Quadro 42 - Débitos por Transferência de Créditos Acumulados da DIME do mesmo mês ou de mês anterior, que tenham sido objeto de desistência ou que tenham sido indeferidos, nos termos do RICMS-SC/01. Transportar o somatório das AUC referente ao crédito acumulado relativo à exportação, relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Autorizações Especiais. A partir do período de referência dezembro de 2007 este item não estará disponível para preenchimento; 3.2.13.5. ... ... b) Item 230 – Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Saídas Isentas: lançar o valor da transferência de créditos acumulado debitado no item 020 (Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos a Saídas Isentas ou Não Tributadas) do Quadro 42 - Débitos por Transferência de Créditos Acumulados da DIME do mesmo mês ou de mês anterior, que tenham sido objeto de desistência ou que tenham sido indeferidos, nos termos do RICMS-SC/01. Transportar o somatório das AUC referente ao crédito acumulado relativo às saídas isentas, relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Autorizações Especiais. A partir do período de referência dezembro de 2007 este item não estará disponível para preenchimento; 3.2.13.5. ... ... c) Item 240 – Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Saídas Diferidas: lançar o valor da transferência de créditos acumulados, debitado no item 030 (Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos a Saídas Diferidas ou com Suspensão do Imposto) do Quadro 42 - Débitos por Transferência de Créditos Acumulados da DIME do mesmo mês ou de mês anterior, que tenham sido objeto de desistência ou que tenham sido indeferidos, nos termos do RICMS-SC/01. Transportar o somatório das AUC referente ao crédito acumulado relativo às saídas diferidas ou com suspensão do imposto, relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Autorizações Especiais. A partir do período de referência dezembro de 2007 este item não estará disponível para preenchimento; 3.2.14.4. Item 040 - Débito por Transferência de Bens do Ativo Permanente para Outros Estabelecimentos da Mesma Empresa: lançar o valor do crédito remanescente, calculado na forma prevista no RICMS-SC/01, Capítulo V, Seção V, transferido ao estabelecimento destinatário do bem, pertencente ao mesmo titular. A partir do período de referência abril de 2008, este item não estará disponível para preenchimento. Os valores devem ser informados diretamente no item 070 (Outros Débitos) do Quadro 04 - Resumo da Apuração dos Débitos; 3.2.14.7. Item 070 - Outros Débitos por Transferência de Créditos: informar o valor de outros débitos por transferência de créditos não enquadrável nos itens anteriores. A partir do período de referência abril de 2008, este item não estará disponível para preenchimento. Os valores devem ser informados diretamente no item 070 (Outros Débitos) do Quadro 04 - Resumo da Apuração dos Débitos; 3.2.15.1. Item 010 - Crédito por Transferência de Créditos Acumulados: preencher com o valor do crédito recebido em transferência destacados nas AUC disponibilizadas na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. Transportar o somatório dos valores das AUC relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Autorizações Especiais. A partir do período de referência abril de 2008, este item não estará disponível para preenchimento. O somatório dos valores totalizados no Quadro 46 - Créditos por Autorizações Especiais devem ser informados diretamente no item 070 (Créditos Recebidos por Transferência de Outros Contribuintes) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor; 3.2.16.1. ... a) Item 010 - Total dos Valores Pagos no Mês aos Empregados: informar o total consignado em folha relativo à remuneração do trabalho, inclusive gratificações, comissões e contribuição previdenciária, exceto a patronal e a relativa ao pagamento de horas extras, observado o disposto no RICMS-SC/01, Anexo 2, art 95, inciso I. A partir do período de referência dezembro de 2007, este item não estará disponível para preenchimento; 3.2.16.1. ... ... b) Item 020 - Média dos Valores Pagos aos Seus Empregados no Exercício Anterior: informar o total dos valores pagos no exercício anterior, monetariamente atualizados, divididos por 12 (doze), observado o disposto no RICMS-SC/01, Anexo 2, art 95, inciso II. A partir do período de referência dezembro de 2007, este item não estará disponível para preenchimento; 3.2.16.1. ... ... c) Item 030 - Incremento Verificado: correspondente à diferença entre os itens 010 e 020 deste quadro, conforme disposto no RICMS-SC/01, Anexo 2, art 93. A partir do período de referência dezembro de 2007, este item não estará disponível para preenchimento; 3.2.16.1. ... ... d) Item 040 - Crédito Presumido de Incentivo à Geração de Emprego: preencher com valor limitado a 5% (cinco por cento) do valor do incremento verificado no item 030 (Incremento Verificado) deste quadro, não podendo ser superior ao valor do imposto a recolher no mês, conforme disposto no RICMS-SC/01, Anexo 2, art 92, § 1º. A partir do período de referência dezembro de 2007, este item não estará disponível para preenchimento. Os valores devem ser informados diretamente no item 160 (Outros Créditos) do quadro 05 - Resumo da Apuração dos Créditos. 3.2.16.2. ... a) Item 050 - Crédito Presumido de Estabelecimento Abatedor de Aves (5%): preencher com o valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação tributada em 12% (doze por cento), nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado, destinadas aos demais Estados da região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, conforme disposto no RICMS - SC/01, Anexo 2, art 17, inciso I, alínea “a”. A partir do período de referência abril de 2008, este item não estará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente – DCIP; 3.2.16.2. ... ... b) Item 060 - Crédito Presumido de Estabelecimento Abatedor de Aves (4%): preencher com o valor correspondente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação tributada em 12% (doze por cento), nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado, destinadas aos demais Estados da região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, conforme disposto no RICMS - SC/01, Anexo 2, art 17, inciso I, alínea “b”. A partir do período de referência abril de 2008, este item não estará disponível para preenchimento; 3.2.16.2. ... ... c) Item 070 - Crédito Presumido de Estabelecimento Abatedor de Aves (3%): preencher com o valor correspondente a 3% (três por cento) sobre o valor da operação tributada em 12% (doze por cento), nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado, destinadas aos demais Estados da região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, conforme disposto no RICMS - SC/01, Anexo 2, art 17, inciso I, alínea “c”. A partir do período de referência abril de 2008, este item não estará disponível para preenchimento; 3.2.16.2. ... ... d) Item 080 - Crédito Presumido de Estabelecimento Abatedor de Suínos (6%): preencher com o valor correspondente a 6% (seis por cento) sobre o valor da operação tributada em 12% (doze por cento), nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado, destinadas aos demais Estados da região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, conforme disposto no RICMS - SC/01, Anexo 2, art 17, inciso II, alínea “a”. A partir do período de referência abril de 2008, este item não estará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente – DCIP; 3.2.16.2. ... ... e) Item 090 - Crédito Presumido de Estabelecimento Abatedor de Suínos (5%): preencher com o valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação tributada em 12% (doze por cento), nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado, destinadas aos demais Estados da região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, conforme disposto no RICMS - SC/01, Anexo 2, art 17, inciso II, alínea “b”. A partir do período de referência abril de 2008, este item não estará disponível para preenchimento; 3.2.16.2. ... ... f) Item 100 - Crédito Presumido de Estabelecimento Abatedor de Suínos (4%): preencher com o valor correspondente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação tributada em 12% (doze por cento), nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado, destinadas aos demais Estados da região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, conforme disposto no RICMS – SC/01, Anexo 2, art 17, inciso II, alínea “c”. A partir do período de referência abril de 2008, este item não estará disponível para preenchimento; 3.2.16.3. ... a) Item 120 – Crédito Presumido pela Aquisição de ECF: preencher com o valor da parcela do crédito presumido pela aquisição de ECF a ser apropriado neste período de referência, calculado conforme RICMS-SC/01, Anexo 2, arts. 120 a 122. A partir do período de referência abril de 2008, este item não estará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente – DCIP; 3.2.16.3. ... ... g) Item 190 - Outros Créditos Presumidos: preencher com o valor correspondente a outros créditos presumidos previstos na legislação tributária e não enquadrados nos itens anteriores. A partir do período de referência abril de 2008, este item não estará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente – DCIP; 3.2.17.2. ... a) Item 050 - Outros Créditos por Incentivos Fiscais: preencher com o valor de qualquer outro incentivo fiscal a que o contribuinte tenha direito e que não sejam os enquadrados nos itens anteriores. A partir do período de referência abril de 2008, este item não estará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente – DCIP; 3.2.18.4. ... ... e) (11) para AUC geradas, pelo indeferimento ou desistência do pedido de transferência de créditos relativo a Exportações, na sistemática de transferência de crédito em vigor anteriormente a 1º de maio de 2007. O lançamento do crédito na DIME somente deve ser efetuado a partir do mês em que for disponibilizada, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, a respectiva AUC correspondente a desistência ou indeferimento. Transportar para o item 220 (Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Exportações) do Quadro 41 – Demonstrativo de Créditos Acumulados. A partir do período de referência dezembro de 2007, este código não será reconhecido; 3.2.18.4. ... f) (12) para AUC geradas, pelo indeferimento ou desistência do pedido de transferência de créditos relativo a Saídas Isentas, na sistemática de transferência de crédito em vigor anteriormente a 1º de maio de 2007. O lançamento do crédito na DIME somente deve ser efetuado a partir do mês em que for disponibilizada, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, a respectiva AUC correspondente a desistência ou indeferimento. Transportar para o item 230 (Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Saídas Isentas) do Quadro 41 – Demonstrativo de Créditos Acumulados. A partir do período de referência dezembro de 2007, este código não será reconhecido; 3.2.18.4. ... ... g) (13) para AUC geradas, pelo indeferimento ou desistência do pedido de transferência de créditos relativo a Saídas Diferidas, na sistemática de transferência de crédito em vigor anteriormente a 1º de maio de 2007. O lançamento do crédito na DIME somente deve ser efetuado a partir do mês em que for disponibilizada, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, a respectiva AUC correspondente a desistência ou indeferimento. Transportar para o item 240 (Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Saídas Diferidas) do Quadro 41 – Demonstrativo de Créditos Acumulados. A partir do período de reerência dezembro de 2007, este código não será reconhecido; 3.2.18.4. ... ... h) (90) para outros créditos por regime especial. Transportar o somatório para o item 140 (Total de Créditos por Regime Especial) do Quadro 05 – Resumo da Apuração dos Créditos. A partir do período de referência abril de 2008, este código não será reconhecido. Créditos lançados com este código serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente – DCIP. 4. RELAÇÃO ENTRE QUADROS DA DIME E REGIME DE APURAÇÃO DO CONTRIBUINTE Quadro Nome do Quadro REGIMES DE APURAÇÃO Normal Estimativa fiscal Bares, restaurantes e similares Produtor primário DECLARAÇÃO DE ICMS 00 Informações Iniciais X X X X 01 Valores Fiscais Entradas X X X X 02 Valores Fiscais Saídas X X X X 03 Resumo dos Valores Fiscais X X X X 04 Resumo da Apuração dos Débitos X X 05 Resumo da Apuração dos Créditos X X 06 Apuração para Empresas no Regime Simples 07 Apuração Especial para Bares, Restaurantes e Similares X 08 Apuração Especial do Regime de Estimativa Fixa X 09 Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor X X X X 10 Débitos Específicos Compensáveis ou não após o Recolhimento X X X X 11 Informações Sobre Substituição Tributária X (1) X (1) X (1) X (1) 12 Discriminação dos Pagamentos do Imposto e dos Débitos Específicos X X X X 41 Demonstrativo de Créditos Acumulados X X 42 Débitos por Transferência de Créditos Acumulados X X 43 Créditos Recebidos por Transferência X X 44 Créditos Presumidos X X X 45 Créditos por Incentivos Fiscais X X 46 Créditos por Regimes e Autorizações Especiais X X X X 47 Entradas de Extratores, Produtores Agropecuários e Pescadores X X X X 48 Receita de Prestação de Serviços e Fornecimento de Energia Elétrica X 49 Entradas por Unidades da Federação X X X X 50 Saídas por Unidades da Federação X X X X 51 Exclusões de Valores para Apuração do Valor Adicionado X X X X DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR ANUAL 80 Resumo do Livro Registro de Inventário e Receita Bruta X X X X 81 Ativo X (2) X (2) X (2) X (2) 82 Passivo X (2) X (2) X (2) X (2) 83 Demonstração do Resultado X (2) X (2) X (2) X (2) 84 Detalhamento das Despesas X X X X DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES 90 Resumo do Livro Registro de Inventário e Receita Bruta X X X X 91 Ativo X (2) X (2) X (2) X (2) 92 Passivo X (2) X (2) X (2) X (2) 93 Demonstração do Resultado X (2) X (2) X (2) X (2) 94 Detalhamento das Despesas X X X X DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO INFORMADO PREVIAMENTE Todos os Tipos X X X (1) Substitutos tributários ou substituídos solidários (2) Apenas empresas com contabilidade, cadastradas no cadastro da SEF, como ESTABELECIMENTO PRINCIPAL Art. 3º O Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004, fica acrescido dos itens 2.6; 3.1.1.11, “c”; 3.2.9.2, “c.2”; 3.2.18.4, “i” e 3.4 com a seguinte redação: 2.6. Para o Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP haverá apenas um arquivo por contabilista em cada transmissão, podendo este mesmo arquivo conter: 2.6.1. várias declarações de diversos contribuintes do mesmo contador; 2.6.2. várias declarações de um mesmo contribuinte. 3.1.1.11. ... ... c) código (=3) informação desnecessária. A partir do período de referência abril de 2008, somente este código estará disponível para preenchimento; 3.2.9.2. ... ... c.2) Item 075 – Crédito informado no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente – DCIP: preencher com o somatório dos valores das autorizações dos créditos devidamente informados no DCIP, relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais; 3.2.18.4. ... ... i) (14) para Autorização Gerada a Partir do Envio do Demonstrativo de Crédito Informado Previamente – DCIP. O lançamento do crédito na DIME somente deve ser efetuado a partir do mês em que for disponibilizada na Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. Transportar o somatório dos valores com esta origem para o item 075 (Crédito informado no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente – DECIP) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor; 3.4. DEMONSTRATIVO DE CRÉDITOS INFORMADOS PREVIAMENTE – DCIP – destina-se a informar os demais créditos, que não sejam decorrentes da entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, registrados no Quadro 01 - Valores Fiscais Entradas. 3.4.1. A DCIP será enviada via "internet" através de aplicativo específico disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda; 3.4.1.1. O contribuinte sujeito ao regime especial de estimativa fiscal não deverá preencher e enviar a DCIP; 3.4.1.2. efetuadas as validações das informações recebidas, o sistema eletrônico de controle dos créditos, emitirá autorização específica, que será lançada no Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais, no mesmo período de referência para o qual foi informado; 3.4.1.3. da emissão da DCIP e o respectivo lançamento na DIME: a) em cada período de referência um subtipo de crédito não pode ser informado mais de uma vez, mesmo que em DCIP diferentes; b) é vedada substituição de DCIP de período de referência cujo prazo de entrega da DIME já esteja encerrado, conforme disposto no RICMS-SC/01, Anexo 5, art. 172, salvo na hipótese prevista na alínea “c”; c) é permitida a substituição da DCIP até o último dia do terceiro mês seguinte; d) na hipótese da alínea “c”, a DCIP substituída deve ser cancelada, no aplicativo específico constante da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, via “Internet”, antes do envio de uma nova DCIP; 3.4.2. Dados Iniciais: preencher com o número da inscrição no CCICMS e no CNPJ, o período de referência e o tipo de crédito a ser informado: 3.4.2.1. Campo Inscrição Estadual: informar o número de inscrição no CCICMS do beneficiário do crédito; 3.4.2.2. Campo Inscrição no CNPJ: informar o número de inscrição no CNPJ do beneficiário do crédito; 3.4.2.3. Campo Período de Referência: informar o período de referência para o qual está sendo informado; 3.4.2.4. Campo Tipo de DCIP: selecionar uma única opção, conforme tabela: a) Aquisições de Mercadorias de Empresas Catarinenses do Simples Nacional: destina-se ao controle e validação do crédito presumido previsto para o adquirente de mercadorias ou serviços de transporte intermunicipal ou interestadual e de comunicação de contribuinte inscrito no CCICM com regime de apuração “Simples Nacional”; b) Detalhamento de Outros Créditos: destina-se ao controle e validação dos demais créditos do contribuinte, que não tenham campos específicos Quadro 05 - Resumo da Apuração dos Créditos ou no Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor; c) Detalhamento de Créditos Presumidos: destina-se ao controle e validação dos créditos presumidos do contribuinte permitido ao contribuinte; 3.4.2.5. Botão Buscar: se as informações estiverem corretas, clicando no botão, o sistema confirmará o procedimento, abrindo a tela correspondente ao tipo de crédito selecionado no item 3.4.2.4. 3.4.3. Tela Aquisições de Simples Nacional: preenchida com os dados informados nos itens 3.4.2.1, 3.4.2.2 e 3.4.2.3 e o Nome Empresarial, disponibilizando, ainda, os demais campos e quadros para preenchimento: 3.4.3.1. Dados dos Documentos Fiscais Declarados: destina-se a informar os seguintes dados dos Documentos Fiscais declarados: a) Campo Inscrição Estadual do Emitente do Documento Fiscal: informar o número de inscrição no CCICMS do emitente do documento fiscal; b) Campo Data Emissão do Documento Fiscal: informar a data da emissão do documento fiscal; c) Campo Tipo de Documento Fiscal: selecionar o tipo de documento fiscal declarado; d) Campo Série do Documento Fiscal: informar a série do documento fiscal, se possuir; e) Campo Sub-Série do Documento Fiscal: informar a sub-série do documento fiscal, se possuir; f) Campo Número do Documento Fiscal: informar o número do documento fiscal; g). Campo Valor Total do Documento Fiscal: informar o valor total do documento fiscal; h) Campo Valor da Base de Cálculo do Crédito Presumido: informar o valor da base de cálculo do crédito presumido; i) Campo Valor Crédito Presumido: informar o valor crédito presumido; j) Para cada período de referência, um documento fiscal com o mesmo número, série, e emitente, só pode ser informado uma única vez, mesmo que em DCIP diferente; 3.4.3.2. Botão Adicionar: para inserir um documento fiscal na lista prevista no item 3.4.3.3; 3.4.3.3. Lista dos Documentos Fiscais Declarados: relaciona os documentos fiscais, declarados conforme o item 3.4.3.1: a). Coluna Emitente do Documento Fiscal: indica o número de inscrição no CCICMS do emitente do documento fiscal; b) Coluna Data Emissão do Documento Fiscal: indica a data da emissão do documento fiscal; c). Coluna Tipo de Documento Fiscal: identifica o tipo de documento fiscal declarado; d) Coluna Série do Documento Fiscal: identifica a série do documento fiscal, se possuir; e) Coluna Sub-Série do Documento Fiscal: identifica a sub-série do documento fiscal, se possuir; f) Coluna Número do Documento Fiscal: indica número do documento fiscal; g). Coluna Valor Total do Documento Fiscal: indica valor total do documento fiscal; h) Coluna Base de Cálculo do Crédito Presumido: indica o valor da base de cálculo do crédito presumido; i) Coluna Valor Crédito Presumido: indica o valor crédito presumido; j) Botão Excluir - exclui os documentos fiscais selecionados; 3.4.3.4. Botão Enviar: para enviar o DCIT. Neste momento, se não apresentar erros, o pedido será transmitido e gravado, sendo apresentadas na tela o recibo de entrega da DCIP e o número da autorização que deve ser informado no Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais; 3.4.3.5. Botão Cancelar: para não prosseguir com preenchimento e envio desta modalidade de crédito. 3.4.4 Tela Outros Créditos: preenchida com os dados informados nos itens 3.4.2.1, 3.4.2.2 e 3.4.2.3 e o Nome Empresarial, disponibilizando, ainda, os demais campos e quadros para preenchimento: 3.4.4.1. Dados dos Créditos Declarados: destina-se a informar os seguintes dados dos outros créditos declarados: a) Descrição do Crédito: selecionar um dos subtipos de créditos relacionados; b) Para cada período de referência, um subtipo de crédito relacionado, só pode ser informado uma única vez, mesmo que em DCIP diferente; c) Valor do Crédito: informar o valor do crédito que será apropriado; d) Número do S@T: sempre que exigido deverá ser informado o número S@T do documento de origem do crédito; 3.4.4.2. Botão Adicionar: para inserir um subtipo de crédito na lista prevista no item 3.4.4.3; 3.4.4.3. Lista dos Créditos Declarados: relaciona os outros créditos declarados, conforme o item 3.4.4.1, “a”: a) Campo Código do Motivo do Crédito: indica o código do motivo do crédito; b). Campo Descrição do Motivo do Crédito: descreve o motivo do crédito; c) Campo Valor do Crédito: indica o valor do crédito apropriado; d) Botão Excluir - exclui os créditos declarados, selecionados; 3.4.4.4. Botão Enviar: para enviar o DCIT. Neste momento, se não apresentar erros, o pedido será transmitido e gravado, sendo apresentadas na tela o recibo de entrega da DCIP e o número da autorização que deve ser informado no Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais; 3.4.4.5. Botão Cancelar: para não prosseguir com preenchimento e envio deste tipo de crédito; 3.4.4.6. Se eventualmente o motivo do creditamento não constar da lista com as descrições, item 3.4.4.3, “a”, será solicitado inserção do novo motivo à Gerência Regional da Fazenda Estadual. 3.4.5 Tela Créditos Presumidos: preenchida com os dados informados nos itens 3.4.2.1, 3.4.2.2 e 3.4.2.3 e o Nome Empresarial, disponibilizando, ainda, os demais campos e quadros para preenchimento: 3.4.5.1. Dados dos Créditos Presumidos Declarados: destina-se a informar os seguintes dados dos Créditos Presumidos Declarados: a) Descrição dos Créditos Presumidos: selecionar um dos créditos presumidos relacionados; b) Para cada período de referência, um subtipo de crédito presumido relacionado, só pode ser informado uma única vez, mesmo que em DCIP diferente; c) Valor do Crédito: informar o valor do crédito presumido que será apropriado; d) Número do S@T: sempre que exigido deverá ser informado com o número S@T do documento de origem do crédito presumido; 3.4.5.2. Botão Adicionar: para inserir um subtipo de crédito presumido na lista prevista no item 3.4.5.3; 3.4.5.3. Lista dos Créditos Presumidos Declarados: relaciona os Créditos Presumidos declarados conforme o item 3.4.5.1, “a”; a) Campo Código do Motivo do Crédito Presumido: indica o código do motivo do crédito presumido; b) Campo Descrição do Crédito Presumido: descreve o motivo do crédito presumido; c) Campo Valor do Crédito Presumido: indica o valor do crédito presumido apropriado; d) Botão Excluir: exclui os Créditos Presumidos Declarados, selecionadas; 3.4.5.4. Botão Enviar: para enviar o DCIT. Neste momento, se não apresentar erros, o pedido será transmitido e gravado sendo apresentadas na tela o recibo de entrega da DCIP e o número da autorização que deve ser informado no Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais; e) Botão Cancelar: para não prosseguir com preenchimento e envio deste tipo de crédito; 3.4.5.5. Se eventualmente o motivo do creditamento não constar da lista com as descrições, item 3.4.5.1, será solicitado inserção do novo motivo à Gerência Regional da Fazenda Estadual. Art. 4º A Portaria SEF nº 256, de 2004, fica acrescida do Anexo III com a seguinte redação: ANEXO III Layout do Demonstrativo de Crédito Informado Previamente - DCIP Especificações do Arquivo Eletrônico para envio do Demonstrativo 1. Definição do Arquivo - este arquivo se refere aos valores de créditos no sistema S@T, módulo Conta-Corrente, que irão compor o valor do Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP. O arquivo terá a seguinte estrutura de registros: Registro “020” - Identificação das notas emitidas Registro “020” - Identificação das notas emitidas Registro “020” - Identificação das notas emitidas ... ... Registro “030” - Totalizador do registro “020” ... ... Registro “040” - Discriminação de créditos Registro “040” - Discriminação de créditos Registro “040” - Discriminação de créditos ... ... Registro “050” - Totalizador do registro “040” ... ... Registro “060” - Discriminação de créditos presumidos Registro “060” - Discriminação de créditos presumidos Registro “060” - Discriminação de créditos presumidos ... ... Registro “070” - Totalizador do registro “060” … … Registro “900” - Totalizador do arquivo. 2. Nomenclatura do arquivo - o nome do arquivo será com a seguinte estrutura: “*.zip” 3. Convenções utilizadas neste layout 3.1. Formato do arquivo: padrão ASCII 3.2. Tamanho do registro: Registro Tamanho 20 103 bytes 30 69 bytes 40 53 bytes 50 35 bytes 60 53 bytes 70 35 bytes 900 10 bytes 4. Legenda do Formato dos Campos Legenda Descrição N Número Inteiro: alinhado à direita, com zeros à esquerda $ Número: com 2 decimais, sem pontos ou vírgulas, alinhado à direita, com zeros à esquerda X Alfanumérico: alinhado à esquerda, com brancos à direita R Referência: devem estar no formato AAAAMM (ANO e MÊS) D Data: devem estar no formato AAAAMMDD(ANO, MÊS e DIA) 5. Layout dos Registros: 5.1. Registro “020” - Registro Identificação das notas emitidas de contribuintes inscritos no Simples Nacional: Campo Descrição Tipo Tama nho Início Fim 1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9 2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15 3 Tipo do registro Conteúdo fixo igual "020" N 3 16 18 4 Inscrição Estadual do emitente do documento fiscal N 9 19 27 5 Tipo de documento fiscal de acordo com a tabela genérica 9025 N 3 28 30 6 Série do documento X 3 31 33 7 Sub-série do documento X 2 34 35 8 Número do documento fiscal N 9 36 44 9 Data de emissão do documento fiscal D 8 45 52 10 Valor total do documento fiscal $ 17 53 69 11 Base de cálculo para o crédito presumido $ 17 70 86 12 Valor do crédito presumido $ 17 87 103 5.2. Registro “030” - Totalizador do registro “020” para simples conferência: Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim 1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9 2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15 3 Tipo do registro Conteúdo fixo igual “030” N 3 16 18 4 Somatório Valor total do documento fiscal $ 17 19 35 5 Somatório Base de cálculo para o crédito presumido $ 17 36 52 6 Somatório Valor do crédito presumido $ 17 53 69 5.3. Registro “040” - Discriminação de outros créditos: Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim 1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9 2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15 3 Tipo do registro Conteúdo fixo igual “040” N 3 16 18 4 Tipo de crédito segundo a tabela genérica 9022 N 3 19 21 5 Valor do Crédito $ 17 22 38 6 Detalhe N 15 39 53 5.4. Registro “050” - Totalizador do registro “040” para simples conferência: Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim 1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9 2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15 3 Tipo do registro Conteúdo fixo igual "050" N 3 16 18 5 Somatório Valor de Créditos $ 17 19 35 5.5. Registro “060” - Discriminação de créditos presumidos: Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim 1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9 2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15 3 Tipo do registro. Conteúdo fixo igual “060” N 3 16 18 4 Tipo de crédito segundo a tabela genérica 9024 N 3 19 21 5 Valor do Crédito presumido $ 17 22 38 6 Detalhe N 15 39 53 5.6. Registro “070” - Totalizador do registro “060” para simples conferência: Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim 1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9 2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15 3 Tipo do registro.Conteúdo fixo igual "070" N 3 16 18 4 Somatório Valor de Crédito presumido $ 17 19 35 5.7. Registro “900” - Registro totalizador do Arquivo: Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim 1 Tipo do registro Conteúdo fixo igual "900" X 3 1 3 2 Quantidade de registros (inclusive registro “900”) N 7 4 10 Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 30 de abril de 2008. SÉRGIO RODRIGUES ALVES Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 63/2008 DOE de 05.05.08 Aprova pauta de preço mínimo do arroz O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria SEF n.º 077 de 27 de março de 2003. Considerando o disposto no art. 21 do RICMS/01, aprovado pelo Decreto n.º 2.870, de 27 de agosto de 2001; Considerando a necessidade de adequar a base de cálculo do ICMS sobre as operações com o arroz aos preços correntes no mercado atacadista catarinense; e, Considerando os levantamentos de preços efetuados pela Diretoria de Administração Tributária; R E S O L V E : Art. 1º Os produtos abaixo constantes no sub-item 2.4 grãos da Pauta de Valores Mínimos ficam alterados da seguinte forma: PAUTA DE PREÇO DO ARROZ Arroz Beneficiado Integral Saco 60 KG R$ 94,00 Beneficiado Integral Fardo 30 KG R$ 42,00 Beneficiado Parboilizado Macerado Tipo 1 Saco 60 KG R$ 84,00 Beneficiado Parboilizado Macerado Tipo 1 Fardo 30 KG R$ 44,00 Beneficiado Parboilizado Macerado Tipo 2 Saco 60 KG R$ 76,00 Beneficiado Parboilizado Macerado Tipo 2 Fardo 30 KG R$ 38,00 Beneficiado Parboilizado Macerado Tipo 3 Saco 60 KG R$ 60,00 Beneficiado Parboilizado Macerado Tipo 3 Fardo 30 KG R$ 31,00 Beneficiado Parboilizado Macerado Tipo 4 Saco 60 KG R$ 58,00 Beneficiado Parboilizado Macerado Tipo 4 Fardo 30 KG R$ 30,00 Beneficiado Parboilizado Macerado Tipo 5 Saco 60 KG R$ 56,00 Beneficiado Parboilizado Macerado Tipo 5 Fardo 30 KG R$ 29,00 Beneficiado Parboilizado Macerado Baixo Padrão Saco 60 KG R$ 41,00 Beneficiado Parboilizado Macerado Baixo Padrão Fardo 30 KG R$ 22,00 Beneficiado Polido Branco Tipo 1 Saco 60 KG R$ 80,00 Beneficiado Polido Branco Tipo 1 Fardo 30 KG R$ 43,00 Beneficiado Polido Branco Tipo 2 Saco 60 KG R$ 76,00 Beneficiado Polido Branco Tipo 2 Fardo 30 KG R$ 43,00 Beneficiado Polido Branco Tipo 3 Saco 60 KG R$ 66,00 Beneficiado Polido Branco Tipo 3 Fardo 30 KG R$ 32,00 Beneficiado Polido Branco Tipo 4 Saco 60 KG R$ 59,00 Beneficiado Polido Branco Tipo 4 Fardo 30 KG R$ 30,00 Beneficiado Polido Branco Tipo 5 Saco 60 KG R$ 55,00 Beneficiado Polido Branco Tipo 5 Fardo 30 KG R$ 29,00 Beneficiado Polido Branco Baixo Padrão Saco 60 KG R$ 41,00 Beneficiado Polido Branco Baixo Padrão Fardo 30 KG R$ 22,00 Consumo Animal Saco 60 KG R$ 29,00 Consumo Animal Fardo 30 KG R$ 19,00 Consumo Animal Canjica Saco 60 KG R$ 28,00 Consumo Animal Canjição Saco 60 KG R$ 29,00 Consumo Animal Quirera Saco 60 KG R$ 28,00 Beneficiado Polido Branco Canjica Saco 60 KG R$ 29,00 Beneficiado Polido Branco Canjica Fardo 30 KG R$ 18,00 Beneficiado Polido Branco Canjição Saco 60 KG R$ 28,00 Beneficiado Polido Branco Canjição Fardo 30 KG R$ 19,00 Beneficiado Polido Branco Quirera Saco 60 KG R$ 28,00 Beneficiado Polido Branco Quirera Fardo 30 KG R$ 19,00 Em Casca Saco 50 KG R$ 30,00 Para Semente Saco 50 KG R$ 37,00 Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de maio de 2008 ALMIR JOSÉ GORGES Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF Nº 46/2008 DOE de 25.04.08 Altera o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, aprovados pela Portaria SEF nº 256, de 16 de dezembro de 2004. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, Título IV, Capítulo I, Seção I, R E S O L V E : Art. 1º Os itens 3.2.5.3, “b”, 3.2.5.7, “a” e 3.2.9.4, “b.1”, o quadro do item 3.2.12.6, os itens 3.2.15.2, 3.2.15.5, 3.2.18.4, 3.2.19, 3.2.19.2, 3.2.20, 3.2.20.3, 3.2.23.1, “c” e 3.2.23.2, “c”, o quadro do 3.3.1.2, “b” e o quadro do 3.3.2.2, “b” do Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: 3.2.5.3. ... ................................................ b) Item 070 - Outros Estornos de Débitos: lançar o valor correspondente a estornos de débitos do ICMS que não se enquadrem no item 60; 3.2.5.7. ...: a) Item 140 - Total de Créditos por Regime Especial: transportar o somatório dos valores dos créditos por regime especial relacionados no Quadro 46 - Créditos por Autorizações Especiais; 3.2.9.4. ... .............................. b.1) os estabelecimentos detentores de PRODEC ou COMPEX, preencherão com o valor integral da parcela não incentivada do seu saldo devedor e, se for o caso, a critério do contribuinte, acrescido do valor da parcela incentivada do saldo devedor. 3.2.12.6. ... “ Quadro Origem Código de Receita Classe de Vencimento Data 09 1 1449 10014 10º dia do período seguinte 10294 Regime especial COMPEX 10065 10º dia do mês subseqüente 10120 20º dia do mês subseqüente 10138 20º dia do mês subseqüente 10189 Último dia útil do mês subseqüente 10081 13º dia do mês subseqüente 10103 16º dia do mês subseqüente 10111 20º dia do mês subseqüente 10316 dia 20 de cada mês ou 10º dia após o 1º decêndio 10367 20º dia do mês subseqüente 10375 dia 25 de cada mês 10383 dia 18 de cada mês 10391 dia 18 do mês subseqüente 1465 10278 20º dia do mês seguinte 3000 10243 Contrato PRODEC 11 2 1473 10049 10º dia do período seguinte 10200 5º dia após entrada da mercadoria 10383 dia 18 de cada mês 10391 dia 18 do mês subseqüente 1740 19992 - - 10 3 1449 10022 10º dia do mês subseqüente 10073 9º dia do mês seguinte 10308 10º dia após período de apuração do terceiro decêndio 10340 10º dia após período de apuração do primeiro decêndio 10359 10º dia após período de apuração do segundo decêndio 10197 10º dia do 24º mês subseqüente 1554 19992 - - 1570 19992 - - 1589 19992 - - 1600 10014 10º dia do período seguinte 10081 13º dia do mês subseqüente 10103 16º dia do mês subseqüente 10111 20º dia do mês subseqüente 10367 20º dia do mês subseqüente 1643 10308 10º dia após período de apuração do terceiro decêndio 10340 10º dia após período de apuração do primeiro decêndio 10359 10º dia após período de apuração do segundo decêndio 1651 19992 - - 1716 19992 - - 1724 19992 - - 1759 19992 - - 1767 10014 10º dia do período seguinte 10022 10º dia do mês subseqüente 10308 10º dia após período de apuração do terceiro decêndio 10340 10º dia após período de apuração do primeiro decêndio 10359 10º dia após período de apuração do segundo decêndio 10367 20º dia do mês subseqüente 3.2.15.2. Item 020 - Crédito por Transferência de Bens do Ativo Permanente de Outro Estabelecimento da Mesma Empresa: preencher com o valor do crédito remanescente, calculado na forma prevista no RICMS-SC/01, Capítulo V, Seção V, recebido de estabelecimento pertencente ao mesmo titular em decorrência da transferência de bens do ativo permanente. A partir de 1º de janeiro de 2006, este item não ficará disponível para preenchimento. Os valores devem ser informados diretamente no item 160 (Outros Créditos) do quadro 05 - Resumo da Apuração dos Créditos; 3.2.15.5. Item 050 - Outros Créditos por Transferência de Créditos: preencher com o valor de outros créditos recebidos em transferência, não enquadráveis nos itens anteriores. A partir de 1º de janeiro de 2006, este item não ficará disponível para preenchimento; 3.2.18.4. Coluna Origem: informar uma das seguintes origens (no lançamento do item 990 o espaço será preenchido com 00 (zero, zero):” 3.2.19. Quadro 47 - Entradas de Extratores, Produtores Agropecuários e Pescadores: este Quadro será preenchido sempre que ocorrerem entradas de produtos extrativos, florestais, agropecuários ou pescados oriundos de municípios catarinenses, no período de referência da DIME. 3.2.19.2. Coluna Código do Município de Santa Catarina: informar o código do Município de origem dos produtos extrativos, florestais, agropecuários ou pescados, conforme Tabela de Códigos de Municípios; 3.2.20. Quadro 48 - Receita de Prestação de Serviços e Fornecimento de Energia Elétrica: este Quadro será preenchido sempre que o declarante for: a) prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal; b) tomador de serviços de transporte prestado por transportador não inscrito autônomo; c) tomador de serviços de transporte prestado por empresa transportadora estabelecida em outra unidade da Federação; d) prestador de serviços de comunicação; e) fornecedor de energia elétrica a consumidor. 3.2.20.3. Coluna Código do Município de Santa Catarina: informar o código do Município, conforme Tabela de Códigos de Municípios, onde: a) iniciada a prestação do serviço de transporte, b) estiver localizado o destinatário de serviço de comunicação; c) estiver localizado o consumidor de energia elétrica (não abrange a energia elétrica transferida ou vendida à distribuidora). 3.2.23.1. ... ....... c) Item 030 - IPI Incidente na Entrada Matérias-primas e Mercadorias: valor do IPI incidente na entrada matérias-primas e mercadorias, se estabelecimento industrial ou equiparado; 3.2.23.2. ... ....... c) Item 80 - IPI Incidente na Saída de Mercadorias: valor do IPI incidente na saída de mercadorias, se estabelecimento industrial ou equiparado; 3.3.1.2. ....... b) ... 82 Passivo Valor 210 (=) Circulante 211 (+) Fornecedores 213 (+) Empréstimos e financiamentos 215 (+) Outras contas do passivo circulante 230 (=) Exigível a longo prazo 240 (=) Resultados de exercícios futuros 269 (=) Passivo a Descoberto 270 (=) Patrimônio líquido 271 (+) Capital social 278 (+) Outras contas do patrimônio líquido 279 (-) Outras contas do patrimônio líquido (de valor negativo) 299 (=) Total geral do passivo 3.3.2.2. ..... .................. b) ... 92 Passivo Valor 210 (=) Circulante 211 (+) Fornecedores 213 (+) Empréstimos e financiamentos 215 (+) Outras contas do passivo circulante 230 (=) Exigível a longo prazo 240 (=) Resultados de exercícios futuros 269 (=) Passivo a Descoberto 270 (=) Patrimônio líquido 271 (+) Capital social 278 (+) Outras contas do patrimônio líquido 279 (-) Outras contas do patrimônio líquido (de valor negativo) 299 (=) Total geral do passivo Art. 2º O Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004, fica acrescido dos itens 3.1.1.13, “d”, 3.2.13.6, “d” e 3.2.16.2, “g” com a seguinte redação: 3.1.1.13. ... ........................................... d) se o declarante for substituto tributário e concomitantemente solidário, informa um dos códigos (1) ou (3). 3.2.13.6. ... ................................. d) sempre que a soma dos itens 960 (Saldo Credor Acumulado Relativo à Exportação), 970 (Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Isentas) e 980 (Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Diferidas) deste quadro for maior que o valor do item 998 (Saldo Credor para o Mês Seguinte) do quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor, os valores informados nos itens 960, 970 e 980 devem ser os mesmos dos itens 160 (Saldo Credor Transferível Relativo à Exportação), 170 (Saldo Credor Transferível Relativo a Saídas Isentas) e 180 (Saldo Credor Transferível Relativo a Saídas Diferidas) do quadro 09, atendido o disciplinamento previsto no item 3.4.9.6, “f”. 3.2.16.2. ... .............. g) a partir de 1º de janeiro de 2006, os valores correspondentes aos percentuais de crédito presumido incidente, poderão ser informados, preferencialmente, no item 050 quando se tratar de crédito presumido pela saída de carnes e miudezas comestíveis de aves e no item 080 quando se tratar de crédito presumido pela saída de carnes e miudezas comestíveis de suínos. Art. 3º Fica revogado o item 3.1.1.4, “d” do Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004. Art. 4º O item 3.2. do Anexo II da Portaria SEF nº 256, de 2004 passa a vigorar com a seguinte redação: 3.2. Registro tipo 21 - Dados iniciais Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de Registro Preencher com "21" 02 001/002 N 02 Quadro Preencher com 00 02 003/004 N 03 Número de Inscrição Número de Inscrição do Contribuinte 09 005/013 N 04 Nome do Contribuinte Nome do Contribuinte (informativo) 50 014/063 C 05 Período de referência da declaração Período de referência da declaração no formato MMAAAA ( mês – ano) 06 064/069 N 06 Tipo de declaração 1 -Normal, 2 - Encerramento de Atividades 3 - Saída do Regime de Estimativa Fiscal 01 070/070 N 07 Regime de Apuração 1 - Simples, 2 - Normal, 3 - Estimativa, 7 - Bares, Restaurantes e Similares, 9- Produtor Primário (se o declarante tiver inscrição de produtor primário). 01 071/071 N 08 Porte da empresa 1- Simples ME (Microempresa), 2 - Simples EPP (Empresa de Pequeno Porte), 3 - Normal, 9 - Produtor Primário. 01 072/072 N 09 Apuração consolidada? 1 - Não é apuração consolidada, 2 - É estabelecimento consolidador, 3 - É estabelecimento consolidado. 01 073/073 N 10 Apuração centralizada? 1 - Não é apuração centralizada ou não está enquadrado no Simples, 2 - É o estabelecimento centralizador, 3 - É estabelecimento centralizado. 01 074/074 N 11 Transferência de créditos no período? 1 - Não transferiu nem recebeu créditos, 2 - Transferiu créditos, 3 - Recebeu créditos, 4 - Transferiu e recebeu créditos. 01 075/075 N 12 Tem créditos presumidos? 1 - Sim, 2 - Não. 01 076/076 N 13 Tem créditos por incentivos fiscais? 1 - Sim, 2 - Não. 01 077/077 N 14 Movimento 1 - Sem movimento e sem saldos, 2 - Sem movimento e com saldos, 3 - Com movimento. 01 078/078 N 15 Substituto Tributário 1 - Sim, 2 - Não. 3 - Substituído solidário 01 079/079 N 16 Tem escrita contábil 1 – Sim é o estabelecimento principal, 2 – Não, 3 – Sim, dados informados no estabelecimento principal 01 080/080 N 17 Quantidade de trabalhadores na atividade 05 081/85 N Art. 5º O item 3.2.10.1 e o quadro do item 3.2.12.6 do Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: 3.2.10.1. Item 010 - Débito Relativo a Operações de Importação: lançar o valor incidente sobre operações de importação, para as quais não haja dispositivo desobrigando o recolhimento no desembaraço aduaneiro, referente aos fatos geradores ocorridos no período de referência da declaração. Este valor compreenderá o valor do imposto recolhido dentro do período, bem como, o imposto a recolher em período seguinte. O imposto recolhido em referência anterior ao do período de ocorrência do fato gerador deve ser informado na referência em que ocorreu o recolhimento; 3.2.12.6. ... Quadro Origem Código de Receita Classe de Vencimento Data 09 1 1449 10014 10º dia do período seguinte 10294 Regime especial COMPEX 10065 10º dia do mês subseqüente 10120 20º dia do mês subseqüente 10138 20º dia do mês subseqüente 10189 Último dia útil do mês subseqüente 10081 13º dia do mês subseqüente 10103 16º dia do mês subseqüente 10111 20º dia do mês subseqüente 10316 dia 20 de cada mês ou 10º dia após o 1º decêndio 10367 20º dia do mês subseqüente 10375 dia 25 de cada mês 1465 10278 20º dia do mês seguinte 3000 10243 Contrato PRODEC 11 2 1473 10049 10º dia do período seguinte 10030 10º dia do mês subseqüente 10200 5º dia após entrada da mercadoria 10251 20º dia do mês subseqüente 10316 dia 20 de cada mês ou 10º dia após o 1º decêndio 10375 dia 25 de cada mês 1740 19992 - - 10 3 1449 10022 10º dia do mês subseqüente 10073 9º dia do mês seguinte 10308 10º dia após período de apuração do terceiro decêndio 10340 10º dia após período de apuração do primeiro decêndio 10359 10º dia após período de apuração do segundo decêndio 10197 10º dia do mês seguinte 1554 19992 - - 1570 19992 - - 1589 19992 - - 1600 10014 10º dia do período seguinte 10081 13º dia do mês subseqüente 10103 16º dia do mês subseqüente 10111 20º dia do mês subseqüente 10367 20º dia do mês subseqüente 1643 10308 10º dia após período de apuração do terceiro decêndio 10340 10º dia após período de apuração do primeiro decêndio 10359 10º dia após período de apuração do segundo decêndio 1651 19992 - - 1716 19992 - - 1724 19992 - - 1759 19992 - - 1767 10014 10º dia do período seguinte 10022 10º dia do mês subseqüente 10308 10º dia após período de apuração do terceiro decêndio 10340 10º dia após período de apuração do primeiro decêndio 10359 10º dia após período de apuração do segundo decêndio 10367 20º dia do mês subseqüente Art. 6º O quadro do item 3.2.9, os itens 3.2.9.3, 3.2.9.3, “c”, o quadro do item 3.2.11, o item 3.2.11.4, “c” e o quadro do item 3.2.12.6, do Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: 3.2.9. ... 09 Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor Totalização de Débitos Valor 010 (+) Subtotal de débitos 011 (+) Complemento de débito por mudança de regime de apuração 020 (+) Saldos devedores recebidos de estabelecimentos consolidados 030 (+) Créditos transferidos para outros contribuintes 040 (=) Total de débitos Totalização de Créditos 050 (+) Subtotal de créditos 051 (+) Complemento de crédito por mudança de regime de apuração 052 (+) Crédito por pagamento indevido em período anterior 060 (+) Saldos credores recebidos de estabelecimentos consolidados 070 (+) Créditos recebidos por transferência de outros contribuintes 080 (=) Total de créditos Ajustes da apuração decendial – pagamentos e antecipações 090 (+) Imposto do 1º decêndio 100 (+) Imposto do 2º decêndio 105 (+) Antecipações Combustíveis líquidos e gasosos 110 (=) Total de ajustes da apuração decendial Total de Débitos > (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial) 120 (=) Saldo devedor (Total de Débitos – (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial)) 130 (-) Saldo devedor transferido ao estabelecimento consolidador 999 (=) Imposto a recolher (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial) > Total de Débitos 140 ((=) Saldo Credor (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial) – (Total de Débitos)) 150 (-) Saldo credor transferido ao estabelecimento consolidador 998 (=) Saldo Credor para o mês seguinte Discriminação do saldo credor para o mês seguinte 160 Saldo credor transferível relativo à exportação 170 Saldo credor transferível relativo a saídas isentas 180 Saldo credor transferível relativo a saídas diferidas 190 Saldo credor relativo a outros créditos 3.2.9.3. Ajustes da Apuração Decendial e Antecipações- será informado exclusivamente por contribuintes que adotem o regime de apuração previsto no RICMS-SC/01, art. 53, §§ 3º e 5º: c) Item 110 - Total de Ajustes da Apuração Decendial: preencher com o valor do somatório dos itens 090 a 105 deste quadro; 3.2.11. ... 11 INFORMAÇÕES SOBRE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Descrição Valor 010 Valor dos produtos 020 Valor do IPI 030 Despesas acessórias 040 Base de cálculo do ICMS próprio 050 ICMS próprio 060 Base cálculo ICMS substituição tributária Débitos 070 Imposto retido por substituição tributária 080 Total de débitos Créditos 090 (+) Saldo credor do período anterior sobre a substituição tributária 100 (+) Devolução de mercadorias e desfazimento de venda 110 (+) Ressarcimento de ICMS substituição tributária 120 (+) Outros créditos 130 (=) Total de créditos Ajustes da apuração decendial – pagamentos e antecipações 140 (+) Imposto do 1º decêndio 150 (+) Imposto do 2º decêndio 155 (+) Antecipações Combustíveis líquidos e gasosos 160 (=) Total de ajustes da apuração decendial Apuração do Imposto a Pagar ou do Saldo Credor 999 Imposto a recolher sobre a substituição tributária 998 Saldo credor para o mês seguinte sobre a substituição tributária 3.2.11.4. Ajustes da Apuração Decendial e Antecipações – será informado exclusivamente por contribuintes que adotem o regime de apuração previsto no RICMS-SC/01, art. 53, §§ 3º e 5º: c) Item 160 - Total de Ajustes da Apuração Decendial: preencher com o valor do somatório dos itens 140 a 155 deste quadro;” 3.2.12.6. ... “ Quadro Origem Código de Receita Classe de Vencimento Data 09 1 1449 10014 10º dia do período seguinte 10294 Regime especial COMPEX 10065 10º dia do mês subseqüente 10120 20º dia do mês subseqüente 10138 20º dia do mês subseqüente 10189 Último dia útil do mês subseqüente 10081 13º dia do mês subseqüente 10103 16º dia do mês subseqüente 10111 20º dia do mês subseqüente 10316 dia 20 de cada mês ou 10º dia após o 1º decêndio 10367 20º dia do mês subseqüente 10375 dia 25 de cada mês 10383 dia 18 de cada mês 10391 dia 18 do mês subseqüente 1465 10278 20º dia do mês seguinte 3000 10243 Contrato PRODEC 11 2 1473 10049 10º dia do período seguinte 10030 10º dia do mês subseqüente 10200 5º dia após entrada da mercadoria 10251 20º dia do mês subseqüente 10383 dia 18 de cada mês 10391 dia 18 do mês subseqüente 1740 19992 - - 10 3 1449 10022 10º dia do mês subseqüente 10073 9º dia do mês seguinte 10308 10º dia após período de apuração do terceiro decêndio 10340 10º dia após período de apuração do primeiro decêndio 10359 10º dia após período de apuração do segundo decêndio 10197 10º dia do mês seguinte 1554 19992 - - 1570 19992 - - 1589 19992 - - 1600 10014 10º dia do período seguinte 10081 13º dia do mês subseqüente 10103 16º dia do mês subseqüente 10111 20º dia do mês subseqüente 10367 20º dia do mês subseqüente 1643 10308 10º dia após período de apuração do terceiro decêndio 10340 10º dia após período de apuração do primeiro decêndio 10359 10º dia após período de apuração do segundo decêndio 1651 19992 - - 1716 19992 - - 1724 19992 - - 1759 19992 - - 1767 10014 10º dia do período seguinte 10022 10º dia do mês subseqüente 10308 10º dia após período de apuração do terceiro decêndio 10340 10º dia após período de apuração do primeiro decêndio 10359 10º dia após período de apuração do segundo decêndio 10367 20º dia do mês subseqüente Art. 7º O Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004, fica acrescido dos itens 3.2.9.3, “b.1” e 3.2.11.4, “b.1”, com a seguinte redação: 3.2.9.3. ........................... b.1) Item 105 - Antecipações Combustíveis Líquidos e Gasosos - preencher com o valor da antecipação equivalente a 100% do montante devido no mês anterior. Será preenchido exclusivamente pelo industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo - GLP que opte pelo regime de apuração previsto no RICMS-SC/01, art. 53, § 5º, na redação dada pelo Decreto nº 4.404, de 13 de junho de 2006; 3.2.11.4. ..................... “b.1) Item 155 - Antecipações Combustíveis Líquidos e Gasosos - preencher com o valor da antecipação equivalente a 100% do montante devido no mês anterior. Será preenchido exclusivamente pelo industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo - GLP que opte pelo regime de apuração previsto no RICMS-SC/01, art. 53, § 5º, na redação dada pelo Decreto nº 4.404, de 13 de junho de 2006; Art. 8º Os itens 3.2.18.4, “e”, “f” e “g”, do Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: 3.2.18.4. ......................... e) (11) para AUC geradas, pelo indeferimento ou desistência do pedido de transferência de créditos relativo a Exportações, na sistemática de transferência de crédito em vigor anteriormente a 1º de maio de 2007. O lançamento do crédito na DIME somente deve ser efetuado a partir do mês em que for disponibilizada, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, a respectiva AUC correspondente à desistência ou indeferimento. Transportar para o item 220 (Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Exportações) do Quadro 41 – Demonstrativo de Créditos Acumulados; f) (12) para AUC geradas, pelo indeferimento ou desistência do pedido de transferência de créditos relativo a Saídas Isentas, na sistemática de transferência de crédito em vigor anteriormente a 1º de maio de 2007. O lançamento do crédito na DIME somente deve ser efetuado a partir do mês em que for disponibilizada, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, a respectiva AUC correspondente à desistência ou indeferimento. Transportar para o item 230 (Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Saídas Isentas) do Quadro 41 – Demonstrativo de Créditos Acumulados; g) (13) para AUC geradas, pelo indeferimento ou desistência do pedido de transferência de créditos relativo a Saídas Diferidas, na sistemática de transferência de crédito em vigor anteriormente a 1º de maio de 2007. O lançamento do crédito na DIME somente deve ser efetuado a partir do mês em que for disponibilizada, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, a respectiva AUC correspondente à desistência ou indeferimento. Transportar para o item 240 (Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Saídas Diferidas) do Quadro 41 – Demonstrativo de Créditos Acumulados; Art. 9º O Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004, fica acrescido dos itens 3.2.9.2, “c.1”, 3.2.15.1, “a” e 3.2.18.4, “a.1”, com a seguinte redação: 3.2.9.2. ... ............................................................................................. c.1) também será preenchido com o valor do crédito destacado na AUC relativa à modalidade de compensação “Saldos Devedores Próprios” gerada na nova sistemática de transferência de crédito implementada desde 1º de maio de 2007; 3.2.15.1. ... ............................................................................................. a) também será preenchido com o valor do crédito destacado na AUC relativa à modalidade de compensação “Saldos Devedores Próprios”, gerada na nova sistemática de transferência de crédito implementada a partir de 1º de maio de 2007; 3.2.18.4. ... ......................................................................................... a.1) a origem 1 também será informada para AUC relativa a modalidade de compensação “Saldos Devedores Próprios”, gerada na nova sistemática de transferência de crédito implementada a partir de 1º de maio de 2007; Art. 10. O quadro do item 3.2.12.6 do Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: 3.2.12.6. ... “ Quadro Origem Código de Receita Classe de Vencimento Data 09 1 1449 10014 10º dia do período seguinte 10294 Regime especial COMPEX 10065 10º dia do mês subseqüente 10120 20º dia do mês subseqüente 10138 20º dia do mês subseqüente 10189 Último dia útil do mês subseqüente 10103 16º dia do mês subseqüente 10111 20º dia do mês subseqüente 10316 dia 20 de cada mês ou 10º dia após o 1º decêndio 10367 20º dia do mês subseqüente 10375 dia 25 de cada mês 10383 dia 18 de cada mês 10391 dia 18 do mês subseqüente 1465 10278 20º dia do mês seguinte 3000 10243 Contrato PRODEC 11 2 1473 10049 10º dia do período seguinte 10200 5º dia após entrada da mercadoria 10367 20º dia do mês subseqüente 10383 dia 18 de cada mês 10391 dia 18 do mês subseqüente 1740 19992 - - 10 3 1449 10022 10º dia do mês subseqüente 10073 9º dia do mês seguinte 10308 10º dia após período de apuração do terceiro decêndio 10340 10º dia após período de apuração do primeiro decêndio 10359 10º dia após período de apuração do segundo decêndio 10197 10º dia do 24º mês subseqüente 1554 19992 - - 1570 19992 - - 1589 19992 - - 1600 10014 10º dia do período seguinte 10103 16º dia do mês subseqüente 10111 20º dia do mês subseqüente 10367 20º dia do mês subseqüente 1643 10308 10º dia após período de apuração do terceiro decêndio 10340 10º dia após período de apuração do primeiro decêndio 10359 10º dia após período de apuração do segundo decêndio 1651 19992 - - 1716 19992 - - 1724 19992 - - 1759 19992 - - 1767 10014 10º dia do período seguinte 10022 10º dia do mês subseqüente 10308 10º dia após período de apuração do terceiro decêndio 10340 10º dia após período de apuração do primeiro decêndio 10359 10º dia após período de apuração do segundo decêndio 10367 20º dia do mês subseqüente Art. 11. O quadro do item 3.1.1, os itens 3.1.1.6, “a” e “b”, 3.1.1.8, 3.2.9.1, “aa”, 3.2.9.2, “aa”, o quadro do item 3.2.12, o quadro do item 3.2.12.6, o quadro do item 3.2.16, os itens 3.2.16.4 e 4 do Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: 3.1.1. Quadro 00 - ... 00 INFORMAÇÕES INICIAIS Descrição 010 Número da Inscrição Estadual 020 Nome ou Razão Social 030 Período de referência da declaração 040 Tipo de declaração: 1 – Normal; 2 – Encerramento de Atividades; 3 - Saída do Regime de Estimativa Fiscal 050 Regime de Apuração: 2 – Normal; 3 – Estimativa Fiscal; 7 - Bares, Restaurantes e Similares; 9 – Produtor Primário (se o declarante tiver inscrição no CPP) 060 Porte da empresa: 1 – ME (Microempresa); 2 – EPP (Empresa de Pequeno Porte); 3 – Normal; 9 – Produtor Primário 070 Apuração consolidada? 1 – Não é apuração consolidada; 2 – É estabelecimento consolidador; 3 – É estabelecimento consolidado 080 Apuração centralizada? 1 – Não se aplica 090 Transferência de créditos no período? 1 – Não transferiu nem recebeu créditos; 2 – transferiu créditos; 3 – recebeu créditos; 4 – transferiu e recebeu créditos 100 Tem créditos presumidos? 1 – Sim; 2 – Não 110 Tem créditos por incentivos fiscais? 1 – Sim; 2 – Não 120 Movimento: 1 – Sem movimento e sem saldos; 2 – Sem movimento e com saldos; 3 – Com movimento 130 Substituto Tributário? 1 – Sim; 2 – Não; 3 - Substituído solidário 140 Tem escrita contábil? 1 – Sim é estabelecimento principal; 2 – Não; 3 – Sim, dados informados no estabelecimento principal 150 Quantidade de trabalhadores na atividade 3.1.1.6. ... a) código (=1) para microempresa - ME; b) código (=2) para empresa de pequeno porte - EPP; .............................................. 3.1.1.8. Item 080 - Apuração Centralizada: informar o código 1 com a indicação “Não se aplica”. 3.2.9.1. ... ....................................................... aa) Item 011 - Complemento de Débito por Mudança de Regime de Apuração: preencher com o valor do ajuste, se devedor, apurado em decorrência do enquadramento do declarante, no CCICMC, em regime de apuração diferente daquele em que efetivamente deveria estar enquadrado no período de referência informado. 3.2.9.2. ... .......... aa) Item 051 – Complemento de Crédito por Mudança de Regime de Apuração: preencher com o valor do ajuste, se credor, apurado em decorrência do enquadramento do declarante, no CCICMS, em regime de apuração diferente daquele em que efetivamente deveria estar enquadrado no período de referência informado. 3.2.12. ... 12 Discriminação dos Pagamentos do Imposto e dos Débitos Específicos Origem Código da Receita Classe de Vencimento Data de Vencimento Valor Número de Acordo 3.2.12.6. ... “ Quadro Origem Código de Receita Classe de Vencimento Data 09 1 1449 10014 10º dia do período seguinte 10294 Regime especial COMPEX 10065 10º dia do mês subseqüente 10120 20º dia do mês subseqüente 10138 20º dia do mês subseqüente 10189 Último dia útil do mês subseqüente 10103 16º dia do mês subseqüente 10111 20º dia do mês subseqüente 10316 dia 20 de cada mês ou 10º dia após o 1º decêndio 10375 dia 25 de cada mês 10383 dia 18 de cada mês 10391 dia 18 do mês subseqüente 1465 10278 20º dia do mês seguinte 3000 10243 Contrato PRODEC 11 2 1473 10049 10º dia do período seguinte 10200 5º dia após entrada da mercadoria 10367 20º dia do mês subseqüente 10383 dia 18 de cada mês 10391 dia 18 do mês subseqüente 1740 19992 - - 10 3 1449 10022 10º dia do mês subseqüente 10073 9º dia do mês seguinte 10308 10º dia após período de apuração do terceiro decêndio 10340 10º dia após período de apuração do primeiro decêndio 10359 10º dia após período de apuração do segundo decêndio 10197 10º dia do 24º mês subseqüente 1554 19992 - - 1570 19992 - - 1589 19992 - - 1600 10014 10º dia do período seguinte 10103 16º dia do mês subseqüente 10111 20º dia do mês subseqüente 1643 10308 10º dia após período de apuração do terceiro decêndio 10340 10º dia após período de apuração do primeiro decêndio 10359 10º dia após período de apuração do segundo decêndio 1651 19992 - - 1716 19992 - - 1724 19992 - - 1759 19992 - - 1767 10014 10º dia do período seguinte 10022 10º dia do mês subseqüente 10308 10º dia após período de apuração do terceiro decêndio 10340 10º dia após período de apuração do primeiro decêndio 10359 10º dia após período de apuração do segundo decêndio 3.2.16. ... 44 CRÉDITOS PRESUMIDOS Incentivo à geração de empregos Valor 010 Total dos valores pagos no mês aos empregados 020 Média dos valores pagos aos seus empregados no exercício anterior 030 Incremento verificado 040 (+) Crédito presumido - incentivo à geração de emprego Estabelecimento abatedor 050 (+) Crédito presumido de estabelecimento abatedor de aves (5%) 060 ((+) Crédito presumido de estabelecimento abatedor de aves 4%) 070 (+) Crédito presumido de estabelecimento abatedor de aves (3%) 080 (+) Crédito presumido de estabelecimento abatedor de suínos (6%) 090 (+) Crédito presumido de estabelecimento abatedor de suínos (5%) 100 (+) Crédito presumido de estabelecimento abatedor de suínos (4%) 110 EXCLUÍDO Aquisição de ECF 120 Crédito presumido pela aquisição de ECF FUNDOSOCIAL 130 Contribuição ao FUNDOSOCIAL 131 Crédito pela contribuição ao FUNDOSOCIAL Aplicações SEITEC 140 Aplicação no FUNCULTURAL 150 Aplicação no FUNTURISMO 160 Aplicação no FUNDESPORTE Outros créditos presumidos 190 (+) Outros créditos presumidos 990 (=) Total dos créditos presumidos => transportar, conforme o caso, para o Item 080 do Quadro 05 – Resumo da Apuração de Créditos ou para o item 40 do Quadro 07 – Apuração Especial para Bares, Restaurantes e Similares 3.2.16.4. Item 990 - Total dos Créditos Presumidos: preencher com o resultado da soma dos itens, que deverá ser transportado, conforme o caso, para o 080 (Total de Créditos Presumidos) do Quadro 05 – Resumo da Apuração de Créditos ou para o item 40 (Crédito Presumido Permitido) do Quadro 07 – Apuração Especial para Bares, Restaurantes e Similares. 4. RELAÇÃO ENTRE QUADROS DA DIME E REGIME DE APURAÇÃO DO CONTRIBUINTE Quadro Nome do Quadro/ REGIMES DE APURAÇÃO Normal Estimativa fiscal Bares, restaurantes e similares Produtor primário DECLARAÇÃO DE ICMS 00 Informações Iniciais X X X X 01 Valores Fiscais Entradas X X X X 02 Valores Fiscais Saídas X X X X 03 Resumo dos Valores Fiscais X X X X 04 Resumo da Apuração dos Débitos X X 05 Resumo da Apuração dos Créditos X X 07 Apuração Especial para Bares, Restaurantes e Similares X 08 Apuração Especial do Regime de Estimativa Fixa X 09 Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor X X X X 10 Débitos Específicos Compensáveis ou não após o Recolhimento X X X X 11 Informações Sobre Substituição Tributária X (1) X (1) X (1) X (1) 12 Discriminação dos Pagamentos do Imposto e dos Débitos Específicos X X X X 41 Demonstrativo de Créditos Acumulados X X 42 Débitos por Transferência de Créditos Acumulados X X 43 Créditos Recebidos por Transferência X X 44 Créditos Presumidos X X X 45 Créditos por Incentivos Fiscais X X 46 Créditos por Regimes e Autorizações Especiais X X X X 47 Entradas de Extratores, Produtores Agropecuários e Pescadores X X X X 48 Receita de Prestação de Serviços e Fornecimento de Energia Elétrica X 49 Entradas por Unidades da Federação X X X X 50 Saídas por Unidades da Federação X X X X 51 Exclusões de Valores para Apuração do Valor Adicionado X X X X DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR ANUAL 80 Resumo do Livro Registro de Inventário e Receita Bruta X X X X 81 Ativo X (2) X (2) X (2) X (2) 82 Passivo X (2) X (2) X (2) X (2) 83 Demonstração do Resultado X (2) X (2) X (2) X (2) 84 Detalhamento das Despesas X X X X DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES 90 Resumo do Livro Registro de Inventário e Receita Bruta X X X X 91 Ativo X (2) X (2) X (2) X (2) 92 Passivo X (2) X (2) X (2) X (2) 93 Demonstração do Resultado X (2) X (2) X (2) X (2) 94 Detalhamento das Despesas X X X X (1) Substitutos tributários ou substituídos solidários (2) Apenas empresas com contabilidade, cadastradas no cadastro da SEF, como PRIMEIRO ESTABELECIMENTO NO ESTADO Art. 12. O Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004, fica acrescido dos itens 3.1.1.6, “e” e 3.2.12.9 com a seguinte redação: 3.1.1.6. ... ............................... e) o contribuinte que se enquadrar nos códigos 1, 2 e 3 poderão adotar quaisquer dos regimes de apuração previstos nos itens 3.1.15, “b”, “c” e “d”. 3.2.12.9. Informar o número do acordo que concedeu a dilação de prazo para pagamento do imposto. Deve ser informado com o número do acordo caso a classe de vencimento seja 10243. 20294 ou 10197 (PRODEC, COMPEX, PRO-EMPREGO ou qualquer outro Tratamento Tributário que tenha ampliado o prazo de carência para pagamento do imposto). Informar com “00000000000000” caso não se trate de imposto com prazo de carência. Art. 13. Ficam revogados os itens 3.1.1.5, “a”, 3.2.6, 3.2.9.1, “a.2”, 3.2.9.2, “a.2”, 3.2.16, “h” do Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004. Art. 14. O quadro do item 3.2 e 3.14 do Anexo II da Portaria SEF nº 256, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: 3.2. Registro tipo 21 - Dados iniciais Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de Registro Preencher com "21" 02 001/002 N 02 Quadro Preencher com 00 02 003/004 N 03 Número de Inscrição Número de Inscrição do Contribuinte 09 005/013 N 04 Nome do Contribuinte Nome do Contribuinte (informativo) 50 014/063 C 05 Período de referência da declaração Período de referência da declaração no formato MMAAAA ( mês – ano) 06 064/069 N 06 Tipo de declaração 1 -Normal, 2 - Encerramento de Atividades 3 - Saída do Regime de Estimativa Fiscal 01 070/070 N 07 Regime de Apuração 2 - Normal, 3 - Estimativa, 7 - Bares, Restaurantes e Similares, 9- Produtor Primário (se o declarante tiver inscrição de produtor primário). 01 071/071 N 08 Porte da empresa 1- ME (Microempresa), 2 - EPP (Empresa de Pequeno Porte), 3 - Normal, 9 - Produtor Primário. 01 072/072 N 09 Apuração consolidada? 1 - Não é apuração consolidada, 2 - É estabelecimento consolidador, 3 - É estabelecimento consolidado. 01 073/073 N 10 Apuração centralizada? 1 - Não se aplica 01 074/074 N 11 Transferência de créditos no período? 1 - Não transferiu nem recebeu créditos, 2 - Transferiu créditos, 3 - Recebeu créditos, 4 - Transferiu e recebeu créditos. 01 075/075 N 12 Tem créditos presumidos? 1 - Sim, 2 - Não. 01 076/076 N 13 Tem créditos por incentivos fiscais? 1 - Sim, 2 - Não. 01 077/077 N 14 Movimento 1 - Sem movimento e sem saldos, 2 - Sem movimento e com saldos, 3 - Com movimento. 01 078/078 N 15 Substituto Tributário 1 - Sim, 2 - Não. 3 - Substituído solidário 01 079/079 N 16 Tem escrita contábil 1 – Sim é o estabelecimento principal, 2 – Não, 3 – Sim, dados informados no estabelecimento principal 01 080/080 N 17 Quantidade de trabalhadores na atividade 05 081/85 N 3.14. ... Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de Registro Preencher com “33” 02 001/002 N 02 Quadro Preencher com “12” 02 003/004 C 03 Origem do Recolhimento Preencher com 1 – Imposto, 2 – Substituição Tributária, 3 – Débitos Específicos 01 005/005 N 04 Código de Receita Código da Receita conforme tabela constante da Portaria SEF 164/04 04 006/009 N 05 Data Data do vencimento do recolhimento DDMMAAAA 08 010/017 N 06 Valor Valor do recolhimento 17 018/034 $ 07 Classe do Vencimento Código da Classe de Vencimento conforme Portaria do Secretário de Estado da Fazenda 05 035/039 N 08 Número do acordo Número do registro do acordo de Tratamento Tributário Diferenciado ou Regime Especial 15 040/054 N Art. 15. Fica revogado o item 3.8 do Anexo II da Portaria SEF nº 256, de 2004. Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, quanto: I - aos arts. 1º a 4º, relativamente aos fatos geradores ocorridos desde 1º de janeiro de 2006; II - ao art. 5º, relativamente aos fatos geradores ocorridos desde 1º de junho de 2006; III - aos arts. 6º e 7º, relativamente aos fatos geradores ocorridos desde 1º de agosto de 2006; IV - aos arts. 8º e 9º, relativamente aos fatos geradores ocorridos desde 1º de maio de 2007; V - ao art. 10, relativamente aos fatos geradores ocorridos desde 1º de junho de 2007; VI - aos arts. 11 a 15, relativamente aos fatos geradores ocorridos desde 1º de julho de 2007. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 14 de abril de 2008. SÉRGIO RODRIGUES ALVES Secretário de Estado da Fazenda