LEI COMPLEMENTAR Nº 422, de 25 de agosto de 2008 DOE de 25.08.08 Institui o Programa de Habitação Popular - NOVA CASA, cria o Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências. Regulamentada pelo Decreto nº 2442/09 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica instituído o Programa de Habitação Popular - NOVA CASA, no Estado de Santa Catarina, com o objetivo de promover atendimento na área habitacional, desenvolvendo ações integradas e articuladas com outras políticas setoriais, objetivando a melhoria substantiva da qualidade de vida da população catarinense. Parágrafo único. Cabe à Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC a coordenação das ações de planejamento e execução do Programa de Habitação Popular - NOVA CASA. Art. 2º O Programa de Habitação Popular - NOVA CASA atenderá a famílias cuja renda não exceda a doze salários mínimos mensais, priorizando aquelas com rendimento máximo de três salários mínimos e seus recursos serão aplicados nas seguintes ações: I - construção, aquisição, ampliação, reforma, recuperação, locação social e arrendamento de unidades habitacionais isoladas ou de conjuntos habitacionais em áreas urbanas e rurais; II - obras de infra-estrutura e equipamentos comunitários, associados à melhoria das condições de habitabilidade na área rural e urbana; III - aquisição de terrenos destinados à construção de moradias; IV - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; V - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; VI - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; VII - pesquisa, estudos e elaboração de projetos habitacionais; VIII - assistência técnica a órgãos e entidades do poder público e sociedade civil, nos assuntos afetos à área habitacional; IX - promoção e realização de seminários, treinamentos e capacitação de técnicos de órgãos e entidades do poder público e da sociedade civil e promoção e realização de eventos específicos da área da habitação; X - monitoramento e avaliação sistemática das ações e projetos implantados, com todos os parceiros envolvidos, institucionais e comunitários; XI - custeio e reaparelhamento da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC; e XII - outros programas de intervenção na forma aprovada pelo Conselho Gestor do Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina. § 1º VETADO. § 2º VETADO. Art. 3º Para a implementação de ações e programas de habitação e interesse social, fica criado o Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina - FUNDHAB, gerido por um Conselho Gestor, composto de forma paritária por membros do poder público e da sociedade civil. Art. 4º O Conselho Gestor do Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina - CGFUNDHAB é órgão de caráter deliberativo, composto por oito membros e respectivos suplentes, e constituído da seguinte forma: I - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda; II - um representante da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação; III - um representante da Secretaria de Estado do Planejamento; IV - o Diretor Presidente da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC; e V - quatro representantes da sociedade civil vinculados a área de habitação devendo ser garantida um quarto das vagas do Conselho a representantes de movimentos populares. § 1º Os membros efetivos e os suplentes dos órgãos citados nos incisos I a III serão indicados pelos Secretários de Estado das respectivas Pastas. § 2º Os membros representantes da sociedade civil organizada, especificados no inciso V serão escolhidos pelas entidades ligadas a área de habitação, que deverão indicar seus representantes ao Chefe do Poder Executivo para nomeação. § 3º A Presidência do Conselho Gestor será exercida pelo Diretor Presidente da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC. § 4º Os representantes da sociedade civil possuirão mandato de dois anos, permitida sua recondução para um mandato sucessivo. § 5º O Conselho Gestor reunir-se-á por convocação exclusiva de seu Presidente, efetuada com antecedência mínima de quinze dias. § 6º O Conselho Gestor reunir-se-á, no mínimo, uma vez a cada seis meses. § 7º As decisões do Conselho Gestor serão tomadas por maioria simples, com a presença de no mínimo, quatro de seus membros. § 8º A participação no Conselho Gestor será considerada como de relevante interesse público, vedada aos órgãos e entidades que o compõe e aos seus membros titulares e suplentes qualquer tipo de ressarcimento de despesas e remuneração. Art. 5º As receitas do Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina - FUNDHAB poderão ser constituídas por: I - dotações orçamentárias próprias; II - dotações do Orçamento Geral do Estado, classificadas na função de habitação; III - subvenções, auxílios e contribuições oriundas de convênios com entidades públicas e privadas; IV - doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais e legados; V - rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos destinados ao Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina; VI - receitas oriundas da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, FUNDOSOCIAL, e de outros fundos ou programas, cujos recursos possam ter destinação habitacional; VII - receitas provenientes da alienação de bens imóveis do Governo do Estado de Santa Catarina; VIII - parcela da arrecadação do Governo do Estado; IX - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação; X - parcela do ICMS de exportação; XI - recursos oriundos do Fundo de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - FADESC; e XII - outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos. Art. 6º A aplicação dos recursos do Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina - FUNDHAB será feita, para cada projeto, em modalidade única ou simultaneamente nas modalidades de empréstimo, de participação de capital, subsídio ou a título não oneroso aos mutuários. § 1º Os subsídios serão concedidos através da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC, mediante transferências de recursos cuja aplicação beneficie projetos subsidiados com retorno parcial ou sem retorno do capital investido. § 2º Os empréstimos a pessoas físicas ou jurídicas, deverão ser revestidos de garantias apropriadas e terão como mutuários quando pessoas jurídicas, instituições públicas ou empresas sob o controle do Estado ou Municípios. § 3º A Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC será o agente operador e financeiro do Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina. § 4º VETADO. Art. 7º Compete ao Conselho Gestor do Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina - CGFUNDHAB, aprovar: I - as normas, os créditos e as condições financeiras e econômicas que regerão a aplicação dos recursos do Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina; II - os projetos que atendam os objetivos da presente Lei Complementar e a respectiva alocação dos recursos; e III - o seu regimento interno. Parágrafo único. As demais competências do Conselho Gestor serão fixadas em regulamento próprio. Art. 8º Para a consecução dos objetivos do Programa de Habitação Popular - NOVA CASA, o Governo do Estado, através do Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina - FUNDHAB, poderá subscrever e integralizar o capital social da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC. Art. 9º Para o exercício financeiro de 2008, fica transposto ao Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina - FUNDHAB o orçamento do Fundo Estadual de Habitação Popular - FEHAP. Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações orçamentárias necessárias para abertura de crédito especial no montante de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), em favor da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC para integralização no Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina - FUNDHAB, a serem utilizados para dar início à construção de moradias. Art. 11. Fica extinto o Fundo Estadual de Habitação Popular - FEHAP, criado pela Lei Complementar nº 140, de 19 de julho de 1995, destinando-se o seu patrimônio a integralizar o Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina - FUNDHAB, criado pela presente Lei Complementar. Art. 12. Ficam extintos os débitos existentes da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC com o Fundo Estadual de Habitação Popular - FEHAP. Art. 13. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de noventa dias a contar de sua publicação. Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15. Fica revogada a Lei Complementar nº 140, de 19 de julho de 1995. Florianópolis, 25 de agosto de 2008 LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Governador do Estado, em exercício
DECRETO Nº 1.617 de 21 de agosto de 2008 DOE de 21.08.08 Introduz a Alteração 1.771 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e considerando as disposições do art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1.771 - O art. 52 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 52. ................................................................ [...] § 3º A AUC será válida para lançamento na DIME entregue até o décimo dia do quarto mês subseqüente ao da respectiva emissão.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 21 de agosto de 2008 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Ivo Carminati Sérgio Rodrigues Alves
DECRETO Nº 1.618 de 21 de agosto de 2008 DOE de 21.08.08 Introduz a Alteração 1.772 no RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1.772 - O Anexo 2 fica acrescido do seguinte artigo: “Art. 12-C. Fica reduzida em 65% (sessenta e cinco por cento) a base de cálculo na saída interestadual de estabelecimento industrial com destino a contribuinte do imposto, tributada pela alíquota de 12% (doze por cento), das seguintes mercadorias, produzidas pelo próprio estabelecimento (Lei 10.297/96, art. 43): I - motores de veículos automotores, classificados nos códigos 8407.33.90 e 8407.34.90 da NCM; II - e cabeçotes para motores de veículos automotores, classificados no código 8409.91.12 da NCM; e III - virabrequins para motores de veículos automotores, classificados no código 8483.10.10 da NCM. § 1º O benefício: I - fica condicionado à prévia concessão de regime especial pelo Secretário de Estado da Fazenda, que poderá estabelecer limites e condições para sua aplicação, inclusive fixar percentual de redução menor do que o previsto no caput; II - aplica-se somente ao imposto próprio, devido na condição de contribuinte. § 2º Fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento, observado o disposto no arts. 35-A e 35-B.” Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 21 de agosto de 2008 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Ivo Carminati Sérgio Rodrigues Alves
DECRETO Nº 1.594 de 12 de agosto de 2008 DOE de 12.08.08 Introduz as Alterações 1.766 a 1.770 no RICMS/01 e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.766 – O Anexo 1 fica acrescido da Seção XXXVIII com a seguinte redação: “Anexo 1 ........................................................ [...] Seção XXXVIII Das operações com produtos farmacêuticos (Anexo 3, Seção XXVII) Item Descrição Código NCM 1 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários 3005 2 Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico 4014.90.90 7013.3 39.24.10.00 3 Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas 4014.90.90 4 Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo 5601.10.00 4818.40. 5 Preservativos 4014.10.00 6 Seringas 9018.31 7 Agulhas para seringas 9018.32.1 8 Pastas dentifrícias 3306.10.00 9 Escovas dentifrícias 9603.21.00 10 Provitaminas e vitaminas 2936 11 Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) 3926.90.90 12 Fio dental / fita dental 3306.20.00 13 Preparação para higiene bucal e dentária 3306.90.00 14 Fraldas descartáveis ou não 4818.40.10 5601.10.00 6111 6209 “ ALTERAÇÃO 1.767 – O caput do art. 11 do Anexo 3 fica acrescido dos incisos XX, XXI, XXII, XXXIII e XXIV com a seguinte redação: “Art. 11 ................................................ [...] XX - filme fotográfico e cinematográfico e “slide”; XXI - das operações com aparelho de barbear, lâmina de barbear descartável e isqueiro; XXII - das operações com lâmpadas, reator e “starter”; XXIII - das operações com pilhas e baterias elétricas; XXIV - das operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Anexo 1, Seção XXXVII;” ALTERAÇÃO 1.768 – O caput do art. 11 do Anexo 3 fica acrescido do inciso XXV com a seguinte redação: “Art. 11 ................................................ [...] XXV – produtos farmacêuticos relacionados no Anexo 1, Seção XXXVIII;” ALTERAÇÃO 1.769 – O art. 127 do Anexo 3 fica acrescido do § 3o com a seguinte redação: “Art. 127 .......................................................... [...] § 3o Na hipótese do caput ou do art. 128, se os produtos de que trata esta Seção forem os mesmos referidos na Seção XXVII, aplicar-se-á o menor percentual de margem de valor agregado.” ALTERAÇÃO 1.770 – O Capítulo IV do Título II do Anexo 3 fica acrescido da Seção XXVII com a seguinte redação: “TÍTULO II ................................................ [...] CAPÍTULO IV ................................................ [...] Seção XXVII Das operações com produtos farmacêuticos (Convênios ICMS 76/94 e 41/08) Art. 145. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado dos produtos farmacêuticos, relacionados no art. 11, XXV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado. Parágrafo único. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto na forma desta Seção poderá ser atribuída a contribuinte estabelecido em território catarinense: I - que exerça preponderantemente a atividade de distribuidor de medicamentos; II – que industrialize mercadoria sujeita a substituição tributária na forma da Seção XXI. Art. 146. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço constante de tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor ou, na sua falta, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido pelo estabelecimento industrial. Parágrafo único. Nas operações destinadas ao uso ou consumo do adquirente, a base de cálculo será aquela estabelecida no art. 16, § 1o. Art. 147. Inexistindo valor tabelado ou sugerido, a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto nas operações com o comércio varejista, do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas cobradas ou debitadas do estabelecimento destinatário, acrescido dos seguintes percentuais: I – produtos classificados nas sub-posições 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios e fitas dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NCM; a) 33,05% (trinta e três inteiros e cinco centésimos por cento), nas operações internas; b) 41,06% (quarenta e um inteiros e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais; II - demais produtos: a) 41,34% (quarenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações internas; b) 49,86% (quarenta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais; III - os produtos referidos no inciso I, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e a COFINS previsto no art. 3o da Lei federal no 10.147, de 21 de dezembro de 2000: a) 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), nas operações internas; b) 46,56% (quarenta e seis inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais. § 1o Se o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista, será adotado, para os fins do caput, o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista. § 2o A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em 10% (dez por cento), assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto. § 3o O estabelecimento industrial ou importador informará à Gerência de Substituição Tributária e Comércio Exterior da Diretoria de Administração Tributária, em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal, sempre que efetuar quaisquer alterações. Art. 148. Na hipótese do art. 147, se os produtos de que trata esta Seção forem os mesmos referidos na Seção XXI, aplicar-se-á o menor percentual de margem de valor agregado.” Art. 2º Relativamente ao imposto devido sobre o estoque dos produtos relacionados no Anexo 3, Título II, Capítulo IV, Seção XXVII incluídos no regime de substituição tributária, o contribuinte substituído: I – deverá efetuar o levantamento do estoque das mercadorias e apurar o imposto devido na forma estabelecida no Anexo 3, art. 35; II - alternativamente à base de cálculo prevista no RICMS/SC, Anexo 3, art. 35, II, poderá ser tomado como base de cálculo o valor correspondente ao preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, vigente na data da inclusão da mercadoria no regime de substituição tributária, acrescido do valor do frete quando não incluído no preço. § 1o Observado o disposto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, o imposto devido na forma deste artigo poderá ser recolhido em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo de juros e multas (Lei no 10.297/96, art. 43). § 2o Cada parcela deverá ser recolhida até o 20o (vigésimo) dia de cada mês, vencendo-se a primeira até o dia 20 de outubro de 2008, não se aplicando o disposto no Regulamento, art. 60, § 4o. § 3o O valor da parcela não poderá ser inferior àquele estabelecido na portaria de que trata o § 1o. § 4o O disposto neste artigo também se aplica ao contribuinte substituído optante do Simples Nacional, observado o disposto no Anexo 3, art. 35, § 2o.” Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto: I – à Alteração 1.767, que produz efeitos desde 1o de junho de 2008; II – às Alterações 1.766, 1.768, 1.769 e 1.770, que produzem efeitos a partir de 1o de setembro de 2008. Florianópolis, 12 de agosto de 2008 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA IVO CARMINATI SÉRGIO RODRIGUES ALVES
DECRETO Nº 1.592 de 12 de agosto de 2008 DOE de 12.08.08 Introduz as Alterações 1.761 a 1.763 no RICMS/SC-01 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.761 – Os §§ 2º e 4º do art. 8º do Anexo 5 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º. .................................................................. [...] § 2º Os documentos referidos no § 1º, I, a critério do Gerente Regional poderão permanecer na posse do contribuinte mediante termo de responsabilidade. [...] § 4º A suspensão da inscrição produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua concessão.” ALTERAÇÃO 1.762 – Os arts. 10 e 11 do Anexo 5 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. A inscrição no CCICMS será cancelada de ofício, mediante comunicação da Gerência Regional a que jurisdicionado o contribuinte, nas seguintes hipóteses: I - inexistência do estabelecimento, conforme previsto no art. 76, I do Regulamento; II - descumprimento da legislação relativa à regulamentação da respectiva atividade econômica, que o inabilite para o seu exercício, declarado pelo órgão regulamentador. § 1º A inscrição no CCICMS poderá ser cancelada de ofício quando o contribuinte: I - não efetuar o pedido de reativação previsto no art. 9º, parágrafo único; II – deixar de cumprir obrigação principal e acessória conforme disciplinado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 2º O estabelecimento cuja inscrição for cancelada de ofício será considerado como não inscrito sujeitando-se às penalidades previstas em lei. § 3º O disposto no § 1º não se aplica ao contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação credenciado como gráfica, fabricante ou importador de ECF e fabricante de lacre. § 4º O cancelamento da inscrição do contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação, na hipótese prevista no § 1º, II, atenderá ao disposto no Anexo 3, art. 27, § 5º. § 5º Antes de ser levado a efeito o cancelamento de ofício previsto neste artigo, deverá ser intimado o contribuinte a regularizar sua situação cadastral junto à Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias. § 6º O cancelamento da inscrição produzirá efeitos a partir do: I - término do prazo de suspensão, na hipótese do § 1º, I; II - mês seguinte ao último cumprimento de obrigação principal ou acessória registrada no Sistema de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda - SAT, nas hipóteses do inciso I do “caput” e do § 1º, II; III - mês seguinte ao da comunicação da Gerência Regional, na hipótese do inciso II do “caput”. § 7º Aplica-se ao cancelamento da inscrição, no que couber, o disposto no art. 76 do Regulamento. [...] Art. 11. O contribuinte cuja inscrição for cancelada poderá regularizar sua situação cadastral mediante pedido de baixa de inscrição, obedecido ao disposto no art. 12. Parágrafo único. A constatação da existência de atividade do estabelecimento, ainda que eventual, implicará na sua exclusão do edital declaratório de cancelamento.” ALTERAÇÃO 1.763 – Fica revogado o § 3º do art. 8º do Anexo 5. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 12 de agosto de 2008 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA IVO CARMINATI SÉRGIO RODRIGUES ALVES
DECRETO Nº 1.593 de 12 de agosto de 2008 DOE de 12.08.08 Introduz as Alterações 1.764 e 1.765 no RICMS/01 e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.764 – A Seção VI do Capítulo I do Título II do Anexo 3 fica acrescido do art. 25-A com a seguinte redação: “TÍTULO II ................................................ [...] CAPÍTULO I ................................................ [...] Seção VI ................................................ [...] Art. 25-A. Por regime especial, o Diretor de Administração Tributária, levando em consideração o volume de operações que destinem mercadorias a contribuintes estabelecidos em outros Estados, poderá autorizar que o ressarcimento de que trata esta Seção seja feito de forma diferenciada ao remetente das mercadorias, nos termos deste artigo. § 1o O remetente das mercadorias, ao solicitar o regime especial, poderá indicar até 8 (oito) dos seus fornecedores aos quais poderá solicitar o ressarcimento do imposto recolhido por substituição tributária na aquisição das mercadorias remetidas para outro Estado. § 2o Os fornecedores indicados deverão manifestar formalmente sua concordância em efetuar o ressarcimento § 3o O ressarcimento poderá ser solicitado a quantos fornecedores, desde que sejam os indicados na forma dos §§ 1o e 2o, o remetente da mercadoria julgar conveniente, independentemente de ter ou não fornecido a mercadoria remetida para o outro Estado. § 4o O remetente das mercadorias deverá emitir nota fiscal em nome de cada fornecedor ao qual solicitará o ressarcimento no mês, consignando o valor do imposto a ser ressarcido. § 5o O fornecedor, de posse da nota fiscal referida no § 4o poderá deduzir o valor nela constante do próximo recolhimento que fizer a este Estado independentemente de prévia autorização do fisco. § 6o A responsabilidade pelas informações e os valores indicados na nota fiscal referida no § 4o é do remetente das mercadorias, ao qual foi concedido o regime especial de que trata este artigo. ALTERAÇÃO 1.765 – Ficam revogados o inciso II e o parágrafo único do art. 116 do Anexo 3. Art. 2º Ficam revogados, a partir de 1o de setembro de 2008, os regimes especiais concedidos com base no Anexo 3, art. 116, II. Art. 3º Os contribuintes detentores do regime especial previsto no Anexo 3, art. 116, II, revogado por este decreto, deverão, relativamente ao estoque existente em 31 de agosto de 2008, apurar o imposto devido na forma definida no Anexo 3, art. 35. § 1o Para efeitos de cálculo do imposto relativo ao estoque das mercadorias de que trata o caput, na forma prevista no RICMS/SC, Anexo 3, art. 35, II, o percentual de margem de valor agregado será de 90% (noventa por cento) de seu correspondente previsto no art. 115 do mesmo Anexo (Lei no 10.297/96, art. 43). § 2o Alternativamente à base de cálculo prevista no RICMS/SC, Anexo 3, art. 35, II, poderá ser tomado como base de cálculo o valor correspondente ao preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, vigente na data da inclusão da mercadoria no regime de substituição tributária, acrescido do valor do frete quando não incluído no preço, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no § 1o.” § 3o Fica facultado ao contribuinte, para fins de apuração do ICMS incidente sobre o estoque de mercadorias a que se refere este artigo, adotar percentual de margem de valor agregado média, calculado mediante utilização da seguinte fórmula: MVA-MÉDIO = [(MVA-INTRA X VM-INTRA) + (MVA-INTER X VM-INTER)] / VM, onde: I – MVA-MÉDIO é a margem de valor agregado média; II – MVA-INTRA é a margem de valor agregado aplicável às operações internas; III – VM-INTRA é o valor total das mercadorias adquiridas pelo estabelecimento nos últimos 6 (seis) meses de fornecedor estabelecido no Estado; IV – MVA-INTER é a margem de valor agregado aplicável às operações interestaduais; V – VM-INTER é o valor total das mercadorias adquiridas pelo estabelecimento nos últimos 6 (seis) meses de fornecedor estabelecido em outra unidade da Federação; VI – VM é o valor resultante do somatório de VM-INTRA com VM-INTER. § 4o Na hipótese do § 3o, havendo estoque de mercadorias a que se refere o Anexo 3, art. 115, I, bem como a que se refere o inciso II do mesmo artigo, deverá ser calculado MVA-MÉDIO distinto para cada um desses grupos de mercadorias. § 5o Observado o disposto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, o imposto devido pela aplicação do Anexo 3, art. 35 e apurado na forma deste artigo poderá ser recolhido em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo de juros e multas, atendido, ainda, o seguinte (Lei no 10.297/96, art. 43): I - cada parcela deverá ser recolhida até o 20o (vigésimo) dia de cada mês, vencendo-se a primeira até o dia 20 de outubro de 2008, não se aplicando o disposto no Regulamento, art. 60, § 4o. II - o valor da parcela não poderá ser inferior àquele estabelecido na portaria referida neste parágrafo. Art. 4º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de setembro de 2008. Florianópolis, 12 de agosto de 2008 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA IVO CARMINATI SÉRGIO RODRIGUES ALVES
LEI Nº 14.499, de 07 de agosto de 2008 DOE de 08.08.08 Altera a Lei nº 7.541, de 1988, que dispõe sobre taxas estaduais e adota outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Tabela III da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, com redação dada pela Lei nº 14.131, de 8 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “TABELA III ATOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO TAXA DE SERVIÇOS GERAIS ............................................................................................................................................. 2.4.2 - Veículos 2.4.2.1 Certificado de Registro de Veículo - CRV, 1ª via 78,50 2.4.2.2 Transferência de veículo 78,50 2.4.2.3 Certificado de Registro de Veículo - CRV, 2ª via 190,00 2.4.2.4 Alteração de dados do veículo ou do proprietário 78,50 2.4.2.5 Vistoria em veículo, no órgão de trânsito 31,00 2.4.2.6 Vistoria em veículo, fora do órgão de trânsito 64,50 2.4.2.7 Vistoria lacrada 64,50 2.4.2.8 Certificado de Licenciamento Anual - CLA, em uma via 45,50 2.4.2.8 A Certificado de Licenciamento Anual - CLA, em duas vias 55,50 2.4.2.9 Certificado de Licenciamento Anual - CLA, via adicional 57,50 2.4.2.10 Autenticação de cópia do Certificado de Licenciamento Anual - CLA 6,50 2.4.2.11 Escolha de placa (dentro das possibilidades das placas livres do sistema) 190,00 2.4.2.12 Placas de experiência e renovação anual 333,50 ............................................................................................................................................” Art. 2º Os efeitos da presente Lei retroagem até a data de 9 de janeiro de 2008. Art. 3º Fica revogada a Lei nº 14.385, de 18 de março de 2008. Florianópolis, 07 de agosto de 2008. Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado
PORTARIA SEF Nº 129/SEF – 06/08/2008 DOE de 08.08.08 V. Portaria 172/08 V. Portaria 096/08 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, e tendo presente o disposto no § 1° do artigo 8° da Lei n° 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, autoriza, para os meses de setembro, outubro e novembro de 2008, com respaldo no disposto no § 3° desse mesmo artigo 8°, a compensação em conta gráfica do ICMS próprio ou por substituição tributária, do valor correspondente à contribuição efetuada em favor do Fundosocial. SÉRGIO RODRIGUES ALVES Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 120/2008 DOE de 01.08.08 Inclui o chope Bierbaum na pauta de valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – editada pelo Ato Diat nº 045/2008 e suasalterações. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso das suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF 182/07 de 30 de novembro de 2007 e considerando o disposto no artigo 42, do Anexo 3, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870 de 27 de agosto de 2008 e no parágrafo 3.º, do inciso II, do artigo 41, da Lei n° 10.297 de 26 de dezembro de 1996, e, considerando ainda o que consta do processo DIAT 101438/087 de 07 de julho de 2008, resolve: Art. 1.º - Incluir no Anexo 1, do Ato Diat n º 045/2008, o valor de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – relativos às operações subseqüentes com chope Bierbaum. Art. 2.º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia primeiro de agosto de 2008. Florianópolis, 31 de julho de 2008. ALMIR JOSÉ GORGES Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF N° 058/2008 DOE de 01.08.08 Altera a Portaria SEF nº 164, de 2004, que aprovou a Tabela de Códigos de Receita, para fins de preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SC. V.Portaria 164/04 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto na Portaria SEF 163, de 14 de julho de 2004, R E S O L V E : Art. 1° O Anexo I da Portaria SEF 164, de 14 de julho de 2004, fica acrescido dos seguintes códigos de receita: “1783 - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ESTOQUE Classifica-se neste código o pagamento do ICMS relativo ao estoque remanescente de mercadorias sob regime de tributação normal que passaram ao regime de substituição tributária. 5452 - MULTAS – CONTRATO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS ESTADUAIS - Classifica-se neste código o pagamento de multas decorrentes de infrações previstas em contrato de arrecadação de receitas estaduais. 6017 - DÍVIDA ATIVA - TJ - MULTA PENAL - PARCELAMENTO - Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao parcelamento de créditos relativos à Multa Penal devidos ao Tributal de Justiça, inscritos em dívida ativa. 6025 - DÍVIDA ATIVA - TJ - CUSTAS JUDICIAIS - PARCELAMENTO - Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao parcelamento de créditos relativos a Custas Judiciais devidas ao Tributal de Justiça, inscritas em dívida ativa. 6637 - ICMS - LEI 14.461/08 - ME E EPP - IMPOSTO DECLARADO - COTA ÚNICA - Classifica-se neste código o pagamento de débito de ICM ou ICMS declarado em GIA, GIA-ST ou DIME, em cota única nos termos da Lei 14.461/08, art. 8º, § 3º. 6645 - ICMS - LEI 14.461/08 - ME E EPP - NOTIFICAÇÃO FISCAL - COTA ÚNICA - Classifica-se neste código o pagamento de débito de ICM ou ICMS constituído de ofício, mediante notificação fiscal, em cota única nos termos da Lei 14.461/08, art. 8º, § 3º. 6653 - ICMS - LEI 14.461/08 - ME E EPP - DÍVIDA ATIVA - COTA ÚNICA - Classifica-se neste código o pagamento de débito de ICM ou ICMS, decorrente de crédito tributário inscrito em dívida ativa, em cota única nos termos da Lei 14.461/08, art. 8º, § 3º. 6661 - ICMS - LEI 14.461/08 - ME E EPP - PARCELAMENTO IMPOSTO DECLARADO E NOTIFICAÇÃO FISCAL - COTA ÚNICA - Classifica-se neste código o pagamento de débito de ICM ou ICMS, originado em parcelamento do imposto declarado em GIA, GIA-ST ou DIME ou constituído de ofício, mediante notificação fiscal, em cota única nos termos da Lei 14.461/08, art. 8º, § 3º. 6670 - ICMS - LEI 14.461/08 - ME E EPP - PARCELAMENTO DÍVIDA ATIVA - COTA ÚNICA - Classifica-se neste código o pagamento de débito de ICM ou ICMS, originado em parcelamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa, em cota única nos termos da Lei 14.461/08, art. 8º, § 3º. 6688 - ICMS - LEI 14.461/08 - ME E EPP - EXCLUSIVAMENTE MULTA OU JUROS - COTA ÚNICA - Classifica-se neste código o pagamento de débito de ICM ou ICMS, constituído exclusivamente de multa ou juros ou de ambos em cota única nos termos da Lei 14.461/08, art. 8º, § 3º. 6696 - ICMS - PARCELAMENTO - LEI 14.461/08 - ME E EPP - Classifica-se neste código o pagamento de débito de ICM ou ICMS, decorrente do parcelamento nos termos da Lei 14.461/08, art. 8º, § 4º. 7110 - CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO PRÓ-EMPREGO - Classifica-se neste código a contribuição financeira para o Fundo Pró-Emprego (Decreto nº 105/207, art. 19). 7137 - FUNDO DE APOIO À MANUTENÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR NO ESTADO DE SANTA CATARINA - Classifica-se neste código o depósito no Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior no Estado de Santa Catarina. 7491 - ICMS PARCELAMENTO ESPECIAL - OPÇÃO SIMPLES NACIONAL - Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao parcelamento especial concedido ao optante pelo Simples Nacional, dos débitos do ICMS.” Art. 2° O Anexo II da Portaria SEF 164, de 2004, fica acrescido do seguinte código de receita: “3050 - ICMS – REPASSE - SIMPLES NACIONAL” Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de: I - 1º de agosto de 2007 para os códigos 7110 e 7491 do Anexo I e 3050 do Anexo II; II – 11 de junho de 2008 para os códigos 6637, 6645, 6653, 6661, 6670, 6688 e 6696 do Anexo I; e III - 1º de março de 2008 para os demais códigos. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 31 de julho de 2008. SÉRGIO RODRIGUES ALVES Secretário de Estado da Fazenda