Resolução Normativa N° 062 EMENTA: IPVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. A ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 8°, V, “d” E “g” DA LEI 7.543/88 CONDICIONA-SE À FINALIDADE DOS VEÍCULOS AUTOMOTORES, EMPREGADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS, SEJA QUAL FOR O SEU PROPRIETÁRIO. DOE de 05.06.09 O art. 8°, V, “d” e “g”, da Lei 7.543, de 30 de dezembro de 1988, dispõe que não se exigirá o IPVA sobre a propriedade, respectivamente, de veículos terrestres de aluguel (táxi) e de ônibus e microônibus utilizados exclusivamente em linhas de transporte urbano de passageiros. Questiona-se se a isenção estende-se aos táxis, ônibus e microônibus submetidos ao regime de arrendamento mercantil (leasing). O art. 2° da Lei 7.543, de 30 de dezembro de 1988, caracteriza o fato gerador do imposto como “a propriedade, plena ou não, de veículos automotores de qualquer espécie”. Assim sendo, o contribuinte (art. 3°) é identificado como “o proprietário do veículo automotor”. Ele é que tem relação pessoal e direta com a situação que constitui o respectivo fato gerador - propriedade do veículo automotor (CTN, art. 121, parágrafo único, I). Por outro lado, o art. 3°, § 1°, III, do mesmo diploma, dispõe que é responsável pelo pagamento do imposto e acréscimos legais, “a empresa detentora da propriedade, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil”. O arrendamento mercantil, conforme Lei 6.099, de 12 de setembro de 1974, art. 1°, parágrafo único, é considerado o “negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta”. O contrato de arrendamento mercantil pode prever, por opção do arrendatário, a aquisição do bem por este último. Dispõe o art. 15 que “exercida a opção de compra pelo arrendatário, o bem integrará o ativo fixo do adquirente pelo seu custo de aquisição”, assim entendido “o preço pago pelo arrendatário ao arrendador pelo exercício da opção de compra” (parágrafo único). Conforme Brandão Machado (ISS e o Arrendamento Mercantil. RDDT 141: 46): “Antes do contrato de aluguel, o lessor (locador) deve adquirir o bem a ser alugado, com base nas especificações do lesse (locatário), para só depois ser firmado o contrato de leasing, no qual se estipulará que o locador assume a promessa unilateral e irrevogável de vender, no termo do contrato, o bem ao locatário, se este quiser adquiri-lo, por preço igual ao valor residual da coisa, previamente ajustado, podendo o locatário prorrogar a locação ou dar por findo o leasing, restituindo o bem ao locador”. (p. 49) “Há nesse contrato mais de uma operação. Primeiramente, há uma aquisição do bem a ser alugado; portanto há um fazer; há também uma promessa unilateral e irrevogável de venda do bem, havendo, portanto, mais um fazer. Se o arrendatário opta pela compra desse bem, ocorrerá mais uma obrigação de fazer. Essas operações compõem um contrato unilateral e complexo. Se o arrendador não adquire o bem a ser locado, o contrato não chega a existir”. Desta forma, no arrendamento mercantil, o “arrendante” adquire o bem, conforme especificações do arrendatário. O bem permanece na propriedade do arrendante, enquanto o arrendatário não exercer a opção de compra, ao final do contrato de arrendamento. Portanto, o “contribuinte” (proprietário do veículo automotor), durante a vigência do contrato de arrendamento, é o arrendante. Ele também é “responsável” pelo recolhimento do imposto e acréscimos legais, nos termos do art. 3°, § 1°, III, da Lei 7.543/88. Como o CTN, art. 121, parágrafo único, II, dispõe que o sujeito passivo diz-se “responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei”. Não se tratando de atecnia, deve-se procurar uma nuance de significado no termo “proprietário” utilizado no “caput” do art. 3° da Lei 7.543/88. A questão é tratada pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 868.246 DF; RDDT 138: 154; DJU 1 de 18-12-06, p. 342/3) nos seguintes termos: II – No tocante à solidariedade, in casu, entre arrendante e arrendatário, ao pagamento do IPVA, verifica-se que a figura do arrendante equivale a de possuidor indireto do veículo, posto ser-lhe possível reavê-lo em face de eventual inadimplemento, uma vez que somente com a tradição definitiva poderia ser afastado o seu direito real alusivo à propriedade, ou não haveria razão para a cláusula “com reserva de domínio”, que garante exatamente o seu direito real. III – Nesse contexto, não se deve confundir contribuinte do tributo com responsável pelo pagamento, uma vez que a segunda figura, notadamente quando se relaciona com o instituto da solidariedade, apenas reforça a proteção ao crédito tributário, viabilizando sua realização para o Erário Público. Não discrepa desse entendimento a Segunda Turma do mesmo sodalício (REsp 897.205 DF: RDDT 143: 170): “a arrendante é responsável solidária para o adimplemento da obrigação tributária concernente ao IPVA, ....., por ser ela possuidora indireta do bem arrendado e conservar a propriedade até o final do pacto”. Assim colocada a questão, como a isenção prevista no art. 8°, V, “d” e “g” da Lei 7.543/88 deve ser entendida na hipótese de arrendamento mercantil? Em primeiro lugar, temos que o art. 111, II, do Código Tributário Nacional obriga à interpretação literal no caso de legislação tributária que outorgue isenção. Ordinariamente entende-se que não cabe ampliação do sentido (interpretação extensiva) no caso de norma que conceda isenção. No dizer de Carlos Maximiliano (Hermenêutica e Aplicação do Direito. 10ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1988, p. 152): “Não se deve ficar aquém, nem passar além do escopo referido; o espírito da norma há de ser entendido de modo que o preceito atinja completamente o objetivo para o qual a mesma foi feita; porém dentro da letra dos dispositivos”. Ao que ajunta Luis Alberto Warat (O Direito e sua Linguagem. Porto Alegre: Sérgio Fabris, 1984, p. 65): para a Filosofia da Linguagem Ordinária os efeitos de sentido são determinados pelos propósitos significativos, ou seja, pelos objetivos dos emissores das palavras. Tais propósitos são denominados usos ou funções da linguagem (modos de significar). Toda palavra possui um número considerável de implicações não manifestas. A mensagem nunca se esgota na significação de base das palavras empregadas. O sentido gira em torno do dito e do calado. Desta forma, o êxito de uma comunicação depende de como o receptor possa interpretar o sentido latente. A forma gramatical e o significado de base, por vezes, em lugar de ajudarem na busca do sentido latente, servem para encobri-lo. Por isso, devem ser vistos como parcelas do ato interlocutório. A seu turno, elucida o Superior Tribunal de Justiça (REsp 192.531 RS; RDDT 118: 139) que “o art. 111 do CTN, que prescreve a interpretação literal da norma, não pode levar o aplicador do direito à absurda conclusão de que esteja ele impedido, no seu mister de apreciar e aplicar as normas de direito, de valer-se de uma equilibrada ponderação dos elementos lógico-sistemático, histórico e finalístico ou teleológico, os quais integram a moderna metodologia de interpretação das normas jurídicas.” Vale, sobretudo, a lição de Ihering (A Finalidade do Direito. Tomo I, 1ª ed. Campinas SP: Bookseller, 2002, p. 306): “... a vida social, ao moldar o homem em formas mais elevadas, através da comunhão de fins permanentes, amplia, por isso mesmo, as formas da existência humana. Ao homem como indivíduo, voltado para si mesmo, conjuga-se o homem social, o homem como membro de unidades mais elevadas”. Ora, frustrar-se-ia a finalidade almejada pelo legislador, de beneficiar os veículos automotores de transporte coletivo, se for negada a aplicação da isenção no caso de arrendamento mercantil. Tanto faz que a propriedade do veículo seja do prestador do serviço ou da financeira, desde que aplicado na finalidade referida pela lei. Entre as possibilidades lingüísticas compreendidas na norma, deve ser escolhida aquela que atenda à sua dimensão teleológica. Com efeito, o benefício fiscal condiciona-se à finalidade dos veículos automotores, empregados no transporte coletivo, não importa quem seja o seu proprietário. À evidência, a retomada do veículo pela arrendante, por inadimplência do arrendatário ou outro motivo, e sua destinação a finalidade diversa da contida no descritor da norma exonerativa faz cessar a incidência do benefício. Sala das Sessões, em Florianópolis, 28 de maio de 2009. Alda Rosa da Rocha Anastácio Martins Secretária Executiva Presidente João Carlos Hohendorf Carlos Roberto Molim Membro Membro
DECRETO Nº 2.361, de 28 de maio de 2009 DOE de 28.05.09 Introduz as Alterações 2.000 a 2.007 no RICMS/SC-01 e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.000 – Ficam revogadas as alíneas “e”, “f” e “h” do inciso II do § 1º do art. 148-A do Anexo 2. ALTERAÇÃO 2.001 – A alínea “g” do inciso II do § 1º do art. 148-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 148-A. ............................................................... § 1º ............................................................................. [...] II - ............................................................................... [...] g) realize operações de saída com mercadorias importadas: 1. nos 12 (doze) meses subsequentes à concessão do benefício, em montante igual ou superior a R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinqüenta milhões de reais); e 2. a cada período de 12 (doze) meses posterior àquele previsto no item 1, em montante igual ou superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);” ALTERAÇÃO 2.002 – O inciso IV do § 1º e o § 9º, ambos do art. 148-A do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 148-A. ............................................................... § 1º ............................................................................. [...] IV – implicará vedação ao aproveitamento de qualquer crédito fiscal relacionado à mercadoria importada, inclusive o incidente sobre a prestação de serviço a ela relativa; [...] § 9º O disposto neste artigo não alcança as operações com mercadorias relacionadas em decreto do Chefe do Poder Executivo.” ALTERAÇÃO 2.003 – O § 1º do art. 148-A do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso: “Art. 148-A. ............................................................... § 1º ............................................................................. [...] V – não se aplica: a) cumulativamente com qualquer outro benefício constante na legislação tributária, exceto com aqueles relacionados à redução da base de cálculo, hipótese em que a carga tributária final incidente sobre a operação própria não poderá resultar em valor menor que aquele apurado com base exclusivamente no benefício previsto neste artigo; e b) à importação de bens e mercadorias usados, exceto se atendidas cumulativamente as seguintes condições (Lei nº 14.605/08): 1. destinar-se ao ativo permanente do importador; e 2. não possuir similar produzido em território catarinense; c) no que se refere ao tratamento tributário de que trata o § 2º, às operações com destino: 1. a estabelecimento de contribuinte que tenha sido detentor, nos últimos 360 (trezentos e sessenta) dias, de tratamento diferenciado relativo à mercadoria importada; 2. a pessoa estabelecida ou domiciliada neste Estado que tenha promovido, nos últimos 360 (trezentos e sessenta) dias, importação de mercadoria com a mesma classificação fiscal, estendendo-se a vedação, em iguais condições, ao destinatário de mercadoria importada por intermédio de terceiro estabelecido neste Estado, a sua conta e ordem ou em razão de encomenda; 3. aos demais estabelecimentos do mesmo titular daqueles referidos nos itens 1 e 2; 4. a estabelecimentos de empresa de cujo capital participe ou tenha participado sócio ou acionista e respectivo cônjuge de empresa detentora, nos últimos 360 (trezentos e sessenta) dias, de tratamento diferenciado relativo à mercadoria importada; 5. a estabelecimentos de empresa de cujo quadro funcional faça parte, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercida sobre outra denominação, pessoa que exerça função semelhante em empresa detentora, nos últimos 360 (trezentos e sessenta) dias, de tratamento diferenciado relativo à mercadoria importada.” ALTERAÇÃO 2.004 – O § 12 do art. 148-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 148-A. ............................................................... [...] § 12. O crédito presumido será igual ao valor que resultar em uma tributação equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação própria ou a 75% (setenta e cinco por cento) daquele definido na forma do § 2º, o que resultar no menor benefício, independentemente de prévia manifestação do Fisco: I - a partir do mês subsequente àquele que o beneficiário deixar de cumprir quaisquer das exigências previstas nas alíneas “b” e “g” do inciso II do § 1º ou no § 17; II - quando se tratar de operação com mercadoria cujo desembaraço não atenda a exigência prevista na alínea “i” do inciso II do § 1º. ALTERAÇÃO 2.005 - O art. 148-A do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 148-A. ............................................................... [...] § 16. A concessão do regime especial condiciona-se à apresentação pelo interessado de garantia real ou fiança bancária equivalente a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), correndo por conta deste todas as despesas com avaliação, quando for o caso. § 17. A concessão de regime especial a contribuinte que já tenha sido contemplado por outro tratamento diferenciado relacionado à importação fica condicionada à manutenção da média do imposto recolhido nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores àquele em que tenha sido concedido o benefício previsto neste artigo, observado ainda o disposto em regime especial, que poderá estabelecer: I - prazo, não superior a vinte e quatro meses, para o contribuinte adequar-se à exigência estabelecida neste parágrafo; II - redutor da média a que se refere este parágrafo, tendo em vista fatores inerentes ao comércio exterior que afetem o desempenho do requerente. § 18. Na hipótese do § 17, findo o prazo fixado em regime especial e não tendo o beneficiário cumprido o que determina referido parágrafo, deverá este recolher, com acréscimos legais, o imposto relativo à diferença entre aquele recolhido e o que deveria ter sido recolhido considerando o tratamento tributário anteriormente concedido. § 19. O disposto no § 18 também se aplica caso antes do prazo fixado em regime especial para adequação ao estabelecido no § 17 vier o beneficiário a encerrar ou suspender suas atividades. § 20. As disposições do § 1º, V, “c”, 2, não têm aplicação na hipótese do § 17.” ALTERAÇÃO 2.006 - O § 2º do art. 10-B do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10-B. ............................................................... [...] § 2º O diferimento previsto no inciso II do “caput” não se aplica: I – na saída a contribuinte enquadrado no regime único de arrecadação previsto na constituição Federal, art. 146, parágrafo único; ou II – na saída a consumidor final, exceto: a) na hipótese do Anexo 2, art. 15, VII, quando destine pneus, câmaras ou protetores de borracha a prestador de serviço de transporte inscrito no CCICMS; e b) quando se tratar de operação que destine a contribuinte do imposto mercadoria a ser integrada ao seu ativo permanente; e III – quando a operação for contemplada com redução da base de cálculo ou isenção.” ALTERAÇÃO 2.007 – O art. 10-B do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 10-B. ............................................................... [...] § 6º Na hipótese do § 2º, II, “b”, o imposto devido pelo destinatário em razão do diferimento parcial poderá ser compensado, no mesmo período de apuração, com créditos registrados em conta gráfica.” Art. 2º Renumerado o parágrafo único para § 1º, o art. 2º do Decreto nº 1.798, de 27 de outubro de 2008, fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 2º ....................................................................... [...] § 2º O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, desde que o beneficiário firme protocolo nesse sentido com o Estado.” Art. 3º- caput, ALTERADO – Dec. 2693/09, art. 1º – Efeitos a partir de 20.10.09: Art. 3º Os regimes especiais concedidos com base no tratamento tributário a que se refere o art. 18 da Lei n° 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, em vigor na data da publicação deste Decreto, terão seus efeitos mantidos até a data em que for cientificado o contribuinte da decisão quanto ao seu pedido de enquadramento no Programa Pró-Emprego, regulado pelo Decreto nº 105, de 14 de março de 2007 (Lei nº 14.264/07, art. 13). I – Redação original vigente de 27.07.09 a 19.10.09 : Art. 3º Os regimes especiais concedidos com base no tratamento tributário a que se fere o art. 18 da Lei n° 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, em vigor na data da publicação deste Decreto, terão seus efeitos mantidos até a data em que for cientificado o contribuinte da decisão quanto ao seu pedido de enquadramento no Programa Pró-Emprego, regulado pelo Decreto nº 105, de 14 de março de 2007 (Lei nº 14.264/07, art. 13). § 1º O disposto no caput somente se aplica ao contribuinte que: I - ALTERADO – Dec. 2693/09, art. 1º – Efeitos a partir de 20.10.09: I – protocolar pedido de enquadramento no Programa Pró-Emprego, até o dia 30 de outubro de 2009, na Secretaria de Desenvolvimento Regional de sua jurisdição: e I – Redação original vigente de 27.07.09 a 19.10.09 : I - protocolar pedido de enquadramento no Programa Pró-Emprego, até o dia 15 de junho de 2009, na Secretaria de Desenvolvimento Regional de sua jurisdição; e II - ALTERADO – Dec. 2693/09, art. 1º – Efeitos a partir de 20.10.09: II – entregar cópia do protocolo do pedido a que se refere o inciso I, na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, até o dia 13 de novembro de 2009. II – Redação do Dec. 2473/09, art. 2º - vigente de 27.07.09 a 19.10.09 : II - entregar cópia do protocolo do pedido a que se refere o inciso I, na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, até 30 de junho de 2009. II - Redação original, vigente de 28.05.09 a 26.07.09: II - entregar cópia do protocolo do pedido a que se refere o inciso I, na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, até 19 de junho do corrente ano. § 2º A manutenção dos enquadramentos não elide a revisão dos tratamentos concedidos. § 3º Os regimes especiais de que trata o caput podem ser alterados, revogados, ou cassados, inclusive com a fixação de prazo de término, a qualquer tempo pela autoridade concedente. Art. 4º Na hipótese de regime especial concedido com base na legislação a que se refere o art. 3º estabelecer diferentes prazos de término de vigência para os tratamentos tributários nele previstos, poderão os efeitos destes, mediante prévia autorização do Secretário de Estado da Fazenda, ser estendidos até a data de término daquele de maior prazo (Lei nº 14.264/07, art. 13). Art. 5º- ALTERADO – Dec. 2386/09, art. 2º – Efeitos a partir de 15.06.09: Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à alínea “c” do inciso V do § 1º do art. 148-A do Anexo 2 do RICMS/SC, na redação dada pela Alteração 2.003, que produz efeitos a partir de 1º de julho de 2009. Art. 5º - Redação original vigente de 28.05.09 a 14.06.09: Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à alínea “c” do inciso V do § 1º do art. 148-A do Anexo 3 do RICMS/SC, na redação dada pela Alteração 1.997, que produz efeitos a partir de 1º de julho de 2009. Florianópolis, 28 de maio de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni
ATO DIAT Nº 134/2009 DOE de 28.05.09 Altera e inclui Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – de bebidas nos Atos Diat 177/2008, 037/2009 e 038/2009. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso das suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no artigo 42, do Anexo 3, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no parágrafo 3.º, do inciso II, do artigo 41, da Lei n.° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, resolve: Art. 1.º - Alterar e incluir, no Anexo Único do Ato Diat n.º 037/2009, os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – relativos aos itens de cervejas e chopes constantes no Anexo I deste Ato. Art. 2.º - Incluir os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF: I - no Anexo Único do Ato Diat n.º 038/2009, relativamente aos itens de água mineral constantes no Anexo II deste Ato. II – no Anexo II do Ato Diat 177/2008, relativamente aos itens de refrigerantes constantes do Anexo III deste Ato; III - no Anexo III do Ato Diat 177/2008, relativamente aos itens de bebidas hidroeletrolíticas e energéticas constantes do Anexo IV deste Ato. Art. 3.º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 01 de junho de 2009. Florianópolis, 22 de maio de 2009. ANASTÁCIO MARTINS Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 2.359, de 28 de maio de 2009 DOE de 28.05.09 Republicado DOE de 02.06.09 Introduz as Alterações 1.994 a 1.998 no RICMS/SC-01, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.994 - Ficam revogados os §§ 8º e 9º do art. 40 do Regulamento. ALTERAÇÃO 1.995 - O art. 40-C do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 40-C. Com base no art. 20 do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, os créditos acumulados a que se referem os arts. 40, § 3º, e 42, atendidas as condições previstas em regime especial, poderão ser transferidos ou compensados, observado o disposto na Seção IV.” ALTERAÇÃO 1.996 - O art. 42 do Regulamento fica acrescido do seguinte inciso e parágrafo: “Art. 42. ..................................................................... [...] VI – a outros estabelecimentos de contribuintes situados neste Estado, exceto para aqueles do ramo de energia elétrica e de comunicações, observado o disposto no § 5º. [...] § 5º O disposto no inciso VI do caput depende de regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, que observará os seguintes critérios: I - necessidade de revitalização das atividades do remetente ou do destinatário; II - modernização ou expansão do parque fabril do remetente ou do destinatário; III - manutenção do nível de emprego.” ALTERAÇÃO 1.997 – O § 1º e o § 2º, mantidos seus incisos, do art. 45-A do Regulamento passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 45-A. ............................................................... § 1º Para efeitos de fixação do montante de crédito, será levado em consideração: I - a repercussão das transferências no fluxo de caixa do Estado; II - o montante total previsto de recursos repassados pela União, com o propósito de ressarcimento decorrente da exoneração do imposto nas operações e prestações com destino ao exterior do país; III - a origem dos créditos formadores do saldo credor transferível; IV - a repercussão positiva do montante a ser autorizado: a) na manutenção e geração de empregos do remetente ou do destinatário; b) na atividade econômica do remetente ou do destinatário. § 2º Observado o disposto no § 1º, serão editados os índices ou valores para fixação dos limites:” ALTERAÇÃO 1.998 – O parágrafo único do art. 47 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 47. ............................................................... [...] Parágrafo único. O disposto neste artigo: I - aplica-se ao destinatário da transferência de crédito destinada a compensação do imposto devido na importação de mercadoria ou bem; e II – não se aplica na hipótese do art. 40, § 4º, I, “b”, e II, “b”.” Art. 2º A exigência prevista no § 5º do art. 42 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, poderá ser dispensada quando se tratar de saldo credor decorrente de diferimento que, na data da entrada em vigor da Alteração 1.996, se encontre na condição de reservado, nos termos do art. 48 do citado regulamento. Parágrafo único. Compete ao Secretário de Estado da Fazenda autorizar a transferência dos saldos credores a que se refere este artigo. Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 18 de maio de 2009. Florianópolis, 28 de maio de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.360, de 28 de maio de 2009 DOE de 28.05.09 Introduz a Alteração 1.999 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1.999 – O art. 61 do Regulamento fica acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 61. ..................................................................... [...] § 3º O regime especial previsto na alínea “f” do inciso II somente será concedido ao contribuinte que: I – apresentar garantia, por meio de caução em dinheiro ou hipoteca, no valor correspondente ao dobro da média do débito do imposto gerado nos últimos dois anos, ou R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o que for maior; e II - não possuir débito para com a Fazenda Estadual inscrito em dívida ativa, salvo se garantido na forma da lei ou parcelado e sem nenhuma parcela em atraso. § 4º Para cumprimento do disposto no § 3º, I: I – somente será aceita hipoteca em primeiro grau; II - as despesas relativas à caução, ou ao registro da hipoteca no respectivo cartório de imóveis correm por conta do interessado. § 5º Fica dispensada a garantia de que trata o § 3º, I, para os contribuintes que atendam, cumulativamente, as seguintes condições: I – estar inscrito no CCICMS e em atividade neste Estado há mais de um ano; e II – possuir capital social integralizado no valor mínimo de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).” Art. 2º O imposto devido pela aplicação do disposto no do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 35, em razão da inclusão de novas mercadorias na Seção XXXV do Anexo 1 do RICMS/SC-01, por meio do Decreto nº 2.092, de 11 de fevereiro de 2009, observado o disposto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser recolhido em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo de juros e multas (Lei nº 14.264/07, art. 8º). § 1º Cada parcela deverá ser recolhida no 20º (vigésimo) dia de cada mês, vencendo a primeira em 20 de junho de 2009, não se aplicando o disposto no Regulamento, art. 60, § 4º. § 2º O valor da parcela não poderá ser inferior àquele estabelecido na portaria de que trata o “caput”. § 3º O disposto neste artigo também se aplica ao contribuinte substituído optante do Simples Nacional. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de maio de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni
PORTARIA SEF N° 103/09 DOE de 25.05.09 Estabelece condições para enquadramento no Pró-Emprego. Revogada pela Portaria 047/13 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto no Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, art. 10, § 2º, R E S O L V E : Art. 1° A concessão do tratamento tributário previsto no art. 10 do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, a empreendimento cuja atividade não se sujeita ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fica condicionada, além das demais exigências previstas no referido Decreto, a que o empreendimento atenda, cumulativamente, ao seguinte: I – tenha por objetivo, prioritariamente, a instalação em suas dependências de empresas que promovam operações com mercadorias ou prestações de serviço, tributadas pelo ICMS; e II – tenha capacidade de gerar, quando em plena atividade, de forma direta, ou por intermédio das empresas nele instaladas, no mínimo, 300 (trezentos) empregos. § 1º Tratando-se de empreendimento destinado à instalação de empresas do setor comercial ou de serviços, considerar-se-á satisfeita a condição prevista no inciso I do caput desde que, no mínimo, 60% (sessenta por cento) da área comercializável, excluída aquela reservada para estacionamento, seja destinada a atividades geradoras de ICMS. § 2º Caberá ao beneficiário, na forma e dentro dos prazos estabelecidos pelo regime especial a que se refere o § 1º do art. 5º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, informar ao Fisco as aquisições de mercadorias alcançadas pelo tratamento concedido. § 3º - ACRESCIDO – Art. 1º da Portaria SEF nº 155/09 – Efeitos a partir de 15.07.09: § 3º Também poderá ser concedido tratamento diferenciado para empreendimentos que, ainda que não tenham por finalidade a instalação em suas dependências de empresas geradoras do imposto, cumulativamente atendam os seguintes requisitos: I – preste ou venha a prestar serviço considerado de relevância pública, cuja execução seja também dever do Estado; e II – ALTERADO – Art. 1° da Portaria SEF n° 179/09 – Efeitos a partir de 19.08.09: II – tenha capacidade de gerar, quando em plena atividade, de forma direta ou por intermédio de empresas nele instaladas, no mínimo 150 (cento e cinqüenta) empregos. II – ACRESCIDO – Art.1° da Portaria SEF n° 155/09 - vigente de 15.07.09 até 18.08.09 II – que tenha capacidade de gerar, quando em plena atividade, de forma direta, no mínimo, 150 (cento e cinqüenta) empregos. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 22 de maio de 2009. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 2.335, de 21 de maio de 2009 DOE de 21.05.09 Introduz a Alteração 1.993 no RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1.993 – As Seções VI e VII do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação: “Seção VI Lista de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais (Convênios ICMS 52/91 e 112/08) (Anexo 2, art. 9°, I) ITEM DISCRIMINAÇÃO NCM/SH 1 CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS 1.1 Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida" 8402.11.00 a 8402.20.20 1.2 Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402 8404.10.10 1.3 Condensadores para máquinas a vapor 8404.20.00 1.4 Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar 8405.10.00 1.5 Outros 8405.10.00 2 TURBINAS A VAPOR 2.1 Para a propulsão de embarcações 8406.10.00 2.2 Outras 8406.81.00 e 8406.82.00 3 TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULI-CAS E SEUS REGULADORES 3.1 Turbinas e rodas hidráulicas 8410.11.00 a 8410.13.00 3.2 Reguladores 8410.90.00 4 OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES 4.1 Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras 8412.80.00 4.2 Outros 8412.80.00 5 COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES 5.1 Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo: 5.1.1 de parafuso 8414.80.12 5.1.2 de lóbulos paralelos ("roots") 8414.80.13 5.1.3 de anel líquido 8414.80.19 5.1.4 qualquer outro 8414.80.19 5.2 Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo: 5.2.1 de pistão 8414.80.31 5.2.2 qualquer outro 8414.80.39 5.3 Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo: 5.3.1 de parafuso 8414.80.32 5.3.2 de lóbulos paralelos ("roots") 8414.80.39 5.3.3 de anel líquido 8414.80.39 5.3.4 centrífugos (radiais) 8414.80.33 e 8414.80.38 5.3.5 axiais 8414.80.39 5.3.6 qualquer outro 8414.80.39 6 MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR 6.1 Queimadores: 6.1.1 de combustíveis líquidos 8416.10.00 6.1.2 de gases 8416.20.10 6.1.3 de carvão pulverizado 8416.20.90 6.1.4 outros 8416.20.90 6.2 Fornalhas automáticas 8416.30.00 6.3 Grelhas mecânicas 8416.30.00 6.4 Descarregadores mecânicos de cinzas 8416.30.00 6.5 Outros 8416.30.00 6.6 Ventaneiras 8416.90.00 7 FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS 7.1 Fornos industriais para fusão de metais, tipo "Cubillot" 8417.10.10 7.2 Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos 8417.10.10 7.3 Fornos industriais para tratamento térmico de metais 8417.10.20 7.4 Fornos industriais para cementação 8417.10.90 7.5 Fornos industriais de produção de coque de carvão 8417.10.90 7.6 Fornos rotativos para produção industrial de cimento 8417.10.90 7.7 Outros 8417.10.90 7.8 Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos 8417.20.00 7.9 Fornos industriais para carbonização de madeira 8417.80.90 7.10 Outros 8417.80.10 a 8417.80.90 8 MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO 8.1 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas 8418.69.99 8.2 Sorveteiras industriais 8418.69.99 8.3 Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum 8418.69.99 9 APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATA-MENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPE-RAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEM-PERATURA 9.1 Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões 8419.32.00 9.2 Outros 8419.39.00 9.3 Aparelhos de destilação ou de retificação 8419.40.10 a 8419.40.90 9.4 Trocadores (permutadores) de calor: 9.4.1 de placas 8419.50.10 9.4.2 qualquer outro 8419.50.21 a 8419.50.90 9.5 Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases 8419.60.00 9.6 Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos: 9.6.1 autoclaves 8419.81.10 9.6.2 outros 8419.81.90 9.7 Outros aquecedores e arrefecedores 8419.89.99 9.8 Esterilizadores, exceto dos tipos utilizados em bares, restaurantes, cantinas e semelhantes 8419.89.11 e 8419.89.19 9.9 Estufas 8419.89.20 9.10 Evaporadores 8419.89.40 9.11 Aparelhos de torrefação 8419.89.30 9.12 Outros 8419.89.99 10 CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS 10.1 Calandras 8420.10.10 e 8420.10.90 10.2 Laminadores 8420.10.10 e 8420.10.90 10.3 Cilindros 8420.91.00 11 CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍ-FUGOS 11.1 Desnatadeiras 8421.11.10 e 8421.11.90 11.2 Secadores de roupa para lavanderia, exceto os para uso doméstico 8421.12.90 11.3 Centrifugadores para laboratório 8421.19.10 11.4 Centrifugadores para indústria açuca-reira 8421.19.90 11.5 Extratores centrífugos de mel 8421.19.90 12 MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRA-FAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES); MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS 12.1 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes 8422.20.00 12.2 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas 8422.30.10 12.3 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos 8422.30.21 a 8422.30.29 12.4 Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro 8422.30.29 12.5 Outros 8422.30.29 12.6 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias 8422.40.10 a 8422.40.90 13 APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL 13.1 Básculas de pesagem contínua em transportadores 8423.20.00 13.2 Básculas de pesagem constante de grão ou líquido 8423.30.90 13.3 Balanças ou básculas dosadoras 8423.30.11 e 8423.30.19 13.4 Outros 8423.30.90 13.5 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão 8423.81.90 13.6 Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação 8423.81.90 8423.82.00 e 8423.89.00 14 APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO 14.1 Pistolas aerográficas e aparelhos seme-lhantes 8424.20.00 14.2 Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo 8424.30.20 e 8424.30.90 14.3 Outros 8424.30.10 8424.30.30 e 8424.30.90 14.4 Pulverizadores ("Sprinklers") para equi-pamentos automáticos de combate a incêndio 8424.89.90 14.5 Outros 8424.89.90 15 MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO 15.1 Talhas, cadernais e moitões 8425.11.00 a 8425.19.90 15.2 Guinchos e cabrestantes 8425.31.10 a 8425.39.90 15.3 Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo 8426.11.00 15.4 Guindastes de torre 8426.20.00 15.5 Guindastes de pórtico 8426.30.00 15.6 Guindastes 8426.99.00 15.7 Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua 8427.90.00 15.8 Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas 8428.10.00 15.9 Aparelhos elevadores ou transportado-res pneumáticos 8428.20.10 e 8428.20.90 15.10 Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias 8428.31.00 a 8428.39.90 16 MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS 16.1 Aparelhos homogeneizadores de leite 8434.20.10 16.2 Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga: 16.2.1 batedeiras e batedeiras-amassadeiras 8434.20.90 16.2.2 qualquer outra 8434.20.90 16.3 Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos 8434.20.90 17 MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES 17.1 Máquinas e aparelhos 8435.10.00 18 MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM 18.1 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos 8437.10.00 18.2 Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos 8437.80.10 18.3 Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos 8437.80.90 19 MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS 19.1 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias 8438.10.00 19.2 Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria 8438.20.11 e 8438.20.19 19.3 Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate: 19.3.1 para moagem ou esmagamento de grãos 8438.20.90 19.3.2 qualquer outro 8438.20.90 19.4 Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar: 19.4.1 para extração de caldo de cana-de-açúcar 8438.30.90 19.4.2 para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar 8438.30.90 19.5 Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira 8438.40.00 19.6 Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes 8438.50.00 19.7 Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas 8438.60.00 19.8 Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos 8438.80.20 e 8438.80.90 20 MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM 20.1 Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas: 20.1.1 máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico da pasta 8439.10.10 20.1.2 crivos e classificadores-depuradores de pasta 8439.10.20 20.1.3 refinadoras 8439.10.30 20.1.4 outros 8439.10.90 20.2 Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão: 20.2.1 máquinas contínuas de mesa plana 8439.20.00 20.2.2 outros 8439.20.00 20.3 Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão: 20.3.1 bobinadoras-esticadoras 8439.30.10 20.3.2 máquinas para impregnar 8439.30.20 20.3.3 máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado 8439.30.30 20.3.4 outros 8439.30.90 20.4 Máquinas de costurar (coser) cadernos 8440.10.11 e 8440.10.19 20.5 Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos 8440.10.20 e 8440.10.90 20.6 Cortadeiras 8441.10.10 e 8441.10.90 20.7 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes 8441.20.00 20.8 Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem 8441.30.10 e 8441.30.90 20.9 Máquinas de dobrar e colar caixas 8441.30.10 20.10 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão 8441.40.00 20.11 Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes 8441.80.00 20.12 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte 8441.80.00 20.13 Outros 8441.80.00 21 MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA 21.1 Máquinas de compor por processo fotográfico 8442.30.10 21.2 Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor 8442.30.20 21.3 Máquinas e aparelhos de impressão por offset: 21.3.1 alimentadas por bobinas 8443.11.10 e 8443.11.90 21.3.2 alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36cm 8443.12.00 21.3.3 outros 8443.13.10 a 8443.13.90 21.4 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos): 21.4.1 alimentadas por bobinas 8443.14.00 21.4.2 outros 8443.15.00 21.5 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos 8443.16.00 21.6 Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos 8443.17.10 e 8443.17.90 21.7 Máquinas rotativas para rotogravura 8443.19.90 21.8 Outros 8443.19.90 21.9 8443.91.91 21.10 Coladores ou engomadores 8443.91.99 21.11 Numeradores automáticos 8443.91.92 21.12 Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão 8443.91.99 22 MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO 22.1 Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais 8444.00.10 22.2 Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis sintéticas ou artificiais 8444.00.20 22.3 Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificiais 8444.00.90 22.4 Máquinas para preparação de matérias têxteis: 22.4.1 cardas 8445.11.10 a 8445.11.90 22.4.2 Penteadoras 8445.12.00 22.4.3 Bancas de estiramento (bancas de fuso) 8445.13.00 22.4.4 Máquinas e aparelhos para a preparação de seda 8445.19.10 22.4.5 Máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transfor-mando-se em fibras para cardagem 8445.19.21 22.4.6 Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão 8445.19.22 22.4.7 Máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais 8445.19.29 22.4.8 Batedores e abridores-batedores 8445.19.29 22.4.9 Máquinas e aparelhos para desengor-durar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama 8445.19.23 22.4.10 Máquinas e aparelhos para carbonizar a lã 8445.19.26 22.4.11 Abridores de fardos e carregadores automáticos 8445.19.29 22.4.12 Abridores de fibras ou diabos 8445.19.24 8445.19.25 e 8445.19.29 22.4.13 Outras 8445.19.27 e 8445.19.29 22.5 Máquinas para fiação de matérias têxteis: 22.5.1 Espateladeiras e sacudideiras 8445.20.00 22.5.2 Filatórios, intermitentes ou selfatinas 8445.20.00 22.5.3 Passadeiras 8445.20.00 22.5.4 Maçaroqueiras 8445.20.00 22.5.5 Fiadeiras 8445.20.00 22.5.6 Máquinas denominadas "tow-toyarn" para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas 8445.20.00 22.5.7 Outras 8445.20.00 22.6 Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis: 22.6.1 Retorcedeiras 8445.30.10 22.6.2 Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes 8445.30.90 22.6.3 Outras 8445.30.90 22.7 Máquinas de bobinar, (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobrar, matérias têxteis: 22.7.1 Bobinadeiras automáticas 8445.40.12 a 8445.40.19 22.7.2 Bobinadeiras não automáticas 8445.40.21 e 8445.40.29 22.7.3 Espuladeiras automáticas 8445.40.11 22.7.4 Meadeiras 8445.40.31 e 8445.40.39 22.7.5 Outras 8445.40.40 e 8445.40.90 22.8 Urdideiras 8445.90.10 22.9 Engomadeiras de fio 8445.90.90 22.10 Passadeiras para liço e pente 8445.90.20 22.11 Máquinas automáticas para atar urdiduras 8445.90.30 22.12 Máquinas automáticas para colocar lamela 8445.90.40 22.13 Outras 8445.90.90 23 MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA 23.1 Teares para tecidos 8446.10.10 a 8446.30.90 23.2 Teares circulares para malhas 8447.11.00 e 8447.12.00 23.3 Teares retilíneos para malhas: 23.3.1 máquinas motorizadas para tricotar 8447.20.21 e 8447.20.29 23.3.2 máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape 8447.20.21 e 8447.20.29 23.3.3 máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape 8447.20.21 e 8447.20.29 23.3.4 máquinas dos tipos "Raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável 8447.20.21 e 8447.20.29 23.3.5 qualquer outro 8447.20.21 e 8447.20.29 23.4 Máquinas de costura por entrela-çamento ("couture tricotage") 8447.20.30 23.5 23.05 Máquinas automáticas para bordado 8447.90.20 23.6 23.06 Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede 8447.90.10 23.7 Outros 8447.90.90 23.8 Ratleras (maquinetas) para liços 8448.11.10 23.9 Mecanismos "Jacquard" 8448.11.20 23.10 Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração 8448.11.90 23.11 Mecanismos troca-lançadeiras 8448.19.00 23.12 Mecanismos troca-espulas 8448.19.00 23.13 Máquinas automáticas de atar fios 8448.19.00 23.14 Outros 8448.19.00 24 MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA 24.1 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro 8449.00.10 24.2 Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro 8449.00.80 25 MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL 25.1 Máquinas de lavar, com capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca: 25.1.1 inteiramente automática 8450.11.00 25.1.2 com secador centrífugo incorporado 8450.12.00 25.1.3 outras 8450.19.00 25.2 Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 102 kg em peso de roupa seca 8450.20.10 e 8450.20.90 25.3 Máquinas industriais para lavar a seco 8451.10.00 25.4 Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca 8451.21.00 25.5 Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca 8451.29.10 e 8451.29.90 25.6 Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras 8451.30.10 a 8451.30.99 25.7 Máquinas para lavar, industriais 8451.40.10 25.8 Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido 8451.40.21 e 8451.40.29 25.9 Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir 8451.40.90 25.10 Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos 8451.50.10 a 8451.50.90 25.11 Máquinas de mercerizar fios 8451.80.00 25.12 Máquinas de mercerizar tecidos 8451.80.00 25.13 Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido 8451.80.00 25.14 Alargadoras ou ramas 8451.80.00 25.15 Tosadouras 8451.80.00 25.16 Outras 8451.80.00 26 MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 DA NBM/SH-NCM 26.1 Máquinas de costura, unidades automáticas: 26.1.1 para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) 8452.21.10 26.1.2 para costurar tecidos 8452.21.20 26.1.3 de remalhar 8452.21.90 26.2 Outras máquinas de costura: 26.2.1 para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) 8452.29.10 26.2.2 para costurar tecidos 8452.29.22 a 8452.29.29 26.2.3 para remalhar 8452.29.21 27 MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA 27.1 Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele 8453.10.90 27.2 Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele 8453.10.10 e 8453.10.90 27.3 Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele 8453.10.90 27.4 Outros 8453.10.90 27.5 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados 8453.20.00 27.6 Outros 8453.80.00 28 CONVERSORES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO 28.1 Conversores 8454.10.00 28.2 Lingoteiras 8454.20.10 28.3 Colheres de fundição 8454.20.90 28.4 Máquinas de vazar sob pressão 8454.30.10 28.5 Máquinas de moldar por centrifugação 8454.30.20 28.6 Outras máquinas de vazar (moldar) 8454.30.90 29 LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS 29.1 Laminadores de tubos 8455.10.00 29.2 Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio: 29.2.1 para chapas 8455.21.10 e 8455.21.90 29.2.2 para fios 8455.21.10 e 8455.21.90 29.2.3 outros 8455.21.10 e 8455.21.90 29.3 Laminadores a frio: 29.3.1 para chapas 8455.22.10 e 8455.22.90 29.3.2 para fios 8455.22.10 e 8455.22.90 29.3.3 outros 8455.22.10 e 8455.22.90 29.4 Cilindros de laminadores 8455.30.10 a 8455.30.90 30 MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABA-LHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS 30.1 Máquinas para usinagem por eletro-erosão 8456.30.11 a 8456.30.90 30.2 Centros de usinagem (maquinagem) 8457.10.00 30.3 Máquinas de sistema monostático ("single station") 8457.20.10 e 8457.20.90 30.4 Máquinas de estações múltiplas 8457.30.10 e 8457.30.90 30.5 Tornos 8458.11.10 a 8458.99.00 30.6 Máquinas-ferramentas para furar: 30.6.1 unidade com cabeça deslizante 8459.10.00 30.6.2 de comando numérico 8459.21.10 a 8459.21.99 30.6.3 outras 8459.29.00 30.7 Máquinas-ferramentas para escareado-ras-fresadoras: 30.7.1 de comando numérico 8459.31.00 30.7.2 outras escareadoras-fresadoras 8459.39.00 30.7.3 outras máquinas para escarear 8459.40.00 30.8 Máquinas para fresar: 30.8.1 de console, de comando numérico 8459.51.00 30.8.2 outras, de console 8459.59.00 30.8.3 outras, de comando numérico 8459.61.00 30.8.4 outras 8459.69.00 30.9 Outras máquinas para roscar 8459.70.00 30.10 Máquinas para retificar: 30.10.1 superfícies planas, de comando numérico 8460.11.00 30.10.2 outras, para retificar superfícies planas 8460.19.00 30.10.3 outras, de comando numérico 8460.21.00 30.10.4 outras 8460.29.00 30.11 Máquinas para afiar: 30.11.1 de comando numérico 8460.31.00 30.11.2 outras 8460.39.00 30.12 Máquinas para brunir 8460.40.11 a 8460.40.99 30.13 Esmerilhadeiras 8460.90.12, 8460.90.19 e 8460.90.90 30.14 Politriz de bancada 8460.90.11, 8460.90.19 e 8460.90.90 30.15 Outras 8460.90.19 e 8460.90.90 30.16 Máquinas para aplainar 8461.90.10 e 8461.90.90 30.17 Plainas-limadoras 8461.20.90 30.18 Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras 8461.20.10 30.19 Outras Plainas-limadoras e máquinas para escatelar 8461.20.10 e 8461.20.90 30.20 Mandriladeiras 8461.30.10 e 8461.30.90 30.21 Máquinas para cortar ou acabar engrenagens: 30.21.1 máquinas para cortar engrenagens 8461.40.10 e 8461.40.99 30.21.2 retificadoras de engrenagens 8461.40.10 a 8461.40.99 30.21.3 máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo 8461.40.10 a 8461.40.99 30.21.4 qualquer outra 8461.40.10 a 8461.40.99 30.22 Máquinas para serrar ou seccionar: 30.22.1 serra circular 8461.50.20 30.22.2 serra de fita sem fim 8461.50.10 30.22.3 serra de fita, alternativa 8461.50.90 30.22.4 qualquer outra serra 8461.50.90 30.2.5 cortadeiras 8461.50.90 30.23 Desbastadeiras 8461.90.10 e 8461.90.90 30.24 Filetadeiras 8461.90.10 e 8461.90.90 30.25 Outras 8461.90.10 e 8461.90.90 30.26 Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes 8462.10.11 a 8462.10.90 30.27 Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar: 30.27.1 de comando numérico 8462.21.00 30.27.2 outras 8462.29.00 30.28 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: 30.28.1 de comando numérico 8462.31.00 30.28.2 outras 8462.39.10 e 8462.39.90 30.29 Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: 30.29.1 de comando numérico 8462.41.00 30.29.2 outras 8462.49.00 30.30 Prensas: 30.30.1 hidráulicas para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.91.11 e 8462.91.91 30.30.2 outras 8462.91.19 e 8462.91.99 30.30.3 para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.99.10 30.31 Máquinas extrusoras 8462.99.20 30.32 Outros 8462.99.90 30.33 Bancas: 30.33.1 para estirar fios 8463.10.90 30.33.2 para estirar tubos 8463.10.20 30.33.3 outras 8463.10.90 30.34 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem 8463.20.10 a 8463.20.99 30.35 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal 8463.30.00 30.36 Trefiladeiras manuais 8463.90.90 30.37 Outras 8463.90.10 e 8463.90.90 31 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABA-LHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, COM-CRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉ-RIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO 31.1 Máquinas para serrar: 31.1.1 para trabalhar produtos cerâmicos 8464.10.00 31.1.2 para trabalhar vidro a frio 8464.10.00 31.1.3 outras 8464.10.00 31.2 Máquinas para esmerilhar ou polir: 31.2.1 para trabalhar produtos cerâmicos 8464.20.21 e 8464.20.29 31.2.2 para trabalhar vidro a frio 8464.20.10 31.2.3 outras 8464.20.90 31.3 Outras máquinas-ferramentas: 31.3.1 para trabalhar produtos cerâmicos 8464.90.90 31.3.2 para trabalhar vidro a frio 8464.90.11 e 8464.90.19 31.3.3 outras 8464.90.90 32 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABA-LHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES 32.1 Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas: 32.1.1 plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira) 8465.10.00 32.1.2 outras 8465.10.00 32.2 Máquinas de serrar: 32.2.1 circular, para madeira 8465.91.20 32.2.2 de fita, para madeira 8465.91.10 32.2.3 serra de desdobro e serras de folhas múltiplas 8465.91.90 32.2.4 outras 8465.91.90 32.3 Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar: 32.3.1 plaina-desempenadeira 8465.92.19 e 8465.92.90 32.3.2 plaina de 3 ou 4 faces 8465.92.19 e 8465.92.90 32.3.3 qualquer outra plaina 8465.92.19 e 8465.92.90 32.3.4 tupias 8465.92.11 e 8465.92.90 32.3.5 respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras 8465.92.11 a 8465.92.90 32.3.6 outras 8465.92.11 a 8465.92.90 32.4 Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir: 32.4.1 lixadeiras 8465.93.10 32.4.2 outras 8465.93.90 32.5 Máquinas para arquear ou para reunir: 32.5.1 prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas 8465.94.00 32.5.2 outras 8465.94.00 32.6 Máquinas para furar ou para escatelar: 32.6.1 máquinas para furar 8465.95.11 e 8465.95.91 32.6.2 outras 8465.95.12 e 8465.95.92 32.7 Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar: 32.7.1 máquinas para desenrolar madeira 8465.96.00 32.7.2 outras 8465.96.00 32.8 Outras: 32.8.1 máquinas para descascar madeira 8465.99.00 32.8.2 máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira 8465.99.00 32.8.3 Torno tipicamente copiador 8465.99.00 32.8.4 qualquer outro torno 8465.99.00 32.8.5 máquinas para copiar ou reproduzir 8465.99.00 32.8.6 moinhos para fabricação de farinha de madeira 8465.99.00 32.8.7 máquinas para fabricação de botões de madeira 8465.99.00 32.8.8 outros 8465.99.00 33 PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA NBM/SH-NCM 33.1 Dispositivos copiadores 8466.30.00 33.2 Divisores de retificação 8466.30.00 33.3 Outras: 33.3.1 para máquinas da posição 8464 da NBM/SH-NCM: 33.3.1.1 de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos 8466.91.00 33.3.1.2 de máquinas para trabalhar concreto 8466.91.00 33.3.1.3 de máquinas para o trabalho a frio de vidro 8466.91.00 33.3.1.4 outros 8466.91.00 33.3.2 para máquinas da posição 8465 da NBM/SH-NCM: 33.3.2.1 de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas 8466.92.00 33.3.2.2 de máquinas para serrar 8466.92.00 33.3.2.3 de plaina desempenadeira 8466.92.00 33.3.2.4 de outras plainas 8466.92.00 33.3.2.5 de tupias 8466.92.00 33.3.2.6 de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras 8466.92.00 33.3.2.7 de máquinas para furar 8466.92.00 33.3.2.8 de máquinas para desenrolar madeira 8466.92.00 33.3.2.9 de máquinas para descascar madeira 8466.92.00 33.3.2.10 de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira 8466.92.00 33.3.2.11 porta-peças para tornos 8466.20.10 33.3.2.12 de máquinas para copiar ou reproduzir 8466.92.00 33.3.2.13 de tornos 8466.92.00 33.3.3 de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM/SH-NCM 8466.93.19 33.3.4 para máquinas da posição 8457 da NBM/SH-NCM 8466.93.20 33.3.5 para máquinas da posição 8458 da NBM/SH-NCM 8466.93.30 33.3.6 para máquinas da posição 8459 da NBM/SH-NCM 8466.93.40 33.3.7 para máquinas da posição 8460 da NBM/SH-NCM 8466.93.50 33.3.8 para máquinas da posição 8461 da NBM/SH-NCM 8466.93.60 33.3.9 para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NBM/SH-NCM: 33.3.9.1 de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes 8466.94.10 33.3.9.2 de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar 8466.94.20 33.3.9.3 de máquinas extrusoras 8466.94.30 33.3.9.4 de máquinas para estirar fios 8466.94.90 33.3.9.5 de máquinas para estirar tubos 8466.94.90 33.3.9.6 de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combina-das de puncionar e cisalhar 8466.94.90 33.3.9.7 de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8466.94.90 33.3.9.8 de máquinas extrusoras 8466.94.90 33.3.9.9 de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem 8466.94.90 33.3.9.10 de máquinas para trabalhar arames e fios de metal 8466.94.90 33.3.9.11 de trefiladeiras manuais 8466.94.90 33.3.9.12 de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios 8466.94.90 33.3.9.13 de outras máquinas da posição 8463 da NBM/SH-NCM, não especificadas 8466.94.90 34 FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL 34.1 Furadeiras pneumáticas, rotativas 8467.11.10 34.2 Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas 8467.11.90 34.3 Martelos ou marteletes 8467.19.00 34.4 Pistolas de ar comprimido para lubrificação 8467.19.00 34.5 Outras 8467.19.00 34.6 Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico 8467.89.00 35 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL 35.1 Maçaricos de uso manual 8468.10.00 35.2 Outras máquinas e aparelhos a gás: 35.2.1 para soldar matérias termo-plásticas 8468.20.00 35.2.2 qualquer outro para soldar ou cortar 8468.20.00 35.2.3 aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial 8468.20.00 35.2.4 qualquer outro para têmpera superficial 8468.20.00 35.2.5 outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção 8468.80.10 35.2.6 outros 8468.80.90 36 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PE-DRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO 36.1 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar 8474.10.00 36.2 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar 8474.20.10 e 8474.20.90 36.3 Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar: 36.3.1 betoneiras e aparelhos para amassar cimento 8474.31.00 36.3.2 máquinas para misturar matérias minerais com betume 8474.32.00 36.3.3 outras 8474.39.00 36.4 Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto 8474.80.90 36.5 Máquinas para fabricar tijolos 8474.80.90 36.6 Máquinas de fazer molde de areia para fundição 8474.80.10 36.7 Outras 8474.80.90 37 MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDROS E DAS SUAS OBRAS 37.1 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash") que tenham invólucro de vidro 8475.10.00 37.2 Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro 8475.29.10 e 8475.29.90 37.3 Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes 8475.29.90 37.4 Outras 8475.21.00 e 8475.29.90 38 MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO 38.1 Máquinas de moldar por injeção: 38.1.1 de fechamento horizontal 8477.10.11 a 8477.10.29 38.1.2 outras 8477.10.91 e 8477.10.99 38.2 Extrusoras 8477.20.10 e 8477.20.90 38.3 Máquinas de soldar por insuflação 8477.30.10 e 8477.30.90 38.4 Máquinas de soldar à vácuo e outras máquinas de termoformar 8477.40.10 e 8477.40.90 38.5 Outras máquinas e aparelhos para mol-dar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras de ar 8477.51.00 38.6 Prensas 8477.59.11 e 8477.59.19 38.7 Outras 8477.59.90 38.8 Outras máquinas e aparelhos 8477.80.10 e 8477.80.90 39 MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO) 39.1 Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes 8478.10.90 39.2 Máquinas debulhadoras de tabaco em folha 8478.10.90 39.3 Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha 8478.10.90 39.4 Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas 8478.10.90 39.5 Distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha 8478.10.90 39.6 Cilindros condicionados de tabaco em folha 8478.10.90 39.7 Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha 8478.10.90 40 MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES CAPÍTULO 84 DA NBM/SH-NCM 40.1 Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal 8479.20.00 40.2 Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal 8479.20.00 40.3 Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça 8479.30.00 40.4 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos 8479.40.00 40.5 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos 8479.81.10 e 8479.81.90 40.6 Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, brochas e escovas 8479.89.22 40.7 Outras máquinas e aparelhos 8479.89.99 41 CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES 41.1 Caixas de fundição 8480.10.00 41.2 Modelos para moldes: 41.2.1 de madeira 8480.30.00 41.2.2 de alumínio 8480.30.00 41.2.3 outros 8480.30.00 41.2.4 de ferro, ferro fundido ou aço 8480.30.00 41.2.5 de cobre, bronze ou latão 8480.30.00 41.2.6 de níquel 8480.30.00 41.2.7 de chumbo 8480.30.00 41.2.8 de zinco 8480.30.00 41.3 Moldes para metais ou carbonetos metálicos: 41.3.1 coquilhas 8480.41.00 e 8480.49.10 41.3.2 moldes de tipografia 8480.41.00 e 8480.49.90 41.3.3 outros 8480.41.00 e 8480.49.90 41.4 Moldes para vidro 8480.50.00 41.5 Moldes para matérias minerais 8480.60.00 41.6 Moldes para borracha ou plástico: 41.6.1 para moldagem por injeção ou por compressão 8480.71.00 41.6.2 outros 8480.79.00 42 MÁQUINAS E APARELHOS DE GALVANOPLAS-TIA, ELETRÓLISE OU ELETROFORESE 42.1 Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo 8543.30.00 43 MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICI-DADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂ-NICAS DE MATERIAIS 43.1 Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - Câmara para teste de correção denominada "Salt Spray" 9024.10.90 44 FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS 44.1 Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto) 8514.10.10 44.2 Fornos industriais por indução 8514.20.11 44.3 Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas 8514.20.20 44.4 Fornos industriais de aquecimento direto por resistência 8414.30.11 44.5 Fornos industriais de banho 8514.30.90 44.6 Fornos industriais de arco voltaico 8414.30.21 44.7 Fornos industriais de raios infra-vermelhos 8514.30.90 45 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR 45.1 Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos 8515.31.10 e 8515.31.90 45.2 Outros 8515.39.00 45.3 Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser" 8515.80.10 45.4 Outros 8515.80.90 45.5 Máquina de soldar telas de aço 8515.21.00 46 OUTROS 46.1 Outras bombas centrífugas 8413.70.10 a 8413.70.90 46.2 Aparelhos para filtrar ou depurar gases 8421.39.90 46.3 Packer (obturador) 8479.89.99 46.4 Árvore de natal 8481.80.99 46.5 Manifold e válvula tipo gaveta 8481.80.93 46.6 Válvula tipo esfera 8481.80.95 46.7 Válvula tipo borboleta 8481.80.97 46.8 Válvula 8481.80.99 46.9 Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo 7307.19.20 46.10 Brocas 8207.50.11 a 8207.50.19 46.11 Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar 8207.30.00 46.12 Mancal de bronze para locomotiva 8607.19.19 46.13 Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos 8421.29.90 46.14 Outros aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.81.10 e 8423.81.90 46.15 Agitador eletrônico de aço líquido (stirring) 8454.90.00 46.16 Impulsionador de tarugos com rolos acionados 8454.90.00 46.17 Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e “multi slit” 8455.90.00 46.18 Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados 8455.90.00 46.19 Bobinadeira “laving head” para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm 8455.90.00 46.20 Enroladeira/bobinadeira “recoiller” para bitolas de diâmetro 20 a 50mm 8455.90.00 46.21 Tesoura rotativa “flving shear” 8483.40.10 46.22 Redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação 8483.40.10 46.23 Acionamento eletrônico de gaiolas 8504.40.10 46.24 Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras 8504.40.10 46.25 Inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras 8504.40.10 46.26 Controlador eletrônico para forno à arco 8514.90.00 46.27 Estrutura metálica para forno à arco (superestrutura) 8514.90.00 46.28 Braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos 8514.90.00 Seção VII Lista de Máquinas e Implementos Agrícolas (Convênios ICMS 52/91 e 112/08) (Anexo 2, art. 9o, II) ITEM DISCRIMINAÇÃO NCM/SH 1 Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria 8419.89.99 2 Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento: 2.1 de madeira 9406.00.91 2.2 de ferro ou aço 7309.00.10 2.3 de matéria plástica artificial ou de lona plastificada 3925.10.00 3 Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados 8479.89.40 4 Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo: 4.1 ventiladores 8414.59.90 4.2 compressores de ar, exceto os já indicados no item 5 do Anexo I 8414.80.11 a 8414.80.19 4.3 coifas (exaustores) 8414.80.90 5 Secadores e evaporadores para produtos agrícolas: 5.1 secadores 8419.31.00 5.2 outros 8419.39.00 6 Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola 8424.81.11 e 8424.81.19 7 Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura 8424.81.21 e 8424.81.29 8 Carregadores para serem acoplados a trator agrícola 8427.90.00 9 Plainas niveladoras de levantamento hidráulico 8430.69.90 10 Enxadas rotativas 8432.29.00 11 Máquinas de ordenhar 8434.10.00 12 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais 8436.10.00 13 Chocadeiras e criadeiras 8436.21.00 14 Outras máquinas e aparelhos 8436.80.00 15 Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola 8467.81.00 16 Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros: 16.1 de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado 7310.10.90 e 7310.29.10 16.2 de latão (liga de cobre e zinco) 7419.99.90 16.3 de plástico 3923.90.00 17 Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio 7612.90.19 18 Comedouros para animais 7326.90.90 19 Ninhos metálicos para aves 7326.90.90 20 Motocultores 8701.10.00 21 Microtrator 8701.10.00 22 Micro tratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura 8701.10.00 23 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras 8701.90.90 24 Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola: 24.1 reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis 8716.20.00 24.2 veículos de tração animal 8716.80.00 25 Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água 8412.80.00 26 Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica 8802.20.10, 8802.30.10, 8803.10.00 a 8803.90.00 27 Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura 8430.69.90 28 Raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas 8430.69.90 29 Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores 7326.90.90 30 Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida 8427.20.90 31 Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes: 31.1 da posição 8201 8201.10.00 a 8201.90.90 31.2 da posição 8432 8432.10.00 a 8432.90.00 31.3 da posição 8433 8433.11.00 a 8433.90.90 31.4 da posição 8436 8436.10.00 a 8436.99.00 32 Aparelho de Radionavegação para uso agrícola 8526.91.00 33 Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento 9406.00.10 34 Troncos (Bretes) de contenção bovina 4421.90.00 35 Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas 8423.30.90 8423.82.00 36 Arado de disco 8432.10.00 37 Bombas 8413.81.00 38 Ovascan 9027.80.14 ” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 21 de maio de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.349, de 21 de maio de 2009 DOE de 21.05.09 Altera o Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, que dispõe sobre o Programa Pró-Emprego. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, art. 3°, D E C R E T A: Art. 1° O § 1º do art. 5º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º ..................................................................... § 1º Os procedimentos e obrigações tributárias que deverão ser cumpridos, para utilização do tratamento diferenciado pelo beneficiário, observado o disposto no art. 4º, II, serão definidos em regime especial de competência do Diretor de Administração Tributária.” Art. 2° O inciso III do § 4º do art. 7º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ................................................................... [...] § 4º ......................................................................... [...] III – quando se tratar do benefício previsto nos arts. 8º, § 6º, II, e 15-A, com aqueles estabelecidos na legislação tributária relacionados à redução da base de cálculo, hipótese em que a carga tributária final incidente sobre a operação própria não poderá ser inferior a 3% (três por cento) de seu valor.” Art. 3° A alínea “a” do inciso I do § 1º e o § 22, ambos do art. 8º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ................................................................... [...] § 1º ......................................................................... I - ........................................................................... a) até 31 de maio de 2009, às mercadorias importadas procedentes de países membros ou associados ao Mercosul, cuja entrada no território nacional ocorra por outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre (Lei nº 14.605/08); [...] § 22. Na hipótese do § 7º, I, “b” o ICMS devido pelo destinatário da mercadoria em razão do diferimento parcial poderá ser compensado, no mesmo período de apuração, com créditos registrados em sua conta gráfica.” Art. 4° Renumerado o parágrafo único para § 1º, o art. 10 do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 10. ................................................................... [...] § 2º Portaria do Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá as condições para enquadramento no tratamento tributário previsto neste artigo de empreendimento cuja atividade não se sujeita ao ICMS.” Art. 5° O art. 14 do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 14. ................................................................... [...] Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput aplica-se o disposto no art. 8º, § 1º, II, “d”.” Art. 6° O art. 15 do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 14. ................................................................... [...] § 3º Na hipótese do inciso II do caput aplica-se o disposto no art. 8º, § 1º, II, “d”.” Art. 7° O art. 15-A do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, fica acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 15-A ................................................................ [...] § 4º Ficam diferidas as parcelas correspondentes a 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) e a 52% (cinqüenta e dois por cento) do imposto próprio devido nas saídas internas de mercadorias alcançadas pelo benefício previsto neste artigo, sujeitas, respectivamente, às alíquotas de 17% (dezessete por cento) e de 25% (vinte e cinco por cento). § 5° Aplica-se ao diferimento previsto no § 4° o disposto no art. 8º, § 7º, III. § 6° Fica facultada, no caso do § 4º, a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo, devendo ser consignado no documento fiscal o seguinte: “Diferimento parcial do imposto – Resolução n° ....... – Pró-Emprego”. § 7º Quando se tratar de mercadoria para integração ao ativo permanente, o ICMS devido pelo estabelecimento destinatário, em razão do diferimento parcial estabelecido no § 4º, poderá ser compensado, no mesmo período de apuração, com créditos registrados em conta gráfica.” Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto o disposto na alínea “a” do inciso I do § 1º do art. 8º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, introduzido pelo art. 3º deste Decreto, que produz efeitos desde 10 de março de 2009. Florianópolis, 21 de maio de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni
PORTARIA N.° 101/SEF - 11/05/2009 DOE de 15.05.09 V. Portaria 180/09 V. Portaria 020/09 O SECRETÁRIO DE ESTADODA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, e tendo presente o.disposto no.§: l º do artigo 8° da Lei n° 13.334 de 28 de fevereiro de 2005 , autoriza, para os. meses de junho, julho e agosto de 2009, com respaldo no disposto no § 3° desse mesmo artigo 8°, a compensação em conta gráfica do. ICMS. próprio ou por substituição tributária, do valor correspondente à contribuição efetuada em favor do Fundosocial. ANTÔNIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF Nº 80/2009 DOE de 13.05.09 Altera a Portaria SEF nº 06/2009, que fixa a quota de óleo diesel contemplado com isenção do ICMS destinado ao consumo de embarcações pesqueiras catarinenses para o exercício de 2009. V.Portaria 06/09 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, art. 7º, I, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 76, e considerando atos do Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República concedendo subvenção econômica do preço do óleo diesel para embarcações pesqueiras da frota do Estado de Santa Catarina, na forma das Portarias SEAP: nº 327, de 29/12/2008; nº 16, de 11/02/2009; nº 22, de 20/02/2009; e nº 46, de 31/03/2009, publicadas respectivamente no D.O.U. de 31/12/2008, 12/02/2009, 25/02/2009 e 1º/04/2009, R E S O L V E : Art. 1º A quota anual de óleo diesel contemplado com isenção do ICMS para o exercício de 2009, distribuída de acordo com as entidades representativas do setor pesqueiro catarinense, fixada pela Portaria SEF nº 06, de 16 de janeiro de 2009, passa a ser a constante do quadro abaixo: ENTIDADE REPRESENTATIVA EMBARCAÇÕES (quantidade) QUOTA 2009 (litros) Associação Brasileira dos Armadores da Pesca do Atum – Abrapesca 43 7.794.109 Colônia de Pesca Z-7 de Balneário Camboriú 70 795.738 Colônia de Pesca Z-10 de Gov. Celso Ramos 9 109.060 Sindicato das Indústrias de Pesca de Florianópolis – Sindifloripa 71 11.552.616 Sindicato das Indústrias de Pesca de Itajaí – Sindipi 335 50.320.064 TOTAL 528 70.571.587 Art. 2º O Anexo Único da Portaria SEF nº 06/2009 passa a vigorar com a redação do Anexo Único desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2009. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 14 de abril de 2009. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda