ATO DIAT Nº 018/2010 DOE de 26.10.10 Adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com água mineral ou potável. Revogado pelo Ato Diat 07.11 V. Ato DIAT 004/11 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBU-TÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1.º - Adotar as pesquisas de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – efetuadas pela Fink & Schappo Consultoria Ltda e pela GFK Indicator. Art. 2.º – Fixar, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS sobre as operações subseqüentes com água mineral ou potável, os valores de PMPF constantes do Anexo Único deste ato. § 1.º - Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado. § 2.º - Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME ATO DIAT N.º 018/2010”; § 3.º - Na hipótese de mercadoria não relacionada nos anexos citados no caput do art. 2.º, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2.º, do artigo 42, do Anexo 3, do RICMS. § 4.º - As marcas ou embalagens não relacionadas nos anexos citados poderão ser incluídas a qualquer tempo, devendo o interessado solicitar, por requerimento, à Diretoria de Administração Tributária localizada na Rodovia SC 401, Km 05, n.º 4.600, CEP 88032.000 – Florianópolis – SC. Art. 3.º - O Ato Diat n.º 007/2010 de 26 de abril de 2010 e suas alterações fica revogado a partir de 01 de novembro de 2010. Art. 4.º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 01 de novembro de 2010. Florianópolis, 25 de outubro de 2010. ALMIR JOSÉ GORGES
PORTARIA SEF Nº 220/10 DOE de 26.10.10 Altera a Portaria SEF nº 164, de 2004, que aprovou a Tabela de Códigos de Receita para preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SC. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto na Portaria SEF nº 163 de 14 de julho de 2004, R E S O L V E : Art. 1º O Anexo I, da Portaria SEF nº 164, de 2004, fica acrescido dos seguintes códigos de receita: 1953 - ICMS - DEVIDO POR OPERAÇÃO DE PERÍODOS ANTERIORES - Classifica-se neste código o pagamento do ICMS, devido por operação, correspondente aos fatos geradores ocorridos em exercício para o qual é vedada a entrega ou substituição da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME. 7447 - ENA BRASIL - TAXA DE SERVIÇO INSCRIÇÃO EM CONCURSO (contábil 41600160700) - Classifica-se neste código o pagamento da taxa de inscrição do concurso público da Escola Nacional de Administração. 7455 - ENA BRASIL - TAXA DE SERVIÇO INSCRIÇÃO EM CONCURSO (contábil 41600130100) - Classifica-se neste código o pagamento da taxa de inscrição do concurso público da Escola Nacional de Administração. 7498 - SERVIÇO DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE SANEAMENTO BÁSICO - Classifica-se neste código o pagamento de taxa de Serviço de Regulação e Fiscalização de Saneamento Básico. 7781 - TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DA FATMA - Classifica-se neste código o pagamento de taxa de Fiscalização Ambiental da FATMA. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 23 de outubro de 2010. CLEVERSON SIEWERT
PORTARIA SEF Nº 221/10 DOE de 26.10.10 Altera a Portaria SEF nº 257, de 2004, que aprovou a tabela de Classes de Vencimentos a ser utilizada no preenchimento do DARE-SC e da DIME. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 59, I e Anexo 5, art. 169, I, “d”, na Portaria SEF nº 163, de 2004, Anexo I, item 2.2.3.3, e Anexo II, item 2.1.2.10, e na Portaria SEF nº 256, de 2004, Anexo I, item 3.2.12.3, R E S O L V E : Art. 1º O código 10022 do item 4 do Anexo Único da Portaria SEF nº 257, de 2004, passa vigorar com a seguinte redação: 10022 Utilizado para recolhimentos: RICMS/SC-01: efetuados por estabelecimentos detentores de regime especial para recolhimento de ICMS Art. 61,II,”b” Art. 61, II, “c” Art. 61, I, “b” Art. 61, II, “a” Art. 61, II, “e” Anexo 3, art. 165 01/01/10 até (vigente) 01/01/05 até (vigente) 01/01/05 até (vigente) 01/01/05 até (vigente) 01/01/05 até (vigente) 01/01/05 até (vigente) efetuados por estabelecimentos que operem com AEHC detentores de regime especial 01/12/2009 até (vigente) Art. 2º O item 11 do Anexo Único da Portaria SEF nº 257, de 2004, fica acrescido dos códigos 11002 e 11991 com a seguinte redação: 11002 Utilizado para recolhimentos de imposto devido por operação de fatos gerados ocorridos em exercício para o qual é vedada a entrega ou substituição da DIME 01/01/05 até (vigente) 11991 Utilizado para recolhimentos de imposto devido por operação de importação efetuados com DI desembaraçadas até 04/2006 ou com DSI desembaraçada sem o devido recolhimento ou a menor 01/01/05 até (vigente) Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 22 de outubro de 2010. CLEVERSON SIEWERT
DECRETO Nº 3.591, de 25 de outubro de 2010 DOE de 25.10.10 Regulamenta o disposto na Lei nº 15.300, de 13 de setembro de 2010. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto na Lei nº 15.300, de 13 de setembro de 2010, D E C R E T A: DA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 1º O valor do crédito tributário inscrito em dívida ativa, para fins da Lei nº 15.300, de 13 de setembro de 2010, será atualizado desde a data da sua constituição até a data do requerimento de compensação ou pagamento, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, excluídos os juros de mora e multa, observando-se o seguinte: I - a data de constituição do crédito inscrito em dívida ativa corresponde à data do ciente do lançamento de ofício; II - a aplicação da taxa SELIC, como atualização do débito, se aplica exclusivamente ao valor do principal; III - os débitos constituídos anteriormente à divulgação da taxa SELIC serão atualizados monetariamente, mediante conversão do valor em UFIR, na forma estabelecida na legislação tributária estadual à época da constituição do crédito; IV - dos valores do débito, separadamente, principal e atualização, será abatido o valor imputado de principal e juros de transação de crédito já efetuada; V - os juros imputados em transações ocorridas até 31 de dezembro de 2004 não serão abatidos da dívida; VI - os juros imputados em transações ocorridas após 31 de dezembro de 2004 serão abatidos do saldo da atualização até o valor existente; VII - os pagamentos efetuados em períodos anteriores terão as apropriações mantidas; e VIII – a tabela da taxa SELIC utilizada para fins da atualização dos débitos é a publicada no endereço eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil na internet, http://www.receita.fazenda.gov.br/Pagamentos/jrselic.htm DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR COMPENSAÇÃO Art. 2º A compensação de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa com débito da Fazenda Pública do Estado de Santa Catarina, inclusive de autarquias e fundações estaduais, decorrente de precatório judiciário pendente de pagamento será efetuada mediante apresentação de requerimento do interessado, até o dia 13 de dezembro de 2010. § 1º O requerimento será dirigido ao Procurador Geral do Estado e instruído com: I - certidão expedida pelo tribunal competente, atestando a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito decorrente do precatório, habilitado em nome do requerente, contendo o valor atualizado do título, de acordo com o disposto no art. 97, § 16, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação introduzida pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009; II - extrato para liquidação de Dívida Ativa, expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, para fins exclusivos de compensação, certificando o valor do crédito tributário sujeito à compensação; III - comprovação da comunicação da cessão do direito sobre o precatório, na forma do art. 100, § 14, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009; IV - comprovação da anuência do advogado para inclusão dos honorários contratados e incidentes sobre crédito decorrente do precatório no pedido de compensação, quando for o caso; V - comprovante do recolhimento das despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento - FUNJURE ou à autarquia ou fundação do Estado, no percentual de 10% (dez por cento), se outro percentual não foi fixado pelo juízo, incidente sobre o valor pago ou compensado ou, ainda, no quantum arbitrado judicialmente; e VI - documento formal do interessado, declarando que o pedido de compensação representa confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária. § 2º A certidão expedida pela divisão de precatórios do tribunal competente na forma do inciso I do caput demonstrará, de forma inequívoca, a cessão integral do direito individual sobre o precatório, habilitando o requerente pelo valor e pelo percentual transferido para fins de compensação. § 3º O extrato para liquidação de Dívida Ativa poderá ser obtido pelo interessado mediante consulta por inscrição estadual, realizada por pessoa credenciada no Sistema de Administração Tributária - S@T. § 4º O pedido de compensação será protocolizado pelo interessado na sede da Procuradoria Geral do Estado. § 5º Em caso de instrução inadequada do pedido, a Procuradoria Geral do Estado baixará o processo em diligência, solicitando ao interessado ou ao órgão responsável a complementação necessária, em até 10 (dez) dias da notificação. § 6º Não sendo o processo instruído corretamente no prazo previsto no parágrafo anterior, o pedido será indeferido e arquivado, comunicando-se o interessado. Art. 3º A Procuradoria Geral do Estado analisará o pedido e homologará a compensação, desde que: I - o precatório: a) esteja incluído no Orçamento do Estado e/ou reconhecido e contabilizado como obrigação no passivo dos órgãos e entidades estaduais; e b) não seja objeto de qualquer impugnação ou recurso judicial ou, em sendo, haja a expressa renúncia; II - o crédito tributário a ser compensado: a) tenha sido inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2009; b) não seja objeto, na esfera administrativa ou judicial, de qualquer impugnação ou recurso, ou, em sendo, que haja a expressa renúncia; c) que não esteja parcelado na data da publicação da lei; e d) seja liquidado integralmente pelo precatório apresentado. Parágrafo único. O deferimento do pedido de compensação será comunicado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, para realização dos registros contábeis pertinentes, e ao tribunal competente, para baixa do débito da Fazenda Pública decorrente do precatório. DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO PAGAMENTO Art. 4º A opção do contribuinte pela liquidação do crédito tributário mediante pagamento à vista e em pecúnia será efetuada mediante quitação do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE relativo à Dívida Ativa e ao FUNJURE nos termos do inciso V, § 1º, do art. 2º deste Decreto, até o dia 13 de dezembro de 2010. § 1º O DARE para liquidação de Dívida Ativa e pagamento dos honorários advocatícios devidos ao FUNJURE poderá ser obtido pelo interessado mediante consulta por inscrição estadual, realizada por pessoa credenciada no Sistema de Administração Tributária - S@T. § 2º Quando se tratar de crédito tributário de autarquia ou fundação do Estado, os honorários advocatícios devidos serão pagos diretamente ao órgão credor. § 3º O contribuinte poderá selecionar um ou mais débitos para impressão do DARE, utilizando os códigos de receitas usuais, identificadas por classe de vencimento/benefício específica. § 4º Os recursos arrecadados na forma deste artigo serão repassados aos beneficiários na forma prevista na legislação vigente, conforme a origem do débito. § 5º Efetuada a quitação do DARE, o contribuinte deverá solicitar a homologação do pagamento ao Procurador Geral do Estado, protocolizando o requerimento na sede ou em qualquer unidade regional da Procuradoria Geral do Estado, instruído com: I - DARE quitado até 13 de dezembro de 2010, comprovando o pagamento do crédito tributário inscrito em dívida ativa; II - DARE quitado até 13 de dezembro de 2010, comprovando o recolhimento dos honorários advocatícios devidos ao FUNJURE, no percentual de 10% (dez por cento), se outro percentual não foi fixado pelo juízo, incidente sobre o valor pago ou compensado ou, ainda, no quantum arbitrado judicialmente; III - comprovante do recolhimento das despesas processuais incidentes sobre o valor pago ou compensado; e IV - documento formal do interessado, declarando que o pedido de homologação do pagamento representa confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária. Art. 5º A Procuradoria Geral do Estado analisará o pedido e homologará o pagamento, desde que o crédito tributário: I - tenha sido inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2009; II - não seja objeto, na esfera administrativa ou judicial, de qualquer impugnação ou recurso, ou, em sendo, que haja a expressa renúncia; III - não esteja parcelado na data da publicação da lei; e IV - seja liquidado integralmente pelo pagamento. § 1º Em caso de instrução inadequada do pedido, a Procuradoria Geral do Estado baixará o processo em diligência, solicitando ao interessado a complementação necessária, em até 10 (dez) dias da notificação. § 2º Não sendo o processo instruído corretamente no prazo previsto no parágrafo anterior, o pedido será indeferido e arquivado, comunicando-se o interessado. § 3º O valor pago não será restituído em nenhuma hipótese, servindo para abatimento parcial da dívida, sem os benefícios previstos em lei. § 4º A baixa do crédito tributário será efetuada pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEF, após homologação pela Procuradoria Geral do Estado. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 25 de outubro de 2010 LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Erivaldo Nunes Caetano Júnior Cleverson Siewert Gerson Luiz Schwerdt
DECRETO Nº 3.592, de 25 de outubro de 2010 DOE de 25.10.10 Institui o Grupo de Acompanhamento da Apuração do Valor Adicionado - GAAVA, destinado a acompanhar a fixação dos Índices de Participação dos Municípios - IPM no produto do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, e considerando o disposto na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e no art. 133, § 4º, da Constituição do Estado, D E C R E T A: Art. 1º Fica instituído o Grupo de Acompanhamento da Apuração do Valor Adicionado - GAAVA, com a finalidade de acompanhar a apuração do valor adicionado visando o cálculo do Índice de Participação dos Municípios - IPM no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). § 1º São atribuições do GAAVA: I - sugerir parâmetros, normas e procedimentos que possibilitem à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF apurar o valor adicionado visando o cálculo do IPM, em conformidade com a legislação do ICMS vigente; e II - buscar o entendimento entre a SEF, os municípios e as associações de municípios, acompanhando e colaborando na apuração do valor adicionado dos municípios. § 2º Os membros do GAAVA terão livre acesso às informações e documentos utilizados pelo Estado na apuração do valor adicionado, relativo à sua associação de municípios ou ao seu município. Art. 2º O GAAVA será constituído por: I - 1 (um) representante por associação de municípios; e II - 1 (um) representante por município que optar por participação direta, mediante comprovação de que possui condições técnicas e estrutura própria para acompanhamento das atividades relativas ao movimento econômico. Art. 3º O GAAVA será presidido por um representante da Diretoria de Administração Tributária - DIAT, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF. Art. 4º As deliberações do GAAVA deverão ser aprovadas, em reunião, por: I - ¾ (três quartos) dos seus membros efetivos, no caso de alteração ou inclusão de novos procedimentos ou novos parâmetros que impliquem apuração do valor adicionado e cálculo do Índice de Participação dos Municípios - IPM; e II - maioria simples dos membros presentes, nos demais casos. Art. 5º As funções do GAAVA não serão remuneradas pelo Estado de Santa Catarina, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público. Parágrafo único. As despesas de locomoção e estadia dos integrantes do GAAVA serão custeadas pelos respectivos órgãos de origem. Art. 6º Compete à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF: I - definir os procedimentos e parâmetros para a apuração do valor adicionado; II - habilitar representante de município e de associação de municípios para acompanhar a apuração do valor adicionado; III - estabelecer modelo de termo de compromisso a ser apresentado pelo representante do município e da associação de municípios por ocasião da permissão de acesso ao sistema de acompanhamento do valor adicionado; e IV - calcular o Índice de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS. Art. 7º – ALTERADO – Decreto 2478/14, art. 1º - Efeitos a partir de 13.12.14: Art. 7º Os prefeitos municipais ou seus representantes poderão: Art. 7º, caput - Redação original, vigente de 25.10.10 a 12.12.14: Art. 7º Os prefeitos municipais e as associações de municípios, ou seus representantes, poderão: I - impugnar o valor adicionado e o Índice de Participação do Município - IPM no produto da arrecadação do ICMS, no prazo de 30 (trinta) dias corridos após a publicação prevista no § 6º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 1990; e II - recorrer da decisão proferida no pedido de impugnação no prazo de dez dias corridos após a sua publicação. III a V – ACRESCIDOS – Decreto 2478/14, art. 1º - Efeitos a partir de 13.12.14: III – solicitar às Câmaras Reunidas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação da decisão, revisão das decisões proferidas pelo colegiado, nas seguintes hipóteses: a) violação de dispositivo da legislação estadual relativo ao cálculo do índice de participação dos municípios; b) contrariedade à prova dos autos; c) quando a decisão estiver baseada em prova cuja falsidade seja demonstrada no pedido; ou d) quando for desqualificada, infundadamente, prova aceita em julgados da mesma natureza; IV – recorrer contra decisão de qualquer instância independentemente de ter interesse direto no feito; ou V – manifestar-se em impugnação, recurso ou pedido de revisão, mesmo que interposto por outro município. §§ 1º a 3º – ACRESCIDOS – Decreto 2478/14, art. 1º - Efeitos a partir de 13.12.14: § 1º À discricionariedade da autoridade julgadora, por motivo de economia processual, poderá ser recusado o recebimento de: I – impugnação de valor inferior a 0,0001% (um décimo de milésimos por cento) da soma do valor adicionado de todos os municípios, apurado no ano anterior ao ano base da apuração; II – pedido de revisão de valor inferior a 0,001% (um milésimo por cento) da soma do valor adicionado de todos os municípios, apurado no ano anterior ao ano base da apuração; ou III – imputação de valor inferior a 5% (cinco por cento) do valor previsto no inciso I do § 1º deste artigo e que implique nova análise e verificação da documentação. § 2º O motivo do recurso de que trata o inciso V do caput do art. 7º deve estar fundamentado e comprovado. § 3º O pedido de revisão será recebido apenas em seu efeito devolutivo e deverá ser decidido até o último dia do mês de março do ano seguinte. Art. 7º-A – ACRESCIDO – Decreto 2478/14, art. 2 - Efeitos a partir de 13.12.14: Art. 7º-A. Para fins do disposto no art. 7º deste Decreto, os municípios serão representados pelo prefeito municipal ou, na sua falta, observada a ordem indicada: I – pelo Vice-Prefeito; II – pelo Procurador-Geral do Município; III – pelo Secretário Municipal de Fazenda, Finanças, Administração ou Agricultura; IV – pelo Secretário Executivo da Associação de Municípios a que o município estiver filiado; ou V – por representante indicado pelo Chefe do Poder Executivo municipal, mediante apresentação do respectivo instrumento de mandato. Parágrafo único. O representante do Poder Executivo municipal ou da Associação de Municípios no GAAVA poderá, nos casos da ausência de outro representante, defender os interesses do município nos trabalhos de auditoria, bem como durante as sessões de julgamento de processos que envolvem valor adicionado, sendo-lhe vedado, entretanto, peticionar em impugnações, recursos ou pedidos de revisão. Art. 8º ”caput” – ALTERADO – Decreto 2478/14, art. 3º- Efeitos a partir de 13.12.14: Art. 8º Os processos contenciosos relacionados com a apuração do valor adicionado deverão ser organizados e formalizados pelo município ou pela sua associação de municípios, atendidas as seguintes regras: Art. 8º, caput - Redação original, vigente de 25.10.10 a 12.12.14: Art. 8º Os processos contenciosos relacionados com a apuração do valor adicionado deverão ser apresentados no protocolo geral da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, organizados e formalizados pelo município ou pela sua associação de municípios na forma dos autos forenses, atendidas as seguintes regras: I - qualquer referência a elementos constantes do processo deverá ser feita com indicação precisa dos números das folhas em que se encontrem registrados; II - nos reclames, informações e despachos serão observados: a) clareza, sobriedade, precisão e linguagem isenta de acrimônia ou parcialidade; b) concisão na elucidação do assunto; c) legibilidade, adotando-se, preferencialmente, escrita eletrônica ou datilográfica; e “d” – revogada – Decreto 2478/14, art. 6 - Efeitos a partir de 13.12.14: d) REVOGADA. “d” - Redação original, vigente de 25.10.10 a 12.12.14: d) transcrição das disposições legais citadas; III - é vedado reunir numa única petição impugnações contra mais de um assunto, exceto quando decorrentes de fatos idênticos ou quando constituírem prova de fatos conexos. Art. 9º As impugnações e os recursos sobre o valor adicionado serão julgados: I - em primeira instância pelo Diretor de Administração Tributária; e II - em segunda instância pelo Secretário de Estado da Fazenda. §§ 1º, 2º e 3º – ACRESCIDOS – Decreto 2478/14, art. 4 - Efeitos a partir de 13.12.14: § 1º Por ato do titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), a competência prevista no inciso I do caput deste artigo poderá ser delegada: I – a representantes de município ou de associação de municípios, de ilibada reputação e notório conhecimento em processo administrativo; e II – a servidores da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), de ilibada reputação e notório conhecimento em processo administrativo. § 2º A competência prevista no inciso II do § 1º deste artigo poderá ser delegada por ato do titular da SEF, atendidas as condições referidas no § 1º deste artigo, a colegiado organizado em 2 (duas) câmaras de julgamento, observado o seguinte: I – o presidente de cada câmara será de livre nomeação pelo titular da SEF, entre pessoas de ilibada reputação e notório saber jurídico; e II – cada câmara será composta por 4 (quatro) conselheiros e respectivos suplentes, escolhidos: a) 2 (dois) entre servidores da SEF; e b) 2 (dois) entre representantes dos municípios ou de associações de municípios. § 3º Cabe ao Presidente das Câmaras Reunidas pronunciar a inadmissibilidade dos pedidos de impugnação, dos recursos e dos pedidos de revisão.” (NR) Art. 10. Fica facultado ao município ou associação de municípios manifestar-se no recurso impetrado por outro município. Art. 11. Durante a análise dos recursos de segunda instância os representantes dos prefeitos municipais e das associações de municípios poderão efetuar a defesa oral dos seus recursos em hora e local predeterminados pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF. Parágrafo único. O direito à defesa oral deve ser manifestado e requerido na apresentação do recurso. Art. 12. O Secretário de Estado da Fazenda - SEF editará os atos complementares necessários à execução deste Decreto. Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 25 de outubro de 2010. LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Erivaldo Nunes Caetano Júnior Cleverson Siewert
DECRETO Nº 3.590, de 25 de outubro de 2010 DOE de 25.10.10 Altera o Decreto nº 2.128, de 20 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre o alcance dos regimes de tributação relacionados à importação de mercadorias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições das Leis nºs 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98, e 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, art. 8º, § 15, D E C R E T A : Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 2.128, de 20 de fevereiro de 2009, fica acrescido dos seguintes itens: “ANEXO ÚNICO Lista de Mercadorias Importadas Não Alcançadas por Benefícios Fiscais [...] 8. Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), classificados no código NCM 2207.10.00; 9. Gasolinas, classificados no código NCM 2710.11.5; 10. Querosenes, classificados no código NCM 2710.19.1; 11. Óleos combustíveis, classificados no código NCM 2710.19.2; 12. Óleos lubrificantes, classificados no código NCM 2710.19.3; 13. Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios, classificados no código NCM 2710.19.9; 14. Desperdícios de óleos, classificados no código NCM 2710.9; 15. Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, classificados no código NCM 2711; 16. Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, classificados no código NCM 2713; 17. Derivados de ácidos graxos (gordos) industriais; preparações contendo álcoois graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos (biodiesel), classificados no código NCM 3824.90.29; 18. Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, classificados no código NCM 3403; 19. Aguarrás mineral ("white spirit"), classificados no código NCM 2710.11.30.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 25 de outubro de 2010 LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Erivaldo Nunes Caetano Júnior Cleverson Siewert
DECRETO Nº 3.581, de 21 de outubro de 2010 DOE de 21.10.10 Introduz as Alterações 2.477 a 2.480 no RICMS/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguintes Alterações: Alteração 2.477 – A Seção IV do Anexo 1 fica acrescida dos seguintes itens: “Seção IV [...] 7. VEÍCULOS PESADOS (Lei nº 14.967/09): 7.1. Empilhadeira - 8427.2090 7.2. Transpaleteira - 8428.1000 7.3. Trator de Esteiras - 8429.1190 7.4. Motoniveladora - 8429.2090 7.5. Rolo Compactador - 8429.4000 7.6. Mini Retroescavadeira - 8429.5192 7.7. Pá Carregadeira - 8429.5199 7.8. Escavadeira Hidráulica - 8429.5219 7.9. Retroescavadeira - 8429.5900” ALTERAÇÃO 2.478 – A alínea “a” do inciso II do § 24 do art. 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10 ...................................................................... [...] § 24. ............................................................................ [...] II – .............................................................................. a) seja ou tenha sido, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, detentor de regime especial relacionado à importação pelo período mínimo de 12 (doze) meses; e” ALTERAÇÃO 2.479 – O § 6º do art. 10 do Anexo 5 fica acrescido do seguinte inciso: “Art. 10. ..................................................................... § 6º ............................................................................. [...] IV – na hipótese do § 8º, na data de efeito da extinção, do cancelamento, da baixa ou do arquivamento, salvo no caso do inciso II.” ALTERAÇÃO 2.480 – O art. 10 do Anexo 5 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 10. .................................................................... [...] § 8º Também poderá ser cancelada a inscrição de contribuinte cuja matrícula no órgão de registro público de empresa mercantil ou inscrição no cadastro das administrações tributárias dos Municípios ou da União encontrar-se extinta, cancelada, baixada ou arquivada, conforme o caso.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à Alteração 2.477, que produz efeitos desde 7 de dezembro de 2009. Florianópolis, 21 de outubro de 2010 LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Erivaldo Nunes Caetano Júnior Cleverson Siewert
DECRETO Nº 3.582, de 21 de outubro de 2010 DOE de 21.10.10 Introduz as Alterações 2.481 e 2.482 no RICMS/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, o art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.481 – A Seção XVI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XVI Lista de Produtos Farmacêuticos (Anexo 3, arts. 145 a 148) (Protocolos ICMS 76/94 e 127/10) Item Descrição Código 1 Soros e vacinas, exceto para uso veterinário 3002 2 Medicamentos, exceto para uso veterinário 3003 e 3004 3 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza. 3005 e 5601 4 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas 3006.60 5 Preservativos 4014.10.00 6 Seringas 9018.31 7 Agulhas para seringas 9018.32.1 8 Provitaminas e vitaminas 2936 9 Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) 3926.90.90 ” ALTERAÇÃO 2.482 – A Seção XXVII do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XXVII Das Operações com Produtos Farmacêuticos (Convênios ICMS 76/94 e 127/10) Art. 145. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado dos produtos farmacêuticos relacionados no Anexo 1, Seção XVI, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado. Art. 146. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto na forma desta Seção poderá ser atribuída a contribuinte estabelecido em território catarinense: I - que exerça preponderantemente a atividade de distribuidor de medicamentos; ou II – que industrialize mercadoria sujeita a substituição tributária na forma da Seção XXI. Art. 147. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço constante em tabela sugerida pelo órgão competente para venda a consumidor ou, na sua falta, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido pelo estabelecimento industrial. § 1º Inexistindo o valor previsto no caput a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto nas operações com o comércio varejista, do Imposto sobre Produtos Industrializados, do frete ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido dos seguintes percentuais (Convênios ICMS 25/01 e 47/05): I – tratando-se dos produtos descritos nos itens 1, 2, 3 e 4 da Seção XVI do Anexo 1: a) 33,05% (trinta e três inteiros e cinco centésimos por cento) nas operações internas; b) 41,06% (quarenta e um inteiros e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais; II – na hipótese dos produtos referidos no inciso I quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal 10.147/00: a) 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), nas operações internas; b) 46,56% (quarenta e seis inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais; III – para os produtos relacionados na Seção XVI do Anexo 1, exceto os referidos nos incisos I e II deste artigo, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1° da Lei Federal 10.147/00, nos termos do § 2° do mesmo artigo: a) 41,34% (quarenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) nas operações internas; b) 49,86% (quarenta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais; § 2° Se o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista, será adotado, para os fins do disposto no § 1º, o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista (Convênio ICMS 04/95). § 3º O estabelecimento industrial ou importador, sempre que promova quaisquer alterações, informará à Gerência de Fiscalização da Diretoria de Administração Tributária em que veículo ou meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos (Convênio ICMS 147/02). § 4º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida para 90% (noventa por cento) do seu valor, assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto (Convênios ICMS 04/95 e 51/95). Art. 148. Nas operações com medicamentos genéricos a base de calculo de que trata o caput do artigo 147 será reduzida para 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor, assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto, não se aplicando o disposto no seu § 4º. § 1º A redução prevista no caput condiciona-se à informação, no campo específico da Nota Fiscal Eletrônica NF-e, do percentual de redução da base de cálculo da substituição tributária por item ou mercadoria. § 2º Para os contribuintes não obrigados à utilização de NFe, a redução prevista no caput condiciona-se à informação, quando solicitada, através de arquivo magnético no formato txt, do código e nome do produto, seu preço máximo ao consumidor sugerido por órgão competente ou pelo fabricante e a sua qualificação como genérico.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2010. Florianópolis, 21 de outubro de 2010 LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Erivaldo Nunes Caetano Júnior Cleverson Siewert
ATO DIAT N. º 019/ 2010, DE 15/10/2010. DOE de 20.10.10 Altera a composição do Grupo Trabalho - Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – GT ITCMD, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência, e considerando a composição do Grupo de Trabalho - Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – GT ITCMD, definida pelo Ato DIAT nº 061/2008 de 16 de abril de 2008, RESOLVE: Art. 1º Excluir, do Grupo Trabalho - GT ITCMD, os Analistas da Receita Estadual, Erasmo Olivetti Neto, matrícula 174.772-0, Fátima Terezinha Braga, matrícula 232.823-2 e Carlos Alberto Martins, matricula 128.891-1. Art. 2º Incluir no Grupo de Trabalho - GT ITCMD, os Auditores Fiscais, Marco Antonio Blanco Gogia, matrícula 184.953-0, Osni de Souza, matrícula 209.283-2; e os Analistas da Receita Estadual, Edson Roberto de Castro Silvestre, matricula 235.912-0, Sandro Roberto Stoetterau, matricula, 237.746-2, Eva Natalícia Machado Rebelo, matrícula nº 153.648-6 e Rita Maria de Carvalho, matrícula nº 199.925-7, ficando o Grupo de Trabalho com a seguinte composição: FUNÇÃO NA EQUIPE NOME INTEGRANTE COORDENADOR Luiz Carlos Mello Da Silva SUB-COORDENADOR Timolau Adada INTEGRANTE Marco Antonio Blanco Gogia INTEGRANTE Osni de Souza INTEGRANTE Edson Roberto de Castro Silvestre INTEGRANTE Sandro Roberto Stoeterau INTEGRANTE Rita Maria de Carvalho INTEGRANTE Eva Natalícia Machado Rebelo Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 15 de outubro de 2010. ALMIR JOSÉ GORGES DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
DECRETO Nº 3.567, de 15 de outubro de 2010 DOE de 15.10.10 Introduz as Alterações 2.467 a 2.476 no RICMS/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.467 – O inciso II do Art. 2º, o § 7º do art. 7º, o caput dos arts. 9º, 10 e 16 e o caput do art. 11, mantidos seus incisos, todos do Anexo 11, passam vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ...................................................................... [...] II - for credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda: a) previamente, por solicitação do contribuinte; b) automaticamente, no interesse da administração tributária. [...] Art. 7º ......................................................................... [...] § 7º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário e ao transportador contratado, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e (Ajuste SINIEF 08/10). [...] Art. 9º Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e – DANFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração - Contribuinte, para acompanhar o trânsito de mercadoria acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 17 (Ajuste SINIEF 08/10). [...] Art. 10. O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital sob sua guarda e responsabilidade, mesmo fora da empresa, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais, disponibilizado-o à administração tributária quando solicitado (Ajuste SINIEF 08/10). [...] Art. 11. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade Federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no Manual de Integração – Contribuinte, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas (Ajuste SINIEF 08/10): [...] Art. 16. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e de que trata o art. 7º, durante o prazo estabelecido no Manual de Integração – Contribuinte, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no art. 30, § 1º, do Anexo 5 por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à Secretaria de Estado da Fazenda (Ajuste SINIEF 08/10).” ALTERAÇÃO 2.468 – O artigo 11 do Anexo 11 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 11. ..................................................................... [...] § 12. É vedada a reutilização em contingência de número de NF-e transmitida com tipo de emissão ‘Normal’ (Ajuste SINIEF 08/10).” ALTERAÇÃO 2.469 – Os seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE ficam excluídos do inciso VI do art. 23 do Anexo 11: “4646001 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria (Protocolo ICMS 76/10)” “4647802 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações (Protocolo ICMS 83/10)” ALTERAÇÃO 2.470 – O seguinte código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE fica acrescido ao inciso VII do art. 23 do Anexo 11: “4646001 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria” ALTERAÇÃO 2.471 – Os seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE ficam excluídos do inciso VIII do art. 23 do Anexo 11: “1811301 Impressão de jornais (Protocolo ICMS 83/10)” “1811302 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas (Protocolo ICMS 83/10)” “4618403 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações (Protocolo ICMS 83/10)” ALTERAÇÃO 2.472 – O art. 23 do Anexo 11 fica acrescido do seguinte inciso: “Art. 23. ..................................................................... [...] IX – a partir de 1º de dezembro de 2010, para os contribuintes enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE (Protocolo ICMS 82/10): 1811301 Impressão de jornais 1/12/2010 1811302 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas 1/12/2010 3511500 Geração de Energia Elétrica 1/12/2010 3512300 Transmissão de Energia Elétrica 1/12/2010 3513100 Comércio Atacadista de Energia Elétrica 1/12/2010 3514000 Distribuição de Energia Elétrica 1/12/2010 4618403 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações 1/12/2010 4647802 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações 1/12/2010 5211701 Armazéns Gerais - Emissão de Warrant 1/12/2010 5211799 Depósitos de Mercadorias para Terceiros, Exceto Armazéns Gerais e Guarda-Móveis 1/12/2010 5229001 Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada 1/12/2010 5310501 Atividades do Correio Nacional 1/12/2010 5310502 Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional 1/12/2010 6010100 Atividades de rádio 1/12/2010 6021700 Atividades de televisão aberta 1/12/2010 6022501 Programadoras 1/12/2010 6022502 Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras 1/12/2010 6110801 Serviços de telefonia fixa comutada - STFC 1/12/2010 6110802 Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT 1/12/2010 6110803 Serviços de comunicação multimídia - SCM 1/12/2010 6110899 Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente 1/12/2010 6120501 Telefonia móvel celular 1/12/2010 6120502 Serviço móvel especializado - SME 1/12/2010 6120599 Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente 1/12/2010 6130200 Telecomunicações por satélite 1/12/2010 6141800 Operadoras de televisão por assinatura por cabo 1/12/2010 6142600 Operadoras de televisão por assinatura por microondas 1/12/2010 6143400 Operadoras de televisão por assinatura por satélite 1/12/2010 6190601 Provedores de acesso às redes de comunicações 1/12/2010 6190602 Provedores de voz sobre protocolo Internet - VOIP 1/12/2010 6190699 Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente 1/12/2010 6311900 Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na Internet 1/12/2010 6319400 Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na Internet 1/12/2010 6391700 Agências de notícias 1/12/2010 6399200 Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente 1/12/2010 7311400 Agências de publicidade 1/12/2010 7312200 Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação 1/12/2010 7319099 Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente 1/12/2010 8020000 Atividades de monitoramento de sistemas de segurança 1/12/2010 ” ALTERAÇÃO 2.473 – Fica revogado o inciso I do § 3º do art. 23 do Anexo 11. ALTERAÇÃO 2.474 – O § 3º do art 23. do Anexo 11 fica acrescido do seguinte inciso: “Art. 23. ..................................................................... [...] § 3º ............................................................................. [...] XI - nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A (Protocolo ICMS 85/10).” ALTERAÇÃO 2.475 – O § 6º do art. 23 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23. ..................................................................... [...] § 6º Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações (Protocolo ICMS 85/10): I – destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II – com destinatário localizado em unidade da Federação diversa do emitente; III – de comércio exterior.” ALTERAÇÃO 2.476 – O art. 23 do Anexo 11 fica acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 23. ..................................................................... [...] § 7º Para fins do disposto neste artigo, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro de contribuinte do ICMS (Protocolo ICMS 42/09). § 8º Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e (Protocolo ICMS 85/10): I – a obrigatoriedade expressa no § 6º ficará restrita às hipóteses de seus incisos I, II e III; II – a hipótese do inciso II do § 6º não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920 e 6.921. § 9º Sujeitam-se ao disposto no § 6º os contribuintes que realizem as operações previstas nos incisos I, II e III, do mesmo parágrafo, independentemente de estarem enquadrados na dispensa prevista nos incisos I, IV, V e VI do § 3º. § 10. Ficam dispensados de utilizar NF-e os contribuintes enquadrados nos códigos CNAE indicados nos incisos VII e VIII do caput deste artigo que realizem exclusivamente operações internas e cujo faturamento anual não exceda R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). § 11. Na hipótese do § 10: I - nas Informações Complementares da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, deverá constar a expressão: “Dispensada de uso da NF-e nas operações internas. Consultar Portal da NF-e/SC, opção Dispensadas de Uso da NF-e”; II - a dispensa não impede que o contribuinte, mediante pedido de credenciamento para emissão definitiva de NF-e, opte pelo seu uso por seu exclusivo interesse; III - a cessação dos motivos que fundamentavam a dispensa implica na obrigatoriedade de uso da NF-e.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 15 de outubro de 2010. LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Erivaldo Nunes Caetano Júnior Cleverson Siewert