DECRETO Nº 2.437, de 6 de julho de 2009 DOE de 06.07.09 Introduz as Alterações 2.036 a 2.038 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.036 – Fica revogada a alínea “b” do inciso XIX do art. 15 do Anexo 2. ALTERAÇÃO 2.037 – O art. 21 do Anexo 2 fica acrescido do inciso X e dos §§ 16 a 19 com a seguinte redação: “Art. 21. .................................................................... [...] X - nas saídas de vinho, tal como definido no art. 3º da Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, exceto vinho composto, promovidas pelo estabelecimento industrial que o tenha produzido, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 16 a 19 (Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 43): a) quando se tratar de vinho acondicionado em vasilhame de capacidade não superior a 750ml (setecentos e cinqüenta mililitros): 1. 88% (oitenta e oito por cento) nas saídas tributadas a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); 2. 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); 3. 57,14% (cinqüenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento); b) quando se tratar de vinho acondicionado em vasilhame de capacidade superior a 750ml (setecentos e cinqüenta mililitros) e não superior a 5.000ml (cinco mil mililitros): 1. 72% (setenta a dois por cento) nas saídas tributadas a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); 2. 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); [...] § 16. O disposto no inciso X: I – somente se aplica às indústrias que: a) reinvestirem o valor correspondente ao benefício na modernização, readequação ou expansão da atividade vinícola ou vitícola; b) contribuírem, mensalmente, com valor não inferior ao correspondente a 1% (um por cento) do faturamento obtido com a comercialização dos produtos incentivados, para fundo que invista na pesquisa, no aperfeiçoamento da produção e no desenvolvimento de novos produtos, criado especificamente para esta finalidade no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural que será gerido com a participação das entidades representativas do setor; II - fica condicionado à concessão, pelo Diretor de Administração Tributária, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias além das estabelecidas neste artigo; III – o pedido do regime especial deverá ser instruído com informações sobre os investimentos a serem aplicados em modernização, readequação ou expansão de que trata a alínea “a” do inciso I. § 17. A contribuição para o fundo de que trata a alínea “b” do inciso I do § 16 deverá ser realizada de acordo com termo de compromisso firmado entre a indústria vinícola e a Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural. § 18. A interrupção da contribuição financeira prevista no § 16, I, “b” acarretará a suspensão do tratamento tributário diferenciado a partir do primeiro dia do mês subsequente. § 19. Na hipótese do § 18, o tratamento tributário diferenciado, no caso de regularização do recolhimento da contribuição financeira prevista no § 16, I, “b”, fica restabelecido, a partir da data de sua regularização, independentemente de requerimento do interessado.” ALTERAÇÃO 2.038 – Ficam revogados o inciso IV e o § 4º, ambos do art. 10-B do Anexo 3. Art. 2º - REVOGADO – Decreto 3414/10, art. 2º - Efeitos a partir de 28.07.10: Art. 2º REVOGADO. Art. 2º - Redação original vigente de 06.07.10 a 27.07.10: Art. 2º A contribuição ao fundo prevista no RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 21. § 16, I, “b”, somente será devida 60 (sessenta) dias após a publicação da lei que o houver instituído. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 6 de julho de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni
PORTARIA SEF nº 119/2009 DOE de 03.07.09 Delega competência ao Diretor Geral para a concessão de regimes especiais relativos ao Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense – PRODEC. Revogada pela Portaria SEF 084/16 V. Portaria SEF 167/07 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, R E S O L V E : Art. 1º - ALTERADO - Art. 1º da Portaria SEF nº 156/09 – Efeitos a partir de 15.07.09: Art. 1º Fica delegada ao Diretor Geral a competência para concessão dos regimes especiais relativos ao Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense – PRODEC, previstos no Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007, arts. 16, § 10, II, 26, § 3º, e 27. Parágrafo único. Ficam convalidados os atos praticados pelo Diretor Geral a partir de 1º de maio de 2009, em conformidade com o disposto no caput. Art. 1º - Redação original vigente de 03.07.09 a 14.07.09: Art. 1º Fica delegada ao Diretor Geral a competência para concessão dos regimes especiais relativos ao Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense – PRODEC, previstos no Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007, artigos 26, § 3º, e 27. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 5 de junho de 2009. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 054/2009 DOE de 01.07.09 Inclui Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – de bebidas nos Atos Diat 177/2008, 037/2009 e 038/2009. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso das suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no artigo 42, do Anexo 3, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no parágrafo 3.º, do inciso II, do artigo 41, da Lei n.° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, resolve: Art. 1º - Incluir os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF: I – no Anexo Único do Ato Diat 037/2009, relativamente aos itens de cervejas e chopes constantes no Anexo I deste Ato; II - no Anexo Único do Ato Diat n.º 038/2009, relativamente aos itens de água mineral constantes no Anexo II deste Ato. III – no Anexo II do Ato Diat 177/2008, relativamente aos itens de refrigerantes constantes do Anexo III deste Ato; IV – no Anexo III do Ato Diat 177/2008, relativamente aos itens de bebidas hidroeletrolíticas e energéticas constantes do Anexo IV deste Ato. Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 01 de julho de 2009. Florianópolis, 30 de junho de 2009. ANASTÁCIO MARTINS Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT N. º 071/ 2009, DE 24/06/2009. DOE de 26.06.09 Altera a composição de Grupos Especialistas Setoriais O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência, e considerando a composição dos Grupos Especialistas Setoriais, definida pelo Ato DIAT nº 046, de 09.08.2007, RESOLVE: Art. 1º Excluir, a pedido, do Grupo Especialista Setorial Têxtil – GESTEX, os Auditores Fiscais da Receita Estadual Werner Gerson Dannebrock, matrícula 222.393-7 e Vandeli Rohsig Dannebrock, matrícula 200.647-2. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 24 de junho de 2009. Anastácio Martins Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 2.407, de 24 de junho de 2009 DOE de 24.06.09 Introduz as Alterações 2.025 e 2.026 no RICMS/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.025 – O inciso II do art. 18 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18. ..................................................................... [...] II – bobinas, tiras e chapas finas a quente e chapas grossas - NBM/SH 7208: até 12,2%;” ALTERAÇÃO 2.026 – Os §§ 5º e 6º do art. 18 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18. .................................................................... [...] § 5º Os valores de frete estabelecidos na norma a que se refere o inciso I do § 2º, para fins exclusivos deste artigo: I - na hipótese do § 4º, serão acrescidos de 60% (sessenta por cento), aos contribuintes que implementarem, a partir do mês de fevereiro de 2009, projeto de expansão que resulte em aumento da capacidade produtiva; II - nas demais hipóteses, poderão ser acrescidos de até 60% (sessenta por cento), na hipótese de o contribuinte implementar projeto de expansão, revitalização, incorporação ou aquisição de empresa, que resulte em aumento da capacidade produtiva. § 6º O disposto no § 5º: I – inciso I, somente poderá ser aplicado após a efetiva instalação dos equipamentos previstos no projeto de expansão, devendo os documentos comprobatórios da expansão ser conservados pelo prazo decadencial para exibição ao Fisco, quando solicitado; II – inciso II: a) depende de prévia autorização do Secretário de Estado da Fazenda, à vista de pedido instruído com projeto que demonstre o aumento da capacidade produtiva; b) somente poderá ser aplicado após o início da implantação do projeto ou da aquisição de empresa, devendo os documentos comprobatórios do feito ser conservados pelo prazo decadencial para exibição ao Fisco, quando solicitado; e III – não poderá implicar apropriação de crédito superior ao valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 24 de junho de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.408, de 24 de junho de 2009 DOE de 24.06.09 Altera o Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, que regulamenta a Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, que instituiu o Programa Pró-Emprego. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, art. 3º, D E C R E T A: Art. 1º O § 4º do art. 7º do Decreto 105, de 14 de março de 2007, fica acrescido do seguinte inciso: “Art. 7º ................................................................... [...] § 4º ......................................................................... [...] IV – quando se tratar do benefício previsto no art. 9º, com aquele estabelecido no Anexo 2, art. 21, IX, do RICMS/SC-01. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 24 de junho de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 05/09 DOE de 23.06.09 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 75, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca EPSON, tipo ECF-IF, modelo TM-T81 FBII, nos termos do Parecer nº 05, de 07 de abril de 2009, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O equipamento autorizado para uso fiscal com versões anteriores de Software Básico deverá ter a versão alterada para a indicada neste termo, observado um dos seguintes prazos: I – na primeira intervenção técnica; II – imediatamente, quando intimado por autoridade fiscal; III – até 10 de julho de 2009, caso não ocorra o momento indicado nos itens anteriores. Art. 5º O presente Ato produz efeitos desde 07 de abril de 2009. Florianópolis, 07 de abril de 2009. ANASTÁCIO MARTINS Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 05, DE 07 DE ABRIL DE 2009 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca EPSON, modelo TM-T81 FBII, versão: 01.07.00, checksum 8641, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 001/2009, emitido em 30 de março de 2009, e publicado no Diário Oficial da União no dia 02 de abril de 2009, por meio do DESPACHO nº 53, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 001/2009, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 07 de abril de 2009. Rogério de Mello Macedo da Silva Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização de Tributos
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 06/09 DOE de 23.06.09 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 75, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca EPSON, tipo ECF-IF, modelo TM-T88 FBII, nos termos do Parecer nº 06, de 07 de abril de 2009, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O equipamento autorizado para uso fiscal com versões anteriores de Software Básico deverá ter a versão alterada para a indicada neste termo, observado um dos seguintes prazos: I – na primeira intervenção técnica; II – imediatamente, quando intimado por autoridade fiscal; III – até 10 de julho de 2009, caso não ocorra o momento indicado nos itens anteriores. Art. 5º O presente Ato produz efeitos desde 07 de abril de 2009. Florianópolis, 07 de abril de 2009. ANASTÁCIO MARTINS Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 06, DE 07 DE ABRIL DE 2009 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca EPSON, modelo TM-T88 FBII, versão: 01.07.00, checksum ACF4, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 002/2009, emitido em 30 de março de 2009, e publicado no Diário Oficial da União no dia 02 de abril de 2009, por meio do DESPACHO nº 54, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 002/2009, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 07 de abril de 2009. Rogério de Mello Macedo da Silva Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização de Tributos
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 07/09 DOE de 23.06.09 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 75, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca EPSON, tipo ECF-IF, modelo TM-H6000 FBII, nos termos do Parecer nº 07, de 07 de abril de 2009, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O equipamento autorizado para uso fiscal com versões anteriores de Software Básico deverá ter a versão alterada para a indicada neste termo, observado um dos seguintes prazos: I – na primeira intervenção técnica; II – imediatamente, quando intimado por autoridade fiscal; III – até 10 de julho de 2009, caso não ocorra o momento indicado nos itens anteriores. Art. 5º O presente Ato produz efeitos desde 07 de abril de 2009. Florianópolis, 07 de abril de 2009. ANASTÁCIO MARTINS Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 07, DE 07 DE ABRIL DE 2009 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca EPSON, modelo TM-H6000 FBII, versão: 01.07.00, checksum F51D, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 003/2009, emitido em 30 de março de 2009, e publicado no Diário Oficial da União no dia 02 de abril de 2009, por meio do DESPACHO nº 55, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 003/2009, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 07 de abril de 2009 Rogério de Mello Macedo da Silva Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização de Tributos
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 08/09 DOE de 23.06.09 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 75, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca ZPM, tipo ECF-IF, modelo ZPM-200, nos termos do Parecer nº 08, de 08 de maio de 2009, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O presente Ato produz efeitos desde 08 de maio de 2009. Florianópolis, 08 de maio de 2009. ANASTÁCIO MARTINS Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 08, DE 08 DE MAIO DE 2009 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca ZPM, modelo ZPM-200, versão: 01.02.03, checksum FC3D , nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 009/2009, emitido em 17 de abril de 2009, e publicado no Diário Oficial da União no dia 28 de abril de 2009, por meio do DESPACHO nº 96, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 009/2009, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 08 de maio de 2009. Rogério de Mello Macedo da Silva Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização de Tributos