CONSULTA N° 071/2010 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES INTERNAS BENEFICIADAS COM A REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 7º, VII DO ANEXO 2. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSITTUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SOBRE O VALOR DA OPERAÇÃO PRÓPRIA APLICA-SE A MVA ORIGINAL E SOBRE O RESULTADO, O PERCENTUAL DE REDUAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO, APÓS, O PERCENTUAL DE ALÍQUOTA DE 17%. CONTRIBUINTE SUBSTITUTO. NA ENTRADA DE MERCADORIA PROCEDENTE DE OUTRO ESTADO, UTILIZA-SE A MVA AJUSTADA PREVISTA PARA A MERCADORIA. DOE de 15.04.11 01 - DA CONSULTA. A Consulente tem como atividade principal o comércio atacadista de equipamentos de informática e é detentora de regime especial de tributação com base no Programa do Pró-Emprego, art. 8º, III do Decreto nº 105, de 2007. Alega que com a revogação da alínea “e” do inciso VII do art. 7º do Anexo 2, o seu entendimento é de que não há mais necessidade de regime especial para que as empresas usufruam do benefício da redução de base de cálculo prevista naquele artigo, por isso, ao comercializar as mercadorias que importa, a consulente diz estar aplicando tal benefício na base para o cálculo do imposto devido por substituição tributária (operações subsequentes), da forma abaixo discriminada, apesar de ter dúvidas sobre a correção desse procedimento. Produto NCM 8518 – MVA Original 41,69% Valor do produto R$ 1.000,00 IPI = R$ 150,00 (R$ 1.000,00 x 15%) BC operação própria: R$ 1.000,00 x 12% (RE Pró-Emprego) = R$ 120,00 (ICMS) BC ST : (R$ 1.000,00 + R$ 150,00) x 41,69% = R$ 1.629,43 Imposto retido = R$ 75,53 (R$ 1.629,43 x 12% = R$ 195,53 – R$ 120,00) Razão por que vem a esta Comissão perquirir: a) se está correto o procedimento por ela adotado para o cálculo da ST; e b) se na entrada, no estabelecimento, de mercadorias procedentes de outros Estados pode utilizar a MVA normal e aplicar 12% na operação interna e 12% na operação interestadual, ou o correto é utilizar a MVA-Ajustada e aplicar 12% na operação interestadual e 17% sobre uma base de cálculo de ST reduzida (sic). Por fim, declara que, em relação ao objeto da consulta, não se encontra sob procedimento fiscal, não está intimada a cumprir nenhuma obrigação relativa ao fato e, que a matéria não foi objeto de decisão anterior proferida em consulta ou litígio em que foi parte. A consulta não foi informada pela Gerfe de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 2, art.7º, VII; Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, art. 8º, §§ 6º, I e 7º, III. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Inicialmente, em virtude de a consulente ser detentora do regime especial com base no Programa do Pró-Emprego, cabe destacar que o diferimento parcial previsto no art. 8º, § 6º, I do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, não se aplica “às saídas de equipamentos de automação, informática e telecomunicações, relacionados no Anexo 1, Seção XIX”, as quais são contempladas com o benefício previsto no Anexo 2, art. 7º, VII. Essa é a previsão do art. 8º, § 7º, III do referido decreto. § 7° O diferimento previsto no § 6°, I, não se aplica: III – quando a operação, nos termos da legislação tributária, for contemplada com benefício fiscal ou diferimento. Sendo assim, ao comercializar as mercadorias alcançadas pelo benefício da redução de base de cálculo previsto no art. 7º, VII do Anexo 2, a consulente deve observar o disposto no art. 7º, § 4º, III do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007. § 4º As empresas enquadradas no Programa ficarão adstritas ao tratamento tributário diferenciado a elas concedido pela resolução referida no art. 5º, que não será cumulativo com quaisquer outros benefícios, incentivos e regimes especiais previstos na legislação tributária para a mesma operação ou prestação, exceto: III – quando se tratar do benefício previsto nos arts. 8º, § 6º, II, e 15-A, com aqueles estabelecidos na legislação tributária relacionados à redução da base de cálculo, hipótese em que a carga tributária final incidente sobre a operação própria não poderá ser inferior a 3% (três por cento) de seu valor. E para calcular o imposto devido por substituição tributária, cuja apuração e recolhimento são de responsabilidade da consulente, na condição de contribuinte substituto, necessário se faz apurar o valor da operação subseqüente àquela praticada pela consulente, valor esse que deve ser presumido, tomando-se por base o valor da operação própria (saída da mercadoria do estabelecimento da consulente). O valor da base de cálculo da substituição tributária é definido pela aplicação da MVA original, prevista para a mercadoria, sobre o valor da operação própria, mais a aplicação do percentual de redução de base de cálculo previsto no art. 7º, VII, sobre aquele resultado. Para melhor elucidar a questão utilizamos o mesmo modelo definido pela consulente e que foi descrito no início da consulta, para a obtenção da BC ST : (R$ 1.000,00 + R$ 150,00) x 41,69% = R$ 1.629,43 x 29,412% = R$ 1.150,18. Apurado o valor presumido da operação subseqüente, que é a base de cálculo da ST, resta apurar o valor do imposto devido por substituição tributária. Para isso, basta aplicar sobre a base de cálculo da substituição tributária a alíquota de 17%. Obtido o valor do imposto devido por substituição tributária, deduzindo deste o valor do imposto devido na operação própria tem-se o valor do imposto a recolher, por substituição tributária. Já na entrada de mercadoria procedente de outro Estado, que esteja sujeita ao regime de substituição tributária e, também, ao benefício da redução de base de cálculo previsto no art. 7º, VII, a consulente, na qualidade de contribuinte substituto, tem a responsabilidade de apurar o valor do imposto devido por substituição tributária. Para tanto, sobre o valor da operação de entrada aplica-se a MVA Ajustada e, sobre o resultado obtido, aplica-se o percentual de redução de base de cálculo previsto no art. 7º, VII e, sobre o que resultar aplica-se o percentual de alíquota de 17%. Pelo exposto, responda-se à consulente que: a) não está correto o seu procedimento de apuração do imposto retido por substituição tributária, conforme descrito na consulta. Nas operações internas primeiro deve ser aplicado o percentual de redução de base de cálculo, conforme previsto no art. 7º, VII do Anexo 2 e sobre a base de cálculo reduzida aplica-se a alíquota de 17%. b) na entrada de mercadoria procedente de outro Estado, o correto é aplicar a MVA Ajustada e sobre o que resultar, aplicar o percentual de redução de base de cálculo (art. 7º, VII) e, após, o percentual de alíquota de 17%. À superior consideração da Comissão. GETRI, 29 de outubro de 2010. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – Matr. 344.171-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 6 de dezembro de 2010, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA N° 072/2010 EMENTA : ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ANEXO 3, ART. 227. OPERAÇÕES COM “MANILHA’, “OLHAL SOLDÁVEL” E “CINTA DE AMARRAÇÃO”.APLICABILIDADE. TRATA-SE DE PRODUTOS CLASSIFICADOS COMO MATERIAIS DE BRICOLAGEM. DOE de 15.04.11 01 - DA CONSULTA. A Consulente que tem como atividade principal o comércio de peças para movimentação de cargas, informa que revende para essa finalidade as mercadorias descritas como: manilha, olhal soldável e cinta de amarração, com o código NCM/SH 73.26.90.90. Mas com a entrada em vigor do Protocolo ICMS nº196/09, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, e que em seu anexo único, no código NCM/SH 7326, descreve o produto: abraçadeiras, surge a dúvida se as mercadorias que comercializa estão sujeitas à substituição tributária, embora entenda que essas não são abraçadeiras e que sua destinação não é a construção civil. Diz que essas mercadorias não estão sendo submetidas à substituição tributária e nem foram declaradas para levantamento do estoque em 30/04/2010. Por fim, declara que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal e que não está, na oportunidade, sendo submetida à medida de fiscalização. A consulta foi informada pela Gerfe de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 3, art. 227, Anexo 1, Seção XLIX. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. A consulente comercializa manilha, olhal soldável e cinta de amarração, utilizados para a movimentação de cargas, enquadradas na posição NCM/SH 73.26.90.90 e o art. 227 do Anexo 3, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com materiais de construção, bricolagem ou adorno relaciona na posição NCM/SH 73.26 “abraçadeiras” (Anexo 1, Seção XLIX). Código NCM/SH Descrição MVA (%) ORIGINAL 73.26 Abraçadeiras 44,77 Daí decorre a dúvida da consulente - as mercadorias que comercializa submetem-se ou não à substituição tributária? Essas mercadorias também estão na NCM/SH 7326, no entanto, não se destinam à construção civil, sua destinação é a movimentação de cargas. Tem-se, assim, que, para solucionar a questão, necessária é a busca do significado dos termos “abraçadeira”, “manilha”, “olhal” e “cinta”. Definições que vamos encontrar no Dicionário Houaiss. “olhal - espaço livre entre os pilares de pontes feitas em arco, buraco que se encaixa a espoleta nas armas de fogo; qualquer anel metálico, fixo em convés, antepara, borda, etc, para que nele se engate um aparelho ou amarre um cabo.” (grifo nosso) “cinta – qualquer tira ou faixa que cinge alguma coisa; qualquer anel, aro ou tira de material resistente para reforçar ou prender alguma coisa; qualquer barra ou friso que rodeia alguma coisa; série de objetos dispostos em torno de um centro; moldura em forma de faixa ou anel que guarnece o pé e a cabeça de colunas e pedestais; cada uma das faixas de argamassa que servem para travar as telhas na ocasião de reparos; cada uma das tábuas paralelas à cumeeira que são pregadas ao redor dos caibros para reforço da armação do telhado e para apoio das telhas; espécie de braçadeira feita de uma viga de cimento ou de ferro, de um cabo de aço etc., colocados ao longo de paredes exteriores para amarrá-las fixamente; nos navios de casco de ferro, fileira contínua de chapas, de proa à popa, colada no exterior do costado à altura do convés resistente ou principal.”(grifo nosso) “manilha – argola usada como adorno para os pulsos e, entre alguns povos, para os tornozelos; argola com que se prendem os pulsos dos criminosos; anel ou elo de uma cadeia; corrente, peça curta em forma de tubo, feita de cerâmica, de concreto ou de aço, que se emenda com outras iguais para compor uma canalização hidráulica; peça de metal em forma de “U” com olhais nas extremidades, por onde passa um cavirão, a qual serve para ligar os quartéis de uma amarra ou para prender outros artefatos.”(grifo nosso) “braçadeira - argola inteiriça ou meia argola, de couro, metal, pano, etc., que fixada no reverso do escudo, serve para nela se meter o braço que o empunha, abraçadeira, embraçadeira, embraçadura; nas carruagens, anel metálico que liga a lança às tesouras; tira de pano, argola, etc., que se arregaçam lateralmente as cortinas e afins, para deixá-los abertos; embraçadura, nos veículos de passageiros, alça ou suspensório de couro, pano, plástico, etc., que se usa para descansar o braço ou a mão para se segurar; argola metálica fixada à coronha das armas de fogo à qual se pode prender à bandoleira; embraçadura, ferragem que liga o tirante às pernas da tesoura da armação do telhado; ferragem em formato de “U” ou de anel quadrado, retangular ou redondo, com as extremidades roscadas fecháveis com tala e porca, ou soldadas ou caldeadas em forja, ou ainda em duas partes acopláveis por meio de parafusos, para abraçar e prender duas peças de madeira, vigas, travessas a postes, etc.; embraçadura, ferragem de várias formas ( de U, de gancho, de anel, etc.), para fixar um cano a uma parede ou a um teto, peça metálica que se usa como reforço de encaixes, ensambladuras; chapa de ferro que cinge um mastro ou é contra ele apertada e serve para nela se prenderem os olhais (anéis) onde os aparelhos de laborar engatam.”(grifo nosso) A partir desses conceitos pode-se concluir que os quatro produtos especificados prestam-se a diversas utilidades, por isso, imperiosa é a busca do significado do termo “bricolagem”, previsto na legislação tributária estadual (art. 227) que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado. Matéria que, aliás, já foi discutida nesta Comissão e encontra-se na COPAT 53/10, da qual destacamos os seguintes excertos: “A palavra bricolagem derivada de bricoleur, do francês, significa uma pessoa que faz todo o tipo de trabalho, trabalhos manuais. A palavra bricoleur evidencia também o sentido de um trabalhar com o inesperado, com aquilo que se apresenta, com o que se tem à mão, um adaptar-se às circunstâncias.” “Foi a partir dessa significação, surgiu o conceito de “bricolagem”, com a sugestão "do it yourself" ("faça você mesmo"). Isso ocorreu devido ao encarecimento da mão-de-obra e se desenvolveu com a grande visão dos empresários em perceber este nicho, criando produtos fáceis de serem usados, utilizando embalagens com pouca quantidade e todos com manuais explicativos.” “Em termos práticos, bricolagem é, essencialmente, um trabalho realizado a partir de materiais diversificados, sem a pré-concepção de um plano e também seguindo procedimentos que em nada se parecem com os processos técnicos. (Apud in “Precariedade e invenção no Brasil contemporâneo” por Ludmila Brandão (UFMT) http://sitemason.vanderbilt.edu)” “Apura-se nessa linha cognitiva, que o termo bricolagem engloba todos os produtos de multiuso. Ou seja, todos aqueles produtos que poderão ser utilizados como intermediários ou secundários na confecção de outros produtos, ou, aqueles que se destinam a diversas e indefinidas funções.” “Então, conclui-se que os produtos fabricados pela consulente, i. é, “Rebites de alumínio” NCM 76.16.10.00, “Rebites de ferro” NCM 73.18.23.00 e “Rebites de latão e de cobre” NCM 74.15.10.00 são produtos de multiuso, portanto, materiais de bricolagem.” “Destarte, aplica-se a substituição tributária nas operações com estes produtos, ex vi do disposto no RICMS/SC, Anexo 1, art. 227, in verbis:” “Art. 227. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno relacionadas no Anexo 1, Seção XLIX, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.” Ou seja, a conclusão é de que “manilha”, “olhal soldável” e “cinta de amarração” são produtos de multiuso e, por isso, enquadram-se como materiais de bricolagem. Razão por que as operações com essas mercadorias submetem-se ao regime de substituição tributária previsto no art. 227 do Anexo 3. Pelo exposto, responda-se à consulente que as operações com “manilha”, “olhal soldável” e “cinta de amarração” classificados na posição NCM/SH 7326.90.90 submetem-se à substituição tributária prevista no RICMS/SC, Anexo 3, art. 227, sendo indiferente o uso a que se destinem, pois, esses produtos classificam-se com materiais de bricolagem. À superior consideração da Comissão. GETRI, 22 de outubro de 2010. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – Matr. 344.171-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 6 de dezembro de 2010, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA N° 073/2010 EMENTA: ICMS. MERCADORIA IMPORTADA DE PAÍS MEMBRO OU ASSOCIADO AO MERCOSUL. PARA EFEITOS DO ART. 148-A DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, CONSIDERA-SE ORIGINÁRIA DE UM PAÍS A MERCADORIA QUE TENHA SIDO PRODUZIDA OU QUE TENHA SOFRIDO SUA ÚLTIMA TRANSFORMAÇÃO SUBSTANCIAL NESSE PAÍS. DOE de 15.04.11 1 - DA CONSULTA A empresa realiza, dentre outras atuações no comércio internacional (trading company), importações por conta própria, por encomenda e por conta e ordem de terceiros. Para tanto, obteve tratamento tributário diferenciado com fulcro no art. 148-A do Anexo 2 do RICMS/SC que lhe autoriza importar mercadorias, diferindo o imposto devido no desembaraço aduaneiro para a etapa seguinte de circulação, preenchidas as seguintes condições (item 1.1.4 do Parecer TTD 1059/2009 - COGAT, que concedeu o Regime Especial): i) que a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteiras alfandegados situados neste Estado; ii) em se tratando de importação realizada exclusivamente por via terrestre de mercadorias oriundas de países membros ou associados do Mercado Comum do Sul - Mercosul. Declara que, por questões mercadológicas, vem realizando a importação de produtos fabricados em Países que não fazem parte do Mercosul, porém estocados pelo fornecedor em Países membros deste bloco econômico, os quais, uma vez adquiridos, ingressam no território brasileiro através de Estados vizinhos, seguindo por via terrestre até o ponto de fronteira alfandegado de Dionísio Cerqueira, situado no Estado de Santa Catarina, para, através dele, ser nacionalizados. (sic!) À sua crítica, a rotina descrita no parágrafo anterior encontra amparo no § 3º do art. 148-A do Anexo 2 do RICMS/SC e no item 1.1.4 do Parecer TTD nº 1059/2009 - COGAT. Continua, argumentando que a expressão “oriunda”, utilizada no parecer, significa “proveniente”, bastando, portanto, que a mercadoria seja adquirida em país membro ou associado do Mercado Comum para que reste atendida a condição imposta pelo referido item do parecer. A consulente provoca esta comissão com o intuito de obter a ratificação desse entendimento. No âmbito da Gerência Regional, a coordenadora do Grupo Especialista Setorial Comércio Exterior - GESCOMEX prestou informação sobre presente pedido de consulta. Relata que, em cumprimento ao disposto no art. 111-A da Lei nº 3.938/66, estabeleceu contatos com a empresa com o intuito de persuadi-la a recolher o imposto devido nas operações descritas, no momento do desembaraço aduaneiro. Aliás, justamente por ter sido objeto de ação auxiliar de monitoramento (art. 111-A), a autoridade fiscal considera que a empresa já se encontrava sob ação fiscal, quando encaminhou o pedido de consulta (cita como exemplo, três outras empresas em situação idêntica, que por não terem “atravessado” uma consulta à COPAT, já foram intimadas oficialmente através da lavratura de Termo de Início de Ação Fiscal). Por fim, o GESCOMEX manifesta entendimento de que as operações descritas na presente consulta não atendem os requisitos previstos na legislação tributária estadual pertinente tampouco na cláusula 1.1.4 do parecer concessório do seu tratamento tributário diferenciado, não podendo usufruir de quaisquer dos benefícios inerentes ao regime especial (diferimento do ICMS no momento do desembaraço aduaneiro, diferimento parcial na operação interna e o crédito presumido de 96,5%). É o que tinha de ser relatado. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 148-A, §§ 3º e 7º. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A ação fiscal à qual já estaria sendo submetida a consulente quando encaminhou o presente pedido, conforme relato do GESCOMEX, merece análise preliminar. De fato, há impedimento legal para recebimento como consulta de pedido que verse sobre matéria que constitua objeto de medida de fiscalização já iniciada (alínea “b” do inciso V do art. 213 da Lei nº 3.938/66). Ocorre, no entanto, que os procedimentos levados a termo por conta de ações auxiliares de monitoramento/acompanhamento, previstos no art. 111-A, não caracterizam início de procedimento fiscal, nos termos do § 2º deste mesmo artigo: Art. 111-A. A autoridade fiscal poderá: I - solicitar, por qualquer meio, ao sujeito passivo que preste esclarecimento sobre indício de inconsistências no cumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, obtidos em curso de ação auxiliar de monitoramento, a partir de cruzamento de informações ou outros meios de que disponha; e II - orientar o sujeito passivo a tomar as providências necessárias para corrigir inconsistências no cumprimento da obrigação tributária, principal ou acessória, cujo indício tenha sido constatado no curso de ação auxiliar de acompanhamento. (...) § 2º Os procedimentos previstos no caput não se constituem em início de procedimento fiscal de constituição do crédito tributário, conforme art. 45, ficando dispensada a lavratura do termo a que se refere o art. 111. Percebe-se, a teor do disposto na alínea “b” do inciso V do art. 213 da Lei nº 3.938/66, que o pedido tem de ser aceito como consulta. Passemos, então, à análise do caso. Basicamente, a tese da consulente escora-se na expressão “oriunda” utilizada no já referido parecer da Consultoria de Gestão da Administração Tributária - COGAT. Muito embora o termo tenha realmente sido utilizado ao arrepio do que dispõe o § 7º do art. 148-A (que utiliza a expressão “originária”), o mesmo parecer, prudentemente, limitou a abrangência do regime especial exarado por seu intermédio, no item 7.5: 7.5 Regime Especial é liberalidade do Fisco, podendo a qualquer tempo, respeitado o Protocolo de Intenções, ser aditado, alterado, revogado ou cassado, sujeita-se à legislação vigente e à superveniente; não gera direito, tampouco expectativa de direito em favor de quem quer que seja; não dispensa o beneficiário - ou qualquer outro interessado - do cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, que não estejam expressamente excepcionadas neste ato. (o texto não é grifado no original) Equivale afirmar que, se o que estiver disposto no corpo do parecer permitir interpretação divergente daquela que possa ser obtida do texto legal, valerá o que dispõe este último. É o primeiro ponto. O segundo, diz respeito à imprecisão semântica dos termos envolvidos na polêmica - oriundo e originário. É que, não obstante o fato de a língua portuguesa ser relativamente precisa com relação ao termo “originário” - que, a exemplo do verbo “originar”, do adjetivo “originado” e dos substantivos “originalidade” e “original”, transmite a idéia de algo inédito ou novo, que é primitivo ou inicial, ou que surge ou passa a existir[1] -, não é o que ocorre com a palavra oriundo que, tanto poderá significar originário, como procedente ou proveniente[2]. Discorrendo sobre o vocábulo “originário”, De Plácido e Silva (Vocabulário Jurídico, 26ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2005, p.990) torna-o mais preciso ainda: “Do latim originarius, emprega-se o vocábulo para designar tudo que dá causa ou origem a alguma coisa. É indicativo da procedência ou da fonte, de onde as coisas provêm. Dá a idéia de primitivo ou inicial: ato originário, documento originário, que dão origem ou servem de base ou fundamento.” (o texto não é grifado no original) Mesmo sentido é dado ao termo pelo Tratado de Assunção (que estabeleceu o Mercosul), em seu Anexo II, art. 1º e pelo Código Aduaneiro do Mercosul, arts. 19 e 20. Seguindo a mesma linha, a legislação aduaneira brasileira faz nítida distinção entre “origem” e “procedência”, como podemos constatar: Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento Aduaneiro Art. 497. A fatura comercial deverá conter as seguintes indicações: (...) VIII - país de origem, como tal entendido aquele onde houver sido produzida a mercadoria ou onde tiver ocorrido a última transformação substancial; (...) X - país de procedência, assim considerado aquele onde se encontrava a mercadoria no momento de sua aquisição; Importante lembrar que, conforme aduz o inciso VIII, do art. 22 da CFB, a competência para legislar sobre comércio exterior e interestadual é privativa da União, tendo sido muito claro o Regulamento Aduaneiro: país de origem é aquele onde é produzida ou nacionalizada a mercadoria que está sendo importada; e o local de onde saiu essa mercadoria, antes de entrar no Brasil, é o país de procedência. Já vimos que nossa legislação prestigia a expressão “mercadoria originária” (§ 7º do art. 148-A, por exemplo), mas o importante aqui é observar o seguinte. Não obstante o fato de o Pró-Emprego (Lei nº 13.992/07, art. 7º, § 8º, inciso I) e o § 2º do art. 10 do Anexo 3 do RICMS/SC, também utilizarem o termo “originária”, não foi sempre assim. As redações foram modificadas (de proveniente para originária) justamente em obséquio à idéia de surgimento - contrapondo-se a de proveniência - e à maior precisão do termo como demonstrado linhas atrás. Não bastasse o que foi dito, há uma outra questão. O que se pretendeu foi incentivar as importações realizadas por intermédio de nossos portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados. De tal sorte, uma mercadoria não pode adentrar o país por outra unidade federativa e ser enviada para Santa Catarina por intermédio de Despacho de Trânsito Aduaneiro - DTA, para que seja desembaraçada em nosso estado. Não, se quiser fazer jus ao benefício. (“do contrário, as importações, especialmente da China, iriam “invadir” o Estado “por terra”, sem usar os nossos portos, mas os do Chile”, como bem asseverou a Coordenadora do GESCOMEX, no parecer apensado aos autos). Portanto, não basta que o desembaraço ocorra em recinto alfandegado catarinense, mas que, ressalvadas as exceções legais, a zona primária (unidade de entrada da mercadoria no país) seja um porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado, localizado em nosso estado. À exceção, obviamente, do disposto no famigerado § 7º do art. 148-A. Repisando o que foi dito, responda-se à Consulta nos termos seguintes. O entendimento da COGAT - o que considera como oriunda de país membro ou associado ao MERCOSUL, qualquer mercadoria que venha desses países, independentemente de terem, neles, sido produzidas - não se sobrepõe ao que dispõe a legislação pertinente: mercadoria originária de um país é a mercadoria produzida nesse país ou que nele tenha sofrido sua última etapa de industrialização/transformação. Sendo assim, a importação de produtos fabricados em países que não fazem parte do Mercosul, estocados pelo fornecedor em países membros desse bloco econômico, não podem ingressar no território brasileiro por intermédio de outras unidades federativas e, ainda assim, gozarem do benefício insculpido no art. 148-A do Anexo 2 do RICMS/SC. À crítica desta Comissão. GETRI, 30 de novembro de 2010. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 6 de dezembro de 2010, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da Copat [1] Dicionário Houaiss da língua portuguesa. [2] Dicionário Aurélio da língua portuguesa.
CONSULTA N° 075/2010 EMENTA: ICMS. BENEFÍCIOS FISCAIS. OS CONVÊNIOS CONFAZ SÃO CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA QUE OS ESTADOS-MEMBROS CONCEDAM BENEFÍCIOS FISCAIS, MAS SOMENTE PRODUZEM EFEITOS NA MEDIDA QUE SUAS DISPOSIÇÕES SÃO INCORPORADAS PELA LEGISLAÇÃO INTERNA DO ESTADO QUE DETÉM A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. NA DETERMINAÇÃO DAS MERCADORIAS BENEFICIADAS POR REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, DEVE-SE CONSIDERAR CONJUNTAMENTE A SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH E A DESCRIÇÃO CONTIDA NO RESPECTIVO INSTRUMENTO NORMATIVO. AS NORMAS EXCEPCIONAIS – INCLUSIVE AS QUE INSTITUEM BENEFÍCIOS FISCAIS – DEVEM SER INTERPRETADAS EM SEUS ESTRITOS TERMOS. POR CONSEGUINTE, CORTADORES DE GRAMA, PARA USO EM JARDINS, NÃO ESTÃO BENEFICIADOS PELA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 9º, II, DO ANEXO 2 QUE ESTÁ LIMITADA ÀS MÁQUINAS E IMPLEMENTOS DE USO NA AGRICULTURA. DOE de 15.04.11 01 - DA CONSULTA Informa a consulente que fabrica e vende produtos da linha jardim, entre os quais “aparadores de cantos”, que é utilizado para aparar os gramados dos cantos onde os cortadores comuns, tipo carrinho, não alcançam. O produto é classificado no NCM 8467.29.99. Consulta esta Comissão quanto aos seguintes itens: “1) Para a correta interpretação do Convênio ICMS 52/91, os convênios de alterações devem estar introduzidos no RICMS/SC por meio de decreto? 2) Sabendo que a principal aplicação do produto é aparar/cortar as gramas dos cantos de jardins e não uma máquina, aparelho ou equipamento industrial, e esta NCM estando na lista de produtos do Anexo 2, Capítulo II, Seção I, art. 9º, inciso VI, pode-se aplicar o benefício da redução da base de cálculo do ICMS?” A razão da dúvida é que consultando a legislação tributária estadual verificou que não foram incorporadas as alterações introduzidas pelos Convênios ICMS 89/09, 51/10 e 55/10. A autoridade fiscal, em sua manifestação de estilo, faz extenso levantamento dos convênios Confaz sobre a matéria, bem como da interpretação dada por diversos Estados da Federação. A mesma autoridade, integrante do Gesmetal, assevera que em Santa Catarina ainda não foi enfrentada a questão da destinação do produto, como condição para ter direito à redução da base de cálculo. Acrescenta que a manifestação desta Comissão sobre a matéria seria de extrema utilidade e importância, servindo de orientação no trato de casos semelhantes. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei 5.172, de 25 de outubro de 1066 (CTN), art. 6º; Lei Complementar 24, de 7 de janeiro de 1975, art. 4º; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção VII, itens 9.1 e 9.2; Anexo 2, art. 9º, II; 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA 3.1. Competência exonerativa autônoma colegiada: A competência dos Estados-membros para instituir o ICMS decorre expressamente do art. 155, II, da Constituição da República. Conforme dispõe o art. 6º do Código Tributário Nacional, “a atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena”. Por outro lado, dispõe o art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição que “compete à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados”. A matéria foi tratada pela Lei Complementar 24/75 que instituiu o regime de convênios Confaz. Dito de outra maneira, os Estados não têm autonomia para, unilateralmente, conceder benefícios fiscais. Pelo contrário, dependem de autorização dos demais Estados para fazê-lo, mediante convênios celebrados no Confaz, na forma prevista pela Lei Complementar 24/75. É o que a doutrina vem chamando de “isenção autônoma colegiada”. Autônoma porque a isenção é concedida por quem detenha a competência para instituir o tributo e colegiada porque somente pode ser exercida por todos os Estados em conjunto. Por isso mesmo, o § 6º do art. 150 da Constituição, ao exigir lei específica para a concessão de subsídio, isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido, anistia ou remissão em matéria tributária, ressalva in fine, a necessidade de convênio em matéria de ICMS. No entanto, isso não significa que a hipótese contrária seja verdadeira: os Estados-membros não são obrigados a conceder todos os benefícios fiscais autorizados em convênio. Isto por que a competência legislativa pertence aos Estados-membros, apenas condicionada à prévia autorização pelo Confaz. Com efeito, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança 26.328 RO (RDDT 159: 220), firmou o seguinte entendimento: “O convênio celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz é um pressuposto para a concessão da isenção do ICMS. Por si só não cria direito ao contribuinte. Trata-se de uma autorização para a implementação do benefício fiscal pelos Estados e o Distrito Federal, e não uma imposição”. Assim, os convênios Confaz têm natureza meramente autorizativa, conforme entendimento consolidado da Segunda Turma do mesmo sodalício (REsp 709.216/MG; Rel. Min. Franciulli Neto, DJ de 9.5.2005). 3.2. Determinação das mercadorias beneficiadas pelo tratamento tributário favorecido: Esta comissão tem entendido que quando o legislador utiliza, além da descrição da mercadoria, a sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – NBM/SH para determinar que mercadoria estaria sujeita a tratamento tributário diferenciado, deve-se considerar em conjunto a descrição da mercadoria contida no texto normativo e a respectiva classificação na NBM/SH. Pode suceder que nem todas as mercadorias pertencentes a determinado código ou posição da NBM/SH estejam compreendidos no tratamento referido, pois, devem ser excluídas as mercadorias que não correspondam à descrição contida no texto normativo. O contrário também pode acontecer: a mercadoria corresponder à descrita pelo legislador, mas não se enquadrar no respectivo código ou posição da NBM/SH. 3.3. Tratamento tributário da mercadoria objeto da consulta: Em relação ao referido tratamento tributário, consideremos que se trata de norma excepcional que reduz a incidência do tributo, mediante redução de sua base de cálculo. Como toda a norma excepcional, deve ser interpretada em seus estritos termos, e não somente no caso de isenção, a que se refere expressamente o art. 111, II, do CTN. Ora, o art. 9º, II, do Anexo 2 do RICMS-SC, com fundamento nos Convênios que menciona, concede, até 31 de dezembro de 2012, redução da base de cálculo do ICMS, nas operações internas e interestaduais com máquinas e implementos agrícolas relacionados na Seção VII do Anexo 1. O item 14 da Seção VII do Anexo 1, na redação dada pelo Decreto 3.598, de 29 de outubro de 2010, relaciona as “máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadeiras de palha ou forragem; e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas”. Os subitens 14.1 e 14.2 referem-se expressamente a cortadores de grama, “cujo dispositivo de corte gira em um plano horizontal” e outros. A interpretação desses itens deve ser nos seus estritos termos, ou seja, não é qualquer cortador de grama, mas aqueles de uso agrícola, o que exclui os para uso exclusivamente em jardins. O tratamento tributário foi definido não só em relação às características da mercadoria, mas também em relação ao seu uso. Porque o art. 9º, II, do Anexo 2, contempla no benefício “máquinas e implementos agrícolas” e os cortadores de grama são tratados em subitens do item 9 da Seção VII do Anexo 1 que se refere a máquinas e aparelhos para “colheita e debulha de produtos agrícolas”, o benefício não pode ser aplicado a implementos de uso em jardim, pois, os subitens 14.1 e 14.2 não têm existências autônomas, separadas do contexto onde estão inseridos. Ademais, os subitens 14.1 e 14.2 classificam-se nos códigos 8433.11.00 e 8433.19.00, respectivamente, da NBM-SH, enquanto o produto fabricado pela consulente, segundo ela mesma informa, classifica-se no código 8467.29.99. Conclui-se que a consulente não tem direito ao almejado tratamento fiscal privilegiado, nem nos termos dos convênios celebrados pelo Confaz e menos ainda nos termos da legislação tributária estadual. Oportuno, nesta altura é o escólio de Alf Ross (Direito e Justiça. Bauru (SP): Edipro, 2003, pg. 174): ... toda interpretação tem seu ponto de partida na expressão como um todo, em combinação com o contexto e a situação nos quais aquela ocorre. É, pois, errôneo crer que o ponto de partida são as palavras individuais consideradas em seu significado lingüístico natural. Este significado lingüístico é amplamente aplicável, porém tão logo uma palavra ocorre num contexto, seu campo de referência fica restrito. Posto isto, responda-se à consulente: a) os convênios Confaz são condição necessária para que os Estados-membros concedam benefícios fiscais, mas os convênios somente produzem efeitos na medida que suas disposições são incorporadas pela legislação interna do Estado-membro, detentor que é da competência legislativa; b) toda norma excepcional – o que inclui as que instituem benefício fiscal – interpreta-se em seus estritos termos, o que limita o tratamento tributário previsto no art. 9º, II, às máquinas e implementos de uso na agricultura; c) na determinação das mercadorias beneficiadas por redução da base de cálculo, deve-se considerar conjuntamente a sua classificação na NBM/SH e a descrição contida no respectivo instrumento normativo; d) cortadores de grama, para uso em jardins, classificados na posição 8467.29.99 da NBM-SH, não estão beneficiados por redução de base de cálculo, já que o preceito exonerativo alcança apenas os implementos de uso agrícola. À superior consideração da Comissão. Getri, em Florianópolis, 12 de novembro de 2010. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 6 de dezembro de 2010. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta desta consulta no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento, a teor do art. 212, I, da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final do qual, se for o caso, o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA N° 0076/2010 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS LUVAS A QUE SE REFERIA O ITEM 9 DA SEÇÃO XVI DO ANEXO 1 DO RICMS-SC SÃO AS DE USO MÉDICO. LUVAS PARA USO EM OUTRAS FINALIDADES, COMO AS DE USO EXCLUSIVO EM FRIGORÍFICOS, NÃO SE SUBMETIAM AO REFERIDO REGIME TRIBUTÁRIO. ADEMAIS, AS LUVAS FORAM EXCLUÍDAS PELO DECRETO 3.582/2010. DOE de 15.04.11 01 - DA CONSULTA A consulente em epigrafe, dedicada ao ramo de comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança no trabalho, formula consulta sobre a aplicação da substituição tributária sobre luvas para uso especificamente em frigoríficos. A consulta tem sua razão de ser por que o Decreto 3.226, de 12 de maio de 2010, incluiu no referido regime as luvas cirúrgicas e de procedimento. Argumenta não possuir capacidade técnica para discernir a utilização de determinada mercadoria em função de sua classificação fiscal. A autoridade fiscal, em suas informações de estilo, sugere que não seja recebida a consulta, visto estar claro o tratamento tributário, previsto nos arts. 145 a 148 do Anexo 3, bem como o item 9 da Seção XVI do Anexo 1. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, art. 213; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 145 a 148. Decreto 3.582, de 21 de outubro de 2010. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA O conhecido brocardo in claris cessat interpretatio deve ser aplicado com as devidas cautelas. Nenhum texto legal é tão claro que dispense o esforço exegético. Conforme Luiz Alberto Warat (O Direito e sua Linguagem. Porto Alegre: Sérgio Fabris, 1984, p. 65): Toda palavra possui um número considerável de implicações não manifestas. A mensagem nunca se esgota na significação de base das palavras empregadas. O sentido gira em torno do dito e do calado. Desta forma, o êxito de uma comunicação depende de como o receptor possa interpretar o sentido latente. A forma gramatical e o significado de base, por vezes, em lugar de ajudarem na busca do sentido latente, servem para encobri-lo. Por isso, devem ser vistos como parcelas do ato interlocutório. No mesmo sentido, argumenta Abel Henrique Ferreira (Interpretação do direito tributário no processo administrativo brasileiro. Direito Tributário em Questão n° 1, Porto Alegre: FESDT, 2008, pp. 11-20): “A interpretação de qualquer texto é obrigatória, sendo da legislação ou de outro texto qualquer, pois cada palavra tem um ou mais significados, cabendo ao leitor ou ao intérprete a idéia ou os comandos dos textos. A interpretação de um texto legal ou não, nunca será única, sempre terá duas ou mais interpretações”. “Interpretar a lei é, na essência, buscar o valor Justiça nela contido” (José Augusto Delgado. A Interpretação contemporânea do Direito Tributário e os Princípios da Valorização da Dignidade Humana e da Cidadania. São Paulo: Dialética, 2004, pg. 160). Daí por que devemos sempre presumir que há uma dúvida real do consulente que deve ser respondida. A consulta encontra seu fundamento no direito de petição, prestigiado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição Federal. Trata-se de um direito assegurado constitucionalmente ao cidadão/contribuinte. A recusa do recebimento da consulta, sob a alegação de que a lei está suficientemente clara deve ser a exceção e não a regra. A propósito, o art. 213 da Lei 3.938. de 26 de dezembro de 1966, ao relacionar as hipóteses em que a consulta não será recebida, não inclui a “clareza” do texto legal. As hipóteses são: (i) legislação tributária em tese; (ii) fato definido como crime ou contravenção; (iii) matéria que tenha sido objeto de decisão proferida em processo contencioso em que o consulente tenha sido parte; (iv) matéria já tratada em consulta anteriormente formulada pelo próprio consulente, salvo em caso de alteração da legislação; e (v) matéria que tenha motivado a lavratura de notificação fiscal ou tiver sido objeto de medida de fiscalização já iniciada. No tocante à matéria consultada, devemos considerar que a Seção XVI do Anexo 1 e os arts. 148 a 148 do Anexo 3 do RICMS-SC tratam especificamente de “Produtos Farmacêuticos”, o que exclui a possibilidade de incluir luvas para uso exclusivo em frigorífico. As luvas cirúrgicas e de procedimento são as exclusivamente de uso médico e que são comercializadas em farmácias. Ademais, as luvas cirúrgicas e de procedimento foram excluídas da Seção XVI do Anexo 1 do RICMS-SC pelo Decreto 3.582, de 21 de outubro de 2010. Posto isto, responda-se à consulente que as luvas para uso exclusivo em frigoríficos não estão sujeitas à substituição tributária. À superior consideração da Comissão. Getri, em Florianópolis, 12 de novembro de 2010. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 6 de dezembro de 2010. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta desta consulta no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento, a teor do art. 212, I, da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final do qual, se for o caso, o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA N° 077/2010 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONSERVAS DE PALMITO PREPARADAS EM ÁGUA, SAL E ACIDULANTE ÁCIDO CÍTRICO, PARA FINS DE CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO, ENQUADRAM-SE NA POSIÇÃO 2008 DA NCM/SH. DOE de 15.04.11 01 - DA CONSULTA A consulente declara que se dedica ao ramo de fabricação de conserva de palmito (pupunha e palmeira real), preparados em água, sal e acidulante ácido cítrico, acondicionada em vidros de conteúdo igual ou inferior a um Kg. A consulta versa sobre qual seria a margem de valor agregado (MVA), considerando as divergências quanto ao seu enquadramento, se no código NCM 2001.90.00 (MVA = 51%) ou no código NCM 2008.91 (MVA = 34%). A autoridade fiscal, em sua manifestação de estilo, examinou os requisitos de admissibilidade da consulta e finalizou pelo seu encaminhamento a esta Comissão. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLI, itens 10.3 e 10.9; Anexo 3, art. 11; art. 209; e 211. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Preliminarmente, não cabe à Fazenda Estadual dirimir dúvida relativas à classificação do produto na NCM que deve ser resolvida junto à Receita Federal do Brasil, a quem compete a classificação. Os Estados apenas utilizam essa classificação para melhor precisar os produtos submetidos a tratamento tributário excepcional. Entretanto, questão debatida não parece ser propriamente de classificação: o produto em questão - palmito em conserva – encontra-se expressamente referido no código 2008.91.00. A inclusão de determinada mercadoria no regime deve atender simultaneamente à descrição do produto na legislação estadual e ao respectivo código da NCM. O produto fabricado pela consulente – palmito – está expressamente citado na NCM, dentro da posição 2008. Pretender enquadrá-lo no código 2001.90.00 parece um tanto forçado, já que esse código é genérico para prever outros casos não previstos expressamente na posição 2001. Além do mais, a consulente é bastante precisa ao descrever o seu produto como “conserva de palmito (pupunha e palmeira real), preparados em água, sal e acidulante ácido cítrico”, o que o desqualifica da posição 2001 que abrange expressamente os “preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético”. Vinagre ou ácido acético é substância quimicamente distinta do ácido cítrico (encontrado em frutas como a laranja, limão etc.). Posto isto, responda-se à consulente que, para fins de cálculo da base de cálculo da substituição tributária, conservas de palmito preparados em água, sal e acidulante ácido cítrico enquadram-se na posição 2008 da NCM/SH. À superior consideração da Comissão. Getri, em Florianópolis, 12 de novembro de 2010. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 6 de dezembro de 2010. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta desta consulta no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento, a teor do art. 212, I, da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final do qual, se for o caso, o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA N° 078/2010 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO ESTÁ SUJEITO AO REGIME TRIBUTÁRIO EXCEPCIONAL A PRÉ-MISTURA PARA PÃO DE QUEIJO CONGELADA, CLASSIFICADA NO CÓDIGO NCM 1901.20.00. DOE de 15.04.11 01 - DA CONSULTA A consulente identifica-se como fabricante de pré-mistura para pão de queijo congelada, classificada no código NCM 1901.20.00 – Mistura e pastas para preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 1905 da NBM/SH-NCM, conforme entendimento da Receita Federal do Brasil. Diante disso, pede confirmação de seu entendimento que o produto referido, de sua fabricação, não está sujeito à substituição tributária. A autoridade fiscal em sua manifestação de estilo, examinou a admissibilidade da consulta e concluiu pelo envio da consulta para exame desta Comissão. A Gerência de Substituição Tributária – Gesut, solicitada a manifestar-se sobre a matéria, confirmou que o referido produto não está sujeito à substituição tributária. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 11; Anexo 1, Seção XLI; Anexo 3, art. 209; 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Com efeito, como constatado pela Gerência de Substituição Tributária, não há previsão de inclusão do produto fabricado pela consulente – pré-mistura para pão de queijo congelada, da posição 1901.20.00 da NBM/SH-NCM – entre os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. A inclusão no referido regime deve atender simultaneamente à descrição do produto na legislação e no respectivo código da NCM. Observe-se que a discussão sobre a classificação do produto na NCM deve ser resolvida junto à Receita Federal do Brasil, a quem compete a classificação. Os Estados apenas utilizam essa classificação para melhor precisar os produtos submetidos a tratamento tributário excepcional. A tipicidade fechada, característica da incidência tributária, aplica-se não só a própria incidência do tributo, mas também aos tratamentos tributários diferenciados que não se aplicam a todos os contribuintes. É o caso da substituição tributária do ICMS “para a frente” em que se comete ao substituto a responsabilidade de recolher, além do imposto devido pela operação própria, o imposto devido pelo substituído. Tratando-se de tributo plurifásico não-cumulativo, a substituição tributária representa tratamento excepcional e mais gravoso para o substituto. Por isso mesmo, o regime somente pode ser aplicado às situações expressamente previstas pela legislação, não podendo ser ampliado para atingir outras situações. Como toda legislação excepcional, deve ser interpretada restritivamente. Além disso, aplica-se a vedação inserta no § 1° do art. 108 do CTN: “o emprego da analogia não poderá resultar em exigência de tributo não previsto em lei”, o que é verdadeiro em relação ao contribuinte substituto, relativamente ao imposto devido por substituição tributária. Posto isto, responda-se à consulente que não incide ICMS, devido por substituição tributária, sobre pré-mistura para pão de queijo congelada, classificada no código NCM 1901.20.00. À superior consideração da Comissão. Getri, em Florianópolis, 12 de novembro de 2010. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 6 de dezembro de 2010. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta desta consulta no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento, a teor do art. 212, I, da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final do qual, se for o caso, o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA N° 080/2010 EMENTA:ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FABRICAÇÃO POR ENCOMENDA. A VENDA DE MERCADORIA DESENVOLVIDA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DE SEU CLIENTE QUE IRÁ UTILIZÁ-LA COMO PRODUTO DE USO INTERMEDIÁRIO, EM PROCESSO DE FABRICAÇÃO, PREENCHE OS PRESSUPOSTOS PARA APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 219, II, DO ANEXO 3 DO RICMS-SC POR CONSEGUINTE, FICA PREJUDICADA A CONSULTA, RELATIVAMENTE À APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 220, QUE TRATA DA DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO A TÍTULO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DOE de 15.04.11 01 - DA CONSULTA A consulente em epígrafe informa que tem por ramo de atividades o comércio de abrasivos e ferramentas e manutenção de ferramentas. Relata que desenvolve projetos de rebolos abrasivos, específicos para cada cliente e máquina onde serão utilizados. Os projetos são encaminhados a indústrias para a sua execução. Os produtos, portanto, são exclusivos e sem similares produzidos no território nacional. Destinam-se ao emprego como produto intermediário no processo de industrialização, conforme art. 219, II, do Anexo 3 do RICMS-SC. Diante do exposto, indaga se deve reter imposto a título de substituição tributária. Caso afirmativo, pode ser utilizado o valor da venda praticado, em substituição ao art. 220 do Anexo 3, considerando que a margem praticada é maior que a MVA prevista na legislação? A autoridade fazendária manifesta-se pelo encaminhamento da consulta à apreciação desta Comissão. A Gerência de Substituição Tributária – Gesut, instada a manifestar-se, diz que, de fato, o rebolo abrasivo, NCM 6804.22.11 está sujeito ao regime de substituição tributária. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Constituição Federal, art. 150, § 7º; Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, arts. 6º a 10; Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 37 a 40; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 218 a 220. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Revendo, preliminarmente, alguns conceitos, a substituição tributária é modalidade de sujeição passiva indireta, em que a relação jurídico-tributária se estabelece em relação a pessoa diversa da que tem relação direta e pessoal com a situação descrita em lei como fato gerador do imposto – sujeito passivo direto ou contribuinte. A Lei Complementar 87/96 prevê três modalidades de substituição tributária, a saber: (i) em relação a fatos pretéritos; (ii) em relação a fatos concomitantes; e (iii) em relação a fatos futuros. Nessa última hipótese, objeto da presente consulta, o imposto é exigido do industrial, do importador ou do atacadista o ICMS relativo à operação promovida pelo varejista de venda da mercadoria ao consumidor final (última fase do ciclo de comercialização). Uma vez que ainda não se realizou o fato gerador presumido, o imposto devido por substituição tributária deve ser calculado por estimativa. Nos termos do art. 218 do Anexo 3 do RICMS-SC, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador, ou ainda a qualquer estabelecimento situado em outra unidade da Federação que destinar a contribuinte catarinense, as ferramentas relacionadas na Seção XLVI do Anexo 1 do Regulamento. Contudo, o imposto devido por substituição tributária não será exigido quando as ferramentas se destinarem a emprego em processo industrial, como matéria-prima, produto intermediário ou embalagem, conforme dispõe o art. 219, II, do mesmo anexo. A base de cálculo estimada, conforme determina o art. 220 do anexo citado, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo, fixado pelo órgão publico competente. Na falta desse valor, dispõe seu § 1º, a base de cálculo do imposto a reter será construída tomando-se o preço praticado pelo remetente, acrescido de frete, seguros, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, sobre cujo montante será aplicada Margem de Valor Acrescido (MVA), prevista no próprio Anexo 1. No caso de operação interestadual, deverá ser utilizada MVA ajustada, calculada conforme fórmula descrita no inciso II do referido parágrafo. A consulta versa sobre a seguinte operação: a consulente desenvolve projeto para atender a necessidade de seu cliente que é executado por terceira empresa industrial. A mercadoria (rebolo), conforme relatado pela consulente, destina-se a emprego pelo cliente em seu processo industrial. A destinação corresponde à exceção prevista pelo art. 219, II, à aplicação do regime de substituição tributária. A mercadoria (rebolo), conforme informa a Gerência de Substituição Tributária, está efetivamente sujeita ao referido tratamento tributário. Duas questões devem ser respondidas: (i) quem é o substituto tributário, a consulente que desenvolveu o projeto ou a indústria que o executou?; e (ii) a operação descrita corresponde à exceção do art. 219, II? Em primeiro lugar, devemos considerar que se trata de industrialização por encomenda. O legislador não teve em mente essa forma particular de negócio. A regra que institui a substituição tributária considerou a produção de uma mercadoria de uso genérico (para qualquer um) que é vendida a um atacadista que, por sua vez, vende a um varejista que a revende a consumidor final. O consumidor final é quem adquire a mercadoria para seu próprio uso e não para revenda. No caso presente, o negócio celebrado entre a consulente e seu cliente teve por objeto a entrega de um produto para uso específico do cliente. O cumprimento do contrato envolve o projeto e sua execução. Parece-me irrelevante que a execução do projeto (fabricação do produto) seja levada a cabo por terceira empresa. A execução é objeto de outro contrato, entre a consulente e o fabricante e que tem por objeto a fabricação de produto de acordo com as especificações do projeto. A segunda questão envolve os conceitos de venda a varejo e por atacado. A venda por atacado (ou a grosso) envolve grandes quantidades de produtos que se destinam a outros comerciantes (os adquirem para revenda). Já a venda a varejo (ou a retalho) refere-se a pequenas quantidades que se destinam a consumidores finais. Os estabelecimentos atacadistas são definidos como aqueles cuja atividade principal consiste em venda por atacado. Representam, de ordinário, uma etapa intermediária na distribuição das mercadorias. Contudo, nada impede que alguns estabelecimentos tidos como atacadistas realizem vendas a consumidores finais, de pequenas quantidades. Isto sucede, por exemplo, com os fornecedores de bens de capital. No caso da presente consulta, cuida-se de venda de um produto específico, desenvolvido somente para cliente determinado, para consumo próprio (ainda que como produto de uso intermediário em processo industrial). Para fins de aplicação do regime de substituição tributária, interessa se a operação focalizada é a consumidor final ou não, mais que a declaração de atividade principal que figura no cadastro. Posto isto, responda-se à consulente: a) a venda de mercadoria desenvolvida para atender as necessidades de seu cliente que irá utilizá-la como produto de uso intermediário, em processo de fabricação, preenche os pressupostos para aplicação da exceção contida no art. 219, II, do Anexo 3 do RICMS-SC; b) por conseguinte, fica prejudicada a consulta, relativamente à aplicação da regra do art. 220, que trata da definição da base de cálculo do imposto retido a título de substituição tributária. À superior consideração da Comissão. Getri, em Florianópolis, 26 de novembro de 2010. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 6 de dezembro de 2010. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta desta consulta no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento, a teor do art. 212, I, da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final do qual, se for o caso, o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA N° 081/2010 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A MERCADORIA DEVE CORRESPONDER À DESCRIÇÃO DA LEI (NO CASO, DA SEÇÃO V DO ANEXO ÚNICO DA LEI 10.297/96) E, CONCOMITANTEMENTE, À SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH, CONFORME CRITÉRIOS DETERMINADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. DOE de 15.04.11 01 - DA CONSULTA A consulente apresenta-se como entidade representativa, em nível nacional, das indústrias de papel e celulose. Informa que, como resultado da intensificação da aplicação do regime de substituição tributária, estariam alcançados artigos de papelaria produzidos por seus associados. A identificação das mercadorias sujeitas ao referido tratamento tributário compreende não só a sua descrição, mas também o respectivo código na Nomenclatura Comum do MERCOSUL – Sistema Harmonizado – NCM/SH. Dito isto, formula a seguinte consulta: “A aplicação do regime de substituição tributária no Estado de Santa Catarina restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – sistema Harmonizado – NBM/SH, constante da Seção LII do Anexo 1 do RICMS/SC. Está correta esta afirmação?” A autoridade fiscal não se manifestou sobre a consulta. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, art. 209, parágrafo único, II; Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 37, II; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA O instituto da consulta encontra seu fundamento no direito de petição, albergado no art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal, sendo, portanto, prerrogativa do sujeito passivo tributário. Contudo, o art. 209, parágrafo único, II, da Lei 3.938/66 reconhece o direito das entidades representativas de categorias econômicas formularem consulta sobre matéria de interesse comum de seus representados, que é o caso da consulente. Adentrando a matéria consultada, o art. 37, II, da Lei 10.297/96 atribui a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, ao estabelecimento que as houver produzido, ao importador, ao atacadista ou ao distribuidor, em relação às operações com as mercadorias relacionadas na Seção V do Anexo Único da mesma lei. Sucede que a referida Seção V identifica as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária utilizando dois critérios: a descrição da mercadoria e o código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH. Conforme esclarece Paulo de Barros Carvalho (IPI – Comentários sobre as Regras Gerais de Interpretação da Tabela NBM/SH (TIPI/TAB), RDDT 12: 42): “O Sistema Harmonizado, tal qual aprovado na Convenção Internacional, opera com seis dígitos, correspondendo a posições e subposições de mercadorias, mas a NBM/SH (TIP/TAB) sobrepõe-se àquele sistema para acrescentar-lhe matriz de subespécies, mediante a particularização de itens e de subitens”. “O código-posição denota uma classe de mercadorias que apresentam o mesmo atributo e atributo é a propriedade que manifesta um dado objeto. Todo código cuja significação esteja constituída de atributos é, em potencial, o código de um número indefinido de mercadorias. Portanto, todo código-posição cria uma classe de objetos”. No caso de dúvida sobre a correta classificação da mercadoria na NBM/SH, a competência para responder consultas é da Secretaria da Receita Federal (SRF), por intermédio da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal. O Estado apenas utiliza a classificação da Nomenclatura, para maior comodidade do contribuinte. Independentemente disso, a classificação das mercadorias estão sujeitas a algumas regras: os títulos das seções, capítulos e subcapítulos têm apenas valor indicativo. para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de seção e de capítulo. Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. No caso da mercadoria poder ser classificada em duas ou mais posições, adota-se a posição mais específica que prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria. Posto isto, responda-se à consulente que, para fins de abrangência do regime de substituição tributária, a mercadoria deve corresponder à descrição da lei (no caso, da Seção V do Anexo Único da Lei 10.297/96) e, concomitantemente, à sua classificação na Nomenclatura, conforme critérios determinados pela Receita Federal do Brasil. À superior consideração da Comissão. Getri, em Florianópolis, 26 de novembro de 2010. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 6 de dezembro de 2010. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta desta consulta no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento, a teor do art. 212, I, da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final do qual, se for o caso, o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Alda Rosa da Rocha Edson Fernandes Santos Secretária Executiva Presidente da Copat
DECRETO Nº 157, de 6 de abril de 2011 DOE de 07.04.11 Introduz a Alteração 2.651 no RICMS/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, considerando o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98 , D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.651 – O caput do art. 10-E do Anexo 3, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10-E. Mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, nas saídas com destino a contribuinte detentor do tratamento tributário previsto nos arts. 9º e 10 do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, o percentual de diferimento poderá ser reduzido para:” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 6 de abril de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antônio Ceron Ubiratan Simões Rezende