CONSULTA Nº 079/2008. EMENTA: ICMS - NAS OPERAÇÕES INTERNAS RELATIVAS AO RETORNO DE MERCADORIAS RECEBIDAS PARA CONSERTO, REPARO OU INDUSTRIALIZAÇÃO, EFETIVADAS ENTRE CONTRIBUINTES INSCRITOS NO CCICMS, E DESTINADAS À INDUSTRIALIZAÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO, A PARCELA DO VALOR AGREGADO AO PRODUTO PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL INTERMEDIÁRIO, ESTÁ SUBMETIDA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA TRÁS (DIFERIMENTO), EX VI DO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 8º, X. SIMPLES NACIONAL - PARA FINS DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS POR ESSE REGIME DE TRIBUTAÇÃO, O CONTRIBUINTE DEVERÁ SEGREGAR A RECEITA BRUTA CONFORME PREVISTO NA RESOLUÇÃO CGSN No 5/07, ART. 3º. A PARCELA DE SUA RECEITA BRUTA PROVENIENTE DAS OPERAÇÕES ABRANGIDAS PELA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS DEVERÁ SER CALCULADA COM BASE NOS PERCENTUAIS CONSTANTES DA TABELA 9 DA SEÇÃO II DO ANEXO II DA RESOLUÇÃO CGSN Nº 05/2007. DOE de 08.05.09 01 - CONSULTA. A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que desenvolve atividade industrial sob encomenda de outras indústrias do ramo madeireiro. Acrescenta que a atividade é desenvolvida no meio do processo de industrialização, ou seja, recebe o produto, realiza uma etapa de industrialização, devolvendo-o ao encomendante, estando, portanto, essa operação abrangida pelo diferimento do ICMS, conforme previsto no RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, X e Anexo 2, art. 27, I. Porém, considerando que é empresa optante pelo regime de tributação do Simples Nacional, indaga se pode descontar de sua receita tributável referente ao Simples Nacional, os valores correspondentes às operações abrangidas pelo diferimento do ICMS. A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional de Rio do Sul analisou as condições de admissibilidade do pedido e informou que esta Comissão já se manifestou sobre a matéria na COPAT nº 33/08. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18; Resolução do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nº 5, de 30 de maio de 2007, art. 2º, 3º e 6º; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 3, art. 8º, X. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Preliminarmente, deve-se destacar que o Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - CGSN, através da Resolução nº 13, de 23 de julho de 2007, determina: Art. 3º A solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). § 1º Em se tratando de consulta relativa ao ICMS ou ao ISS, a solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia competirá a Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme o caso. No mérito, consoante a legislação tributária catarinense relativa ao ICMS, apura-se que a remessa e o retorno de mercadorias para industrialização estão sob a guarida da suspensão do imposto, ex vi do art. 27, I do Anexo 2 do RICMS/SC, abaixo transcrito. Art. 27. Fica suspensa a exigibilidade do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais: I - a saída de qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observado o seguinte (Convênios ICM 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94): a) o prazo poderá ser prorrogado uma vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento fundamentado do contribuinte; b) o benefício não se aplica, nas operações interestaduais, à saída de sucata ou resíduo e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados (Convênios ICMS 34/90 e 151/94); II - o retorno da mercadoria recebida nas condições descritas no inciso I, observado o disposto no Anexo 3, art. 8º, X. Complementarmente, dispõe a legislação tributária catarinense: Anexo 3 Art. 8º. Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação: X - parcela do valor acrescido, na hipótese do retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização nas condições previstas no Anexo 2, art. 27, I, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento (Convênio ICM 25/81, ICMS 34/90 e 151/94). Observa-se, consoante dicção do dispositivo suso transcrito, que nas operações internas de retorno de mercadorias recebidas para conserto, reparo ou industrialização, efetivadas entre contribuinte inscrito no CCICMS e destinadas à industrialização e ou comercialização, a parcela agregada ao produto pelo estabelecimento industrializador estará submetida à substituição tributária para trás (diferimento), onde o estabelecimento industrializador (contribuinte substituído) fica dispensado do recolhimento do ICMS relativo à etapa intermediária de industrialização que realizou, sendo a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido repassada para o estabelecimento encomendante (contribuinte substituto). Ficando evidente, na espécie, que o imposto relativo à etapa de industrialização intermediária realizada pelo contribuinte substituto restará subsumido na operação subseqüente a ser realizada pelo contribuinte substituto. Restando clara e plausível a solução exarada da legislação tributária catarinense acima comentada, cumpre-nos definir a forma de mantê-la na sistemática de tributação determinada pelo Simples Nacional. Vejamos: A LC nº 123/06, determina em seu artigo 18 que todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional terão como base de cálculo a receita bruta do contribuinte. Devendo considerar-se, destacadamente, para fim de pagamento: I – as receitas decorrentes da revenda de mercadorias; II – as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte; III – as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis; IV – as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas à substituição tributária; e (nosso grifo). V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou do consórcio previsto nesta Lei Complementar. Ademais, o CGSN, através da Resolução no 5, de 30 de maio de 2007, art. 2º e 3º criou a segregação de receitas, possibilitando a decomposição da receita bruta total, conforme se verifica na dicção dos artigos abaixo citados. Transcrevem-se abaixo apenas os dispositivos pertinentes à atividade da consulente. Art. 2o A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pelas ME e pelas EPP optantes pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida, segregada na forma do art. 3o. Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão considerar, destacadamente, mensalmente e por estabelecimento, para fim de pagamento, conforme o caso: V - as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas sujeitas a substituição tributária, exceto as receitas decorrentes do inciso VI; § 3o As receitas relativas a operações sujeitas à substituição tributária deverão ser segregadas em função dos tributos objetos da substituição. Assim dispondo, o CGSN criou a possibilidade de serem excluídas da base de cálculo do Simples Nacional as operações de circulação de mercadorias submetidas à substituição tributária, para frente ou para trás, no âmbito do ICMS. Os demais tributos devidos pelos Supersimples deverão ser apurados consoante disposto no art. 6º, do qual se destaca abaixo apenas o inciso pertinente ao caso em análise. Art. 6o Sobre cada uma das receitas segregadas na forma do art. 3º aplicar-se-ão as alíquotas previstas nas tabelas dos Anexos I a IV, observado o disposto no art. 5o, da seguinte forma: V - receitas do inciso V do art. 3o: alíquotas das tabelas 1 a 15 da Seção II do Anexo II, desconsiderando-se o percentual relativo aos tributos incidentes sobre a venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária, conforme o caso; Isto posto, responda-se à consulente que as operações internas de retorno de mercadoria que receber para conserto, reparo ou industrialização sob encomenda de outro contribuinte inscrito no CCICMS, e destinadas à industrialização ou comercialização estarão, no tocante à parcela que agregar ao produto, submetida à substituição tributária para trás (diferimento do ICMS previsto no RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, X). Destarte, na apuração do Simples Nacional, deverá segregar a receita bruta conforme disposto na Resolução CGSN no 5/07, art. 3º; aplicando na parcela de sua receita bruta proveniente de operações submetidas à substituição tributária do ICMS, os percentuais previstos na tabela 9, da Seção, II do Anexo II da Resolução CGSN nº 05 05/07. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 04 de dezembro de 2008. Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 04 de dezembro de 2008. Alda Rosa da Rocha Renato Vargas Prux Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA N° 083/2008 EMENTA: ICMS. CRÉDITO. ZONA DE PROCESSAMENTO DE PRODUTOS FLORESTAIS. O CRÉDITO FISCAL, CORRESPONDENTE AO IMPOSTO QUE ONEROU OS INSUMOS ADQUIRIDOS PELO ESTABELECIMENTO, ESTÁ VINCULADO À COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO, RELATIVO A SAÍDAS TRIBUTADAS. QUALQUER OUTRA DESTINAÇÃO DADA AO CRÉDITO, INCLUSIVE A TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS, DEPENDE DE EXPRESSA PREVISÃO EM LEI. NÃO HÁ PREVISÃO DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS CORRESPONDENTES A OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES CUJO IMPOSTO FOI DIFERIDO, EM FUNÇÃO DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DA ZPF. DOE de 08.05.09 01 - DA CONSULTA Informa a consulente que é indústria estabelecida na Zona de Processamento de Produtos Florestais – ZPE. Como tal, adquire toras de madeira, tanto do Estado como de outros Estados, para a produção de páletes e embalagens diversas. Cerca de 80% (oitenta por cento) de sua produção é comercializada no Estado, sem débito do ICMS, e o restante fora do Estado. Ao final, formula consulta a esta Comissão sobre qual seria o meio legal de transferir os créditos que acumula a terceiros. A informação fiscal a fls. 6 e 7 sugere que a consulta, a teor do art. 152-A, II, do RNGDT-SC, não deveria ser recebida como tal, por não indicar o dispositivo da legislação estadual sobre o qual recai a sua dúvida. No mérito, diz que a legislação estadual não prevê a transferência de créditos do ICMS na hipótese ventilada. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Constituição Federal, art. 155, § 2°, II, “b”; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts. 40 a 52-A; Anexo 3, art. 8°, IX. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Embora a consulente não tenha identificado expressamente os dispositivos da legislação, está patente a existência de dúvida relativa ao cumprimento de seus deveres tributários. Portanto, não deve ser acolhida a sugestão da autoridade fiscal para desqualificar a consulta. A consulta não deve ser desqualificada como tal a qualquer pretexto, mas apenas quando não existirem condições mínimas para que seja respondida. A relação harmoniosa entre Fisco e contribuinte, a presunção de boa-fé, a economicidade processual, a eficiência e moralidade administrativas impõe à Administração responder a consulta sempre que possível. Prepondera, no caso, o princípio da salvabilidade dos atos processuais. Superado este ponto, passemos ao exame do mérito, que versa sobre o direito ao crédito do imposto. O crédito do imposto tem por fundamento o princípio da não-cumulatividade que assegura ao contribuinte o direito de compensar o imposto debitado – relativo às operações que realizar – com o imposto que onerou as mercadorias ou os insumos que entraram no estabelecimento. Então, o “crédito” é imposto pago em etapas anteriores de comercialização. Porém, o vigente ordenamento jurídico-tributário brasileiro considera o “crédito” como um direito estritamente vinculado à compensação do imposto devido. Dito de outra forma: o direito ao crédito somente existe se houver débito. Se não houver incidência do imposto na saída do estabelecimento, não haverá crédito. Com efeito, o art. 155, § 2°, II, “b”, da Constituição Federal obriga a anulação do crédito correspondente à saída isenta ou não tributada. A condição para dar ao crédito destino diverso é que ele acumule como definido pelo art. 40 do RICMS-SC: “Consideram-se acumulados os saldos credores decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subseqüentes isentas ou não tributadas”. O crédito somente poderá ser transferido a terceiros se frustrada a sua vocação natural que é compensar o débito existente. Além disso, a transferência depende de expressa autorização legal. Mesmo existindo crédito acumulado, ele somente poderá ser transferido a terceiro se a lei o permitir. O crédito assegurado pela Constituição é apenas o de compensar o imposto devido pelas operações tributadas do sujeito passivo. Qualquer outra destinação, como a sua transferência a terceiros, depende da lei expressamente o prever. No caso em pauta, porém, a hipótese não é de isenção ou não-incidência, mas de diferimento, ou seja, de postergação do pagamento para etapa posterior de circulação. Não se trata de mera dilação de prazo de pagamento (postergação do pagamento), mesmo porque o pagamento se refere a imposto apurado (resultado da compensação do débito com o crédito). O diferimento é uma postergação – para etapa futura de comercialização – do aspecto temporal da hipótese de incidência tributária. O resultado prático é que o diferimento não se confunde com isenção ou não incidência, porque o imposto efetivamente incide na operação, embora não seja exigível naquele momento. Assim, não se verifica a hipótese de anulação do crédito, prevista no art. 155, § 2°, II, “b”, da Constituição Federal. No caso discutido, o diferimento está previsto no art. 8°, IX, do Anexo 3 do RICMS-SC: o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na “saída de madeira e produtos resultantes de sua transformação entre estabelecimentos inscritos no CCICMS localizados na área de abrangência da Zona de Processamento Florestal - ZPF, instituída pela Lei n° 10.169, de 12 de julho de 1996”. Então, o imposto será diferido: a) se a operação for com madeira ou com produtos resultantes de sua transformação; e b) se ambos os estabelecimentos estiverem localizados na ZPE. Encerra-se a fase do diferimento e torna-se devido o imposto quando a mercadoria – madeira ou produto resultante de sua transformação – for destinada a estabelecimento localizado fora da ZPE. Neste momento, os créditos correspondentes a aquisições tributadas de insumos poderão ser utilizados para compensar o imposto devido. Quanto à possibilidade de transferência de créditos a terceiros, no caso de operações alcançadas pelo diferimento, fica restrita às hipóteses previstas no art. 42 do RICMS-SC e seus incisos que, porém, não contemplam o caso presente (ZPF) Posto isto, responda-se à consulente: a) o crédito fiscal, correspondente ao imposto que onerou os insumos adquiridos pelo estabelecimento, está vinculado à compensação do imposto devido, relativo às saídas tributadas; b) qualquer outra destinação dada ao crédito, inclusive a transferência a terceiros, depende de expressa previsão em lei; c) não há previsão de transferência de créditos correspondentes a operações subseqüentes cujo imposto foi diferido, em função do tratamento tributário da ZPF. À superior consideração da Comissão. Florianópolis, 17 de novembro de 2008. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 4 de dezembro de 2008. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso. Alda Rosa da Rocha Renato Vargas Prux Secretária Executiva Presidente da Copat
DECRETO Nº 2.315, de 8 de maio de 2009 DOE de 08.05.09 Introduz a Alteração 1.992 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1.992 – Fica revogado o § 4º do art. 29 do Regulamento. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 8 de maio de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni
Consulta nº 004/09 EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. NA REMESSA DE MERCADORIA AO ADQUIRENTE, A NOTA FISCAL DE SAÍDA DEVE SER EMITIDA COM CFOP 5.949 OU 6.949, CONFORME O CASO. UTILIZANDO-SE COMO NATUREZA DA OPERAÇÃO “MERCADORIA IMPORTADA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS”. DOE de 08.05.09 01 - DA CONSULTA. A Consulente informa que realiza importação na modalidade de importação por conta própria e por conta e ordem de terceiros e que está enquadrada no regime diferenciado de tributação do programa Pró-Emprego. Informa que nas operações por conta e ordem de terceiros vem utilizando o CFOP 5.949/6949, mas, em razão de o Regulamento do ICMS de Santa Catarina não dispor quanto ao uso do CFOP para essas operações, entende que poderá utilizar o CFOP 5.102/6.102. Razão por que vem a esta Comissão formular os seguintes questionamentos: a) na operação interna que destina ao adquirente mercadoria importada por conta e ordem deste, qual o CFOP a ser utilizado? b) nessa operação, no corpo do documento fiscal, deve ser consignada alguma informação que a identifique como, por exemplo, “importação por conta e ordem da destinatária? Por fim, declara que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal e que não está sendo submetida à medida de fiscalização. A autoridade fiscal em sua informação manifesta-se sobre o mérito da consulta e encaminha os autos a esta Comissão. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Convênio ICMS nº 135/2000, celebrado pelo CONFAZ. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 5, arts. 15, I, 32, I; Anexo 10, Seção II. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Inicialmente convém destacar que, de acordo com o Convênio ICMS 135, de 2000, para fins de cobrança de ICMS, importador é quem realiza a operação de importação, seja ela por conta própria ou por conta e ordem de terceiros. Nesse sentido dispõe a legislação tributária estadual que, por não fazer distinção entre importador por conta própria e importador por conta e ordem de terceiros, não estabelece CFOP específico para uma e outra modalidade de importação. Simplesmente porque a modalidade de importação é irrelevante para o ICMS. A matéria foi recentemente apreciada por esta Comissão na Consulta 66/08, cuja ementa foi assim emoldurada. EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. TRATAMENTO QUE, PARA EFEITOS DE COBRANÇA DO ICMS, EM NADA SE DIFERENCIA DE OUTRA IMPORTAÇÃO, QUANDO SE CONSIDERA IMPORTADOR QUEM FAZ VIR A MERCADORIA OU BEM DE OUTRO PAÍS PARA DENTRO DO TERRITÓRIO BRASILEIRO. Sendo assim, procedido o despacho aduaneiro, a circulação da mercadoria nacionalizada dar-se-á por meio da operação no mercado interno, realizada pelo importador. Nessa operação, quando o estabelecimento destinatário for localizado no Estado, utilizar-se-á o CFOP 5.949 e o CFOP 6.949, quando o estabelecimento destinatário for localizado em unidade Federada diversa. Empregando, na hipótese, como natureza da operação “ remessa de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros”. Isto posto, responda-se à consulente que, na operação interna que destina ao adquirente mercadoria importada por conta e ordem de terceiros, deverá utilizar: a) o CFOP 5.949, quando o estabelecimento destinatário for localizado no Estado e o CFOP 6.949, quando o estabelecimento destinatário for localizado em unidade Federada diversa; e b) como natureza da operação, “remessa de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros” em qualquer das situações. À superior consideração da Comissão. Florianópolis, 11 de fevereiro de 2009. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – Matr. 344.171-7 De acordo. Informe-se à consulta da decisão nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 5 de março de 2009. Alda Rosa da Rocha Renato Vargas Prux Secretária Executiva Presidente da Copat
Consulta nº 010/09 EMENTA: DOCUMENTOS FISCAIS. ENTREGA DE MERCADORIA EM ESTABELECIMENTO DIVERSO DAQUELE DO ADQUIRENTE, POR DETERMINAÇÃO DESTE. UTILIZAÇÃO, NO ESTADO DE SANTA CATARINA, DA SISTEMÁTICA PREVISTA PARA VENDA A ORDEM. QUANDO A OPERAÇÃO ENVOLVER OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO, O PROCEDIMENTO A SER ADOTADO DEVE OBEDECER ÀS NORMAS ESTABELECIDAS PELOS ESTADOS ENVOLVIDOS. DOE de 08.05.09 01 - DA CONSULTA. A consulente devidamente qualificada nos autos, tem como atividade a fabricação de transformadores, indutores, conversores e sincronizadores, produtos que por suas características são destinados: I) ao ativo permanente de concessionárias de energia elétrica para eletrificação rural ou urbana; II) a pessoas físicas para eletrificação de imóveis rurais; III) a instituições bancárias, pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS, para utilização em centros de sistema de informática para fornecimento ininterrupto de energia elétrica; IV) industrias em geral; e V) a empresas de construção civil ou de engenharia. Em razão da característica dos produtos que fabrica, a consulente informa que, quando de sua comercialização, a entrega dificilmente é feita no endereço do adquirente já que, para reduzir custos com o transporte ou por impossibilidade de receber a mercadoria em seu estabelecimento, o adquirente solicita que a entrega da mercadoria seja feita no local de instalação, como o canteiro de obras localizado em edifícios em construção ou ao longo da linha de transmissão. Observa que entre os locais de entrega encontram-se as empresas de engenharia que possuem a capacidade técnica exigida pela concessionária para executar os serviços de instalação e montagem em obra de construção civil – na construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações. Enfim, a alegação da consulente é de que os produtos por ela fornecidos são destinados especificamente a obras de construção civil, o que requer que a sua entrega seja feita em local distinto do endereço do adquirente da mercadoria. Todavia, não há comercialização pelo destinatário e, por isso, não pode ser considerada venda à ordem. Diante do exposto vem a esta Comissão informar que necessita adotar para a emissão da nota fiscal e o transporte da mercadoria, o procedimento previsto no art. 43 do Anexo 6 - operação de venda à ordem. Razão pela qual espera manifestação favorável da Comissão. Por derradeiro, declara que não se encontra sob qualquer procedimento fiscal em relação à matéria objeto da consulta. A autoridade fiscal, em sua informação (fls. 53 a 56), declara terem sido atendidos os pressupostos de admissibilidade constantes no art. 152, do Decreto nº.22.586/07. Manifesta-se sobre o mérito e encaminha os autos a esta Comissão. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Código Tributário Nacional, art. 108, I. RICMS/-01, Anexo 6, art. 43. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. O que a consulente quer saber, em razão de os produtos que fornece serem destinados especificamente a obras de construção civil, é se pode utilizar os procedimentos previstos para a venda à ordem, (Anexo 6, art. 43). A alegação para tal é a redução de custos de transporte ou mesmo impossibilidade de entrega da mercadoria no estabelecimento do adquirente que, por isso, solicita que a entrega seja feita no canteiro de obras. O que se verifica é que a situação posta pela consulente, embora há muito se apresente e com freqüência, não mereceu regulamentação por parte do legislador. No exercício de 1996 a matéria foi discutida nesta Comissão e o entendimento, que permanece inalterado, está consubstanciado na resposta da Consulta nº 20/96, nos seguintes termos: “O que se pode dizer entretanto, é que a situação descrita pela requerente, embora relativamente corriqueira, não mereceu regulamentação por parte do legislador. A indicação, no documento fiscal, do endereço onde deve ser entregue a mercadoria (local da obra), diverso daquele do estabelecimento adquirente, é hipótese não prevista na legislação. Por outro lado, também não se trata de venda a ordem. O adquirente e o destinatário confundem-se numa mesma personalidade jurídica. O que ocorre é apenas a entrega em local diverso daquele do adquirente. Para que se caracterize uma venda a ordem, devem ser atendidos três pressupostos básicos: 1 - a propriedade da mercadoria é da empresa "A"; 2 - a empresa "B" detém a posse da mercadoria; 3 - a empresa "A" promove a alienação da mercadoria, sem que esta transite pelo seu estabelecimento, para a empresa "C", sendo a entrega efetuada por quem detém a sua posse (empresa "B"), por conta e ordem do detentor da sua propriedade (empresa "A"). Não é o caso da presente. Por conseguinte, deve ser observada a regra geral prevista pela legislação, ou seja, a mercadoria deve ser entregue ao adquirente e este, através de documento fiscal próprio, transferi-la ao estabelecimento no qual será utilizada ou comercializada. No entanto, e por falta de disposição expressa que regule a matéria, levando em consideração as regras de interpretação da legislação tributária, através do emprego da analogia (CTN, art. 108, I), entendo que possa ser aplicada ao caso, a sistemática de emissão dos documentos fiscais adotada para as operações de venda a ordem, desde que toda a operação (Sabroe/Cliente/Obra) ocorra dentro do Estado de Santa Catarina. Convém ressaltar que a consulente não deverá designar a natureza da operação como "venda a ordem", apenas poderá utilizar-se da sistemática de emissão dos documentos fiscais prevista para aquele tipo de operação. Quando a operação envolver outras unidades da Federação, a consulente deverá adotar os procedimentos eventualmente determinados pelos Estados envolvidos. Nesse caso, a adoção dos procedimentos relativos à venda a ordem acima sugeridos, somente poderá ser feita com a concordância/anuência das unidades da Federação afetadas pela operação.” Isto posto, responda-se à consulente que: a) para realizar a entrega de mercadoria em local diverso daquele do adquirente, por determinação deste, poderá utilizar-se da sistemática de emissão dos documentos fiscais prevista no Anexo 6, art. 43, desde que toda a operação (consulente/adquirente/obra) ocorra dentro do Estado, porém, não deverá designar a natureza da operação como “venda à ordem”; b) quando a operação envolver outras unidades da Federação, deverá adotar os procedimentos determinados pelos Estados envolvidos. À superior consideração da Comissão. Florianópolis, 11 de fevereiro de 2009. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – matr. 344.171-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia de 5 de março de 2009. Alda Rosa da Rocha Renato Vargas Prux Secretária Executiva Presidente da Copat
Consulta nº 012/09 EMENTA:ICMS. BAZAR BENEFICENTE. ESTÁ ISENTA A VENDA DE MERCADORIAS RECEBIDAS EM DOAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, DESDE QUE A ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEJA PORTADORA DE CERTIFICADO DE ENTIDADE DE FINS FILANTRÓPICOS, FORNECIDO PELO CONSELHO NACIONAL DE SERVIÇO SOCIAL, E AS MERCADORIAS CONSTEM DE TERMO PRÓPRIO EMITIDO PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. DOE de 08.05.09 01 - DA CONSULTA. A consulente identifica-se como associação de assistência social, sem fins lucrativos, devidamente registrada no Conselho Municipal de Assistência Social de Laurentino – CMAS. “As atividades da Coteve estão voltadas ao atendimento a pessoas com transtornos decorrentes do uso ou abuso de substâncias psicoativas, no modelo de comunidade terapêutica em regime de residência”. Informa que foi beneficiada com a doação de mercadorias pela Receita Federal do Brasil destinadas à realização de bazar, no qual os bens doados serão vendidos, revertendo a receita para o financiamento de suas atividades. Ao final, indaga se há incidência do ICMS sobre a venda dos bens doados, tendo em vista a imunidade prevista no art. 150, IV, “c”, da Constituição Federal. A informação fiscal a fls. 687 restringe-se ao exame da admissibilidade da consulta. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Constituição Federal, art. 150, VI, “c”, § 4°; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 1°, XX. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. O art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, com efeito, veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços de instituições de assistência social, sem fins lucrativos e atendidos os requisitos da lei. No presente caso, discute-se a cobrança de ICMS sobre a venda em bazar de mercadorias doadas pela Receita Federal. Resta saber se a referida exação incide sobre o patrimônio, a renda ou os serviços da entidade. Isto porque o constituinte não vedou a instituição de qualquer imposto, mas apenas dos que incidirem sobre o patrimônio, a renda ou os serviços. Caso contrário, não haveria sentido em especificar os fatos econômico-tributários atingidos pela imunidade. Presume-se que a Constituição não contenha palavras supérfluas. Por isso, é significante que o legislador constituinte se referiu a “impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços” e não simplesmente a “impostos”. Ora, o caso presente não atinge “serviços”, mas apenas “operações de circulação de mercadorias”. Não está em questão os serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, que integram o ICMS. Quanto ao patrimônio e a renda, apenas de modo indireto são atingidos pelo ICMS que tributa a venda em si mesma. Por outro lado, o § 4° do mencionado artigo da Lei Maior restringe a imunidade ao patrimônio, a renda e os serviços “relacionados com as finalidades essenciais” da entidade. À evidência, a entidade em questão não tem por finalidade atos de comércio, mas prestar assistência a “pessoas com transtornos decorrentes do uso ou abuso de substâncias psicoativas”, como a consulente relata na preambular. Também nesse caso a atividade descrita – venda de mercadorias doadas em bazar – apenas de modo indireto se relaciona com a finalidade essencial da entidade, provendo os meios financeiros para a sua consecução. Contudo, o Governo do Estado, sensível à relevância social do trabalho desenvolvido por tais entidades, diligenciou a exoneração tributária das mercadorias por elas recebidas em doação da Receita Federal do Brasil. Com efeito, o art. 1°, XX, do Anexo 2 do RICMS-SC, prevê isenção para a saída das mercadorias doadas, promovida pela entidade beneficente, desde que: a) a entidade seja portadora de Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social; e b) as mercadorias constem de termo próprio emitido pela Receita Federal do Brasil. O referido tratamento tributário foi autorizado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária, nos termos da Lei Complementar 24, de 7 de janeiro de 1975, pelo Convênio ICMS 27, de 4 de abril de 2008. Posto isto, responda-se à consulente: a) está isenta do ICMS a venda de mercadorias recebidas em doação da Receita Federal do Brasil; b) a entidade de assistência social deverá ser portadora de Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social; e c) as mercadorias devem constar de termo próprio emitido pela Receita Federal do Brasil. À superior consideração da Comissão. Florianópolis, 18 de dezembro de 2008. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 5 de março de 2009. Alda Rosa da Rocha Renato Vargas Proux Secretária Executiva Presidente da Copat
Consulta nº 016/09 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA PODERÁ EXIGIR RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NA MODALIDADE DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EM RELAÇÃO A QUALQUER MERCADORIA EXPRESSAMENTE PREVISTA NA SEÇÃO V DO ANEXO ÚNICO DA LEI 10.297/96. PERFUMES E ÁGUAS-DE-COLÔNIA, DA POSIÇÃO 3303 DA NBM/SH, ESTÃO PREVISTOS NO ITEM 10 DA SEÇÃO V SUPRA-REFERIDA. AS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS ESTÃO IMPEDIDAS DE SE PRONUNCIAR SOBRE A ILEGALIDADE DE DECRETO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. DOE de 08.05.09 01 - DA CONSULTA. A consulente dedica-se ao comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário. Questiona a inclusão na substituição tributária de perfumes e águas de colônia de uso veterinário – RICMS/SC, Anexo 1, Seção XXXVI, item 2. Nesse sentido, observa que: “O que causou maior espanto para as empresas que revendem produtos veterinários, foi o fato de não se encontrar as sempre necessárias diferenciações entre os produtos de uso humano e os de uso veterinário, como sempre fora efetuado na legislação do imposto estadual”. Argumenta ainda que, conforme arts. 150, § 7º e 155, § 2º, XII, "b" da CF/1988, “somente a lei poderá trazer alterações na legislação a fim de atribuir ônus quanto à substituição tributária”. Conclui que o item referido do Anexo 1 do RICMS jamais poderia dispor sobre produtos de origem veterinária, “pois não expressamente previsto”. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Constituição Federal, arts. 150, § 7º e 155, § 2º, XII, "b"; Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, art. 6°; Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 37, II; Anexo único, Seção V, item 10; Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, art. 175. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Descabe razão à consulente, como veremos a seguir. O regime de substituição tributária “para a frente” está expressamente previsto no § 7° do art. 150 da Constituição da República que autoriza a atribuição de responsabilidade, a sujeito passivo, pelo recolhimento do imposto relativo a fato gerador que deva ocorrer posteriormente. Já o art. 155, § 2°, XII, “b”, incumbe à lei complementar competência para dispor sobre substituição tributária. O art. 6° da Lei Complementar 87/96 dispõe que lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pelo pagamento – e conforme seu § 1° – em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam elas antecedentes, concomitantes ou subseqüentes. O § 2° do mesmo artigo dispõe que a atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado. Em obediência ao comando da Constituição Federal e da Lei Complementar 87/96, o Estado de Santa Catarina editou a Lei 10.297/96 que prevê – art. 37, I – a responsabilidade pelo imposto devido, na condição de substituto tributário, ao estabelecimento que as houver produzido, ao importador, ao atacadista ou ao distribuidor, conforme dispuser o regulamento, pelas saídas subseqüentes das mercadorias relacionadas na Seção V do Anexo único da lei referida. O item 10 da Seção V do Anexo Único da Lei 10.297/96 contempla produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas e de higiene pessoal, classificadas, entre outros, nas posições 3303 a 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – sistema Harmonizado. O inconformismo da consulente refere-se explicitamente ao item 2 da Seção XXXVI do Anexo 1 do RICMS-SC – perfumes e águas-de-colônia, enquadrados na posição 3303 da NBM/SH. Ora, como visto acima, a Administração Tributária catarinense está devidamente autorizada pela lei para cobrar substituição tributária sobre perfumes e água de colônia, não importa se de uso humano ou veterinário, desde que classificado na posição 3303 da NBM/SH. O questionamento da consulente versa sobre a legalidade do decreto estadual que passou a exigir o recolhimento do imposto por substituição tributária relativo a perfumes e águas de colônia enquadrados na posição 3303. Contudo, o art. 175 da lei 3.938/66 dispõe que as autoridades julgadoras administrativas são incompetentes para declarar a inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei, decreto ou portaria de Secretário de Estado. Ora, às autoridades julgadoras administrativas compete o controle da legalidade do lançamento e, se for o caso, a desconstituição do crédito tributário. A fortiori, a incompetência mencionada estende-se a todos os demais funcionários fazendários. Posto isto, responda-se à consulente: a) a exigência do imposto na modalidade de substituição tributária está conforme o princípio da legalidade, pois há expressa autorização da Lei 10.297/96 para cobrar, sob a referida modalidade, o imposto relativo a perfumes e águas-de-colônia, classificados na posição 3303 da NBM/SH; b) as autoridades administrativas estão impedidas de se pronunciar sobre a ilegalidade de decreto do Chefe do Poder Executivo. À superior consideração da Comissão. Florianópolis,11 de dezembro de 2008. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 5 de março de 2009. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso. Alda Rosa da Rocha Renato Vargas Proux Secretária Executiva Presidente da Copat
Consulta nº 020/09 EMENTA: ICMS. CLICHERIA. EMPRESA DEDICADA À CONFECÇÃO DE CLICHÊS NÃO É CONTRIBUINTE DO ICMS, AINDA QUE HAJA UTILIZAÇÃO DE MERCADORIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DOE de 08.05.09 01 - DA CONSULTA. Empresa do ramo de clicheria, qualificada nos autos e estabelecida neste Estado, efetua a gravação de filmes fotográficos sensibilizados sobre chapas de fotopolímeros que são utilizadas como matriz gráfica de estampas e informações para embalagens plásticas. Informa que, de acordo com a necessidade de seus clientes, poderá proceder de duas formas: a) recebe as chapas de fotopolímeros diretamente de seus clientes, para que sob estas, realize as estampas com características personalizadas, retornando quando da conclusão dos trabalhos e cobrando pelos serviços executados sobre as chapas. Assim, na realização do procedimento acima descriminado, há o recebimento pela Consulente de uma nota fiscal de remessa de mercadorias para feitura de clichês, no CFOP 5.949 ou 6.949, respectivamente de clientes localizados dentro e fora de Santa Catarina. Posteriormente, objetiva-se o retorno das mercadorias recebidas para feitura de clichês, também no código fiscal 5.949 ou 6.949 dependendo da localização do cliente, e faz-se outra nota fiscal cobrando pelo serviço de clichês, com CFOP 5.933 ou 6.933. b) recebe as chapas de fotopolímeros dos fornecedores de seus clientes, sob conta e ordem destes, realizando os serviços sobre as chapas, procedendo o retorno da mercadoria para o cliente recebida anteriormente sob conta e ordem. Desta forma, a Consulente recebe a mercadoria por conta e ordem do fornecedor remetente através de nota fiscal com CFOP 5.949 ou 6.949, e posteriormente, retorna as mercadorias por conta e ordem para o cliente, no código fiscal 5.949 ou 6.949 dependendo da sua localização, e faz-se outra nota fiscal cobrando pelo serviço de clichês, com CFOP 5.933 ou 6.933. Entende a consulente que os serviços que executa estão sujeitos unicamente à incidência do ISS, por determinação da Lei Complementar nº 116/03 que elenca, em sua anexa lista de Serviços, a clicheria como sendo um dos serviços em que há incidência do imposto municipal. Reforça seu entendimento, evocando a Consulta 02/2005 exarada por esta comissão, que contém o seguinte ementário: ICMS/ISS. Clicheria. Empresa dedicada à confecção de clichês não é contribuinte do ICMS. Não se sujeita, assim, ao pagamento de ICMS, mesmo o referente ao diferencial entre as alíquotas interna e interestadual. Por fim, questiona se a atividade está sujeita à incidência do ICMS ou do ISS, bem como se está utilizando o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP - correto para cada operação. A informação fiscal (fls. 8 e 9) declara terem sido atendidos os pressupostos de admissibilidade constantes na Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001. É o relatório. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “b” e art. 6º, inciso V; Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, Lista de Serviços Anexa, item 13.05. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Se o fornecimento de mercadoria com prestação de serviço estiver compreendido na competência tributária dos Municípios (CRFB/88, art. 156, inciso III), somente ocorrerá fato gerador do ICMS se houver indicação expressa nesse sentido (RICMS, art. 3º, inciso VIII). Equivale dizer que a mercadoria utilizada na prestação de serviço constante na Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar nº 166, só será objeto de incidência do imposto estadual se esta expressamente recomendar (vejam, como exemplo, os itens 14.01 e 14.03 da mesma lista de serviços). Torna-se oportuna a transcrição do o conteúdo do inciso V do art. 6º do RICMS/SC: Art. 6º O imposto não incide sobre: (...) V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar; (grifei) Ora, no item 13.05 não há indicação expressa de incidência de ICMS na mercadoria utilizada, portanto a prestação do serviço de clicheria, em qualquer hipótese, estará sujeita exclusivamente à incidência do imposto municipal. Outro questionamento da consulente diz respeito aos CFOPs que deverá utilizar nas transações. No retorno das mercadorias que lhe foram enviadas para feitura dos clichês, a consulente deverá utilizar o CFOP 5.949 para saídas internas e 6.949 para as interestaduais. Quanto aos CFOPs corretos a serem utilizados nas notas fiscais de serviço de emissão da consulente, constituem matéria que extrapola o universo de análise desta comissão. Há, pelo exposto, subsídios suficientes para que se responda à consulente o seguinte: primeiro, que a prestação de serviço de clicheria, mesmo com o emprego de mercadoria, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto municipal - ISS; segundo, que, no retorno das mercadorias que lhe foram enviadas para feitura dos clichês, deverá utilizar o CFOP 5.949 para saídas internas e 6.949 para as interestaduais. Eis o parecer que submeto à crítica desta Comissão. Florianópolis, 17 de fevereiro de 2009. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 5 de março de 2009. Alda Rosa da Rocha Renato Vargas Prux Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA N° 081/2008 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE AUTOPEÇAS. A LISTA DA SEÇÃO XXXV DO ANEXO 1 DO RICMS-SC DEVE SER CONSIDERADA TAXATIVA, SEM PREJUIZO DO RECURSO À INTEGRAÇÃO ANALÓGICA, QUANDO NECESSÁRIO, NO INTERIOR DE CADA ITEM. NO ENTANTO, A CLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA, CONFORME A NCM, CABE ÀS AUTORIDADES FEDERAIS. DOE de 08.05.09 01 - DA CONSULTA A consulente opera no ramo de comércio, importação e exportação de borrachas, autopeças e acessórios para veículos. Seu questionamento refere-se à aplicação do Protocolo n° 41/08 que trata da substituição tributária no setor de autopeças. Afirma a consulente que, segundo seu entendimento, as listas anexas ao referido protocolo são taxativas, de modo que somente os artigos expressamente nominados estão sujeitos à substituição tributária. Ao final, formula a seguinte consulta a esta Comissão: a) se as listas anexas ao Protocolo 41/08 são taxativas; b) qual o critério para a demonstração das nomenclaturas (NCM); c) qual a necessidade do encaminhamento, juntamente com a nota fiscal de venda, da nota fiscal de compra para o transporte, demonstrando a nomenclatura do produto quando de sua aquisição junto ao fornecedor. A informação fiscal limita-se à verificação da admissibilidade da consulta, nos termos da Portaria SEF nº 226/01, sem qualquer comentário sobre as informações prestadas pela consulente. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XXXV; Anexo 3, arts. 113 a 116; Decreto 2.376, de 13 de novembro de 1997. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A Seção XXXV do Anexo 1 do RICMS-SC traz a relação das autopeças sujeitas à substituição tributária. A referência aos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul visa uma melhor identificação das mercadorias sujeitas ao referido regime de tributação. A Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) foi criada em 1995, com a entrada em vigor do MERCOSUL (Mercado Comum do Sul), tendo sido aprovada pelo Decreto 2.376, de 13 de novembro de 1997, juntamente com as alíquotas do imposto de importação que compõem a Tarifa Externa Comum – TEC. A NCM está embasada no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, objeto de convenção internacional de que o Brasil é signatário e foi introduzida no direito interno pelo Decreto 97.409, de 23 de dezembro de 1988. A legislação tributária estadual não tem ingerência sobre a NCM. Apenas a utiliza, para identificar as autopeças cujo imposto deva ser retido na origem, por substituição tributária. No tocante à classificação de determinada mercadoria em determinado código da NCM, a consulente deve reportar-se aos órgãos competentes, como a Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) e outros órgãos do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Quanto à taxatividade da lista, devemos lembrar que ela é relativa e não absoluta. O uso de termos indeterminados na descrição das mercadorias leva á integração analógica no interior de certos itens, como é o caso de expressões como: “outros elementos com função semelhante”; “mangueiras e tubos semelhantes”; “artefatos semelhantes” etc. De qualquer forma, dúvidas quanto à correta classificação da mercadoria devem ser dirimidas junto às autoridades federais competentes, no que será acompanhada pelo Estado. Posto isto, responda-se à consulente: a) a lista da Seção XXXV do Anexo 1 do RICMS-SC deve ser taxativa, na medida que seu uso visa uma melhor identificação da mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária; b) entretanto, admite, no interior de cada item, integração analógica; c) o critério para demonstração das nomenclaturas devem ser buscados junto às autoridades federais, particularmente o CAMEX; d) a demonstração da classificação da mercadoria na NCM cabe ao sujeito passivo, sujeito a posterior verificação pelo Fisco. À superior consideração da Comissão. Florianópolis, 17 de novembro de 2008. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 4 de dezembro de 2008. Alda Rosa da Rocha Renato Vargas Prux Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA N° 082/2008 EMENTA: ICMS. ZONA DE PROCESSAMENTO DE PRODUTOS FLORESTAIS – ZPE. SE A OPERAÇÃO PREENCHER TODAS AS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ART. 8°, IX, A OPÇÃO PELO SIMPLES AFASTA O DIFERIMENTO DO IMPOSTO. PELO CONTRÁRIO, SE AO MENOS UMA DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ART. 8°, IX, NÃO FOR CUMPRIDA, MAS ESTIVEREM CUMPRIDAS TODAS AS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ART. 4°, II, A OPERAÇÃO SERÁ DIFERIDA, COM FUNDAMENTO NESTE ÚLTIMO DISPOSITIVO. MERCADORIAS DESTINADAS AO USO OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO (COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES E PEÇAS DE MOTOSSERRA) SOMENTE DARÃO DIREITO A CRÉDITO DO IMPOSTO QUANDO ADQUIRIDAS POSTERIORMENTE A 1° DE JANEIRO DE 2011 (RICMS-SC, ART. 82). DOE de 08.05.09 01 - DA CONSULTA Trata-se de duas consultas diferentes, formuladas no mesmo instrumento. A primeira versa sobre a exclusão do diferimento do ICMS para as empresas optantes do Simples, situadas na Zona de Processamento de Produtos Florestais (Anexo 3, art. 8°, § 1°). Pondera a consulente que, como foi mantida a redação do art. 4°, II, do mesmo anexo, estabeleceu-se um conflito entre as duas normas. Argumenta que a intenção do legislador foi beneficiar os optantes do Simples, o que não se verificaria no caso de serem excluídos do tratamento dado à ZPF. Isto posto, formula a seguinte consulta: o ICMS deve ser destacado e recolhido no caso de venda a optantes do Simples situados na ZPF? A segunda consulta discute o direito ao crédito do ICMS, relativo à entrada no estabelecimento de combustíveis e lubrificantes e sabre de motosserra, utilizados nas suas atividades de “florestamento, reflorestamento e manejo florestal”. Argumenta com o princípio da não-cumulatividade do ICMS. A autoridade fiscal, em sua informação a fls. 14 e 15, afasta o argumento de conflito de normas (antinomia), dizendo que regra insculpida no art. 4°, II, é de caráter geral, enquanto a do § 1° do art. 8° aplica-se especialmente às empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL. Conforme consagrado princípio, a regra especial sobrepõe-se à geral. Ademais, fica evidente o descabimento do entendimento esposado pela consulente, frente a clareza do disposto no § 1° que exclui o disposto no inciso IX quando o estabelecimento destinatário ou remetente for enquadrado no Simples Nacional. Quanto ao segundo questionamento, dispõe o art. 33 que somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1° de janeiro de 2011. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 82; Anexo 3, 8°, IX, § 1°. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Não tem razão a consulente. Inexiste conflito entre os dispositivos citados. Com efeito, o art. 4°, II, do Anexo 3, prevê diferimento na saída, de estabelecimento agropecuário, de carvão vegetal, lenha, madeira em toras etc. Já o art. 8°, IX, do mesmo anexo, trata de diferimento na saída de madeira ou produtos resultantes de sua transformação, entre estabelecimentos situados na Zona de Processamento de Produtos Florestais, como definida pela Lei n° 10.169, de 12 de julho de 1996. O § 1° deste último artigo excetua do diferimento as operações em que um dos estabelecimentos, remetente ou destinatário, estiver enquadrado no Simples Nacional. Assim, se a operação preencher todas as condições previstas no art. 8°, IX, a opção pelo Simples Nacional, de qualquer dos estabelecimentos envolvidos, afasta o diferimento. Caso contrário, se ao menos uma das condições previstas no art. 8°, IX, não for cumprida, mas estiverem cumpridas todas as condições previstas no art. 4°, II, a operação será diferida, com fundamento neste último dispositivo, mesmo que um dos estabelecimentos tenha optado pelo Simples Nacional. Quanto ao segundo questionamento, a informação fiscal de fls. 14/15 tratou a matéria adequadamente. Com efeito, em relação às mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento – que não se integram ao produto final – a adoção do regime de créditos financeiros ficou postergada até 1° de janeiro de 2011 (RICMS-SC, art. 82). Posto isto, responda-se à consulente: a) se a operação preencher todas as condições previstas no art. 8°, IX, a opção pelo Simples afasta o diferimento; b) se ao menos uma das condições previstas no art. 8°, IX, não for cumprida, mas estiverem cumpridas todas as condições previstas no art. 4°, II, a operação será diferida; c) mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento – que não se integram ao produto final: somente darão direito a crédito do imposto os insumos adquiridos posteriormente a 1° de janeiro de 2011 (RICMS-SC, art. 82). À superior consideração da Comissão. Florianópolis, 17 de novembro de 2008. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 4 de dezembro de 2008. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso. Alda Rosa da Rocha Renato Vargas Prux Secretária Executiva Presidente da Copat