DECRETO Nº 3.568, de 15 de outubro de 2010 DOE de 15.10.10 Altera o Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, que dispõe sobre o Programa Pró-Emprego. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 3° da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, D E C R E T A: Art. 1° O § 3° do art. 1º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1° .............................................................. [...] § 3° Poderão também ser enquadrados no Programa empreendimentos que tenham por objeto a instalação, modernização e ampliação de terminal portuário ou porto seco, bem como para a implantação e ampliação de projeto de geração de energia elétrica, com especial ênfase àquele voltado à obtenção de energia a partir de fonte alternativa, e de linhas de transmissão (Lei nº 15.242/10).” Art. 2° O § 1º do art. 7º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, fica acrescido do seguinte inciso: “Art. 7º ................................................................... § 1º ......................................................................... [...] IV - fica condicionado, no caso de tratamento relacionado à importação, à utilização de serviço de comissariaria de despacho aduaneiro estabelecida no Estado (Lei nº 14.967/09).” Art. 3° O art. 8º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 8° .................................................................... [...] § 23. A concessão do tratamento diferenciado previsto no § 6º, II, implica vedação ao aproveitamento de qualquer crédito fiscal relacionado à mercadoria importada, inclusive o incidente sobre a prestação de serviço a ela relativa.” Art. 4° O art. 14 do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, fica acrescido do seguinte parágrafo, renumerando-se seu parágrafo único para § 1º: “Art. 14. ................................................................... [...] § 2º O benefício previsto no inciso I do caput aplica-se também a porto seco (Lei nº 15.242/10).” Art. 5° O caput do art. 15 do Decreto nº 105, de 2007, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. Para projetos de implantação e expansão de empreendimentos geradores de energia elétrica e de linhas de transmissão, terminais portuários e portos secos, poderá ser concedido diferimento, na aquisição de bens e materiais destinados à integração no ativo permanente, do ICMS (Lei nº 15.242/10).” Art. 6° O caput, o inciso II do § 1º e o § 3º do art. 15-A do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15-A. Poderá ser autorizado à empresa que vier a produzir em território catarinense produto similar a importado por empresa enquadrada no Programa ou detentora de regime especial de tributação previsto na legislação do ICMS, a aproveitar crédito presumido, em substituição aos créditos efetivos, de modo a resultar em tributação equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação própria (Lei nº 14.075/07). § 1º ........................................................................... [...] II - no prazo estabelecido pela Resolução concedente do benefício de que a mercadoria produzida é similar: a) a bem ou mercadoria importada; ou b) àquela produzida por empreendimento já detentor de regime concedido com base no presente artigo. [...] § 3º O disposto neste artigo somente poderá ser aplicado: I - se na data da protocolização do pedido: a) o regime de tributação concedido ao importador estiver em vigor; ou b) já tendo sido concedido tratamento a outro empreendimento com fundamento no presente artigo, este se encontrar em vigor; II - na hipótese da alínea “a” do inciso I, se houver no período de até 2 (dois) meses anteriores à protocolização, registro do desembaraço de bem ou mercadoria importada similar àquela produzida ou que vier a ser produzida pelo requerente; e III - às operações com mercadoria ou bem sem similar catarinense, exceto se similar a produto contemplado com benefício previsto neste artigo.” Art. 7° O item 2 da alínea “b” do inciso I do caput do art. 18 do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18. ................................................................... I - ............................................................................ [...] b) ............................................................................. [...] 2. na hipótese do art. 8º, I, II e III, além do disposto no item 1, se expressamente autorizada a manutenção integral dos créditos pelo ato concedente do benefício (Lei nº 15.242/10).” Art. 8° O Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, fica acrescido do seguinte artigo: “Art. 18-B. Desde que previamente autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, o diferimento do ICMS devido por ocasião do desembaraço de mercadoria importada, previsto nos arts. 8º, 14 e 15, poderá também ser aplicado no caso de utilização de portos ou aeroportos situados em outras unidades da Federação, em decorrência de limitações físicas de desembarque de mercadorias ou, ainda, em casos fortuitos alheios à vontade do importador, desde que o desembaraço seja efetuado no Estado (Lei nº 14.967/09). Parágrafo único. A autorização prevista neste artigo: I - terá sua abrangência definida no respectivo ato quando constante do respectivo ato de enquadramento no Programa, ou de aditivo a este; e II - será concedida pelo Secretário de Estado da Fazenda, à vista de requerimento do interessado, quando se referir a situação específica.” Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Fica revogado o inciso I do § 1º do art. 15-A do Decreto nº 105, de 2007. Florianópolis, 15 de outubro de 2010. LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Erivaldo Nunes Caetano Júnior Cleverson Siewert
DECRETO Nº 3.569, de 15 de outubro de 2010 DOE de 15.10.10 Altera o Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, que dispõe sobre o Programa Pró-Emprego. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, art. 3°, D E C R E T A: Art. 1° O art. 7º do Decreto nº 105, 14 de março de 2007, fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 7° .............................................................. [...] § 8º Na hipótese do § 4º, I, "b", desde que atendidas as seguintes exigências, o prazo para recolhimento da parte do imposto apurado, equivalente ao valor da parcela mensal do incentivo concedido na forma da legislação do PRODEC, será aquele fixado no referido programa: I – ter o contribuinte firmado protocolo de intenções com o Estado; II – tratar-se de empreendimento industrial que atenda uma das seguintes condições: a) localizar-se em Município com Índice de Desenvolvimento Humano – IDH, calculado pela Organização das Nações Unidas, por intermédio do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do índice do Estado; ou b) venha a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense; e III – a resolução a que se refere o art. 5º expressamente autorizar o recolhimento no prazo previsto na legislação do PRODEC.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 15 de outubro de 2010. LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Erivaldo Nunes Caetano Júnior Cleverson Siewert
DECRETO Nº 3.565, de 15 de outubro de 2010 DOE de 15.10.10 Introduz as Alterações 2.454 a 2.461 no RICMS/SC e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.454 – O art. 155 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 155. Na falta do preço a que se refere o art. 154, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados em Ato Cotepe/MVA publicado no Diário Oficial da União, observado o disposto no art. 158. Parágrafo único. Nas operações com Álcool Etílico Hidratado Carburante – AEHC a base de cálculo não poderá ser inferior, por litro, ao valor do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final do combustível - PMPF divulgado em Ato Cotepe/PMPF.” ALTERAÇÃO 2.455 – O caput do art. 158, mantidos seus incisos, do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 158. Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os arts. 155 e 156, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subseqüentes com gasolina “C”, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo – GLP, querosene de aviação – QAV, e gás natural veicular – GNV, a margem de valor agregado será obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] - 1} x 100, considerando-se (Convênio ICMS 136/08):” ALTERAÇÃO 2.456 – O § 3º do art. 158 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 158. ................................................................... [...] § 3º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto neste artigo, prevalecerão as margens de valor agregado constantes do Ato Cotepe/MVA a que se refere o art. 155.” ALTERAÇÃO 2.457 – O art. 158 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 158. .................................................................. [...] § 4º As disposições deste artigo, em se tratando de GNV, aplicam-se somente na hipótese de o gás ser fornecido ao posto revendedor por meio de gasoduto, sem a utilização de transporte rodoviário.” ALTERAÇÃO 2.458 – Fica revogado o art. 158-A do Anexo 3. ALTERAÇÃO 2.459 – O caput do art. 159, mantidos seus incisos, do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 159. Nas operações com mercadorias não relacionadas nos Atos Cotepe referidos nos arts. 155 e 158, inexistindo o preço a que se refere o art. 154, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:” ALTERAÇÃO 2.460 – O art. 165 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 165. ................................................................... Parágrafo único. O valor total do imposto a recolher no mês, relativo às operações com AEHC, deverá ser declarado no livro Registro de Apuração do ICMS, observado o seguinte: I – os valores do imposto relativos às entradas e às saídas de AEHC no estabelecimento deverão ser registrados nas colunas “Imposto Creditado” e “Imposto Debitado” dos respectivos livros de Registro de Entradas e de Registro de Saídas; e II – os valores a que se refere o inciso I, utilizados para apuração do imposto, deverão ser estornados no livro Registro de Apuração do ICMS.” ALTERAÇÃO 2.461 – O inciso I do art. 7º do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ....................................................................... I – pelo contribuinte estabelecido neste Estado, até os seguintes prazos, arquivo eletrônico com registro fiscal das operações e prestações efetuadas no mês anterior: a) tratando-se de estabelecimento que tenha por atividade o comércio varejista de combustíveis, até o dia 14 do mês subsequente; e b) nos demais casos, até o dia 15 do mês subsequente;” Art. 2º O art. 6º do Decreto nº 3.176, de 15 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto às Alterações 2.318 e 2.319, que produzem efeitos desde 7 de dezembro de 2009.” Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 15 de outubro de 2010. LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Erivaldo Nunes Caetano Júnior Cleverson Siewert
DECRETO Nº 3.566, de 15 de outubro de 2010 DOE de 15.10.10 Introduz as Alterações 2.462 a 2.466 no RICMS/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.462 – O § 1º do art. 91-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 91-A. ................................................................. § 1º Para os efeitos deste artigo, consideram-se Centrais de Compras os sistemas de negociação centralizados, destinados a aquisição de mercadorias, exclusivamente para revenda a seus integrantes (Lei nº 15.242/10).” ALTERAÇÃO 2.463 – O § 4º do art. 91-A do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso: “Art. 91-A. ................................................................. V - alcança as mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo permanente de destinatário integrante da Central de Compras, ficando o destinatário sujeito ao recolhimento da diferença de alíquota, quando for o caso (Lei nº 15.242/10).” ALTERAÇÃO 2.464 – O art. 91-A do Anexo 2 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 91-A. ................................................................. [...] § 6º No caso de Central de Compras integrada exclusivamente por empresas optantes pelo Simples Nacional, deverá ser observado o disposto no art. 56 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei nº 15.242/10).” ALTERAÇÃO 2.465 – O inciso I do art. 19 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. ..................................................................... I - na saída de leite “in natura” destinada a contribuinte usuário da Ficha Coleta de Leite, de modelo oficial, aprovada em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; e” ALTERAÇÃO 2.466 – Renumerado o parágrafo único para § 1º, o art. 19 do Anexo 6 fica acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 19. ..................................................................... [...] § 2º A Ficha Coleta de Leite deverá ser preenchida no momento da coleta do leite, servindo para acobertar o transporte. § 3º As Fichas Coleta de Leite deverão ser arquivadas após sua utilização, ficando à disposição do Fisco pelo prazo decadencial do imposto. § 4º O usuário da Ficha Coleta de Leite emitirá, ao final de cada período de apuração, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à totalidade de leite coletado no período, por produtor rural, contendo o nome, endereço do ponto de coleta, telefone e o número da inscrição no CPP, a quantidade, o valor unitário e total, bem como o número da Ficha Coleta de Leite utilizada.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto às Alterações 2.465 e 2.466, que produzem efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010. Florianópolis, 15 de outubro de 2010. LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Erivaldo Nunes Caetano Júnior Cleverson Siewert
PORTARIA Nº 209/2010 Altera a Portaria SEF nº 114, de 2010, que instituiu o Grupo de Trabalho Permanente para o Estudo e o Aprimoramento da Sistemática de Substituição Tributária no ICMS – GT-Substituição Tributária. DOE de 04.10.10 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, R E S O L V E : Art. 1° O art. 3º da Portaria SEF nº 114, de 16 de junho de 2010, fica acrescido dos seguintes incisos: “Art. 3º ....................................................................... [...] VIII – Lintney Nazareno da Veiga, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 191.402-2; IX – Maria Aparecida Mendes de Oliveira, Auditora Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 344.209-8; X – Paulo Roberto Polizel, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 184.964-6; e XI – Wanderley Peres de Lima, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 301.268-9.” Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 1º de outubro de 2010. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 015/2010 DOE de 01.10.10 Adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. Revogado pelo Ato Diat 023/10 V. Ato Diat 020/10 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º Adotar as seguintes pesquisas de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF : I – Fink & Schappo Consultoria Ltda, apresentada pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja – SINDICERV e Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas – ABIR, para cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética; II – GFK Indicator, apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas – ABRABE, para cerveja e chope; III – AFREBRAS, apresentada pela Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil – AFREBRAS, para refrigerantes e bebida hidroeletrolítica e energética; Art. 2º Fixar, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS sobre as operações subseqüentes, os valores de PMPF: I – relativos à cerveja e chope, constantes do Anexo I; II – relativos à refrigerante, constantes do Anexo II; III – relativos à bebida hidroeletrolítica e energética, constantes do Anexo III. § 1º Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado. § 2º Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME ATO DIAT N.º 015/2010”; § 3º Na hipótese de mercadoria não relacionada nos anexos citados no caput do art. 2º, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2º, do artigo 42, do Anexo 3, do RICMS. § 4º As marcas ou embalagens não relacionadas nos anexos citados poderão ser incluídas a qualquer tempo, devendo o interessado solicitar, por requerimento, à Diretoria de Administração Tributária localizada na Rodovia SC 401, Km 05, n.º 4.600, CEP 88032.000 – Florianópolis – SC. Art. 3º O Ato Diat n.º 006/2010 de 31 de março de 2010 e suas alterações fica revogado a partir de 1º de outubro de 2010. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – desde 13 de agosto de 2010 para os produtos da empresa Eduardo Bier, nos termos do Anexo I deste ato; II – a partir do dia 1º de outubro de 2010 para os demais casos. Florianópolis, 30 de setembro de 2010. EDSON FERNANDES SANTOS Diretor de Administração Tributária
LEI Nº 15.314, de 29 de setembro de 2010 DOE de 30.09.10 Proíbe o repasse da cobrança de ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços nas contas de serviços públicos estaduais a igrejas e templos de qualquer culto. REINSTITUÍDA – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. V. Decreto 1625/13 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica proibida a cobrança de ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços nas contas de serviços públicos estaduais próprios, delegados, terceirizados ou privatizados de água, luz, telefone e gás, de igreja e templos de qualquer crença, desde que o imóvel esteja comprovadamente na propriedade ou posse das igrejas ou templos e sejam usados para a prática religiosa. Parágrafo único. Nos casos em que o imóvel não for próprio, a comprovação do funcionamento deverá se dar, através de contrato de locação ou comodato devidamente registrado, ou ainda, da justificativa de posse judicial. Art. 2º – ALTERADO – Lei 16069/13, art. 1º – Efeitos a partir de 02.08.13: Art. 2º São definidas, para efeitos do art. 1º desta Lei, as contas relativas a imóveis ocupados por igrejas ou templos de qualquer culto, devidamente registradas em nome da instituição religiosa cujo funcionamento seja reconhecido por declaração de autoridade pública. Parágrafo único. A declaração de que trata o caput deste artigo será firmada por um dos seguintes agentes públicos onde a instituição tenha a sua sede: I – Prefeito Municipal; II – Presidente da Câmara Municipal; III – Delegado de Polícia; IV – Juiz de Direito da Comarca; ou V – Promotor Público. Art. 2º – Redação original, vigente até 01.08.13: Art. 2º São definidas, para efeito do art. 1º, as contas relativas a imóveis ocupados por igrejas ou templos de qualquer culto, devidamente registrados e reconhecidos pela autoridade competente através do alvará de funcionamento. Art. 3º Os templos e igrejas deverão requerer, junto às empresas prestadoras de serviço a isenção a que tem direito. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de setembro de 2010 LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Governador do Estado
DECRETO Nº 3.533, de 29 de setembro de 2010 DOE de 29.09.10 Introduz a Alteração 2.453 no RICMS/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.453 – O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso e parágrafos: “Art. 15. ..................................................................... [...] XXXV – ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 70% (setenta por cento) do imposto apurado no respectivo período, relativo a operação própria com cigarros, cigarrilhas, fumo picado, filtros e recondicionamento de resíduos da produção de fumo e cigarros, destinados a contribuintes do imposto, observado o disposto no § 31. [...] § 31. O disposto no inciso XXXV observará o seguinte: I - fica condicionado à prévia: a) celebração de termo de acordo com o Estado; b) concessão de regime especial pelo Secretário de Estado da Fazenda, no qual poderão ser estabelecidas outras condições para usufruto do benefício; II - não será concedido regime especial na hipótese de o contribuinte possuir débito para com a Fazenda Estadual; III - tratando-se de projeto de ampliação de empreendimento, ou fabricação de novo produto, por empresa já existente no Estado, o valor do benefício será calculado, exclusivamente, com base na parcela equivalente ao imposto mensal que exceda a arrecadação média, relativamente ao imposto próprio dos últimos 12 (doze) meses anteriores à apresentação do pedido de regime especial; IV - aplica-se somente às operações com produtos relacionados no ato concessório, fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário; V - para fins de definição das mercadorias alcançadas pelo tratamento deverão ser levados em consideração os efeitos da concessão sobre a economia catarinense e sobre a arrecadação estadual; VI - o requerente, quando do protocolo do pedido, deverá apresentar arrazoado demonstrando que os produtos a serem beneficiados observam os pressupostos referidos no inciso V; VII - a extensão do benefício a outros produtos fica condicionada a prévio requerimento do interessado, observado, para sua concessão, o disposto neste parágrafo; VIII - a utilização do benefício implica vedação à utilização de qualquer outro benefício constante neste Regulamento, referente a redução de base de cálculo ou a crédito presumido; IX - a manutenção do tratamento tributário diferenciado está condicionada à satisfação, pelo estabelecimento do industrial, das seguintes condições: a) início de operação dentro de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data da outorga da Licença Ambiental de Operação; e b) geração de, no mínimo, 250 (duzentos e cinquenta) empregos diretos, sendo: 1. 100 (cem) empregos, no prazo de 36 (trinta e seis) meses, a partir da data de início da operação do estabelecimento industrial; e 2. 150 (cento e cinqüenta), no prazo de 60 (sessenta) meses, a partir do prazo referido na alínea “a”; e X – perderá o direito ao tratamento tributário o beneficiário que, na sua vigência, incorrer em qualquer irregularidade no cumprimento das condições nele estabelecidas. § 32. A base de cálculo estabelecida no Anexo 3, art. 57, fica reduzida em 35% (trinta e cinco por cento) quando se tratar de produto alcançado pelo benefício previsto no inciso XXXV.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de setembro de 2010 LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Erivaldo Nunes Caetano Júnior Cleverson Siewert
DECRETO Nº 3.530, de 24 de setembro de 2010 Introduz a Alteração 2.451 no RICMS/SC. DOE de 24.09.10 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.451 – O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da seguinte Seção: “Seção XL Das Operações de Importação de Medicamentos, suas Matérias-Primas e Produtos Intermediários, Produtos para Diagnósticos e Equipamentos Médico-Hospitalares (Lei nº 10.297/96, art. 43) Art. 196. Na saída subseqüente à importação de medicamentos, suas matérias-primas e produtos intermediários, produtos para diagnósticos e equipamentos médico-hospitalares, poderá ser concedido crédito presumido, calculados sobre o valor do imposto devido pela operação própria, de acordo com a faixa de faturamento do beneficiário nas operações de que trata esta Seção, obedecendo ao seguinte: I – faturamento anual de R$ 20.000.000,00 a R$ 50.000.000,00, 90,0 % de crédito presumido; II - faturamento anual acima de R$ 50.000.000,00 a R$ 150.000.000,00, 93,0 % de crédito presumido; III - faturamento anual acima de R$ 150.000.000,00 a R$ 250.000.000,00, 95,0 % de crédito presumido; IV - faturamento anual acima de R$ 250.000.000,00, 96,5 % de crédito presumido; § 1º O disposto nesta seção: I - dependerá de concessão de regime especial pelo Secretário de Estado da Fazenda; II - somente será aplicado à empresa que, cumulativamente: a) seja signatária e cumpra com os compromissos de protocolo de intenções firmado com o Estado, que condicione faturamento mínimo a ser atingido; b) contribua com o Fundo instituído pela Lei nº 13.334, de 2005, em montante equivalente a 0,5% (meio por cento) calculado sobre a base de cálculo do imposto referente à operação própria nas saídas subseqüentes à importação; c) realize as operações mencionadas no caput deste artigo utilizando-se de serviços de operadores logísticos (armazenagem, manuseio, movimentação e distribuição), estabelecidos em Santa Catarina, devidamente habilitados pelos órgãos anuentes (ANVISA, MAPA, dentre outros) quanto às exigências dos produtos de que trata esta seção; d) que realize exclusivamente operações de importação por conta própria. e) celebre com a Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC, proposta de parceria, ainda que na forma de transferência voluntária de recursos, mediante código de receita próprio, determinado pela Secretaria de Estado da Fazenda, visando a pesquisa e o desenvolvimento de novos produtos farmacêuticos, em montante equivalente a: 1. 4,63% do valor do crédito presumido – Contribuintes com faturamento anual de R$ 20.000.000,00 a R$ 50.000.000,00; 2. 4,48 % do valor do crédito presumido – Contribuintes com faturamento anual acima de R$ 50.000.000,00 a R$ 150.000.000,00; 3. 4,38% do valor do crédito presumido – Contribuintes com faturamento anual acima de R$ 150.000.000,00 a R$ 250.000.000,00; 4. 4,32% do valor do crédito presumido – Contribuintes com faturamento acima de R$ 250.000.000,00; III - implicará vedação ao aproveitamento de qualquer crédito fiscal relacionado à mercadoria importada, inclusive o incidente sobre a prestação de serviço a ela relativa; IV - não se aplica: a) cumulativamente com qualquer outro benefício constante na legislação tributária, exceto com aqueles relacionados à redução da base de cálculo, hipótese em que a carga tributária final incidente sobre a operação própria não poderá resultar em valor menor que aquele apurado com base exclusivamente no benefício previsto neste artigo; e b) à importação de bens e mercadorias usados, exceto se atendidas cumulativamente as seguintes condições (Lei nº 14.605/08): 1. destinar-se ao ativo permanente do importador; e 2. não possuir similar produzido em território catarinense. § 2º Para fins do disposto nesta seção, fica estabelecido que operador logístico responsável pelas operações do detentor do regime especial de que trata este artigo, deverá, cumulativamente: I – figurar como interveniente no protocolo de intenções firmado entre o beneficiário e o Estado; II – estar instalado no Estado de Santa Catarina; III – possuir, no mínimo, 150 funcionários diretos, a partir de, no máximo 180 dias contados da data de início de fruição do regime especial pelos seus clientes; IV – realizar operações logísticas de empresas beneficiárias do regime especial deste artigo, em montante consolidado de saídas tributadas de no mínimo: a) R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de Reais) nos 12 primeiros meses subseqüentes à concessão do benefício; b) R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de Reais) a cada período de 12 meses subsequentes ao período previsto na alínea anterior. § 3º Na hipótese deste artigo fica diferido para a etapa seguinte de circulação à da entrada no estabelecimento importador, o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado. § 4º No caso do § 3º, o imposto devido subsumir-se-á na operação tributada subseqüente promovida pelo importador, observado o disposto no Anexo 3, art. 1º, §§ 2º e 5º. § 5º A contribuição a que se refere o § 1º, II, “b”: I - deverá ser recolhida no mesmo prazo previsto para recolhimento do imposto devido por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento; II - na hipótese de interrupção de seu pagamento, acarretará, até a data de sua regularização, a suspensão do tratamento concedido. § 6º Aplica-se o disposto no § 3º também à importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada no território nacional ocorra por outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre. § 7º Na hipótese da operação subsequente à entrada da mercadoria no estabelecimento ser contemplada com diferimento parcial, o crédito presumido será determinado a partir da aplicação do percentual de crédito concedido sobre o valor da parcela do imposto próprio não contemplado com diferimento parcial. § 8º O disposto neste artigo não alcança as operações com mercadorias relacionadas em decreto do Chefe do Poder Executivo. § 9º Alternativamente ao disposto no caput, o contribuinte poderá ser autorizado a lançar estorno de débito, no campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS, em montante que resulte em carga tributária equivalente a aplicação do crédito presumido previsto no caput deste artigo. § 10. Deverá ser mantido à disposição do Fisco demonstrativo detalhado dos cálculos referentes ao estorno de débito de que trata o § 9°, contendo o número e a data da Nota Fiscal de saída, o valor faturado, alíquota, percentual efetivo de tributação, valor do imposto destacado, valor efetivo de tributação e o valor do estorno. § 11. A concessão do regime especial condiciona-se à apresentação pelo interessado de garantia real ou fiança bancária equivalente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor de faturamento constante no protocolo de intenções de que trata a alínea “a” do inciso II do § 1°, correndo por conta deste todas as despesas com avaliação, quando for o caso. § 12. Para a concessão do regime especial previsto neste artigo o operador logístico escolhido pelo requerente deverá apresentar os protocolos de intenção de que trata a alínea “a” do inciso II do § 1°, que somados deverão atingir no mínimo os valores constantes nas alíneas “a” e “b” do inciso IV do § 2°. § 13. Caso o contribuinte detentor do regime especial não cumpra com as condições relativas ao faturamento mínimo e aquela prevista na alínea “d” do inciso II do § 1º, o regime fica automaticamente revogado, devendo ser recolhido o imposto, com os acréscimos legais, correspondente à diferença entre o previsto para a operação, sem o benefício nem o diferimento, e aquele estabelecido no regime especial, relativamente a todas as operações realizadas no período em que ocorreu o descumprimento. § 14. O disposto no § 13 também se aplica caso o beneficiário encerre ou suspenda suas atividades antes de completar o período comprometido em protocolo de intenções, computando-se o valor das importações proporcionalmente aos meses em operação. § 15. A utilização do benefício nas hipóteses de vedação previstas neste artigo torna o imposto devido com os acréscimos e penalidades previstas na legislação, desde a data da ocorrência do fato gerador, não se aplicando o diferimento nem o crédito presumido. § 16. A concessão do tratamento tributário previsto neste artigo observará o seguinte fluxo: I – o contribuinte deve firmar o Protocolo de Intenções com o Estado, conforme previsto no § 1º, I, “a”; II – após firmar o Protocolo de Intenções o contribuinte solicitará o regime especial na Diretoria de Administração Tributária, instruindo o pedido com: a) o Protocolo de Intenções; b) a garantia de que trata o § 11; c) a relação de mercadorias que pretende importar, contendo NCM, posição, sub-posição e descrição detalhada; d) certidão negativa de débitos federais e previdenciários da solicitante, dos sócios e estabelecimentos sediados em outras unidades da Federação; e) certidão negativa de débitos de tributos estaduais de estabelecimentos sediados em outras unidades da Federação; f) comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Gerais; III – a Diretoria de Administração Tributária fará a análise do pedido e emitirá parecer, submetendo ao Secretário de Estado da Fazenda para decisão, sendo concedido o regime especial a contribuintes de um mesmo operador logístico somente após atendido ao disposto no § 12. § 17. O contribuinte somente poderá utilizar o benefício após a concessão do regime especial, sendo sua vigência iniciada no primeiro dia do mês subsequente a concessão, e exclusivamente para operações com as mercadorias autorizadas no ato concessório. § 18. O detentor do regime poderá solicitar a autorização para importar novas mercadorias, alem daqueles a que se refere o § 17, atendido o seguinte: I - o pedido conterá a identificação completa da(s) mercadoria(s) que se pretende incluir, contendo NCM, posição, sub-posição e descrição detalhada; II - a Diretoria de Administração Tributária fará análise do pedido e emitirá parecer que será submetido à decisão do Secretário de Estado da Fazenda; III - o contribuinte somente poderá operar com a(s) nova(s) mercadoria(s) após o ciente de decisão favorável proferida pelo Secretário de Estado da Fazenda. § 19. Não será concedido o benefício previsto neste artigo a empresa inadimplente perante a Fazenda Estadual ou cujos sócios ou dirigentes participem, ou tenham participado nos últimos cinco anos, do capital ou da administração de empresas na mesma situação. § 20. A garantia prevista no § 11 deverá ter prazo superior em três meses, no mínimo, em relação à vigência do tratamento tributário previsto no regime especial. § 21. Mediante requerimento fundamentado, poderá ser concedido prazo adicional para o cumprimento das condições previstas no protocolo de intenções referido na alínea “a” do inciso II do § 1º, desde que reste comprovado que o descumprimento tenha decorrido de evento imprevisível que afete direta ou indiretamente as operações realizadas pelo interessado. § 22. O requerimento a que se refere o § 21 será protocolado na Diretoria de Administração Tributária, que emitirá parecer e submeterá ao Secretário de Estado da Fazenda para decisão. § 23. O Operador logístico que venha a descumprir o compromisso previsto no inciso IV do § 2º, por dois anos consecutivos, não poderá figurar ou permanecer como interveniente de beneficiários do regime especial previsto neste artigo. § 24. Deverá ser estornado o crédito presumido que for apropriado por ocasião da saída de mercadorias, nos casos de desfazimento da venda ou no recebimento de mercadorias em devolução. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 24 de setembro de 2010 LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Erivaldo Nunes Caetano Júnior Cleverson Siewert
DECRETO Nº 3.531, de 24 de setembro de 2010 Introduz a Alteração 2.452 no RICMS-SC/01. DOE de 24.09.10 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.452 – O inciso XV do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15 ...................................................................... [...] XV – até 31 de dezembro de 2010, às Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. – CELESC, no valor de até R$ 1.750.000,00 (um milhão, setecentos e cinqüenta mil reais) mensais, limitado a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do imposto a recolher no mesmo período, condicionado à aplicação de valor equivalente ao benefício na execução do programa Luz para Todos e em outros programas sociais relacionados a universalização de disponibilização da energia. (Convênios ICMS 85/04, 146/05, 139/07 e 153/08);” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 24 de setembro de 2010 LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Erivaldo Nunes Caetano Junior Cleverson Siewert